Foto: Fábio Cres
116
A contradição, segundo o mesmo autor, ocorre quando há
proposições inconciliáveis entre si, o que prejudica, inclusive
o interesse recursal.
Não nos parece que a situação do STF deixar de incluir na
modulação de efeitos os processos administrativos em cur-
so seja causa de obscuridade ou contradição.
Já a omissão ocorre quando o julgador não analisa questões
que estão submetidas pelas partes ao seu exame no proces-
so ou, nos termos do art. 1.022, inciso II,
in fine
, cognoscíveis
de ofício.
É o que entendemos ser a hipótese de cabimento dos em-
bargos de declaração, ao passo que ao deixar de prever na
modulação os processos administrativos em trâmite, estaria
o STF se omitindo em abranger situação de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário, com o mesmo efeito de in-
terrupção do ciclo de positivação do crédito tributário, com
as consequências jurídicas de políticas já mencionadas, o
que nos leva a crer que deveria, inclusive, conhecer de ofício
desta questão.
Por todo o exposto, concluímos que há vício de omissão
quando o STF deixa de incluir na modulação dos efeitos de
suas decisões em matéria tributária os processos adminis-
trativos, incluindo apenas os processos judiciais em trâmite,
gerando evidente iniquidade, e tal omissão pode ser objeto
de embargos de declaração com previsão no art. 1.022, inci-
so II do Código de Processo Civil.
Com tal postura, prestigia-se o processo administrativo, re-
conhecidamente um processo tecnicamente qualificado, cé-
lere e menos dispendioso ao Estado e aos contribuintes.
BIBLIOGRAFIA
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no direito brasileiro
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dicial
. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
DANO TEMPORAL A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA PERDA DO
TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR
15
Palavras-chave
Responsabilidade. Dano. Tempo. Perda do Tempo Útil. Desvio Produtivo.
Samuel Marxan Basani
Bacharel em Direito. Auxiliar Jurídico.
Thiago Munaro Garcia
Doutor em Direito. Advogado. Professor.
Resumo
Esse trabalho tem por objetivo dissertar sobre o dano temporal nas relações de consumo, aplicado a teoria do desvio pro-
dutivo do consumidor. Será dissertado sobre o dano temporal como espécie autônoma de tutela jurídica e a possibilidade da
responsabilização dos fornecedores de produtos ou serviços pelo tempo perdido do consumidor. Será ressaltado que não
basta uma boa prestação de serviço por parte do fornecedor, ou mesmo a venda de um produto qualidade. Ficará claro que o
dever do fornecedor vai além da venda de um produto ou a prestação de um serviço, devendo este garantir um suporte pós-
-contratual de qualidade e em tempo hábil, otimizando o tempo do consumidor para resolução dos chamados “problemas de
consumo”, sendo passível de responsabilização o fornecedor que se omitir ou postergar esse atendimento. Por fim, uma vez
tratado do dano temporal, analisaremos sua aplicabilidade com base jurisprudência brasileira, em quais casos poderá haver
a responsabilidade civil do fornecedor pela perda do tempo do consumidor, concluindo que tal espécie de dano é totalmente
aplicável no direito pátrio, ganhando cada vez mais força nas relações de consumo, que tem expandido consideravelmente
118
119
e das formas mais inovadoras possíveis, sendo esse tipo de
dano merecedor de tutela autônoma.
1. INTRODUÇÃO
O tempo na atualidade tem se tornado cada vez mais escas-
so na sociedade. Muito se houve que vinte quatro horas não
são mais suficientes para concluir todas as tarefas do dia,
deixando, muitas das vezes, de se fazer algo planejado ou
selecionando por nível de importância cada compromisso.
O desenvolvimento econômico e o aumento da tecnologia
resultaram em pessoas cada vez mais ocupadas, buscando
qualificação profissional, emprego, se habilitando em redes
sociais, tendo, ainda, que conciliar sua vida pessoal dedican-
do-se à família, aos cuidados pessoais, mentais e ao lazer.
Essas e outras muitas atividades se voltam a dispender de
um atributo essencial, o tempo. Enquanto para muitos o tem-
po é dinheiro, esse trabalho objetiva demonstrar que tempo
é direito. Sendo direito, deve ser resguardado e tutelado para
que não haja abusos por parte de terceiros que venham a in-
tervir de forma negativa na vida cotidiana.
Por meio da revisão de literatura e análise de decisões judi-
ciais, será dissertado sobre o tempo como parte dos direitos
da personalidade, a sua autonomia frente aos demais danos.
Será demonstrado que a tutela do tempo não pode mais
ser pautada na máxima do “mero aborrecimento”. Por isso,
os fornecedores de produtos e serviços devem prestar um
atendimento de qualidade em todas as fases contratuais, e,
principalmente, em tempo hábil, deixando de se omitir em
sua missão implícita de solucionar os chamados “problemas
de consumo”.
Será enfatizado o tempo como um suporte implícito da vida,
com um valor inestimável, irrecuperável, intransferível, que
não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida.
Portanto, atividades essenciais não podem sofrer interven-
ções indesejadas, podendo resultar em prejuízo inevitável
quando deslocado no tempo.
Em suma, esse trabalho demonstrará a missão do fornece-
dor em liberar o tempo e as competências do consumidor,
dando-lhe, através do oferecimento de produtos e serviços
de qualidade, condições de se dedicar àquelas atividades
que conduzam à sua satisfação pessoal.
No presente trabalho, defende-se a autonomia do dano tem-
poral em relação ao moral em razão da sua especificidade e
valor jurídico que o tempo detém, ou seja, do valor do tempo
em si mesmo considerado e não em virtude das consequên-
cias jurídicas econômicas ou morais decorrentes de sua vio-
lação.
Uma vez descumprindo essa missão e a lei, ficará eviden-
ciado ser totalmente possível e devida a responsabilida-
de civil do fornecedor pela perda do tempo gerada, com a
reparação integral pelos danos causados, tanto para com-
pensar o consumidor prejudicado, quanto para prevenir a
reincidência dessa conduta lesiva.
2. O TEMPO COMO ESPÉCIE
AUTÔNOMA DE TUTELA JURÍDICA
Definir “tempo” não é uma tarefa fácil, não se trata, apenas,
em contar horas, minutos e segundos. Alguns minutos po-
dem ser “infinitos”, enquanto algumas horas podem trans-
correr em um “piscar de olhos”. A relatividade do tempo está
na maneira como cada um o utiliza. Sendo assim, uma pos-
sível conceituação de tempo transpassa pela compreensão
de cada um, pela expectativa criada por cada pessoa em seu
próprio tempo.
O transcorrer de uma hora, um dia ou um mês não repre-
senta somente uma unidade de tempo, mas na própria vida
o passar desse tempo. A vida segue junto com o tempo, co-
existindo entre si, portanto, uma vez não vivida, não se pode
retomar aquilo que se passou.
O conceito de tempo vem sendo estudado até hoje por di-
versos estudiosos da física, metafísica e matemática, assim
como área das humanas e do direito, com o intuito de buscar
um conceito e compreender o conceito de tempo, atributo
tão precioso em nossa sociedade atualmente.
Na contemporaneidade, convivemos em mundo voltado à
globalização. Os avanços tecnológicos atingem a todos, in-
distintamente. Na atualidade em que vivemos, o tempo apa-
rece como um grande influente em tudo o que fazemos. A
tecnologia, nas palavras de Gustavo Borges e Joana Just
Vogel (2021, p. 83) “pode ser considerada a mola propulsora
do tempo social dinâmico que compartilhamos contempora-
neamente na complexa sociedade pós-moderna”.
