background image

Foto: Fábio Cres

140

MACIEL, Katia Regina Ferreira Lobo Andrade. 

Curso de di-

reito da criança e do adolescente

: aspectos teóricos e 

práticos. São Paulo. SRV Editora LTDA, 2023. E- book. ISBN 
9786553624351. Disponível 

em:  https://integrada.mi-

nhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624351/. Acesso 
em: 25 mai. 2024.

NUCCI, Guilherme de S. 

Estatuto da Criança e do Ado-

lescente - Comentado.

 Rio de Janeiro. Grupo GEN, 2020. 

E-book. ISBN 9788530992798. Disponível em: https://inte-
grada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992798/. 
Acesso em: 08 mai. 2024.

RIBEIRO. Mariana Santana. 

apud 

Borges e Dell’Aglio. 

Os 

impactos da violência doméstica no desenvolvimen-
to da criança e do adolescente.

 Disponível em: https://re-

positorio.ufmg.br/handle/1843/BUBD=9-9ENRD#:~:text-
Conclui- se%20que%20a%20maior%20parte%20da%20
agress%C3%B5es%20acontecem,so cial%20com%20
altera%C3%A7%C3%B5es%20de%20diferentes%20for-
mas%20e% 20intensidades. Acesso em: 08 mai 2024.

Salvar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA

). 

Disponível em: https://www.paulofreire.org/eca/e_book_
ECA.pdf. A
cesso em 18 mai. 2024.

ZAPATER, Maíra Cardoso. 

Direito da criança e do adoles-

cente.

 

São Paulo SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 

9786553624603. Disponível em: https://integrada.minhabi-
blioteca.com.br/#/books/9786553624603/. Acesso em: 12 
mai. 2024.

A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE 
DA TUTELA PENAL NO CRIME DE BIGAMIA

 

Palavras-chave

Bigamia. Crime. Constitucionalidade. Tutela. Monogamia.

Tulio Emer Damasceno

Bacharel em Direito – ITE Bauru/SP – 2014.

Pós Graduado em Direito Penal

 Lato Sensu 

– Damásio Educacional – 2019.

Advogado – OAB/SP nº 359.094.

E-mail: tulioemer@adv.oabsp.org.br.

Resumo

O presente trabalho científico visa examinar a constitucionalidade do delito de bigamia, tendo em vista que nossa Constitui-
ção Federal consagra o princípio constitucional da laicidade. Mesmo com o advento da referida Constituição Federal, muitas 
leis surgiram pregando o casamento monogâmico no Brasil, dentre elas o Código Civil de 2002 e as leis que estabeleceram 
feriados nacionais religiosos que são celebrados pela igreja cristã, religião atrelada à maioria da população nacional. Para isso 
trouxemos neste trabalho os principais princípios constitucionais que seriam relacionados ao tema, um estudo sobre o bem ju-
rídico tutelado tanto do crime de bigamia quanto do que deve ser objeto de tutela penal, além dos princípios do casamento do 
direito de família, as leis que consideram feriados nacionais celebrações da igreja cristã e as semelhanças do delito de biga-
mia com o antigo crime de adultério que apesar de guardar vários aspectos que minimamente lembram o crime de bigamia, foi 
revogado em 2005, enquanto que o outro permanece como crime após 19 (dezenove) anos para ao final apresentar nossas 
conclusões sobre o tema.

17

background image

142

143

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 está vigente há quase 04 
(quatro) décadas e desde logo consagrou o princípio laici-
dade pelo qual o estado não tem o poder de impor qualquer 
religião aos brasileiros assim como priorizar qualquer cren-
ça religiosa. É certo que a menção ao estado nacional como 
laico não se originou da referida Constituição de 1988, mas 
pela antiga Constituição Federal de 1824, embora a mesma 
definisse que a religião do Império seria obrigatoriamente 
a apostólica romana, o que faz muitos entenderem que a lei 
maior nacional fora naquele momento influenciada pela igre-
ja católica que predominaria a frente das demais e que presa 
pelas relações afetivas monogâmicas, daí nasce o princípio 
da monogamia. Com a Constituição Federal daquela época 
foram surgindo as demais leis, dentre elas o Código Penal de 
1830 aonde surgiram os crimes de bigamia e adultério, sendo 
que o primeiro é mantido até hoje no nosso Código Penal de 
1940 mais precisamente no artigo 235, enquanto que o se-
gundo foi revogado em 2005 e ainda está atrelado ao princí-
pio da fidelidade monogâmica do Código Civil.

Paralelo ao princípio monogâmico nascido da crença cristã 
encontramos feriados religiosos da mesma religião ampa-
rados por lei federal. Com todo esse cenário cresce dentro 
de muitos a dúvida sobre a aplicação da laicidade do Estado 
prevista na Constituição Federal.

É certo que a sociedade vem passando por um processo 
evolutivo no que tange aos valores éticos e sociais, mas mes-
mo assim, somado ao fato de que há várias religiões que pre-
gam a aceitação das relações afetivas poligâmicas, tal tipo 
de relação permanece tipificada como crime no ordenamen-
to legislativo pátrio, mesmo há quase 2 (duas) décadas da re-
vogação do antigo crime de adultério.

Assim, passamos a discutir a eventual inconstitucionalidade 
do crime de bigamia, bem como sua possibilidade e neces-
sidade de tutela na esfera penal, buscando entender e afe-
rir quais são as legislações que devem prevalecer a fim de 
acompanhar o desenvolvimento ético, valorativo e social da 
sociedade.

