Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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O “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA”: MAIS UM CAPÍTULO DA “REFORMA” TRABALHISTA DE
2017 E SEUS RETROCESSOS
1 1
Resumo
O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica foi introduzido no processo do trabalho por
meio da Lei n.º 13.467/2017 (“Reforma” trabalhista).
Neste breve ensaio, discute-se a pertinência dessa
mudança à luz da sistemática material e processual
trabalhista, bem assim seus reflexos práticos, inclusi-
ve no plano recursal.
Palavras-chave:
Incidente de Desconsideração
da Personalidade Jurídica. “Reforma” trabalhista.
Consolidação das Leis do Trabalho.
Abstract
The incident of disregard of legal personality was in-
troduced into the labor process by means of Law
No. 13,467/2017 (“Labor” Reform). This brief essay
discusses the relevance of this change in light of the
labor material and procedural system, as well as its
practical implications, including in the appeals sphe-
re.
Keywords:
Incident of Disregard of Legal Persona-
lity. Labor “Reform”. Consolidation of Labor Laws.
1. INTRODUÇÃO
Lá se vão oito anos da “Reforma” trabalhista de 2017.
Entre dispositivos mortos e princípios feridos, a re-
mendada Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
tenta sobreviver em meio ao caos.
Do ponto de vista processual, muitas foram as mu-
danças, algumas já desnaturadas pelo STF
1
, outras
1 Caso dos artigos 790-B e 791-A, § 4º, declarados parcialmente
inconstitucionais pelo STF na ADI 5766 (STF, Plenário. Rel. Min.
Alexandre de Moraes; DJE nº 125, divulgado em 27/06/2022).
Leonardo Aliaga Betti
Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cru-
zes/SP. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, e professor na Universidade de Mogi
das Cruzes, Escola Paulista de Direito e Escola Superior de Advocacia da OAB. Contato: labetti@uol.com.br
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cada vez mais vivas. Destas últimas, o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
parece ser exemplo eloquente.
O objetivo deste singelo texto é traçar algumas li-
nhas sobre o instituto. Falar inicialmente de suas ca-
racterísticas. Depois, de suas particularidades no
processo do trabalho. Mais adiante, criticar sua regu-
lação, especialmente do ponto de vista recursal. Por
fim, a ideia é tentar identificar o que se pode fazer
para que, na prática, o instituto em questão não atra-
palhe ainda mais a já tão surrada execução trabalhis-
ta.
É o que se propõe.
2. O IDPJ E SUA REGULAÇÃO
Como se sabe, o IDPJ não foi criado pelo legislador
“reformista”. Nasceu no Código de Processo Civil
de 2015 (CPC), como uma modalidade de interven-
ção de terceiros
2
. Sua principal finalidade é resguar-
dar ao sócio titular de uma pessoa jurídica a ampla
defesa. Por ele, instaura-se uma discussão inciden-
tal com a finalidade de aferir se a execução inicia-
da contra a pessoa jurídica pode prosseguir contra
seus sócios.
A forma de sua instauração nem deveria ser o as-
pecto mais importante, embora o CPC dedique seis
artigos (133 ao 138) para esse fim. Relevante mes-
mo é saber até que ponto o sócio deve ou não res-
ponder por dívidas da sociedade a que pertence. E,
nesse aspecto, dividiu-se a doutrina e, consequen-
2 “O Código de Processo Civil inclui, entre as modalidades de in-
tervenção de terceiro, o incidente de desconsideração da perso-
nalidade jurídica. Trata-se, na verdade, de um incidente processu-
al que provoca a intervenção forçada de terceiro (já que alguém
estranho ao processo – o sócio ou a sociedade, conforme o caso
–, será citado e passará a ser parte no processo, ao menos até
que seja resolvido o incidente)”.
In
WAMBIER, Teresa Arruda Al-
vim; DIDIER Jr., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Co-
ords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 425.
temente, o legislador, em duas teorias para regular
o assunto: a maior e a menor, a depender das condi-
ções em que a responsabilidade por dívidas da so-
ciedade deve ser atribuída aos sócios.
