Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença
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CENÁRIO INTERNACIONAL
GOVERNANÇA, DIREITOS POLÍTICOS E JUSTIÇA
CLIMÁTICA: O DEVER PROFILÁTICO DAS ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS NA ERA DA COP 30
03
Resumo
A Justiça Climática ultrapassa a dimensão ambiental
ao demandar a efetividade democrática e a amplia-
ção da participação política nos espaços decisó-
rios internacionais. Este artigo realiza uma análise
crítica sobre a necessidade de impor deveres pro-
filáticos às organizações internacionais – compre-
endidos como obrigações jurídicas de prevenção
e antecipação de violações a Direitos Políticos – no
âmbito da governança climática multinível. Susten-
ta-se que, diante da intensificação da crise climática
e da concentração do poder decisório em fóruns
globais, a ausência de participação política equita-
tiva configura uma injustiça climática estrutural. Para
embasar tal proposição, recorre-se aos principais
instrumentos internacionais de Direitos Humanos, à
jurisprudência consolidada da Corte Interamericana
de Direitos Humanos e aos
Draft Articles on the Res-
ponsibility of International Organizations
(ILC, 2011). A
partir dessa base, propõe-se um Protocolo de Pro-
filaxia Democrática Climática, com o objetivo de
assegurar que as deliberações da Conferência das
Ana Carla Vastag Ribeiro de Oliveira
Professora Doutora em Direito das Relações Econômicas Internacionais, Mestre em Direito Econômico, ambos
pela PUC/SP, primeira mulher membro do clube de Professores Húngaros do Brasil. Advogada Inscrita na OAB/
SP - Brasil e Advogada Inscrita na OA/Coimbra – Portugal, Autora de artigos e livros jurídicos.
https://orcid.org/0000-0002-3554-4361
Everson Tobaruela
Professor Doutor em Direito Político Eleitoral e Partidário, Mestre em Direito Econômico pela PUC/SP. Advogado
Inscrito na OAB/SP - Brasil e Advogado Inscrito na OA/Coimbra – Portugal, Autor de artigos e livros jurídicos.
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Partes da UNFCCC (COP) e organismos correlatos
sejam juridicamente permeáveis ao controle social e
à participação democrática efetiva.
Palavras-chave:
Política Climática, Governa-
mentalidade, Justiça Climática
Abtract
Climate Justice goes beyond the environmental
dimension by demanding democratic effectiveness
and the expansion of political participation in inter-
national decision-making arenas. This article offers
a critical analysis of the need to impose prophylactic
duties on international organizations–understood as
legal obligations to prevent and anticipate violations
of Political Rights–within the framework of multilevel
climate governance. It argues that, in the face of the
intensifying climate crisis and the concentration of
decision-making power in global forums, the lack of
equitable political participation constitutes a struc-
tural form of climate injustice. To support this prop-
osition, the study draws on key international human
rights instruments, the established jurisprudence of
the Inter-American Court of Human Rights, and the
Draft Articles on the Responsibility of International
Organizations (ILC, 2011). Building on this foundation,
it proposes a Protocol for Democratic Climate Pro-
phylaxis, aimed at ensuring that the deliberations of
the UNFCCC Conference of the Parties (COP) and
related bodies are legally permeable to social over-
sight and effective democratic participation.
Keywords:
Climate justice; Political rights; climate
governance; international organizations; democratic
prophylaxis.
Recebido em:
Setembro de 2025
Aprovado em:
Novembro de 2025
Introdução
O século XXI impôs ao campo do Direito Interna-
cional a tarefa inadiável de articular soluções nor-
mativas e institucionais para crises de magnitude
planetária, das quais a emergência climática se des-
taca pela sua complexidade sistêmica e pelas suas
consequências civilizatórias. Esta crise, entretanto,
transcende as dimensões estritamente ecológicas,
energéticas ou econômicas; ela se revela, em sua
essência, como uma profunda crise de justiça e de
governança global.
A fragilidade intrínseca da dimensão democrática
nos processos de tomada de decisão que moldam
o futuro do planeta é, paradoxalmente, intensificada
pela urgência e pela busca por soluções rápidas
e de caráter predominantemente tecnocrático no
cenário global. Tal dinâmica, embora aparentemente
eficiente, cria um fosso entre a necessidade de ação
imediata e o imperativo de legitimidade política.
Neste contexto, a Conferência das Partes (COP)
da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima (UNFCCC), seus órgãos auxilia-
res e um crescente número de organismos interna-
cionais tornaram-se os principais centros de poder
que definem a arquitetura e a substância das políti-
cas climáticas globais.
Estes fóruns detêm a prerrogativa de definir desde
metas vinculantes de descarbonização até a crí-
tica alocação de bilhões de dólares em fundos cli-
máticos. Contudo, essa concentração exponencial
de poder decisório frequentemente corre o risco
de desvincular-se da participação real, da delibera-
ção inclusiva e do controle democrático efetivo das
populações mais vulneráveis.
