background image

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

130

JUSTIÇA GRATUITA NA REFORMA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ 
DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO, DO ACESSO À JUSTIÇA, DA 
SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE HUMANA E A VISTA CANSADA

1 3

“O diabo é que, de tanto ver, a gente banaliza o olhar. 
Vê não-vendo. Experimente ver pela primeira vez o 
que você vê todo dia, sem ver. Parece fácil, mas não 
é. O que nos cerca, o que nos é familiar, já não des-
perta curiosidade. O campo visual da nossa rotina é 
como um vazio.”

(Oto Lara Resende)

1

Introdução

A crônica de Oto Lara Resende, intitulada Vista Can-
sada, serve de referência para evitar interpretações 
“des-coladas”, e “descoladas”, agora no sentido de 
pós-modernidade, ou quem sabe de novo normal, 
que impedem o exercício do aperfeiçoamento e da 
análise centrada na controvérsia apresentada ali, na-
quele momento. Interpretações que têm como subs-

RESENDE, Oto Lara. 

https://armazemdetexto.blogspot.

com/2018/11/cronica-vista-cansada-otto-lara-resende.html

  

acesso em 29.6.2025 às 09h36

trato a ideia de que, se é novo, é bom e verdadeiro. 
Não é tarefa fácil ter a vista limpa, clara, e de primeira 
vez, como ocorre com os verdadeiros poetas.

O registro de Oto Lara Resende quando refere que 
“de tanto ver, a gente banaliza o olhar”,  vê não-ven-
do”, transposto para o campo do Direito, onde se 
convive com um número descomunal de ações tra-
balhistas, é o que leva, na pós-modernidade, a inter-
pretações “per relationem”, outras vezes em funda-
mentos como “a jurisprudência dessa corte”, “não 
preenchidos os requisitos legais”, isso sem fazer 
qualquer referência à situação fática.

Por isso que a proposta desse texto é de revisitar o 
óbvio, pois tudo está posto, e claramente posto na le-
gislação e, também, na jurisprudência dos Tribunais 
Superiores. Contudo, por vezes, e muitas vezes, se 
apresentam decisões que foram tomadas pela vista 

Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos 

Desembargadora Aposentada do TRT 2ª Região, Mestre em Direito Social pela PUC/SP, Pós-graduada em 
Constelação Sistêmica pela Hellinger Schule/Innovare

background image

131

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

cansada, e, em alguma medida é preciso resgatar o 
olhar do poeta, para que possa ser visto o que está 
posto e claro e que, no Direito, está determinado por 
lei, que um dos pressupostos de validade processual 
é a dialeticidade.  Isso porque o Direito lida com bens 
essenciais para a vida em sociedade.

De outro lado, não há como ignorar a necessidade 
de síntese, medidas práticas, para que se possa dar 
vazão ao volume de serviços da Justiça, num país em 
que seu povo é litigioso e culturalmente prefere levar 
suas controvérsias ao Judiciário.

Ocorre que, por isso mesmo, em razão do elevado 
volume de serviços, é que as interpretações judiciais 
precisam estar vinculadas ao entendimento dos Tri-
bunais Superiores que, por sua vez, precisa estar sin-
tonizado com o significado do texto constitucional.

É indispensável que haja uma sintonia quanto ao sig-
nificado das disposições do ordenamento jurídico. 
Um ordenamento jurídico é um sistema. Aqueles que 
operam dentro do Poder Judiciário, que são seus 
integrantes, têm a responsabilidade de atuar como 
membros de um sistema. E os membros de um sis-
tema precisam cooperar para que ele funcione de 
forma adequada. Um sistema é um conjunto de ele-
mentos todos vinculados a uma finalidade.

E a cooperação prevista em lei deve, sempre, estar 
vinculada à efetividade e justiça. Sim, o princípio sistê-
mico de cooperação previsto no art. 6º do CPC está 
sedimentado na finalidade de que o resultado do pro-
cesso seja efetivo e justo.

Todo sistema relacional há de obedecer a critério de 
hierarquia, sob pena de se estabelecer um desequi-
líbrio, pois se cada membro atua de forma individual 
e subjetiva, resultará numa plêiade de entendimen-
tos, o que, no caso do Poder Judiciário, implicará em 
grande quantidade de recursos, aumentando, assim, 

o volume de serviços, além de causar grande insegu-
rança jurídica.

Sim, quando a primeira instância deixa de obedecer 
a jurisprudência dos Tribunais Superiores causa um 
desequilíbrio, posto que os jurisdicionados se veem 
inseguros e no “dever” de recorrer. E esse dever se 
dá não só no sentido de dispor de recursos para ob-
ter aquilo que lhe interessa, mas, também, por dever 
moral à frente daquilo que percebe como injustiça.

A vista cansada pede que, tal como o poeta, relem-
bremos o óbvio, ou seja, que, quem busca por seu di-
reito na Justiça, sobretudo em se tratando de pessoa 
em condição de hipossuficiência, na verdade cumpre 
um “dever de autodefesa moral”, assim como, “um 
dever para com a sociedade”

2

.  Essa ideia original do 

sentido de Justiça colide frontalmente com posições 
jurídicas simplificadas pela rotina e vista cansada ma-
nifestadas sob fundamentos “des-colados” como já 
expressado acima.