Gustavo Borges e Maurilio Casas Maia afirmam que:
Em tempo algum o tempo foi considerado bem tão
precioso. A velocidade das relações sociais, as dis-
tâncias físicas, a constante necessidade de aprimo-
ramento profissional, tornou o tempo ainda mais va-
lioso. Especialmente o tempo sob o qual o homem
pode arbitrar como dispender livremente, sem qual-
quer cobrança externa. Esse tempo é raro e escasso,
é necessário administrar cada momento no dia, da se-
mana ou do mês, para que possa ao final desfrutar al-
gum tempo livre, seja para lazer, trabalho ou convívio
social. (Borges, Maia, 2019, p. 64)
No âmbito jurídico, é possível encontrar o tempo em diver-
sos aspectos capazes de gerar impactos nas relações jurí-
dicas, notadamente na aquisição, modificação ou extinção
de direitos subjetivos. O tempo transpassa em todo o direi-
to, como por exemplo, nos institutos jurídicos da prescrição,
decadência, da usucapião, no aspecto dos negócios jurídi-
cos contratuais, no caso da condição ou termo, sendo, por-
tanto, fundamental para este.
Na atualidade, o tempo, como bem jurídico relevante, é mais
que dinheiro, significado, também, qualidade de vida, liberda-
de e dignidade:
A tendência de especificação dos danos extrapatri-
moniais (dano estético, dano pela perda de uma chan-
ce, biológico etc.) e a crescente valoração jurídica do
tempo na sociedade pós-moderna aumenta o interes-
se social na tutela autônoma do tempo humano (Bor-
ges, Vogel, 2021, pg.94)
É primordial a valorização do tempo, considerado pela dou-
trina umas das tendências do futuro. Os atos e fatos diversos
da nossa vida cotidiana tornou o tempo algo valorado e pre-
cioso, e, quando desperdiçado, ocasiona danos e fissuras,
pois, muitas das vezes, não se pode recompensá-lo, tornan-
do-o perdido.
Razão disso, é o cenário da pós-modernidade em que vive-
mos. As mudanças políticas, sociais e econômicas no que
se refere à sociedade de consumo e da informação, fizeram,
o tempo dispendido por cada indivíduo, ocupar um papel de
destaque no ordenamento jurídico. O tempo passou a ser va-
lorizado de tal forma que chegou a um patamar de bem jurí-
dico a ser tutelado, de modo que, uma vez violado, compõe o
rol de danos ressarcíveis, com ênfase ao direito consumeris-
ta.
Para Bruno de Almeida Lewer Amorim:
A mudança de perspectiva, adveio da ideia de que o
tempo deixou de ser considerado simplesmente um
instrumento medidor da passagem de horas e dos
dias, e tornou-se, mais do que tudo, um legítimo valor
da pessoa humana, merecendo, portanto, a tutela ju-
risdicional. Isso, porque, sem a proteção ao tempo, a
reverberação de grande parte dos direitos da pessoa
humana é apenas teórica. A disponibilidade de tem-
po é tão importante quanto o direito em si que se pre-
tende exercitar. Sem tempo não se estuda o que se
quer estudar. Sem tempo não se descansa o quanto
se quer descansar. (Borges, Vogel, 2021, p. 105
apud,
Amorim, 2018, p. 69).
Perder tempo é sinônimo de frustação, significa deturpar o
planejado, deixar de fazer algo. Sem dúvidas, a maior frus-
tação experimentada pelo indivíduo é ter tolhido o seu direi-
to de dispor de seu tempo por interferência de terceiro, algo
ou alguém que contribua de forma negativa na quebra de um
planejamento, da rotina. Fato é que o tempo não volta, pelo
contrário, leva consigo um pouco da vida.
A Carta Magna assegurou diversos direitos: o direito à vida,
a saúde, a educação, ao lazer e ao trabalho, todos com base
no super princípio da dignidade humana. Assim como esses
direitos, o desperdício do tempo produtivo traduz efetiva le-
são ao direito fundamental social.
O Poder Legislativo Federal brasileiro tem tratado sobre o
tema do dano em razão da perda do tempo. O Projeto de Lei
nº 7.356/2014, de autoria deputado federal pelo Amazonas,
Carlos Souza, tinha como objeto à inclusão de um artigo no
Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de que a per-
da do tempo fosse obrigatoriamente levada em conta quan-
do da fixação da compensação por danos morais. Todavia, o
projeto foi arquivado.
Ainda no Legislativo Federal, houve também o Projeto de Lei
nº 5.521/16, de autoria de Rômulo Gouveia, o qual tinha como
escopo inserir um parágrafo único no art. 6º do Código de
Defesa do Consumidor, com a seguinte redação “a fixação
do valor devido a título de danos morais levará em considera-
ção, também, o tempo despendido pelo consumidor na defe-
sa de seu direito e na busca de solução para controvérsia”.
Este projeto está apensado ao PL 582/2023, de autoria de
Kim Kataguiri (União-SP), objetivando a alteração do Código
de Defesa do Consumidor para “reconhecer o tempo como
um direito existencial do consumidor e dispor sobre o dever
de reparação integral do dano a ele provocado por ações ou
omissões culposa do fornecedor”. Ambos os Projetos de Lei
estão sujeitos à apreciação no Plenário.
A Assembleia Legislativa do Mato Grosso, através do depu-
tado Guilherme Maluf, pretendeu categorizar o dano moral,
em proposta realizada em 24 de maio de 2016 (Projeto de Lei
nº 247/2016), arquivado desde 06/02/2019.
Em São Paulo, a Assembleia Legislativa (ALE-SP), possui
também o projeto de Lei nº 304/2016, de autoria de Edmir
Chedid, pretendendo conferir tratamento autônomo à lesão
por dano temporal, o qual está em tramitação.
Por fim, tratando ainda do dano temporal no Legislativo, te-
mos a Lei Federal nº 13.460/2017, que regula os direitos dos
usuários da Administração Pública, dispondo, em seu art.
7º, §3º, inciso II que “além das informações descrita no §2º,
a Carta de Serviços do Usuário deverá detalhar os compro-
missos e padrões de qualidade do atendimento relativo, no
mínimo, aos seguintes aspectos: (...) II- previsão de espera do
atendimento”, demonstrando uma preocupação com a tutela
do tempo de quem utiliza do serviço público.
No âmbito do Poder Judiciário, os Tribunais também têm
observado a repercussão da perda indevida do tempo no
cotidiano do cidadão, com ênfase no Direito do Consumi-
dor. Todavia, na maioria dos julgados, reconhece-se como
120
121
elemento do dano moral, não tratando o dano tempo en-
quanto categoria autônoma.
Para melhor compreender, cita-se algumas jurisprudências
que confirmam tal tratamento:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REA-
BILITAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IM-
PEDIMENTO SISTÊMICO RELATADO PELO DE-
TRAN DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES MAL PRESTA-
DAS PELO DETRAN LOCAL,
PERDA DE TEMPO ÚL-
TIL
E ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL
CON-
FIGURADO. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA DE-
FENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO.
As infor-
mações e orientações equivocadas prestadas ao
administrado que pretende reabilitar sua Cartei-
ra Nacional de Habilitação, que causam a perda
do tempo útil, frustações, aborrecimentos e des-
pesas ensejam a compensação e ressarcimen-
to pelos danos morais e materiais causados
(gri-
fo meu). Violação do princípio que norteia a conduta
da Administração Pública. Orientação do STJ que, no
julgamento de recurso repetitivo, decidiu pelo não ca-
bimento da condenação de honorários entre entida-
des integrantes da mesma estrutura político-adminis-
trativa maior. Recurso ao qual dá parcial provimento.
(TJ-RJ - APL: 00214313820108190066 RJ 0021431-
38.2010.8.19.0066, Rel. des. Rogerio de Oliveira Sou-
za, j. 16/04/2013, 9ª Câmara Cível, p. 29/8/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO.
OFERTA DE SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇA
Á MAIOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANO
MORAL
CONFIGURADO. PARCIAL REFORMA DA
SENTENÇA. Se na petição inicial o demandante re-
querer o cumprimento da oferta veiculada pela con-
cessionária para que a mesma forneça determinada
quantidade de serviço a certo preço, não pode a parte,
em sede de recurso pretender a reforma da sentença
para modificar os limites que estabeleceu na exordial,
sob pena de violação do princípio da congruência.
