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Foto: Fábio Cres

MODULAÇÃO DE EFEITOS E PROCESSOS 
ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

 

Palavras-chave

Jurisdição Administrativa. Modulação de efeitos. Processo Administrativo Tributário. 

Ramon Leandro Freitas Arnoni

Mestre em Direito Tributário pelo IBET- Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista em Direito Tributário pelo IBET- 
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Especialista em Gestão Pública - Universidade Federal de São Carlos. Especialis-
ta em Direito Público, Direito da Seguridade Social, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Ciências Criminais, Preven-
ção e Combate à Corrupção. Auditor Fiscal da Receita Estadual de São Paulo. Juiz titular do Tribunal de Impostos e Taxas/SP. 
E-mail: ramonarnoni@bol.com

Resumo

A modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Fe-
deral, notadamente nas demandas que envolvem créditos tributários, devido ao potencial econômico a favor ou contra os in-
teresses das Fazendas Públicas. Ocorre que a modulação dos efeitos no tempo das decisões nestas matérias tributárias, por 
vezes abrangem exclusivamente jurisdicionados que se socorreram do Poder Judiciário em momento anterior aos julgamen-
tos do Supremo e, em outras oportunidades tantos aqueles jurisdicionados como os que por alguma razão técnico-jurídica 
optaram por demandar a Fazenda na esfera administrativa. O presente estudo visa a demonstrar que que essa diversidade de 
tratamento nas modulações de efeitos em causas tributárias gera prejuízos aos jurisdicionados além de inevitável e corrida ao 
Poder Judiciário na busca da garantia dos direitos dos contribuintes. Ao final, busca-se demonstrar que estes prejuízos podem 
ser evitados com instrumento processual presente no Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração.

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INTRODUÇÃO

O tema da modulação dos efeitos em ações sobre matéria 
tributária é atual e tem suscitado debates na doutrina e na ju-
risprudência, notadamente pelos efeitos financeiros espe-
rados pelos contribuintes que ao conquistarem decisões fa-
voráveis veem seus direitos à repetição de indébito tolhido 
pelas modulações.

O STF, sensível a estas situações, por vezes, inclui nos efeitos 
da modulação dada à decisão em controle de constituciona-
lidade os contribuintes que buscaram o Poder Judiciário an-
tes da decisão final. Outras vezes, o mesmo STF inclui não só 
as ações judiciais, mas também os processos administrati-
vos em trâmite.

Os processos e recursos administrativos assim como as me-
didas cautelares em ações judiciais são equiparados para 
fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e cau-
sam o mesmo efeito de interrupção do ciclo de positivação 
do direito tributário, motivo pelo qual devem ser tratados de 
forma equânime pelo STF em modulações de efeitos.

O presente trabalho demonstrará que a diversidade de trata-
mento dada aos processos administrativos é causa de pro-
blemas jurídicos e políticos que podem e devem ser sanados 
pelo instrumento dos Embargos de Declaração.

1. JURISDIÇÃO JUDICIAL E 

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

A primeira premissa que o presente estudo demanda é a ne-
cessária comparação entre as competências do Poder Judi-
ciário, que inegavelmente exerce a jurisdição, com as com-
petências do Poder Executivo, que atipicamente exerce 
funções de julgamento, dentre os quais, aqueles que interes-
sam neste caso, o julgamento de processos administrativos 
tributários por órgãos próprios da Administração.

De plano, cumpre definirmos o que se entende por jurisdição.

Paulo César Conrado, a cujo entendimento aderimos, define 
com a clareza que lhe é peculiar a jurisdição como o “dever 
estatal, predominantemente cometido ao Poder Judiciário, 
que objetiva a composição de conflitos de interesses”. (CON-
RADO, 2007, p.35) 

A jurisdição, pode ser entendida também como uma ativi-
dade típica, como função de apreciar lesões ou ameaças 
de lesões a direitos, atribuída ao Poder Judiciário e definida 
a partir de dois critérios definidores e suficientes, os quais, 
nas lições de Rodrigo Dalla Pria seriam “o elemento objetivo, 
que se prende à noção de atividade de produção normativa 
vocacionada à composição de conflitos; e o subjetivo, repre-
sentado pela figura do único ente competente para tal função 
– o Estado”. (DALLA PRIA

 

, 2022, p. 158)

A admissão do exercício tipicamente jurisdicional, pelo Poder 
Judiciário, e atípico, hipoteticamente pelo Poder Executivo, 
carrega importantes distinções, dentre as quais apontamos 
a seguir.

