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Foto: Fábio Cres

A IMPORTÂNCIA DA INTERSETORIALIDADE NA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS 

DA REDE DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS INFANTOJUVENIS: INTEGRANDO 

ESFORÇOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM FUTURO MAIS JUSTO E SEGURO

 

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Palavras-chave

Conselho Tutelar. Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da Dignidade Humana.

Simone Miranda Rascachi

Acadêmica de Direito da Faculdade Nove de Julho de Bauru, e-mail: simonemirandarascachi@gmail.com

Resumo

O presente trabalho de conclusão de curso analisa a atuação e capacitação dos profissionais da rede de proteção dos direi-
tos das crianças e dos adolescentes no Brasil. O estudo aborda a importância de garantir proteção, assistência e apoio ade-
quados a essa população vulnerável, destacando a necessidade de um sistema robusto e bem estruturado para assegurar o 
futuro da nação. Além disso, tem como objetivo analisar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação brasileira 
fundamental que estabelece os direitos e garantias das crianças e adolescentes, promovendo sua proteção integral. O estudo 
examina a evolução histórica do ECA, desde sua promulgação em 13 de julho de 1990, até suas principais atualizações, res-
saltando o trabalho dos profissionais perante a sociedade. O ECA é o manual de instruções dos profissionais que tem como 
a prioridade absoluta assegurar aos menores, o direito à vida, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária, e à 
proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Os conselheiros 
tutelares são cruciais na identificação, prevenção e intervenção em casos de violência, negligência e exploração infantil. Além 
disso, o estudo explora os desafios enfrentados por esses profissionais, como a escassez de recursos, a falta de formação 
contínua e especializada, e a sobrecarga de trabalho. Por fim, o trabalho reforça a ideia de que a proteção integral das crianças 
e adolescentes não é apenas uma responsabilidade legal, mas um imperativo moral para garantir um futuro mais justo e pro-
missor para a sociedade brasileira.

1.  INTRODUÇÃO

Este trabalho analisa a atuação e capacitação dos profis-
sionais da rede de proteção dos direitos das crianças e dos 
adolescentes no Brasil e o Estatuto da Criança e do Adoles-
cente (ECA), instituído pela Lei Federal 8.069 em 13 de julho 
de 1990. O ECA foi um marco significativo na proteção dos 
direitos das crianças e adolescentes no Brasil, o estatuto re-
presentou uma mudança radical na abordagem legal e social 
em relação a essa faixa etária, substituindo o antigo Código 
de Menores, que vigorava desde a ditadura militar.

Tivemos com o ECA, a criação do Conselho Tutelar, um ór-
gão autônomo e permanente, reforçou a estrutura de prote-
ção infantojuvenil, garantindo que violações de direitos fos-
sem monitoradas e tratadas adequadamente. O estatuto 
também estabeleceu que a criança e o adolescente são su-
jeitos de direitos, em desenvolvimento, e que suas opiniões 
devem ser consideradas em decisões que os afetam.

O trabalho foi elaborado partindo do primeiro tópico, sendo 
ele a origem do ECA, a criação do órgão protetor Conselho 
Tutelar, trazendo consigo o segundo tópico sobre à violên-
cia doméstica contra os menores e à implementação efetiva 
das medidas protetivas previstas pelo estatuto e a violação 
da dignidade da pessoa humana e o terceiro tópico, como os 
profissionais devem trabalhar parar garantir e assegurar os 
direitos destes pequenos cidadãos.

Os métodos utilizados neste trabalho foram de pesquisas bi-
bliográficas e jurídicas, ordenamento jurídico brasileiro, ca-
sos emblemáticos, como o do menino Bernardo e do meni-
no Henry Borel que obtiveram grande repercussão nacional 
e precisou da atuação do conselho tutelar junto com o poder 
judiciário.

O intuito deste trabalho é realizar um estudo sobre um tema 
de grande relevância nacional e chamar a atenção dos lei-
tores para a importância de os conselheiros tutelares terem 
os mecanismos adequados para defender essas crianças e 
adolescentes. Quero mostrar que é essencial proteger nos-
sos jovens, pois o futuro da sociedade vindoura depende e 
muito do que nossas crianças aprendem hoje.

2.  ESTATUTO DA CRIANÇA E DO 

ADOLESCENTE: ORIGEM, CONSTRUÇÃO 

E CONCEITOS BASILARES

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069, 
de 13 de julho de 1990, é fruto da Constituição Federal, cha-
mada pelo Deputado Ulisses Guimarães de “Constituição 
Cidadã”. Com a promulgação da nova Constituição Federal 
Brasileira e após um conturbado da ditadura militar (1964-
1985) foi necessário a criação de uma nova lei específica 
para os menores que, derrubasse o antigo Código de Meno-
res, Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979 criada no período di-
tatorial.

