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CENÁRIO INTERNACIONAL 

GOVERNANÇA, DIREITOS POLÍTICOS E JUSTIÇA 
CLIMÁTICA: O DEVER PROFILÁTICO DAS ORGANIZAÇÕES 
INTERNACIONAIS NA ERA DA COP 30

03

Resumo

A Justiça Climática ultrapassa a dimensão ambiental 
ao demandar a efetividade democrática e a amplia-
ção da participação política nos espaços decisó-
rios internacionais. Este artigo realiza uma análise 
crítica sobre a necessidade de impor deveres pro-
filáticos às organizações internacionais – compre-
endidos como obrigações jurídicas de prevenção 
e antecipação de violações a Direitos Políticos – no 
âmbito da governança climática multinível. Susten-
ta-se que, diante da intensificação da crise climática 

e da concentração do poder decisório em fóruns 
globais, a ausência de participação política equita-
tiva configura uma injustiça climática estrutural. Para 
embasar tal proposição, recorre-se aos principais 
instrumentos internacionais de Direitos Humanos, à 
jurisprudência consolidada da Corte Interamericana 
de Direitos Humanos e aos 

Draft Articles on the Res-

ponsibility of International Organizations

 (ILC, 2011). A 

partir dessa base, propõe-se um Protocolo de Pro-
filaxia Democrática Climática, com o objetivo de 
assegurar que as deliberações da Conferência das 

Ana Carla Vastag Ribeiro de Oliveira

Professora Doutora em Direito das Relações Econômicas Internacionais, Mestre em Direito Econômico, ambos 
pela PUC/SP, primeira mulher membro do clube de Professores Húngaros do Brasil. Advogada Inscrita na OAB/
SP - Brasil e Advogada Inscrita na OA/Coimbra – Portugal, Autora de artigos e livros jurídicos.

 

https://orcid.org/0000-0002-3554-4361

Everson Tobaruela

Professor Doutor em Direito Político Eleitoral e Partidário, Mestre em Direito Econômico pela PUC/SP. Advogado 
Inscrito na OAB/SP - Brasil e Advogado Inscrito na OA/Coimbra – Portugal, Autor de artigos e livros jurídicos.

 

https://orcid.org/0000-0002-0731-1712

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Partes da UNFCCC (COP) e organismos correlatos 
sejam juridicamente permeáveis ao controle social e 
à participação democrática efetiva.

Palavras-chave:

 Política Climática, Governa-

mentalidade, Justiça Climática

Abtract

Climate Justice goes beyond the environmental 
dimension by demanding democratic effectiveness 
and the expansion of political participation in inter-
national decision-making arenas. This article offers 
a critical analysis of the need to impose prophylactic 
duties on international organizations–understood as 
legal obligations to prevent and anticipate violations 
of Political Rights–within the framework of multilevel 
climate governance. It argues that, in the face of the 
intensifying climate crisis and the concentration of 
decision-making power in global forums, the lack of 
equitable political participation constitutes a struc-
tural form of climate injustice. To support this prop-
osition, the study draws on key international human 
rights instruments, the established jurisprudence of 
the Inter-American Court of Human Rights, and the 
Draft Articles on the Responsibility of International 
Organizations (ILC, 2011). Building on this foundation, 
it proposes a Protocol for Democratic Climate Pro-
phylaxis, aimed at ensuring that the deliberations of 
the UNFCCC Conference of the Parties (COP) and 
related bodies are legally permeable to social over-
sight and effective democratic participation.

Keywords:

 Climate justice; Political rights; climate 

governance; international organizations; democratic 
prophylaxis.

Recebido em:

 Setembro de 2025 

Aprovado em:

 Novembro de 2025

Introdução

O século XXI impôs ao campo do Direito Interna-
cional a tarefa inadiável de articular soluções nor-
mativas e institucionais para crises de magnitude 
planetária, das quais a emergência climática se des-
taca pela sua complexidade sistêmica e pelas suas 
consequências civilizatórias. Esta crise, entretanto, 
transcende as dimensões estritamente ecológicas, 
energéticas ou econômicas; ela se revela, em sua 
essência, como uma profunda crise de justiça e de 
governança global.

A fragilidade intrínseca da dimensão democrática 
nos processos de tomada de decisão que moldam 
o futuro do planeta é, paradoxalmente, intensificada 
pela urgência e pela busca por soluções rápidas 
e de caráter predominantemente tecnocrático no 
cenário global. Tal dinâmica, embora aparentemente 
eficiente, cria um fosso entre a necessidade de ação 
imediata e o imperativo de legitimidade política.

Neste contexto, a Conferência das Partes (COP) 
da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre 
Mudança do Clima (UNFCCC), seus órgãos auxilia-
res e um crescente número de organismos interna-
cionais tornaram-se os principais centros de poder 
que definem a arquitetura e a substância das políti-
cas climáticas globais. 

Estes fóruns detêm a prerrogativa de definir desde 
metas vinculantes de descarbonização até a crí-
tica alocação de bilhões de dólares em fundos cli-
máticos. Contudo, essa concentração exponencial 
de poder decisório frequentemente corre o risco 
de desvincular-se da participação real, da delibera-
ção inclusiva e do controle democrático efetivo das 
populações mais vulneráveis.

