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A DESINDEXAÇÃO NA REFORMA 

DO CÓDIGO CIVIL

Marco Aurélio Bellizze

Ministro do STJ. Vice-presidente da Comissão de Juristas para reforma e atualização do Código Civil.

Ricardo Campos

Docente na Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha). Coordenador nacional de Direito Digital da OAB Federal/ESA 
Nacional. Diretor do Legal Grounds Institute. Vencedor do prêmio Werner Pünder (2021) e da academia europeia de teoria do 
direito (2022) com trabalho sobre regulação do espaço digital.

Desde meados do ano passado, a Comissão de Juristas 
responsável pela reforma do Código Civil tem se debruçado 
sobre diversos temas que tocam aspectos centrais da so-
ciedade brasileira, em um processo de atualização das re-
gras atualmente  vigentes aos contornos da nova socieda-
de. Uma das grandes novidades desta iniciativa é que, para 
além dos atuais oito livros (das pessoas, dos bens, dos fatos 
jurídicos, dos direitos das obrigações, do direito de empre-
sa, do direito das coisas, do direito de família, do direito das 
sucessões), foi proposta a criação de um nono, inteiramen-
te dedicado ao direito digital. 
A migração da vida cotidiana para o mundo digital  e sua 
penetração nos mais diversos campos  econômicos  desa-
fiam práticas e relações jurídicas, bem como o próprio con-
ceito de direito, colocando a necessidade de que este refli-
ta adequadamente o novo cenário - razão pela qual o novo 
livro se revela fundamental para lidar com os desafios de 
uma sociedade cada vez mais digital

1

. Trata-se de iniciati-

va que visa estabelecer bases legais claras e sólidas para 

1 Sobre a relação entre direito e tecnologia ver CAMPOS, Ricardo, 
Metamorfoses do Direito Global. Sobre a relação entre direito, tempo 
e tecnologia. Contracorrente 2022. Ver também VESTING, Thomas 
Gentleman, Gestor, Homo Digitalis. A Transformação da subjetividade 
jurídica na modernidade. Contracorrente 2022, p. 267 e ss. 

uma série de questões  e relações sociais  permeadas pe-
las  novas tecnologias, demonstrando a maturidade e a im-
portância que o Direito Digital assumiu nas últimas décadas, 
não como uma mera prática transversal perante as demais 
áreas do direito (como no inicio da internet), mas com um 
grau de especialização típica de uma matéria que estrutura 
a própria sociedade moderna

2

No contexto da publicação do relatório final, o novo livro foi 
aprovado por aclamação pela comissão de juristas, confir-
mando a importância de sua autonomia para garantir maior 
proteção de direitos e maior segurança jurídica  às rela-
ções privadas. Com este fim, foram previstas regras volta-
das aos neurodireitos, ao patrimônio digital,  às criptomo-
edas e tokens, à  proteção de crianças e adolescentes no 
ambiente digital, ao uso de sistemas de inteligência artifi-
cial, aos contratos e provas digitais e também ao chama-
do direito à desindexação. O direito, que se insere no capí-
tulo II, “

Da pessoa no ambiente digital”, consiste “na remoção 

do link que direciona a informações inadequadas, não mais 

2 Sobre o tema da importância do livro de direito digital ver Salomao, 
Luis Felipe, Campos, Ricardo, Um novo livro para uma nova socieda-
de. Atualização do Código Civil anda de mãos dadas com o espírito 
do seu tempo.

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relevantes ou excessivas, que não possuem finalidade para a 
exposição, de mecanismos de busca, websites ou plataformas 
digitais, permanecendo o conteúdo no site de origem”.

 Ou seja, 

caso obtenha êxito, o conteúdo desindexado não mais será 
encontrado nos resultados de determinado provedor de bus-
ca a partir de determinados termos ou expressões, apesar de 
ainda poder ser encontrado na página de origem. 
Não se trata, portanto, de excluir absolutamente o conteúdo 
do acesso público, mas de restringir sua acessibilidade numa 
sociedade plataformizada

3

. Como ensina Luciano Floridi, ao 

contrário do que ocorre no mundo analógico, há no mundo di-
gital uma nova abordagem da informação, que passa a poder 
ser distinguida em dois níveis: disponibilidade (conteúdo) e 
acessibilidade (link)

4

. Tal restrição, portanto, pode ser bastan-

te eficiente na proteção do indivíduo interessado, tendo em 
vista a centralidade que plataformas digitais - e, neste caso, 
especificamente os motores de busca - assumem na difusão 
da informação no ambiente online. A desindexação, assim, 
pode significar, na prática, uma ampla redução da visibilidade 
do conteúdo, impactando seu alcance. 
O  paradigmático  caso 

Google Spain v. Mario Costeja Gon-

zále

s

, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 

2014  abriu uma nova frente no tema no plano global influen-
ciando não somente o regulador europeu, mas aos poucos 
o mundo todo

