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Foto: Fábio Cres

CONSIDERAÇÕES SOBRE IMPARCIALIDADE E 
SUBJETIVIDADE NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 
43.007/DF

 

Palavras-chave

Imparcialidade. Subjetividade. Reclamação Constitucional.

Gabriel Leme Rocha

Advogado. Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Mestrando em garantia de acesso à justiça e concretização de direi-
tos pelo Centro Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino.

Monique Mazon Queiroz

Escrevente técnico judiciário. Especialista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (AB-
DConst) e Mestranda em direitos fundamentais e inclusão social pelo Centro Universitário de Bauru, mantido pela Instituição 
Toledo de Ensino.

Resumo

O presente estudo tem como escopo analisar o princípio da imparcialidade do juiz no ordenamento jurídico brasileiro e em es-
pecial no âmbito da reclamação constitucional nº 43.007/DF, utilizada como caso paradigma para verificar a inobservância do 
referido princípio na prática forense. Ainda, o trabalho tece comentários sobre as subjetividades inerentes a todos os indivídu-
os, e que também atinge os julgadores por consequência, e como tais convicções individuais, ao mesmo tempo, devem res-
peitar limites legais para o julgamento de lides concretas.  Dessa maneira, o objetivo final do artigo é utilizar um caso prático de 
relevância nacional para levantar questionamentos sobre a linha tênue entre a imparcialidade do julgador e suas subjetivida-
des humanas adquiridas pela vida em sociedade. 

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1. INTRODUÇÃO 

Este estudo traz considerações sobre o princípio da impar-
cialidade, o qual não está diretamente previsto na Constitui-
ção Federal, mas entranhado em outros princípios, como o 
do juiz natural, da proibição de tribunais de exceção e da ina-
fastabilidade da justiça, analisando, portanto, o tratamento 
dado a este princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

Em um segundo momento, o presente trabalho apresenta a 
reclamação trabalhista nº 43.007/DF como caso paradigma 
para discutir a inobservância da imparcialidade em uma lide 
concreta.

Ainda, faz-se uma análise sobre como as subjetividades pes-
soais são inerentes à vida em coletividade, afinal, o ser hu-
mano é fruto de suas experiências colecionadas ao longo 
da vida, e de certo modo, sempre irão impermear o senso de 
justiça e o convencimento do julgador, porém, as convicções 
individuais não podem ser maiores que a lei, que o devido 
processo legal e que os próprios princípios constitucionais. 

Ao final, o estudo, abstraindo-se de quaisquer críticas políti-
cas e demais valorações subjetivas sobre o teor da deman-
da em análise, traça reflexões sobre a falta de imparcialida-
de não apenas do juiz, mas também da acusação, visto que o 
magistrado atuou em conjunto com o membro do Ministério 
Público para culminar na condenação do reclamante, que já 
foi Presidente da República no Brasil. 

Portanto, o caso reflete perfeitamente como concepções 
políticas influenciam os indivíduos, moldando suas condutas, 
e os julgadores, como participantes da coletividade, também 
estão sujeitos a juízos de valor. Contudo, a discussão está no 
fato de que, independentemente das subjetividades parti-
culares dos julgadores, as quais sempre existirão, estas não 
devem se sobrepor aos limites legais e constitucionais do or-
denamento jurídico brasileiro, desvirtuando institutos proces-
suais, ofendendo o devido processo legal e corrompendo o 
próprio Estado Democrático de Direito.

2. ASPECTOS GERAIS DA 

RECLAMAÇÃO Nº 43.007/DF 

A controvérsia em questão resulta da irresignação do recla-
mante Luiz Inácio Lula da Silva no cerceamento de sua defe-
sa quanto ao acesso dos documentos referentes ao acordo 
de leniência nº 5020175-34.2017.4.04.7000, firmado na ação 
penal 5063130-17.2016.4.04.7000, entre a empresa Odebre-
cht e o Ministério Público Federal de Curitiba, homologado 
pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Foi alegado, ainda, 
que tal cerceamento caracteriza afronta à súmula vinculante 
nº 14 e ao decidido na RCL 33.543/PR-AgRAgR-ED-AgR, 
afigurando-se como obstrução no exercício do contraditório 
e da ampla defesa. 