A Justiça Climática, por conseguinte, não pode ser 
apreendida em sua plenitude apenas por sua acep-

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ção distributiva, que se concentra na equidade da 
distribuição dos ônus e bônus inerentes à transição 
energética e ambiental, exigindo, com igual e funda-
mental ênfase, o reconhecimento de sua dimensão 
procedimental. Esta dimensão refere-se, especifi-
camente, ao direito inalienável de acesso, voz e influ-
ência deliberativa nas decisões que impactam, de 
maneira existencial, a vida das pessoas.

Quando as comunidades mais diretamente impac-
tadas – como povos indígenas e tradicionais – são 
relegadas à posição de meras espectadoras, des-
providas de poder de veto ou de proposição vincu-
lante, instaura-se uma injustiça que é estrutural em 
sua origem e intrinsecamente antidemocrática em 
sua manifestação.

É exatamente neste ponto de intersecção entre 
o déficit democrático e a injustiça procedimental 
que se insere o marco teórico central desta análise: 
a urgência e a necessidade jurídica de se atribuir 
deveres profiláticos às Organizações Internacionais 
(OIs).

O conceito de profilaxia, neste contexto jurídico-po-
lítico, é compreendido como a obrigação jurídica de 
natureza proativa de antecipar e prevenir as viola-
ções a Direitos Humanos e políticos, em uma lógica 
de responsabilidade que se estabelece como proa-
tiva e não meramente reativa. 

Essa concepção foi pioneira na tese de Oliveira

1

, que 

se debruçou sobre a proteção dos Direitos Políticos 
no âmbito das OIs, e que agora é adaptada e trans-
posta ao contexto específico da governança climá-
tica.

1  OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de. 

Direitos Políticos e 

sua efetividade como Direitos Humanos: necessária profi-
laxia pelas organizações internacionais. 2019.

 Tese (Douto-

rado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 
São Paulo, 2019

A matriz teórica dos deveres profiláticos é crucial. 
Isso se deve ao fato de que a governança climática 
atual, sendo multinível, complexa e difusa, carece de 
mecanismos jurídicos capazes de vincular e obri-
gar as organizações internacionais a estruturar e 
manter espaços deliberativos que sejam, efetiva-
mente, inclusivos e substanciais, pois  sem o estabe-
lecimento formal desse mandato profilático, a exclu-
são democrática e a marginalização das vozes nas 
COPs tendem a ser tacitamente aceita ou minimi-
zada como um “dano colateral” inevitável da alta polí-
tica internacional, e não como uma violação jurídica 
grave a ser ativamente combatida e prevenida por 

due diligence.

Ao propor a aplicação robusta dessa matriz concei-
tual ao contexto da COP 30, o presente artigo busca 
superar a mera constatação e denúncia do déficit 
democrático, ou seja a intenção acadêmica é sugerir 
e analisar a viabilidade de instrumentos normativos 
concretos – notadamente, o Protocolo de Profilaxia 
Democrática Climática – que possam ser incorpora-
dos ao regime normativo da UNFCCC, conferindo-
-lhe a solidez necessária para equilibrar a urgência 
da ação ambiental com a imperatividade inegociável 
dos Direitos Humanos e Políticos.

Assim, a presente reflexão se estabelece em uma 
crucial intersecção tríplice: o Direito Internacional 
Público, a Teoria da Responsabilidade das Organi-
zações Internacionais e a Justiça Climática. Defen-
de-se, em síntese, que a ausência de um mandato 
profilático claro e vinculante para a inclusão política 
e procedimental das Organizações Internacionais 
é, atualmente, o maior obstáculo estrutural para a 
edificação de um futuro climático que seja, em sua 
essência e em sua forma, justo e sustentável.

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Direitos Políticos na Arquitetura Global e 
sua Dimensão Climática

Os Direitos Políticos transcendem a clássica con-
cepção de meras prerrogativas concedidas pelo 
Estado soberano. São reconhecidos, na ordem jurí-
dica internacional, como Direitos Humanos univer-
sais, essenciais à dignidade da pessoa. Essa univer-
salidade é garantida por pilares como a Declaração 
Universal dos Direitos Humanos (art. 21)

2

, o Pacto 

Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ICCPR 
(art. 25)

3

 e a Convenção Americana sobre Direitos 

Humanos – CADH (art. 23)

4

.

A doutrina internacionalista contemporânea enfa-
tiza que o direito de participar nos assuntos públicos 
e de influenciar a formulação de políticas não se res-
tringe à esfera nacional.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) - 

Artigo 21:1.

 Todo ser humano tem o direito de tomar parte no go-

verno de seu país diretamente ou por intermédio de representan-
tes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de 
acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será 
a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em 
eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto se-
creto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (IC-

CPR) - Artigo 25: 

“Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, 

sem nenhuma das distinções mencionadas no artigo 2° e sem 
restrições irrazoáveis: a) De participar da condução dos assuntos 
públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente 
escolhidos; b) De votar e de ser eleito em eleições periódicas e 
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto 
secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; 
c) De ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções 
públicas de seu país.”

