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Foto: Fábio Cres
A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E A INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL: IMPACTOS NA PREVIDÊNCIA?
Palavras-chave
Transformação Digital. Inteligência Artificial. Direito Previdenciário.
Janaina Milene Coalha Parro
Advogada, Formada pela Faculdade Integradas de Jaú, Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Especialista em Direito
Civil e Processual Civil, Bacharel em Administração com habilitação em: Gestão de Negócios Internacionais, Especialista em Au-
ditoria, Controladoria e Finanças, Professora Universitária na Faculdade Anhanguera Jaú/SP. Representante do Instituto de Di-
reito Previdenciario na cidade de Jahu/SP – IAPE. Presidente da Comissão da Seguridade Social da OAB Jahu/SP.
Resumo
O objetivo do presente trabalho é buscar entender como a transformação digital e a inteligência artificial (IA) estão sendo utiliza-
das na área do Direito e quais os benefícios que poderão trazer aos advogados. O objetivo específico é saber como a transforma-
ção digital poderá beneficiar o direito previdenciário como forma de celeridade nos processos administrativos dos segurados de
forma eficaz.
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INTRODUÇÃO
Com o avanço da tecnologia nos últimos anos, e a velocida-
de com que esse avanço é incorporado no dia a dia das pes-
soas é impossível sobreviver profissionalmente sem aderir
às tecnologias. A utilização de dados tem sido o combustível
para a transformação digital. Precisamos de informações em
tempo real e com precisão para a tomada de decisões em
casos semelhantes, para assim termos maior assertividade e
eficiência.
A transformação digital veio para melhorar o desempenho e
aumentar o alcance de garantir melhores resultados. A trans-
formação digital e a Inteligência artificial no direito, vêm para
agilizar os processos, pois a dor do judiciário hoje é a lenti-
dão. Assim como a utilização da inteligência artificial no am-
biente jurídico, a qual é capaz de desenvolver raciocínios e
teses em fração de segundos.
Dessa forma pretende-se demonstrar que a Inteligência Ar-
tificial pode atuar como um sistema de suporte a Decisão
Judicial, seja através da operação como catalizador de in-
formações que circula pelo ambiente do sistema, ou mes-
mo, potencializando fluxos comunicacionais compreensíveis
pelo sistema parcial do direito e enviando-os par ao sei inte-
rior, auxiliando-o assim na efetivação do próprio direito (TAC-
CA, 2017).
Desse modo, a utilização da IA permite que uma máquina re-
ceba uma programação previamente determinada e codifi-
cada com comandos específicos e a partir daí o robô pode
reagir e entender os dados e executar rapidamente a analise
de decisões.
A EVOLUÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL E OS IMPACTOS NO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
A transformação digital fica cada dia mais evidente com a po-
pularização da rede mundial de computadores e com o avan-
ço da Inteligência Artificial no mundo corporativo, facilitando
a vida e o trabalho dentro das organizações. Isso quer dizer
que os negócios precisam se adaptar à Era digital, uma vez
que estamos enfrentando extensas mudanças na forma com
que a tecnologia é consumida. Para isso, as empresas preci-
sam redefinir com urgência a estrutura organizacional, bem
como as tecnologias, principalmente a Inteligência artificial.
Segundo Felipe Morais, a transformação digital é um proces-
so no qual as empresas fazem o uso da tecnologia para me-
lhorar o desempenho, aumentar o alcance e garantir resulta-
dos melhores. Isso implica em uma mudança estrutural nas
organizações, uma mudança de cultura, uma mudança do fa-
moso
mindset
que as empresas precisam adotar.
Pode-se dizer que a transformação digital chegou para ficar,
o que podemos chamar de uma “nova revolução industrial”,
pois se trata de um processo que tem o intuito de melhorar
o desempenho e agilidade dos negócios. A transformação
digital nada mais é que um processo a longo prazo, uma vez
que ela tem um começo, mas dificilmente terá um fim, pois os
clientes esperam cada vez mais uma experiência digital.
