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A DESINDEXAÇÃO NA REFORMA
DO CÓDIGO CIVIL
Marco Aurélio Bellizze
Ministro do STJ. Vice-presidente da Comissão de Juristas para reforma e atualização do Código Civil.
Ricardo Campos
Docente na Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha). Coordenador nacional de Direito Digital da OAB Federal/ESA
Nacional. Diretor do Legal Grounds Institute. Vencedor do prêmio Werner Pünder (2021) e da academia europeia de teoria do
direito (2022) com trabalho sobre regulação do espaço digital.
Desde meados do ano passado, a Comissão de Juristas
responsável pela reforma do Código Civil tem se debruçado
sobre diversos temas que tocam aspectos centrais da so-
ciedade brasileira, em um processo de atualização das re-
gras atualmente vigentes aos contornos da nova socieda-
de. Uma das grandes novidades desta iniciativa é que, para
além dos atuais oito livros (das pessoas, dos bens, dos fatos
jurídicos, dos direitos das obrigações, do direito de empre-
sa, do direito das coisas, do direito de família, do direito das
sucessões), foi proposta a criação de um nono, inteiramen-
te dedicado ao direito digital.
A migração da vida cotidiana para o mundo digital e sua
penetração nos mais diversos campos econômicos desa-
fiam práticas e relações jurídicas, bem como o próprio con-
ceito de direito, colocando a necessidade de que este refli-
ta adequadamente o novo cenário - razão pela qual o novo
livro se revela fundamental para lidar com os desafios de
uma sociedade cada vez mais digital
1
. Trata-se de iniciati-
va que visa estabelecer bases legais claras e sólidas para
1 Sobre a relação entre direito e tecnologia ver CAMPOS, Ricardo,
Metamorfoses do Direito Global. Sobre a relação entre direito, tempo
e tecnologia. Contracorrente 2022. Ver também VESTING, Thomas
Gentleman, Gestor, Homo Digitalis. A Transformação da subjetividade
jurídica na modernidade. Contracorrente 2022, p. 267 e ss.
uma série de questões e relações sociais permeadas pe-
las novas tecnologias, demonstrando a maturidade e a im-
portância que o Direito Digital assumiu nas últimas décadas,
não como uma mera prática transversal perante as demais
áreas do direito (como no inicio da internet), mas com um
grau de especialização típica de uma matéria que estrutura
a própria sociedade moderna
2
.
No contexto da publicação do relatório final, o novo livro foi
aprovado por aclamação pela comissão de juristas, confir-
mando a importância de sua autonomia para garantir maior
proteção de direitos e maior segurança jurídica às rela-
ções privadas. Com este fim, foram previstas regras volta-
das aos neurodireitos, ao patrimônio digital, às criptomo-
edas e tokens, à proteção de crianças e adolescentes no
ambiente digital, ao uso de sistemas de inteligência artifi-
cial, aos contratos e provas digitais e também ao chama-
do direito à desindexação. O direito, que se insere no capí-
tulo II, “
Da pessoa no ambiente digital”, consiste “na remoção
do link que direciona a informações inadequadas, não mais
2 Sobre o tema da importância do livro de direito digital ver Salomao,
Luis Felipe, Campos, Ricardo, Um novo livro para uma nova socieda-
de. Atualização do Código Civil anda de mãos dadas com o espírito
do seu tempo.
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relevantes ou excessivas, que não possuem finalidade para a
exposição, de mecanismos de busca, websites ou plataformas
digitais, permanecendo o conteúdo no site de origem”.
Ou seja,
caso obtenha êxito, o conteúdo desindexado não mais será
encontrado nos resultados de determinado provedor de bus-
ca a partir de determinados termos ou expressões, apesar de
ainda poder ser encontrado na página de origem.
Não se trata, portanto, de excluir absolutamente o conteúdo
do acesso público, mas de restringir sua acessibilidade numa
sociedade plataformizada
3
. Como ensina Luciano Floridi, ao
contrário do que ocorre no mundo analógico, há no mundo di-
gital uma nova abordagem da informação, que passa a poder
ser distinguida em dois níveis: disponibilidade (conteúdo) e
acessibilidade (link)
4
. Tal restrição, portanto, pode ser bastan-
te eficiente na proteção do indivíduo interessado, tendo em
vista a centralidade que plataformas digitais - e, neste caso,
especificamente os motores de busca - assumem na difusão
da informação no ambiente online. A desindexação, assim,
pode significar, na prática, uma ampla redução da visibilidade
do conteúdo, impactando seu alcance.
O paradigmático caso
Google Spain v. Mario Costeja Gon-
zále
s
, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em
2014 abriu uma nova frente no tema no plano global influen-
ciando não somente o regulador europeu, mas aos poucos
o mundo todo
5
. Naquela ocasião, em que se discutia notícias
obsoletas o tribunal entendeu que, em determinados casos,
os motores de busca, enquanto intermediários da informa-
ção, poderiam ser obrigados a suprimir determinados conte-
údos da lista de resultados, em respeito à legislação de pro-
teção de dados. A desindexação, no entanto, poderia ser
utilizada para proteção de direitos de personalidade violados
por outros tipos de expressão: seja por notícias falsas ou por
exposição de imagens íntimas, por exemplo.
