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REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

Ana Cláudia Scalquette

Doutora em Direito Civil pela USP. Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Macken-
zie e do Mestrado da Escola Paulista de Direito. Conselheira Estadual da OABSP. Membro Consultor da Comissão de Juristas 
para a atualização e revisão do Código Civil.

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Muito se tem falado e se tem ouvido sobre o projeto de atua-
lização e reforma do Código Civil, sobretudo após a entrega 
ofi cial do Anteprojeto de Lei nas mãos do Senador Rodrigo 
Pacheco, ocorrida no dia 17 de abril.

A periodicidade dos artigos publicados nesta coluna tem 
sido de suma importância para trazer alguns esclarecimen-
tos quanto a pontos que vêm sendo discutidos, desde então, 
em Congressos, palestras e em salas de aula dos cursos de 
Direito.

Importante frisar que não é um Anteprojeto de um "Novo Có-
digo Civil". Mesmo que o número de artigos apresentado 
possa, aos olhos de alguns, representar uma modifi cação 
bastante extensa a ponto de poder ser tida como um novo di-
ploma, essencial ressaltar que muitas das modifi cações pro-
postas foram, apenas e tão somente, adequações do texto 
legal ao mandamento constitucional de igualdade, mormente 
porque o projeto do Código Civil de 2002 já tramitava quan-
do da promulgação da Constituição Federal, sendo esperado 
que as atualizações feitas por emenda pudessem deixar es-
capar, como ocorreu em vários dispositivos, discriminações 
não mais aceitas, desde 1988, em que pese a aprovação do 
texto civil tenha se dado mais de uma década depois.

Focando no Direito de Família, um dos livros com grande nú-
mero de atualizações propostas, podemos dar como exem-
plo a discriminação com relação aos fi lhos adotivos, como 
aquela que proíbe o casamento do "

adotado com o  fi lho do 

adotante

" (artigo 1.521, V, do Código Civil). Ora, o que seriam 

estes se não irmãos?

Não se justifi ca uma disposição neste sentido e o que se tem 
feito em salas de aulas, há mais de 20 anos, é comentar so-
bre o deslize de nossos legisladores ao manterem dispositivo 
previsto no Código Civil de 1916, categorizando a fi liação, uma 
vez que, desde 1988, temos a vedação expressa de discrimi-
nação entre os fi lhos (artigo 227, parágrafo 6º, Constituição 
Federal).

Outro exemplo de não atenção ao princípio da igualdade, 
agora relacionado ao gênero, pode ser citado na redação do 
inciso V do artigo 1.597 do Código Civil, no qual se considera 
fi lho por presunção aquele havido "

por inseminação artifi cial 

heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido

", ou 

seja, pode ser utilizado na inseminação espermatozoide de 
doador apenas com a concordância do marido. Não se exige, 
dessa forma, a anuência da esposa. Saberia o marido o que 
é melhor para o casal? O projeto parental não teria de ser de 
ambos?

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Mais um destaque pode ser feito com o próprio caput do artigo 
1.597 que presume concebidos "

na constância do casamento

os fi lhos nas situações descritas em seus cinco incisos. Ques-
tiona-se, neste caso, se há presunção apenas para fi lhos con-
cebidos na constância do casamento... Não seriam também 
fi lhos por presunção aqueles concebidos na constância da 
união estável, reconhecida, constitucionalmente, como entida-
de familiar, desde 1988?

No âmbito patrimonial, a extinção da obrigatoriedade do re-
gime da separação total de bens para o maior de 70 (setenta) 
anos é também medida que atende à igualdade, garantida na 
CF de 88, uma vez que, em lei, existe idade para adquirir a ca-
pacidade, mas não para perdê-la, sendo a obrigatoriedade im-
posta pelo atual texto civil prática de etarismo com "roupagem" 
de proteção patrimonial, absolutamente contrária à igualdade 
constitucional.