Ainda, segundo RABELO,
apoud
Felipe Morais, a transfor-
mação digital é:
Em sua essência, segundo o site Marketing de Con-
teúdo “a transformação digital é um processo o qual
as empresas fazem uso da tecnologia para melhorar
o desempenho”, aumentar o alcance e garantir resul-
tados melhores. Trata-se de uma mudança radical na
estrutura das organizações, a partir da qual a tecno-
logia passa a ter um papel estratégico central, e não
apenas uma presença superficial. Isso leva tempo e
consome recursos, mas não são apenas as grandes
organizações que podem implantar programas de
transformação digital – até porque isso não se resume
a quem tem mais dinheiro.
Podemos dizer que o início da transformação digital no mun-
do do direito iniciou-se com a Lei 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, que positivou o Sistema de Processo Judicial Di-
gital (Projudi), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ). Os processos que até então eram físicos hoje são ele-
trônicos, trazendo assim celeridade nos processos e econo-
mia de espaço físico para arquivar documentos.
Mais de uma década após a Lei, os escritórios de advocacia
não conseguem mais atuar sem aderir à tecnologia, e cada
dia mais a evolução tecnológica está presente no dia a dia
com a vinda da digitalização de processos e a utilização de
técnicas de ciência de dados e da inteligência artificial, trans-
formando assim a prestação de serviços jurídico mais célere.
É perceptível a necessidade da transformação digital no di-
reito, com melhores estruturas para auxiliar no processo de
decisão, diante de tantas alterações legislativas, pois aqueles
que não acompanharem as alterações e a era digital vão es-
tar defasados no tempo, podendo trazer prejuízos para seus
clientes.
No momento em que vivemos precisamos de informações
em tempo real o que acelera ainda mais a transformação di-
gital em todas as áreas e setores, inclusive na área do direito.
Após a pandemia da COVID-19, acabou acelerando a trans-
formação digital em todos os setores, pois o isolamento so-
cial impôs a reinvenção e a necessidade de desenvolver no-
vas rotinas, de tal maneira que os negócios que ainda não
estavam presentes no mundo online, precisaram correr
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contra o tempo para implementar medidas para sobreviver
no mercado, pois a transformação digital é diária.
Diante disso, vemos que a transformação digital afeta todas
as áreas do direito, inclusive o Direito Previdenciário. Nessa
era de total informatização, o INSS lançou, no ano de 2019, o
projeto de Transformação Digital do INSS, tendo como par-
ceiro Dataprev, que é responsável por toda a tecnologia ne-
cessária para melhor a prestação dos serviços públicos aos
segurados da Previdência, com o objetivo de trazer maior ce-
leridade aos pedidos de benefícios.
Com toda essa transformação, hoje o cidadão conta com
mais de 90 serviços disponíveis a partir de 10 de julho de
2020, que podem ser solicitados de forma totalmente digi-
tal, através do site Meu INSS (internet e App – disponível para
iOS e Android) e também pelo canal 135.
Segundo informações divulgadas pela Dataprev, o acesso
ao Meu INSS, no período de um ano os pedidos de aposen-
tadorias por tempo de contribuição chegou a cerca de 1 mi-
lhão de pedidos que foram realizados digitalmente e cerca
de 796 mil requerimentos digitais de Beneficio Assistencial a
Pessoa com Deficiência.
Por serem processados eletronicamente, caso os dados do
segurado constarem corretamente no banco de dados do
INSS, é possível a concessão automática dos benefícios, o
que acelerou o processo que antes demorava meses para
ser analisado.
Com a situação da pandemia do Covid-19 e as novas mu-
danças por conta da mesma nesse ano de 2020, antecipou
ainda mais a transformação digital, com as inovações, a pre-
vidência tem papel essencial, uma vez que a concessão au-
tomática de benefícios também já é uma realidade, possibi-
litando maior eficiência na resposta ao Segurado em até 24
horas.
Também é possível fazer uma avaliação do risco social, ou
seja, será analisada a vulnerabilidade econômica do segura-
do bem como de seus familiares, mediante todos os docu-
mentos que o Segurado apresentar ao INSS.
Diante do cenário que estamos vivendo, com a pandemia
Covid-19, houve a necessidade do fechamento das agên-
cias do INSS, com isso tornou-se a padronização do sistema
previdenciário, serviços que somente eram realizados pre-
sencialmente, como perícia médica, avaliação social, vista
ou carga de processos, realização de prova de vida, cumpri-
mentos de exigências dentre outros, hoje esses serviços são
realizados através do sistema Meu INSS, como o caso da pe-
rícia médica.