A Justiça Climática, por conseguinte, não pode ser
apreendida em sua plenitude apenas por sua acep-
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ção distributiva, que se concentra na equidade da
distribuição dos ônus e bônus inerentes à transição
energética e ambiental, exigindo, com igual e funda-
mental ênfase, o reconhecimento de sua dimensão
procedimental. Esta dimensão refere-se, especifi-
camente, ao direito inalienável de acesso, voz e influ-
ência deliberativa nas decisões que impactam, de
maneira existencial, a vida das pessoas.
Quando as comunidades mais diretamente impac-
tadas – como povos indígenas e tradicionais – são
relegadas à posição de meras espectadoras, des-
providas de poder de veto ou de proposição vincu-
lante, instaura-se uma injustiça que é estrutural em
sua origem e intrinsecamente antidemocrática em
sua manifestação.
É exatamente neste ponto de intersecção entre
o déficit democrático e a injustiça procedimental
que se insere o marco teórico central desta análise:
a urgência e a necessidade jurídica de se atribuir
deveres profiláticos às Organizações Internacionais
(OIs).
O conceito de profilaxia, neste contexto jurídico-po-
lítico, é compreendido como a obrigação jurídica de
natureza proativa de antecipar e prevenir as viola-
ções a Direitos Humanos e políticos, em uma lógica
de responsabilidade que se estabelece como proa-
tiva e não meramente reativa.
Essa concepção foi pioneira na tese de Oliveira
1
, que
se debruçou sobre a proteção dos Direitos Políticos
no âmbito das OIs, e que agora é adaptada e trans-
posta ao contexto específico da governança climá-
tica.
1 OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de.
Direitos Políticos e
sua efetividade como Direitos Humanos: necessária profi-
laxia pelas organizações internacionais. 2019.
Tese (Douto-
rado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
São Paulo, 2019
A matriz teórica dos deveres profiláticos é crucial.
Isso se deve ao fato de que a governança climática
atual, sendo multinível, complexa e difusa, carece de
mecanismos jurídicos capazes de vincular e obri-
gar as organizações internacionais a estruturar e
manter espaços deliberativos que sejam, efetiva-
mente, inclusivos e substanciais, pois sem o estabe-
lecimento formal desse mandato profilático, a exclu-
são democrática e a marginalização das vozes nas
COPs tendem a ser tacitamente aceita ou minimi-
zada como um “dano colateral” inevitável da alta polí-
tica internacional, e não como uma violação jurídica
grave a ser ativamente combatida e prevenida por
due diligence.
Ao propor a aplicação robusta dessa matriz concei-
tual ao contexto da COP 30, o presente artigo busca
superar a mera constatação e denúncia do déficit
democrático, ou seja a intenção acadêmica é sugerir
e analisar a viabilidade de instrumentos normativos
concretos – notadamente, o Protocolo de Profilaxia
Democrática Climática – que possam ser incorpora-
dos ao regime normativo da UNFCCC, conferindo-
-lhe a solidez necessária para equilibrar a urgência
da ação ambiental com a imperatividade inegociável
dos Direitos Humanos e Políticos.
Assim, a presente reflexão se estabelece em uma
crucial intersecção tríplice: o Direito Internacional
Público, a Teoria da Responsabilidade das Organi-
zações Internacionais e a Justiça Climática. Defen-
de-se, em síntese, que a ausência de um mandato
profilático claro e vinculante para a inclusão política
e procedimental das Organizações Internacionais
é, atualmente, o maior obstáculo estrutural para a
edificação de um futuro climático que seja, em sua
essência e em sua forma, justo e sustentável.
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Direitos Políticos na Arquitetura Global e
sua Dimensão Climática
Os Direitos Políticos transcendem a clássica con-
cepção de meras prerrogativas concedidas pelo
Estado soberano. São reconhecidos, na ordem jurí-
dica internacional, como Direitos Humanos univer-
sais, essenciais à dignidade da pessoa. Essa univer-
salidade é garantida por pilares como a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (art. 21)
2
, o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ICCPR
(art. 25)
3
e a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos – CADH (art. 23)
4
.
A doutrina internacionalista contemporânea enfa-
tiza que o direito de participar nos assuntos públicos
e de influenciar a formulação de políticas não se res-
tringe à esfera nacional.
2
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) -
Artigo 21:1.
Todo ser humano tem o direito de tomar parte no go-
verno de seu país diretamente ou por intermédio de representan-
tes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será
a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em
eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto se-
creto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
3
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (IC-
CPR) - Artigo 25:
“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade,
sem nenhuma das distinções mencionadas no artigo 2° e sem
restrições irrazoáveis: a) De participar da condução dos assuntos
públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente
escolhidos; b) De votar e de ser eleito em eleições periódicas e
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto
secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores;
c) De ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções
públicas de seu país.”
4
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH)
- Artigo 23: “Direitos Políticos”
1.Todos os cidadãos devem
gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a. de participar na
direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de repre-
sentantes livremente eleitos; b. de votar e ser eleitos em eleições
periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e
por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos
eleitores; e c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às
funções públicas de seu país. 2.A lei pode regular o exercício dos
direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusi-
vamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma,
instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz
competente, em processo penal.”
