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Foto: Fábio Cres

A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL NO 
CONTEXTO DA DESJUDICIALIZAÇÃO

 

Palavras-chave

Desjudicialização. Adjudicação Compulsória. Extrajudicial. Lei 14.382/2022. 

Aparecida De Fátima Pereira

Estudante de Direito da Faculdade Nove de Julho de Bauru

Luiz Francisco Borges

Professor da Faculdade Nove de Julho de Bauru. Advogado

Resumo

Tem-se ampliado na sociedade brasileira a busca da providência jurisdicional das controvérsias na via administrativa. Nesse 
contexto, estão a arbitragem, a conciliação, a mediação, assim como a usucapião, o inventário, a partilha, a separação e o di-
vórcio consensual e a extinção consensual de união estável e, mais recentemente, a adjudicação compulsória. O presente es-
tudo tem por objetivo analisar as mudanças trazidas pela Lei 14.382/2022, que permitiu a realização da adjudicação compul-
sória pela via extrajudicial. Trata-se de mais uma inovação trazida pelo legislador com o objetivo de solucionar o acúmulo de 
processos no âmbito judicial, movimento que foi denominado de desjudicialização. A análise englobou a normatização per-
tinente, qual seja, a Lei 6.015/73, que disciplina os registros públicos, e que foi alterada pela Lei 14.382/2022, e o Provimen-
to nº. 149, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça 
- Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instrumento regulamentador dos serviços notariais e de registro. Demonstrou-se 
a importância dos procedimentos administrativos como alternativa para desafogar o Judiciário, aliviar os cofres públicos, tra-
zendo comodidade e rapidez para o cidadão. Destaque-se que a legislação impôs a presença de advogado para exercer o

 jus 

postulandi

, fato que demanda o desafio de especialização a tais profissionais e oportuniza crescimento. Discorreu-se, por fim, 

acerca da possibilidade de outros procedimentos transmutarem-se para o campo administrativo, como a busca e apreensão 
de veículos com financiamento garantido por alienação fiduciária.

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1. INTRODUÇÃO

A Lei 14.382/2022, de 27 de junho de 2022, estabeleceu a 
possibilidade da realização do procedimento de adjudica-
ção compulsória pela via extrajudicial através dos cartórios 
de registro de imóveis. A norma foi entendida como mais um 
avanço, como o foram a usucapião, o inventário, a partilha, a 
separação e o divórcio consensual e a extinção consensual 
de união estável.

Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 
o total de processos pendentes na justiça brasileira até 
30/06/2023 era de mais de 79 milhões, além de os casos 
novos apresentarem crescimento ano após ano. Até o fim do 
primeiro semestre, o ingresso de novas lides ultrapassou 15 
milhões de processos, segundo as Estatísticas do Poder Ju-
diciário, 2023, do CNJ. 

Nesse cenário, retirar do Judiciário contingentes de casos 
novos permitirá a redução de custos para o Estado, gerando 
economia para os cofres públicos e o correspondente dire-
cionamento de esforços para a extinção do contingente re-
presado.  Para o cidadão, haverá o diferencial em termos de 
agilidade e simplicidade na prestação de serviços. 

Essa inovação insere-se no contexto da chamada desjudi-
cialização, que, em síntese, pode ser definida como a ado-
ção de medidas que dispensem o processo judicial, solucio-
nando a lide através de métodos alternativos de solução de 
conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem, ou 
facultando a realização de procedimentos por meio das ser-
ventias extrajudiciais. (tabelionatos e registros públicos).

A Lei 14.382 alterou a Lei de Registros Públicos e trouxe, em 
seu bojo, a indicação dos legitimados a requerer a adjudi-
cação, os documentos necessários ao pedido e o modo de 
atuação do oficial do registro de imóveis, fazendo alusão à 
execução do processo de maneira genérica, o que na opi-
nião do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe 
Salomão, foi um dos pontos mais trabalhosos apresentados 
pela Lei 14.382/2022 – que atualizou a Lei 6.015/1973 (Regis-
tros Públicos), pois “a lei tratou do comando do procedimen-
to, mas faltou a complementação dos pontos vazios, como 
as hipóteses de utilização (MIGALHAS,2023). Para tanto, foi 
formado um grupo de trabalho por integrantes da Câmara de 
Regulação e do Conselho Consultivo do Operador Nacional 
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), que se 
incumbiu de apresentar proposta de ato normativo referente 
à regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial.

De acordo com o CNJ, a adjudicação compulsória é um pro-
cedimento utilizado nos casos em que o vendedor se recusa 
a cumpriu um contrato pactuado e já quitado, ou ainda quan-
do tenha se dado a morte ou declarada a ausência do trans-
mitente, ou sua localização seja incerta e ignorada, além dos 

casos de extinção da pessoa jurídica. Até então, o procedi-
mento era realizado somente pela via judicial. 

A nova Lei, ao possibilitar que a adjudicação seja feita em 
cartório de registro de imóveis, permitiu que o processo seja 
mais célere e menos oneroso para o cidadão, alterando-se a

 

norma

 

que regulamenta os serviços concernentes aos regis-

tros públicos numa perspectiva de modernização e simplifi-
cação dos procedimentos relativos a esses registros públi-
cos de atos e negócios jurídicos:

Artigo 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adju-
dicação compulsória de imóvel objeto de promessa 
de venda ou de cessão poderá ser efetivada extraju-
dicialmente no serviço de registro de imóveis da situa-
ção do imóvel, nos termos deste artigo.

