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USUCAPIÃO FAMILIAR NA ATUALIZAÇÃO DO 

CÓDIGO CIVIL: UM OLHAR À LUZ DA PROTEÇÃO DAS 

VULNERABILIDADES

Maria Cristina Santiago

Doutora em direito pela UFPB, integra a Comissão de Juristas de atualização do CC do Senado Federal. Pesquisadora do 
grupo de pesquisa Constitucionalização das relações privadas - Conrep da UFPE. Juíza do TER/PB - categoria Jurista. Ad-
vogada e sócia-fundadora do Santiago & Rangel advogados. Professora de Direito dos cursos de graduação e pós-gradua-
ção do UNIPÊ. @mariacristinasantiago_

11

Com imensa honra integrei a Comissão de Juristas, respon-
sável pela apresentação de um anteprojeto de lei de atuali-
zação e reforma do Código Civil. Ingressei na Comissão em 
setembro de 2023 e a partir de então foram horas de intensa 
imersão no Direito Civil, especialmente, no Direito das Coisas, 
por fazer parte dessa subcomissão ao lado do Desembarga-
dor Marco Oliveira Milagres (TJMG) e do Advogado Carlos 
Antônio Vieira Fernandes Filho, sob a relatoria do Desembar-
gador Marco Aurélio Bezerra de Melo (TJRJ). Trago algumas 
paixões na vida, e a propósito deste escrito compartilho com 
os leitores minha paixão pela literatura. Assim, não poderia 
iniciar estas linhas, sem dividir com o leitor uma imagem que 
sempre me vem à mente, quando penso no Código Civil vi-
gente.

Sabe-se que o Código Civil brasileiro de 2002, em muitos 
aspectos, assemelha-se ao personagem Benjamin Button, 
imortalizado pela escrita precisa de Fitzgerald, na década de 
1922

1

 e, posteriormente, conhecido também por aqueles que 

nutrem o fascínio pelas telas de cinema numa produção mag-
nifi camente dirigida por David Fincher e interpretada pelo 

1 FIZGERALD, F. Socott. O curioso caso de Benjamin Button. Trad. 
JÚNIOR MOREIRA, Francisco; ilustrado por CAITANO, Venez. São 
Paulo: Principis, 2023. Disponível 

aqui

. Acesso em: 01 jun. 2024.

trabalho impecável dos atores Brad Pitt, Cate Blanchet e Julia 
Ormond

2

.

Quem assistiu ao fi lme ou leu o romance de Fitzgerald, sabe 
que Benjamin Button dribla a ordem de 

Chronos

3

  e rejuve-

nesce com o passar dos anos. Assim, apesar de nascer ido-
so, com os achaques próprios da idade, à medida que o 
tempo passa, Benjamin vai atingindo o seu auge em aptidão 
física, psíquica e intelectual. Nas telas do cinema esse apo-
geu é retratado pela beleza do ator Brad Pitt. Embora tanto 
o romance quanto o fi lme homônimo nos proponham certas 
conclusões a respeito da solidão inerente a esse caminho in-
verso, trilhado pelo personagem, permite-nos também so-
nhar com o tempo, como um fi el amigo, conduzindo-nos à 
nossa melhor forma.

Infelizmente, a semelhança entre o Código Civil de 2002 
e Benjamin Button guarda semelhança apenas quanto ao 
nascimento. Ambos nasceram velhos, mas enquanto o he-
rói de Fitzgerald rejuvenesce, o nosso Código, infelizmen-
te, permaneceu velho por todo o tempo. Por essa razão, an-
tes de tudo, é preciso registrar a importância fundamental da 

2 Disponível aqui. Acesso em: 02 jun. 2024.

3 Cf. em FERRY, Luc. A Sabedoria dos Mitos Gregos. Aprender a 
Viver II. Trad.: Jorge Bastos. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2012, 
recurso digital. Kindle.

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42

jurisprudência brasileira que transcendeu a norma e a aproxi-
mou da realidade social que a alberga.