2. O CRIME DE BIGAMIA

O crime de bigamia está tipificado no artigo 235 do Código 
Penal (1940) que prevê punição privativa de liberdade para 
aquele que contrair dois ou mais casamentos ao mesmo 
tempo, vejamos:

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casa-
mento: 
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casa-
do, contrai casamento com pessoa ca-
sada, conhecendo essa circunstância, é 

punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. 
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casa-
mento, ou o outro por motivo que não a bigamia, consi-
dera-se inexistente o crime.

 (Código Penal de 1940).

Vale destacar que nosso Supremo Tribunal Federal (STF) 
decidiu em 2020 que a figura do crime de bigamia não se 
resume apenas ao casamento, como também no caso de 
união estável, conforme vejamos pelo trecho da notícia pre-
vista no Portal do próprio STF a seguir:

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de 
haver uma declaração judicial definitiva de união es-
tável impede o reconhecimento, pelo Estado, de 
outra união concomitante e paralela. Ele observou 
que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-cons-
titucional do casamento civil ou da união estável por 
pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Ar-
guição de Descumprimento de Preceito Fundamen-
tal (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da 
bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às re-
lações, independentemente da orientação sexual. 
O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) 
impede a concretização de união estável com pes-
soa já casada, sob pena de se configurar a biga-
mia (casamentos simultâneos), tipificada como 
crime no artigo 235 do Código Penal. Assinalou, 
ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constitui-
ção Federal se esteia no princípio de exclusivida-
de ou de monogamia como requisito para o reco-
nhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva. 
Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewan-
dowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e 
Luiz Fux. (STF, 2003).

2.1. O Bem Jurídico Tutelado do Crime de Biga-

mia no Contexto Histórico

Apesar da atual redação do crime ter sido publicada pelo 
nosso Código Penal em 1940 o crime de bigamia já existia 
desde a publicação do Código Penal de 1830 que trazia o 
delito de “polygamia” no art.  249, punindo quem contraísse 
matrimônio duas ou mais vezes, sem ter dissolvido o primei-
ro. Vale lembrar quando o referido texto fora publicado esta-
va em vigor a Constituição Federal de 1824 cujo artigo 5º pre-
via que “a religião católica apostólica romana continuará a ser 
a religião do Império. Todas as outras religiões serão permi-
tidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para 
isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”. Em 
outras palavras, notava-se aí uma limitação de atuação das 
demais religiões que não fossem católicas, de modo que os 
Imperadores deveriam ser necessariamente católicos.

A partir daí surge o bem jurídico tutelado do crime de “polyga-
mia” daquela época que seria nada mais que a proteção de 
uma das regras da religião cristã qual seja o casamento mo-
nogâmico.

Tanto é, que passados vários anos, o conceito do bem jurí-
dico tutelado vem sofrendo incansáveis modificações, mas 
sempre sendo lembrado o casamento monogâmico da igre-
ja cristã que acabou sendo reconhecidas as religiões católi-
ca e evangélica como  as “dominantes” da América Latina.

O professor Guilherme de Souza Nucci (2020) entende des-
sa forma, sendo acompanhado pelo também professor Da-
másio de Jesus o qual aduz que no crime de bigamia, “a lei 
penal tutela a ordem jurídica matrimonial, assentada no prin-
cípio do casamento monogâmico” (JESUS, 2015, p. 229); já 
para Rogério Grecco o bem juridicamente protegido na biga-
mia seria “a instituição do  matrimônio, relativa ao casamen-
to monogâmico”, embora também não se deixe de proteger 
“a família” (GRECCO, 2018, p. 902).

Já Cezar Roberto Bitencourt (2012) indica como bem jurídico 
tutelado do crime de bigamia o interesse estatal na organiza-
ção jurídica do matrimônio, também aferindo como destaque 
o “princípio monogâmico” que seria “adotado, como regra, 
nos países ocidentais”.

Por fim o professor Jamil Chaim Alves (2020) define o bem 
jurídico tutelado do crime de bigamia como sendo “a ordem 
jurídica matrimonial, calcada no casamento monogâmico”.

O crime de “polygamia” também foi lembrado no Código Pe-
nal de 1889 no artigo 283 que punia com pena restritiva de li-
berdade de 1 a 6 anos aquele que “contrair casamento, mais 
de uma vez, sem estar o anterior dissolvido por sentença de 
nulidade, ou por morte do outro cônjuge” até chegarmos a 
atual redação já destacada no nosso atual Código Penal de 
1940.

2.2. O Bem Jurídico Tutelado Como Limite ao 

Direito Punitivo

Destacar-se-á antes de mais nada que no ordenamento jurí-
dico penal está presente o chamado “Princípio da Exclusiva 
Proteção de Bens Jurídicos” pelo qual o direito penal não é 
instrumento adequado quando se tratar de tutelar a moral, al-
guma religião ou ideologia ou funções administrativas gover-
namentais, mas apenas o que chamamos de “os bens jurídi-
cos mais relevantes”.