Ao servir, na prática, como um tensionador da liberdade de
expressão, a desindexação coloca dúvidas quanto a sua apli-
cabilidade e seus limites. É especialmente relevante se definir
os parâmetros adequados para que não haja utilização abu-
siva que viole o direito à memória, a liberdade da imprensa
ou o interesse público (aqui também pensando no conceito
de dados púbicos), e para que não seja instrumento de ma-
nipulação política, por exemplo. Nesse sentido, a proposta
da subcomissão de juristas trouxe, já no
caput,
delimitações
ao instituto: só é aplicável no caso de informações inadequa-
das, irrelevantes ou excessivas, cuja exposição não possua
3 COHEN, Julie, Law for the Platform Economy, 51 U. C. Davis L. Rev. 15,
2017. WIELSCH, Dan, Private Law Regulation of Digital Intermediaries in:
European Review of Private Law 27 (2019), S. 197 - 220.
4 FLORIDI, Luciano. The Right to be Forgotten: A Philosophical View,
2015. Disponível
aqui
(acesso em 06.06.2024).
5 Sobre o assunto e os contornos legais do art. 17 do Regulamento Eu-
ropeu de Protecao de Dados ver DIX, Alexander, DSGVO Art. 17 Recht
auf Löschung ("Recht auf Vergessenwerden") em: Simitis/Hornung/
Spiecker gen. Döhmann (Orgs.), Datenschutzrecht primeira edição,
Nomos 2019. SARTOR, Giovanni, The right to be forgotten in the Draft
Data Protection Regulation', IDPL, 2014, pgs. 64-72.
finalidade específica. Já logo afasta-se sua aplicação nas hi-
póteses de informações de interesse público e que tragam
verdades e/ou fatos históricos, por exemplo.
Ainda, no §1º, são listados alguns casos aos quais a desinde-
xação poderia ser aplicada: exposição de imagens pessoais
explícitas ou íntimas; pornografia falsa involuntária envolven-
do o usuário; informações de identificação pessoal ou con-
teúdo de doxxing; conteúdo que envolva a imagem de me-
nores, especialmente nudez ou conteúdo sexual. Ou seja,
as previsões demonstram como a aplicabilidade do instituto
está condicionada à violação de outros direitos já previstos
constitucional ou civilmente. Trata-se de situações bastante
específicas que apontam para a excepcionalidade do institu-
to e para a preservação, em geral, da liberdade de expressão.
O jurista italiano Stefano Rodotà certa vez afirmou que “
dian-
te do fluir da história, da perene mutação das coisas que ela
produz, o problema do direito está sempre na pretensão de
enclausurar esse movimento em um átimo determinado, dan-
do-lhe ares de modelo e regra”.
Com efeito, se o direito tiver a
pretensão de esgotar as possibilidades de regulação de ma-
térias relativas à inovação tecnológica, lançando-se como
instrumento absoluto e suficiente para o seu controle, rapida-
mente restará esvaziado. Tentar prever todas as hipóteses
de sua incidência seria não apenas prepotente, mas também
ingênuo. Outro ponto importante do direito da sociedade digi-
tal é a introdução de mecanismos procedimentais e a sua ob-
servação do conhecimento gerado por entes públicos
6
.
Contudo, determinadas experiências e o amadurecimento
delas decorrente também podem nos apontar caminhos mais
seguros, isto é, podem nos indicar certas situações em que a
força normativa do direito pode servir como um importante
meio de proteção de prerrogativas. Uma delas é o reconheci-
mento do direito à desindexação. Não apenas no Brasil, mas
em países como Espanha (e na União Europeia de modo ge-
ral), Canadá, Austrália, entre outros, as novas dinâmicas das
relações sociais e do uso da Internet tornaram inconteste a
necessidade de repensar a supostamente irrestrita liberdade
existente no mundo virtual
7
. A proposta de reforma do Códi-
go Civil, portanto, segue esse movimento e as melhores prá-
ticas globais trazendo para o debate brasileiro no congresso
nacional um ponto de partida condizente com a importância
do tema.
6 Sobre a interessante interpretação de uma nova instituição na
sociedade informacional, o do curador, e seus direitos e deveres ver
LADEUR, Karl-Heinz, Das BVerfG und der Wandel der Formen der
Öffentlichkeit, em: ders. Verfassungsgerichtsbarkeit in der Krise? Mohr
Siebeck 2023, p. 123.
7 Sobre os desafios do tema dentro do direito civil e direito público
ver SPINDLER, Persönlichkeitsschutz im Internet - Anforderungen
und Grenzen einer Regulierung, Gutachten F zum 69. Deutschen
Juristentag, 2012; SPINDLER, Durchbruch für ein Recht auf
Vergessen(werden)? - Die Entscheidung des EuGH in Sachen Google
Spain und ihre Auswirkungen auf das Datenschutz- und Zivilrecht,
JZ 2014, pg. 981; ROßNAGEL, Datenlöschung und Anonymisierung.
Verhältnis der beiden Datenschutzinstrumente nach DS-GVO, ZD
2021, pg. 188 e ss.