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IMPACTOS DA AMPLIAÇÃO DA FIGURA DO GRUPO 
ECONÔMICO PELA REFORMA TRABALHISTA DE 2017

1 2

Introdução

A responsabilidade do grupo econômico trabalhista 
encontra previsão no art. 2º da CLT. Esse dispositi-
vo legal foi modificado pela Lei n. 13.467, de 13 de ju-
lho de 2017, que alterou o § 2º e inseriu o § 3º em seu 
texto. 

O presente estudo tem como finalidade analisar os 
impactos dessas modificações promovidas pela re-
forma trabalhista de 2017. Passados oito anos da vi-
gência das alterações referidas, justifica-se a análise 
do cenário atual, uma vez que as mudanças promo-
vidas pelo legislador foram profundas e alteraram 
significativamente as bases da figura do grupo eco-
nômico no âmbito laboral.

Evolução legislativa

O grupo econômico trabalhista tem na Lei n. 435, de 
17 de maio de 1937, uma de suas primeiras previsões. 
Eis o teor de seu art. 1º:

Art. 1º Sempre que uma ou mais emprê-
sas, tendo, embora, cada uma delas, per-
sonalidade jurídica própria, estiverem sob 
a direção, contrôle ou administração de 
outra, constituindo grupo industrial ou co-
mercial, para efeitos legislação trabalhista 
serão solidariamente responsáveis a em-
prêsa principal e cada uma das subordina-
das.

Parágrafo único. Essa solidariedade não 
se dará entre as emprêsas subordinadas, 
nem diretamente, nem por intermédio da 
emprêsa principal, a não ser para o fim úni-
co de se considerarem todas elas como 
um mesmo empregador (lei n. 62, de 1935).

Márcio Granconato 

Juiz do Trabalho do TRT da 2ª Região, Professor e Coordenador da Pós-Graduação em Direito do Trabalho da 
Escola Paulista de Direito – EPD, Especialista, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho.

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Essa norma previa a figura do grupo econômico por 
direção e a solidariedade passiva tão somente entre 
as empresas principal e cada uma das subordina-
das. Entre as empresas comandadas, como pode 
ser visto no parágrafo único acima transcrito, não ha-
via previsão legal de solidariedade passiva.

Porém, havia entre todas – empresa principal e em-
presas subordinadas, inclusive entre estas, uma so-
lidariedade ativa, porque todas seriam consideradas 
como um só empregador. Isso também resultava na 
solidariedade passiva entre todas no tocante ao pa-
gamento da indenização rescisória prevista na Lei n. 
62, de 5 de junho de 1935.

Foi com o § 2º do art. 2º da CLT, de 1º de maio de 
1943, que a solidariedade passiva das empresas in-
tegrantes do grupo econômico por direção foi am-
pliada:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, 
tendo, embora, cada uma delas, persona-
lidade jurídica própria, estiverem sob a di-
reção, controle ou administração de outra, 
constituindo grupo industrial, comercial ou 
de qualquer outra atividade econômica, 
serão, para os efeitos da relação de em-
prego, solidariamente responsáveis a em-
presa principal e cada uma das subordina-
das.

O texto legal de 1943 suprimiu a restrição ante-
rior, contida no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 
435/1937, que limitava a solidariedade entre as em-
presas subordinadas, permitindo concluir que o gru-
po todo passava a ser responsável solidário passivo, 
e não apenas a empresa principal e cada subordina-
da individualmente.

Foi assim que as empresas subordinadas também 
passaram a ocupar a posição de responsáveis so-
lidárias entre si pelas dívidas de seus empregados. 

Passou o grupo todo a ser solidário ativo e passivo, 
portanto.