Hoje o próprio Segurado através do Meu INSS consegue fa-
zer a simulação de uma possível aposentadoria, bem como
simular a renda mensal inicial, o qual informará em frações de
segundos se o segurado realmente tem direito ao benefício,
evitando assim a aglomeração nas agências do INSS.
Com o avanço da tecnologia hoje o INSS tem mais de 90 ser-
viços que o próprio segurado pode requerer sem sair da sua
residência, tais quais: aposentadorias, pensões por morte,
benefícios assistenciais, agendamento de ‘perícias médicas
bem como a juntada de atestados médicos, atualização de
dados cadastrais, solicitação de cópias de processos, dentre
outros serviços.
O Decreto nº 10.332/2020 de 28 de abril de 2020 trouxe mu-
danças normativas para o oferecimento de serviços públicos
digitais simples e intuitivos, voltado para estimular a qualida-
de do atendimento público, bem como transformar todas as
etapas e os serviços públicos digitáveis. Portanto cada vez
mais verificamos a evolução da transformação digital.
Pois bem, com o avanço da tecnologia novas ferramentas
são utilizadas como forma de agilizar os serviços e a segu-
rança, dentre elas o reconhecimento facial e a biometria. A
tecnologia de reconhecimento facial está sendo cada vez
mais utilizada nas indústrias de segurança, varejo, gastrono-
mia e hospitalidade, tudo isso viabilizado pela tecnologia fa-
cial on-line.
Segundo Felipe Morais, a tecnologia on-line funciona da se-
guinte maneira:
“Basicamente, funciona com uma câmera atrelada a um sof-
tware, que a partir de pontos e medidas do rosto, como o
comprimento da linha da mandíbula, tamanho do crânio, dis-
tância entre os olhos, largura do nariz, entre outros, consegue
identificar o individuo e saber que você é você”
E com toda essa transformação digital, o serviço de prova de
vida, que era realizado somente presencial, a partir de agos-
to de 2020, teve início a distância, evitando a locomoção de
aposentados e pensionistas até as agências, através do re-
conhecimento facial “selfie”. Uma das formas de garantir a
eficácia do serviço será a comparação com imagens já ca-
dastradas nos bancos de dados do governo, como no caso
de segurados que possuem a versão digital da CNH.
Além disso, atualmente é possível realizar requerimento de
bloqueio/desbloqueio para empréstimos consignados atra-
vés do aplicativo meu INSS, através do reconhecimento fa-
cial.
A transformação digital no Direito Previdenciário é nítida, uma
vez que precisamos nos adequar às novas ferramentas para
assim prestar um serviço eficiente e célere aos nossos clien-
tes.
A transformação digital do INSS resulta maior eficiência e ce-
leridade na análise dos processos nos serviços prestados
aos segurados, pois com a decisão automática, um beneficio
hoje pode ser concedido ou indeferido digitalmente, reduzin-
do assim os processos que caem em exigência e necessi-
tam de uma análise por um servidor do INSS.
Todavia, para maior número de concessões é importante,
antes de realizar o requerimento uma análise detalhada da
vida contributiva do segurado, pois caso haja divergência de
dados ou até mesmo vínculos em aberto no Cadastro Nacio-
nal de Informações Sociais –CNIS, é certo o indeferimento
muitas vezes em questões de segundos após o requerimen-
to. Portanto, é imprescindível uma análise detalhada para
uma maior eficiência na prestação dos serviços.
O QUE É INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL?
A inteligência artificial (IA) é uma área da ciência da computa-
ção que busca, através de sistemas computacionais, execu-
tar tarefas que até então somente eram possíveis por seres
humanos. O conceito de IA vem desde a década de 50. A IA
por ser uma tecnologia, permite que sistemas e máquinas si-
mulem o pensamento humano em fração de segundos, atra-
vés de combinações tecnológicas que buscam permitir que
a máquina entenda, aprenda e identifique a atividade huma-
na, ou seja, podendo ser utilizadas para fins específicos.
