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CENÁRIO INTERNACIONAL
ORQUESTRANDO A JUSTIÇA CLIMÁTICA: A MAQUETE DE
UMA NOVA ERA GEOPOLÍTICA
02
Resumo
As mudanças climáticas afetam todo o globo. Entre-
tanto, os que menos contribuíram para o problema
– países em desenvolvimento – serão os mais
intensamente afetados pelas suas consequên-
cias, enquanto que os grandes responsáveis – paí-
ses desenvolvidos – possuem recursos financeiros
e melhores estruturas para adaptação. Em direta
oposição a essa assimetria se encontra a justiça cli-
mática. Ainda, por ser a atmosfera global comum,
nenhum país pode garantir a estabilização climá-
tica individualmente, o que faz com que o sucesso
no enfrentamento do problema dependa necessa-
riamente de ações climáticas coletivas. Assim, este
estudo objetiva conhecer os problemas referentes à
crise climática, bem como entender o significado de
justiça climática, o que ele representa no contexto
internacional contemporâneo, e o papel que o con-
ceito pode assumir como guia da atuação da comu-
nidade global em face do problema enfrentado. Para
tanto, o trabalho fez uso de pesquisa bibliográfica, a
qual se baseou na literatura jurídica, acordos interna-
cionais e dados científicos do IPCC. Faz-se relevante
conhecer o conceito de justiça climática, pois é a
partir dele que se visualiza a assimetria entre os paí-
ses ricos e pobres face à crise climática; é partindo
dessa perspectiva que se pode falar em governança
climática global eficiente. A pesquisa mostra como a
noção de justiça climática está interligada às circuns-
tâncias do problema climático e assim, é possível
compreender o papel do princípio no enfrentamento
Ana Beatriz de Castro Lucena Muniz
Bacharelado em Direito, Oxford School of Climate Change Alumni, LSE Summer School Alumni, pesquisadora
no nicho de comunicação política em global politics, voluntária na ONG Eu Quero Contar e membro do think-tank
LACLIMA.
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da crise climática no contexto da arena política-jurí-
dica internacional.
Palavras-chave:
Mudanças climáticas; Direito
Internacional Ambiental; Governança climática.
Abstract
Climate change will affect the entire globe. However,
the ones that less contributed to the issue – devel-
oping countries – will be the ones more intensely
harmed by its consequences, meanwhile the most
responsible – developed countries – have financial
resources and better structures to deal with the situ-
ation. Directly opposed to this asymmetry lies climate
justice. Moreover, because the global atmosphere
is shared, no country can guarantee climate stabili-
zation individually, which means that the success on
tackling the issue depends necessarily on collec-
tive climate actions. Therefore, this study objectives
to know the problems concerning the climate crisis,
as well as to understand the meaning of climate jus-
tice, what it represents in the contemporary interna-
tional context and the role that the concept might
assume as guide of the actions of the global com-
munity towards the faced issue. For this purpose, this
study used bibliographic research, which was based
on judicial literature, international agreements and
scientific data from the IPCC. It is relevant to know
the concept of climate justice since it is from it that
the asymmetry between rich and poor countries in
face of the climate crisis can be visualized. It is from
that perspective that efficient global climate gover-
nance can be addressed. The research shows how
the notion of climate justice is interlinked with the cir-
cumstances of the climate problem, and therefore, it
is possible to comprehend the role of this principle in
facing the climate crisis in the context of the interna-
tional political-judicial arena.
Keywords:
Climate change; International Environ-
mental Law; Climate governance.
Recebido em:
Setembro de 2025
Aprovado em:
Novembro de 2025
Introdução
No entendimento de Ursula K. Le Guin (2017
apud
TSING et al., 2017), para usar o mundo adequada-
mente, para parar de gastá-lo e gastar tempo com
ele, é preciso reaprender nossa existência nele.
A partir dessa ideia, considerando que as mudanças
climáticas são um problema prático, há de se tratar
dos desdobramentos da justiça climática também
no campo prático, ou seja, a orquestra do princípio
na sistemática da arena jurídico-política internacio-
nal: Governar a crise climática através da implanta-
ção do princípio de justiça climática.
É inspirado nessa ideia de reaprender nossa exis-
tência por meio de uma reestruturação eficiente da
sistemática internacional frente às mudanças climá-
ticas que surgem os conceitos de governança climá-
tica global e policentrismo.
