A IMPORTÂNCIA DA MULTIFUNCIONALIDADE DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Patrícia Carrijo
Juíza, presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego) e vice-presidente da Associação dos Magis-
trados Brasileiros (AMB).
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A proposta da Comissão de Juristas para alteração legisla-
tiva adota a aplicação do dever geral de cuidado, com inspi-
ração na função preventiva, como necessidade de uma par-
cimônia de comportamentos antijurídicos e não apenas a
contenção de danos.
Trata-se de uma nova abordagem, com ferramentas que se
aproximem mais de uma forma de proteção positiva, sem que
isso represente o fi m do juízo sobre a conduta que se reprova.
Em um desafi o concentrado para o aprimoramento legislati-
vo da vida civil, frente às novas perspectivas para a transfor-
mação social, foi aprovada a proposta de atualização do Có-
digo Civil, agora em tramitação no Congresso Nacional.
A subcomissão de Juristas responsável pelo microssistema
de responsabilidade civil apresentou sugestões que visam
restabelecer o papel de coordenação do Código, interagin-
do com outros sistemas normativos, à luz dos notáveis avan-
ços sociais e do desenvolvimento tecnológico. A fi nalidade
primordial é de solidifi car os novos paradigmas da responsa-
bilidade civil e manter o Código Civil como posição central no
âmbito do direito privado.
Mas não é só: essa modernização possibilita oferecer crité-
rios objetivos ao instituto da responsabilidade civil e valori-
zar as funções da responsabilização, situação capaz de for-
talecer o sistema jurídico e a cidadania, além de estabelecer
um marco orientativo doutrinário que conduza ao aperfeiço-
amento de decisões judiciais, o que, por sua vez, trará maior
segurança jurídica.
Em geral, os estudos sobre responsabilidade civil começam
relembrando o princípio romano de que a ninguém é dado o
direito de causar danos a outrem
(neminem laedere
). Assim,
em atenção à liberdade individual, cada ação (ou omissão)
praticada, traz uma consequência, de modo que a pessoa
assume a responsabilidade por sua liberdade de escolha e
por sua vontade.
Ao longo dos anos, houve uma abordagem do tema sob o
enfoque de sua estrutura, sem que houvesse uma normati-
zação bem clara de sua funcionalidade. No próprio Código
Civil de 2002 há uma preocupação com a regra da responsa-
bilidade contratual e da responsabilidade aquiliana, sem uma
sistematização bem defi nida, o que retrata uma responsabili-
dade relacionada, sobretudo, aos problemas da propriedade
e do descumprimento de obrigações.
Coube, portanto, à Doutrina e à Jurisprudência trazer contor-
nos e alguns parâmetros para evitar decisões díspares.
Algumas difi culdades enfrentadas pelos operadores do Direi-
to residem no modelo de subjetividade que foi adotado, pelo
qual o agente só responderia se causasse dano a outrem, de
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maneira intencional ou ao agir com imprudência, negligência
ou imperícia.
Conscientes dessas questões, a jurisprudência e a Doutrina ini-
ciaram uma das primeiras manifestações de avanço, ao condu-
zir uma interpretação mais sensível às exigências da socieda-
de, que trouxe o surgimento da inversão do ônus da prova e da
presunção de culpa, o que, por sua vez, abriu fronteiras para a
objetivação da responsabilidade.
Uma abordagem civil-constitucional - lastreada na dignidade
humana e na valoração social - que foi a adotada para as pro-
postas de alteração, parte do princípio de que a estrutura dos
institutos e categorias só pode ser defi nida com base em sua
função. Isso signifi ca que só é possível compreender a natu-
reza de um instituto após entender para que ele serve, ou seja,
qual é sua função
1
.
No atual modelo, a responsabilidade civil atua apenas como
um mecanismo de reparação; aliás, esse é o primeiro conceito
que se tem à mente quando tratamos o assunto: indenização.
Isso nos levou a um debate que possibilitou verifi car que a fun-
ção tradicional do instituto é a reparatória, ou compensatória.
E, ao trilharmos um caminho compreensivo, é possível perce-
ber, sem muito esforço, que a responsabilidade civil tem pas-
sado por mudanças signifi cativas desde o seu surgimento, so-
bretudo no que se refere ao reconhecimento de novos valores
merecedores de tutela do Estado, mesmo porque "nem todo
dano é ressarcível"
2
.
Além disso, há uma variedade de preocupações relacionadas
à (in)sufi ciência que a função ressarcitória tem demonstra-
do
3
, sobretudo por se revelar uma medida mais genérica, bem
distante do signifi cado de outrora, mesmo porque, não raras
vezes, as consequências de condutas ilícitas ou riscos assu-
midos vão além do indivíduo afetado, afetando interesses cole-
tivos e a própria estrutura social.