Estes são alguns exemplos que demonstram que os três gran-
des pilares constitucionais que modifi caram substancialmente 
o Direito de Família, quais sejam, igualdade entre homens e mu-
lheres, igualdade entre fi lhos e o reconhecimento da União Es-
tável como entidade familiar não foram integralmente observa-
dos no texto do Código Civil atual.

Fazendo uma análise um pouco mais acurada da proposta 
apresentada ao Senado, pode-se observar que a palavra con-
vivente aparece 150 (cento e cinquenta) vezes no Anteprojeto 
proposto para a reforma, o que demonstra a necessidade de 
termos a proteção, prevista em lei e de forma clara, das pesso-
as que vivem em união estável, considerada um núcleo familiar 
e, assim sendo, merecedora de ser tratada como tal.   

No quesito da atualização, percebe-se pela novidade do Livro 
proposto para o Direito Civil Digital que, nestas últimas déca-
das, surgiram temas tão novos que não se poderia supor, nos 
idos dos anos 70 - início da tramitação do projeto do atual Códi-
go - que seriam tantos os nossos desafi os. Máquinas que antes 
eram apenas ferramentas, hoje disputam com seres humanos 
a resolução de problemas com o uso da Inteligência Artifi cial, 
ao fi nal, trazendo-nos, ao invés de apenas soluções, inúmeros 
impasses.

Outro importante exemplo de situação não existente quando 
da elaboração do projeto do Código Civil de 2002 é o da Re-
produção Humana Assistida por meio de emprego de técnicas 
médicas.

O primeiro bebê concebido por fertilização "in vitro", chamado 
de "bebê de proveta", veio ao mundo, em 1978, na Inglaterra, 
sendo a técnica utilizada, no Brasil, pela primeira vez, em 1984, 
portanto, há 40 (quarenta) anos.

No Código Civil em vigor há apenas 3 (três) incisos que tratam 
do tema, mas em todos há imperfeições técnicas e, sobretudo, 
discriminações.

Atenderia ao princípio da igualdade prever que são fi lhos por 
presunção aqueles havidos a qualquer tempo quando se tratar 
"

de embriões excedentários, decorrentes de concepção artifi cial 

homóloga

"? Ou seja, apenas aqueles que estão congelados e 

foram feitos com material do próprio casal (homóloga)? Se es-
tiverem congelados e tiverem sido concebidos com material de 
doadores (heteróloga) não são fi lhos por presunção?

Outras reverberações, omissões e incongruências sobre a 
aplicação e uso das técnicas de Reprodução Humana Assisti-
da serão trazidas em uma próxima contribuição a esta coluna, 
uma vez que ensejaram a apresentação no Anteprojeto de de-
talhamento em capítulo específi co chamado de Filiação decor-
rente de Reprodução Assistida (Artigos 1.629-A e seguintes).

Os pontos ressaltados, contudo, ilustram a desigualdade da 
atual disciplina legal, mais uma demonstração de que urge a re-
visão.

A parentalidade socioafetiva, há muito reconhecida pelos tri-
bunais, é também apresentada no Anteprojeto para que possa 
ser regulada em lei, o que lhe confere a segurança e a igualda-
de de tratamento necessárias (Artigos 1.617-A e seguintes).

Embora muitos outros temas possam ser destacados, os aci-
ma escolhidos contribuem para que os leitores compreendam 
que muito do que se propõe é uma adequação necessária a 
mandamentos constitucionais e às exigências de novos temas 
que ainda não foram regulados pelo texto civil, aprovado em 
2002.

Necessário, por fi m, ressaltar que a reforma, no Livro de Famí-
lia, trouxe mudanças signifi cativas na ordem de alguns disposi-
tivos.

Em primeiro lugar, as Relações de Parentesco foram trazidas 
logo no início, em capítulo próprio nominado "

Das Pessoas na 

Família

", alteração defendida pela relatora Rosa Maria Nery 

como mudança primordial para podermos, de pronto, saber 
"quem é quem" nas relações familiares.

