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A DOAÇÃO DO CÔNJUGE PARA TERCEIROS E A 

REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

Eroulths Cortiano Junior

Pós-doutor em Direito. Professor da UFPR. Secretário-geral do IBDCONT. Advogado em Curitiba/PR.

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O contrato de doação, instrumento principal das liberalida-
des, é um dos mais instigantes do ponto de vista de sua cons-
trução e regulação. Justamente por veicular atribuição patri-
monial sem contraprestação, as possibilidades de utilização 
da doação no exercício da autonomia privada (no gerencia-
mento dos interesses econômicos e solidários) são variadís-
simas. O amplo espectro de boa e má utilização do contra-
to de doação, chama regulações específicas, tendo em vista 
a sua causa, o seu conteúdo ou as partes do contrato. Bem 
por isso o legislador se preocupa com diversas modalida-
des de doação, como, por exemplo, a doação com cláusula 
de reversão, a doação universal, a possibilidade de revoga-
ção da doação por ingratidão do donatário, a doação como 
instrumento de adiantamento da herança, a doação inoficio-
sa etc. 

Proíbem-se, total ou parcialmente, diversas modalidades de 
doação, considerando-as inválidas ou ineficazes. Uma des-
tas hipóteses chama a atenção, por razões sensíveis (en-
volve as relações afetivas) mas também por sua construção 
jurídica. Trata-se da antes chamada “doação do cônjuge 
adúltero ao seu cúmplice”, tida como inválida pelo artigo 550 
do Código Civil. Em poucas palavras, a lei diz que não vale a 
doação de pessoa casada, para alguém com quem teve re-
lação adulterina. 

A preocupação do legislador em proteger patrimonialmente 
a família constituída legalmente diante de relações espúrias 
já era prevista no artigo 1.177 do Código Civil de 1916, cuja re-
dação foi praticamente repetida no art. 550 do Código Civil 
de 2002: 

“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice 
pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros 
necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade 
conjugal.” 

O dispositivo, tanto em 1916 como em 2022 (melhor seria 
dizer em 1975, quando o projeto do Código Civil foi encami-
nhado ao Poder Legislativo) tinha alvo firme: para o bem da 
família, ainda que o cônjuge tivesse pleno poder de disposi-
ção (basta pensar num bem móvel de propriedade exclusiva 
de um cônjuge) ele não podia fazer doação para aquele com 
quem tivesse praticado - ou praticasse - adultério. 

A norma revela uma determinada concepção da família (no 
caso, a família matrimonial), uma preocupação de gênero 
(ainda que se aplicasse para o adultério da mulher, eviden-
temente mirava o adultério do marido), e a criminalização da 
infidelidade (adultério já foi considerado crime). A quaestio 
envolvida na proibição de doação em tal circunstância era 
complexa. Bem por isso dizia SERPA LOPES, em 1991, que 
“Este dispositivo envolve uma parte do problema das libera-
lidades entre amantes, o que por si só já justifica uma mono-
grafia a respeito”

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O dispositivo, tal qual escrito (diga-se: reproduzido do Códi-
go anterior), prestava-se a uma série de dúvidas interpretati-
vas, decorrentes dos avanços sociais e da necessidade de 
aplicá-lo na atualidade. Três exemplos de dúvidas que sur-
gem na sua aplicação: - a invalidade aplica-se apenas ao 

1 Miguel Maria de SERPA LOPES. Curso de Direito Civil, vol. III, Rio de 
Janeiro, Freitas Bastos: 1991, p. 374-375.

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casamento (a lei fala em “cônjuge”) ou também à união está-
vel? - o que se considera adultério (exige relação sexual com 
terceiro ou apenas relação  afetiva? Aplica-se ao “adultério vir-
tual?) - o art. 550 prevalece sobre o artigo 1.642, V do Código 
(que fala da faculdade de o cônjuge reivindicar bens doado ao 
concubino)? 

Além de ser de uma constitucionalidade duvidosa

2

 a redação 

do artigo 550 do Código Civil merece críticas. Como disse 
Flávio TARTUCE,  “Na verdade, o art. 550 do CC é polêmico, 
parecendo-me a sua redação um verdadeiro descuido do le-
gislador, um grave cochilo”. 

Pois firme no propósito de atualizar e tornar mais operável a 
legislação civil, o reformador propõe alteração no dispositivo. 
A sugestão de redação é: 

“Art. 550. A doação de pessoa casada ou em união estável a 
terceiro com quem mantenha relação na forma do art. 1.564-
D pode ser anulada pelo outro cônjuge ou convivente, ou por 
seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvi-
da a sociedade conjugal ou a união estável.” 

Vê-se bem que a lógica da vedação e suas linhas mestras 
continuam. A doação será inválida, o prazo decadencial para 
pleitear a anulação é de 2 anos e os legitimados são o cônjuge 
e os herdeiros necessários. 

Mas, agora, o dispositivo (a) refere a união estável (a proibi-
ção, acertadamente, não se dirige apenas à família matrimo-
nial), (b) afasta-se do adultério como tipo civil e (c) concatena-
-se com o tratamento dado ao antigo concubinato (expressão 
que deve ser defenestrada da ordem jurídica, mas é aqui uti-
lizada por razão didática). O artigo 1.564 projetado cuida da 
união estável

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 e a sua letra D dispõe:

“Art. 1.564-D. A relação não eventual entre pessoas impedidas 
de casar não constitui família.

Parágrafo único. As questões patrimoniais oriundas da rela-
ção prevista no caput serão reguladas pelas regras da proibi-
ção do enriquecimento sem causa previstas nos arts. 884 a 
886.” 

O reformador então, enfrenta o problema das uniões parale-
las, para reconhecer que elas não constituem família, que po-
dem gerar demandas patrimoniais, as quais serão atingidas 
pelas regras do enriquecimento sem causa. 

Por fim, a nova redação do dispositivo afasta-se do adultério 
como um tipo civil, facilitando sua aplicação, na medida em 
que a conceituação do art. 1.564 é mais objetiva. 

Fatalmente situações fáticas imprevistas acontecerão, obrig-
ando o julgador a adequar a normativa a cada caso concreto, 
em verdadeira criação da norma pela interpretação. Ademais, 
há que se aguardar o resultado do processo legislativo. De 
qualquer maneira, o tema, muito sensível como foi dito acima, 
foi objeto de atenção do reformador, e mostra a preocupação 
em destravar o direito sem descurar de sua sistematização. 

2 Paulo LOBO. Direito Civil. Contratos. São Paulo: Saraivajur, 2021, p. 301.

3  Art. 1.564-A. É reconhecida como entidade familiar a união estável 
entre duas pessoas, mediante uma convivência pública, contínua e 
duradoura e estabelecida como família.