background image

Foto: Fábio Cres

38

locais, desde que respeitados os princípios constitucionais e 
legais. Essa flexibilidade permite uma gestão tributária mais 
eficiente e ajustada às particularidades regionais, evitando a 
imposição de normativas estaduais que poderiam prejudicar 
a autonomia municipal.

A adoção de medidas como o protesto extrajudicial das cer-
tidões de dívida ativa não apenas simplifica o processo de 
cobrança, mas também fortalece a capacidade de arreca-
dação dos municípios. Essa modernização nas práticas ad-
ministrativas reflete uma adaptação às novas realidades so-
ciais e tecnológicas, promovendo uma administração pública 
mais responsiva e transparente.

Por fim, é crucial que os gestores públicos e os operadores 
do direito compreendam e apliquem as diretrizes estabele-
cidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. A busca 
contínua por eficiência e economicidade na administração 
tributária não apenas beneficia os cofres públicos, mas tam-
bém contribui para uma justiça fiscal mais equitativa e eficaz.

Assim, diante das transformações jurídicas e administrativas 
discutidas neste estudo, conclui-se que a eficiência na ges-
tão das execuções fiscais de baixo valor não é apenas de-
sejável, mas essencial para o fortalecimento da capacidade 
financeira dos municípios e para a promoção de um sistema 
tributário mais justo e equilibrado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Justiça em 
Números 2024. Brasília, 2024. Disponível em: https://www.
cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/
.  Aces-
so em: 15 jul. de 2024.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de 
Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 
2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
 Acesso em: 16 jul. 2024. 

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Constituição 
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui-
cao.htm. A
cesso em: 16 jul. 2024. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 
nº 1.355.208 Santa Catarina. Relatora: Min. Carmem Lúcia. 
Julgamento em: 19 dez. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 
Brasília, DF, 01 abr. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.
br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.as-
p?incidente=6291425&numeroProcesso=1355208&classe-
Processo=RE&numeroTema=1184
. Acesso em: 16 jul. 2024.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Admi-
nistrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

OLIVEIRA FILHO, Silas Dias de. A (im)pertinência do valor do 
crédito e do prévio protesto do título para a caracterização do 
interesse de agir na execução fiscal. 2020. Disponível em:  ht-
tps://bd.tjmg.jus.br/items/bfc0a56f-0500-4f8f-a6e6-e4f-
99206c0a9/full. A
cesso em: 16 jul. 2024.

MOREIRA, André Mendes; GALDINO, Breno Santa-
na. Congestionamento judiciário e execução fiscal: a fal-
ta de interesse processual em débitos de baixo valor. Dis-
ponível em: https://sachacalmon.com.br/wp-content/
uploads/2020/11/131-154.pdf
. Acesso em: 16 jul. 2024. 

QUEIROZ, Danilo Marques de. Supremacia do interesse pú-
blico, eficiência arrecadatória e transação tributária: um novo 
panorama constitucional para resolução de conflitos de or-
dem fiscal à luz da Lei n. 13.988/2020. Dissertação (Mes-
trado em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do 
Norte, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Programa de 
Pós-Graduação em Direito, Natal, 2024.

 

Palavras-chave

Lei Geral de Projetação de Dados. LGPD. Edward Snowden. Regulamento Geral de Proteção de Dados. GDPR.

Eduardo Spetic Scriptore

Rodrigo Guedes de Azevedo Bento Gonçalves

Daniela Nunes Veríssimo Gimenes 

Resumo

O artigo aborda Edward Snowden, seu impacto global e sua conexão indireta, mas significativa, com a criação da Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD) no Brasil e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) na União Europeia. Snowden, por 
meio de suas revelações, desencadeou um debate global sobre privacidade, liberdades civis e segurança nacional. Embora o 
GDPR da UE tenha sido elaborado antes das revelações de Snowden, sua implementação em 2018 foi influenciada pelo con-
texto global de preocupações com a privacidade. Isso motivou a criação da LGPD no Brasil, que visa proteger os direitos fun-
damentais de liberdade e privacidade dos cidadãos, garantindo maior controle sobre seus dados pessoais. Ambos os regula-
mentos destacam a importância da privacidade e proteção de dados em um mundo digital.

