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31

O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO E A SUA INFLUÊNCIA NA 

AFERIÇÃO DO MARCO INICIAL DO FATO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO: 

NOTAS A UMA DECISÃO JUDICIAL¹

 

1

Palavras-chave

Prescrição. Vencimento Antecipado. Obrigações Contratuais. Direito Civil.

Marcos Catalan 

Doutor summa cum laude pela Faculdade do Largo do São Francisco, Universidade de São Paulo. Mestre 
em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Estágio pós-doutoral no Mediterranea International Cen-
ter for Human Rights Research (2020-2021). Visiting Scholar no Istituto Universitario di Architettura di Venezia 
(2015-2016). Estágio pós-doutoral na Facultat de Dret da Universitat de Barcelona (2015-2016). Professor vi-
sitante no Mestrado em Direito de Danos da Facultad de Derecho de la Universidad de la República, Uruguai. 
Professor visitante no Mestrado em Direito dos Negócios da Universidad de Granada, Espanha. Professor vi-
sitante no Mestrado em Direito Privado da Universidad de Córdoba, Argentina. Professor visitante no Mestra-
do em Direito Civil da Universidad de Huánuco, Peru. Cofundador da Rede de Pesquisas Agendas de Direito 
Civil Constitucional. Advogado parecerista.

1  Estas reflexões foram alinhavadas no desvelar do projeto de investigação científica intitulado 

Abrindo fissuras nas paredes da 

sociedade do espetáculo

 [442136/2014-5] financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – 

CNPq.

03

Por a negligência, que a parte teve, de não 
demandar em tanto tempo a sua coisa ou 
dívida, havemos por bem, que seja prescri-
ta a ação, que tinha para demandar.

Ordenações Filipinas, Livro IV, Título 79.

O direito fundamental social à moradia foi incor-
porado à Constituição da República Federativa do 
Brasil no crepúsculo do século XX

2

. Um direito coti-

dianamente usufruído – ao menos, em boa medida 
– quando da escorreita utilização dos instrumentos 
lapidados pela dogmática juscivilista, responsável, 
também, pelo processo de densificação teórica de 
um direito dos mais abstratos. Causa perplexidade, 
portanto, aferir que a decisão

3

 inspiradora das in-

gênuas notas adiante alinhavadas

4

, embora, verse 

acerca de um dos instrumentos mais importantes 
na promoção do acesso à moradia no Brasil – o con-
trato de mútuo imobiliário, com pagamento diferido 

2  Quando do advento de nossa Constituição, em 1988, o artigo 
6º dispunha serem “direitos sociais a educação, a saúde, o traba-
lho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à mater-
nidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma 
desta Constituição”. Doze anos mais tarde, por força da Emenda 
Constitucional n. 26, passou a dispor serem “direitos sociais a 
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, 
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 
Atualmente, depois de ter sido alterado, em 2010, pela Emenda 
Constitucional n. 64 e, em 2015, pela Emenda Constitucional n. 
90, dispõe que são “direitos sociais a educação, a saúde, a ali-
mentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a seguran-
ça, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
3  STJ. Recurso Especial 1.489.784/DF. Rel. Min. Ricardo Villas 
Bôas Cueva. j. 15.12.2015. p. 1-10.
4  BORNHEIN, Gerd. 

Metafísica e finitude

. Porto Alegre: Movi-

mento, 1972. p. 109-115. “A experiência poética instaura um modo 
originário de ver o mundo. [...] O poeta subverte a maneira usual 
de ver as coisas, inserindo-as numa nova perspectiva e desem-
penhando um papel essencial no ato de transformação do mun-
do, por arrancá-lo de sua estaticidade. [...] Justamente porque 
a poesia subverte o modo usual de ver as coisas, a linguagem 
alça-se nela a uma dimensão que transcende o falar trivial”. Com 
lastro em tal percepção e, também, ante a impossibilidade de 
despir-me de mim mesmo deixando de ser aquilo que sou é 
que cada palavra grafada nestas páginas foi, cuidadosamente, 
eleita na tentativa de atribuir a elas sentidos que possam vir a ser 
decodificados pelo leitor.

no tempo –, não merecera um parágrafo, uma linha, 
uma nota de rodapé sequer, no relatório e voto rati-
ficados, de forma uníssona, pela Terceira Turma do 
Superior Tribunal de Justiça.