As regras com o detalhamento do procedimento foram disci-
plinadas pelo CNJ por meio do Provimento 150, de 11 de se-
tembro de 2023, que trouxe modificações para o Código Na-
cional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do 
Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/
CNJ-Extra), instituído pelo Provimento 149, de 30 de agosto 
de 2023, um dos normativos que integra a consolidação de 
normas para serventias extrajudiciais.

Ressalte-se a necessidade do 

jus postulandi 

através de ad-

vogado para requerer a adjudicação compulsória extrajudi-
cial, como bem definiu a parte final do parágrafo 1º., do artigo 
216-B: 

§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o pro-
mitente comprador ou qualquer dos seus cessioná-
rios ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, 
bem como o promitente vendedor, representados por 
advogado [...] 

Nessa seara, vislumbra-se a importância de analisar e com-
preender os contornos desse novo procedimento com vistas 
a identificar as oportunidades e desafios da seara extrajudi-
cial para a advocacia.

2. OS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

“A obrigação surge para ser cumprida, de modo que, se for 
voluntariamente satisfeita a prestação, não mais se terá vín-
culo obrigacional, pois o sujeito passivo se libera com o adim-
plemento da obrigação” (DINIZ, 2023). 

De outra feita, “havendo o descumprimento ou inadimple-
mento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patri-
mônio do devedor” (TARTUCE, 2023). Ensina o professor 
Caio Mário Pereira que “inadimplemento da obrigação é a fal-
ta da prestação devida. Conforme a sua natureza (de dar, de 
fazer, de não fazer), o devedor está adstrito à entrega de uma 

coisa, certa ou incerta, à prestação de um fato ou a uma abs-
tenção. 

Assim, a satisfação pelo cumprimento extingue o vínculo 
obrigacional existente entre as partes. Na outra face, des-
cumprindo-se uma avença, existem as diversas formas à dis-
posição da parte prejudicada para evitar prejuízo, a exemplo 
da execução.

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 elenca no Livro II 
da parte especial as formas de execução, e disciplina que a 
execução por quantia certa realizar-se-á pela expropriação 
de bens do executado. Essa expropriação executiva para ob-
ter o numerário a ser aplicado na realização do crédito exe-
quendo se opera, ordinariamente, por meio da alienação for-
çada do bem afetado, seja em favor de terceiros - artigo 825, 
II, seja em favor do próprio credor - artigo 825, I. Excepcional-
mente, limitar-se à apropriação de frutos e rendimentos de 
empresa ou de estabelecimentos e de outros bens com o fim 
de propiciar numerário para a cobertura do crédito insatisfei-
to - artigo 825, III. (JR, Humberto, 2023). 

Neves 

apud 

Alvim (2017, pg. 1.028) anota que a adjudicação 

constitui o meio de satisfação do crédito exequendo median-
te a transferência do próprio bem penhorado ao credor ou a 
outro legitimado contemplado nos §§ 5º e 7º do artigo 876 
do CPC.

Humberto Teodoro (JR, Humberto T., 2022) define a adjudi-
cação como: 

o ato executivo expropriatório, por meio do qual o juiz, 
em nome do Estado, transfere o bem penhorado para 
o exequente ou para outras pessoas a quem a lei con-
fere preferência na aquisição. Não se confunde com 
a arrematação, porque a função precípua da adjudi-
cação, quando a exerce o próprio credor, não é a de 
transformar o bem em dinheiro, mas o de usá-lo dire-
tamente como meio de pagamento. 

Ainda, ressalta que “tanto como na arrematação, há neste 
ato expropriatório atuação processual executiva do Judiciá-
rio, no exercício da tutela jurisdicional”.

Quando deferida ao exequente, guarda semelhanças com 
a dação em pagamento, pois ocorre a apropriação do bem 
como pagamento parcial ou total do débito, distinguindo-se 
dela por ser forma voluntária de cumprimento das obriga-
ções, ao passo que a adjudicação é forma de expropriação 
forçada. Se deferida a outros legitimados, cumpre-lhes de-
positar o valor de avaliação, para que possa ser levantado 

pelo credor. (GONÇALVES, 2023). 

O artigo 877, em seu parágrafo 1º., esclarece que tanto bens 
móveis quanto imóveis podem ser adjudicados, expedindo-
-se a carta de adjudicação quando se tratar de bem imóvel, 

e a ordem de entrega ao adjudicatário quando for o caso de 
bem móvel. 

A inovação trazida pela Lei 14.382/2022 admitiu a adjudica-
ção compulsória extrajudicial apenas em relação a bens imó-
veis, a teor da nova redação dada ao caput do artigo 216-B 
da Lei 6.015/1973. 

2.1. Os meios alternativos de solução de confli-
tos

A expressão “meios alternativos de solução de conflitos” 
(MASC) correspondente à homônima em língua inglesa 

“al-

ternative dispute resolution”

 e representa uma variedade de 

métodos de resolução de disputas distintos do julgamento 
que se obtém ao final de um processo judicial conduzido pelo 
Estado. São exemplos a arbitragem, a mediação, a concilia-
ção, a avaliação neutra, a própria negociação, entre outros. 
(SALLES, et al., 2023)

A arbitragem foi o primeiro procedimento de solução de con-
trovérsias no âmbito extrajudicial a ser positivado no Brasil. 
A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, consolidou no país 
práticas internacionais ao disponibilizar via alternativa de so-
lução de conflitos efetiva, ágil e relevante (JR, Humberto T., 
2022), atribuindo às pessoas capazes a opção de valer-se da 
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais 
disponíveis.

