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MEDIAÇÃO E FRANCHISING*
Palavras-chave
Mediação. Franchising. Negociação. Resolução de Conflitos.
Fernanda Tartuce
Doutora e Mestra em Direito Processual pela USP. Professora no Programa de Mestrado e coordenadora em
cursos de especialização na Escola Paulista de Direito. Presidenta da Comissão de Soluções Consensuais
de Conflitos da OAB/SP (gestão 2022-2024), da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito
de Família (IBDFAM) e da comissão de Mediação Contratual do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IB-
DCont). Vice-presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Dire-
tora do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membra do Instituto dos Advogados de São
Paulo (IASP) e da ABEP (Associação Brasileira Elas no Processo). Advogada, mediadora e autora de publica-
ções jurídicas.
05
1. MEIOS ADEQUADOS
COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS,
NEGOCIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Quem lida com conflitos reconhece que o Poder Ju-
diciário pode não ser o cenário mais apropriado para
dirimir controvérsias. A valorização da autonomia e
o desejo por celeridade, dentre outros aspectos, le-
vam a considerar que o acesso à justiça se relaciona
à expansão de mecanismos consensuais, hoje en-
tendidos em muitos contextos como Meios Adequa-
dos de Resolução de Conflitos.
Há clássicas expressões para designar as técnicas
diferenciadas de tratamento de conflitos que des-
pontam como opções à via judicial: fala-se em alter-
native dispute resolution (usando a sigla, no plural,
ADRs
), resolução alternativa de disputas (na sigla em
português “RAD”) e em meios alternativos de solu-
ção de conflitos (na sigla em português “MASCs”)
1
.
Diante da ineficiência do Estado em prestar a tute-
la jurisdicional - especialmente pela demora e pela
restrita efetividade em termos de pacificação real
das partes –, tais meios foram deixando de ser con-
siderados “alternativos” para integrar a categoria de
formas “essenciais” de composição de conflitos (ju-
rídicos e sociológicos) ao promover a substituição
da decisão do juiz por aquela resultante da atuação
conjunta das partes
2
.
Nos últimos tempos tem-se notado um
upgrade
com
relação à pertinência dos diferentes mecanismos: a
letra A na sigla “ADR” (inicialmente indicativa de
al-
ternative dispute resolution
/solução alternativa de
conflitos) passou a ser considerada majoritariamen-
te como sinalizadora de “appropriate” (adequada)
3
.
1 TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 155.
2 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando
da Costa.
Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei
9.099/1995
. 4. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 53.
3 TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
Como explica a jurista americana Carrie Menkel-
-Meadow, essa evolução denota o reconhecimento
de que nem todas as matérias devem ser submeti-
das ao mesmo tratamento, já que o processo judicial
não é cabível a todos os casos: diferentes tipos e nú-
meros de partes, questões, estruturas e situações ju-
rídicas podem ditar formatos distintos para o proces-
samento de disputas
4
.
É natural que, diante de controvérsias, as pessoas
busquem conversar e negociar soluções? Em princí-
pio, sim.
Negociação é a comunicação estabelecida direta-
mente pelos envolvidos, com avanços e retroces-
sos, em busca de um acordo; trata-se do mais fluido,
básico e elementar meio de resolver controvérsias,
sendo também o menos custoso
5
.
Em certo sentido, a negociação é o processo de co-
municação em que duas ou mais pessoas decidem
sobre a distribuição de valores escassos
6
; em outras
palavras, negocia-se para se obter com o outro aqui-
lo que sozinho não se obteria
7
.
Pode ocorrer, porém, que as pessoas não consigam
se comunicar de forma eficiente, soando inviável
construir respostas conjuntas para a(s) controvér-
sia(s) que a(s) envolve(m) por conta de significativos
entraves; a deterioração da relação, por exemplo,
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 157.
4 “In recent years, I have labelled the progress of dispute resolu-
tion variations as ‘process pluralism,’ while others have used the
label ‘appropriate’ (not alternative) dispute resolution, connoting
recognition that not all matters should be subjected to the same
treatment: one size of legal process does not fit all. Different kinds
and numbers of parties, issues, structures […]” (MENKEL-MEAD-
OW, Carrie. Alternative and Appropriate Dispute Resolution in
Context Formal, Informal, and Semiformal Legal. Disponível em:
https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2584188.
Acesso em: 21 jan. 2020).
5 TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela.
Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV,
2014, p. 19.
6 MOURÃO, Alessandra Nascimento S. F. et al. Resolução de
conflitos: fundamentos da negociação para o ambiente jurídico.
São Paulo: Saraiva (Série GVlaw), 2014, p. 24.
7
TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 41.
50
51
pode ter gerado graves problemas de contato e co-
municação
8
.
Ainda assim, o gestor do conflito e/ou o advogado a
quem a disputa é apresentada pode perceber que
há espaços para a troca de informações e a clarifica-
ção de perspectivas. Nessas situações, é recomen-
dável contar com uma pessoa imparcial devidamen-
te capacitada que contribuirá para a restauração da
comunicação valendo-se de técnicas de mediação.
A mediação consiste no meio consensual de abor-
dagem de controvérsias em que um terceiro impar-
cial atua para facilitar a comunicação entre os en-
volvidos e propiciar que eles possam, a partir da
percepção ampliada dos meandros da situação
controvertida, encontrar formas proveitosas para li-
dar com os impasses
9
.
A análise da mediação como meio adequado de so-
lução de controvérsias vem evoluindo há tempos no
Brasil de forma associada a iniciativas de normati-
zação do tema. Em germe desde 1998 (por força do
Projeto de Lei 4.827/98), a produção normativa teve
seu primeiro forte momento em 2010 (com a edição
da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justi-
ça-CNJ) e culminou com a inclusão de um capítu-
lo destinado aos meios consensuais no Código de
Processo Civil-CPC e o advento do Marco Legal da
Mediação (Lei 13.140/2015)
10
.