Um julgado que, em síntese deveras apertada, refor-
mou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do 
Distrito Federal para – afastando a conclusão con-
tida nos embargos interpostos pelos devedores – 
promover a repristinação do conteúdo e dos efeitos 
da sentença proferida por um juízo singular que se 
recusara a reconhecer que a antecipação do termo 
inicial da obrigação – ocorrida nos exatos termos de 
cláusula contratual, válida e eficaz, prevista no con-
trato de mútuo pactuado 

in concreto 

– deveria ser 

qualificada, também, como o instante inicial do lapso 
temporal necessário à maturação do fato jurídico da 
prescrição

5

.

Uma decisão colegiada que, apesar de escorreita-
mente identificar a existência de diferenças no tra-
tamento das obrigações instantâneas e de execu-
ção diferida

6

 – essa, a classificação adequada dos 

deveres de prestação gestados em um contrato 
de mútuo imobiliário –, foi incapaz de concluir que o 
fato jurídico da prescrição

7

 somente poderia exsur-

gir

8

 depois do transcurso individual dos muitos pra-

zos necessários ao encobrimento das múltiplas pre-

5 Pensada, aqui, como fato jurídico em sentido amplo. Em pers-
pectiva verticalizada, a prescrição é ato-fato jurídico.
6 STJ. Recurso Especial 1.489.784/DF. Rel. Min. Ricardo Villas 
Bôas Cueva. j. 15.12.2015. p. 6.
7 Oportuno antecipar que a existência de cláusula contratu-
al – redigida, aliás, de forma unilateral pelo mutuante, quando 
da concepção das condições que informariam os contratos 
utilizados em sua atividade econômica – prevendo o vencimen-
to antecipado da obrigação, como será explicado, de forma 
minudente, mais adiante, implica noutro tratamento jurídico da 
questão, conduzindo à conclusão diversa daquela alcançada na 
decisão ora analisada.
8 E isso porque são inúmeras as situações que poderiam vir a 
obstar, suspender ou interromper o fluxo do prazo de maturação 
da prescrição. Saliente-se, ademais, que essa reflexão ignora – 
por ora – os efeitos havidos do advento da condição suspensiva 
pactuada no contrato havido em concreto. 

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32

33

tensões nascidas, trintídio após trintídio, consoante 
o contrato pactuado

9

, e não, jamais, do advento do 

termo atado à última parcela da dívida contraída. E 
que, enfim, ao recorrer a um modelo pseudoautopoi-
ético

10

 de justificação – identificado na reprodução 

acrítica de seus próprios julgados

11

 – foi incapaz de 

valorar, adequadamente, apesar da erudição supér-
flua

12

, todos os efeitos disparados pelo advento da 

9 Em que pese não haver regra expressa na codificação civil 
brasileira versando sobre o tratamento jurídico do assunto essa 
parece ser a melhor resposta para a questão da prescrição da 
pretensão nas hipóteses de prestações periódicas. Aliás, um 
pouco mais de atenção à dogmática construída no Brasil duran-
te o alinhavar da decisão analisada teria conduzido à mesma 
conclusão. Nossos vizinhos argentinos, antevendo potenciais 
conflitos interpretativos, optaram por regrar o tema nos termos 
do artigo 2556 do vigente Código civil: “Prestaciones periódicas. 
El transcurso del plazo de prescripción para reclamar la contra-
prestación por servicios o suministros periódicos comienza a 
partir de que cada retribución se torna exigible”.
10 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Da epistemologia metafísi-
co-teológica medieval à teoria de sistemas sociais autopoiéticos. 
Redes - 

Revista Eletrônica Direito e Sociedade

, Canoas, v. 

1, n. 1, p. 177-193, nov. 2013. p. 186. “Sistema autopoiético é aquele 
dotado de organização autopoiética, na qual há a (re)produção 
dos elementos de que se compõe o sistema e que geram sua 
organização, pela relação reiterativa, circular (“re-cursiva”) entre 
eles. Esse sistema [supostamente] é autônomo porque o que 
nele se passa não é determinado por nenhum componente do 
ambiente, mas, sim, por sua própria organização, formada por 
seus elementos”.
11 OST, Fraçois. 

O tempo do direito

. Bauru: Edusc, 2005. p. 147. 

