A HERANÇA DIGITAL NA PROPOSTA DE
ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL: PROTEGENDO SEU
PATRIMÔNIO DIGITAL
Laura Porto
Advogada especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Proteção
de Dados do CNJ, Membro do GT de Inteligência Artifi cial no Poder Judiciário do CNJ, Membro da Comissão de Juristas para
a reforma do Código Civil de 2002. DPO certifi cada internacionalmente pela EXIN. Consultora em matéria de tecnologia e pri-
vacidade.
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A máxima do fi lósofo grego Heráclito, "Não há nada mais per-
manente que a mudança", é, hoje em dia, extremamente atual
e palpável. Vivemos em uma era onde nossa vida digital é tão
ou mais importante que nossa vida analógica. Pense em to-
das as suas contas de redes sociais, e-mails, arquivos em nu-
vem e até mesmo em moedas digitais. Agora pense como o
simples ato de ver a bateria do celular descarregar pode nos
causar ansiedade, pois perdemos o acesso imediato a todos
esses nossos recursos e informações. Sim, os aparelhos tec-
nológicos se tornaram uma extensão de nossas vidas, o que
torna o valor desses ativos digitais ainda maior.
No mundo de hoje, onde assinar um cheque e enviar cartas
quase não existem mais, essa sociedade digitalizada que vi-
vemos, torna o tema ainda mais relevante. E fato é que a so-
ciedade atual não comporta mais as soluções já existentes,
fi cando nossa legislação com uma lacuna que precisa ser
preenchida.
Com a evolução constante das tecnologias e a digitalização
de praticamente todas as esferas de nossas vidas, desde co-
municações pessoais até transações fi nanceiras, as antigas
metodologias de gestão patrimonial e sucessão tornaram-se
obsoletas frente ao digital, e a proposta de atualização do Có-
digo Civil vem também tratando dessa questão.
Já se perguntou o que acontece com todo esse "patrimô-
nio digital" quando falecemos? Provavelmente nunca, não
é? Isso se justifi ca porque as antigas gerações não possuí-
am patrimônios digitais relevantes, mas hoje, com uma gera-
ção nato digital, a realidade mudou. Atualmente, nosso orde-
namento jurídico não oferece uma resposta clara para essa
questão, evidenciando a urgente necessidade de regulamen-
tação. Mas como essa regulamentação deve ser desenvolvi-
da?
Este tema já foi objeto de alguns Projetos de Lei no Brasil
1
e
já possuímos algumas legislações e julgados internacionais
sobre o assunto. No Brasil, iniciativas legislativas têm busca-
do regulamentar a herança digital, refl etindo a crescente im-
portância dos ativos digitais na vida cotidiana. No cenário
internacional, países como Alemanha
2
, Estados Unidos
3
e
1 A maioria dos PL sobre o tema estão apensados ao PL 3051/2020.
Disponível
aqui
, acesso em 22/05/224.
2 LEADING CASE - BUNDESGERICHTSHOF (BGH)
3 Fiduciary Access to Digital Assets Act. Legislação promulgada em
vários estados dos Estados Unidos para abordar questões relacio-
nadas ao acesso e controle deativos digitais após a morte de uma
pessoa ou em caso de incapacidade; Disponível
aqui
, acesso em
22/05/224.
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Espanha
4
já possuem discussões e abordagens sobre a ges-
tão e a transmissão de bens digitais após a morte.
Mas antes de falarmos sobre a sucessão desses bens digitais,
precisamos estabelecer quais são eles, e na proposta de atu-
alização do Código Civil incluímos um capítulo inteiro (Capítulo
V) denominado "Patrimônio Digital", onde, dentre outras ques-
tões, definimos patrimônio digital da seguinte forma:
Art. . Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intan-
gíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal
ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em
formato digital.
Parágrafo único. A previsão deste artigo inclui, mas não se limi-
ta a dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos
de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares, milhagens
aéreas, contas de games ou jogos cibernéticos, conteúdos di-
gitais como fotos, vídeos, textos, ou quaisquer outros ativos di-
gitais, armazenados em ambiente virtual."
Agora que entendemos que há uma definição, e que é inegá-
vel que hoje as pessoas de fato possuem um patrimônio digi-
tal, devemos pensar no que acontece com todos esses ativos
e contas quando não estamos mais por aqui para gerenciá-los.
Um primeiro aspecto relevante é que a pessoa, ao se cadastrar
em uma plataforma digital, está concordando com os termos
ali impostos. Isso traz à baila a necessidade de que as platafor-
mas digitais também se adaptem às novas vertentes do direito.
