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A REFORMA DO CÓDIGO CIVIL E O 

ART. 931

Marcelo Junqueira Calixto

Doutor e mestre em Direito pela UERJ. Professor adjunto da PUC-Rio e associado fundador do IBERC (Instituto Brasileiro de 
Estudos de Responsabilidade Civil). Membro do IBDCivil, do IBDCONT e do IAB.

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Um dos dispositivos do Código Civil de 2002 que sempre ge-
rou controvérsia doutrinária é o art. 931, que afi rma: 

"Art. 931. 

Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os em-
presários individuais e as empresas respondem independen-
temente de culpa pelos danos causados pelos produtos pos-
tos em circulação"

. Em verdade, por força da própria ressalva 

à existência de um regime especial, - a saber, a

 "responsabi-

lidade pelo fato do produto"

 contida no CDC -, o dispositivo 

teve questionada a sua própria pertinência, sendo afi rmado 
que 

"qualquer tentativa de salvar o dispositivo estaria fadada 

ao fracasso"

.

1

Talvez por essa razão tenha, de fato, sido proposta a sua re-
vogação pela primeira versão do anteprojeto de reforma do 
Código Civil submetida à votação dos membros da Comis-
são de Juristas nomeada pelo Senado Federal. Contudo, no 

"Relatório Final dos trabalhos da Comissão de Juristas res-
ponsável pela revisão e atualização do Código Civil"

, efetiva-

mente entregue ao Senado Federal, o dispositivo constante 
do anteprojeto, anexo ao citado 

"Relatório

"

2

, apresenta a se-

guinte redação:

1 CARNAÚBA, Daniel Amaral. "Para que serve o art. 931 do Código 
Civil? Considerações críticas sobre um dispositivo inútil", in Revista de 
Direito Civil Contemporâneo, São Paulo, v. 7, n. 22, pp. 203-239, jan./
mar. 2020.

2 As questões relativas à atuação da Comissão de Juristas, até a 
apresentação do "Relatório Final", podem ser acessadas no seguinte 

"Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, 
o fabricante responde independentemente de culpa pelos 
danos causados por defeitos nos produtos postos em circu-
lação. Parágrafo único. O produto é considerado defeituoso 
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se 
espera quando é posto em circulação."

  

O presente artigo, portanto, tem por escopo analisar as al-
terações propostas na redação do dispositivo acreditando, 
por certo, que o mesmo possa ser, ao fi nal do longo proces-
so legislativo, convertido em norma vigente. Nesse sentido, 
a primeira observação que deve ser feita é a substituição da 
referência aos 

"empresários individuais e as empresas"

 pela 

previsão da responsabilidade do

 "fabricante". 

A alteração não 

é meramente terminológica, mas acarreta importante reper-
cussão prática. De fato, representa o reconhecimento de que 
o

 "verdadeiro introdutor da coisa perigosa no mercado é o fa-

bricante e não o distribuidor

".

3

endereço eletrônico: "CJCODCIVIL - Comissão de Juristas responsá-
vel pela revisão e atualização do Código Civil - Atividade Legislativa 
- Senado Federal", acesso em 28.06.2024.

3 Esta conhecida afirmação é de Fábio Konder COMPARATO, "A 
proteção do consumidor: importante capítulo do direito econômico", 
in Ensaios e Pareceres de Direito Empresarial, Rio de Janeiro, Foren-

se, 1978, p. 491. No mesmo sentido pode ser recordada a doutrina de 

João Calvão da SILVA (Responsabilidade Civil do Produtor, Coim-

bra, Almedina, 1990, p. 24), segundo o qual é inegável que houve 

uma "desfuncionalização do comércio", a traduzir uma "alteração 

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Ao mesmo tempo, afasta a possibilidade de responsabilização 
do 

"comerciante"

, o qual, por não ter nenhum controle sobre o 

produto, é igualmente surpreendido pela existência de um de-
feito no mesmo. Esta realidade já justificava o tratamento dado 
pelo CDC ao comerciante - o qual somente pode ser respon-
sabilizado pelo 

