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Foto: Fábio Cres
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EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR: REFLEXÕES
SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208
Palavras-chave
Execução Fiscal. Tema 1184. Lei 12.767/2012. Eficiência Administrativa.
Antônio Marcos Ferreira da Silva Orletti
Possui Graduação em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (2020), Especialista em Direito Constitucional pela Academia
Brasileira de Direito Constitucional (2021), Advogado desde 2020, Agente de Administração na Secretaria Municipal dos
Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Bauru, e-mail: orlettiantonio@gmail.com.
Fátima Carolina Pinto Bernardes
Possui Graduação em Direito e Mestrado pela Instituição Toledo de Ensino (1997 e 2007, respectivamente), Doutorado em
Saúde Coletiva pela Universidade de São Paulo - USP/Bauru (2020), Procuradora Jurídica do Município de Bauru desde
2003, Docente no Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Bauru e professora no Curso de Pós-Graduação em Direito
Civil e Processual Civil “Stricto Sensu” na Instituição Toledo de Ensino de Bauru - ITE/Bauru, e-mail: fatimacarolina2021@
gmail.com.
Resumo
O estudo examina o julgamento colegiado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema nº 1.184),
de 19 de dezembro de 2023, sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir. Destaca-se a
viabilidade do protesto extrajudicial da dívida ativa como uma alternativa administrativa eficiente, regulamentada pela Lei nº
12.767/2012, para reduzir a carga processual do Judiciário e promover uma gestão pública tributária mais racional e econômi-
ca, respeitando a autonomia dos entes federativos na definição de critérios para o ajuizamento de execuções fiscais.
1. INTRODUÇÃO
Em 19 de dezembro de 2023, o órgão pleno do Supremo Tri-
bunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao Re-
curso Extraordinário nº 1.355.208, interposto pelo Município
de Pomerode, em relação ao julgamento proferido pelo Tri-
bunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve
a extinção de uma execução fiscal em razão da falta de inte-
resse de agir, fixando tese relativa ao Tema 1.184. O recurso
foi interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art.
102, à luz dos artigos 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, to-
dos da Constituição da República, devido à violação uma vez
que as instâncias ordinárias consideraram que a tramitação
de uma execução fiscal de baixo valor, entendida como infe-
rior a um salário mínimo, não seria razoável e proporcional ao
custo de uma ação executiva.
O julgamento trouxe à tona uma comparação analítica com o
Recurso Extraordinário nº 591.033, o qual foi o “leading case”
do Tema de Repercussão Geral nº 109, relatado pela Minis-
tra Ellen Gracie, que fixou a tese de que uma lei estadual que
estabelece valores mínimos para o ajuizamento de execução
fiscal não pode ser aplicada para extinguir execuções muni-
cipais, sob pena de violar sua competência tributária.
No julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal
adotou entendimento diferente, especialmente consideran-
do a Lei nº 12.767 de 2012, que autoriza expressamente a
União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e fun-
dações públicas a protestar certidões de dívida ativa.
O protesto extrajudicial da dívida ativa é considerado um re-
quisito mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de
baixo valor. Sua ausência, junto com outros parâmetros esta-
belecidos no julgamento, configura falta de interesse de agir.
A maior preocupação com a definição da tese que permite
a extinção das execuções fiscais está relacionada à compe-
tência legislativa sobre os valores das certidões de dívida ati-
va, considerando que cada ente federado possui realidade
econômica diferente. Utilizar legislação estadual poderia re-
sultar em prejuízos para a receita pública.
Cada ente federado pode e deve estabelecer o valor mínimo
para o ajuizamento de execuções fiscais, e o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 1.355.208 enfatizou aos municí-
pios a importância de considerar diversas formas de resolver
conflitos, incluindo o protesto extrajudicial da dívida ativa.
2. ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.355.208: IMPLICAÇÕES DO TEMA 1184
O Recurso Extraordinário nº 1.355.208 foi interposto pelo
Município de Pomerode contra acórdão do Tribunal de Jus-
tiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a extinção de
uma execução fiscal de baixo valor por considerar que o bai-
xo valor da causa configura falta de interesse de agir.
O Município fundamentou a interposição com base no art.
102, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, sus-
tentando violação à inafastabilidade do Poder Judiciário e à
autonomia para instituir e cobrar seus tributos como ente fe-
derativo, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição da Re-
pública, argumentando que a extinção da execução com
base na Lei Estadual nº 14.266/07 é inconstitucional.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao negar provimen-
to ao recurso, afirmou que a falta de interesse de agir em exe-
cuções fiscais de baixo valor deve ser analisada à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julga-
do reforçou a importância de evitar a movimentação desne-
cessária da máquina judiciária para cobranças de valores
ínfimos, os quais podem ser mais eficientemente cobrados
por meio de mecanismos extrajudiciais, como o protesto da
CDA.
A ementa do julgado, publicada no Diário Judicial Eletrônico
em 02/04/2024, foi registrada da seguinte maneira:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONS-
TITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXE-
CUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMEN-
TO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033
(TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA
AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABI-
LIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOS-
TOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL:
INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLA-
TIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTI-
DÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDI-
NÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor
com base em legislação de ente federado diverso do
exequente, mas com fundamento em súmula do Tri-
bunal catarinense e do Conselho da Magistratura de
Santa Catarina e na alteração legislativa que possibili-
tou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se
o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilida-
de devem nortear as práticas administrativas e finan-
ceiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção
de cobranças de pequeno valor são desproporcionais
e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de
créditos do ente público é previsto na legislação vi-
gente, podendo a pessoa federada valer-se de meios
administrativos para obter a satisfação do que lhe é
devido.
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4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento
com proposta da seguinte tese com repercussão ge-
ral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vis-
ta o princípio da eficiência administrativa”. (BRASIL,
2023)
O julgamento trouxe mudanças significativas no tratamen-
to das execuções fiscais de baixo valor, ao estabelecer re-
quisitos mínimos para o ajuizamento da execução fiscal de
pequeno valor, sendo o principal deles a necessidade de
protesto extrajudicial da dívida ativa perante os cartórios de
notas e protestos.
A partir da promulgação da Lei nº 12.767 de 2012, que auto-
rizou expressamente o protesto das CDAs pela União, es-
tados, Distrito Federal e municípios, o protesto extrajudicial
passou a ser um requisito mínimo para o ajuizamento de exe-
cuções fiscais de pequeno valor. Essa medida visa garantir
que a cobrança de créditos tributários seja eficiente e econo-
micamente viável.
A decisão do STF no Tema 1.184 também promove
uma maior harmonização entre as diversas esferas de gover-
no, permitindo que cada ente federativo estabeleça critérios
adequados à sua realidade econômica para a cobrança de
dívidas ativas.
Com isso, busca-se evitar que legislações estaduais interfi-
ram de maneira desproporcional na competência tributária
dos municípios.
Os processos de competência fiscal são os principais fato-
res de congestionamento da justiça brasileira. Nas palavras
de Danilo Marques de Queiroz (2024, p. 54):
Na análise das execuções fiscais e do panorama da
litigiosidade tributária, a taxa de congestionamento
permaneceu com 87% (oitenta e sete por cento), de-
monstrando a ineficiência da resolução dos referidos
processos, representando um assoberbamento de
processos no judiciário. Cumpre registrar que o refe-
rido estudo demonstra que houve um aumento nos
tribunais da taxa de 90% de congestionamento das
execuções fiscais, no ano de 2021, demonstrando um
número extremamente alarmante em relação à reso-
lução dos referidos processos.
Segundo o Justiça em Números 2021, a situação das
execuções fiscais vem se agravando gradativamen-
te em relação à falta de resolubilidade dos processos
e ressalta o impacto das execuções fiscais e sua con-
tribuição para o alto índice de congestionamento e as-
soberbamento de processos no poder judiciário.
Em estudos mais recentes do Conselho Nacional de Justiça,
da quantidade atual de processos judiciais, 34% (trinta e qua-
tro por cento) de todo o acervo correspondem a execuções
fiscais, com uma taxa de congestionamento de 88% (oitenta
e oito por cento). (QUEIROZ, 2024, p. 57)
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir
seu voto durante o julgamento do Tema 1184:
[...] das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34%
são ações de execução fiscal, responsáveis por uma
taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que
de cada 100 processos de execução fiscal que trami-
taram, apenas 12 foram efetivamente concluídos. Os
números são os seguintes: na Justiça estadual estão
concentrados 85% dos processos, como é o caso
desta ação, pois o município ajuíza suas execuções
fiscais perante a Justiça estadual. E na prática, muitas
vezes, por circunstâncias políticas internas, os prefei-
tos municipais não cobram o IPTU, não protestam o
IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para
evitar problemas com a lei de responsabilidade fiscal
e improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do
mandato, muitos anos após a constituição do crédito.