A primeira delas diz respeito aos servidores públicos atribuí-
dos de competência para julgar as lides, ditos juízes, no caso 
do Poder Judiciário, submetidos a regras específicas de in-
gresso na carreira bem como garantias de inamovibilidade, 
estabilidade vitaliciedade, esta última ausente para os juízes 
de jurisdição administrativa, o que, no nosso sentir, confere 
maior grau de autonomia aqueles em detrimento destes. É 
neste sentido a lição de Alberto Xavier. (XAVIER, 2005, p. 48)

Na função de julgamento administrativa, os servidores sub-
metem-se às regras de ingresso e legislação própria dos de-
mais servidores do ente federativo, aplicando-se aquela até 
aos servidores 

honoris causa

 (juízes contribuintes), convoca-

dos pelos tribunais que admitem julgamento paritário por ju-
ízes indicados pelos contribuintes e por servidores públicos 
da administração fazendária ou de suas procuradorias. 

Outro aspecto que diferencia a função de julgamento admi-
nistrativa da judicial é quanto ao órgão judicante (aspecto 
subjetivo da jurisdição), Poder Judiciário neste e Administra-
ção Pública naquele.

Sob o aspecto material, há outra importante distinção, pois a 
própria Constituição estabelece reservas de jurisdição atri-
buindo exclusivamente ao Poder Judiciário a decisão sobre 
determinadas conflituosidades, a exemplo da declaração de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que os retire do 
ordenamento.

Contudo, em nosso sentir, talvez o principal aspecto que dife-
rencia as funções de julgamento administrativa e judicial é a 
aptidão de compor definitiva e absolutamente o conflito, pre-
sente nas decisões finais judiciais e ausentes nas decisões 
administrativas, desfavoráveis aos interesses da Administra-
ção. (CONRADO, 2007, p. 100)

Pois bem, diante das diferenças apontadas, resta responder 
à seguinte pergunta: a atividade de julgamento exercida pe-
los órgãos administrativos vinculados à Administração tribu-
tária é exercício de jurisdição?

Observamos que há no processo administrativo tributário os 
elementos necessários e suficientes para que se identifique 
o exercício da jurisdição, já expostos acima: o elemento sub-
jetivo, ao passo que a função julgadora dos tribunais admi-
nistrativos é exercida pelo Estado-Administração; o elemen-
to objetivo, pois soluciona conflitos de interesses aplicando o 
direito ao caso concreto.

Reforçam nosso entendimento o Código Tributário Nacional, 
que expressamente refere no artigo 100, inciso II, que trata 
como normas complementares das leis, dos tratados e das 

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convenções internacionais e dos decretos, as decisões dos 
órgãos singulares ou coletivos de “jurisdição administrativa”.

Por conseguinte, estabelecemos a primeira premissa deste 
trabalho concluindo que os julgamentos em processos admi-
nistrativos tributários são exercício, ainda que atípico, de ju-
risdição, a exemplo do que ocorre, tipicamente, como os pro-
cessos judiciais.

1.1 .Processo administrativo tributário e ciclo de 

positivação do Direito Tributário

Estabelecida a condição de igualdade, sob a óptica da juris-
dição, entre o processo administrativo tributário e o proces-
so judicial tributário, é necessário estabelecer o efeito que o 
exercício da jurisdição administrativa e judicial tem no pro-
cesso de positivação, definindo este processo.

O processo de positivação, nas lições de Paulo de Barros 
Carvalho, é o avanço em direção aos comportamentos hu-
manos, partindo de normas gerais e abstratas, de elevada 
hierarquia, passando por normas gerais e concretas, indivi-
duais e abstratas até que se construam as normas individuais 
e concretas, reguladoras das condutas interpessoais. (CAR-
VALHO, 2008, p. 174)

É o que ocorre em todas as áreas do direito, inclusive no Di-
reito Tributário, objeto deste estudo, cujo início do processo é 
o exercício da competência tributária.

A partir deste exercício, as relações tributárias (obrigações 
tributárias) iniciam seu processo de formação partindo de 
uma norma geral e abstrata, a regra matriz de incidência tri-
butária.