O Código de Menores foi descrito pelas autoras Eunice Tere-
sinha Fávero, Francisca Rodrigues Oliveira Pini e Maria Liduí-
na de Oliveira e Silva como:

O Código de Menores tinha como pedra angular a 
verificação de uma situação de fato adjetivada de “ir-
regular”, posto que representativa de um desvio da 
normalidade social pressuposta pelo legislador. Cons-
tatada essa situação, era imprescindível a aplicação 
de uma medida capaz de trazer crianças e adolescen-
tes de volta ao estado desejado, de modo que provi-
dências como advertência, entrega aos pais, coloca-
ção em família substituta, liberdade assistida, inclusão 
em casa de semiliberdade e internação eram conside-
radas como instrumentos eficazes ou antídotos a situ-
ações reveladoras de “patologia social”, como o aban-
dono, a carência, maus-tratos, desvios de conduta e 
até mesmo a prática de infrações penais, nas expres-
sões constantes daquela lei (FÁVERO; PINI; SILVA, 
2020).

Após a revogação desta antiga lei e a substituição pelo Esta-
tuto da Criança e do Adolescente (ECA) por meio da Lei nº 
8.069, foi concretizado o “o paradigma da doutrina da prote-
ção integral que expressa notável avanço democrático, ao 
regulamentar as conquistas relativas aos direitos das crian-
ças e adolescentes, sendo elo entre a Constituição” (SAL-
VAR, 2024).

Antes da criação do ECA, todas as crianças e adolescentes, 
sem distinção de classe social, compartilhavam a condição 
de serem considerados não pessoas, de serem vistos como 
incapazes e de dependerem da tutela do mundo adulto.

Por falta de uma legislação específica, as crianças e ado-
lescentes sofriam diversas agressões físicas e tratamento 
degradante, entre outros tipos de castigos que vão contra o 
princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 
1º, inciso III da Constituição. A partir da criação do ECA ficou 
reconhecido que legalidade no exercício regular de direito 
em casos nos quais pais ou responsáveis aplicassem casti-
gos físicos em suas crianças e adolescentes como forma de 
disciplina fosse vedada (ZAPATER, 2023). 

A definição de criança e adolescente varia de acordo com a 
legislação e as convenções adotadas por diferentes países. 
No contexto brasileiro, o Estatuto da Criança e do Adoles-
cente (ECA), que é a principal legislação que trata dos direi-
tos dessa população, fornece as seguintes definições:

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, 
a pessoa até doze anos de idade incompletos, e ado-
lescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-
-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 
dezoito e vinte e um anos de idade.

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Os conceitos basilares do ECA são: proteção integral, prio-
ridade absoluta e participação. O autor Guilherme de Souza 
Nucci dispõe sobre o princípio da proteção integral como: A 
proteção integral é princípio da dignidade da pessoa humana 
(art. 1.º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com 
idêntico cenário em relação aos adultos (NUCCI, 2020). 

Além disso, o princípio da proteção integral determina que 
todas as crianças e adolescentes merecem uma atenção 
especial por parte da família, da comunidade e do Estado. 
Isso implica que todos têm a responsabilidade de assegu-
rar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual 
e social desses jovens. Esse conceito abarca desde garantir 
direitos fundamentais como vida, saúde, alimentação,edu-
cação, cultura e lazer até promover o direito a um ambiente 
familiar e comunitário saudável.

O princípio prioridade absoluta estabelece que as políticas e 
instituições públicas devem dar prioridade às crianças e ado-
lescentes em todas as suas atividades. Isso implica que, em 
qualquer decisão tomada, seja no âmbito legislativo, adminis-
trativo ou judicial, é fundamental considerar sempre o interes-
se superior desses indivíduos jovens. Além disso, Nucci dis-
põe como:

(...) Princípio autônomo, encontrando respaldo no art. 
227, caput, da Constituição Federal, significando que, 
à frente dos adultos, estão crianças e adolescentes. 
Todos temos direito à vida, à integridade física, à saú-
de, à segurança etc., mas os infantes e jovens preci-
sam ser tratados em primeiríssimo lugar(..) (NUCCI, 
2020).

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimen-
tação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cul-
tura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivên-
cia familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, explora-
ção, violência, crueldade e opressão.