Portanto, 85% das execuções fiscais estão na Justiça
estadual; 15% estão na Justiça federal; a trabalhista e
a eleitoral são apenas residuais. Na Justiça federal, os
processos de execução fiscal correspondem a 39%
do seu acervo de primeiro grau e, na Justiça estadu-
al, a 38%. Estamos lidando aqui com o maior proble-
ma da Justiça brasileira, e sua solução é extremamen-
te importante. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal,
2023)
Como demonstrado no julgamento do Recurso Extraordiná-
rio nº 1.355.208, fica evidente a necessidade de uma reforma
profunda no sistema de execuções fiscais, com foco na efici-
ência administrativa e na redução do congestionamento judi-
cial.
A adoção de mecanismos extrajudiciais, como o protesto
das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), mostra-se crucial para
garantir uma cobrança mais célere e menos onerosa dos
créditos tributários. Além disso, as municipalidades podem
adotar câmaras de conciliação extrajudicial, com remissão
dos juros, desde que previsto em lei municipal.
A tese fixada no Tema 1184 promove maior autonomia e fle-
xibilidade para que cada ente federativo ajuste suas práti-
cas de cobrança conforme suas realidades econômicas e
administrativas. Essa abordagem permite que municípios e
estados desenvolvam políticas tributárias mais eficientes e
ajustadas às suas necessidades específicas, evitando a so-
brecarga do sistema judiciário com execuções fiscais de va-
lores ínfimos.
A repercussão geral reconhecida no Tema 1184 também es-
tabelece um precedente importante para outras ações simi-
lares, proporcionando diretrizes claras para o tratamento das
execuções fiscais de baixo valor. Esse entendimento do STF
contribui para maior uniformidade e previsibilidade nas deci-
sões judiciais, reduzindo a litigiosidade e promovendo uma
gestão mais eficaz dos recursos públicos.
É essencial que gestores públicos e operadores do direito
compreendam e apliquem as diretrizes estabelecidas pela
tese do Tema 1184, buscando sempre eficiência e economi-
cidade na administração tributária.
A valorização de meios alternativos de cobrança, como o
protesto extrajudicial, deve ser vista como uma ferramenta
estratégica para a melhoria da arrecadação e a redução do
congestionamento judicial, beneficiando toda a sociedade
com um sistema mais justo e equilibrado.
3. REVISÃO CRÍTICA DO TEMA
109: APLICABILIDADE ATUAL
O Recurso Extraordinário nº 591.033, de relatoria da Ministra
Ellen Gracie, foi interposto em relação à decisão da Primeira
Vara da comarca de Votorantim/SP, em 14 de julho de 2008,
que manteve sentença de extinção por carência de interes-
se de agir, considerando o pequeno valor da execução fiscal
ajuizada, conforme estabelecido na Lei n. 1.468/1984 do Es-
tado de São Paulo.
Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal deu provimen-
to ao recurso para anular a sentença de origem e determi-
nar o prosseguimento da execução fiscal, conforme ementa
abaixo:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FIS-
CAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE
DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RE-
CURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTRO-
VÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de
autonomia tributária, com competência legislativa ple-
na tanto para a instituição do tributo, observado o art.
150, I, da Constituição, como para eventuais desone-
rações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição.
2. As normas comuns a todas as esferas restringem-
-se aos princípios constitucionais tributários, às limita-
ções ao poder de tributar e às normas gerais de direito
tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei
nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a
não-inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de
débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a
Município, não servindo de fundamento para a extin-
ção das execuções fiscais que promova, sob pena de
violação à sua competência tributária. 4. Não é dado
aos entes políticos valerem-se de sanções políticas
contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes,
isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobran-
ça judicial de seus créditos, de modo que o interesse
processual para o ajuizamento de execução está pre-
sente. 5. Negar ao Município a possibilidade de execu-
tar seus créditos de pequeno valor sob o fundamen-
to da falta de interesse econômico viola o direito de
acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7.
Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, con-
forme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (BRA-
SIL, Recurso Extraordinário nº 591.033, Tribunal Ple-
no, 2011).
O voto da Ministra relatora foi acompanhado por todo o cole-
giado, sendo fixada a seguinte tese:
Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívi-
da ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno
valor é insuscetível de aplicação a Município e, conse-
quentemente, não serve de fundamento para a extin-
ção das execuções fiscais que promova, sob pena de
violação à sua competência tributária. (BRASIL, 2011)
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 109 não vigora nos dias atuais, conside-
rando os avanços legislativos para a persecução da dívida
ativa municipal, especialmente quanto à previsão expressa
de que as certidões de dívida ativa constituem títulos aptos a
serem protestados perante os cartórios de notas e protestos.