Evidente abuso perpetrado pelo fornecedor do
serviço que enseja a restituição dos valores pa-
gos e a compensação pelos danos morais sofri-
dos. Descumprimento dos serviços que gera per-
da do tempo útil, frustrações e chateações que
poderiam ser evitadas com boa vontade e a de-
vida informações sobre a quantidade de dados
que disponibilizava ao usuário e o preço corres-
pondente
(grifo meu). Parcial provimento ao recurso.
(TJ-RJ. APL n. 0023805-56.2012.8.19.0066, Rel. Des.
Rogerio de Oliveira Souza, j. 16/04/2013, 9ª Câmara
Cível, p. 6/5/2013).
Portanto, apesar de o dano temporal ainda estar atrelado
como espécie de dano moral, é evidente que o tema do dano
em razão da perda de tempo é uma pauta presente e atual
em nossos Tribunais.
No juízo de primeiro grau, destaca-se a sentença proferida
da Comarca de Jales-SP, do magistrado Fernando Antônio
de Lima. Em pesquisa, constatou-se que se trata da primeira
sentença a dar tratamento autônomo a lesão temporal, dis-
pondo:
O tempo tem que ver com liberdade, convivência fami-
liar, afeto, disponibilidade para o trabalho, para o lazer,
estudos. Constitui elemento indispensável à formação
da psique humana. [...] Além de escasso, o tempo os-
tenta estas outras características: a) intangibilidade:
não é passível de ser tocado; b) ininterrompibilidade:
não pode ser parado; c) irreversibilidade: não pode ser
revertido; d) irrecuperabilidade. Assim, diferentemen-
te dos bens materiais, o tempo não pode ser acumu-
lado nem recuperado durante uma vida humana. Em
razão dessas características (escassez, inacumulabi-
lidade, irrecuperabilidade), o tempo se revela um bem
primordial, tão ou quão valioso quanto a saúde física
e mental [...] o direito de reparação pelo tempo perdi-
do se insere na proteção alargada da dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), da liberdade (de
dispor de seu tempo livremente) (CF, art. 5º caput), do
direito fundamental à convivências familiar, do direito
social ao lazer, à saúde, ao trabalho (CF, art. 7º, caput).
[...]. Já, quando em jogo o desperdício do tempo pro-
dutivo, o consumidor é violado na sua essência imutá-
vel, de carregar consigo a possibilidade de sentir e vi-
ver as mudanças da vida, as mudanças da vida que só
o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe. É por isso
que, ao contrário do que se passa na reparação dos
danos morais, a reparação pelo desperdício de tempo
produtivo envolverá, sempre, a conjugação de vários
direitos indevidamente violados: liberdade, trabalho,
lazer, às vezes saúde, convivência familiar, estudos.
Assim, enquanto na reparação dos danos moras a
violação de vários direitos da personalidade é contin-
gente, pode ou não ocorrer, na reparação pelo tempo
desperdiçado, ao contrário, é imanente, pois sempre
envolverá o menoscabo a vários direitos da perso-
nalidade. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São
Paulo. Consulta Processual. Sentença nº 0005804-
43.2014.8.26.0297. Autor: Ivair Antonio Vazon. Réu:
Banco Santander S.A. Juiz prolator decisão: Fernando
Antonio de Lima. SP, 28 de agosto de 2014).
Na Bahia, a I Jornada dos Juízes do Sistema de Juizados Es-
peciais (2015), aprovou o enunciado nº 9, com a seguinte re-
dação:
9. A excessiva e comprovada espera por atendimen-
to em fila de banco, em manifesto abuso de direito,
causadora de dano material ou moral, poderá ensejar
a responsabilidade civil do estabelecimento bancá-
rio, sem prejuízo de eventual imposição administrati-
va correspondente. (disponível em: https://www.tjba.
jus.br/portal/i-jornada-dos-juizes-do-sistema-de-jui-
zados-especiais-divulga-enunciados-aprovados/.
Acesso em 15/04/2024).
Na seara trabalhista, percebe-se que gradualmente o tem-
po vem sendo resguardado. A limitação de jornada trazida
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não pode ser
entendida apenas como garantidora de descanso e lazer. A
subtração reincidente do tempo do empregado, por mais ín-
fimo que seja, além do contratado, sem remuneração, repre-
senta violação aos direitos fundamentais.
Mesmo que o empregado não esteja desenvolvendo qual-
quer atividade relacionado ao labor, se estiver impedindo de
dispor livremente do seu tempo em decorrência relaciona-
das ao emprego, possivelmente experimentará dano tempo-
ral, fazendo jus à indenização.
Ainda, com relação aos fundamentos jurídicos da tutela do
tempo, há diversas justificativas reforçadoras para repara-
ção do dano temporal, tais como: a lesão, perda indevida do
tempo, o tempo como suporte fático etc. É importante com-
preender que não há uma norma expressa e específica pre-
vendo a reparação dos danos decorrentes da usurpação
temporal.
Entretanto, em que pese a lesão ao tempo não seja tratada
em apartado ao dano moral, é inequívoco que esta carrega
consigo autonomia, devendo ser tratada como uma tutela
autônoma, um bem jurídico próprio, sem, necessariamente,
estar adstrito ao dano moral.
O dano temporal objetiva ressarcir o tempo perdido, pelo fato
de ser escasso, sedo justo que ele seja protegido juridica-
mente.
É fato e inequívoca a necessidade do reconhecimento da
categoria autônoma do dano temporal por ser um ato lesivo
atingindo, diretamente, ao tempo de vida do indivíduo, garan-
tindo que este não fique dependente de uma interpretação
genérica ou analógica de seu tempo que é infungível, irrecu-
perável, significando vida, sendo imprevisível quando esta
terminará.
Diversos são os argumentos utilizados para defender a auto-
nomia do dano temporal.
O primeiro deles é a diferença entre o dano moral em senti-
do amplo e o dano moral em sentido estrito, diferenciação
crucial para a compreensão da sua autonomia em relação ao
dano temporal.
O dano moral em sentido amplo é aquele que atinge um dos
direitos da personalidade humana, podendo ser de liberda-
de, a privacidade, a imagem, o nome, dentre outros. Enquan-
to no dano moral em sentido estrito, causa uma lesão à inte-
gridade psicofísica da pessoa, estando geralmente ligado a
sentimentos negativos.
Nessa linha de raciocínio, é possível chegar no primeiro argu-
mento que comprova a autonomia do dano temporal em rela-
ção ao dano moral. Isso porque, conforme explicado, o dano
moral
stricto sensu
atinge a integridade psicofísica, diferen-
temente do dano temporal que diz respeito, única e exclusi-
vamente, à usurpação do tempo do indivíduo, em si mesmo
considerado.
Uma vez reconhecido, no ordenamento jurídico nacional, o
dano estético como uma categoria autônoma de dano, assim
como a sua cumulabilidade com outras espécies de danos
conforme súmula 387 do Superior do Tribunal de Justiça, po-
de-se concluir que a conceituação adotada no ordenamen-
to jurídico brasileiro está associada a dor psicológica, ou seja,
ao seu sentido estrito.
Essa conceituação de dano moral trazida pelo STJ – ligada à
dor psicológica – possibilita a abertura de outras formas de
dano suportadas pelo ser humano. Nesse raciocínio, chega-
-se à conclusão de que o dano temporal é autônomo, distin-
to dos danos morais de cunho psicológico, e uma vez não se
enquadrando dentro desta categoria, pode ser a ela acresci-
do para fins de reparação de dano extrapatrimonial. Borges e
Maia confirmam tal possibilidade de cumulação:
Na mesma esteira interpretativa, o dano temporal po-
derá ser cumulado com outras categorias de dano ex-
trapatrimonial decorrentes do mesmo evento lesivo,
quando as consequências atingirem múltiplos bens
jurídicos (ex: tempo, moral-psique, patrimônio, chan-
ce etc.). Ou seja, se um mesmo evento lesivo causar
dano temporal, patrimonial e/ou moral-psicológico,
nada impede a cumulação de pleitos compensatórios
em nome do princípio da reparação integral dos danos
suportados pela dignidade de integridade humana.