De início, a reclamação constitucional nº 43.0007/DF estava 
sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, contudo, em 
decorrência de sua aposentadoria, foi sucedido pelo Minis-
tro Edson Fachin. Não obstante, considerando a prevenção e 
transferência para a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal 
do Ministro Dias Toffoli, entendeu-se pela sua prevenção, de 
modo que, para um exercício regular de jurisdição, foi realo-
cada para sua relatoria a referida reclamação constitucional.  

A esse respeito, é importante destacar que o Ministro Ricar-
do Lewandowski já havia proferido decisões anteriores nos 
autos da reclamação constitucional, determinando que os 
documentos referentes ao respectivo acordo de leniência 
fossem compartilhados com a defesa, sendo que tais deci-
sões foram inobservadas em sua integralidade.

O conteúdo decisório restou para oficiar ao juízo da 13ª Vara 
Federal de Curitiba que apresentasse os documentos em 
sua integralidade relacionados ao acordo de leniência, bem 
como, oficiar autoridades públicas para apuração de eventu-
ais responsabilidades na seara funcional, administrativa, cri-
minal e cível de seus agentes públicos no âmbito da celebra-
ção da referida leniência de que trata os autos, já que, para o 
Ministro Relator, trouxe consequências gravíssimas para o 
Estado Democrático de Direito. 

3. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO 

JUIZ COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO 

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Compreende-se como imparcialidade o juiz que, ao proferir 
determinada decisão e julgar a lide, se afasta de suas con-
vicções particulares e subjetivas, na medida do possível, uti-
lizando-se unicamente das informações constantes nos 
autos processuais e não fazendo diferenciações entre as 
partes.

A imparcialidade é primordial à segurança jurídica e ao exer-
cício da função jurisdicional, assim, os jurisdicionados que 
acionam o poder judiciário devem ter tratamento equânime e 
serem tutelados de eventuais desavenças ou quaisquer pre-
juízos advindos de qualquer passionalidade do julgador.

Em que pese o instituto não estar explícito na Constituição 
Federal, está indiretamente previsto em outros princípios 
constitucionais.

A Constituição não trata explicitamente desse tema, 
mas, de forma indireta, traça seu perfil ao dispor sobre 
as vedações impostas aos juízes (parágrafo único do 
art. 95), como a de “receber auxílio ou contribuição”, 
sinalizando inequivocamente que o juiz precisa ser 
imparcial. Da mesma forma, no novo CPC (arts. 144 a 
148), assim como ocorria no CPC de 1973 (arts. 134 a 
136), há diretrizes sinalizando quais as hipóteses em 
que o juiz pode perder a imparcialidade (Bonício, 2016, 
p.283). 

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Conforme explica Carlos de Mattos Barroso, a imparcialida-
de é a prerrogativa de um julgamento proferido por um juiz 
equidistante às partes, e é assegurada por vários princípios 
dispostos na Carta Magna, como a garantia do juiz natural e a 
vedação expressa aos tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, 
da Constituição Federal). Confira-se:

O juiz natural é aquele investido regularmente na ju-
risdição (investidura) e com competência constitu-
cional para julgamento do conflito de interesses a ele 
submetido. Exemplo prático da aplicação da garantia 
da investidura é a declaração de inconstitucionalida-
de da aplicação a menor de medida socioeducativa 
pelo Ministério Público por ser essa atribuição exclu-
siva da autoridade judiciária e gerar, por consequên-
cia, violação ao princípio do juiz natural.Já para que 
não haja violação à vedação aos tribunais de exceção, 
mister se faz que o órgão jurisdicional tenha sido cria-
do previamente aos fatos que geraram a lide submeti-
da ao seu crivo e com competência prevista de modo 
expresso na Constituição Federal. Típico exemplo de 
tribunal de exceção em nosso ordenamento seria o 
de Nuremberg, criado após o fim da Segunda Grande 
Guerra, para julgar os crimes de genocídio aconteci-
dos anteriormente à sua instituição. O próprio Código 
de Processo Civil, em seus arts. 144 e 145, prevê hipó-
teses de natureza objetiva e subjetiva de parcialidade 
do juiz (vide Capítulo XXII, item 70.2) (2020, p.26).

