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Foto: Fábio Cres

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  Especial 

35 anos do TRF3 - Projetos inovadores conectam a Jus-
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nológicas impulsionaram iniciativas bem-sucedidas. 

 

Disponível em:  https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/Exi-
birNoticia/430629-especial-35-anos-do-trf3-projetos-ino-
vadores-conectam.  Acesso 12 de julho de 2024. 

A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA EM 
ALIMENTOS OU PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

Palavras-chave

Alimentos. Pensão alimentícia. Imposto de Renda.

Letícia Gibelle

Acadêmica do 9º período do curso de Bacharel em Direito pela Faculdade Nove de Julho de Bauru, pós-graduada em Direito 
Empresarial e Gestão Tributária pela Faculdade Focus, cursou Técnico em Serviços Jurídicos na ETEC Ernesto Monte Bauru, 
Tecnólogo em Gestão Pública pela Universidade Paulista e bacharel em Administração pela FACEP. (leticiagibelle@hotmail.
com
).

Resumo

O artigo científico explana o tema da não incidência do imposto de renda em alimentos e pensão alimentícia, que movimentou 
inúmeras opiniões jurídicas em torno da possibilidade de sua aplicação. De um lado, a constatação da incidência do imposto 
de renda na prestação de alimentos sendo prejudicial à subsistência de quem recebe o recurso de natureza alimentar, enten-
dendo que tal aplicação comprometeria o mínimo existencial (alimentação, educação, saúde e outras), bem como dispõe da 
fragilidade quanto ao princípio da dignidade humana e a desigualdade de gênero. Por outro lado, o pensamento de incidir o 
imposto de renda com uma visualização benéfica, versa, sobre o princípio da igualdade tributária, quando focado na seguran-
ça do Estado e a tributação na renda como outra qualquer. Fato, onde um Estado Democrático de Direito que deve abranger 
justiça social e garantias constitucionais a dignidade do indivíduo, a tributação na renda se tornaria inconstitucional, quando 
violada os limites dos direitos fundamentais. Foram realizadas pesquisas e leituras dos materiais indicados ao final do artigo, 
análise da legislação, buscas por jurisprudências e doutrinas recentes, como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) 
na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº.5.422/DF, proposta pela Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) em 
desfavor da incidência do imposto renda, e que aspirava pelo direito das famílias, que se tornou mais apropriado constitucio-
nalmente.

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1. INTRODUÇÃO

No ano de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) conside-
rou por maioria dos votos a não incidência do imposto de ren-
da sobre valores de natureza alimentar, objetivamente garan-
tindo os direitos das mulheres, que ocasionalmente é quem 
se encontra em estado de vulnerabilidade na relação familiar.

A discussão sobre esse tema atinge a desigualdade de gê-
nero, momento em que o cenário é de mulheres que após o 
divórcio ficam dependentes do recebimento de alimentos, e 
subsequente permanecendo responsável pela guarda dos fi-
lhos, na maioria dos casos.

Não obstante, é apropriado dizer que defronte aos direitos 
fundamentais, esbarraremos em um dos principais princí-
pios presentes no ordenamento jurídico, cujo é denominado 
como Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na 
Constituição Federal no artigo 1º, III.

Nesse impasse, a decisão da ADI nº. 5422/DF, evidencia que 
as mulheres ficam sujeitas a arcar com os cuidados de ma-
neira integral aos filhos, logo tem menos vantagens em rela-
ção a posição do ex-cônjuge, e ainda, quando recebe valores 
de natureza alimentar não é possível considerar como acrés-
cimo patrimonial.

De fato, refere-se a um direito fundamental, onde certifica o 
sustento das necessidades básicas de quem lhe é destina-
do os alimentos, detém da manutenção de igualdade no ce-
nário que já estava inserido, a fim de que se tenha as mesmas 
oportunidades e seja justo, e não de enriquecimento.

Sendo de conhecimento, que a Receita Federal (RFB) após 
decisão do STF acatou a declaração de pensão alimentí-
cia como valores não-tributáveis no imposto de renda, o que 
propõem a valorização ao direito da mulher.

