background image

Foto: Fábio Cres

88

fatos há um permissivo para a prática de condutas que igno-
ram tais parâmetros. 

Para que haja um ordenamento íntegro, justo e equânime, as 
regras processuais devem ser respeitadas para que coexis-
tam em mesmo ritmo e compasso: acusação, contraditório, 
ampla defesa e a aplicação do bom direito. 

Somente quando há o respeito ao devido processo legal e os 
princípios que permeiam o processo há a concretização da 
paridade de armas processuais às partes, bem como o de-
senvolvimento de um processo justo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONÍCIO, M. 

Princípios do Processo no novo Código de Pro-

cesso Civil.

 São Paulo: Saraiva, 2016. E-book.

CAPEZ, F. 

Curso de processo penal.

 30. ed. São Paulo: Sarai-

va, 2023. E-book.

CAPPELLETTI, M. 

Juízes legisladores? 

Trad. Carlos Alberto 

Alvaro de Oliveira, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 
1999, p. 74. 

CARVALHO, L. G. G. C. D.

 Processo Penal e Constituição. 

6. 

ed. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book.

DINAMARCO, C. R. 

Instituições de Direito Processual Civil.

 

7.ed. v.1. São Paulo: Malheiros, 2013.

GRECO FILHO, V.  

Manual de Processo Penal. 

11. ed. São 

Paulo: Saraiva, 2015. E-book.

JR, A. L.

 Direito Processual Penal .

 São Paulo: Saraiva, 2018.

______. 

Fundamentos do Processo Penal. 

9. ed. São Paulo: 

Saraiva, 2023. E-book.

LACERDA, B. M. A imparcialidade do juiz.

 Revista de Doutri-

na e Jurisprudência

, 52. Brasília. 108 (1). p. 23-36/ jul/dez. 2016

MATTOS BARROSO, C. E. F. D. 

Processo Civil. 

18. ed. São 

Paulo: Saraiva, 2020. E-book.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. 

Pacto de 

San José da Costa Rica

 (Convenção Americana sobre Di-

reitos Humanos). São José, Costa Rica, 22 de novembro de 
1969. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/pa/pac-
to-san-jose-costa-rica.pdf. A
cesso em: 5 jul. 2024.

PENTEADO, J. C. Imparcialidade do Julgador. 

Delicate, 

vol. 7, 

n. 13, jul./dez. 202

2. 

BRASIL. 

Supremo Tribunal Federal.

 Plenário. Reclamação 

Constitucional nº 43.007/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julga-
do em 30 mar. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 
5 abr. 2021. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/juris-
prudencia/. Acesso em: 6 jul. 2024.

EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO 
DECORRER DE 200 ANOS DE CONSTITUÇÃO

 

Palavras-chave

Direitos. Fundamentais. Constituições. Brasileiras.

Juliana Losnake Pereira

Advogada. Graduada em Direito e Mestre em Sistemas Constitucionais de garantias de direitos pelo Centro Universitário de 
Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino. E-mail: julianalosnake@outlook.com.

Monique Mazon Queiroz

Escrevente técnico judiciário. Graduada em Direito e Mestranda em Direitos Fundamentais e Inclusão Social pelo Centro 
Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Direito Constitucional pela Academia Bra-
sileira de Direito Constitucional (ABDConst). E-mail: moniquemazonq@gmail.com.

Resumo

O presente estudo tem como escopo analisar a evolução do tratamento concedido aos direitos fundamentais no decorrer 
de 200 anos de constituições brasileiras. Dessa maneira, o trabalha se inicia com um breve histórico sobre o surgimento dos 
direitos fundamentais no ordenamento jurídico pátrio e como foram tratados em cada uma das constituições brasileiras até 
o advento da Constituição Federal de 1988, que mais prestigiou a proteção de direitos fundamentais e garantias individuais. 
Por fim, verifica-se também, de uma maneira crítica, a ausência de força normativa de tais normas sem uma efetiva interfe-
rência estatal, já que a maioria das normas constitucionais de proteção a direitos fundamentais são programáticas e como 
tais necessitam de outras normas complementares e atuação do Poder Público para serem concretizadas.

11

background image

90

91

1. INTRODUÇÃO

Em mais de quinhentos anos de história o Brasil fora palco de 
grandes eventos, do descobrimento à escravidão, das revo-
luções ao regime militar, da monarquia ao presidencialismo. 
A mudança de cenário fora quase constante, embora nem 
sempre de maneira positiva socialmente, tal inconstância 
nos permite analisar o escorço histórico, que não segue uma 
linha tênue e ordenada, independente da seara observada, 
mas que dá embasamento para que se compreenda o atual 
momento do ordenamento pátrio.

Uma constituição determina, além de um conjunto de nor-
mas que ocupam uma hierarquia topográfica e assevera 
balizadores de conformidade para todo o restante do orde-
namento pátrio, também determina direitos e garantias fun-
damentais aos componentes de uma nação, dessa forma, a 
transcendência que uma Carta Magna carrega consigo é no-
tória.

O Brasil possui sete constituições, sendo a Constituição vi-
gente a sétima adotada nos quinhentos anos de história 
brasileira. Das referidas constituições, quatro delas foram 
promulgadas por assembleias constituintes, sendo elas a 
Constituição de 1981, a Constituição 1934, a Constituição 
1946 e a Constituição de 1988, duas delas foram outorgadas, 
uma por D. Pedro I em 1824 e outra por Getúlio Vargas em 
1937, e uma aprovada pelo Congresso por exigência militar 
em 1967.

Cada constituição carregou consigo ideias e ideais próprios 
da era em que fora concebida corroborando com padrões 
da época. Dessa forma, é importante observar o aspecto his-
tórico, uma vez que, tal fator fora determinante para que algu-
mas constituições fossem mais restritivas que outras no que 
tange aos direitos e garantias fundamentais.  