A Lei nº 12.767/2012 alterou a Lei nº 9.492/1997, incluindo no
parágrafo único do art. 1º que “Incluem-se entre os títulos su-
jeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Es-
tados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
autarquias e fundações públicas.” (NR)
Embora sempre houvesse a possibilidade de os municípios
protestarem extrajudicialmente suas certidões de dívida ati-
va, havia divergência jurisprudencial quanto à sua efetiva apli-
cabilidade, pois a prática tradicional era o ajuizamento das
execuções fiscais para satisfação do débito.
Como fundamentado pela Ministra relatora no julgamento do
Tema 1.184:
Com essa alteração legislativa, posterior ao julga-
mento do Recurso Extraordinário n. 591.033, possibi-
litou-se outro instrumento para a satisfação do que era
devido às entidades públicas, suas autarquias e fun-
dações. Assim, com a possibilidade de levar a protes-
to as certidões de dívida ativa, a Fazenda Pública de
qualquer dos entes federados passou a dispor de ou-
tro instrumento para conduzir o devedor a regularizar
sua situação fiscal, além do ajuizamento da execução
fiscal. Esse quadro, insista-se, inexistia na data do jul-
gamento daquele Recurso Extraordinário n. 591.033.
(BRASIL, 2011)
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O interesse processual do ente federado, então, vai além do
cumprimento dos requisitos processuais tradicionais, envol-
vendo a demonstração da utilidade do processo judicial e a
necessidade de o Estado-juiz dar prosseguimento a medi-
das coercitivas quando esgotados todos os meios para co-
brança extrajudicial da dívida.
Portanto, o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa,
amparado expressamente pela legislação, constitui-se como
um dos meios para cobrança extrajudicial, podendo ocorrer
também através de legislações municipais de parcelamen-
tos ordinários e especiais, com amortização dos juros, ou
mesmo pela instalação de câmaras de conciliação municipal.
Esses avanços legislativos e operacionais visam otimizar a
arrecadação e reduzir a morosidade do judiciário nas exe-
cuções fiscais de pequeno valor, conferindo aos municípios
maior eficiência na gestão de suas receitas e no cumprimen-
to de suas obrigações fiscais.
A mudança no cenário jurídico e administrativo impacta dire-
tamente na sustentabilidade financeira das administrações
municipais, permitindo uma abordagem mais pragmática e
menos onerosa na cobrança de créditos tributários.
A relevância dessa transformação é destacada pelo aumen-
to da eficiência no processo de cobrança e pela diminuição
da sobrecarga do Poder Judiciário, possibilitando que os mu-
nicípios se concentrem em questões de maior complexidade
e valor econômico significativo. Dessa forma, a execução fis-
cal deixa de ser o único caminho, abrindo espaço para solu-
ções alternativas mais céleres e menos custosas.
Ademais, essa evolução normativa reflete uma adaptação às
necessidades contemporâneas de gestão pública, onde a
tecnologia e a inovação jurídica desempenham papéis cru-
ciais na modernização dos procedimentos administrativos. A
implementação de medidas como o protesto extrajudicial e a
conciliação extrajudicial demonstra a busca por um sistema
tributário mais ágil e eficiente, que atenda tanto aos interes-
ses do fisco quanto aos direitos dos contribuintes.
Em suma, o julgamento do Recurso Extraordinário nº
591.033 e a subsequente evolução legislativa evidenciam a
dinâmica do direito tributário brasileiro, adaptando-se às no-
vas realidades e promovendo a eficiência na administração
pública. Através dessas mudanças, busca-se um equilíbrio
entre a necessidade de arrecadação e a justiça fiscal, garan-
tindo que os municípios possam exercer plenamente sua au-
tonomia tributária sem sobrecarregar o sistema judiciário.
4. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
E O INTERESSE DE AGIR NAS
EXECUÇÕES FISCAIS
O interesse de agir é uma das condições da ação, ao lado
da legitimidade ad causam, ambos previstos nos artigos
17, 330, incisos II e III, 337, inciso IX e 485, inciso VI, da Lei nº
13.105/2015.
As condições da ação são requisitos para que a jurisdição
seja exercida, com o objetivo de filtrar processos manifesta-
mente inadmissíveis e evitar ações temerárias que poderiam
prejudicar outros jurisdicionados.