"fato do produto

" nos casos do art. 13 - e serve 

de fundamento para a alteração do Código Civil. Em conse-
quência, passa a ser necessária uma leitura mais cuidadosa 
do enunciado 42 da 

"I Jornada de Direito Civil" na parte que se 

refere "à empresa e aos empresários individuais vinculados à 
circulação dos produtos" (grifou-se). Esta "vinculação à circula-
ção",

 com a nova redação proposta, não deve, de fato, ser ca-

paz de gerar, pelas razões já apontadas, a responsabilidade do 
comerciante.

Outra importante alteração é a referência expressa à existên-
cia de um "

defeito" 

no produto como elemento deflagrador do 

dano, sendo o defeito entendido, na forma do parágrafo único 
da norma projetada, como violação da legítima expectativa de 
segurança existente ao tempo da entrada em circulação do 
produto. É inegável que a nova redação proposta para o dispo-
sitivo buscou inspiração no art. 12, § 1º, do CDC, mas não com 
o intuito de, simplesmente, repetir um sistema já consagrado 
em nosso ordenamento jurídico, - levando a uma duplicidade 
talvez inútil -, mas sim com o nobre intuito de evitar a 

"ruptura do 

sistema",

 afastando a possibilidade de se reconhecer uma res-

ponsabilidade sem excludentes do fabricante.

4

De fato, a previsão, ainda em vigor, do Código Civil, imputando 
uma responsabilidade objetiva aos 

"empresários individuais e 

às empresas"

 sem qualquer excludente expressa, sempre foi 

motivo de grande apreensão doutrinária. Não foi por outra ra-
zão que, na VI Jornada de Direito Civil, foi aprovado o enuncia-
do 562

5

, o qual é corroborado pelo enunciado 661, da IX Jor-

nada de Direito Civil.

6

  O claro objetivo dos dois enunciados é 

evitar a possível interpretação de que o art. 931, indo além do 
sistema protetivo inaugurado pelo CDC, teria consagrado uma 
responsabilidade civil objetiva fundada no chamado

 "risco inte-

gral",

 isto é, sem excludentes.

da função ou do papel do comerciante: de especialista e conselheiro 

do adquirente passa a simples distribuidor, a entreposto ou "estação 

intermédia", mero elo de ligação entre o produtor e o consumidor e cuja 

função principal, quase exclusiva, está na armazenagem e distribuição 

dos produtos".

4 O perigo da "ruptura do sistema" foi corretamente apontado por Gustavo 

TEPEDINO em "Editorial" intitulado "O art. 931 do Código Civil e a antijuridi-

cidade do dano injusto" publicado na Revista Brasileira de Direito Civil, Belo 

Horizonte, Forum, v. 22, pp. 11-13, out./dez. 2019.

5 Afirma o Enunciado 562: "Aos casos do art. 931 do Código Civil 
aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva".  
6 Eis o teor do Enunciado 661: "A aplicação do art. 931 do Código Civil 

para a responsabilização dos empresários individuais e das empre-

sas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação não 

prescinde da verificação da antijuridicidade do ato". Para um aprofun-

damento da "antijuridicidade" como pressuposto da responsabilidade 

civil extracontratual pode ser vista a doutrina de PETTEFI DA SILVA, 

Rafael. "Antijuridicidade como pressuposto da responsabilidade civil 

extracontratual: amplitude conceitual e mecanismos de aferição", in 

Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 18, ano 6, pp. 169-214. 

São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2019. 

Assim, caminhou bem o reformador ao incluir o 

"defeito" 

como 

um pressuposto para a responsabilidade objetiva do fabrican-
te.

7

 Claro que, além deste requisito, também é indispensável a 

existência de um vínculo de necessariedade entre o defeito e o 
dano verificado, de forma que as demais excludentes do nexo 
causal também poderão ser validamente invocadas pelo fabri-
cante.

