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OITO ANOS DA REFORMA TRABALHISTA:     
SINDICATOS E NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

1 5

1. INTRODUÇÃO 

A Revista Científica da ESA nos convida a refletir so-
bre os oito anos da reforma trabalhista, tendo em vis-
ta as inúmeras alterações que a Lei nº 13.467/2017 
trouxe para o direito do trabalho e o processo do tra-
balho: é o caso, então, de pesquisar as repercussões 
na atuação dos sindicatos, quando do uso da função 
da negociação coletiva.

A reforma trabalhista foi produzida em meio a uma 
grave crise política e econômica e se originou de um 
projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, enca-
minhado ao Congresso Nacional no final de 2016 
pelo Presidente Michel Temer, após a aprovação do 
impeachment da Presidente Dilma Roussef.

A Fundação Ulisses Guimarães, braço do PMDB, ha-
via divulgado o documento “Uma ponte para o futuro”, 

defendendo a ideia de que na área trabalhista seria 
necessário “permitir que as convenções coletivas 
prevaleçam sobre as normas legais, salvo quanto aos 
direitos básicos”.

O projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacio-
nal, assim, era bem restrito, limitando-se a tratar de 
alguns poucos temas (como a terceirização, a nego-
ciação coletiva, a representação dos trabalhadores 
nos locais de trabalho, atividades de fiscalização do 
trabalho). 

A tramitação na Câmara dos Deputados resultou na 
aprovação de um substitutivo que ampliou significa-
tivamente os temas abordados, envolvendo mudan-
ças no direito individual do trabalho, no direito coletivo 
do trabalho e no direito processual do trabalho; enca-
minhado ao Senado Federal, o projeto foi apreciado 
por aquela que deveria cumprir o papel de uma casa 

Otavio Pinto e Silva 

Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Advogado. Conselheiro da 
OAB/SP e Presidente da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB/SP.

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revisora no sistema bicameral, mas que o aprovou 
sem fazer qualquer modificação no texto oriundo da 
Câmara, abdicando de uma atuação mais propositi-
va. 

Dessa forma, foi sancionada em julho/17 a Lei nº 
13.467, em meio às turbulências políticas vividas pelo 
governo diante das graves denúncias de corrupção 
enfrentadas pelo Presidente Michel Temer (em razão 
da acusação apresentada pelo Procurador Geral da 
República, Rodrigo Janot, que naquele momento ain-
da dependia de apreciação pelo plenário da Câmara 
dos Deputados). A apreciação do projeto de lei no 
Congresso Nacional ocorreu em um momento políti-
co bastante complexo, em que o Governo precisava 
mostrar sua sustentação parlamentar para conseguir 
completar o mandato.

O presente artigo pretende apontar algumas das al-
terações introduzidas pela reforma trabalhista do Go-
verno Michel Temer no campo do direito coletivo do 
trabalho e analisar a atuação das entidades sindicais 
no uso da negociação coletiva. 

2. REFORMA DE 2017: AS MUDANÇAS 
NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

A lei 13.467/17 teve como principal característica, no 
campo do direito coletivo do trabalho, a busca pela 
introdução em nosso ordenamento de normas jurídi-
cas que viessem a tratar da chamada “prevalência do 
negociado sobre o legislado”. 

Foi introduzido um § 3º no art. 8º da CLT, para pre-
ver que no exame de convenção coletiva ou acordo 
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará 
exclusivamente a conformidade dos elementos es-
senciais do negócio jurídico (respeitado o disposto 
no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 
o Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio 
da intervenção mínima na autonomia da vontade co-

letiva. 

O tema da anulação de cláusulas negociadas por 
sindicatos e empresas sempre foi bastante polêmico 
e controvertido, tanto que o STF, por unanimidade, 
reconheceu a existência de repercussão geral da 
questão constitucional suscitada em recurso extra-
ordinário com agravo em que se discutia a manuten-
ção de norma coletiva de trabalho que restringe di-
reito trabalhista, desde que não seja absolutamente 
indisponível, independentemente da explicitação de 
vantagens compensatórias

1

Esse é o Tema 1046 de Repercussão Geral, sendo 
que no julgamento, finalizado em 2022, o STF aca-
bou fixando a seguinte tese: 

“São constitucionais os acordos e as con-
venções coletivas que, ao considerarem a 
adequação setorial negociada, pactuem 
limitações ou afastamentos de direitos tra-
balhistas, independentemente da expli-
citação especificada de vantagens com-
pensatórias, desde que respeitados os 
direitos absolutamente indisponíveis.”