O escopo da presente pesquisa é analisar a evolução de tais 
direitos ao decorrer de duzentos anos da primeira Constitui-
ção Brasileira até a Constituição vigente. Além disso, visa-
-se identificar se a Constituição Federal promulgada no ano 
de 1988 possui força normativa suficiente para fazer cumprir, 
com efetividade, o asseverado em seu texto. Para tanto, será 
adotado o método indutivo como pesquisa. 

Por fim, objetiva-se encontrar meios para que se faça cum-
prir o asseverado pelo texto constitucional vigente, para que 
a sociedade possa se encontrar respaldada de maneira real 
e não utópica, tendo direitos e garantias efetivos e não ape-
nas uma lei morta, que existe apenas em um texto normativo, 
mas que não tem força para se fazer concretizado.

2. BREVE HISTÓRICO SOBRE O 

SURGIMENTO DOS DIREITOS 

FUNDAMENTAIS NO CONTEXTO 

NACIONAL/CONSTITUIÇÕES PÁTRIAS

Em 25 de março do ano de 1824 fora outorgada, por D. Pedro 
I, a primeira constituição brasileira, dois anos após a Procla-
mação da República. Cumpre ressaltar que referida consti-
tuição tivera fortes influências em movimentos históricos do 
século XVIII, sendo tais movimentos a Revolução Francesa e 
a Norte-Americana, referidos fatores propuseram ideologias 
liberais, todavia a grande preocupação era a assegurar um 
Estado-Nação, dessa forma, a implementação de uma de-
mocracia liberal fora deixada de lado, inclusive se considerar 
a soma de poderes que eram concentrados nas mãos do Im-
perador, o autoritarismo era asseverado. 

Nesse sentido corrobora Cleber Francisco Alves:

Com efeito, as elites brasileiras do início do século 
XIX, mesmo aqueles que tiveram oportunidade de se 
aprofundar no estudo dos mais destacados pensado-
res políticos daquela época, refutavam o modelo libe-
ral rousseauniano francês, assim como os ideais re-
publicanos da América do Norte, pois consideravam 
que o regime monárquico era realmente fundamental 
para assegurar o futuro da nação recém-emancipa-
da de Portugal. Preferiam filiar-se ao modelo liberal in-
glês, inspirando-se também na experiência continen-
tal pós-napoleônica, quando as propostas teóricas de 
Benjamin Constant alcançaram significativo destaque 
na tentativa da sociedade francesa de superar os fra-
cassos e mazelas na esfera político-institucional que 
tanto afligiam seu povo, nos anos iniciais que se segui-
ram à Revolução Francesa (2008, p.68).

Cumpre ressaltar que a Constituição de 1824, sob influência 
da teoria de Benjamin Constant, o qual defendia a ideia da re-
gulação dos três poderes por um poder neutro, conhecido 
como quarto poder, estabeleceu em seu texto normativo o 
denominado poder moderador, o qual era exercido pelo Im-
perador, se destinava a velar pela independência, equilíbrio 
e harmonia dos outros poderes, conforme determinou o art. 
98 de referida Carta Magna. A pessoa do Imperador era in-
violável e sagrada, não estando sujeito a responsabilidade 
alguma, segundo o art. 99 da Constituição de 1824.  Resta 
evidenciado que a instituição de um quarto poder, que fun-
cionava como órgão fiscal dos outros poderes, e de certa for-
ma centralizava o poder nas mãos de um único individuo, de-
turpa a ideia de equilíbrio entre poderes.

Assim corrobora Barroso ao dizer:

Por esse motivo, há de se considerar uma certa re-
serva da Carta Monárquica de 1824 em impulsionar 
ideais, fossem eles revolucionários ou progressistas, 
no âmbito dos princípios de direitos e garantias fun-
damentais. O que se percebe é um misto entre os tra-
ços liberais e o autoritarismo atribuído ao Imperador. 
“O mando pessoal, semi-absoluto, ora guardava mera 
relação formal com a estrutura normativa da Constitui-
ção, ora simplesmente a ignorava (2002, p. 9).

No que tange aos direitos e garantias civis e políticas, embo-
ra a Constituição de 1924 tenha sido a precursora em trazer 
uma disposição específica sobre o tema, fez isso apenas no 
título 8º de seu texto normativo, asseverando mais acentu-
adamente no art. 179, o rol sobre referidos direitos, tal artigo 
era o último da Constituição, referida posição topográfica já 
demonstrara claramente a falta de enfoque.

Entretanto, cumpre salientar que a Constituição de 1824 trou-
xera consigo disposições acerca da legalidade, a irretroa-
tividade da lei, a igualdade, a liberdade de pensamento, a 
inviolabilidade de domicílio, a propriedade, o sigilo de corres-
pondência, a proibição dos açoites, da tortura, além de direi-
tos sociais como o direito ao socorro público, o direito à ins-
trução primária gratuita a todos os cidadãos.

Dessa forma, ao analisar-se a Constituição de 1824, sua no-
toriedade se mostra evidente, uma vez que fora a precursora 
em trazer em sua disposição direitos civis e políticos, embora 
elitizada. Todavia, é de suma importância salientar a contra-
dição entre o texto normativo e a realidade da sociedade bra-
sileira na época, uma vez que o sistema escravocrata só fora 
abolido em 1988, assim, mesmo com uma constituição que 
supostamente garantia direitos sociais, referidos direitos não 
atendiam a todos.

A Constituição de 1891 foi promulgada em 24 de fevereiro do 
referido ano, tal Constituição fora a primeira republicana. Ela 
fora elaborada e promulgada pelo Congresso constituinte, 
tendo como referência o projeto elaborado pela comissão 
nomeada pelo chefe do governo provisório, Marechal Deo-
doro da Fonseca.