8

Oportuno observar, porém, que, dentre estas excludentes, não 
se inclui aquela conhecida como

 "riscos do desenvolvimento"

Ao contrário, a referência expressa ao 

"defeito

" como requisi-

to para a responsabilidade também no regime do Código Ci-
vil serve para confirmar que os riscos presentes no produto, 
desde o momento de sua entrada em 

"circulação"

, devem ser 

imputados ao fabricante, ainda que desconhecidos pelo mais 
avançado estado da ciência e da técnica então em vigor.

9

 Ob-

serva-se, assim, mais uma vez, uma aproximação entre o regi-
me inaugurado pelo CDC e aquele constante do Código Civil.

10

   

Considerando a (reforçada) proximidade entre os regimes da 
responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista pelo CDC, 
e o que se pretende estabelecer com a reforma do art. 931 do 
Código Civil, deve ser respondida uma pergunta final: Qual a 
utilidade da manutenção deste último dispositivo? Certo é que 
não são conhecidos precedentes, na jurisprudência do STJ, 
que tenham sido fundamentados exclusivamente no disposto 
no Código Civil.

11

 A resposta parece residir no fato de que o re-

7 Para uma defesa do "defeito" como requisito da responsabilidade 

objetiva também no regime do Código Civil seja consentido remeter a 

Marcelo Junqueira CALIXTO, "O art. 931 do Código Civil de 2002 e os 

riscos do desenvolvimento", in Revista Trimestral de Direito Civil, Rio 

de Janeiro, PADMA, v. 21, pp. 53-93, jan./mar. de 2005.
8

 Esta afirmação foi precisamente sintetizada por Gustavo 

TEPEDINO, "O art. 931 do Código Civil e a antijuridicidade do 

dano injusto", cit., p. 13, ao afirmar: "Por esse motivo, também 

em homenagem à coerência do sistema, as excludentes do 

dever de reparar previstas no Código de Defesa do Consumi-

dor devem incidir na busca de causalidade necessária entre o 

dano e o defeito que o produziu".

9  Sobre o tema dos "riscos do desenvolvimento" seja consentido 

remeter a obra específica: CALIXTO, Marcelo Junqueira. A Res-

ponsabilidade Civil do Fornecedor de Produtos pelos Riscos do 

Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Renovar, 2004. Quanto ao tema, é 

oportuno recordar que, já na I Jornada de Direito Civil, foi elaborado o 

Enunciado 43 que afirma: "A responsabilidade civil pelo fato do pro-
duto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos 
do desenvolvimento".  
10 Nesse sentido, deve ser recordado que a afirmação de que o CDC 

não reconhece os "riscos do desenvolvimento" como uma possível 

excludente da responsabilidade do fornecedor deixou de ser uma 

questão meramente doutrinária, mas ganhou a adesão judicial. De 

fato, ao julgar, em 05 de maio de 2020, o Recurso Especial 1.774.372/

RS, a Min. Relatora (Nancy Andrighi), acompanhada pelos demais 

integrantes da Terceira Turma, asseverou, em seu voto, o seguinte: 

"Ainda que se pudesse cogitar de risco do desenvolvimento, entendi-

do como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momen-

to em que o medicamento foi colocado em circulação, tratar-se-ia 

de defeito existente desde o momento da concepção do produto, 

embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de 

fortuito interno" (grifou-se).

11 De fato, o precedente "mais próximo' que se encontra na jurispru-

dência do STJ é relativo à contrafação de produtos em ação movida 

pelos titulares das marcas em face de "administradora de centro co-

mercial" situado em área de comércio popular de São Paulo. No caso, 

a administradora foi solidariamente condenada por ser a locadora 

de "stands" e "boxes" nos quais eram comercializados os produtos 

considerados "violadores do direito de propriedade industrial" dos 

titulares das marcas (Recurso Especial 1.125.739/SP, Terceira Turma, 

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gime do CDC é caracterizado por sua capacidade expansiva, 
em especial se for recordado que, para fins do

 "fato do produ-

to"

, consumidor não deve ser entendido somente como 

"des-

tinatário final"

 (art. 2º, caput), e sim como qualquer 

"vítima do 

evento danoso"

 (art. 17), o chamado bystander (expectador).

