USUCAPIÃO FAMILIAR NA ATUALIZAÇÃO DO
CÓDIGO CIVIL: UM OLHAR À LUZ DA PROTEÇÃO DAS
VULNERABILIDADES
Maria Cristina Santiago
Doutora em direito pela UFPB, integra a Comissão de Juristas de atualização do CC do Senado Federal. Pesquisadora do
grupo de pesquisa Constitucionalização das relações privadas - Conrep da UFPE. Juíza do TER/PB - categoria Jurista. Ad-
vogada e sócia-fundadora do Santiago & Rangel advogados. Professora de Direito dos cursos de graduação e pós-gradua-
ção do UNIPÊ. @mariacristinasantiago_
11
Com imensa honra integrei a Comissão de Juristas, respon-
sável pela apresentação de um anteprojeto de lei de atuali-
zação e reforma do Código Civil. Ingressei na Comissão em
setembro de 2023 e a partir de então foram horas de intensa
imersão no Direito Civil, especialmente, no Direito das Coisas,
por fazer parte dessa subcomissão ao lado do Desembarga-
dor Marco Oliveira Milagres (TJMG) e do Advogado Carlos
Antônio Vieira Fernandes Filho, sob a relatoria do Desembar-
gador Marco Aurélio Bezerra de Melo (TJRJ). Trago algumas
paixões na vida, e a propósito deste escrito compartilho com
os leitores minha paixão pela literatura. Assim, não poderia
iniciar estas linhas, sem dividir com o leitor uma imagem que
sempre me vem à mente, quando penso no Código Civil vi-
gente.
Sabe-se que o Código Civil brasileiro de 2002, em muitos
aspectos, assemelha-se ao personagem Benjamin Button,
imortalizado pela escrita precisa de Fitzgerald, na década de
1922
1
e, posteriormente, conhecido também por aqueles que
nutrem o fascínio pelas telas de cinema numa produção mag-
nifi camente dirigida por David Fincher e interpretada pelo
1 FIZGERALD, F. Socott. O curioso caso de Benjamin Button. Trad.
JÚNIOR MOREIRA, Francisco; ilustrado por CAITANO, Venez. São
Paulo: Principis, 2023. Disponível
aqui
. Acesso em: 01 jun. 2024.
trabalho impecável dos atores Brad Pitt, Cate Blanchet e Julia
Ormond
2
.
Quem assistiu ao fi lme ou leu o romance de Fitzgerald, sabe
que Benjamin Button dribla a ordem de
Chronos
3
e rejuve-
nesce com o passar dos anos. Assim, apesar de nascer ido-
so, com os achaques próprios da idade, à medida que o
tempo passa, Benjamin vai atingindo o seu auge em aptidão
física, psíquica e intelectual. Nas telas do cinema esse apo-
geu é retratado pela beleza do ator Brad Pitt. Embora tanto
o romance quanto o fi lme homônimo nos proponham certas
conclusões a respeito da solidão inerente a esse caminho in-
verso, trilhado pelo personagem, permite-nos também so-
nhar com o tempo, como um fi el amigo, conduzindo-nos à
nossa melhor forma.
Infelizmente, a semelhança entre o Código Civil de 2002
e Benjamin Button guarda semelhança apenas quanto ao
nascimento. Ambos nasceram velhos, mas enquanto o he-
rói de Fitzgerald rejuvenesce, o nosso Código, infelizmen-
te, permaneceu velho por todo o tempo. Por essa razão, an-
tes de tudo, é preciso registrar a importância fundamental da
2 Disponível aqui. Acesso em: 02 jun. 2024.
3 Cf. em FERRY, Luc. A Sabedoria dos Mitos Gregos. Aprender a
Viver II. Trad.: Jorge Bastos. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2012,
recurso digital. Kindle.
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jurisprudência brasileira que transcendeu a norma e a aproxi-
mou da realidade social que a alberga.