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) 

- Artigo 23: “Direitos Políticos”

 1.Todos os cidadãos devem 

gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a. de participar na 
direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de repre-
sentantes livremente eleitos; b. de votar e ser eleitos em eleições 
periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e 
por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos 
eleitores; e c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às 
funções públicas de seu país. 2.A lei pode regular o exercício dos 
direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusi-
vamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, 
instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz 
competente, em processo penal.”

Na era da globalização e da governança multinível, 
os Direitos Políticos se projetam para além das fron-
teiras estatais, alcançando os fóruns internacionais 
onde as decisões estruturantes são tomadas

5

.

É vital entender a dimensão dos Direitos Políticos 
como um pressuposto de legitimidade. Nas palavras 
de Oliveira

6

, “os Direitos Políticos são inerentes à dig-

nidade humana, não dependendo de outorga, mas 
exigindo mecanismos de proteção antecipatória”. 
Isso significa que, onde houver poder capaz de pro-
duzir efeitos vinculantes ou estruturantes para a vida 
das comunidades, deve haver, necessariamente, um 
mecanismo jurídico de participação efetiva.

Quando aplicamos essa lógica à governança cli-
mática, as decisões da COP sobre, por exemplo, o 

timing

 da eliminação gradual dos combustíveis fós-

seis ou os critérios para acesso a financiamento 
verde, deixam de ser vistas apenas como “política 
ambiental” e revelam-se como atos de altíssima rele-
vância política e distributiva.

Essas decisões moldam o futuro econômico e social 
de nações e comunidades vulneráveis.

A exclusão da participação efetiva das comunidades 
de base e dos povos cujos territórios estão na linha 
de frente dos impactos climáticos (como os arqui-
pélagos ameaçados pela elevação do nível do mar) 
não é um problema de logística. É, em essência, uma 
violação dos Direitos Políticos em sua dimensão 
transnacional, configurando uma forma de injustiça 
procedimental grave.

5  CASSESE, Antonio. 

International Law. 

2. ed. Oxford: Oxford 

University Press, 2005, p.150
6  OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de. 

Direitos Políticos e 

sua efetividade como Direitos Humanos: necessária profi-
laxia pelas organizações internacionais.

 2019. Tese (Douto-

rado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 
São Paulo, 2019, p.202

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Portanto, os Direitos Políticos no contexto climático 
devem ser lidos como a condição 

sine qua non

 da 

Justiça Climática, uma vez que garantem aos grupos 
marginalizados não apenas recebam auxílio – justiça 
distributiva

7

, mas que possuam o poder de co-deter-

minar a natureza, a forma e o ritmo das ações globais 
em resposta à crise – justiça procedimental

8

 e qual-

quer arquitetura de governança global que ignore ou 
minimize essa projeção transnacional dos Direitos 
Políticos está inerentemente fadada a produzir resul-
tados injustos. 

A negação do acesso à voz política nos fóruns da 
COP perpetua as assimetrias de poder e transforma 
a agenda climática em um espaço de negociação 
restrito, esvaziando a pretensão de universalidade e 
equidade da Convenção-Quadro.

O Dever Profilático das Organizações 
Internacionais: Fundamentação e Proje-
ção para a COP 30

A doutrina dos deveres profiláticos, tal como desen-
volvida por Oliveira

9

, defende que a proteção dos 

Direitos Humanos exige uma postura ativa das orga-
nizações internacionais, que vai muito além da mera 

Justiça distributiva

 é um conceito de filosofia política e éti-

ca que trata da distribuição justa de bens, recursos e encargos 
(como impostos e benefícios sociais) dentro de uma sociedade. 
Ela se baseia no princípio de tratar os iguais de modo igual e os 
desiguais de modo desigual, buscando a equidade por meio de 
critérios como necessidade ou mérito. Diferencia-se da justiça 
corretiva, que lida com a correção de injustiças específicas entre 
indivíduos.

Justiça procedimental 

refere-se à justiça dos processos pe-

los quais as decisões são tomadas, em contraste com a justiça 
do resultado (distributiva). Ela se concentra na correção, transpa-
rência e equidade do procedimento, garantindo que as regras se-
jam aplicadas de forma justa, que todas as partes sejam ouvidas 
e que haja oportunidade de revisão. É um conceito fundamental 
para a legitimidade de instituições, como a polícia, e para a con-
fiança na administração da justiça.
9  OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de. 

Direitos Políticos e 

sua efetividade como Direitos Humanos: necessária profi-
laxia pelas organizações internacionais. 

2019. Tese (Douto-

rado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 
São Paulo, 2019

obrigação de não violar (

não fazer

). Trata-se de um 

dever de agir preventivamente (

fazer

), criando as 

condições e os mecanismos para que as violações 
não se concretizem.