Na era da globalização e da governança multinível,
os Direitos Políticos se projetam para além das fron-
teiras estatais, alcançando os fóruns internacionais
onde as decisões estruturantes são tomadas
5
.
É vital entender a dimensão dos Direitos Políticos
como um pressuposto de legitimidade. Nas palavras
de Oliveira
6
, “os Direitos Políticos são inerentes à dig-
nidade humana, não dependendo de outorga, mas
exigindo mecanismos de proteção antecipatória”.
Isso significa que, onde houver poder capaz de pro-
duzir efeitos vinculantes ou estruturantes para a vida
das comunidades, deve haver, necessariamente, um
mecanismo jurídico de participação efetiva.
Quando aplicamos essa lógica à governança cli-
mática, as decisões da COP sobre, por exemplo, o
timing
da eliminação gradual dos combustíveis fós-
seis ou os critérios para acesso a financiamento
verde, deixam de ser vistas apenas como “política
ambiental” e revelam-se como atos de altíssima rele-
vância política e distributiva.
Essas decisões moldam o futuro econômico e social
de nações e comunidades vulneráveis.
A exclusão da participação efetiva das comunidades
de base e dos povos cujos territórios estão na linha
de frente dos impactos climáticos (como os arqui-
pélagos ameaçados pela elevação do nível do mar)
não é um problema de logística. É, em essência, uma
violação dos Direitos Políticos em sua dimensão
transnacional, configurando uma forma de injustiça
procedimental grave.
5 CASSESE, Antonio.
International Law.
2. ed. Oxford: Oxford
University Press, 2005, p.150
6 OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de.
Direitos Políticos e
sua efetividade como Direitos Humanos: necessária profi-
laxia pelas organizações internacionais.
2019. Tese (Douto-
rado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
São Paulo, 2019, p.202
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Portanto, os Direitos Políticos no contexto climático
devem ser lidos como a condição
sine qua non
da
Justiça Climática, uma vez que garantem aos grupos
marginalizados não apenas recebam auxílio – justiça
distributiva
7
, mas que possuam o poder de co-deter-
minar a natureza, a forma e o ritmo das ações globais
em resposta à crise – justiça procedimental
8
e qual-
quer arquitetura de governança global que ignore ou
minimize essa projeção transnacional dos Direitos
Políticos está inerentemente fadada a produzir resul-
tados injustos.
A negação do acesso à voz política nos fóruns da
COP perpetua as assimetrias de poder e transforma
a agenda climática em um espaço de negociação
restrito, esvaziando a pretensão de universalidade e
equidade da Convenção-Quadro.
O Dever Profilático das Organizações
Internacionais: Fundamentação e Proje-
ção para a COP 30
A doutrina dos deveres profiláticos, tal como desen-
volvida por Oliveira
9
, defende que a proteção dos
Direitos Humanos exige uma postura ativa das orga-
nizações internacionais, que vai muito além da mera
7
Justiça distributiva
é um conceito de filosofia política e éti-
ca que trata da distribuição justa de bens, recursos e encargos
(como impostos e benefícios sociais) dentro de uma sociedade.
Ela se baseia no princípio de tratar os iguais de modo igual e os
desiguais de modo desigual, buscando a equidade por meio de
critérios como necessidade ou mérito. Diferencia-se da justiça
corretiva, que lida com a correção de injustiças específicas entre
indivíduos.
8
Justiça procedimental
refere-se à justiça dos processos pe-
los quais as decisões são tomadas, em contraste com a justiça
do resultado (distributiva). Ela se concentra na correção, transpa-
rência e equidade do procedimento, garantindo que as regras se-
jam aplicadas de forma justa, que todas as partes sejam ouvidas
e que haja oportunidade de revisão. É um conceito fundamental
para a legitimidade de instituições, como a polícia, e para a con-
fiança na administração da justiça.
9 OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de.
Direitos Políticos e
sua efetividade como Direitos Humanos: necessária profi-
laxia pelas organizações internacionais.
2019. Tese (Douto-
rado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
São Paulo, 2019
obrigação de não violar (
não fazer
). Trata-se de um
dever de agir preventivamente (
fazer
), criando as
condições e os mecanismos para que as violações
não se concretizem.
A base jurídica dessa responsabilidade proativa
não é nova, está solidamente ancorada na doutrina
da devida diligência, uma pedra angular do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, estabelecida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no
caso paradigmático
Velásquez Rodríguez
vs. Hondu-
ras
(1988)
10
. Embora aplicada inicialmente aos Esta-
dos, a natureza jurídica das OIs as obriga a observar
padrões de conduta que evitem danos previsíveis.
No plano da responsabilidade das OIs, os
Draft Arti-
cles on the Responsibility of International Organiza-
tions
11
fornecem o arcabouço para discutir que o ato
ilícito não se restringe à ação direta, mas abrange
também a omissão.