A IA veio para proporcionar maior funcionalidade, interagindo
com várias áreas do conhecimento permitindo assim o de-
senvolvimento de inúmeras soluções. Segundo Peixoto e Sil-
va, a inteligência artificial é:
“A IA é uma subárea da ciência da computação e bus-
ca fazer simulações de processos específicos da inte-
ligência humana por intermédio de recursos compu-
tacionais. Está estruturada sobre conhecimentos de
estatística e probabilidade, lógica e linguística. Miles
Brundage (2018) define IA como um corpo de pesqui-
sa e engenharia com o objetivo de usar tecnologia di-
gital para criar sistemas aptos a desempenhar ativida-
des para as quais usa a inteligência humana”.
Por sua vez, a IA é composta por dois temas que são:
Machi-
ne Learning
e
Deep Learning.
A
machine learning,
permite o
desenvolvimento de sistemas com habilidades e métodos
que podem detectar padrões de dados de forma automática,
através de algoritmos de identificação de padrões em dados
fornecidos, que são programados para isso. Por exemplo,
quando acessamos determinada página tal como página fa-
cebook, Instagram, Netflix entre outros sites que temos aces-
so, sempre terá uma indicação gerada a partir de técnicas de
Machine Learning. Ainda, segundo Peixoto e Silva,
Machine
Learnig
é:
Chama-se de
machine learning
a habilidade de siste-
mas de IA de adquirir conhecimento próprio ao extrair
padrões de dados não processados. Essa tecnologia
possibilitou que computadores pudessem lidar com
problemas que exigem conhecimento do mundo real
e tomar decisões que aparentam subjetividade. Goo-
dfelow, Bnegio e Courville (2016) citam como exem-
plo um algoritmo de
machine learning
simples, deno-
minado regressão lógica, que pode determinar casos
médicos nos quais se recomenda um parto cesariana
pela avaliação de fatores de risco. Outro exemplo de
algoritmo de
machine learning
simples é chamdo de
Naive Bayes, o qual é capaz de separar
e-mails
legíti-
mos de
e-mails
de spam.
Já para Felipe Morais, o conceito de Machine Learnig é:
O aprendizado de máquina (do inglês,
machine lear-
ning
) é um método de análise de dados que automati-
za a construção de modelos analíticos.
É um ramo da IA, baseado na ideia de que sistemas
podem aprender com dados, identificar padrões e to-
mar decisões com o mínimo de intervenção humana.
Enquanto a IA pode ser definida, de modo amplo,
como a ciência capaz de mimetizar as habilidades hu-
manas, o
machine learning
é uma vertente especifica
da IA que treina máquinas para aprender com dados.
Portanto, a
machine learning,
é de extrema importância para
o sucesso da inteligência artificial.
A Deep Learning (aprendizado profundo) é capaz de trans-
formar o vasto volume de dados em informação útil.
Deep le-
arning
é sobre previsão, e permeia grande parte das ativida-
des do século XXI.
Segundo, Claudio Teixeira Damilano,
Deep learning
é:
[...] Deep learning ou aprendizado Profundo
é uma téc-
nica de Machine Learning composta por uma rede
neural artificial, uma versão matemática de como uma
rede neural biológica funciona, composta de cama-
das que se conectam para realizar tarefas de classifi-
cação. Por exemplo, quando o aplicativo automatica-
mente separa as suas fotos por local e / ou identifica a
pessoa que está na imagem.
Assim, ao analisar diferentes imagens de rosto de uma pes-
soa, o sistema de IA captura o padrão especifico para essa
pessoa e, assim verifica o padrão em uma dada imagem.
Portanto, a
Machine Learning e a Deep Learning,
compõem
tudo o que é Inteligência Artificial.
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A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E O DIREITO
Com o passar do tempo, a inteligência artificial ganhou evi-
dência no meio jurídico, até mesmo com as ferramentas bá-
sicas como
word
ou
Excel
que muito se utiliza no dia a dia
dos escritórios, bem como a implantação do próprio proces-
so eletrônico, como forma de ganhar tempo, o que aprimora
ainda mais celeridade processual.
Há aproximadamente 35 anos, os processos eram redigi-
dos em máquinas de escrever. Passado algum tempo, houve
a primeira evolução quando o setor jurídico passou a operar
através de softwares, aplicativos e os processos eletrônicos.
