Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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JUSTIÇA GRATUITA NA REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ
DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO, DO ACESSO À JUSTIÇA, DA
SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE HUMANA E A VISTA CANSADA
1 3
“O diabo é que, de tanto ver, a gente banaliza o olhar.
Vê não-vendo. Experimente ver pela primeira vez o
que você vê todo dia, sem ver. Parece fácil, mas não
é. O que nos cerca, o que nos é familiar, já não des-
perta curiosidade. O campo visual da nossa rotina é
como um vazio.”
(Oto Lara Resende)
1
Introdução
A crônica de Oto Lara Resende, intitulada Vista Can-
sada, serve de referência para evitar interpretações
“des-coladas”, e “descoladas”, agora no sentido de
pós-modernidade, ou quem sabe de novo normal,
que impedem o exercício do aperfeiçoamento e da
análise centrada na controvérsia apresentada ali, na-
quele momento. Interpretações que têm como subs-
1
RESENDE, Oto Lara.
https://armazemdetexto.blogspot.
com/2018/11/cronica-vista-cansada-otto-lara-resende.html
acesso em 29.6.2025 às 09h36
trato a ideia de que, se é novo, é bom e verdadeiro.
Não é tarefa fácil ter a vista limpa, clara, e de primeira
vez, como ocorre com os verdadeiros poetas.
O registro de Oto Lara Resende quando refere que
“de tanto ver, a gente banaliza o olhar”, vê não-ven-
do”, transposto para o campo do Direito, onde se
convive com um número descomunal de ações tra-
balhistas, é o que leva, na pós-modernidade, a inter-
pretações “per relationem”, outras vezes em funda-
mentos como “a jurisprudência dessa corte”, “não
preenchidos os requisitos legais”, isso sem fazer
qualquer referência à situação fática.
Por isso que a proposta desse texto é de revisitar o
óbvio, pois tudo está posto, e claramente posto na le-
gislação e, também, na jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Contudo, por vezes, e muitas vezes, se
apresentam decisões que foram tomadas pela vista
Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos
Desembargadora Aposentada do TRT 2ª Região, Mestre em Direito Social pela PUC/SP, Pós-graduada em
Constelação Sistêmica pela Hellinger Schule/Innovare
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cansada, e, em alguma medida é preciso resgatar o
olhar do poeta, para que possa ser visto o que está
posto e claro e que, no Direito, está determinado por
lei, que um dos pressupostos de validade processual
é a dialeticidade. Isso porque o Direito lida com bens
essenciais para a vida em sociedade.
De outro lado, não há como ignorar a necessidade
de síntese, medidas práticas, para que se possa dar
vazão ao volume de serviços da Justiça, num país em
que seu povo é litigioso e culturalmente prefere levar
suas controvérsias ao Judiciário.
Ocorre que, por isso mesmo, em razão do elevado
volume de serviços, é que as interpretações judiciais
precisam estar vinculadas ao entendimento dos Tri-
bunais Superiores que, por sua vez, precisa estar sin-
tonizado com o significado do texto constitucional.
É indispensável que haja uma sintonia quanto ao sig-
nificado das disposições do ordenamento jurídico.
Um ordenamento jurídico é um sistema. Aqueles que
operam dentro do Poder Judiciário, que são seus
integrantes, têm a responsabilidade de atuar como
membros de um sistema. E os membros de um sis-
tema precisam cooperar para que ele funcione de
forma adequada. Um sistema é um conjunto de ele-
mentos todos vinculados a uma finalidade.
E a cooperação prevista em lei deve, sempre, estar
vinculada à efetividade e justiça. Sim, o princípio sistê-
mico de cooperação previsto no art. 6º do CPC está
sedimentado na finalidade de que o resultado do pro-
cesso seja efetivo e justo.
Todo sistema relacional há de obedecer a critério de
hierarquia, sob pena de se estabelecer um desequi-
líbrio, pois se cada membro atua de forma individual
e subjetiva, resultará numa plêiade de entendimen-
tos, o que, no caso do Poder Judiciário, implicará em
grande quantidade de recursos, aumentando, assim,
o volume de serviços, além de causar grande insegu-
rança jurídica.
Sim, quando a primeira instância deixa de obedecer
a jurisprudência dos Tribunais Superiores causa um
desequilíbrio, posto que os jurisdicionados se veem
inseguros e no “dever” de recorrer. E esse dever se
dá não só no sentido de dispor de recursos para ob-
ter aquilo que lhe interessa, mas, também, por dever
moral à frente daquilo que percebe como injustiça.
A vista cansada pede que, tal como o poeta, relem-
bremos o óbvio, ou seja, que, quem busca por seu di-
reito na Justiça, sobretudo em se tratando de pessoa
em condição de hipossuficiência, na verdade cumpre
um “dever de autodefesa moral”, assim como, “um
dever para com a sociedade”
2
. Essa ideia original do
sentido de Justiça colide frontalmente com posições
jurídicas simplificadas pela rotina e vista cansada ma-
nifestadas sob fundamentos “des-colados” como já
expressado acima.