A omissão em criar mecanismos de participação
efetiva em um fórum como a COP, cujas decisões
são altamente impactantes, pode ser enquadrada
como uma omissão profilática, geradora de respon-
sabilidade.
A lógica profilática ganha urgência no Direito
Ambiental Internacional, como argumenta Cançado
Trindade
12
, a emergência de um “Direito Internacional
de Proteção” impõe aos sujeitos internacionais a res-
ponsabilidade de prevenção, dada a irreversibilidade
de muitos danos ambientais e sociais.
No caso do clima, a exclusão de vozes hoje gera
uma decisão injusta cujos efeitos são, em parte, irre-
mediáveis para as gerações futuras. Para a COP
10 Disponível em
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articu-
Acesso em 17.out.2025
11 Disponível em
https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/en-
glish/draft_articles/9_11_2011.pdf
Acesso em 17.out.2025
12 CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito Internacio-
nal dos Direitos Humanos. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007,
p.430.
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30, a aplicação do dever profilático significa que os
organismos da UNFCCC (e o secretariado de apoio)
têm o dever jurídico, e não apenas político, de estru-
turar as negociações de forma a garantir a represen-
tação equitativa.
Não basta “abrir a porta” para a sociedade civil; é
preciso criar mecanismos que equalizem o poder de
voz entre o G7 e as nações insulares, entre as corpo-
rações e os povos tradicionais.
A omissão profilática seria configurada, por exem-
plo, pela ausência de critérios claros de seleção
para
stakeholders
não-governamentais, pela falta
de suporte financeiro para que representantes de
comunidades vulneráveis viajem e participem, ou
pela concentração de deliberações em grupos de
trabalho
ad hoc
inacessíveis ao público
13
.
Em suma, o dever profilático força a transição de um
modelo de governança climática que tolera a exclu-
são para um modelo que a combate ativamente. Ele
transforma a participação política em uma obriga-
ção de resultado procedimental para as organiza-
ções internacionais, alinhando a luta climática com o
imperativo ético e jurídico dos Direitos Humanos.
Proposta: Protocolo de Profilaxia Demo-
crática Climática (PPDC)
A constatação da falha procedimental na gover-
nança climática global exige uma resposta nor-
mativa igualmente sofisticada. As negociações
multilaterais, embora definam metas ambiciosas,
frequentemente apresentam lacunas significativas
na inclusão efetiva de povos afetados, comunidades
tradicionais e atores sociais marginalizados. Esse
déficit compromete não apenas a legitimidade das
decisões, mas também a eficácia das políticas cli-
máticas, uma vez que decisões excludentes tendem
13 DIAS, Rodrigo C.
Governabilidade e Clima Global.
São
Paulo: Atlas, 2023, p.75
a gerar resistência local e implementação fragmen-
tada
14
.
A teoria dos deveres profiláticos oferece um arca-
bouço conceitual adequado para enfrentar essas
lacunas, pois, ao propor obrigações positivas de
prevenção, a teoria desloca o foco do cumprimento
formal para a adoção de medidas concretas que
garantam a participação efetiva e minimizem riscos
de exclusão. Essa abordagem é particularmente
relevante no contexto das Conferências das Partes
(COP), onde decisões de alto impacto ambiental e
social são frequentemente tomadas por grupos res-
tritos de representantes estatais e técnicos.
O Protocolo de Profilaxia Democrática Climática
(PPDC) surge, portanto, como uma aplicação prática
dessa teoria, visando transformar o direito de parti-
cipação política em uma obrigação jurídica para as
Organizações Internacionais (OIs) envolvidas, fun-
cionando como um “filtro democrático” nos proces-
sos decisórios. A proposta não se limita à inclusão
simbólica, mas busca efetivar um direito humano
fundamental por meio de instrumentos legais claros,
mecanismos de monitoramento e sanções em caso
de omissão.
A eficácia do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos reside na capacidade de impor aos Esta-
dos a obrigação de garantir o pleno exercício dos
direitos fundamentais.
Transportando essa lógica para o plano multilate-
ral da COP, o PPDC materializa essa obrigação de
garantia: as OIs não podem permanecer passivas;
devem agir proativamente para remover barreiras
14 OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de.
Direitos Políticos e
sua efetividade como Direitos Humanos: necessária profi-
laxia pelas organizações internacionais
. 2019. Tese (Douto-
rado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo,
São Paulo, 2019
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estruturais à participação de povos e comunidades
afetadas
15
.
Essa abordagem representa uma reinterpretação do
dever de garantia sob a ótica da governança com-
plexa.
A experiência comparada em Direito Internacio-
nal demonstra que mecanismos de
accountabi-
lity
16
, quando aliados a estruturas normativas claras,
aumentam a legitimidade das decisões e reduzem
riscos de contestação futura
17
.
No caso do PPDC, a governança complexa implica
articular eixos normativos, processuais e de respon-
sabilização de forma integrada, assegurando que
cada decisão seja tomada com base em critérios de
justiça social e representatividade.