Para tanto, é suficiente lançar um olhar para o passado, para 
compreender que a aprovação do Projeto de 1975, transforma-
do posteriormente na Lei nº 10.406, de 2002, inauguraria, inva-
riavelmente, novas dificuldades de harmonização das fontes 
normativas revisitadas pelos valores axiológicos introduzidos 
pela redemocratização do país e cristalizados na Carta Política 
de 1988

4

.

Desse modo o trabalho da Comissão

5

, sob a condução dos 

incansáveis Relatores Gerais Professores Rosa Maria Nery e 
Flávio Tartuce, foi pautado na manutenção das diretrizes princi-
piológicas da operabilidade, sociabilidade e eticidade, marcas 
indeléveis do Código Reale, que representa extrema sensibili-
dade e acerto na normatização da vida privada.

Destarte, procurou-se incorporar ao texto normativo aquilo que 
já estava consolidado na Jurisprudência dos Tribunais Supe-
riores; nos Enunciados das Jornadas de Direito Civil e na Legis-
lação extravagante afeita a cada área do Direito Civil.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a abordar o tema 
que será objeto dessa reflexão: usucapião familiar.

A escolha do tema se deveu a dois fatores. Primeiro por se tra-
tar de um dos institutos mais utilizados para resolver a questão 
fundiária no Brasil, desempenhando importante papel de regu-
larização fundiária e de proteção da posse. O segundo motivo, 
igualmente importante, deve-se aos dados da estatística de-
monstrando que mais da metade da população brasileira tem 
seus domicílios liderados por mulheres.

No censo 2022

6

, dos 75 milhões de lares, 50,8% eram chefia-

dos por mulheres, o que corresponde a 38,1 milhões de lares. 
Nesse panorama, não se pode furtar de lançar na atividade de 
atualização desse normativo uma análise sob a perspectiva 
de gênero. Essa recomendação, inclusive, pode ser vista em 
outros dispositivos que serão objeto de futuras reflexões. Pois 
bem. Por essa razão, a lei 12.424, de 2011

7

, em seu Art. 9, alterou 

o Código Civil trazendo nova modalidade de aquisição de pro-
priedade por usucapião. Veja-se a redação vigente:

Art. 1.240-A.  Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterrup-
tamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, so-
bre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-
-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua mo-
radia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde 
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

4 Confirmar em PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade consti-
tucional. Trad.: CICCO, Maria Cristina de. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

5 Disponível 

aqui

. Acesso em: 02 jun. 2024.

6 Disponível 

aqui

. Acesso em: 02 jun. 2022.

7 BRASIL. Lei 12.424, de 16 de junho de 2011. Altera a Lei nº 10.188, de 12 
de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 
para dispor sobre o programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e 
sobre a usucapião especial de imóvel urbano, e dá outras providências. 
Disponível 

aqui

. Acesso em: 2 jun. 2024.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mes-
mo possuidor mais de uma vez.

A nova modalidade de usucapião, imediatamente, passou a ser 
palco de intensas digressões doutrinárias e jurisprudenciais. 
Sabe-se que a usucapião tem incidência para possibilitar a 
aquisição de propriedade de um bem por aquelas pessoas que 
exercem atos de posse por certo período, sobre imóveis rurais 
e urbanos, dando-lhes destinação social e econômica, sem, 
contudo, dispor do título de propriedade necessário a transfe-
rências e negociações imobiliárias.

Controverte a doutrina tratar-se de aquisição originária ou de-
rivada, embora se veja na dogmática brasileira a prevalência 
do entendimento de consubstanciar-se em forma de aquisi-
ção originária de direitos reais, uma vez que sua incidência não 
pressupõe a existência de uma relação jurídica anterior entre 
aquele que exerce a posse com 

animo domini

  e o que vem a 

perder a coisa em razão de sua inércia, associada ao transcur-
so do tempo

8

.