Essas iniciativas normativas estão imbricadas com
desejáveis mudanças de mentalidade que deman-
dam a produção de alterações estruturais: a) nos
programas de ensino destinados a formar advoga-
dos, juízes, promotores e profissionais tecnicamente
capacitados para atuar como mediadores e conci-
liadores; b) com investimento na criação de espaços
8 TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 46.
9 TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 189.
10
TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes
em conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p.
513-527, 2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/
mediacao-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-
-em-conflitos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.
adequados para que os procedimentos se desen-
volvam contando com a devida estrutura; c) na habi-
litação de câmaras privadas de mediação para fazer
frente a necessidades multiformes e dividir racional-
mente o trabalho entre o poder público e os agentes
privados que atuem em conformidade com os parâ-
metros normativos
11
.
A advocacia, a Defensoria Pública e as Procurado-
rias também precisam estar devidamente familia-
rizadas com seu papel negocial para que reuniões
proveitosas viabilizem, para as pessoas por elas re-
presentadas, o encontro de saídas produtivas.
Por fim, as pessoas em conflito precisam estar aber-
tas a considerar que o exercício de sua autonomia
demanda reciprocidade em relação ao reconheci-
mento da liberdade do outro e demanda a neces-
sidade de escutar (mais e melhor) perspectivas di-
versas da sua com vistas a viabilizar o encontro de
formas proveitosas.
Indicada a importância da mediação, passaremos a
expor como ela pode ser utilizada de modo eficiente
para atender aos interesses de pessoas envolvidas
em situações conflituosas ligadas ao
franchising
.
2. GENERALIDADES SOBRE
MEDIAÇÃO CONTRATUAL
EMPRESARIAL
Por envolver, sem rígida delimitação, conversações e
negociações facilitadas por alguém imparcial, a me-
diação permite que os participantes tratem oralmen-
te de muitos assuntos que o Poder Judiciário prova-
velmente não alcançaria ao apreciar a disputa sob o
prisma técnico-jurídico. Como o propósito da nego-
ciação facilitada é satisfazer, de forma ampla, os in-
teresses subjacentes à atividade contratual trazidos
11 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes
em conflitos securitários, cit.
pelos participantes, diversos temas podem ser trata-
dos pelos interessados
12
.
Na vida das empresas, a mediação viabiliza a maxi-
mização de êxito quanto a três finalidades essen-
ciais: a satisfação dos consumidores, a adminis-
tração de conflitos nos negócios e a melhoria do
funcionamento orgânico da instituição por aprimorar
a comunicação entre seus componentes
13
.
Reconhecida a existência do interesse mútuo de
manter boas relações profissionais (especialmen-
te se as empresas são interdependentes), diante de
um episódio litigioso pode-se colher a oportunida-
de para trabalhar em prol da realização de ajustes
no contrato também em outros pontos que se reve-
lem pertinentes
14
. A mediação revela-se, então, uma
oportunidade para as partes não apenas resolverem
um conflito, como também, por meio de conversa-
ções sobre a disputa, aperfeiçoarem sua atuação e
promover seus interesses de forma antes não imagi-
nada
15
.
A França, país com larga tradição no uso da media-
ção, contou com a adoção da técnica não só de for-
ma institucionalizada, vinculada à distribuição estatal
de justiça, como também no âmbito das empresas –
que passaram a contratar mediadores para tratar de
problemas que as envolvessem especialmente no
12 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em
conflitos securitários, cit.
13 TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 374. O tema foi de-
senvolvido pela coautora nessa publicação e parte do que aqui
consta remete ao conteúdo da obra.
14
TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 376.
15 RISKIN, Leonard L. Compreendendo as orientações, estraté-
gias e técnicas do mediador, p. 25. Disponível em https://edisci-
plinas.usp.br/pluginfile.php/4185803/mod_resource/content/1/
RISKIN%2C%20Leonard%20L-Padr%C3%A3o%20para%20
perplexos%20%28selec%CC%A7a%CC%83o%20p14-43%29.
pdf. Acesso 14 nov. 2022.
que tange a relações de consumo e a situações am-
bientais
1617
.
Outra importante razão pela qual a mediação pode
ser essencial na vida empresarial diz respeito à ori-
gem e formação das companhias, fator que pode
envolver conflitos familiares e sucessórios (indevi-
damente) misturados a aspectos objetivos das rela-
ções negociais
1819
.
O mediador pode ser uma figura importante para
resgatar nas partes interesses comuns (como a ex-
pansão da empresa e/ou a ampliação da rentabili-
dade), livrando-os de confusões decorrentes de as-
pectos estranhos ao pleno desenvolvimento das
atividades empresariais
20
.
3. CONTRIBUIÇÕES DA
MEDIAÇÃO PARA COMPOR
CONFLITOS CONTRATUAIS.
Não se pretende, ao preconizar a utilização da me-
diação, que haja substituição da atuação jurisdicional
clássica pelo exercício de tal atividade. Em realidade,
busca-se complementar as atividades de realização
e distribuição de justiça ao disponibilizar mais uma
ferramenta de trabalho. A mediação deve ser vista
como uma atividade complementar àquela desen-
volvida pelo Poder Judiciário, já que colaborará para
16
TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 375.
17 SALES, Lilia Maia de Morais.
Justiça e mediação de conflitos
.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 117.
18 TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 375.
19 Como vivamente manifestado por Águida Arruda Barbosa
(em comunicação oral com a autora), é comum que se confun-
dam as esferas de discussão: no almoço em família discutem-se
assuntos da empresa, enquanto na sede desta são abordados
assuntos relativos ao âmbito familiar.
20 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes
em conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p.
513-527, 2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/
mediacao-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-
-em-conflitos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.
52
53
resolver conflitos que podem prescindir da função ju-
risdicional estatal (ficando ela reservada, com maio-
res qualidade e celeridade, para as causas em que é
necessária a atuação pública)
2122
.