O legislador de 2017 inseriu ainda o art. 611-A da CLT 
(com o rol de temas a respeito dos quais a conven-
ção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm pre-
valência sobre a lei) e o art. 611-B da CLT (prevendo 
que constituem objeto ilícito de convenção coletiva 
ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a 
supressão ou a redução dos direitos que arrola).

O §2º do artigo 611-A da CLT passou a prever que a 
inexistência de expressa indicação de contraparti-
das recíprocas em convenção coletiva ou acordo co-
letivo de trabalho não ensejará sua nulidade, por não 
caracterizar um vício do negócio jurídico.

Para a efetiva garantia da autonomia privada coletiva 
não basta o “reconhecimento” de acordos e conven-

1  ARE 1121633, sendo relator o Ministro Gilmar Mendes

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ções coletivas de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da 
Constituição Brasileira): é preciso ir mais além, pro-
movendo e incentivando a função negocial, como 
propõe a Organização Internacional do Trabalho.

A Convenção 98 da OIT aponta a importância da fun-
ção negocial do sindicato, ao assinalar a necessida-
de da adoção de medidas adequadas para estimular 
trabalhadores e empregadores ao pleno desenvolvi-
mento dos procedimentos de negociação.

A valorização dos direitos humanos ligados ao tra-
balho pauta a atuação da OIT desde 1998, quando 
aprovou a “Declaração relativa aos Princípios e Direi-
tos Fundamentais no Trabalho”: nesse documento foi 
reconhecido, em seu artigo 2º, que alguns princípios 
são de observância obrigatória por todos os mem-
bros da organização, ainda que não tenham ratifica-
do as convenções internacionais correspondentes, 
mas visando respeitar, promover e tornar efetivos os 
seguintes aspectos:

a) liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do 
direito de negociação coletiva; 

b) a eliminação de todas as formas de trabalho força-
do ou obrigatório; 

c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e 

d) a eliminação da discriminação em matéria de em-
prego e ocupação.

O Brasil ratificou a Convenção 98 da OIT, mas a Con-
venção 87 não, o que seria indispensável para que se 
pudese falar em efetiva valorização da autonomia pri-
vada coletiva, na busca de um modelo que assegure 
aos particulares, na prática, os mecanismos neces-
sários para a autorregulamentação de condições de 
trabalho.

Regular o trabalho contemporâneo passa pela ne-

cessidade de sindicatos que estejam à altura do de-
safio de representar os novos tipos de trabalhadores, 
cujas demandas são complexas e estão inseridas 
em um mundo globalizado, intensamente ligado à 
tecnologia e à Internet. 

Teresa Coelho Moreira adverte que o próprio conteú-
do do diálogo social se altera, uma vez que as condi-
ções de trabalho no mundo digital são diferentes das 
tradicionais: isso exige um diálogo qualificado acerca 
das novas atividades, da automatização, da inserção 
no mercado de trabalho dos trabalhadores vulnerá-
veis, do equilíbrio entre a vida profissional e a vida pri-
vada, e da própria transparência no funcionamento 
deste novo tipo de empresa

2

.

Isso tudo demonstra a relevância de o Estado brasi-
leiro instituir políticas que possam estimular os sindi-
catos a efetuarem a negociação coletiva de trabalho, 
para regular as diversas questões que estão presen-
tes no quotidiano das relações de trabalho. 

Tome-se como exemplo a reforma tributária: a Lei 
Complementar 214/2025 prevê no art. 57, IV, “f” e “g”, 
a caracterização do critério de uso ou consumo pes-
soal para serviços de planos de assistência à saúde e 
de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição 
e vale-alimentação destinados a empregados e seus 
dependentes em decorrência de acordo ou conven-
ção coletiva de trabalho; bem como para benefícios 
educacionais a seus empregados e dependentes 
em decorrência de acordo ou convenção coletiva de 
trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de 
estudo ou de descontos na contraprestação, desde 
que esses benefícios sejam oferecidos a todos os 
empregados, autorizada a diferenciação em favor 
dos empregados de menor renda ou com maior nú-

2  MOREIRA, Teresa Coelho. Algumas questões sobre trabalho 
4.0, “in” O mundo do trabalho em movimento e as recentes alte-
rações legislativas: um olhar luso-brasileiro. Benizete Ramos de 
Medeiros, coordenadora. São Paulo: LTr, 2018, p. 200

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cleo familiar.