É na regra-matriz de incidência (tributária), norma geral e 
abstrata, que se enxerga a relação jurídica não-formalizada, 
notadamente em seu consequente, que possui notas cono-
tativas indicativas do fato relacional a ser juridicizado.

Ato contínuo, o agente eleito pelo sistema para promover o 
processo de subsunção, aplicando a regra-matriz de inci-
dência ao fato (ato de aplicação do direito), confere se des-
sa aplicação ocorre afinado enquadramento entre a norma 
geral e abstrata (regra-matriz) e fato jurídico declinado em 
linguagem competente, fazendo incidir a norma cuja conse-
quência é a implicação da qual decorre o surgimento da rela-
ção jurídica tributária, que poderá ser formalizada em auto de 
lançamento (norma individual e concreta de competência da 
autoridade fiscal) ou em outra linguagem competente habili-
tada pelo sistema para constituição do crédito tributário pelo 
próprio sujeito passivo.

A partir destes enunciados do lançamento ou de outro su-
porte físico habilitado, poderemos enxergar o crédito tributá-
rio, consistente no direito subjetivo do sujeito ativo exigir o pa-
gamento da quantia devida e a obrigação tributária ao qual o 
crédito está vinculado.

Em suma, concretiza-se o antecedente e individualiza-se o 
consequente, construindo uma norma individual e concreta a 
partir de uma norma geral e abstrata.

A norma individual e concreta (lançamento ou autolança-
mento) não finaliza o processo de positivação do direito tri-
butário, o que ocorre, ordinariamente, com o pagamento da 
prestação pelo devedor tributário. 

Neste ínterim, o processo judicial pode ter lugar, cronologica-
mente, antes mesmo da constituição da relação jurídica tribu-
tária por meio das ações preventivas ou após esta constitui-
ção com ações repressivas.

O processo judicial é um hiato no processo de positivação 
ordinário (CONRADO, 2003, p. 53), sem deixar de fazer par-
te deste, ao passo que configura importante elemento de ve-
rificação da regularidade deste processo em três momentos 
específicos: após o exercício da competência constitucional, 
após a constituição da obrigação tributária pelo lançamento 
ou autolançamento e a após a notificação do lançamento ou 
entrega do autolançamento.

Assim também ocorre com o processo administrativo tribu-
tário que, ao contrário dos processos judiciais, tem momen-
to específico no processo de positivação, qual seja, após a 
notificação do lançamento ou entrega do autolançamento. 
(CONRADO, 2007, p. 101)

Quem melhor explica estes momentos, graficamente, é Pau-
lo César Conrado que, esquematicamente, de forma simplifi-
cada, assim coloca:

1) competência constitucional 

 impossibilidade de for-

mação da processualidade.

2) exercício da competência constitucional 

 possiblida-

de de processo judicial.

3) constituição da obrigação tributária 

 possibilidade de 

processo judicial.

4) notificação do lançamento ou entrega do autolança-
mento  

 possibilidade de processo judicial ou processo 

administrativo.

5) pagamento 

 impossibilidade de processo judicial ou 

administrativo.

6) falta de pagamento (omissão) 

 possibilidade de ação 

judicial por parte da Administração.

Observamos que o momento do exercício da impugnação 
administrativa, com consequente formação do processo ad-
ministrativo é único, no momento 4 acima colocado, ao pas-
so que o exercício do direito de impugnação judicial pode ser 
exercitado nos momentos 2, 3 e 4, resguardado o momento 6 
para as ações de cobrança por parte da Fazenda.

2.  MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES 

DO STF EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA 

A modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal 
Federal em ações tributárias ganhou novamente a atenção 
da comunidade jurídica em razão do julgamento do RE nº 
574.706, Tema 69 em Repercussão Geral, que tratou da In-
clusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Trata-se de uma excepcionalidade, na medida em que se re-
conhece, historicamente, desde o julgamento pela Suprema 
Corte americana de 

Marbury x Madson, 

que a norma incons-

titucional é nula e como tal não deve produzir efeitos, pois 
nunca deveria ter existido (efeitos 

ex tunc

 da decisão de in-

constitucionalidade), pois o teor da declaração de inconstitu-
cionalidade tem caráter declaratório, limitando-se a reconhe-
cer uma situação preexistente. (BARROS, 2012, p. 27)