Certamente a mediação pode contribuir para a re-
dução do número de demandas em curso no Poder
Judiciário ao evitar conflitos que podem ser reorga-
nizados pelos próprios contraditores que cheguem
aos tribunais. Seu maior aporte, porém, é disponibi-
lizar ferramentas hábeis para que os indivíduos res-
gatem sua dignidade (enquanto senso de autode-
terminação) e (re)assumam a responsabilidade pelo
seu destino. A partir de uma nova visão dos conflitos
e de si mesmos, as pessoas poderão lidar melhor
com o panorama passado (resolvendo controvérsias
existentes) e com perspectivas futuras (prevenindo
a ocorrência de futuras disputas mediante aborda-
gens mais conscientes e reflexivas)
23
.
Com o (r)estabelecimento de uma comunicação de
alto nível, possibilita-se a formação de consensos
genuínos quanto aos termos de eventual acordo e
enseja-se o almejado cumprimento espontâneo do
pacto.
Sob esse prisma, a controvérsia pode passar a ser
vista não mais como mero percalço, mas como
oportunidade de transformação e crescimento a
21 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em
conflitos securitários, cit.
22 “O Poder Judiciário continua com o pleno poder constitucional
de solucionar os conflitos (monopólio jurisdicional) e a media-
ção, pela sua efetivação, auxiliará nessa tarefa de resolução de
conflitos (principalmente daqueles conflitos que, pelas condições
sociais e financeiras das partes, talvez nunca alcançassem os
tribunais) evitando o número exagerado de processos nas Cor-
tes” (SALES, Lilia Maia de Morais.
Justiça e mediação de conflitos.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 67).
23
TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em
conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p. 513-527,
2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/mediacao-
-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-em-confli-
tos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.
partir de uma visão mais completa e abrangente das
relações entre os envolvidos
24
.
A cidadania passa a ter voz e vez, sendo ouvida e
considerada parte do processo democrático de ga-
rantia de direitos. Apontando tal perspectiva, Roger
Perrot destaca que a justiça consensual, mais sim-
ples e menos solene, configura uma “Justiça de pro-
ximidade” por se encontrar mais próxima das preo-
cupações cotidianas dos indivíduos; aponta o autor,
todavia, que
25
“talvez se alimentem muitas ilusões acer-
ca da eficácia dessa Justiça ‘boazinha’, em
que todos chegariam a se reconciliar sob a
varinha mágica de um conciliador. É decer-
to bom que os textos ofereçam às partes a
oportunidade de conciliar-se. Mas é ilusó-
rio supor que tal orientação dará remédio
a todas as dificuldades da Justiça moder-
na
26
”.
Tal assertiva se revela correta: apenas com uma mu-
dança de mentalidade é que tanto as partes como os
profissionais jurídicos estarão prontos para se orien-
tar segundo as diretrizes da justiça consensual. Para
além das alterações legislativas, há um longo cami-
nho a ser trilhado para que a mediação efetivamente
seja considerada por toda a sociedade como meio
eficiente para alcançar a tão almejada justiça
27
.
24 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em
conflitos securitários, cit.
25 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em
conflitos securitários, cit.
26 PERROT, Roger. O processo civil francês na véspera do sé-
culo XXI. Tradução de José Carlos Barbosa Moreira. Revista de
Processo, ano 23, n. 91, p. 205, São Paulo, jul.-set. 1998, p. 210.
27
TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em
conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p. 513-527,
2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/mediacao-
-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-em-confli-
tos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.
Como lembra Luiz Fernando Alongi, “usualmente a
Mediação é a última instância cuja decisão está alo-
cada às partes,”
28
e em relações complexas (como
as verificadas em muitos vínculos contratuais) dele-
gar a decisão é um fator de grande risco que, estra-
tegicamente, as empresas precisam buscar conter
29
.
A mediação, ao permitir a contratação de profissio-
nais capacitados e focados no favorecimento de
conversas sobre a situação conflitiva, permite dosar
esses riscos e buscar convertê-los em ganhos re-
cíprocos, sem delegar a decisão a um terceiro que
pode pôr tudo a perder
30
.
Cabe, antes de prosseguir, um esclarecimento a res-
peito de uma falsa representação a respeito de re-
núncias em negociações – aí inclusas as que se de-
senvolvem com o auxílio de um terceiro imparcial,
como a mediação – como forma de solução de con-
flitos. É comum pensar que ao término do procedi-
mento terá havido concessões recíprocas, de modo
que sempre haveria algo a perder
31
. No entanto, tra-
ta-se de ponto há muito esclarecido pela Escola de
negociação de Harvard
32
: busca-se disponibilizar às
partes a alternativa de negociar de forma estruturada
baseando-se não em posições rígidas, mas sim nos
interesses subjacentes.
33
28 ALONGI, Luiz Fernando. A utilização da mediação para
solução de controvérsias relacionadas aos contratos de infraes-
trutura.
Revista de Arbitragem e Mediação
, 42, 2014, p. 299-303,
aqui p. 301.
29 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em
conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p. 513-527,
2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/mediacao-
-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-em-confli-
tos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.
30 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em
conflitos securitários, cit.
31 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em
conflitos securitários, cit.
32 FISHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Getting to Yes:
negotiating agrément without giving in. 3 ed. New York: Penguin
Books, 2011.
33 BERGAMASCHI, André Luís; TARTUCE, Fernanda. A solução
negociada e a figura jurídica da transação: associação necessá-
Ao se valerem dessa forma de solução, abre-se um
leque de opções – a desafiar a criatividade das par-
tes – para criar modos de acomodar os interesses
dos envolvidos e ainda agregar valor ao que cada
uma desejava inicialmente; a eclosão do conflito, es-
pecialmente no mundo empresarial, pode ser vista
como oportunidade para ajustar pontos importantes
das interações.