A base jurídica dessa responsabilidade proativa 
não é nova, está solidamente ancorada na doutrina 
da devida diligência, uma pedra angular do Direito 
Internacional dos Direitos Humanos, estabelecida 
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no 
caso paradigmático 

Velásquez Rodríguez

 

vs. Hondu-

ras 

(1988)

10

. Embora aplicada inicialmente aos Esta-

dos, a natureza jurídica das OIs as obriga a observar 
padrões de conduta que evitem danos previsíveis.

No plano da responsabilidade das OIs, os 

Draft Arti-

cles on the Responsibility of International Organiza-
tions

11

 fornecem o arcabouço para discutir que o ato 

ilícito não se restringe à ação direta, mas abrange 
também a omissão.

A omissão em criar mecanismos de participação 
efetiva em um fórum como a COP, cujas decisões 
são altamente impactantes, pode ser enquadrada 
como uma omissão profilática, geradora de respon-
sabilidade.

A lógica profilática ganha urgência no Direito 
Ambiental Internacional, como argumenta Cançado 
Trindade

12

, a emergência de um “Direito Internacional 

de Proteção” impõe aos sujeitos internacionais a res-
ponsabilidade de prevenção, dada a irreversibilidade 
de muitos danos ambientais e sociais.

No caso do clima, a exclusão de vozes hoje gera 
uma decisão injusta cujos efeitos são, em parte, irre-
mediáveis para as gerações futuras. Para a COP 

10 Disponível em 

https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articu-

los/seriec_04_por.pdf

 Acesso em 17.out.2025

11 Disponível  em 

https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/en-

glish/draft_articles/9_11_2011.pdf

 Acesso em 17.out.2025

12  CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito Internacio-
nal dos Direitos Humanos. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, 
p.430.

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30, a aplicação do dever profilático significa que os 
organismos da UNFCCC (e o secretariado de apoio) 
têm o dever jurídico, e não apenas político, de estru-
turar as negociações de forma a garantir a represen-
tação equitativa.

Não basta “abrir a porta” para a sociedade civil; é 
preciso criar mecanismos que equalizem o poder de 
voz entre o G7 e as nações insulares, entre as corpo-
rações e os povos tradicionais.

A omissão profilática seria configurada, por exem-
plo, pela ausência de critérios claros de seleção 
para 

stakeholders

 não-governamentais, pela falta 

de suporte financeiro para que representantes de 
comunidades vulneráveis viajem e participem, ou 
pela concentração de deliberações em grupos de 
trabalho 

ad hoc

 inacessíveis ao público

13

.

Em suma, o dever profilático força a transição de um 
modelo de governança climática que tolera a exclu-
são para um modelo que a combate ativamente. Ele 
transforma a participação política em uma obriga-
ção de resultado procedimental para as organiza-
ções internacionais, alinhando a luta climática com o 
imperativo ético e jurídico dos Direitos Humanos.

Proposta: Protocolo de Profilaxia Demo-
crática Climática (PPDC)

A constatação da falha procedimental na gover-
nança climática global exige uma resposta nor-
mativa igualmente sofisticada. As negociações 
multilaterais, embora definam metas ambiciosas, 
frequentemente apresentam lacunas significativas 
na inclusão efetiva de povos afetados, comunidades 
tradicionais e atores sociais marginalizados. Esse 
déficit compromete não apenas a legitimidade das 
decisões, mas também a eficácia das políticas cli-
máticas, uma vez que decisões excludentes tendem 

13  DIAS, Rodrigo C. 

Governabilidade e Clima Global. 

São 

Paulo: Atlas, 2023, p.75

a gerar resistência local e implementação fragmen-
tada

14

.

A teoria dos deveres profiláticos oferece um arca-
bouço conceitual adequado para enfrentar essas 
lacunas, pois, ao propor obrigações positivas de 
prevenção, a teoria desloca o foco do cumprimento 
formal para a adoção de medidas concretas que 
garantam a participação efetiva e minimizem riscos 
de exclusão. Essa abordagem é particularmente 
relevante no contexto das Conferências das Partes 
(COP), onde decisões de alto impacto ambiental e 
social são frequentemente tomadas por grupos res-
tritos de representantes estatais e técnicos.

O Protocolo de Profilaxia Democrática Climática 
(PPDC) surge, portanto, como uma aplicação prática 
dessa teoria, visando transformar o direito de parti-
cipação política em uma obrigação jurídica para as 
Organizações Internacionais (OIs) envolvidas, fun-
cionando como um “filtro democrático” nos proces-
sos decisórios. A proposta não se limita à inclusão 
simbólica, mas busca efetivar um direito humano 
fundamental por meio de instrumentos legais claros, 
mecanismos de monitoramento e sanções em caso 
de omissão.

A eficácia do Sistema Interamericano de Direitos 
Humanos reside na capacidade de impor aos Esta-
dos a obrigação de garantir o pleno exercício dos 
direitos fundamentais.

Transportando essa lógica para o plano multilate-
ral da COP, o PPDC materializa essa obrigação de 
garantia: as OIs não podem permanecer passivas; 
devem agir proativamente para remover barreiras 

14  OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de. 

Direitos Políticos e 

sua efetividade como Direitos Humanos: necessária profi-
laxia pelas organizações internacionais

. 2019. Tese (Douto-

rado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 
São Paulo, 2019

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estruturais à participação de povos e comunidades 
afetadas

15

.

