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Foto: Fábio Cres
MEMÓRIA, RECONHECIMENTO DE PESSOAS E A
RESOLUÇÃO 484 DO CNJ
Palavras-chave
Processo Penal. Reconhecimento. Garantias Constitucionais. Memória
Alex Tincani Pacheco
Advogado, OAB/SP 465.130, especialista em Direito Processual Penal (Damásio), Mestrando em Direito Constitucional (Siste-
ma Constitucional de Garantia de Direitos) pela Instituição Toledo de Ensino (Bauru). E-mail: adv.atpacheco@gmail.com
Resumo
O presente trabalho analisa a importância das formalidades no reconhecimento de pessoas no direito processual penal brasi-
leiro, destacando a transição do sistema inquisitório para o acusatório. Historicamente, as formalidades do Art. 226 do Código
de Processo Penal (CPP) foram consideradas recomendações devido ao caráter inquisitório do sistema. Com a Constituição
de 1988, que estabeleceu um sistema acusatório, garantias como a presunção de inocência, o devido processo legal, o con-
traditório e a ampla defesa se tornaram fundamentais, exigindo o rigor no cumprimento das formalidades processuais. A Lei
nº 13.964 de 2019 consolidou essa transformação ao introduzir o Art. 3º-A no CPP. No sistema acusatório, busca-se a ver-
dade processual, vinculada às garantias constitucionais e formas legais. Mesmo na fase pré-processual, não são admissíveis
elementos que impeçam o contraditório. A jurisprudência recente do STJ exige que as formalidades legais sejam seguidas
para a validade do reconhecimento de pessoas, como demonstrado em decisões como HC nº 598.888/STJ. A Resolução
nº 484 de 2022 do CNJ estabeleceu diretrizes para o reconhecimento de pessoas em processos criminais, visando minimizar
erros judiciários. O artigo conclui que o direito penal brasileiro está se transformando para um modelo acusatório, respeitando
as garantias constitucionais e impondo limites ao poder punitivo estatal. A Resolução nº 484/2022 representa um avanço sig-
nificativo, regulamentando as formalidades no reconhecimento de pessoas para garantir os direitos constitucionais.
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INTRODUÇÃO
Durante a maior parte do tempo de vigência do Código de
Processo Penal Brasileiro (Decreto-Lei Nº 3.689 de 3 de ou-
tubro de 1941) as formalidades do reconhecimento de pes-
soa, dispostas no Art. 226 do Código de Processo Penal, fo-
ram consideradas pela doutrina e pela jurisprudência como
mera recomendação, haja vista o caráter inquisitório do refe-
rido código.
Contudo, a partir da ordem constitucional iniciada com a
Constituição Federal de 1988 passaram a preponderar ca-
racterísticas de um sistema processual penal acusatório, em
que a presunção da inocência, o devido processo penal, o
exercício do contraditório e da ampla defesa, são garantias
fundamentais do réu contra o arbítrio estatal, de tal sorte que
as formalidades processuais não são filigranas jurídicas dis-
poníveis, ou seja, em um processo penal constitucional e de-
mocrático a forma é garantia.
Ainda que as codificações penal e processual penal sejam
anteriores à ordem constitucional vigente é evidente que fo-
ram recepcionadas pela Constituição de 1988, assim, os Có-
digos Penal e Processual Penal devem ser interpretados à luz
da vontade constitucional dada pela redemocratização.
A Lei nº 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime) deu fim a quais-
quer debates sobre a estrutura do processo penal brasileiro
ao introduzir o Art. 3º-A ao Código de Processo Penal, que
dispões que o processo penal terá estrutura acusatória. Não
há que se falar, portanto, em uma estrutura processual penal
mista em que em fase pré-processual predominam caracte-
rísticas inquisitoriais e na fase processual as acusatórias.
Se em um processo penal inquisitório vige a busca pela ver-
dade real, independente dos meios para sua obtenção, em
um processo penal acusatório a verdade que se busca é a
processual, ou seja, os atos processuais estão todos conec-
tados às garantias constitucionais e formas legais, o que sig-
nifica dizer que não há que se falar em meras recomenda-
ções, mas deveres processuais.
Mesmo na fase pré-processual, tradicionalmente classifica-
da como inquisitória, não cabem mais elementos puramente
inquisitoriais que impeçam o exercício do contraditório, ainda
que o contraditório seja mitigado, haja vista a impossibilidade
de a defesa acessar todos os elementos de prova, mas ape-
nas os já documentados, conforme inteligência da Súmula
Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, os elementos probatórios produzidos no inquéri-
to policial devem seguir os ritos estabelecidos na legislação
processual penal, sobretudo quando a natureza da prova que
se pretende produzir é de prova irrepetível, caso em que se
enquadra, em regra, o reconhecimento de pessoas.
Nesse sentido, desde 2019 o Superior Tribunal de Justiça
construiu um novo entendimento jurisprudencial acerca do
reconhecimento de pessoas, rotacionando a antiga inter-
pretação em cento e oitenta graus, tal que as formalidades
legais, no entendimento da Corte Cidadã, são condições ne-
cessárias para a licitude do reconhecimento.
Pretende-se, no presente trabalho, apresentar o novo enten-
dimento posto pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de
algumas decisões paradigmáticas, como o HC nº 598.888/
STJ, o HC nº 652.284/STJ e o RHC nº 206.846/STF, as
quais modificaram a compreensão acerca do rito do reco-
nhecimento de pessoas o que culminou na edição, pelo Con-
selho Nacional de Justiça, da Resolução nº 484 de 2022,
estabelecendo as diretrizes para a realização do reconheci-
mento de pessoas em procedimentos e processos criminais
e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
O presente trabalho tem como objetivo geral a análise das
formalidades necessárias ao reconhecimento de pessoas,
para isso, far-se-á uma análise dialética entre a doutrina jurí-
dica, os precedentes das cortes superiores e as mais recen-
tes descobertas acerca da memória e suas implicações na
Psicologia do Testemunho, por fim, será analisada, sem pre-
tensões de esgotamento, a Resolução nº 484 de 2022 do
Conselho Nacional de Justiça.
1. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS
SISTEMAS PROCESSUAIS
Com o intuito de introduzir um tema necessário à compreen-
são das novas diretrizes para o reconhecimento de pessoas,
é necessário que sejam traçadas algumas linhas sobre os
sistemas processuais penais inquisitório e acusatório.
As origens do sistema inquisitório remontam o direito canô-
nico da Europa Medieval, ganhando tração a partir do século
XIII com a instituição do Tribunal da Inquisição, que buscava
“reprimir a heresia e tudo o que fosse contrário ou que pudes-
se criar dúvidas acerca dos Mandamentos da Igreja Católica”
(LOPES Jr., 2021, p. 44).
