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56
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STOPNCII.
O que você faz se alguém estiver ameaçando
compartilhar imagens íntimas suas?
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TAKE IT DOWN
. Having nudes online is scary, but there
is hope to get it taken down
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A SUCESSÃO CAUSA MORTIS DOS DIREITOS
AUTORAIS NA ATUALIDADE
Palavras-chave
Sucessão. Direitos Autorais. Direito Ao Conhecimento.
Iriana Maira Munhoz Salzedas
Procuradora Jurídica. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Marechal Rondon. Professora nos Cursos de Gradua-
ção e Pós-Graduação em Direito. Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Proces-
so Civil e Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino. Doutoranda na Universidade de Buenos Aires – UBA. Doutoranda da
Universidade Nove de Julho – UNINOVE.
Resumo
O presente estudo tem como escopo ensejar uma reflexão sobre a sucessão dos direitos autorais em face do extenso prazo
conferido aos familiares para exploração das obras. Esses apontamentos surgem com a colisão entre dois direitos fundamen-
tais, o direito à sucessão dos herdeiros pelo prazo de setenta anos e o direito ao conhecimento. A pergunta que fazemos: Qual
desses direitos devem preponderar na atual sociedade contemporânea? Neste contexto, apresentaremos como a legislação
vigente vem disciplinando o tema e a necessidade de reformulação das leis sucessórias e autorais, em razão de não acompa-
nharem as transformações sociais.
06
58
59
INTRODUÇÃO
Quando pensamos em sucessão de bens, em razão da mor-
te, acreditamos ser transmissível somente bens materiais ou
corpóreos aos herdeiros, todavia este pensamento é equivo-
cado, uma vez que a herança também pode transmitir bens
imateriais ou incorpóreos, ou seja bens que não são palpá-
veis, mas tão importantes e valiosos quanto os bens patrimo-
niais.
Neste contexto, se enquadra a sucessão
causa mortis
das
obras intelectuais, isto é, os direitos autorais disciplinados na
Lei nº 9.610/98 são objeto de transmissão, porém com cará-
ter peculiar, pois o referido diploma prevê um lapso de tem-
po de 70 (setenta) anos para os herdeiros disporem desses
bens.
Os direitos autorais possuem duas vertentes, conforme a Lei
9.610/99, uma vez que esses direitos são divididos em mo-
rais e patrimoniais, logo é objeto de transmissão os direitos
patrimoniais e não os morais, pois os herdeiros não podem
alterar o conteúdo das obras herdadas.
A celeuma sobre o tema está no lapso temporal que os her-
deiros podem desfrutar da obra, após a morte do autor. Nos-
so objetivo é ensejar uma reflexão sobre a incompatibilidade
do prazo que os herdeiros possuem em face ao gozo da obra
e o direito ao conhecimento, pois o prazo de setenta anos
não mais atende as necessidades de uma sociedade digital.
1. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO SUCESSÓRIO
O nascimento e a morte são dois fenômenos naturais que
possuem relevância no ordenamento jurídico, sendo o pri-
meiro, a forma de aquisição da personalidade civil da pessoa,
conforme o art. 2º do Código Civil; e a segunda extingue está
personalidade jurídica, logo ambos geram direitos e obriga-
ções legais.
Ao nascermos a única certeza que temos é que um dia va-
mos morrer, logo podemos classificar a morte como termo,
pois é um evento futuro e certo. Porém, apesar de ser fato
certo na vida do ser humano conceituar este fenômeno natu-
ral é uma tarefa árdua, pois seu conceito vai além da medici-
na ou de qualquer critério jurídico aplicável para denominá-la.
Por essa razão, optei pela reflexão de Chicó
1
personagem do
filme “O Auto da Compadecida”, quando seu amigo João Gri-
lo morre, ele diz
: “Cumpriu sua sentença e encontrou-se com
o único mal irremediável, aquilo que é a marca de nosso es-
tranho destino sobre a terra, aquele fato sem explicação que
iguala tudo o que é vivo num só rebanho de condenados, por-
que tudo o que é vivo morre”.