A primeira dessas teorias parte do seguinte princí-
pio: só responde o sócio por dívida da sociedade em
caso de abuso da personalidade jurídica caracteri-
zado pelo desvio de finalidade ou pela confusão pa-
trimonial. Ou seja: para essa teoria, do ponto de vista
da responsabilidade civil, é imprescindível que o só-
cio tenha agido com culpa ou dolo na gestão do ne-
gócio para que venha a ser responsabilizado.
Trata-se, como se vê, de hipótese de responsabilida-
de subjetiva. É ela consagrada no art. 50 do Código
Civil
3
, aplicando-se, assim, para as dívidas de nature-
za cível em geral.
Já a teoria menor segue outro rumo: não paga a dí-
vida contraída pela sociedade, os sócios por ela res-
pondem independentemente de culpa. É, portanto,
objetiva essa responsabilidade, bastando a inadim-
plência da pessoa jurídica para caracterizá-la. Essa
teoria está hoje institucionalizada nos artigos 28, §
5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
4
e
135 do Código Tributário Nacional (CTN)
5
, incidindo,
portanto, aos casos consumeristas e tributários.
3 “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracteri-
zado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam esten-
didos aos bens particulares de administradores ou de sócios da
pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
4 “Art. 28. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obs-
táculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumido-
res”.
5 “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos cor-
respondentes a obrigações tributárias resultantes de atos prati-
cados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os man-
datários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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Claramente, a teoria maior, mais formalista, cria uma
dificuldade extra para o credor ver seu direito sa-
tisfeito: é preciso que se demonstre a existência do
componente subjetivo a que nos referimos (culpa ou
dolo), para que o sócio responda pela dívida.
Por isso, parece mesmo plausível que, ainda que por
um incidente instaurado no curso do processo exe-
cutivo, se preserve a ampla defesa dos sócios, ga-
rantindo-se o contraditório prévio aos atos executi-
vos. Daí a importância de se prever a suspensão do
processo quando da instauração do incidente (CPC,
art. 134, § 3º)
6
e a possibilidade de produção de pro-
vas, até mesmo orais (CPC, arts. 135 e 136)
7
para a
sua correta apuração.
Mas e as dívidas sobre as quais recai a teoria me-
nor? Será que o incidente é mesmo necessário?
3. O IDPJ E O PROCESSO DO
TRABALHO
Quis o legislador “reformista” incluir no processo do
trabalho o instituto que nos move a escrever este
texto. E o fez de forma lacônica, limitada a referenciar
a regulação do CPC, como se observa do art. 855-A
da CLT
8
.
Porém, as questões que se colocam são: há compa-
tibilidade do IDPJ com o processo do trabalho? Ele é
mesmo necessário? As respostas são negativas.
No item anterior, quando mencionamos a teoria me-
nor, observamos que é ela aplicável às relações tri-
butárias e consumeristas. E isso decorre do fato de
6 “Art. 134. [...] § 3º A instauração do incidente suspenderá o
processo, salvo na hipótese do § 2º”.
7 “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica
será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis
no prazo de 15 (quinze) dias”. “Art. 136. Concluída a instrução, se
necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”.
8 “Art. 855-A. [...] Aplica-se ao processo do trabalho o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.
133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil”.
que, nos dois casos, reconhece o legislador a ne-
cessidade de maior protecionismo aos respectivos
credores: o consumidor, parte fraca da relação de
consumo; e o Fisco, pelo interesse público que se
pretende resguardar.
O direito (e respectivo processo) do trabalho, estru-
turalmente muito parecido com as relações de con-
sumo – invertendo-se tão somente o polo que me-
rece a proteção, pois lá, o protegido é o tomador dos
serviços, e aqui, o prestador –, inspira-se do mesmo
modo. Por isso, é tranquila a jurisprudência a respei-
to da aplicabilidade da teoria menor nestas plagas
trabalhistas. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RE-
CURSO DE REVISTA DAS EXECUTA-
DAS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERA-
ÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
ÀS SÓCIAS DA EMPRESA EXECUTA-
DA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. 1.
