Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk
Professor Associado de Direito Civil da UFPR. Doutor e Mestre em Direito Civil pela UFPR. Advogado.
04
O DIREITO CONTRATUAL NO ANTEPROJETO DE
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
1. Uma reforma dirigida por vetores estruturais
O mister de revisão da codificação civil não se realiza de
modo aleatório. Propor a atualização da norma que rege a
vida privada pressupõe consciência dos vetores estrutu-
rantes de cada parte do Código Civil, e da relação entre es-
tes e os alicerces sobre os quais se erige a codificação, de
modo a assegurar a unidade sua sistemática. Foi essa a ta-
refa realizada pela Comissão nomeada pelo Senado Fede-
ral para a elaboração do Anteprojeto de Revisão e Atualiza-
ção do Código Civil.
A subcomissão de contratos (composta pelas Professoras
Angélica Carlini, Claudia Lima Marques, pelo Professor Car-
los Eduardo Elias e pelo subscritor deste texto) e a relatoria
geral (integrada pela Professora Rosa Nery e pelo profes-
sor Flávio Tartuce) dirigiram a elaboração da proposta, de-
batida e aprovada pela Comissão, à luz de quatro vetores
fundamentais. São eles: (a) aprofundamento da autonomia
privada e da força obrigatória em contratos paritários, de
modo coerente com as alterações operadas pela Lei da Li-
berdade Econômica, da qual derivam a excepcionalidade
da revisão contratual e o respeito à alocação de riscos de-
finida pelas partes; (b) aperfeiçoamento da disciplina da di-
mensão funcional dos contratos, não apenas no que tange
à sua função social, mas, também, à função econômica de-
rivada das escolhas das partes, em reforço à ratio da obri-
gação como processo; (c) incremento da confiança legítima
por meio da boa-fé, seja na positivação de sua aplicação as
diversas fases do processo obrigacional, seja pela afirma-
ção de seu caráter de ordem pública; (d) modernização e
aperfeiçoamento das regras gerais sobre direito contratual
e dos contratos em espécie, em linha com as premissas as-
sentadas nos vetores antes enunciados.
De modo coerente com esses vetores, a Comissão se pau-
tou na construção jurisprudencial consolidada, na doutrina
cristalizada (especialmente nos enunciados das Jornadas
de Direito Civil do CJF), e se inspirou em exemplos exito-
sos de ordenamentos estrangeiros, e de soft law, ainda que
sem cópia servil das regras alienígenas - aqui, o cuidado foi
recolher a experiência estrangeira, e adaptá-la à tradição e
às necessidades próprias do Direito brasileiro.
Passo, em síntese, a apontar como o Anteprojeto apresen-
tado ao Senado Federal contempla esses vetores.
2. Liberdade Econômica e força obrigatória
A disciplina do Direito Contratual no Código Civil sofreu re-
levantes alterações derivadas da Lei da Liberdade Econô-
mica, que buscou equilibrar o sentido de socialidade
1
que
1 REALE, Miguel. O projeto de código civil: situação atual e seus
problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 9-11. Nas
palavras do Autor: "O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor
do indivíduo como aquele que cria, mas, de outro lado, estabelece a
sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai
receber uma razão de equilíbrio e de medida. E é por esta razão que
19
permeava a redação original do Código Civil, aprovada em
2002, e o valor social intrínseco da livre iniciativa, asseguran-
do a higidez do exercício da autonomia privada em contratos
paritários, sejam eles civis ou empresariais
Na mesma lei, foi explicitada (porque já inerente ao sistema,
pautado na livre iniciativa constitucional) a norma que asse-
gura a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
contratual.
O Anteprojeto de Revisão do Código Civil singra esse itinerá-
rio apontado pela legislação vigente, para aprofundar aquilo
que decorreu da Lei de Liberdade Econômica quanto à am-
pliação da autonomia privada e a garantia da força obrigató-
ria dos contratos.