04

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) 

E O CASO DE EDWARD SNOWDEN

background image

40

41

Antes de qualquer tópico, é interessante abordar todos os 
aspectos divulgados sobre a vida de Edward Snowden, para 
contextualizar o leitor. Para enfim, mostrar sua relevância no 
ordenamento jurídico brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente com quarenta anos, Edward Joseph Snowden, 
nascido em 21 de julho de 1983, em Elizabeth City, Carolina 
do Norte, nos Estados Unidos. Snowden viveu em uma famí-
lia de classe média norte-americana e estudou em escolas 
públicas em Maryland, estado da região do Médio Atlântico 
dos EUA. Desde jovem, Edward detinha habilidades e exala-
va interesses na área de computadores e tecnologias, levan-
do a se envolver em atividades online e desenvolver conheci-
mentos em assuntos de tecnologia da informação. 

Antes de se tornar pertinente por suas revelações sobre a 
NSA (Agência de Segurança Nacional), o analista conheceu 
Lindsay Mills, uma dançarina e fotógrafa, com quem se ca-
sou e, apesar das consequências de suas ações, se perma-
neceram unidos até então. 

Após a exposição dos documentos secretos, Snowden teve 
que deixar sua vida nos Estados Unidos da América e procu-
rar asilo em outros países. 

Em julho de 2013, Edward voou para China, Hong Kong, para 
se encontrar com jornalistas e divulgar as informações sigi-
losas. Logo em seguida, o agente embarcou até a Rússia em 
agosto de 2013, onde recebeu asilo temporário e, em setem-
bro de 2022, recebeu sua cidadania russa.

Descrito como um aluno menos que espetacular, o norte 
americano, abandonou o ensino médio durante o segun-
do ano do colegial. Arrependido, optou por realizar um teste 
chamado GED - “General Educational Development”, feito 
para pessoas que não concluíram o ensino médio e buscam 
um diploma. Para isso, ele se inscreveu em um curso de com-
putação em uma faculdade comunitária local. Em 1999, in-
gressou na Anne Arundel Communnity College(AACC), em 
Arnold, Maryland. 

Todavia, o espião não levou a sério o curso, fazendo o básico 
para conseguir seu diploma. Logo após conquistar o diplo-
ma, ele estudou online para um mestrado em segurança de 
computadores na Universidade de Liverpol, no reino Unido.

Na sua juventude, Snowden trocava suas tarefas escolares 
e deveres de casa por horas no computador. Sempre fasci-
nado por tecnologias, Edward buscava métodos para burlar 
suas provas na escola e alterar seu boletim. Estudando sobre 
o funcionamento do sistema de notas de sua instituição de 
ensino, ele percebeu que conseguia “hackea-lo”.  

Mesmo sua vida acadêmica não sendo um exemplo, o es-
pião norte americano construiu uma vida profissional de 
grande notoriedade. Em 2004, após finalizar seus estudos, 
e motivado pelas ondas patrióticas dos acontecimentos do 
11 de Setembro de 2001, o jovem alistou-se como soldado 
das Forças Especiais no Exército dos Estados Unidos. Po-
rém, quatro meses depois de ingressar, ele sofreu um grave 
acidente durante os treinamentos militares, quebrando suas 
duas pernas.

Por conta dos ocorridos nas Forças Armadas Estaduniden-
ses, Edward Snowden se exonerou, deixando o Exército 
para trás. Em 2005, foi trabalhar como segurança de siste-
mas no Centro de Estudos Avançados de Linguagem, unida-
de de pesquisa da Universidade de Maryland, uma afiliada da 
NSA (National Service Allience).

