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Foto: Fábio Cres

ÉTICA E RESPONSABILIDADE NA CRIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE 

DEEPFAKES

: UM ESTUDO DE CASO DE CYBERBULLYING COM O USO DE 

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

 

Palavras-chave

Deepfakes

. Ética. Responsabilidade. Cyberbullying. Inteligência Artificial.

Gisele Aparecida Lima de Oliveira

Advogada formada pela ITE/Bauru. Especialista em LGPD, privacidade e proteção de dados pela UCAM/RJ. Vice-presidente 
da Comissão OAB vai à Escola da OAB/Bauru. Membro Efetivo Regional da Comissão Especial de Privacidade, Proteção de 
Dados e Inteligência Artificial da OAB/SP. E-mail: gisele@galoadvocacia.adv.br

Julia Lima de Oliveira

Estudante de Direito pela ITE/Bauru. Membro da Comissão OAB vai à Escola da OAB/Bauru. E-mail: julia1xx1@gmail.com

Resumo

Este artigo examina a interseção entre a criação e disseminação de 

deepfakes

, que são uma forma de manipulação de mí-

dia baseada em inteligência artificial - IA, que criam vídeos falsos realistas, levantando questões éticas e legais. 

Deepfakes

 po-

dem ser usados para cyberbullying, desinformação e violação de privacidade e intimidade, afetando especialmente crianças e 
adolescentes, por sua vulnerabilidade. Apresenta-se, neste artigo, uma análise das implicações éticas e legais associadas aos 

deepfakes

, bem como na responsabilidade dos criadores e desenvolvedores de tecnologias de IA. Utilizando um estudo de 

caso específico, são discutidos os impactos psicológicos, sociais e legais do cyberbullying por meio de 

deepfakes

. Pensando 

em uma abordagem acolhedora dos envolvidos, especialmente das vítimas, uma das soluções proposta é a justiça restaurati-
va, que apesar de relativamente nova, tem se revelado relevante na compreensão dos fatos. Finalmente, são propostas estra-
tégias de prevenção e combate ao uso indevido de 

deepfakes

, visando promover uma abordagem ética e responsável na era 

digital.

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INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o avanço da inteligência artificial (IA) tem 
possibilitado a criação de conteúdos digitais com um nível 
de realismo sem precedentes. Entre essas inovações, desta-
cam-se os

 deepfakes

, uma tecnologia que permite a manipu-

lação de vídeos para criar imagens e áudios falsos, porém al-
tamente convincentes.

Os 

deepfakes

 emergiram como uma das tecnologias mais 

preocupantes da era digital· Esses vídeos e imagens mani-
puladas com inteligência artificial têm o potencial de enganar 
espectadores e criar narrativas falsas que podem ser usadas 
para manipulação, desinformação, violação de privacidade, 
difamação, cyberbullying, ameaças e até mesmo extorsão. 
Enquanto a tecnologia por trás dos 

deepfakes

 continua a 

avançar, por mais que possa ser utilizada para entretenimen-
to e outras aplicações legítimas, surge uma série de questões 
éticas e legais sobre sua criação e disseminação.

Crianças e adolescentes, pela sua vulnerabilidade, são es-
pecialmente afetados, tornando-se alvos fáceis de ataques 
que utilizam essas tecnologias para humilhação e coerção. A 
capacidade de gerar vídeos falsos que parecem reais pode 
amplificar os danos emocionais e sociais causados às víti-
mas, configurando um novo e perturbador cenário para o 
cyberbullying.

Diante desse contexto, é essencial examinar as responsabi-
lidades éticas e legais dos criadores e desenvolvedores de 
tecnologias de IA. Este estudo propõe uma análise dessas 
responsabilidades, utilizando um estudo de caso específico 
para ilustrar os impactos psicológicos, sociais e legais do uso 
de

 deepfakes 

no cyberbullying.

O cyberbullying, o uso de tecnologia para assediar, intimi-
dar ou difamar outros indivíduos, representa uma das formas 
mais insidiosas de abuso online. Quando combinado com a 
tecnologia de

 deepfake

, o cyberbullying pode causar danos 

devastadores às vítimas, comprometendo sua saúde mental, 
física, reputação e segurança pessoal.

Além disso, o artigo discute a aplicação da justiça restaura-
tiva como uma abordagem potencialmente eficaz para lidar 
com os danos causados às vítimas, promovendo um proces-
so de reparação e compreensão mútua.

Por fim, são apresentadas estratégias de prevenção e com-
bate ao uso indevido de 

deepfakes

. Tais estratégias visam 

promover uma utilização ética e responsável das tecnologias 
de IA garantindo que seus benefícios possam ser aproveita-
dos sem comprometer a integridade e a segurança dos indi-
víduos. Este artigo, portanto, busca contribuir para o debate 
sobre a ética na era digital, oferecendo insights e soluções 
para um problema emergente que desafia nossas concep-
ções de verdade, privacidade e responsabilidade.

1. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: 

CONCEITO E HISTÓRICO

A Inteligência Artificial (IA) refere-se à capacidade de sistemas 
computacionais executarem tarefas que normalmente exigi-
riam inteligência humana. Isso inclui funções como reconheci-
mento de padrões, aprendizado, raciocínio, resolução de pro-
blemas e compreensão da linguagem natural. O conceito de IA 
remonta à década de 1950, quando pesquisadores começa-
ram a explorar a ideia de criar máquinas que pudessem imitar 
funções cognitivas humanas. Desde então, houve avanços sig-
nificativos na área, com o desenvolvimento de algoritmos e tec-
nologias cada vez mais sofisticados.

“Em geral, o termo “Inteligência Artificial” é atribuído 
ao professor de ciência da computação de Standford, 
John McCarthy, que conceituou a IA como “a ciência e 
a engenharia de construir máquinas inteligentes”. Esse 
conceito foi apresentado em 1956 durante a celebrada 
Conferência de Darthmouth em New Hampshire nos 
Estados Unidos, quando vários estudiosos da IA se reu-
niram por dois meses para debater o que viria a ser uma 
das ideias mais importantes de nossa era. 