Não se ocupa o Anteprojeto das relações de consumo, nem
se orienta pela racionalidade que a elas é própria, e que é pre-
servada sob a regência da lei especial (art. 421-A do Antepro-
jeto).
A proposta de revisão amplia os mecanismos que favorecem
a prevalência da autonomia privada nos contratos paritários,
com o incremento do espaço de escolhas dos contratantes,
bem como aperfeiçoando as regras pertinentes a figuras jurí-
dicas destinadas a reforçar a obrigatoriedade dos contratos.
Esses comandos vêm em linha com a declaração de direitos
de liberdade econômica, especialmente o inciso VIII do artigo
3º, que dispõe ser direito de toda pessoa natural ou jurídica,
em conformidade com o art. 170 da Constituição, “ter a garan-
tia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão
objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a
aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de ma-
neira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pú-
blica”.
Mantêm-se, pois, as previsões sobre os princípios da inter-
venção mínima e excepcionalidade da revisão contratual nos
contratos paritários, com redação congruente com o disposi-
tivo acima citado.
Há, também a integral conservação da regra que prevê a pre-
sunção de paridade e simetria tanto dos contratos empresa-
riais como dos contratos civis (art. 421-C do Anteprojeto), que
somente pode ser afastada mediante a presença de elemen-
tos objetivos.
Trata-se de expressão, a rigor, de uma dimensão funcional
mais ampla, que permeia os institutos fundamentais de direi-
to privado, e que permite afirmar que a sua disciplina jurídi-
ca tem por função prima facie propiciar, como contributos, o
exercício, a conservação e o incremento de liberdades.
estabelecemos um artigo do Projeto do Código Civil, que me parece
muito importante ter presente, no qual se declara que contrato será
terá que ser analisado em razão de sua função social. É o princípio da
socialidade governando o Direito Obrigacional. É logo o primeiro artigo,
quase que um preâmbulo de todo o direito contratual".
Em contratos paritários e simétricos, a liberdade substan-
cial
2
para a realização de escolhas pelas partes está presen-
te, a legitimar a sua chancela, como expressão da liberdade
positiva
3
dos particulares, em um espaço de não coerção (li-
berdade negativa)
4
. Daí porque, mantendo-se hígida a pre-
sunção legal de paridade e simetria, dados espaços de co-
erção são mitigados pelo Anteprojeto, ampliando-se, assim,
o âmbito de exercício do poder de escolha das partes, bem
como sua força jurígena (ou seja, geradora de normas pelos
particulares para as suas próprias esferas jurídicas).
O contrato paritário, ou seja, aquele que não é de adesão
5
,
contém em si presunção de liberdade substancial das par-
tes que justifica, de per se, a imposição de auto-limitação por
parte do juiz (intervenção mínima) e, por consequência, a ex-
cepcionalidade da revisão contratual.
A presença, adicionalmente, da simetria (ou seja, a ausência
de relação de dependência entre de um contratante frente ao
outro), justifica ampliação dos espaços livres de coerção. As
assimetrias que afastam a presunção legal precisam ser su-
ficientemente relevantes, de modo a se constituírem como
grave déficit concreto de liberdade substancial (ou seja, da
possibilidade concreta de fazer escolhas valorosas), a pon-
to de ensejarem verdadeira relação de dependência de um
contratante frente ao outro. Não é qualquer disparidade eco-
nômica ou informacional que afeta de modo relevante a pos-
sibilidade concreta de realizar escolhas.
Tudo isso vem em suporte aos pilares sobre os quais se erige
a força obrigatória dos contratos, quais sejam, o valor jurídico
da promessa, como expressão jurígena advinda do exercício
da liberdade, e a tutela da confiança legítima.
Quanto à ampliação dos espaços de liberdade econômica,
alguns relevantes exemplos podem ser citados - integrando,
também, o vetor de modernização e aperfeiçoamento das re-
gras sobre direito contratual:
- O parágrafo 1º do art. 421-C do anteprojeto traz regras inter-
pretativas especiais aos contratos empresariais, podendo-se
citar como exemplos o emprego dos “usos e dos costumes
do lugar de sua celebração e do modo comum adotado pelos
empresários para a celebração e para a execução daquele
2 Por liberdade substancial, entende-se a possibilidade concreta de
realização de escolhas valorosas, considerando-se, assim, o contexto
efetivo em que se situa o indivíduo ao qual as escolhas são formalmen-
te oferecidas (SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São
Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 32).