O texto lapidado por Ost leva a refletir sobre a relevância contida 
na identificação do respeito à tradição como um “processo per-
manente, crítico e reflexivo de revisão” apto, portanto, a garantir 
a consciência exata de sua singularidade e a construir pontes 
dialógicas que estimulem o distanciamento do pensamento de 
tradições alienantes, estereotipadas e autoritárias valorizadoras 
do argumento da autoridade em detrimento da autoridade do 
argumento.
12 STJ. Recurso Especial 1.489.784/DF. Rel. Min. Ricardo Villas 
Bôas Cueva. j. 15.12.2015. p. 7. Erudição identificada, por exemplo, 
na passagem que afirma que [...] “o vencimento antecipado da 
dívida assemelha-se ao instituto da 

acceleration

 do direito anglo-

-americano, pois uma limitação típica da "aceleração" é que (...) 
o inadimplemento precisa ser confirmado, isto é, que o inadim-
plemento não só tenha ocorrido, mas que continue ocorrendo 
ao tempo do exercício do direito de considerar a dívida antecipa-
damente vencida. Se o inadimplemento (efetivo ou técnico) tiver 
sido obviado ou sanado antes do exercício do direito, o empres-
tador não terá mais a possibilidade de aceleração com rela-
ção àquela inadimplência”. Supérflua por ignorar que a tradição 
jurídica anglo-saxã é deveras distinta da tupiniquim e, portanto, 

condição contida em cláusula contratual, versando 
sobre o vencimento antecipado da obrigação.

É nesse cenário que salta aos olhos tanto (a) a afir-
mação de que o vencimento antecipado da obriga-
ção “é uma faculdade do credor e não uma obriga-
toriedade [sic], de modo que [o credor] pode se valer 
ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por 
inteiro, antes do advento do termo ordinariamente 
avençado”, como (b) a assertiva que destaca que “o 
vencimento antecipado da dívida [é] somente uma 
garantia do credor”

13

, talvez, porque não se trate nem 

de uma faculdade à disposição do credor, nem de 
uma garantia

14

 pensada em seu favor. 

Tais passagens, aliás, permitem inferir que o julgado 
explorado, aparentemente, concebe a relação jurídi-
ca obrigacional havida 

in concreto 

como uma rela-

ção marcada por interesses antagônicos

15

 – uma lei-

tura contemporaneamente insustentável, é preciso 
frisar –, ignorando, portanto, todo o amadurecimen-
to teórico que a identifica como uma relação de co-

por não identificar que figuras construídas em outros contextos 
sociojurídicos não podem ser, simplesmente, importadas.
13 STJ. Recurso Especial 1.489.784/DF. Rel. Min. Ricardo Villas 
Bôas Cueva. j. 15.12.2015. p. 7-9.
14 A partir do momento em que o corpo do devedor não pôde 
mais ser utilizado como garantia para a satisfação dos créditos 
de titularidade do credor, lentamente, lapidou-se um sistema 
de garantias. Em síntese muito apertada, os bens do devedor 
garantem a satisfação de suas obrigações. Eis a garantia geral 
que informa qualquer relação jurídica obrigacional. Há, ainda, 
garantias que podem ser qualificadas como especiais, divididas 
em reais (penhor, hipoteca) ou pessoais (fiança, aval) e, ademais, 
figuras que, indiretamente, são utilizadas com essa função. No 
Brasil, a cláusula de retrovenda pode ser pensada como um bom 
exemplo.
15 Tal percepção se explicita quando se afere, na leitura atenta do 
voto que inspira redação das linhas aqui grafadas, (a) a identifica-
ção do advento da mora e a gênese e evolução dos juros a ela 
atrelados como fatos, exclusivamente, imputáveis ao devedor, 
(b) a refutação da possibilidade de recorrente ao 

duty to mitigate 

the loss

 diante da proibição da assunção de exceções havidas 

da própria torpeza. Ambas as passagens aqui analisadas podem 
ser encontradas em: STJ. Recurso Especial 1.489.784/DF. Rel. 
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 15.12.2015. p. 9.

operação

16

 permeada pelo dever de agir de boa-fé

17

 

e pela normatividade que emana dos demais princí-
pios contratuais.

Antagonismo e culpa, de um lado, de outro, coopera-
ção, solidariedade e alteridade.