Para tanto, é suficiente lançar um olhar para o passado, para
compreender que a aprovação do Projeto de 1975, transforma-
do posteriormente na Lei nº 10.406, de 2002, inauguraria, inva-
riavelmente, novas dificuldades de harmonização das fontes
normativas revisitadas pelos valores axiológicos introduzidos
pela redemocratização do país e cristalizados na Carta Política
de 1988
4
.
Desse modo o trabalho da Comissão
5
, sob a condução dos
incansáveis Relatores Gerais Professores Rosa Maria Nery e
Flávio Tartuce, foi pautado na manutenção das diretrizes princi-
piológicas da operabilidade, sociabilidade e eticidade, marcas
indeléveis do Código Reale, que representa extrema sensibili-
dade e acerto na normatização da vida privada.
Destarte, procurou-se incorporar ao texto normativo aquilo que
já estava consolidado na Jurisprudência dos Tribunais Supe-
riores; nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil e na Legis-
lação extravagante afeita a cada área do Direito Civil.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se a abordar o tema
que será objeto dessa reflexão: usucapião familiar.
A escolha do tema se deveu a dois fatores. Primeiro por se tra-
tar de um dos institutos mais utilizados para resolver a questão
fundiária no Brasil, desempenhando importante papel de regu-
larização fundiária e de proteção da posse. O segundo motivo,
igualmente importante, deve-se aos dados da estatística de-
monstrando que mais da metade da população brasileira tem
seus domicílios liderados por mulheres.
No censo 2022
6
, dos 75 milhões de lares, 50,8% eram chefia-
dos por mulheres, o que corresponde a 38,1 milhões de lares.
Nesse panorama, não se pode furtar de lançar na atividade de
atualização desse normativo uma análise sob a perspectiva
de gênero. Essa recomendação, inclusive, pode ser vista em
outros dispositivos que serão objeto de futuras reflexões. Pois
bem. Por essa razão, a lei 12.424, de 2011
7
, em seu Art. 9, alterou
o Código Civil trazendo nova modalidade de aquisição de pro-
priedade por usucapião. Veja-se a redação vigente:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterrup-
tamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, so-
bre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-
-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua mo-
radia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
4 Confirmar em PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade consti-
tucional. Trad.: CICCO, Maria Cristina de. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
5 Disponível
aqui
. Acesso em: 02 jun. 2024.
6 Disponível
aqui
. Acesso em: 02 jun. 2022.
7 BRASIL. Lei 12.424, de 16 de junho de 2011. Altera a Lei nº 10.188, de 12
de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
para dispor sobre o programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e
sobre a usucapião especial de imóvel urbano, e dá outras providências.
Disponível
aqui
. Acesso em: 2 jun. 2024.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mes-
mo possuidor mais de uma vez.
A nova modalidade de usucapião, imediatamente, passou a ser
palco de intensas digressões doutrinárias e jurisprudenciais.
Sabe-se que a usucapião tem incidência para possibilitar a
aquisição de propriedade de um bem por aquelas pessoas que
exercem atos de posse por certo período, sobre imóveis rurais
e urbanos, dando-lhes destinação social e econômica, sem,
contudo, dispor do título de propriedade necessário a transfe-
rências e negociações imobiliárias.
Controverte a doutrina tratar-se de aquisição originária ou de-
rivada, embora se veja na dogmática brasileira a prevalência
do entendimento de consubstanciar-se em forma de aquisi-
ção originária de direitos reais, uma vez que sua incidência não
pressupõe a existência de uma relação jurídica anterior entre
aquele que exerce a posse com
animo domini
e o que vem a
perder a coisa em razão de sua inércia, associada ao transcur-
so do tempo
8
.