3 A liberdade positiva é o poder de definição dos rumos da própria vida,
o senhorio da própria esfera pessoal (HANDLIN, Oscar; HANDLIN,
Mary. As dimensões da liberdade. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura,
1964, p. 25.). Admitir-se que, por meio da autonomia privada, os particu-
lares criam normas para suas esferas jurídicas, dotadas de oponibilida-
de e reconhecimento, a dizer que a autonomia privada é integrada, em
sua refinada conformação estrutural, por liberdade positiva.
4 BERLIN, Isaiah. Two Concepts of Liberty. In: Four Essays on Liberty.
Oxford: Oxford University Press, 1979, p. 131.
5 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol III. São Paulo: Saraiva, 1996.
20
específico tipo contratual” e o reconhecimento da atipicida-
de legal inerente a boa parte dos contratos empresariais, a
determinar, como consequência, a prevalência do livremente
pactuado;
- Os incisos IV e V do art. 421-D admitem, em contratos que
não sejam de adesão (ou seja, paritários), que as partes pac-
tuem glossário para a definição consensual dos termos em-
pregados no contrato, bem como definam critérios de inter-
pretação da lei, quando esta puder gerar controvérsias;
- Reforço à obrigatoriedade da observância da alocação de
riscos definida pelas partes, inclusive como limitadora da re-
visão contratual por fatos supervenientes, consoante o pará-
grafo 1º do art. 478;
- Remissão, no artigo 421-F, aos princípios do Direito de Em-
presa (art. 966-A), como aplicáveis aos contratos empresa-
riais, deixando explícita a “força obrigatória das convenções,
desde que não violem normas de ordem pública”;
- Aperfeiçoamento da disciplina dos vícios ocultos, amplian-
do prazos de garantia, em proveito do credor e do bom adim-
plemento contratual, oferecendo ao credor, além dos direitos
à redibição e ao abatimento do preço, a possibilidade de exi-
gir saneamento do vício, mediante custeio de reparos
- Aperfeiçoamento das regras sobre exceção de inseguri-
dade, sob inspiração, especialmente, da CISG, substituindo
a necessidade de prova sobre diminuição patrimonial pela
demonstração de “grave insuficiência em sua capacidade
de cumprir as obrigações” (art. 477), assegurando ao credor,
ainda, a resolução antecipada da avença quando “o devedor
não satisfizer a prestação devida nem oferecer garantia bas-
tante de satisfazê-la após interpelação judicial ou extrajudi-
cial”
6
;
- Previsão sobre a possibilidade de resolução antecipada, in-
dependentemente da exceção de inseguridade, quando “an-
tes de a obrigação tornar-se exigível, houver evidentes ele-
mentos indicativos da impossibilidade do cumprimento da
obrigação”. A regra (art. 477-A), inspirada na CISG e no BGB,
visa a reforçar a obrigatoriedade dos contratos.
- Construção de mecanismo de revisão e resolução con-
tratual
7
por fatos supervenientes (art. 478 e 479) que aco-
lhe o conceito técnico de “circunstâncias objetivas que
serviram de fundamento para a celebração do contrato”,
(Grundlage)
8
sem, contudo, dispensar a necessidade de
6 Sobre o tema, vide BANDEIRA, Luiz Octávio Villela. Exceção de inse-
gurança no direito brasileiro. São Paulo: Almedina, 2022.
