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O VALOROSO TRABALHO DA COMISSÃO DE 

REFORMA DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: 

PERSPECTIVAS PARA O DIREITO DE DANOS

André Luiz Arnt Ramos

Experiência pós-doutoral na UFPR. Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Associado ao Instituto dos 
Advogados do Paraná, ao IBERC e ao IBDCONT. Professor universitário e advogado em Curitiba. E-mail: andre@arntramos.
adv.br.

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A Comissão de Revisão e Atualização do Código Civil pres-
ta serviço inestimável ao refinamento do governo jurídico das 
relações entre particulares, inclusive, mas não apenas, na se-
ara do Direito de Danos.

Começarei perguntando: o que é a reputação? Eis 
a  verdade: o que nós chamamos de reputação é a 
soma de palavrões que inspiramos através dos tem-
pos. Não sei se em toda parte será assim. No Brasil é. 
Nada mais pornográfico, no Brasil, do que o ódio ou a 
admiração

1

.

O Código Civil Brasileiro de 2002 é um notável exemplar da 

segunda onda codificatória

2

, cuja marca distintiva é o empre-

go de textos normativos intencionalmente indeterminados. 
É um Código, portanto, que não aspira à completude e à per-
petuidade. Antes, nasce ciente de sua incompletude, despi-
do das pretensões caras ao Século XIX. 

Os enunciados normativos deliberadamente indetermi-
nados que pululam no Código Civil Brasileiro são, a um só 

1 RODRIGUES, N.

 Memórias

: a menina sem estrela. 3ª Ed. Rio de 

Janeiro: Nova Fronteira, 2015, p. 153.

2 Sobre o tema, v. PEDRÓN, A. P. La segunda condificación. In: CEN-
TRO DE ESTUDIOS REGISTRALES. 

Seguridad Jurídica y Codifica-

ción

. Madrid: J. San José S.A., 1999.

tempo, (i) signos de um certo pragmatismo legislativo, (ii) 
compromissos interinstitucionais com a coerência do Direito 
e (iii) antídotos contra o envelhecimento precoce. Quer dizer: 
(i) consistem em opções pela viabilidade do trabalho legis-
lativo, pelo enxugamento dos custos de oportunidade e de 
decisão por ele envolvidos

3

; (ii) oportunizam a interpenetra-

ção entre as atividades de construção dos enunciados nor-
mativos e de interpretação-aplicação das normas jurídicas, 
sob o pálio da Ordem Constitucional

4

; e (iii) permitem, justa-

mente por isso, a perpetuação de soluções abertas às con-
tingências da vida nas sociedades contemporâneas, em vez 
de prescrições datadas.

Isso não significa, entretanto, que o Código tenha nasci-
do pronto e perfeito. Bem ao contrário: ao lado das virtudes 
que exibe orgulhosamente, acumula vícios congênitos e 
problemas aplicativos revelados ou surgidos durante seus 

3 V. POSCHER, R. An intentionalist account of vagueness: a Legal 
perspective. In: KEIL, G. e POSCHER, R. (Orgs.). 

Vagueness and 

Law

: Philosophical and Legal perspectives. Oxford: Oxford University 

Press, 2016, pp. 75 e 88.

4 Essa problemática foi abordada alhures, em ARNT RAMOS, A. L. 

Responsabilidade por danos e segurança jurídica

. Curitiba: Juruá, 

2018, p. 191.

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primeiros vinte anos de vigência. Demais disso, no célebre di-
zer de Luiz Edson Fachin,

 “o Código se faz, não nasce feito

5

Nesse diapasão, uma reforma ampla e abrangente, por oca-
sião do festejo da abertura da terceira década do diploma ci-
vil brasileiro, é bem-vinda. Dessarte, a iniciativa da presidência 
do Senado Federal ao editar o ATS 11/2023 e nomear a “Co-
missão de Juristas Responsável pela Revisão e Atualização 
do Código Civil” se mostra induvidosamente oportuna.

O mesmo se pode dizer sobre os trabalhos da Comissão até 
o momento. Sob a batuta dos Ministros Luis Felipe Salomão e 
Marco Aurélio Bellizze, bem assim dos professores Flávio Tar-
tuce e Rosa Maria de Andrade Nery, a Comissão se subdividiu 
em eixos temáticos e conduziu incontáveis reuniões internas 
e audiências públicas. Com isso, calcorreou contribuições de 
juristas dos quatro cantos do País, de modo a estruturar, sob o 
crivo da comunidade especializada, uma proposta abrangen-
te e sistemática de reforma, a qual virá a 

subsidiar a elabora-

ção de um futuro Projeto de Lei

.

