26
6. REFERÊNCIAS
ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz.
Código Civil anotado.
São Paulo: Método, 2005.
AMARAL, Francisco.
Direito civil
: introdução. 5. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
ASCENSÃO, José de Oliveira.
Direito civil
. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. v. 2: Ações e fatos jurídicos.
AZEVEDO, Álvaro Villaça.
Teoria geral do direito
civil
: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012.
CARVALHO NETO, Inácio de.
Curso de direito civil
brasileiro
. Curitiba: Juruá, 2006. v. I.
DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado
. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direito civil: teoria gera
l. 4. ed. Rio de Janeiro: Lu-
men Juris, 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Ro-
dolfo.
Novo curso de direito civil
. 6. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005. v. 1: Parte geral; 24. ed. 2022.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Coor-
denador e atualizador: Edvaldo Brito. Atualizadora:
Reginalda Paranhos de Brito. 22. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2019.
LÔBO, Paulo.
Direito civil:
parte geral. São Paulo:
Saraiva, 2009.
NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andra-
de.
Código Civil comentado
. 3. ed. São Paulo: RT,
2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de di-
reito civil
. Atualizadora e colaboradora: Maria Celi-
na Bodin de Moraes. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2022. v. I: Introdução ao direito civil. Teoria geral de
direito civil.
SCHREIBER, Anderson.
Código Civil comentado:
doutrina e jurisprudência. 3. ed. Rio de Janeiro: Fo-
rense, 2021.
TARTUCE, Flavio.
Manual de Direito Civil
. São
Paulo: Método, 13ª Edição, 2023.
VELOSO, Zeno.
Invalidade do negócio jurídico
. 2.
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpreta-
do.
São Paulo: Atlas, 2010.
IMPRESSÕES SOBRE O EXERCÍCIO DA AUTONOMIA
PRIVADA NO CONTEXTO DO DIREITO PROCESSUAL
CONTEMPORÂNEO
Palavras-chave
Arbitragem. Autonomia. Precedentes. Segurança Jurídica.
Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery
Professora Associada de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
02
28
29
A crescente tendência entre as empresas, de esco-
lher os
tribunais arbitrais
como forma de solução dos
litígios que envolvem seus interesses, traz à baila a
realidade de que, em muitos casos, as partes esco-
lhem – e querem escolher – o direito aplicável ao pro-
cesso arbitral, antes de sua instauração, dando en-
sejo à aplicação, até mesmo, de direito anacional e
de normas de origem não estatal,
1
para diversos ca-
sos de prestação de jurisdição no território nacional.
Há, por assim dizer, nos bastidores desses casos, o im-
plemento de uma certa “
racionalidade econômica
”
2
que
tenderia a superar a acusação que frequentemente
se faz ao Judiciário brasileiro, de que este não teria
conhecimento para julgamento de certas questões
econômicas e financeiras, muito embora se possa
devolver a provocação, indagando-se se os econo-
mistas conhecem a lei.
A pergunta que se impõe, nesse contexto de rica
discussão, é se uma tal possibilidade – de escolha
pelos litigantes do direito aplicável para a solução de
determinado e específico caso –, à luz do princípio
da igualdade de todos, chegaria a ser impeditivo de
as partes invocarem em seu favor as regras estatais,
e de ordem pública, de limites legais à excussão de
seus bens ou de revisão dos contratos, à luz de cláu-
sulas gerais, em tudo e por tudo, tão criadoras de so-
luções fora do contexto dos contratos (leis privadas)
quanto o são as regras que derivam de normas de
origem não estatal.
1 Sven Schilf.
Os princípios UNIDROIT, o conceito do direito
e a arbitragem internaciona
l,
tradução feita por Amely Düt-
thorn, Abraham Lincoln Ferreira de Morais e Nina Côrtes da Vei-
ga em cooperação com o autor, do Capítulo 2 do livro
Allgemeine
Vertragsgrundregeln als Vertragsstatut
, São Paulo: Marcial Pons
Editora do Brasil, CAM-CCBC, 2015, p. 167.
2 Carlos Peña Gonzáles.
Sobre los dilemas economicos y
eticos de un sistema de responsabilidad civil
, in Alfredo
Bullard e Gastón Fernandes (editores).
Derecho civil
patri-
monial, Lima: Pontificia Universidad Católica Del Perú, Fondo
Editorial 1997, p. 216.
Ou, ao contrário, se as partes poderiam reivindicar
dos tribunais estatais a solução encontrada pelos tri-
bunais arbitrais para soluções que não foram pensa-
das pelos tribunais estatais.
Há tempos os economistas cobram do Judiciário
postura capaz de superar os problemas de lentidão
e de imprevisibilidade das decisões judiciais. Bus-
cou-se um método que pudesse criar precedentes e
gerar previsibilidade das decisões dos juízes.
O método implementado pelo sistema processu-
al brasileiro, de 2015, de concentração nas mãos do
STF e do STJ de mecanismos de vinculação dos ou-
tros Tribunais e dos juízes aos precedentes encon-
trados a partir de recursos repetitivos e de outros
mecanismos processuais, de certa maneira, atende
a essa reivindicação, da visão do mundo jurídico a
partir do estudo de uma nova disciplina, denominada
de “
Direito e Economia
”.