7 A previsão de uma regra que conjuga revisão e resolução é consagra-
da em ordenamentos estrangeiros, como a Alemanha (BGB, § 313), a
França (Code Civil, art. 1.195) e a Argentina (Código Civil e Comercial da
Nação Argentina, art. 1.091), estando presente também nos Princípios
Unidroit, como fonte de soft law (art. 6.2.3.). A possibilidade de revisão
contratual no Direito Francês foi isnerida no Code em recente reforma,
entre os anos de 2016 e 2017. Sobre o tema, vide Sobre o tema, LAR-
ROUMET, Chistian; BROS, Sarah. Les Obligations. Le Contrat. 8e. ed.
Paris: Economica, 2016, p. 413-415.
8 A inspiração da norma advém do BGB, sem, todavia, adotar-se, de
modo puro, uma teoria da base do negócio, seja na linha de Oertmann,
demonstração da imprevisibilidade (aferível em concreto,
conforme a “qualificação da parte prejudicada pela onero-
sidade excessiva e diante das circunstâncias presentes no
momento da contratação). Além disso, o mesmo dispositivo
projetado exige que a alteração de circunstâncias exceda os
riscos normais do negócio, deixando claro que “para a identi-
ficação dos riscos normais da contratação, deve-se conside-
rar a sua alocação, originalmente pactuada”, o que pretende
assegurar o caráter excepcional da revisão contratual por fa-
tos supervenientes, limitando-a ao necessário para “mitigar a
onerosidade excessiva, observadas a boa-fé, a alocação de
riscos originalmente pactuada pelas partes e a ausência de
sacrifício excessivo às partes”;
- Prevalência daquilo que for livremente pactuado em contra-
tos de seguro de grandes riscos (art. 757-A);
- Possibilidade de as partes afastarem a regra de revisão con-
tratual por redução de preços de mão de obra e materiais nos
contratos de empreitada paritários e simétricos (art. 620, pa-
rágrafo único);
- Validade da cláusula de limitação ou de exclusão da respon-
sabilidade do depositário, desde que em contrato paritário e
simétrico (art. 629, parágrafo único);
A unidade sistemática que se dirige pelos vetores aqui expli-
citados se revela também no fato de que as subcomissões de
Obrigações, de Responsabilidade Civil e de Direito das Coi-
sas caminharam pela mesma senda, propondo regras que
se coadunam com a garantia da força jurígena da autono-
mia privada e, por consequência, com a força obrigatória dos
contratos. Não por acaso, as propostas foram acolhidas pela
Relatoria-Geral e aprovadas pelos demais membros da Co-
missão.
São exemplos disso, sempre em contratos paritários e si-
métricos: (a) a proposta de nova redação ao parágrafo úni-
co do art. 413, formulada pela subcomissão de obrigações,
que veda ao juiz, nos contratos paritários e simétricos, pro-
ceder à redução da cláusula penal sob o fundamento de ser
ela excessiva; bem como (b) a autorização para a pactuação
de cláusulas de não indenizar e de limitação do dever de in-
denizar, proposta pela subcomissão de responsabilidade civil
(parágrafo único do art. 629); (c) a possibilidade de celebra-
ção do pacto marciano, conforme o projetado parágrafo 1º do
art. 1.428
9
.
de Larenz, ou de Canaris. O conceito de base/fundamento (Grundlage)
do negócio é instrumento útil, mas não se vincula, necessariamente, à
adoção de uma dada teoria a respeito da revisão contratual. Enquanto
na Alemanha, sob inspiração de Larenz, a imprevisão integra a base
objetiva, confundindo-se com o que excede os riscos ordinários do
negócio, na regra projetada, diversamente, riscos e imprevisão são
conceitos distintos. Sobre o tema, vide CANARIS, Claus-Wilhelm O
novo direito das obrigações na Alemanha. Revista da EMERJ. V. 7, n. 27,
2004; LARENZ, Karl. Base del Negocio Juridico e cumplimiento de los
contratos. Trad. Carlos Fernandez Rodriguez. Madrid: Editorial Revista
de Derecho Privado, 1956 (em especial, p. 226).