Um tempo depois, não demorou muito para a CIA (Agência 
Central de Inteligência) despertar um olhar engajador ao an-
tigo segurança em TI. Que em 2006, foi contratado pelo Go-
verno Norte Americano, para atuar na cidade de Langley, Es-
tado da Virgínia, onde residiu até ser transferido para outro 
país. Na Suíça, o espião trabalhou em Genebra, fazendo a 
manutenção da rede de computadores local na área de se-
gurança digital. 

Decorrido três anos, o norte americano deixou a CIA para 
trabalhar na DELL, empresa de hardware de computado-
res multinacional fundada em 1984 no EUA. Em seguida ele 
foi trabalhar para a Booz Allen Hamilton, empresa do setor 
privado que presta serviços para o Governo estaduniden-
se. De modo mais específico, esta empresa privada tinha 
como cliente a Agência de Segurança Nacional (NSA), onde 
Edward prestou serviços.  

2. O CASO DE EDWARD SNOWDEN

No livro “Eterna vigilância: Como montei e desvendei o maior 
esquema de espionagem do mundo”, Snowden conta que 
seu emprego na DELL e na Booz Allen Hamilton, serviram 
de faixada para seu principal cargo: analista de sistemas da 
NSA. Após alguns anos trabalhando discretamente para o 
Governo norte americano, Edward obteve acesso a vários 
documentos altamente sigilosos. Esses documentos conti-
nham programas que envolviam a coleta indiscriminada de 
dados de comunicações de cidadãos norte-americanos e 
estrangeiros, tanto dentro como fora do território estaduni-
dense. As informações sigilosas incluíam detalhes sobre a 
coleta de registros de chamadas telefônicas, acesso a dados 
de empresa de tecnologia e outras práticas de monitoramen-
to. Farto de tanto poder governamental sob o povo e de tan-
tas informações escondidas da população, Snowden copiou 
em um pein drive os programas sigilosos, e pós à tona revela-
ções que chocaram o mundo. 

Essas revelações desencadearam uma série de eventos: 
Em maio de 2013 o espião começa a vazar documentos al-
tamente confidenciais para jornalistas e organizações de 
mídia. Em julho do mesmo ano, Glenn Greenwald, do jornal 
estadunidense The Guardian, e Laura Poitras, do jornal The 
Washington Post, publicam as primeiras reportagens sobre 
as revelações de Edward, expondo a vigilância em massa 
conduzida pela NSA. Ainda no mesmo ano, em junho/julho, 
o analista revela sua identidade, assume sua autoria pelos 
vazamentos, se tornando o inimigo número um dos Estados 
Unidos, e busca asilo em vários países. No mês seguinte, ele 
recebe asilo temporário da Rússia. Em outubro o diretor de 
Inteligência Nacional dos EUA, James Clapper, reconhece 
pela primeira vez a existência dos programas de vigilância re-
velados pelo opositor. E por fim, em dezembro de 2013, uma 
comissão do governo norte americano divulga um relatório 
criticando a NSA por suas práticas de vigilância. 

Os arquivos secretos do pein drive de Snowden não só difa-
mou informações sobre a NSA, mas também, de vários ou-
tros Órgãos Governamentais e Agências de Inteligência. A 
CIA (Agência Central de Inteligência), empresa a qual Snow-
den havia trabalhado, não ficou de fora das exposições públi-
cas. O Departamento de Defesa (DoD), de Estado e o Con-
gresso dos Estados Unidos foram alvo de notícias pela mídia 
mundial. Inclusive o presidente da época, Barack Obama, 
estava envolvido nas decisões relacionadas à vigilância em 
massa. Empresas privadas de tecnologia também foram 
atingidas pelas alegações do analista. O Google, por exem-
plo, a Microsoft, Apple, entre outras, estiveram envolvidas nas 
discussões sobre privacidade e segurança cibernética.