Governança, que não se confunde com governo,
é, na lição de Kooiman (1993
apud
JORDAN et
al., 2018), os padrões que emergem de atividades
sociais, políticas e administrativas, um comporta-
mento dirigido à abordagem de um problema espe-
cífico, que envolve personagens governamentais e
não-governamentais, bem como a criação de insti-
tuições.
Nesse diapasão, Zelli (2018
apud
ZELLI et al., 2020,
p.22) define governança global como
“all coexisting
forms of collective steering of social affairs, by public
and private actors, that directly or in their repercus-
sions, transcend national frontiers”
1
. Sendo assim,
1 Todas as formas coexistentes de coletivamente dirigir assuntos
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quando se fala em governança climática global, a
norma central desse complexo é a prevenção dos
perigos da interferência antropogênica no sistema
climático (ZELLI et al., 2020).
De forma complementar, Sachs (2015) aponta que
os elementos formativos de uma boa governança
climática se dividem em quatro aspectos: prestação
de contas; transparência; participação (com aten-
ção para empresas se pautando no princípio do
pri-
mum non nocere
); e compromisso com o desenvolvi-
mento sustentável.
Governança Climática Policêntrica
Nos anos 2000, Ostrom (2010 apud JORDAN et al.,
2018) já defendia que novas e dinâmicas formas de
governar a crise climática não só eram necessárias,
como já estavam presentes na sistemática climá-
tica da esfera internacional. Essas formas, descritas
como “policêntricas” e emergidas do modelo
bot-
tom up,
ao produzir padrões de governança múlti-
plos, provavam que não necessariamente todos os
aspectos de governança deveriam ser moldados
por negociações internacionais (2010
apud
JOR-
DAN et al., 2018).
Nessa linha, lecionava a autora que parte do pro-
blema é o problema ser moldado tão somente como
um problema global, fazendo com que políticos e
cidadãos locais deixem de realizar ações climáticas
importantes em níveis locais (OSTROM, 2009
apud
JORDAN et al., 2018).
Ainda, em respeito à ausência de ação climática por
parte de governos, Brown et al. (2019
apud
PATTER-
SON, 2021) chamam a atenção para a ausência de
ação climática por parte dos governos poder ser
estopim da erosão da confiança em sistemas demo-
sociais, por atores públicos e privados que, diretamente ou em
suas repercussões, transcendem fronteiras nacionais [Tradução
nossa].
cráticos, em decorrência direta das falhas desses
governos em abordar a crise climática adequada-
mente, o que representa perigos às bases dos Esta-
dos Democráticos de Direito.
Desse modo, com base em um ideal coletivo, de
múltiplos elementos formativos e variados atores
internacionais, a perspectiva de policentrismo não
somente se mostra de relevo nos debates de gover-
nança climática global, é ela considerada por parte
da doutrina de justiça climática a abordagem mais
eficiente em face das mudanças climáticas: Uma
nova esperança do Antropoceno.
Rememorando a metáfora de Burke et al. (2016), se
o Acordo de Paris foi uma janela na prisão, e a justiça
climática o que está além dos confins dela, o poli-
centrismo é a chave que abre a porta da cela, sendo
considerada pela doutrina a melhor opção para
a estabilização climática global (OSTROM, 2010;
COLE, 2015
apud
JORDAN et al., 2018).
Dessa maneira, Skelcher (2005
apud
JORDAN et al.,
2018) define os sistemas de governança policêntrica
como autoridades políticas dispersas em jurisdições
sobrepostas sem relação hierárquica entre elas. Em
linha convergente, Aligica e Tarko (2012
apud
JOR-
DAN et al., 2018) analisam que a solução mais efetiva
para a sistemática climática global não é a conso-
lidação de todas as organizações em macro orga-
nizações, e sim a permissão de uma diversidade de
abordagens locais.
A partir disso, nota-se que a perspectiva de gover-
nança policêntrica se traduz em uma das maneiras
de orquestrar a justiça climática na esfera interna-
cional: Ao estabelecer uma sobreposição de juris-
dições, diversidade de abordagens locais e a par-
ticipação não exclusiva de Estados-nações, com a
inclusão de atores não-governamentais e de cará-
ter subnacional, o policentrismo abre um leque de
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possibilidade de políticas climáticas em níveis local,
nacional e internacional que façam jus aos elemen-
tos formadores da justiça climática.