(BORGES, MAIA, 2019, p. 77).
Outro consistente argumento utilizado para defender a au-
tonomia do dano temporal em relação ao dano moral, ainda
atrelado à ideia já explanada de dano moral em sentido am-
plo e em sentido estrito, refere-se à desnecessidade de de-
monstrar a dor, o amargor, a ofensa direta à honra. Enquan-
to o dano moral está intrinsecamente vinculado à ideia de
122
123
sofrimento e dor, no dano temporal as referidas consequên-
cia não serão necessariamente desencadeadas e vincula-
das.
Outro importante argumento apto a defender a autonomia
do dano temporal diz respeito à desnecessidade (por vezes
impossibilidade) de provar o dano decorrente da usurpação
indevida do tempo, ou seja, a dispensabilidade de se fazer
prova da atividade que teria sido realizada no período não
produtivo, bem como a prova do dano.
Entende-se que, uma vez ocorrido o dano temporal, não é
necessário comprovar quais atividades vinculadas aos di-
reitos da personalidade deixaram de ser realizadas para sua
configuração. Isso se dá pelo fato de ser irrelevante à carac-
terização do dano temporal, a natureza jurídica do dano efe-
tivamente causada ao indivíduo. Este – o dano – pode ser
patrimonial, como por exemplo, no caso em que o indivíduo
deixou de trabalhar, como também pode ser moral, quando
não pôde aproveitar parte de seu tempo para um lazer. Em
ambos os casos, o dano é presumido.
De fato, o dano temporal tutela o tempo em seu sentido literal.
Essa proteção resguarda os lapsos de tempo indevidamente
subtraídos da vítima, que deixou de praticar qualquer ativida-
de decorrente de seu poder de autodeterminação, detentora
de seu próprio tempo, sendo irrelevante a forma como este
é utilizado. O tempo dedicado ao trabalho é tão importante
quanto o utilizado para à família, ao lazer, ao descanso. Não
há motivos para valoração diferente do tempo destes.
Pelo já exposto, constata-se que existem inúmeras diferen-
ças entre o dano moral e o dano temporal, de modo que não
há como colocá-los na mesma categoria, sob pena de dar ao
tempo um valor inferior ao que de fato ele possui.
Diante de todas as considerações sobre a autonomia do
dano temporal, conclui-se, primeiramente, que o tempo, atu-
almente, constitui recurso produtivo basilar do indivíduo, o
principal atributo garantidor da dignidade humana, e que, por
si só e em si mesmo, detém inquestionável e imensurável va-
lor jurídico.
Segundamente, verifica-se que o conceito de dano moral
adotado atualmente pelo ordenamento jurídico brasileiro
está intrinsicamente ligado a dor psicológica e a sentimentos
negativos, sendo, portanto, utilizado o conceito do dano mo-
ral em
strictu sensu
. Partindo dessa consolidação do concei-
to, possibilitou a caracterização do dano estético como uma
categoria autônoma de dano, assim como a possibilidade de
sua cumulação com outros danos, por forçada Súmula 387
do STJ.
Em terceiro lugar, é fato a existência, no ordenamento jurídi-
co pátrio, de outras categorias de danos, dissociada dos da-
nos morais e materiais, uma vez que o dano moral ofende a
honra, as questões psicológicas do indivíduo e o dano ma-
terial guarda vínculo patrimonial. Sendo assim, essa terceira
categoria, portanto, abarca outras espécies de danos já re-
conhecidos pelo ordenamento jurídico, tais como o dano es-
tético, o dano pela perda uma chance, e a mais nova espécie
de dano, o dano temporal.
No mais, o dano temporal diferencia-se da categoria de dano
moral, uma vez que enquanto este atinge a honra e está rela-
cionar à ideia de dor, sofrimento e angústia, aquele objetiva
ressarcir tão somente a usurpação do tempo do indivíduo,
em si mesmo considerado, de modo que não há como en-
quadrá-lo em uma mesma categoria.
Ainda, o princípio da reparação integral dos danos defende
a reparação devida à vítima, devendo ser a mais abrangente
possível, ressarcindo todos os danos eventualmente causa-
dos. Sendo assim, é mais do que possível verificar danos de
cunho moral e temporal, ambos haverão de ser indenizados.
Reforçando a autonomia do dano temporal, é imprescindí-
vel ressaltar que esta não carrega a necessidade de carac-
terização da dor, do amargor, da ofensa à honra ou qualquer
consequência econômica, além da desnecessidade (leia-se
também inviabilidade), de provar o dano decorrido da viola-
ção indevida do tempo, ou seja, a prova de que aquela ativi-
dade teria sido realizada no período improdutivo.
Por derradeiro, diante de todos os argumentos apresenta-
dos, não resta dúvidas de que o dano temporal é merecedor
de enquadramento autônomo em relação aos demais da-
nos, até porque, uma vez equiparado ao dano moral, corre-
-se o risco de valorar o tempo de modo inferior ao de que de
fato, por si só, possui, pois este é o suporte indissociável para
o exercício e à manifestação dos direitos personalíssimos do
ser humano.
3. A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO
TEMPO PERDIDO DO CONSUMIDOR
Como já visto, em uma sociedade onde as relações são cada
vez mais rápidas e impessoais, o valor “tempo” assume uma
notável relevância. Retomando, muitas das vezes, o consu-
midor é obrigado a dispender de seu tempo disponível para
solucionar problemas de consumo cuja obrigação é do for-
necedor.
A questão em si não é distribuir todo ônus ao fornecedor –
apesar de sua missão implícita em solucionar os problemas
de consumo –. Algumas vezes, o dispêndio do tempo é de-
sejado ou tolerado pelo consumidor, não havendo maiores
problemas quanto a isso. O problema surge, todavia, quando
esse deslocamento de tempo ocorre por falhas na prestação
de serviços, defeitos reiterados em produtos ou da mera de-
sídia do fornecedor em resolver um problema.
Nesses casos, o desvio de tempo do consumidor ocorre in-
justificadamente, sem a sua anuência ou tolerância. Sendo
assim, o elemento marcante das situações de desperdício
indevido do tempo do consumidor é a ausência do elemen-
to volitivo. O consumidor poderia desempenhar outras ativi-
dades cotidianas e importantes da vida, porém é forçado a
utilizar o seu tempo para resolver problemas causados pe-
los fornecedores, muitas das vezes, de ordem reiterada e por
mera vontade em não os solucionar, devendo, então, ser res-
ponsabilizado pelo evento danoso gerado.
Portanto, o fornecedor de produtos e serviços que subtrai o
tempo produtivo do consumidor ao protelar a solução dos
problemas causados pela má-prestação de serviços, e con-
sequentemente, pelo mau atendimento, deve sofrer sanções
de modo a reparar integralmente o dano causado ao destina-
tário final de seu fornecimento.
O menosprezo ao tempo do consumidor não pode ser con-
siderado apenas um “aborrecimento tolerável”. O pedido de
reparação pelo tempo indevidamente perdido não constitui
uma “litigância temerária”, mais sim o resultado de uma con-
duta abusiva e planejada de desobediência aos padrões de
qualidade impostos pela legislação, como manobra para
obtenção de lucros e resultados as custas da fragilidade do
consumidor.
Atitudes como falhas contínuas do sistema, a falta de fisca-
lização e as enormes dificuldades impostas ao consumidor
para a efetividade do seu direito tornam, os “pequenos da-
nos”, grandes ganhos para os fornecedores, não podendo o
Poder Judiciário compactuar com tais condutas ilícitas.
Se o consumidor foi menosprezado, desrespeitado, se teve
a sua expectativa de bom atendimento frustrada e o fornece-
dor poderia ter evitado o dano implementando mecanismos
para garantir a segurança e a agilidade no atendimento, mas
optou por incorreu no desrespeito às normas legais, é impu-
tável a sua responsabilidade pelo prejuízo resultante do tem-
po indevidamente perdido.
Por outro lado, se o fornecedor demonstrar a incidência de
uma das excludentes de responsabilidade previstas no art.