A doutrina imediatamente passou a denominar a nova forma 
de aquisição de propriedade de usucapião familiar ou por me-
ação, também concebida como forma de aquisição "espe-
cialíssima". Explica-se. Como dito, a maioria da doutrina pátria 
concebe a usucapião como forma originária de aquisição da 
propriedade por não pressupor relação jurídica anterior entre 
a pessoa do usucapiente e o anterior proprietário. Nessa nova 
modalidade, porém, ao que parece, a aquisição seria deriva-
da, porquanto é imprescindível a existência de uma relação de 
conjugalidade (firmada no casamento) ou de convivência (fir-
mada na união estável) entre o usucapiente e o anterior pro-
prietário. Desse modo, para atrair a incidência normativa, são 
exigidos alguns requisitos, a saber:  i) extensão do imóvel; ii) re-
lação de conjugalidade ou união estável; iii) abandono do lar, iv) 
o transcurso do tempo. 

Outra situação que rendeu calorosa digressão na doutrina 
foi a respeito de o objeto dessa modalidade de usucapião ser 
alvo de composse ou de condomínio, na medida em que a nor-
ma de forma expressa aduz "de 250 metros de área que 

dívi-

da

  com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro", o que levantaria 

a dúvida sobre a possibilidade de sua incidência nos casos de 
entidades familiares regidas por regimes de bens em que não 
houvesse a comunicação do patrimônio, a exemplo da separa-
ção convencional de bens, prevista no art. 1.687 do Código Ci-
vil de 2002; ou, ainda, se seria possível sua incidência caso se 

8 Usucapião é compreendido como aquisição originária por PEREIRA, 
Lafayette Rodrigues. Direito das coisas. Atualizado por Ricardo Rodri-
gues Gama. Campinas: Russell Editores, 2003. Tomo I, p. 112; GOMES, 
Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por FACHIN, Luiz Edson. Rio 
de Janeiro: Forense, 2010, p. 80; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito 
civil brasileiro: direito das coisas, 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 
179; LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. 3. ed. Rio de 
Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1964. v. VI, p. 155. Defendem a natureza 
derivada da usucapião: BEVILAQUA, Clovis. Direito das coisas. 3. ed. 
Rio de Janeiro: Freitas Borba, 1951. v. I, p. 131; PEREIRA, Caio Mário da 
Silva. Instituições de direito civil. Atualizada por Carlos Edson do Rêgo 
Monteiro Filho. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 120

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43

tratasse de bem particular pertencente ao cônjuge ou convi-
vente que deixou o lar.

Nesse ponto, parece-me que atenderia melhor à exegese da 
norma e, em uma interpretação conforme a constituição, ser 
possível a incidência do instituto ainda que a composse se 
desse apenas na ordem dos fatos, sem a imprescindível man-
comunhão do bem em razão do regime patrimonial a incidir na 
entidade familiar. Nesse passo de ideia, o fato de o imóvel ser 
registrado no nome de um ou de ambos os cônjuges ou con-
viventes se demonstra irrelevante. O importante é que a posse 
direta do bem seja compartilhada por ambos.

Outro ponto igualmente debatido pela doutrina familiarista

9

logo após a alteração legislativa, deveu-se ao vocábulo "aban-
dono". Para alguns, poderia reabrir a possibilidade de perqui-
rição de "culpa" nas rupturas familiares, indo na contramão da 
exegese introduzida pela Emenda Constitucional nº 66, de 
2010, que transpôs essa inferência para o âmbito privado da 
vida do ex-casal, primando pela concretização do direito fun-
damental à intimidade.

É digno de registro que grande parte desses questionamen-
tos já foi paulatinamente enfrentada pela jurisprudência pátria 
e pelos enunciados das Jornadas de Direito Civil

10

, que têm 

contribuído fortemente para a consolidação da hermenêutica 
privatística. Assim, por óbvio não pode sofrer com a perda da 
propriedade a mulher que necessita sair de casa em razão de 
violência doméstica. Pensar diferente seria afrontar a herme-
nêutica do julgamento na perspectiva de gênero introduzida 
pela Resolução nº 492, do CNJ

11

   e que igualmente serviu de 

baliza hermenêutica para os trabalhos da Comissão de atuali-
zação do Código Civil de 2002.