As principais características desse sistema são a combina-
ção da competência acusatória e jurisdicional em uma só en-
tidade, a ausência de publicidade dos atos e a atuação de ofí-
cio do juiz-inquisidor. Conforme explica de Lima (2020, p. 42):
No sistema inquisitivo, não existe a obrigatoriedade
de que haja uma acusação realizada por órgão pú-
blico ou pelo ofendido, sendo lícito ao juiz desenca-
dear o processo criminal
ex officio
. Na mesma linha,
o juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probató-
ria, tendo liberdade para determinar de ofício a colhei-
ta de provas, seja no curso das investigações, seja no
curso do processo penal, independentemente de sua
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proposição pela acusação ou pelo acusado. A gestão
das provas estava concentrada, assim, nas mãos do
juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como pa-
râmetro a lei, podia chegar à conclusão que desejas-
se.
Trata-se de um sistema de matiz autoritária, uma vez que a
iniciativa e gestão probatória são de competência do pró-
prio julgador que concentra em si “funções tão antagônicas
como investigar, acusar, defender e julgar” (LOPES JR., 2021,
p. 45).
Sintetiza Lopes Jr. (2021, p. 44):
É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de
funções na mão do juiz e atribuição de poderes instru-
tórios ao julgador, senhor soberano do processo. Por-
tanto, não há uma estrutura dialética e tampouco con-
traditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma
pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e
decide a partir da prova que ela mesma produziu.
Nessa perspectiva, mais do que a limitação há o abando-
no completo do
ne procedat iudex ex officio
, afinal o juiz-ator
atua sem prévia provocação, determina quais provas devem
ser produzidas e julga conforme aquilo que ele próprio deter-
minou que se produzisse. Além disso, o acusado “é mero ob-
jeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos”
(LIMA, 2020, p. 42), sendo que a confissão é a prova máxima
e a tortura é do acusado é prática comum.
Lopes Jr. (2021, p. 45) sintetiza as principais características
do sistema inquisitório, sendo elas: a gestão e a iniciativa pro-
batória nas mãos do juiz (princípio inquisitivo); a ausência de
separação entre as funções de acusar e julgar, que são aglu-
tinadas nas mãos do juiz; violação do princípio do
ne proce-
dat iudex ex officio
, afinal o juiz atua de ofício sem provocação
prévia; juiz parcial; inexistência de contraditório pleno; desi-
gualdade de armas e oportunidades.
Em igual sentido, explica Lima (2020, p. 43):
Em síntese, podemos afirmar que o sistema inquisi-
torial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimi-
tadamente a tortura como meio de atingir o escla-
recimento dos fatos e de concretizar a finalidade do
processo penal. Nele, não há falar em contraditório,
pois as funções de acusar, defender e julgar estão reu-
nidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado
considerado mero objeto do processo, e não sujeito
de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era
a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, pos-
suindo amplos poderes de investigação e de produ-
ção de provas, seja no curso da fase investigatória,
seja durante a instrução processual.
O fim último do processo penal instruído na lógica inquisitória
é a busca ilimitada pela condenação, afinal o juiz-ator (ou juiz-
-inquisidor), que dá início e determina toda a instrução proba-
tória do processo, está intimamente contaminado por suas
percepções anteriores, em outras palavras:
Não há nenhum exagero ao se afirmar que o sistema
inquisitório busca um determinado resultado (con-
denação). Basta compreender como funciona sua
lógica. Ao atribuir poderes instrutórios a um juiz - em
qualquer fase - opera-se o
primato dell’ipotesi sui fat-
ti
, gerador de
quadri mentale paranoidi
. Isso significa
que mentalmente (e mesmo inconscientemente) o
juiz opera a partir do primado (prevalência) das hipó-
teses sobre os fatos, porque como ele pode ir atrás da
prova (e vai), decide primeiro (definição da hipótese) e
depois vai atrás dos fatos (prova) que justificam a de-
cisão (que na verdade já foi tomada). O juiz, nesse ce-
nário, passa a fazer quadros mentais paranoicos. (LO-
PES JR., 2021, p. 406)
De maneira semelhante compreende Silveira Filho (2018, p.
85)
Em outras palavras, no sistema inquisitório, o prota-
gonismo do juiz permite que ele execute sua tarefa da
maneira como bem entender: ao conceber “a” hipóte-
se, sobre ela edifica cabalas indutivas; e aí a ausência
do debate contraditório abre uma fenda lógica ao pen-
samento paranoide; as tramas são destiladas e eclip-
sam os fatos; o dono do tabuleiro dispõe as peças
como melhor lhe convém; cria-se um mundo verbal
semelhante ao onírico: tempos, lugares, coisas, pes-
soas, acontecimentos, flutuam e se movem em qua-
dros manipuláveis. (GRIFOS NOSSOS)
A ilimitação probatória, a busca impossível pela verdade real,
a iniciativa
ex officio
do juiz-ator, a ausência de publicidade
dos atos, a posição do acusado como objeto do processo e
não como sujeito de direitos, são tergiversações de direitos e
garantias fundamentais do réu, pois afastam as necessárias
formalidades delimitadoras do poder punitivo estatal, o que
torna o sistema inquisitório imiscível em uma ordem consti-
tucional e democrática, sendo típico de ordenamentos jurídi-
cos autoritários, coerentes com um direito penal do inimigo.
Se a natureza do sistema inquisitório é autoritária e ilimitada, a
natureza do sistema acusatório é democrática e limitada pe-
los direitos e garantias fundamentais do réu, ao ponto que se
pode inferir que o grau de solidez democrática de um estado
é diretamente proporcional ao grau de proteção das garan-
tias fundamentais do acusado em uma ação penal.
Nesse sentido, afirma Lopes Jr. (2022, p 36) que:
Como aponta J. Goldschmidt, os princípios de política
processual de uma nação não sou outra coisa senão o
segmento da sua política estatal em geral; e o proces-
so penal de uma nação não é outra coisa que um ter-
mômetro dos elementos autoritários ou democráticos
da sua Constituição. A uma Constituição autoritária vai
corresponder um processo penal autoritário, utilitaris-
ta. Contudo, a uma Constituição democrática, como a
nossa, necessariamente deve corresponder um pro-
cesso penal democrático, visto como instrumento a
serviço da máxima eficácia do sistema de garantias
constitucionais do indivíduo.
Assim, o direito penal, em sentido amplo (Penal, Processual e
Execução), precisa ser “moderado, sério e igualitário” (BAR-
ROSO, 2023, p. 671), sendo que:
Moderado
significa que se deve evitar a expansão
desmedida do seu alcance, seja pelo excesso de tipi-
ficações, seja pela exacerbação desproporcional de
penas.
Sério
significa que sua aplicação deve ser efe-
tiva, de modo a desempenhar o papel dissuasório da
criminalidade, que é da sua essência.
Igualitário
signi-
fica que a aplicação da lei não deve distinguir entre po-
bres e ricos, poderosos e comuns. (BARROSO, 2023,
pp. 671-672)
Com efeito, pode-se inferir que o corolário fundante de um di-
reito processual penal democrático é o da efetiva separação
das funções de acusar, julgar e defender, sendo imprescin-
dível que o exercício da jurisdição seja sempre provocado e
que a iniciativa probatória seja das partes e não do juiz (prin-
cípio dispositivo). Em outras palavras, vigora em sua máxima
potência o
ne procedat iudex ex officio
e há efetiva equidis-
tância entre as partes e imparcialidade do juiz, que não é ator,
mas espectador do processo.