12, par. 3º, e 14, par. 3º, do CDC, ficará isento de responsabi-
lidade. O caso em que tenha havido um atraso não previsto
no cumprimento da solicitação do consumidor, não por fal-
ta de diligência ou de atenção do fornecedor à pontual de-
manda, ou se não havia outra conduta possível para o forne-
cedor no caso concreto, ficando comprovada à inexistência
de mecanismos para aprimorar o atendimento naquela cir-
cunstância, não restará caracterizada a falha do fornecedor.
Cita-se, como exemplo, episódios de desastres naturais ou
outras catástrofes, deslizamentos, enchentes, situações em
que o atraso da prestação é inevitável, havendo exclusão de
responsabilidade por inexigibilidade de conduta diversa do
fornecedor.
Nesse compasso, pouco a pouco a jurisprudência tem se
formado em prol da garantia dos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho – tal como dispõe o art. 4º, II, d, do CDC –. Essa
formação jurisprudencial a respeito do tema não é apenas
para quantificar “o tempo do consumidor”, mas na programa-
ção, no planejamento, no controle exercido pelos fornece-
dores que permite não cumprir com os seus deveres de bo-
a-fé de prevenir, cooperar e reparar os danos causados aos
consumidores. É necessário superar a cultura do menospre-
zo e da desconsideração do tempo do outro, estabelecer o
respeito pelos interesses dos consumidores vulneráveis nos
mercados por meio da evolução das práticas comerciais.
Feitas tais considerações, diante de todo o contexto expos-
to a respeito da tutela do tempo e a teoria do desvio produti-
vo do consumidor, faz-se importante analisar em quais casos
a jurisprudência brasileira tem aplicado tal espécie de dano.
Apesar da evidência da necessidade de proteger a tutela ao
tempo, o tema é relativamente novo, palco de muitos debates
entre os juristas.
Mesmo assim, a jurisprudência tem reconhecido a responsa-
bilidade civil pela perda do tempo do consumidor em alguns
casos, os quais serão expostos para reforçar a relevância do
tema, enquanto não existe, ainda, lei específica para conso-
lidar o que já é reconhecido pela doutrina e pelos tribunais
brasileiros.
3.1. Análise de sua aplicabilidade com base na
jurisprudência brasileira
São inúmeras as situações do cotidiano que podem nos re-
meter a sensação de perda do tempo: o tempo em que fi-
camos “engarrafados” no trânsito, o tempo no atendimento
para cancelamento de um cartão de crédito, a espera em fi-
las de banco ou consultórios médicos, odontológicos etc. Es-
sas e outras diversas situações, desde que não haja abusos,
há de ser toleradas, uma vez que se pautam em situações ro-
tineiras, vivenciadas no cotidiano.
Todavia, a realidade é outra. O que se vê são imbróglios vi-
venciados pelos consumidores geradores de situações de-
sagradáveis, ultrapassando o limite de tolerância daquilo que
seria rotineiro. Diante disso, os tribunais pátrios passaram a
pautar, através de muitos julgados, situações que podem ge-
rar efetivamente a “perda de tempo”.
A indenização pela perda do tempo livre trata de situações
intoleráveis, em que há desídias e desrespeito aos consu-
midores, que muitas das vezes se veem obrigados a sair de
sua rotina e dispender o tempo livre para resolver problemas
124
125
causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornece-
dores.
Por isso, faz-se necessário destacar alguns casos em que a
jurisprudência reconheceu a responsabilidade civil dos for-
necedores, com a efetiva indenização, configurando a perda
do tempo do consumidor.
Inicialmente, destacam-se os seguintes casos,
in verbs
:
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESIS-
TÊNCIA INDEVIDA DA PARTE RÉ. OFENSA AOS
DEVERES DE COLABORAÇÃO INERENTES À BOA
FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. DESVIO PRODUTI-
VO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. RECUR-
SO PROVIDO. 1. A existência de vício do produto não
gera, por si só, a ocorrência do dano moral.
Todavia,
se o fornecedor, tempestivamente, procurado
pelo comprador, se nega a resolver o problema,
impondo derradeira “via-crúcis” ao consumidor
para ter restituído o montante que pagou, mor-
mente quando se trata de bem de caráter es-
sencial, como uma geladeira, fica configurado
o dano moral em decorrência do desvio produ-
tivo do consumidor, associado à indevida priva-
ção de bem de relevância essencial no cotidiano
da requerente. 2. Resta caracterizado o desvio
produtivo do consumidor, quando o consumidor,
em decorrência do descumprimento dos deve-
res anexos de lealdade e cooperação impostos
ao fornecedor, precisa desperdiçar o seu tempo
e esforço de forma irrazoável, desviando-se de
suas atribuições cotidianas para superar o ilíci-
to praticado e ter assegurado o seu direito
(grifo
meu). 3. Recurso provido.
(TJMG - 00003032920188130395, Relator: DES.
OTÁVIO PORTES, Data de Julgamento: 19/08/2019,
Data de Publicação: 26/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓ-
RIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MA-
TERIAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FI-
NANCIAMENTO. VEÍCULO JAMAIS ENTREGUE
AO AUTOR. AUTOMÓVEL COM ANTERIOR ALIE-
NAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE OUTRA INS-
TITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AOS DEVERES
DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANOS
MORAIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMI-
DOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZO-
ABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INI-
CIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PRO-
VIDO.
[...]
-
Embora consagrada a orientação de que o ina-
dimplemento contratual não revela ocorrência de
dano moral, a falha no serviço que provoca a per-
da considerável do tempo útil do consumidor en-
seja reparação por dano extrapatrimonial.
(grifo
meu)
(TJMG - 00294672620168130034, Relator: DES.
JOSÉ MARCOS VIEIRA, Data de Julgamento:
29/04/2020, Data de Publicação: 29/05/2020)
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENI-
ZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DI-
VERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA
CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO
- TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMI-
DOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO
ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados
na hipótese em que o consumidor se vê obrigado
a empreender inúmeras diligências visando solu-
cionar problema a que não deu causa, ocorrendo
a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Pro-
dutivo do Consumidor)”.
(grifo meu)
(TJSP - Apelação Cível / Serviços Profissionais -
1002222-52.2021.8.26.0562, Relator: DES. RENATO
SARTORELLI, Data de Julgamento: 22/06/2021, Data
de Publicação: 22/06/2021)
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. DEMORA EXAGERADA NA RETIRADA DE
HIDRÔMETRO. COBRANÇAS INDEVIDAS. TEORIA
DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL.
I –A
teoria do desvio produtivo do consumidor visa à
indenização pelos danos morais experimentados
em decorrência do excessivo tempo na resolução
de vício na prestação de serviço ou fornecimento
de produto, visto que isso acarreta a aplicação do
tempo do consumidor em desvio de sua vida pro-
dutiva.
(grifo meu) II – A excessiva demora na retirada
de hidrômetro com a consequente suspensão do for-
necimento de água e a emissão de faturas após a so-
licitação de desligamento feita pelo consumidor acar-
reta-lhe danos morais, cujo valor da indenização deve
ser arbitrado em atenção aos princípios da proporcio-
nalidade e razoabilidade. III – Apelação conhecida e
provida.
(TJAM - Apelação Cível / Fornecimento de Água -
0660905-96.2021.8.04.0001, Relator: DES. NÉLIA
CAMINHA JORGE, Data de Julgamento: 16/12/2022,
Data de Publicação: 16/12/2022)
No STJ, a Ministra Nacy Andrighi, em decisão proferida no
REsp nº 1.737.412/SE, condenou como “intolerável e injusta”
a perda do tempo útil do consumidor, decorrente do “desres-
peito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de
otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço.”
De acordo com a ministra, a violação aos deveres de quali-
dade do atendimento presencial, exigindo do consumidor
tempo muito superior aos limites fixados pela legislação mu-
nicipal pertinente “infringe valores essenciais da sociedade
e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os
atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando
mera infringência à lei ou ao contrato”.