O primeiro pilar do PPDC, o Eixo Normativo – Garan-
tias Antecipatórias, exige que os documentos cen-
trais da COP, incluindo decisões e regras de pro-
cedimento, reconheçam expressamente o direito
de participação política climática como um direito
humano fundamental e isso significaria a inclusão
obrigatória de cláusulas de transparência, consulta
prévia e revisão participativa, indo além da mera
15 PIOVESAN, Flávia.
Direitos Humanos e o Direito Consti-
tucional Internacional
. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.195.
16 Não existe uma palavra em português que traduz accountabi-
lity, mas sim uma dezena de termos que tentam conceituá-la, tais
como controle, fiscalização, responsabilização, prestação de con-
tas, compromisso, proatividade e transparência. Esses e todos os
outros termos querem mostrar que accountability – seja na esfera
pública, privada ou pessoal – é uma cultura na qual um sujeito ou
instituição exerça o “papel de dono”, tomando a responsabilidade
pra si, dos processos no qual está inserido. Na prática, accoun-
tability na administração pública parte do princípio de que existe
alguém ou alguma organização responsável por fazer a gestão
de decisões que impactam a sociedade – os órgãos públicos e
seus gestores – que deve deixar esse processo o mais transpa-
rente possível, prestando contas à população e a outros órgãos
das suas ações, gastos e políticas, aumentando a responsividade
dos gestores públicos e o poder de controle da sociedade.
17 MAZZUOLI, Valério de Oliveira.
Curso de Direito Interna-
cional Público.
12. ed. São Paulo: Forense, 2020, p.65.
audiência formal, conferindo peso efetivo à voz das
comunidades afetadas.
O Eixo Normativo também contempla a criação de
instrumentos de monitoramento contínuo, capa-
zes de avaliar se as decisões adotadas respeitam
padrões mínimos de participação democrática. Isso
inclui relatórios periódicos de representatividade e
a obrigatoriedade de registros públicos sobre quem
participou das negociações, como forma de aumen-
tar a transparência e reduzir a assimetria de informa-
ções.
O segundo pilar, o Eixo Processual – Acesso e
Representação Equitativa, aborda a assimetria de
poder existente nas negociações internacionais. O
Direito Internacional moderno exige que tratados
e organismos reflitam diversidade e justiça social.
Nesse contexto, o PPDC propõe a criação de Pai-
néis Consultivos Vinculantes, compostos majorita-
riamente por representantes de povos tradicionais,
juventude e comunidades locais. A vinculação legal
transforma a participação de uma mera formalidade
em elemento constitutivo da legitimidade da decisão
final.
Além disso, o eixo processual inclui a Revisão Peri-
ódica do Equilíbrio Geopolítico e Social nas mesas
de negociação. A exclusão de vozes ocorre mui-
tas vezes de forma sutil, pelo predomínio de nações
economicamente mais fortes ou pela concentração
de poder técnico. O PPDC impõe uma autoavaliação
constante, baseada em indicadores claros de repre-
sentatividade, permitindo corrigir desvios e garantir
que a distribuição do poder decisório seja mais justa
e democrática
18
.
Outro aspecto do eixo processual é a implemen-
tação de mecanismos que facilitem a participação
18 OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de; TOBARUELA, Ever-
son.
Democracia e Direitos Humanos. Revista de Direito In-
ternacional e Globalização Econômica
, v. 3, n° 3 (2018)
40
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remota ou híbrida de comunidades que não podem
comparecer fisicamente, garantindo acesso equita-
tivo a informações e debates técnicos. Essas ferra-
mentas digitais são essenciais para assegurar que
a participação não dependa apenas de recursos
financeiros ou proximidade geográfica, fortalecendo
a Democracia climática.
O terceiro pilar, o Eixo de Responsabilização –
Accountability Internacional
, fecha o ciclo da pro-
filaxia normativa. Se o dever é prevenir, a falha em
prevenir deve gerar responsabilidade. O Protocolo
propõe mecanismos de denúncia e medidas caute-
lares contra atos de exclusão deliberada ou omissão
na garantia da participação. Inspiradas na prática
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tais
medidas permitiriam suspender ou revisar proces-
sos decisórios da COP que fossem manifestamente.
O PPDC também prevê sanções e incentivos para
as OIs e Estados que implementarem corretamente
as regras de participação, criando um sistema de
responsabilização positivo e negativo, capaz de
internalizar a cultura da prevenção e da representati-
vidade democrática. Essa abordagem assegura que
o dever de profilaxia não se limite ao papel declarató-
rio, mas se transforme em prática institucional verifi-
cável.
Em síntese, o Protocolo de Profilaxia Democrática
Climática não é apenas um adendo regulatório; ele
representa a institucionalização do dever de devida
diligência no plano da política climática internacional.
A criação de mecanismos normativos, processuais
e de responsabilização oferece um modelo replicá-
vel e juridicamente estruturado para futuras COPs e
outros fóruns globais.
Ao adotar o Direito Internacional dos Direitos Huma-
nos como ferramenta de engenharia institucional, o
PPDC estabelece uma ponte entre teoria jurídica e
prática política, oferecendo um caminho legalmente
estruturado para que a COP 30 e encontros subse-
quentes superem o fosso entre emergência ambien-
tal e participação democrática efetiva.