Pois bem. Apesar de estar em processo de transformação
digital e com a chegada da Inteligência Artificial, a área do di-
reito está evoluindo para um novo estágio, o Direito 4.0. Nele,
a tecnologia vem conquistando espaço, não estando limita-
da tão somente a estruturação e padronização dos proces-
sos, uma vez que há um raciocínio logico que é desenvolvido
pela máquina através dos algoritmos, construindo dessa for-
ma uma base de dados inteligente.
Com a adoção da IA no setor jurídico, e a aplicação da Juri-
metria, que nada mais é do que um banco de dados que per-
mite análises eficientes em decisões jurídicas para identificar
oportunidades dentro da necessidade do caso concreto, é
possível analisar mais dados em um menor tempo, tornando
assim mais célere.
Por exemplo: Em um caso em que o Juiz decidiu a favor do
segurado em um pedido de aposentadoria por invalidez; em
um novo processo semelhante a esse, o advogado previden-
ciarista pode usar argumentos do magistrado sentenciante
para embasar seu pedido ou até mesmo sua defesa.
Hoje a IA no Poder Judiciário, já vem sendo implantada e tra-
zendo benefícios como se pode verificar no Tribunal de Justi-
ça do Paraná, (TJPR), que desenvolveu uma ferramenta que
utiliza a IA para otimizar as buscas de informações através do
sistema Bacenjud, Sniper, bem como sendo possível a utiliza-
ção do ChatGPT, para revisões de documentos ou até mes-
mo para modelos jurídicos, trazendo mais celeridade aos
processos e às rotinas administrativas do Poder Judiciário.
Segundo informações extraídas do próprio TJPR, (setem-
bro/2019), até a metade de dezembro de 2019, através do
projeto de inteligência artificial, foi possível realizar mais de 16
mil buscas de endereço no Bacenjud em 240 varas, gerando
assim uma economia de tempo de 5 minutos em cada bus-
ca. Através da utilização da IA, em um dia, um servidor reali-
zou 279 buscas.
Em 24 de janeiro de 2024, foi lançada a JurisprudênciaGPT,
sendo uma evolução da NatJusGPT. Tais programas po-
dem ser usados também por outros Tribunais brasileiros. A
JurispridênciaGPT, é alimentada por um magistrado ou servi-
dor que pode fazer questionamentos de jurisprudência, com
base nos acórdãos registrados. Hoje, já é possível realizar a
busca de acórdãos do ano de 2023, os quais foram lavrados
no TJPR.
A inteligência artificial também está sendo utilizada pelo Tri-
bunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), onde a 8ª Câma-
ra Cível (TJMG), julgou com apenas um click, 280 processos,
em menos de um segundo, por meio da ferramenta Radar, a
qual tem por intuito reunir recursos e pedidos idênticos, a fim
de proporcionar maior celeridade ao processo.
Hoje a IA é uma realidade, pois é útil à advocacia como fonte
de pesquisa, já que os dispositivos da IA facilitarão as tarefas
de pesquisas de leis, jurisprudência, casos semelhantes para
um melhor embasamento jurídico. O robô entrega em fração
de segundos ao advogado uma pesquisa refinada, que ca-
berá o advogado decidir pela sua utilização, otimizando ao
máximo o seu tempo, o que automaticamente se torna mais
rentável ao profissional.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) minis-
tro João Otávio de Noronha, afirmou que com o uso da inte-
ligência artificial foi possível reduzir o número de processos
do tribunal, em especial pela triagem e seleção das matérias
repetitivas, sem perder de vista, contudo a importância do
trabalho humana.
Afirmou ainda que:
Vamos nos valer da inteligência artificial, de progra-
mas que racionalizam os processos, mas o computa-
dor não decide, não faz voto. Ele pesquisa numa base
de dados e propõe decisões, que muitas vezes preci-
sam ser corrigidas.
Ela vai propor informações sobre as teses existentes,
mas a decisão será sempre humana.
Portanto a utilização da IA num caso concreto, vai trazer
maior rapidez aos profissionais envolvidos, advogado, juiz,
serventuários da justiça e maior benefício e satisfação ao
cliente, que não suporta mais a morosidade do judiciário.