5

. Naquela ocasião, em que se discutia notícias 

obsoletas o tribunal entendeu que, em determinados casos, 
os motores de busca, enquanto intermediários da informa-
ção, poderiam ser obrigados a suprimir determinados conte-
údos da lista de resultados, em respeito à legislação de pro-
teção de dados. A desindexação, no entanto, poderia  ser 
utilizada para proteção de direitos de personalidade violados 
por outros tipos de expressão: seja por notícias falsas ou por 
exposição de imagens íntimas, por exemplo. 
Ao servir, na prática, como um tensionador da liberdade de 
expressão, a desindexação coloca dúvidas quanto a sua apli-
cabilidade e seus limites. É especialmente relevante se definir 
os parâmetros adequados para que não haja utilização abu-
siva que viole o direito à  memória, a liberdade da imprensa 
ou o interesse público  (aqui também pensando no conceito 
de dados púbicos), e para que não seja instrumento de ma-
nipulação política, por exemplo. Nesse sentido, a proposta 
da subcomissão de juristas trouxe, já  no 

caput,

 delimitações 

ao instituto: só é aplicável no caso de informações inadequa-
das, irrelevantes ou excessivas, cuja exposição não possua 

3 COHEN, Julie, Law for the Platform Economy, 51 U. C. Davis L. Rev. 15, 
2017. WIELSCH, Dan, Private Law Regulation of Digital Intermediaries in: 
European Review of Private Law 27 (2019), S. 197 - 220.

4 FLORIDI, Luciano. The Right to be Forgotten: A Philosophical View, 
2015. Disponível 

aqui

 (acesso em 06.06.2024).

5 Sobre o assunto e os contornos legais do art. 17 do Regulamento Eu-
ropeu de Protecao de Dados ver DIX, Alexander, DSGVO Art. 17 Recht 
auf Löschung ("Recht auf Vergessenwerden") em: Simitis/Hornung/
Spiecker gen. Döhmann (Orgs.), Datenschutzrecht primeira edição, 
Nomos 2019. SARTOR, Giovanni, The right to be forgotten in the Draft 
Data Protection Regulation', IDPL, 2014, pgs. 64-72.

finalidade específica. Já logo afasta-se sua aplicação nas hi-
póteses de informações de interesse público e que tragam 
verdades e/ou fatos históricos, por exemplo.  
Ainda, no §1º, são listados alguns casos aos quais a desinde-
xação poderia ser aplicada: exposição de imagens pessoais 
explícitas ou íntimas; pornografia falsa involuntária envolven-
do o usuário; informações de identificação pessoal ou con-
teúdo de doxxing; conteúdo que envolva a imagem de me-
nores, especialmente nudez ou conteúdo sexual. Ou seja, 
as previsões demonstram como a aplicabilidade do instituto 
está  condicionada  à  violação de outros direitos já previstos 
constitucional ou civilmente. Trata-se de situações bastante 
específicas que apontam para a excepcionalidade do institu-
to e para a preservação, em geral, da liberdade de expressão. 
O jurista italiano Stefano Rodotà certa vez afirmou que “

dian-

te do fluir da história, da perene mutação das coisas que ela 
produz, o problema do direito está sempre na pretensão de 
enclausurar esse movimento em um átimo determinado, dan-
do-lhe ares de modelo e regra”. 

Com efeito, se o direito tiver a 

pretensão de esgotar as possibilidades de regulação de ma-
térias relativas à  inovação tecnológica, lançando-se como 
instrumento absoluto e suficiente para o seu controle, rapida-
mente restará esvaziado. Tentar prever todas as hipóteses 
de sua incidência seria não apenas prepotente, mas também 
ingênuo. Outro ponto importante do direito da sociedade digi-
tal é a introdução de mecanismos procedimentais e a sua ob-
servação do conhecimento gerado por entes públicos

6

Contudo, determinadas experiências e o amadurecimento 
delas decorrente também podem nos apontar caminhos mais 
seguros, isto é, podem nos indicar certas situações em que a 
força normativa do direito pode servir como um importante 
meio de proteção de prerrogativas. Uma delas é o reconheci-
mento do direito à desindexação. Não apenas no Brasil, mas 
em países como Espanha (e na União Europeia de modo ge-
ral), Canadá, Austrália, entre outros, as novas dinâmicas das 
relações sociais e do uso da Internet tornaram inconteste a 
necessidade de repensar a supostamente irrestrita liberdade 
existente no mundo virtual

7

. A proposta de reforma do Códi-

go Civil, portanto, segue esse movimento e as melhores prá-
ticas globais trazendo para o debate brasileiro no congresso 
nacional um ponto de partida condizente com a importância 
do tema.

6  Sobre a interessante interpretação de uma nova instituição na 
sociedade informacional, o do curador, e seus direitos e deveres ver 
LADEUR, Karl-Heinz, Das BVerfG und der Wandel der Formen der 
Öffentlichkeit, em: ders. Verfassungsgerichtsbarkeit in der Krise? Mohr 
Siebeck 2023, p. 123. 
7 Sobre os desafios do tema dentro do direito civil e direito público 

ver SPINDLER, Persönlichkeitsschutz im Internet - Anforderungen 

und Grenzen einer Regulierung, Gutachten F zum 69. Deutschen 

Juristentag, 2012; SPINDLER, Durchbruch für ein Recht auf 

Vergessen(werden)? - Die Entscheidung des EuGH in Sachen Google 

Spain und ihre Auswirkungen auf das Datenschutz- und Zivilrecht, 

JZ 2014, pg. 981; ROßNAGEL, Datenlöschung und Anonymisierung. 

Verhältnis der beiden Datenschutzinstrumente nach DS-GVO, ZD 

2021, pg. 188 e ss.