Trata-se de inferência de maior importância, uma vez que se
no momento do crime o sujeito passivo é a vítima, que absor-
ve os efeitos dos atos de outrem, no decorrer do processo
penal o sujeito passivo é o acusado, que absorve os impac-
tos do poder punitivo do Estado, o qual, se ilimitado for, tem o
condão de esboroar a própria condição humana do indivíduo
que está em julgamento.
Destarte, é no sistema acusatório que se encontram os fun-
damentos democráticos do processo penal, podendo-se
caracterizá-lo pela “clara separação entre juiz e partes, que
assim deve se manter ao longo de todo o processo” (LOPES
JR., 2021, p. 46) isso porque “é a separação de funções e, por
decorrência, a gestão da prova na mão das partes e não do
juiz (juiz-espectador), que cria as condições de possibilida-
de para que a imparcialidade se efetive” (LOPES JR., 2021, p.
46).
De Lima (2020, p. 44) explica que:
o juiz não pode ser dotado do poder de determinar de
ofício a produção de provas, já que estas devem ser
fornecidas pelas partes, prevalecendo o exame direto
das testemunhas e do acusado. Portanto, sob o pon-
to de vista probatório, aspira-se uma posição de pas-
sividade do juiz quanto à reconstrução dos fatos. A
gestão das provas é, portanto, função das partes, ca-
bendo ao juiz um papel de garante das regras do jogo,
salvaguardando direitos e liberdades fundamentais.
Diversamente do sistema inquisitorial, o sistema acu-
satório caracteriza-se por gerar um processo de par-
tes, em que autor e réu constroem através do confron-
to a solução justa do caso penal.
Assim, conforme ensina Lopes Jr. (2021, p. 45) o sistema
acusatório possui as seguintes características: a) a clara dis-
tinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa
probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distin-
ção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um ter-
ceiro imparcial, alheio, a labor de investigação e passivo no
que se refere à coleta de prova, tanto de imputação como
de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade
de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra
oral (ou predominantemente); f) plena publicidade de todo o
procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e pos-
sibilidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa
probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convenci-
mento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atenden-
do a critérios de segurança jurídica e social da coisa julgada;
j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de ju-
risdição. Assim:
o grande valor do processo acusatório está no seu
conteúdo ético, externado do estrito respeito às re-
gras do jogo (forma) e, principalmente, no fato de que
condenação ou absolvição são equivalentes axiológi-
cos para o resultado, abandonando o ranço inquisitó-
rio de buscar a condenação. (LOPES JR., 2021, p. 409)
Há uma tendência doutrinária, no Brasil, em classificar o pro-
cesso penal brasileiro como misto, que, em apartada síntese,
divide o processo em duas fases, uma pré-processual, com
características inquisitórias e outra processual, com caracte-
rísticas acusatórias. No entanto, a interpretação sistemática
da Constituição Federal em conjunto com o Código de Pro-
cesso Penal, é de que o sistema escolhido pelo legislador e
que vigora no país é o acusatório. Isso porque o Art. 129, I, da
carta constitucional estabelece como competência privativa
do Ministério Público a promoção da ação penal de iniciati-
va pública, tal que “a relação processual somente tem início
mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir
a pretensão punitiva (
ne procedat judex ex officio
) (DE LIMA,
2020, p. 44), assim, o juiz deve “abster-se de promover atos
24
25
de ofício na fase investigatória e na fase processual” (DE
LIMA, 2020, p.44).
Evidente que no Brasil a atribuição probatória é, em regra, da
autoridade policial e do Ministério Público, na fase de inves-
tigação, e das partes, no curso da investigação penal. Ade-
mais, quaisquer debates sobre a natureza do sistema pro-
cessual penal brasileiro foram dirimidos com a edição da Lei
nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que adicionou ao Código
de Processo Penal o Art. 3º-A que é expresso ao dispor que:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória,
vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de acu-
sação.
Em síntese, a opção legislativa brasileira foi pelo estabeleci-
mento do sistema acusatório, o qual coaduna-se em perfei-
ção com a ordem constitucional vigente, democrática e com
um amplo sistema de direitos e garantias fundamentais, em
especial a garantia do juiz natural (Art. 5º, XXXVII da CF), a
garantia ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV da CF),
a inadmissibilidade de provas ilícitas (Art. 5º, LVII da CF) e a
presunção de inocência (Art. 5º, LVII da CF).
Conforme Streck e Oliveira (2019, p. 56):
(...) é possível afirmar que o sistema acusatório é o
modo pelo qual a aplicação igualitária do Direito Pe-
nal penetra no Direito Processual-penal. É a porta de
entrada da democracia. É o modo pelo qual se garan-
te que não existe um “dono da prova”; é o modo pelo
qual se tem a garantia de que o Estado cuida de modo
igualitário da aplicação da lei; enfim, é o
locus
onde
o poder persecutório do Estado é exercido de um
modo, democraticamente, limitado e equalizado.
Em conclusão, sendo o sistema acusatório com garantias
constitucionalmente postas, as quais são indisponíveis e
destinadas à limitação do poder punitivo do Estado, se impõe
o estrito respeito às formalidades legalmente postas, justifi-
cando o dever de observação, pelas autoridades competen-
tes, da forma prescrita para o reconhecimento de pessoas,
tal que o reconhecimento procedido em desconformidade
com o dispositivo legal é necessariamente ilícito e imprestá-
vel ao processo.
2. MEMÓRIA E RECONHECIMENTO
DE PESSOAS
O reconhecimento de pessoas e coisas está disciplinado
no Título VII, Capítulo VII do Código de Processo Penal, e
“pode ocorrer tanto na fase pré-processual como também
na processual” (LOPES JR., 2021, p. 546). Da Rosa (2021, p.
503) assim o define: “O reconhecimento de Pessoas e Coi-
sas é o procedimento formal pelo qual se afere a equivalên-
cia entre a memória da fonte humana e os bens e/ou agentes
investigados pela prática da conduta”. Segundo o doutrina-
dor:
O objetivo do reconhecimento de pessoas é o de veri-
ficar o grau de “coincidência entre a memória da fonte
humana que reconhece e o agente suspeito, operan-
do-se por meio de fotografias e pessoalmente. O re-
conhecimento por fotografia não é descrito no CPP,
consolidando-se como “prática investigatória” prelimi-
nar. O reconhecimento, para fins legais, pressupões a
“imediação”, acrescida da fiel observação das caute-
las legais; (DA ROSA, 2021, p. 503)
De partida importa que, conforme explicitado no excerto an-
terior, o reconhecimento por fotografia é prática preparatória
e é inservível como prova em ação penal, mesmo que con-
firmado em juízo, conforme já decidido pela 6ª Turma do Su-
perior Tribunal de Justiça no
Habeas Corpus
nº 598.886/SC.
Aponta Lopes Jr. (2021, p. 549) que:
Exemplo típico de prova inadmissível é o reconheci-
mento do imputado por fotografia, utilizado, em mui-
tos casos, quando o réu se recusa a participar do re-
conhecimento fotográfico pessoal, exercendo seu
direito de silêncio (
nemo tenetur se detegere
). O reco-
nhecimento fotográfico somente pode ser utilizado
como ato preparatório do reconhecimento pessoal,
nos termos do art. 226, inciso I, do CPP, nunca como
um substitutivo àquele ou como uma prova inominada.
