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Foto: Fábio Cres

CONFLITOS NORMATIVOS NA INTERFACE ENTRE A 
PSICOLOGIA E O DIREITO

 

Palavras-chave

Psicologia. Direito. Poder Judiciário.

Me. Vinicius de Carvalho Carreira

Advogado formado pela Faculdade de Direito de Bauru; Psicólogo formado pela UNESP – Bauru; Especialista em Direito de 
Família e Sucessões, em Direito Processual Civil e em Psicologia Comportamental e Cognitiva; mestre e doutorando em Psi-
cologia do Desenvolvimento e Aprendizagem pela UNESP – Bauru.

Dra. Ma. Marianne Ramos Feijó

Professora Assistente Doutora do Departamento de Psicologia da Faculdade de Ciências da UNESP – Bauru; Psicóloga for-
mada pela Universidade Paulista; Especialista em Terapia de Casal e de Família pela PUC – SP; Mestra e Doutora em Psicolo-
gia Clínica pela PUC – SP; Pós-doutora em Psicobiologia pela Universidade Federal de São Paulo.

Resumo

A interface da Psicologia com o Direito, no Poder Judiciário, decorre de expressa imposição legal. Leis como a de execução 
penal e a de alienação parental, além do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil, exigem a reali-
zação de perícias psicológicas para diversas demandas. Porém, os peritos e assistentes técnicos estão submetidos não ape-
nas à legislação federal, mas às normativas emanadas tanto dos Tribunais de Justiça quanto do próprio Conselho Federal de 
Psicologia – o que pode levar a conflitos normativos. Neste contexto, foi elaborado o presente trabalho, de natureza descri-
tiva, com a finalidade de levantar e descrever, embora de maneira superficial, alguns conflitos reais e aparentes que surgem 
na conjugação das normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Federal de Psicologia. Os pontos 
destacados são na atuação de psicólogos como assistentes técnicos, como avaliadores no sistema prisional e nas causas de 
alienação parental, entre outros.

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1. INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário brasileiro trabalha em interface com a psi-
cologia, especialmente no que tange ao Direito Criminal, ao 
Direito das Famílias e ao Direito de Infância e Juventude. Por 
exemplo, a Lei Federal n.º 7.210/84 – Lei de Execução Penal 
– estabelece, em seus artigos 5º e 7º, que a individualização 
da pena dos condenados será feita por Comissão Técnica 
de Classificação que deve conter no mínimo um psicólogo 
(BRASIL, 1984).

Quanto ao Direito das Famílias, a atuação da psicologia é es-
sencial, entre outras, nas causas em que se discute alienação 
parental – definida pelo artigo 1º da Lei Federal n.º 12.318/10 
como

a interferência na formação psicológica da criança ou 
do adolescente promovida ou induzida por um dos ge-
nitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou 
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilân-
cia para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao 
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com 
este (BRASIL, 2010).

Nas ações que versam sobre alienação parental, há duas 
normas que estabelecem a atuação de psicólogos. A primei-
ra, na supracitada lei de regência, cujo artigo 5º estabelece 
que “havendo indício da prática de ato de alienação paren-
tal, [...] o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica” 
(BRASIL, 2010). 

A segunda norma que trata do tema, assim como de abu-
so – embora sem especificação de que tipo ou contra quem 
– é o Código de Processo Civil, cujo artigo 699 assim deter-
mina: “quando o processo envolver discussão sobre fato re-
lacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o 
depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por es-
pecialista” (BRASIL, 2015). A referência a especialista pela 
lei processual, quando interpretada em conjunto com a lei de 
alienação parental, significa que o especialista deve ter co-
nhecimento psicológico ou biopsicológico, sem excluir ou-
tras áreas, a depender do caso.  

Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Fe-
deral n.º 8.069/90 – estabelece, em seu artigo 151, que a Jus-
tiça da Infância e da Juventude será assessorada por equipe 
interprofissional para 

fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou 
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver 
trabalhos de aconselhamento, orientação, encami-
nhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata 
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a li-
vre manifestação do ponto de vista técnico (BRASIL, 
1990)

Embora a lei não estabeleça qual é a composição dessa 
equipe interprofissional, no âmbito do Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo (2013), as normas de serviço dos ofícios 
judiciais definem que a composição será por psicólogos e 
assistentes sociais:

Art. 802. Os Assistentes Sociais e os Psicólogos Ju-
diciários executarão suas atividades profissionais jun-
to às Varas de Infância e Juventude, da Família e das 
Sucessões, de Violência Doméstica e Familiar contra 
a Mulher, de Crimes contra Crianças e Adolescentes 
e do SANCTVS, nas ações que demandem medidas 
de proteção a idosos em situação de risco, mesmo 
que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública 
e nas ações que demandem o depoimento especial, 
nos termos da Lei nº 13.431/2017.5

§ 1º Compete à equipe interprofissional fornecer sub-
sídios por escrito mediante laudos, ou oralmente, na 
audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de 
aconselhamento, orientação, encaminhamento, pre-
venção, depoimento especial e outras, tudo sob a 
imediata subordinação à autoridade judiciária, asse-
gurada a livre manifestação do ponto de vista técnico 
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013)

O Tribunal de Justiça de São Paulo (2022) também editou o 
Manual de Procedimentos Técnicos que contempla atribui-
ções e recomendações destinadas aos psicólogos judiciá-
rios. Esses profissionais, nos termos do Estatuto da Criança 
e do Adolescente (BRASIL, 1990), atuam especialmente em 
causas de acolhimento familiar e institucional, de adoção e 
de perda e suspensão de poder familiar.

Por outro lado, no Brasil, a profissão de psicólogo é regula-
mentada pela Lei Federal n.º 4.119/1962 e pela Lei Federal n.º 
5.766/1971 (BRASIL, 1962, 1971). Enquanto aquela cuida da 
formação e das prerrogativas dos bacharéis em psicologia, 
esta trata dos Conselhos Estaduais e Federal – este com atri-
buição para normatizar a prática desses profissionais. 

Além de diversas resoluções e notas técnicas, o Conselho 
Federal de Psicologia (2019) editou um livro destinado aos 
psicólogos judiciários lotados nas varas de família. Referida 
obra consiste num compilado das demais normas, sem tra-
zer inovações. 

Verifica-se, assim, que da mesma maneira que os Tribunais 
podem estabelecer normas regulando a atuação de psicó-
logos inscritos em suas fileiras, estes devem obediência tam-
bém às determinações do Conselho Federal de Psicologia. 
E, eventualmente, tais normas não são compatíveis entre si. 

Neste contexto, o presente trabalho se propõe a apresentar 
as normas aplicáveis aos psicólogos atuantes no Poder Ju-
diciário no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo, sejam oriundas do próprio Tribunal ou do Conselho 
Federal de Psicologia, destacando os pontos de conflito nor-
mativo.

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2.  MÉTODO

Este artigo é de natureza descritiva, elaborado a partir de 
consulta à legislação federal e aos documentos e normas 
editados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e 
pelo Conselho Federal de Psicologia, além da portais de no-
tícias de renome. A consulta foi feita nos 

sites 

oficiais de am-

bas as instituições, sendo excluídas eventuais normativas 
que não estivessem disponibilizadas nesses portais. Apenas 
normativas atualmente em vigor foram consideradas, ainda 
que tenham tido sua eficácia suspensa por decisão judicial – 
como aconteceu com uma das resoluções encontradas.

O trabalho não se propõe a esgotar o tema, mas sim, a servir 
de guia para a atuação dos operadores do Direito e da Psico-
logia no contexto forense, bem como para fomentar a revisão 
das normas e a elaboração de um repertório normativo ela-
borado em conjunto pelos Tribunais e pelo Conselho Federal 
de Psicologia.

 2.1. Referências consultadas no 

site

 do Tribunal 

de Justiça paulista

As normas e documentos em vigor disponíveis no 

site 

do Tri-

bunal de Justiça de São Paulo que tratam da atuação de psi-
cólogos foram as seguintes:

Comunicado n. 345/2004: estabelece as atribuições do psi-
cólogo judiciário (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2004).