Questões ligadas ao meio ambiente do trabalho (in-
cluindo riscos psicossociais e climáticos), bem como 
ao teletrabalho e ao direito à desconexão aparecem 
cada vez mais nas mesas de negociação e é natural 
que seja assim, pois trabalhadores e empresas co-
nhecem as peculiaridades dos respectivos ramos de 
atuação, podem trazer então propostas que estejam 
adaptadas aos locais de trabalho.

Também é importante lidar com temas ligados ao 
combate das práticas discriminatórias nas relações 
de trabalho, como assédio moral, racismo, etarismo, 
capacitismo, gordofobia, preferências políticas ou 
religiosas, discriminação de gênero ou de opção se-
xual.

Enfim, são inúmeros os temas que podem ser objeto 
de negociação coletiva, buscando assegurar a cons-
trução, pela via negocial, de um ambiente de trabalho 
saudável, plural, diversificado e livre de práticas dis-
criminatórias.

Renato Cassio Soares de Barros mostra que o Direito 
do Trabalho deve se ocupar do tema do antirracismo 
porque, na prática, o racismo impede ou dificulta o 
trabalho do negro: assim, o pensamento doutrinário 
deve partir dessa realidade e o ordenamento jurídico, 
ao regular as relações humanas na sociedade, preci-
sa levar em conta essas inquietações sociais. A ne-
gociação coletiva que promova medidas de combate 
ao racismo, assim, contribui para que as condições 
de trabalho sejam igualitárias, trazendo ferramentas 
de promoção da equidade e que podem ser usadas 
na fundamentação de decisões judiciais.

Afinal, se as convenções coletivas e os acordos co-
letivos de trabalho dispuserem de cláusulas que bus-
quem coibir discriminações e promover a igualdade, 
darão oportunidade para os sindicatos agir em juízo 

a fim de buscar o cumprimento daquilo que tiver sido 
pactuado, como bem apontam Adriana Saraiva La-
mounier Rodrigues e Bruna Salles Carneiro ao tratar 
da atuação das entidades sindicais em juízo para de-
fesa dos interesses de trabalhadoras no combate ao 
assédio no trabalho.

3. A REFORMA SINDICAL QUE NÃO 
HOUVE

O direito coletivo do trabalho no Brasil continua a ne-
cessitar de alterações no que se refere à organização 
sindical e à representação dos trabalhadores no local 
de trabalho, com a aplicação prática do princípio da 
livre formação de sindicatos.

Para que o objetivo de fortalecimento da negociação 
coletiva seja efetivamente alcançado, medidas refor-
madoras ainda precisam ser aprovadas, muitas delas 
implicando a necessidade de emenda constitucional.

A questão do financiamento das atividades do sin-
dicato é uma das que não foram bem resolvidas em 
2017: não bastava dizer que a autorização do paga-
mento de contribuição deve ser “prévia e expressa”, 
pois era preciso regulamentar a contribuição nego-
cial, o que os nossos parlamentares não chegaram a 
fazer. 

Assim, no que se refere à extinção da contribuição 
sindical compulsória, o STF seguiu caminhos tortu-
osos, com idas e vindas, até aprovar o Tema 935 de 
Repercussão Geral para reconhecer a constitucio-
nalidade da instituição, por acordo ou convenção 
coletivos, de contribuições assistenciais a serem 
impostas a todos os empregados da categoria, ain-
da que não sindicalizados. O Tribunal reformulou seu 
entendimento original sobre essa fonte de receita sin-
dical, mas deixando a ressalva de que deve ser asse-
gurado o direito de oposição do indivíduo à cobrança 
da contribuição, ficando ainda aberto o debate para o 

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Congresso Nacional legislar a respeito.

Uma segunda medida reformadora é a supressão 
da regra da unicidade sindical, prevista no artigo 8º, 
inciso II, da Constituição Federal: os parâmetros para 
a organização sindical devem ser os estabelecidos 
pela Convenção 87 da OIT, que consagra os princí-
pios da liberdade e autonomia sindical.

Cabe aos interessados - trabalhadores e emprega-
dores - definir quantas e quais entidades representa-
rão seus interesses: a unidade do movimento sindical 
não pode e não deve ser imposta mediante interven-
ção legislativa estatal, pois tal intervenção contraria o 
princípio de liberdade sindical previsto no artigo 2º da 
referida convenção internacional. 

