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A HERANÇA DIGITAL NA PROPOSTA DE 

ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: PROTEGENDO SEU 

PATRIMÔNIO DIGITAL

Laura Porto

Advogada especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Proteção 
de Dados do CNJ, Membro do GT de Inteligência Artifi cial no Poder Judiciário do CNJ, Membro da Comissão de Juristas para 
a reforma do Código Civil de 2002. DPO certifi cada internacionalmente pela EXIN. Consultora em matéria de tecnologia e pri-
vacidade.

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A máxima do fi lósofo grego Heráclito, "Não há nada mais per-
manente que a mudança", é, hoje em dia, extremamente atual 
e palpável. Vivemos em uma era onde nossa vida digital é tão 
ou mais importante que nossa vida analógica. Pense em to-
das as suas contas de redes sociais, e-mails, arquivos em nu-
vem e até mesmo em moedas digitais. Agora pense como o 
simples ato de ver a bateria do celular descarregar pode nos 
causar ansiedade, pois perdemos o acesso imediato a todos 
esses nossos recursos e informações. Sim, os aparelhos tec-
nológicos se tornaram uma extensão de nossas vidas, o que 
torna o valor desses ativos digitais ainda maior. 

No mundo de hoje, onde assinar um cheque e enviar cartas 
quase não existem mais, essa sociedade digitalizada que vi-
vemos, torna o tema ainda mais relevante. E fato é que a so-
ciedade atual não comporta mais as soluções já existentes, 
fi cando nossa legislação com uma lacuna que precisa ser 
preenchida. 

Com a evolução constante das tecnologias e a digitalização 
de praticamente todas as esferas de nossas vidas, desde co-
municações pessoais até transações fi nanceiras, as antigas 
metodologias de gestão patrimonial e sucessão tornaram-se 
obsoletas frente ao digital, e a proposta de atualização do Có-
digo Civil vem também tratando dessa questão. 

Já se perguntou o que acontece com todo esse "patrimô-
nio digital" quando falecemos? Provavelmente nunca, não 
é? Isso se justifi ca porque as antigas gerações não possuí-
am patrimônios digitais relevantes, mas hoje, com uma gera-
ção nato digital, a realidade mudou. Atualmente, nosso orde-
namento jurídico não oferece uma resposta clara para essa 
questão, evidenciando a urgente necessidade de regulamen-
tação. Mas como essa regulamentação deve ser desenvolvi-
da?

Este tema já foi objeto de alguns Projetos de Lei no Brasil

1

 e 

já possuímos algumas legislações e julgados internacionais 
sobre o assunto. No Brasil, iniciativas legislativas têm busca-
do regulamentar a herança digital, refl etindo a crescente im-
portância dos ativos digitais na vida cotidiana. No cenário 
internacional, países como Alemanha

2

, Estados Unidos

3

  e 

1 A maioria dos PL sobre o tema estão apensados ao PL 3051/2020. 
Disponível 

aqui

, acesso em 22/05/224.

2  LEADING CASE - BUNDESGERICHTSHOF (BGH)

3 Fiduciary Access to Digital Assets Act. Legislação promulgada em 
vários estados dos Estados Unidos para abordar questões relacio-
nadas ao acesso e controle deativos digitais após a morte de uma 
pessoa ou em caso de incapacidade; Disponível 

aqui

, acesso em 

22/05/224.

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Espanha

4

 já possuem discussões e abordagens sobre a ges-

tão e a transmissão de bens digitais após a morte. 

Mas antes de falarmos sobre a sucessão desses bens digitais, 
precisamos estabelecer quais são eles, e na proposta de atu-
alização do Código Civil incluímos um capítulo inteiro (Capítulo 
V) denominado "Patrimônio Digital", onde, dentre outras ques-
tões, definimos patrimônio digital da seguinte forma: 

Art. . Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intan-
gíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal 
ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em 
formato digital. 

Parágrafo único. A previsão deste artigo inclui, mas não se limi-
ta a dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos 
de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares, milhagens 
aéreas, contas de games ou jogos cibernéticos, conteúdos di-
gitais como fotos, vídeos, textos, ou quaisquer outros ativos di-
gitais, armazenados em ambiente virtual." 

Agora que entendemos que há uma definição, e que é inegá-
vel que hoje as pessoas de fato possuem um patrimônio digi-
tal, devemos pensar no que acontece com todos esses ativos 
e contas quando não estamos mais por aqui para gerenciá-los. 