Essa abordagem representa uma reinterpretação do 
dever de garantia sob a ótica da governança com-
plexa.

A experiência comparada em Direito Internacio-
nal demonstra que mecanismos de 

accountabi-

lity

16

, quando aliados a estruturas normativas claras, 

aumentam a legitimidade das decisões e reduzem 
riscos de contestação futura

17

.

No caso do PPDC, a governança complexa implica 
articular eixos normativos, processuais e de respon-
sabilização de forma integrada, assegurando que 
cada decisão seja tomada com base em critérios de 
justiça social e representatividade.

O primeiro pilar do PPDC, o Eixo Normativo – Garan-
tias Antecipatórias, exige que os documentos cen-
trais da COP, incluindo decisões e regras de pro-
cedimento, reconheçam expressamente o direito 
de participação política climática como um direito 
humano fundamental e isso significaria a inclusão 
obrigatória de cláusulas de transparência, consulta 
prévia e revisão participativa, indo além da mera 

15  PIOVESAN, Flávia. 

Direitos Humanos e o Direito Consti-

tucional Internacional

. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.195.

16  Não existe uma palavra em português que traduz accountabi-
lity, mas sim uma dezena de termos que tentam conceituá-la, tais 
como controle, fiscalização, responsabilização, prestação de con-
tas, compromisso, proatividade e transparência. Esses e todos os 
outros termos querem mostrar que accountability – seja na esfera 
pública, privada ou pessoal – é uma cultura na qual um sujeito ou 
instituição exerça o “papel de dono”, tomando a responsabilidade 
pra si, dos processos no qual está inserido. Na prática, accoun-
tability na administração pública parte do princípio de que existe 
alguém ou alguma organização responsável por fazer a gestão 
de decisões que impactam a sociedade – os órgãos públicos e 
seus gestores – que deve deixar esse processo o mais transpa-
rente possível, prestando contas à população e a outros órgãos 
das suas ações, gastos e políticas, aumentando a responsividade 
dos gestores públicos e o poder de controle da sociedade.
17  MAZZUOLI, Valério de Oliveira. 

Curso de Direito Interna-

cional Público.

 12. ed. São Paulo: Forense, 2020, p.65.

audiência formal, conferindo peso efetivo à voz das 
comunidades afetadas.

O Eixo Normativo também contempla a criação de 
instrumentos de monitoramento contínuo, capa-
zes de avaliar se as decisões adotadas respeitam 
padrões mínimos de participação democrática. Isso 
inclui relatórios periódicos de representatividade e 
a obrigatoriedade de registros públicos sobre quem 
participou das negociações, como forma de aumen-
tar a transparência e reduzir a assimetria de informa-
ções.

O segundo pilar, o Eixo Processual – Acesso e 
Representação Equitativa, aborda a assimetria de 
poder existente nas negociações internacionais. O 
Direito Internacional moderno exige que tratados 
e organismos reflitam diversidade e justiça social. 
Nesse contexto, o PPDC propõe a criação de Pai-
néis Consultivos Vinculantes, compostos majorita-
riamente por representantes de povos tradicionais, 
juventude e comunidades locais. A vinculação legal 
transforma a participação de uma mera formalidade 
em elemento constitutivo da legitimidade da decisão 
final.

Além disso, o eixo processual inclui a Revisão Peri-
ódica do Equilíbrio Geopolítico e Social nas mesas 
de negociação. A exclusão de vozes ocorre mui-
tas vezes de forma sutil, pelo predomínio de nações 
economicamente mais fortes ou pela concentração 
de poder técnico. O PPDC impõe uma autoavaliação 
constante, baseada em indicadores claros de repre-
sentatividade, permitindo corrigir desvios e garantir 
que a distribuição do poder decisório seja mais justa 
e democrática

18

.

Outro aspecto do eixo processual é a implemen-
tação de mecanismos que facilitem a participação 

18  OLIVEIRA, Ana Carla Vastag Ribeiro de; TOBARUELA, Ever-
son. 

Democracia e Direitos Humanos. Revista de Direito In-

ternacional e Globalização Econômica

, v. 3, n° 3 (2018)

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remota ou híbrida de comunidades que não podem 
comparecer fisicamente, garantindo acesso equita-
tivo a informações e debates técnicos. Essas ferra-
mentas digitais são essenciais para assegurar que 
a participação não dependa apenas de recursos 
financeiros ou proximidade geográfica, fortalecendo 
a Democracia climática.

O terceiro pilar, o Eixo de Responsabilização – 

Accountability Internacional

, fecha o ciclo da pro-

filaxia normativa. Se o dever é prevenir, a falha em 
prevenir deve gerar responsabilidade. O Protocolo 
propõe mecanismos de denúncia e medidas caute-
lares contra atos de exclusão deliberada ou omissão 
na garantia da participação. Inspiradas na prática 
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tais 
medidas permitiriam suspender ou revisar proces-
sos decisórios da COP que fossem manifestamente.