Assistência Judiciária Gratuita e a Vista 

Cansada

Um dos temas que tem sido tomado pela vista can-
sada e até por uma ideia de que deve ser reduzido 
o número de ações, em especial as trabalhistas, de 
qualquer forma, sem um estudo aprofundado das 
causas dessa realidade, é o da Assistência Judiciá-
ria Gratuita, cujo apelido, “Benefício da Justiça Gra-
tuita”, revela, por si só, uma ideia equivocada de que 
se trata de uma benesse para o cidadão.

Esse texto objetiva apresentar reflexões sobre a dis-
sonância entre a prática da realidade do denomina-
do “Benefício” da Justiça Gratuita e a finalidade des-
se instituto.

Essas reflexões se originam das seguintes indaga-
ções:  O serviço de distribuição de Justiça por meio 

2  NETO, Richard Paul. Prefácio à obra A Luta Pelo Direito de Ru-
dolf von Ihering, Editora Rio, Rio de Janeiro,1975.

background image

132

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

de um dos Poderes da República constitui um “be-
nefício”?  Porventura o Estado Democrático de Direi-
to, regularmente constituído, para o qual se recolhe 
obrigatoriamente impostos da ordem de quarenta 
por cento (40%) de seus rendimentos anuais, não 
tem como finalidade precípua destinar esses recur-
sos aos serviços essenciais de seus cidadãos? Dos 
impostos não são retirados importe da ordem de 
mais de 60 bilhões (em 2025) para fazer frente aos 
serviços prestados pelo Poder Judiciário?

3

 Quais 

seriam, então, esses serviços essenciais? A distribui-
ção de Justiça seria um deles? Como compatibilizar 
o indeferimento da assistência judiciária gratuita com 
o direito de acesso à Justiça, o princípio da igualda-
de, da solidariedade e da dignidade humana?

4

 Es-

ses princípios estão subordinados ao princípio da 
livre convicção ou deveria ser o contrário?  Porven-
tura, a interpretação jurídica está a serviço do lega-
lismo objetivo isolado ou a serviço do bem-comum, 
da boa-fé, da ética, enfim de um sentido de Justiça e, 
assim, não comporta livre convicção no sentido de 
que cada Juiz pode interpretar segundo os seus câ-
nones subjetivos?

Talvez as respostas a essas indagações possam 
conduzir a alguma contribuição para que se possa 
construir um entendimento que garanta segurança 
jurídica no sentido de que a busca de direitos junto 
ao Poder Judiciário não seja considerada, em si, uma 
afronta que merece ser punida com o indeferimento 
da gratuidade da Justiça. Isso porque os casos de 
efetivo abuso do direito processual têm regulação 
precisa no Código de Processo Civil

5

.

https://www.camara.leg.br/noticias/1142456-congresso-na-

cional-aprova-proposta-de-orcamento-de-2025/

  acesso em 

29.6.2025 às 15h31
4  CF. Artigo 5º.
5  CPC.   Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar 
de má-fé como autor, réu ou interveniente. 

 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato 
incontroverso; 

Um dos aspectos que evidencia que há, sim, um sin-
toma de vista cansada reside no fato de que é muito 
mais comum o indeferimento de Justiça Gratuita do 
que a aplicação de litigância de má-fé.

Essa realidade evidencia que, se não foi reconhe-
cida a litigância de má-fé, é porque havia uma dúvi-
da razoável a justificar a litigiosidade da controvér-
sia. Logo, o deferimento da Justiça Gratuita deveria 
constituir uma presunção favorável, pois a busca da 
Justiça por alguém que se sente injustiçado, a prio-
ri, constitui um dever moral consigo mesmo e com a 
sociedade.  Aliás, segundo o jusfilósofo Rudolf von 
Iehring

6

:

“A energia da reação efetiva do sentimento 
de justiça diante duma lesão de direito re-
presenta a pedra de toque do seu do es-
tado de sanidade. A meu ver a suscetibili-
dade, isto é, a capacidade de sentir a dor 
diante duma ofensa ao direito, e a energia, 
isto é, a coragem e a determinação de re-
pelir a agressão, constituem os critérios 
pelos quais se afere a presença dum sadio 
sentimento de justiça.”

Portanto, a ideia de repelir ações por meio do inde-
ferimento da assistência judiciária gratuita, como 
forma geral de desestímulo, em razão do volume de 
processos, é, na verdade, um estímulo ao enfraque-
cimento moral na luta pelo Direito.

Antes de se considerar que o volume de processos 
judiciais é um obstáculo ou um custo para o Esta-
do, que deveria cobrar, então, pela prestação desse 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do 
processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
6  IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Editora Rio, Rio de ja-
neiro, 1975. Pág. 60.

background image

133

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

serviço, sem dúvida, o mais relevante e necessário 
seria estudar as causas da litigiosidade e preparar 
a sociedade para cumprimento de suas obrigações 
e para a adoção de medidas de soluções extrajudi-
ciais.

E nem se diga que a grande maioria das ações são 
improcedentes, pois os números publicados pelo 
CNJ dizem o contrário, como será visto adiante.