Sabendo dos impactos de suas alegações, Edward, em sua 
entrevista com Glenn, foi questionado sobre os reais motivos 
de suas ações. Snowden estava profundamente preocupa-
do com o resultado das operações de vigilância em massa 
na privacidade dos cidadãos e nas liberdades civis. Além dis-
so, ele acreditava que as pessoas tinham o direito de saber o 
que estava sendo feito em seu nome pelo governo. Acredita-
va que suas obrigações éticas como ser humano superavam 
seu dever contratual de manter as informações em segredo.

O caso de Edward Snowden teve um impacto profundo e 
duradouro tanto em seu país de origem quanto no mundo. 
O fato desencadeou um debate global sobre privacidade, li-
berdade civis e segurança nacional. Levou uma maior cons-
cientização sobre a extensão das operações de vigilância 
em massa. Gerou reformas nas políticas de vigilância global. 
Além do detalhe de que o espião teve que enfrentar acusa-
ções criminais nos EUA. Se tornando um ícone mundial de 
denúncia e um defensor da privacidade digital e das liberda-
des civis.

3. LGPD

“A LGPD é um marco na proteção da privacidade no 
Brasil, equiparando nosso país a outros com legisla-
ções de privacidade avançadas. Ela define direitos 
fundamentais dos cidadãos e responsabilidades cla-
ras para as empresas”, afirma Juliana Abrusio, advo-
gada especializada em Direito Digital.  

A Lei Federal n° 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Da-
dos Pessoais, foi promulgada dia 14 de agosto de 2018 e en-
trou em vigor dois anos depois, em 18 de setembro de 2020. 
Sendo um marco legal que regulamenta o uso, a proteção e 
a transferência de dados pessoais no país. Garantindo maior 
controle dos cidadãos em relação às suas informações pes-
soais, exigindo consentimento explícito para a coleta e uso 
dos dados. Em seus artigos a LGPD ressalta seu principal 
objetivo: proteger os direitos fundamentais de liberdade e de 
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da 
pessoa natural. 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados 
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa 
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou 
privado, com o objetivo de proteger os direitos fun-
damentais de liberdade e de privacidade e o livre de-
senvolvimento da personalidade da pessoa natural

O ordenamento teve origem no Projeto de Lei da Câmara 
(PLC) n° 53, de 2018, aprovado por unanimidade, em regime 
de urgência pelo Plenário do Senado em julho do mesmo 
ano. A sanção foi realizada pelo então presidente da Repúbli-
ca Michel Temer no mês de agosto. Na época o tema mobili-
zou o Congresso Nacional principalmente depois do escân-
dalo de vazamento de dados ocorrido nos Estados Unidos. 
Onde os usuários norte-americanos do Facebook, tiveram 
seus dados vazados, coletados e utilizados nas eleições do 
Senado Americano.

Antes da publicação da LGPD, estava em vigor outro orde-
namento semelhante, a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014. 
Nomeada de Marco Civil da Internet, este regulamento contia 
princípios que regulavam o uso da Internet no Brasil. Esta Lei 
estabeleceu alguns dispositivos legais que, posteriormen-
te, conflitaram com a LGPD. Porém, o MCI (forma abreviada 
da norma) não foi arquitetado para regulamentar de manei-
ra ampla e completa o tema da proteção de dados pessoais. 
Logo, a solução para o conflito entre a Lei de 2014 e a Lei de 
2018 foi reconhecer a revogação tácita dos dispositivos do 
MCI que são incompatíveis com a LGPD. Aliás, deve-se res-
saltar que ambas as normas se fundamentam em princípios 
muito parecidos.  Desse modo, segue a comparação entre 
os Artigos 2°.

background image

42

43

MARCO CIVIL DA INTERNET:

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem 
como fundamento o respeito à liberdade de expres-
são, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da perso-
nalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do 
consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais 
tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comu-
nicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da ima-
gem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a 
inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do 
consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da 
personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania 
pelas pessoas naturais.