12

Assim, o espaço reservado à incidência do art. 931 apresen-
ta-se, de fato, restrito, ficando reservado às hipóteses em que 
não se mostra possível a aplicação do regime especial.

13

 Mas 

parece inquestionável que a aplicação do Código Civil pode-
rá ocorrer em situações em que não se consegue reconhe-
cer a figura do 

"destinatário final

", e tampouco a figura do bys-

tander, uma vez que se considere inexistente prévia relação de 
consumo.

14

 Exemplo pode ser encontrado na venda de eleva-

da quantidade de determinado produto (como, por exemplo, 
combustível) de um fabricante (pessoa jurídica) para ser utiliza-
do como insumo pela pessoa jurídica adquirente, a qual é do-
tada de grande porte econômico. No ato da entrega do produ-
to ocorre uma explosão destruindo os caminhões da empresa 
transportadora, sendo tal explosão decorrente de um defeito 
presente no produto transportado, o que foi confirmado por 
prova pericial.

15

Para estas situações, ainda que, aparentemente, pouco nume-
rosas, é sim recomendável a existência de norma específica 
consagradora de uma responsabilidade civil objetiva funda-
mentada na existência de um defeito no produto causador do 
dano.

Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 03 de março de 2011). A solução 

da controvérsia, em verdade, não parece encontrar fundamento no 

art. 931 do Código Civil, mas o dispositivo havia sido citado pelo TJSP, 

juntamente com o art. 927 do mesmo diploma, e não houve provi-

mento do Recurso Especial, quanto ao ponto, por força do óbice da 

Súmula 7 do STJ.

12 Oportuno recordar os dispositivos do CDC: "Art. 2° Consumidor é 
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço 
como destinatário final; Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equipa-
ram-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
13 Dessa forma, não se mostra correto o Enunciado 378 da IV Jornada 

de Direito Civil, que afirma: "Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou 

não relação de consumo". Como visto, o pressuposto para a aplicação 

do regime do Código Civil é que, efetivamente, inexista relação de con-

sumo, pois, presente esta, o tratamento da controvérsia deve encontrar 

fundamento no previsto na lei especial.
14 O STJ, de fato, tem precedentes reconhecendo que a aplicação do 

art. 17 do CDC, reconhecendo o bystander como "vítima do evento 

danoso", exige a demonstração de "prévia relação de consumo". 

Assim, por exemplo, o taxista não é responsável, como fornecedor de 

serviços, se, no momento da colisão de seu carro com o de terceiro, 

não estivesse transportando nenhum passageiro. Este terceiro não 

será considerado "vítima" de um serviço defeituoso pelo fato de "ine-

xistir prévia relação de consumo" (veja-se, nesse sentido, o julgamen-

to do Recurso Especial 1.125.276/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy 

Andrighi, julgado em 28 de fevereiro de 2012).    

15 Outro interessante exemplo é dado por Gustavo TEPEDINO, "O 
art. 931 do Código Civil e a antijuridicidade do dano injusto", cit., p. 12, 

ao afirmar: "Em outras palavras, incide o art. 931, fora das relações de 

consumo, mas respondendo à mesma dinâmica objetiva de incidên-

cia, subordinada à presença de antijuridicidade estabelecida por vício 

de segurança que o legislador pretendeu coibir como um desvalor. 

Significa dizer que, em certa atividade lícita, há fato incidental que, inde-

pendentemente de culpa ou de má utilização pelo destinatário, altera 

os efeitos legitimamente esperados do produto (imagine-se, a título 

ilustrativo, o vazamento de certo produto químico no ato de entrega à 

empresa destinatária)".