Essa Constituição trazia em sua segunda seção, art.º 72, um 
rol de direitos de primeira geração, não trouxe grandes inova-
ções quando comparada com a Constituição anterior. A refe-
rido rol foram acrescentados direitos como: igualdade repu-
blicana, estendeu-se direitos aos estrangeiros; liberdade de 
culto; casamento civil e gratuito; cemitérios seculares; ensino 
leigo nos estabelecimentos públicos; Estado laico; direitos de 
reunião e associação; ampla defesa; perda da propriedade 
em decorrência de desapropriação por necessidade e utili-
dade pública, mediante indenização prévia; abolição de pena 

com caráter forçado, conhecida como pena de galés, fim do 
banimento judicial; abolição da pena de morte, reservadas as 
disposições da legislação militar em tempo de guerra; habe-
as corpus; propriedade intelectual e de marcas e instituição 
do júri.

Cumpre ressaltar que, mais uma vez, frente a uma política au-
toritária, a efetividade da letra constitucional no que tange a 
consagração e efetivação de direitos e garantias fundamen-
tais. Nesse sentido corrobora os anais do Congresso Nacio-
nal do ano de 1892:

É sempre assim na história política do nosso País. 
Escrevem-se nas páginas  do  direito  preceitos  tão  
adiantados,  tão  liberais,  que  as  nações  que prece-
deram  o  Brasil  na  civilização  ainda  não  puderam  
adotar;  mas,  desgraçadamente, quando chega a vez 
da aplicação vem o sofisma, o espírito partidário, a 
conveniência do momento,  o  desejo  de  não  desa-
gradar  ao  amigo,  a  ambição  do  poder  e  a  lei  sub-
siste como morta, imprestável, na prática, ao regime 
verdadeiro (Federal, 1892, 

online

).

Resta claro asseverar que a força normativa constitucional 
atrela-se a cultura política da época em que regeu. Em 1881, 
o Brasil era dominado por uma oligarquia onde o Estado era 
regido por elites dominantes e classes tradicionais da época, 
agrário e altamente tributário a política conservadora regen-
te, determinava e imperava acerca da efetividade constitu-
cional. Tal oligarquia fora rompida com a revolução de 1930, 
uma vez que apresentou uma transformação estatal e intro-
duziu a ideia do populismo Estatal, ou seja, descentralizando 
as grandes elites brasileiras e acentuando práticas políticas 
populares.

A Constituição de 1934 promulgada em dezesseis de julho 
do referido ano, ressaltava a ideia de implementação de um 
Estado populista, fora considerada avançada, à frente do 
tempo, fora a primeira vez na história brasileira em que fora 
implementado direitos de segunda geração, tal inovação fora 
inspirada na Constituição alemã de Weimar, introduziu ma-
térias referentes à educação, à cultura, a ordem econômica 
e social, legislou acerca de direitos trabalhista e previdenci-
ários, trazia em seu âmago a conotação social tão esperada.

Referida Constituição trouxe a garantia do direito adquiri-
do, a coisa julgada, a personalidade jurídica pelas associa-
ções religiosas, explicitou o princípio da igualdade, permitiu 
a assistência religiosa facultativa nos estabelecimentos ofi-
ciais; introduziu a obrigatoriedade de comunicação imedia-
ta de qualquer prisão; instituiu o mandado de segurança; ve-
dou a pena de caráter perpétuo; proibiu a prisão por dívidas, 
multas ou custas; impediu a extradição de estrangeiros por 
crime político ou de opinião, e, em qualquer caso, a de bra-
sileiros; criou a assistência judiciária para os necessitados; 

background image

92

93

determinou às autoridades a expedição de certidões reque-
ridas para defesa de direitos individuais ou para esclareci-
mento dos cidadãos a respeito dos negócios públicos; isen-
tou de imposto o escritor, o jornalista e o professor; e atribuiu 
a todo cidadão legitimidade para pleitear a declaração de nu-
lidade ou anulação de atos lesivos do patrimônio da União, 
dos Estados e dos Municípios.

Embora avançada e precursora em inovar no constituciona-
lismo brasileiro, a Carta Magna de 1932 fora breve e quase 
não teve aplicação, acerca de tal fator Godoy assevera:

A causa da Constituição de 1934 foi a mesma razão de 
seu aniquilamento. Sua gênese teve como motivo as 
mesmas circunstâncias que qualificaram seu ocaso. 
Quem possibilitou a articulação de forças que produ-
ziu seu texto foi o mesmo condutor das forças políti-
cas que engendraram seu abandono. A Constituição 
de 1934 é um dos mais emblemáticos exemplos da 
manipulação de compromissos, exercício político re-
corrente na trajetória de líderes dotados de carisma, a 
exemplo de Getúlio Vargas, a usarmos uma tipologia 
tipicamente weberiana. No plano dogmático, substan-
cializou-se por inovações que eram úteis, mas que se 
revelavam também como inevitáveis (2017, p. 211).

No ano de 1935 houvera a chama “intentona comunista”, tra-
tava-se de uma tentativa de golpe de estado pelo movimento 
comunista. O presidente da época, Getúlio Vargas, aprovei-
tando-se de tal fator conseguira respaldo para a aprovação 
de uma Emenda Constitucional em dezoito de dezembro do 
mesmo ano, tal emenda permitiu-lhe declarar estado de sítio 
e de guerra. Dois anos depois, em 1937, acontecera o golpe 
de Estado.

Em 10 de novembro do ano de 1937 a Constituição institucio-
nalizou um Estado autoritário, o denominado Estado novo, 
referida Carta Magna ampliou os poderes presidenciais; res-
tringiu a autonomia do Poder judiciário e as prerrogativas do 
Congresso Nacional, dos Estados Membros, a Câmara e o 
Senado foram dissolvidos, medidas ditatoriais como restri-
ção da liberdade de imprensa e restauração da pena de mor-
te foram implementadas. 

Alguns autores negam a existência jurídica de tal Constitui-
ção, asseverando que possui apenas um cunho histórico, 
uma vez que se tratava de uma fraude política, inspirada na 
Constituição Polonesa, a Constituição do ano de 1937, pos-
suía cunho fascista. Não há que se falar em direitos e garan-
tias fundamentais, inovações e preocupações sociais do tex-
to constitucional, o que via-se era uma tentativa incessante 
em se punir os adversários do regime.

