A REFORMA DO CÓDIGO CIVIL E O
ART. 931
Marcelo Junqueira Calixto
Doutor e mestre em Direito pela UERJ. Professor adjunto da PUC-Rio e associado fundador do IBERC (Instituto Brasileiro de
Estudos de Responsabilidade Civil). Membro do IBDCivil, do IBDCONT e do IAB.
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Um dos dispositivos do Código Civil de 2002 que sempre ge-
rou controvérsia doutrinária é o art. 931, que afi rma:
"Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os em-
presários individuais e as empresas respondem independen-
temente de culpa pelos danos causados pelos produtos pos-
tos em circulação"
. Em verdade, por força da própria ressalva
à existência de um regime especial, - a saber, a
"responsabi-
lidade pelo fato do produto"
contida no CDC -, o dispositivo
teve questionada a sua própria pertinência, sendo afi rmado
que
"qualquer tentativa de salvar o dispositivo estaria fadada
ao fracasso"
.
1
Talvez por essa razão tenha, de fato, sido proposta a sua re-
vogação pela primeira versão do anteprojeto de reforma do
Código Civil submetida à votação dos membros da Comis-
são de Juristas nomeada pelo Senado Federal. Contudo, no
"Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas res-
ponsável pela revisão e atualização do Código Civil"
, efetiva-
mente entregue ao Senado Federal, o dispositivo constante
do anteprojeto, anexo ao citado
"Relatório
"
2
, apresenta a se-
guinte redação:
1 CARNAÚBA, Daniel Amaral. "Para que serve o art. 931 do Código
Civil? Considerações críticas sobre um dispositivo inútil", in Revista de
Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 7, n. 22, pp. 203-239, jan./
mar. 2020.
2 As questões relativas à atuação da Comissão de Juristas, até a
apresentação do "Relatório Final", podem ser acessadas no seguinte
"Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial,
o fabricante responde independentemente de culpa pelos
danos causados por defeitos nos produtos postos em circu-
lação. Parágrafo único. O produto é considerado defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se
espera quando é posto em circulação."
O presente artigo, portanto, tem por escopo analisar as al-
terações propostas na redação do dispositivo acreditando,
por certo, que o mesmo possa ser, ao fi nal do longo proces-
so legislativo, convertido em norma vigente. Nesse sentido,
a primeira observação que deve ser feita é a substituição da
referência aos
"empresários individuais e as empresas"
pela
previsão da responsabilidade do
"fabricante".
A alteração não
é meramente terminológica, mas acarreta importante reper-
cussão prática. De fato, representa o reconhecimento de que
o
"verdadeiro introdutor da coisa perigosa no mercado é o fa-
bricante e não o distribuidor
".
3
endereço eletrônico: "CJCODCIVIL - Comissão de Juristas responsá-
vel pela revisão e atualização do Código Civil - Atividade Legislativa
- Senado Federal", acesso em 28.06.2024.
3 Esta conhecida afirmação é de Fábio Konder COMPARATO, "A
proteção do consumidor: importante capítulo do direito econômico",
in Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, Foren-
se, 1978, p. 491. No mesmo sentido pode ser recordada a doutrina de
João Calvão da SILVA (Responsabilidade Civil do Produtor, Coim-
bra, Almedina, 1990, p. 24), segundo o qual é inegável que houve
uma "desfuncionalização do comércio", a traduzir uma "alteração
36
Ao mesmo tempo, afasta a possibilidade de responsabilização
do
"comerciante"
, o qual, por não ter nenhum controle sobre o
produto, é igualmente surpreendido pela existência de um de-
feito no mesmo. Esta realidade já justificava o tratamento dado
pelo CDC ao comerciante - o qual somente pode ser respon-
sabilizado pelo
"fato do produto
" nos casos do art. 13 - e serve
de fundamento para a alteração do Código Civil. Em conse-
quência, passa a ser necessária uma leitura mais cuidadosa
do enunciado 42 da
"I Jornada de Direito Civil" na parte que se
refere "à empresa e aos empresários individuais vinculados à
circulação dos produtos" (grifou-se). Esta "vinculação à circula-
ção",
com a nova redação proposta, não deve, de fato, ser ca-
paz de gerar, pelas razões já apontadas, a responsabilidade do
comerciante.
Outra importante alteração é a referência expressa à existên-
cia de um "
defeito"
no produto como elemento deflagrador do
dano, sendo o defeito entendido, na forma do parágrafo único
da norma projetada, como violação da legítima expectativa de
segurança existente ao tempo da entrada em circulação do
produto. É inegável que a nova redação proposta para o dispo-
sitivo buscou inspiração no art. 12, § 1º, do CDC, mas não com
o intuito de, simplesmente, repetir um sistema já consagrado
em nosso ordenamento jurídico, - levando a uma duplicidade
talvez inútil -, mas sim com o nobre intuito de evitar a
"ruptura do
sistema",
afastando a possibilidade de se reconhecer uma res-
ponsabilidade sem excludentes do fabricante.