O interesse-necessidade expressa a ideia de que o proces-
so deve ser o último recurso para o autor, sendo viável so-
mente na ausência de meios mais céleres ou econômicos,
judiciais ou extrajudiciais, para satisfazer o interesse alegado
(CABRAL, 2015
apud
OLIVEIRA, 2024).
No contexto deste texto, surge a questão do interesse de agir
ao ajuizar uma execução fiscal cujo valor da causa evidencie
a inviabilidade econômica do processo?
A definição de valores mínimos para o ajuizamento de exe-
cuções fiscais é um tema delicado, pois cada ente federativo
enfrenta realidades econômicas distintas. A decisão do STF
no Tema 1.184 reitera que a competência para estabelecer
esses valores deve respeitar a autonomia dos entes federa-
tivos e as particularidades locais.
É crucial que os municípios, ao determinarem os valores mí-
nimos para ajuizar execuções fiscais, considerem não ape-
nas o custo-benefício do processo judicial, mas também a
necessidade de garantir a eficácia na cobrança dos créditos
tributários. A fixação desses valores deve ser embasada em
estudos técnicos e análises econômicas que levem em con-
ta a realidade financeira do município e a capacidade de pa-
gamento dos contribuintes.
É certo que uma vez constituída a Dívida Ativa municipal, sua
cobrança ocorrerá pela via judicial, através da execução fis-
cal, regulamentada pela Lei nº 6.830/80. Inicialmente, o le-
gislador não considerou outras formas de cobrança da dívi-
da ativa, tampouco estabeleceu valores.
A norma passou a ser que qualquer dívida tributária ou não
tributária, inscrita em dívida ativa, será cobrada conforme o
rito da Lei nº 6.830/80, conforme os artigos 1º e 2º, §1º:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida
Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias será regida por
esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo
Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública
aquela definida como tributária ou não tributária na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estabelece normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamen-
tos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por
lei às entidades mencionadas no artigo 1º será con-
siderado Dívida Ativa da Fazenda Pública (BRASIL,
1980).
Com o passar dos anos e as mudanças na sociedade bra-
sileira, percebe-se que a obrigação de cobrar judicialmen-
te todo crédito, sem considerar sua viabilidade econômica,
pode paradoxalmente prejudicar o interesse público, que
deve ser protegido pela administração (OLIVEIRA, 2024).
O princípio da eficiência administrativa é fundamental para
uma boa gestão pública. Segundo Celso Antônio Bandeira
de Mello, a administração pública deve buscar os melhores
resultados com o menor custo e no menor tempo possível.
Esse princípio está diretamente ligado à ideia de uma gestão
pública voltada para o bem comum, utilizando os recursos
públicos de maneira responsável e produtiva (MELLO, 2022,
p. 106).
No contexto das execuções fiscais de baixo valor, a aplica-
ção do princípio da eficiência administrativa justifica a extin-
ção dessas execuções, pois manter processos judiciais cujo
custo seja superior ao benefício econômico viola a boa ges-
tão pública. A decisão do STF em racionalizar as execuções
fiscais está alinhada à necessidade de uma gestão pública
eficiente e eficaz.
A extinção das execuções fiscais de baixo valor não deve ser
vista como abandono do crédito tributário, mas como uma
reorientação estratégica para otimizar recursos e maximi-
zar resultados. Isso está em consonância com a priorização
da cobrança de créditos de maior valor e maior probabilida-
de de recuperação, permitindo ao judiciário lidar com casos
mais complexos e relevantes.
Adicionalmente, o uso de métodos alternativos de cobrança,
como o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa e
programas de parcelamento incentivado, oferece uma abor-
dagem mais flexível e adaptável à realidade dos contribuin-
tes. Essas medidas promovem a recuperação de créditos de
maneira menos onerosa e mais eficiente, seguindo os princí-
pios da economicidade e da celeridade processual.
Portanto, a eficiência administrativa exige que os gestores
públicos adotem as melhores práticas de cobrança e ges-
tão da dívida ativa, incorporando inovações tecnológicas e
jurídicas que facilitem a recuperação de créditos com menor
custo e maior efetividade. A implementação de sistemas in-
formatizados para controle e gestão da dívida ativa pode me-
lhorar significativamente a capacidade de monitoramento e
cobrança de débitos, aumentando a arrecadação sem so-
brecarregar o sistema judicial.
Na atualidade, a administração pública deve ser proativa na
busca por soluções criativas e eficazes para os desafios da
gestão fiscal. A adoção de políticas públicas que incentivem
o pagamento voluntário de tributos e a regularização de débi-
tos, juntamente com o uso de mecanismos extrajudiciais de
cobrança, pode contribuir para um ambiente fiscal mais equi-
librado e justo.