O ato de reconhecer é sempre uma reconstrução mental do
passado, reconhecer é rememorar e toda rememoração é
uma criação mental imperfeita, pois a memória é “
a multiface-
ted cognitive process that involves diferente stages: encoding,
consolidation, recovery and reconsolidation
”
1
(SRIDHAR
et al,
2023), ou seja, a memória dinâmica, se modifica no tempo,
não é uma representação perfeita dos fatos ocorridos, sua
construção está submetida às sensações, preconceitos e
percepções internas daquele que presencia o evento. Con-
forme explica Witmer (2023):
We tend to think that having a memory is somewhat
like wathcing a movie in our head and being able to see
events play out, but actually we remember some thin-
gs while our mind fills in the gaps to create a narrative
that makes sense. When we remember something, we
often see in our mind’s eye what we expect see rather
than what really happened, with our mind filling in thin-
gs that are missing – as your mind probaly filled in the
missing word “to” in this sentence, changing “what we
expect see” to “what we expect to see”
2
.
1 Em tradução livre: A memória é um processo cognitivo multifacetado
que envolve diferentes estágios: codificação, consolidação, recupera-
ção e reconsolidação.
2 Em tradução livre: Tendemos a pensar que rememorar é um pouco
A Psicologia do Testemunho, campo de estudo que se con-
solidou nas últimas décadas, visa “à compreensão da me-
mória humana e dos vícios de técnicas de recuperação de
lembranças utilizadas por sistemas de investigação” (INNO-
CENCE PROJECT BRASIL, 2020, p. 3). Segundo o relatório
Prova de Reconhecimento e Erro Judiciário
da organização
Innocence Project Brasil (2020, p. 3):
A Psicologia do Testemunho desenvolveu duas no-
ções-chave para uma compreensão analítica do re-
conhecimento:
variáveis de sistema
e
variáveis es-
timáveis
. Esses dois tipos de variáveis auxiliam na
identificação de reconhecimentos equivocados a
partir da observação de elementos que tipicamen-
te conduzem ao erro quando uma pessoa é instada a
reconhecer alguém que pode ou não ter praticado um
crime.
Variáveis de sistema
são passíveis de controle pelos
agentes encarregados da persecução penal em ca-
sos reais, como a estrutura de um interrogatório, por
exemplo. Por sua vez,
variáveis estimáveis
são circuns-
tâncias que não podem ser controladas, como carac-
terísticas pessoais da testemunha, iluminação do local
do crime.
Algumas variáveis estimáveis importantes para a identifi-
cação dos equívocos são o ambiente e tempo que o crime
ocorreu
3
, a diferença de raça
4
entre as pessoas e emprego
de arma ou violência
5
. São variáveis determinantes na forma-
ção da memória do indivíduo que presencia os fatos, afinal se
relacionam diretamente com as percepções sensoriais, os
juízos e preconceitos internos da vítima ou testemunha.
De maior importância é o efeito do estresse pois “ao con-
trário do que sugere o senso comum acerca das experiên-
cias traumáticas, as pessoas possuem maior capacidade de
como assistir a um filme em nossa cabeça e ser capaz de ver os even-
tos se desenrolarem, mas na verdade lembramos de algumas coisas
enquanto nossa mente preenche as lacunas para criar uma narrativa
que faça sentido. Quando lembramos de algo, muitas vezes vemos em
nossa mente o que esperamos ver em vez do que realmente aconte-
ceu, com nossa mente preenchendo o que está faltando – como sua
mente provavelmente preencheu a palavra "to" que estava faltando
nesta frase, mudando "what we expect see" para "what we expect to
see".
3 O tempo de duração do eventual evento criminoso é mais um fator
que impacta a capacidade de realizar um reconhecimento. Um roubo
pode levar apenas alguns segundos, enquanto um sequestro pode
implicar o contato entre a vítima e o autor por diversos dias. (INNO-
CENCE PROJECT BRASIL, 2020, p. 4)
4 Pesquisas mostram que as pessoas possuem mais dificuldade em
identificar indivíduos de outra raça, pois, via de regra, estão mais habi-
tuadas a identificar os detalhes fisionômicos dos seus semelhantes.
(INNOCENCE PROJECT BRASIL, 2020, p. 4)
5 O fator “foco na arma: vítimas de crimes praticados com armas de
qualquer tipo tendem a focar no objeto que as ameaça, o que prejudi-
ca o registro de outros elementos da dinâmica criminosa, até mesmo
do rosto do autor. (INNOCENCE PROJECT BRASIL, 2020, p. 4).
lembrar detalhes de um evento não-violento do que de um
evento violento” (INNOCENCE PROJECT BRASIL, 2020,
p.4). A vítima de um crime, seja ele cometido com violência
ou grave ameaça ou não, está sempre em posição passiva e
sujeita aos mais diversos tipos de estresses, físicos, morais e
psíquicos, que prejudicam a compreensão do evento.
A formação da memória é uma atividade neurológica com-
plexa, multifacetada e não linear, não é um fenômeno unitário,
há evidências que de que pode ser subdividida em uma série
de processos distintos e interrelacionados (SRIDHAR
et al,
2023), uma eventual falha em qualquer um destes processos
biológicos, os quais envolvem o contexto e as percepções
sensoriais visuais, olfativas, auditivas etc, podem ocasionar
fenômenos conhecidos como falsas memórias, como por
exemplo o Efeito Mandela
6
, que ocorre quando um grupo de
pessoas afirma recordar de eventos históricos ou pessoais
que nunca aconteceram (ESKE, 2024).
Uma falsa memória produzida na mente da vítima e por ela
externalizada tem o condão de induzir a vítima ou testemu-
nha a erro. As falsas memórias “se diferenciam da mentira,
essencialmente, porque, nas primeiras, o agente crê hones-
tamente no que está relatando” (LOPES JR., 2021), ou seja,
a percepção do indivíduo sobre a realidade é aquela, não há
uma intenção deliberada de criar uma narrativa falsa.
A memória e toda prova que dela dependa deve ser menos
valorada, ainda mais se considerado o transcurso do tempo
entre os fatos e a produção probatória e os efeitos do estres-
se sobre a vítima e as testemunhas. Nesse sentido o Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, Rogério Schietti Cruz, ao re-
latar o
Habeas Corpus
nº 598.886/SC, concluiu, ao tratar do
reconhecimento de pessoas e a memória humana, que:
O valor probatório do reconhecimento, portanto, deve
ser visto com muito cuidado, justamente em razão da
sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Jus-
tamente por possuir, quase sempre, um alto grau de
subjetividade e de falibilidade é que esse meio de
prova deve ser visto com reserva. (STJ - HC: 598886
SC 2020/0179682-3, Relator: Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020,
T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
18/12/2020)
6 A escritora e pesquisadora Fiona Broome cunhou o termo há mais
de uma década, quando criou um site detalhando suas lembranças
da morte do ex-presidente sul-africano Nelson Mandela na prisão na
década de 1980. Nelson Mandela não morreu na prisão na década de
1980. Depois de cumprir 27 anos de prisão, Mandela tornou-se presi-
dente da África do Sul entre 1994 e 1999. Ele morreu em 2013. Apesar
disso, Broome lembrou-se da cobertura noticiosa internacional da
morte de Mandela na década de 1980. Ela encontrou outras pessoas
que compartilhavam essas falsas memórias. (ESKE, 2024)
26
27
As variáveis estimáveis possuem alta carga de subjetivida-
de e não são controláveis pelas agentes da persecução, mas
seus impactos devem ser sempre analisados para a melhor
tomada de decisão. Por outro lado, as variáveis de sistema
estão intimamente ligadas ao sistema processual penal e são
controláveis pelos seus agentes.