Em 2015, a lei de arbitragem foi alterada pela Lei 13.129, de 26 
de maio de 2015, para, entre outros, permitir o uso do proce-
dimento pela administração pública direta e indireta. 

A sentença arbitral possui força idêntica à sentença judicial, 
podendo, igualmente, ser levada à execução judicial, de acor-
do com o artigo 515, II, do CPC.

Segundo Luiz Antonio Scavone Júnior (2023), a arbitragem 
pode ser definida: 

[.......] como o meio privado, jurisdicional e alternativo de 
solução de conflitos decorrentes de direitos patrimo-
niais e disponíveis por sentença arbitral, definida como 
título executivo judicial e prolatada pelo árbitro, juiz de 
fato e de direito, normalmente especialista na matéria 
controvertida.

Por sua vez, o Código Civil de 2015 ratificou no artigo 3º. a 
possibilidade de realização do procedimento e acresceu a 
conciliação e mediação como demais formas alternativas de 
resolução das lides. 

Ao mesmo tempo que o legislador assegura no CPC/2015 o 
acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da 
solução consensual das controvérsias, atribuindo ao Estado 
o encargo de promover essa prática pacificadora, sempre 

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que possível (artigo 3º, § 2º). Da mesma forma, atribui legiti-
midade à substituição voluntária da justiça estatal pelo juízo 
arbitral (artigo 3º, § 1º). 

A mediação foi regulamentada pela Lei 13.140/2015, apli-
cando-se, no que couber, por extensão, as mesmas regras 
à conciliação, notadamente em razão de ambos os meios 
terem sido previstos no Código de Processo Civil, empreen-
dendo-se interpretação sistemática ante a ausência de pro-
cedimento detalhado de conciliação na legislação processu-
al. (JUNIOR, LUIZ ANTONIO S., 2023).

Em seu artigo 1º, a lei define que se considera mediação a ati-
vidade técnica exercida por terceiro imparcial e sem poder 
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e 
estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais 
para o litígio.

O instituto da mediação assemelha-se à conciliação: os inte-
ressados utilizam a intermediação de um terceiro, particular, 
para chegarem à pacificação de seu conflito. Na mediação, 
busca-se, prioritariamente, trabalhar o conflito, tendo o acor-
do como objetivo secundário. É indicada nos casos de con-
tendas que se prologam no tempo, como relações de família 
e vizinhança. A conciliação objetiva o acordo entre as partes 
e é destinada a controvérsias que não se protraem no tempo, 
a exemplo de acidentes de veículos, relações de consumo. 
(DINAMARCO, et al., 2020, pg. 52-54) 

É preciso observar que a mediação é sempre voluntária, pois 
conforme o artigo 2º, § 2º da Lei 13.140/2015, ninguém será 
obrigado a permanecer em procedimento de mediação. A 
participação na conciliação, contudo, pode ser compulsória, 
notadamente na modalidade judicial, nos termos do artigo 
334 do CPC, que impõe ao juiz a determinação da audiência. 
A transação é o resultado da mediação e da conciliação que 
atingiram o seu objetivo: o consenso entre os contendores.

Sempre haverá um impasse na vida. Os envolvidos tentam 
resolvê-lo, ou sozinhos ou com o auxílio de um terceiro. Exis-
tindo uma afronta a um direito, o descontente tende a procu-
rar o Poder Judiciário, contudo, a solução via judicial é uma 
das alternativas. (JUNIOR, Luiz Antonio, 2023)

O consenso pode ser atingido e a solução dar-se por defini-
tiva através de outras formas. E nessa perspectiva, a via ad-
ministrativa torna-se cada vez mais viável para dirimir as si-
tuações conflituosas de maneira menos beligerante, mais 
eficiente e ágil, contribuindo para a manutenção da paz social 
num cenário de sociedades dinâmicas e com elevada ten-
dência de exposição às mais diversas situações geradoras 
de discórdia. 

2.2. Inventário, partilha, separação e divórcio 

consensual extrajudiciais

A Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, trouxe a possibilidade de 
realização dos procedimentos de inventário, partilha, separa-
ção e divórcio consensual na via extrajudicial se todos os en-
volvidos forem capazes e inexistir testamento. Promulgada 
em 04 de janeiro de 2007, alterou os artigos 982 e 983 Códi-
go de Processo Civil de 1973. 

No atual Código de Processo Civil de 2015, a previsão foi in-
serida nos artigos 610 e 611 em relação ao inventário:

Artigo 610. Havendo testamento ou interessado inca-
paz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário 
e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a 
qual constituirá documento hábil para qualquer ato de 
registro, bem como para levantamento de importância 
depositada em instituições financeiras.

Artigo 611. O processo de inventário e de partilha deve 
ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da 
abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) me-
ses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses 
prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Acerca do divórcio e da separação consensuais e da extin-
ção consensual de união estável, temos os comandos disci-
plinados nos artigos 731 a 734, com destaque para o artigo 
733 e seus parágrafos, os quais definem que não havendo 
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos le-
gais, tais atos poderão ser realizados por escritura pública, 
sendo que esta escritura não depende de homologação judi-
cial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem 
como para levantamento de importância depositada em ins-
tituições financeiras.