Acórdão regional em consonância com o
entendimento prevalente nesta Corte Su-
perior no sentido da aplicabilidade da Teo-
ria Menor para fins de desconsideração da
personalidade jurídica, nos moldes do art.
28, § 5º, do CDC, segundo o qual é possí-
vel a constrição judicial de bens particula-
res dos sócios quando evidenciado que a
empresa executada não possui bens sufi-
cientes para suportar a execução, não se
exigindo prova de ato ilícito praticado pe-
los sócios para sua responsabilização. 2.
Ofensa aos arts. 1º, IV, e 5º, II, da Constitui-
ção Federal que não se reconhece. Agra-
vo de instrumento conhecido e não provi-
do” (AIRR-1000798-81.2021.5.02.0080,
1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 27/06/2025).
Pois é a partir desse contexto que nos parece criticá-
vel a inserção de um incidente como o ora analisado.
Senão, vejamos.
117
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Como observado, é pacífico que, pela teoria menor,
não há necessidade de aferição de culpa do sócio
da pessoa jurídica para o direcionamento da respec-
tiva execução em seu desfavor.
Nesse caso, basta ao juiz condutor do processo, de
posse do contrato social (ou ficha de breve relato
atualizada da empresa), identificar quem são os só-
cios e contra eles direcionar a execução. Para que
um contraditório prévio nesses casos?
De fato. Até a “reforma” de 2017, os processos traba-
lhistas tramitavam rigorosamente desta forma: ca-
racterizada a inadimplência da pessoa jurídica, era
automático o direcionamento da execução em face
de seus sócios, o que se fazia apenas mediante con-
sulta à respectiva ficha de breve relato.
E não havia maior preocupação com um “contradi-
tório prévio” nessas situações, pois a máxima que
sempre imperou na execução trabalhista foi a de
que, para a instauração do contraditório, haveria a
necessidade de garantia prévia da execução, con-
forme art. 884 da CLT
9
.
Havia claramente uma razão para essa simplicidade:
se o único requisito para o direcionamento da execu-
ção contra o patrimônio dos sócios é a inadimplên-
cia da pessoa jurídica, por que instaurar um contradi-
tório prévio nesses casos se já se sabe quem deve e
o que deve?
10
9 “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá
o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo
igual prazo ao exequente para impugnação”.
10 A doutrina processual trabalhista elenca uma série de incom-
patibilidades entre o IDPJ e o processo do trabalho. Segundo
Homero Batista: 1) o contraditório diferido caracteriza o proces-
so do trabalho; 2) o processo do trabalho já elenca a exceção
de pré-executividade como mecanismo alternativo para o sócio
trabalhista executado indevidamente; 3) tanto a execução fiscal
quanto a trabalhista nunca previram esse tipo de incidente, justa-
mente pela natureza dos créditos perseguidos. (SILVA, Homero
Mateus Batista da. CLT Comentada. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2024. p. 693). Mauro Schiavi segue a mesma linha. Nas
palavras do renomado autor, “de nossa parte, o referido incidente
não é adequado ao Processo do Trabalho, na fase de execução,
Mas a “reforma” trabalhista fechou os olhos para es-
sas peculiaridades. Na vala comum do novo inciden-
te, agora vão tanto os casos que envolvem teoria
maior (em relação aos quais, como visto, se justifica
a instauração do contraditório prévio), como aque-
les inspirados pela teoria menor, em que não haveria
qualquer necessidade do IDPJ, pois a mera aferição
dos requisitos objetivos do direcionamento da exe-
cução contra o sócio independe dessa formalidade.
A preocupação em comento não é meramente aca-
dêmica. Afinal, instaurado o incidente, tem-se a auto-
mática suspensão do processo. E até que se julgue
a questão, os sócios então terão algum tempo para
possivelmente buscar frustrar a execução, fazendo-
-se letra morta da proteção que deveria salvaguar-
dar os créditos trabalhistas (assim também os con-
sumeristas e tributários).