3. VARIÁVEIS DE SISTEMA E
IRREPETIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
Se as variáveis estimáveis devem ser valoradas para a cog-
nição e tomada de decisões pela autoridade policial, mi-
nistério público, defesa e jurisdição, as variáveis de sistema
devem ser controladas, e submetem-se à ordem jurídico-
-constitucional vigente, com a observação das formalidades
constitucionais e infraconstitucionais. Nesse sentido, con-
cluiu o Ministro Rogério Schietti que “O reconhecimento de
pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, cujas formalidades consti-
tuem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um crime” (STJ - HC: 598886 SC
2020/0179682-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TUR-
MA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
O respeito aos direitos e garantias fundamentais é “elemento
fundamental daquilo que podemos nomear de conceito nor-
mativo de democracia” (STRECK; DE OLIVEIRA, 2019, p. 14),
e é aí que se enquadra o controle das variáveis de sistema,
através do estabelecimento de “protocolos desenvolvidos
para os diferentes momentos da persecução penal, desde
a delegacia até os tribunais” (INNOCENCE PROJECT BRA-
SIL, 2020, p. 4).
Os objetivos dos protocolos são a diminuição de efeitos ne-
gativos das variáveis estimáveis, a otimização das variáveis
de sistemas, adequando-as às variáveis estimáveis caso a
caso e a avaliação da confiabilidade do reconhecimento, per-
mitindo que a prova seja corretamente valorada ante a ou-
tros elementos de prova (INNOCENCE PROJECT BRASIL,
2020, p. 4).
Não são raros os erros no procedimento do reconhecimen-
to que culminam em condenações equivocadas, como é o
caso de Carlos Edmilson da Silva que foi preso em 10 de mar-
ço de 2012, após ser reconhecido por foto e após presen-
cialmente por vítimas de estupros, foi condenado a 137 anos,
9 meses e 28 dias de reclusão. No entanto, 12 anos depois a
condenação foi anulada, uma vez que exames de DNA com-
provaram que ele não era o autor dos crimes. (Disponível em:
https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2024/05/16/
apos-12-anos-preso-injustamente-homem-condenado-por-
-10-estupros-e-inocentado-por-exame-de-dna-e-solto.ght-
mlm acesso em 12/07/2024).
Note-se que nesse caso e em outros tantos há um elemento
em comum: a autoridade policial apresentou às vítimas foto-
grafias antes do reconhecimento pessoal presencial ser pro-
cedido. Lopes Jr. (2021, p. 553) disserta sobre a questão:
Muitas vezes, antes da realização do reconhecimento
pessoal, a vítima/testemunha é convidada pela auto-
ridade policial a examinar “álbuns de fotografia”, bus-
cando já uma pré-identificação do autor do fato. O
maior inconveniente está no efeito indutor disso, ou
seja, estabelece-se uma “percepção precedente”, ou
seja, um pré-juízo que acaba por contaminar o futuro
reconhecimento pessoal. Não há dúvida de que o re-
conhecimento por fotografia (ou mesmo quando a mí-
dia noticia os famosos “retratos falados” do suspeito)
contamina e compromete a memória, de modo que
essa ocorrência passada acaba por comprometer o
futuro (o reconhecimento pessoal), havendo uma in-
dução em erro. Existe a formação de uma imagem
mental da fotografia, que culmina por comprometer o
futuro reconhecimento pessoal. Trata-se de uma ex-
periência visual comprometedora.
Portanto, é censurável e deve ser evitado o reconhe-
cimento por fotografia (ainda que seja mero ato pre-
paratório do reconhecimento pessoal), dada a con-
taminação que pode gerar, poluindo e deturpando a
memória. Ademais, o reconhecimento pessoal tam-
bém deve ter seu valor probatório mitigado, pois evi-
dente sua falta de credibilidade e fragilidade.
O reconhecimento de pessoa é um tipo de prova irrepetível,
portanto imprescindível que as formalidades para a sua pro-
dução sejam estritamente observadas. A organização
Inno-
cence Project Brasil
(2020, p. 12) estabeleceu que “Na contra-
mão do que presume o senso comum, a ciência aponta que a
repetição de procedimentos de identificação não é capaz de
conferir maior grau de confiabilidade a um reconhecimento”
e que:
Uma pesquisa conduzida pelo professor Brandon
Garrett, nos Estados Unidos, apontou que, em uma
amostra de 161 condenações de inocentes revertidas
por exame de DNA, a maioria contou com mais de um
procedimento de identificação. Em 57% desses casos
a testemunha admitiu em juízo que, inicialmente, não
teve certeza quanto a autoria e que passou a reconhe-
cer o acusado apenas depois do primeiro reconheci-
mento.
Por serem confirmados em juízo, o judiciário acre-
ditava que esses reconhecimentos embasavam
uma condenação segura. No entanto, os exames de
DNA realizados posteriormente comprovaram que o
condenado não era o autor do crime, a despeito dos
múltiplos reconhecimentos.
A pesquisa de Garrett indica que não há correlação
entre a confiabilidade de um reconhecimento e o nú-
mero de vezes que o procedimento foi realizado. Há,
contudo, uma correlação entre o número de vezes que
alguém é instado a identificar uma mesma pessoa e a
produção de uma resposta positiva. Ou seja, quanto
mais vezes uma testemunha é solicitada a reconhecer
uma mesma pessoa, mais provável passa a ser que
ela desenvolva uma falsa memória a seu respeito.
É por isso que as psicólogas Nancy K. Steblay e Jen-
nifer E. Dysart recomendam que (1) sejam evitados
procedimentos de identificação usando o mesmo
suspeito; (2) que identificações produzidas por proce-
dimentos repetidos não sejam consideradas confiá-
veis. (INNOCENCE PROJECT BRASIL, pp. 12-13)
O decano do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Ordiná-
rio em
Habeas Corpus
nº 206.846/SP sustentou o mesmo
entendimento:
Ademais, destaca-se que a repetição do ato de reco-
nhecimento por diversas vezes não é uma garantia de
maior precisão e confiabilidade, especialmente se a
primeira vez foi realizada de um modo a eventualmen-
te induzir uma falsa memória. Ou seja, simplesmente
repetirem juízo um reconhecimento realizado na fase
policial em total desrespeito à forma não garante a
precisão da prova produzida. (STF - RHC: 206846 SP
0218471-28.2020.3.00.0000, Relator: GILMAR MEN-
DES, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Tur-
ma, Data de Publicação: 25/05/2022)
Também argumentou que “a repetição em juízo do ato ante-
riormente produzido em desconformidade legal não garante
a sua confiabilidade, de modo que igualmente não se presta
a fundamentar a condenação” (STF-RHC: 206846 SP). Não
por acaso a Resolução nº 484 de 2022 do Conselho Nacio-
nal de Justiça dispôs em seu Art. 2º, §1º que:
§1º O reconhecimento de pessoas, por sua natureza,
consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez,
consideradas as necessidades da investigação e da
instrução processual, bem como os direitos à ampla
defesa e ao contraditório.