1 Site da Academia Brasileira de Letras. Link: https://www.academia.
org.br/academicos/arianosuassuna/textos-escolhidos, acessado em
26/06/2023.
Portanto, quando o indivíduo cumpre sua sentença, abre-
-se automaticamente sua sucessão, pois é no momento da
morte e não da abertura do inventário que os herdeiros do de
cujus o sucedem em direitos e obrigações. A transmissão au-
tomática do patrimônio do
de cujus
aos herdeiros no momen-
to da morte está fundamentada no princípio da
saisine.
Este princípio teve origem no feudalismo, quando do faleci-
mento do servo, o senhor feudal assumia o direito à herança
e os herdeiros só conseguia receber os bens mediante o pa-
gamento de pesados impostos. Para driblar a tributação sur-
giu na França o chamado princípio da
saisine,
uma ficção de
que a transmissão do patrimônio aos herdeiros ocorre de for-
ma automática (DIAS, 2013).
O direito sucessório teve origem na transmissão do culto do-
méstico em Roma. Como o direito de propriedade havia sido
estabelecido para cumprimento de um culto hereditário, não
era possível que se extinguisse depois da curta existência
de um indivíduo. O homem morre, o culto continua; o lar não
deve extinguir-se, nem o túmulo deve ser abandonado. Com
a continuação da religião doméstica, o direito de propriedade
também permanece (COULAGNES,
1961).
Com o tempo a família com formato de prole numerosa, per-
de espaço com o surgimento da propriedade individual no
lugar do patrimônio familiar, logo o poder familiar cede para
um poder essencialmente econômico e individual e, morto o
proprietário dos bens, o domínio desse acervo será transfe-
rido aos sucessores, e nessa quadra da história o direito su-
cessório romano perde sua finalidade sacra e familiar (COU-
LAGNES, 1961).
Neste contexto, o ordenamento jurídico prevê duas moda-
lidades de sucessão
causa mortis:
sucessão legitima e su-
cessão testamentária, a primeira decorre da lei, que enuncia
a ordem de vocação hereditária, presumindo a vontade do
autor da herança, já a segunda tem origem em ato de última
vontade do morto, por testamento, legado ou codicilo, meca-
nismos sucessórios para exercício da autonomia privada do
autor da herança (TARTUCE, 2023).
Convém ressaltar, que a lei a ser aplicada no momento da
abertura da sucessão é a legislação vigente no tempo da
morte, por exemplo, se uma pessoa morreu sob a vigência
do Código Civil de 1916 (perdurou até janeiro de 2002) e seu
inventário é aberto no ano de 2023, a legislação a ser aplica-
da é o Código Civil 1916.
O direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem
bens imóveis por determinação legal, conforme consta do
art. 80, inciso II, do CC/2002. Isso ocorre mesmo se a heran-
ça for composta apenas por bens móveis, caso de dinheiro e
veículos. A imobilidade da herança é imposta por lei, por uma
ficção da norma jurídica, o que gera uma série de consequ-
ências importantes (TARTUCE, 2023).
Como consequência da imobilidade da herança, os bens
deixados pelo de
cujus
é tratado como um bem indivisível até
que seja ultimada a partilha entre os herdeiros através do in-
ventário, portanto os herdeiros serão condôminos em rela-
ção aos bens deixados pelo
de cujus
, lembrando que a res-
ponsabilidade dos herdeiros se limita as forças da herança
deixada.
Em regra, como já salientamos, quando se fala em sucessão
causa mortis,
pensamos que somente é transmissível bens
materiais, porém uma herança também pode transmitir bens
imateriais, ou seja bens não palpáveis, se enquadrando nes-
ta classificação os direitos autorias, os quais são transmitidos
aos sucessores do titular da obra com a imposição de prazo.
Esse prazo é conferido pela Lei nº 9.610/98, dispondo que
os herdeiros terão setenta anos para desfrutarem das obras
herdadas, todavia, este tempo é incompatível com a dinâmi-
ca da sociedade contemporânea, conforme vamos analisar.