A Lei Geral de Proteção de Dados, surgiu em um contexto 
histórico de evolução tecnológica, crescente coleta de da-
dos individuais e a necessidade de regulamentar e proteger 
a privacidade dos cidadãos. Nas últimas décadas, ocorreu 
um aumento exponencial no uso da internet, dispositivos mó-
veis e tecnologias digitais em geral. Isso levou a uma maior 
coleta e processamento de dados pessoais, muitas vezes 
sem o conhecimento ou consentimento das pessoas. Ao 
modo que mais informações pessoais passaram a ser ar-
mazenadas online por banco de dados públicos e privados, 
surgiram preocupações com a privacidade dos seres huma-
nos. Escândalos de vazamentos de dados e uso indevido de 
informações particulares por empresas despertaram a aten-
ção sobre o tema. No Brasil, houve casos significativos de va-
zamento de dados, por exemplo, em dezembro de 2020, a 

reportagem do jornal O Estado de São Paulo revelou que os 
dados de 242 milhões de brasileiros registrados no Sistema 
Único de Saúde (SUS) ficaram expostos na Internet por fa-
lhas de segurança do Ministério da Saúde. Outro caso ocor-
reu em 21/01/2022, onde o Banco Central comunicou uma 
falha de segurança com vazamento de dados atrelados a 
chaves PIX que estavam sob a guarda e a responsabilidade 
da empresa: Acesso Soluções de Pagamento. 

 Em um contexto global, a recente cultura da proteção de da-
dos adveio na década de 1970, na Alemanha, resultado do 
avanço da computação e da constante preocupação ale-
mã em proteger seus cidadãos dos períodos apocalípticos 
do regime nazista. Logo, foram elaboradas as primeiras nor-
mas que resultaram na legislação do Estado da Alemanha de 
1978. 17 anos depois, em 1995, foi criada a Diretiva 95/46/CE, 
da União Europeia, contendo o primeiro regulamento para o 
bloco econômico, versando sobre o conceito da proteção 
de dados. Já em 2018, inspirando a futura criação da LGPD e 
substituindo a Diretiva 95/46/CE, surge o Regulamento Ge-
ral sobre Proteção de Dados, o “General Data Protection Re-
gulation – GDPR”. É válido ressalvar que o primeiro resultado 
dessa norma europeia foi obrigar o Facebook e o Google a 
mudar a maneira como ambas as empresas coletavam e tra-
tavam dos dados das pessoas.

Retornando mais uma vez ao Brasil, os primeiros passos 
para a regulamentação da proteção de dados já haviam sido 
dados no Artigo 5° da Constituição Federal de 1988. 

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, 
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito 
a indenização pelo dano material ou moral decorrente 
de sua violação;

Avançando no tempo, no ano de 1993, o Código de Defesa 
do Consumidor implementou uma forma de proteger as in-
formações pessoais específica sobre cadastros e banco de 
dados. Salvaguardando o direito do consumidor de acessar 
seus dados armazenados no banco de memória de deter-
minada empresa. Além de ter a possibilidade de solicitar que 
estes sejam excluídos ou corrigidos. Anos depois, em 2013, 
foi implementado ao CDC o Decreto 7.962, onde acrescen-
tou algumas orientações como: autodeterminação, privaci-
dade, confidencialidade, segurança das informações de da-
dos pessoais prestados ou coletados. Para enfim, em 2018, 
ser sancionada a Lei Federal 13.709.

“A criação da ANPD é um importante passo tanto para 
dar segurança jurídica necessária aos entes públi-
cos e privados que realizam operações de tratamen-
to de dados pessoais e que terão que se adequar ao 
previsto pela LGPD, como também para viabilizar 
transferências internacionais de dados que sigam 

parâmetros adequados de proteção à privacidade, o 
que pode abrir novos mercados para empresas brasi-
leiras”. Frase dita pela Secretaria-Geral da Presidência 
da República.