Assistência Judiciária Gratuita e a Vista
Cansada
Um dos temas que tem sido tomado pela vista can-
sada e até por uma ideia de que deve ser reduzido
o número de ações, em especial as trabalhistas, de
qualquer forma, sem um estudo aprofundado das
causas dessa realidade, é o da Assistência Judiciá-
ria Gratuita, cujo apelido, “Benefício da Justiça Gra-
tuita”, revela, por si só, uma ideia equivocada de que
se trata de uma benesse para o cidadão.
Esse texto objetiva apresentar reflexões sobre a dis-
sonância entre a prática da realidade do denomina-
do “Benefício” da Justiça Gratuita e a finalidade des-
se instituto.
Essas reflexões se originam das seguintes indaga-
ções: O serviço de distribuição de Justiça por meio
2 NETO, Richard Paul. Prefácio à obra A Luta Pelo Direito de Ru-
dolf von Ihering, Editora Rio, Rio de Janeiro,1975.
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de um dos Poderes da República constitui um “be-
nefício”? Porventura o Estado Democrático de Direi-
to, regularmente constituído, para o qual se recolhe
obrigatoriamente impostos da ordem de quarenta
por cento (40%) de seus rendimentos anuais, não
tem como finalidade precípua destinar esses recur-
sos aos serviços essenciais de seus cidadãos? Dos
impostos não são retirados importe da ordem de
mais de 60 bilhões (em 2025) para fazer frente aos
serviços prestados pelo Poder Judiciário?
3
Quais
seriam, então, esses serviços essenciais? A distribui-
ção de Justiça seria um deles? Como compatibilizar
o indeferimento da assistência judiciária gratuita com
o direito de acesso à Justiça, o princípio da igualda-
de, da solidariedade e da dignidade humana?
4
Es-
ses princípios estão subordinados ao princípio da
livre convicção ou deveria ser o contrário? Porven-
tura, a interpretação jurídica está a serviço do lega-
lismo objetivo isolado ou a serviço do bem-comum,
da boa-fé, da ética, enfim de um sentido de Justiça e,
assim, não comporta livre convicção no sentido de
que cada Juiz pode interpretar segundo os seus câ-
nones subjetivos?
Talvez as respostas a essas indagações possam
conduzir a alguma contribuição para que se possa
construir um entendimento que garanta segurança
jurídica no sentido de que a busca de direitos junto
ao Poder Judiciário não seja considerada, em si, uma
afronta que merece ser punida com o indeferimento
da gratuidade da Justiça. Isso porque os casos de
efetivo abuso do direito processual têm regulação
precisa no Código de Processo Civil
5
.
3
https://www.camara.leg.br/noticias/1142456-congresso-na-
cional-aprova-proposta-de-orcamento-de-2025/
acesso em
29.6.2025 às 15h31
4 CF. Artigo 5º.
5 CPC. Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar
de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
Um dos aspectos que evidencia que há, sim, um sin-
toma de vista cansada reside no fato de que é muito
mais comum o indeferimento de Justiça Gratuita do
que a aplicação de litigância de má-fé.
Essa realidade evidencia que, se não foi reconhe-
cida a litigância de má-fé, é porque havia uma dúvi-
da razoável a justificar a litigiosidade da controvér-
sia. Logo, o deferimento da Justiça Gratuita deveria
constituir uma presunção favorável, pois a busca da
Justiça por alguém que se sente injustiçado, a prio-
ri, constitui um dever moral consigo mesmo e com a
sociedade. Aliás, segundo o jusfilósofo Rudolf von
Iehring
6
:
“A energia da reação efetiva do sentimento
de justiça diante duma lesão de direito re-
presenta a pedra de toque do seu do es-
tado de sanidade. A meu ver a suscetibili-
dade, isto é, a capacidade de sentir a dor
diante duma ofensa ao direito, e a energia,
isto é, a coragem e a determinação de re-
pelir a agressão, constituem os critérios
pelos quais se afere a presença dum sadio
sentimento de justiça.”
Portanto, a ideia de repelir ações por meio do inde-
ferimento da assistência judiciária gratuita, como
forma geral de desestímulo, em razão do volume de
processos, é, na verdade, um estímulo ao enfraque-
cimento moral na luta pelo Direito.
Antes de se considerar que o volume de processos
judiciais é um obstáculo ou um custo para o Esta-
do, que deveria cobrar, então, pela prestação desse
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
6 IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Editora Rio, Rio de ja-
neiro, 1975. Pág. 60.
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serviço, sem dúvida, o mais relevante e necessário
seria estudar as causas da litigiosidade e preparar
a sociedade para cumprimento de suas obrigações
e para a adoção de medidas de soluções extrajudi-
ciais.