Comunicado n. 01/2008: recomendação para a atuação do 
psicólogo no Tribunal de Justiça (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 
2008).

Provimentos n.º 50/1989 e 30/2013: normas de serviço dos 
ofícios de justiça – Tomo I (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013).

2022: manual de procedimentos técnicos: atuação dos pro-
fissionais de serviço social e psicologia – infância e juventude 
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2022).

2.2. Referências consultadas no

 site 

do Consel-

ho Federal de Psicologia

As normas e documentos em vigor disponíveis no 

site

 do 

Conselho Federal de Psicologia que tratam da atuação de 
psicólogos judiciários foram as seguintes:

Resolução n.º 08/2010: dispõe sobre a atuação do psicó-
logo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário 
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2010).

Resolução n.º 12/2011: Regulamenta a atuação da(o) psicólo-
ga(o) no âmbito do sistema prisional (CONSELHO FEDERAL 
DE PSICOLOGIA, 2011).

2019: livro “Referências Técnicas para atuação de psicólo-
gas(os) em varas de famílias” (CONSELHO FEDERAL DE 
PSICOLOGIA, 2019).

2019: livro “Debatendo sobre alienação parental: diferentes 
perspectivas” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 
2019).

Nota Técnica n. 04/2022: sobre os impactos da lei nº 
12.318/2010 na atuação das psicólogas e dos psicólogos 
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2022).

Nota Técnica n. 01/2023: visa a orientar psicólogas e psicólo-
gos sobre a prática da Constelação Familiar, também deno-
minada Constelações Familiares Sistêmicas (CONSELHO 
FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2023).

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Apesar da preocupação do Conselho Federal de Psicologia 
com a independência funcional dos psicólogos, algumas de 
suas normativas contemplam disposições que conflitam ora 
com a legislação, ora com normativas do Tribunal de Justiça 
do Estado de São Paulo. As principais serão destacadas nos 
tópicos abaixo. 

3.1. Atuação de psicólogos assistentes técnicos

A legislação impõe a realização de perícias psicológicas em 
diversas questões, especialmente nas causas de Família e 
de Infância e Juventude. Além disso, a lei processual esta-
belece que é direito da parte nomear um assistente técnico 
para acompanhar o trabalho do perito (BRASIL, 1973, 2015). 

A fim de evitar conflitos éticos por ocasião da realização de 
perícias psicológicas, o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo (2008) editou o Comunicado n.º 01/2008. Referida 
norma estabelece a possibilidade de participação do assis-
tente técnico durante a realização da perícia:

recomenda-se que o Assistente Técnico solicite ao 
Perito do juízo, caso deseje estar na sala no momento 
da realização da avaliação social ou psicológica a ser 
realizada por este último, cabendo ao Perito levar em 
conta as variáveis que integram uma avaliação, dada 
ciência por escrito para as partes (TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA, 2008).

Posteriormente, foi editada a Resolução n.º 08/2010 do Con-
selho Federal de Psicologia (2010), que também trata dos 
psicólogos que atuam como peritos e assistentes técnicos 
no Poder Judiciário. Contrastando com o Comunicado n.º 
01/2008 do Tribunal de Justiça de São Paulo (2008), o artigo 
2º da Resolução em comento estabelece que 

O psicólogo assistente técnico não deve estar presen-
te durante a realização dos procedimentos metodoló-
gicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito 
e vice-versa, para que não haja interferência na dinâ-
mica e qualidade do serviço realizado (CONSELHO 
FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2010).

Apesar de vedar a atuação permitida pelo Tribunal de Justiça 
estadual (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2008), a normativa su-
pracitada se reporta textualmente, no parágrafo único de seu 
artigo 8º, ao artigo 429 do Código de Processo Civil de 1973 
(BRASIL, 1973), reproduzindo 

ipsis litteris 

a autorização nele 

contida para que o assistente técnico ouça pessoas e solici-
te documentos. Contudo, o novo Código de Processo Civil 
(BRASIL, 2015) regulamentou de maneira diferente a ques-
tão.