A Agência Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, é um re-
sultado da implementação da Lei Geral de Dados no ordena-
mento jurídico brasileiro. Sendo ela um órgão governamental 
idealizado para regulamentar, fiscalizar e promover a prote-
ção de dados pessoais no Brasil. Ou seja, sua função é co-
locar em prática e fiscalizar a aplicação de todas as regras e 
princípios estabelecidos pela LGPD. Tal fato está expressa-
mente escrito no ANEXO 1, Art. 2°, do Decreto n ° 10.474, de 
26 de agosto de 2020.

Art. 2º Compete à ANPD:

I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos 
da legislação;

II - zelar  pela observância dos segredos comercial e 
industrial, observada a proteção de dados pessoais e 
do sigilo das 

informações, quando protegido por lei ou 

quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do 

art. 2º da Lei nº 13.709, de 2018

;

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Pro-
teção de Dados Pessoais e da Privacidade;

IV - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de trata-
mento de dados realizado em descumprimento à le-
gislação, mediante processo administrativo que as-
segure o contraditório, a ampla defesa e o direito de 
recurso;

VI - promover na população o conhecimento das nor-
mas e das políticas públicas sobre proteção de dados 
pessoais e das medidas de segurança;

VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas 
nacionais e internacionais de proteção de dados pes-
soais e privacidade;

IX - promover ações de cooperação com autoridades 
de proteção de dados pessoais de outros países, de 
natureza internacional ou transnacional;

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre pro-
teção de dados pessoais e privacidade e sobre rela-
tórios de impacto à proteção de dados pessoais para 
os casos em que o tratamento representar alto risco 
à garantia dos princípios gerais de proteção de dados 
pessoais previstos na 

Lei nº 13.709, de 2018

;

§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos res-
ponsáveis pela regulação de setores específicos 
da atividade econômica e governamental devem 

coordenar suas atividades, nas respectivas esferas 
de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de 
suas atribuições com a maior eficiência e promover 
o adequado funcionamento dos setores regulados, 
conforme legislação específica, e o tratamento de da-
dos pessoais, na forma da 

Lei nº 13.709, de 2018

.

Essa Agência é uma autarquia federal de natureza espe-
cial, subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pú-
blica. Criada pela Medida Provisória n° 869, de dezembro de 
2018, posteriormente transformada na Lei n° 13.853, sancio-
nada no governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, em 
oito de julho de 2019. Contudo, o Decreto n° 10.474, de agos-
to de 2020, trouxe consigo a Estrutura Regimental e o Qua-
dro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções 
de Confiança da ANPD.  Este órgão tem 36 cargos, sendo 16 
em comissão remanejados e 20 funções comissionadas do 
Poder Executivo. De acordo com o Anexo I, Capítulo II, Art. 3º 
deste decreto, a estrutura organizacional da ANPD segue a 
seguinte forma:

Art. 3º A ANPD é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Diretor;

II - órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção 
de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Conse-
lho Diretor:

a) Secretaria-Geral;

b) Coordenação-Geral de Administração; e

c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e In-
ternacionais;

IV - órgãos seccionais:

a) Corregedoria;

b) Ouvidoria; e

c) Assessoria Jurídica; e

V - órgãos específicos singulares:

a) Coordenação-Geral de Normatização;

b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e

c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

§ 1º O Conselho Diretor é o órgão máximo de decisão 
da ANPD.

§ 2º Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a repre-
sentação institucional da ANPD.

background image

44

45

4. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE 

DADOS E EDWARD SNOWDEN

“Se os juízes e as cortes entenderem que as empresas 
de tecnologia têm os advogados mais caros do mun-
do, que entendem bem a razão de ser da lei e sabem 
que eles tentam violar essa intenção, e multaram as 
empresas de tecnologia por isso, a lei da União Euro-
peia pode ser muito efetiva. Mas não sabemos por que 
não vimos esses casos ainda. O Brasil adotou o mes-
mo modelo e acredito que tenham sido adotados os 
mesmos números de multa sobre o faturamento glo-
bal. Talvez o Brasil seja o primeiro país a evitar esses 
contornos. Mas teremos que esperar pelos casos re-
almente irem à Justiça”. Esta frase for dita por Edward 
Snowden, durante o Exame Fórum de Segurança da 
Informação.