Justiça Climática, Soberania e Gover-
nança Compartilhada
A implementação de deveres profiláticos e, em parti-
cular, de um Protocolo de Profilaxia Democrática Cli-
mática (PPDC), invariavelmente, levanta questiona-
mentos clássicos no Direito Internacional: o limite da
soberania estatal e a autonomia decisória dos Esta-
dos.
Contudo, é fundamental reconhecer que a gover-
nança climática já opera em um paradigma que
transcende a noção westfaliana de soberania abso-
luta
19
.
A própria Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e o Acordo de
Paris são marcos de uma soberania compartilhada
ou, como alguns autores preferem, de uma sobera-
nia cooperativa. Os Estados abrem mão de parce-
las de sua autonomia decisória ao se submeterem a
metas e regimes de transparência multilaterais, reco-
nhecendo que problemas globais, como o clima, não
podem ser resolvidos dentro de fronteiras estan-
ques.
O desafio, portanto, não é o de limitar a soberania,
mas o de democratizar a sua manifestação no plano
internacional.
Deve-se analisar sob uma perspectiva valiosa os flu-
xos internacionais e a emergência de novos atores,
pois a fragmentação e redefinição da ordem jurídica
sugere que a soberania, ao interagir com o Direito
Internacional, passa a ser vista não como um escudo
contra o mundo, mas como uma capacidade de par-
19 MAZZUOLI, Valério de Oliveira.
Curso de Direito Interna-
cional Público
. 12. ed. São Paulo: Forense, 2020
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ticipar e influenciar uma ordem jurídica global em
constante transformação.
O PPDC se alinha a essa visão, pois busca justa-
mente aumentar a capacidade de participação polí-
tica, especialmente dos atores mais afetados, ao
inserir cláusulas participativas obrigatórias no núcleo
normativo da COP, o que se faz é um exercício de
democratização do multilateralismo.
O Protocolo não visa obrigar um Estado a mudar
sua política interna, mas sim a garantir que, no fórum
internacional onde as políticas globais são definidas,
a decisão seja legitimada pela inclusão, e não ape-
nas pela força do poder estatal.
É um imperativo de justiça procedimental que con-
fere maior legitimidade ao resultado da governança
climática. A resistência frequentemente se mani-
festa sob a alegação de que a inclusão de povos tra-
dicionais, sociedade civil e minorias nos painéis vin-
culantes – Eixo Processual do PPDC – seria uma
interferência indevida na prerrogativa estatal de
representação.
No entanto, é crucial notar que a crise climática afeta
os Direitos Humanos de forma direta – o direito à
vida, à alimentação, à moradia e, inescapavelmente,
aos Direitos Políticos. Portanto, a implementação de
deveres profiláticos é uma extensão lógica da res-
ponsabilidade internacional em Direitos Humanos.
Se as OIs, que têm o dever de garantir a não-vio-
lação, elas devem também garantir que a própria
estrutura decisória que utilizam não se torne o vetor
de novas exclusões. A soberania deve ser exercida
com devida diligência democrática no plano externo.
Em última análise, o PPDC opera como um meca-
nismo de qualificação da governança comparti-
lhada. Ele assegura que o sistema não seja apenas
eficiente em alcançar metas de mitigação, mas que
seja intrinsecamente justo em seu processo.
Ao aceitar o PPDC, os Estados signatários reconhe-
cerão que a verdadeira soberania, na era da crise
climática, é aquela que se manifesta na capacidade
de construir soluções multilaterais justas, inclusivas
e irreversivelmente ligadas à proteção dos Direitos
Políticos.
Conclusão
A análise empreendida neste artigo científico rea-
firma uma premissa de incontornável juridicidade: a
Justiça Climática não se consolida apenas mediante
a eficácia das estratégias de mitigação e adaptação
ambiental, mas, sobretudo, com a solidez e a probi-
dade da estrutura democrática que sustenta e legi-
tima as decisões globais.
A Emergência Climática contemporânea, enquanto
fenômeno multissistêmico, revela de maneira ine-
quívoca que falhas de natureza estritamente proce-
dimental, por mais discretas que se apresentem na
arquitetura decisória, podem gerar externalidades
negativas de severidade comparável, se não supe-
rior, à própria inação frente às mudanças ambientais.
A crise que ora se vivencia, portanto, é simultanea-
mente de índole ecológica e de governança.
Este cenário expõe a fragilidade estrutural de um sis-
tema multilateral que, ao promover a centralização
do poder decisório em fóruns eminentemente técni-
cos, a exemplo da Conferência das Partes (COP) no
âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima (UNFCCC), corre o risco
iminente de aprofundar a exclusão política e a mar-
ginalização das populações que, paradoxalmente,
são as mais vulneráveis aos impactos climáticos. Tal
concentração de autoridade não apenas subverte o
princípio da máxima participação ao preterir atores
essenciais, mas também mina a legitimidade mate-
rial das próprias decisões globais, instaurando um
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dilema ético-jurídico entre a busca por eficiência téc-
nica e o imperativo de justiça.