Então quer dizer que com essa atualização estaremos entre-
gando nossa herança digital às plataformas? De forma alguma.
Caso a proposta seja aceita, estas precisarão criar mecanis-
mos para respeitar a vontade do titular e os direitos dos herdei-
ros. Vamos então entender como deve se dar essa sucessão.
A subcomissão de direito digital colocou o respeito à privacida-
de do falecido como premissa, respeitando tanto sua intimida-
de, como dos possíveis terceiros e interlocutores envolvidos.
Logo, a proposta foi no sentido de que sendo transmitido, este
não deve possibilitar o acesso ao herdeiro das mensagens pri-
vadas, por exemplo. Mas essa regra comporta a exceção de
que mediante autorização judicial, as mensagens poderão ser
acessadas.
E mesmo que haja divergência entre doutrinadores, optamos,
ainda que não de forma expressa, por dividir o patrimônio digi-
tal por naturezas. Essas categorias são: essenciais e persona-
líssimas, patrimoniais e híbridas.
As essenciais e personalíssimas englobam informações e da-
dos que possuem apenas valor pessoal, como mensagens pri-
vadas. São elementos intrinsecamente ligados à identidade e
privacidade do indivíduo, e sua gestão após a morte exige uma
abordagem cuidadosa que respeite a intimidade do falecido e
de terceiros envolvidos.
4 LEY ORGÁNICA 3/2018. Artículo 96. Derecho al testamento digital.
Disponível
aqui
, acesso em 22/05/224.
As patrimoniais
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, por outro lado, incluem ativos que possuem
valor econômico agregado. Exemplos disso são criptomoe-
das, contas de investimentos digitais, milhagens aéreas e ou-
tros bens digitais que podem ser quantificados em termos fi-
nanceiros. A transmissão desses bens é crucial para garantir a
continuidade do patrimônio do falecido e a segurança financei-
ra dos herdeiros.
As híbridas, como o próprio nome sugere, possuem caracte-
rísticas de ambas as naturezas mencionadas. São ativos que,
além de terem um valor pessoal significativo, também pos-
suem um valor econômico agregado. Um exemplo típico seria
uma conta de mídia social monetizada.
Ponto relevante a ser destacado neste momento, é que os
bens digitais que possuem valor econômico agregado, seja
puro ou híbrido, integram a herança e devem ser transmitidos
aos herdeiros. No mundo atual, onde a economia digital cresce
exponencialmente, muitos indivíduos acumulam significativos
ativos digitais que possuem valor financeiro. Esses ativos po-
dem incluir criptomoedas, contas de investimentos online, mi-
lhagens aéreas e tokens não fungíveis (NFTs), entre outros. A
inclusão desses bens na herança é crucial para garantir que o
patrimônio do falecido seja devidamente administrado e trans-
mitido aos seus sucessores. O que significa que as plataformas
digitais onde esses ativos estão armazenados também preci-
sam adaptar-se às novas realidades jurídicas, implementando
políticas e procedimentos que permitam a transferência segura
e legal dos ativos digitais aos herdeiros, respeitando as disposi-
ções legais aplicáveis.
Mas se apenas os bens com valor econômico são transferidos
automaticamente aos herdeiros e integram a herança, como
ficam os demais? Estabeleceu-se então, que a transmissão
hereditária dos dados e informações contidas em qualquer
aplicação de internet, bem como das senhas ou códigos de
acesso, pode ser regulada em testamento ou meios adminis-
trativos oferecidos pela plataforma.
A ideia é justamente dar o poder de decisão ao usuário, que
pode então se utilizar de testamento para tal finalidade, o que
é o mais aconselhável, ou definir dentro da própria plataforma
este herdeiro (como muitas já fazem, o Facebook, por exem-
plo) e mais, seguimos o entendimento de que o compartilha-
mento de senhas ou de outras formas para acesso a contas
pessoais será equiparado a disposições contratuais ou tes-
tamentárias expressas, para fins de acesso dos sucessores,
desde que tais disposições estejam devidamente comprova-
das.
Importante é que as plataformas sigam esta regulamentação,
ficou-se então definido que quaisquer cláusulas contratuais
voltadas a restringir os poderes do titular da conta, de dispor
5 Flávio Tartuce. Disponível aqui. Acesso 22/05/24
6 Rolf Madaleno - Sucessão Legítima, Rio de Janeiro: Forense, 2019.
7 Bruno Zampier - Bens digitais. Foco, 2021.
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sobre os próprios dados e informações, serão nulas de pleno
direito. Desta forma, fica claro que cada um de nós tem o total
controle sobre o que quer que seja transmitido para os herdei-
ros ou não.