4
De fato, a previsão, ainda em vigor, do Código Civil, imputando
uma responsabilidade objetiva aos
"empresários individuais e
às empresas"
sem qualquer excludente expressa, sempre foi
motivo de grande apreensão doutrinária. Não foi por outra ra-
zão que, na VI Jornada de Direito Civil, foi aprovado o enuncia-
do 562
5
, o qual é corroborado pelo enunciado 661, da IX Jor-
nada de Direito Civil.
6
O claro objetivo dos dois enunciados é
evitar a possível interpretação de que o art. 931, indo além do
sistema protetivo inaugurado pelo CDC, teria consagrado uma
responsabilidade civil objetiva fundada no chamado
"risco inte-
gral",
isto é, sem excludentes.
da função ou do papel do comerciante: de especialista e conselheiro
do adquirente passa a simples distribuidor, a entreposto ou "estação
intermédia", mero elo de ligação entre o produtor e o consumidor e cuja
função principal, quase exclusiva, está na armazenagem e distribuição
dos produtos".
4 O perigo da "ruptura do sistema" foi corretamente apontado por Gustavo
TEPEDINO em "Editorial" intitulado "O art. 931 do Código Civil e a antijuridi-
cidade do dano injusto" publicado na Revista Brasileira de Direito Civil, Belo
Horizonte, Forum, v. 22, pp. 11-13, out./dez. 2019.
5 Afirma o Enunciado 562: "Aos casos do art. 931 do Código Civil
aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva".
6 Eis o teor do Enunciado 661: "A aplicação do art. 931 do Código Civil
para a responsabilização dos empresários individuais e das empre-
sas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não
prescinde da verificação da antijuridicidade do ato". Para um aprofun-
damento da "antijuridicidade" como pressuposto da responsabilidade
civil extracontratual pode ser vista a doutrina de PETTEFI DA SILVA,
Rafael. "Antijuridicidade como pressuposto da responsabilidade civil
extracontratual: amplitude conceitual e mecanismos de aferição", in
Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 18, ano 6, pp. 169-214.
São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2019.
Assim, caminhou bem o reformador ao incluir o
"defeito"
como
um pressuposto para a responsabilidade objetiva do fabrican-
te.
7
Claro que, além deste requisito, também é indispensável a
existência de um vínculo de necessariedade entre o defeito e o
dano verificado, de forma que as demais excludentes do nexo
causal também poderão ser validamente invocadas pelo fabri-
cante.
8
Oportuno observar, porém, que, dentre estas excludentes, não
se inclui aquela conhecida como
"riscos do desenvolvimento"
.
Ao contrário, a referência expressa ao
"defeito
" como requisi-
to para a responsabilidade também no regime do Código Ci-
vil serve para confirmar que os riscos presentes no produto,
desde o momento de sua entrada em
"circulação"
, devem ser
imputados ao fabricante, ainda que desconhecidos pelo mais
avançado estado da ciência e da técnica então em vigor.
9
Ob-
serva-se, assim, mais uma vez, uma aproximação entre o regi-
me inaugurado pelo CDC e aquele constante do Código Civil.
10
Considerando a (reforçada) proximidade entre os regimes da
responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista pelo CDC,
e o que se pretende estabelecer com a reforma do art. 931 do
Código Civil, deve ser respondida uma pergunta final: Qual a
utilidade da manutenção deste último dispositivo? Certo é que
não são conhecidos precedentes, na jurisprudência do STJ,
que tenham sido fundamentados exclusivamente no disposto
no Código Civil.
11
A resposta parece residir no fato de que o re-
7 Para uma defesa do "defeito" como requisito da responsabilidade
objetiva também no regime do Código Civil seja consentido remeter a
Marcelo Junqueira CALIXTO, "O art. 931 do Código Civil de 2002 e os
riscos do desenvolvimento", in Revista Trimestral de Direito Civil, Rio
de Janeiro, PADMA, v. 21, pp. 53-93, jan./mar. de 2005.
8
Esta afirmação foi precisamente sintetizada por Gustavo
TEPEDINO, "O art. 931 do Código Civil e a antijuridicidade do
dano injusto", cit., p. 13, ao afirmar: "Por esse motivo, também
em homenagem à coerência do sistema, as excludentes do
dever de reparar previstas no Código de Defesa do Consumi-
dor devem incidir na busca de causalidade necessária entre o
dano e o defeito que o produziu".
9 Sobre o tema dos "riscos do desenvolvimento" seja consentido
remeter a obra específica: CALIXTO, Marcelo Junqueira. A Res-
ponsabilidade Civil do Fornecedor de Produtos pelos Riscos do
Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Renovar, 2004. Quanto ao tema, é
oportuno recordar que, já na I Jornada de Direito Civil, foi elaborado o
Enunciado 43 que afirma: "A responsabilidade civil pelo fato do pro-
duto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos
do desenvolvimento".