E nem se diga que a grande maioria das ações são
improcedentes, pois os números publicados pelo
CNJ dizem o contrário, como será visto adiante.
Portanto, se a maioria das ações trabalhistas são
procedentes; se a média salarial dos brasileiros é da
ordem de R$3.410,00; se a maioria das ações são
propostas quando o trabalhador está desemprega-
do, há uma questão a ser respondida com serieda-
de: é razoável o indeferimento da assistência judiciá-
ria gratuita com base no salário percebido quando o
trabalhador estava empregado ou com fundamento
em não preenchimento os requisitos legais, sem que
tenha sido comprovado qualquer indício de sufici-
ência, ou que tenha sido ouvido o interessado sobre
esse tema?
O formalismo. O legalismo. O distancia-
mento da garantia Constitucional.
Quando a Constituição Federal estabelece garan-
tias de proteção a direitos fundamentais, em cláusula
pétrea, assim o faz porque esses direitos são aque-
les sobre os quais há consenso universal de sua rele-
vância para a vida humana em sociedade.
De modo geral, as garantias constitucionais estabe-
lecidas no art. 5º da Constituição Federal encontram
respaldo nas convenções e tratados internacionais.
No particular, essas garantias são, também, univer-
salmente reconhecidas na DDHU
7
.
Aliás, tal como ensina a doutrina, a igualdade peran-
te a lei é das garantias constitucionais a única que a
Constituição assegura de modo plenário, incondi-
7 UNICEF.
https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-
acesso em 29.6.2025 às 14h28
cional ou exclusivo de quaisquer limitações. Esse
aspecto também é reconhecido senão em todos ou
quase todos os ordenamentos jurídicos em que se
implantou o aludido princípio
8
.
O fato é que, se diante de uma lei, o Judiciário ora de-
cide de um modo, ora de outro, o cidadão, a quem
deve se destinar as proteções legais, se vê inseguro
e desprotegido. Nessa medida o Estado causa-lhe
um mal, descumpre sua função, perde a credibilida-
de, e passa a ser temido em vez de respeitado.
Ainda, sobre o princípio da igualdade, SEABRA FA-
GUNDES, ensina que
“A igualdade de todos perante
a lei não significa uma equiparação absoluta de indi-
víduos, senão relativa, isto é, tratamento igual para si-
tuações iguais e desigual para situações desiguais’’
(Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Inte-
riores, número 19, pág. 103).
9
Dessa forma, quando se trate de direito assegurado
como garantia constitucional como o acesso à Jus-
tiça; quando se trate de preservar a dignidade huma-
na; é absolutamente necessário unificar o discurso
jurídico, torná-lo o mais objetivo possível, para que a
garantia constitucional da igualdade perante a lei se
torne uma realidade, sob pena de restar combalida a
credibilidade das instituições de Justiça.
Ora, a subjetividade na interpretação do direito à as-
sistência judiciária gratuita, constitui um vilipêndio
aos princípios constitucionais da igualdade perante
a lei, do acesso à Justiça e da dignidade humana.
E quando se ignora a orientação jurisprudencial dos
Tribunais Superiores no sentido de que a declaração
de hipossuficiência
10
, sem contraprova de suficiên-
8 BRAGA, Leopoldo. Princípio De Isonomia (Ou De Igual-
dade Perante A Lei), pág. 28.
ments/20184/1749195/Leopoldo_Braga_1.pdf
acesso em
29.6.2025 às 14h35.
9 BRAGA, Leopoldo. Op. Cit. ,pág. 26.
10 TST. SÚMULAS. SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
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cia, basta para o deferimento da Justiça Gratuita, se
propicia um processo justo?
A utilização isolada de dispositivo legal, desconec-
tado dos princípios norteadores do sistema jurídico
pátrio, inverte a “proposição razoável e lógica, se-
gundo a qual as leis são instrumentos de humanida-
de e como tais devem basear-se “na realidade social
e serem conforme a esta.”
11
Ora, se as leis devem ser instrumento de humanida-
de; se devem se basear na realidade social; se o tra-
balhador em sua luta pelo Direito está em busca de
crédito de natureza alimentar, ou de reparação por
danos à sua dignidade humana, é preciso que tenha
garantia de que o princípio de acesso à justiça terá
efetividade na jurisdição e que represente respos-
ta que dê segurança jurídica, e só assim se traduzirá
em processo justo.
Com efeito, essa é uma matéria em relação à qual há
necessidade de súmulas vinculantes para que os ju-
risdicionados não fiquem à mercê de entendimentos
que se distanciam dos pressupostos constitucionais
e estão eivados de subjetividades, que não se coa-
dunam com um ordenamento jurídico que possa ga-
rantir aos cidadãos a segurança necessária no sen-
tido de que é justo, lícito, e até mesmo um dever, a
busca de seus direitos na Justiça.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judici-
ária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossufici-
ência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde
que munido de procuração com poderes específicos para esse
fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304
da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada,
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
11 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. Editora Sarai-
va, São Paulo, 1996, pág. 84.