Em 18 de setembro de 1946, fora promulgada uma nova 
Constituição cuja principal característica era a retomada da 
democracia brasileira, acerca de tal característica, Viana res-
salta que:

Uma democracia só é realmente digna deste nome 
quando repousa, não só na atividade dos seus cida-
dãos, agindo como tais, isto é, como indivíduos; mas 
na atividade dos seus cidadãos agindo como membro 
desta ou daquela corporação, como parcelas de um 
agrupamento, unidos pela consciência de um interes-
se comum, de classe (1930, p. 119-120)

A Constituição de 1946 trouxera consigo exatamente a união 
do interesse em comum, tanto que guardava semelhanças 
com a Constituição de 1946. O cenário, não só brasileiro, 
como mundial, era um cenário pós-guerra, havia um movi-
mento assíduo em se implementar um movimento de rede-
mocratização, e também assegurar meios de garantias e di-
reitos fundamentais.

Tal constituição voltava trazendo o banimento da pena de 
morte, excepcionalmente em caso de guerra declarada, ba-
nimento de prisão perpétua, estabeleceu salário-mínimo, 
proibiu a diferença de salário para um mesmo trabalho por 
motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, estabe-
leceu o repouso, semanal remunerado; proibição de trabalho 
noturno a menores de 18 anos, dentre muitos outros direitos.

Em 1964 houvera mais um golpe de Estado, a República Bra-
sileira fora atingida pelo regime militar, a nação passará por 
um limbo constitucional, isso é, durante determinado o perío-
do, direitos e garantias fundamentais, o próprio regime cons-
titucional sofrera interferências. A Constituição de 1967 trazia 
consigo aparência de legalidade, uma vez que oferecia ar-
cabouço para legitimar o regime ditatorial, dessa forma, de 
maneira formal existia uma ordem constitucional vigente em 
referido período brasileiro, entretanto, a supremacia consti-
tucional fora retirada. Os denominados atos institucionais, ou 
“AI” ocuparam a centralidade legislativa. Tanto que, nos ter-
mos do AI 5, tais atos não precisavam buscar embasamen-
to no texto na Constituição quando visassem o interesse e a 
paz social. 

Nesse Sentido Marcos Arruda e Cesar Caldeira asseveram 
que:

(...) o número de normas legais editadas sob os gover-
nos militares excede qualquer outro período da nossa 
história. Para alterar a Constituição, criam-se os atos 
institucionais e os atos complementares, que visam 
dar maior operacionalidade aos primeiros. Além des-
sas inovações, as emendas constitucionais são nu-
merosas – vinte e quatro emendas até o fim do gover-
no do General Figueiredo. E são, finalmente, editados 
mais de dois mil decretos-leis. Entre outras consequ-
ências, essa intensa produção de leis faz da Constitui-
ção vigente um texto pouco sistemático, uma verda-
deira colcha de retalhos (1983, p. 44).

Cumpre ressaltar que, mais uma vez, o controle decisório es-
tava monopolizado nas mãos de uma elite, dessa vez militar, 
centralizado não em um bem comum, social e popular, mas 
na concepção de restrição de direitos e garantias fundamen-
tais para se manter a ordem pública e o respeito a pátria, des-
sa forma, sem limites contensores determinados, o poder de 
mando atingira um novo padrão, a arbitrariedade fora insti-
tucionalizada e, além disso, a tortura, passara a ser utilizada 
como meio de se coibir práticas que colocassem em risco o 
regime, tal fato fora o caminho para vedar organizações con-
trárias à ditadura. Ignorando direitos humanos, a implemen-
tação de atos repressivos com crueldade, fora o corolário 
dos anos de Chumbo. Fora somente em 1978, com a imple-
mentação da Emenda Constitucional nº 11/78 que os atos 
institucionais sofreram uma contensão e aqueles contrários 
à Carta Magna foram revogados.

Em outubro do ano de 1969, ainda sob a égide do governo 
militar, o Brasil teve uma nova Constituição. A emenda Cons-
titucional nº 1 introduziu uma nova Constituição, e embora 
exista divergência doutrinária pois alguns autores a consi-
deram apenas uma emenda e outros a incorporam como a 
Constituição de 1969, o cerne da questão é que, ao ser outor-
gada acabara por centralizar, ampliar e institucionalizar o au-
toritarismo, uma vez que, ao incorporar o definido pelos atos 
institucionais consagrou o tolhimento da restrição de direitos 
e garantias.

Entre 1978 e 1985, o regime militar começara a ruir. Em 1984, 
com o movimento de “Diretas já”, o Brasil passara por um pe-
ríodo de tentativa de instauração da democracia. Nesse sen-
tido, em 5 de outubro do ano de 1988 fora promulgada uma 
nova Constituição. Referida Constituição trazia em seu cerne 
a centralização de direitos e garantias fundamentais, consa-
grando-os, juntamente com direitos fundamentais.

A Carta Magna do ano de 1988, traz consigo a intitulação de 
“Constituição Cidadã”, talvez, por intentar em seu âmago a 
notória proteção a dignidade da pessoa humana, a cidada-
nia, a defesa do Estado, das instituições democráticas, do 
povo, entregando um extenso rol protetivo no que concerne 
a direitos fundamentais. Partindo do princípio de que a Cons-
tituição brasileira vigente é um produto da história, resultado 
de todos os eventos vivenciados, sua modelagem fora idea-
lizada para que oferecesse recursos para amparar e garantir 
que a sociedade brasileira tivesse direitos e garantias asse-
gurados. 

3. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO 

DA CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, é o texto cons-
titucional que mais prestigiou os direitos fundamentais em 
toda a história brasileira, não apenas por trazer uma gama 
extensa de tais direitos em um rol meramente exemplificati-
vo, mas também por elevar o direito fundamental basilar, qual 
seja, a dignidade humana, ao status de princípio da Repúbli-
ca Federativa do Brasil, deixando-o expressamente descrito 
no art. 1º, junto aos demais fundamentais do Estado Demo-
crático de Direito, como a cidadania e a soberania.

O art. 1º da Constituição Federal é um princípio que 
tem hoje a essência do que é a Constituição da Re-
pública. De forma ampla, ele consegue resumir a fina-
lidade do texto de 1988, que foi privilegiar o indivíduo 
contra as arbitrariedades do Estado – isso para ga-
rantir o Estado Democrático de Direito e formar cida-
dãos para a garantia do Estado Democrático de Di-
reito. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os 
direitos civis (civis, sociais, políticos) que resumem a 
obrigação do Estado em proporcionar uma vida digna 
e participativa a todos os seus habitantes. Entretanto, 
se tais direitos são inerentes à pessoa humana, não há 
como dizer que a Constituição Federal de 1988 “cons-
titui” determinadas garantias pessoais em direitos. 
Ela apenas “reconheceu” os esforços da sociedade 
e, com caráter “declaratório”, abarcou tais direitos em 
nosso ordenamento jurídico, transformando-os em 
Direitos Fundamentais (Sarmento, 2014, p.235).

A Carta Magna de 1988 surge de uma efetiva participação 
popular, em que a coletividade se distanciava de um regime 
ditatorial e ansiava por uma constituição que prestigiasse di-
reitos fundamentais e garantias individuais, assim, tal con-
texto histórico fomentou os parâmetros utilizados pelo Poder 
Constituinte no momento da elaboração das novas normas 
constitucionais. 

 Por tal razão de ser, inclusive, que a Carta Magna de 1988 é 
comumente apelidada como ‘Constituição Cidadã’, tendo em 
vista a prioridade dada por ela aos direitos fundamentais e 
por tratar a concretização e proteção destes como escopos 
a serem atingidos.

Nesse sentido: “

A Constituição de 1988 inova ao dispor sobre 

os direitos fundamentais antes de tratar da organização do 
próprio Estado, bem como ao incorporar junto à proteção dos 
direitos individuais e sociais a tutela dos direitos difusos e cole-
tivos

” (Pinho, 2020, p. 186).

Assim, a Constituição Federal de 1988 não apenas passa a 
aclamar os direitos fundamentais e garantias individuais, mas 
passa a adotar a transformação social como objetivo, confor-
me observa-se, inclusive, do art. 3º, em que constam os obje-
tivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

No que diz com o seu conteúdo, cuida-se de docu-
mento acentuadamente compromissário, plural e 
comprometido com a transformação da realidade, as-
sumindo, portanto, um caráter fortemente dirigente, 
pelo menos quando se toma como critério o conjunto 
de normas impositivas de objetivos e tarefas em maté-
ria econômica, social, cultural e ambiental contidos no 
texto constitucional, para o que bastaria ilustrar com 
o exemplo dos assim chamados objetivos fundamen-
tais elencados no art. 3.º (Sarlet, 2022, p .384).

background image

94

95

Ainda, a Constituição de 1988 inova ao incluir os direitos e ga-
rantias individuais, cuja distinção entre os termos é apresen-
tada pelo professor José Afonso da Silva (2014, p. 415): “

os di-

reitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto 
as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, 
são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo 
daqueles bens e vantagens”

, como cláusula pétrea, ou seja, 

núcleo duro e imutável da Constituição Federal, conforme 
art. 60, §4º, inciso IV.

Dessa forma, a Carta Magna concede tamanha proteção 
aos direitos individuais que impede quaisquer emendas 
constitucionais que visem aboli-los, de modo que estão equi-
parados à forma federativa do Estado, ao voto e à separação 
de poderes como institutos invioláveis da Constituição e limi-
tes ao legislador ordinário e ao Poder Constituinte Derivado. 
Confira-se:

A ordem constitucional brasileira não contemplou 
qualquer disciplina direta e expressa sobre a prote-
ção do núcleo essencial de direitos fundamentais. É 
inequívoco, porém, que o texto constitucional veda ex-
pressamente qualquer proposta de emenda tendente 
a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, 
§ 4º, IV). Tal cláusula reforça a ideia de um limite do li-
mite também para o legislador ordinário. Embora o 
texto constitucional brasileiro não tenha consagrado 
expressamente a ideia de um núcleo essencial, afi-
gura-se inequívoco que tal princípio decorre do pró-
prio modelo garantístico utilizado pelo constituinte. A 
não admissão de um limite ao afazer legislativo torna-
ria inócua qualquer proteção fundamental (Mendes, 
2013, p. 93).

Os direitos e garantias fundamentais foram dispostos no Tí-
tulo II da Constituição Federal, o qual se dividiu em cinco ca-
pítulos: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos so-
ciais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos. 

Os direitos e deveres individuais se referem à pessoa huma-
na em si, ou seja, o indivíduo enquanto detentor de direitos 
inerentes e indispensáveis. Tais direitos e deveres encon-
tram-se discriminados no art. 5º, caput e incisos. Para José 
Afonso da Silva: “

concebemo-los como direitos fundamentais 

do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem auto-
nomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independên-
cia aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade 
política e do próprio Estado

” (2014, p.193).

Com relação ao âmbito coletivo, tem-se que alguns direitos 
podem ser assegurados a uma coletividade enquanto grupo 
e outros que, ainda que possam ser usufruídos pelos indiví-
duos isoladamente, podem ser protegidos de uma única vez, 
considerando a parcela da sociedade detentora dos respec-
tivos direitos. Contudo, a Constituição Federal de 1988 não 
se aprofunda na proteção dos interesses coletivos e difusos.