Entretanto, a compreensão em torno de uma Inteligên-
cia Artificial já havia aparecido em 1950 com o cientista 
da computação inglês, Alan Turing. Em seu artigo se-
minal intitulado “

Computing Machine and Experience”

Turing propôs que as máquinas pudessem ser consi-
deradas “inteligentes” quando conseguissem simular o 
comportamento humano” (Alencar, 2021, p.13)

Um conceito de Inteligência Artificial que nos parece uma boa 
definição é o trazido por Bigonha, vejamos:

Inteligência Artificial é um campo de estudo que surgiu 
na década de 50, cujo objetivo principal é o estudo e a 
construção de sistemas capazes de exibir comporta-
mentos normalmente associados às pessoas, como 
aprendizado e resolução de problemas. Algumas linhas 
de estudo de Inteligência Artificial são mais focadas em 
reproduzir a maneira como pensamos e raciocinamos, 
ao passo que outras se concentram no entendimento e 
na simulação de comportamento. (BIGONHA, 2020)

Aqui estão alguns marcos importantes no desenvolvimento da 
IA:

Dartmouth Conference (1956): Considerado o marco inicial da 
IA, a conferência realizada na Universidade Dartmouth reuniu 
pesquisadores para discutir e explorar o potencial de criação 
de máquinas inteligentes.

Perceptrons 

(1958): O psicólogo Frank Rosenblatt desenvolveu 

o conceito de 

perceptrons

, uma forma inicial de redes neurais 

artificiais, que permitiu às máquinas reconhecerem padrões e 
aprenderem com exemplos.

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O surgimento da lógica simbólica: Pesquisadores como John 
McCarthy, Marvin Minsky e Allen Newell desenvolveram abor-
dagens baseadas em lógica formal para modelar a inteligência 
artificial. Isso incluiu a criação de linguagens de programação 
como o Lisp, que se tornou popular para desenvolvimento de 
IA.

Primeiros sistemas especialistas (1970s-1980s): Surgiram os 
primeiros sistemas especialistas, programas de computador 
projetados para imitar a capacidade de um especialista hu-
mano em resolver problemas em um domínio específico. Um 
exemplo notável é o sistema MYCIN, desenvolvido para diag-
nosticar doenças infecciosas.

Revolução do Aprendizado de Máquina (anos 1980 em dian-
te): Com o aumento da capacidade computacional e o acesso 
a grandes conjuntos de dados, o aprendizado de máquina tor-
nou-se uma abordagem central na IA. Algoritmos como redes 
neurais artificiais, árvores de decisão e algoritmos de agrupa-
mento foram desenvolvidos e refinados.

Deep Learning 

e Redes Neurais Profundas (anos 2010 em dian-

te): Com avanços em hardware e algoritmos, as redes neurais 
profundas tornaram-se uma técnica dominante em aprendiza-
do de máquina. Essas redes, inspiradas no funcionamento do 
cérebro humano, permitem que as máquinas aprendam repre-
sentações complexas de dados e realizem tarefas como reco-
nhecimento de imagem, processamento de linguagem natural 
e tradução automática com desempenho cada vez mais próxi-
mo do humano.

Nos últimos anos, a IA tornou-se parte integrante de muitos as-
pectos da vida cotidiana, com aplicações que vão desde as-
sistentes virtuais em smartphones até sistemas de recomen-
dação em plataformas de streaming e diagnósticos médicos. 
Crianças e adolescentes também estão cada vez mais expos-
tos à IA, muitas vezes de forma inconsciente, por meio de apli-
cativos e serviços digitais que fazem uso dessa tecnologia.  Por 
exemplo, assistentes virtuais como a Siri da Apple, o Google 
Assistant e a Alexa da Amazon são comumente usados por 
crianças para realizar tarefas simples, como fazer perguntas, 
definir lembretes e reproduzir música.

1.1. Deepfakes: Definição e Funcionamento

Os 

deepfakes

 são uma forma de manipulação de mídia que 

utiliza inteligência artificial, em particular técnicas de apren-
dizado de máquina, para criar vídeos ou imagens falsos que 
parecem autênticos. Essa tecnologia permite que pessoas 
comuns criem conteúdo falso com facilidade, substituindo 
o rosto de uma pessoa em um vídeo por outro, por exemplo· 
Os 

deepfakes

 têm sido usados de diversas maneiras, desde 

fins humorísticos até a disseminação de informações falsas e 
o cyberbullying.

Embora o termo original fosse fakevideo, o nome 

de-

epfake

 se popularizou a partir da história de um usu-

ário do site Reddit, que se apelidou de 

Deepfake

 e, 

especializado em inteligência artificial, passou a subs-
tituir rostos de pessoas em filmes. O termo passou en-
tão a ser associado a essa técnica, que opera a fusão 
de imagens em movimento, gerando um novo vídeo, 
cujo grau de fidedignidade é elevado a um patamar 
que somente com muita atenção se consegue notar 
se tratar de uma montagem. (MEDON, 2021)

O Instituto das Nações Unidas (ONU) para Pesquisa sobre 
Desarmamento (UNIDIR) conduz pesquisas independentes 
sobre desarmamento e questões de segurança internacio-
nal. Em 25 de agosto de 2021, realizou um evento online no-
meado “Inovações: diálogo sobre 

Deepfakes

, Confiança e 

Segurança Internacional. Durante a conferência definiram 
que 

deepfake 

inclui vídeo, texto, imagens e áudio, ou seja, 

toda forma de conteúdo digital que foi manipulado ou criado 
do zero utilizando algoritmos de aprendizagem visando en-
ganar e manipular um público.

O funcionamento dos

 deepfakes

 é baseado em algoritmos 

de aprendizado de máquina que analisam e sintetizam gran-
des quantidades de dados para criar representações realis-
tas de pessoas e situações. Quando maior e de mais quali-
dade (considera-se a iluminação, o ângulo, o som ambiente, 
distância) for o banco de dados com informações de vídeos, 
fotos e áudios, maior será a fidelidade da criação do 

deep-

fake

.

Considerando que este trabalho é com foco em crianças e 
adolescentes, uma das preocupações mais sérias relacio-
nadas aos 

deepfakes

 é o seu potencial para serem utiliza-

dos como ferramentas de cyberbullying· Por meio da criação 
de vídeos e imagens falsos e difamatórios, humilhantes, que 
causem constrangimentos e danos significativos às vítimas.