A despeito de seu indiscutível mérito e da preocupação em 
ouvir a fazer valer a voz da comunidade jurídica brasileira, os 
trabalhos da Comissão de Reforma do Código têm recebido 
ataques de diversos setores da literatura e da imprensa. Al-
guns, animados pelo benfazejo espírito crítico da Academia, 
contribuem e valorizam o trabalho da Comissão – o qual será, 
depois e evidentemente, discutido e votado no Congresso 
Nacional. Outros, com sói acontecer em debates dessa mag-
nitude, parecem ter motivações menos nobres. Mesmo com 
espaço nos meios de comunicação, não bastam para convin-
centemente lançar dúvidas sobre a reforma que começa a se 
esboçar. 

Na ambiência do Direito de Danos, alguns temas contempla-
dos pela Comissão de Juristas merecem especial destaque: 

o zelo da subcomissão com a correção de atecnias 
da redação original do Código Civil, sobretudo no que 
toca aos nexos de causalidade e imputação 

e.g.

 em 

matéria de excludentes de responsabilidade, com a 
proposta de substituição das expressões “culpa da ví-
tima” e “culpa de terceiro” por “fato da vítima” e “fato de 
terceiro”

6

o cuidado com a sistematicidade do Direito, com o re-
avivamento de pontes e marcos divisórios com os 

5 FACHIN, L. E. 

Direito Civil

: sentidos, transformações e fim. Rio de 

Janeiro: Renovar, 2015, p. 56.

6 A literatura não hesita em denunciar a impropriedade do emprego 
das expressões “culpa da vítima” e “culpa de terceiro”, face a situação 
das excludentes de responsabilidade no 

locus 

do nexo de causalida-

de – para o qual o elemento subjetivo é irrelevante – e não no do nexo 
de imputação – no qual os fatores de atribuição 

culpa

risco

 e 

outros 

critérios normativos 

são protagonistas. A propósito, v. CUNHA FROTA, 

P. e BRITO DA COSTA, J. P. Fatores fático-jurídicos obstativos da 
causalidade jurídica: as interrupções e a inexistência do nexo causal na 
responsabilidade civil e consumerista – fato da vítima, fato de terceiro e 
caso fortuito e de força maior. 

REDES

, v. 5, n. 1, 2017.

regimes de responsabilidade civil existentes na legis-
lação esparsa, bem assim com a incorporação ao tex-
to legal de figuras consolidadas no acervo de decisões 
dos Tribunais; 

o prudencial redesenho da responsabilidade por da-
nos, com ênfase às funções que lhe são inerentes – a 
despeito da contemplação expressa de uma função 
punitiva, a qual, na leitura deste autor, extrapola os limi-
tes da responsabilidade no Direito Civil

7

; e

o refinamento dos enunciados intencionalmente inde-
terminados presentes no Código mediante incorpora-
ção de parâmetros decisórios claros, em prol da pro-
moção da segurança jurídica – compreendida desde o 
prisma da coerência normativa, que junge as concep-
ções fracionárias da calculabilidade, confiabilidade, 
controlabilidade e cognoscibilidade celebradas pela 
literatura

8

.

A abordagem desse conjunto temático pela Comissão de Re-
forma, sem prejuízo de outros tópicos que, aos olhos de ou-
trem, pareçam de igual ou maior relevância, é de extraordi-
nário valor para a maturação das perspectivas de melhoria 
do Código Civil de 2002. Mormente à vista de sua integração 
às técnicas legislativas empregadas pelo texto hoje em vigor 
e ao potencial de reforço à segurança jurídica de cuja carên-
cia tanto se reclama. Isso sem que se fale, evidentemente, das 
contribuições dirigidas aos demais setores do governo jurídi-
co das relações entre particulares, os quais são objeto de ou-
tras colunas deste portal.

O trabalho da Comissão, dessarte, não pode ser diminuído e 
certamente não cederá diante das reações negativas que ins-
pirou. Oxalá as sementes lançadas pela Comissão de Refor-
ma germinem, brotem e vicejem. O Direito Civil Brasileiro só 
tem a ganhar. 

7 Neste ponto, seja facultado remeter a ARNT RAMOS, A. L. As 
fronteiras internas do Direito das Obrigações e a Responsabilidade por 
Danos. In: CAUMONT, A., ORSELLI, H., CATALAN, M., ZENI DE SÁ, P. 
(Orgs.). 

Mitos e rupturas no Direito Privado contemporâneo

. Londrina : 

Toth, 2023.

8 V. ARNT RAMOS, A. L. 

Segurança jurídica e indeterminação 

normativa deliberada

: elementos para uma Teoria do Direito (Civil) 

contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2021, 

passim

.