O VALOROSO TRABALHO DA COMISSÃO DE
REFORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:
PERSPECTIVAS PARA O DIREITO DE DANOS
André Luiz Arnt Ramos
Experiência pós-doutoral na UFPR. Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Associado ao Instituto dos
Advogados do Paraná, ao IBERC e ao IBDCONT. Professor universitário e advogado em Curitiba. E-mail: andre@arntramos.
adv.br.
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A Comissão de Revisão e Atualização do Código Civil pres-
ta serviço inestimável ao refinamento do governo jurídico das
relações entre particulares, inclusive, mas não apenas, na se-
ara do Direito de Danos.
Começarei perguntando: o que é a reputação? Eis
a verdade: o que nós chamamos de reputação é a
soma de palavrões que inspiramos através dos tem-
pos. Não sei se em toda parte será assim. No Brasil é.
Nada mais pornográfico, no Brasil, do que o ódio ou a
admiração
1
.
O Código Civil Brasileiro de 2002 é um notável exemplar da
segunda onda codificatória
2
, cuja marca distintiva é o empre-
go de textos normativos intencionalmente indeterminados.
É um Código, portanto, que não aspira à completude e à per-
petuidade. Antes, nasce ciente de sua incompletude, despi-
do das pretensões caras ao Século XIX.
Os enunciados normativos deliberadamente indetermi-
nados que pululam no Código Civil Brasileiro são, a um só
1 RODRIGUES, N.
Memórias
: a menina sem estrela. 3ª Ed. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 2015, p. 153.
2 Sobre o tema, v. PEDRÓN, A. P. La segunda condificación. In: CEN-
TRO DE ESTUDIOS REGISTRALES.
Seguridad Jurídica y Codifica-
ción
. Madrid: J. San José S.A., 1999.
tempo, (i) signos de um certo pragmatismo legislativo, (ii)
compromissos interinstitucionais com a coerência do Direito
e (iii) antídotos contra o envelhecimento precoce. Quer dizer:
(i) consistem em opções pela viabilidade do trabalho legis-
lativo, pelo enxugamento dos custos de oportunidade e de
decisão por ele envolvidos
3
; (ii) oportunizam a interpenetra-
ção entre as atividades de construção dos enunciados nor-
mativos e de interpretação-aplicação das normas jurídicas,
sob o pálio da Ordem Constitucional
4
; e (iii) permitem, justa-
mente por isso, a perpetuação de soluções abertas às con-
tingências da vida nas sociedades contemporâneas, em vez
de prescrições datadas.
Isso não significa, entretanto, que o Código tenha nasci-
do pronto e perfeito. Bem ao contrário: ao lado das virtudes
que exibe orgulhosamente, acumula vícios congênitos e
problemas aplicativos revelados ou surgidos durante seus
3 V. POSCHER, R. An intentionalist account of vagueness: a Legal
perspective. In: KEIL, G. e POSCHER, R. (Orgs.).
Vagueness and
Law
: Philosophical and Legal perspectives. Oxford: Oxford University
Press, 2016, pp. 75 e 88.
4 Essa problemática foi abordada alhures, em ARNT RAMOS, A. L.
Responsabilidade por danos e segurança jurídica
. Curitiba: Juruá,
2018, p. 191.
30
primeiros vinte anos de vigência. Demais disso, no célebre di-
zer de Luiz Edson Fachin,
“o Código se faz, não nasce feito
”
5
.
Nesse diapasão, uma reforma ampla e abrangente, por oca-
sião do festejo da abertura da terceira década do diploma ci-
vil brasileiro, é bem-vinda. Dessarte, a iniciativa da presidência
do Senado Federal ao editar o ATS 11/2023 e nomear a “Co-
missão de Juristas Responsável pela Revisão e Atualização
do Código Civil” se mostra induvidosamente oportuna.
O mesmo se pode dizer sobre os trabalhos da Comissão até
o momento. Sob a batuta dos Ministros Luis Felipe Salomão e
Marco Aurélio Bellizze, bem assim dos professores Flávio Tar-
tuce e Rosa Maria de Andrade Nery, a Comissão se subdividiu
em eixos temáticos e conduziu incontáveis reuniões internas
e audiências públicas. Com isso, calcorreou contribuições de
juristas dos quatro cantos do País, de modo a estruturar, sob o
crivo da comunidade especializada, uma proposta abrangen-
te e sistemática de reforma, a qual virá a
subsidiar a elabora-
ção de um futuro Projeto de Lei
.