O princípio da participação garante que as crianças e ado-
lescentes tenham o direito de se envolver ativamente nas de-
cisões que têm impacto em suas vidas. Eles devem ser con-
sultados e suas perspectivas levadas em conta, levando em 
consideração sua idade e nível de maturidade. Essa partici-
pação pode acontecer em diversos contextos, desde o am-
biente familiar e escolar até na comunidade, e até mesmo em 
processos judiciais que afetem seus direitos.

3. CONSELHO TUTELAR E SUA 

IMPORTÂNCIA PARA AS CRIANÇAS 

E OS ADOLESCENTES

O Conselho Tutelar foi criado em 1990 junto com o Estatuto 
da Criança e do Adolescente (ECA) sendo um órgão perma-
nente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela socie-
dade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente. Decorre do que estabelece a primeira parte do 
artigo 132 do ECA, que determina que em cada Município ha-
verá, no mínimo, um Conselho Tutelar.

Como representantes da sociedade na proteção dos direi-
tos infantojuvenis, os conselheiros tutelares têm a função de 
fiscalizar todos os envolvidos, começando pela família, pas-
sando pela comunidade e alcançando o Estado, para ga-
rantir que, em suas respectivas áreas, cumpram a missão de 
cuidar das crianças e adolescentes do município. Portanto, 
é impossível separar a figura do conselheiro do cidadão co-
mum, pois qualquer ação que afete sua honra e reputação 
inevitavelmente terá repercussões negativas no campo ad-
ministrativo, afetando, por consequência, o prestígio do pró-
prio colegiado (MACIEL, 2023).

Suas principais atribuições previstas no artigo 136 do ECA 
são: garantir a proteção e a promoção dos direitos das crian-
ças e adolescentes, conforme preconiza o ECA, receber de-
núncias de qualquer pessoa, por meio de telefone, e-mail, 
pessoalmente ou outros meios, sobre violações de direitos 
de crianças e adolescentes, avaliar as denúncias recebidas, 
realizar atendimentos e, quando necessário, acompanhar 
casos que envolvam ameaça ou violação dos direitos infan-
tojuvenis. Aplicar medidas protetivas, como a orientação e 
apoio às famílias, a requisição de serviços públicos necessá-
rios, entre outras ações que visem à proteção dos direitos.

O órgão também é responsável por intervir judicialmente em 
situações graves a fim de garantir a segurança e o bem-es-
tar da criança ou do adolescente. Os membros do Conselho 
Tutelar podem participar de audiências judiciais relacionadas 
a casos de crianças e adolescentes, além de integrar fóruns 
e instâncias de discussão sobre políticas públicas para essa 
faixa etária. Trabalhar em colaboração com outros órgãos 
e entidades, como escolas, unidades de saúde, assistên-
cia social, Ministério Público, entre outros, para garantir uma 
abordagem integrada na proteção dos direitos infantojuvenis 
(CONSELHO, 2024). 

No preambulo da declaração e os seus diversos artigos de-
fine o direito a uma proteção especial da criança “a criança 
tem necessidade de uma proteção especial e de cuidados 
especiais, notadamente de uma proteção jurídica, antes e 
depois de seu nascimento”. Porém a convenção apresenta 
outros tipos de direitos que são exercidos pelos próprios be-
neficiários.

Como por exemplo os seguintes artigos:

Art. 12 §1. Os Estados Partes assegurarão à criança que 
estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direi-
to de expressar suas opiniões livremente sobre todos os 
assuntos relacionados com a criança, levando-se devi-
damente em consideração essas opiniões, em função 
da idade e maturidade da criança.

Art. 13 § 1. A criança terá direito à liberdade de expres-
são. Esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber 
e divulgar informações e ideias de todo tipo, indepen-
dentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou im-
pressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio 
escolhido pela criança.

§2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a deter-
minadas restrições, que serão unicamente as previstas 
pela lei e consideradas necessárias:

para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, 
ou

para a proteção da segurança nacional ou da ordem pú-
blica, ou para proteger a saúde e a moral públicas.

Art. 15. §1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da 
criança à liberdade de associação e à liberdade de reali-
zar reuniões pacíficas.

2. Não serão impostas restrições ao exercício desses di-
reitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com 
a lei e que sejam necessárias numa sociedade demo-
crática, no interesse da segurança nacional ou pública, 
da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públi-
cas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.

A conciliação entre a proteção especial e a responsabilização 
tem se mostrado desafiadora.

Isso ocorre, em grande parte, devido à diferença entre dois 
conceitos frequentemente percebidos erroneamente como 
opostos e inconciliáveis: a criança e ao adolescente, considera-
dos como sujeitos de direitos e, ao mesmo tempo, como indiví-
duos em processo de desenvolvimento (FÁVERO; PINI; SILVA, 
2020). 