Há de se falar em bitributação quando se tem alimentante e 
alimentado contribuindo com o imposto de renda, de uma 
mesmo fator alimentos ou pensão alimentícia.

Portanto, o resultado do afastamento da incidência garante 
melhorias e importância do direito do alimentando, fora que 
ao contrário, traria dificuldades no cumprimento da obriga-
ção e daria a possibilidade de discussão sobre valores ali-
mentícios a serem pagos.

2. A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA 

PARA O ESTADO

A família figura na estruturação de pessoas que buscam pelo 
reconhecimento e afetividade em um lar digno e de mais res-
peito, insere a pessoa em uma cultura, religião, cria sentimen-
tos, valores sociais fundamentais e princípios. 

De acordo com a Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka 

 

(2000,

 p. 17-18), 

a concepção em relação a família:

“a família é uma entidade histórica, ancestral 
como a história, interligada com os rumos e des-
vios da história, ela mesma, mutável na exata me-
dida em que mudam as estruturas e a arquitetura 
da própria história através dos tempos, a história 
da família se confunde com a própria humanida-
de”.

Como bem pontua, a família passa por diversas evoluções 
e revoluções, com particularidades não só pessoais, mas fi-
nanceiras e de política.

Além disso, sendo base da sociedade a família contribui para 
evolução dos indivíduos, os laços afetivos que elevam os 
princípios e valores desenvolvidos em um ambiente familiar e 
contributiva socialmente, abrigam condições de sobrevivên-
cia e principalmente convivência, à medida que conceitua 
Rolf Madaleno (2023, p.41) esclarece:

“A convivência humana está estruturada a partir de 
cada uma das diversas células familiares que com-
põem a comunidade social e política do Estado, que 
assim se encarrega de amparar e aprimorar a família, 
como forma de fortalecer a sua própria instituição po-
lítica.” 

Em razão, a convivência familiar não obriga que os indivídu-
os tenham relação consanguínea de parentesco, seu concei-
to é mais amplo do que imaginamos, pode ser formada por 
quaisquer pessoas em favor da afetividade, cuidado e convi-
vência.

Além disso, Rolf Madaleno esclarece em sua obra a origina-
lidade da família tradicional patriarcal, bem como os novos 
modelos de família que se formam nos tempos atuais, como 
família homoafetivas, monoparentais, adotivos, amigos entre 
outras, que são aspectos que surgiram durante o desenvolvi-
mento social, com aumento na igualdade de gênero, posicio-
namento cultural e estilo econômico- participativo de todos 
os que integram a família.

Entretanto, mais afundo é inevitável a reflexão jurídica da evo-
lução sobre o que é família, de um ângulo em que há obriga-
ções e deveres entre os membros integrantes, mediante tais 
responsabilidades observamos que o Estado tem paralela 
responsabilidade constitucional.

Nessa toada, o robusto pensamento da grande jurista Maria 
Berenice Dias (2022, p.45) quanto as ligações entre a família 
e o Estado como intervencionista, elevando uma contextuali-
zação sobre o tema:

“A intervenção do Estado nas relações de direito pri-
vado permite revigoramento das instituições de Di-
reito Civil e, diante do texto constitucional, forçoso ao 
intérprete redesenhar o tecido do Direito Civil à luz da 

Constituição. [...] Essa é uma característica do chama-
do estado social, que intervém em setores da vida pri-
vada como forma de proteger o cidadão, postura im-
pensável em um estado liberal que prestigia, antes e 
acima de tudo, a liberdade. [...] O legislador constituinte 
alargou o conceito de família ao emprestar juridicida-
de ao relacionamento fora do casamento. Afastou da 
ideia de família o pressuposto do casamento, identifi-
cando como família também a união estável entre ho-
mem e um a mulher. A família à margem do casamento 
passou a merecer tutela constitucional porque apre-
senta condições de sentimento, estabilidade e res-
ponsabilidade necessárias ao desempenho das fun-
ções reconhecidamente familiares.” 