De fato, apesar de a CLT suprimir o texto contido no 
parágrafo único do art. 1º da Lei n. 435/1937, a ideia 
de solidariedade ativa entre as empresas do grupo 
econômico não foi alterada, de sorte que o grupo 
continuou a ser visto como empregador único, o que 
foi até mesmo referendado pelo TST por meio de 
sua Súmula n. 129, editada pela Resolução Adminis-
trativa 26, de 04.05.1982:

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO 
ECONÔMICO.

 A prestação de serviços 

a mais de uma empresa do mesmo grupo 
econômico, durante a mesma jornada de 
trabalho, não caracteriza a coexistência 
de mais de um contrato de trabalho, salvo 
ajuste em contrário.  

Já no âmbito rural, a Lei n. 4.214, de 2 de março de 
1963, que dispunha sobre o Estatuto do Trabalhador 
Rural, previa em seu art. 3º, § 2º, o seguinte:

§ 2º Sempre que uma ou mais emprêsas, 
embora tendo cada uma delas personali-
dade jurídica própria, estiverem sob a dire-
ção contrôle ou administração de outra, ... 
VETADO... VETADO, serão solidàriamente 
responsáveis nas obrigações decorrentes 
da relação de emprêgo.

Com a Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973, houve a 
revogação do Estatuto do Trabalhador Rural e um 
novo texto legal passou a disciplinar a relação de tra-
balho do rurícola, tendo o seu art. 3º, § 2º, passado 
a dispor sobre o grupo econômico ou financeiro rural 
de forma mais ampla, contemplando os consórcios 
por direção e coordenação:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, 
embora tendo cada uma delas personali-
dade jurídica própria, estiverem sob dire-
ção, controle ou administração de outra, 
ou ainda quando, mesmo guardando cada 

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uma sua autonomia, integrem grupo eco-
nômico ou financeiro rural, serão respon-
sáveis solidariamente nas obrigações de-
correntes da relação de emprego.

Como pode ser visto até aqui, as primeiras normas 
trabalhistas previam tão somente a figura do grupo 
econômico por direção. Somente em 1973 e apenas 
no meio rural, o grupo econômico por coordenação 
passou a ser contemplado pela lei. 

Foi com a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que 
isso mudou e a CLT passou a considerar, também, o 
grupo econômico por coordenação, que há bastan-
te tempo vinha sendo objeto de reclamo pela doutri-
na e pela jurisprudência. A redação do art. 2º, §§ 2º 
e 3º, da CLT ficou assim: 

Art. 2º Considera-se empregador a em-
presa, individual ou coletiva, que, assumin-
do os riscos da atividade econômica, ad-
mite, assalaria e dirige a prestação pessoal 
de serviço.

......................................................................................................

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, 
tendo, embora, cada uma delas, persona-
lidade jurídica própria, estiverem sob a di-
reção, controle ou administração de outra, 
ou ainda quando, mesmo guardando cada 
uma sua autonomia, integrem grupo eco-
nômico, serão responsáveis solidariamen-
te pelas obrigações decorrentes da rela-
ção de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a 
mera identidade de sócios, sendo neces-
sárias, para a configuração do grupo, a de-
monstração do interesse integrado, a efe-
tiva comunhão de interesses e a atuação 
conjunta das empresas dele integrantes.

Com essa alteração, a figura do grupo econômico 
por coordenação migrou dos livros, das sentenças 
e dos acórdãos para o texto legal consolidado, o que 

ocorreu em boa hora face à superação da norma até 
então em vigor.

A evolução da economia e seus novos arranjos em-
presariais demandavam essa regulação, pois a inte-
gração e a cooperação negocial por meio da asso-
ciação de diversos estabelecimentos há muito era 
uma realidade que repercutia na vida do trabalhador 
subordinado, que mais do que nunca necessitava da 
ampliação dessa proteção juslaborativa consistente 
na figura do grupo econômico.

O grupo econômico por coordenação

Como foi retratado no tópico anterior, o grupo eco-
nômico tradicional reconhecido por lei sempre foi 
aquele que envolvia uma empresa dominante, que 
dirigia, controlava ou administrava outras empresas. 