A prescrição – a questão é controversa

18

, não se olvi-

da – não encontra respaldo na necessidade de san-
cionar aquele que não exerceu, podendo fazê-lo, a 
sua pretensão, tendo por fundamento a necessida-
de de tutela daquele “que não é devedor e pode não 
mais ter prova da inexistência da dívida”

19

Eis, aqui, uma das razões que legitimam a imposição 
de limites cronológicos à eficácia das pretensões

20

“ponto de vista que, de modo geral, prevalece, a res-
peito do assunto”, embora, como antecipado outrora, 
diversos autores ainda a concebam como um “cas-

16 VILLELA, João Baptista. Por uma nova teoria dos contratos. 

Revista Forense

, Rio de Janeiro, v. 74, n. 261, p. 27-35, jan./mar. 

1978. p. 32. 
17 E, em tal contexto, portanto, permeada pelo dever de lastrear 
cada conduta, identificada em concreto, às molduras gestadas 
na normatividade que dela pulsa.
18 THEODORO JUNIOR, Humberto.

 Comentários ao novo 

código civil: 

dos atos jurídicos lícitos. 2. ed. v. 03, t. 02, Rio de Ja-

neiro: Forense, 2003. p. 166. Equivoca-se o autor “por pressupor 
a prescrição uma forma de abandono ou renúncia [duas figuras 
deveras distintas] por parte do titular [...]” consoante as razões 
descritas nas notas de rodapé adiante grafadas. O mesmo 
equívoco informa as reflexões de MOTA PINTO, Carlos Alberto 
da. 

Teoria geral do direito civil

. 3. ed. Coimbra: Coimbra, 1996. 

p. 376 como se pode perceber no seguinte excerto: “A prescrição 
arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do 
titular do direito a exercitá-lo, o que faz presumir a renúncia ou, 
pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia 
com o velho aforismo 

dormientibus non succurrit ius

”.

19 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. 

Tratado de 

direito privado

: parte geral. t. 06, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. p. 

100. “Tal fundamento espúrio, de penalidade, viera das Ordena-
ções Manuelinas (Livro IV, Título 80), [chegando às Ordenações 
Filipinas, nos termos da epígrafe que inaugura este texto]; pois 
não no tinha o direito anterior a elas”.
20 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. 

Tratado de 

direito privado

: parte geral. t. 06, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. p. 

100-101. Oportuno lembrar, uma vez mais, com o maior civilista do 
século XX, que a prescrição é uma ferramenta do direito positivo 
e que, por isso, consequentemente, “atribuir-lhe natureza de re-
núncia ou de fixação de renúncia, orça por se degradar o instituto, 
que teve origens mais conspícuas”.

tigo à negligência”, atado ao 

dormientibus non sucur-

rit ius

21

, vertente jurídica do mais ocioso dos pecados 

capitais

22

.

Qualquer reflexão sobre o tema deve, ainda, transi-
tar pelo escólio de Beviláqua, que ao ensinar que a 
prescrição exsurge como um “paracleto da harmo-
nia social”

23

, permite inferir que, uma vez “concebida 

como exceção, aproveita, também, ao devedor, ain-
da quando ele sabia e sabe que deve”

24

, especial-

mente, porque as “virtudes pacificadoras do esque-
cimento” legitimam a necessidade de ignorar aquilo 
que “durou demais sem chegar a realizar”

25

.

Por tudo isso, é possível reafirmar que prescrição 
“é defesa do presente contra o passado”

26

, baluarte 

que, uma vez construído, terá a energia e a resistên-
cia necessárias à tutela da sociedade por meio da 
redução de muitas das contingências até então pre-
sentes em um processo obrigacional qualquer

27

. E, 

21 AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a 
prescrição da decadência e para identificar as ações imprescri-
tíveis. 

Revista dos Tribunai

s, São Paulo, n. 300, p. 07-37, out. 

1960. p. 18-22. “Compreende-se [assim] facilmente o motivo da 
escolha da pretensão como termo inicial do prazo de prescri-
ção. É que o estado de intranquilidade social que o instituto da 
prescrição procura limitar no tempo, não resulta somente da 
possibilidade de propositura da ação, mas também de um fato 
que sempre lhe é anterior, e que pode até ocorrer sem que haja 
nascido a ação: a possibilidade de exercício da pretensão. Pouco, 
ou nada, adiantaria paralisar a ação, com o objetivo de alcançar 
aquela paz social, se a pretensão permanecesse com toda sua 
eficácia”.
22 NOLL, João Gilberto. 