Esse desafio é ainda mais evidente quando se trata de crian-
ças e adolescentes em situações críticas, ou seja, em desvan-
tagem social, como aqueles que enfrentam discriminação e 
negligência em função de fatores como gênero, orientação se-
xual, condições de saúde, raça, etnia, local de origem, entre ou-
tros, em contextos de vulnerabilidade social, riscos pessoais e 
sociais, como exploração sexual, maus-tratos intrafamiliares, 
tortura, custódias ilegais, abandono, trabalho infantil, entre ou-
tros. Além disso, há situações em que esses jovens podem es-
tar em conflito com a lei penal, sendo considerados menores 
infratores, ou adolescente em conflito com a lei e o sistema so-
cioeducativo, são através dessas situações que o conselho tu-
telar deve atuar (FÁVERO; PINI; SILVA, 2020). 

3.1. Limitações da atuação do conselho tutelar e 

os desafios enfrentados pelos profissionais

O Colegiado precisa se atentar quando necessário for ado-
tar duas específicas medidas de proteção no desempenho 
de algumas responsabilidades: a inclusão em programas de 
acolhimento familiar e a colocação em família substituta. Es-
sas ações são descritas nos incisos VIII e IX do artigo 101 do 
ECA e são de competência exclusiva da autoridade judiciá-
ria.

Assim o artigo 101 dispões:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas 
no art. 98, a autoridade competente poderá determi-
nar, dentre outras, as seguintes medidas:

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta

O Conselho Tutelar não tem a capacidade de impor a medi-
da de acolhimento institucional contra a vontade dos pais ou 
responsáveis. Em tais situações, é responsabilidade do Con-
selho Tutelar buscar a colaboração de outros órgãos do Sis-
tema de Justiça, como Ministério Público, Defensoria Pública, 
Poder Judiciário ou Delegacias de Polícia, para tomar as me-
didas apropriadas. Em resumo, a norma é que a medida de 
acolhimento institucional só seja determinada pelo Conse-
lho Tutelar quando não há qualquer suporte familiar e a única 
ação capaz de proteger a criança ou adolescente seja enca-
minhá-los a uma entidade de acolhimento.

Antes de decidir encaminhar a informação ao Ministério Pú-
blico, o Conselho Tutelar deve avaliar a seguinte questão: 
existem alternativas atualmente disponíveis para proteger 
a criança ou adolescente, além do acolhimento ou da colo-
cação em uma família substituta? Se a resposta for positiva, 
significa que a atuação do Conselho Tutelar ainda não está 
completa, tornando o encaminhamento precipitado.

O conselho tutelar também pode agir de forma corretiva em 
favor dos pais e responsáveis. A segunda responsabilidade 
indicada pelo legislador estatutário, conforme o artigo 136, in-
ciso II, consiste em oferecer atendimento e aconselhamento 
aos pais ou responsável, podendo, se necessário, adotar as 
medidas previstas no artigo 129, alíneas I a VII, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA).

Senão dispõe o artigo 136 e 129 do ECA:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, apli-
cando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou respon-
sável:

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I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou 
comunitários de proteção, apoio e promoção da famí-
lia;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de au-
xílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicô-
manos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psi-
quiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orien-
tação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompa-
nhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescen-
te a tratamento especializado;

VII - advertência;

Portanto, é crucial que o Conselho Tutelar permaneça sem-
pre vigilante para evitar tomar medidas que, de maneira dire-
ta ou indireta, resultem na perda ou transferência da guarda, 
ou que violem os direitos e deveres inerentes ao poder fami-
liar. Isso inclui, por exemplo, a entrega da criança ou adoles-
cente a terceiros, sob o risco de incorrer em evidente arbitra-
riedade.

No período em que atuei como conselheira tutelar, identifi-
quei vários pontos que exigem uma atenção mais cuidadosa 
dos profissionais da área, a fim de enfrentar os desafios diá-
rios. Não apenas identifiquei questões que precisam de me-
lhorias, mas também áreas que devem ser aprimoradas para 
alcançar os objetivos reais. É essencial oferecer um atendi-
mento de qualidade às crianças e adolescentes, abordando 
todos os aspectos com seriedade, comprometimento e se-
gurança. A seguir, mencionarei alguns desses pontos.