O PPDC também prevê sanções e incentivos para 
as OIs e Estados que implementarem corretamente 
as regras de participação, criando um sistema de 
responsabilização positivo e negativo, capaz de 
internalizar a cultura da prevenção e da representati-
vidade democrática. Essa abordagem assegura que 
o dever de profilaxia não se limite ao papel declarató-
rio, mas se transforme em prática institucional verifi-
cável.

Em síntese, o Protocolo de Profilaxia Democrática 
Climática não é apenas um adendo regulatório; ele 
representa a institucionalização do dever de devida 
diligência no plano da política climática internacional. 
A criação de mecanismos normativos, processuais 
e de responsabilização oferece um modelo replicá-
vel e juridicamente estruturado para futuras COPs e 
outros fóruns globais.

Ao adotar o Direito Internacional dos Direitos Huma-
nos como ferramenta de engenharia institucional, o 
PPDC estabelece uma ponte entre teoria jurídica e 

prática política, oferecendo um caminho legalmente 
estruturado para que a COP 30 e encontros subse-
quentes superem o fosso entre emergência ambien-
tal e participação democrática efetiva.

Justiça Climática, Soberania e Gover-
nança Compartilhada

A implementação de deveres profiláticos e, em parti-
cular, de um Protocolo de Profilaxia Democrática Cli-
mática (PPDC), invariavelmente, levanta questiona-
mentos clássicos no Direito Internacional: o limite da 
soberania estatal e a autonomia decisória dos Esta-
dos. 

Contudo, é fundamental reconhecer que a gover-
nança climática já opera em um paradigma que 
transcende a noção westfaliana de soberania abso-
luta

19

.

A própria Convenção-Quadro das Nações Unidas 
sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e o Acordo de 
Paris são marcos de uma soberania compartilhada 
ou, como alguns autores preferem, de uma sobera-
nia cooperativa. Os Estados abrem mão de parce-
las de sua autonomia decisória ao se submeterem a 
metas e regimes de transparência multilaterais, reco-
nhecendo que problemas globais, como o clima, não 
podem ser resolvidos dentro de fronteiras estan-
ques. 

O desafio, portanto, não é o de limitar a soberania, 
mas o de democratizar a sua manifestação no plano 
internacional.

Deve-se analisar sob uma perspectiva valiosa os flu-
xos internacionais e a emergência de novos atores, 
pois a fragmentação e redefinição da ordem jurídica 
sugere que a soberania, ao interagir com o Direito 
Internacional, passa a ser vista não como um escudo 
contra o mundo, mas como uma capacidade de par-

19  MAZZUOLI, Valério de Oliveira. 

Curso de Direito Interna-

cional Público

. 12. ed. São Paulo: Forense, 2020

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ticipar e influenciar uma ordem jurídica global em 
constante transformação. 

O PPDC se alinha a essa visão, pois busca justa-
mente aumentar a capacidade de participação polí-
tica, especialmente dos atores mais afetados, ao 
inserir cláusulas participativas obrigatórias no núcleo 
normativo da COP, o que se faz é um exercício de 
democratização do multilateralismo. 

O Protocolo não visa obrigar um Estado a mudar 
sua política interna, mas sim a garantir que, no fórum 
internacional onde as políticas globais são definidas, 
a decisão seja legitimada pela inclusão, e não ape-
nas pela força do poder estatal. 

É um imperativo de justiça procedimental que con-
fere maior legitimidade ao resultado da governança 
climática. A resistência frequentemente se mani-
festa sob a alegação de que a inclusão de povos tra-
dicionais, sociedade civil e minorias nos painéis vin-
culantes – Eixo Processual do PPDC – seria uma 
interferência indevida na prerrogativa estatal de 
representação.

No entanto, é crucial notar que a crise climática afeta 
os Direitos Humanos de forma direta – o direito à 
vida, à alimentação, à moradia e, inescapavelmente, 
aos Direitos Políticos. Portanto, a implementação de 
deveres profiláticos é uma extensão lógica da res-
ponsabilidade internacional em Direitos Humanos.

Se as OIs, que têm o dever de garantir a não-vio-
lação, elas devem também garantir que a própria 
estrutura decisória que utilizam não se torne o vetor 
de novas exclusões. A soberania deve ser exercida 
com devida diligência democrática no plano externo.

Em última análise, o PPDC opera como um meca-
nismo de qualificação da governança comparti-
lhada. Ele assegura que o sistema não seja apenas 
eficiente em alcançar metas de mitigação, mas que 
seja intrinsecamente justo em seu processo.

Ao aceitar o PPDC, os Estados signatários reconhe-
cerão que a verdadeira soberania, na era da crise 
climática, é aquela que se manifesta na capacidade 
de construir soluções multilaterais justas, inclusivas 
e irreversivelmente ligadas à proteção dos Direitos 
Políticos.

Conclusão

A análise empreendida neste artigo científico rea-
firma uma premissa de incontornável juridicidade: a 
Justiça Climática não se consolida apenas mediante 
a eficácia das estratégias de mitigação e adaptação 
ambiental, mas, sobretudo, com a solidez e a probi-
dade da estrutura democrática que sustenta e legi-
tima as decisões globais. 