A rubrica do Capítulo I do Título II anuncia uma espe-
cial categoria dos direitos fundamentais: os coletivos, 
mas nada mais diz a seu respeito. Onde estão, nos in-
cisos do art. 5º, esses direitos coletivos? Houve pro-
postas, na Constituinte, de abrir-se um capítulo pró-
prio para os

 direitos coletivos. 

Nele seriam incluídos 

direitos tais como o de acesso à terra urbana e rural, 
para nela trabalhar e morar, o de acesso de todos ao 
trabalho, o direito a transporte coletivo, à energia, ao 
saneamento básico, o direito ao meio ambiente sa-
dio, o direito à melhoria da qualidade de vida, o direito 
à preservação da paisagem e da identidade históri-
ca e cultural da coletividade, o direito às informações 
do Poder Público a requerimento de sindicatos e as-
sociações em geral (que o Senador José Paulo Bi-
sol chamou de visibilidade e corregedoria social dos 
poderes), os direitos de reunião, de associação e de 
sindicalização, o direito de manifestação coletiva, in-
cluindo-se aí o direito de greve, o direito de controle do 
mercado de bens e serviços essenciais à população e 
os direitos de petição e de participação direta. Muitos 
desses ditos direitos coletivos sobrevivem ao longo 
do texto constitucional, caracterizados, na maior par-
te, como direitos sociais, como a liberdade de asso-
ciação profissional e sindical (arts. 8º e 37, VI), o direi-
to de greve (arts. 9º e 37, VII), o direito de participação 
de trabalhadores e empregadores nos colegiados de 
órgãos públicos (art. 10), a representação de empre-
gados junto aos empregadores (art. 11), o direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225); 
ou caracterizados como instituto de democracia dire-
ta nos arts. 14, I, 11 e tIl, 27, § 42, 29, XIII, e 61, § 2º; ou, 
ainda, como instituto de fiscalização financeira, no art. 
31, § 32 . Apenas as liberdades de reunião e de asso-
ciação (art. 5º, XVI a XX), o direito de entidades asso-
ciativas de representar seus filiados (art. 52, XXI) e os 
direitos de receber informações de interesse coletivo 
(art. 5º, XXXIII) e de petição (art. 5º, XXXIV, a) restaram 
subordinados à rubrica dos direitos coletivos. Alguns 
deles não são propriamente direitos coletivos, mas di-
reitos individuais de expressão coletiva (Silva, 2014, p. 
197). 

Ademais, o Capítulo I também faz referência a deveres. A 
esse respeito, tem-se tal imposição, primordialmente, ao Po-
der Público:

Os  deveres  a que se referem alguns incisos não são 
propriamente  deveres, designam antes ressalvas 
de  direitos, consoante se infere, por exemplo, do inc. 
VIII, que ao asseverar 

“(...) ninguém será privado de di-

reitos  por motivo de crença religiosa ou de convic-
ção filosófica ou política”

, ressalva, porém, que não é 

dado invocar tais crença e convicção “

para eximir-

-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a 
cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

 Então, o 

que se estabelece no citado dispositivo é um postu-
lado democrático conspícuo, de natureza liberal. A 
ressalva que se faz valer é em favor do próprio regi-
me democrático, que também assenta na igualdade: 
crença religiosa ou convicção filosófica não podem 
superpor-se ao princípio da isonomia. Deste modo, 
à enunciação “Direitos  e  Deveres” não corresponde 
no corpo do texto senão à declaração de Direitos, se-
jam  individuais, sejam  coletivos. De  deveres, como 
assinalado, não se trata. Na realidade, deveres não fi-
guram na Constituição a não ser no respeitante: 1.º) 
ao alistamento eleitoral e o voto, que são obrigatórios 
para os maiores de dezoito anos (art.  14, § 1.º, I  e  2.º, 
da  CF/1988 (LGL\1988\3)) ao serviço militar, que é 
igualmente reputado obrigatório (art. 143, da CF/1988 
(LGL\1988\3))
. Isso, é evidente, no que diz com o indi-
víduo propriamente dito, a quem se imputam sanções 
correspondentes pelo não cumprimento dos  deve-
res concretamente referidos nos preceitos indicados. 
Deveres  outros se deparam no texto constitucional e 
que têm como sujeitos a família, a sociedade e o Esta-
do, globalmente considerados do que é exemplo o co-
mando ínsito no art. 227, dCF/1988 (LGL\1988\3): 

“É 

dever da família, da sociedade, do Estado assegurar à 
criança e ao adolescente

 (...)” (COSTA, 1999).

Os direitos sociais, por sua vez, previstos no Capítulo II, se re-
ferem a direitos mínimos essenciais à vida em sociedade, ou 
seja, se referem ao meio social, necessitando de prestações 
positivas do Poder Estatal para que possam ser usufruídos. 
Estão listados no art. 6º, de forma exemplificativa, e também 
esparsos no texto constitucional. Nesse sentido: 

É preciso assegurar um nível mínimo de vida, compatí-
vel com a dignidade humana (parece haver, atualmen-
te, um consenso em torno da vinculação entre estes 
dois “valores”, que são expressos na Constituição de 
1988, falando-se comumente em vida digna). Isso in-
clui o direito à alimentação adequada, à moradia (art. 
6º), ao vestuário, à saúde (art. 196), à educação (art. 
205), à cultura (art. 215) e ao lazer (art. 217) (Mendes, 
2023, p. 969).

No mesmo tom: 

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, 
caracterizando-se como verdadeiras liberdades posi-
tivas, de observância obrigatória em um Estado Social 
de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condi-
ções de vida aos hipossuficientes, visando à concre-
tização da igualdade social, e são consagrados como 
fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1. °, IV, 
da Constituição Federal (Moraes, 2017, p. 154). 