O diagnóstico de ordem sociopolítica e jurídica é,
inequivocamente, translúcido: a carência crônica e
estrutural de participação política equitativa e subs-
tancial configura uma modalidade de injustiça climá-
tica de natureza estrutural.
A flagrante desigualdade no acesso e na influência
sobre os espaços de tomada de decisão, notada-
mente nos contextos internacionais, metamorfoseia
a governança climática em um lócus privilegiado
de reprodução de relações assimétricas de poder.
Neste ambiente, a voz e as demandas de comunida-
des vulneráveis, como povos indígenas, comunida-
des tradicionais e grupos historicamente marginali-
zados, são sistematicamente desconsideradas ou
tokenizadas.
Ao sistematicamente negar, mitigar ou relegar a voz
desses atores, a atual arquitetura da governança cli-
mática global incorre em uma violação do princípio
fundamental dos Direitos Políticos em sua projeção
transnacional e tal conduta subverte a própria legiti-
midade intrínseca do resultado da ação global con-
certada.
Essa modalidade de exclusão não é meramente um
déficit político; ela compromete a integralidade da
justiça procedimental, tornando, em última análise,
inócuas as decisões que deveriam ser a expressão
de consensos amplos, legítimos e profundamente
inclusivos.
Os Direitos Políticos, portanto, emergem como a
condição
sine qua non
para que a justiça procedi-
mental se materialize com densidade na agenda do
clima. Sem a sua plena garantia, qualquer tentativa
de mitigação ambiental ou de alcance de metas de
sustentabilidade perde densidade ética e jurídica,
circunscrevendo-se à condição de mera meta téc-
nica desprovida de legitimidade social e alicerce
democrático.
Em resposta a essa lacuna normativa de gover-
nança, o presente trabalho científico defendeu a
indispensabilidade da imputação de deveres profilá-
ticos às Organizações Internacionais (OIs) com atu-
ação na esfera climática. Fundamentada na tese de
Oliveira, essa doutrina exige a conformação de uma
responsabilidade proativa por parte das OIs, obri-
gando-as juridicamente a antecipar, prevenir e, se
for o caso, obstar a violação dos Direitos Políticos
no âmbito de seus processos decisórios, em estrita
consonância com a doutrina da devida diligência
–
due diligence
– tal qual desenvolvida pelo Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
Trata-se de uma transposição conceitual e prática
de crucial importância do tradicional dever de garan-
tia, historicamente aplicado apenas aos Estados
soberanos, para a esfera de atuação das Organiza-
ções Internacionais. Sem o estabelecimento formal
dessa profilaxia jurídica, a exclusão substancial nas
negociações da UNFCCC tenderá a persistir sob
a eufemística rubrica de “dano colateral” da política
internacional, e não como uma violação jurídica a ser
ativamente combatida e eliminada do sistema.
A materialização normativa desse dever profilático
encontra-se consubstanciada na proposta do Pro-
tocolo de Profilaxia Democrática Climática (PPDC).
Este instrumento representa um marco normativo
inovador e de profundo potencial transformador,
capaz de converter princípios teóricos e éticos em
medidas processuais concretas.
Seu objetivo primário é garantir que o direito funda-
mental de participação política seja efetiva e subs-
tancialmente implementado em todas as etapas da
governança climática global, desde a concepção
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de agendas até a fiscalização da implementação de
políticas.
Com seus eixos estruturais (Normativo, Processual
e de
Accountability
), o PPDC oferece um conjunto de
instrumentos concretos – destacando-se a criação
de Painéis Consultivos Vinculantes – que têm por
função precípua equalizar o poder de voz e transfor-
mar a participação, de uma mera formalidade buro-
crática, em um elemento constitutivo da legitimidade
decisória. Essa nova estrutura assegura que deci-
sões técnicas complexas não sejam tomadas em
isolamento dos atores essenciais e afetados, refor-
çando de maneira robusta o núcleo da justiça proce-
dimental.
A despeito dos questionamentos recorrentes acerca
da soberania estatal, a tese central aqui defendida
sustenta-se na compreensão de que a governança
climática, pela própria natureza transfronteiriça e
global dos seus desafios, já exige a conformação
de uma soberania compartilhada. Esta, por sua vez,
transcende o obsoleto modelo westfaliano, sendo
redefinida como a capacidade de participação e
influência legítima na ordem global. A efetiva e subs-
tantiva participação democrática torna-se, assim,
um novo e inegociável parâmetro da soberania res-
ponsável.
O PPDC, ao ampliar essa capacidade de influência
e participação para os atores historicamente margi-
nalizados, realiza um exercício de democratização
do multilateralismo que é, antes de tudo, estrutural.
Não se trata meramente de corrigir desigualdades
de natureza simbólica, mas de reconfigurar os pro-
cessos decisórios globais, criando espaços formais
e vinculantes de influência política que sejam pro-
porcionais à vulnerabilidade e ao impacto direto das
decisões climáticas sobre os grupos.