1 Sobre esse assunto, o Professor Pietro Perlingieri afirma que "o fato
jurídico, como qualquer outra entidade, deve ser estudado nos dois
perfis que concorrem para individuar sua natureza: a estrutura (como é)
e a função (para que serve). (...) A função do fato determina a estrutura,
a qual segue - não precede - a função" (PERLINGIERI. 2008, p. 642).
2 "Define-se o dano como a lesão a um bem jurídico. A doutrina res-
salva, todavia, que nem todo dano é ressarcível. Necessário se faz que
seja certo e atual. Certo é o dano não-hipotético, ou seja, determinado
ou determinável. Atual é o dano já ocorrido ao tempo da responsabili-
zação. Vale dizer: em regra, não se indeniza o dano futuro, pela simples
razão de que o dano ainda não há. Diz-se 'em regra' porque a evolução
social fez surgir questões e anseios que desafiam a ideia de irreparabili-
dade do dano futuro". (TEPEDINO, et. al. 2006. p. 338).
3 "Uma certa ineficácia do instrumento ressarcitório, sobretudo no
campo de lesões a interesses coletivos e extrapatrimoniais, no eco
de um 'sentimento de insatisfação com os institutos tradicionais', veio
despertar a doutrina e a jurisprudência para a busca de novos modelos
de tutela das relações privadas". (TEPEDINO, et. al. 2006, p. 501-502).
A alteração de conteúdo, signifi cado e função, deve ser vista
como um acontecimento natural e até esperado nos institutos
jurídicos, marcados pela sua historicidade e relatividade
4
.
As principais democracias liberais adotam a multifuncionalida-
de da responsabilidade civil
5
, tendo em vista a mudança de pa-
radigma do sistema de responsabilização, além da segurança
jurídica e previsibilidade que traz, exatamente o que os agentes
econômicos buscam, até mesmo para prefi xar seus custos e
calcular investimentos.
Nesse contexto, ao reconhecer o grande avanço que a socie-
dade contemporânea sofreu nos últimos anos, sobretudo re-
lacionado à realidade tecnológica, somado à objetivação da
responsabilidade civil e ao crescimento das hipóteses de dano,
emerge a necessidade de se identifi car os riscos e se verifi car
o papel - e a relevância - de suas funções, bem como de seus
instrumentos de atuação.
A proposta de reforma manteve a primazia da função clássica
de reparação - compensatória -, à luz do princípio da repara-
ção integral, com uma abordagem que visa maior efetividade
ao instituto, conforme parâmetro do "princípio da tutela efetiva".
Nesse contexto, propusemos a reforma do art. 927 e a reda-
ção de novos artigos, para a organização do fator jurídico de-
terminante da responsabilidade - nexo de imputação -, além da
identifi cação dos aspectos que determinam a obrigação de in-
denizar, o que permitiria a coexistência de regras da responsa-
bilidade subjetiva e objetiva da ação antijurídica.
Com a ressignifi cação da responsabilidade civil e a ampliação
da "tutela efetiva da vítima", cresce uma tendência de maior
aplicação da função preventiva, tido como retrato da importân-
cia de combater de forma incisiva a prática de comportamen-
tos considerados inaceitáveis na sociedade.
Para alguns estudiosos, a medida possuiria também um efeito
didático, pois o receio "de ser tachado como culpado por des-
curar da adoção de medidas necessárias de prevenção de
danos, pedagogicamente impele potenciais causadores de
danos a uma atuação cautelosa no exercício de sua atividade
econômica". (Rosenvald, 2022, p. 430).
O STJ tem enfatizado que "a função preventiva essencial
da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capa-
zes de produzir riscos intoleráveis". (Informativo n. 574, REsp
1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; e Informativo n.
538, REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão).
A proposta da Comissão de Juristas para alteração legislativa,
adota a aplicação do dever geral de cuidado, com inspiração
4 "Com o transcorrer das experiências históricas, institutos, conceitos,
instrumentos, técnicas jurídicas, embora permaneçam nominalmente
idênticos, mudam de função, de forma que, por vezes, acabam por
servir a objetivos diametralmente opostos àqueles originais." (PERLIN-
GIERI. 2008, p. 141).
5 Nesse sentido: "Especificamente, no setor da responsabilidade civil
há uma pluralidade de funções, sem qualquer prioridade hierárquica de
uma sobre outra." (ROSENVALD, 2022, p. 313).
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na função preventiva, sobretudo após o advento do Código Ci-
vil da Nação Argentina (art. 1.710), como necessidade de uma
parcimônia de comportamentos antijurídicos e não apenas a
contenção de danos.