Tratava a CLT unicamente do chamado grupo eco-
nômico por direção, hierárquico, subordinante ou 
vertical. Nessa modalidade de grupo, como regra, 
de fato ou de direito, uma empresa comanda outras, 
como se dá, por exemplo, com a sociedade contro-
ladora e suas controladas, com previsão nos arts. 
243, § 2º, da Lei n. 6.404/1976, e 1.098 do Código Ci-
vil.

Caminhando na direção da ampliação dos direitos 
trabalhistas, porque essa deve ser a vocação do le-
gislador no campo laboral (art. 7º, “caput”, da CF), a 
reforma de 2017 ampliou o conceito de grupo eco-
nômico, inserindo no art. 2º da CLT a figura do grupo 
horizontal, por integração ou por coordenação.

Realmente, é opinião comum na doutrina que a fi-
gura do grupo econômico serve como ferramenta 
preciosa para a garantia dos direitos do empregado. 
Amauri Mascaro Nascimento deixa isso muito claro 
em sua aclamada obra Iniciação ao Direito do Traba-
lho

1

:

In 

p. 224

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Não resta dúvida de que a lei trabalhista 
(CLT, art. 2º, § 2º) instituiu a 

responsabili-

dade solidária 

entre as empresas perten-

centes ao mesmo grupo econômico, pe-
las dívidas trabalhistas de cada uma delas 
perante os seus respectivos empregados. 
A figura da responsabilidade solidária vem 
do direito civil, como no caso do fiador ou 
dos fiadores em relação ao inquilino para 
o qual prestaram fiança no contrato de lo-
cação de imóvel. Portanto, havendo grupo 
econômico, os empregados das diversas 
empresas do grupo estão mais bem ga-
rantidos, uma vez que seus créditos traba-
lhistas podem ser respondidos por outra 
empresa do grupo, mesmo que para ela 
não tenham trabalhado, e que será res-
ponsabilizada a título de coobrigada ao 
lado da devedora principal.

Esse novo grupo econômico previsto na CLT pas-
sou a ser reconhecido mesmo quando cada empre-
sa dele integrante guarda sua autonomia na gestão 
de seus negócios. É exemplo dele a sociedade co-
ligada ou filiada, retratada pelo art. 1.099 do Código 
Civil: “Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo 
capital outra sociedade participa com dez por cento 
ou mais, do capital da outra, sem controlá-la”.

Mas para a caracterização do novo grupo econômi-
co reconhecido pelo legislador não basta que duas 
ou mais empresas mantenham meras combinações 
comerciais entre si, ou até mesmo tenham sócios 
em comum. Para que a relação entre elas permi-
ta o reconhecimento do grupo, é necessário que os 
requisitos cumulativos do § 3º do art. 2º da CLT se 
façam presentes. Esse dispositivo legal dispõe que 
“não caracteriza grupo econômico a mera identida-
de de sócios, sendo necessárias, para a configura-
ção do grupo, a demonstração do interesse integra-
do, a efetiva comunhão de interesses e a atuação 
conjunta das empresas dele integrantes”. 

Ou seja, para que o grupo por coordenação seja re-
conhecido é preciso que haja entre as empresas 
dele integrantes:

a) interesse integrado;

b) efetiva comunhão de interesses;

c) atuação conjunta.

Por interesse integrado pode-se compreender a re-
alização de operações conexas ou complementa-
res, direcionadas para um objetivo comum e que 
foi dividido entre duas ou mais empresas indepen-
dentes para que fosse alcançado com maior eficá-
cia. Trata-se de um requisito objetivo previsto em lei 
e que corresponde à atuação de cada uma das em-
presas, as quais se inserem em um conjunto, com-
pletando-se e formando um todo coerente. 