A necessidade de uma formação contínua: É imprescindí-
vel que os conselheiros em exercício recebam capacitações 
frequentes para aprimorar suas habilidades e saibam ofe-
recer um atendimento mais eficaz e humanizado à popula-
ção. Além disso, é crucial que mantenham a cordialidade en-
tre os colegas de trabalho e valorizem o diálogo como meio 
de principal ferramenta para a resolução de problemas. De-
vemos deixar de lado interesses pessoais e atuar de forma 
técnica e imparcial, focando exclusivamente na segurança e 
nos direitos das crianças e dos adolescentes. Isso inclui as-
segurar que todas as ações e decisões sejam baseadas em 
princípios éticos, justiça e igualdade, garantindo que cada 
criança e adolescente tenham acesso a proteção, apoio e 
oportunidades necessárias para seu desenvolvimento inte-
gral. A imparcialidade e a objetividade são essenciais para 
construir um ambiente de confiança e respeito, onde os direi-
tos de todos sejam sempre priorizados e protegidos.

Trabalho da rede de proteção: A colaboração entre os diver-
sos membros da rede é de suma importância para promo-
ver uma compreensão mais abrangente das atribuições e 
do papel desempenhado pelo conselheiro tutelar. Trabalhar 
em conjunto possibilita não apenas a divulgação eficaz des-
sas responsabilidades nas redes escolares, mas também 
alcançar a população em geral. Além disso, essa coopera-
ção facilita o enfrentamento das dificuldades que frequen-
temente surgem na atuação do conselheiro, especialmente 
em contextos familiares complexos. A união de esforços en-
tre os diversos colaboradores da rede, incluindo instituições 
educacionais, organizações sociais, órgãos governamentais 
e comunidade em geral, fortalece a capacidade de promo-
ver os direitos das crianças e adolescentes. Ao mesmo tem-
po, permite uma abordagem mais ampla e efetiva na identifi-
cação e enfrentamento de desafios específicos que podem 
surgir em ambientes familiares vulneráveis. Além disso, a par-
ticipação ativa do Ministério Público e da Vara da Infância e 
Juventude é essencial para garantir uma atuação coordena-
da e eficaz na proteção e promoção dos direitos infantojuve-
nis.

Suporte psicológico e social: A importância e a necessidade 
do suporte desses profissionais muito bem capacitados, em 
tempo integral dentro do Conselho Tutelar, são cruciais para 
o desenvolvimento do trabalho.

Segurança Patrimonial: A presença diária de um profissional 
de segurança dentro do Conselho Tutelar é extremamente 
necessária para garantir a segurança e o bem-estar de todas 
as pessoas envolvidas.

Infraestrutura: É sempre importante considerar melhorias di-
árias na infraestrutura. Contendo telefonistas, a segurança 
em tempo integral conforme mencionado acima, os conse-
lheiros devem estar disponíveis 24 horas por dia para aten-
der à população, assim como policiais prontos-socorros. Os 
conselheiros foram eleitos para servir a comunidade quando 
necessitam. Cada conselheiro deve ter uma sala reservada, 
pois muitas vezes uma pessoa está fazendo uma denúncia e 
há outra sentada na mesa ao lado escutando, em situações 
como esta é fundamental que o conselheiro observe a situa-
ção e convide a pessoa para uma sala privada, se necessá-
rio.

Além disso, um ambiente adequado e equipado deve ser dis-
ponibilizado para que os conselheiros possam fazer suas 
refeições, já que muitas vezes não conseguem cumprir o 
horário de almoço normal devido estar em atendimentos pre-
senciais ou estarem em delegacias, hospitais. Também é es-
sencial ter uma sala de arquivos bem-organizada, facilitando 
a localização de documentos quando necessário. A limpeza 
e a higiene do local precisam ser diárias, e não apenas uma 
vez por semana ou a cada quinze dias, como ocorre em mui-
tos lugares.

Recursos tecnológicos: É fundamental garantir a manuten-
ção e a conservação de todos os recursos tecnológicos já 
existentes, incluindo computadores, impressoras e apare-
lhos telefônicos. Esses equipamentos são essenciais para o 
registro e acompanhamento de cada caso.

Excesso de demanda: É crucial estabelecer um horário fixo 
de conselheiros de plantão para atendimento e garantir sua 
presença imediata durante as ocorrências, não deveria ser 
necessário para a polícia ou os hospitais ligarem incessan-
temente em busca do conselheiro de plantão para resolver 
questões por telefone. Muitas vezes, a simples presença do 
conselheiro no local já é suficiente para resolver grande par-
te dos problemas. Além disso, é fundamental que o horário 
de atendimento semanal e aos finais de semana sejam con-
tínuos, sem interrupções para o horário de almoço, uma vez 
que muitas pessoas aproveitam esses momentos para resol-
ver suas questões. Atualmente, o número de conselheiros é 
limitado em comparação com a grande demanda existente. 
Portanto, é essencial garantir uma cobertura adequada para 
atender às necessidades da comunidade. Outro ponto cru-
cial é disponibilizar à população o número de contato telefô-
nico do plantão do Conselho Tutelar, isso facilitaria o acesso 
direto aos serviços de proteção e assistência, promovendo 
uma resposta mais ágil e eficaz às situações emergenciais 
envolvendo crianças e adolescentes. Por fim, é fundamen-
tal abordar esses pontos com seriedade e comprometimen-
to, visando oferecer um serviço de qualidade e efetivamente 
fazer a diferença na vida das crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias que necessitam de atendimentos.

4. TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA 

OS MENORES: VIOLAÇÃO DOS 

DIREITOS HUMANOS E DA DIGNIDADE 

DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana “trata-se de um dever social, 
de todos, conjunto de pessoas naturais e jurídicas, de direito 
privado e público, estabelecido como alicerce de uma “socie-
dade fraterna, pluralista e sem preconceitos”(PAULA, 2024). 

O artigo 5º e o artigo 13º do ECA prevê que a criança é tute-
lada do Estado e não deve sofrer nenhum tipo de violência. 
Conforme dispõe:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto 
de qualquer forma de negligência, discriminação, ex-
ploração, violência, crueldade e opressão, punido na 
forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, 
aos seus direitos fundamentais.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de cas-
tigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de 
maus-tratos contra criança ou adolescente serão 
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar 
da respectiva localidade, sem prejuízo de outras provi-
dências legais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em disposi-
ções gerais estabelece várias categorias sobre tipos de vio-
lências, dentre elas: a violência física, psicológica e sexual. 
A violência física, como a primeira forma destacada, implica 
em agressões ao corpo da criança ou adolescente, caracte-
rizando violações à sua integridade física.

A violência física é perceptível externamente, enquanto a vio-
lência psicológica é mais insidiosa, especialmente quando 
ocorre em um ambiente isolado apenas com o agressor a 
criança ou adolescente. Sob esse tratamento depreciativo, 
esses indivíduos tendem a se retrair, evitar interações com 
outras crianças e adolescentes, e podem desenvolver dificul-
dades em aceitar a si mesmos (CABRERA, 2024). 

Conforme Borges e Dell’Aglio (2008), no contexto de abuso 
sexual, os sintomas compartilham semelhanças com os pre-
viamente mencionados, incluindo comportamento sexual 
inadequado, propensão a comportamentos suicidas e ten-
tativas de fugir de casa. Entre as condições psicopatológicas 
mais frequentemente associadas ao abuso sexual estão os 
transtornos de humor, transtornos de ansiedade, transtornos 
dissociativos, transtorno de déficit de atenção e hiperativida-
de, transtornos alimentares e transtorno de abuso de subs-
tâncias (RIBEIRO, 2024). 

A violência doméstica ocorre no âmbito privado, dentro da 
residência da vítima, e os agressores podem ser não ne-
cessariamente familiares, mas também outras pessoas que 
compartilham o mesmo espaço domiciliar destacando-se 
que a violência doméstica é um fenômeno social que afeta 
indivíduos de diversas categorias socioeconômicas, sendo 
que crianças em situação de pobreza têm menos recursos 
para escapar de alguns impactos.

As famílias de baixa renda tendem a ser mais vulneráveis de-
vido a complexos de fatores sociais, resultando em uma as-
sociação de vulnerabilidade emocional, social e até mesmo 
da saúde, que se manifesta por meio de psicopatologias, 
comportamentos antissociais e doenças psicossomática 
(RIBEIRO, 2024).

A violência contra o menor, infringe os direitos humanos e o 
princípio da dignidade da pessoa humana. A dignidade da 
pessoa humana, tem valor fundamental e foi convertido a 
princípio jurídico de estatura constitucional. Ela refere-se ao 
valor intrínseco e inalienável de cada ser humano, indepen-
dentemente de sua origem, status social, raça, religião, ou 
qualquer outra característica. Esse princípio reconhece que 
cada indivíduo merece respeito, autonomia e consideração 
moral.

O artigo 18 da lei 13.010/2014, lei conhecida como “lei do me-
nino Bernardo” que foi assassinado pelo pai e sua madrasta, 
prevê as violações do princípio da dignidade da pessoa hu-
mana. Conforme dispõe:

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138

139

Art. 18-A. A criança e ao adolescente têm o direito de 
ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico 
ou de tratamento cruel ou degradante, como formas 
de correção, disciplina, educação ou qualquer outro 
pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família am-
pliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos 
executores de medidas socioeducativas ou por qual-
quer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, 
educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva 
aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o 
adolescente que resulte em:

a)  sofrimento físico; ou

b)  lesão;

tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma 
cruel de tratamento em relação à criança ou ao ado-
lescente que:

humilhe; ou

ameace gravemente; ou

ridicularize.