A professora Érica Babini Lapa do Amaral Machado, em sua 
em sua obra aonde mostra seus estudos unicamente foca-
dos na teoria dos bens jurídicos tutelados penais, indica a fi-
nalidade de distinção entre direito e moral, vejamos:

A origem atrela a função do Direito Penal  à  proteção 
de interesses subjetivos, entendidos esses como va-
lores importantes para o homem, reconhecidos inde-
pendentemente de um ato jurídico. Com essa pers-
pectiva, o autor do Código Penal da Baviera, visava 
aperfeiçoar a distinção entre direito e moral, conce-
bendo que a esfera do Direito impõe-se naquela, 
quando se conhece os direitos para serem protegidos. 
Na verdade, a sua pretensão foi muito mais limitar o 
raio de atuação do 

ius puniendi

 ao colocar os interes-

ses humanos em primeiro plano, e não interesses reli-
giosos ou estatais. (MACHADO, 2016)

A mesma professora afere que o papel do bem jurídico tute-
lado deve ser analisado sobre a perspectiva infra sistemáti-
ca com funções exegética e dogmática e posteriormente do 
ponto de vista extra sistemático em que se mostra a legisla-
ção em nível político e ideológico, “demonstrando as con-
dições necessárias ou suficientes da produção normativa” 
(Machado, 2016).

Nos ensina ainda a professora Machado que, quando for 
analisado o bem jurídico tutelado de determinado crime, 
deve ser lembrada qual é a finalidade e quem de fato seria 
aquele que a lei busca proteger, vejamos:

“o ônus da proteção de uma sociedade de riscos e pe-
rigo é o rompimento dos ideários iluministas, cujo es-
copo era a limitação do 

ius puniendi

, o que, por conse-

quência lógica, alude  à  própria expansão do Direito. 
Por outro lado, mas complementar, os novos tipos pe-
nais tendem ao perecimento, porque ao tratar de con-
flitos particulares com a administração pública, os 
conceitos de generalidade e abstração são despreza-
dos e consequentemente a situação contingente, de-
pois de solucionada, torna-se letra morta.Esse cená-
rio, porém, representa significativos riscos ao Estado 
Democrático de Direito, de modo que, a curto prazo, 
a única alternativa possível, é a realização do controle 
funcional da teoria dos bens jurídicos, em cujo centro 
deve estar a questão: segurança jurídica para que e 
para quem?”. (MACHADO, 2016)

Fato é de quem sem dúvida alguma não é concebível a cria-
ção ou manutenção de condutas tipificadas como crimes e 
contravenções penais sem que haja a possibilidade de iden-
tificar um bem jurídico cuja tutela necessite da intervenção 
penal.

background image

144

145

2.3. Aplicação do Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância está atrelado a discussão da 
criminalização do delito de bigamia muito em razão da teo-
ria de que o Direito Penal não deve se ocupar de bagatelas, 
ou seja, de crimes que violem de forma irrisória o bem jurídico 
tutelado, como nos ensina o professor Guilherme de Souza 
Nucci, vejamos:

Com relação à insignificância (crime de bagatela), 
sustenta-se que o direito penal, diante de seu caráter 
subsidiário, funcionando como ultima ratio, no siste-
ma punitivo, não se deve ocupar de bagatelas. Há vá-
rias decisões de tribunais pátrios, absolvendo réus por 
considerar que ínfimos prejuízos a bens jurídicos não 
devem ser objeto de tutela penal, como ocorre nos ca-
sos de “importação de mercadoria proibida” (contra-
bando), tendo por objeto material coisas de insignifi-
cante valor, trazidas por sacoleiros do Paraguai. Outro 
exemplo é o furto de coisas insignificantes, tal como o 
de uma azeitona, exposta à venda em uma mercearia. 
Ressalte-se que, no campo dos tóxicos, há polêmica, 
quanto à adoção da tese da insignificância: ora a ju-
risprudência a aceita; ora, rejeita-a. (NUCCI, 2020, p. 
298-299).

Já o professor Damásio de Jesus mostra compartilhar tal en-
tendimento, aduzindo que o Direito Penal deve atuar apenas 
nos casos de lesão jurídica expressiva, “in verbis”:

Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “deli-
tos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal, 
pela adequação típica, somente intervenha nos casos 
de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a 
atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações ju-
rídicas mais leves (pequeníssima relevância material). 
Esse princípio tem sido adotado pela nossa jurispru-
dência nos casos de furto de objeto material insigni-
ficante, lesão insignificante ao Fisco, maus-tratos de 
importância mínima, descaminho e dano de pequena 
monta, lesão corporal de extrema singeleza etc. Des-
taque-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou 
jurisprudência no sentido de condicionar a aplicação 
do princípio da insignificância à verificação de quatro 
vetores: a) a ausência de periculosidade social; b) a re-
duzida reprovabilidade do comportamento; c) a míni-
ma ofensividade da conduta; e d) a ínfima ou inexpres-
siva lesão jurídica. (JESUS, 2020, p. 56).

No caso que estamos examinando, notamos ser claramente 
possível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela 
ao crime de Bigamia, contanto estivermos diante de uma si-
tuação tal que todos os nubentes concordem com a relação 
poliafetiva.

3. DAS UNIÕES POLIGÂMICAS

3.1. Dos Seus Princípios Dentro do Direito de 

Família

3.1.1. Do Princípio da Monogamia

O princípio da Monogamia consiste na proibição de uniões 
afetivas simultâneas imposta pelo Estado. Em tese tal prin-
cípio contrapõe o princípio da liberdade representando ver-
dadeiro paradigma-dogmático ao definir a família tradicional 
monoafetiva como o regime familiar a ser seguido de forma 
obrigatória.