Um exemplo de interesse integrado pode ser visto 
no caso de uma empresa que produz bebidas, en-
quanto outra, de representação comercial, faz a sua 
venda com exclusividade e uma terceira, de logísti-
ca, a distribuição unicamente desse produto. As ati-
vidades dessas três empresas são claramente co-
nexas e complementares, com finalidade comum e, 
portanto, o interesse integrado está demonstrado.

Também é necessário que entre essas empresas 
exista efetiva comunhão de interesses. A literalida-
de do texto legal exige que entre as empresas des-
se novo grupo econômico existam fortes, perenes e 
eficientes laços de união, e não a mera, episódica ou 
pontual busca de propósitos. Mais ainda, é necessá-
rio que essa união envolva o compartilhamento de 
objetivos, desejos e necessidades comuns. As em-
presas do grupo formam uma parceria estratégica 
e, por isso, dividem recursos, conhecimentos e ris-
cos para atingir as metas que estabeleceram e que 
dificilmente seriam alcançadas individualmente. Elas 
ganham e perdem nas mesmas proporções e, por 
isso, buscam ajuda mútua. 

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No exemplo das empresas de refrigerante, repre-
sentação comercial e logística é evidente que há 
entre as três efetiva comunhão de interesses, por-
que a reunião delas é que permite a potencialização 
dos ganhos, mas também facilita a ruína comum. 
A saúde econômica de uma depende da outra e vi-
ce-versa, havendo entre todas uma união intrínse-
ca, essencial para o sucesso dos correspondentes 
empreendimentos, que mesmo assim se autode-
terminam no dia a dia, porque são autônomos em 
suas respectivas gestões. A união se perfaz no as-
pecto mercantil, interessando a todas elas, em igual 
proporção, a qualidade dos produtos (fabricação), o 
cumprimento de metas de vendas (representação 
comercial) e a satisfação dos menores prazos de en-
trega (logística).

O último requisito para a caracterização do grupo 
econômico horizontal é a atuação conjunta das em-
presas dele integrantes. Essas empresas, em última 
análise, têm suas atividades voltadas para um fim co-
mum e agem de modo coordenado, sendo, por isso, 
vistas pelos clientes e consumidores em geral como 
se fossem uma só entidade.

Voltando ao exemplo acima, ao receber seu refrige-
rante, o supermercado, bar ou restaurante, assimila 
que chegou a ele o produto que comprou da fabri-
cante, sem nem mesmo pensar na representação 
comercial ou na logística, pois para ele tudo isso re-
presenta uma coisa só, uma só empresa. A atua-
ção conjunta e indistinta das três empresas levou-o 
a essa compreensão de unidade. Não lhe ocorreu a 
ideia de uma separação entre elas.

Esses três elementos somados, interesse integra-
do, efetiva comunhão de interesses e atuação con-
junta, definem o grupo econômico por coordenação 
ou horizontal. Já para o grupo econômico vertical ou 
hierárquico basta que uma empresa dirija, controle 

ou administre outra para que fique caracterizada sua 
existência.

Em todo caso, deve ficar claro que a mera identida-
de de sócios não caracterizará a existência do grupo 
econômico. O art. 2º, § 3º, da CLT é bastante claro 
nessa direção, de tal sorte que nem mesmo se po-
derá falar em uma presunção de existência do grupo 
nesse caso, pois isso importaria em violação ao dis-
positivo legal. É claro, todavia, que essa presunção é 
relativa e comporta prova em contrário.

Impactos da ampliação da figura do grupo 

econômico pela reforma trabalhista

Verificada a alteração promovida pela Lei n. 
13.467/2017 na figura do grupo econômico trabalhis-
ta, é preciso saber quais foram os impactos daí pro-
venientes. Passados oito anos da reforma trabalhis-
ta, o que mudou?