Esta legislação é comumente conhecida como Lei do Me-
nino Bernardo, uma vez que foi nomeada em homenagem 
a ele. A tragédia que culminou na morte de Bernardo levou 
o legislador a enfatizar, por meio dessa lei, a importância do 
cuidado, carinho e amor entre pais e filhos, valores que, infe-
lizmente, não estavam presentes na vida do jovem falecido. 
Essa situação reflete não apenas a história de Bernardo, mas 
também a de outros indivíduos no Brasil que enfrentam cir-
cunstâncias semelhantes.

Dessa maneira, observamos uma progressão no sistema 
legal em relação aos direitos das crianças e dos adolescen-
tes, reconhecendo-os como sujeitos detentores de direitos 
e responsabilidades. Isso demanda uma atenção particular 
por parte do Estado, garantindo que os cuidadores e educa-
dores não recorram a métodos violentos ou qualquer forma 
de tratamento que possa comprometer a dignidade humana 
dos menores (DIREITO, 2024).

4.1. Caso Henry Borel – lei nº 14.344, de 24 de 

maio de 2022

Podemos mencionar o caso envolvendo a morte do menino 
Henry Borel, de 4 anos, foi amplamente divulgado nas mídias 
brasileira. O caso ocorreu em março de 2021, no Rio de Ja-
neiro, e envolveu a mãe do menino, Monique Medeiros, e o 
padrasto, o vereador Dr. Jairinho.

Inicialmente, o casal alegou que a criança havia caído da 
cama, mas as investigações apontaram sinais de agressão 
e maus-tratos. Exames médicos revelaram lesões graves no 
corpo de Henry, indicando um quadro de violência domésti-
ca. O laudo pericial apontou a causa da morte como uma he-
morragia causada por ação violenta (CASO, 2024).

Quando se tratar de violência doméstica ou familiar, a Lei 
Henry Borel estabelece uma obrigação social em seu artigo 
23:

Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presen-
cie uma ação ou omissão em locais públicos ou priva-
dos que configure violência doméstica e familiar con-
tra crianças e adolescentes deve comunicar o fato 
imediatamente ao serviço de recebimento e monitora-
mento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Na-
cional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, 
da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tute-
lar ou à autoridade policial. Estes órgãos, por sua vez, 
tomarão as medidas necessárias.

E o noticiante ou denunciante deve revelar a autoridade poli-
cial, o Conselho Tutelar, o Ministério Público ou o juiz, confor-
me descrito no parágrafo 2º do artigo 24.

É fundamental destacar que, antes da promulgação da Lei 
Henry Borel, as penas para os crimes previstos no artigo 136 
do Código Penal eram limitadas. Embora as legislações ante-
riores tenham introduzido mecanismos de proteção à infân-
cia, esses mecanismos não eram suficientes para assegurar 
a segurança das crianças e adolescentes. Como resultado, 
os casos de violência continuavam frequentes e a impunida-
de permanecia alta.

A Lei Henry Borel introduziu várias inovações nos mecanis-
mos de proteção às crianças e adolescentes. Entre essas 
mudanças, está a classificação do homicídio de menores de 
14 anos como crime hediondo e inafiançável, considerando 
também a qualificadora relacionada à idade da vítima, con-
forme estipulado pelo Código Penal. Além disso, a lei prevê o 
aumento da pena caso o crime seja cometido pelos próprios 
genitores da vítima.

Uma das inovações da lei foi a aplicação de medidas de pro-
teção urgentes para crianças e adolescentes. Essas medi-
das podem ser solicitadas pelo Delegado de Polícia, pelo 
Ministério Público, pelo Conselho Tutelar ou por qualquer 
pessoa que esteja agindo em defesa das vítimas, conforme 
estabelecido nos artigos 15 e 16 da Lei n. 14.344/2022:

Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão 
que implique a ameaça ou a prática de violência do-
méstica e familiar, com a existência de risco atual ou 
iminente à vida ou à integridade física da criança e do 

adolescente, ou de seus familiares, o agressor será 
imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do lo-
cal de convivência com a vítima:

- pela autoridade judicial;

-pelo delegado de polícia, quando o Município não for 
sede de comarca;

pelo policial, quando o Município não for sede de co-
marca e não houver delegado disponível no momento 
da denúncia.

§ 1º O Conselho Tutelar poderá representar às autori-
dades referidas nos incisos I, II e III do caput deste arti-
go para requerer o afastamento do agressor do lar, do 
domicílio ou do local de convivência com a vítima.