34
Há diversas experiências concretas em andamen-
to, especialmente no campo empresarial, como bem
reporta Diego Faleck: “existem diversos casos de
sucesso de mediação no país em setores como se-
guro, resseguro, construção civil, energia, contratos
comerciais, questões societárias e disputas interna-
cionais, envolvendo grandes e importantes empre-
sas nacionais e internacionais que atuam no Brasil e
renomados escritórios de advocacia.
35
”
4. PERTINÊNCIA DA MEDIAÇÃO
PARA COMPOR CONFLITOS
REFERENTES AO
FRANCHISING
4.1. Notas sobre a conflituosidade iner-
ente
A ocorrência de conflitos – aqui considerados como
crises nas interações humanas
36
- é inevitável.
Onde há pessoas, há diferenças; embora isso seja
natural, nem sempre a diversidade é considerada
ria? Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/a-solu-
cao-negociada-e-a-figura-juridica-da-transacao-associacao-
-necessaria/ Acesso em: 27 out. 2022.
34 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes
em conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p.
513-527, 2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/
mediacao-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-
-em-conflitos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.
35 FALECK, Diego. Mediação empresarial: introdução e aspec-
tos práticos.
Revista de Arbitragem e Mediação
, 42, 2014, p. 263.
36 FOLGER, Joseph P. La mediación transformativa: la preserva-
ción del potencial propio de la mediación en escenarios de dispu-
tas. Disponível em: http://revistademediacion.com/wp-content/
uploads/2013/06/Revista-Mediacion-02-02.pdf. Acesso em: 10
jan. 2022.
54
55
com serenidade. Infelizmente, em diversos contex-
tos, atitudes intolerantes vêm a lume e ensejam ini-
ciativas aguerridas que descambam para situações
negativamente controvertidas.
Tratar conflitos de forma destrutiva gera efeitos da-
nosos - como o seu incremento e o uso de táticas
de ameaça e/ou coerção-, piorando ainda mais a
comunicação e alongando os impasses; além dis-
so, quando as pessoas se engajam em um proces-
so competitivo acabam acometidas por problemas
como o empobrecimento do diálogo, a visão de que
a solução só pode ser imposta pelo outro de forma
fraudulenta/“esperta” e o aumento da sensibilidade
quanto às diferenças (com respectiva diminuição da
percepção sobre as similaridades entre os envolvi-
dos)
37
.
É preciso se abrir à percepção de que a ocorrên-
cia de conflitos pode ser construtiva por prevenir a
estagnação, estimular o interesse e permitir a ma-
nifestação de adversidades, constituindo a raiz de
mudanças pessoais e sociais; nessa perspectiva, a
função criativa das controvérsias reside “na sua ca-
pacidade de gerar motivação para resolver um pro-
blema” que poderia, de outra forma, nem ser investi-
gado
38
.
É difícil, porém, lidar com impasses – especialmente
no calor dos acontecimentos...
Na realidade brasileira, a litigiosidade é agravada por
múltiplos fatores inerentes às nossas instituições.
Como lembra Kazuo Watanabe, o Estado é um gran-
de gerador de conflitos e insatisfações (especial-
mente nas áreas fiscal e administrativa); além dis-
37 DEUTSCH, Morton. A resolução do conflito. In: AZEVEDO,
André Gomma de (org.). Estudos em arbitragem, mediação
e negociação, v. 3. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/
pluginfile.php/3927515/mod_resource/content/2/DEUTSCH-
-Morton-A%20resolu%C3%A7%C3%A3o%20do%20conflito-
-p29-42-Trecho%20indicado.pdf. Acesso 14 nov. 2022.
38 Ibidem.
so, há incontáveis disputas em nossa sociedade tão
marcada por contradições sociais, políticas, econô-
micas e regionais
3940
.
É nesse contexto que se verificam os conflitos con-
tratuais no Brasil, sendo relevante considerar aspec-
tos específicos referentes à interação entre as partes
no sistema
franchising
.
O sistema de franquia é útil no processo de expan-
são das empresas (tanto de pequeno como grande
porte):
Para as microempresas, a adoção do sis-
tema de franquias permite o acesso ao
crédito, bem como ultrapassar as barrei-
ras regulamentadoras do governo e o pro-
blema da falta de mão de obra qualificada.
Portanto, a expansão por sistema de fran-
quia para as empresas menores possibi-
lita driblar limitações de recursos. Para as
maiores, essa estratégia de expansão por
franquias permite alcançar mercados dis-
tantes geograficamente e testar a marca
nesses novos territórios. Em ambos os ca-
sos, com baixo risco financeiro. Desta for-
ma, constata-se que o
franchising
ganha
impulso entre os empreendedores, que
entendem como vantagem a proteção ao
capital investido (risco) e a percepção da
segurança na abertura de um negócio já
testado e em funcionamento
41
.
Predomina a ideia de que o franqueador detém um
negócio que, além de ser bem-sucedido, pode ser
replicado; a partir de tal expectativa, milhares de
39 TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 10.
40 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna.
In: Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco; Candido Rangel; Wata-
nabe, Kazuo (coords.). Participação e processo. São Paulo: RT,
1988, p. 131.
41 ALBUQUERQUE, Marcos; LADEIRA, Rodrigo; LAROCCA,
Maria Teresa. Conflitos potenciais na relação entre franqueado-
res e franqueados soteropolitanos. Revista Brasileira de Marke-
ting – ReMark, Edição Especial, vol. 15, n. 4, novembro/2016, p.
555.
pessoas em todo o mundo aderem a essa modalida-
de de negócio na condição de franqueados
42
.
Ao celebrar contratos, as pessoas buscam atender
aos seus interesses. Apesar da existência de positi-
vos incentivos e de altas expectativas na fase inicial
da contratação, fatores variados (como desgastes
no convívio, insatisfação pessoal e mudança na visão
sobre a melhor forma de aplicação do teor pactuado)
podem gerar impasses
43
. Assim, apesar das vanta-
gens inicialmente concebidas, insatisfações podem
surgir.