Sendo a liberdade sindical a diretriz fundamental, não 
cabe ao Estado definir os contornos das entidades 
representativas de trabalhadores e empresários, de 
modo que uma terceira medida indispensável é a 
supressão tanto na Constituição (artigo 8º, inciso II) 
quanto na lei (parágrafos do artigo 511 da CLT) das 
referências aos conceitos de categorias econômica, 
profissional e diferenciada como formas obrigatórias 
de organização em entidades sindicais. 

Não deve o Estado estabelecer a forma de organiza-
ção dos sindicatos, impondo a existência das cate-
gorias; ao contrário, a possibilidade de escolha preci-
sa ser atribuída aos próprios grupos, o que fica cada 
vez mais claro quando nos deparamos com as novas 
condições de trabalho decorrentes do uso intenso da 
tecnológica. Quem, por exemplo, representa no Bra-
sil os entregadores de aplicativos?

Pode até ser que a similitude das condições de vida e 
de trabalho decorrente das atividades desenvolvidas 
justifique a continuidade da existência de sindicatos 
tradicionais. Os entregadores até podem resolver se 
integrar, por exemplo, ao mesmo sindicato dos con-

dutores de veículos urbanos; mas cabe aos trabalha-
dores (e somente a eles) decidir se devem se organi-
zar de tal forma.

A quarta medida de garantia da liberdade e autono-
mia sindical é a revogação da regra constitucional 
(também contida no inciso II do artigo 8º) que prevê a 
área do Município como limite mínimo da base territo-
rial de atuação dos sindicatos. 

Deve ser aberta a possibilidade de criação de sin-
dicatos por empresas ou por região geográfica, em 
conformidade com a similitude das condições de tra-
balho nas empresas envolvidas e de acordo com as 
conveniências e circunstâncias ditadas unicamente 
pelos interesses dos trabalhadores e empresários.

A quinta transformação necessária consiste na cria-
ção de novas formas de representação e participa-
ção dos trabalhadores no local de trabalho: ampliar 
os canais institucionais de atuação dos trabalhado-
res, incrementando a sua representação e participa-
ção no quotidiano empresarial, de maneira a tornar 
mais frequentes as negociações nos próprios locais 
de trabalho e a democratizar a gestão. 

Uma sexta providência imprescindível é a inclusão 
no ordenamento jurídico de mecanismos efetivos de 
proteção contra os atos antissindicais, medida que 
visa dar legitimidade ao processo de negociação co-
letiva, estabelecendo garantias para o livre exercício 
da atividade dos sindicatos.

São classificados como antissindicais quaisquer atos 
que venham a prejudicar indevidamente o titular de 
direitos sindicais, quando em exercício de atividade 
sindical, sendo que a OIT expressa a necessidade de 
previsão de mecanismos de proteção contra os atos 
de “discriminação” e de “ingerência” (respectivamen-
te, artigos 1º e 2º da Convenção nº 98 da OIT). 

Mas a experiência da Comissão de Peritos da OIT 

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revela que a existência de normas legislativas funda-
mentais que proíbam atos antissindicais é insuficien-
te, se estas não vem acompanhadas de procedimen-
tos eficazes que garantam sua aplicação na prática, 
o que exige medidas legais que assegurem a eficácia 
dos mecanismos de proteção, tais como: a) a pos-
sibilidade de suspensão liminar do ato antissindical, 
para evitar que os seus efeitos se consolidem antes 
de uma decisão definitiva; b) uma diferenciação na 
distribuição do ônus da prova, pois pode ser muito di-
fícil para o trabalhador ou para a sua entidade provar 
que determinado ato patronal está sendo praticado 
com fim ilícito; c) a celeridade do processo, uma vez 
que a lentidão para a solução de pendência acerca 
de um ato antissindical gera efeitos ilícitos, podendo 
tornar inócua uma solução reparatória tardia.

Por fim, reafirme-se que não há negociação coletiva 
de trabalho autêntica sem que o Estado assegure a 
efetiva garantia do direito de greve, respeitando a di-
retriz prevista no artigo 9º da Constituição brasileira: 
cabe aos trabalhadores decidirem pela oportunidade 
do exercício do direito de greve e sobre os interesses 
que devam por meio dele defender (de modo que a 
nossa lei de greve ainda necessita ser aperfeiçoada, 
com a regulamentação do exercício do direito pelos 
servidores públicos e também pelos trabalhadores 
sob demanda de aplicativos).