9 O pacto marciano, conforme Carvalho Santos, consiste em "estipu-
lação pela qual uma das partes, o credor, pode ficar com o bem dado
em garantia, se o devedor não paga a dívida no vencimento", (SANTOS,
21
3. Aperfeiçoamento da Dimensão Funcional
A autonomia privada, bem como a liberdade contratual e a li-
berdade de contratar, advêm do princípio da livre iniciativa,
cuja base constitucional se assenta nos arts. 1º, inciso IV e
170 da Constituição. O valor social intrínseco da livre iniciati-
va e do trabalho é afirmado como fundamento da República
(ou seja, há o reconhecimento de que a livre iniciativa é social-
mente valorosa de per se). Por isso, livre iniciativa é também
fundamento da ordem econômica (art. 170 da Constituição)
10
.
Como a livre iniciativa já é dotada de valor social intrínseco, a
norma não atribui a ela uma função social - enquanto o valor
é algo inerente ao ser, a função é algo que se acresce a dado
instituto, como contributo/prestação cuja realização é devida,
por força da norma (dever-ser).
Assim, o que é dotado de função social não é a liberdade,
mas, sim, os instrumentos para o seu exercício (proprieda-
de e contrato) que, com base na correta leitura do art. 170 da
Constituição, são funcionalizados.
Daí a manutenção, na Lei da Liberdade Econômica, não ape-
nas do princípio da função social do contrato, mas do seu ca-
ráter limitador da liberdade contratual, o que se conserva no
Anteprojeto - restando, por força da referida lei, afastada a
previsão original de que a liberdade de contratar seria exer-
cida “em razão” da função social do contrato, regra que pa-
decia de inconstitucionalidade, haja vista o caráter jusfunda-
mental da própria autonomia privada
11
.
O Anteprojeto de Código Civil preserva, como não poderia
deixar de ser, a função social do contrato, explicitando, no pa-
rágrafo 2º do artigo 421, algo que já decorre dos comandos
do caput do artigo 421 e do art. 2.035 vigentes: “A cláusula
contratual que violar a função social do contrato é nula de
pleno direito”.
12
J.M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. v. X. Rio de Janeiro:
Livraria Freitas Bastos, 1964, p. 91). Sobre o tema, mais amplamente,
MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Pacto comissório e pacto
marciano no sistema brasileiro de garantias. Rio de Janeiro: Processo,
2017.
10 MOREIRA, Egon Bockmann. Os princípios constitucionais da ativi-
dade econômica. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, dez.
2006, p. 103- 111.
11 SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2 ed, 2010, p. 199.
12 A nulidade de cláusulas contratuais que violam a função social é,
desde a origem, consequência inerente à ratio do Código Civil, sendo
afirmada desde a fase em que ainda tramitava no Congresso Nacional,
como projeto de lei. Judith Martins-Costa, em seu clássico texto "O
Direito Privado como um "sistema em construção": As cláusulas gerais
no Projeto do Código Civil brasileiro", aponta expressamente, ao versar
sobre o princípio da função social do contrato no, à época, projeto do
Código Civil, que "a função social é, evidentemente, e na literal dicção
do art. 420, uma condicionante posta ao princípio da liberdade con-
tratual, o qual é reafirmado, estando na base na disciplina contratual e
constituindo o pressuposto mesmo da função (social) que é cometida
ao contrato. Ao termo condição pode corresponder uma conotação
adjetiva, de limitação da liberdade contratual", para concluir que "Na sua
Deixa claro, ainda, que a aferição das funções dos contratos
deve levar em consideração os diferentes tipos contratuais,
reconhecendo que as funções realizadas por contratos em-
presariais, que dizem respeito a “bens e serviços ligados à ati-
vidade de produção e de intermediação das cadeias produti-
vas”, não se confundem com aquelas próprias aos contratos
de consumo, contratos de trabalho, ou contratos civis, cada
qual merecendo tratamento próprio.
Quando o Anteprojeto se refere a “funções”, no plural, está a
tratar não apenas da função social, mas, também, da função
econômica.