Segundo estimativa do McKinsey Global Institute, ¼ do tra-
balho de um advogado pode ser automatizado com o uso da
IA e a adoção dessa tecnologia reduziria as jornadas de tra-
balho dos advogados em 13%.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, vem investindo
no uso da IA com o objetivo de gerar maior eficiência, econo-
mia e racionalidade à atuação do Tribunal.
O Tribunal realizou convênio com a associação de pessoas
com deficiência para a digitalização de mais de 90 milhões
de páginas, o que viabilizou uma melhor gestão arquivística e
documental de todo o acervo do STF.
Toda essa transformação se deu com a modernização do
sistema de julgamento virtual, a qual permite a votação onli-
ne de todos os tipos de processos e incidentes processuais,
bem como o acompanhamento em tempo real.
Segundo informações do site do STF, com a utilização da IA
foi possível o Plenário Julgar 3.046 processos nas 41 ses-
sões virtuais realizadas no período de setembro de 2018 a
setembro de 2019. Nesse período, foram incluídos no plená-
rio virtual 55 novos temas, dos quais 42 tiveram repercussão
geral reconhecida e 13 negada. Dos 42 temas com repercus-
são geral reconhecida, em oito houve reafirmação de juris-
prudência.
O STF tem 2.557 processos monitorados e 3.804 ocorrên-
cias relacionadas aos objetivos de desenvolvimento susten-
tável (ODS) da agenda 2023 da Organização das Nações
Unidas (ONU). A RAFA 2030, (Redes Artificiais Focadas na
Agenda 2030), foi lançada em 2022 para facilitar a classifica-
ção de acórdãos ou petições iniciais em processos do STF.
Nesse sentido dia 03 de julho de 2020, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) iniciou a utilização e a implanta-
ção do programa de inteligência artificial (SIGMA) para auxi-
liar na elaboração de relatórios, decisões e acórdãos do Pro-
cesso Judicial Eletrônico (PJe).
Destarte, está cada vez mais presente a utilização da inteli-
gência artificial no mundo jurídico, uma vez que acelera a pro-
dutividade de magistrados e servidores, de forma a evitar de-
cisões conflitantes.
Segundo Assessoria de Comunicação Social do TRF3: “
um
dos mais avançados sistemas de inteligência artificial de todo
o judiciário brasileiro, o SIGMA foi criado em colaboração por
diversos órgãos da Justiça Federal da 3ª Região: a Vice-Pre-
sidência do TRF3, a Secretaria de Tecnologia da Informação
(SETI), o Laboratório de Inteligência Artificial Aplicada da 3ª
Região (LIAA-3R) e a Divisão de Sistemas de Processo Judi-
cial Eletrônico (DSPE)”.
Com o passar do tempo foi criado o programa Justiça 4.0, o
qual foi desenvolvido em parceria com o CNJ e o Programa
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com apoio
do Conselho da Justiça Federal (CJF), Superior Tribunal de
Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conse-
lho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Dessa forma, automatizando as atividades é possível a otimi-
zação do trabalho dos magistrados, servidores, advogados,
e consequentemente gerando maior produtividade, celerida-
de e transparência nos processos.
Segundo informações, da Assessoria de Comunicação So-
cial do TRF3: “Estamos muito avançados no Justiça 4.0. Im-
plantamos todas as definições básicas do programa, como
o Balcão Virtual, o Juízo 100% Digital, a Plataforma Digital
do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e o Códex (plataforma nacio-
nal de base de dados processuais). Somos um dos primeiros
tribunais a estar integralmente focados nisto”, ressalta David
Panessa Baccelli”.
No ano de 2021, o TRF3, deu inicio ao Balcão Virtual, possibi-
litando maior eficiência no atendimento dos advogados e do
público em geral, por videoconferência e também do progra-
ma Juízo 100% digital. Com essas implementações, trouxe
maior celeridade e eficiência.
Portanto a utilização da IA ao mundo do direito já é uma reali-
dade e, é de extrema importância, pois proporciona a rapidez
que hoje é almejada pela nossa sociedade moderna, bem
como eficiente prestação jurisdicional, já que evita as deci-
sões conflitantes em casos semelhantes, beneficiando toda
a sociedade.
Contudo muitas dúvidas podem surgir a respeito da utiliza-
ção da IA nos casos de decisões automatizadas, se realmen-
te essas decisões estão corretas?