2. A sucessão dos direitos autorais no
ordenamento jurídico brasileiro
A sucessão analisada neste trabalho é a
causa mortis
com
previsão legal no art. 49 da Lei 9.610/98, a qual prescreve “os
direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferi-
dos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título uni-
versal ou singular, pessoalmente ou por meio de represen-
tantes com poderes especiais”.
Portanto, apesar desta transmissão não ser corriqueira nos
inventários, é relevante o número de casos concretos que
acabam em litigio, principalmente porque nossas leis auto-
rais necessitam de reformulação para atender os problemas
contemporâneos sobre o tema.
Os direitos autorais podem ser adequadamente tratados
como direitos fundamentais da pessoa humana, tendo em
vista sua garantia em diversos dispositivos de ordem interna-
cional e guarida expressa no art. 5º, inciso XXVII da Constitui-
ção Federal de 1988, além da legislação infraconstitucional
específica:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-
tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos ter-
mos seguintes:
[...]
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
As obras intelectuais são consideradas pela Lei 9.610/98,
criações do espírito, expressadas através da liberdade de
manifestação, logo os direitos autorais é uma importante for-
ma de revelação da personalidade humana, por essa razão a
proteção aos direitos autorais é indispensável, haja vista ser
uma forma de estimular novas criações, que se tornam úni-
cas no mundo.
O desrespeito às normas disciplinadoras dos direitos auto-
rais resulta em desobediência constitucional, ressalvando
que para o autor dispor de proteção não é necessário que
sua criação esteja registrada em órgão competente, basta a
apresentação da obra na sociedade.
A proteção dos direitos autorais ultrapassa o tempo de vida
do criador, refletindo na sucessão dos seus herdeiros, pois
com a morte do autor os herdeiros passam a ser titulares
das obras pelo prazo de 70 anos, como prevê o art. 41 da Lei
9.610/98, sendo este prazo reduzido para 50 anos na Con-
venção de Berna.
O prazo da Convenção de Berna, ainda que menor também
é considerado extenso, se pensarmos que as criações são
produtos de interesse social, bem como produto de con-
fluentes culturais advindas do próprio patrimônio cultural da
humanidade, competindo ao Estado oferecer os mecanis-
mos para a defesa dos interesses da coletividade sobre os
bens culturais produzidos pela sociedade (BITAR, 2023).
Somente para fazermos um paralelo, o Brasil é herdeiro de
muitas criações intelectuais, por exemplo, as obras de Jor-
ge Amado, Ariano Suassuna, entre outras preciosidades que
se encontram sob o domínio da família, sendo necessário
aguardar setenta anos para essas obras passarem ao domí-
nio público.
Este tempo na prática não é o ideal, pois como bem afirma
Eduardo Bitar, a partir da concepção, exteriorização e inser-
ção pública da obra seu panorama semiológico passa a ser
outro, qual seja: sua semântica – aspecto do sentido da obra
– é a semântica não da intenção de que adotou o autor, mas
a semântica que passou a ter para a sociedade; sua sintáti-
ca – plano das relações da obra com o que a circunda – é a
sintática de um objeto entre objetos, de coisa entre coisas, e,
sobretudo, de produto cultural entre produtos culturais; sua
pragmática – plano da interação da obra com sujeitos – é a
pragmática dos fruidores que com a obra interagirão, que da
obra extrairão novas ideias para o desencadeamento de ou-
tras correntes de criações e isomorfismos culturais (BITAR,
2023).
Nesta esteira, não se trata apenas de garantir o direito co-
letivo de acesso à cultura, mas muito mais que isso, é impe-
dir que essas obras desapareçam, como ocorreu com o
emblemático caso do pintor, escultor e artista plástico Hé-
lio Oiticica, que em 2009 teve quase 90% das suas obras
60
61
queimadas, em razão do incêndio ocorrido na casa do irmão
do artista plástico, Cesar Oiticica, o qual mantinha o acervo
do irmão, segundo este cerca de 90% das obras do irmão
foram destruídas, um prejuízo estimado por ele em US$ 200
milhões
2
.