Conforme ensinam os professores Zanon e Alves, a monoga-
mia é o predomínio do homem sobre a necessidade de ga-
rantia da prole legítima para a transmissão do seu patrimô-
nio. Em suma, a necessidade da imposição da monogamia, 
sobretudo a feminina, impõe-se para legitimar a prole de her-
deiros, isto é, trata-se de um princípio baseado em estigmas 
e preconceitos, que não condiz com a evolução da socieda-
de e não permite que certos indivíduos expressem seu dese-
jo por relações poliafetivas (ZANON; ALVES, 2023, p. 75)

Em outras palavras, a questão da herança virou essencial 
no desenvolvimento do contexto familiar da sociedade, de 
modo que a monogamia foi aplicada tanto pelo poder do ho-
mem sobre a mulher que há tempos é reconhecido assim 
como pela questão de evitar uma “partilha infinita e não sim-
plificada” da herança.

Os mesmos professores Zanon e Alves defendem ainda que 
“não há como a monogamia ser fruto dos ideais do amor ro-
mântico ou da paixão, já que ela surge sob a forma de escra-
vização de um sexo pelo outro e para a garantia da sucessão 
de patrimônio” (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p. 
54).

Destarte, se nota que a monogamia conquanto seja a espé-
cie de relação familiar padrão da sociedade não pode ser 
admitida como regra ou obrigatória, porém foi fruto do surgi-
mento de inúmeras normas nas esferas cível e criminal.

3.1.2. Do Princípio da Dignidade da Pessoa 

Humana

Como sendo um dos princípios fundamentais do Estado De-
mocrático Nacional, tal princípio impõe dever de observância 
estatal que deverá atuar tanto de forma negativa (limitação 
às ingerências provocadas pela atuação indevida do Esta-
do) como de forma positiva (representa o dever do Estado de 
fornecer o mínimo existencial para seus indivíduos).

Nos ensinamentos da professora Maria Berenice Dias reafir-
mando as palavras do também professor Guilherme Calmon 

Nogueira da Gama a dignidade da pessoa humana encontra 
relevante espaço no Direito de Família, conforme vemos:

A dignidade da pessoa humana encontra na família o 
solo apropriado para florescer. A ordem constitucio-
nal dá-lhe especial proteção independentemente de 
sua origem. A multiplicação das entidades familiares 
preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes 
entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a união, 
o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida co-
mum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal 
e social de cada partícipe com base em ideais pluralis-
tas, solidaristas, democráticos e humanistas. (GAMA, 
apud, DIAS, 2021, p. 66).

Nesta seara se vê a necessidade de que as famílias sejam 
elas monogâmicas ou não, devam ser respeitadas em razão 
do princípio da dignidade da pessoa humana, dignidade esta 
que é subjetiva para cada indivíduo, sendo que o que é indig-
no para um pode ser digno para outro, aplicando-se tal ver-
tente no Direito de Família, consequentemente na união de 
casais muito em razão também aos vínculos afetivos, solidá-
rios, de confiança e respeito.

3.1.3 .Do Princípio da Liberdade

Destaca-se o princípio da liberdade em razão da ideia do es-
tado ter autonomia para obrigar a imposição de certa relação 
de afeto familiar.

Nessa questão a professora Maria Berenice Dias destaca 
que o princípio da liberdade possui maior relevância, veja-
mos:

Constituição

, ao instaurar o regime democrático, re-

velou enorme preocupação em banir discriminações 
de qualquer ordem, deferindo à igualdade e à liberda-
de especial atenção no âmbito familiar. Todos têm a li-
berdade de escolher o seu par ou pares, seja do sexo 
que for, bem como o tipo de entidade que quiser para 
constituir sua família. (DIAS, 2021, p. 66-67).

Lembramos que o princípio da liberdade está previsto no 
preâmbulo do artigo 5º da Constituição Federal, até por isso 
prevalece sob as Leis Ordinárias, sobretudo as normas do 
Código Civil e Código Penal que hoje claramente impõe o re-
gime familiar monogâmico, o que torna perfeitamente possí-
veis as relações poliafetivas.

3.1.4. Da Vedação do Retrocesso Social Em 

Desavença Com A Constituição Federal 

A Constituição Federal, em meio a sua previsão de prote-
ção especial à família, estabelece ditames essenciais, dentre 
eles: igualdade entre homens e mulheres, tratamento igualitá-
rio entre os filhos e reconhecimento de diferentes tipos de en-
tidades familiares merecedoras de proteção.

A mesma Constituição Federal afere ser o Estado Na-
cional um Estado Laico, isso porque à luz do  inciso 
VIII do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado 
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção fi-
losófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obri-
gação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta-
ção alternativa.

Oportuno destacar que muito se discutiu na jurisprudência 
se o preâmbulo da Constituição Federal feriria o Estado Lai-
co ao conter a expressão “sob a proteção de Deus”, haja vis-
ta que há religiões que não acreditam em Deus, porém o nos-
so Supremo Tribunal Federal em 2003, ao julgar a ADI 2.076, 
firmou entendimento de que tal expressão não fere o Estado 
Laico Nacional vez que não possui força normativa, vez que 
“não se trata de norma de reprodução obrigatória na Cons-
tituição estadual” (STF, 2003), dando fim para as incertezas 
geradas nos Tribunais de Justiça.