1.2. Ética na Criação e Disseminação de Deep-

fakes

Antes de mergulharmos na discussão sobre responsabilida-
de, é importante entendermos as questões éticas subjacen-
tes à criação e disseminação de 

deepfakes

. Vale destacar 

que, no contexto jurídico, ética e moral desempenham papéis 
fundamentais na regulamentação e na aplicação das leis, es-
pecialmente em áreas emergentes como a inteligência arti-
ficial (IA). A ética refere-se aos princípios que guiam o com-
portamento humano, enquanto a moral envolve os valores e 
normas que determinam o que é certo ou errado em uma so-
ciedade. 

Do ponto de vista etimológico, o termo “Ética” vem de duas 
palavras gregas: a) Ēthos (

ἦθος 

 – com “eta”), que significa 

“morada”, “abrigo”, “lugar onde se habita” etc·; b) Éthos (

ἔθος 

– com “épsilon”), que significa “costume”, “hábito”, “uso” etc· 
Do primeiro termo (ēthos) decorre, enquanto raiz semântica, 
o significado do segundo (éthos): ou seja, é justamente da re-
alização daqueles comportamentos que se repetem no “lu-
gar onde se habita” que nascem os “costumes” e os “hábitos”, 
que moldam, por sua vez, a personalidade e o caráter dos in-
divíduos e dos grupos.

No Brasil, assim como em muitos outros países, há uma pre-
ocupação crescente com o desenvolvimento e o uso ético da 
IA, devido às suas amplas implicações sociais, econômicas e 
legais.

As situações envolvendo IA ainda não regulamentadas le-
vantam questões éticas complexas· Por exemplo, questões 
de privacidade, transparência, discriminação algorítmica e 
responsabilidade legal são desafios cruciais que requerem 
diretrizes éticas robustas para orientar a legislação.

Em muitos casos, o Brasil pode olhar para regulamentações 
de outros países como referências ou “nortes”, adaptando e 
incorporando melhores práticas internacionais às suas pró-
prias leis de IA.  Como aconteceu com a Lei Geral de Prote-
ção de Dados Pessoais – LGPD, que foi orientada a partir do 
Regulamento Geral de Proteção de Dados – GDPR (General 
Data Protection Regulation, norma GDPR 2016/679), pode-
-se usar a recém aprovada Regulamentação de Inteligência 
Artificial da União Europeia que determina que os sistemas 
de IA utilizados sema seguros, transparentes, rastreáveis, 
não discriminatórios. Devem além disso, ser supervisionados 
por pessoa, para evitar resultados prejudiciais, comumente 
nos automatizados.

No entanto, simplesmente adotar regulações de outros pa-
íses não é suficiente. Cada nação enfrenta contextos jurídi-
cos, sociais e culturais únicos que devem ser considerados 
ao desenvolver políticas regulatórias. Além disso, a imple-
mentação de IA sem uma estrutura ética adequada pode 
resultar em consequências adversas significativas· Por 
exemplo, sistemas de IA que não são transparentes ou que 
perpetuam preconceitos podem minar a confiança pública e 
violar princípios fundamentais de justiça.

Portanto, é primordial que as legislações brasileiras sobre IA 
sejam informadas por princípios éticos sólidos que garan-
tam o uso responsável e ético da tecnologia. Isso envolve 
não apenas o desenvolvimento de regulamentações claras 
e aplicáveis, mas também mecanismos eficazes de supervi-
são e responsabilização.

A colaboração internacional e a troca de experiências com 
outros países são importantes, mas a adaptação às necessi-
dades e valores locais é fundamental para promover um am-
biente jurídico que proteja os direitos individuais e promova o 
bem-estar social no contexto da IA.

Em sua essência, os 

deepfakes

 representam uma for-

ma de manipulação digital que pode distorcer a verdade e 

comprometer a integridade das informações. Os criadores 
de 

deepfakes

 enfrentam dilemas éticos significativos ao deci-

dir como usar essa tecnologia, especialmente quando se tra-
ta de representações falsas de pessoas reais.

Uma das principais preocupações éticas relacionadas aos 

deepfakes 

é o potencial de causar danos às vítimas. Quando 

uma pessoa é retratada de forma falsa em um vídeo ou ima-
gem 

deepfake,

 isso pode ter sérias consequências para sua 

reputação e bem-estar emocional, especialmente se tratan-
do de crianças e adolescentes, por pertencerem a um gru-
po vulnerável, devido a estarem ainda em desenvolvimento 
mental e físico.

Outra questão ética importante é a privacidade das pessoas 
retratadas em 

deepfakes

· A tecnologia de 

deepfake

 levanta 

preocupações sobre a capacidade de criar conteúdo falso 
usando imagens e vídeos de indivíduos sem seu consenti-
mento· Isso pode levar a violações sérias de privacidade e 
colocar as pessoas em situações constrangedoras, vexató-
rias ou comprometedoras sem seu conhecimento.

Além disso, em um contexto geral, os 

deepfakes

 podem ser 

usados para manipular a opinião pública e influenciar o com-
portamento das pessoas. Exemplo disso, é o uso em perío-
dos eleitorais, onde a imagem de um candidato poderia ser 
usada para manipular o eleitor· Isso levanta questões sobre 
a manipulação da democracia e a integridade do processo 
eleitoral, especialmente quando 

deepfakes

 são usados para 

disseminar desinformação e propaganda.

Nesse aspecto, do processo eleitoral, o Tribunal Superior 
Eleitoral (TSE) alterou a Resolução nº 23·610/2019, que tra-
ta de propaganda eleitoral, o Tribunal incluiu diversas novida-
des que envolvem a inteligência artificial, como a proibição 
das 

deepfakes

 e a obrigação de aviso sobre o uso de IA na 

propaganda eleitoral·

Em última análise, considerando a demanda crescente de 
conteúdo envolvendo IAs, sem uma regulamentação apro-
vada sobre o assunto, os criadores de 

deepfakes

 enfrentam 

uma série de questões éticas e morais ao decidir como usar 
essa tecnologia· Eles devem considerar a responsabilização 
civil e criminal decorrentes das violações e danos causados, 
nas vítimas individuais, também as implicações mais amplas 
para a sociedade como um todo.