Canoas e marolas.

 Rio de Janeiro: 

Objetiva, 1999. p. 09-105.
23 BEVILAQUA, Clovis. 

Teoria geral do direito civil.

 Campi-

nas: RED, 2003. p. 279.
24 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. 

Tratado de 

direito privado:

 parte geral. t. 06, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. p. 

104.
25 OST, Fraçois. 

O tempo do direito

. Bauru: Edusc, 2005. p. 

158-181.
26 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. 

Tratado de 

direito privado: 

parte geral.

 

t. 06, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. p. 

103.
27 CARVALHO SANTOS, João Manoel de. 

Código civil 

brasileiro interpretado:

 parte geral. 6. ed. v. 03, Rio de Janeiro: 

Freitas Bastos, 1958. p. 372. “E se o credor permanece inerte, sem 
providenciar para [sic] o efetivo exercício de seu direito, esta-
belece-se uma incerteza, uma situação de dúvida que a ordem 

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34

35

se, talvez, não imponha desligar o passado

28

, exige, 

ao menos, que a força do Direito se desvincule dele, 
perdoando-lhe “tudo em troca dos imensos serviços 
que presta à sociedade”

29

.

O Direito se apropria da quietude, da inércia que se 
arrasta no tempo

30

, ao fazer sua opção.

Reflexões que dão legitimidade à afirmação de que,

como uma particular espécie de fato jurídi-
co, a prescrição se forma a partir dum de-
terminado suporte fático composto por 

eventos 

ações humanas. 

O suporte fáti-

co da prescrição é complexo, envolvendo 
eventos (o transcurso do tempo) e ações 
humana (a inação do titular de uma deter-
minada situação jurídica ativa). [...] O fluir do 
tempo, entremeado por um termo inicial e 
um termo final fixado pela Lei, no entanto, 
não é suficiente para configurar a prescri-
ção. Além da fluência do tempo, mostra-se 
necessária a ocorrência de uma 

inação 

do 

titular de uma situação jurídica ativa (direi-
to/pretensão/ação)

31

.

Em síntese precisa, enfim, pode ser afirmado que o 
fato jurídico da prescrição foi emoldurado enquanto 
“ato-fato lícito caducificante em cujo suporte fático se 
encontra (a) a titularidade de um direito, de uma pre-
tensão (e, eventualmente, de uma ação de direito ma-
terial), (b) a inação do titular e (c) a passagem do tem-
po”

32

.

jurídica condena. E por condená-la, não tolerando que perma-
neça este estado contrário aos interesses superiores da ordem 
pública, é que impõe um termo, fazendo tal estado cessar”.
28 OST, Fraçois. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005. p. 131-
185.
29 FERREIRA COELHO, Antônio. 

Código civil dos Estados 

Unidos do Brasil: 

comparado, anotado e analysado. v. 10, Rio de 

Janeiro: Jornal do Brasil, 1927. p. 281.
30 BEVILAQUA, Clovis. 

Teoria geral do direito civil.

 Campi-

nas: RED, 2003. p. 278.
31 LEONARDO, Rodrigo Xavier. A prescrição no código civil 
brasileiro: ou o jogo dos sete erros. 

Revista da Faculdade de 

Direito da Universidade Federal do Paraná

, Curitiba, n. 51, p. 

101-120, 2010. p. 102-103. 
32 ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. A prescriti-

É necessário imergir, ainda mais, no enfrentamento 
do tema.

Identificado que o exercício da pretensão pode ser 
limitado, no tempo, pela prescrição

33

, é preciso ex-

plicitar, que uma vez operada, enquanto ato-fato ju-
rídico, ela não induzirá à extinção da pretensão, qui-
çá do direito que poderia vir a ser exigido e não pode 
mais sê-lo, limitando-se, tão somente, a inviabilizar o 
exercício de um direito subjetivo, por meio do enco-
brimento da eficácia da pretensão nele contida

34

Pretensão

35

, aliás, é oportuno esclarecer, que con-

siste no poder atribuído ao credor de exigir uma 
prestação – um dar, fazer ou não fazer prometidos 
ou impostos ao devedor – e que nasce no venci-
mento da obrigação

36

, não na violação de um direi-

bilidade das ações (materiais) declaratórias: notas à margem 
da obra de Agnelo Amorim Filho. In ALBUQUERQUE JÚNIOR, 
Roberto Paulino de; CUNHA, Leonardo Carneiro da; MIRANDA, 
Daniel Gomes de (Org.). Prescrição e decadência: estudos em 
homenagem a Agnelo Amorim Filho. v. 01, Salvador: Juspodium, 
2013. p. 488.
33 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. T

ratado de 

direito privado:

 parte geral. t. 06, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. p. 

