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MEDIAÇÃO E FRANCHISING*

 

Palavras-chave

Mediação. Franchising. Negociação. Resolução de Conflitos.

Fernanda Tartuce

Doutora e Mestra em Direito Processual pela USP. Professora no Programa de Mestrado e coordenadora em 
cursos de especialização na Escola Paulista de Direito. Presidenta da Comissão de Soluções Consensuais 
de Conflitos da OAB/SP (gestão 2022-2024), da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito 
de Família (IBDFAM) e da comissão de Mediação Contratual do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IB-
DCont). Vice-presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Dire-
tora do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membra do Instituto dos Advogados de São 
Paulo (IASP) e da ABEP (Associação Brasileira Elas no Processo). Advogada, mediadora e autora de publica-
ções jurídicas.

05

1. MEIOS ADEQUADOS 
COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS, 
NEGOCIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Quem lida com conflitos reconhece que o Poder Ju-
diciário pode não ser o cenário mais apropriado para 
dirimir controvérsias. A valorização da autonomia e 
o desejo por celeridade, dentre outros aspectos, le-
vam a considerar que o acesso à justiça se relaciona 
à expansão de mecanismos consensuais, hoje en-
tendidos em muitos contextos como Meios Adequa-
dos de Resolução de Conflitos. 

Há clássicas expressões para designar as técnicas 
diferenciadas de tratamento de conflitos que des-
pontam como opções à via judicial: fala-se em alter-
native dispute resolution (usando a sigla, no plural, 

ADRs

), resolução alternativa de disputas (na sigla em 

português “RAD”) e em meios alternativos de solu-
ção de conflitos (na sigla em português “MASCs”)

1

.

Diante da ineficiência do Estado em prestar a tute-
la jurisdicional - especialmente pela demora e pela 
restrita efetividade em termos de pacificação real 
das partes –, tais meios foram deixando de ser con-
siderados “alternativos” para integrar a categoria de 
formas “essenciais” de composição de conflitos (ju-
rídicos e sociológicos) ao promover a substituição 
da decisão do juiz por aquela resultante da atuação 
conjunta das partes

2

.

Nos últimos tempos tem-se notado um 

upgrade

 com 

relação à pertinência dos diferentes mecanismos: a 
letra A na sigla “ADR” (inicialmente indicativa de 

al-

ternative dispute resolution

/solução alternativa de 

conflitos) passou a ser considerada majoritariamen-
te como sinalizadora de “appropriate” (adequada)

3

1 TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 155.
2 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando 
da Costa. 

Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 

9.099/1995

. 4. ed. São Paulo: RT, 2005, p. 53.

3 TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

Como explica a jurista americana Carrie Menkel-
-Meadow, essa evolução denota o reconhecimento 
de que nem todas as matérias devem ser submeti-
das ao mesmo tratamento, já que o processo judicial 
não é cabível a todos os casos: diferentes tipos e nú-
meros de partes, questões, estruturas e situações ju-
rídicas podem ditar formatos distintos para o proces-
samento de disputas

4

.

É natural que, diante de controvérsias, as pessoas 
busquem conversar e negociar soluções? Em princí-
pio, sim. 

Negociação é a comunicação estabelecida direta-
mente pelos envolvidos, com avanços e retroces-
sos, em busca de um acordo; trata-se do mais fluido, 
básico e elementar meio de resolver controvérsias, 
sendo também o menos custoso

5

Em certo sentido, a negociação é o processo de co-
municação em que duas ou mais pessoas decidem 
sobre a distribuição de valores escassos

6

; em outras 

palavras, negocia-se para se obter com o outro aqui-
lo que sozinho não se obteria

7

.