É importante ter clareza sobre a situação-problema,
devendo a advocacia proceder a uma apurada in-
vestigação para compreender bem a controvérsia
antes de proceder à análise das estratégias relacio-
nadas à escolha e ao uso dos meios de composição
de conflitos empresariais: afinal, “a escolha do meio
compositivo mais adequado depende necessaria-
mente do conhecimento que se tem do conflito em
questão. Sua resolução será tão mais efetiva quanto
maior for a exatidão do diagnóstico feito
44
”.
Quais são as fontes típicas de controvérsias nos con-
tratos referentes ao franchising?
Como pontua Wander Barbosa,
42 TOLEDO, Geraldo Luciano; PROENÇA, Cristina Proença.
Fatores críticos de sucesso da franquia – uma análise sob a
óptica de ex-franqueados no Município de São Paulo. Caderno
de Pesquisas em Administração, São Paulo, v. 12, n. 1, janeiro/mar-
ço 2005, p. 44. Disponível em https://www.revistas.usp.br/rege/
article/view/36509/39230. Acesso 14 nov. 2022.
43 TARTUCE, Fernanda. Mediação em conflitos contratuais.
Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/08/29/a-media-
cao-conflitos-contratuais/. Acesso em: 21 set. 2022.
44 ALVES, Rafael Francisco. Estratégias na escolha e na utiliza-
ção de meios de composição de conflitos empresariais. In: Carlos
Alberto Carmona; Sidnei Amendoeira Júnior (Org.). Estratégias
Processuais na Advocacia Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 304.
Em geral, os problemas surgem quando
há quebra de acordos, falta de comunica-
ção, as expectativas em relação às vendas
não se confirmam, os atrasos retardam o
início das operações, gerando despesas
sem a contrapartida de receitas, o supor-
te é considerado insuficiente ou inexisten-
te, quando os erros de gestão cometidos
pelo franqueado reduzem sua margem de
lucro ou quando ele não possuía os recur-
sos suficientes para suportar as despesas
até que as operações se tornassem rentá-
veis
45
.
Em outra interessante sistematização, Melitha Novo
Prado
46
apresenta listagem com as causas dos con-
flitos mais frequentes em redes de franquias:
Causas de Conflitos Mais Frequentes
1. Falta ou falha na comunicação entre os agentes
da rede;
2. Distanciamento das partes;
3. Falta de comprometimento do franqueado;
4. Suporte insuficiente oferecido ao franqueado;
5. Análise incorreta do mercado;
6. Escolha inadequada do ponto comercial da uni-
dade franqueada;
7. Perfil de franqueados mal delineado;
8. Processo seletivo de franqueados falho;
9. Ausência de inovação das redes;
10. Despreparo do franqueador.
As contrariedades também podem ser identificadas
a partir de cada lado da interação contratual.
Para os franqueados, as insatisfações costumam
estar relacionadas às dificuldades de atingir os pa-
45 BARBOSA, Wander.
Receita de Sucesso para Investir em uma
Franquia
. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio
2020, p. 91.
46 PRADO, Melitha Novoa. Franchising na alegria e na tristeza
a
pud
MAEMURA, Marcia Mitie Durante. Análise de conflitos
e soluções adotadas por franquias do setor alimentício - um
estudo multicaso. 2009. Dissertação (Mestrado) – Faculdade
de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto,
Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2009, p. 97.
56
57
tamares de desempenho prometidos pelo franquea-
dor devido aos
royalties
pagos sobre o faturamento,
sem levar em conta a lucratividade da operação e à
permissão de um número demasiado de concorren-
tes em uma mesma região
4748
.
Já quanto aos franqueadores o grande desafio é
manter o padrão de qualidade nas operações dos
diferentes franqueados, além do fato de que nem
todos eles têm vocação e/ou competência para
gerenciar o negócio adequadamente (o que pode
comprometer a imagem do franqueador)
4950
.
Em interessante quadro, Clariana Ribeiro Nogueira,
Ana Elisa Bressan Smith Lourenzani e Natália Dada-
rio
51
sistematizaram as fontes de conflitos indicadas
por diversos autores como típicas da interação entre
franqueadores e franqueados:
47 ALBUQUERQUE, Marcos; LADEIRA, Rodrigo; LAROCCA,
Maria Teresa. Conflitos Potenciais na Relação entre Franqueado-
res e Franqueados Soteropolitanos.
Revista Brasileira de Marke-
ting – ReMark
. Edição Especial, v. 15, n. 4, novembro/2016, p. 555.
48 PARENTE, Juracy.
Varejo no Brasil: Gestão e Estratégia
. São
Paulo: Atlas, 2011, p. 27
49 ALBUQUERQUE, Marcos; LADEIRA, Rodrigo; LAROCCA,
Maria Teresa. Conflitos Potenciais na Relação entre Franqueado-
res e Franqueados Soteropolitanos.
Revista Brasileira de Marke-
ting – ReMark
. Edição Especial, v. 15, n. 4, novembro/2016, p. 555.
50 PARENTE, Juracy.
Varejo no Brasil: Gestão e Estratégia
. São
Paulo: Atlas, 2011, p. 27.
51 NOGUEIRA, C. R.; LOURENZANI, A. E. B. S.; DADARIO, N.
Conflitos de Relacionamento entre Franqueador e Franqueados:
Um Estudo em Franquias do Ramo Alimentício sob a Ótica do
Franqueado na Região Administrativa de Marília (SP) Contextus
- Revista Contemporânea de Economia e Gestão, v. 15, n. 3, p.
8-33, 2017.