Mas esses meses podem durar anos, como se verá
a seguir.
4. OS IMPACTOS NO SISTEMA
RECURSAL TRABALHISTA
Ao regular o IDPJ, entendeu por bem o legislador re-
conhecer a natureza interlocutória da decisão que
acolhe ou rejeita o incidente, como se observa no art.
855-A, § 1º da CLT
11
.
O problema é que esse mesmo dispositivo estabe-
lece que, quando essa decisão for proferida na fase
de execução (que é a mais comum das hipóteses),
“cabe agravo de petição, independentemente de ga-
rantia do juízo”.
pois [...] é incompatível com a simplicidade e a celeridade da exe-
cução trabalhista”. SCHIAVI, Mauro. Curso de Direito Processual
do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p. 1286.
11 “Art. 855-A. [...] § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou
rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de
imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na
fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente
de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo rela-
tor em incidente instaurado originariamente no tribunal”.
118
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Ou seja: o IDPJ, mesmo sendo resolvido por decisão
interlocutória, permite a interposição de recurso para
o Tribunal Regional sem a necessidade de garantia
da execução.
Ou seja: o IDPJ, mesmo sendo resolvido por decisão
interlocutória, permite a interposição de recurso para
o Tribunal Regional sem a necessidade de garantia
da execução.
Há nessa disposição, porém, evidente conflito com
o art. 893, § 1º da CLT, que dispõe que “os inciden-
tes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou
tribunal,
admitindo-se a apreciação do mereci-
mento das decisões interlocutórias somente em
recurso da decisão definitiva”
(destaque da trans-
crição).
No caso concreto, não há decisão definitiva. Portan-
to, não deveria caber recurso algum de imediato em
face da decisão que resolve o IDPJ. Por isso, a novi-
dade é claramente incompatível com o sistema re-
cursal consagrado na CLT
12
.
Mas tudo o que é ruim pode piorar.
É evidente que, abrindo-se as portas do Regional
para o sócio agravante, também se sinaliza a possi-
bilidade de a questão ser levada até o TST, pela via
do recurso de revista e sucessivo agravo de instru-
mento.
Ainda que o óbice do § 2º do art. 896 da CLT
13
sir-
va como desestímulo ao sócio executado, a inexis-
tência de qualquer custo (como depósito recursal e
12 Interessante notar que o mesmo legislador “reformista” prevê
que, quando o incidente tiver sido instaurado na fase de conhe-
cimento, “não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art.
893 desta Consolidação” (art. 855-A, § 1º, I), parecendo entender
que o dispositivo em questão não se aplica genericamente à exe-
cução, o que não é o caso.
13 “Art. 896. [...] § 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Re-
gionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de senten-
ça, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não
caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal”.
custas processuais) para a utilização desse meca-
nismo é um belo chamariz para a protelação.
E assim um processo que, até a “reforma” de 2017, só
chegaria ao Tribunal após o automático direciona-
mento da execução contra o sócio, com a respectiva
garantia da execução, hoje pode chegar ao TST, por
meio de um simples IDPJ, sem garantia do juízo, com
a execução suspensa e com acréscimo de anos à
sua tramitação.
5. MEIOS PARA GARANTIR A
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA
Como se viu até aqui, é concreta a possibilidade de o
sócio se valer do IDPJ como meio de ganhar tempo
para não pagar o que deve. É preciso, então, identifi-
car meios para impedir esse intuito.
A primeira e mais eficaz medida para que a instau-
ração do IDPJ não sirva como um tormento para o
credor trabalhista é a correta utilização da novida-
de implementada na parte final do § 2º do art. 855-
A da CLT: “A instauração do incidente suspenderá
o processo,
sem prejuízo de concessão da tute-
la de urgência de natureza cautelar de que tra-
ta o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil)”
(o destaque é
da transcrição).
Ora: o que o dispositivo em questão sinaliza é que,
desde que presentes os requisitos da tutela de ur-
gência de natureza cautelar, é perfeitamente possí-
vel ao credor, ao instaurar o IDPJ, requerer o “arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de protes-
to contra alienação de bem e qualquer outra medi-
da idônea para asseguração do direito”, na dicção do
art. 301 do CPC.