Portanto, se a maioria das ações trabalhistas são 
procedentes; se a média salarial dos brasileiros é da 
ordem de R$3.410,00; se a maioria das ações são 
propostas quando o trabalhador está desemprega-
do, há uma questão a ser respondida com serieda-
de: é razoável o indeferimento da assistência judiciá-
ria gratuita com base no salário percebido quando o 
trabalhador estava empregado ou com fundamento 
em não preenchimento os requisitos legais, sem que 
tenha sido comprovado qualquer indício de sufici-
ência, ou que tenha sido ouvido o interessado sobre 
esse tema?

O formalismo. O legalismo. O distancia-

mento da garantia Constitucional.

Quando a Constituição Federal estabelece garan-
tias de proteção a direitos fundamentais, em cláusula 
pétrea, assim o faz porque esses direitos são aque-
les sobre os quais há consenso universal de sua rele-
vância para a vida humana em sociedade.

De modo geral, as garantias constitucionais estabe-
lecidas no art. 5º da Constituição Federal encontram 
respaldo nas convenções e tratados internacionais. 
No particular, essas garantias são, também, univer-
salmente reconhecidas na DDHU

7

.

Aliás, tal como ensina a doutrina, a igualdade peran-
te a lei é das garantias constitucionais a única que a 
Constituição assegura de modo plenário, incondi-

7 UNICEF. 

https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-

-dos-direitos-humanos 

 acesso em 29.6.2025 às 14h28

cional ou exclusivo de quaisquer limitações. Esse 
aspecto também é reconhecido senão em todos ou 
quase todos os ordenamentos jurídicos em que se 
implantou o aludido princípio

8

.

O fato é que, se diante de uma lei, o Judiciário ora de-
cide de um modo, ora de outro, o cidadão, a quem 
deve se destinar as proteções legais, se vê inseguro 
e desprotegido. Nessa medida o Estado causa-lhe 
um mal, descumpre sua função, perde a credibilida-
de, e passa a ser temido em vez de respeitado.

Ainda, sobre o princípio da igualdade, SEABRA FA-
GUNDES, ensina que

 “A igualdade de todos perante 

a lei não significa uma equiparação absoluta de indi-
víduos, senão relativa, isto é, tratamento igual para si-
tuações iguais e desigual para situações desiguais’’ 

(Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Inte-
riores, número 19, pág. 103).

9

 

Dessa forma, quando se trate de direito assegurado 
como garantia constitucional como o acesso à Jus-
tiça; quando se trate de preservar a dignidade huma-
na; é absolutamente necessário unificar o discurso 
jurídico, torná-lo o mais objetivo possível, para que a 
garantia constitucional da igualdade perante a lei se 
torne uma realidade, sob pena de restar combalida a 
credibilidade das instituições de Justiça.

Ora, a subjetividade na interpretação do direito à as-
sistência judiciária gratuita, constitui um vilipêndio 
aos princípios constitucionais da igualdade perante 
a lei, do acesso à Justiça e da dignidade humana.

E quando se ignora a orientação jurisprudencial dos 
Tribunais Superiores no sentido de que a declaração 
de hipossuficiência

10

, sem contraprova de suficiên-

8 BRAGA, Leopoldo. Princípio De Isonomia (Ou De Igual-
dade Perante A Lei), pág. 28. 

https://www.mprj.mp.br/docu-

ments/20184/1749195/Leopoldo_Braga_1.pdf

  acesso em 

29.6.2025 às 14h35. 
9  BRAGA, Leopoldo. Op. Cit. ,pág. 26. 
10  TST. SÚMULAS. SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 
GRATUITA. COMPROVAÇÃO. 

background image

134

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

cia, basta para o deferimento da Justiça Gratuita, se 
propicia um processo justo?

A utilização isolada de dispositivo legal, desconec-
tado dos princípios norteadores do sistema jurídico 
pátrio, inverte a “proposição razoável e lógica, se-
gundo a qual as leis são instrumentos de humanida-
de e como tais devem basear-se “na realidade social 
e serem conforme a esta.”

11

Ora, se as leis devem ser instrumento de humanida-
de; se devem se basear na realidade social; se o tra-
balhador em sua luta pelo Direito está em busca de 
crédito de natureza alimentar, ou de reparação por 
danos à sua dignidade humana, é preciso que tenha 
garantia de que o princípio de acesso à justiça terá 
efetividade na jurisdição e que represente respos-
ta que dê segurança jurídica, e só assim se traduzirá 
em processo justo.

Com efeito, essa é uma matéria em relação à qual há 
necessidade de súmulas vinculantes para que os ju-
risdicionados não fiquem à mercê de entendimentos 
que se distanciam dos pressupostos constitucionais 
e estão eivados de subjetividades, que não se coa-
dunam com um ordenamento jurídico que possa ga-
rantir aos cidadãos a segurança necessária no sen-
tido de que é justo, lícito, e até mesmo um dever, a 
busca de seus direitos na Justiça.

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judici-
ária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossufici-
ência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde 
que munido de procuração com poderes específicos para esse 
fim (art. 105 do CPC de 2015); 

II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é 
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte 
arcar com as despesas do processo. 

Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 
da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, 
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
11  DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. Editora Sarai-
va, São Paulo, 1996, pág. 84.

Quando não há segurança jurídica sobre a possibili-
dade de busca de direitos perante o Poder Judiciá-
rio, o que se dá é o endereçamento de que procurar 
a Justiça pode representar um “risco”, quando deve-
ria significar conduta capaz de revelar a “importância 
do direito como condição moral de sua existência

12

Daí porque é um engano referir-se à gratuidade da 
Justiça, que deveria ser a regra, como “benefício”, o 
que dá uma ideia equivocada de que se lhe está sen-
do feita alguma doação, alguma benesse, o que não 
é o caso.