É evidente que a ampliação do conceito de grupo 
econômico aumentou a proteção do crédito traba-
lhista. Como foi visto em linhas anteriores, o grupo 
econômico trabalhista tem entre suas finalidades 
conferir maior amparo ao trabalhador subordinado e, 
sendo acrescida sua definição, para alcançar novos 
arranjos empresariais, obviamente isso também am-
pliou o grau de proteção do crédito trabalhista.

E tanto isso é verdade que a jurisprudência do TST, 
até então bastante refratária ao reconhecimento do 
grupo econômico por coordenação, passou a admi-
ti-lo sem maior resistência. A seguir podem ser vis-
tas duas ementas a respeito desse tema: a primeira, 
anterior à Lei 13.467/2017, negando o grupo por co-
ordenação; a segunda, posterior, assimilando a nova 
figura inclusive com efeitos pretéritos:

RECURSO DE REVISTA. RESPONSA-
BILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECO-
NÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. I - 
O § 2º do art. 2º da CLT

 preconiza que 

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“Sempre que uma ou mais empresas, ten-
do, embora, cada uma delas, personalida-
de jurídica própria, estiverem sob a dire-
ção, controle ou administração de outra, 
constituindo grupo industrial, comercial 
ou de qualquer outra atividade econômi-
ca, serão, para os efeitos da relação de 
emprego, solidariamente responsáveis a 
empresa principal e cada uma das subor-
dinadas”. 

II - A SBDI-I do TST firmou en-

tendimento de que para a configuração 
de grupo econômico é imprescindível 
a existência de relação hierárquica de 
uma empresa sobre a outra, não sen-
do suficiente a mera relação de coorde-
nação entre elas. Precedentes. 

III - Na 

hipótese dos autos, o Regional concluiu 
pela existência de grupo econômico en-
tre a agravante, Omni Táxi Aéreo S.A, e a 
Whitejets Transportes Aéreos S.A, ao fun-
damento de que basta a existência de re-
lação de coordenação entre as empresas, 
ainda que sem posição de predominân-
cia ou hierarquia, para garantir a respon-
sabilização solidária do artigo 2º, § 2º, da 
CLT. IV - Recurso de revista conhecido e 
provido” (RR-10116-75.2014.5.01.0049, 5ª 
Turma, Relator Ministro Antonio Jose de 
Barros Levenhagen, DEJT 30/06/2017). 
(grifou-se).

RECONHECIMENTO DO GRUPO ECO-
NÔMICO POR COORDENAÇÃO.

 Este 

Relator sempre entendeu que a mera rela-
ção de coordenação entre empresas con-
figura grupo econômico. Entretanto, apli-
cava-se a orientação firmada pela SBDI-1 
quanto ao tema, que exige a demonstra-
ção da inequívoca subordinação hierárqui-
ca entre empresas como condição para o 
reconhecimento de grupo econômico. No 
entanto, após ficar vencido em diversas 
oportunidades, retoma-se o posiciona-
mento anterior, para passar a adotar o en-
tendimento de que a formação de grupo 
econômico se dá pela mera coordenação 
entre empresas. Dessa forma, e uma vez 

que o colendo TRT concluiu pela configu-
ração de grupo econômico, porque cons-
tatou a inequívoca demonstração de in-
teresses comuns e atuação conjunta das 
empresas integrantes do grupo, que ex-
ploram a mesma atividade econômica, 
não se verifica afronta ao artigo 2º, § 2º, 
da CLT. 

A decisão regional está em con-

formidade com a jurisprudência desta 
c. Turma, que tem concluído pela con-
figuração do grupo econômico, por co-
ordenação, considerando o requisito 
estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 
(artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo 
em relação a fatos anteriores à sua vi-
gência.

 Agravo conhecido e desprovido. 

(Ag-AIRR-10254-93.2013.5.12.0009, 7ª 
Turma, Relator Ministro Alexandre de Sou-
za Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). (gri-
fou-se).