A despeito de seu indiscutível mérito e da preocupação em
ouvir a fazer valer a voz da comunidade jurídica brasileira, os
trabalhos da Comissão de Reforma do Código têm recebido
ataques de diversos setores da literatura e da imprensa. Al-
guns, animados pelo benfazejo espírito crítico da Academia,
contribuem e valorizam o trabalho da Comissão – o qual será,
depois e evidentemente, discutido e votado no Congresso
Nacional. Outros, com sói acontecer em debates dessa mag-
nitude, parecem ter motivações menos nobres. Mesmo com
espaço nos meios de comunicação, não bastam para convin-
centemente lançar dúvidas sobre a reforma que começa a se
esboçar.
Na ambiência do Direito de Danos, alguns temas contempla-
dos pela Comissão de Juristas merecem especial destaque:
o zelo da subcomissão com a correção de atecnias
da redação original do Código Civil, sobretudo no que
toca aos nexos de causalidade e imputação
e.g.
em
matéria de excludentes de responsabilidade, com a
proposta de substituição das expressões “culpa da ví-
tima” e “culpa de terceiro” por “fato da vítima” e “fato de
terceiro”
6
;
o cuidado com a sistematicidade do Direito, com o re-
avivamento de pontes e marcos divisórios com os
5 FACHIN, L. E.
Direito Civil
: sentidos, transformações e fim. Rio de
Janeiro: Renovar, 2015, p. 56.
6 A literatura não hesita em denunciar a impropriedade do emprego
das expressões “culpa da vítima” e “culpa de terceiro”, face a situação
das excludentes de responsabilidade no
locus
do nexo de causalida-
de – para o qual o elemento subjetivo é irrelevante – e não no do nexo
de imputação – no qual os fatores de atribuição
culpa
,
risco
e
outros
critérios normativos
são protagonistas. A propósito, v. CUNHA FROTA,
P. e BRITO DA COSTA, J. P. Fatores fático-jurídicos obstativos da
causalidade jurídica: as interrupções e a inexistência do nexo causal na
responsabilidade civil e consumerista – fato da vítima, fato de terceiro e
caso fortuito e de força maior.
REDES
, v. 5, n. 1, 2017.
regimes de responsabilidade civil existentes na legis-
lação esparsa, bem assim com a incorporação ao tex-
to legal de figuras consolidadas no acervo de decisões
dos Tribunais;
o prudencial redesenho da responsabilidade por da-
nos, com ênfase às funções que lhe são inerentes – a
despeito da contemplação expressa de uma função
punitiva, a qual, na leitura deste autor, extrapola os limi-
tes da responsabilidade no Direito Civil
7
; e
o refinamento dos enunciados intencionalmente inde-
terminados presentes no Código mediante incorpora-
ção de parâmetros decisórios claros, em prol da pro-
moção da segurança jurídica – compreendida desde o
prisma da coerência normativa, que junge as concep-
ções fracionárias da calculabilidade, confiabilidade,
controlabilidade e cognoscibilidade celebradas pela
literatura
8
.
A abordagem desse conjunto temático pela Comissão de Re-
forma, sem prejuízo de outros tópicos que, aos olhos de ou-
trem, pareçam de igual ou maior relevância, é de extraordi-
nário valor para a maturação das perspectivas de melhoria
do Código Civil de 2002. Mormente à vista de sua integração
às técnicas legislativas empregadas pelo texto hoje em vigor
e ao potencial de reforço à segurança jurídica de cuja carên-
cia tanto se reclama. Isso sem que se fale, evidentemente, das
contribuições dirigidas aos demais setores do governo jurídi-
co das relações entre particulares, os quais são objeto de ou-
tras colunas deste portal.
O trabalho da Comissão, dessarte, não pode ser diminuído e
certamente não cederá diante das reações negativas que ins-
pirou. Oxalá as sementes lançadas pela Comissão de Refor-
ma germinem, brotem e vicejem. O Direito Civil Brasileiro só
tem a ganhar.
7 Neste ponto, seja facultado remeter a ARNT RAMOS, A. L. As
fronteiras internas do Direito das Obrigações e a Responsabilidade por
Danos. In: CAUMONT, A., ORSELLI, H., CATALAN, M., ZENI DE SÁ, P.
(Orgs.).
Mitos e rupturas no Direito Privado contemporâneo
. Londrina :
Toth, 2023.
8 V. ARNT RAMOS, A. L.
Segurança jurídica e indeterminação
normativa deliberada
: elementos para uma Teoria do Direito (Civil)
contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2021,
passim
.