Em âmbito brasileiro, a noção policêntrica climática
se verifica em coadunação com os próprios termos
da Lei n° 12.187/2009 ao estabelecer em seu artigo
3°, I, que “todos têm o dever de atuar, em benefício
das presentes e futuras gerações, para a redução
dos impactos decorrentes das interferências antró-
picas sobre o sistema climático”, bem como reme-
mora a natureza da competência concorrente no
que concerne à defesa do meio ambiente de acordo
com os ditames constitucionais, o que faz com que
esse tipo de governança possa ser aplicado em
esfera doméstica, fortalecendo a ponte entre o
nacional e o internacional.
Além disso, cabe ressaltar que Ostrom (2010
apud
JORDAN et al., 2018, p.5) nunca alegou que “
poly-
centric governance would be perfect or a substitute
for international diplomacy”
2
; a autora apenas argu-
mentou que
“various governance activities from mul-
tiple jurisdictions and levels, arranged in a polycentric
pattern, had the potential to be highly complemen-
tary”
3
, com a perspectiva se mostrando potencial-
mente mais eficiente do que o falho monocentrismo
da UNFCCC adotado nas últimas décadas (JOR-
DAN et al., 2018).
Destarte, embora o documento de 1992 estabele-
cia tímidos aspectos de uma estrutura policêntrica,
somente no encontro em Paris em 2015 que a ten-
dência em prol da implementação de uma estru-
tura policêntrica foi revigorada. Com o modelo
bottom-up
trazido pelo artigo 4, naturalmente se
estabeleceu uma participação mais diversificada na
2 Governança policêntrica seria perfeita ou uma substituta para
diplomacia internacional [Tradução nossa].
3 Várias atividades de governança por jurisdições e níveis múlti-
plos, organizadas num padrão policêntrico, tem o potencial de ser
altamente complementares [Tradução nossa].
formulação de políticas climáticas e fiscalizações de
cumprimentos de promessas de redução de emis-
sões, prerrogativas não mais exclusivas dos Esta-
dos-nações na conjuntura internacional contempo-
rânea (JORDAN et al., 2018).
Nessa esteira, salienta-se que, inseridos na lógica de
preenchimento do
Paris Gap
, com os atores não-es-
tatais sendo proeminentes nos últimos anos, afirma
Zelli et al. (2020) que a comunidade que garante legi-
timidade a instituições internacionais, outrora for-
mada apenas por Estados (atores internacionais
centrais), teve suas fronteiras ampliadas com vistas a
abarcar esses novos atores.
Assim, uma peça chave de governança climática é
a orquestra entre governos nacionais e atores não-
-estatais, com um ator sendo o maestro que con-
duz outros atores, i.e. intermediários, a alcançar suas
metas de governança. Na arena internacional atual,
cabe mencionar o Banco Mundial como maestro de
iniciativas climáticas (ABBOTT, 2012
apud
JORDAN,
et al., 2018).
Partindo dessa lógica, pode-se assumir que as vul-
nerabilidades do Sul global, e das populações hipos-
suficientes do Norte, bem como a pauta de uma
justa distribuição de fardos climáticos – pontos cen-
trais da justiça climática – tenham muito mais espaço
para ser debatido em uma estrutura policêntrica
do que nas estruturas de governança climática tra-
dicionais (e fracassadas) do passado, com o Bra-
sil podendo ter papel mais ativo no cumprimento
dos fundamentos de proteção ao meio ambiente do
artigo 225 da Constituição Federal.
Ademais, percebe-se que a governança policên-
trica se alinha com o entendimento de Schlosberg
(2004
apud
BULKELEY, EDWARDS, FULLER,
2014) quando este argumenta que uma noção pro-
funda de justiça global ambiental deve ser local-
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mente enraizada, amplamente teórica e pluralmente
englobadora de questões de reconhecimento, dis-
tribuição e participação. Isso também se coaduna
com os argumentos de Bulkeley, Edwards e Fuller
(2014) quando os autores defendem que o princípio
de justiça climática não deve ser observado apenas
na esfera internacional, e sim também nos âmbitos
locais urbanos.
Dessa forma, embora o policentrismo, assim como
a justiça climática, aparentem ser termos menciona-
dos por Spock em um episódio de
Star Trek
, medi-
das de caráter policêntrico já vem sendo experimen-
tadas na esfera internacional contemporânea, como
é o caso da China ao se utilizar de incentivos de per-
formance para oficiais locais caso as metas de bio-
diversidade do país sejam atingidas (WANG et al.,
2020
apud
GRUMBINE, XU, 2021).