Ademais, a imparcialidade também é fundamental para 
a concretização do princípio previsto no art. 5º, XXXV, da 
Constituição Federal, já que apenas um juiz imparcial permite 
a concretização da inafastabilidade da justiça. 

A imparcialidade é tratada também pela Declaração Univer-
sal dos Direitos do Homem em seu artigo X, que assim se 
enuncia: “

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, 

a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal inde-
pendente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deve-
res ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra 
ele

”.

 

Nos cenários de tratados e convenções em que o Brasil é 
signatário, o artigo 8º, do Pacto de São José da Costa Rica, 
preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por 
um 

“ juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, es-

tabelecido anteriormente pela lei”

.

Oportuno ressaltar que, com a emenda constitucional nº 
45/2004, os tratados e convenções que versem sobre direi-
tos humanos adquirem força de status de emenda constitu-
cional, conforme texto legal previsto no art. 5º, §3º.

Nesse sentido, Aury Lopes Júnior entende que além da 
existência de um juiz, para que se perfaça a garantia da 

jurisdição, é necessário que se exista um juiz imparcial. Em 
suas palavras: “

a garantia da jurisdição significa muito mais 

do que apenas ‘ter um juiz’, exige ter um juiz imparcial, natural 
e comprometido com a máxima eficácia da própria Constitui-
ção” 

(2018, p. 58).

No mesmo sentido:

Desse modo, pode-se dizer que a imparcialidade é um 
valor decorrente das noções de igual dade, justiça e 
verdade. como os jurisdicionados são iguais em sua 
condição pessoal, precisam que suas alegações e 
provas sejam examinadas por um juiz que não menos-
preze um em benefício do outro, pois somente assim 
o que é verdadeiramente devido a cada um (o direito, 
objeto da justiça, consoante a definição clássica) po-
derá ser efetivamente amparado, e o conflito instalado, 
enfim, encontrar boa solução (Lacerda, 2016, p. 25).

Logo, a imparcialidade reside no princípio basilar de seguran-
ça jurídica aos jurisdicionados, uma vez que traz consigo a 
certeza de que as decisões que serão prolatadas no proces-
so restarão pautadas sobre as verdades processuais cons-
tatadas nos autos e não preferências pessoais do julgador. 

Não obstante, importante destacar que a imparcialidade 
deve estar presente não apenas na conduta do julgador, mas 
também no comportamento de todos os auxiliares da justiça.

Ainda, a imparcialidade gera mais controversas nos proces-
sos penais de natureza acusatória ou julgamentos que envol-
vem questões políticas, seja pelas pessoas litigantes ou pelo 
objeto de discussão, como será visto posteriormente na aná-
lise do caso trazido à baila. 

No âmbito penal, tem-se que a imparcialidade do magistrado 
julgador deve ser com relação à defesa e com relação a acu-
sação. Explica-se:

A imparcialidade, em primeiro lugar, decorre do 
sistema legal do processo, que adotou o chama-
do sistema acusatório, no qual são distintos o ór-
gão acusador e o órgão julgador. Nesse sentido 
a imparcialidade decorre da equidistância do juiz 
em face das partes. Em segundo lugar, a impar-
cialidade deve verificar-se em concreto, porque o 
juiz não pode ter vinculação pessoal com a cau-
sa, seus participantes ou com outro magistrado 
que a julgou ou está julgando (Greco Filho, 2015, 
p.717). 

A controvérsia acerca da imparcialidade motivou, inclusive, a 
criação do “Juiz das Garantias”.

A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, po-
pularmente conhecida como “Pacote Anticrime”, criou 
a figura do “Juiz das Garantias”, a quem caberá atuar 
na fase investigatória, deixando a outro magistrado a 
instrução e julgamento do processo. O objetivo foi pre-
servar a isenção e imparcialidade do juiz encarregado 
do julgamento, evitando que houvesse comprometi-
mento psicológico com a tese acusatória ou tendên-
cia de confirmar as medidas cautelares e restritivas 
eventualmente determinadas na fase da persecução 
penal extrajudicial (Capez, 2023, p.68). 

Em um primeiro momento, aparenta ser uma premissa bási-
ca, porém, nos julgamentos concretos, verifica-se que a im-
parcialidade, muitas vezes, não é observada. Desse modo, 
fica claro a relevância do tema, em especial quando cumu-
lado à análise de casos práticos, a fim de demonstrar que o 
assunto deve ser constantemente debatido e difundido pelos 
operadores do Direito, para fins preventivos e fiscalizatórios. 

