OS ANIMAIS NO ANTEPROJETO DE REFORMA DO
CÓDIGO CIVIL: NEM COISAS, NEM PESSOAS
Vicente de Paula Ataíde Junior
Juiz Federal no Paraná. Professor do Departamento de Direito Civil e Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Pro-
fessor da pós-graduação da Universidade Federal do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Para-
ná (UFPR). Membro da Comissão de Direito Socioambiental da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).
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Certamente um dos temas mais polêmicos e disputados,
dentro da reforma do Código Civil, com amplo interesse po-
pular e intensa cobertura midiática, foi a revisão e a atualiza-
ção da natureza jurídica dos animais e dos temas que lhe são
derivados.
A natureza jurídica dos animais na Parte Geral
do Código Civil
Como se sabe, a Parte Geral do Código Civil não defi ne a na-
tureza jurídica dos animais. A qualifi cação tradicional dos ani-
mais como
bens semoventes
é decorrente da
interpretação
dada
, sobretudo, ao atual art. 82, considerando que os ani-
mais são “suscetíveis de movimento próprio”, “sem alteração
da substância ou da destinação econômica-social”.
A primeira proposta de reforma, contida no relatório da Sub-
comissão da Parte Geral, criando um art. 82-A no Código Ci-
vil, causou, de fato, uma tremenda preocupação, dado que
qualifi cava os animais como “objetos de direito”. Essa mesma
qualifi cação novamente constou do relatório fi nal (de 26/2),
com a diferença que deslocava o dispositivo para o art. 91-A,
ainda no livro dos bens.
Essa preocupação transcendeu os trabalhos da Comis-
são e gerou uma reação do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, que emitiu nota técnica contrária a essa
qualifi cação dos animais como objetos de direito, por enten-
dê-la como retrocesso em termos de proteção do meio am-
biente e dos animais.
Os embates em torno dessa qualifi cação surtiram efeito, de
modo que, nas sucessivas redações do artigo apresentadas
pela relatoria geral, a expressão “objetos de direito” foi supri-
mida do proposto art. 91-A.
O art. 91-A, aprovado pela Comissão e constante do antepro-
jeto de reforma do Código Civil, é o seguinte:
“Seção VI Dos Animais
Art. 91-A. Os animais são seres vivos sencientes e passíveis
de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza espe-
cial.
§ 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei
especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético ade-
quado aos animais.
§ 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidia-
riamente, aos animais as disposições relativas aos bens, des-
de que não sejam incompatíveis com a sua natureza, conside-
rando a sua sensibilidade.”
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Parece um pouco mais do que evidente que o
caput
do art. 91-A
é um avanço em termos de natureza jurídica dos animais: não
são qualifi cados como coisas, nem como bens, mas pelo que
efetivamente são, ou seja, seres vivos sencientes, tal qual se ex-
trai na interpretação do inciso VII, parágrafo primeiro, do art. 225
da Constituição.
A precisa e exata qualifi cação jurídica dos animais foi delegada à
lei especial (§ 1º), a qual, no entanto, precisará respeitar dois ve-
tores fundamentais: (1) deverá dispor sobre um tratamento físi-
co e ético adequado aos animais; (2) deverá respeitar a natureza
especial dos animais, enquanto seres vivos sencientes, por isso
passíveis de proteção jurídica especial.
É possível crer que a construção da lei especial para proteger ju-
ridicamente os animais deverá ser fatiada, ou seja, várias leis es-
peciais deverão ser aprovadas para constituir um estatuto dos
animais, dada a diversidade de características entre as espécies
de animais e os diferentes graus de dependência e vulnerabili-
dade em relação aos seres humanos, sobretudo entre animais
domésticos e silvestres, o que poderia gerar difi culdades para a
aprovação de um único estatuto geral dos animais.
Mas, o texto aprovado embute um perigo: a adoção do regime
subsidiário de bens aos animais, enquanto não vier a lei especial
exigida para a sua defi nitiva qualifi cação jurídica (§ 2º).
Não obstante esse perigo de manter os animais no passado, ain-
da qualifi cados como bens, é de se notar que a aplicação desse
regime subsidiário
de bens é
atenuada ou mitigada
, pois apenas
serão aplicáveis aos animais as disposições sobre bens, que não
forem incompatíveis com a sua natureza especial de seres vivos
sencientes.
Isso quer dizer que, mesmo com esse regime patrimonial tran-
sitório, não se descarta a possibilidade de se atribuírem
direitos
a animais
, pois isso está de acordo com a sua natureza especial
de seres vivos sencientes e dotados de dignidade própria, como
quer a Constituição,
Mais do que isso, esse regime subsidiário de bens, por ser apli-
cado de forma mitigada aos animais, de maneira a respeitar
o estatuto da senciência, não perturba as leis estaduais mais
avançadas, as quais já defi nem animais como sujeitos de direi-
tos ou atribuem aos direitos determinados direitos fundamentais
(Santa Catarina, 2018; Paraíba, 2018; Espírito Santo, 2019; Rio
Grande do Sul, 2020; Minas Gerais, 2020; Roraima, 2022; Per-
nambuco, 2022; Goiás, 2023; Amazonas, 2023 e Distrito Fede-
ral, 2024).