Para entender a conexão entre a Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD) com o Caso de Edward Snowden, primeiro é 
preciso entender a concordância deste com a criação do Re-
gulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR). Á primeira 
vista, não há uma relação direta entre os dois, tanto a criação 
a LGPD quanto a GDPR, foram de maneira indireta, mas im-
portante, influenciados pelo caso ocorrido em 2013.  Visto o 
grande lapso temporal entre a criação das duas normas e a 
data das divulgações feitas pelo espião norte americano. Ou 
seja, a criação de um ordenamento jurídico em 2018 que re-
gulasse a coleta de informações pessoais e o tratamento de 
dados sensíveis não foi uma resposta direta as revelações 
em 2013.

Entretanto, as revelações de Snowden geraram preocupa-
ções significativas em todo o mundo sobre a privacidade e 
a segurança dos dados pessoais, tanto em nível governa-
mental quanto empresarial. As pessoas ao redor do mundo 
passaram a questionar como seus dados pessoais estavam 
sendo coletados, armazenados e usados e se estavam sen-
do protegidos adequadamente. As confissões de Edward 
Snowden favoreceram a moldar o debate global sobre priva-
cidade e proteção dos dados. Suas declarações evidencia-
ram a necessidade de regulamentação mais rigorosa para a 
proteção dos direitos individuais em relação aos dados pes-
soais.

 O GDPR foi o pioneiro em relação a criação de normas de 
proteção de dados, influenciando diretamente a criação de 
outros ordenamentos em outros países, inclusive o Brasil. o 
que poucos sabem é que ele foi desenvolvido antes das re-
velações de Snowden, mas sua implementação e entrada 
em vigor em maio de 2018 foram indiretamente influenciadas 
por esse contexto global de preocupação com a privacidade 
e a proteção de dados causado por Edward. O “General Data 
Protection Regulation” estabeleceu padrões rigorosos para o 

tratamento de dados pessoais e fortificou os direitos dos titu-
lares de dados. Além de introduzir multas substanciais para 
organizações que descumprissem as regulamentações es-
tabelecidas por ele.

Portando, embora o GDPR não tenha sido criado como uma 
reposta direta ao Caso de Edward Snowden, a conscientiza-
ção global resultante dessas revelações desempenhou um 
papel superimportante na promoção de regulamentações 
mais rigorosas de proteção de dados pessoais. 

Ou seja, as revelações do analista norte americano foram 
cruciais para criar uma preocupação geral no mundo e criar 
debates sobre a proteção de dados, originando ordenamen-
tos jurídicos ao redor do mundo.

No Brasil, a criação da LGPD foi resultado direto da criação 
do ordenamento jurídico europeu e resultado indireto do con-
texto global deixado pelo Caso de Snowden. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo fornece um panorama geral do contexto que en-
volve o analista/espião norte americano Edward Snowden, 
seu caso sobre as suas revelações contra a o governo dos 
Estados Unidos, a criação da Lei Geral de Proteção de Da-
dos (LGPD) e sua relação com o Regulamento Geral de Pro-
teção de Dados (GDPR) da União Europeia. A seguir estão 
considerações finais sobre cada tópico tratado:

Edward Snowden e o Impacto Global

O caso do norte americano teve um impacto significativo no 
mundo, pois suas alegações sobre a o sistema de vigilância 
em massa realizado pela NSA abriram um debate mundial 
sobre a privacidade, as liberdades civis e a segurança nacio-
nal dos países ao redor do mundo. Suas atitudes resultaram 
em uma maior conscientização sobre a extensão das opera-
ções de vigilância em massa e levaram a reformas nas políti-
cas de vigilância em muitos países.