O presente estudo não visa traçar considerações críticas 
sob o inteiro teor da reclamação constitucional em análise, 
tampouco adentrar em discussões políticas, mas apenas, e 
tão somente, analisar o princípio da imparcialidade do juiz e 
como este restou afastado no caso prático. 

É neste contexto, portanto, que se insere a reclamação cons-
titucional nº 43.007/DF. 

4. A SUBJETIVIDADE INERENTE 

AO INDIVÍDUO-JULGADOR

Outra reflexão importante ao se falar de imparcialidade é não 
a confundir com neutralidade, a primeira pressupõe que, ain-
da que o julgador possua suas crenças individuas e mentali-
dade específica, este é capaz de apreciar a controvérsia sob 
outros aspectos e pontos de vista, além dos próprios que dis-
põe a título de crenças individuais.

Ainda, na mesma toada:

A imparcialidade é uma construção técnica artificial 
do direito processual, para criar um terceiro estrutu-
ralmente afastado das partes, remontando à estrutu-
ra dialética de

 actum trium personarum

 (de Búlgaro de 

Sassoferrato). Obviamente que não se confunde com 
a “neutralidade”, inexistente nas relações sociais, na 
medida em que o juiz é um juiz-no-mundo. Esse afas-
tamento estrutural exige que a esfera de atuação do 
juiz não se confunda com a esfera de atuação das par-
tes, constituindo uma vedação a que o juiz tenha ini-
ciativa acusatória e também probatória (Lopes Júnior, 
2023, p.174).

Isto porque o juiz não é capaz de se desarmar de todas as 
suas convicções particulares no momento do julgamento, 
afinal, “

essa imparcialidade é uma garantia inerente à jurisdi-

ção, mas não se confunde com neutralidade, porque todo juiz 
está sujeito a ter suas próprias opiniões e preferências, como 
toda pessoa que vive em sociedade

” (Bonício, 2016, p. 283).

Dessa maneira, todo e qualquer indivíduo possui subjetivida-
des próprias, fruto de suas experiências e concepções for-
madas ao longo da vida, contudo, tal fato não pode impedir 
que a decisão seja contrária aos princípios e normas presen-
tes no ordenamento jurídico brasileiro. Em outras palavras, o 
limite da passionalidade do julgador são as diretrizes legais.

O juiz que vai aos princípios gerais e constitucionais ou 
considera as grandes premissas éticas da sociedade 
ao julgar, cumpre apenas um tradicional mandamento 
da própria ordem jurídica (os fins sociais da lei, art. 5º 
LICC) e comporta-se como autêntico canal de comu-
nicação entre os valores da sociedade em que vive e 
os casos concretos que julga (Dinamarco, 2013, p. 64).

Veja-se, ainda, na mesma toada, o trecho abaixo transcrito:

O que realmente faz o juiz ser juiz e um tribunal um tri-
bunal, não é a sua falta de criatividade (e assim a sua 
passividade no plano substancial), mas sim (a sua pas-
sividade no plano processual, vale dizer) a) a conexão 
da sua atividade decisória com os ‘

cases and contro-

versies

’ e, por isso, com as partes de tais casos con-

cretos, e b) a atitude de imparcialidade do juiz, que não 
deve ser chamado para decidir 

in re

 sua, deve assegu-

rar o direito das partes a serem ouvidas 

(fair hearing

), 

[...] e deve ter, de sua vez, grau suficiente de indepen-
dência em relação às pressões externas e especial-
mente àquelas provenientes dos ‘poderes políticos 
(Cappelletti, 1999, p. 74).  

Pode-se dizer, então, que a imparcialidade está no fato de 
que o julgador deve ter consciência de que, em que pese sua 
subjetividade, esta não pode atrapalhar seu julgamento, so-
brepondo-se às prerrogativas de um devido processo legal. 
O magistrado sempre terá motivações de foro íntimo, con-
tudo, está adstrito a julgar aplicando as normas, princípios e 
procedimentos legalmente previstos. 