Embora o artigo 429 do Código de Processo Civil de 1973 
(BRASIL, 1973) tenha correspondente no artigo 473, §5º, da 
Lei Processual Civil em vigor (BRASIL, 2015), a atual codifica-
ção ampliou as prerrogativas do assistente técnico: 

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e 
os assistentes técnicos podem valer-se de todos os 
meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo in-
formações, solicitando documentos que estejam em 
poder da parte, de terceiros ou em repartições públi-
cas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, 
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos 
necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 
(BRASIL, 2015).

Além das novas prerrogativas, o novo Código de Processo 
Civil inovou ao incluir, em seu artigo 466, §2º, a determinação 
de que “o perito deve assegurar aos assistentes das partes o 
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames 
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos au-
tos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (BRASIL, 
2015). Portanto, a nova codificação está em harmonia com o 
Comunicado n.º 01/2008 do Tribunal de Justiça do Estado 
de São Paulo (2008).

Verifica-se, assim, que a Resolução n.º 08/2010 do Conse-
lho Federal de Psicologia (2010) não foi atualizada para aco-
modar as alterações operadas pelo novo Código de Pro-
cesso Civil (BRASIL, 2015), além de restringir prerrogativa 
assegurada por norma editada por Tribunal de Justiça esta-
dual (2008). 

3.2. Psicólogos no sistema prisional

Todo estabelecimento prisional deve contar com, pelo me-
nos, um psicólogo para integrar sua Comissão Técnica de 
Classificação, como determina o artigo 7º da Lei de Execu-
ção Penal (BRASIL, 1984). Uma de suas atribuições é a re-
alização de exames criminológicos, impostos pela lei para 
obtenção de certos benefícios, tais como a progressão de 
regime.

Em 2011, o Conselho Federal de Psicologia (2011) editou a 
Resolução n.º 12/2011, regulamentando a atuação dos psicó-
logos no sistema carcerário. Referida norma proibiu os pro-
fissionais de realizar aferição de periculosidade, bem como 
de “participar de procedimentos que envolvam as práticas de 
caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de 
faltas disciplinares”.

A norma em comento foi contestada judicialmente pelo Mi-
nistério Público Federal e, nos autos do processo de n.º 
5028507-88.2011.4.04.7100, o Tribunal Regional Federal da 
4ª Região tornou nula a Resolução n.º 12/2011 (CONSELHO 
REGIONAL DE PSICOLOGIA, 2011) em todo o Brasil (BRA-
SIL, 2015).

3.3. Causas de alienação parental

A Lei Federal n.º 12.318/2010 (BRASIL, 2010) estabelece a 
necessidade de perícia psicológica ou biopsicológica nas 
causas em que há indício de ocorrência de ato de alienação 
parental. Essa atribuição compete aos psicólogos judiciários, 
no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
(2004), por força do Comunicado n.º 345/2004, que atribui a 
esses profissionais a competência para 

1. Proceder a avaliação de crianças, adolescentes e 
adultos, elaborando o estudo psicológico, com a fina-
lidade de subsidiar ou assessorar a autoridade judici-
ária no conhecimento dos aspectos psicológicos de 
sua vida familiar, institucional e comunitária, para que 
o magistrado possa decidir e ordenar as medidas ca-
bíveis;

2. Exercer atividades no campo da psicologia jurídica, 
numa abordagem clínica, realizando entrevistas psi-
cológicas, individuais, grupais, de casal e família, além 
de devolutivas; aplicar técnicas psicométricas e pro-
jetivas, observação lúdica de crianças, crianças/pais, 
para compreender e analisar a problemática apre-
sentada elaborando um prognóstico; propor procedi-
mentos a serem aplicados; (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 
2004).