Ao tabelião foi estabelecida a condição de lavrar a escritu-
ra se os interessados estiverem assistidos por advogado ou 
defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do 
ato notarial.

O novo modo de inventário, qualificado como extrajudicial, 
notarial ou administrativo, tem o propósito de facilitar a prá-
tica do ato de transmissão dos bens, ao permitir modo mais 
simples e rápido para resolver a partilha, reduzindo a pletora 
dos serviços judiciários, e levando o procedimento extraju-
dicial para o Ofício de Notas, afastando os rigores da buro-
cracia forense para a celebração de um ato notarial que visa 
chancelar a partilha amigavelmente acordada entre meeiros 
e herdeiros e o recolhimento dos impostos devidos. Ao juiz, 
portanto, reserva-se a análise das questões mais complexas, 
conquanto se resguarde o direito dos cidadãos de recorre-
rem, quando entenderem necessário, na esfera judicial. (OLI-
VEIRA, AMORIM, 2021)

Semelhante entendimento é esposado por Coltro e Delgado, 
ao dizer que a Lei 11.441/07, sem excluir a opção pelo Judiciá-
rio, contribui para desobstruí-lo e liberar caminhos para uma 
atuação mais célere deste em outras contendas, racionali-
zando a congestionada atividade jurisdicional que atualmen-
te impera nos nossos foros.

A fim de regulamentar e disciplinar os procedimentos a se-
rem adotados nos tabeliões de notas, foi editada pelo Con-
selho Nacional de Justiça a Resolução 35, de 24 de abril de 
2007, que “revelou-se de grande importância para a compre-
ensão desse novo instituto” (Tartuce, 2022) e atribuiu às es-
crituras públicas de inventário e partilha, separação e divór-
cio consensuais a qualidade de títulos hábeis para o registro 
civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e di-
reitos, bem como para promoção de todos os atos necessá-
rios à materialização das transferências de bens e levanta-
mento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil 
de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias 
telefônicas, etc.) nos termos do artigo 3º. da Resolução 35, 
independentemente de homologação judicial.

Destaque-se que na lavratura de tais escrituras, é necessária 
a presença do advogado, devendo estar apostos nesses do-
cumentos o nome e o número de registro do profissional na 
OAB.

2.3. Usucapião extrajudicial

A partir do novo Código de Processo Civil, a Lei de Regis-
tros Públicos passou por alteração para permitir o reconhe-
cimento da aquisição da propriedade imobiliária por meio da 
usucapião, através dos oficiais de registro de imóveis, confi-
gurando em mais uma alternativa ao cidadão, mantendo, en-
tretanto, a liberalidade de pleitear a causa na esfera judicial:

Artigo 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admi-
tido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usu-
capião, que será processado diretamente perante o 
cartório do registro de imóveis da comarca em que es-
tiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do 
interessado, representado por advogado [...] 

Trata-se de importante novidade que veio recentemente in-
troduzida no ordenamento jurídico brasileiro, possibilitando, 
em casos de ausência de litígio, o reconhecimento da aqui-
sição de direitos reais imobiliários diretamente no Registro 
Imobiliário, sem a necessidade de processo judicial, tornan-
do, assim, o caminho mais célere, menos custoso e auxiliar 
da redução da carga desumana de processos submetidos 
ao Poder Judiciário. (

BRANDELLI, 2015)

De acordo com a nova sistemática, ampliou-se o espectro do 
procedimento extrajudicial da usucapião, passando a abar-
car todo e qualquer pedido em que haja consenso entre o 

possuidor e demais interessados (confrontantes, proprie-
tário, titulares de direitos reais sobre o imóvel, entre outros). 
(PEREIRA, 2022)

Cabe ao interessado reunir todos os documentos descrito no 
artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e comparecer ao 
Cartório de Registros de Imóveis. Havendo oposição, no en-
tanto, o processo é remetido ao juízo competente, que o pro-
cessará por meio do procedimento comum.

 

3. A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA 

EXTRAJUDICIAL 

A adjudicação compulsória de bens imóveis é o mais novo 
instituto a integrar o rol de procedimentos que podem ser re-
alizados no âmbito administrativo. Isso se deu por meio de 
alteração na Lei de Registros Públicos, com o acréscimo do 
artigo 216-B. Recentemente, por meio do Provimento  150, de 
11 de setembro de 2023, o CNJ disciplinou e uniformizou o re-
gramento para os cidadãos e cartórios.

A adjudicação é instrumento que consta do Código Civil com 
a finalidade de garantir o direito real de aquisição ao promi-
tente comprador que se viu privado da escritura definitiva de 
propriedade, consoante os artigos 1.417 e 1.418:

Artigo 1.417. Mediante promessa de compra e venda, 
em que se não pactuou arrependimento, celebrada 
por instrumento público ou particular, e registrada no 
Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente 
comprador direito real à aquisição do imóvel.

Artigo 1.418. O promitente comprador, titular de direito 
real, pode exigir do promitente vendedor, ou de tercei-
ros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga 
da escritura definitiva de compra e venda, conforme o 
disposto no instrumento preliminar; e, se houver recu-
sa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

É um serviço à disposição de qualquer adquirente ou trans-
mitente, bem como quaisquer cedentes, seus cessionários 
ou sucessores. 