Quando não há segurança jurídica sobre a possibili-
dade de busca de direitos perante o Poder Judiciá-
rio, o que se dá é o endereçamento de que procurar
a Justiça pode representar um “risco”, quando deve-
ria significar conduta capaz de revelar a “importância
do direito como condição moral de sua existência
12
.
Daí porque é um engano referir-se à gratuidade da
Justiça, que deveria ser a regra, como “benefício”, o
que dá uma ideia equivocada de que se lhe está sen-
do feita alguma doação, alguma benesse, o que não
é o caso.
No Estado Brasileiro, o serviço de Justiça, estranha-
mente, está condicionado a um custo para aqueles
que possuem situação econômico-financeira privi-
legiada, que devem, então, fazer uma contribuição
como condição para obtenção do direito, enquanto
os que não têm determinadas condições, estão dis-
pensados de cumprir essa condição.
Essas condições estão hoje regulamentadas pelo
artigo 98 do CPC, que dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasi-
leira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despe-
sas processuais e os honorários advocatí-
cios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na im-
prensa oficial, dispensando-se a publica-
ção em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha
que, quando empregada, receberá do em-
12 IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Editora Rio, Rio de
Janeiro, 1975, pág. 60. “..: o direito é a condição de vida moral da
pessoa, sua defesa representa um imperativo de autoconserva-
ção moral.”
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pregador salário integral, como se em ser-
viço estivesse;
V - as despesas com a realização de exa-
me de código genético - DNA e de outros
exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do peri-
to e a remuneração do intérprete ou do tra-
dutor nomeado para apresentação de ver-
são em português de documento redigido
em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória
de cálculo, quando exigida para instaura-
ção da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para in-
terposição de recurso, para propositura de
ação e para a prática de outros atos pro-
cessuais inerentes ao exercício da ampla
defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou
registradores em decorrência da prática
de registro, averbação ou qualquer outro
ato notarial necessário à efetivação de de-
cisão judicial ou à continuidade de proces-
so judicial no qual o benefício tenha sido
concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afas-
ta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucum-
bência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilida-
de e somente poderão ser executadas se,
nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsi-
to em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de exis-
tir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afas-
ta o dever de o beneficiário pagar, ao final,
as multas processuais que lhe sejam im-
postas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedi-
da em relação a algum ou a todos os atos
processuais, ou consistir na redução per-
centual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá con-
ceder direito ao parcelamento de despe-
sas processuais que o beneficiário tiver de
adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no , ao custeio
dos emolumentos previstos no § 1º, inciso
IX, do presente artigo, observada a tabela
e as condições da lei estadual ou distrital
respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, ha-
vendo dúvida fundada quanto ao preen-
chimento atual dos pressupostos para a
concessão de gratuidade, o notário ou re-
gistrador, após praticar o ato, pode reque-
rer, ao juízo competente para decidir ques-
tões notariais ou registrais, a revogação
total ou parcial do benefício ou a sua subs-
tituição pelo parcelamento de que trata o §
6º deste artigo, caso em que o beneficiário
será citado para, em 15 (quinze) dias, mani-
festar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifes-
tação da parte na instância, o pedido po-
derá ser formulado por petição simples,
nos autos do próprio processo, e não sus-
penderá seu curso.
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§ 2º O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupos-
tos legais para a concessão de gratuida-
de, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do pre-
enchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por ad-
vogado particular não impede a conces-
são de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que
verse exclusivamente sobre valor de ho-
norários de sucumbência fixados em favor
do advogado de beneficiário estará sujeito
a preparo, salvo se o próprio advogado de-
monstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é
pessoal, não se estendendo a litisconsorte
ou a sucessor do beneficiário, salvo reque-
rimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuida-
de da justiça em recurso, o recorrente es-
tará dispensado de comprovar o recolhi-
mento do preparo, incumbindo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento e, se
indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento
Esses dispositivos regulamentam o direito
à gratuidade da Justiça e evidenciam que
o indeferimento só é admitido como exce-
ção, quando “houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão”, e ainda assim
condicionado à intimação para que seja
determinado à parte “a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupos-
tos.”
Portanto, o indeferimento, conforme o Código de
Processo Civil, está condicionado em requisito ob-
jetivo e depende de comprovação. O que resta para
a discricionariedade é a interpretação do que seja o
grau de riqueza capaz de excluir o benefício da gra-
tuidade. Esse aspecto vem sendo debatido na juris-
prudência.
Na Justiça Comum a jurisprudência oscila entre in-
terpretações que sopesam a realidade de cada
caso, assim como outras que levam ao “pé da letra”
os limites para o indeferimento.