Nesse contexto, à luz do que até aqui foi exposto, pa-
rece-nos claro que esses requisitos, consubstancia-
119
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dos na probabilidade do direito e no risco ao resulta-
do útil do processo
14
,
sempre
estarão presentes.
Com efeito.
A probabilidade do direito de se executar o patri-
mônio dos sócios identificados no contrato social
(desde que juntada a ficha de breve relato atualiza-
da junto à Jucesp) é evidente a partir da mera junta-
da desse documento. Afinal, não se pode esquecer
que, com a consagração da teoria menor, a aferição
do elemento “culpa” se torna irrelevante, restando
clara a perspectiva do direcionamento da execução
em face dos sócios, simplesmente a partir de sua
identificação no contrato social.
Já o risco ao resultado útil do processo transparece
com a constatação de que, ao ser citado, o sócio da
pessoa jurídica ficará no mínimo instigado a dilapidar
seu patrimônio, especialmente aquele de maior liqui-
dez, como é o caso do dinheiro.
A título de exemplo, o próprio CPC estampa essa
preocupação quando estabelece em seu art. 854
que, “para possibilitar a penhora de dinheiro em de-
pósito ou em aplicação financeira”, o juiz, “sem dar ci-
ência prévia do ato ao executado”, procederá ao blo-
queio de ativos financeiros.
Ou seja: o legislador processual civil presume, nes-
sas hipóteses, o risco ao resultado útil do processo,
caso se dê ciência prévia de um bloqueio de contas
bancárias ao executado. Não nos parece errado su-
por essa mesma possibilidade nos casos em que se
exige a instauração de um IDPJ
15
.
14 Eles estão presentes no art. 300 do CPC, que dispõe que “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o ris-
co ao resultado útil do processo”.
15 No mesmo sentido: “Se o juiz do trabalho entender de adotar
o procedimento de incidente de desconsideração da personali-
dade jurídica, na forma do CPC, ele deve desde logo verificar se
a prova dos autos indica a ocorrência da responsabilidade da
pessoa física ou jurídica a ser citada no incidente. Havendo essa
prova, ou indícios consistentes, o magistrado, sem dar ciência pré-
Mas aqui vai uma dica a quem pretende se valer des-
se mecanismo: é no mínimo recomendável que se
instaure o IDPJ de forma sigilosa (sinalizando-se tal
condição no momento do respectivo peticionamen-
to). Com isso, o credor impede a frustração da medi-
da a partir do conhecimento prévio dos sócios quan-
to a sua postulação.
O sistema recursal também pode ter seus resguar-
dos.
Embora o art. 855-A, § 1º, II, como vimos, permita a
interposição de agravo de petição “independente-
mente de garantia do juízo”, isso não significa que a
respectiva execução deva permanecer suspensa.
Isso porque o art. 899 da CLT é claro ao dispor que
os recursos “terão efeito meramente devolutivo, sal-
vo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora”.
Nesse sentido, a interposição de agravo de petição
não suspende a execução movida contra o sócio,
tanto que o § 2º do art. 855-A estabelece que “a ins-
tauração do incidente suspenderá o processo”, não
se podendo presumir que essa suspensão deva per-
durar para além da prolação da decisão do incidente.
Por outro lado, não se pode ignorar o comando do §
1º do art. 897 da CLT, que estabelece que “o agravo
de petição só será recebido quando o agravante de-
limitar, justificadamente, as matérias e os valores im-
pugnados, permitida a execução imediata da parte
via do ato ao executado ou ao citando no incidente, deve buscar
garantir a eficácia da execução. A requerimento da parte ou de
ofício, pode ordenar às instituições bancárias a indisponibilidade
de ativos financeiros pertencentes aos sócios, pessoas jurídicas
ou terceiros citados na forma do art. 135 do CPC, até o limite da
garantia da execução (art. 855-A, § 2º, da CLT, inserido pela Lei
13.467/2017, art. 301 do CPC)”. MELHADO, Reginaldo. Incidente
de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Redireciona-
mento da execução: a “Reforma” trabalhista na Esquina de uma
outra racionalidade. In: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO,
Valdete Souto (Coords.). Resistência: aportes teóricos contra o
retrocesso trabalhista. São Paulo: Expressão Popular, 2017. p. 604.