Assim, permite-se ao adquirente de um imóvel registrá-lo em 
seu nome nas hipóteses em que o alienante descumprir a 
avença pactuada, falecer, for declarado ausente, for civilmen-
te incapaz ou, ainda, estiver em local incerto e ignorado. Em 
se tratando de pessoa jurídica, na situação em que for extin-
ta, segundo esclarece o Ministério Público do Paraná.

Podem fundamentar a adjudicação compulsória quaisquer 
atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de com-
pra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas 
a cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja 
direito de arrependimento exercitável, entendido como o pra-
zo de reflexão, que, podendo ser exercitado, não depende de 

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problemas com o objeto da compra, cabendo ao compra-
dor a possibilidade de desistir da aquisição no prazo esta-
belecido na Lei 8.078/90, artigo 49, e Decreto-Presidencial 
7.962/13.

Nesse aspecto, quando a norma fala em quaisquer atos ou 
negócios jurídicos, deve-se atentar para a prova da realiza-
ção do negócio jurídico, seja por quaisquer formas admitidas 
em direito, que claramente identifiquem os requisitos que ca-
racterizem a promessa de compra e venda, conforme ensina 
Carolina Mosmann.

Importante notar que o parágrafo 2º. do artigo 216-B não im-
põe a necessidade de registro prévio do contrato de promes-
sa de compra e venda ou de cessão:

§ 2º O deferimento da adjudicação independe de pré-
vio registro dos instrumentos de promessa de compra 
e venda ou de cessão e da comprovação da regulari-
dade fiscal do promitente vendedor.    

Entendimento que foi ratificado pelo Superior Tribunal de 
Justiça, ao afirmar que “o direito à adjudicação compulsória 
não se condiciona ao registro do compromisso de compra e 
venda no cartório de imóveis.”

Compete ao ofício de registro de imóveis da situação atual 
do imóvel proceder à qualificação e registro da adjudicação 
compulsória extrajudicial, podendo o interessado cumular 
pedidos relativos a imóveis diversos, se todos estiverem na 
circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis, se fo-
rem coincidentes os interessados ou legitimados, ativa e pas-
sivamente e se dessa cumulação não resultar dificuldades ou 
prejuízo para o bom andamento do processo.

A norma ressalva que será admitido o processo de adjudica-
ção compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos ele-
mentos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, a despeito 
disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e 
dos proprietários descritos no registro.

Relativamente ao registro, também ensina Carolina Mos-
mann, a adjudicação só cabe para imóvel regular, aquele que 
tenha matrícula ou transcrição no registro imobiliário. Se as-
sim não o for, pode ser causa de usucapião. Essa disposição 
consta expressa no Provimento 150, artigo 440-G ao exigir, 
para fins de adjudicação, a referência à matrícula ou à trans-
crição e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames.

A usucapião, no entanto, requer o consentimento expres-
so dos confrontantes e titulares de direitos reais e esse con-
sentimento pode advir de justo título ou instrumento que de-
monstre a existência de relação jurídica com o titular registral, 
acompanhado de prova da quitação das obrigações, nos ter-
mos do artigo 410, caput e parágrafo 1º.

Nessas situações, deverá ser justificado o óbice à correta 
escrituração das transações para evitar o uso da usucapião 
como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial 

e registral e da tributação dos impostos de transmissão inci-
dentes sobre os negócios imobiliários, conforme determina o 
parágrafo 2º. do mesmo artigo 410.

Em síntese, temos que, embora ambos os institutos tenham 
por objetivo registrar formalmente na matrícula do imóvel a 
propriedade do bem, promovendo a regularização dessa 
propriedade, a usucapião é um modo de aquisição originária 
da propriedade, ao passo que a adjudicação é meio de aqui-
sição derivada, que envolve a transmissão forçada entre pro-
prietários.

Para que possam ocorrer na via administrativa, é necessá-
rio que haja consentimento dos envolvidos para a transmis-
são da propriedade. Em caso de litígio, apenas o Poder Judi-
cial pode atuar e decidir. A lei também é clara ao indicar que a 
forma extrajudicial é uma faculdade dos postulantes e que, a 
qualquer tempo, podem recorrer ao Judiciário.

Na usucapião, não se prova o pagamento pela aquisição do 
bem, a prova é do uso prolongado no tempo. Na adjudicação, 
por envolver uma promessa de compra e venda ou de ces-
são, é necessária a prova do pagamento. 

A regularidade registral é outro diferencial entre a usucapião 
e a adjudicação. Para aquela, não se exige a inscrição do 
imóvel no registro imobiliário, porquanto a adjudicação so-
mente pode ser requerida nos casos em que o imóvel pos-
sua matrícula ou transcrição no correspondente cartório de 
registro de imóveis.

 O consentimento dos titulares que detêm o direito real de 
posse e dos confrontantes é condição necessária para a 
usucapião, bem como a manifestação do Poder Público para 
confirmar que não se trata de bem público, requisitos que são 
dispensados na adjudicação.

Por fim, tanto o procedimento para a usucapião ou adjudi-
cação demandam a elaboração de ata notarial. No primeiro 
caso para provar a posse, e no segundo para provar o ina-
dimplemento.