103.
34 ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. Três proble-
mas sobre a prescrição no direito brasileiro: primeiro esboço. In 
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos; CAMPOS, Alyson Rodrigo 
Correia (Org.). 

Do direito civil I

. v. 01, Recife: Nossa Livraria, 

2013. p. 822.
35 LEONARDO, Rodrigo Xavier. A prescrição no código civil 
brasileiro: ou o jogo dos sete erros. 

Revista da Faculdade de 

Direito da Universidade Federal do Paraná,

 Curitiba, n. 51, p. 

101-120, 2010. p. 106. Apesar de inspirar-se na codificação germâ-
nica, “o Código Civil Brasileiro [...] está muito longe de ser uma 
mera reprodução do modelo alemão, a começar pelo fato de 
que em seu texto não se encontra uma 

definição

 do que vem a 

ser a pretensão que seria supostamente extinta pela prescrição. 
Enquanto o BGB definiu expressamente a pretensão como o 
“direito de exigir de outrem uma ação ou omissão”, o Código Civil 
Brasileiro limita-se a dispor que a 

pretensão 

nasceria da violação 

de um direito, sem estipular o que se deve compreender pelo 
termo 

pretensão

”.

36 AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a 
prescrição da decadência e para identificar as ações imprescri-
tíveis. 

Revista dos Tribunais

, São Paulo, n. 300, p. 07-37, out. 

1960. p. 20-21. “O Código Civil alemão introduziu em seu texto, 
exatamente na seção que trata da prescrição, o conceito de pre-
tensão (Anspruch), que é extremamente útil na prática: "o poder 
de exigir de outrem uma prestação" (§ 194). E acrescentou, no 

to, como, imprecisamente, foi grafado no Código civil 
brasileiro

37

.

Desde o momento em que é possível exigir o adim-
plemento, haverá pretensão. E, desde o exato instan-
te temporal em que se materializa tal possibilidade, a 
inércia do credor movimenta o lento fluxo do prazo 
necessário à caracterização da prescrição, redun-
dando (ou não) na sua gênese. E é assim desde The-
odosio

38

.

Daí que, se o titular da pretensão precisou reclamar, 
buscando haver seu crédito, podendo reclamar an-
tes, isso comprova que a pretensão, também, nasce-
ra antes

39

 no silêncio não interrompido e mantido por 

aquele que possuía o poder de exercê-la

40

, asserti-

va que conduz, indelevelmente, a concluir que a de-
cisão recortada para análise peca, também, por en-
tender não ter havido a prescrição. E peca porque, 
se, nas obrigações contratuais, o prazo para exigir 
o pagamento começou a fluir com o advento do ter-
mo

41

 – o que permite inferir que pretensão existirá no 

§ 198: "A prescrição começa com o nascimento da pretensão". 
Acentue-se que, quando o mencionado Código, em seu 194, 
fala [sic] em "poder de exigir”, está subentendido que é o poder 
de exigir extrajudicialmente (tendo em vista a possibilidade de 
realização espontânea do direito por parte do sujeito passivo) e 
não o poder de exigir por via judicial”.
37 “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a 
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os 
arts. 205 e 206”.
38 FERREIRA COELHO, Antônio. 

Código civil dos Estados 

Unidos do Brasil

: comparado, anotado e analysado. v. 10, Rio 

de Janeiro: Jornal do Brasil, 1927. p. 263. “O imperador Theodosio, 
em 424, em uma constituição que se tornou célebre, declarou 
que as ações, que até então eram perpétuas, se extinguiriam 
depois de trinta anos, a contar do dia em que o direito se tornasse 
exigível”. Limitar-nos-emos à reprodução dessa nota histórica 
– ignorando, de forma consciente, toda a mutação havida do 
labor do tempo em momentos díspares da História havida desde 
então – diante do objeto que informa este opúsculo e do espaço 
disponível para alinhavá-lo.
39 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. 