Autores
Conflitos
Plá (2001)
• Falta de assistência;
• Má utilização da verba de publi-
cidade;
• Conflitos de território;
• Não acompanhamento de pa-
drões;
• Apoio inadequado;
• Falta de preparo administrativo
por parte do franqueador;
• Cobrança de taxas e royalties
exorbitantes;
• Submissão do franqueado às
normas ou decisões do franque-
ador;
• Fornecimento de dados irrealis-
tas quanto ao capital investido;
• Custos e tempo de retorno do
investimento.
Bernard
(1993),
Schwartz
(1994)
• Falta de preparo e de estrutura;
• Falta de seriedade dos franque-
ados.
Nathan
(2003)
• Falta de alinhamento entre as
expectativas de ambas as partes;
• Confusão em relação aos pa-
péis de atuação das partes;
• Existência de diferenças signi-
ficativas na percepção das duas
partes;
· Estado emocional do franquea-
do diferente no relacionamento;
• Falta de consulta ao franqueado
para a tomada de decisão;
• Baixa rentabilidade do negócio.
Sherman
(1993)
• Recrutamento e seleção do
franqueado;
• Seleção de ponto comercial;
• Pagamento de royalties e forne-
cimento de informações;
• Administração do fundo de pro-
paganda;
• Supervisão e suporte;
• Controle de qualidade;
• Tratamento desigual do fran-
queador com os franqueados;
• Crescimento rápido.
Vale ressaltar que essas não são ocorrências verifi-
cadas apenas no Brasil. Em pesquisa realizada na
Austrália, constatou-se serem causas de conflitos
na área de
franchising
situações relacionadas a pro-
blemas na comunicação, preocupações financeiras,
escolhas comerciais e circunstâncias imprevistas;
além disso, terceiras partes (como advogados, con-
sultorias de franquia, contadores e associações de
franchising foram identificados como exacerbado-
res dos conflitos
52
.
Há elementos comuns a essas sistematizações de
causas? A resposta é positiva.
Ao analisar vários aspectos envolvidos nos confli-
tos, é possível identificar que diversas situações de-
correm de expectativas irrealistas fomentadas por
falta de análise apurada e/ou de informações sobre
circunstâncias primordiais sobre o negócio e o perfil
dos contratantes - fatores que acabaram não sendo
checados antes da contratação.
Conversas esclarecedoras estabelecidas a partir de
uma comunicação de alto nível poderão contribuir
para dirimir controvérsias? A resposta tende a ser
positiva, razão pela qual é preciso entender como tal
diálogo poderá ocorrer.
4.2. Possibilidade de negociação direta
Analisemos inicialmente o potencial esclarecedor de
conversas estabelecidas no contexto de uma nego-
ciação direta entre as partes (com ou sem seus ad-
vogados) sobre um dos principais pontos contro-
vertidos na interação das partes em contratos de
franquia, o desconhecimento sobre taxas e obriga-
ções financeiras. É difícil entender por que ele ocor-
re, já que as informações sobre o que deverá ser
pago pelo franqueado durante a vigência contratual
estão normalmente descritas no primeiro documen-
52 GIDDINGS, Jeffrey et al. Understanding the dynamics of
conflict within business franchise systems. Australasian Dispute
Resolution Journal, v. 20, n. 24, 2009, p. 24.
to recebido pelo candidato, a Circular de Oferta de
Franquia - COF
53
.
Para ilustrar a hipótese, imaginemos que a recém-
-franqueada Euclésia esteja polemizando sobre tal
tema com a franqueadora Gratiluz serviços elétricos.
A então candidata a franqueada pode não ter lido
com atenção a Circular de Oferta de Franquia
54
ou
então ter havido descuido da franqueadora ao dei-
xar de entregar a ela tal documento: “muitos não o
fazem, e pior, colhem do franqueado uma assinatura
declarando tê-la recebido
55
”.
Pode ainda ter ocorrido o fato de a franqueado, as-
soberbada por novas informações, não ter conse-
guido compreender algum elemento contratual e
optado por esclarecê-lo depois - mas acabou es-
quecendo de fazê-lo, dada a empolgação em come-
çar a atuar...
Nesse caso terá havido uma falha significativa; afi-
nal, é prudente que os franqueados tenha pleno co-
nhecimento de suas obrigações para eventualmente
questioná-las e solicitar alterações antes da assina-
tura do contrato
56
.
Talvez uma boa rodada de negociação entre as par-
tes (com ou sem representantes e/ou advogados)
seja suficiente para que tais esclarecimentos ve-
nham à tona e seja retomado o curso apropriado da
interação contratual.
Contudo, nem sempre uma parte confia em nego-
ciar diretamente com a outra por força do histórico
negativo de interações - como tentativas anteriores
de diálogo que restaram infrutíferas, às vezes com
53 BARBOSA, Wander.
Receita de Sucesso para Investir em uma
Franquia
. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio
2020, p. 90-91.
54 BARBOSA, Wander.
Receita de Sucesso para Investir em uma
Franquia
. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio
2020, p. 90-91.
55 BARBOSA, Wander.
Receita de Sucesso para Investir em uma
Franquia
. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio
2020, p. 90.
56 BARBOSA, Wander.
Receita de Sucesso para Investir em uma
Franquia
. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio
2020, p. 91
58
59
deletérias trocas de adjetivos pejorativos. Quando
a disputa se instala, a conversa pode ainda acabar
descambando para elementos pessoais, pautando-
-se por impaciência e perda de foco.
Além dos próprios contratantes, também aos advo-
gados que os representam podem faltar conheci-
mentos técnicos sobre negociação, havendo pre-
ferência pelo tratamento de disputas sob o prisma
contencioso. Muitas vezes o contato entre os causí-
dicos começa com notificações permeadas de acu-
sações que só pioram a situação.
Como se nota, os conflitos tendem a escalar e des-
gastar o relacionamento a ponto de comprometer o
diálogo e tornar infrutífera a negociação direta.
Imaginemos então que Euclésia e Gratiluz não te-
nham alcançado o consenso que no fundo deseja-
vam por conta de dificuldades de compreensão do
franqueado.