No Estado Brasileiro, o serviço de Justiça, estranha-
mente, está condicionado a um custo para aqueles 
que possuem situação econômico-financeira privi-
legiada, que devem, então, fazer uma contribuição 
como condição para obtenção do direito, enquanto 
os que não têm determinadas condições, estão dis-
pensados de cumprir essa condição.

Essas condições estão hoje regulamentadas pelo 
artigo 98 do CPC, que dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasi-
leira ou estrangeira, com insuficiência de 
recursos para pagar as custas, as despe-
sas processuais e os honorários advocatí-
cios tem direito à gratuidade da justiça, na 
forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na im-
prensa oficial, dispensando-se a publica-
ção em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha 
que, quando empregada, receberá do em-

12  IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Editora Rio, Rio de 
Janeiro, 1975, pág. 60. “..: o direito é a condição de vida moral da 
pessoa, sua defesa representa um imperativo de autoconserva-
ção moral.”

background image

135

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

pregador salário integral, como se em ser-
viço estivesse;

V - as despesas com a realização de exa-
me de código genético - DNA e de outros 
exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do peri-
to e a remuneração do intérprete ou do tra-
dutor nomeado para apresentação de ver-
são em português de documento redigido 
em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória 
de cálculo, quando exigida para instaura-
ção da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para in-
terposição de recurso, para propositura de 
ação e para a prática de outros atos pro-
cessuais inerentes ao exercício da ampla 
defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou 
registradores em decorrência da prática 
de registro, averbação ou qualquer outro 
ato notarial necessário à efetivação de de-
cisão judicial ou à continuidade de proces-
so judicial no qual o benefício tenha sido 
concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afas-
ta a responsabilidade do beneficiário pelas 
despesas processuais e pelos honorários 
advocatícios decorrentes de sua sucum-
bência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações 
decorrentes de sua sucumbência ficarão 
sob condição suspensiva de exigibilida-
de e somente poderão ser executadas se, 
nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsi-
to em julgado da decisão que as certificou, 
o credor demonstrar que deixou de exis-
tir a situação de insuficiência de recursos 
que justificou a concessão de gratuidade, 
extinguindo-se, passado esse prazo, tais 
obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afas-
ta o dever de o beneficiário pagar, ao final, 
as multas processuais que lhe sejam im-
postas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedi-
da em relação a algum ou a todos os atos 
processuais, ou consistir na redução per-
centual de despesas processuais que o 
beneficiário tiver de adiantar no curso do 
procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá con-
ceder direito ao parcelamento de despe-
sas processuais que o beneficiário tiver de 
adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no , ao custeio 
dos emolumentos previstos no § 1º, inciso 
IX, do presente artigo, observada a tabela 
e as condições da lei estadual ou distrital 
respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, ha-
vendo dúvida fundada quanto ao preen-
chimento atual dos pressupostos para a 
concessão de gratuidade, o notário ou re-
gistrador, após praticar o ato, pode reque-
rer, ao juízo competente para decidir ques-
tões notariais ou registrais, a revogação 
total ou parcial do benefício ou a sua subs-
tituição pelo parcelamento de que trata o § 
6º deste artigo, caso em que o beneficiário 
será citado para, em 15 (quinze) dias, mani-
festar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça 
pode ser formulado na petição inicial, na 
contestação, na petição para ingresso de 
terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifes-
tação da parte na instância, o pedido po-
derá ser formulado por petição simples, 
nos autos do próprio processo, e não sus-
penderá seu curso.

background image

136

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o 
pedido se houver nos autos elementos 
que evidenciem a falta dos pressupos-
tos legais para a concessão de gratuida-
de, devendo, antes de indeferir o pedido, 
determinar à parte a comprovação do pre-
enchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação 
de insuficiência deduzida exclusivamente 
por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por ad-
vogado particular não impede a conces-
são de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que 
verse exclusivamente sobre valor de ho-
norários de sucumbência fixados em favor 
do advogado de beneficiário estará sujeito 
a preparo, salvo se o próprio advogado de-
monstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é 
pessoal, não se estendendo a litisconsorte 
ou a sucessor do beneficiário, salvo reque-
rimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuida-
de da justiça em recurso, o recorrente es-
tará dispensado de comprovar o recolhi-
mento do preparo, incumbindo ao relator, 
neste caso, apreciar o requerimento e, se 
indeferi-lo, fixar prazo para realização do 
recolhimento

Esses dispositivos regulamentam o direito 
à gratuidade da Justiça e evidenciam que 
o indeferimento só é admitido como exce-
ção, quando “houver nos autos elementos 
que evidenciem a falta dos pressupostos 
legais para a concessão”, e ainda assim 
condicionado à intimação para que seja 
determinado à parte “a comprovação do 
preenchimento dos referidos pressupos-
tos.”

Portanto, o indeferimento, conforme o Código de 
Processo Civil, está condicionado em requisito ob-

jetivo e depende de comprovação. O que resta para 
a discricionariedade é a interpretação do que seja o 
grau de riqueza capaz de excluir o benefício da gra-
tuidade. Esse aspecto vem sendo debatido na juris-
prudência.