O longo período garantido legalmente aos herdeiros é preo-
cupante, não só pelo fato das obras estarem sujeitas a inci-
dentes como no caso acima, mas também em relação aos
conflitos familiares que implicam na maioria das vezes em
prejuízo ao acesso das obras pela sociedade.
Essa celeuma que circunda os direitos autorais em relação
ao extenso prazo desfrutados pelos herdeiros coloca em
xeque a valoração dessa proteção, pois o que é mais impor-
tante a questão patrimonial da obra ou a projeção das obras
para que se tornem imortais?
O próximo capítulo irá trabalhar com esse questionamento,
buscando analisar através da legislação vigente uma saída
coerente a esta celeuma que desafia o direito civil contempo-
râneo.
3. A TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS
DOS
DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL.
Os direitos autorais é a garantia que o criador possui sobre
sua criação, logo toda manifestação externada em supor-
te material passa ser patrimônio intelectual de titularidade
exclusiva do autor, a qual é transmitida aos herdeiros com a
morte.
O prazo concedido aos herdeiros para desfrutarem dos direi-
tos autorais é muito criticado por juristas, advogados, empre-
sários do ramo, entre outros, pois este tempo se encontra na
contramão da função social da propriedade intelectual que é
possibilitar o amplo conhecimento à cultura nacional.
Neste sentido, os artigos 208, 215 e 220 da CF/88, garantem
o direito ao conhecimento, vejamos:
Art. 208 – O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capaci-
dade de cada um;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exer-
cício dos direitos culturais e acesso às fontes da
2 Notícia extraída do site do G1, datada de 17/10/2009, Disponível em:
https://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL1344720-5606,00INCEN-
DIO+DESTROI+ACERVO+DO+ARTISTA+PLASTICO+HELIO+OITI-
CICA.html#:~:text=Segundo%20C%C3%A9sar%2C%2090%25%20
das%20obras,controle%20de%20umidade%20e%20temperatura.
Acessado em 31/01/24.
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valori-
zação e a difusão das manifestações cultural.
Art. 220 da CF. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qual-
quer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
[...] § 2º - É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
Todavia, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal de
1988 elenca a proteção dos direitos autorais entre os direitos
fundamentais (art. 5º, inciso IX), garantindo o direito de aces-
so à cultura e informação, a Lei 9.610/98 apresenta uma sé-
rie de obstáculos ao exercício desses direitos, conferindo um
poder demasiadamente amplo e longo aos sucessores do
autor.
Este extenso prazo resulta na restrição ao acesso de obras
intelectuais importantes, que acabam se concentrando nas
mãos dos herdeiros do autor, os quais na maioria das vezes
litigam entre si, por não acordarem sobre o destino das obras,
infringindo direitos fundamentais expressos na CF/88.
Neste contexto, o Professor Guilherme Carboni (CARBBONI,
2006), afirma que:
A exacerbação da apropriação privada da infor-
mação pelo direito de autor, sem uma ampliação
de seus limites e sem o direcionamento desse di-
reito ao atendimento da sua função social, pode
levar a uma redução das experiências culturais,
tornando os recursos culturais artificialmente es-
cassos.
Pois, bem! Estamos vivendo em uma sociedade hight-tech
3
,
onde os avanços tecnológicos diminuíram nosso tempo e
transformaram nossa forma de pensar, viver e trabalhar, por
esse motivo a redução do tempo ou até mesmo a extinção
desse prazo seja uma possibilidade para garantirmos a me-
mória e o acesso as obras intelectuais.
A Convenção de Berna disciplina prazo menor em relação a
titularidade dos herdeiros sobre as obras, no entanto o perío-
do de cinquenta anos, continua sendo excessivo e incompa-
tível com o acesso ao conhecimento, logo não dispomos de
legislação compatível com as garantias de acessibilidade e
função social das obras intelectuais.