Esse tema aguarda atualmente no STJ definição
sobre “
... se é legítima a adoção de critérios objetivos
para aferição da hipossuficiência na apreciação do
pedido de gratuidade de justiça formulado por pes-
soa natural, levando em conta as disposições dos
arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”
13
Não há ainda data de julgamento, sendo certo que
foram admitidas várias entidades como “amicus
curiae”.
Na Consolidação das Leis do Trabalho também
existe regulamentação atualizada na reforma traba-
lhista de 2017 que dispõe:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Ju-
ízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de paga-
mento das custas e emolumentos obede-
cerá às instruções que serão expedidas
pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1o Tratando-se de empregado que não
tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que hou-
ver intervindo no processo responderá so-
lidariamente pelo pagamento das custas
devidas.
§ 2o No caso de não-pagamento das cus-
tas, far-se-á execução da respectiva im-
portância, segundo o procedimento esta-
belecido no Capítulo V deste Título.
13 STJ.
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_
inicial=1178&cod_tema_final=1178
acesso em 29.6.2025 às 15h55.
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§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julga-
dores e presidentes dos tribunais do tra-
balho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a trasla-
dos e instrumentos, àqueles que perce-
berem salário igual ou inferior a 40% (qua-
renta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdên-
cia Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será
concedido à parte que comprovar insufi-
ciência de recursos para o pagamento das
custas do processo.
O dispositivo na CLT é, aparentemente, mais rigoro-
so do que aquele estampado no CPC.
De fato, se levado a rigor e ao legalismo estar-se-
-ia diante da seguinte situação: na Justiça Comum,
onde a natureza do direito, em maioria, não tem na-
tureza alimentar, o juiz só pode indeferir a gratuidade
se houver nos autos elementos que indiquem o não
preenchimento dos pressupostos, ou seja, sempre
que houver sinais exteriores de condição econômi-
ca de suficiência. Já na Justiça do Trabalho a par-
te teria, necessariamente, que comprovar a insufici-
ência de recursos para o pagamento das custas do
processo. E até mesmo para aqueles que recebem
salário correspondente a 40%, ou menos, do limite
máximo do Regime da Previdência Social, estariam
ao alvedrio do Juízo que teria a “faculdade” de deferir,
ou não.
A interpretação legalista conduz à ideia de que o Juiz
tem uma “faculdade” de deferir para os que ganham
igual ou menos de 40% do teto da Previdência So-
cial e, para os demais, deve indeferir, caso não haja
comprovação da insuficiência.
Esse dispositivo precisa de muita temperança. De
muita consciência do juiz, que deve ter conhecimen-
to da realidade brasileira em que os trabalhadores
têm renda média da ordem de R$3.400,00.
14
Imaginar que alguém que receba o teto do Regi-
me da Previdência que atualmente é da ordem de
R$8.157,41, cujo valor de INSS é de (14%) é 114, 20, e o
imposto de renda é de R$1.136,17, do que resulta va-
lor líquido de R$6.907,03 deve ser considerado com
suficiência de recursos para pagar custas processu-
ais é ignorar a realidade social do País.
Com efeito, na cidade de São Paulo, um apto com
uma vaga, um quarto, um banheiro, na região do
Anhangabaú tem aluguel da ordem de R$1750,00.
Qual a realidade social de um casal com um filho na
cidade de São Paulo?
15
Pois bem essa família, supondo que tenha um filho,
terá disponível para todas as despesas familiares o
importe de R$5.057,03, cuja distribuição seria: plano
de saúde, R$800,00; supermercado, R$2.000,00;
combustível/transportes R$600,00; luz, R$300,00;
água R$400,00; internet, R$250,00, seguro do car-
ro, R$300,00, IPVA, R$200,00; manutenção do car-
ro/pneus, R$250,00; remédios, R$200,00; roupas
e calçados, R$300,00 = R$5.600,00. Isso se não
houver nenhum contratempo...
Salário e desemprego
Mas, não é só. Mesmo trabalhadores que recebam
salário de 20 ou 30 mil reais/mês, caso sejam arrimo
de família, tenham dois filhos, uma mãe ou pai idoso
para cuidar, uma vez desempregado, ainda que rece-
ba uma boa quantia em sua quitação, em dois ou três
meses depois da perda do emprego, terá dificulda-
14
https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-no-
acesso em 29.6.2025 às 14h46.
15
https://sp.olx.com.br/sao-paulo-e-regiao/imoveis/aparta-
aces-
so em 29.62025 às 14h47.
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des para manter seus compromissos regulares com
escolas, plano de saúde, alimentação, luz, água, tele-
fones, internet, combustível, seguro do carro, roupas,
calçados, eventualmente aluguel...
Voltando ainda à vista cansada de Oto Lara Resen-
de, é preciso dizer: quando a lei refere que o benefí-
cio será concedido aos que “perceberem” salário
igual ou inferior a 40% do teto, está cogitando de al-
guém empregado, por óbvio...Isso é o que está dito.