2. CYBERBULLYING: CONCEITO LEGAL, 

JUSTIFICATIVA PARA CRIMINALIZAÇÃO

Nesse tipo de violência, crianças e adolescentes são os al-
vos mais comuns de ataques, intimidações, humilhações e 
difamações por parte de colegas ou conhecidos. O que an-
tes da era digital acontecia apenas presencialmente, espe-
cialmente em escolas, agora também no mundo virtual, com 
muita frequência e com impacto mais devastador, conside-
rando a fácil e rápida disseminação do conteúdo do cyber-
bullying.

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Já havia uma conceituação na Lei de 13·185/2015, que ins-
tituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática 
(Bullying), definida no parágrafo único do art. 2

.

No entanto, com a crescente violência na rede mundial de 
computadores, com discursos de ódio, uso de imagens de 
adolescentes sendo usados indevidamente em sites de pe-
dofilia, de exploração sexual e ameaças diversas, acelerou a 
tramitação de um projeto de lei, onde entre outras determina-
ções, altera o Código Penal para acrescentar o art· 146-A.

A Lei n. 14.811, de 12 de janeiro de 2024, definiu a Intimidação 
sistemática (bullying) e o cyberbullying da seguinte forma:

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmen-
te ou em grupo, mediante violência física ou psicoló-
gica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e re-
petitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de 
intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de 
ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, 
físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais 
grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) Pará-
grafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede 
de computadores, de rede social, de aplicativos, de jo-
gos  on-line  ou por qualquer outro meio ou ambiente 
digital, ou transmitida em tempo real:

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e 
multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Exemplo disso o caso ocorrido no aplicativo Discord, onde 
segundo a força-tarefa do Ministério Público de São Paulo, 
foram identificadas pelo menos 50 crianças e adolescentes 
vítimas de abusos na plataforma· Há relatos de incitação de 
mutilações, estupros virtuais, tortura, ameaças e discursos 
de ódio impregnados de racismo, misoginia e apologia ao na-
zismo.

O promotor Danilo Pugliesi (Resende, 2023), que atuou na 
força tarefa, afirmou: São crimes praticados de uma forma 
que nunca foi vista neste ambiente virtual· Há muito sadismo 
e perversidade no material.

O caso do Discord, supracitado, foi noticiado com a prisão 
no Rio de Janeiro, do jovem identificado como Derek, que foi 
preso sob a acusação de manipular e chantagear adoles-
centes através da plataforma Discord. 

Relatos indicam que jovens, principalmente meninas, foram 
coagidas a enviar fotos íntimas e vídeos comprometedores 
sob ameaça de divulgação pública· A investigação teve iní-
cio após um dos pais, preocupado com a alteração do com-
portamento de sua filha, procurar a delegacia local. A partir 

dessa denúncia inicial, outras vítimas foram identificadas, e o 
computador de Derek foi apreendido, revelando evidências 
contundentes destes e outros crimes.

O cyberbullying não se restringe apenas à difamação ou in-
timidação online; ele engloba práticas deliberadas de humi-
lhação, coação e violação da privacidade· No caso de Derek, 
suas vítimas foram expostas a um grave risco emocional e 
psicológico. A disseminação não autorizada de imagens ín-
timas pode causar danos irreparáveis à autoestima, à saúde 
mental e ao bem-estar das vítimas, afetando profundamente 
suas vidas pessoais e sociais· Destacam-se:

1. Impacto Emocional: 

O cyberbullying pode ter graves 

consequências emocionais para as vítimas, causando an-
siedade, depressão, baixa autoestima, estresse e até mesmo 
pensamentos suicidas. O constante assédio online pode fa-
zer com que as vítimas se sintam isoladas, com medo e inca-
pazes de lidar com a situação.

2. Impacto Social: 

Além do impacto emocional, o cyber-

bullying pode afetar negativamente as relações sociais das 
vítimas. Elas podem se sentir excluídas, rejeitadas e enver-
gonhadas perante seus colegas de escola ou amigos online· 
Isso pode levar à deterioração das amizades, ao isolamento 
social e ao afastamento das atividades sociais.

3. Violação da Privacidade:

 O cyberbullying muitas vezes 

envolve a divulgação de informações pessoais, fotos ou víde-
os sem o consentimento da vítima, violando sua privacidade 
e expondo-a a situações constrangedoras e humilhantes pe-
rante um público amplo.

4. Ofensa à Dignidade:

 As mensagens de ódio, insultos e 

difamações presentes no cyberbullying representam uma 
clara ofensa à dignidade da vítima. Elas são atacadas em sua 
integridade moral e submetidas a um ambiente hostil e de-
gradante, que pode deixar marcas profundas em sua autoi-
magem e identidade.

A esse respeito, profissionais do UNICEF (Fundo das Na-
ções Unidas para a Infância), especialistas em cyberbullying 
e proteção infantil, afirmaram:

Quando você sofre 

cyberbullying

, pode começar a se 

sentir envergonhado(a), nervoso(a), ansioso(a) e in-
seguro(a) sobre o que as pessoas dizem ou pensam 
sobre você. Isso pode levar ao afastamento de ami-
gos(as) e familiares, pensamentos negativos, senti-
mento de culpa por coisas que você fez ou não fez ou 
sensação de que está sendo julgado(a) negativamen-
te. Sentir-se sozinho(a), sobrecarregado(a), com dores 
de cabeça frequentes, náuseas ou dores de estôma-
go também é comum.

Você pode perder a motivação para fazer as coisas 
que normalmente gosta de fazer e se sentir isolado(a) 
das pessoas que ama e em quem confia. Isso pode 
perpetuar sentimentos e pensamentos negativos que 
podem afetar de forma adversa sua saúde mental e 
seu bem-estar. (UNICEF, 2024) 

Em suma, o cyberbullying representa uma ameaça significa-
tiva ao bem-estar emocional e social de crianças e adoles-
centes, além de violar sua privacidade e dignidade. É funda-
mental que todos estejam atentos e engajados na prevenção 
e enfrentamento dessa forma de violência, garantindo um 
ambiente online seguro e saudável para todos.

A legislação adequada e eficaz é um passo fundamental na 
direção de garantir que nenhum jovem seja vítima dessas for-
mas de violência, seja no mundo físico ou virtual.