Na Justiça Comum a jurisprudência oscila entre in-
terpretações que sopesam a realidade de cada 
caso, assim como outras que levam ao “pé da letra” 
os limites para o indeferimento.

Esse tema aguarda atualmente no STJ definição 
sobre “

... se é legítima a adoção de critérios objetivos 

para aferição da hipossuficiência na apreciação do 
pedido de gratuidade de justiça formulado por pes-
soa natural, levando em conta as disposições dos 
arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.”

13

 

Não há ainda data de julgamento, sendo certo que 
foram admitidas várias entidades como “amicus 
curiae”.

Na Consolidação das Leis do Trabalho também 
existe regulamentação atualizada na reforma traba-
lhista de 2017 que dispõe:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Ju-
ízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal 
Superior do Trabalho, a forma de paga-
mento das custas e emolumentos obede-
cerá às instruções que serão expedidas 
pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1o Tratando-se de empregado que não 
tenha obtido o benefício da justiça gratuita, 
ou isenção de custas, o sindicato que hou-
ver intervindo no processo responderá so-
lidariamente pelo pagamento das custas 
devidas.

§ 2o No caso de não-pagamento das cus-
tas, far-se-á execução da respectiva im-
portância, segundo o procedimento esta-
belecido no Capítulo V deste Título.

13 STJ. 

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/

pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_
inicial=1178&cod_tema_final=1178

  acesso em 29.6.2025 às 15h55.

background image

137

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julga-
dores e presidentes dos tribunais do tra-
balho de qualquer instância conceder, a 
requerimento ou de ofício, o benefício da 
justiça gratuita, inclusive quanto a trasla-
dos e instrumentos, àqueles que perce-
berem salário igual ou inferior a 40% (qua-
renta por cento) do limite máximo dos 
benefícios do Regime Geral de Previdên-
cia Social.

§ 4o  O benefício da justiça gratuita será 
concedido à parte que comprovar insufi-
ciência de recursos para o pagamento das 
custas do processo.

O dispositivo na CLT é, aparentemente, mais rigoro-
so do que aquele estampado no CPC.

De fato, se levado a rigor e ao legalismo estar-se-
-ia diante da seguinte situação: na Justiça Comum, 
onde a natureza do direito, em maioria, não tem na-
tureza alimentar, o juiz só pode indeferir a gratuidade 
se houver nos autos elementos que indiquem o não 
preenchimento dos pressupostos, ou seja, sempre 
que houver sinais exteriores de condição econômi-
ca de suficiência. Já na Justiça do Trabalho a par-
te teria, necessariamente, que comprovar a insufici-
ência de recursos para o pagamento das custas do 
processo. E até mesmo para aqueles que recebem 
salário correspondente a 40%, ou menos, do limite 
máximo do Regime da Previdência Social, estariam 
ao alvedrio do Juízo que teria a “faculdade” de deferir, 
ou não.

A interpretação legalista conduz à ideia de que o Juiz 
tem uma “faculdade” de deferir para os que ganham 
igual ou menos de 40% do teto da Previdência So-
cial e, para os demais, deve indeferir, caso não haja 
comprovação da insuficiência.

Esse dispositivo precisa de muita temperança. De 
muita consciência do juiz, que deve ter conhecimen-

to da realidade brasileira em que os trabalhadores 
têm renda média da ordem de R$3.400,00.

14

Imaginar que alguém que receba o teto do Regi-
me da Previdência que atualmente é da ordem de 
R$8.157,41, cujo valor de INSS é de (14%) é 114, 20, e o 
imposto de renda é de R$1.136,17, do que resulta va-
lor líquido de R$6.907,03 deve ser considerado com 
suficiência de recursos para pagar custas processu-
ais é ignorar a realidade social do País.

Com efeito, na cidade de São Paulo, um apto com 
uma vaga, um quarto, um banheiro, na região do 
Anhangabaú tem aluguel da ordem de R$1750,00. 
Qual a realidade social de um casal com um filho na 
cidade de São Paulo?

15

Pois bem essa família, supondo que tenha um filho, 
terá disponível para todas as despesas familiares o 
importe de R$5.057,03, cuja distribuição seria: plano 
de saúde, R$800,00; supermercado, R$2.000,00; 
combustível/transportes R$600,00; luz, R$300,00; 
água R$400,00; internet, R$250,00, seguro do car-
ro, R$300,00, IPVA, R$200,00; manutenção do car-
ro/pneus, R$250,00; remédios, R$200,00; roupas 
e calçados, R$300,00 = R$5.600,00.  Isso se não 
houver nenhum contratempo...

Salário e desemprego

Mas, não é só. Mesmo trabalhadores que recebam 
salário de 20 ou 30 mil reais/mês, caso sejam arrimo 
de família, tenham dois filhos, uma mãe ou pai idoso 
para cuidar, uma vez desempregado, ainda que rece-
ba uma boa quantia em sua quitação, em dois ou três 
meses depois da perda do emprego, terá dificulda-

14 

https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-no-

ticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasilei-
ros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-
-de-2024

  acesso em 29.6.2025 às 14h46.