Por seu turno, o Conselho Federal de Psicologia adota posi-
ção declaradamente contrária à Lei de Alienação Parental 
(BRASIL, 2010). O órgão considera que há poucas evidên-
cias científicas para o fenômeno, pontuando que

É importante destacar que nem Gardner, nem seus 
seguidores conduziram e/ou apresentaram qualquer 
evidência científica (estudos longitudinais e clínicos, 
por exemplo) para comprovar a existências dessas 
consequências e a relação com os atos de alienação 
parental. (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 
2019, p. 15) 

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Após a edição de livro discutindo a questão (CONSELHO 
FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2019), foi editada a Nota Técni-
ca n.º 04/2022 (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 
2022). Referida norma contempla recomendações aos pro-
fissionais instados a atuarem em causas que versam sobre 
alienação parental, em especial:

1 - As psicólogas e os psicólogos não fundamentem 
suas análises e conclusões acerca dos membros do 
grupo familiar e de suas dinâmicas relacionais com 
base no ilícito civil, definido pela Lei nº 12.318/2010 
como alienação parental;

2 - Em situações nas quais são instados a se manifes-
tar sobre a ocorrência ou não de alienação parental, 
nos termos da Lei nº 12.318/10, as psicólogas e os psi-
cólogos contextualizem essa demanda e se pronun-
ciem a partir do campo da Psicologia, evidenciando os 
referenciais teóricos, técnicos e éticos que fundamen-
tam as suas análises e conclusões; (CONSELHO FE-
DERAL DE PSICOLOGIA, 2022).

  Embora aparente, não houve a restrição ou proibição de 
avaliações psicológicas sobre questões de alienação paren-
tal. O que se procedeu foi à separação do ilícito civil instituído 
no artigo 6º da lei de regência e da constatação da ocorrên-
cia de ato de alienação, conforme descrito no rol exemplifi-
cativo no artigo 2º, parágrafo único, da referida lei (BRASIL, 
2010). 

A norma em comento (CONSELHO FEDERAL DE PSICO-
LOGIA, 2022) não se apresenta em oposição às atribuições 
do psicólogo judiciário estabelecidas pelo Comunicado n.º 
345/2004 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
(2004), uma vez que esta não atribui a esses profissionais a 
competência para pronunciamento sobre a ocorrência ou 
não de ilícitos civis. Além disso, foram definidas balizas para 
assegurar a qualidade da perícia exigida pelo diploma legal.

3.4 . Prática de constelação familiar sistêmica

A denominada constelação familiar sistêmica foi introduzida 
no Brasil em 2001, sendo uma prática desenvolvida por Bert 
Hellinger e tem como objeto a solução de conflitos (MARINO; 
MACEDO, 2018). Desde então, ela foi adotada e implantada 
no Poder Judiciário com base na Resolução n.º 125 do Con-
selho Nacional de Justiça (2010) e, como demonstram dados 
de abril de 2018 do referido conselho, a prática está presente 
nos Tribunais do Distrito Federal e de dezesseis outros Esta-
dos (FARIELLO, 2018).

A prática, porém, não é recomendada pelo Conselho Fede-
ral de Psicologia (2023), o qual, através da Nota Técnica n.º 
01/2023, proibiu os psicólogos de praticarem a constelação 
familiar sistêmica. 

Por fim, a inconsistência científica e epistemológica da 
Constelação Familiar, bem como a sua dissonância 
com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e le-
gislações profissionais, levam os Conselhos Federal e 
Regionais de Psicologia a concluírem que a prática é, 
no momento, incompatível com o exercício da Psicolo-
gia. O uso isolado de teorias e técnicas não se faz sufi-
ciente para legitimar uma prática como psicológica, e 
o que se identifica dos fundamentos epistemológicos 
da teoria da Constelação Familiar a coloca em con-
fronto direto com preceitos fundamentais da profissão 
da psicóloga, conforme destacado, no que tange a di-
versas normativas da Psicologia e outras a ela correla-
tas.

[...] Além disso, percebe-se que a Constelação Fami-
liar tem potencial para fazer emergir conflitos de or-
dem emocional e psicológica tanto individuais quanto 
familiares, de modo que pode desencadear ou agra-
var estados emocionais de sofrimento ou de desorga-
nização psíquica, exigindo assim um acompanhamen-
to profissional psicológico e/ou psiquiátrico que não é 
oferecido durante as sessões.

As concepções de indivíduo, família e papéis sociais 
das teorias majoritárias da

Constelação Familiar parecem ser dissonantes dos 
principais conceitos técnicos e teóricos da Psicologia 
e geram um risco de violação de preceitos éticos da 
profissão de psicóloga (CONSELHO FEDERAL DE 
PSICOLOGIA, 2022).