Ultrapassadas essas questões, passa-se à nova redação do 
dispositivo:

Art. 1.240-A Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterrupta-
mente e sem oposição, 

posse com intenção de dono

, com 

exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), cuja propriedade divida com ex-
-cônjuge ou 

ex-convivente

 que abandonou o lar, utilizando-o 

para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á a 

proprieda-

de integral

, desde que não seja proprietário de outro imóvel ur-

bano ou rural

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mes-
mo possuidor mais de uma vez.

§ 2. O prazo mencionado neste dispositivo, deve ser con-
tado da data do fim da composse existente entre os ex-
-cônjuges ou os ex-conviventes.

§3. Presume-se cessada a composse quando, a partir 
do fim da posse com intenção de dono, em conjunto, o 

9 Cf. DIAS, Maria Berenice. Disponível 

aqui

. Acesso em: 02 jun. 2024.

10 Cf. Enunciados 498; 499; 500; 501 e 502, da V JDC; 595 da VII JDC e 
664, da IX JDC. Disponível 

aqui

. Acesso em: 02 jun. 2024.

11 Disponível 

aqui

. Acesso em: 02 jun. 2024.

ex-cônjuge ou ex-convivente deixa de arcar com as des-
pesas relativas ao imóvel

.

§ 4. As expressões ex-cônjuge e ex-convivente, contidas 
neste dispositivo, correspondem à situação fática da se-
paração, independentemente de divórcio ou de dissolu-
ção de união estável.
§ 5. O requisito do abandono do lar deve ser interpretado 
como abandono voluntário da posse do imóvel, não im-
portando em averiguação da culpa pelo fim da sociedade 
conjugal, do casamento ou da união estável

.

A atualização deste dispositivo, como pode ser observado, 
pautou-se na atualização do instituto para albergar no vernácu-
lo as entidades familiares homoafetivas, não fazendo mais re-
ferência a ex-companheiro e sim ex-convivente, por alcançar a 
tutela da pessoa independentemente de gênero ou orientação 
sexual.   Restou consignado o termo inicial da fluência do pra-
zo, trazendo para a norma o que já era conteúdo de enunciado. 
Outra alteração foi a substituição do termo "domínio" por "pro-
priedade", posto que o domínio é o poder sobre a coisa, é o pró-
prio pressuposto da pretensão, e o que se busca com a usuca-
pião é o título de propriedade.

Além disso, resta clara a questão de o abandono ser voluntá-
rio, protegendo dessa forma aquela mulher que sai de casa em 
razão de violência doméstica. Outro ponto que merece desta-
que é a questão de explicitação da posse indireta a impedir a 
incidência do instituto. Ou seja, é imprescindível que o anterior 
compossuidor ou coproprietário deixe de efetivar todo paga-
mento relativo ao imóvel ou à assistência material da família.  

Assim, pode-se perceber que a atualização proposta foi no 
sentido de acompanhar as mudanças sociais na tentativa de 
garantir que a legislação reflita a realidade contemporânea.

No campo do direito das famílias emerge a imprescindibilidade 
de um olhar mais aguçado em razão das múltiplas transforma-
ções nos padrões de comportamento, de modo a reclamar um 
cuidado especial.

Infelizmente, na realidade em que o país ocupa o 7º lugar 
no 

ranking

 de feminicídio

12

 e violência doméstica, é fundamen-

tal fornecer mais proteção às mulheres que são abandonadas 
e permanecem na residência familiar, pois essas situações fre-
quentemente as deixam em uma posição de extrema vulnera-
bilidade econômica e social.

A usucapião familiar surge como importante mecanismo jurí-
dico, permitindo que essas mulheres adquiram a propriedade 
do imóvel onde residem após um período de tempo, garantin-
do-lhes segurança habitacional e estabilidade. Esse instituto é 
crucial para assegurar que essas mulheres não sejam desam-
paradas, reconhecendo seu direito à moradia e proporcionan-
do uma base mais sólida para reconstruírem suas vidas.

12 Disponível 

aqui

. Acesso em: 02 jun. 2024.