3.1. O procedimento inicial do interessado

O postulante deverá apresentar requerimento de instaura-
ção do processo de adjudicação compulsória ao oficial de 
registro, que efetuará o devido protocolo, e deverá atender, 
naquilo que for pertinente, aos requisitos do artigo 319 do Có-
digo Civil, como a identificação do requerente e requerido, do 
imóvel, contendo todos os fatos que se deram em relação à 
cessão ou à sucessão de titularidades, a declaração de ine-
xistência de processo que impeça o registro da adjudicação, 
o pedido de notificação ao requerido, o deferimento da ad-
judicação e da lavratura do registro de transferência da pro-
priedade.

Ainda, deve acompanhar o requerimento inicial a ata notarial 
e o instrumento do ato ou negócio jurídico em que se funda a 
adjudicação compulsória. 

Sobre a ata notarial, a norma disciplina que deverá ser lavra-
da por tabelião de notas. Cumpre mencionar que o registro 
de fatos por meio da ata foi procedimento incluído no artigo 
384 do atual Código de Processo Civil, todavia, a Lei não lo-
grou em defini-la, tarefa que coube à doutrina, sendo con-
ceituada como “o testemunho oficial de fatos narrados pelo 
notário no exercício de sua competência em razão de seu 
ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narra-
dos os fatos presenciados pelo tabelião” (CHAVES, REZEN-
DE apud JR, Humberto, 2022)

Da ata notarial, para fins de adjudicação compulsória extrajudi-
cial, deverá constar a identificação do imóvel, com matrícula ou 
transcrição, os ônus e gravames que incidem sobre o bem, a 
identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamen-
to à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as 
cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que fi-
gurem nos respectivos instrumentos contratuais, a prova do pa-
gamento do respectivo preço ou cumprimento da prestação 
avençada, a caracterização do inadimplemento da obrigação 
de outorgar ou receber o título de propriedade, descrevendo 
as providências que deveriam ser adotadas pelo requerido 
para a transmissão da propriedade e o valor venal atribuído 
ao imóvel adjudicando.

A ata notarial conterá a ressalva de que não possui valor de 
título de propriedade, que objetiva compor o pedido de adju-
dicação perante o cartório de registro de imóveis, podendo, 
igualmente, ser aproveitada em processo judicial.

A ata pode, ainda, trazer imagens, documentos, gravações 
de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do re-
querente, com a ressalva às testemunhas de que configura 
crime a afirmação falsa.

Para comprovar a quitação do imóvel, poderão ser objeto de 
constatação os seguintes documentos, sem prejuízo de ou-
tros:  ação de consignação em pagamento com valores depo-
sitados, mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare 
quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado, com-
provantes de operações bancárias, informações prestadas em 
declaração de imposto de renda, recibos cuja autoria seja pas-
sível de confirmação, averbação ou apresentação do termo de 
quitação ou notificação extrajudicial destinada à constituição 
em mora. 

Uma importante inovação trazida pelo Provimento 150 diz res-
peito ao fato de o tabelião poder dar fé às assinaturas, com base 
nos cadastros nacionais dos notários, se assim for viável à vista 
do estado da documentação examinada. Ainda, nos termos do 
artigo 301 do Provimento 149, poderá realizar a identificação, o 
reconhecimento e a qualificação das partes de forma remota, o 
que se coaduna com o disposto no artigo 411 do CPC:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: 

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

3.2. Do oficial de registro de imóveis

Recebido o requerimento inicial com todos os requisitos de-
vidamente cumpridos, caberá ao oficial de registro de imó-
veis notificar o requerido, que terá 15 dias para anuir na trans-
missão da propriedade ou impugnar a pretensão.

A notificação segue os parâmetros do Código de Processo 
Civil, inclusive, em relação à publicação de edital para fins de 
notificar o requerido.

A anuência poderá ser concedida a qualquer tempo, seguida 
das providências para a efetiva celebração do negócio trans-
lativo de propriedade, sob pena de prosseguimento do pro-
cesso extrajudicial. 

Apresentada a impugnação, o requerente será notificado 
para manifestar-se em 15 dias, sendo proferida decisão em 
10 dias, com ou sem a manifestação do requerente. 

Acolhida ou rejeitada a impugnação, as partes poderão ma-
nifestar-se em 10 dias. Se não houver insurgência do reque-
rente contra o acolhimento da impugnação, o processo será 
extinto e cancelada a prenotação. Nesse ponto, com ou sem 
manifestação sobre o recurso ou havendo manifestação de 
insurgência do requerente contra o acolhimento, os autos se-
rão encaminhados ao juízo que, de plano ou após instrução 
sumária, examinará apenas a procedência da impugnação.

Acolhida a impugnação, afastada a que houver sido apresen-
tada, ou anuindo o requerido ao pedido, o oficial de registro 
de imóveis, em 10 (dez) dias úteis: I – expedirá nota devoluti-
va para que se supram as exigências que ainda existirem; ou 
II – deferirá ou rejeitará o pedido, em nota fundamentada, e 
aguardará 5 dias para o pagamento do imposto de transmis-
são, que se dará antes da lavratura do registro. Se não houver 
pagamento do imposto, o processo será extinto.

Ainda, existe a possibilidade de os oficiais de registro de imó-
veis instalarem a conciliação e mediação durante todo o pro-
cedimento e a necessidade de acompanhamento por um 
advogado.