Outro impacto advindo da alteração do art. 2º da 
CLT diz respeito à composição do polo passivo da 
reclamação trabalhista. Se no passado deixou-se 
de questionar a necessidade de participação do 
responsável solidário na fase de conhecimento do 
processo, especialmente depois do cancelamento 
da Súmula 205 do TST

2

, atualmente, quiçá em ra-

zão da ampliação do alcance da figura em estudo, 
passou-se a exigir observância do art. 513, § 5º, do 
CPC no processo do trabalho. Essa norma dispõe 
que “o cumprimento da sentença não poderá ser 
promovido em face do fiador, do coobrigado ou do 
corresponsável que não tiver participado da fase de 
conhecimento”, exigindo, portanto, que todos os res-
ponsáveis solidários passem a compor a lide desde 
o seu início.

2  GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (can-
celada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável 
solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da 
relação processual como reclamado e que, portanto, não cons-
ta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito 
passivo na execução.

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Durante muitos anos foi comum o ajuizamento da re-
clamação trabalhista tão somente em face de uma 
empresa e, depois, na execução, a responsabiliza-
ção de outras integrantes do grupo econômico. O 
responsável solidário, integrante do grupo econômi-
co, ainda que não houvesse participado da relação 
processual como reclamado e, portanto, não cons-
tasse no título executivo judicial como devedor, po-
deria ser sujeito passivo na execução sem grandes 
dificuldades. E questionar essa condição era algo 
que em muitos casos somente poderia ser feito de-
pois da garantia do juízo, por meio de embargos à 
execução, o que onerava sobremaneira o direito de 
defesa. Mauro Schiavi sintetiza muito bem esse posi-
cionamento ao criticar a Súmula 205 do TST

3

:

Mesmo na vigência da referida Súmula, 
entendemos em sentido contrário, pois o 
grupo econômico constitui empregador 
único e a solidariedade é instituto de natu-
reza econômica e não processual. Além 
disso, não havia prejuízo à empresa do 
grupo que não tivesse participado da fase 
de conhecimento, pois o direito de defe-
sa havia sido exercido pela outra empresa 
do grupo que participou. Felizmente, a Sú-
mula foi cancelada, atendendo à moderna 
doutrina e à jurisprudência mais recente 
(...).

Ocorreu que alguns anos após a reforma trabalhista, 
com o incremento da responsabilização das empre-
sas integrantes do grupo econômico, o STF passou 
a apontar para direção oposta, exigindo que o seu 
integrante conste no título executivo judicial para ser 
responsabilizado pela dívida trabalhista, conforme 
pode ser visto abaixo:

No entanto, a partir do advento do Código 
de Processo Civil de 2015, merece revisi-
tação a orientação jurisprudencial do Juí-
zo a quo no sentido da viabilidade de pro-

In

 Manual de direito processual do trabalho, p. 1.210.

mover-se execução em face de executado 
que não integrou a relação processual na 
fase de conhecimento, apenas pelo fato 
de integrar o mesmo grupo econômico 
para fins laborais. Isso porque o §5º do art. 
513 do CPC assim preconiza:

“Art. 513. O cumprimento da sentença 
será feito segundo as regras deste Tí-
tulo, observando-se, no que couber e 
conforme a natureza da obrigação, o 
disposto no Livro II da Parte Especial 
deste Código.

§ 5º O cumprimento da sentença não 
poderá ser promovido em face do fia-
dor, do coobrigado ou do corresponsá-
vel 

que não tiver participado da fase 

de conhecimento

.” (grifos nossos)

Nesse sentido, ao desconsiderar o co-
mando normativo inferido do §5º do art. 
513 do CPC, lido em conjunto com o art. 
15 do mesmo diploma legal, que, por sua 
vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legis-
lação processual na ausência de normas 
que regulem processos eleitorais, traba-
lhistas ou administrativos, o Tribunal de ori-
gem afrontou a Súmula Vinculante 10 do 
STF e, por consequência, a cláusula de re-
serva de plenário, do art. 97 da Constitui-
ção Federal. (STF, ARE 1160361, Rel. Min. 
Gilmar Mendes, DO 14/09/2021).