Tratado de 

direito privado:

 parte geral. t. 06, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. p. 

96.
40 SAVIGNY, Friedrich Carl von. 

Sistema del derecho romano 

actual.

 t. 03, Madrid: P. Góngora y Compañía, 1879. p. 194.

41 Por absoluta falta de espaço, não serão exploradas as situa-
ções nas quais existe condição ou encargo ou, ainda, aquelas 

exato instante em que o direito subjetivo possa ser 
exigido

42

 –, uma vez abreviado o vencimento da dí-

vida, enquanto efeito produzido quando da vivifica-
ção da cláusula contratual imposta aos devedores

43

abreviou-se, também, o marco inicial da prescrição 
da pretensão.

“A obrigação se tem de cumprir por um ato positivo 
do devedor [e] desde o momento em que ele não o 
cumpriu [...] a prescrição se iniciou, isto é, um esta-
do contrário ao direito particular do credor começou 
a formar-se”

44

. Assim, “se a exceção é de prescri-

ção, exatamente, para o cômputo do prazo, se toma 
como 

dies a quo

 o dia da mora”

45

A peculiaridade da situação sob análise está atada 
ao dúplice fator eficacial conectado à exigibilidade 
das prestações, contratualmente, modelado. O pri-
meiro, responsável pela gênese dos sucessivos ter-
mos para o pagamento das 240 parcelas em que foi 
fracionada a dívida. O segundo, sucessivo, contendo 
condição suspensiva que, uma vez havida na seara 
fenomenológica, absorveria – como, de fato, absor-
veu – o ajuste anterior, legitimando o credor a exigir o 
pagamento de toda a dívida.

nas quais não há termo, condição ou encargo atado ao ato ou 
negócio jurídico do qual pulsa a relação jurídica obrigacional.
42 BERNARDES DE MELLO, Marcos.

 Teoria do fato jurídico

plano da validade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 237. Afirma, 
ainda, com precisão, o icônico professor alagoano que “quem 
pode ser violada é a pretensão, porque contém exigibilidade, 
nascendo daí a ação de direito material” e a pretensão”.
43 Afinal, os contratos de mútuo imobiliário nascem da ade-
são às condições gerais de contratação estipuladas, de forma 
unilateral, pelas mesmas sociedades empresárias que, dentre 
outras atividades, são responsáveis pelo fornecimento do crédito 
habitacional.
44 BEVILAQUA, Clovis. 

Teoria geral do direito civil. 

Campi-

nas: RED, 2003. p. 284-285.
45 LEONARDO, Rodrigo Xavier. A prescrição no código civil 
brasileiro: ou o jogo dos sete erros. 

Revista da Faculdade de 

Direito da Universidade Federal do Paraná

, Curitiba, n. 51, 

p. 101-120, 2010. p. 111. “Se a prescrição extinguisse realmente a 
pretensão, fulminando-a em moldes peremptórios, a renúncia 
seria um ato jurídico capaz de conferir uma ressurreição daquilo 
que já foi extinto. Isso parece incoerente e sem sentido”.

background image

36

37

A mora no pagamento de algumas parcelas, nos ter-
mos da cláusula subordinada à condição suspensi-
va, ao colori-la, produziu o vencimento antecipado 
da obrigação. Assim, o advento da condição contra-
tualmente pactuada provocou, exatamente, aquilo 
que havia sido previsto no contrato

46

. Uma cláusula 

que, enquanto tal, vincula, ata, liga, conecta ambas 
as partes. Também, por isso, a possibilidade atribuí-
da ao credor de exigir o adimplemento do todo não 
pode ser separada dos ônus que a antecipação do 
vencimento carrega consigo. Daí, que a cláusula que 
versa acerca do vencimento prematuro da obriga-
ção vincula, também, a antecipação do termo inicial 
que poderia levar – como de fato, levou – à matura-
ção da prescrição.