O Estado Laico Nacional é lembrado pela mesma Constitui-
ção Federal no seu artigo 19, principalmente em seu inciso III 
aonde deixa clara a vedação aos Estados de criarem distin-
ções entre brasileiros ou preferências entre si, vejamos;

Art. 19. É vedado à União, aos Esta-
dos, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, sub-
vencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamen-
to ou manter com eles ou seus representantes re-
lações de dependência ou aliança, ressalvada, na 
forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências 
entre si. (Constituição Federal de 1988).

Por mais que tal dispositivo esteja no capítulo I da Organi-
zação Político-Administrativa do Estado, podemos obser-
var que o artigo 19 trata exclusivamente do assunto “religião” 
muito em razão dos teores dos incisos I e II, o que deixa claro 
pela dogmática legislativa que o inciso III refere-se exclusiva-
mente quanto as preferências religiosas dos brasileiros.

Porém devido a peculiar situação voltada ao Direito de Fa-
mília se vê que na qualidade de direito subjetivo de seus in-
tegrantes os direitos aludidos em menção supra, obstam 

background image

146

147

retrocessos sociais trazidos pela legislação ordinária, posto 
serem de índole constitucional, sua desobediência feriria o 
próprio texto constitucional conforme indicamos.

Citando a obra de Lenio Luiz Streck a doutrinadora Maria Be-
renice Dias (2021) informa que é flagrante o entendimento se-
gundo o qual nenhum texto oriundo do constituinte originário 
poderá sofrer limitação (retrocesso) que lhe promova menor 
alcance jurídico social do que originariamente se tinha plane-
jado, proporcionando retrocesso ao estado pré-constituinte.

Neste contexto, as normas infraconstitucionais criadas des-
respeitando as previsões constitucionais, tanto as que cita-
mos quanto tantas outras, seriam em tese inconstitucionais, 
assim como tantas decisões do Judiciário que transgredis-
sem o tratamento isonômico.

3.1.5. Dos Princípios da afetividade e da felici-

dade

A professora Maria Berenice Dias (2021) define a felicidade 
como o princípio base e fundamental do Direito de Família 
que preza pelas relações afetivas sob as relações de cunho 
patrimonial e/ou biológico.

Nesta seara se vê que o afeto não se limita ao vínculo subje-
tivo entre os membros da família, possuindo caráter externo, 
ou seja, o princípio da afetividade engloba também o reco-
nhecimento que a comunidade atribui à família.

No mesmo contexto a referida professora Maria Berenice 
Dias, ao citar as palavras do também professor Mauricio Ca-
vallazzi Póvoas, aduz o dever do Estado em adotar posicio-
namento positivo frente ao Direito de Família para salvaguar-
dar a felicidade de seus integrantes, nas palavras da autora:

O Estado tem obrigações para com os seus cidadãos. 
Precisa atuar de modo a ajudar as pessoas a realiza-
rem seus projetos de realização, de preferências ou 
desejos legítimos. Não basta a ausência de interferên-
cias estatais. O Estado precisa criar instrumentos - po-
líticas públicas – que contribuam para as aspirações 
de felicidade das pessoas, municiado por elementos 
informacionais a respeito do que é importante para a 
comunidade e para o indivíduo. Pouco importa que em 
nenhum momento a 

Constituição

 cite as palavras afe-

to ou afetividade. Tal fato nem de longe afasta o cará-
ter constitucional do princípio da afetividade. Eles são 
a essência de vários outros princípios constitucionais 
explícitos, sobretudo o maior deles, qual seja, a digni-
dade da pessoa humana, princípios estes umbilical-
mente ligados. (PÓVOAS apud, DIAS, 2021, p. 75).

Para a professora Dias (2021) o princípio da afetividade pos-
sui espaço implícito no âmago da Carta Magna vez que o afe-
to foi elevado ao status constitucional no momento em que 

se admitiu que a união estável fosse reconhecida como en-
tidade familiar baseada no afeto entre seus integrantes, for-
mando o tão aclamado projeto eudemonista e igualitário de 
entidade família. 

Neste aspecto é comum associar o princípio da afetividade 
com o princípio da felicidade no tocante as relações familia-
res, tendo em vista que a afetividade está vinculada a ideia de 
felicidade. A busca da felicidade leva a afetividade entre as 
partes e está ligada ao princípio da dignidade da pessoa hu-
mana no sentido de que a felicidade deva ser uma garantia 
existencial do Estado.

Assim, em decorrência do princípio da afetividade não seria 
possível admitir conformações familiares meramente patri-
moniais e/ou biológicos.

Por essas razões em tese não haveria o que se falar em limi-
tação do afeto e da felicidade, aspectos subjetivos de uma 
pessoa para outra, conquanto algumas podem atrelar a feli-
cidade a possível união poliafetiva com outras pessoas com 
quem tenham tamanho afeto, não havendo o que se falar em 
possibilidade de intervenção estatal.

3.2. Da Sua Relação Com o Direito Costumeiro 

(Feriados Nacionais Por Leis)

Cumpre lembrar que o calendário nacional possui alguns fe-
riados vindos da doutrina cristã, inclusive redigidos por leis 
federais!

Isso na verdade se dá sob a justificativa de ser o catolicismo 
a religião mais presente no Brasil desde 1890 e por isso os fe-
riados nacionais foram criados naquela época a partir do ca-
lendário gregoriano.

Porém, de acordo com o portal UOL (2024), tais feriados na 
data de hoje não significariam uma quebra do Estado laico 
vez que seriam uma celebração não obrigatória de “fatos his-
tóricos, tradições e costumes de um povo”.