Igualmente, a proteção familiar é um papel pertinente ao Es-
tado, pois propõem que se assegurem recursos e serviços 
necessários dos quais promovem o bem-estar familiar, por 
consequência ocorrem as políticas públicas, programas so-
ciais, especialmente àqueles elementos que estão conecta-
dos diretamente aos direitos fundamentais.

Nesse ínterim, dispomos de estudos voltados aos princípios 
do direito de família, dando destaque ao da Dignidade Huma-
na, Solidariedade e Reciprocidade, além da Proteção Integral 
a Crianças, Adolescentes, Jovens e Idosos.

Ao passo que a Dignidade Humana como o próprio nome 
diz, dignidade, relaciona com os direitos humanos e a va-
lorização do indivíduo, tem previsão legal no artigo 1º, III da 
Constituição Federal.

Mas a frente, a doutrina da Maria Berenice Dias (2022, p.57) 
compõe o cenário: 

“Trata-se de princípio que não representa tão só um 
limite à atuação estatal. Constitui também um norte 
para a sua ação positiva. O Estado não tem apenas o 
dever de abster-se de praticar atos que atentem con-
tra a dignidade humana. Também deve promover 
essa dignidade através de condutas ativas, garantin-
do o mínimo existencial para cada ser humano em seu 
território.” 

Ou  seja, o Estado tem como dever garantir que os direitos 
dos indivíduos sejam iguais dentro das suas necessidades 
básicas, abrangendo condições de crescimento e desenvol-
vimento pessoal, para tanto, corrobora o pensamento de Rolf 
Madaleno (2023):

“A dignidade humana é princípio fundamental na 
Constituição Federal de 1988, conforme artigo 1º, in-
ciso III. Quando cuida do Direito de Família, a Carta 
Federal consigna no artigo 226, § 7º, que o planeja-
mento familiar está assentado no princípio da dignida-
de da pessoa humana e da paternidade responsável. 
Já no artigo 227, prescreve ser dever da família, da 

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao ado-
lescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direi-
to à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, 
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respei-
to, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda a forma de negli-
gência, discriminação, exploração, violência, cruelda-
de e opressão, pois que são as garantias e os funda-
mentos mínimos de uma vida tutelada sob o signo da 
dignidade da pessoa, merecendo especial proteção 
até pelo fato de o menor estar formando a sua perso-
nalidade durante o estágio de seu crescimento e de-
senvolvimento físico e mental.” 

A fundamentação doutrinária desfruta que o princípio da dig-
nidade tem encadeamento com o Estado Democrático de 
Direito, dada a circunstância do solidarismo social e constitu-
cional, o chamamento reflexivo nas palavras de Pablo Stolze 
Gagliano (2023, p.32):

“Princípio solar em nosso ordenamento, a sua defi-
nição é missão das mais árduas, muito embora arris-
quemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade 
traduz um valor fundamental de respeito à existência 
humana, segundo as suas possibilidades e expectati-
vas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua reali-
zação pessoal e à busca da felicidade. ” 

Para tanto, o princípio que aplica a condição digna do indiví-
duo, a qual celebra uma sociedade mais igualitária, justa e fe-
liz.

Nas palavras de Flávio Tartuce:

“Assim sendo, aplicando-se a tese da eficácia hori-
zontal dos direitos fundamentais, tais direitos existem 
e devem ser respeitados nas relações privadas parti-
culares, no sentido de que os alimentos estão muito 
mais fundamentados na solidariedade familiar do que 
na própria relação de parentesco, casamento ou união 
estável.”

Do mesmo jeito que, o Estado Democrático de Direito é ins-
trumento de direito ao indivíduo, seus poderes atuam de for-
ma limitada, já que há direitos fundamentais assegurados as 
pessoas, bem como promove efetivamente leis de proteção 
familiar.

À vista disso, é entendido que a família faz parte fundamen-
tal do Estado, nela há o desenvolvimento de valores e seus 
pontos elementares, mas além, interfere na economia, uma 
vez que é geradora de consumismo e trabalho, sendo certo o 
surgimento da responsabilidade obrigacional dos pais, filhos, 
idosos e outras pessoas que se reconhecem no âmbito fami-
liar.