Sendo assim, a doutrina jurídica climática vê no poli-
centrismo uma relevante abordagem da crise cli-
mática, por ser capaz de preparar o cenário onde a
expressão da essência principiológica da justiça cli-
mática se torna marcante.
Não suficiente, a inextricabilidade dessa perspec-
tiva e desse conceito é esclarecida quando se nota
que a estrutura policêntrica pode vir a proporcionar
respostas a outros problemas da esfera política-ju-
rídica internacional, como desigualdades socioeco-
nômicas decorrentes de injustiças históricas e exa-
cerbadas pela crise pandêmica, problemas esses
que, como já tratado, se encontram na própria base
da noção de justiça climática. A partir dessa relação
inextricável, há a oportunidade de enfrentar a crise
climática adequadamente e ainda gerar frutos carís-
simos aos direitos humanos (JORDAN et al., 2018).
Esse momento do Antropoceno se mostra, então,
paralelamente conectado à década de 1950: o que o
mundo vivenciou com a criação da ONU na fase pós
2ª Guerra Mundial, a década atual pode vir a viven-
ciar com a implementação de uma novel perspectiva
política graças à noção de justiça climática aliada à
governança policêntrica (JORDAN et al., 2018).
Similarmente ao momento histórico que se passava
em 1950, a década atual é a curva de esperança
que permite seguir uma estrada diferente. O cami-
nho para o enfrentamento eficiente da crise climá-
tica a partir de uma perspectiva policêntrica aliada
à implementação dos ideais da justiça climática na
esfera internacional: O caminho para a maquete de
um novo mundo.
Governando em Busca de Justiça Climá-
tica
Inseridos nesse caminho, dois aspectos não podem
deixar de ser levantados na busca por justiça cli-
mática: Equidade e diversidade. À luz da perspec-
tiva policêntrica, enquanto considerações de equi-
dade podem estar auxiliando na criação de múltiplos
focos de governança, é absconso se a mera existên-
cia dessa multiplicidade de atores necessariamente
resulta na colocação de justiça climática em prática
(JORDAN et al., 2018).
Sobre o tema, Okereke (JORDAN et al., 2018)
explana que a agenda neoliberal da perspectiva
policêntrica não é totalmente compatível com inter-
pretações mais radicais de justiça climática. Dessa
forma, afirma o autor que a acusação que se faz
é que os múltiplos locais de governança climática
são, na realidade, espaços para ricos personagens
internacionais do Norte continuarem a explorar o
Sul pobre, sob o disfarce de tomar ações climáticas
(BACHRAM, 2004; LOHMANN, 2011
apud
JORDAN
et al., 2018).
Nesse sentido, considerando que o policentrismo
tem o potencial de preparar a mesa para onde a
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pauta da justiça climática pode ser trazida, parte da
doutrina entende que essa capacidade se esmaece
tão logo a multiplicidade de atores perpetua as dis-
paridades socioeconômicas climáticas entre Norte e
Sul, aparentando, disfarçadamente, impulsionar uma
governança climática justa ao passo que as injusti-
ças se acumulam nos bastidores.
Assim, não se pode falar em verdadeira aliança da
perspectiva policêntrica com a noção de justiça cli-
mática se a governança climática não é pautada em
equidade, e por consequência, não leva em conta
diversidade. Sem equidade nem diversidade, as
bases da justiça climática se desmoronam e a arena
internacional se torna palco para profundas injusti-
ças climáticas.
Nas palavras de Bodansky (2021, p.80),
“climate
change is the mother of all global commons pro-
blems”
4
e por assim o ser, as injustiças climáticas
são sintomas e intensificadoras de estruturas histó-
ricas de injustiça e desigualdade, sobre as quais se
suporta o sistema global contemporâneo. Enquanto
essas injustiças estruturais continuem sem ser abor-
dadas no panorama jurídico-político internacional, a
substituição do monocentrismo pelo policentrismo
pouco pode contribuir para uma governança climá-
tica com justiça climática, logo, pouco pode cola-
borar para a solução do problema (JORDAN et al.,
2018).