A mais recente atribuição conferida ao Conselho Tutelar de-
corre da Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022, que institui me-
canismos para prevenir e enfrentar a violência doméstica e 
familiar contra crianças e adolescentes. Em casos como o de 
Henry Borel, O Conselho Tutelar tem a autonomia para deci-
dir, diante de cada caso concreto, a melhor forma de proteger 
uma criança ou adolescente, sendo ele próprio responsável 
por assegurar a implementação de suas decisões.

Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 14 da lei estabele-
ce que o Conselho Tutelar pode representar às autoridades 
mencionadas nos incisos I, II e III do caput desse artigo, bus-
cando o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de 
convivência com a família. Da mesma forma, o artigo 16 de-
termina que medidas protetivas de urgência podem ser con-
cedidas pelo juiz, a pedido do Ministério Público, da autorida-
de policial, do Conselho Tutelar ou de qualquer pessoa que 
atue em favor da criança e do adolescente.

5. CONCLUSÃO

Ao longo deste estudo, evidenciamos que o Conselho Tute-
lar desempenha um papel fundamental na proteção dos di-
reitos das crianças e adolescentes, pois sua atuação em ca-
sos de violência doméstica contra crianças, desempenha um 
papel fundamental na garantia da efetividade do princípio da 
dignidade da pessoa humana. A dignidade é um valor funda-
mental, consagrado na Constituição Brasileira, que deve ser 
assegurado a todas as pessoas, independentemente de sua 
idade.

O Conselho Tutelar atua como um guardião desses direitos, 
intervindo de maneira imediata e eficaz para proteger crian-
ças que são vítimas de violência dentro e fora de seus lares. A 
sua presença e intervenção são essenciais para interromper 
o ciclo de violência, oferecendo suporte emocional, jurídico e 
social tanto à vítima quanto à família.

Portanto, é essencial fortalecer o papel do Conselho Tute-
lar, garantindo recursos adequados e capacitação contínua 
para que possam cumprir a missão de forma eficiente. So-
mente assim será possível assegurar que todas as crianças 
e adolescentes possam viver em um ambiente seguro, digno 
e respeitoso, conforme estabelecido pelos princípios consti-
tucionais e pelos tratados internacionais de direitos humanos 
ratificados pelo Brasil.

Portanto, é fundamental que os gestores públicos e os res-
ponsáveis pela formulação de políticas reconheçam a im-
portância estratégica da intersetorialidade na capacitação 
destes profissionais, investindo em programas de formação 
contínua e em iniciativas que incentivem a colaboração e o 
trabalho em rede. Somente assim poderemos avançar na 
construção de um futuro em que os direitos infantojuvenis se-
jam plenamente respeitados e protegidos, proporcionando a 
essas novas gerações oportunidades para alcançarem seu 
pleno potencial.

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Violência Psi-

cológica em crianças e adolescentes e suas con-
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Disponível em: https://bdm.unb.br/

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mai. 2024.

A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE 
DA TUTELA PENAL NO CRIME DE BIGAMIA

 

Palavras-chave

Bigamia. Crime. Constitucionalidade. Tutela. Monogamia.

Tulio Emer Damasceno

Bacharel em Direito – ITE Bauru/SP – 2014.

Pós Graduado em Direito Penal

 Lato Sensu 

– Damásio Educacional – 2019.

Advogado – OAB/SP nº 359.094.

E-mail: tulioemer@adv.oabsp.org.br.

Resumo

O presente trabalho científico visa examinar a constitucionalidade do delito de bigamia, tendo em vista que nossa Constitui-
ção Federal consagra o princípio constitucional da laicidade. Mesmo com o advento da referida Constituição Federal, muitas 
leis surgiram pregando o casamento monogâmico no Brasil, dentre elas o Código Civil de 2002 e as leis que estabeleceram 
feriados nacionais religiosos que são celebrados pela igreja cristã, religião atrelada à maioria da população nacional. Para isso 
trouxemos neste trabalho os principais princípios constitucionais que seriam relacionados ao tema, um estudo sobre o bem ju-
rídico tutelado tanto do crime de bigamia quanto do que deve ser objeto de tutela penal, além dos princípios do casamento do 
direito de família, as leis que consideram feriados nacionais celebrações da igreja cristã e as semelhanças do delito de biga-
mia com o antigo crime de adultério que apesar de guardar vários aspectos que minimamente lembram o crime de bigamia, foi 
revogado em 2005, enquanto que o outro permanece como crime após 19 (dezenove) anos para ao final apresentar nossas 
conclusões sobre o tema.

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