15 

https://sp.olx.com.br/sao-paulo-e-regiao/imoveis/aparta-

mento-para-alugar-na-r-consolacao-proximo-metro-anhanga-
bau-1-vaga-1-quarto-1-banhe-1414250739?lis=listing_1002 

 aces-

so em 29.62025 às 14h47.

background image

138

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

des para manter seus compromissos regulares com 
escolas, plano de saúde, alimentação, luz, água, tele-
fones, internet, combustível, seguro do carro, roupas, 
calçados, eventualmente aluguel...

Voltando ainda à vista cansada de Oto Lara Resen-
de, é preciso dizer: quando a lei refere que o benefí-
cio será concedido aos que “perceberem” salário 
igual ou inferior a 40% do teto, está cogitando de al-
guém empregado, por óbvio...Isso é o que está dito. 
Quem está desempregado não recebe salário. Não 
recebe nada.

Portanto, o salário de quando estava empregado 
não pode servir de referência, ainda que em valor su-
perior aos 40% do teto da Previdência.

Por razões óbvias, ainda que uma família tenha um 
padrão diferenciado em relação à maioria dos brasi-
leiros, não se pode dizer que, ao perder o emprego, 
esse desempregado conseguirá manter as despe-
sas regulares da família três ou quadro meses de-
pois. Além disso, não há nenhuma garantia de que 
terá facilidade para se recolocar no mercado de tra-
balho.

Isso é fato público e notório. Isso é percepção que se 
extrai do senso comum. Portanto, a prudência reco-
menda que, para se negar o direito do trabalhador 
ao acesso e gratuidade da justiça, é necessário dar 
oportunidade de comprovar, isso se houver impug-
nação efetiva e séria.

E, além do mais, o fato de existir uma poupança sig-
nificativa, reunida ao longo de uma vida, e que po-
derá dar suporte na velhice; dar suporte no desem-
prego, nem de longe pode ser considerado sinal de 
suficiência econômica para fins de custear o serviço 
de Justiça que já é custeado por todos nos impostos 
recolhidos.

O Estado não vende serviços de justiça. O Estado 
“presta” serviços de justiça.

De todo modo, ainda é significativo o número de de-
cisões que indefere a gratuidade apenas com fun-
damento no salário percebido no emprego que o 
trabalhador já não tem. E esse tipo de interpretação 
atende aos fins sociais e às exigências do bem co-
mum? Atende ao princípio da solidariedade?

E o que significa solidariedade no texto constitucio-
nal? E teria esse princípio aplicação ao direito pro-
cessual? Haveria diálogo entre ele o princípio de 
acesso à Justiça?

Ora, se a Constituição pretende que tenhamos aces-
so à Justiça e que sejamos uma sociedade justa e 
solidária; se Justiça pressupõe boa-fé, e esta pres-
supõe ética; e se solidariedade pressupõe coope-
ração, não há dúvida de que todos, inclusive a parte 
contrária, hão de cooperar para que os mais frágeis 
e hipossuficientes recebam a prestação dos servi-
ços de Justiça exatamente nesses limites: ética, co-
operação, boa-fé, solidariedade, justiça e dignidade 
humana.

Será que é ético negar a gratuidade da Justiça com 
fundamento em um salário que o trabalhador já não 
recebe?

Portanto, constitui falta de ética fazer impugnação ao 
requerimento de Assistência Judiciária Gratuita em 
casos em que à toda evidência trata-se de pessoa 
desempregada e em situação de fragilidade econô-
mico-financeira.

Aliás, por questão de cooperação, solidariedade, éti-
ca, justiça, a impugnação à assistência judiciária gra-
tuita só deveria ser admitida quando fundamentada 
e com a indicação de evidência sólida de capacida-
de econômico-financeira.

background image

139

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

A existência de poupança de uma vida in-

teira. E casos de habilitação em falência.

Há casos em que um cidadão já as portas da apo-
sentadoria, ou, entrado nela, amealhou ao longo da 
vida uma poupança, talvez um fundo de garantia que 
lhe rendeu 500 ou 600 mil reais, que estão investi-
dos e que representam sua segurança no futuro pró-
ximo, que é a velhice. Pode-se dizer num caso como 
esse que se trata de um hipersuficiente que deve ar-
car com despesas processuais?  Por acaso o Esta-
do Brasileiro garante aos cidadãos idosos saúde de 
qualidade? Se essa pessoa for acometida de algu-
ma doença seria justo e razoável que pudesse utili-
zar essa sua poupança para tratamento ou para pa-
gar pelo serviço público de justiça? Se esse cidadão 
restar desempregado o que é muito factível para os 
mais idosos, qual será a sua fonte de renda para se 
manter em condições minimamente dignas?  Seria a 
aposentadoria? Qual o custo de um convênio médi-
co médio para um idoso?

Essas são perguntas que precisam ser considera-
das para se formar um entendimento sobre esse ins-
tituto da Assistência Judiciária Gratuita, para que ele 
tenha algum sentido prático na vida dos cidadãos.

E, por isso, é preciso que fique claro que bens de pe-
quena monta ou poupança, por si só, não traduzem 
sinais de riqueza suficientes para que o trabalhador 
arque com custas e despesas processuais.

É necessária uma análise efetiva da real situação do 
trabalhador. Se há valores aplicados, de onde pro-
vêm, do fundo de garantia de uma vida inteira? Se 
tem um imóvel alugado, mas tem filhos em idade es-
colar, cursando faculdade particular, e está desem-
pregado, esse rendimento, por óbvio, se destinará a 
cobrir os custos de manutenção de sua família...