5. IMPARCIALIDADE, SUBJETIVIDADE 

E O CASO PARADIGMÁTICO

No caso em tela, a decisão perpassa diversas vezes pelo 
princípio da imparcialidade. Em sua conclusão evidencia-
-se que a imparcialidade do juiz influenciou negativamente a 
condenação do reclamante, seja na condução do processo, 
quanto na obtenção das provas, conforme excertos abaixo:

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14 DE DEZEMBRO DE 2016 

17:48:52 Deltan Denúncia do Lula sendo protocolada 
em breve Denúncia do Cabral será protocolada ama-
nhã 

23:40:00 Moro um bom dia afinal

[...]

19 DE OUTUBRO DE 2015 

11:41:24 Moro Marcado então? Decretei nova prisão 
de três do odebrecht, tentando não pisar em ovos. Re-
ceio alguma reação (sic) negativa do stf. Convém tal-
vez vcs avisarem pgr. 

13:13:44 Deltan Marcado. Shou (sic) 

15:47:32 Moro Para informar, soltei dai o Cesar Rocha. 

17:39:49 Deltan Ok. Ficou ótima a decisão

[...]

7 DE DEZEMBRO DE 2015 17:42:56 

Moro Entao. Seguinte. Fonte me informou que a pes-
soa do contato estaria incomodado por ter sido a ela 
solicitada a lavratura de minutas de escrituras para 
transferências de propriedade de um dos filhos do ex 
Presidente. Aparentemente a pessoa estaria dispos-
ta a prestar a informação. Estou então repassando. A 
fonte é seria.

17:44:00 Deltan Obrigado!! Faremos contato

[...]

10 DE DEZEMBRO DE 2015 

19:16:16 Moro Como eata (sic) situação do acordo do 
pessoal da AG? 

19:19:48 Deltan Até onde sei, aguarda assinatura pelo 
PGR 

19:20:08 Se precisar que confirme com absoluta se-
gurança, vou atrás, mas até alguns dias era isso 

19:30:44 Moro Não tem necessidade. Achei que acor-
do envolvia soltura antes do recesso 

19:33:26 Deltan checarei isso 

19:34:08 Moro Nao que eu esteja preocupado. 

19:34:20 Por mim podem ficar mais tempo 

20:36:32 Deltan Rsrsrsrs

[...]

17 DE DEZEMBRO DE 2015 

11:33:20 Moro Preciso manifestação mpf no pedido 
de revigacao (sic) da preventiva do bmlai até amanhã 
meio dia 

11:37:00 Deltan Ok, será feito. Seguem algumas deci-
sões boas para mencionar quando precisar prender 
alguém... pena que parece que quem emitiu a decisão 
anda meio estranho.

De tais transcrições pode-se aferir que o Juiz do caso traba-
lhou efetivamente no sentido de buscar as condenações do 
reclamante e de seus consectários, articulando com a acu-
sação ativamente. 

Logo, o princípio da imparcialidade do juízo foi negligencia-
do, uma vez que as teses de acusação eram construídas em 
conjunto com o juízo de forma que impossibilitasse o indeferi-
mento de tais pedidos. 

Nesse sentido, o Relator dispôs:

Esse vasto apanhado indica que a parcialidade do juí-
zo da 13ª Vara Federal de Curitiba extrapolou todos os 
limites, e com certeza contamina diversos outros pro-
cedimentos; porquanto os constantes ajustes e com-
binações realizados entre o magistrado e o Parquet e 
apontados acima representam verdadeiro conluio a 
inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla de-
fesa (p. 132).

Inclusive, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede 
do HC nº 164.493/ PR:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARCIA-
LIDADE JUDICIAL E SISTEMA ACUSATÓRIO. CO-
NHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXAME DA 
SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO EM SEDE DE HA-
BEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO 
SUPERVENIENTE DO MIN. EDSON FACHIN, NOS 
AUTOS DO HABEAS CORPUS 193.726-DF, QUE RE-
CONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FE-
DERAL DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIA-
LIDADE. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR COMO 
PEDRA DE TOQUE DO DIREITO PROCESSUAL PE-
NAL. ANTECEDENTES DA BIOGRAFIA DE UM JUIZ 
ACUSADOR. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO 
DOS DIÁLOGOS OBTIDOS NA OPERAÇÃO SPOO-
FING. ELEMENTOS PROBATÓRIOS POTENCIAL-
MENTE ILÍCITOS. EXISTÊNCIA DE 7 (SETE) FATOS 
QUE DENOTAM A PERDA DA IMPARCIALIDADE 
DO MAGISTRADO DESDE A ÉPOCA DA IMPETRA-
ÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE IMPARCIALIDADE 
DO MAGISTRADO. ART. 101 DO CÓDIGO DE PRO-
CESSO PENAL. ORDEM EM HABEAS CORPUS 