Mas e se não houver esta definição pretérita do falecido, as pla-
taformas então ficarão com este conteúdo para elas? Não, fi-
cou também definido que os sucessores ou representantes le-
gais do falecido poderão pleitear a exclusão ou a manutenção
da sua conta, bem como sua conversão em memorial, garanti-
da a transparência de que a gestão da conta será realizada por
terceiro.
Isso assegura que, mesmo na ausência de instruções explíci-
tas, os herdeiros legais não fiquem sem alternativas. Eles pode-
rão decidir o que fazer com as contas e os dados do falecido,
sempre com o respaldo legal para agir conforme os melhores
interesses da memória e privacidade do titular. Este mecanis-
mo evita que as plataformas digitais mantenham indevidamen-
te o controle sobre dados respeitando assim os direitos dos
herdeiros.
Mas e se não houver sucessores para aquela conta? Este as-
pecto também foi pensado e no caso de contas públicas de
usuários brasileiros falecidos, que não deixarem herdeiros
ou representantes legais, essas contas devem ser excluídas
em até 180 dias a partir da comprovação do óbito. Essa medi-
da é fundamental para evitar que dados e informações pesso-
ais permaneçam online indefinidamente. O que contribui tanto
para uma melhor gestão de dados pelas plataformas digitais,
que não precisarão manter contas inativas sem propósito de-
finido, quanto assegura que a memória digital do falecido seja
tratada com respeito e dignidade. Ao remover contas públicas
sem sucessores, evitamos situações em que perfis ou conteú-
dos possam ser utilizados de maneira inadequada ou prejudi-
cial à imagem do falecido.
Não resta então dúvidas que a proposta de atualização sugeri-
da neste tema, visa o respeito a vontade do titular e o direito dos
herdeiros, e em nenhuma hipótese garante que a herança digi-
tal de um indivíduo seja entregue às plataformas digitais.
Salienta-se ainda que o titular de um patrimônio digital tem o
direito à proteção plena de seus ativos digitais, incluindo a pro-
teção contra acesso, uso ou transferência não autorizados. Os
prestadores de serviços digitais devem garantir medidas ade-
quadas de segurança para proteger o patrimônio digital dos
usuários e fornecer meios eficazes para que os titulares geren-
ciem e transfiram esses ativos com plena segurança, de acor-
do com a sua vontade.
Isso denota que o viés da regulamentação é fazer com que as
plataformas criem medidas para assegurar os direitos do usu-
ário, do falecido e de seus sucessores. As plataformas digitais
devem adaptar-se a essas exigências, implementando polí-
ticas que respeitem a privacidade e a vontade do titular, além
de garantir que os herdeiros possam acessar e administrar os
bens digitais de forma segura e conforme a lei. Essa aborda-
gem visa a proteção integral do patrimônio digital, alinhando-se
às necessidades contemporâneas.
Sendo assim, é evidente que a proposta de atualização do Có-
digo Civil em relação ao patrimônio digital é uma medida es-
sencial e oportuna. Vivemos em um mundo cada vez mais
digitalizado, onde nossa presença online e nossos ativos digi-
tais têm valor significativo, tanto econômico quanto pessoal.
Garantir que esses bens sejam adequadamente protegidos e
transmitidos aos herdeiros é uma questão de justiça e respeito
pela vontade do titular.
A regulamentação proposta não só oferece segurança jurídica,
mas também assegura que a memória digital dos indivíduos
seja tratada com a devida consideração. Ao definir claramente
como os bens digitais devem ser geridos após a morte, prote-
gemos não apenas o valor econômico desses ativos, mas tam-
bém a privacidade do falecido. As plataformas digitais, por sua
vez, são incentivadas a criar mecanismos robustos que respei-
tem e facilitem a gestão desses bens conforme a vontade dos
usuários.
Em suma, a atualização do Código Civil para incluir disposições
sobre patrimônio digital é um passo crucial para alinhar nosso
ordenamento jurídico com as realidades deste século. Ela ofe-
rece uma estrutura clara e justa para a gestão de bens digitais,
garantindo que a vontade do titular seja respeitada e que os
herdeiros possam acessar e administrar esses ativos de forma
segura e eficiente. A proteção do patrimônio digital não é ape-
nas uma questão legal, mas um imperativo moral em uma era
dominada pela tecnologia.
Assim, podemos olhar para o futuro com a confiança de que
nossas vidas digitais serão tratadas com o cuidado e respeito,
assegurando um legado justo e bem gerido para as gerações
vindouras.
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