Trata-se de instituto sério, relevante, essencial para 
confirmar a sanidade moral dos jurisdicionados, e 

não deve ser utilizado como desestímulo em face do 
número de ações. A qualidade moral relativa ao sen-
so de justiça não se compara com uma qualidade de 
justiça célere, cuja procura esteja mitigada porque os 
cidadãos consideram a busca pela justiça como um 
risco à sua situação econômico-financeira.

Se aqueles a quem cabe dar concretude aos prin-
cípios da garantia de acesso à Justiça; que devem 
promover a solidariedade, a cooperação, em favor 
da dignidade humana; se pronunciam sem olhos 
para a realidade pessoal posta sob sua jurisdição, o 
que reina é a insegurança, a descrença e a perda de 
sentido.

A possibilidade de habilitação em falência também 
foi penalizada para os trabalhadores. 

No Estado de São Paulo instituiu-se a cobrança de 
custas nas habilitações retardatárias de crédito em 
falência.

Como se sabe, na maioria das vezes os trabalha-
dores, quando da decretação da falência, estão às 
voltas com processo na Justiça do Trabalho, que 
muitas vezes demora anos a fio, depois precisam li-
quidar o crédito, e quando conseguem, já houve a 
publicação do quadro geral de credores, onde não 
consta o seu crédito, o que o obriga a ingressar na 
falência como retardatário.

E, a Assembleia Legislativa do Estado de São Pau-
lo, com a sanção do governador, instituiu a cobran-
ça de custas, a serem recolhidas antecipadamente, 
pelo credor para proceder a habilitação retardatária 
de seu crédito, de natureza alimentar

16

. Esse crédito 

é líquido e certo, sem garantia de recebimento e, de 
consequência, sem nenhuma possibilidade de re-
versão de custas pagas antecipadamente.

16 ALESP. Lei 15.760/2015. 

https://www.al.sp.gov.br/reposito-

rio/legislacao/lei/2015/lei-15760-31.03.2015.html

  acesso em 

29.6.2025 às 16h14.

background image

140

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

Não há situação mais esdrúxula e desumana, o que 
revela a falta de preparo dos representantes eleitos 
pelo povo, e a sanha arrecadatória do estado, em to-
dos os seus níveis.

Conclusão

O Poder Judiciário resultaria mais fortalecido se, em 
vez de opor barreira ao acesso à Justiça através da 
negação da Gratuidade da Justiça, apenasse de for-
ma séria aqueles que atuam de forma abusiva na uti-
lização de recursos absolutamente sem fundamen-
tos, cujo intuito único é o de procrastinar?

Porventura já foi feito por qualquer das instituições 
judiciárias, pelo CNJ, pela OAB, estudo estatístico 
sobre a quantidade de recursos sem fundamentos, 
utilizados como instrumento de procrastinação? E 
em quantos deles houve aplicação de multa? E qual 
o percentual de multa foi aplicado?

Há, na atualidade, um número imenso de casos de 
recursos extraordinários na fase de execução tra-
balhista que não atendem a um só dos requisitos ne-
cessários para esse tipo de medida. Essa situação 
porventura não afeta o volume de serviços do Judi-
ciário?

A questão, portanto, não passa pela gratuidade da 
Justiça e sim pelo real interesse de combater as 
atuações deletérias, as práticas efetivamente injus-
tas, a utilização da Justiça como meio de retardar o 
cumprimento das obrigações trabalhistas. O enfren-
tamento daquilo que, de fato, constitui o ponto ne-
vrálgico da questão certamente conduziria a uma 
redução significativa de processos, o que talvez pu-
desse evitar a ideia equivocada de que o cidadão 
médio, que passa a vida trabalhando para sustentar 
a si e sua família, com os recursos de seus ganhos 
salariais, deve pagar para obter Justiça.

A realidade estampada acima de que a utilização 
abusiva de defesas e recursos sem consistência, 
com objetivo único de procrastinar, não é malvista, 
nem apenada, enquanto a propositura de ações tra-
balhistas por um desempregado que tinha um bom 
salário tem sido alvo constante de críticas e defesa 
de que, nesses casos, o pressuposto deve ser o pa-
gamento de custas, sugerindo uma forma de evitar 
o que seria um abuso do direito de acesso à Justiça, 
constitui, em verdade, evidência de desequilíbrio em 
desfavor daquele que, via de regra, é a parte mais 
frágil da relação jurídica.

Olhando de outro ângulo, é fato é que, quando colo-
co um entrave para seguimento no Processo do Tra-
balho afeto diretamente o Direito do Trabalho. É na 
possibilidade do desenvolvimento regular e válido 
do processo que o Direito do Trabalho alcança a sua 
realização. Nessa medida o processo como instru-
mento é vital para a realização do Direito.

Portanto, quando se admite, tolera, sem qualquer pu-
nição, defesas e recursos sem fundamentos, com 
objetivo de procrastinação, prejudica-se a realização 
do Direito do Trabalho.

De outro lado, quando se opõe óbice ao prossegui-
mento da ação com o afastamento da gratuidade 
da Justiça, coloca-se uma pedra a mais no desequi-
líbrio que já impera com a liberdade no do direito de 
defesa que, muitas vezes, vai muito além do justo, éti-
co e razoável.