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remanescente até o final, nos próprios autos ou por
carta de sentença”.
Esse entendimento também se aplica ao agravo de
instrumento interposto contra a decisão que não re-
ceber o agravo de petição, conforme o § 2º do art.
897 da CLT
16
.
Por fim, mas não menos importante: mesmo que
seja instaurado o IDPJ, com a suspensão da execu-
ção; mesmo que haja a interposição de agravo de
petição, com intuito protelatório ou não; mesmo que
seja interposto recurso de revista ou, se o caso, agra-
vo de instrumento; não se pode deixar de lado que
qualquer alienação ou oneração de bem no curso
da execução caracteriza fraude à execução, nos ter-
mos do art. 792, IV do CPC
17
.
Nesse contexto, na linha do que dispõe o § 3º do ar-
tigo citado, “nos casos de desconsideração da per-
sonalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a
partir da citação da parte cuja personalidade se pre-
tende desconsiderar”.
Ou seja: o termo inicial para a caracterização de frau-
de à execução, nos casos em que se instaura o IDPJ,
é a citação da pessoa jurídica para pagamento, ain-
da na abertura da fase de execução. Isso quer dizer
que, suscitada fraude à execução, seus efeitos po-
dem retroagir a momento anterior à própria inclusão
do sócio no processo executivo, o que é medida sa-
lutar para inibir dilapidação patrimonial ainda antes
do direcionamento da execução em face dos sócios.
16 “Art. 897. [...] § 2º - O agravo de instrumento interposto contra
o despacho que não receber agravo de petição não suspende a
execução da sentença”.
17 Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada
fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da
oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência”.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como observado, a introdução do IDPJ pela “Refor-
ma” trabalhista não veio para trazer efetividade ou
maior celeridade à execução no processo do traba-
lho. Foi inserida, isso sim, como retrocesso em um
sistema que sempre buscou a duração razoável do
processo em função da natureza do crédito que visa
satisfazer.
São diversas as incongruências entre o novo institu-
to e a sistemática processual trabalhista: de um lado,
há incoerência entre a utilização da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica e a ne-
cessidade de instauração de contraditório prévio
aos atos executórios; de outro, há incompatibilidade
entre a regulação recursal do incidente e a sistemáti-
ca recursal trabalhista consagrada na CLT.
Diante da preocupação com a possível utilização do
incidente como meio de protelar o pagamento da dí-
vida, há diversos mecanismos passíveis de prevenir
esse indesejável caminho, como é o caso da tutela
de urgência, da não suspensão dos atos executórios
durante a tramitação recursal e do reconhecimento
eficaz de casos de fraude à execução cometida pe-
los sócios.
Espera-se, com essas particularidades, que a novi-
dade não traga ainda mais dificuldades para a já tão
dificultosa execução trabalhista.
REFERÊNCIAS
MELHADO, Reginaldo.
Incidente de Desconside-
ração da Personalidade Jurídica e Redireciona-
mento da execução: a “Reforma” trabalhista na
Esquina de uma outra racionalidade.
In
: SOUTO
MAIOR, Jorge Luiz; SEVERO, Valdete Souto (Co-
ords.). Resistência: aportes teóricos contra o retro-
cesso trabalhista. São Paulo: Expressão Popular,
2017.
121
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
SCHIAVI, Mauro.
Curso de Direito Processual
do Trabalho.
19. ed. São Paulo: Editora Juspodivm,
2023.
SILVA, Homero Mateus Batista da.
CLT Comenta-
da
. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER Jr., Fredie;
TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords.).
Bre-
ves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil.
São Paulo: RT, 2015.