Pode ocorrer, porém, que as pessoas não consigam 
se comunicar de forma eficiente, soando inviável 
construir respostas conjuntas para a(s) controvér-
sia(s) que a(s) envolve(m) por conta de significativos 
entraves; a deterioração da relação, por exemplo, 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 157.
4 “In recent years, I have labelled the progress of dispute resolu-
tion variations as ‘process pluralism,’ while others have used the 
label ‘appropriate’ (not alternative) dispute resolution, connoting 
recognition that not all matters should be subjected to the same 
treatment: one size of legal process does not fit all. Different kinds 
and numbers of parties, issues, structures […]” (MENKEL-MEAD-
OW, Carrie. Alternative and Appropriate Dispute Resolution in 
Context Formal, Informal, and Semiformal Legal. Disponível em: 
https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2584188. 
Acesso em: 21 jan. 2020).
5 TARTUCE, Fernanda; FALECK, Diego; GABBAY, Daniela. 
Meios alternativos de solução de conflitos. Rio de Janeiro: FGV, 
2014, p. 19.
6 MOURÃO, Alessandra Nascimento S. F. et al. Resolução de 
conflitos: fundamentos da negociação para o ambiente jurídico. 
São Paulo: Saraiva (Série GVlaw), 2014, p. 24.
7

 

TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 41.

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50

51

pode ter gerado graves problemas de contato e co-
municação

8

Ainda assim, o gestor do conflito e/ou o advogado a 
quem a disputa é apresentada pode perceber que 
há espaços para a troca de informações e a clarifica-
ção de perspectivas. Nessas situações, é recomen-
dável contar com uma pessoa imparcial devidamen-
te capacitada que contribuirá para a restauração da 
comunicação valendo-se de técnicas de mediação.

A mediação consiste no meio consensual de abor-
dagem de controvérsias em que um terceiro impar-
cial atua para facilitar a comunicação entre os en-
volvidos e propiciar que eles possam, a partir da 
percepção ampliada dos meandros da situação 
controvertida, encontrar formas proveitosas para li-
dar com os impasses

9

.

A análise da mediação como meio adequado de so-
lução de controvérsias vem evoluindo há tempos no 
Brasil de forma associada a iniciativas de normati-
zação do tema. Em germe desde 1998 (por força do 
Projeto de Lei 4.827/98), a produção normativa teve 
seu primeiro forte momento em 2010 (com a edição 
da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justi-
ça-CNJ) e culminou com a inclusão de um capítu-
lo destinado aos meios consensuais no Código de 
Processo Civil-CPC e o advento do Marco Legal da 
Mediação (Lei 13.140/2015)

10

.

Essas iniciativas normativas estão imbricadas com 
desejáveis mudanças de mentalidade que deman-
dam a produção de alterações estruturais: a) nos 
programas de ensino destinados a formar advoga-
dos, juízes, promotores e profissionais tecnicamente 
capacitados para atuar como mediadores e conci-
liadores; b) com investimento na criação de espaços 

8 TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 46.
9 TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 189.
10

 

TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 

Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes 
em conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p. 
513-527, 2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/
mediacao-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-
-em-conflitos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.

adequados para que os procedimentos se desen-
volvam contando com a devida estrutura; c) na habi-
litação de câmaras privadas de mediação para fazer 
frente a necessidades multiformes e dividir racional-
mente o trabalho entre o poder público e os agentes 
privados que atuem em conformidade com os parâ-
metros normativos

11

A advocacia, a Defensoria Pública e as Procurado-
rias também precisam estar devidamente familia-
rizadas com seu papel negocial para que reuniões 
proveitosas viabilizem, para as pessoas por elas re-
presentadas, o encontro de saídas produtivas.

Por fim, as pessoas em conflito precisam estar aber-
tas a considerar que o exercício de sua autonomia 
demanda reciprocidade em relação ao reconheci-
mento da liberdade do outro e demanda a neces-
sidade de escutar (mais e melhor) perspectivas di-
versas da sua com vistas a viabilizar o encontro de 
formas proveitosas.

Indicada a importância da mediação, passaremos a 
expor como ela pode ser utilizada de modo eficiente 
para atender aos interesses de pessoas envolvidas 
em situações conflituosas ligadas ao

 franchising

.

2. GENERALIDADES SOBRE 
MEDIAÇÃO CONTRATUAL 
EMPRESARIAL 

Por envolver, sem rígida delimitação, conversações e 
negociações facilitadas por alguém imparcial, a me-
diação permite que os participantes tratem oralmen-
te de muitos assuntos que o Poder Judiciário prova-
velmente não alcançaria ao apreciar a disputa sob o 
prisma técnico-jurídico. Como o propósito da nego-
ciação facilitada é satisfazer, de forma ampla, os in-
teresses subjacentes à atividade contratual trazidos 

11 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes 
em conflitos securitários, cit.

pelos participantes, diversos temas podem ser trata-
dos pelos interessados

12

Na vida das empresas, a mediação viabiliza a maxi-
mização de êxito quanto a três finalidades essen-
ciais: a satisfação dos consumidores, a adminis-
tração de conflitos nos negócios e a melhoria do 
funcionamento orgânico da instituição por aprimorar 
a comunicação entre seus componentes

13

.