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3.  A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: 

O DEVER DE SUSTENTAR E O 

DIREITO DE SER SUSTENTADO

A obrigação alimentar é algo natural e histórico, tem previsão 
legal no nosso ordenamento jurídico, sendo a prestação de 
alimentos a outra pessoa uma forma de solidariedade, caso 
contrário, fere o direito à dignidade humana e da solidarieda-
de supracitada e bem esclarecida no título anterior.

Elucida Flávio Tartuce (2024):

“aplicando-se a tese da eficácia horizontal dos direi-
tos fundamentais, tais direitos existem e devem ser 
respeitados nas relações privadas particulares, no 
sentido de que os alimentos estão muito mais funda-
mentados na solidariedade familiar do que na própria 
relação de parentesco, casamento ou união estável.”

Além disso, a obrigação ao cumprimento poderá ser adquiri-
da através de ação judicial, quando ausente o consenso en-
tre as partes ou por acordo extrajudicial sem necessidade de 
medidas judicialização, a fim de que sejam estabelecidos a 
proteção familiar.

A clareza do artigo 277 da Constituição Federal de 1988 indi-
ca o dever da família e do Estado, que ambos têm o dever de 
subsidiar condições básicas e de mínimo existencial pleitea-
do.

Em sentido que, Arnaldo Rizzardo (2018, p. 666) fundamenta 
sobre a obrigação alimentar:

“Funda-se, outrossim, a obrigação alimentícia sobre 
um interesse de natureza superior, que é a preserva-
ção da vida humana e a necessidade de dar às pes-
soas certa garantia no tocante aos meios de subsis-
tência. Neste sentido, emerge evidente participação 
do Estado na realização de tal finalidade, que oferece 
uma estrutura própria para garanti-la. Assim, os instru-
mentos legais que disciplinam este direito, e os meios 
específicos reservados para a sua consecução, re-
vestem de um caráter publicístico a obrigação de ali-
mentar.” 

Não obstante, é notório para a doutrina e de extrema relevân-
cia sobre a capacidade econômica de quem fornece alimen-
tos, que por um lado evidencia o alimentante e seu poder de 
contribuir o suficiente dentro de seus recursos próprios, algo 
expresso pela lei e aplicada pelo juiz na fixação de alimen-
tos e da necessidade de quem recebe (que não deixa de ser 
contribuinte), é o chamado binômio da necessidade-possibi-
lidade.

Sobre o binômio da necessidade-possibilidade e a incidên-
cia do IR Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2024) aduzem:

Quando, cotidianamente, utiliza-se a expressão “ali-
mentos”, é extremamente comum se fazer uma cor-
respondência com a noção de “alimentação”, no sen-
tido dos nutrientes fornecidos pela comida.

Todavia, a acepção jurídica do termo é muito mais am-
pla.

De fato, juridicamente, os alimentos significam o con-
junto das prestações necessárias para a vida digna do 
indivíduo. 

O fundamento da “prestação alimentar” encontra as-
sento nos princípios da dignidade da pessoa humana, 
vetor básico do ordenamento jurídico como um todo, 
e, especialmente, no da solidariedade familiar.

...

Assim, o critério de fixação de alimentos pode ser de-
terminado tanto em valores fixos, quanto variáveis, 
bem como em prestação in natura, de acordo com o 
apurado no caso concreto.

Ademais, exigir do cidadão comum o conhecimento 
necessário para fazer, anualmente, a atualização da 
prestação devida pelo IGP-M, é, em nosso sentir, 

exi-

gência descabida que culminaria em coroar inde-
sejável insegurança jurídica.

(grifo nosso)

Em outros termos, a solidariedade familiar prestada é em fa-
vor de manter as condições dentro e fora do âmbito familiar, 
não devendo ser violada a dignidade ou qualquer pretensão 
de deixar mercê de um cenário privado de vantagem moral 
e material, que antes da dissolução do ambiente familiar que 
usufruía.