A matéria ganhou repercussão geral (Tema 1232) e 
aguarda julgamento para fixação de tese pelo STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRE-
SENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DI-
REITO PROCESSUAL CIVIL E TRABA-
LHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE 
EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO 
GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSI-
VO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 
EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA 
FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDI-
MENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5º, 
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALE-

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GADA OFENSA À SÚMULA VINCULAN-
TE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA 
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MUL-
TIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRA-
ORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR 
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITU-
CIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXIS-
TÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 
nº 1.387.795 RG, Relator o Ministro Presi-
dente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).

A exceção à necessidade de inclusão das empre-
sas do grupo no polo ativo desde o início da lide fica 
por conta das hipóteses em que a parte instaurou o 
competente incidente de desconsideração da per-
sonalidade jurídica, para incluir a empresa do grupo 
econômico na execução, porque nesses casos se 
entende que o contraditório e a ampla defesa foram 
garantidos e é possível o prosseguimento da co-
brança judicial contra o novo devedor (Rcl. 60.263 e 
60.649).

Conclusão

Passados oito anos da alteração da figura do grupo 
econômico trabalhista pela Lei 13.467/2017, verifica-
-se que as mudanças promovidas pelo legislador re-
sultaram em avanços e retrocessos. 

Isso porque, se por um lado se observou a amplia-
ção das garantias dos direitos trabalhistas no cam-
po material, com a inclusão do grupo econômico por 
coordenação no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, de outro, 
no campo processual, constatou-se que isso provo-
cou maiores dificuldades para a cobrança das em-
presas integrantes do grupo.

Já não basta a mera inadimplência da empresa de-
mandada para que as demais empresas integrantes 
do grupo econômico sejam acionadas. Atualmente, 
é necessário que todas elas tenham participado da 
fase de conhecimento e constem no título executivo 

judicial para que possam ser responsabilizadas pe-
los créditos do trabalhador ou, se assim não for, que 
tenham pelo menos ajuizado contra si um inciden-
te de desconsideração da personalidade jurídica, o 
que certamente provoca maiores dificuldades para 
a satisfação do crédito trabalhista que, sabe-se, con-
tinua a ter natureza alimentar. Assim, houve, em cer-
ta medida, a restauração do entendimento adotado 
pela (hoje cancelada) Súmula 205 do TST. 

Resta saber qual será a derradeira decisão do STF 
sobre o tema, mas tudo indica que a tendência vista 
acima persistirá e que os avanços advindos da alte-
ração legislativa de 2017 serão definitivamente neu-
tralizados por dificuldades processuais que impõem 
um formalismo exacerbado a um processo que nas-
ceu para ser célere e simples.

Referências bibliográficas

BARROS, Alice Monteiro de. 

Curso de direito do 

trabalho. 

11ª ed. São Paulo: LTr, 2017.

MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; 
Granconato Mendes, Márcio (coords). 

Reforma tra-

balhista.

 I

ndaiatuba: Foco Jurídico, 2017. 

MORAES FILHO, Evaristo de; Moraes, Antonio Car-
los flores de. 

Introdução ao direito do trabalho.

 11ª 

ed. São Paulo: LTr, 2014.

Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do 
trabalho. 36ª ed. São Paulo: LTr, 2011.

REQUIÃO, Rubens. 

Curso de direito comercial.

 

19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 2.

SCHIAVI, Mauro. 

Manual de direito processual do 

trabalho. 

15ª ed. São Paulo: LTr, 2019.

SÜSSEKIND, Arnaldo; Maranhão, Délio; Vianna, Se-
gadas; Teixeira, Lima. 

Instituições de direito do 

trabalho. 

16ª ed. São Paulo: LTr, 1996. v. 1.