O enfrentamento da crise de representatividade sin-
dical brasileira passa pela adoção de várias premis-
sas para que se possa falar em um sistema funda-
mentado no critério de liberdade (e que, infelizmente, 
não foram enfrentadas na Reforma de 2017): é ne-
cessária uma reforma do nosso modelo, pois somen-
te com a tutela da liberdade sindical é que o Estado 
poderá garantir o desenvolvimento de negociações 
coletivas autênticas e regular de forma abrangente 
as novas modalidades de trabalho. 

José Aparecido dos Santos, em releitura da obra de 
Gurvitch, aponta que a coerção sobre os membros 
da categoria, tanto empregados como empregado-
res, é incompatível com a função integradora do di-
reito social e aproxima a normatividade sindical muito 
mais de uma atividade estatal do que um movimento 
espontâneo da sociedade, de modo que a chamada 
“prevalência do negociado sobre o legislado”, nas 
condições atuais, acaba sendo um fator de desequi-
líbrio nas lutas que se realizam entre as espécies jurí-
dicas

3

.

O grande dilema do sindicalismo no século XXI não 
é outro senão o de obter efetiva representatividade, 
pois esta é a única forma de sobreviver ao novo siste-
ma de relações de trabalho que vem sendo desenha-
do no mundo em que vivemos.

4. O TST E OS RECURSOS 
REPETITIVOS

A partir da decisão do STF no Tema 1046 reconhe-
cendo a constitucionalidade dos acordos e das 
convenções coletivas que, ao considerarem a ade-
quação setorial negociada, pactuam limitações ou 
afastamentos de direitos trabalhistas, ganhou extre-
ma relevância, no debate jurisprudencial, a definição 
nos casos concretos de quais, então, seriam os tais 
“direitos absolutamente indisponíveis”.

Assim, o TST passou a discutir várias situações práti-
cas, extraídas de normas coletivas do trabalho, a fim 
de definir a licitude de cláusulas negociadas, no âm-
bito dos recursos repetitivos, como se pode verificar, 
exemplificativamente, nos seguintes temas:

•  Atividade insalubre – Tema 149: 

Definir se: (i) 

é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, 
independentemente da licença prévia da autorida-

3  SANTOS, José Aparecido dos. O direito social de Gurvitch e a 
autonomia coletiva, “in” Direito do Trabalho: releituras, resistência. 
Organizadores: Germano Siqueira (et al). São Paulo: LTr, 2017, p. 91

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de competente, regime de trabalho que tem como 
corolário o elastecimento da jornada em ambiente 
insalubre; (ii) para a aplicação da norma coletiva aos 
empregados que desenvolvem suas atividades em 
ambiente insalubre, é necessária previsão expressa 
no sentido de que a cláusula abrange os trabalhado-
res que laboram em tal ambiente.

•  Adicional de insalubridade – Tema 43: 

É válida 

norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento 
do grau de insalubridade para pagamento do respec-
tivo adicional?

•  Jornada por exceção – Tema 151: 

É válida a nor-

ma coletiva que autoriza o controle de jornada por 
exceção?

•  Jornada 12x36 – Tema 152: 

É válida cláusula de 

norma coletiva que prevê a exclusão do direito do tra-
balhador de receber em dobro os feriados laborados 
e não compensados no regime especial 12x36?

•  Marítimos – Tema 147: 

É válida a cláusula coletiva 

que estabelece a fruição das férias do empregado 
marítimo de forma cumulativa com as folgas, totali-
zando 180 dias de descanso?

•  Bancários – Tema 28:

 1.  É válida cláusula de nor-

ma coletiva que prevê a compensação/dedução da 
gratificação de função percebida com as horas ex-
tras deferidas judicialmente em razão da descaracte-
rização do exercício de cargo de confiança previsto 
no artigo 224, § 2º, da  CLT?  2.  Em caso de conclu-
são pela validade, a compensação deve ser limitada 
às parcelas atinentes ao período de vigência da nor-
ma coletiva ou deve abranger a totalidade do período 
objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?

•  Intervalo – Tema 151: 

É inaplicável o intervalo in-

terjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) cumulado 
com o repouso de 24 horas consecutivas, concedido 
em face de 3 turnos trabalhados (art. 3º, V, da Lei nº 

5.811/72), aos trabalhadores submetidos ao regime 
de revezamento em turno de 8 horas, perfazendo o 
total de 35 horas, em razão da prevalência da Lei es-
pecífica e em respeito ao disposto em negociação 
coletiva?