Incumbe destacar também o Decreto nº 11.034/2022 , que
regulamenta a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Con-
sumidor), estabelecendo diretrizes e normas do SAC (Servi-
ços de Atendimento ao Consumidor) para as empresas, com
a finalidade de que estas observem direitos básicos do con-
sumidor a obtenção de informações adequadas e claras so-
bre os serviços contratados e de manter-se protegido contra
práticas abusivas, com intuito de evitar o desperdício de tem-
po em que os consumidores tinham em infindáveis ligações
para resolução de seus problemas ou consulta de algum ser-
viço, que acabavam, muitas das vezes, ajuizando demandas
no Judiciário com o intuito de terem seus diretos atendidos.
O respectivo decreto, em seu artigo 8º, determina que “o
SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transpa-
rência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade”. Haven-
do descumprimento das determinações poderá acarretar as
sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, as-
sim como de outras advindas dos regulamentos dos órgãos
reguladores.
No que concerne às robochamadas, ainda não há legisla-
ção que regulamente às práticas abusivas das empresas de
telemarketing
. No entanto, existem alguns meios que visam
combater tais práticas ativas, como a inclusão de números
de consumidores em listas dos Procons dos Estados vedan-
do às empresas que realizem ligações oferecendo produtos
e serviços sob pena de multa. Essa prática é adotada em al-
guns Estados como São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul entre outros. Entretanto, essas medidas se li-
mitam às empresas. Tais normas objetivam impedir ligações
e mensagens telefônicas (SMS), assim como mensagens em
redes sociais, restringindo ligações ou mensagens privadas
ao consumidor em horários inapropriados ou sem sua auto-
rização.
Além disso, a Agência Nacional de Telecomunicações (Ana-
tel), incluiu o prefixo 0303 em ligações desse tipo feitas em
celulares, passando a ser um código obrigatório para o te-
lemarketing ativo, ou seja, quando empresas ligam ou usam
gravações para oferecer produtos e serviços, condição que
excluem os bancos, instituições financeiras e filantrópicas. O
objetivo dessa medida é ajudar o consumidor a identificar a
origem de uma ligação, e assim, decidir por atendê-la ou não.
A Anatel aprovou também, no ano de 2014, a Resolução n.
632, que instituiu o Regulamento Geral de Direitos do Consu-
midor de Serviços de Telecomunicações – RGC, e trata em
seu Título II, capítulo I, sobre os Direitos do consumidor que:
Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por
este Regulamento tem direito, sem prejuízo do dispos-
to na legislação aplicável e nos regulamentos específi-
cos de cada serviço:
[...]
XVIII- ao não recebimento de mensagem de cunho
publicitário em sua estação móvel, salvo consenti-
mento prévio, livre e expresso;
Existe, ainda, o Programa Brasileiro de Autorregulamenta-
ção (PROBARE), uma iniciativa das três entidades repre-
sentantes do mercado de relacionamento do país: ABEMD
– Associação Brasileira de Marketing de Dados; ABRAREC
– Associação Brasileira das Relações Empresa-Cliente; ABT
– Associação Brasileira de Telesserviços, que mapeiam a
necessidade de definições de parâmetros de autorregula-
mentação nesse segmento, com a missão de consolidar e
melhorar o atendimento aos consumidores e aos clientes
contratantes, abarcando os serviços de
call center, contact
center, help desk
, SAC e
telemarketing
.
Em seu Código de Ética constatada importantes dispositivos
que tratam sobre o respeito à privacidade do consumidor, li-
mitando a forma incisiva e demasiada das cobranças realiza-
das a estes, conforme artigo 7º do respectivo código.
No Código de Defesa do Consumidor também se consolidou
normas que sancionam órgãos reguladores diante do abuso
reiterado, em seus arts. 6º, IV, art. 42 e art. 71, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] IV – a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou im-
postas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadim-
plente não será exposto ao ridículo, nem será submeti-
do a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição de indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese
de engano justificável.
126
127
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas incorretas ou enganosas ou
de qualquer ou-
tro procedimento que exponha o consumidor, in-
justificadamente, a ridículo ou interfira com o seu
trabalho, descanso ou lazer.
Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
(grifo meu)
No que tange às chamadas, a jurisprudência leva em consi-
deração vários fatores, tais como: horário, a quantidade e o
teor das ligações, inclusive como o consumidor se sente em
relação à tais práticas empresariais:
Direito processual civil e do consumidor. Apela-
ção. Pedido desprovido de fundamento. Inovação
recursal. Recurso conhecido em parte. Respon-
sabilidade civil. Empresa de telefonia. Cobrança
de fatura em atraso. Ligações excessivas que não
respeitam horário de repouso, descanso e lazer
do consumidor. Dano moral caracterizado.
[..]
(TJDF, Acórdão n. 1150906, 20160110769153APC, Re-
lator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍ-
VEL. Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no
DJE: 19/02/2019)
Apelação. Ligações excessivas de cobrança de
débito inexistente realizadas durante o dia, tar-
de e noite, chegando a 19 ligações em um único
dia. Ausência de contestação, apesar da reque-
rida ter sido devidamente citada. Revelia. Aplica-
ção do efeito de presunção de veracidade dos fa-
tos alegados. Conduta abusiva configuradora de
dano moral. Manutenção do valor arbitrado de R$
7.000,00 com majoração de honorários advoca-
tícios. Determinação de ofícios ao MP e Procon.
Recurso não provido, com determinação.
(TJSP; Apelação Cível 1001230-75.2017.8.26.0257;
Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador:
22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã – Vara
Única; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Re-
gistro: 04/10/2018)
Ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais e pedido de tutela antecipa-
da. Compra de linha telefônica. Instalação de
número que anteriormente pertenceu a uma
agência bancária. Negativa da Ré em realizar
a alteração do número sem cobrança de tari-
fa. Ligações excessivas que causam perturba-
ção ao sossego e transtornos de ordem moral.
Dano moral caracterizado. Fixação de honorá-
rios advocatícios que deve se dar sobre o valor
da condenação. Sentença parcialmente reforma-
da.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 1123165-39.2015.8.26.0100; Relator
(a): L. G Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cí-
vel; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro:
13/04/2018).
Direito do consumidor.
Envio de mensagens e ligações
telefônicas. Cobrança de dívida de terceiro. Pretensão con-
denatória em obrigação de não fazer, cumulada com com-
pensatório de danos morais. SENTENÇA DE IMPROCE-
DÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
1) No caso concreto, a Autoria alega ter recebido, por longo
período, incessantes ligações telefônicas e mensagens de
texto por parte da Ré, referentes a cobrança de dívida atri-
buídas a terceiro desconhecido. [...] 3) Este Tribunal de Jus-
tiça tem se posicionado no sentido de que o simples envio
de mensagens de textos ou ligações direcionadas a terceira
pessoa não tem o condão de configurar fano moral. 3.1) Nada
obstante isso, há de ser considera à ocorrência de dano mo-
ral indenizável, caso as cobranças sejam realizadas de forma
vexatória ou intimidatória, ou, ainda, em uma frequência ex-
trema que pudesse causar violação ao sossego por parte de
quem as recebe. [..]. 5)
Dano moral devidamente configu-
rado. Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00
(dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabili-
dade e da proporcionalidade, bem como às particulari-
dades do caso concreto, sem olvidar a natureza puniti-
vo-pedagógica da condenação
. [...]
(TJ-RJ – APL: 00346087020158190203. Relator:
Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo, Data de Julga-
mento: 23/01/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível)
Partindo da análise das normas e jurisprudência, conclui-se
ser plenamente possível aplicar a teoria da perda do tempo
livre, com pleito de indenização por danos morais, em decor-
rência de prática abusiva das empresas que se utiliza das ro-
bochamadas para realização de telemarketing.
Em continuidade, a aplicação da responsabilidade pela per-
da do tempo não se restringe as relações privadas. Os tribu-
nais já reconheceram a responsabilidade civil do Estado pelo
dano temporal causado ao administrado, o que faz importan-
te destacar para fixar o alcance e a necessidade da proteção
do tempo.