CONCEDIDA PARA ANULAR TODOS OS ATOS DE-
CISÓRIOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO PE-
NAL 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (TRIPLEX DO 
GUARUJÁ), INCLUINDO OS ATOS PRATICADOS NA 
FASE PRÉPROCESSUAL. 

[...] 

3. Imparcialidade como pedra de toque do 

processo penal. A imparcialidade judicial é con-
sagrada como uma das bases da garantia do de-
vido processo legal. Imparcial é aquele que não 
é parte, que não adere aos interesses de qual-
quer dos envolvidos no processo. Há íntima re-
lação entre a imparcialidade e o contraditório. A 
imparcialidade é essencial para que a tese de-
fensiva seja considerada, pois em uma situação 
de aderência anterior do julgador à acusação, 
não há qualquer possibilidade de defesa efetiva; 
é prevista em diversas fontes do direito interna-
cional como garantia elementar da proteção aos 
direitos humanos (Princípios de Conduta Judicial 
de Bangalore, Convenção Americana de Direi-
tos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Ci-
vis e Políticos e Convenção Europeia de Direitos 
Humanos), além de ser tal garantia vastamente

 

consagrada na jurisprudência da Corte Intera-
mericana de Direitos Humanos (Caso Duque Vs. 
Colombia, 2016) e do Tribunal Europeu de Direi-
tos Humanos (Castillo Algar v. Espanha, 1998, e 
Morel v. França, 2000).

Assim, no presente caso, a clara ocorrência da parcialida-
de do magistrado é ainda mais crítica por também estar ca-
racterizada a participação do membro do Ministério Público, 
como se o órgão julgador e o órgão acusatório não fossem 
duas frentes independentes e autônomas entre si, em busca 
da verdade real, escopo do processo penal, pelo contrário, 
formavam uma união com o intuito condenatório por razões 
pessoais e políticas. Nesse tom:

Se, no sistema acusatório, a imparcialidade é essen-
cial à função de julgar incumbência diversa e distinta 
das atividades de acusar e de defender, avulta essa 
importância quando uma judicialização da política im-
plica a reunião dos poderes de legislar e de executar 
as leis no poder julgador.  Ainda mais quando as pró-
prias atividades legislativa e executiva estão caóticas. 
Pior, ainda, quando o Ministério Público, órgão de so-
berania do Estado, aparentemente despido da garan-
tia do promotor natural, distancia-se dos valores, dos 
princípios e do ideal de justiça construídos pela popu-
lação que deveria presentar em juízo e nos demais ór-
gãos públicos (Penteado, 2002, p. 90).

A imparcialidade no processo penal ofende, finalmente, o 
princípio maior e fundamental do Estado Democrático de Di-
reito, à dignidade humana. Nas palavras de Luis Gustavo de 
Carvalho, 

“em conclusão, o que seria inconstitucional, diante 

da Constituição de 1988, seria a adoção de um sistema pro-
cessual em que o polo passivo da relação processual voltasse 
a ser um mero espectador da instrução processual e do pró-
prio julgamento” 

(2014, p. 128).

A resolução constitucional nº 43.007/DF demonstrou como 
auxiliares da justiça podem deturpar o correto andamento 
processual e a lisura na produção de provas em prol de inte-
resses políticos. Tal conclusão gera insegurança jurídica, de-
monstrando como os princípios constitucionais podem ser 
desfigurados dentro do próprio controle jurisdicional, órgão 
feito exatamente para a proteção de direitos, quando aplica-
do por operadores do Direito que não se depreendem suas 
concepções e pelo contrário, utilizam a máquina estatal para 
perfazer essas opiniões, moldando a finalidade do processo 
judicial para concretizar objetivos pessoais.