Quem está desempregado não recebe salário. Não
recebe nada.
Portanto, o salário de quando estava empregado
não pode servir de referência, ainda que em valor su-
perior aos 40% do teto da Previdência.
Por razões óbvias, ainda que uma família tenha um
padrão diferenciado em relação à maioria dos brasi-
leiros, não se pode dizer que, ao perder o emprego,
esse desempregado conseguirá manter as despe-
sas regulares da família três ou quadro meses de-
pois. Além disso, não há nenhuma garantia de que
terá facilidade para se recolocar no mercado de tra-
balho.
Isso é fato público e notório. Isso é percepção que se
extrai do senso comum. Portanto, a prudência reco-
menda que, para se negar o direito do trabalhador
ao acesso e gratuidade da justiça, é necessário dar
oportunidade de comprovar, isso se houver impug-
nação efetiva e séria.
E, além do mais, o fato de existir uma poupança sig-
nificativa, reunida ao longo de uma vida, e que po-
derá dar suporte na velhice; dar suporte no desem-
prego, nem de longe pode ser considerado sinal de
suficiência econômica para fins de custear o serviço
de Justiça que já é custeado por todos nos impostos
recolhidos.
O Estado não vende serviços de justiça. O Estado
“presta” serviços de justiça.
De todo modo, ainda é significativo o número de de-
cisões que indefere a gratuidade apenas com fun-
damento no salário percebido no emprego que o
trabalhador já não tem. E esse tipo de interpretação
atende aos fins sociais e às exigências do bem co-
mum? Atende ao princípio da solidariedade?
E o que significa solidariedade no texto constitucio-
nal? E teria esse princípio aplicação ao direito pro-
cessual? Haveria diálogo entre ele o princípio de
acesso à Justiça?
Ora, se a Constituição pretende que tenhamos aces-
so à Justiça e que sejamos uma sociedade justa e
solidária; se Justiça pressupõe boa-fé, e esta pres-
supõe ética; e se solidariedade pressupõe coope-
ração, não há dúvida de que todos, inclusive a parte
contrária, hão de cooperar para que os mais frágeis
e hipossuficientes recebam a prestação dos servi-
ços de Justiça exatamente nesses limites: ética, co-
operação, boa-fé, solidariedade, justiça e dignidade
humana.
Será que é ético negar a gratuidade da Justiça com
fundamento em um salário que o trabalhador já não
recebe?
Portanto, constitui falta de ética fazer impugnação ao
requerimento de Assistência Judiciária Gratuita em
casos em que à toda evidência trata-se de pessoa
desempregada e em situação de fragilidade econô-
mico-financeira.
Aliás, por questão de cooperação, solidariedade, éti-
ca, justiça, a impugnação à assistência judiciária gra-
tuita só deveria ser admitida quando fundamentada
e com a indicação de evidência sólida de capacida-
de econômico-financeira.
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A existência de poupança de uma vida in-
teira. E casos de habilitação em falência.
Há casos em que um cidadão já as portas da apo-
sentadoria, ou, entrado nela, amealhou ao longo da
vida uma poupança, talvez um fundo de garantia que
lhe rendeu 500 ou 600 mil reais, que estão investi-
dos e que representam sua segurança no futuro pró-
ximo, que é a velhice. Pode-se dizer num caso como
esse que se trata de um hipersuficiente que deve ar-
car com despesas processuais? Por acaso o Esta-
do Brasileiro garante aos cidadãos idosos saúde de
qualidade? Se essa pessoa for acometida de algu-
ma doença seria justo e razoável que pudesse utili-
zar essa sua poupança para tratamento ou para pa-
gar pelo serviço público de justiça? Se esse cidadão
restar desempregado o que é muito factível para os
mais idosos, qual será a sua fonte de renda para se
manter em condições minimamente dignas? Seria a
aposentadoria? Qual o custo de um convênio médi-
co médio para um idoso?
Essas são perguntas que precisam ser considera-
das para se formar um entendimento sobre esse ins-
tituto da Assistência Judiciária Gratuita, para que ele
tenha algum sentido prático na vida dos cidadãos.
E, por isso, é preciso que fique claro que bens de pe-
quena monta ou poupança, por si só, não traduzem
sinais de riqueza suficientes para que o trabalhador
arque com custas e despesas processuais.
É necessária uma análise efetiva da real situação do
trabalhador. Se há valores aplicados, de onde pro-
vêm, do fundo de garantia de uma vida inteira? Se
tem um imóvel alugado, mas tem filhos em idade es-
colar, cursando faculdade particular, e está desem-
pregado, esse rendimento, por óbvio, se destinará a
cobrir os custos de manutenção de sua família...
Trata-se de instituto sério, relevante, essencial para
confirmar a sanidade moral dos jurisdicionados, e
não deve ser utilizado como desestímulo em face do
número de ações. A qualidade moral relativa ao sen-
so de justiça não se compara com uma qualidade de
justiça célere, cuja procura esteja mitigada porque os
cidadãos consideram a busca pela justiça como um
risco à sua situação econômico-financeira.