A Emergência Climática contemporânea, enquanto 
fenômeno multissistêmico, revela de maneira ine-
quívoca que falhas de natureza estritamente proce-
dimental, por mais discretas que se apresentem na 
arquitetura decisória, podem gerar externalidades 
negativas de severidade comparável, se não supe-
rior, à própria inação frente às mudanças ambientais. 
A crise que ora se vivencia, portanto, é simultanea-
mente de índole ecológica e de governança.

Este cenário expõe a fragilidade estrutural de um sis-
tema multilateral que, ao promover a centralização 
do poder decisório em fóruns eminentemente técni-
cos, a exemplo da Conferência das Partes (COP) no 
âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas 
sobre Mudança do Clima (UNFCCC), corre o risco 
iminente de aprofundar a exclusão política e a mar-
ginalização das populações que, paradoxalmente, 
são as mais vulneráveis aos impactos climáticos. Tal 
concentração de autoridade não apenas subverte o 
princípio da máxima participação ao preterir atores 
essenciais, mas também mina a legitimidade mate-
rial das próprias decisões globais, instaurando um 

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dilema ético-jurídico entre a busca por eficiência téc-
nica e o imperativo de justiça.

O diagnóstico de ordem sociopolítica e jurídica é, 
inequivocamente, translúcido: a carência crônica e 
estrutural de participação política equitativa e subs-
tancial configura uma modalidade de injustiça climá-
tica de natureza estrutural. 

A flagrante desigualdade no acesso e na influência 
sobre os espaços de tomada de decisão, notada-
mente nos contextos internacionais, metamorfoseia 
a governança climática em um lócus privilegiado 
de reprodução de relações assimétricas de poder. 
Neste ambiente, a voz e as demandas de comunida-
des vulneráveis, como povos indígenas, comunida-
des tradicionais e grupos historicamente marginali-
zados, são sistematicamente desconsideradas ou 
tokenizadas.

Ao sistematicamente negar, mitigar ou relegar a voz 
desses atores, a atual arquitetura da governança cli-
mática global incorre em uma violação do princípio 
fundamental dos Direitos Políticos em sua projeção 
transnacional e tal conduta subverte a própria legiti-
midade intrínseca do resultado da ação global con-
certada. 

Essa modalidade de exclusão não é meramente um 
déficit político; ela compromete a integralidade da 
justiça procedimental, tornando, em última análise, 
inócuas as decisões que deveriam ser a expressão 
de consensos amplos, legítimos e profundamente 
inclusivos. 

Os Direitos Políticos, portanto, emergem como a 
condição 

sine qua non 

para que a justiça procedi-

mental se materialize com densidade na agenda do 
clima. Sem a sua plena garantia, qualquer tentativa 
de mitigação ambiental ou de alcance de metas de 
sustentabilidade perde densidade ética e jurídica, 
circunscrevendo-se à condição de mera meta téc-

nica desprovida de legitimidade social e alicerce 
democrático.

Em resposta a essa lacuna normativa de gover-
nança, o presente trabalho científico defendeu a 
indispensabilidade da imputação de deveres profilá-
ticos às Organizações Internacionais (OIs) com atu-
ação na esfera climática. Fundamentada na tese de 
Oliveira, essa doutrina exige a conformação de uma 
responsabilidade proativa por parte das OIs, obri-
gando-as juridicamente a antecipar, prevenir e, se 
for o caso, obstar a violação dos Direitos Políticos 
no âmbito de seus processos decisórios, em estrita 
consonância com a doutrina da devida diligência 
– 

due diligence

 – tal qual desenvolvida pelo Direito 

Internacional dos Direitos Humanos.

Trata-se de uma transposição conceitual e prática 
de crucial importância do tradicional dever de garan-
tia, historicamente aplicado apenas aos Estados 
soberanos, para a esfera de atuação das Organiza-
ções Internacionais. Sem o estabelecimento formal 
dessa profilaxia jurídica, a exclusão substancial nas 
negociações da UNFCCC tenderá a persistir sob 
a eufemística rubrica de “dano colateral” da política 
internacional, e não como uma violação jurídica a ser 
ativamente combatida e eliminada do sistema.

A materialização normativa desse dever profilático 
encontra-se consubstanciada na proposta do Pro-
tocolo de Profilaxia Democrática Climática (PPDC). 
Este instrumento representa um marco normativo 
inovador e de profundo potencial transformador, 
capaz de converter princípios teóricos e éticos em 
medidas processuais concretas. 

Seu objetivo primário é garantir que o direito funda-
mental de participação política seja efetiva e subs-
tancialmente implementado em todas as etapas da 
governança climática global, desde a concepção 

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de agendas até a fiscalização da implementação de 
políticas.