3. ESTUDO DE CASO: CYBERBULLYING 

COM USO DE

 DEEPFAKE

 EM 

ESCOLA DO RIO DE JANEIRO

O uso de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial 
(IA), tem trazido inúmeros benefícios à sociedade, mas tam-
bém apresenta novos desafios e perigos, especialmente no 
campo da privacidade e segurança digital. Um caso recente 
ocorrido em uma escola particular do Rio de Janeiro ilustra 
como essas tecnologias podem ser usadas de forma mali-
ciosa para cometer crimes de cyberbullying.

3.1. Contexto e Descrição do Caso

No final do ano passado, estudantes de uma escola particu-
lar no Rio de Janeiro foram expostos a uma forma grave de 
cyberbullying envolvendo o uso de 

deepfake

, uma tecnologia 

de inteligência artificial capaz de criar imagens e vídeos fal-
sos que parecem reais· Nesse incidente, fotos reais de apro-
ximadamente 20 adolescentes foram adulteradas para criar 
montagens que as mostravam nuas. As imagens falsas fo-
ram então amplamente compartilhadas em grupos de What-
sApp, causando grande sofrimento e constrangimento às ví-
timas.

Os responsáveis por essas manipulações eram alunos da 
própria escola, que utilizaram aplicativos de inteligência arti-
ficial facilmente acessíveis para realizar as adulterações. As 
fotos originais foram retiradas das redes sociais das adoles-
centes, muitas vezes mostrando-as em trajes de banho ou 
roupas casuais. A facilidade com que essas imagens pude-
ram ser alteradas e distribuídas evidencia um grave problema 
na segurança digital e na proteção da privacidade dos indiví-
duos.

3.2. Impacto nas Vítimas

O impacto emocional e psicológico sobre as vítimas foi sig-
nificativo· As adolescentes, em maioria com 14 anos, en-
frentaram humilhação e estresse emocional devido à ampla 
circulação das imagens falsificadas. Em entrevistas, mães 
relataram com indignação ao verem suas filhas expostas de 
maneira tão invasiva e danosa. Algumas meninas receberam 
as imagens durante as aulas, agravando ainda mais o trauma.

Uma das mães descreveu o sentimento de impotência ao 
tentar buscar ajuda na escola, onde a resposta inicial minimi-
zou a gravidade do incidente. Essa falta de apoio institucional 
imediata destacou a necessidade de políticas e procedimen-
tos mais eficazes para lidar com casos de cyberbullying e cri-
mes digitais.

Um artigo que faz parte da coluna “

Scientific American’s co-

lumn The Science of Parenting

” explicou sobre o aumento 

significativo de jovens utilizando 

deepfakes

 para criar fotos 

de cunho sexual de seus colegas também adolescentes. Se-
gundo SCIENTIFIC, 2024, os infratores podem pensar em 
um nude 

deepfake

 como uma brincadeira engraçada ou dei-

xar de prever como as cópias podem circular fora de contro-
le.

Dentre as discussões de casos estudadas no artigo, levan-
ta questão da “justiça restaurativa” como solução de confli-
tos para esses jovens. Esse modelo de resolução de confli-
tos, visa não somente a punição do agressor, mas também a 
oportunidade de todas as partes interessadas se manifesta-
rem sobre o ocorrido em um ambiente mais descontraído· A 
ideia é criar uma rede de conversa entre quem tiver vontade 
de faze-la, para responsabilizar, reconciliar e reintegrar o in-
frator socialmente. Não somente, dá voz a vítima expressar o 
sentimento, auxiliando na cura e reparação do dano emocio-
nal sofrido. No respectivo artigo mencionado ele comenta de 
as próprias escolas poderem promoverem tal ato.  

3.3. Resposta Institucional e Legal

A escola envolvida, o Colégio Santo Agostinho, adotou me-
didas para apoiar as vítimas e suas famílias, incluindo a con-
tratação de uma psicóloga para fornecer acompanhamento 
psicológico. No entanto, a resposta inicial de algumas autori-
dades escolares foi inadequada, subestimando a seriedade 
da situação.

A Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente 
(DPCA) do Rio de Janeiro iniciou uma investigação aprofun-
dada, ouvindo as vítimas e testemunhas para entender a ex-
tensão do delito. A manipulação e a distribuição de imagens 
sem consentimento são crimes previstos no Código Penal 
brasileiro, e, além do processo criminal, os responsáveis po-
dem enfrentar ações na esfera cível, incluindo indenizações 
por danos morais.

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53

A prática de criar e distribuir 

deepfakes

 como forma de 

cyberbullying levanta questões complexas sobre a legisla-
ção existente e a necessidade de atualizações para acom-
panhar os avanços tecnológicos· Especialistas em direi-
to digital, como a advogada Patrícia Beck em entrevista (G1, 
2023a), argumentam que a produção de imagens não auto-
rizadas constitui um crime contra a honra, destacando a ur-
gência de regulamentações mais rigorosas para proteger os 
indivíduos.

A presidente do Instituto Istart de Ética Digital (G1, 2023b), 
enfatizou a importância de uma educação digital preventiva 
que comece nas salas de aula e seja fomentada pelo Estado. 
Ela alertou para o risco de criar uma geração que desconfia 
das instituições e busca fazer justiça por conta própria, res-
saltando a necessidade de campanhas educativas e a res-
ponsabilidade dos provedores e plataformas digitais.

Este caso de cyberbullying com uso de 

deepfake

 exemplifi-

ca os perigos das novas tecnologias quando usadas de ma-
neira nociva· A falta de regulamentação específica e a falta 
de um plano de ação, afeta a resposta institucional inicial, tor-
nando-a inadequada. Como visto, evidente a necessidade 
urgente de medidas legais e educativas para proteger os jo-
vens, educar e punir os responsáveis por esses atos· A socie-
dade precisa se adaptar rapidamente às mudanças tecno-
lógicas para garantir a segurança e a dignidade de todos os 
seus membros, especialmente dos mais vulneráveis, como 
as crianças e adolescentes.

4. IMPLICAÇÕES LEGAIS E NECESSIDADE 

DE REGULAMENTAÇÃO

A prática de criar e distribuir 

deepfakes

 como forma de 

cyberbullying levanta questões complexas sobre a legisla-
ção existente e a necessidade de atualizações para acom-
panhar os avanços tecnológicos. Especialistas em direi-
to digital, como a advogada Patrícia Beck em entrevista (G1, 
2023a), argumentam que a produção de imagens não auto-
rizadas constitui um crime contra a honra, destacando a ur-
gência de regulamentações mais rigorosas para proteger os 
indivíduos.