Além disso, está previsto no artigo 1.694 do Código Civil as 
disposições legais que acarretam os alimentos, atendendo 
o mínimo imprescindível para sobrevivência, cito o exemplo, 
dos pais divorciados que devem manter a mesma qualidade 
de vida e conforto que os filhos tinham antes da dissolução 
matrimonial.

Sendo assim, a pensão alimentícia ou alimentos são pres-
tações contínuas e de natureza econômica, direcionadas 
aos filhos, ex-cônjuges, irmãos, avós e netos, um dever de 
reciprocidade e limitados, pois os pais tem a obrigação de 
prestar alimentos aos filhos até os 18 anos, em contraparti-
da, igualmente os filhos tem o dever de prover alimentos aos 
pais, quando impossibilitados.

4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA 

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM 

ALIMENTOS OU PENSÃO ALIMENTÍCIA

O imposto de renda é um tributo federal que incide sobre a 
renda e provendo de pessoas físicas e pessoas jurídicas de 
qualquer natureza, com competência da União e tem previ-
são no artigo 43 do Código Tributário Nacional em seu inciso 
II elucida:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre 
a renda e proventos de qualquer natureza tem como 
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômi-
ca ou jurídica:

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendi-
dos os acréscimos patrimoniais não compreendidos 
no inciso anterior.

Em síntese, a tributação realizada pelo Estado é instrumen-
to utilizado para custear os serviços públicos, como saúde, 
educação, segurança, infraestrutura e a previdência social, 
dessa forma uma maneira do Estado assegurar a proteção 
familiar, através de isenções e benefícios fiscais estabelecido 
no Código Tributário Nacional (CTN), restando a responsa-
bilidade do contribuinte ao pagamento do tributo, dentro da 
sua declaração econômica.

Nas considerações do autor Conrado Paulino da Rosa 
(ROSA, 2015) sobre a inconstitucionalidade da tributação em 
pensão alimentícia, fortalece que a obrigação dos alimentos 
é um direito substancial à pessoa beneficiária, a qual merece 
destaque:

“A incidência tributária sobre os valores recebidos, 
sendo que a pessoa que paga a pensão já recolheu tri-
butos quando recebeu, na origem, a quantia necessá-
ria para o atendimento da obrigação, permite, invaria-
velmente, o desatendimento da própria finalidade do 
instituto da pensão alimentícia.” 

Quanto a reflexão sobre a importância da pensão alimentí-
cia, essa está vinculada a relação de auxílio do outro, para os 
doutrinadores é denominada “manutenção”.

Expressamente no Código Civil em seu artigo 1.694 estabe-
lece os alimentos, dando a possibilidade de interpretar dois 
princípios principais o da dignidade da pessoa humana e o 
da solidariedade.

A pensão alimentícia decorre de uma necessidade de so-
brevivência, tendo em vista, que no Código Civil de 1916 ha-
via a impossibilidade de reconhecimento de filhos tidos fora 
do casamento, o modelo patriarcal demonstra a violação do 
princípio da dignidade da pessoa humana, e com o tempo foi 
se reformulando para assegurar o direito do indivíduo e da fa-
mília.

Com adoção do Código Civil de 2002, admitiu a proteção fa-
miliar como princípio fundamental da dignidade da pessoa 

humana (direito personalíssimo) anteriormente esquecida, 
para trazer à tona a aplicabilidade da obrigação alimentar, 
garantidora do mínimo existencial.

Na contemporaneidade, o entendimento do Supremo Tribu-
nal Federal sobre o tema, afastou a incidência do imposto de 
renda, em atenção à Ação Direta de Inconstitucionalidade 
(ADI) 5422/DF, a qual foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de 
Direito de Família (IBDFAM) questionando a tributação espe-
cificamente no direito de família, com o argumento da bitribu-
tação, tão discutido se ocorre ou não sua duplicidade.

Por razão, faz jus o entendimento do STF que, o imposto de 
renda se trata de um tributo que incide sobre o acréscimo pa-
trimonial, a qual está em desencontro com a questão da pen-
são alimentícia ou alimentos, que é o pagamento realizado 
como in natura ou pecúnia para necessidade e sobrevivên-
cia familiar, que excluir a tributação por não ser renda, sequer 
renda extra.