Portanto, em razão da natureza irrepetível, o reconhecimen-
to procedido sem a escorreita observância do procedimento
legal não poderá ser refeito, deverá ser reconhecida sua ilici-
tude e ordenado o desentranhamento do processo.
4. COMENTÁRIOS À RESOLUÇÃO
CNJ Nº 484 DE 2022
Em 19 de dezembro de 2022 foi publicada pelo Conselho Na-
cional de Justiça a Resolução nº 484 que “Estabelece dire-
trizes para a realização do reconhecimento de pessoas em
procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário”, evidente que se trata de regu-
lamentação a ser respeitada tanto na fase de investigatória
quanto na fase processual, sendo indispensável seja para o
reconhecimento realizado em sede policial, seja para o reali-
zado em instrução processual, isso porque, dada a natureza
irrepetível da prova em regra o procedimento é realizado ain-
da em fase pré-processual.
Questão tormentosa, que não faz parte do escopo do pre-
sente artigo, é a baixa observância, pela magistratura de pri-
meiro grau e pelos Tribunais de Justiça, dos procedimentos
indicados, aos precedentes e à jurisprudência das cortes su-
periores, o que tende a pressionar o sistema de justiça com
recursos e revisões criminais evitáveis, aumentando de ma-
neira indevida a morosidade processual.
Importante questão anterior à realização do reconhecimento
é se o investigado ou réu são obrigados a participar do pro-
cedimento. Por evidente que não, haja vista o direito de não
autoincriminação. explica Lopes Jr. (2021, p. 547) que:
(...) o réu ou investigado não é obrigado a participar do
reconhecimento pessoal, podendo se recusar. Trata-
-se de exercício do direito de defesa negativo, ou seja,
de não autoincriminação. Corrobora esse entendi-
mento a declaração de inconstitucionalidade da con-
dução coercitiva feita nas ADPF 395 e 444, em que
decidiu o STF que a condução coercitiva de investiga-
dos e réus para serem interrogados é inconstitucional,
na esteira do voto do relator Min. Gilmar Mendes.
Tal conclusão é reforçada pela inteligência do Art. 7º, I da Re-
solução nº 484 cujo texto dispõe:
Art. 7º Imediatamente antes de iniciar o procedimen-
to de reconhecimento, a vítima ou a testemunha será
alertada de que:
I – a pessoa investigada ou processada pode ou não
estar entre aquelas que lhes serão apresentadas;
Se a pessoa investigada ou ré pode ou não estar entre as
apresentadas, evidente que pode se negar a participar do re-
conhecimento, portanto, deve ser comunicada, de maneira
prévia, pela autoridade que presidir o ato de que tem o direito
de não participar.
O Art. 2º, §2º, da resolução reforça a garantia ao investi-
gado ou réu do direito ao contraditório e a ampla defesa ao
dispor que: “§2º A pessoa cujo reconhecimento se preten-
der tem direito a constituir defensor para acompanhar o
28
29
procedimento de reconhecimento pessoal ou fotográfico,
nos termos da legislação vigente”, mais uma vez a comunica-
ção do direito pela autoridade que presidir o ato é indispensá-
vel.
Sem pretensões de realização de análise extensiva e com-
pleta da resolução, alguns apontamentos serão tecidos
adiante.
O Art. 3º atribui competência às autoridades judiciais para
admissão e valoração do reconhecimento, o qual deverá ser
procedido “à luz das diretrizes e procedimentos descritos
em lei e nesta Resolução”, note-se, portanto, que a resolução
obriga a observância do procedimento, a qual, conforme Pa-
rágrafo único do referido artigo:
Art. 3º, Parágrafo único. A observância das diretrizes e
dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução e
no Código de Processo Penal será considerada pelos
magistrados para avaliação da prova.
Significa dizer que o magistrado, ao reconhecer que as dire-
trizes e procedimentos não foram observados, deverá de-
clarar a ilicitude do reconhecimento, sua inadmissibilidade e
desentranhamento dos autos do processo, conforme Art. 157
do Código de Processo Penal, por evidente que as provas
derivadas do reconhecimento ilícito também devem ser inad-
mitidas e desentranhadas do processo, conforme §1º do re-
ferido artigo.
A depender do momento processual, se o único indício ou
prova presentes for o reconhecimento, ou se todas os de-
mais indícios ou provas derivarem diretamente do reconheci-
mento ilícito, ou o juiz rejeitará a denúncia, com fulcro no Art.
395, II e III, do Código de Processo Penal ou absolverá o réu
com fundamento no Art. 386, V e VII, do Código de Processo
Penal.
Reforça o argumento anterior o dispositivo do Art. 11,
caput
e Parágrafo único da Resolução nº 484, que possuem o se-
guinte teor:
Art. 11. Ao apreciar o reconhecimento de pessoas efe-
tuado na investigação criminal, e considerando o dis-
posto no art. 2º, § 1º, desta Resolução, a autoridade ju-
dicial avaliará a higidez do ato, para constatar se houve
a adoção de todas as cautelas necessárias, incluídas
a não apresentação da pessoa ou fotografia de forma
isolada ou sugestiva, a ausência de informações pré-
vias, insinuações ou reforço das respostas apresenta-
das, considerando o disposto no art. 157 do Código de
Processo Penal.
Parágrafo único. A autoridade judicial, no desempe-
nho de suas atribuições, atentará para a precariedade
do caráter probatório do reconhecimento de pesso-
as, que será avaliado em conjunto com os demais ele-
mentos do acervo probatório, tendo em vista a falibili-
dade da memória humana.
O
caput
do Art. 11 é expresso ao dispor que a autoridade judi-
ciária ao apreciar o reconhecimento efetuado deverá consi-
derará que se trata de prova irrepetível (Art. 2º, §1º da reso-
lução), e que declarará a sua ilicitude (Art. 157 do Código de
Processo Penal) quando produzido sem as devidas caute-
las e formalidades. O Parágrafo único reconhece que o re-
conhecimento é prova frágil, tal que deve ser valorado em
conjunto com as demais provas do processo, sendo que as
provas mais conclusivas devem ser mais valoradas do que o
reconhecimento, ou seja, se houver uma prova mais potente,
um exame de DNA por exemplo, que dê conta de demons-
trar que o autor é outra pessoa, o reconhecimento terá me-
nor valor, ou nenhum valor a depender das outras provas, e
será insuficiente para uma condenação.