A presidente do Instituto Istart de Ética Digital (G1, 2023b), 
enfatizou a importância de uma educação digital preventiva 
que comece nas salas de aula e seja fomentada pelo Estado. 
Ela alertou para o risco de criar uma geração que desconfia 
das instituições e busca fazer justiça por conta própria, res-
saltando a necessidade de campanhas educativas e a res-
ponsabilidade dos provedores e plataformas digitais.

Este caso de cyberbullying com uso de deepfake exemplifi-
ca os perigos das novas tecnologias quando usadas de ma-
neira nociva· A falta de regulamentação específica e a fal-
ta de um plano de ação, afeta a resposta institucional inicial, 

tornando-a inadequada. Como visto, evidente a necessidade 
urgente de medidas legais e educativas para proteger os jo-
vens, educar e punir os responsáveis por esses atos. A socie-
dade precisa se adaptar rapidamente às mudanças tecno-
lógicas para garantir a segurança e a dignidade de todos os 
seus membros, especialmente dos mais vulneráveis, como 
as crianças e adolescentes.

4.1. Responsabilidade Civil e Criminal na Propa-

gação de 

Deepfakes

O cyberbullying é uma forma insidiosa de abuso online que 
pode ter consequências devastadoras para as vítimas. 
Quando combinado com a tecnologia de 

deepfake

, o cyber-

bullying pode se tornar ainda mais prejudicial, criando narra-
tivas falsas e difamatórias que podem ser extremamente difí-
ceis de desfazer.

O caso estudado anteriormente, várias partes podem ser 
consideradas responsáveis pelos danos causados à vítima. 
Isso inclui não apenas o criador original do 

deepfake

, mas 

também qualquer pessoa que tenha contribuído para sua 
disseminação. Isso pode incluir indivíduos que compartilha-
ram o 

deepfake 

em redes sociais, bem como plataformas de 

mídia social que não tomaram medidas adequadas para re-
mover o conteúdo difamatório.

Do ponto de vista jurídico, as vítimas de cyberbullying com 

deepfakes

 podem ter direito a reparação por danos, incluindo 

compensação por danos emocionais, perda de renda e da-
nos à reputação. Os criadores de 

deepfakes 

também podem 

ser responsabilizados por negligência, especialmente se não 
tomaram precauções adequadas para garantir que seu con-
teúdo não causasse danos às vítimas.

Os provedores de aplicações de internet, entendidos como 
aqueles que utilizam acesso à internet para prestar serviços, 
a exemplo do Instagram, Facebook, TikTok, WhatsApp, Goo-
gle Chrome, Firefox, poderão ser responsabilizados na medi-
da descrita no art. 21 da Lei n· 12·965/2014, conhecida como 
Marco Civil da Internet, que aduz o seguinte:

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que dis-
ponibilize conteúdo gerado por terceiros será respon-
sabilizado subsidiariamente pela violação da intimi-
dade decorrente da divulgação, sem autorização de 
seus participantes, de imagens, de vídeos ou de ou-
tros materiais contendo cenas de nudez ou de atos se-
xuais de caráter privado quando, após o recebimento 
de notificação pelo participante ou seu representante 
legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbi-
to e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibili-
zação desse conteúdo.

Além da responsabilidade civil, a propagação de 

deepfakes

 

difamatórios também pode ter implicações criminais. Isso 
inclui uma série de crimes do Código Penal Brasileiro, como 
cyberbullying (art·146-A, parágrafo único), difamação (art. 
139), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), per-
seguição (art. 147-A), violência psicológica contra a mulher 
(art. 147-B), divulgação de cena de estupro ou de cena de es-
tupro de vulnerável, de cena sexo ou de pornografia (art. 218-
C) e até mesmo extorsão (art. 158), dependendo das circuns-
tâncias específicas do caso·

É importante notar que a responsabilidade criminal pelo 
cyberbullying com 

deepfakes 

não se limita apenas aos cria-

dores do conteúdo.  Qualquer pessoa que compartilhe ou 
promova o 

deepfake

 difamatório também pode ser conside-

rada cúmplice nos crimes cometidos. Isso inclui indivíduos 
que compartilham o 

deepfake 

em redes sociais, bem como 

plataformas de mídia social que não tomam medidas ade-
quadas para remover o conteúdo ilegal.

Portanto, tanto os criadores quanto os propagadores de 

de-

epfakes 

podem enfrentar consequências legais sérias, visan-

do a proteção das vítimas e a mitigação desses atos nocivos 
no ambiente digital.

5. ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO 

E COMBATE AO CYBERBULLYING 

COM 

DEEPFAKES

Para enfrentar o desafio crescente do cyberbullying com

 de-

epfakes

, é essencial adotar abordagens abrangentes que 

abordem tanto os aspectos técnicos quanto os sociais do 
problema.

Primeiramente, investir em tecnologias avançadas de detec-
ção de 

deepfakes

 é imprescindível. Por meio de Algoritmos 

de Detecção, permitindo a detecção automatizada de 

deep-

fakes

 através de anomalias visuais ou de áudio. Isso pode in-

cluir diferenças sutis na textura da pele, movimentos faciais 
irregulares ou distorções na iluminação, analisar característi-
cas como padrões de ondas sonoras e frequências para de-
tectar alterações ou sobreposições não naturais.

 Essas ferramentas de detecção, podem identificar e remo-
ver rapidamente conteúdos falsos das redes sociais e outras 
plataformas online, mitigando assim seu impacto prejudicial.

Além disso, é fundamental educar o público sobre os peri-
gos dos 

deepfakes

 e como reconhecê-los. Orientar as pes-

soas sobre métodos para verificar a autenticidade de vídeos 
e imagens online ajuda a fortalecer a capacidade crítica dos 
usuários e reduzir a disseminação involuntária de conteúdo 
falsificado. Isso inclui programas de conscientização nas es-
colas e campanhas públicas de informação.

As plataformas de mídia social desempenham um papel fun-
damental na prevenção do cyberbullying com

 deepfakes

. É 

imperativo que essas empresas implementem políticas cla-
ras e eficazes para identificar e remover conteúdos difamató-
rios.