O Professor José Carlos Costa Netto (COSTA, 2019), afir-
ma que a evolução do regime jurídico de proteção intelectual
somente será completa e efetiva se, sensível à necessidade
3 Termo usado para descrever tecnologias inovadoras que estão na
vanguarda do desenvolvimento tecnológico.
cada dia mais latente de ampliar o acesso público a bens cul-
turais e ao consequente desenvolvimento qualitativo da civili-
zação, assegurar, moral e patrimonial com equidade, o direi-
to – com a resultante de sobrevivência com dignidade – da
célula embrionária da cultura: o autor. Esse equilíbrio entre
a vertente individualista do direito privado e a função social,
cláusula pétrea estendida a toda forma de propriedade, inclu-
sive a intelectual, não pode servir ao esfacelamento do direi-
to de autor, sob pena de esvaziar a autossustentabilidade da
criação intelectual, força motriz da evolução da humanidade.
A função deste longo prazo tem viés lucrativo, pois a partir da
morte do autor seus sucessores começam a negociar as li-
cenças das obras, elevando muitas vezes o custo da produ-
ção e da veiculação de obras biográficas.
Nesse diapasão, o curador do museu de futebol, Leonel Kaz,
manifesta sua indignação sobre o excesso de poder que os
familiares possuem perante as obras intelectuais, vejamos:
A história de um país se faz por camadas de me-
mória. E memória é a vida presente, não é apenas
a vida passada. Não adianta você deixar tudo dei-
tado em berço esplêndido, dormindo. Tudo que
ocorreu a partir de agora, já é passado e tudo isso
vai ficar morto? Você não tem direito de publicar?
Não tem direito de rever? Direito de reeditar, direi-
to de colocar uma imagem num livro histórico so-
bre determinado período, determinada configura-
ção? Eu acho que está tendo um abuso por parte
desses herdeiros - muitos legítimos, outros nem
tanto - em solicitar direitos em tudo e por tudo. É
disso que se trata, ninguém é contra os direitos,
eles existem, devem ser utilizados
4
.
Não é regra, mas temos alguns herdeiros que disponibili-
zam o conteúdo de seus antecessores via internet, como por
exemplo, as obras de Vinicius de Moes, que teve parte de sua
obra disponível na internet. A neta Júlia de Moraes, explica
que o legado de um artista é sua obra, que deve ser conheci-
da para se perpetuar, ressalvando que o avô antes de morrer
deixou clara a vontade que sua obra fosse acessível para ou-
tras gerações
5
.
Na verdade, a crítica não é sobre o direito de lucro dos her-
deiros com as obras do autor, mas o tempo que possuem
para administrá-la, sendo este uma barreira para que este
patrimônio intelectual seja disseminado entre as próximas
gerações.
O Prof. Antônio Carlos Morato em seu curso “Sociedade da
Comunicação” ministrado
on line
, no ano de 2022, sustentou
4 Rádio Câmara, de Brasília. karla Alessandra. Disponível: https://www.
camara.leg.br/radio/programas/422931-os-direitos-autorais-e-os-hr-
deiros/ Acessado em 18/04/2024.
5 dem.
que a legislação brasileira pode reduzir o prazo de 70 anos
para 50 anos, mas não menos que isso, uma vez que o Bra-
sil é signatário da Convenção de Berna, logo este tratado é
uma norma supralegal, ou seja, se localiza abaixo da CF/88,
mas acima da Lei nº 9.610/98, portanto deve ser respeitado
o prazo previsto da Convenção.
O caminho é longo, uma vez que estamos diante de uma coli-
são entre direitos fundamentais, de um lado o direito dos her-
deiros em administrar e lucrar com o patrimônio intelectual
herdado; e de outro os direitos ao conhecimento e a cultura,
logo não precisamos ser
expert
para percebermos que esta-
mos diante de uma colisão de direitos fundamentais, o jurista
Robert Alexy (AMORIM, 2024), apresenta como solução do
conflito, a teoria da cedência recíproca, vejamos:
As colisões de princípios devem ser solucionadas
de maneira totalmente distinta. Quando dois prin-
cípios estão em colisão, um dos dois princípios
tem que ceder ante o outro. Mas isso não significa
declarar inválido o princípio desprezado nem que
no princípio desprezado haja que ser introduzida
uma cláusula de exceção. O que vai determinar
qual o princípio que deve ceder serão as circuns-
tâncias. Isso quer dizer que, nos casos concretos,
os princípios têm diferentes peso.