Porém, algumas decisões tomadas pelos Tribunais da Áus-
tria e da Alemanha, repercutidas pelo STF (RE 79343, Re-
lator Ministro Leitão de Abre, Segunda Turma, julgado em 
31/05/1977, DJ 02/09/1977; ADI 1.102, Relator Ministro Mau-
rício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/1995, DJ 
17/11/1995), vinham adotando a teoria da anulabilidade da 
norma constitucional, sob o fundamento de que a nulidade 
deve ser relativizada, pois as normas, ao adquirirem vigên-
cia no ordenamento, gozariam de presunção de validade, 
tornando a norma inconstitucional anulável, podendo man-
ter seus efeitos até o momento da declaração da inconstitu-
cionalidade ou outro momento a ser declarado pelo tribunal 
constitucional. (CONRADO, 2019, p. 103)

No Brasil, a lei nº 9.868/99, que dispôs sobre o processo e 
julgamento de ADI e ADC perante o Supremo Tribunal Fede-
ral, trouxe importante novidade, no art. 27, que será estudado 
em seguida, possibilitando expressamente a modulação dos 
efeitos das decisões em sede de controle concentrado de 
constitucionalidade.

2.1. Art. 27 da Lei nº 9.868/99

A Lei nº 9.868/99 em seu artigo 27 trouxe de forma expressa 
a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por maioria 
de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da de-
claração de inconstitucionalidade para que só tenha eficácia 
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que 
venha a ser fixado, conforme se observa:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou 
ato normativo, e tendo em vista razões de segurança 
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o 
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços 
de seus membros, restringir os efeitos daquela decla-
ração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de 
seu trânsito em julgado ou de outro momento que ve-
nha a ser fixado.

Cumpre pontuar que a hipótese trazida pelo art. 27 é de mo-
dulação temporal e exclusivamente em ações diretas de in-
constitucionalidade.

Há, contudo, outras três hipóteses de modulação de efeitos 
das decisões do STF: a declaração de inconstitucionalidade 
em controle incidental; a declaração de constitucionalidade 
em abstrato; e a mudança da jurisprudência consolidada.

A despeito do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 tratar apenas da 
questão temporal e de ações diretas de inconstitucionalida-
de,  o STF tem optado por modular efeitos de decisões em 
declarações incidentais de inconstitucionalidade e em mu-
danças de orientação jurisprudencial, e não só sob o critério 
temporal.

Essas modulações, ora citam, por analogia o art. 27 da Lei nº 
9.868/99   ora se arvoram de princípios impregnados de va-
lores como a segurança jurídica, isonomia e eficiência. (BAR-
ROSO, 2012, p. 76)

É expressamente nos casos em que o Supremo Tribunal 
Federal opta por critérios não temporais que reside o obje-
to deste trabalho, notadamente quando em decisões de in-
constitucionalidade a suprema corte, ao conferir eficácia 

ex nunc

, ora resguarda dos efeitos das modulações apenas 

contribuintes que buscaram o Poder Judiciário em momento 
anterior à decisão do Supremo, ora resguardam também os 
contribuintes que antes de buscarem o Poder Judiciário in-
gressaram com impugnações exclusivamente na esfera ad-
ministrativa, conforme se demonstrará abaixo.

2.2. Modulação de efeitos em matéria tributária 

e os julgamentos do STF (ADI 5.469 e RE 

574.706)

Os julgamentos da ADI 5.469 e do RE 851.108 são exemplos 
em que o Supremo Tribunal Federal optou por modular os 
efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

No julgamento da ADI 5.469 discutiu-se a Emenda Constitu-
cional nº 87/2015 que instituiu a cobrança do ICMS em ope-
rações interestaduais entre não contribuinte (ICMS – DIFAL).

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI por 
considerar a matéria tratada no Convênio ICMS nº 93/201, 
como matéria reservada exclusivamente à Lei Complemen-
tar e ao final julgou inconstitucionais as Cláusulas primei-
ra, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 
93/2015. 