Os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 484 devem ser
analisados em conjunto com o Art. 226
7
do Código de Pro-
cesso Penal. Não é objeto deste trabalho a análise extensiva
e pormenorizada de cada um dos artigos, mas a apresenta-
ção de um panorama dos pontos mais importantes ou con-
troversos da resolução.
A ressalva do Art. 5º, §2º é determinante para a realização do
reconhecimento, uma vez que a inclusão da pessoa investi-
gada ou processada no procedimento estará atrelada à exis-
tência de outros indícios de sua participação no delito.
As etapas do reconhecimento de pessoas estão no Art. 5º
da resolução, que possui a seguinte redação:
Art. 5º O reconhecimento de pessoas é composto pe-
las seguintes etapas:
I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a
descrição da pessoa investigada ou processada;
II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha
sobre a natureza do procedimento;
7 Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento
de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a
descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se
possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança,
convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reco-
nhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade
providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na
fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
III – alinhamento de pessoas ou fotografias padroni-
zadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha
para fins de reconhecimento;
IV – o registro da resposta da vítima ou testemunha em
relação ao reconhecimento ou não da pessoa investi-
gada ou processada; e
V – o registro do grau de convencimento da vítima ou
testemunha, em suas próprias palavras.
De partida salienta-se que, conforme Art. 4º, Parágrafo úni-
co, da resolução, se houver impossibilidade de realização do
reconhecimento conforme os parâmetros indicados, outros
meios de prova para identificação do autor do delito devem
ser priorizados.
As formalidades da entrevista prévia (Art. 5º, I da resolução)
estão inscritas no Art. 6º da resolução. Em apertada síntese
deverá ser solicitado à vítima ou testemunha que descreva a
pessoa que se pretende reconhecer bem como a dinâmica e
condições em que os fatos ocorreram, o relato será livre, as
perguntas devem ser abertas e não são admissíveis ques-
tões que induzam ou sugiram respostas.
De maior importância é a determinação do Art. 6º, IV
8
em
conjunto com o §2º
9
do mesmo artigo, isso porque se tiver
ocorrido apresentação anterior de alguma pessoa ou fo-
tografia, acesso ou visualização prévia de imagem de quem
se pretende reconhecer, ou ocorrência de conversa com
agente policial, vítima ou testemunha sobre as características
da pessoa a ser reconhecida, o reconhecimento não será
realizado. De igual maneira, não será realizado o reconhec-
imento se a descrição apresentada pela vítima ou testemu-
nha não coincidir com as características do investigado ou
processado.
As instruções do Art. 5º, II estão discriminadas no Art. 7º da
resolução e consistem em alertar à vítima ou testemunha de
que a pessoa a ser reconhecida pode não estar entre as que
serão apresentadas (Art. 7º, I), que poderá reconhecer uma
ou nenhum das pessoas (Art. 7º, II), que os fatos serão apura-
dos independente do resultado do reconhecimento (Art. 7º,
III) e que ao final deverá indicar, com suas próprias palavras, o
grau de confiança na resposta dada (Art. 7º, IV).
O Art. 7º, IV, deve ser lido em conjunto com o parágrafo único
do Art. 9º:
8 Art. 6º A entrevista prévia será composta pelas seguintes etapas: (...)
IV – indagação referente à apresentação anterior de alguma pessoa
ou fotografia, acesso ou visualização prévia de imagem das pessoas
investigadas ou processadas pelo crime ou, ainda, ocorrência de con-
versa com agente policial, vítima ou testemunha sobre as característi-
cas da(s) pessoa(s) investigada(s) ou processada(s).
9 § 2º Nas hipóteses do inciso IV deste artigo ou naquelas em que
a descrição apresentada pela vítima ou testemunha não coincidir
com as características das pessoas investigadas ou processadas, o
reconhecimento não será realizado.
Art. 9º. Parágrafo único. Após a resposta da vítima ou
testemunha, será solicitado que ela indique, com suas
próprias palavras, o grau de confiança em sua respos-
ta, de modo que não seja transmitida à vítima ou à tes-
temunha qualquer tipo de informação acerca de sua
resposta coincidir ou não com a expectativa da auto-
ridade condutora do reconhecimento.
Trata-se de questão tormentosa, uma vez que presentes vie-
ses cognitivos como o de confirmação e a dissonância cog-
nitiva, que, em síntese, geram na pessoa um grau maior de
confiança sobre a exatidão da resposta ou crença, ou seja,
por se tratar de uma autoavaliação da vítima ou testemunha
sobre as respostas dadas, tendo em vista a tendência huma-
na de supervalorizar suas habilidades e opiniões, essa res-
posta deverá ser analisada com a cautela pelas autoridades,
tendo-se sempre em mente todo o conjunto indiciário e pro-
batório disponível (Art. 11 da Resolução).
Dispõe o Art. 4º,
caput
, da resolução que:
Art. 4º O reconhecimento será realizado preferencial-
mente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em
caso de impossibilidade devidamente justificada, pela
apresentação de fotografias, observadas, em qual-
quer caso, as diretrizes da presente Resolução e do
Código de Processo Penal.
O dispositivo deve ser compreendido em conjunto com o
Art. 8º e com o Art. 226, II do Código de Processo Penal. Em
apertada síntese, o alinhamento das pessoas ou fotogra-
fias deve garantir que “nenhuma se destaque das demais”
(Art. 8º,
caput
) e poderá ser simultâneo, com todas as pes-
soas apresentadas em conjunto, ou sequencial, com a exibi-
ção uma a uma das pessoas, em iguais condição de espaço
e períodos (Art. 8º, I). A pessoa a ser reconhecida deve ser
apresentada com pelo menos outras 4 (quatro) pessoas não
relacionadas com o fato investigado e que atendam as ca-
racterísticas da pessoa investigada ou processada (Art. 8º,
II), sendo assegurado que as características físicas, o sexo, a
raça/cor, a aparência, as vestimentas, a exposição ou condu-
ção da pessoa investigada ou processada não sejam capa-
zes de diferenciá-la em relação às demais (Art. 8º, §3º).
Para redução de danos é de fundamental importância que as
pessoas alinhadas possuam características semelhantes às
características previamente informadas pela vítima ou teste-
munha, trata-se de reconhecimento
lineup
, que consiste na
“formação de uma linha em que são colocadas lado a lado
pessoas com fisionomias similares entre si, selecionadas de
acordo com as características fornecidas pela testemunha
em sua primeira narração dos fatos” (INNOCENCE PRO-
JECT BRASIL, 2020, p. 8).
Importa salientar que é dada preferência ao reconhecimen-
to pessoal, sendo o reconhecimento fotográfico subsidiá-
rio, e sua utilização deve ser devidamente justificada, feita a
30
31
ressalva de que o reconhecimento fotográfico não é elemen-
to de prova, mas preparatório, conforme já demonstrado.