Um primeiro aspecto relevante é que a pessoa, ao se cadastrar 
em uma plataforma digital, está concordando com os termos 
ali impostos. Isso traz à baila a necessidade de que as platafor-
mas digitais também se adaptem às novas vertentes do direito. 
Então quer dizer que com essa atualização estaremos entre-
gando nossa herança digital às plataformas? De forma alguma. 
Caso a proposta seja aceita, estas precisarão criar mecanis-
mos para respeitar a vontade do titular e os direitos dos herdei-
ros. Vamos então entender como deve se dar essa sucessão. 

A subcomissão de direito digital colocou o respeito à privacida-
de do falecido como premissa, respeitando tanto sua intimida-
de, como dos possíveis terceiros e interlocutores envolvidos. 
Logo, a proposta foi no sentido de que sendo transmitido, este 
não deve possibilitar o acesso ao herdeiro das mensagens pri-
vadas, por exemplo. Mas essa regra comporta a exceção de 
que mediante autorização judicial, as mensagens poderão ser 
acessadas. 

E mesmo que haja divergência entre doutrinadores, optamos, 
ainda que não de forma expressa, por dividir o patrimônio digi-
tal por naturezas. Essas categorias são: essenciais e persona-
líssimas, patrimoniais e híbridas. 

As essenciais e personalíssimas englobam informações e da-
dos que possuem apenas valor pessoal, como mensagens pri-
vadas. São elementos intrinsecamente ligados à identidade e 
privacidade do indivíduo, e sua gestão após a morte exige uma 
abordagem cuidadosa que respeite a intimidade do falecido e 
de terceiros envolvidos. 

4 LEY ORGÁNICA 3/2018. Artículo 96. Derecho al testamento digital. 
Disponível 

aqui

, acesso em 22/05/224. 

As patrimoniais

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, por outro lado, incluem ativos que possuem 

valor econômico agregado. Exemplos disso são criptomoe-
das, contas de investimentos digitais, milhagens aéreas e ou-
tros bens digitais que podem ser quantificados em termos fi-
nanceiros. A transmissão desses bens é crucial para garantir a 
continuidade do patrimônio do falecido e a segurança financei-
ra dos herdeiros. 

As híbridas, como o próprio nome sugere, possuem caracte-
rísticas de ambas as naturezas mencionadas. São ativos que, 
além de terem um valor pessoal significativo, também pos-
suem um valor econômico agregado. Um exemplo típico seria 
uma conta de mídia social monetizada. 

Ponto relevante a ser destacado neste momento, é que os 
bens digitais que possuem valor econômico agregado, seja 
puro ou híbrido, integram a herança e devem ser transmitidos 
aos herdeiros. No mundo atual, onde a economia digital cresce 
exponencialmente, muitos indivíduos acumulam significativos 
ativos digitais que possuem valor financeiro. Esses ativos po-
dem incluir criptomoedas, contas de investimentos online, mi-
lhagens aéreas e tokens não fungíveis (NFTs), entre outros. A 
inclusão desses bens na herança é crucial para garantir que o 
patrimônio do falecido seja devidamente administrado e trans-
mitido aos seus sucessores. O que significa que as plataformas 
digitais onde esses ativos estão armazenados também preci-
sam adaptar-se às novas realidades jurídicas, implementando 
políticas e procedimentos que permitam a transferência segura 
e legal dos ativos digitais aos herdeiros, respeitando as disposi-
ções legais aplicáveis. 

Mas se apenas os bens com valor econômico são transferidos 
automaticamente aos herdeiros e integram a herança, como 
ficam os demais? Estabeleceu-se então, que a transmissão 
hereditária dos dados e informações contidas em qualquer 
aplicação de internet, bem como das senhas ou códigos de 
acesso, pode ser regulada em testamento ou meios adminis-
trativos oferecidos pela plataforma. 

A  ideia é justamente dar o poder de decisão ao usuário, que 
pode então se utilizar de testamento para tal finalidade, o que 
é o mais aconselhável, ou definir dentro da própria plataforma 
este herdeiro (como muitas já fazem, o Facebook, por exem-
plo) e mais, seguimos o entendimento de que o compartilha-
mento de senhas ou de outras formas para acesso a contas 
pessoais será equiparado a disposições contratuais ou tes-
tamentárias expressas, para fins de acesso dos sucessores, 
desde que tais disposições estejam devidamente comprova-
das. 

Importante é que as plataformas sigam esta regulamentação, 
ficou-se então definido que quaisquer cláusulas contratuais 
voltadas a restringir os poderes do titular da conta, de dispor 

5 Flávio Tartuce. Disponível aqui. Acesso 22/05/24

6 Rolf Madaleno - Sucessão Legítima, Rio de Janeiro: Forense, 2019.

7 Bruno Zampier -  Bens digitais. Foco, 2021.

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sobre os próprios dados e informações, serão nulas de pleno 
direito. Desta forma, fica claro que cada um de nós tem o total 
controle sobre o que quer que seja transmitido para os herdei-
ros ou não.