A Corte modulou os efeitos da decisão, sob o critério tempo-
ral em dois momentos: a partir da concessão da medida cau-
telar, quanto à cláusula nona e a partir do exercício financei-
ro seguinte (2022), quanto às cláusulas primeira, segunda, 
terceira e sexta, ressalvando da modulação dos efeitos as 
ações judiciais em curso, senão vejamos:

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“11. Modulação dos efeitos da declaração de inconsti-
tucionalidade das cláusulas primeira, segunda, tercei-
ra, sexta e nona do convênio questionado, para que a 
decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, des-
de a data da concessão da medida cautelar nos autos 
da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, 
segunda, terceira e sexta, a partir do exercício finan-
ceiro seguinte à conclusão deste presente julgamen-
to (2022), aplicando-se a mesma solução em relação 
às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, 
para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir 
do exercício financeiro seguinte à conclusão deste jul-
gamento (2022), exceto no que diz respeito às normas 
legais que versarem sobre a cláusula nona do Convê-
nio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à 
data da concessão da medida cautelar nos autos da 
ADI nº 5.464/DF. 

Ficam ressalvadas da modulação as 

ações judiciais em curso.

” (grifamos)

O mesmo ocorreu na Ação Direta nº 4.628, de relatoria do 
ministro Luiz Fux, que ao julgar a inconstitucionalidade do 
Protocolo ICMS nº 21/2011, modulou os efeitos a partir do de-
ferimento da concessão da medida liminar, ressalvando as 
ações já ajuizadas:

5. O ICMS incidente na aquisição decorrente de ope-
ração interestadual e por meio não presencial (inter-
net, telemarketing, showroom) por consumidor final 
não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídi-
co fixado por Estados-membros não favorecidos, sob 
pena de contrariar o arquétipo constitucional deline-
ado pelos arts. 155, § 2º, inciso VII, b, e 150, IV e V, da 
CRFB/88. (...)

10. Os Estados membros, diante de um cenário que 
lhes seja desfavorável, não detém competência cons-
titucional para instituir novas regras de cobrança de 
ICMS, em confronto com a repartição constitucional 
estabelecida.(...)

12. A Constituição, diversamente do que fora estabe-
lecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, dispõe catego-
ricamente que a aplicação da alíquota interestadu-
al só tem lugar quando o consumidor final localizado 
em outro Estado for contribuinte do imposto, a teor do 
art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. É dizer: 
outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a co-
brança da exação nas operações interestaduais, ex-
cetuando os casos em que as operações envolverem 
combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Es-
tado de destino.

13. Os imperativos constitucionais relativos ao ICMS 
se impõem como instrumentos de preservação da 
higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de 

tratar-se de imposto estadual não confere aos Esta-
dos membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, 
novas regras para a cobrança do imposto, desconsi-
derando o altiplano constitucional.

14. O Pacto Federativo e a Separação de Poderes, eri-
gidos como limites materiais pelo constituinte originá-
rio, restam ultrajados pelo Protocolo nº 21/2011, tanto 
sob o ângulo formal quanto material, ao criar um cená-
rio de guerra fiscal difícil de ser equacionado, impondo 
ao Plenário desta Suprema Corte o dever de expungi-
-lo do ordenamento jurídico pátrio.

15. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PRO-
CEDENTE. Modulação dos efeitos a partir do deferi-
mento da concessão da medida liminar, ressalvadas 
as ações já ajuizadas.

Outra não foi a solução encontrada pelo Supremo Tribunal 
Federal ao julgar o RE 851.108, Tema nº 825, em Repercus-
são Geral, que decidiu sobre necessidade de edição, pelos 
Estados e Distrito Federal, de lei complementar, nos termos 
do art. 146, III, “a” da Constituição Federal, julgando inconsti-
tucionais as leis estaduais até então editadas sem amparo da 
Lei Complementar:

9. Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles 
eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão 
em questão, 

ressalvando as ações judiciais penden-

tes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se 
discuta

: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o 

pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de 
bitributação; e (2) a validade da cobrança desse im-
posto, não tendo sido pago anteriormente. (grifamos)

Nesta decisão, o STF foi além, definindo os objetos das 
ações judiciais que ficariam abrangidas pela modulação 
temporal dos efeitos da decisão

A postura do STF, contudo, não foi a mesma em relação ao 
Tema 69 em Repercussão Geral, Julgado no RE 574.706, 
que tratou da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e 
da COFINS.