Quando os envolvidos na controvérsia, apesar das
diferenças, não conseguem (ainda) alcançar respos-
tas conjuntas, mas seguem dispostos a buscar saí-
das consensuais, podem fazê-lo com a participação
de uma pessoa imparcial que intervém para destra-
var a negociação.
4.3. Vantagens da mediação
O uso da mediação como meio adequado para
compor conflitos insere-se em um cenário bastante
desafiador dada a mentalidade dominante que dire-
ciona o encaminhamento de controvérsias majorita-
riamente ao Poder Judiciário ou à arbitragem.
Muitos agentes atuantes no mercado brasileiro, em
certa medida, ainda resistem a usar mediação para
lidar com conflitos contratuais por força: i) do desco-
nhecimento quanto à melhor forma de usar tal meio
consensual; ii) de dúvidas em relação aos custos; iii)
da incerteza na escolha de mediadores capacitados;
iv) da falta de conhecimento sobre experiências de
sucesso
57
.
57 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes
em conflitos securitários, cit.
Merecem destaque os contrapontos a tais causas
de resistência que podem fomentar a maior adoção
da mediação em tais controvérsias: i) menor dura-
ção do procedimento em comparação com a exten-
são de processos judiciais e arbitrais; ii) boa relação
“custo-benefício-duração” que a mediação tem po-
tencial de oferecer; iii) existência de inúmeros media-
dores capacitados e câmaras privadas disponíveis;
iv) possibilidade de participação dos contratantes na
formatação das saídas para compor seus conflitos
58
.
O fiel da balança entre os motivos contrários e favo-
ráveis ao uso da mediação em conflitos sobre
fran-
chising
certamente pende em favor de sua utilização;
os critérios determinantes tendem a ser a possibili-
dade de clarificação sobre elementos da disputa e
a chance de as próprias partes construírem conjun-
tamente o resultado com o maior grau de satisfação
possível.
A mediação costuma ser indicada para contratos
empresariais de longa duração: afinal,
“sempre que houver uma relação empre-
sarial continuada, sendo necessário dis-
cutir apenas um aspecto específico de
todo o projeto em andamento, a mediação
poderá ser de grande valia. Nesse caso,
o processo judicial poderá criar uma ani-
mosidade desnecessária e acabar com-
prometendo por completo toda a relação
existente
59
”.
No caso da franqueada Euclésia e da franqueadora
Gratiluz, uma adicional rodada de conversas poderá
viabilizar os esclarecimentos necessários.
Na mediação, a pessoa imparcial que se soma ao
contexto negocial (mediadora) irá atuar para que
haja condições objetivas para a fluência de informa-
58 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes
em conflitos securitários, cit.
59 ALVES, Rafael Francisco. Estratégias na escolha e na
utilização de meios de composição de conflitos empresariais.
In: Carlos Alberto Carmona; Sidnei Amendoeira Júnior (Org.).
Estratégias Processuais na Advocacia Empresarial. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 314.
ções e a ocorrência das clarificações desejadas pe-
las partes.
A mediação poderá favorecer o fluxo de dados para
que sejam compreendidos elementos fundamen-
tais da interação contratual: o que os valores a serem
pagos remuneram, a geração de lucros e a possibi-
lidade de benefícios com a aplicação de “recursos
na melhoria constante do suporte oferecido à rede e
nas inovações que ajudem a manter a competitivida-
de da marca”
60
.
Durante as conversações a franqueada poderá re-
conhecer que sabe não haver possibilidade de atu-
ar em um sistema de franquias sem pagar taxas, que
existe uma relação de interdependência e que o mo-
delo deve ser lucrativo para ambas as partes.
A franqueadora, por sua vez, poderá admitir ser sua
obrigação esclarecer, exaustivamente, o conteúdo
desses compromissos
61
, reconhecendo ter havido
falhas e/ou descuidos.
Adolfo Braga Neto cita interessantes casos em que
as partes celebraram acordos proveitosos por meio
da mediação: a) uma franqueada pôde sair de uma
rede de alimentação sem perda econômica do ca-
pital investido (tanto pela rede quanto dela mesma)
pelo fato de não conseguir conviver com o cheiro do
produto cuja comercialização havia iniciado; b) um
franqueador que sempre recebia reclamações de
um grupo de franqueados de certa região do país
quanto à árdua implementação da política de marke-
ting participou de uma mediação e, ao perceber o al-
cance das dificuldades, abriu-se à criação conjunta
60 BARBOSA, Wander.
Receita de Sucesso para Investir em uma
Franquia
. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio
2020, p. 91.
61 BARBOSA, Wander.
Receita de Sucesso para Investir em uma
Franquia
. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio
2020, p. 91.
“de mecanismos próprios para corrigir as distorções
com consentimento de toda a rede”
62
.
O contexto empresarial, pautado pela valorização
do empreendedorismo, é propício a que se envidem
esforços para desenhar soluções que importem em
vantagens recíprocas, especialmente quando as
pessoas envolvidas não se veem como concorren-
tes e sim como parceiras. A solução da controvérsia
é encarada, sob essa perspectiva, como abertura de
novas oportunidades negociais
63
.
É em razão justamente desse relevante fundamento
que a mediação pode ser uma ferramenta vital para
resolução de conflitos ligados ao
franchising
: ao per-
mitir o afastamento da sobreposição de interesses,
a mediação viabiliza a harmonização dos interesses
em conflito perseguindo o equilíbrio quanto a fatores
como prazos, interesses das partes e critérios objeti-
vos.
4.3. Possibilidade de inclusão de cláusula
de mediação
Havendo clareza sobre os objetivos prioritários da
empresa quanto à solução de seus conflitos, a esco-
lha do meio para resolvê-los ocorre, na maioria dos
casos, antes de surgir a controvérsia (o que é natural,
já que disputas costumam gerar animosidade entre
as partes); para evitar problemas futuros, “a escolha
das técnicas é feita por meio de cláusulas inseridas
nos contratos que tratam do objeto da operação. As
cláusulas contratuais são, portanto, os instrumentos
para a identificação das técnicas e são redigidas an-
tes de qualquer conflito
64
”.