Tal posicionamento é defendido pela professora Raquel de 
Carvalho (2018) em seu artigo publicado no portal JUS.COM 
aonde ela se fundamenta muito em razão de não haver leis 
nacionais que obriguem os cidadãos a segui-las ou as cele-
brarem.

Nesta ótica não seria então a religião cristã, paralela aos seus 
feriados nacionais, reconhecida como um direito costumeiro 
nacional, vez que apesar de ser o símbolo de feriados nacio-
nais as pessoas seguem outras religiões possuem a faculda-
de de celebrar ou não tais feriados?

São feriados religiosos nacionais o dia 1º de janeiro em cele-
bração ao Dia da Fraternidade Universal, o dia 29 de março 
em celebração a Sexta-feira Santa, o dia 12 de Outubro em 

consideração ao Dia de Nossa Senhora Aparecida e o dia 25 
de dezembro em comemoração ao Natal.

Os feriados do Dia da Fraternidade Universal e do Natal es-
tão previstos no artigo 1º da Lei nº 662/49; já o feriado em 
prol da Sexta-Feira Santa está previsto no artigo 2º da Lei 
nº 9.093/95; por fim o feriado em celebração ao Dia de Nos-
sa Senhora Aparecida está previsto no artigo 1º da Lei nº 
6.802/80.

3.3. Das Nações Aonde São Permitidas as 

Relações Poligâmicas

Hoje não são mais raros os países aonde o homem ou a mu-
lher podem ser casados com uma ou mais pessoas.

O jornal UOL (2022) publicou que nos Estados Unidos o es-
tado Utah descriminalizou a poligamia, sendo ela considera-
da uma pequena infração administrativa como uma infração 
de trânsito por exemplo, levando-se em consideração o país 
não mais punir tal tipo de união familiar.

Além dos Estados Unidos o mesmo jornal nos informa na ci-
tada notícia que os países de Camarões, Afeganistão, Sudão, 
Emirados Árabes Unidos, assim como em vários outros paí-
ses da África, Oriente Médio e Ásia, consignando-se que na 
África Subaariana como sendo a região aonde a poligamia 
é mais frequente, ressalvando-se que na maioria dos países 
quem possui tal direito é o homem, sendo vedada a polian-
dria.

4. DA RELAÇÃO ENTRE O CRIME DE 

BIGAMIA E O CRIME DE ADULTÉRIO

Há quase duas décadas foi revogado no ordenamento legis-
lativo nacional o crime de adultério até então previsto no ar-
tigo 240 do Código Penal, que previa pena punitiva de liber-
dade em detenção de 15 dias a 6 meses para aquele que 
“cometer adultério”, prevendo também que o corréu incorria 
na mesma pena, porém o crime foi revogado pela Lei 11.106 
de 2005.

Tal crime, assim como o crime de bigamia, nasceu no Código 
Penal de 1830 e estava previsto em seu artigo 250, punindo 
a adúltera com pena privativa de liberdade e trabalho de 1 a 
3 anos assim como o marido no caso de concubina teúda e 
manteúda. Lembramos que a Constituição Federal em vigor 
era a Constituição Federal de 1824, que previa que a religião 
do império seria obrigatoriamente a religião católica.

O bem jurídico tutelado é definido como a proteção da família 
com relação ao casamento e à reciprocidade oriundos da re-
lação monogâmica, como vemos pelo ensinamento do pro-
fessor Almeida o qual aduz que “O bem jurídico tutelado nes-
se momento é a harmonia e continuidade do núcleo familiar, 
logo tanto homens quanto mulheres passaram a ser legiti-
mados a cometer o referido crime” (ALMEIDA; RODRIGUES 
JÚNIOR, 2010).

Após o advento do instituto da “abolitio criminis” o crime adul-
tério deixou de ser tutelado pelo Direito Penal no Brasil e pas-
sou a ser tratado unicamente pelo ramo do Direito Civil, o qual 
instituiu como um dos deveres do casamento a fidelidade re-
cíproca no artigo 1.566, em seu inciso I (Código Civil de 2002). 
Segundo os professores Icizuka e Abdallah, a evolução histó-
rica da sociedade brasileira do que reconhece como ético e 
social foi determinante para a revogação do crime, destacan-
do ainda que com o tempo os próprios juristas deixavam de 
aplicar o crime em tela, vejamos:

Após a promulgação do Código Penal de 1940, diante 
da evolução dos conceitos da sociedade brasileira em 
relação ao matrimônio, os juristas continuaram a diver-
gir sobre a eficiência e a necessidade da punição legal 
como forma de defesa da instituição familiar, particu-
larmente em face ao princípio penal da intervenção 
mínima. Finalmente, a Lei n. 11.106/05, de 28 de mar-
ço de 2005, revogou o art. 240 do Código Penal de 
1940, sendo que a doutrina já considerava anacrônica 
há tempos a incriminação do Adultério. (ICIZUKA; AB-
DALLAH, 2007).

O professor Moreira (2023) destaca a importância da evo-
lução da sociedade como “papel elementar para o adven-
to da revogação do crime” devido aos direitos que a mulher 
vem conquistando tal qual o homem e aos avanços quanto 
ao respeito e tratamento cada vez mais igualitário de valores 
morais, éticos e religiosos.