•  Trabalho noturno – Tema 92: 

A jornada de traba-

lho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) 
e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a 
percepção do adicional noturno relativamente ao 
período prorrogado, mesmo se não laborado todo o 
horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão 
geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que 
norma coletiva limite a percepção do referido adicio-
nal na prorrogação da jornada noturna?

•  Contribuição sindical patronal em favor do sin-
dicato profissional – Tema 112: 

É válida a norma 

coletiva que institui contribuição patronal direta com 
recolhimento compulsório pelas empresas em favor 
do sindicato da categoria profissional?

O que se percebe, portanto, é que a reforma traba-
lhista trouxe contornos mais abrangentes para a 
indispensável reflexão sobre a validade dos proce-
dimentos destinados à formação consensual de nor-
mas e condições de trabalho aplicáveis às relações 
jurídica entre trabalhadores e empregadores, como 
expressão do poder normativo desses grupos so-
ciais, a partir da concepção pluralista da sociedade 
(já que o Estado não detém o monopólio da criação 
do direito).

5. CONCLUSÃO

As condições políticas e jurídicas que levaram o 
Congresso Nacional a promover a chamada “refor-
ma trabalhista”, com alterações no ordenamento jurí-
dico no campo do direito coletivo do trabalho, mos-
tram que o Governo Michel Temer teve os objetivos 
de, simultaneamente, criar novos parâmetros e con-

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dições para a negociação coletiva de trabalho e re-
duzir as fontes de receita das entidades sindicais 
(com a exigência da autorização prévia e expressa 
dos trabalhadores para o desconto, em seus salá-
rios, de contribuições destinadas às entidades).

Ao aprovar os Temas 1046 e 935 de Repercussão 
Geral, o STF analisou essas mudanças legais e fixou 
teses que reconhecem a constitucionalidade da re-
forma, respectivamente: 

a) no tocante à validade de acordos e convenções 
coletivas que, ao considerarem a adequação seto-
rial negociada, pactuem limitações ou afastamentos 
de direitos trabalhistas, buscando com isso susten-
tar que os sindicatos teriam sido valorizados em sua 
principal função (ou seja, a negocial); 

b) na instituição, por acordos ou convenções coleti-
vas, de contribuições assistenciais a serem impos-
tas a todos os empregados da categoria, ainda que 
não sindicalizados (mas deixando a ressalva de que 
deve ser assegurado o direito de oposição do indiví-
duo à cobrança da contribuição).

Assim, embora a Lei 13.467/17 não tenha realizado 
uma reforma sindical abrangente, deixando de tra-
tar de uma série de temas importantes para o efetivo 
fortalecimento do modelo brasileiro de organização 
sindical, fica o desafio para que os sindicatos, no uso 
da função da negociação coletiva, busquem uma 
maior representatividade junto às categorias profis-
sionais, trazendo para o debate relevantes questões 
atuais do quotidiano das relações de trabalho e que 
afetam diretamente a vida dos trabalhadores e das 
trabalhadoras.

A negociação coletiva de trabalho é uma importante 
fonte de produção de normas jurídicas trabalhistas, 
como expressão da autonomia coletiva dos particu-
lares. Após oito anos de reforma trabalhista alguns 
caminhos foram trilhados, mas ainda persistem mui-

tas dúvidas que exigem pesquisa, reflexão e deci-
são.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Renato Cassio Soares de. 

Direito do Tra-

balho e antirracismo. 

São Paulo: Lacier, 2024

LIMA, Firmino Alves. 

Teoria da Discriminação nas 

Relações de Trabalho

. São Paulo: Elsevier, 2011

MOREIRA, Teresa Coelho. 

Algumas questões so-

bre trabalho 4.0

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O mundo do trabalho em 

movimento e as recentes alterações legislati-
vas: um olhar luso-brasileiro.

 Benizete Ramos de 

Medeiros, coordenadora. São Paulo: LTr, 2018

RODRIGUES, Adriana Saraiva Lamounier e CAR-
NEIRO, Bruna Salles. 

Coletivizar ações para pro-

teger trabalhadoras: a atuação dos sindicatos 
em processos coletivos acerca de assédio no 
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 Advogando sob as lentes de gêne-

ro e raça. 

ALMEIDA, Dione et al. (coordenadores). 

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SANTOS, José Aparecido dos.

 O direito social de 

Gurvitch e a autonomia coletiva, 

“in”

 Direito do 

Trabalho: releituras, resistência.

 Organizadores: 

Germano Siqueira (et al). São Paulo: LTr, 2017