Medidas rápidas e decisivas são essenciais para conter a 
propagação de 

deepfakes

 prejudiciais, como a proibição de 

conteúdos manipulados de forma enganosa e a implementa-
ção de sistemas automatizados para detectar e remover es-
ses conteúdo e parcerias com especialistas em segurança 
cibernética, universidades e organizações de pesquisa para 
desenvolver tecnologias mais avançadas de detecção e miti-
gação de 

deepfakes.

Para as vítimas de cyberbullying, é fundamental proporcionar 
suporte e proteção adequados:

• Comunicação Aberta: Encorajar as vítimas a comunicarem 
o ocorrido a um adulto de confiança, como pais, professores, 
orientadores escolares ou profissionais de saúde mental, fa-
cilita a adoção de medidas de apoio e proteção.

• Bloqueio e Denúncia: Orientar as vítimas a bloquearem os 
agressores e denunciar o comportamento de cyberbullying 
às plataformas digitais responsáveis é essencial· Essas em-
presas têm políticas de combate ao bullying online e podem 
remover conteúdos prejudiciais rapidamente.

• De maneira autônoma, é disponibilizado as vítimas de tal 
crime um site denominado “

Take it down

”, caso menor de 

18 anos e outro site chamado “Stopncii” para maiores de 18 
anos· Ambas as organizações têm a função de remover qual-
quer conteúdo envolvendo nudez total ou parcial da internet· 
Independe da nacionalidade e localidade é possível fazer 
essa solicitação.

• Apoio Psicológico: Oferecer acompanhamento psicológi-
co especializado é primordial para ajudar as vítimas a lidarem 
com as consequências emocionais do cyberbullying· Profis-
sionais qualificados podem fornecer suporte emocional, es-
tratégias de enfrentamento e ferramentas para reconstruir a 
autoestima e o bem-estar psicológico das vítimas.

• Educação e Conscientização: Promover uma educação 
ampla e conscientização sobre os riscos e consequências 
do cyberbullying entre crianças, adolescentes, pais e educa-
dores é fundamental. Fomentar uma cultura de respeito, em-
patia e responsabilidade nas interações online ajuda a preve-
nir o surgimento de comportamentos nocivos.

• Justiça Restaurativa: Instituída formalmente no Brasil pela 
Resolução 225, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça 
(CNJ), a justiça restaurativa ganhou naquele ano o nome de 
Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário. 
Consiste em uma técnica de solução de conflito e violência 

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que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da es-
cuta dos ofensores e das vítimas· Segundo o Ministro Hum-
berto Martins do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2020), em 
São Paulo tem sio utilizada em escolas públicas e privadas, 
auxiliando na prevenção e diminuição de conflitos. No Rio 
Grande do Sul, tem sido aplicado na área da infância juven-
tude para auxiliar no cumprimento das medidas socioeduca-
tivas impostas aos adolescentes· A Resolução 225, de 2016, 
do CNJ, define a justiça restaurativa como:

Art. 1º. A Justiça Restaurativa constitui-se como um 
conjunto ordenado e sistêmico de princípios, méto-
dos, técnicas e atividades próprias, que visa à cons-
cientização sobre os fatores relacionais, institucionais 
e sociais motivadores de conflitos e violência, e por 
meio do qual os conflitos que geram dano, concreto 
ou abstrato, são solucionados de modo estruturado 
na seguinte forma:

I – é necessária a participação do ofensor, e, quando 
houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos 
demais envolvidos no fato danoso, com a presença 
dos representantes da comunidade direta ou indireta-
mente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores 
restaurativos;

II – as práticas restaurativas serão coordenadas por 
facilitadores restaurativos capacitados em técnicas 
autocompositivas e consensuais de solução de confli-
tos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser ser-
vidor do tribunal, agente público, voluntário ou indica-
do por entidades parceiras;

III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfa-
ção das necessidades de todos os envolvidos, a res-
ponsabilização ativa daqueles que contribuíram direta 
ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e 
o empoderamento da comunidade, destacando a ne-
cessidade da reparação do dano e da recomposição 
do tecido social rompido pelo conflito e as suas impli-
cações para o futuro.

Essas estratégias integradas não apenas visam proteger as 
vítimas de cyberbullying com 

deepfakes

, mas também pro-

mover um ambiente online mais seguro e responsável para 
todos os usuários· A colaboração entre governo, empresas 
de tecnologia, educadores e comunidades é essencial para 
enfrentar esse desafio complexo de maneira eficaz e susten-
tável.

5.1. Proteção de Crianças e Adolescentes no 

Contexto Digital

Embora ainda não haja uma regulamentação específica so-
bre inteligência artificial, diversos projetos de lei estão sen-
do discutidos na Câmara dos Deputados e no Senado, so-
bre uso de 

deepfake

, recursos que alteram rostos e vozes de 

pessoas para uso político, publicitário ou em pornografia; re-
produção e manipulação de voz e imagem de pessoas fale-
cidas; direitos autorais e plágio em obras criadas por IA; uso 
de reconhecimento facial e regulamento do uso de veículos 
autônomos terrestre estão entre os temas dos projetos.

Enquanto isso, para proteger integralmente crianças e ado-
lescentes contra ameaças como o cyberbullying com 

deep-

fakes

, podemos contar com um arcabouço legal robusto que 

inclui a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Ado-
lescente (ECA), o Código Civil, o Marco Civil da Internet, a Lei 
Geral de Proteção de Dados (LGPD), além de tratados inter-
nacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança, 
ratificada pelo Brasil.

A Constituição Federal garante a proteção à dignidade da 
pessoa humana e estabelece a responsabilidade do Esta-
do, da família e da sociedade em assegurar os direitos funda-
mentais de crianças e adolescentes.

O ECA complementa essa proteção ao estabelecer direitos 
específicos e medidas protetivas aos menores de 18 anos. 
Além disso, observa-se o texto o art. 18 do Estatuto: “Art. 18· É 
dever de todos velar pela dignidade da criança e do adoles-
cente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, 
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor·”

O Código Civil, por sua vez, regula questões como responsa-
bilidade civil e direitos da personalidade, especialmente o de 
imagem, fundamentais para casos de violação de privacida-
de digital.