Dessa forma, o argumento clássico de interferên-
cia indevida na soberania perde sua força diante do
imperativo categórico dos Direitos Humanos. As
Organizações Internacionais, ao aceitarem a profila-
xia democrática, qualificam a governança compar-
tilhada, assegurando que o sistema multilateral não
seja apenas eficiente em metas de mitigação, mas
intrinsecamente justo e equitativo em seu processo.
A legitimidade das decisões passa a depender tanto
do resultado material alcançado quanto da estrita
conformidade procedimental com padrões demo-
cráticos e de Direitos Humanos.
A COP 30, no horizonte próximo, emerge como uma
janela de oportunidade histórica e estratégica para
a comunidade internacional. Não é o momento ape-
nas para uma revisão técnica de metas de emis-
são, mas sim para uma reforma da própria fundação
democrática e política do regime climático global. É
o ensejo de romper com a inércia sistêmica, incorpo-
rando mecanismos participativos obrigatórios que
vinculem o Direito Ambiental Internacional ao impe-
rativo ético e jurídico inalienável dos Direitos Huma-
nos.
A teoria dos deveres profiláticos fornece o arca-
bouço doutrinário e a base normativa inovadora
e viável para que as Organizações Internacionais
assumam seu papel de garantidoras ativas dos
Direitos Políticos na Era da Emergência Climática.
Esta abordagem proativa representa uma evolu-
ção normativa de caráter teleológico, na qual preve-
nir violações do direito à participação se torna uma
tarefa de igual ou superior importância à de corrigir
danos já consumados.
O fortalecimento da governança democrática, viabi-
lizado por intermédio do PPDC, contribui, ademais,
para a ampliação da legitimidade política e da aceita-
ção social da UNFCCC. Ao incluir vozes e
expertise
de atores tradicionalmente excluídos, o Protocolo
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potencializa a aceitação social das decisões globais,
mitigando riscos de contestação e
backlash
, e ele-
vando a eficácia prática e a durabilidade das políti-
cas climáticas implementadas.
Defende-se, em última e crucial instância, que
somente uma governança global que se submeta ao
controle democrático preventivo e que incorpore o
dever de profilaxia pode, de fato, construir um futuro
que seja, simultaneamente, sustentável, equitativo e
justo para todos os povos. A justiça climática, nesse
sentido final, transcende a mera questão de resulta-
dos ambientais, configurando-se como um impera-
tivo de procedimentos inclusivos e equitativos que
consolidem a confiança global nas instituições inter-
nacionais.
A implementação do PPDC simboliza também um
compromisso ético e jurídico com o princípio da
intergeracionalidade, reconhecendo que a margi-
nalização dos atores atuais implica custos ambien-
tais, sociais e de legitimidade que serão suportados
de maneira desproporcional pelas futuras gerações.
A profilaxia democrática climática é, portanto, inse-
parável da sustentabilidade a longo prazo, asse-
gurando que as decisões globais reflitam uma res-
ponsabilidade compartilhada e democraticamente
construída.
Em síntese conclusiva, a consolidação de uma Jus-
tiça Climática robusta e de caráter duradouro exige
uma transformação paradigmática radical: do foco
restrito na centralidade da técnica e da eficiência
para a centralidade do direito, da justiça social e da
Democracia participativa. O Protocolo de Profilaxia
Democrática Climática emerge como o instrumento
jurídico capaz de concretizar esse ideal, promo-
vendo a integração sistêmica dos Direitos Humanos,
da justiça social e da sustentabilidade ambiental em
uma governança climática verdadeiramente inclu-
siva, responsável e juridicamente legitimada.
Referências
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto.
Direito
Internacional dos Direitos Humanos.
4. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2007.
CASSESE, Antônio.
International Law.
2. ed.
Oxford: Oxford University Press, 2005.
DIAS, Rodrigo C.
Governabilidade e Clima Global.
São Paulo: Atlas, 2023.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira.
Curso de Direito
Internacional Público.
12. ed. São Paulo: Forense,
2020.
OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de.
Direitos
Políticos e sua efetividade como Direitos Huma-
nos: necessária profilaxia pelas organizações
internacionais.
2019. Tese (Doutorado em Direito)
– Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São
Paulo, 2019.
OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de; TOBA-
RUELA, Everson.
Democracia e Direitos Huma-
nos. Revista de Direito Internacional e Globali-
zação Econômica
, v. 3, n° 3 (2018).
OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de; TOBA-
RUELA, Everson.
Política e Direitos Humanos:
uma discussão necessária.
In Atualidades do
Direito Internacional. Belo Horizonte: Arraes Editores:
2016.
PIOVESAN, Flávia.
Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional.
14. ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
SANTOS, Boaventura de Sousa.
A Cruel Pedago-
gia do Vírus.
Coimbra: Edições Almedina, 2020.
VIOLA, Eduardo.
A Crise Climática Global.
Rio de
Janeiro: Ed. FGV, 2021.