Pois bem. Nesse caso teremos respaldo na Lei 13.709/2018
em seu artigo 20, que diz:
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revi-
são de decisões tomadas unicamente com base em
tratamento automatizado de dados pessoais que afe-
tem seus interesses, incluídas as decisões destinadas
a definir seu perfil pessoa, profissional, de consumo e
de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
Diante desse quadro, é inevitável a utilização da IA em benefí-
cio do mundo jurídico, já que a sociedade anseia por essa oti-
mização de tempo.
CONCLUSÃO
A grande transformação digital que ocorreu nos últimos tem-
pos, bem como o surgimento da chamada inteligência artifi-
cial, que já está sendo amplamente utilizada no mercado, ten-
dem a revolucionar o mercado jurídico nos próximos anos.
Através do presente trabalho constatou-se que a transfor-
mação digital e a inteligência artificial aplicadas ao direi-
to previdenciário têm impactos positivos, pois a celeridade
em encontrar respostas, a agilidade na análise dos casos
e a concessão imediata dos benefícios demonstram que a
transformação digital é totalmente positiva para esse seg-
mento jurídico, quiçá para todos, uma vez que vivemos numa
sociedade em constantes transformações e sedenta por
mudanças e rapidez no atendimento a seus anseios.
Foto: Fábio Cres
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ajuda STF a acelerar classificação de processos.
A fer-
ramenta RAFA 2030 classifica os processos de acordo com
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda
2030. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?id-
Conteudo=505767&ori=1. Acesso 10 de julho de 2024.
_. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Começa a utili-
zar a Inteligência Artificial em Gabinetes. Disponível em:
https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNo-
ticia/396711-trf3-comeca-a-utilizar-inteligencia-
-artificial-em#:~:text=O%20Tribunal%20Regional%20
Federal%20da,Processo%20Judicial%20Eletr%C3%B4ni-
co%20(PJe). Acesso 07 de julho de 2024.
_. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Especial
35 anos do TRF3 - Projetos inovadores conectam a Jus-
tiça Federal da 3ª Região ao futuro. Transformações tec-
nológicas impulsionaram iniciativas bem-sucedidas.
Disponível em: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/Exi-
birNoticia/430629-especial-35-anos-do-trf3-projetos-ino-
vadores-conectam. Acesso 12 de julho de 2024.
A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA EM
ALIMENTOS OU PENSÃO ALIMENTÍCIA
Palavras-chave
Alimentos. Pensão alimentícia. Imposto de Renda.
Letícia Gibelle
Acadêmica do 9º período do curso de Bacharel em Direito pela Faculdade Nove de Julho de Bauru, pós-graduada em Direito
Empresarial e Gestão Tributária pela Faculdade Focus, cursou Técnico em Serviços Jurídicos na ETEC Ernesto Monte Bauru,
Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade Paulista e bacharel em Administração pela FACEP. (leticiagibelle@hotmail.
com).
Resumo
O artigo científico explana o tema da não incidência do imposto de renda em alimentos e pensão alimentícia, que movimentou
inúmeras opiniões jurídicas em torno da possibilidade de sua aplicação. De um lado, a constatação da incidência do imposto
de renda na prestação de alimentos sendo prejudicial à subsistência de quem recebe o recurso de natureza alimentar, enten-
dendo que tal aplicação comprometeria o mínimo existencial (alimentação, educação, saúde e outras), bem como dispõe da
fragilidade quanto ao princípio da dignidade humana e a desigualdade de gênero. Por outro lado, o pensamento de incidir o
imposto de renda com uma visualização benéfica, versa, sobre o princípio da igualdade tributária, quando focado na seguran-
ça do Estado e a tributação na renda como outra qualquer. Fato, onde um Estado Democrático de Direito que deve abranger
justiça social e garantias constitucionais a dignidade do indivíduo, a tributação na renda se tornaria inconstitucional, quando
violada os limites dos direitos fundamentais. Foram realizadas pesquisas e leituras dos materiais indicados ao final do artigo,
análise da legislação, buscas por jurisprudências e doutrinas recentes, como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº.5.422/DF, proposta pela Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) em
desfavor da incidência do imposto renda, e que aspirava pelo direito das famílias, que se tornou mais apropriado constitucio-
nalmente.
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