A ponderação entre princípios se mostra como uma alterna-
tiva aos casos concretos em que o direito dos herdeiros so-
bre as obras deve se afastar para dar lugar ao conhecimento
e a cultura, pois o interesse coletivo em regra deve prevalecer
sobre o individual.
Na verdade, a teoria da cedência recíproca ao nosso ver se
mostra como uma hipótese de solução ao embate entres es-
ses direitos fundamentais, até o momento em que os legisla-
dores reformulem as normas de direito sucessório e autorais
com escopo de atender os novos anseios da atual socieda-
de, garantindo a aplicação de regras que atendam o direito a
cultura, conhecimento e informação e que estes direitos se
coadunam com os direitos dos herdeiros.
CONCLUSÃO
Em vista dos argumentos apresentados, os direitos autorais
são bens imateriais que são transmitidos de forma automá-
tica no momento da morte do titular aos seus herdeiros, to-
davia não é comum a previsão desses bens incorpóreos nos
inventários, por essa razão é pouco discutido as normas apli-
cáveis a transmissão dos direitos autorais.
Atualmente, o prazo previsto para que os herdeiros desfru-
tem dos direitos autorais herdados é de setenta anos, con-
forme prevê a Lei nº 9.610/98, sendo este tempo reduzi-
do na Convenção de Berna para cinquenta anos, porém tal
Foto: Fábio Cres
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redução não auxilia em nada as controvérsias entre o direito
dos herdeiros em administrar e lucrar com as obras herda-
das e o direito ao conhecimento.
O tempo concedido aos familiares vem sendo um obstácu-
lo ao direito de conhecimento, cultura e informação previstos
na CF/88, uma vez que os familiares de posse das obras na
maioria das vezes ao negociarem as licenças elevam o custo
da produção e da veiculação de obras biográficas.
A crítica não é sobre o direito de lucro dos herdeiros com as
obras do autor, mas o tempo que possuem para administrá-
-la, o que resulta em barreira para a disseminação das obras
entre as próximas gerações.
Neste cenário, o que deveria prevalecer o direito dos herdei-
ros em administrar as obras por este longo período conferido
pela legislação vigente, mesmo que este direito infrinja a fun-
ção social das obras intelectuais?
Concluímos que estamos longe de uma reformulação legis-
lativa em face dos direitos sucessórios e autorais, por essa
razão, apresentamos como uma hipótese de minimização
dos prejuízos ocasionados nos casos concretos a teoria da
cedência recíproca de autoria do autor Robert Alexy com o
objetivo de atender os anseios de uma sociedade moderna.
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OS REFLEXOS DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
NOS CONTRATOS CONTEMPORÂNEOS
Palavras-chave
Inteligência Artificial. Direito Civil. Contratos.
Isabela Tazinaffo Gaona
Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Pontifí-
cia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. E-mail: isabelagaona34@gmail.com
Resumo
A era digital e o surgimento da inteligência artificial (IA) têm transformado significativamente a maneira como a sociedade
vive, trabalha e interage. Estas inovações tecnológicas trazem consigo tanto oportunidades quanto desafios. Nesse contex-
to, a inteligência artificial, trazida pela Era da Informação, tem se tornado cada vez mais acessível à maior parte da população,
passando a auxiliar cada vez mais novos ramos e áreas do conhecimento, como os contratos cíveis e consumeristas. Assim,
esse trabalho tem como objetivo analisar como a IA está sendo utilizada na elaboração, revisão e gestão de contratos, discu-
tindo os benefícios, desafios e implicações legais dessa tecnologia. Em relação a seus objetivos, a pesquisa será exploratória,
pretendendo apresentar informações sobre a inteligência artificial e seus reflexos na sociedade contemporânea. Além disso,
quanto ao método de procedimento, o trabalho utilizará a pesquisa bibliográfica, com a análise de doutrinas, artigos científicos,
jurisprudência, bem como os acervos de leis relacionados ao tema. Por fim, quanto ao método de abordagem, será emprega-
do o dedutivo.
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