10 Nesse sentido, deve ser recordado que a afirmação de que o CDC
não reconhece os "riscos do desenvolvimento" como uma possível
excludente da responsabilidade do fornecedor deixou de ser uma
questão meramente doutrinária, mas ganhou a adesão judicial. De
fato, ao julgar, em 05 de maio de 2020, o Recurso Especial 1.774.372/
RS, a Min. Relatora (Nancy Andrighi), acompanhada pelos demais
integrantes da Terceira Turma, asseverou, em seu voto, o seguinte:
"Ainda que se pudesse cogitar de risco do desenvolvimento, entendi-
do como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momen-
to em que o medicamento foi colocado em circulação, tratar-se-ia
de defeito existente desde o momento da concepção do produto,
embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de
fortuito interno" (grifou-se).
11 De fato, o precedente "mais próximo' que se encontra na jurispru-
dência do STJ é relativo à contrafação de produtos em ação movida
pelos titulares das marcas em face de "administradora de centro co-
mercial" situado em área de comércio popular de São Paulo. No caso,
a administradora foi solidariamente condenada por ser a locadora
de "stands" e "boxes" nos quais eram comercializados os produtos
considerados "violadores do direito de propriedade industrial" dos
titulares das marcas (Recurso Especial 1.125.739/SP, Terceira Turma,
37
gime do CDC é caracterizado por sua capacidade expansiva,
em especial se for recordado que, para fins do
"fato do produ-
to"
, consumidor não deve ser entendido somente como
"des-
tinatário final"
(art. 2º, caput), e sim como qualquer
"vítima do
evento danoso"
(art. 17), o chamado bystander (expectador).
12
Assim, o espaço reservado à incidência do art. 931 apresen-
ta-se, de fato, restrito, ficando reservado às hipóteses em que
não se mostra possível a aplicação do regime especial.
13
Mas
parece inquestionável que a aplicação do Código Civil pode-
rá ocorrer em situações em que não se consegue reconhe-
cer a figura do
"destinatário final
", e tampouco a figura do bys-
tander, uma vez que se considere inexistente prévia relação de
consumo.
14
Exemplo pode ser encontrado na venda de eleva-
da quantidade de determinado produto (como, por exemplo,
combustível) de um fabricante (pessoa jurídica) para ser utiliza-
do como insumo pela pessoa jurídica adquirente, a qual é do-
tada de grande porte econômico. No ato da entrega do produ-
to ocorre uma explosão destruindo os caminhões da empresa
transportadora, sendo tal explosão decorrente de um defeito
presente no produto transportado, o que foi confirmado por
prova pericial.
15
Para estas situações, ainda que, aparentemente, pouco nume-
rosas, é sim recomendável a existência de norma específica
consagradora de uma responsabilidade civil objetiva funda-
mentada na existência de um defeito no produto causador do
dano.
Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 03 de março de 2011). A solução
da controvérsia, em verdade, não parece encontrar fundamento no
art. 931 do Código Civil, mas o dispositivo havia sido citado pelo TJSP,
juntamente com o art. 927 do mesmo diploma, e não houve provi-
mento do Recurso Especial, quanto ao ponto, por força do óbice da
Súmula 7 do STJ.
12 Oportuno recordar os dispositivos do CDC: "Art. 2° Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final; Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equipa-
ram-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
13 Dessa forma, não se mostra correto o Enunciado 378 da IV Jornada
de Direito Civil, que afirma: "Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou
não relação de consumo". Como visto, o pressuposto para a aplicação
do regime do Código Civil é que, efetivamente, inexista relação de con-
sumo, pois, presente esta, o tratamento da controvérsia deve encontrar
fundamento no previsto na lei especial.
14 O STJ, de fato, tem precedentes reconhecendo que a aplicação do
art. 17 do CDC, reconhecendo o bystander como "vítima do evento
danoso", exige a demonstração de "prévia relação de consumo".
Assim, por exemplo, o taxista não é responsável, como fornecedor de
serviços, se, no momento da colisão de seu carro com o de terceiro,
não estivesse transportando nenhum passageiro. Este terceiro não
será considerado "vítima" de um serviço defeituoso pelo fato de "ine-
xistir prévia relação de consumo" (veja-se, nesse sentido, o julgamen-
to do Recurso Especial 1.125.276/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 28 de fevereiro de 2012).
15 Outro interessante exemplo é dado por Gustavo TEPEDINO, "O
art. 931 do Código Civil e a antijuridicidade do dano injusto", cit., p. 12,
ao afirmar: "Em outras palavras, incide o art. 931, fora das relações de
consumo, mas respondendo à mesma dinâmica objetiva de incidên-
cia, subordinada à presença de antijuridicidade estabelecida por vício
de segurança que o legislador pretendeu coibir como um desvalor.
Significa dizer que, em certa atividade lícita, há fato incidental que, inde-
pendentemente de culpa ou de má utilização pelo destinatário, altera
os efeitos legitimamente esperados do produto (imagine-se, a título
ilustrativo, o vazamento de certo produto químico no ato de entrega à
empresa destinatária)".