E, mesmo que a alteração legislativa havida nas op-
ções equivocadas

47

, promovidas pelo direito proces-

sual tupiniquim

48

, imponha a revisitação da moldura 

46 BERNARDES DE MELLO, Marcos. 

Teoria do fato jurídico

plano da eficácia. 3. ed. v. 01. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 35. 
Afinal, ainda que possa se questionar como se deve significar a 
vontade, fato é que a “vontade dos figurantes do negócio jurídico, 
segundo a amplitude do poder de autorregramento que lhe[s] 
assegura o sistema jurídico, constitui o elemento que mais pode 
influir no surgimento, modificações e duração da eficácia jurídica. 
A possibilidade ampla de se estabelecerem condições e termos 
nos negócios jurídicos revela o quanto pode a vontade em rela-
ção à eficácia. Não que a gere só por si; não que possa alterar ou 
impedir que a eficácia cogentemente prevista pela lei se realize; 
mas, naquele âmbito em que o sistema lhe reconhece o poder 
de autorregrar-se, constitui dado suficiente a regulá-la”.
47 ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. Três proble-
mas sobre a prescrição no direito brasileiro: primeiro esboço. In 
ALBUQUERQUE, Fabíola Santos; CAMPOS, Alyson Rodrigo 
Correia (Org.). 

Do direito civil

 I. v. 01, Recife: Nossa Livraria, 2013. 

p. 830. “Sobre o erro crasso de política legislativa que representa 
a alteração, pervertedora de milenar tradição legislativa, incom-
patível com várias outras disposições do sistema, inconstitucio-
nal por violação ao princípio da liberdade e orientada por motivos 
de duvidosa procedência, remete-se o leitor a trabalho prévio, 
escrito à época da alteração legal”.
48 Em fevereiro de 2006 – moldada por um pragmatismo 
despido de preocupações com a perfeição 

more geometrica

,

 

que inspira e vivifica a dogmática do direito civil da Modernidade 
–, entrou em vigor a Lei 11.280, alterando a redação do artigo 219 
do Código de processo civil então vigente, para autorizar que a 
prescrição possa ser reconhecida de ofício pelos magistrados. 
Hodiernamente, parece relevante destacar, que os artigos 332 

delineadora da exceção da prescrição

49

, tal fato não 

altera, em nada, a imprecisão que informa a decisão 
aqui analisada. 

 

Ao contrário, explicita-a

50

.

 Infelizmente.

e 487 – ambos do Código de processo civil vigente – versam 
acerca do tema. As duas regras, aparentemente, emergem em 
um cenário que permite antever alguma contradição. Eis a sua 
redação: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o 
juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente 
improcedente o pedido que contrariar: [...] § 1° O juiz também po-
derá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, des-
de logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 487. 
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou 
a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 
[...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, 
a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que 
antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Não 
há espaço, aqui, para maior digressão. Recupere-se, apenas, que 
a opção grafada no apontado artigo 332 despreza a advertência 
formulada por um dos mais brilhantes civilistas do Brasil e que 
aponta que, “ao conhecer de ofício a prescrição, o juízo pode 
desconhecer circunstâncias de interrupção, de suspensão ou de 
impedimento do prazo prescricional, ou até mesmo de renúncia 
do credor à prescrição, forçando o autor a se servir de recursos 
processuais para que sua demanda possa ter prosseguimento”. 
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A prescrição no código civil brasilei-
ro: ou o jogo dos sete erros. 

Revista da Faculdade de Direito 

da Universidade Federal do Paraná

, Curitiba, n. 51, p. 101-120, 

2010. p. 113.
49 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. 

Tratado de 

direito privado

: parte geral. t. 06, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. 

p. 100. “No código civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada 
de teorias generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém 
tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma 
regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”.
50 Tendo por lastro o direito vigente no Brasil – e que precisa ser 
levado a sério –, a prescrição operada na hipótese recortada 
para análise – vide Recurso Especial 1.489.784/DF – deveria ter 
sido decretada de ofício no juízo singular. Ocorre que, tendo o 
Tribunal estadual corrigido o equívoco interpretativo, o Superior 
Tribunal de Justiça parece ter optado por valorar tradição de 
legitimidade duvidosa – ao repetir decisões por ele construídas 
– em detrimento do enfrentamento da sofisticada argumentação 
da tese que optou – com base no argumento da autoridade – 
por reformar.

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VILLELA, João Baptista. Por uma nova teoria dos 
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261, p. 27-35, jan./mar. 1978.