4. CONCLUSÃO

No atual contexto da sociedade moderna, tem-se buscado 
meios que permitam dispensar a interferência jurisdicional 
do Estado na busca de soluções para os dissensos, crescen-
do, dessa forma, o fenômeno da desjudicialização, caracteri-
zado pelo compartilhamento da competência de processar e 
julgar determinadas demandas com outras instituições, não 
integrantes do Judiciário. Contudo, permanece no ordena-
mento jurídico a ordem constitucional da inafastabilidade do 
Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da 
Constituição Federal de 1988.

A partir da promulgação do novo Código de Processo Ci-
vil, em 2015, houve a consolidação e incentivo em relação às 
práticas da conciliação, mediação e arbitragem. 

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A legislação brasileira evoluiu para pautar na seara extrajudi-
cial outras lides como o inventário, a partilha, a separação e o 
divórcio consensuais, a usucapião e a recente adjudicação 
compulsória.

São inovações necessárias e desafiantes para a sociedade 
e o conjunto de profissionais que atuam na área, como ad-
vogados e cartorários. De toda forma, dirimir controvérsias e 
atuar na pacificação social externamente ao poder judiciário 
parece ser um caminho que veio para firmar-se em definitivo.

O crescente número de ações judiciais e a complexidade 
que elas apresentam impõe a retirada de parte dessas lides 
do âmbito puramente estatal.  É um processo que traz ga-
nhos para o cidadão, que poderá ter o cumprimento de seus 
direitos de forma mais ágil e menos burocrática e dispendio-
sa, e para o Estado a diminuição de custos, com a possibili-
dade de haver a prestação jurisdicional de maneira mais sa-
tisfatória.

Nesse sentido, seguindo a tendência da desjudicialização, in-
fere-se que outros procedimentos poderão apresentar a op-
ção de resolução na seara administrativa. Cabe mencionar o 
Projeto de Lei 606/22, em tramitação na Câmara dos Depu-
tados, que propõe estender a possibilidade da realização de 
inventário e partilha extrajudiciais, por escritura pública, mes-
mo no caso de existência de testamento, menores ou inca-
pazes, atendidos determinados requisitos, como no caso de 
o testamento ter sido previamente registrado judicialmente 
ou haver expressa autorização do juízo competente.

Há, certamente, outras demandas que podem ser abarca-
dos pela via administrativa, a exemplo da busca e apreen-
são de veículos com cláusula de alienação fiduciária ao cre-
dor, pois trata-se de procedimento que guarda até mesmo 
menos complexidade, em termos de atos processuais, que 
a usucapião e a adjudicação compulsória e, em linhas gerais, 
demanda a prova da formalização do negócio jurídico e o ina-
dimplemento, compreendida a notificação ao devedor.  

Outro procedimento que poderia ganhar a liberalidade de 
opção pela via administrativa é a execução de título extrajudi-
cial, inclusive a expropriação de bens, com o estabelecimen-
to de controles pelo Judiciário.

Dentro da lógica da desjudicialização, o advogado é a primei-
ra porta que se abre para o cidadão, considerando que a lei 
estabelece sua presença nos procedimentos por meio de 
procuração específica, à exceção da mediação e concilia-
ção. Mostrar as possibilidades à disposição de quem busca 
a prestação jurisdicional e as vantagens da escolha da via ex-
trajudicial são fatores importantes que devem ser demons-
trados para a sociedade, levando-a compreender os trâmi-
tes além da ação judicial, as facilidades em termos de menor 
burocracia, com igual segurança da decisão e da solução ju-
diciais.

Caberá ao profissional advogado a clareza na distinção 
quanto à rotina processual de ambas as vias, distinguir os 
meios mais adequados de prova, os critérios para enquadra-
mento do pedido e dispor-se, igualmente, na busca de resul-
tados por meio da conciliação e mediação. A boa atuação 
do advogado, na qualidade de facilitador, será um diferencial 
para a adesão crescente dos postulantes até que o caminho 
extrajudicial seja tão natural quanto a disputa judicial. 

REFERÊNCIAS

ALVIM, Angélica A. 

Comentários ao código de proces-

so civil

. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.  E-book.  ISBN 

9788547222239. Disponível em: https://integrada.minhabi-
blioteca.com.br/#/books/9788547222239/. 

BRANDELLI, Leonardo. 

Usucapião administrativa : 

De acordo com o novo código de processo civil, 1ª 
edição

. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.  E-book.  ISBN 

9788502637009. Disponível em: https://integrada.minhabi-
blioteca.com.br/#/books/9788502637009/. Acesso em: 06 
out. 2023.

COLTRO, Antônio Carlos M.; DELGADO, Mário L. 

Sepa-

ração, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais, 
2ª edição

. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2010. E-book. ISBN 

978-85-309-6177-0. Disponível em: https://integrada.minha-
biblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6177-0/. Acesso 
em: 06 nov. 2023.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. 

Estatísticas do Poder 

Judiciário

. Disponível em https://painel-estatistica.stg.cloud.

cnj.jus.br/estatisticas.html. Acesso em 30 AGO 2023.

    _________. 

Salomão recebe proposta de regulamento de 

adjudicação extrajudicia

l. Disponível em https://www.mi-

galhas.com.br/quentes/393127/salomao-recebe-proposta-
-de-regulamento-de-adjudicacao-extrajudicial.
 Acesso em 
03 set. 2023.