Esse novo olhar certamente colocará em foco o comporta-
mento do agente, mas em um contexto diferente do caráter pu-
nitivo da tutela negativa - reativa - do direito. Trata-se de uma
nova abordagem da responsabilidade civil que intervenha an-
tes da ocorrência do dano, com ferramentas que se aproxi-
mem mais de uma forma de proteção positiva - tutela positiva
-, sem que isso represente o fi m do juízo sobre a conduta que
se reprova.
Nas palavras de Norberto Bobbio, "a noção de sanção positiva
deduz-se, a contrário sensu, daquela mais bem elaborada de
sanção negativa. Enquanto o castigo é uma reação a uma ação
má, o prêmio é uma reação a uma ação boa". (BOBBIO. 2007,
p. 24).
Exatamente por isso que há a necessidade de que o Código
Civil reassuma esse papel de centralidade e traga defi nições
claras para fortalecer o sistema jurídico e a cidadania, bem
como assegurar os avanços sociais e tecnológicos que temos
experimentado.
Foi exatamente esta a proposta de redação do art. 927-A, em
uma releitura constitucional do direito civil, a fi m de que a tute-
la positiva pudesse assumir o um mecanismo complementar à
tutela negativa - amplamente conhecida, diretamente relacio-
nada às fi nalidades substanciais estabelecidas na Constitui-
ção.
Não é demais lembrar que a prevenção de danos corresponde
ao anseio de toda uma sociedade, principalmente quando re-
lacionados à atividades potencialmente de risco, de modo que
as decisões judiciais poderão valorizar essa tutela positiva e as
medidas adotadas para evitar o dano.
Essas funções interagem entre si e se fortalecem mutuamente,
possibilitando que o sistema de responsabilidade civil cumpra
seu papel social, como um meio para diminuir os custos dos
acidentes e promover o bem-estar da sociedade, o que, repito,
se traduz em segurança jurídica.
A importância da multifuncionalidade da responsabilidade civil
reside, portanto, na sua capacidade de adaptar-se às deman-
das de uma sociedade em constante transformação, atuan-
do como um instrumento de regulação social. Ao reconhecer
a responsabilidade civil como um mecanismo multifuncional, o
direito amplia seu escopo de atuação, contribuindo não apenas
para a solução de confl itos, mas também para a prevenção de
danos e a promoção de uma convivência social mais harmôni-
ca e segura.
Essa releitura é fundamental para o atual momento da socieda-
de brasileira, quando recordamos que o estudo do direito civil,
à luz da Constituição de 1988, não pode se esquivar de alguns
pontos norteadores, quais sejam: (i) a superioridade e a efi cá-
cia normativa da Constituição; (ii) a integração e a complexi-
dade do sistema jurídico; e (iii) a interpretação com propósitos
práticos, somados a uma abordagem metodológica, relaciona-
da ao pensamento pós-positivista; (iv) a consideração da his-
toricidade dos institutos e categorias; (v) a prevalência dos in-
teresses existenciais sobre os de natureza patrimonial; e (vi) a
reinterpretação funcional.
Portanto, há uma necessidade, evidente e crucial, de se su-
perar a natureza monofuncional da responsabilidade civil,
sobretudo por uma análise constitucional e pela leitura con-
temporânea, de uma sociedade plural, marcada por avanços
tecnológicos, como forma de nos adequar à atual realidade,
como forma de reforçar a segurança jurídica frente a transfor-
mação social.
Referências
BOBBIO, Norberto. Trad. Daniela Beccaccia Versiani.
Da es-
trutura à função: novos estudos de teoria do direito.
Ba-
rueri: Manole, 2007.
MORAES, Ana Beatriz; LOPES, Carlos Eduardo.
A
Função
Preventiva da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro
.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à pessoa humana:
uma releitura civil-constitucional dos danos morais
. 2. ed.
Rio de Janeiro: Ed. Processo, 2017.
PERLINGIERI, Pietro.
O direito civil na legalidade constitu-
cional
. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
RIBEIRO, Mariana Souza.
Responsabilidade Civil: Aspec-
tos Reparatórios e Sancionatórios
. Belo Horizonte: Del Rey,
2021.
ROSENVALD, Nelson.
As Funções da Responsabilidade Ci-
vil
. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
SILVA, João Carlos.
Multifuncionalidade da Responsabili-
dade Civil: Uma Análise Contemporânea
. 2. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2022.
TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson.
As penas pri-
vadas no direito brasileiro
. In: SARMENTO, Daniel; GALDI-
NO, Flavio. Direitos fundamentais: estudos em homenagem Ri-
cardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto.
Responsabilidade civil
preventiva: a proteção contra a violação dos direitos e a
tutela inibitória material
. São Paulo: Malheiros, 2014.