Conforme o voto do ministro Luís Roberto Barroso, deixa cla-
ro a questão da justiça tributária, quando expõe que a tribu-
tação ocorre em desvantagem da mãe/genitora, a qual pos-
sui a guarda do filho, consequentemente resta o encargo do 
ônus tributário dos valores recebidos da pensão alimentícia.

Em que tece comentários, significativo dizer que a pensão 
alimentícia é impenhorável, por se tratar de verba alimentar, 
motivo pelo qual o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil 
estabelece, em razão de ser considerado direito fundamen-
tal.

Embora este artigo científico deslumbra sobre a tributação, 
tem potencial de abrir menção sobre o entendimento da im-
penhorabilidade da pensão alimentícia, que igualmente, ofe-
rece visibilidade aos direitos fundamentais, à vista disso, Mar-
cus Vinicius Furtado Coêlho (2019), alude em seu comentário 
em relação a decisão é intocável:

“A decisão do STJ, portanto, buscou equilibrar os di-
reitos fundamentais em conflito no caso. Assegurou a 
garantia do mínimo existencial e da dignidade do de-
vedor, sem desassistir a efetividade do processo e a 
satisfação do crédito pleiteado. A interpretação do 
dispositivo em questão deu-se de maneira teleológi-
ca, observando-se a finalidade da norma, qual seja a 
garantia de um padrão de vida médio ao credor, para 
si e para sua família, capaz de lhes garantir dignidade. 
Não afetando referido limite, concluiu o Tribunal que a 
penhora pode recair sobre percentual de seus venci-
mentos ou outras verbas de natureza alimentar, a fim 
de assegurar tutela jurisdicional que confira efetivida-
de, na medida do possível e do proporcional, aos direi-
tos do credor.” 

Isto que, partindo dessas considerações, pode-se dizer que 
a pensão alimentícia ou alimentos, são particulares e oriun-
dos ao direito fundamental, bem como relembramos no caso 

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das contribuições extraordinárias para os planos de saúde, 
não merecem incidência do Imposto de Renda, a exemplo.

 Nas palavras de Ricardo Alexandre (2023, p.694), o Impos-
to de Renda (IR) é denominado como finalidade fiscal e de-
monstra que os menos favorecidos economicamente são os 
que mais precisam dos serviços públicos, vejamos:

“O denominado Imposto de Renda é tributo com finali-
dade marcantemente fiscal, constituindo-se no maior 
arrecadador entre os impostos federais. 

[...]

Nos termos constitucionais, o “imposto de renda” não 
incide apenas sobre a renda, mas também sobre os 
proventos de qualquer natureza” (CF, art.153, III).

Pouco a pouco, o autor compreende que o imposto 
tem efeito de redistribuição, sendo os que menos con-
tribuem são os que mais utilizam os serviços públicos.”

Insta salientar, que a decisão do Supremo sobre o afasta-
mento da incidência de imposto de renda na pensão alimen-
tícia e nos alimentos, atribuísse a causa de justiça social, mas 
além evitasse o prejuízo aos contribuintes, que estariam rea-
lizando a bitributação, mas principalmente a discriminação 
de gênero, desfavorecendo a mulher que passou por mar-
cos históricos como exemplo do Estatuto da Mulher Casada, 
já demonstrava a vulnerabilidade econômica que esteve ex-
posta desde muito tempo.

Além disso, válido sinalizar que a tributação na pensão ali-
mentícia ou alimentos decai o poder compra e subsistência 
de quem recebe, por um lado a pensão alimentícia ou alimen-
tos uma vez tributado por quem paga, não deveria ser tributa-
do novamente.

Ainda que, o Projeto de Lei (PL) nº. 2011/2022 aprovada pela 
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) inseriu na Lei nº. 
7.713 de 1988 a decisão da ADI nº. 5422/DF, transmite a ideia 
da tributação e os prejuízos aos indivíduos abordados aqui.