_________. 

Grupo de Trabalho consolida proposta de 

provimento sobre regularização imobiliária

. Disponível 

em:  https://www.cnj.jus.br/grupo-de-trabalho-consolida-
-proposta-de-provimento-sobre-regularizacao-imobiliaria.
 
Acesso em 03 set. 2023.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. 

Provimento n. 149, de 

30 de Agosto de 2023

. Institui o Código Nacional de Nor-

mas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Na-
cional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), 
que regulamenta os serviços notariais e de registro.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. 

Provimento n. 150, de 

11 de Setembro de 2023

. Altera o Código Nacional de Nor-

mas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Na-
cional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), 
instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, 

para estabelecer regras para o processo de adjudicação 
compulsória pela via extrajudicial, nos termos do artigo 216-B 
da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras provi-
dências.

Consultor Jurídico. CONJUR. 

Nem toda compra pela inter-

net está sujeita ao direito de arrependimento

. Disponí-

vel em: https://www.conjur.com.br/2015-fev-21/direito-arre-
pendimento-nao-vale-toda-compra-internet#:~:text=O%20
direito%20de%20arrependimento%2C%20quando,no%20
prazo%20legal%20de%20reflex%C3%A3o.

DIAS. Marina Barbosa. 

Diferenças entre usucapião extraju-

dicial e adjudicação compulsória extrajudicial.

 Disponível 

em: https://lageportilhojardim.com.br/blog/diferenca-usuca-
piao-e-adjudicacao-compulsoria-extrajudicial/#Conceitos

Acesso em 22 nov. 2023.

DINAMARCO, Candido Rangel. BADARÓ, Gustavo H R I. LO-
PES, Bruno Vasconcelos Carrilho. 

Teoria Geral do Processo

32ª. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2020.

DINIZ, Maria H. 

Curso De Direito Civil Brasileiro

: Teo-

ria Geral das Obrigações. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 
2023.  E-book.  ISBN 9786553628021. Disponível em: https://
integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628021. 

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A. 

Manual de arbi-

tragem e mediação: conciliação e negociação

. São Pau-

lo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620568. 
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/
books/9786553620568/. Acesso em: 06 nov. 2023.

GONÇALVES, Marcus Vinicius R. 

Direito Processual Civil. 

(Coleção Esquematizado®

. Disponível em: Minha Biblioteca, 

(14th edição). São Paulo: Editora Saraiva, 2023. 

JR, Humberto T. 

Código de Processo Civil Anotado

. Rio de 

Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559642892. 
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/
books/9786559642892/. Acesso em: 09 set. 2023.

JUNIOR, Luiz Antonio S. 

Arbitragem: Mediação, Con-

ciliação e Negociação

. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 

2023.  E-book.  ISBN 9786559648191. Disponível em: https://
integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559648191.

MALLMANN, Jean Karlo Woiciechoski. 

“Extrajudicializa-

ção”: o fenômeno da desjudicialização com nome certo

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/miga-
lhas-notariais-e-registrais/386827/extrajudicializacao-o-fe-
nomeno-da-desjudicializacao-com-nome-certo.
 Acesso em: 
05 nov. 2023.

MOSMANN. Carolina. Instagram. 

Tira Dúvidas - Adjudica-

ção

 Compulsória Extrajudicial. Live. Instragam. Disponível em 

https://www.instagram.com/p/Cx241pnrGc5/. Acesso em 22 
out. 2023.

MOSMANN. Carolina. Reels. Instagram.

3 dicas para você 

não errar na hora de fazer a adjudicação compulsória 

extrajudicial

. Reels. Disponível em: https://www.instagram.

com/reel/CzwoiiAvfrJ/?igshid=MTc4MmM1YmI2Ng==. Aces-
so em 19 nov. 2023.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de; AMORIM, Sebas-
tião L. 

Inventário e Partilha

. São Paulo: Editora Sa-

raiva, 2021.  E-book.  ISBN 9786555595963. Disponí-
vel em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/
books/9786555595963/. Acesso em: 18 set. 2023, p. 171.

PEREIRA, Caio Mário da S. 

Instituições de Direito Ci-

vil: Teoria Geral das Obrigações. v.II.

 Rio de Janeiro: 

Grupo GEN, 2022.  E-book.  ISBN 9786559643356. Dis-
ponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/
books/9786559643356/. 

SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Marco Antô-
nio Garcia L.; SILVA, Paulo Eduardo Alves da. 

Negocia-

ção, Mediação, Conciliação e Arbitragem.

 Rio de Ja-

neiro: Grupo GEN, 2021.  E-book.  ISBN 9786559640089. 
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/
books/9786559640089/. 

SILVEIRA, Ricardo Freitas. Desjudicialização na era dos Al-
goritmos. Reflexões sobre os Objetivos de Desenvolvi-
mento Sustentável da ONU e as Metas do Judiciário bra-
sileiro. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/
uploads/2019/05/ebbe7ab0c3942bfd58be177d1b7dac8b.pdf

Acesso em: 05 nov. 2023.

TARTUCE, Flávio. 

Direito Civil: Direito das Obrigações e 

Responsabilidade Civil

. v.2. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 

2023.  E-book.  ISBN 9786559646937. Disponível em: https://
integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646937/. 
Acesso em: 03 set. 2023.

______________. 

Manual de Direito Civil - Volume Único

. Rio 

de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643134. 
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br