62 BRAGA NETO, Adolfo. Conflitos em Franchising – Nova
maneira de resolução – Mediação. In Coletânea de Textos pu-
blicados na Newsletterdgae – Ministério da Justiça de Portugal.
Lisboa – Portugal, 2006, p. 167-169.
63 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes
em conflitos securitários, cit.
64 ALVES, Rafael Francisco. Estratégias na escolha e na
utilização de meios de composição de conflitos empresariais.
In: Carlos Alberto Carmona; Sidnei Amendoeira Júnior (Org.).
Estratégias Processuais na Advocacia Empresarial. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 308.
60
61
A crescente inclusão de cláusulas contratuais pre-
vendo a adoção de mediação como fase inicial para
compor controvérsias revela que a busca de saídas
conjuntas como fase precedente à instauração de li-
tígios tem sido considerada uma opção interessante
ao trato contencioso
65
.
A Lei de brasileira de Mediação revela comprome-
timento com a boa-fé objetiva ao obrigar as partes
que a contemplaram no contrato a comparecer à pri-
meira reunião consensual
66
- embora reconheça não
ser obrigatório que elas permaneçam no procedi-
mento
67
.
O ajuste em prol do meio consensual pode ser visto
como um desafio aos operadores do mercado: exi-
ge-se atuação com efetiva boa-fé por parte do fran-
queador visando a demonstrar ao franqueado que a
cláusula de mediação se insere no contexto de bus-
car soluções mais justas à solução dos conflitos e
não como mecanismo gerador de desigualdades
entre os contratantes.
O fundamento que claramente pode favorecer esse
entendimento é a autonomia; afinal, como o procedi-
mento de mediação deve contar com adesão volun-
tária, ambas as partes serão protagonistas de todas
as fases, inexistindo espaços para a atuação abusiva
de quem quer se seja. Assim, os participantes goza-
rão de liberdade para apresentar suas razões, nego-
ciar seus interesses e, inclusive, finalizar o procedi-
mento em qualquer fase, sem penalidades
68
.
E quando não há cláusula contratual prevendo me-
diação, ainda assim ela é possível? A resposta é po-
sitiva.
65 TARTUCE, Fernanda.
Mediação nos conflitos civis
. 6ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 345.
66 Lei n. 13.140/2015, art. 2.º, § 1.º: “Na hipótese de existir previsão
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão compare-
cer à primeira reunião de mediação”.
67 Lei n. 13.140/2015, art. 2.º § 2.º: “Ninguém será obrigado a
permanecer em procedimento de mediação”.
68 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes.
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes
em conflitos securitários, cit.
Muitos conflitos são levados à mediação mesmo
sem previsão prévia das partes sobre o endereça-
mento a tal mecanismo: apesar disso ele tem lu-
gar porque, sendo a autonomia seu princípio basilar,
basta haver vontade dos contratantes para que ela
seja viável.
O engajamento em meios consensuais, porém,
pode ser difícil após a instalação do conflito – que
geralmente causa acirramento nos ânimos e diminui
tendências colaborativas entre as partes e os advo-
gados.
Para que a mediação ocorra, será essencial o con-
vencimento da parte adversa e de seu advogado em
relação à sua adoção, como bem ressalta Rafael Al-
ves:
Embora possa parecer trivial ou de menor
importância, essa questão representa, na
verdade, um dos pontos mais cruciais de
todo o processo: de nada adiantará o es-
forço de compreensão do conflito e de
escolha da técnica mais adequada para
a sua resolução se a parte contrária sim-
plesmente não aceitá-la. Para se obter o
consenso, o princípio básico da tarefa de
convencimento é expor ao advogado da
parte contrária todas as razões que leva-
ram à escolha de determinada técnica,
mostrando como se pode ganhar em ter-
mos de eficiência na resolução de confli-
tos
69
(...).
Os esforços persuasivos tenderão a valer a pena.
Ao propiciar o restabelecimento de uma comunica-
ção eficiente entre as partes, a mediação poderá ser
aplicada para resgatar a vontade inicial de atender
interesses comuns e ensejar a composição das si-
tuações controvertidas considerando também uma
perspectiva futura para os envolvidos.
69 ALVES, Rafael Francisco. Estratégias na escolha e na
utilização de meios de composição de conflitos empresariais.
In: Carlos Alberto Carmona; Sidnei Amendoeira Júnior (Org.).
Estratégias Processuais na Advocacia Empresarial. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 318.
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AVANÇOS TECNOLÓGICOS NA SAÚDE,
CONFLITOS E PAPEL DA JUNTA MÉDICA
Palavras-chave
Mediação. Junta Médica. Conflitos Tecnológicos. Saúde Suplementar..
Angélica Carlini
Pós-Doutoranda em Direito de Seguros e Inteligência Artificial na Universidad Pontifícia Comillas – ICA-
DE, Madrid. Pós-Doutorado em Direito Constitucional pela PUC/RS. Doutora em Direito Político e Econômi-
co. Doutora em Educação. Mestre em Direito Civil. Mestre em História Contemporânea. Graduada em Direi-
to. Docente do Programa de Mestrado da Escola Paulista de Direito. Docente colaboradora do Programa de
Mestrado e Doutorado em Administração da Universidade Paulista – UNIP. Docente da Área de Direito de Se-
guros da Escola de Negócios e Seguros – ENS. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBD-
CONT. Membro da Diretoria do Comitê Iberolatinoamericano da Associação Internacional de Direito de Se-
guro – CILA/AIDA. Advogada, parecerista e consultora em Direito de Seguro e Responsabilidade Civil.
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