Oportuno notar que os crimes de bigamia e adultério guar-
dam deveras semelhanças, haja vista que ambos foram cria-
dos no Código Penal de 1830 quando havia uma determina-
da imposição da igreja católica, ambos estão sob a ótica da 
relação monogâmica e que o crime de bigamia, quando pra-
ticado, envolve a violação da fidelidade, elemento este reco-
nhecido como o bem jurídico tutelado do crime de adultério.

Neste sentido nos ensina o professor Moreira:

Seguindo esse ponto de vista a figura da Biga-
mia seria menos reprovável que a do adultério, 
posto que em várias ocasiões não haveria de se 
falar em efetiva traição quando o cônjuge do bí-
gamo aprovasse a outra relação instituindo as de-
nominadas relações poliafetivas, o que não se 
pode falar do adultério o qual pressupõe a traição. 
Em análise mais aprofundada poder-se-ia afirmar que 
no caso de relações movidas pelo poliamor não have-
ria de se falar em rompimento do dever de fidelidade, 
tendo em vista que tal dever geraria oposição apenas 
em face de terceiros não integrantes da relação. (MO-
REIRA, 2023).

Destarte a revogação do crime de adultério e a manutenção 
do crime de bigamia poderia perfeitamente ser notada como 
uma falha do legislador por imperícia em logística e coerên-
cia.

background image

148

149

5. CONCLUSÃO

O presente artigo teve como objetivos principais a análise e 
estudo não só de eventual inconstitucionalidade do crime de 
bigamia como também se a poligamia merece ou necessita 
de reprimenda na esfera penal.

Para tanto foram levantadas as leis que deram origem ao re-
ferido delito desde antes das leis atuais, bem como os prin-
cípios que norteiam a Constituição Federal e o direito de fa-
mília que em tese seriam aplicáveis ao tema levantado, assim 
como uma análise sobre o que se espera do bem jurídico tu-
telado por si só.

Neste sentido lembramos dos feriados nacionais religiosos 
justamente para reforçar a discussão vez que são definidos 
por leis federais e há religiões que não celebram as referidas 
datas e há também feriados de várias religiões que não são 
previstos legalmente como feriados nacionais. Buscamos 
também trazer nesse artigo a realidade tanto nacional quan-
to de outros países no tocante ao tratamento da poligamia, 
trazendo ainda um comparativo entre o crime de bigamia e o 
antigo crime de adultério revogado há quase duas décadas, 
mais precisamente em 2005.

Após uma análise pormenorizada do tema em questão, con-
sideramos ser inconstitucional o delito de bigamia principal-
mente em razão regime estatal laico previsto na Constituição 
Federal, mas também levando-se em consideração aos prin-
cípios da liberdade e dignidade da pessoa humana. Conside-
ramos assim que o Estado não tem o poder de criminalizar 
condutas se baseando em qualquer religião principalmente 
quando há religiões que defendem a possibilidade de exis-
tência daquilo que o Estado pretende criminalizar.

Mesmo que Constituição Federal não trouxesse tais princí-
pios que citamos como normas constitucionais, enxerga-
mos não poder o Estado tutelar criminalmente a monogamia, 
vez que no contexto familiar deve prevalecer a felicidade e 
afetividade, princípios que são subjetivos, isto é, o que pode 
ser motivo de felicidade e afeto para um grupo pode não ser 
para o outro, consequentemente de uma religião para outra, 
de modo que morais e valores subjetivas não devem ser am-
parados na esfera criminal. Enxergamos ser um acerto a re-
vogação do crime de adultério, porém ressaltamos que se 
realmente tal revogação foi motivada pela evolução da so-
ciedade no tocante aos valores éticos e sociais, enxergamos 
também a ocorrência de um alarmante erro histórico do le-
gislativo, vez que bigamia e adultério são condutas pratica-
mente idênticas: envolvem o mesmo dever de fidelidade, o 
mesmo tipo de relação monogâmica e fora que foram crimes 
criados juntos quando a lei constitucional de 1824 criava alar-
mante imposição da igreja católica. A diferença seria apenas 
no casamento, ou seja, “um papel assinado que nada muda 
quanto ao dever de fidelidade”, não desmerecendo a simbo-
lização histórica, cultural e religiosa do casamento como en-
tendem vários povos, mas apenas ressaltando que o ato de 

casar não altera em nada o dever de fidelidade dentro das re-
lações monogâmicas em comparação ao crime de adultério.

Logo, concluímos que o crime de bigamia é nada mais nada 
menos que um crime religioso criado pelos costumes cris-
tãos, religião esta que predomina em maioria no território na-
cional, porém a sociedade evoluiu num contexto de respeito 
com demais religiões, nos aspectos valorativos, ético e so-
ciais, não havendo o que se falar em qualquer possibilidade 
de criminalização da poligamia. Lembramos ainda que há 
pessoas que, mesmo se declarando seguidores de determi-
nada religião, não seguem integralmente o que elas pregam 
e os motivos são variados para cada um, motivo que, somado 
aos outros motivos que elencamos, enxergamos que deve 
ser informado no ato da celebração do casamento se todas 
as partes concordam ou não com o casamento de forma 
monogâmica, restringindo as consequências de desrespeito 
ao regime estabelecido pelas partes à legislação civil dentro 
do direito de família, assim como é tratado hoje o “adultério” 
mais conhecido atualmente como “traição”.