De qualquer forma, o Congresso Nacional poderá adotar uma
alternativa a esse regime subsidiário de bens: o
regime de entes
jurídicos despersonalizados
. Como entes jurídicos despersonali-
zados, os animais deixam, defi nitivamente, a natureza jurídica de
bens, ainda que não ingressem, como poderiam, na defi nição de
pessoas.
Também nos parece possível propor ao Congresso Nacional
uma modifi cação topográfi ca do artigo sobre animais, como
o fez a reforma do Código Civil português, em 2017, no sentido
de localizá-lo fora do l
ivro relativo aos bens
da Parte Geral, preve-
nindo qualquer interpretação no sentido de atribuir aos animais
essa qualifi cação reducionista e incompatível com o estatuto da
senciência animal, de índole constitucional.
Com essa nova confi guração em lei, abre-se à doutrina e à juris-
prudência a importante tarefa de progredir o assunto, possibili-
tando uma tutela jurídica dos animais mais condizente com a re-
alidade e a atualidade, inclusive pela atribuição de direitos.
Os animais nas relações familiares
Pouca resistência se apresentou para regulamentar dois temas
muito frequentes na prática forense das varas de família: a con-
vivência compartilhada dos animais de estimação e a repartição
das despesas para sua manutenção após a dissolução do ca-
samento ou da união estável.
Desses temas tratou o parágrafo terceiro do art. 1.566, constan-
te no anteprojeto:
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges ou conviventes:
[.]
§ 3º Os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compar-
tilhar a companhia e arcar com as despesas destinadas à manu-
tenção dos animais de estimação, enquanto a eles pertencen-
tes.”
Será possível ainda aperfeiçoar a redação desse dispositivo du-
rante a tramitação legislativa no Congresso Nacional, até para
substituir a expressão “a eles pertencentes” por outra mais con-
dizente com o estatuto da senciência animal.
De qualquer forma, com esse dispositivo aprovado haverá pa-
cifi cação da jurisprudência sobre os temas e fi cará claro que as
questões relativas à destinação do animal de estimação após a
ruptura da sociedade conjugal ou convivencial são de Direito de
Família (de competência das varas de família) e não de Direito
das Coisas (decididas em varas cíveis).
A afetividade humana por animais como direito
da personalidade
Do relatório parcial da Subcomissão da Parte Geral até os últi-
mos momentos dos debates durante a decisiva semana de abril,
o artigo referente aos animais na Parte Geral continha um pará-
grafo adicional, com a seguinte redação:
“§ 3º. Da relação afetiva entre humanos e animais pode derivar
legitimidade para a tutela correspondente de interesses, bem
como pretensão indenizatória por perdas e danos sofridos.”
Esse parágrafo foi sugerido pela Prof.ª Rosa Maria de Andrade
Nery, relatora-geral da Comissão, e parecia muito bem-vindo
para deixar claro que animais também fazem jus à reparação de
danos.
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Nos estertores das discussões orais sobre esse artigo, optou-
-se por suprimir esse parágrafo da Parte Geral e deixar, apenas,
um artigo semelhante no capítulo dos direitos da personalidade,
com redação menos ousada:
“Art. 19. A afetividade humana também se manifesta por expres-
sões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o en-
torno sociofamiliar da pessoa.”
O artigo é interessante para reconhecer que existe um “entorno
sociofamiliar da pessoa” do qual animais também fazem parte.
Além disso, conecta animais humanos e não-humanos por rela-
ções de afeto, nas quais há um dever humano direto em cuidar
e proteger os animais, ante sua dependência e vulnerabilidade.
Será necessário avaliar, com mais vagar, as consequências jurí-
dicas de estabelecer essa afetividade entre humanos e animais
como direito da personalidade humana, dado que, inequivoca-
mente, em alguns aspectos e em algumas situações, o interes-
se animal deverá sobrepujar o interesse humano. É o caso de
animais silvestres utilizados, indevidamente, como
pets
. Nesse
caso, a afetividade humana com animais, considerada como di-
reito da personalidade humana, poderia redundar num cativeiro
doméstico desses animais, conduta hoje considerada crimino-
sa pela Lei dos Crimes Ambientais (art. 29 da lei 9.605/1998).
Considerações fi nais
O anteprojeto de reforma do Código Civil poderia ter ousado
mais quanto à natureza jurídica dos animais. A Ciência já avan-
çou para reconhecer a senciência animal. Precedentes do STF
e STJ já reconhecem que animais têm dignidade própria. Inúme-
ras leis estaduais, e até municipais, já declaram os animais como
sujeitos de direitos ou atribuem a eles direitos fundamentais.
Mais do que tudo, a Constituição, ao proibir a crueldade contra
animais, reconhece o valor intrínseco e a dignidade própria dos
animais, ensejando a construção hermenêutica da subjetivida-
de jurídica dos animais, objeto, hodiernamente, da disciplina au-
tônoma e transversal do Direito Animal.
Mas, compreendendo os limites do tempo e do pensamento,
talvez se tenha coarctado o retrocesso e impulsionado, também
na legislação civil, o progresso civilizacional representado pelas
instituições animalistas.
O anteprojeto é um primeiro passo na escadaria que levará à
atualização do Código Civil, tornando-o mais adequado para
responder, efi cazmente, às exigências de uma sociedade que já
perpassa mais de duas décadas do novo século, com múltiplas
alterações em seu tecido constitutivo.
O que realmente vai avançar, o que vai fi car como está ou mes-
mo o que corre o perigo de retroceder, está agora nas mãos do
Congresso Nacional.