Ainda, o Capítulo III trata dos direitos referentes a nacionali-
dade, traçando, em suma, a diferenciação entre brasileiros 
natos e naturalizados, os quais possuem diferentes direitos e 
deveres. Veja-se:

Os elementos clássicos de um Estado são seu territó-
rio, sua soberania e seu povo. Para a formação deste 
último, é necessário que se estabeleça um vínculo po-
lítico e pessoal entre o Estado e o indivíduo. É a nacio-
nalidade que efetiva tal conexão e faz com que uma 
pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é 
natural e necessário que o Estado distinga o nacional 
do estrangeiro para diversos fins (Mendes, 2023).

Os Direitos Políticos estão disciplinados no Capítulo IV: “

Os 

direitos políticos formam a base do regime democrático. A ex-
pressão ampla refere -se ao direito de participação no proces-
so político como um todo, ao direito ao sufrágio universal e ao 
voto periódico, livre, direto, secreto e igual, à autonomia de or-
ganização do sistema partidário, à igualdade de oportunidade 
dos partidos

” (Mendes, 2023).

Além disso, a Constituição Federal vigente também tutelou 
os partidos políticos, disciplinando seus direitos e deveres no 
Capítulo V. Acerca da importância do tema, explica Manoel 
Gonçalves Ferreira Filho (2012):

O reconhecimento da importância dos partidos políti-
cos para o sistema está no fato de que a Constituição 
vigente se preocupa em estabelecer um estatuto dos 
partidos políticos. Nisto ela segue tendência patente 
na moderna doutrina constitucional. Para esta os par-
tidos parecem indispensáveis para o funcionamen-
to da democracia, mas fontes de perigos gravíssimos 
para a sua subsistência. 

Por fim, não obstante a enorme proteção dada aos direitos 
fundamentais pela Carta Magna de 1988, importante desta-
car que a maioria das normas constitucionais, e em especial 
as que se referem a direitos fundamentais, são meramen-
te programáticas, ou seja, não possuem eficácia imediata, 
necessitando de outras normas e de intervenção do Poder 
Público para que sejam regulamentadas e, posteriormente, 
concretizadas. 

Desse modo, são necessárias normas infraconstitucionais e 
políticas públicas que possibilitem a aplicabilidade dos direi-
tos fundamentais aos indivíduos, já que, apenas assim, eles 
podem ser realmente efetivados e não apenas assegurados 
constitucionalmente.

background image

96

97

4. ANÁLISE CRÍTICA: AUSÊNCIA DE 

FORÇA NORMATIVA CONSTITUCIONAL

O Brasil fora palco de grandes eventos que determinaram a 
vida em sociedade, que restringiram ou incorporaram direi-
tos, que retiraram a eficácia  constitucional ou a assevera-
ram. Acreditar que a legislação que regeu uma ditadura é a 
mesma que fora aplicada a partir do ano de mil novecentos 
e oitenta e oito trata-se de um devaneio. Embora idealmente 
uma Constituição deva assegurar os direitos e garantias de 
um povo e estabelecer uma contensão garantidora de efeti-
vidade de referidos direitos, é necessário que se observe em 
que momento, por quem e para quem uma Constituição fora 
realizada, ao final dessa análise a importância em identificar-
-se o momento histórico que regeu a época de referida rea-
lização se mostrará de suma importância, tais marcos, além 
de moldarem uma vida em sociedade, coadunam com a for-
ma em que os ideais legislativos são implementados e emba-
sados. 

Num país altamente elitizado, com representantes governa-
mentais que buscam o asseguramento de mando de tais eli-
tes, por óbvio o interesse, ao produzir uma Constituição, em 
garantir tal manutenção, da mesma forma, um país que pos-
sui representação popular, a ideia de criação de uma Cons-
tituição é justamente garantir que os direitos dessas mino-
rias sejam efetivados. O Brasil tivera, como uma linha tênue, 
essas duas formas de ideais ao se implementar uma Consti-
tuição, e isso de maneira evidente repercutiu em todos os de-
tentores de direitos.

A Constituição de 1988 marcara o fim do autoritarismo que 
imperava no solo brasileiro, a transição política enfrentada à 
época, que trazia tanta insegurança ao povo brasileiro, pós 
Constituição de 88 amenizou-se uma vez que possibilitou 
mecanismos de defesa e de segurança para resguardar di-
reitos. Além disso, assegurou direitos humanos e fundamen-
tais de maneira efetiva. Acerca da diferenciação entre direi-
tos humanos e fundamentais Ingo Wolfgang Sarlet salienta 
que:

Em que pese sejam ambos os termos (“direitos huma-
nos” e “direitos fundamentais”) comumente utilizados 
como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se 
de passagem, procedente para a distinção é de que o 
termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles 
direitos do ser humano reconhecidos e positivados na 
esfera do direito constitucional positivo de determina-
do Estado, ao passo que a expressão “direitos huma-
nos” guardaria relação com os documentos de direito 
internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas 
que se reconhecem ao ser humano como tal, inde-
pendentemente de sua vinculação com determinada 
ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à va-
lidade universal para todos os povos e tempos, de tal 
sorte que revelam um inequívoco caráter supranacio-
nal (internacional) (2006, p.36).

Cumpre ressaltar que, a Constituição de 1988 trouxe consigo 
um arcabouço de Direitos e garantias fundamentais, entre-
tanto, a problemática que trouxe consigo foi a dificuldade de 
implementação, uma vez que, embora seu texto ampliava di-
reitos como à saúde, educação e moradia, não trouxe meios 
de efetividade de tais direitos.

A força normativa só é categórica quando existe a garantia 
de direitos não apenas para parcela da população, mas sim, 
para todos. O texto Constitucional quando comparado a rea-
lidade brasileira não balizam-se, tendo em vista a discrepân-
cia, a desigualdade social, a corrupção, a ineficiência admi-
nistrativa. 

Nesse sentido corrobora José Afonso da Silva:

Uma constituição será eficaz se as normas nela es-
tabelecidas forem aplicadas e respeitadas em sua 
integridade. A simples existência de normas consti-
tucionais não é suficiente; é imprescindível que haja 
mecanismos eficazes para sua implementação e ob-
servância (2014, p.65).