A doutrina imediatamente passou a denominar a nova forma
de aquisição de propriedade de usucapião familiar ou por me-
ação, também concebida como forma de aquisição "espe-
cialíssima". Explica-se. Como dito, a maioria da doutrina pátria
concebe a usucapião como forma originária de aquisição da
propriedade por não pressupor relação jurídica anterior entre
a pessoa do usucapiente e o anterior proprietário. Nessa nova
modalidade, porém, ao que parece, a aquisição seria deriva-
da, porquanto é imprescindível a existência de uma relação de
conjugalidade (firmada no casamento) ou de convivência (fir-
mada na união estável) entre o usucapiente e o anterior pro-
prietário. Desse modo, para atrair a incidência normativa, são
exigidos alguns requisitos, a saber: i) extensão do imóvel; ii) re-
lação de conjugalidade ou união estável; iii) abandono do lar, iv)
o transcurso do tempo.
Outra situação que rendeu calorosa digressão na doutrina
foi a respeito de o objeto dessa modalidade de usucapião ser
alvo de composse ou de condomínio, na medida em que a nor-
ma de forma expressa aduz "de 250 metros de área que
dívi-
da
com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro", o que levantaria
a dúvida sobre a possibilidade de sua incidência nos casos de
entidades familiares regidas por regimes de bens em que não
houvesse a comunicação do patrimônio, a exemplo da separa-
ção convencional de bens, prevista no art. 1.687 do Código Ci-
vil de 2002; ou, ainda, se seria possível sua incidência caso se
8 Usucapião é compreendido como aquisição originária por PEREIRA,
Lafayette Rodrigues. Direito das coisas. Atualizado por Ricardo Rodri-
gues Gama. Campinas: Russell Editores, 2003. Tomo I, p. 112; GOMES,
Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por FACHIN, Luiz Edson. Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 80; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito
civil brasileiro: direito das coisas, 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.
179; LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de
Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1964. v. VI, p. 155. Defendem a natureza
derivada da usucapião: BEVILAQUA, Clovis. Direito das coisas. 3. ed.
Rio de Janeiro: Freitas Borba, 1951. v. I, p. 131; PEREIRA, Caio Mário da
Silva. Instituições de direito civil. Atualizada por Carlos Edson do Rêgo
Monteiro Filho. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 120
43
tratasse de bem particular pertencente ao cônjuge ou convi-
vente que deixou o lar.
Nesse ponto, parece-me que atenderia melhor à exegese da
norma e, em uma interpretação conforme a constituição, ser
possível a incidência do instituto ainda que a composse se
desse apenas na ordem dos fatos, sem a imprescindível man-
comunhão do bem em razão do regime patrimonial a incidir na
entidade familiar. Nesse passo de ideia, o fato de o imóvel ser
registrado no nome de um ou de ambos os cônjuges ou con-
viventes se demonstra irrelevante. O importante é que a posse
direta do bem seja compartilhada por ambos.
Outro ponto igualmente debatido pela doutrina familiarista
9
,
logo após a alteração legislativa, deveu-se ao vocábulo "aban-
dono". Para alguns, poderia reabrir a possibilidade de perqui-
rição de "culpa" nas rupturas familiares, indo na contramão da
exegese introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, de
2010, que transpôs essa inferência para o âmbito privado da
vida do ex-casal, primando pela concretização do direito fun-
damental à intimidade.
É digno de registro que grande parte desses questionamen-
tos já foi paulatinamente enfrentada pela jurisprudência pátria
e pelos enunciados das Jornadas de Direito Civil
10
, que têm
contribuído fortemente para a consolidação da hermenêutica
privatística. Assim, por óbvio não pode sofrer com a perda da
propriedade a mulher que necessita sair de casa em razão de
violência doméstica. Pensar diferente seria afrontar a herme-
nêutica do julgamento na perspectiva de gênero introduzida
pela Resolução nº 492, do CNJ
11
e que igualmente serviu de
baliza hermenêutica para os trabalhos da Comissão de atuali-
zação do Código Civil de 2002.