Enquanto a função social decorre da norma, a função econô-
mica decorre da liberdade das partes na realização da opera-
ção econômica
13
que receberá as vestes jurídicas do contra-
to como instituto, sendo apreendida ex post pelo direito.
Essa função econômica é de extrema importância, pois
diz respeito às necessidades concretas perseguidas pelos
agentes econômicos por meio do contrato. O bom adimple-
mento é aquele no qual as prestações são também realiza-
das de modo a propiciar a realização do contributo econômi-
co almejado pelos contratantes, e que se afere por meio da
própria operação econômica, tomada em sua concretude.
O Anteprojeto trilha caminho coerente com o sentido da obri-
gação como processo, preconizado por Clóvis do Couto e
Silva
14
.
A dimensão funcional é, também, essencial para a identifica-
ção das hipóteses de coligação contratual, consoante pro-
posto na redação do art. 421-E.
A função econômica, ao lado da função social, é emprega-
da no Anteprojeto para permitir a aferição da essencialidade
da parte perdida para a qualificação da evicção parcial como
considerável (parágrafo único do artigo 461).
Também é a função econômica, no Anteprojeto, um limite à
revisão contratual por fatos supervenientes (arts. 478 e 479,
concreção, o juiz poderá, avaliadas e sopesadas as circunstâncias do
caso, determinar, por exemplo, a nulificação de cláusulas contratuais
abusivas". (MARTINS-COSTA, Judith. Revista de Informação Legislati-
va. Brasília a. 35 n. 139 jul./set. 1998, p. 13). Embora a inconstitucional no-
ção de "condicionante" da liberdade tenha sido superada, com acerto,
pela Lei de Liberdade Econômica, permanece válida a conclusão sobre
a nulidade das cláusulas que violarem a função social, haja vista os
limites que esta pode impor à liberdade contratual naqueles contratos
efetivamente dotados de uma função que transcenda a função econô-
mica determinada pelas partes.
13 O contrato é, simultaneamente, operação econômica e instituto
jurídico. ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 7-15.
14 Couto e Silva, em obra essencial para a compreensão do Direito
das Obrigações, aponta o adimplemento como o fim do processo
obrigacional, afirmando, sobre o fio-condutor do livro em que desen-
volve a tese, que "o tratamento teleológico permeia toda a obra, e lhe
dá unidade" (COUTO E SILVA, Clóvis do. A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 17). Parece fora de dúvida que, contem-
poraneamente, pensar nos fins do processo obrigacional demanda não
apenas a realização do adimplemento, mas a efetivação de sua função
econômica e quando houver, de sua função social.
22
inciso I). Ela também exerce papel relevante como um dos cri-
térios qualitativos para determinar a viabilidade ou não do re-
conhecimento do adimplemento substancial (art. 475-A, inci-
so IV).
Propõe-se, também como expressão do aperfeiçoamento
da expressão funcional dos contratos, a positivação da figu-
ra da frustação da finalidade do contrato, quando, “por fatos
supervenientes”, “deixa de existir o fim comum que justificou
a contratação, desde que isso ocorra por motivos alheios ao
controle das partes e não integre os riscos normais do negó-
cio ou os que tenham sido alocados pelas partes no momen-
to da celebração do contrato”. A função econômica definida
pelas próprias partes é, aqui, novamente, contemplada pelo
Anteprojeto.
4. Boa-fé e confiança legítima
O Anteprojeto, na perspectiva dos deveres anexos, dispõe
expressamente sobre aquilo que já estava consolidado na
doutrina e na jurisprudência, quanto à incidência do princípio
da boa-fé nas fases pré e pós contratual. Nesse sentido, ao
artigo 422, na norma projetada, passa a dispor que “os con-
tratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade
e da boa-fé nas tratativas iniciais, na conclusão e na execu-
ção do contrato, bem como na fase de sua eficácia pós-con-
tratual.”
O Anteprojeto também qualifica a violação da boa-fé como
inadimplemento (art. 422-A). Com efeito, ela integra o conjun-
to de deveres contratuais, sendo certo que o respeito à força
obrigatória dos contratos passa por assegurar o cumprimen-
to, também, dos deveres laterais, em harmonia com os deve-
res de prestação.