Em resumo, o interesse de agir e a eficiência administrativa
são conceitos interligados na gestão da dívida ativa munici-
pal. A racionalização das execuções fiscais de baixo valor, o
uso de métodos alternativos de cobrança e a adoção de prá-
ticas de gestão moderna são essenciais para garantir uma
administração pública eficiente, eficaz e orientada para o
bem comum. Essas medidas não apenas respeitam os prin-
cípios constitucionais e legais, mas também promovem uma
gestão fiscal responsável e sustentável, beneficiando toda a
sociedade.
5. CONCLUSÃO
O Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que fixou tese de re-
percussão geral do Tema 1.184, trouxe à tona a necessidade
de repensar as práticas tradicionais de cobrança fiscal, es-
pecialmente no que tange à utilização judiciária de recursos
em demandas de valor reduzido.
O julgamento reforça a importância da eficiência administra-
tiva na gestão pública, particularmente no setor tributário, ao
estabelecer que o protesto extrajudicial da dívida ativa é um
requisito para ajuizamento de execuções fiscais de peque-
no valor, o tribunal sinaliza para uma mudança de paradigma.
Essa medida não apenas busca reduzir o congestionamento
judicial, mas também promove uma utilização mais racional
dos recursos públicos.
A aplicação do princípio da eficiência administrativa, con-
forme preconizado pelo jurista Celso Antônio Bandeira de
Mello, implica em utilizar os meios disponíveis de maneira
que se obtenham os melhores resultados com o menor cus-
to possível. Nesse sentido, a tese fixada favorece uma abor-
dagem mais pragmática na cobrança de créditos tributários,
privilegiando soluções extrajudiciais que se mostram menos
onerosas e mais ágeis.
Ademais, a autonomia dos entes federativos para estabele-
cerem critérios adequados à sua realidade econômica e ad-
ministrativa foi reafirmada, pois cada município pode adap-
tar suas práticas de cobrança conforme suas necessidades
Foto: Fábio Cres
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locais, desde que respeitados os princípios constitucionais e
legais. Essa flexibilidade permite uma gestão tributária mais
eficiente e ajustada às particularidades regionais, evitando a
imposição de normativas estaduais que poderiam prejudicar
a autonomia municipal.
A adoção de medidas como o protesto extrajudicial das cer-
tidões de dívida ativa não apenas simplifica o processo de
cobrança, mas também fortalece a capacidade de arreca-
dação dos municípios. Essa modernização nas práticas ad-
ministrativas reflete uma adaptação às novas realidades so-
ciais e tecnológicas, promovendo uma administração pública
mais responsiva e transparente.
Por fim, é crucial que os gestores públicos e os operadores
do direito compreendam e apliquem as diretrizes estabele-
cidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. A busca
contínua por eficiência e economicidade na administração
tributária não apenas beneficia os cofres públicos, mas tam-
bém contribui para uma justiça fiscal mais equitativa e eficaz.
Assim, diante das transformações jurídicas e administrativas
discutidas neste estudo, conclui-se que a eficiência na ges-
tão das execuções fiscais de baixo valor não é apenas de-
sejável, mas essencial para o fortalecimento da capacidade
financeira dos municípios e para a promoção de um sistema
tributário mais justo e equilibrado.
REFERÊNCIAS
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Palavras-chave
Lei Geral de Projetação de Dados. LGPD. Edward Snowden. Regulamento Geral de Proteção de Dados. GDPR.
Eduardo Spetic Scriptore
Rodrigo Guedes de Azevedo Bento Gonçalves
Daniela Nunes Veríssimo Gimenes
Resumo
O artigo aborda Edward Snowden, seu impacto global e sua conexão indireta, mas significativa, com a criação da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) no Brasil e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) na União Europeia. Snowden, por
meio de suas revelações, desencadeou um debate global sobre privacidade, liberdades civis e segurança nacional. Embora o
GDPR da UE tenha sido elaborado antes das revelações de Snowden, sua implementação em 2018 foi influenciada pelo con-
texto global de preocupações com a privacidade. Isso motivou a criação da LGPD no Brasil, que visa proteger os direitos fun-
damentais de liberdade e privacidade dos cidadãos, garantindo maior controle sobre seus dados pessoais. Ambos os regula-
mentos destacam a importância da privacidade e proteção de dados em um mundo digital.
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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
E O CASO DE EDWARD SNOWDEN