Em verdade, a ideia de cobrar pela Justiça já consti-
tui, em si, uma distorção. Essa ideia de que boa par-
te da sociedade deve pagar custas para obter o ser-
viço público de garantia da Justiça, para o que já se 
destina orçamento da ordem de aproximadamente 
60 bilhões de reais, conquanto esteja assentada na 
Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), se interpreta-
da isoladamente, sem levar em conta os princípios 

background image

141

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

constitucionais que devem informar o conjunto de 
regras e condutas no país, resultará numa forma de 
afastar a Justiça do povo, para quem o Estado deve 
existir.

Certamente haverá oposições, fundamentadas, de 
que sem essa barreira que consiste no pagamento 
das custas processuais, ocorreria um número ainda 
maior de ações. E, sim, o Brasil é um país que tem um 
povo litigioso. Somos litigiosos.

Contudo, há legislação suficientemente capaz de, 
se bem aplicada, coibir lides temerárias, litigância de 
má-fé, litigância predatória. É preciso apenas que a 
legislação seja levada a sério.

Ocorre que, em geral, as penalidades previstas para 
coibir lides temerárias e litigância de má-fé são apli-
cadas nos percentuais mínimos, o que, dada a irriso-
riedade, não são suficientes para coibir as iniciativas 
deletérias.

O fato é que existe uma corrente jurídico-ideológico 
que se insurge de forma veemente contra esse su-
posto “benefício” da justiça Gratuita, atribuindo-lhe 
a pecha de ser o facilitador do grande número de 
ações em trâmite no País.

A evidenciar que isso não é verdade estão os da-
dos publicados pelo TST

17

 que demonstram que, em 

2023, dos 1.898.912 processos solucionados, ape-
nas 221.869 foram julgados improcedentes. Se se 
considerar que uma parte desses, pelo menos 20%, 
são processos que a parte não teve êxito na prova, e 
não que o direito não lhe fosse assegurado, resta evi-
dente que há algo de errado, porém não está no ci-
dadão que busca seu direito junto ao Poder Judiciá-
rio Trabalhista.

17 

https://www.tst.jus.br/documents/18640430/33216013/

R G J T. p d f/ f a 6 3 8 c f 6 - 9 6 9 b - 6 5 0 8 - 0 9 d 8 - 6 2 5 f f b a 9 c -
d93?t=1740769697350

  acesso em 29.6.2025 às 14h55.

Portanto, o combate ao excessivo número de ações 
trabalhista deve ser entendido a partir da realidade 
dos números; de onde provêm esses números; e, 
depois, então buscar, com fundamentos verdadei-
ros, o remédio a ser aplicado. E claro está que minis-
trar obstáculo como o indeferimento da Gratuidade 
da Justiça é uma forma de desestímulo do exercício 
valoroso e moral da luta pelo Direito e pela Justiça.

Não se pode cortar o mal pela raiz quando a árvore é 
frutífera, e, se bem cuidada, entregará alimento para 
a subsistência digna, distribuirá justiça, e coibirá o 
desrespeito à lei e ao próprio Poder Judiciário.

Sim, se o número de ações é imenso; se os proces-
sos solucionados em conciliações (715.856), pro-
cedência (125.109),  procedência em parte (567.711), 
totalizam 1.408.576 casos, e, apenas 221.869 resul-
taram improcedentes, e, ainda, se é razoável supor 
que em pelo menos 20% os trabalhadores não con-
seguiram, por completa falta de possibilidades, pro-
duzir a prova, o que se tem é que o insucesso ocor-
reu em uma parte ínfima das ações.

Esse é um dado objetivo, produzido pelo próprio Po-
der Judiciário, que deve ser considerado na análise 
das razões pelas quais há um número descomunal 
de ações trabalhistas.

O que não faz sentido, o que constitui um contra sen-
so, é utilizar a garantia constitucional de acesso à 
Justiça em sentido reverso, desconsiderando a rea-
lidade que está evidenciada nas estatísticas da Jus-
tiça do Trabalho e que justifica as seguintes inda-
gações: seriam os direitos trabalhistas complexos 
demais para boa parte dos empregadores, já que a 
maior parte dos geradores de emprego são as pe-
quenas e médias empresas? ou, é fato que pelo me-
nos uma parte dos empregadores têm uma cultura 
e preferência ao litígio do que honrar integralmente 
suas obrigações?

background image

142

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

Enfim, esse é só um esforço de dar visibilidade a um 
tema que talvez justifique um olhar diferenciado de 
modo a que os princípios de acesso à Justiça, da so-
lidariedade, da igualdade de todos perante a lei, da 
dignidade humana, possam, de fato, encontrar uma 
expressão real na vida dos jurisdicionados, a fim de 
que, tal como conclui Oto Lara Resende, se perde-
mos os olhos de primeira vez, aqueles do poeta, aca-
bamos por “perder o espetáculo do mundo” e permi-
timos que se instale em nosso coração “o monstro 
da indiferença”.

18

Que o direito de acesso à Justiça possa ser visto, 
efetivamente.

18 RESENDE, Oto Lara. 

https://armazemdetexto.blogspot.

com/2018/11/cronica-vista-cansada-otto-lara-resende.html 

 

acesso em 29.6.2025 às 09h36