O curioso disso, entretanto, é que justamente as em-
presas, que tanto lutaram por uma maior previsibi-
lidade das decisões judiciais estatais, terão a pos-
sibilidade – que o público em geral não terá – de ter
acesso ao tribunal arbitral para obter a solução que,
por comando de vontade, as partes queiram dar a
seus particulares casos, fugindo da imposição im-
pertinente do direito brasileiro que porventura venha
a ser talhada pelo STF e STJ, a partir dos chamados
recursos repetitivos ou outras formas de criação nor-
mativa que enseja a produção dos “
temas
”, dos quais
derivam as “
teses
” abstratas fixadas pelos tribunais.
Percebe-se um cuidado crescente – e compreen-
sível – com o patrimônio das empresas que litigam,
para que a demora, a lentidão e a imprevisibilidade
dos julgamentos não se ponham como óbice à vita-
lidade da vida empresarial.
É importante a preocupação, não se nega.
Mas ela não é a única. A vida privada e o patrimônio
das pessoas também fomentam a vida empresarial
e a circulação de riquezas e, bem por isso, devem ser
cuidados pelo direito com igual desvelo.
A par da discussão – sempre aguda – sobre a cons-
titucionalidade de o Judiciário poder editar normas
com força verdadeiramente de
lei
, sem prévia auto-
rização constitucional, pode-se dizer que o sistema
do precedente judicial, com os enunciados de solu-
ções e de interpretações jurídicas tomadas aprioris-
ticamente, tem muitas vantagens e numerosos de-
feitos.
O mais grave deles é o engessamento de soluções:
retira-se do processo o que melhor ele revela, de
dialética jurídica constante, renovadora da jurispru-
dência e da vida social, a partir das impressões mais
simples e da experiência cotidiana do exercício da
judicatura em todos os rincões do país – ou torna-
-se mais lenta essa renovação, pela rapidez com que
são julgados todos os outros casos alcançados pela
força da decisão com conteúdo “
vinculante
”.
Para a segurança jurídica que a vida de relações exi-
ge, principalmente no que concerne ao resguardo
do patrimônio da pessoa, a matéria pode fomentar
situações indigestas, de desigualdade legal (uma
proteção melhor e mais firme do patrimônio das em-
presas, em geral, no processo arbitral de grandes
causas; um cuidado não tão acurado com o patrimô-
nio da pessoa natural, nas relações triviais da vida ju-
rídica).
O engessamento do pensamento jurídico e, mesmo,
do direito brasileiro por consequência do denomina-
do – impropriamente –
direito jurisprudencial
(súmu-
las vinculantes, precedentes vinculantes oriundos ou
não de recursos repetitivos), pode fomentar ainda
mais a
escolha
da lei aplicável, possível no procedi-
mento arbitral brasileiro e quiçá nos processos que
tramitam nos tribunais estatais, conforme seja a for-
ma de enfrentar a visão liberal do direito processual
civil brasileiro, com a possibilidade da prática, pelas
partes, dos denominados negócios jurídicos proces-
suais (CPC 190).
Com isso as partes podem fugir à aplicação da lei, tal
qual estatuída nas súmulas vinculantes e preceden-
tes vinculantes e, ainda, escolher o tribunal para a so-
lução de seus litígios.
Isto pode significar que a um só tempo se pode-
ria fugir da aplicação da lei brasileira e do julgamen-
to pelo Poder Judiciário brasileiro: apenas quando
convier, submetem-se as partes à lei e ao Judiciá-
rio brasileiro. Não é preciso salientar que a hipótese
pode significar quebra do
princípio da igualdade
de
todos perante a lei, principalmente quanto ao trato
de questões patrimoniais, consideradas de solução
pautada pela liberdade das partes, sujeitas “à livre
composição”.
Poderiam as partes que litigam em processo subme-
tido à jurisdição estatal, à luz do CPC 190, celebra-
rem, por negócio jurídico, a obrigatoriedade da apli-
cação da lei, mas sem as amarras que os recursos
repetitivos lhe dão? Poderiam postular para o caso
de seu interesse patrimonial a aplicação de prece-
dentes da jurisdição arbitral, tomados de lei anacio-
nal, ou de normas de origem não estatal?
De qualquer maneira, é sempre bom lembrar o aler-
ta de Clóvis Beviláqua: “também o nosso Código Ci-
vil não se arreceia do arbítrio do juiz, dentro dos es-
treitos limites, em que o chama a revelar o direito, de
acordo com os princípios gerais dominantes. A es-
ses princípios gerais, compreendidos com a neces-
sária latitude, não diferem da vossa livre investigação
científica, senão porque traçam o círculo dentro do
qual tem de se mover a inteligência do julgador”.
3
3 Discurso proferido por Clóvis Beviláqua.
Dois discursos so-
bre um jurista
(1923 - 1955), Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1956,
p. 7, em 26.2.1923, em homenagem a Pontes de Miranda.