Neste, após oposição de embargos declaratórios pela União, 
solicitando expressamente a modulação dos efeitos da deci-
são, o STF julgou por acolher em parte os embargos de de-
claração para modular os efeitos do julgado cuja produção 
haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE 
n. 574.706 e fixando a tese com repercussão geral “O ICMS 
não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS 
e da Cofins” –, ressalvando, neste caso, as ações judiciais 
protocolizadas e os processos administrativos pendentes 
até a data da sessão na qual proferido o julgamento, confor-
me voto da relatora, ministra Cármen Lúcia:

27. Pelo exposto, acolho, em parte, os presentes em-
bargos de declaração, 

para modular os efeitos do jul-

gado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017

 

– data em que julgado este recurso extraordinário 
n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O 
ICMS não compõe a base de cálculo para fins de in-
cidência do PIS e da COFINS” -, 

ressalvadas as ações 

judiciais e administrativas protocoladas até a data da 
sessão em que proferido o julgamento de mérito. (grifos 
originais)

Chamamos atenção para o fato de o STF, neste caso, incluir 
na modulação dos efeitos as ações judiciais e administrativas 
protocolizadas até a data da sessão de julgamento.

Diante dessa divergência de posicionamento do STF ao mo-
dular efeitos em ações tributárias, cabem alguns questiona-
mentos: 

Há razão para esse entendimento diverso quanto a inclusão 
nas modulações, ora apenas de ações judiciais em trâmite, 
ora de ações judiciais e processos administrativos? Essa di-
vergência de entendimento causa prejuízo aos jurisdiciona-
dos contribuintes? Há vício nessas decisões? Quais vícios? 
Há algum instrumento processual apto a corrigir este vício?

CONCLUSÃO

É sabido que tanto os processos administrativos como as 
medidas cautelares (tutelas de urgência) são equiparados 
pelo Código Tributário Nacional como causas suspensivas 
da exigibilidade do crédito tributário.

A leitura das decisões do Supremo Tribunal Federal não per-
mite identificar o motivo pelo qual a Corte tem essa divergên-
cia de entendimento, motivo pelo qual, igualmente, também 
não identificamos qualquer razão para a distinção de situa-
ções igualmente suspensivas da exigibilidade do crédito tri-
butário, já respondendo negativamente à primeira questão 
formulada.

Essa divergência não é imune de consequências, pois, aque-
les contribuintes que tiverem optado por discutirem suas de-
mandas exclusivamente na esfera administrativa, observan-
do a postura do STF, certamente procurarão resguardar-se 
de eventuais modulações, levando suas causas precoce-
mente ao Poder Judiciário, mesmo estando com a exigibili-
dade dos créditos tributários suspensa, nos termos do art. 
151, inciso III do CTN, gerando efeito nefasto de milhares de 
judicializações, eventualmente desnecessárias caso os pro-
cessos administrativos tivessem sua eficácia suspensiva do 
crédito tributário igualmente prestigiada pelo STF.

É a conclusão a que chegou a jornalista Bárbara Mengar-
do, em artigo no qual exemplifica o caso do RE 1.063.187, em 
que a PGFN, nos embargos de declaração, informou que 

tramitam no Brasil 10 mil processos sobre o tema e que total, 
1.800 foram ajuizados após a inclusão em pauta do RE além 
de que dentro deste universo, 1.300 casos foram propostos 
no período em que o caso estava em análise no plenário vir-
tual, entre 17 e 24 de setembro de 2021. (MENGARDO, 2021)

Veja-se, prevalecendo o entendimento de ressalva da mo-
dulação dos efeitos exclusivamente aos contribuintes que 
se valeram de ações judiciais propostas em momento ante-
rior aos julgamento, duas importantes consequências negati-
vas serão observadas: a primeira, a já citada corrida ao Poder 
Judiciário, que ocasionará aumento de demanda ao Poder 
já sobrecarregado e com custos maiores aos contribuintes; 
a segunda, e iníqua situação de contribuintes com suspen-
são da exigibilidade do crédito garantida pela discussão ad-
ministrativa sendo prejudicados por decisões do SFF com 
modulação de efeitos, enquanto contribuintes que apenas in-
gressam com ações judiciais, que  não tem a suspensão da 
exigibilidade automaticamente concedida, sendo favoreci-
dos pelas mesmas decisões do STF com modulação de efei-
tos.

É evidente o desprestígio da jurisdição administrativa, mais 
rápida, mais econômica e tecnicamente qualificada em detri-
mento da judicial, mais lenta e custosa aos contribuintes e ao 
Estado.

Resta responder se a iniquidade gerada pela diferença de 
tratamento nas modulações de efeito gera algum vício na-
quelas decisões.