Não obstante, também em razão do regime nacional laico e 
dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, 
em que pese a existência de leis federais que estabelecem 
feriados algumas celebrações da religião cristã como feria-
dos nacionais não ferirem o princípio do Estado laico consti-
tucional, reconhecemos o direito das demais religiões terem 
suas celebrações religiosas também amparadas por legisla-
ção federal como feriados nacionais.

A sociedade evoluiu muito quanto aos aspectos sociais va-
lorativos, a busca da igualdade principalmente entre raças, 
sexos, orientações sexuais, religiosos e de gênero, de modo 
que a existência de legislação federal que reconhece como 
feriados nacionais apenas datas de celebração de uma de-
terminada religião é um crível desrespeito em desarmonia 
com as demais religiões, que não possuem o direito de para-
lisação de seus trabalhos profissionais para que possam ce-
lebrar as datas comemorativas de suas respectivas religiões, 
e está em desarmonia com o desenvolvimento da sociedade.

6. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Wal-
sir Edson. 

Direito Civil

: famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 

2010.

ALVES, Jamil Chaim. 

Bigamia:

Tomo Direito Penal, 

In

: En-

ciclopédia Jurídica da PUCSP Edição 1, Agosto de 2020. 
Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/
verbete/431/edicao-1/bigamia#:~:text=O%20bem%20
jur%C3%ADdico%20que%20se,matrimonial%2C%20
calcada%20no%20casamento%20monog%C3%A2mi-
co.&text=O%20objeto%20material%20%C3%A9%20o,a-
gente%20ao%20contrair%20novas%20n%C3%BApcias. 
Acesso em 1 jul. 2024.

ALVES, Paulo Roberto Ramos; ZANON, Matheus Pasqualin. 

MONOGAMIA, PRINCÍPIO OU REGRA?. 

Revista de Direito 

de Família e Sucessão. 1 ag. 2023, p. 75.

BITENCOURT, Cezar Roberto. 

Código Penal Comentado.

 

7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1267.

BRASIL. (Constituição (1824). Constituição da República Fe-
derativa do Brasil de 1824.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Fe-
derativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto 847, de 11 de outubro 1890. Promulga o Co-
digo Penal.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Có-
digo Penal.

BRASIL. 

Lei 662, de 06 de abril de 1949.

BRASIL. Lei 6.802, de 10 de junho de 1980.

BRASIL. Lei 9.093/95, de 12 de setembro de 1995.

BRASIL. LIM-16-12-1830. Lei de 16 de dezembro de 1830.

CARVALHO, Raquel. 

O estado laico e os feriados religio-

sos. 

JUS.com.br, 3 ab. 2018. Disponível em: https://jus.com.

br/artigos/65179/o-estado-laico-e-os-feriados-religiosos. 
Acesso em: 1 jul. 2024.

Código Civil.  Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 
jan. 2002.

DIAS, Maria Berenice. 

Manual de Direito das Famílias

.  14. 

ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

GRECO, Rogério. 

Código Penal  Comentado

. 12ª. ed. Ni-

terói: Impetus, 2018, p. 902.

ICIZUKA, Atilio de Castro; ABDALLAH, Rhamice Ibrahim Ali 
Ahmad. 

A trajetória da descriminalização do adultério no 

direito brasileiro: uma análise à luz das transformações 
sociais e da política jurídica.

 Revista Eletrônica Direito e 

Política, Itajaí, v.2, n.3, 3º quadrimestre de 2007. Disponível 
em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791. Acesso 
em: 1. Jul. 2024.

JESUS, Damásio de. 

Direito Penal

. Volume 3. 23ª. ed. São 

Paulo: Saraiva, 2015, p. 229.

JESUS, Damásio de; ESTEFAM, André. 

Direito penal parte 

geral

. 37. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1v, p. 56.

NUCCI, Guilherme de Souza. 

Manual de direito penal

. 16. 

ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 298-299.

MACHADO, Érica Babini Lapa.

 A teoria dos bens jurídi-

co-penais e o direito penal moderno: uma releitura a 
partir dos direitos humanos.

 Revista Brasileira de Direito, 

2016. Disponível hein: https://seer.atitus.edu.br/index.php/

revistadedireito/article/view/904/1060. Acesso hein: 1 jul. 
2024.

MOREIRA, Willian. Inadequação da tutela penal sobre o de-
lito de bigamia. Jusbrasil. 2023. Disponível em: https://www.
jusbrasil.com.br/artigos/inadequacao-da-tutela-penal-so-
bre-o-delito-de-bigamia/1907631120. Acesso em 1 jul. 2024.

PERILLO, Lorraine. 

Por que dia de santo católico é fe-

riado no Brasil? Quem define isso?

. UOL. 3 mar. 2023. 

Disponível hein: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ulti-
mas-noticias/2023/03/03/por-que-dia-de-santo-e-feriado-
-no-brasil-quem-define-isso.htm. A
cesso hein: 1 jul. 2024.

STF REJEITA RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ES-
TÁVEIS SIMULTÂNEAS. Supremo Tribunal Federal, 22 dez. 
2020. Disponível hein: https://portal.stf.jus.br/noticias/ver-
NoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457637&ori=1. A
cesso em: 
1 jul. 2024.

VETTORE, Rebecca. 

Poligamia: onde uma pessoa com 

8 mulheres poderia se casar oficialmente?.

 UOL. 7 ab. 

2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/splash/noti-
cias/2022/04/07/4-paises-onde-a-poligamia-e-liberada-e-
-permita-por-lei-do-estado.htm
. Acesso em: 1 jul. 2024.