Destarte, considerando que Jordan et al. (2018) ana-
lisam que as preocupações com equidade são inex-
tricáveis a quaisquer arranjos de governança cli-
mática, entende-se que o foco na justiça climática
é pauta crucial da contemporaneidade e do futuro,
com o debate sobre a conexão entre equidade,
governança climática (ou a ausência dela) e desen-
volvimento sustentável global sendo essencial.
4 As mudanças climáticas são a mãe de todos os problemas co-
muns globais [Tradução nossa].
Ademais, ressalta-se que esse tipo de debate tem
início na própria forma pela qual os debates climá-
ticos são feitos na esfera internacional contempo-
rânea, mencionando-se a ferrenha crítica feita pela
doutrina climática aos encontros do G7, G8 e G20
por serem ofensas à diversidade e equidade, pro-
tegendo os maiores poluidores de tratados antipo-
luição e excluindo da mesa as vítimas dessas polui-
ções (ECKERSLEY, 2012
apud
JORDAN et al., 2018).
Nesse panorama climático que evoca as políti-
cas segregacionistas raciais de outrora, o ativismo
social se faz de grande relevância ao fazer com que
a diversidade seja parte da equação climática. Par-
tindo disso, menciona-se o movimento climático glo-
bal
Fridays For Future
; e os trabalhos da tribo indí-
gena norte-americana Swinomish (JONES, 2020);
bem como o argumento de Adams (2019) sobre a
arte ser uma ferramenta poderosa pela qual comuni-
dades marginalizadas possam participar na luta por
justiça climática.
Assim, nota-se que, com diversidade e equidade
se tornando aspectos cruciais para a solução do
problema, a sistemática de manutenção das agu-
das desigualdades socioeconômicas, bem como a
estrutura de não responsabilização das indústrias de
combustíveis fósseis não podem mais ser negligen-
ciadas pela comunidade internacional, caso essa
entenda que a preservação da espécie humana é
importante.
Dessa maneira, a chave para o enfrentamento da
crise climática está na resposta de uma simples per-
gunta: Seria a humanidade capaz de ir em busca
por equidade, diversidade e justiça para garantir sua
sobrevivência ou os lucros obtidos das indústrias de
combustíveis fósseis por Estados e empresas se tor-
naram mais importantes do que o próprio direito à
vida? Como no poema de Frost (1915), a comunidade
internacional se vê diante de duas estradas e a esco-
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lha de qual estrada a ser seguida faz toda a diferença
para o planeta.
Nessa linha, Rachel Carson (1962) refletia sobre a
década de 60 como se estivesse na década atual:
We stand now where two roads diverge.
But unlike the roads in Robert Frost’s fami-
liar poem, they are not equally fair. The road
we have long been traveling is deceptively
easy, a smooth superhighway on which we
progress with great speed, but at its end lies
disaster. The other fork of the road–the one
‘less traveled by’–offers our last, our only
chance to reach a destination that assures
the preservation of our earth (CARSON,
1962, p.144).
5
Como se apreende da lição da autora, o enfrenta-
mento às mudanças climáticas indica a necessi-
dade de uma virada de curso da sistemática política-
-jurídica atual para uma abordagem de governança
climática equânime e diversa. Percebe-se, desse
modo, que a direção às soluções eficientes coincide
com a busca por equidade e diversidade, rumo à
estrada da justiça climática.
Conclusões Finais
Tal contexto se faz extremamente preocupante para
o Brasil, visto que, embora a Carta Magna expo-
nha uma ampla base para governança climática, o
país ainda não possui recursos financeiros suficien-
tes para depender apenas de energias limpas, além
de ter que lidar com a atividade crucial de impedir o
desmatamento do que sobrou da Amazônia após os
danos causados a ela nos últimos anos. Sem o auxí-
5 Nós estamos agora onde duas estradas divergem. Porém,
diferente das estradas do poema familiar de Robert Frost, elas
não são igualmente justas. A estrada que nós viemos viajando é
enganosamente fácil, uma suave “super rodovia” na qual segui-
mos em grande velocidade, mas no seu fim há desastre. A outra
bifurcação da estrada – a Estrada “menos viajada” – oferece nos-
sa última, nossa única chance de alcançar uma destinação que
assegura a preservação da nossa Terra [Tradução nossa].
lio climático financeiro prometido por países desen-
volvidos, a população brasileira, em especial das
regiões Norte e Nordeste, têm seus direitos mais fun-
damentais em risco ao passo em que as diretrizes da
justiça climática são violadas.