Se aqueles a quem cabe dar concretude aos prin-
cípios da garantia de acesso à Justiça; que devem
promover a solidariedade, a cooperação, em favor
da dignidade humana; se pronunciam sem olhos
para a realidade pessoal posta sob sua jurisdição, o
que reina é a insegurança, a descrença e a perda de
sentido.
A possibilidade de habilitação em falência também
foi penalizada para os trabalhadores.
No Estado de São Paulo instituiu-se a cobrança de
custas nas habilitações retardatárias de crédito em
falência.
Como se sabe, na maioria das vezes os trabalha-
dores, quando da decretação da falência, estão às
voltas com processo na Justiça do Trabalho, que
muitas vezes demora anos a fio, depois precisam li-
quidar o crédito, e quando conseguem, já houve a
publicação do quadro geral de credores, onde não
consta o seu crédito, o que o obriga a ingressar na
falência como retardatário.
E, a Assembleia Legislativa do Estado de São Pau-
lo, com a sanção do governador, instituiu a cobran-
ça de custas, a serem recolhidas antecipadamente,
pelo credor para proceder a habilitação retardatária
de seu crédito, de natureza alimentar
16
. Esse crédito
é líquido e certo, sem garantia de recebimento e, de
consequência, sem nenhuma possibilidade de re-
versão de custas pagas antecipadamente.
16 ALESP. Lei 15.760/2015.
https://www.al.sp.gov.br/reposito-
rio/legislacao/lei/2015/lei-15760-31.03.2015.html
acesso em
29.6.2025 às 16h14.
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Não há situação mais esdrúxula e desumana, o que
revela a falta de preparo dos representantes eleitos
pelo povo, e a sanha arrecadatória do estado, em to-
dos os seus níveis.
Conclusão
O Poder Judiciário resultaria mais fortalecido se, em
vez de opor barreira ao acesso à Justiça através da
negação da Gratuidade da Justiça, apenasse de for-
ma séria aqueles que atuam de forma abusiva na uti-
lização de recursos absolutamente sem fundamen-
tos, cujo intuito único é o de procrastinar?
Porventura já foi feito por qualquer das instituições
judiciárias, pelo CNJ, pela OAB, estudo estatístico
sobre a quantidade de recursos sem fundamentos,
utilizados como instrumento de procrastinação? E
em quantos deles houve aplicação de multa? E qual
o percentual de multa foi aplicado?
Há, na atualidade, um número imenso de casos de
recursos extraordinários na fase de execução tra-
balhista que não atendem a um só dos requisitos ne-
cessários para esse tipo de medida. Essa situação
porventura não afeta o volume de serviços do Judi-
ciário?
A questão, portanto, não passa pela gratuidade da
Justiça e sim pelo real interesse de combater as
atuações deletérias, as práticas efetivamente injus-
tas, a utilização da Justiça como meio de retardar o
cumprimento das obrigações trabalhistas. O enfren-
tamento daquilo que, de fato, constitui o ponto ne-
vrálgico da questão certamente conduziria a uma
redução significativa de processos, o que talvez pu-
desse evitar a ideia equivocada de que o cidadão
médio, que passa a vida trabalhando para sustentar
a si e sua família, com os recursos de seus ganhos
salariais, deve pagar para obter Justiça.
A realidade estampada acima de que a utilização
abusiva de defesas e recursos sem consistência,
com objetivo único de procrastinar, não é malvista,
nem apenada, enquanto a propositura de ações tra-
balhistas por um desempregado que tinha um bom
salário tem sido alvo constante de críticas e defesa
de que, nesses casos, o pressuposto deve ser o pa-
gamento de custas, sugerindo uma forma de evitar
o que seria um abuso do direito de acesso à Justiça,
constitui, em verdade, evidência de desequilíbrio em
desfavor daquele que, via de regra, é a parte mais
frágil da relação jurídica.
Olhando de outro ângulo, é fato é que, quando colo-
co um entrave para seguimento no Processo do Tra-
balho afeto diretamente o Direito do Trabalho. É na
possibilidade do desenvolvimento regular e válido
do processo que o Direito do Trabalho alcança a sua
realização. Nessa medida o processo como instru-
mento é vital para a realização do Direito.
Portanto, quando se admite, tolera, sem qualquer pu-
nição, defesas e recursos sem fundamentos, com
objetivo de procrastinação, prejudica-se a realização
do Direito do Trabalho.
De outro lado, quando se opõe óbice ao prossegui-
mento da ação com o afastamento da gratuidade
da Justiça, coloca-se uma pedra a mais no desequi-
líbrio que já impera com a liberdade no do direito de
defesa que, muitas vezes, vai muito além do justo, éti-
co e razoável.