Mas e se não houver esta definição pretérita do falecido, as pla-
taformas então ficarão com este conteúdo para elas? Não, fi-
cou também definido que os sucessores ou representantes le-
gais do falecido poderão pleitear a exclusão ou a manutenção 
da sua conta, bem como sua conversão em memorial, garanti-
da a transparência de que a gestão da conta será realizada por 
terceiro. 

Isso assegura que, mesmo na ausência de instruções explíci-
tas, os herdeiros legais não fiquem sem alternativas. Eles pode-
rão decidir o que fazer com as contas e os dados do falecido, 
sempre com o respaldo legal para agir conforme os melhores 
interesses da memória e privacidade do titular. Este mecanis-
mo evita que as plataformas digitais mantenham indevidamen-
te o controle sobre dados respeitando assim os direitos dos 
herdeiros. 

Mas e se não houver sucessores para aquela conta? Este as-
pecto também foi pensado e no caso de contas públicas de 
usuários brasileiros falecidos, que não deixarem herdeiros 
ou representantes legais, essas contas devem ser excluídas 
em até 180 dias a partir da comprovação do óbito. Essa medi-
da é fundamental para evitar que dados e informações pesso-
ais permaneçam online indefinidamente. O que contribui tanto 
para uma melhor gestão de dados pelas plataformas digitais, 
que não precisarão manter contas inativas sem propósito de-
finido, quanto assegura que a memória digital do falecido seja 
tratada com respeito e dignidade. Ao remover contas públicas 
sem sucessores, evitamos situações em que perfis ou conteú-
dos possam ser utilizados de maneira inadequada ou prejudi-
cial à imagem do falecido. 

Não resta então dúvidas que a proposta de atualização sugeri-
da neste tema, visa o respeito a vontade do titular e o direito dos 
herdeiros, e em nenhuma hipótese garante que a herança digi-
tal de um indivíduo seja entregue às plataformas digitais. 

Salienta-se ainda que o titular de um patrimônio digital tem o 
direito à proteção plena de seus ativos digitais, incluindo a pro-
teção contra acesso, uso ou transferência não autorizados. Os 
prestadores de serviços digitais devem garantir medidas ade-
quadas de segurança para proteger o patrimônio digital dos 
usuários e fornecer meios eficazes para que os titulares geren-
ciem e transfiram esses ativos com plena segurança, de acor-
do com a sua vontade. 

Isso denota que o viés da regulamentação é fazer com que as 
plataformas criem medidas para assegurar os direitos do usu-
ário, do falecido e de seus sucessores. As plataformas digitais 
devem adaptar-se a essas exigências, implementando polí-
ticas que respeitem a privacidade e a vontade do titular, além 
de garantir que os herdeiros possam acessar e administrar os 

bens digitais de forma segura e conforme a lei. Essa aborda-
gem visa a proteção integral do patrimônio digital, alinhando-se 
às necessidades contemporâneas. 

Sendo assim, é evidente que a proposta de atualização do Có-
digo Civil em relação ao patrimônio digital é uma medida es-
sencial e oportuna. Vivemos em um mundo cada vez mais 
digitalizado, onde nossa presença online e nossos ativos digi-
tais têm valor significativo, tanto econômico quanto pessoal. 
Garantir que esses bens sejam adequadamente protegidos e 
transmitidos aos herdeiros é uma questão de justiça e respeito 
pela vontade do titular. 

A regulamentação proposta não só oferece segurança jurídica, 
mas também assegura que a memória digital dos indivíduos 
seja tratada com a devida consideração. Ao definir claramente 
como os bens digitais devem ser geridos após a morte, prote-
gemos não apenas o valor econômico desses ativos, mas tam-
bém a privacidade do falecido. As plataformas digitais, por sua 
vez, são incentivadas a criar mecanismos robustos que respei-
tem e facilitem a gestão desses bens conforme a vontade dos 
usuários. 

Em suma, a atualização do Código Civil para incluir disposições 
sobre patrimônio digital é um passo crucial para alinhar nosso 
ordenamento jurídico com as realidades deste século. Ela ofe-
rece uma estrutura clara e justa para a gestão de bens digitais, 
garantindo que a vontade do titular seja respeitada e que os 
herdeiros possam acessar e administrar esses ativos de forma 
segura e eficiente. A proteção do patrimônio digital não é ape-
nas uma questão legal, mas um imperativo moral em uma era 
dominada pela tecnologia. 

Assim, podemos olhar para o futuro com a confiança de que 
nossas vidas digitais serão tratadas com o cuidado e respeito, 
assegurando um legado justo e bem gerido para as gerações 
vindouras.

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