Apesar de proibição aos psicólogos, não há notícia de veda-
ção semelhante no Tribunal de Justiça de São Paulo. Con-
tudo, há um projeto de lei em trâmite pela Câmara dos De-
putados, tramitando sob o n.º 2166/2024, visando proibir a 
constelação familiar sistêmica em todo o Poder Judiciário 
(BRASIL, 2024).

Em paralelo ao referido projeto de lei, tramita no Conse-
lho Nacional de Justiça o pedido de providências de n.º 
0001888-67.2019.2.00.0000, cujo objetivo é a regulamen-
tação da constelação familiar sistêmica. Ainda não houve de-
cisão do órgão, porém, a maior parte dos votos já manifesta-
dos foi pela proibição da prática no Poder Judiciário (TAJRA, 
2024).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os psicólogos, por imposição legal (BRASIL, 1971), devem 
obediência às normas do Conselho Federal de Psicologia, 
órgão encarregado de disciplinar a profissão. Nesse contex-
to, a norma infralegal editada por quaisquer outros órgãos, 
ainda que Tribunais integrantes do Poder Judiciário, não têm 
o condão de compelir esses profissionais a agir em desobe-
diência ao seu conselho profissional.

Por outro lado, não pode o Conselho Federal de Psicologia 
editar normativa – infralegal, portanto – que contrarie disposi-
ção expressa de lei federal. Da mesma maneira, a superveni-
ência de legislação incompatível com a norma administrativa 
a derroga, porquanto hierarquicamente superior.

Partindo dessas premissas, o que se verifica é que, nos con-
flitos normativos verificados, tais como da Resolução n.º 
08/2010 do Conselho Federal de Psicologia (2010) com o 
Comunicado n.º 01/2008 do Tribunal de Justiça do Estado 
de São Paulo (2008), os psicólogos judiciários devem obe-
decer ao seu órgão de classe. 

Apesar da evidente ilegalidade verificada a partir da vigência 
do novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), até que a 
norma administrativa seja declarada ilegal por ato judicial – 
como ocorreu com a Resolução n.º 12/2011 do Conselho Fe-
deral de Psicologia (2011), que regulamentava a atuação dos 
psicólogos no sistema carcerário – ou até que seja revogada 
por ato do próprio Conselho, ela deve ser observada.

Por outro lado, os operadores do Direito devem estar cien-
tes das limitações impostas pelo Conselho Federal aos psi-
cólogos no que tange à sua atuação. É o que se verifica nas 
causas em que se discute alienação parental (BRASIL, 2010), 
nas quais a imposição de regulamentação pelo órgão de 
classe (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2022) 
não significa impossibilidade de obediência às atribuições 
exigidas pelo Tribunal de Justiça (2004, 2022). 

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BRASIL. 

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lia, DF: Câmara dos Deputados, 2024. Disponível em: https://
www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?i-
dProposicao=2437739. Acesso em: 13 jul. 2024.

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.  

Administrativo. Ação Civil Pública. Resolução do Conselho 
Federal de Psicologia. Imposição de restrições ao exercí-
cio profissional. Resolução 12/2011. Competência excedi-
da. Eficácia do provimento jurisdicional. Abrangência além 
dos limites da competência territorial do órgão prolator. Pos-
sibilidade. Apelante: Conselho Federal de Psicologia – CFP. 
Recorrido: Ministério Público Federal. Relator: Des. Fede-
ral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 26 de agosto de 2015. 
Disponível em: https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.
php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&sel-
Forma=NU&txtValor=50285078820114047100&selOri-
gem=TRF&chkMostrarBaixados=1. Acesso em: 13 jul. 2024.

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sistente-tecnico-no-poder-judiciario-cfp. Acesso em: 13 jul. 
2024.

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Reso-

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. Regulamenta a 

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Brasília, DF: Conselho Federal de Psicologia, 2011. Disponível 
em: https://atosoficiais.com.br/lei/regulamenta-a-atuacao-
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Nota téc-

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2019. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uplo-
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