Criação do GDPR e da LGPD

Embora o “General Data Protection Regulation”  da União Eu-
ropeia tenha sido elaborado anos antes das exposições de 
Edward, sua implementação em maio de 2018 ganhou forças 
pelo contexto global de preocupações com a privacidade 
e a proteção de dados gerados pelo escândalo norte ame-
ricano em 2013. O GDPR implementou normas rigorosas 
para a proteção dos direitos pessoais e fortaleceu os direitos 
dos titulares de dados. Isto influenciou a criação de um orde-
namento jurídico semelhante em outros países, incluindo a 
LGPD no Brasil.

LGPD e a Proteção de Dados no Brasil

A Lei Geral de Proteção de Dados é um marco importantís-
simo na proteção da privacidade dos cidadãos brasileiros. 
Ela define direitos fundamentais dos cidadãos e responsa-
bilidades claras para as empresas em relação ao tratamento 
de dados pessoais. A LGPD tem como objetivo proteger os 
direitos fundamentais de liberdade e privacidade, garantindo 
maior controle dos cidadãos sobre suas informações pesso-
ais.

Conexão Indireta, mas importante

Embora a LGPD e o GDPR não tenham sido criados como 
uma resposta direta ao caso envolvendo Edward Snowden, 
as revelações do analista norte-americano desempenharam 
um papel fundamental na promoção de regulamentações 
mais rigorosas de proteção de dados pessoais em torno do 
mundo. A conscientização global resultante dessas revela-
ções desencadeou um debate que influencio a criação de or-
denamento jurídico brasileiro para tratar da proteção de da-
dos pessoais.

Importância da Privacidade e Proteção de 

Dados

O Caso de Edward Snowden e a subsequente criação de leis 
como a LGPD e o GDPR destacaram a crescente importân-
cia da privacidade de dados em um mundo cada vez mais di-
gital. Essas leis visam equilibrar a necessidade de segurança 
e proteção de dados com os direitos individuais à privacida-
de e ao controle de informações pessoais.

Em geral, este artigo evidenciou uma visão abrangente das 
complexas interconexões entre Edward Snowden, as regula-
mentações de proteção de dados e a importância da privaci-
dade no mundo digital contemporâneo.

6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

SNOWDEN, Edward; COHEN, Joshua, 

Eterna vigilância: 

Como montei e desvendei o maior esquema de espiona-
gem do mundo

/ Eduard Snowden; tradução Sandra Martha 

Dolinshy; publicação 17 de setembro de 2019; 
BRASIL, 

Constituição Federal de 1988,

 Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti-
tuicao.htm
> Acesso em: 21 de setembro de 2023

BRASIL, 

Lei N.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral 

de Proteção De Dados

, Disponível em: < https://www.pla-

nalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
Acesso em: 02 de outubro de 2023
BRASIL, 

Medida Provisória N. º869, de dezembro 

de 2018

, Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv869.htm> Acesso 
em: 14 de outubro de 2023
BRASIL, 

Lei N.º 13.853, de 8 de julho de 2019

, Disponí-

vel em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-
2022/2019/lei/l13853.htm> A
cesso em: 09 de outubro de 
2023
BRASIL, 

Lei N.º 12.965, de 23 de abril de 2014

, Disponí-

vel em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2014/lei/l12965.htm> A
cesso em: 05 de agosto de 
2023
INTERSOFT CONSULTING, 

General Data Protection 

Regulation, GDPR

, Disponível em: < https://gdpr-info.eu> 

Acesso em: 15 de julho de 2023
BRASIL, Perguntas Frequentes – ANPD, Disponível em: < ht-
tps://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/pergun-
tas-frequentes-2013-anpd#:~:text=A%20ANPD%20é%20
uma%20autarquia,cumprimento%20da%20LGPD%20
no%20Brasil
> Acesso em: 09 de outubro de 2023

BRASIL, 

Biográfia de Edward Snoden - eBiográfia

, Dis-

ponível: < https://www.ebiografia.com/edward_snowden/ > 
Acesso em: 27 de junho de 2023