A DOAÇÃO DO CÔNJUGE PARA TERCEIROS E A
REFORMA DO CÓDIGO CIVIL
Eroulths Cortiano Junior
Pós-doutor em Direito. Professor da UFPR. Secretário-geral do IBDCONT. Advogado em Curitiba/PR.
05
O contrato de doação, instrumento principal das liberalida-
des, é um dos mais instigantes do ponto de vista de sua cons-
trução e regulação. Justamente por veicular atribuição patri-
monial sem contraprestação, as possibilidades de utilização
da doação no exercício da autonomia privada (no gerencia-
mento dos interesses econômicos e solidários) são variadís-
simas. O amplo espectro de boa e má utilização do contra-
to de doação, chama regulações específicas, tendo em vista
a sua causa, o seu conteúdo ou as partes do contrato. Bem
por isso o legislador se preocupa com diversas modalida-
des de doação, como, por exemplo, a doação com cláusula
de reversão, a doação universal, a possibilidade de revoga-
ção da doação por ingratidão do donatário, a doação como
instrumento de adiantamento da herança, a doação inoficio-
sa etc.
Proíbem-se, total ou parcialmente, diversas modalidades de
doação, considerando-as inválidas ou ineficazes. Uma des-
tas hipóteses chama a atenção, por razões sensíveis (en-
volve as relações afetivas) mas também por sua construção
jurídica. Trata-se da antes chamada “doação do cônjuge
adúltero ao seu cúmplice”, tida como inválida pelo artigo 550
do Código Civil. Em poucas palavras, a lei diz que não vale a
doação de pessoa casada, para alguém com quem teve re-
lação adulterina.
A preocupação do legislador em proteger patrimonialmente
a família constituída legalmente diante de relações espúrias
já era prevista no artigo 1.177 do Código Civil de 1916, cuja re-
dação foi praticamente repetida no art. 550 do Código Civil
de 2002:
“Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice
pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros
necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade
conjugal.”
O dispositivo, tanto em 1916 como em 2022 (melhor seria
dizer em 1975, quando o projeto do Código Civil foi encami-
nhado ao Poder Legislativo) tinha alvo firme: para o bem da
família, ainda que o cônjuge tivesse pleno poder de disposi-
ção (basta pensar num bem móvel de propriedade exclusiva
de um cônjuge) ele não podia fazer doação para aquele com
quem tivesse praticado - ou praticasse - adultério.
A norma revela uma determinada concepção da família (no
caso, a família matrimonial), uma preocupação de gênero
(ainda que se aplicasse para o adultério da mulher, eviden-
temente mirava o adultério do marido), e a criminalização da
infidelidade (adultério já foi considerado crime). A quaestio
envolvida na proibição de doação em tal circunstância era
complexa. Bem por isso dizia SERPA LOPES, em 1991, que
“Este dispositivo envolve uma parte do problema das libera-
lidades entre amantes, o que por si só já justifica uma mono-
grafia a respeito”
1
.
O dispositivo, tal qual escrito (diga-se: reproduzido do Códi-
go anterior), prestava-se a uma série de dúvidas interpretati-
vas, decorrentes dos avanços sociais e da necessidade de
aplicá-lo na atualidade. Três exemplos de dúvidas que sur-
gem na sua aplicação: - a invalidade aplica-se apenas ao
1 Miguel Maria de SERPA LOPES. Curso de Direito Civil, vol. III, Rio de
Janeiro, Freitas Bastos: 1991, p. 374-375.
24
casamento (a lei fala em “cônjuge”) ou também à união está-
vel? - o que se considera adultério (exige relação sexual com
terceiro ou apenas relação afetiva? Aplica-se ao “adultério vir-
tual?) - o art. 550 prevalece sobre o artigo 1.642, V do Código
(que fala da faculdade de o cônjuge reivindicar bens doado ao
concubino)?
Além de ser de uma constitucionalidade duvidosa
2
a redação
do artigo 550 do Código Civil merece críticas. Como disse
Flávio TARTUCE, “Na verdade, o art. 550 do CC é polêmico,
parecendo-me a sua redação um verdadeiro descuido do le-
gislador, um grave cochilo”.
Pois firme no propósito de atualizar e tornar mais operável a
legislação civil, o reformador propõe alteração no dispositivo.
A sugestão de redação é:
“Art. 550. A doação de pessoa casada ou em união estável a
terceiro com quem mantenha relação na forma do art. 1.564-
D pode ser anulada pelo outro cônjuge ou convivente, ou por
seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvi-
da a sociedade conjugal ou a união estável.”
Vê-se bem que a lógica da vedação e suas linhas mestras
continuam. A doação será inválida, o prazo decadencial para
pleitear a anulação é de 2 anos e os legitimados são o cônjuge
e os herdeiros necessários.
Mas, agora, o dispositivo (a) refere a união estável (a proibi-
ção, acertadamente, não se dirige apenas à família matrimo-
nial), (b) afasta-se do adultério como tipo civil e (c) concatena-
-se com o tratamento dado ao antigo concubinato (expressão
que deve ser defenestrada da ordem jurídica, mas é aqui uti-
lizada por razão didática). O artigo 1.564 projetado cuida da
união estável
3
e a sua letra D dispõe:
“Art. 1.564-D. A relação não eventual entre pessoas impedidas
de casar não constitui família.
Parágrafo único. As questões patrimoniais oriundas da rela-
ção prevista no caput serão reguladas pelas regras da proibi-
ção do enriquecimento sem causa previstas nos arts. 884 a
886.”
O reformador então, enfrenta o problema das uniões parale-
las, para reconhecer que elas não constituem família, que po-
dem gerar demandas patrimoniais, as quais serão atingidas
pelas regras do enriquecimento sem causa.
Por fim, a nova redação do dispositivo afasta-se do adultério
como um tipo civil, facilitando sua aplicação, na medida em
que a conceituação do art. 1.564 é mais objetiva.
Fatalmente situações fáticas imprevistas acontecerão, obrig-
ando o julgador a adequar a normativa a cada caso concreto,
em verdadeira criação da norma pela interpretação. Ademais,
há que se aguardar o resultado do processo legislativo. De
qualquer maneira, o tema, muito sensível como foi dito acima,
foi objeto de atenção do reformador, e mostra a preocupação
em destravar o direito sem descurar de sua sistematização.
2 Paulo LOBO. Direito Civil. Contratos. São Paulo: Saraivajur, 2021, p. 301.
3 Art. 1.564-A. É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre duas pessoas, mediante uma convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida como família.