Nesse sentido, explica Rosa (2021, p. 508):
O reconhecimento prévio por fotografia induz o pos-
terior reconhecimento pessoal, através do “efeito per-
severança” já apontado pela teoria da dissonância
cognitiva, potencialmente contaminando o resultado,
ao mesmo tempo em que reduz a incidência de erros,
desde que seja bem conduzido. Situação similar ocor-
re quando há prévia divulgação, pela mídia, de fotos
do suspeito. São fatores ‘poluidores’ capazes de ge-
rar falsos reconhecimentos. Por isso, a importância de
cuidados metodológicos capazes de mitigar os possí-
veis erros;
O Art. 8º, §1º determina que a autoridade deve zelar pela hi-
gidez do procedimento e evitar a apresentação isolada de
pessoa (
showup
), de sua fotografia ou imagem, o que é uma
importante inovação em direção às garantias fundamentais
do investigado ou réu, isso porque o modelo
showup
de re-
conhecimento tem caráter sugestivo o que leva a reconhe-
cimentos equivocados. Conforme o
Innocence Project
Brasil
(2020, p. 7-8):
A pesquisa concluiu que, tanto na fase pré-investigati-
va (atuação da polícia assim que um crime é comuni-
cado) quanto na investigativa, a prática de reconheci-
mento mais comum no Brasil é o
showup
, ou exibição
unipessoal, que consiste na apresentação de um úni-
co suspeito para ser reconhecido pela vítima ou teste-
munha. Essa prática, no entanto, é criticada por todos
os especialistas, por seu enorme e comprovado po-
tencial de produzir reconhecimentos equivocados.
Os reconhecimentos realizados por fotografia somam
cerca de 30% das respostas dos entrevistados, infor-
mação preocupante já que esse tipo de método é al-
tamente indutor de equívocos no reconhecimento. O
cenário é ainda pior quando o showup é empregado
de forma atécnica (com a apresentação de fotos ar-
ranjadas de maneira assistemática, algumas de sus-
peitos algemados, como ocorre na exibição de álbuns
de suspeitos em delegacias) ou, pior ainda, com a exi-
bição somente da foto do suspeito (showup fotográfi-
co).
O dispositivo deve ser interpretado de maneira a vedar o
showup
, o que é reforçado pelo Art. 8º, §2º da resolução,
in
verbis
:
Art. 8º. §2º A fim de assegurar a legalidade do pro-
cedimento, a autoridade zelará para a não ocorrência
de apresentação sugestiva, entendida esta como um
conjunto de fotografias ou imagens que se refiram so-
mente a pessoas investigadas ou processadas, inte-
grantes de álbuns de suspeitos, extraídas de redes so-
ciais ou qualquer outro meio.
O Art. 5º, §1º, determina que para a aferição da legalidade e
garantia do direito de defesa, o procedimento será integral-
mente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do
grau de convencimento. Evidente que a gravação do proce-
dimento dá maior segurança jurídica tanto para a pessoa in-
vestigada ou processada, mas também para as autoridades
que realizarem o ato.
Por fim, determina o Art. 10 que:
Art. 10. O ato de reconhecimento será reduzido a ter-
mo, de forma pormenorizada e com informações so-
bre a fonte das fotografias e imagens, para juntada aos
autos do processo, em conjunto com a respectiva gra-
vação audiovisual.
Em conjunto com o citado Art. 5º, §1º, é instrumento de ga-
rantia de segurança jurídica ao processo, ao investigado ou
processado e às autoridades que realizarem o ato, no en-
tanto, a resolução não dispõe sobre a degravação das filma-
gens, o que pode implicar em consequências importantes,
principalmente o perdimento, extravio, ou corrompimento do
arquivo de gravação, o que pode prejudicar a instrução crimi-
nal.
O Conselho Nacional de Justiça, ao editar e publicar a Re-
solução nº 484 introduziu, de maneira acertada, ao ordena-
mento jurídico, um patamar mínimo de qualidade probatória
para a produção do reconhecimento pessoal, em vias de re-
duzir os erros judiciários e as condenações equivocadas que
aumentam a injustiça e seletividade sistêmica.
CONCLUSÃO
O direito penal brasileiro, considerado em seu sentido amplo,
possui bases autoritárias, em que predominou, na maior par-
te da história do Estado brasileiro um sistema processual pe-
nal inquisitório, voltado à condenação a qualquer custo, inde-
pendente dos meios utilizados. O juiz-ator, que age de ofício
e sem prévia provocação, foi a regra dos tribunais brasileiros.
Com a introdução da ordem constitucional de 1988 o sistema
processual penal passa a se transmutar, ainda que de manei-
ra vagarosa, para um sistema acusatório, cujo fundamento é
o respeito às garantias constitucionais do indivíduo investiga-
do ou processado pelo cometimento de um crime, de modo
que são impostos limites ao poder punitivo estatal, e a verda-
de real, buscada a qualquer custo, é substituída pela verdade
processual, em que somente são admissíveis as provas cuja
produção respeitou as formalidades específicas e necessá-
rias ao ato.
Por décadas o procedimento para o reconhecimento de
pessoas foi considerado mera recomendação, de tal sor-
te que são inumeráveis as condenações advindas de
reconhecimentos informais, com induzimento da percepção
da vítima ou testemunha a erro.
Demonstrou-se, no presente trabalho, que a memória huma-
na é imperfeita, e que fenômenos como as falsas memórias
não são incomuns, daí que cabe às autoridades minimiza-
rem, através da adoção de protocolos sólidos e respeito às
formalidades legais, os reconhecimentos falhos.
Ademais, demonstrou-se que o reconhecimento é tipo de
prova precária, sendo necessário que seja avaliada com cau-
tela e que a cognição do julgador seja formulada sopesando
o reconhecimento com as outras provas que instruírem even-
tual ação criminal, dando-se menor valor ao reconhecimento,
de modo que uma condenação não seja alicerçada tão so-
mente, ou principalmente, no reconhecimento pessoal, so-
bretudo nos casos em que há apenas o reconhecimento pela
vítima ou por uma única testemunha, afinal quanto menor o
número de indivíduos que reconhecem, maiores as chances
de erro de reconhecimento.
Nos últimos anos, principalmente a partir da edição do Paco-
te Anticrime, observou-se uma acertada modificação juris-
prudencial quanto ao procedimento para o reconhecimento
de pessoas, principalmente no Superior Tribunal de Justiça,
sendo pacífico o entendimento de que o respeito às formali-
dades legais é um dever, ou seja, não há mais que se falar em
mera recomendação.
Por fim, a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Re-
solução nº 484 de 2022, estabelecendo as diretrizes para a
realização do reconhecimento de pessoas, normatizou e re-
gulamentou as formalidades necessárias, a fim de que os er-
ros judiciários sejam mitigados.
Por se tratar de norma recente, ainda não há dados suficien-
tes para que sejam mensurados os impactos gerais nos pro-
cessos penais em andamento, contudo inciativas como a
Innocence Project
Brasil tem logrado sucesso em reverter
condenações embasadas em reconhecimentos falhos.
Em que pesem as imperfeições da resolução, há de se consi-
derar que se trata de um grande avanço do sistema proces-
sual penal brasileiro rumo à implementação totalizante do
princípio acusatório seja na fase processual, seja na pré-pro-
cessual, dando-se potência ao sistema constitucional de di-
reitos e garantias, afinal o processo penal deve ser compre-
endido à luz da Constituição Federal e não o contrário.
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