Antes de citar os respectivos julgados, relembra-se que a
responsabilidade civil do Estado por ato ilícito possui expres-
sa previsão constitucional, conforme art. 37, §6º, da CF, se-
gundo a qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadora de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respon-
sável nos casos de dolo ou culpa.”
Não somente o referido dispositivo legal supracitado,
como também, no
caput
do art. 37, destaca os prin-
cípios aos quais a administração pública deve seguir
no desempenho de suas atividades, sendo um deles,
o princípio da eficiência. Nesse sentido, o administra-
dor público deve se preocupar com o atendimento de
qualidade das demandas da coletividade.
Feita as considerações, o Poder Judiciário já teve a oportuni-
dade de reconhecer a responsabilidade civil do Estado pela
perda do tempo do administrado, conforme as seguintes
ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMNISTRATIVO E PROCES-
SUAL CIVIL. [...]
2) DANO MORAL POR PERDA DO
TEMPO ÚTIL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO TRANSPORTE PÚBLICO E DE COMPARE-
CIMENTO A TRINTA HORAS DE DESNECESSÁ-
RIO CURSO DE RECICLAGEM
(grifo meu). [...]4)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM, Ape-
lação Cível 0222481-02.2011.8.04.0001, Primeira Câ-
mara Cível Rel. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, DJ
05/12/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REA-
BILITAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPE-
DIMENTO SISTÊMICO RELATADO PELO DETRAN
DE OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO. INFORMA-
ÇÕES E ORIENTAÇÃO MAL PRESTADAS PELO DE-
TRAN LOCAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL E ABOR-
RECIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO
(
grifo meu). CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DA DE-
FENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO.
As infor-
mações e orientações equivocadas prestadas ao
administrado que pretende reabilitar sua Carteira
Nacional de Habilitação, que causam a perda do
tempo útil, frustrações, aborrecimentos e despe-
sas ensejam a compensação e ressarcimento pe-
los danos morais causados
(grifo meu). [...]. Recurso
ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ, Apelação Cí-
vel 00214313829108190066. Nona Câmara Cível, Rel.
Des. Rogério de Oliveira Souza, DJ 19/08/2013).
[...]
CONSEQUÊNCIAS DE PROCESSO CRIMI-
NAL COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO FATO
DANOSO, COMO CONTRATAÇÃO DO ADVOGA-
DO ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL – FATO
QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, O NEFASTO E
SUBJETIVO CONCEITO DE MERO ABORRE-
CIMENTO
(grifo meu). [...] (TJRJ, Apelação Cível
0013873-05.2015.8.19.0045, Vigésima Segunda Câ-
mara Cível, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, Julgado
em 27/02/2018).
Em síntese, observa-se ser totalmente possível a aplicação
da responsabilidade pelo tempo perdido não só nas relações
entre consumidor e fornecedor, como também nas relações
entre a Administração Pública e seus administrados que,
pelo princípio da eficiência, deve, assim como os fornecedo-
res de produtos e serviços, prestar um atendimento de quali-
dade, com urbanidade e em tempo hábil.
Superado o tema no âmbito do direito público, não se pode
deixar de citar sobre a aplicabilidade do dano moral e do des-
vio produtivo do consumidor na área da saúde.
Não é novidade que o direito a saúde é uma garantia consti-
tucional, sendo um direito fundamental de toda pessoa. Os
arts. 6º, 23, II; 24, XII; 196, 198 e 199 da Carta Magna confir-
mam tal afirmação.
Mesmo existindo o Sistema Único de Saúde (SUS) à dispo-
sição para atendimento ao cidadão de forma gratuita, mui-
tas pessoas buscam o sistema privado de saúde, fornecidos
por empresas que operam planos ou seguros de saúde pois,
embora essencial, o Estado ainda se apresenta ineficien-
te na entrega da saúde pública aos cidadãos, apresentando
muitas falhas supridas pela saúde complementar, apesar de
também não serem cem porcento eficientes na prestação
dos seus serviços, apresentando diversas restrições, com
negativas de variadas coberturas. Por isso, observa-se um
crescente número de demandas nos tribunais pátrios que
gerando diversos transtornos ao consumidor.
Sendo, predominantemente, o contrato de adesão que re-
gula essa relação entre os consumidores e as instituições
privadas de planos e seguros de saúde, o Código de Defesa
do Consumidor, em seu art. 47, parágrafos 3º e 4º, consigna
que os contratos de adesão que forem escritos, serão redi-
gidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legí-
veis, que permitam sua fácil compreensão pelo consumidor.
Com base no art. 46 e 54, §4, do CDC, é possível decretar a
ineficácia ou nulidade da cláusula desse tipo de contrato, em
razão dos vícios de forma, verificáveis na pactuação do con-
trato, que indicam, presumidamente, não ter sido o consumi-
dor suficientemente informado sobre sua presença no instru-
mento.
A Lei nº 9.961/00, com o intuito de regular e fiscalizar o sis-
tema de saúde complementar, criou a Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), vinculado ao Ministério da Jus-
tiça, cabendo-lhe também a finalidade punitiva, com aplica-
ção de sanções aos desvios constatados. A ANS expede
resoluções, portarias, instruções normativas, entre outras
estruturas que deveriam objetivar o bom funcionamento do
128
129
mercado, acompanhando a saúde financeira das empresas
que atuam no setor.
Entretanto, foram muitos os momentos em que incumbência
de poder ultrapassaram os limites que não deveriam serem
ultrapassados, em especial, acerca das previsões do CDC, o
que culminou em debates judicializados buscando reformar
ou anular certos atos administrativos. De qualquer forma, o
papel da ANS é importante frente a sempre combalida saúde
pública, que não alcança a todos, ou quando o faz, não atinge
a qualidade esperada.
Diante de tais problemas concernentes aos contratos de as-
sistência privada à saúde, a jurisprudência tem entendido ser
totalmente viável a indenização por danos morais nesses ca-
sos. Em que pese nem todos os julgados citar diretamente
o desvio produtivo do consumidor, é possível verificá-lo, por
exemplo, nas ações praticadas pelas operadoras de saúde
que ensejam a perda do tempo, postergando o atendimen-
to à saúde do paciente, colocando-o em situação de risco,
cominando na necessidade da recorribilidade ao Judiciário
para garantia de seu direito. Veja-se:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTUA. DESCONSTITUIÇÃO
DA SENTENÇA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. ENFREN-
TAMENTO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. OCOR-
RÊNCIA.
[...]
[...] IV.
Embora a negativa de cobertura pelo pla-
no de saúde possa caracterizar os danos morais,
a questão deve ser examinada caso a caso. Nes-
sa linha, são cabíveis no caso concreto, uma vez
que a hipótese dos autos reflete o dano moral in
re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que o
aborrecimento, o transtorno e o incômodo cau-
sados pela requerida são presumidos, atingindo
a autora em momento de induvidoso abalo psico-
lógico, em razão da doença, o que confere direito
à reparação sem a necessidade de produção de
provas sobre a sua ocorrência
(grifo meu). Aqui, in-
clusive, cabe mencionar que, conforme se depreende
da ação ajuizada anteriormente, restou reconhecido
na sentença que a conduta da operadora de plano de
saúde impossibilitou a realização da cirurgia, tendo em
vista a tentativa de fornecer material diverso do indica-
do pelo médico-assistente. Aliás, na demanda men-
cionada, foi deferida liminar para realização de proce-
dimento cirúrgico. [...] APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. ~
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apela-
ção Cível nº 70070918180, Quinta Câmara Cível, Re-
lator Des. Jorge André Pereira Gailhard, julgado em
26/04/2017).
Apelação – Plano de saúde – Paciente diagnosticada
em 2010 com neoplastia maligna do quadrante supe-
rior externo da mama, e em 2014 com metástase he-
pática – Indicado ao caso tratamento de quimioterapia
– Negativa de cobertura para os medicamentos, por
não constarem na bula indicação para tratamento da
doença indicada – Abusividade reconhecida – Con-
trato submetido às regras do Código de Defesa do
Consumidor – Abusividade reconhecida – Contrato
submetido às regras do Código de Defesa do Consu-
midor – Impossibilidade de exclusão de procedimen-
tos, exames e medicamentos nacionais ou importa-
dos, necessários a critério médico – Aplicação das
Súmulas nº 95 e 102, deste Egrégio Tribunal de Justi-
ça – danos morais configurados – Recurso da autora
provido, e não provido o recurso da parte ré.