A Lei da Liberdade econômica já havia reforçado o papel her-
menêutico da boa-fé e da confiança legítima, mediante as al-
terações promovidas no artigo 113 do Código Civil especial
seu parágrafo 1º.
O anteprojeto, especificamente no âmbito dos contratos em-
presariais, reforça essa função hermenêutica da boa-fé, com
o necessário esclarecimento de que aplicação do princípio,
nesses contratos, demanda critérios de densificação coeren-
tes com o que se pode compreender como confiança legíti-
ma nas relações entre profissionais, que exige, por evidente,
juízos de autorresponsabilidade. É por isso que o projetado
inciso II do art. 421-C dispõe que o atendimento à boa-fé ob-
jetiva nos contratos empresariais também se mede “pela ex-
pectativa comum que os agentes do setor econômico de
atividade dos contratantes têm, quanto à natureza do negó-
cio celebrado e quanto ao comportamento leal esperado de
cada parte”.
15
15 Sobre a operatividade da boa-fé em contratos empresariais, explica
Vinícius Klein: "No âmbito dos contratos empresariais a boa-fé objetiva
é aplicável, entretanto, respeitado o contexto negocial. Afinal, a boa-fé
já constava do Código Comercial de 1850, mesmo que em contexto
A boa-fé é, também, limite ao exercício de posições jurídicas.
Um exemplo disso, no Anteprojeto, é o inciso II do parágrafo
único do art. 479, que limita o direito à revisão contratual por
meio da boa-fé.
No âmbito dos contratos em espécie, destaca-se o disposto
na disciplina do contrato de prestação de serviços e de aces-
so a conteúdos digitais, permeado pela função integrativa da
boa-fé, a dirigir, por exemplo, o emprego da inteligência arti-
ficial na prestação de serviço digital (art. 609-F) e as ativida-
des dos “prestadores de serviços e de conteúdos digitais,
em especial os de intermediação e de busca na internet” (art.
609-B).
Também se pode citar, a título exemplificativo, a disciplina
projetada para os contratos de seguro, com especial ênfase
aos deveres de boa-fé nos artigos 765, 771-D.
5. Notas conclusivas
Pretendeu-se, neste texto, mediante um vol d’oiseau, oferecer
uma visão panorâmica dos vetores da proposta de Revisão
do Código Civil em matéria contratual.
Esperamos que o trabalho submetido à apreciação do Con-
gresso Nacional tenha o condão de atender à necessidade
de assegurar a manutenção da relevância normativa do Có-
digo Civil como norma geral, evitando sua obsolescência
16
, e
primando pela segurança jurídica.
diverso. Assim, o grau de esclarecimento presente num contrato entre
duas empresas sofisticadas não é o mesmo que o exigido na relação
de consumo. Todavia, o comportamento leal, com a disponibilização
das informações essenciais à realização do negócio e à conduta coo-
perativa, de modo a executar o objeto contratual, é claramente exigível
num contrato empresarial". (KLEIN, Vinícius. Os contratos empresariais
de longo prazo: Uma análise a partir da argumentação judicial. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2014).
16 Nessa linha, preconiza o Ministro Luiz Edson Fachin: "Mas o sentido
referencial do Código Civil para a compreensão da disciplina normativa
do Direito Privado remanesce, o que faz avultar o desafio de construção
de uma codificação que esteja, sempre, em sintonia com as demandas
de seu tempo. Há, porém, limites estruturais e textuais. A tarefa herme-
nêutica precisa da norma formal a interpretar. A insuficiência textual e
estrutural pode reduzir a relevância do Código, e dificultar a construção
de sentido, limitando-o, e o condenando à obsolescência. Daí porque
reformas são, de tempos em tempos, necessárias". FACHIN. Luiz Ed-
son. Reforma e Atualização do Código Civil Brasileiro e o Novo Código
Civil Argentino. Conjur. 1º de março de 2024.