Com seus eixos estruturais (Normativo, Processual 
e de 

Accountability

), o PPDC oferece um conjunto de 

instrumentos concretos – destacando-se a criação 
de Painéis Consultivos Vinculantes – que têm por 
função precípua equalizar o poder de voz e transfor-
mar a participação, de uma mera formalidade buro-
crática, em um elemento constitutivo da legitimidade 
decisória. Essa nova estrutura assegura que deci-
sões técnicas complexas não sejam tomadas em 
isolamento dos atores essenciais e afetados, refor-
çando de maneira robusta o núcleo da justiça proce-
dimental.

A despeito dos questionamentos recorrentes acerca 
da soberania estatal, a tese central aqui defendida 
sustenta-se na compreensão de que a governança 
climática, pela própria natureza transfronteiriça e 
global dos seus desafios, já exige a conformação 
de uma soberania compartilhada. Esta, por sua vez, 
transcende o obsoleto modelo westfaliano, sendo 
redefinida como a capacidade de participação e 
influência legítima na ordem global. A efetiva e subs-
tantiva participação democrática torna-se, assim, 
um novo e inegociável parâmetro da soberania res-
ponsável.

O PPDC, ao ampliar essa capacidade de influência 
e participação para os atores historicamente margi-
nalizados, realiza um exercício de democratização 
do multilateralismo que é, antes de tudo, estrutural. 
Não se trata meramente de corrigir desigualdades 
de natureza simbólica, mas de reconfigurar os pro-
cessos decisórios globais, criando espaços formais 
e vinculantes de influência política que sejam pro-
porcionais à vulnerabilidade e ao impacto direto das 
decisões climáticas sobre os grupos.

Dessa forma, o argumento clássico de interferên-
cia indevida na soberania perde sua força diante do 
imperativo categórico dos Direitos Humanos. As 
Organizações Internacionais, ao aceitarem a profila-
xia democrática, qualificam a governança compar-
tilhada, assegurando que o sistema multilateral não 
seja apenas eficiente em metas de mitigação, mas 
intrinsecamente justo e equitativo em seu processo. 
A legitimidade das decisões passa a depender tanto 
do resultado material alcançado quanto da estrita 
conformidade procedimental com padrões demo-
cráticos e de Direitos Humanos.

A COP 30, no horizonte próximo, emerge como uma 
janela de oportunidade histórica e estratégica para 
a comunidade internacional. Não é o momento ape-
nas para uma revisão técnica de metas de emis-
são, mas sim para uma reforma da própria fundação 
democrática e política do regime climático global. É 
o ensejo de romper com a inércia sistêmica, incorpo-
rando mecanismos participativos obrigatórios que 
vinculem o Direito Ambiental Internacional ao impe-
rativo ético e jurídico inalienável dos Direitos Huma-
nos.

A teoria dos deveres profiláticos fornece o arca-
bouço doutrinário e a base normativa inovadora 
e viável para que as Organizações Internacionais 
assumam seu papel de garantidoras ativas dos 
Direitos Políticos na Era da Emergência Climática. 
Esta abordagem proativa representa uma evolu-
ção normativa de caráter teleológico, na qual preve-
nir violações do direito à participação se torna uma 
tarefa de igual ou superior importância à de corrigir 
danos já consumados.

O fortalecimento da governança democrática, viabi-
lizado por intermédio do PPDC, contribui, ademais, 
para a ampliação da legitimidade política e da aceita-
ção social da UNFCCC. Ao incluir vozes e 

expertise

 

de atores tradicionalmente excluídos, o Protocolo 

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potencializa a aceitação social das decisões globais, 
mitigando riscos de contestação e 

backlash

, e ele-

vando a eficácia prática e a durabilidade das políti-
cas climáticas implementadas.

Defende-se, em última e crucial instância, que 
somente uma governança global que se submeta ao 
controle democrático preventivo e que incorpore o 
dever de profilaxia pode, de fato, construir um futuro 
que seja, simultaneamente, sustentável, equitativo e 
justo para todos os povos. A justiça climática, nesse 
sentido final, transcende a mera questão de resulta-
dos ambientais, configurando-se como um impera-
tivo de procedimentos inclusivos e equitativos que 
consolidem a confiança global nas instituições inter-
nacionais.

A implementação do PPDC simboliza também um 
compromisso ético e jurídico com o princípio da 
intergeracionalidade, reconhecendo que a margi-
nalização dos atores atuais implica custos ambien-
tais, sociais e de legitimidade que serão suportados 
de maneira desproporcional pelas futuras gerações. 
A profilaxia democrática climática é, portanto, inse-
parável da sustentabilidade a longo prazo, asse-
gurando que as decisões globais reflitam uma res-
ponsabilidade compartilhada e democraticamente 
construída.

Em síntese conclusiva, a consolidação de uma Jus-
tiça Climática robusta e de caráter duradouro exige 
uma transformação paradigmática radical: do foco 
restrito na centralidade da técnica e da eficiência 
para a centralidade do direito, da justiça social e da 
Democracia participativa. O Protocolo de Profilaxia 
Democrática Climática emerge como o instrumento 
jurídico capaz de concretizar esse ideal, promo-
vendo a integração sistêmica dos Direitos Humanos, 
da justiça social e da sustentabilidade ambiental em 
uma governança climática verdadeiramente inclu-
siva, responsável e juridicamente legitimada.

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