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apela-
ção Cível nº 1000736-44.2016.8.26.0453, 1ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, julgado
em 05.05.2017).
CONSUMIDOR. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOME CARE. TRATAMENTO UR-
GENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DA-
NOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANU-
TENÇÃO. 1.
Em caso de urgência, é obrigatória a
cobertura do atendimento, independente de pra-
zo de carência estabelecido. 2. A recusa da se-
guradora de plano de saúde em autorizar trata-
mento urgente gera danos morais indenizáveis. 3.
O valor fixado a título de danos morais está apto
para coibir a reiteração de prática de ato ilícito
pela operadora de plano de saúde para compen-
sar o sofrimento suportado pela autora em de-
corrência da recursa em autorizar o procedimen-
to requerido pelo médico que a assiste
(grifo meu).
Recurso improvido.
(Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Es-
pecial nº 967.348/DF, 4ª Turma, Decisão Monocráti-
ca, Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.04.2017.)
Apelação Cível. Relação de consumo. Ação inde-
nizatória. A parte autora alega falha na prestação
dos serviços em virtude do não processamento ou
falta de repasse do pagamento da fatura do plano
de saúde, emitida pelo Banco Bradesco, realizado
em 04/03/2016, no valor de R$ 862,24, através do
terminal de caixa da agência nº 6008 do Banco Itaú,
ora réu. Que contatou em 12/03/2016 a administra-
dora do plano sendo informado que o título estava em
aberto. Que compareceu na agência onde realizou o
pagamento não obtendo êxito na solução do proble-
ma administrativamente, sendo orientado a procurar
o banco credor (Banco Bradesco). Que após compa-
recer ao banco credor e não resolver a situação, soli-
citou a emissão da segunda via do boleto. Que con-
seguiu regularizar o crédito, após efetuar uma ligação
telefônica ao banco credor. Sentença de procedên-
cia. Irresignação do réu. Responsabilidade objetiva O
art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, es-
tabelece que é ônus do fornecedor provar que o ser-
viço não é defeituoso, ou que a culpa pelo dano é ex-
clusiva do consumidor ou de terceiro. Configuração
de falha na prestação dos serviços.
Infere-se eviden-
te a frustração da legítima expectativa do consu-
midor, que ultrapassa o mero aborrecimento co-
tidiano, além de ter perdido o seu tempo livre em
razão da conduta abusiva praticada pelo Réu, da
qual resulta o dever de indenizar, com base na
responsabilidade objetiva atrelada à teoria do
risco do empreendimento. Perda do tempo livre
do autor. Desvio produtivo do consumidor apto a
configurar danos morais (
grifo meu). Danos morais
configurados. Quantum indenizatório fixado na sen-
tença que observa os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Manutenção. Aplicação da Sú-
mula 343 do TJRJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RE-
CURSO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ape-
lação Cível nº 000465515.2016.8.19.0207. Vigésima
Quarta Câmara Cível. Relatora Desa. Ana Célia Mon-
temor Soares; julgado em 26 de abril de 2017).
AÇÃO ORDINÁRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS
– DIAGNÓSTICO TARDIO – MORTE DE PACIENTE
– CABIMENTO. I – Genitores que pretendem ser res-
sarcidos por danos morais e materiais decorrente de
falha estatal no diagnóstico de enfermidade gravís-
sima, que acabou acarretando a morte do paciente. II
– Não é possível afirmar com absoluto juízo de certe-
za que o breve atendimento seria capaz de impedir o
avanço da doença.
A demora no atendimento, con-
tudo, ensejou a impossibilidade da intervenção.
Subtraindo, ilicitamente, a chance de obtenção
de uma vantagem ou minoração do prejuízo. Ca-
racterização da ‘perde d’une chance”, verifica-
da nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a
oportunidade obter uma situação futura melhor,
ou de, pelo menos vivenciar situação menos gra-
vosa
(grifo meu). III – Verba indenizatória que deve ser
mantida (150 salários-mínimos) já que não se refere à
indenização pelo evento morte, sendo devida em ra-
zão da demora no correto tratamento. Pensão men-
sal devida, dada a presunção de que a jovem viria a
ajudar no sustento do lar. Remessa necessária des-
provida. Recurso dos autores parcialmente provido.
(Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº
7144985000, 7ª Câmara de Direito Público, Relator
Des. Nogueira Diefenthaler, julgado em 09.02.2009).
[...]
Responsabilidade civil da administração de
que trata o artigo 37, §6º, da CRFB, pois, como
visto, houve desídia dos agentes municipais no
que toca o pronto atendimento do autor. Presen-
ça do necessário nexo causal entre a conduta dos
agentes municipais e os danos experimentados
pelo paciente. Quantum moral fixado com pru-
dência e razoabilidade
(grifo meu). Manutenção do
r. decisium hostilizado. Decisão proferida pelo relator
que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tri-
bunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº
0225568-12.2012.8.19.0001).
Sendo assim, o tempo aguardado para autorização de con-
sulta, exame, dentro outros atendimentos, se demorado,
pode restar configurado a hipótese do desvio produtivo do
consumidor com o consequente dispêndio desnecessário
do tempo. Além disso, o entendimento doutrinário é no sen-
tido de que, em casos de agravamento de patologia, perda
da possibilidade e de cura, causando sofrimento intenso pelo
prolongamento de certa doença, também se aplicaria a res-
pectiva teoria.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho objetivou discorrer sobre a responsabi-
lidade civil do fornecedor pela perda do tempo útil do consu-
midor.
Foi explorado sobre o dano temporal como espécie autôno-
ma de tutela jurídica, considerando a sua importância na so-
ciedade, sendo um elemento essencial da vida.
Foram apresentados alguns casos de sua aplicabilidade
com base na jurisprudência brasileira, conjugado com nor-
mas cogentes que já remetem aos deveres dos fornecedo-
res em suas relações com os consumidores, citando, inclu-
sive, julgados em que foi reconhecida a responsabilidade do
Estado diante da perda do tempo do administrado, reforçan-
do a suma importância do tema.
Diante de toda contextualização acerca da dissertação, con-
clui-se que são inúmeras as situações que podem ensejar a
indenização pela atitude ilícita do fornecedor ao gerar o es-
forço demasiado do consumidor para solucionar diversas
questões atreladas a um produto ou serviço.
130
131
O fornecedor não pode se desvencilhar de sua missão implí-
cita de resolver os problemas de consumo, garantindo a me-
lhor forma para resolução destes, em tempo hábil acessível e
de qualidade. Ainda, deve se preocupar com o atendimento
em todas as fases contratuais, garantindo um suporte em ca-
sos defeitos ou vícios do serviço ou produto, dando subsídio
ao consumidor.
O tempo não é mais o passar de dias, horas e minutos. É um
atributo da vida, um elemento basilar do ser humano, garan-
tidor de sua dignidade, detentor, em si mesmo, de inquestio-
nável valor jurídico, valorizado e tutelado pelo direito, ultra-
passando as linhas do “mero aborrecimento”, atingindo a sua
autonomia de proteção, sem, necessariamente, se vincular a
outros danos como apenas uma consequência moral.
Portanto, havendo abstenção do tempo por uma conduta
negativa do fornecedor em cumprir com a sua missão implí-
cita em garantir os direitos básicos do consumidor, gerando
o desvio em atividades essenciais da vida, ou, até mesmo, no
seu tempo de lazer, familiar ou de autocuidado, deverá haver
a reparação integral do dano causado por esse imbróglio,
sendo indiscutível a responsabilidade civil pela perda do tem-
po útil do consumidor.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível
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05/05/2024.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao Professor Dr. Thiago Munaro Garcia pela exce-
lente orientação e a indicação para apresentação deste arti-
go.