Ultrapassadas essas questões, passa-se à nova redação do
dispositivo:
Art. 1.240-A Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterrupta-
mente e sem oposição,
posse com intenção de dono
, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados), cuja propriedade divida com ex-
-cônjuge ou
ex-convivente
que abandonou o lar, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á a
proprieda-
de integral
, desde que não seja proprietário de outro imóvel ur-
bano ou rural
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mes-
mo possuidor mais de uma vez.
§ 2. O prazo mencionado neste dispositivo, deve ser con-
tado da data do fim da composse existente entre os ex-
-cônjuges ou os ex-conviventes.
§3. Presume-se cessada a composse quando, a partir
do fim da posse com intenção de dono, em conjunto, o
9 Cf. DIAS, Maria Berenice. Disponível
aqui
. Acesso em: 02 jun. 2024.
10 Cf. Enunciados 498; 499; 500; 501 e 502, da V JDC; 595 da VII JDC e
664, da IX JDC. Disponível
aqui
. Acesso em: 02 jun. 2024.
11 Disponível
aqui
. Acesso em: 02 jun. 2024.
ex-cônjuge ou ex-convivente deixa de arcar com as des-
pesas relativas ao imóvel
.
§ 4. As expressões ex-cônjuge e ex-convivente, contidas
neste dispositivo, correspondem à situação fática da se-
paração, independentemente de divórcio ou de dissolu-
ção de união estável.
§ 5. O requisito do abandono do lar deve ser interpretado
como abandono voluntário da posse do imóvel, não im-
portando em averiguação da culpa pelo fim da sociedade
conjugal, do casamento ou da união estável
.
A atualização deste dispositivo, como pode ser observado,
pautou-se na atualização do instituto para albergar no vernácu-
lo as entidades familiares homoafetivas, não fazendo mais re-
ferência a ex-companheiro e sim ex-convivente, por alcançar a
tutela da pessoa independentemente de gênero ou orientação
sexual. Restou consignado o termo inicial da fluência do pra-
zo, trazendo para a norma o que já era conteúdo de enunciado.
Outra alteração foi a substituição do termo "domínio" por "pro-
priedade", posto que o domínio é o poder sobre a coisa, é o pró-
prio pressuposto da pretensão, e o que se busca com a usuca-
pião é o título de propriedade.
Além disso, resta clara a questão de o abandono ser voluntá-
rio, protegendo dessa forma aquela mulher que sai de casa em
razão de violência doméstica. Outro ponto que merece desta-
que é a questão de explicitação da posse indireta a impedir a
incidência do instituto. Ou seja, é imprescindível que o anterior
compossuidor ou coproprietário deixe de efetivar todo paga-
mento relativo ao imóvel ou à assistência material da família.
Assim, pode-se perceber que a atualização proposta foi no
sentido de acompanhar as mudanças sociais na tentativa de
garantir que a legislação reflita a realidade contemporânea.
No campo do direito das famílias emerge a imprescindibilidade
de um olhar mais aguçado em razão das múltiplas transforma-
ções nos padrões de comportamento, de modo a reclamar um
cuidado especial.
Infelizmente, na realidade em que o país ocupa o 7º lugar
no
ranking
de feminicídio
12
e violência doméstica, é fundamen-
tal fornecer mais proteção às mulheres que são abandonadas
e permanecem na residência familiar, pois essas situações fre-
quentemente as deixam em uma posição de extrema vulnera-
bilidade econômica e social.
A usucapião familiar surge como importante mecanismo jurí-
dico, permitindo que essas mulheres adquiram a propriedade
do imóvel onde residem após um período de tempo, garantin-
do-lhes segurança habitacional e estabilidade. Esse instituto é
crucial para assegurar que essas mulheres não sejam desam-
paradas, reconhecendo seu direito à moradia e proporcionan-
do uma base mais sólida para reconstruírem suas vidas.
12 Disponível
aqui
. Acesso em: 02 jun. 2024.