Em verdade, a ideia de cobrar pela Justiça já consti-
tui, em si, uma distorção. Essa ideia de que boa par-
te da sociedade deve pagar custas para obter o ser-
viço público de garantia da Justiça, para o que já se
destina orçamento da ordem de aproximadamente
60 bilhões de reais, conquanto esteja assentada na
Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), se interpreta-
da isoladamente, sem levar em conta os princípios
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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
constitucionais que devem informar o conjunto de
regras e condutas no país, resultará numa forma de
afastar a Justiça do povo, para quem o Estado deve
existir.
Certamente haverá oposições, fundamentadas, de
que sem essa barreira que consiste no pagamento
das custas processuais, ocorreria um número ainda
maior de ações. E, sim, o Brasil é um país que tem um
povo litigioso. Somos litigiosos.
Contudo, há legislação suficientemente capaz de,
se bem aplicada, coibir lides temerárias, litigância de
má-fé, litigância predatória. É preciso apenas que a
legislação seja levada a sério.
Ocorre que, em geral, as penalidades previstas para
coibir lides temerárias e litigância de má-fé são apli-
cadas nos percentuais mínimos, o que, dada a irriso-
riedade, não são suficientes para coibir as iniciativas
deletérias.
O fato é que existe uma corrente jurídico-ideológico
que se insurge de forma veemente contra esse su-
posto “benefício” da justiça Gratuita, atribuindo-lhe
a pecha de ser o facilitador do grande número de
ações em trâmite no País.
A evidenciar que isso não é verdade estão os da-
dos publicados pelo TST
17
que demonstram que, em
2023, dos 1.898.912 processos solucionados, ape-
nas 221.869 foram julgados improcedentes. Se se
considerar que uma parte desses, pelo menos 20%,
são processos que a parte não teve êxito na prova, e
não que o direito não lhe fosse assegurado, resta evi-
dente que há algo de errado, porém não está no ci-
dadão que busca seu direito junto ao Poder Judiciá-
rio Trabalhista.
17
https://www.tst.jus.br/documents/18640430/33216013/
acesso em 29.6.2025 às 14h55.
Portanto, o combate ao excessivo número de ações
trabalhista deve ser entendido a partir da realidade
dos números; de onde provêm esses números; e,
depois, então buscar, com fundamentos verdadei-
ros, o remédio a ser aplicado. E claro está que minis-
trar obstáculo como o indeferimento da Gratuidade
da Justiça é uma forma de desestímulo do exercício
valoroso e moral da luta pelo Direito e pela Justiça.
Não se pode cortar o mal pela raiz quando a árvore é
frutífera, e, se bem cuidada, entregará alimento para
a subsistência digna, distribuirá justiça, e coibirá o
desrespeito à lei e ao próprio Poder Judiciário.
Sim, se o número de ações é imenso; se os proces-
sos solucionados em conciliações (715.856), pro-
cedência (125.109), procedência em parte (567.711),
totalizam 1.408.576 casos, e, apenas 221.869 resul-
taram improcedentes, e, ainda, se é razoável supor
que em pelo menos 20% os trabalhadores não con-
seguiram, por completa falta de possibilidades, pro-
duzir a prova, o que se tem é que o insucesso ocor-
reu em uma parte ínfima das ações.
Esse é um dado objetivo, produzido pelo próprio Po-
der Judiciário, que deve ser considerado na análise
das razões pelas quais há um número descomunal
de ações trabalhistas.
O que não faz sentido, o que constitui um contra sen-
so, é utilizar a garantia constitucional de acesso à
Justiça em sentido reverso, desconsiderando a rea-
lidade que está evidenciada nas estatísticas da Jus-
tiça do Trabalho e que justifica as seguintes inda-
gações: seriam os direitos trabalhistas complexos
demais para boa parte dos empregadores, já que a
maior parte dos geradores de emprego são as pe-
quenas e médias empresas? ou, é fato que pelo me-
nos uma parte dos empregadores têm uma cultura
e preferência ao litígio do que honrar integralmente
suas obrigações?
142
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
Enfim, esse é só um esforço de dar visibilidade a um
tema que talvez justifique um olhar diferenciado de
modo a que os princípios de acesso à Justiça, da so-
lidariedade, da igualdade de todos perante a lei, da
dignidade humana, possam, de fato, encontrar uma
expressão real na vida dos jurisdicionados, a fim de
que, tal como conclui Oto Lara Resende, se perde-
mos os olhos de primeira vez, aqueles do poeta, aca-
bamos por “perder o espetáculo do mundo” e permi-
timos que se instale em nosso coração “o monstro
da indiferença”.
18
Que o direito de acesso à Justiça possa ser visto,
efetivamente.
18 RESENDE, Oto Lara.
https://armazemdetexto.blogspot.
com/2018/11/cronica-vista-cansada-otto-lara-resende.html
acesso em 29.6.2025 às 09h36