O ordenamento jurídico brasileiro enquanto Estado Demo-
crático de Direito deve coibir tais condutas para evitar que 
seus pilares sejam lapidados em busca de satisfações pes-
soais dos julgadores, e a investigação de condutas suspei-
tas, conforme descrito na reclamação trabalhista nº 43.007/
DF, é essencial para manter a integridade do sistema jurídico 
e deve ser amplamente replicada para casos semelhantes, 
não apenas no que se referem a casos de grande repercus-
são nacional, mas à prática forense cotidiana. Diante de ex-
posto, fica claro, portanto, a relevância atual do presente tra-
balho. 

6. CONCLUSÃO 

Depreende-se, portanto, que o juiz assume papel de des-
taque à medida que se utiliza da subjetividade casuística e 
aplica a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto ob-
jetivando assim a pacificação das condutas sociais e garan-
tindo, consequentemente, a eliminação dos atos que pertur-
bam a ordem jurídica. 

Ao passo que se tem tamanha importância, o juiz deve com-
preender que sua missão é a de resolver os conflitos que lhes 
sobrevém sem que suas convicções ultrapassem as regras 
estabelecidas pelo devido processo legal. Remanescendo, 
assim, a prevalência da segurança jurídica, bem como a pro-
teção ao Estado Democrático de Direito.

Na reclamação sob análise, vislumbra-se a quebra de tais 
conceitos, vez que as concepções e princípios pré-conce-
bidos pelo magistrado e demais auxiliares da justiça incidi-
ram de forma que os princípios da imparcialidade e do devido 
processo legal foram inobservados sob a premissa de busca 
pela justiça social ou ainda de que em defesa da verdade dos 

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Foto: Fábio Cres

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fatos há um permissivo para a prática de condutas que igno-
ram tais parâmetros. 

Para que haja um ordenamento íntegro, justo e equânime, as 
regras processuais devem ser respeitadas para que coexis-
tam em mesmo ritmo e compasso: acusação, contraditório, 
ampla defesa e a aplicação do bom direito. 

Somente quando há o respeito ao devido processo legal e os 
princípios que permeiam o processo há a concretização da 
paridade de armas processuais às partes, bem como o de-
senvolvimento de um processo justo.

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 (Convenção Americana sobre Di-

reitos Humanos). São José, Costa Rica, 22 de novembro de 
1969. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/pa/pac-
to-san-jose-costa-rica.pdf. A
cesso em: 5 jul. 2024.

PENTEADO, J. C. Imparcialidade do Julgador. 

Delicate, 

vol. 7, 

n. 13, jul./dez. 202

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Supremo Tribunal Federal.

 Plenário. Reclamação 

Constitucional nº 43.007/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julga-
do em 30 mar. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 
5 abr. 2021. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/juris-
prudencia/. Acesso em: 6 jul. 2024.

EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO 
DECORRER DE 200 ANOS DE CONSTITUÇÃO

 

Palavras-chave

Direitos. Fundamentais. Constituições. Brasileiras.

Juliana Losnake Pereira

Advogada. Graduada em Direito e Mestre em Sistemas Constitucionais de garantias de direitos pelo Centro Universitário de 
Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino. E-mail: julianalosnake@outlook.com.

Monique Mazon Queiroz

Escrevente técnico judiciário. Graduada em Direito e Mestranda em Direitos Fundamentais e Inclusão Social pelo Centro 
Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Direito Constitucional pela Academia Bra-
sileira de Direito Constitucional (ABDConst). E-mail: moniquemazonq@gmail.com.

Resumo

O presente estudo tem como escopo analisar a evolução do tratamento concedido aos direitos fundamentais no decorrer 
de 200 anos de constituições brasileiras. Dessa maneira, o trabalha se inicia com um breve histórico sobre o surgimento dos 
direitos fundamentais no ordenamento jurídico pátrio e como foram tratados em cada uma das constituições brasileiras até 
o advento da Constituição Federal de 1988, que mais prestigiou a proteção de direitos fundamentais e garantias individuais. 
Por fim, verifica-se também, de uma maneira crítica, a ausência de força normativa de tais normas sem uma efetiva interfe-
rência estatal, já que a maioria das normas constitucionais de proteção a direitos fundamentais são programáticas e como 
tais necessitam de outras normas complementares e atuação do Poder Público para serem concretizadas.

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