Observamos, na consultoria, a necessidade de se retirar a 
União Estável de um tratamento apartado para colocá-la no 
mesmo local em que estão os dispositivos relativos ao Casa-
mento, pois estariam ambas as famílias tuteladas de forma 
equânime.

Outro mote dos trabalhos foi o de buscar a simplifi cação dos 
procedimentos e prestigiar a autonomia da vontade.

Notam-se estas características na simplifi cação do então cha-
mado processo de habilitação do casamento, agora na pro-
posta - Procedimento Pré-nupcial, e na opção pela supressão 
das causas suspensivas, ambos os pontos bem justifi cados 
pelo relator Flávio Tartuce.

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A liberdade de pactuar pode ser vista na 

Sunset Clause

 (Artigo 

1.653-B), inserção defendida pelo relator da Subcomissão de 
Direito de Família, Pablo Stolze.

Merece distinção a preocupação com a proteção de vulnerá-
veis, demonstrada, exemplifi cativamente, no reconhecimento 
de fi liação, tendo sido incluído, no texto da proposta, o registro 
da paternidade para aquele que foi apontado como genitor, em 
via administrativa, em caso de negativa de realização do exa-
me de D.N.A, restando a ele eventual contestação e respectivo 
ônus da prova (artigo 1.609-A), texto aprovado após as ponde-
rações de Maria Berenice Dias.

A proteção dos vulneráveis pode ainda ser observada com a 
inserção na proposta dos Alimentos Compensatórios, com ali-
nhamentos de Rolf Madaleno (Artigo 1.709-A e seguintes), e 
com a Tomada de Decisão Apoiada, com as ponderações do 
Ministro Marco Buzzi (Artigo 1.783-A e seguintes).

É bem verdade que prestigiar a igualdade e a autonomia exige 
sair do antigo modelo e passar a viver sob a perspectiva da res-
ponsabilidade pelas escolhas e consequentes renúncias, alte-
rações que, embora fundamentais, nem sempre são fáceis ou 
de simples implementação.

Por fi m, para aqueles que desaprovam as mudanças propostas 
com o argumento de que elas, muito em breve, também esta-
rão desatualizadas, seguem as lições de Miguel Reale, quando, 
na qualidade de Supervisor da Comissão Revisora e Elabora-
dora do Código Civil de 2002, na exposição de motivos que fez, 
em 1975, ressaltou que "o que importa é ter olhos atentos ao fu-
turo, sem o temor do futuro breve ou longo que possa ter a obra 
realizada"

1

, afi rmando que "Códigos defi nitivos, intocáveis não 

os há, nem haveria vantagem em tê-los, pois sua imobilidade 
signifi caria a perda do que há de mais profundo no ser do ho-
mem, que é o seu desejo perene de perfectibilidade"

2

.

Que a imobilidade não nos domine, que o desejo de perfecti-
bilidade nos mova e que a noção da nossa falibilidade sempre 
nos acompanhe para que mantenhamos a humildade própria 
daqueles que sempre evoluem e aceitam discutir ideias novas 
sem a paralisia do medo de errar.

Minhas mais sinceras homenagens ao bravo grupo de 40 (qua-
renta) juristas, nas pessoas dos Relatores Gerais Rosa Maria 
de Andrade Nery e Flávio Tartuce, e do Presidente e Vice-Pre-
sidente da Comissão Ministros do STJ Luis Felipe Salomão e 
Marco Aurélio Belizze que lideraram por meses os trabalhos 
árduos, porque democráticos, realizados com tanta dedicação 
por todos. Foi, é e sempre será um orgulho fazer parte deste 
tão valoroso grupo. 

1

 M. REALE, O projeto do Novo Código Civil: situação após apro-

vação pelo Senado Federal, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1999, p. 47.

2

 Idem.