Nessa linha, apesar da ineficiência dos acordos
internacionais climáticos do passado e do ceticismo
de ativistas quanto às conferências da comunidade
internacional, a estrutura policêntrica trazida pelo
Acordo de Paris pode ser a grande esperança de
um reajuste da sistemática internacional, de forma
que atores subnacionais sejam parte de ações de
mitigação, adaptação e busca de responsabilização
das condutas de governos e empresas por meio de
litigação climática.
Somente a partir de uma governança climática glo-
bal eficiente, a redução de emissões necessária
para estabilização da crise climática pode ser atin-
gida. Para suceder nesse desafio, notou-se que a
comunidade internacional não pode mais se esqui-
var de uma abordagem policêntrica que inclua os
fundamentos de equidade e diversidade. Tal abor-
dagem não é só vital para a proteção dos direitos
humanos universais e respeito à justiça climática,
como é essencial para aumentar as chances de
sucesso face ao problema.
Considerando as diversas ramificações dos estu-
dos do conceito abordado, há diversas outras pers-
pectivas relevantes no que concerne a este tema e
seu problema, sugerindo-se novos estudos a serem
realizados acerca do impacto das ações de empre-
sas multimilionárias no estado do planeta, no âmbito
de Direito Internacional Privado; o papel da litigân-
cia climática nas ações climáticas nacionais e inter-
nacionais, com destaque para a jurisprudência cli-
mática brasileira; a justiça climática à luz dos direitos
humanos universais; bem como o estudo do caso
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Wet’suwet’em
, envolvendo o ativismo climático de tri-
bos indígenas.
Ao se envolver com os estudos da justiça climá-
tica resta clara a magnitude do problema com o
qual se lida no Antropoceno. Por meio desse con-
ceito, não se pode olhar para o globo sem visuali-
zar as vulnerabilidades socioeconômicas de indi-
víduos em diversos ambientes sociais em variadas
realidades, e o risco de vida que correm todos eles
em razão de desigualdades históricas. Não se pode
olhar para as circunstâncias da situação climática
abordadas acima e equivocadamente julgar que se
trata de um padrão natural do planeta ou de um pro-
blema impossível de ser resolvido. Ambos direitos
e deveres são construções humanas, assim como
também são construções a sistemática econômica
internacional e os acordos internacionais climáticos.
É a civilização humana, através do Direito, capaz de
garantir os direitos mais fundamentais ao indivíduo
ou retirá-los. Desse modo, o Direito é ferramenta que
pode ser utilizada com propósito construtivo, com
fins à busca da justiça; ou destrutivo, na busca por
sua antagonista.
Assim, a comunidade internacional contemporânea
não se vê impossibilitada de impedir as catástrofes
futuras, não tem seu destino escrito em pedra, em
leis e sistemática jurídica imutáveis. Uma vez que o
Direito é meio, é dever dessa comunidade fazer uso
de tal meio, sendo inteiramente possível fazer da jus-
tiça climática o âmago principiológico da arena polí-
tica-jurídica internacional, sendo totalmente viável
buscar soluções coletivas pautadas nesse conceito,
com fins a garantir um futuro sustentável. Mudanças,
como ironicamente prova o próprio problema, são
possíveis. O cerne da questão é este: É uma escolha,
a escolha dos líderes mundiais por justiça climática
ou pela manutenção da negligência do sistema inter-
nacional atual.
Como dizia John F. Kennedy, “nenhum problema
está além dos seres humanos” e é dessa forma que
se percebe as mudanças climáticas, nem monstro
criado por alienígena nem apocalipse. Um problema
gravíssimo, sim, porém, não acima do que a civiliza-
ção humana é capaz de realizar por meio do Direito,
o qual foi criado para resolver problemas, não para
ser um totem em conferências internacionais.
Isto posto, o estudo da justiça climática esclarece a
necessidade de desapego aos moldes internacio-
nais de outrora e a urgência de reestruturar a siste-
mática atual para a salvaguarda dos pilares jurídicos
essenciais e dos direitos mais caros a cada indivíduo
habitante deste globo.
Através da busca por justiça climática no Antropo-
ceno, há a esperança de que o presidente norte-a-
mericano estava correto sobre a humanidade. Nos
versos do cantor e ambientalista John Denver (1969),
“we can find a better way”
6
.
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Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de
2019
. Institui a Política Nacional sobre Mudança do
6 Nós podemos achar um caminho melhor [Tradução nossa].
32
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Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).
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