Dessa forma, podemos afirmar que uma Constituição só terá 
eficácia caso suas normas sejam aplicadas com efetividade, 
atinja a sociedade e seja reconhecida pelos órgãos e pode-
res nacionais. A mera existência formal de uma norma Cons-
titucional não é suficiente para que os direitos sejam consa-
grados com efetividade e a institucionalização dos direitos e 
garantias só poderá ser implementada quando a sociedade 
como um todo puder brandar sua efetividade, e não contem-
pla-los apenas como garantias utópicas.

5. CONCLUSÃO

No decorrer da análise da evolução dos direitos fundamen-
tais em duzentos anos de constituições brasileiras, objeto do 
presente trabalho, observa-se que o tratamento conferido a 
tais direitos em cada constituição nacional decorreu do pró-
prio contexto histórico-social-cultural do país naquela deter-
minada época, refletindo no texto constitucional os anseios 
que a própria sociedade até então queria ver legislado. 

Verifica-se, assim, que os direitos fundamentais ingressaram 
no ordenamento jurídico pátrio por uma necessidade pró-
pria da sociedade e também por influências externas, já que 
o resto do mundo, em um cenário pós-segunda guerra mun-
dial, priorizou a efetivação de direitos humanos, e os estados, 
os direitos fundamentais em seu âmbito interno.

Desse modo, a própria caminhada social em prol de um go-
verno mais democrático após o período ditatorial, levou ao 
advento da Constituição Federal de 1988, a Carta Magna Ci-
dadã, cujo teor prestigiou a inclusão e proteção de direitos 
fundamentais e garantias individuais. 

Não obstante, em que pese tal proteção, a Constituição Fe-
deral de 1988 é extremamente programática no que tange 
aos direitos fundamentais, ou seja, necessita de outras nor-
mas infraconstitucionais e também da atuação do Estado, 
através de políticas públicas, para regulamentação posterior, 
de modo que, sem a união de tais frentes para garantir essa 
necessária força normativa, os direitos fundamentais que 
com tanto pesar foram previstos constitucionalmente, sejam 
letras mortas e ineficazes na prática.

Portanto, a relevância do presente estudo está em demons-
trar a evolução dos direitos fundamentais nas constituições 
brasileiras e seu caminho crescente, já que em cada texto 
constitucional esses direitos contaram com maiores prote-
ções, reflexos da própria evolução social, ao mesmo tempo 
em que, o artigo, analisando o cenário atual, também discor-
re sobre a necessidade de mecanismos para que as prote-
ções que foram conseguidas em 200 anos sejam efetivadas. 
Ou seja, 200 anos de história trouxeram ao texto constitucio-
nal uma gama de direitos fundamentais e aumentaram à pro-
teção a eles pouco a pouco, e agora, é essencial olhar para 
o futuro e instigar a evolução que virá adiante, para efetivar e 
concretizar o que já foi postulado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, C. F. 

A Influência do pensamento liberal de Ben-

jamin  Constant  na  formação  do  Estado  Imperial  Bra-
sileiro

. Brasília, 2008. Disponível em:  https://www2.senado.

leg.br/bdsf/item/id/176563. Acesso em: 03 jul. 2024.

ARRUDA, M.; CALDEIRA, C. 

Como surgiram as Constitui-

ções Brasileiras

. Rio de Janeiro: Federação de Órgãos para 

Assistência Social e Educacional (Fase), 1986. (Projeto Edu-
cação Popular para a Constituinte).

BARROSO, L. R. 

O Direito Constitucional e a Efetividade 

de Suas Normas

, 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

COSTA, E. S. Os deveres e a Constituição. 

Revista de Direi-

to Constitucional e Internacional

, vol. 29/1999, p. 48 – 54, 

out./dez. 1999. 

FEDERAL, Senado. 

Anais

, sessão de 17 de maio de 1892. 

Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/
anais/pdf/Anais_Republica/1892/1892%20Hist%C3%B3ri-
co.pdf. Acesso em: 07 de jul. 2024.

FERREIRA FILHO, M. G. 

Curso de Direito Constitucional

38. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GODOY, A. S. M. A Constituição de 1934 no contexto da his-
tória do constitucionalismo brasileiro. 

Revista Jurídica Ce-

suma

r, v. 17, n. 1, p. 181-211, jan./abr. 2017.

MENDES, G. F. 

Direitos Fundamentais e Controle de 

Constitucionalidade

: Estudos de Direito Constitucional. Sé-

rie Edb. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book.

MENDES, G. F; BRANCO, P. G. G. 

Curso de Direito Consti-

tucional

. 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. E-book. 

MENDES, G. F.; SARLET, I. W.; LTDA, I. C. E. P.; LTDA, I. C. E. P.; 
CANOTILHO, J. J. G.; LEONCY, L. F.; STRECK, L. L. 

Comen-

tários à Constituição do Brasil

. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 

2023. E-book.

MORAES, A. 

Curso de Direito constitucional

. 30. ed. São 

Paulo: Atlas, 2017.

PINHO, R. C. R.

 Teoria geral da constituição e direitos 

fundamentais

. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book.

SARLET, I.W. ; MARINONI, L. G.; MITIDIERO D. 

Curso de Di-

reito Constitucional

. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

SARLET, I. W.

 A eficácia dos direitos fundamentais

. 6. ed. 

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SARMENTO, G.; CRUZ, A. C.; SEIXAS, T. M. 

Direitos huma-

nos fundamentais:

 estudos sobre o artigo 5º da constitui-

ção de 1988. São Paulo: Saraiva, 2014. E-book.

SILVA, J. A. 

Curso de Direito Constitucional Positivo

. 37. 

ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

SILVA, J. A. 

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

In: Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ma-
lheiros, 2014.

VIANA, O. 

Problemas da política objetiva

. São Paulo: 

Companhia Editora Nacional, 1930.