O artigo 26 da Lei nº 9.868/99 determina a irrecorribilidade 
das decisões em sede de controle concreto de inconstitucio-
nalidade, mas ressalva a possiblidade de embargos declara-
tórios.

O dispositivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 
2015 é claro ao permitir os embargos declaratórios de qual-
quer decisão judicial, abrangendo, portanto, aquelas profe-
ridas pelo Supremo Tribunal Federal, de natureza tributário, 
que modulam seus efeitos.

Todavia, como sabido, para cabimento dos embargos decla-
ratórios, é preciso a demonstração de uma das hipóteses de 
cabimento dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/15: obscu-
ridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o 
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e 
erro material.

A obscuridade, conforme ensina Marcelo Augusto da Silvei-
ra, é a falta de clareza da decisão, que se apresenta como de 
difícil entendimento, enigmática, com fundamentação desco-
nexa, raciocínio confuso, ou conclusão hermética. (SILVEI-
RA, 2020, p. 670)

background image

Foto: Fábio Cres

116

A contradição, segundo o mesmo autor, ocorre quando há 
proposições inconciliáveis entre si, o que prejudica, inclusive 
o interesse recursal. 

Não nos parece que a situação do STF deixar de incluir na 
modulação de efeitos os processos administrativos em cur-
so seja causa de obscuridade ou contradição.

Já a omissão ocorre quando o julgador não analisa questões 
que estão submetidas pelas partes ao seu exame no proces-
so ou, nos termos do art. 1.022, inciso II, 

in fine

, cognoscíveis 

de ofício.

É o que entendemos ser a hipótese de cabimento dos em-
bargos de declaração, ao passo que ao deixar de prever na 
modulação os processos administrativos em trâmite, estaria 
o STF se omitindo em abranger situação de suspensão de 
exigibilidade do crédito tributário, com o mesmo efeito de in-
terrupção do ciclo de positivação do crédito tributário, com 
as consequências jurídicas de políticas já mencionadas, o 
que nos leva a crer que deveria, inclusive, conhecer de ofício 
desta questão.

Por todo o exposto, concluímos que há vício de omissão 
quando o STF deixa de incluir na modulação dos efeitos de 
suas decisões em matéria tributária os processos adminis-
trativos, incluindo apenas os processos judiciais em trâmite, 
gerando evidente iniquidade, e tal omissão pode ser objeto 
de embargos de declaração com previsão no art. 1.022, inci-
so II do Código de Processo Civil.

Com tal postura, prestigia-se o processo administrativo, re-
conhecidamente um processo tecnicamente qualificado, cé-
lere e menos dispendioso ao Estado e aos contribuintes.

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dos cofres públicos ou incentivo à judicialização?

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XAVIER, Alberto. 

Princípios do Processo Administrativo e Ju-

dicial

. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DANO TEMPORAL A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS 

FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA PERDA DO 

TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR

 

15

Palavras-chave

Responsabilidade. Dano. Tempo. Perda do Tempo Útil. Desvio Produtivo.

Samuel Marxan Basani

Bacharel em Direito. Auxiliar Jurídico.

Thiago Munaro Garcia

Doutor em Direito. Advogado. Professor.

Resumo

Esse trabalho tem por objetivo dissertar sobre o dano temporal nas relações de consumo, aplicado a teoria do desvio pro-
dutivo do consumidor. Será dissertado sobre o dano temporal como espécie autônoma de tutela jurídica e a possibilidade da 
responsabilização dos fornecedores de produtos ou serviços pelo tempo perdido do consumidor. Será ressaltado que não 
basta uma boa prestação de serviço por parte do fornecedor, ou mesmo a venda de um produto qualidade. Ficará claro que o 
dever do fornecedor vai além da venda de um produto ou a prestação de um serviço, devendo este garantir um suporte pós-
-contratual de qualidade e em tempo hábil, otimizando o tempo do consumidor para resolução dos chamados “problemas de 
consumo”, sendo passível de responsabilização o fornecedor que se omitir ou postergar esse atendimento. Por fim, uma vez 
tratado do dano temporal, analisaremos sua aplicabilidade com base jurisprudência brasileira, em quais casos poderá haver 
a responsabilidade civil do fornecedor pela perda do tempo do consumidor, concluindo que tal espécie de dano é totalmente 
aplicável no direito pátrio, ganhando cada vez mais força nas relações de consumo, que tem expandido consideravelmente