Essa não incidência do Imposto de Renda favorece para o 
contribuinte a restituição dos valores pagos a título de ali-
mentos nos últimos 5 (cinco) anos, mas segundo a Receita 
Federal Brasileira, na apresentação de embargos de decla-
ração alegou que a retificação provocaria a perda de R$6,5 
bilhões.

No entanto, o entendimento é em relação a não incidência do 
imposto com a finalidade de não causar

 bis in idem (

dupla tri-

butação do mesmo objeto) e não entrada de novos valores 
de rendas e proventos.

Em síntese, na decisão do STF, é sobre o argumento de que 
o alimentante ao contribuir uma vez com o imposto de renda, 
não haveria motivo para a cobrança de quem recebe a pen-
são alimentícia a princípio, sobre o mesmo fator, o que de-
monstra fragilidade ao destinatário dos alimentos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a formação do Estado é indispensável a existência de 
pessoas, por razão que a família é pilar para evolução social, 
mas além é protegida constitucionalmente em função do de-
senvolvimento do ser.

É coerente dizer, que há décadas atrás o tradicionalismo fa-
miliar era predominante, as políticas públicas e a atenção ju-
risprudencial e doutrinária para a formação de novos mode-
los de construção familiar, fizeram e fazem com que o Estado 
tenha dispositivo legal regulamentador a fim de proteger o di-
reito familiar, em especial os direitos fundamentais das pes-
soas.

A lei peca quando não permite a ampla defesa dos direitos, a 
necessidade do Estado em realizar a cobrança e arrecada-
ção do imposto sobre a pensão alimentícia e alimentos entra 
em conflito constitucional.

Mesmo porque, estaria tributando a favor de financiar os 
serviços públicos, recolhendo do mínimo existencial de ou-
tra pessoa, que poderia estar ativamente serviço particular, 
como escola, hospital e entre outras, não abarrotando o ser-
viço público que já é precário.

Além do mais, a não tributação é uma maneira de assegurar 
o respeito aos direitos fundamentais e os princípios familia-
res, não menos importante, benesses quem recebe a pen-
são, visto que buscou pela fixação de alimentos, por estar 
vulnerável financeiramente.

Contudo, importante dizer que na vulnerabilidade da mulher 
no Brasil está estampado em dados significativos de violên-
cia doméstica, ou seja, é mais uma demonstração de que po-
líticas públicas envolvendo o financeiro são formas de trazer 
segurança familiar.

A critério de conhecimento, o Projeto de Lei 955/23 visa isen-
tar o imposto de renda as mulheres vítimas de violência do-
méstica, que significa um fôlego que o Estado daria devido a 
vulnerabilidade.

Destarte, conclui-se que apesar de muito debatido a recen-
te decisão ADI 5422/DF isentando o imposto de renda, esta 
deve respeitar o sistema tributário e sem descumprir a cons-
tituição, o Estado Democrático de Direito e os princípios que 
são base no direito de família, tampouco ignorar que quem 
recebe a pensão alimentícia ou alimentos, pode estar fragili-
zado socialmente, financeiramente e psicologicamente.

REFERÊNCIAS

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Direito Tributário

. 17.ed. São Paulo: 

Juspodivm, 2023. p. 694.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal.

 Ação Direta de Incons-

titucionalidade nº. 5422/DF

. Após o voto do Ministro Dias 

Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta e, 
quanto à parte conhecida, julgava procedente o pedido for-
mulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao 
arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, 
caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação 
conforme à Constituição Federal para se afastar a incidên-
cia do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito 
de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos 
ou de pensões alimentícias, pediu vista dos autos o Minis-
tro Roberto Barroso. Falou, pelos interessados, o Dr. Arthur 
Cristóvão Prado, Advogado da União. Plenário, Sessão Vir-
tual de 12.3.2021 a 19.3.2021. Requerente: Instituto Brasileiro 
de Direito de Família IBDFAM. Interessados: Presidente da 
República e Congresso Nacional. Relator: Min. Dias Toffoli, 
Julgamento: 06 de junho de 2022. Publicado: 23/08/2022. 
Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/sear-
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