O Marco Civil da Internet e a LGPD são fundamentais para 
garantir a segurança digital e a proteção de dados pessoais 
online. Enquanto o Marco Civil estabelece princípios, direi-
tos e deveres para o uso da internet no Brasil, a LGPD ofere-
ce diretrizes específicas para o tratamento de dados pesso-
ais, impondo regras rigorosas para coleta, armazenamento e 
compartilhamento de informações, com penalidades seve-
ras para violações· No que concerne aos direitos de crianças 
e adolescentes, o art. 14 da LGPD determina que o tratamen-
to dos dados pessoais deverá ser realizado em seu melhor 
interesse.

A Lei 13.431/2017, segundo Bianchini, 2024, no intuito de au-
xiliar a compreensão das violências, traz um rol exemplificati-
vo de cada violência. De acordo com o inciso II, a, do art. 4°, a 
conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito pode 
ser praticada mediante ameaça, constrangimento, humilha-
ção, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamen-
to, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sis-
temática (bullying). 

Além das leis nacionais, a Convenção sobre os Direitos da 
Criança, ratificada pelo Brasil em 1990, estabelece padrões 
internacionais para proteção infantil, exigindo que os Estados 

partes adotem medidas para prevenir abusos contra crian-
ças em qualquer forma de mídia, incluindo novas tecnologias 
como

 deepfakes

. A esse respeito, aduz o art. 19 da Conven-

ção:

Artigo 19· Os Estados Partes devem adotar todas as 
medidas legislativas, administrativas, sociais e educa-
cionais apropriadas para proteger a criança contra to-
das as formas de violência física ou mental, ofensas ou 
abusos, negligência ou tratamento displicente, maus-
-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquan-
to a criança estiver sob a custódia dos pais, do tutor le-
gal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 
(UNICEF, 1990)

Portanto, embora ainda não haja uma legislação específi-
ca sobre inteligência artificial, a combinação dessas normas 
oferece um arcabouço jurídico sólido para enfrentar os desa-
fios emergentes no ambiente digital, protegendo eficazmen-
te os direitos fundamentais de crianças e adolescentes con-
tra abusos e manipulações, como o cyberbullying com uso 
de 

deepfakes

· A implementação efetiva dessas leis, aliada à 

conscientização pública e educação digital, é essencial para 
garantir um ambiente online seguro e ético para as futuras 
gerações.

6. CONCLUSÃO

Em um mundo cada vez mais digital, a criação e dissemina-
ção de 

deepfakes

 representam um desafio significativo para 

a ética e a responsabilidade. O cyberbullying com 

deepfakes 

pode ter consequências devastadoras para as vítimas, com-
prometendo sua saúde mental, reputação e segurança pes-
soal.

Neste artigo, examinamos as questões relacionadas ao 
cyberbullying com 

deepfakes

, destacando um estudo de 

caso específico para ilustrar. Discutimos a responsabilidade 
civil e criminal dos envolvidos na criação e disseminação de 

deepfakes

, bem como as medidas necessárias para prevenir 

e mitigar esse problema.

A legislação existente, embora trate de alguns aspectos do 
cyberbullying e da privacidade digital, precisa ser atualizada 
para acompanhar o ritmo acelerado das inovações tecnoló-
gicas. A regulamentação deve não apenas criminalizar expli-
citamente o uso malicioso de 

deepfakes

 para cyberbullying, 

mas também estabelecer diretrizes claras para responsabili-
zar não apenas os criadores, mas também os propagadores 
de conteúdo difamatório.

Além das medidas legais, é crucial investir em educação digi-
tal desde a infância, promovendo a conscientização sobre os 
perigos da manipulação de mídia e incentivando o uso ético 
das tecnologias digitais. Escolas e famílias devem trabalhar 

em conjunto para criar um ambiente seguro e saudável on-
line, onde os jovens sintam-se protegidos contra abusos e 
manipulações.

Finalmente, para mitigar os impactos devastadores do 
cyberbullying com 

deepfakes,

 é essencial uma colaboração 

contínua entre legisladores, educadores, pais e comunida-
des online. Somente com um esforço conjunto podemos ga-
rantir que o potencial transformador das tecnologias digitais 
seja utilizado para o bem-estar de todos, especialmente das 
crianças e adolescentes, protegendo sua dignidade, privaci-
dade e saúde mental.

Esta análise do caso de cyberbullying com uso de

 deepfake 

em uma escola do Rio de Janeiro serve como um lembre-
te urgente da necessidade de ações rápidas e coordenadas 
para enfrentar os desafios emergentes na era digital. A pro-
teção dos direitos e da segurança das futuras gerações deve 
ser uma prioridade inegociável em um mundo cada vez mais 
conectado e dependente de tecnologias digitais avançadas.

Em última análise, enfrentar o cyberbullying com 

deepfakes 

exigirá uma abordagem multifacetada que envolva não ape-
nas tecnologia e regulamentação, mas também educação 
pública e conscientização. Somente através de esforços co-
ordenados e colaborativos podemos garantir um ambiente 
digital ético e seguro para todos.

REFERÊNCIAS

ALENCAR, A. C. 

Inteligência Artificial e Direito

. São Paulo: 

Saraiva, 2021. E-book.

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Foto: Fábio Cres

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A SUCESSÃO CAUSA MORTIS DOS DIREITOS 

AUTORAIS NA ATUALIDADE

 

Palavras-chave

Sucessão. Direitos Autorais. Direito Ao Conhecimento.

Iriana Maira Munhoz Salzedas

Procuradora Jurídica. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Marechal Rondon. Professora nos Cursos de Gradua-
ção e Pós-Graduação em Direito.  Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Proces-
so Civil e Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino. Doutoranda na Universidade de Buenos Aires – UBA. Doutoranda da 
Universidade Nove de Julho – UNINOVE.

Resumo

O presente estudo tem como escopo ensejar uma reflexão sobre a sucessão dos direitos autorais em face do extenso prazo 
conferido aos familiares para exploração das obras. Esses apontamentos surgem com a colisão entre dois direitos fundamen-
tais, o direito à sucessão dos herdeiros pelo prazo de setenta anos e o direito ao conhecimento. A pergunta que fazemos: Qual 
desses direitos devem preponderar na atual sociedade contemporânea? Neste contexto, apresentaremos como a legislação 
vigente vem disciplinando o tema e a necessidade de reformulação das leis sucessórias e autorais, em razão de não acompa-
nharem as transformações sociais.

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