Reconhecida a existência do interesse mútuo de 
manter boas relações profissionais (especialmen-
te se as empresas são interdependentes), diante de 
um episódio litigioso pode-se colher a oportunida-
de para trabalhar em prol da realização de ajustes 
no contrato também em outros pontos que se reve-
lem pertinentes

14

.  A mediação revela-se, então, uma 

oportunidade para as partes não apenas resolverem 
um conflito, como também, por meio de conversa-
ções sobre a disputa, aperfeiçoarem sua atuação e 
promover seus interesses de forma antes não imagi-
nada

15

.

A França, país com larga tradição no uso da media-
ção, contou com a adoção da técnica não só de for-
ma institucionalizada, vinculada à distribuição estatal 
de justiça, como também no âmbito das empresas – 
que passaram a contratar mediadores para tratar de 
problemas que as envolvessem especialmente no 

12 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em 
conflitos securitários, cit.
13 TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 374. O tema foi de-
senvolvido pela coautora nessa publicação e parte do que aqui 
consta remete ao conteúdo da obra.
14

 

TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 376.
15 RISKIN, Leonard L. Compreendendo as orientações, estraté-
gias e técnicas do mediador, p. 25. Disponível em https://edisci-
plinas.usp.br/pluginfile.php/4185803/mod_resource/content/1/
RISKIN%2C%20Leonard%20L-Padr%C3%A3o%20para%20
perplexos%20%28selec%CC%A7a%CC%83o%20p14-43%29.
pdf. Acesso 14 nov. 2022.

que tange a relações de consumo e a situações am-
bientais

1617

.

Outra importante razão pela qual a mediação pode 
ser essencial na vida empresarial diz respeito à ori-
gem e formação das companhias, fator que pode 
envolver conflitos familiares e sucessórios (indevi-
damente) misturados a aspectos objetivos das rela-
ções negociais

1819

O mediador pode ser uma figura importante para 
resgatar nas partes interesses comuns (como a ex-
pansão da empresa e/ou a ampliação da rentabili-
dade), livrando-os de confusões decorrentes de as-
pectos estranhos ao pleno desenvolvimento das 
atividades empresariais

20

.

3. CONTRIBUIÇÕES DA 
MEDIAÇÃO PARA COMPOR 
CONFLITOS CONTRATUAIS.

Não se pretende, ao preconizar a utilização da me-
diação, que haja substituição da atuação jurisdicional 
clássica pelo exercício de tal atividade. Em realidade, 
busca-se complementar as atividades de realização 
e distribuição de justiça ao disponibilizar mais uma 
ferramenta de trabalho. A mediação deve ser vista 
como uma atividade complementar àquela desen-
volvida pelo Poder Judiciário, já que colaborará para 

16

 

TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 375.
17 SALES, Lilia Maia de Morais. 

Justiça e mediação de conflitos

Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 117.
18 TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 375.
19 Como vivamente manifestado por Águida Arruda Barbosa 
(em comunicação oral com a autora), é comum que se confun-
dam as esferas de discussão: no almoço em família discutem-se 
assuntos da empresa, enquanto na sede desta são abordados 
assuntos relativos ao âmbito familiar.
20 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes 
em conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p. 
513-527, 2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/
mediacao-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-
-em-conflitos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.

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52

53

resolver conflitos que podem prescindir da função ju-
risdicional estatal (ficando ela reservada, com maio-
res qualidade e celeridade, para as causas em que é 
necessária a atuação pública)

2122

.

Certamente a mediação pode contribuir para a re-
dução do número de demandas em curso no Poder 
Judiciário ao evitar conflitos que podem ser reorga-
nizados pelos próprios contraditores que cheguem 
aos tribunais. Seu maior aporte, porém, é disponibi-
lizar ferramentas hábeis para que os indivíduos res-
gatem sua dignidade (enquanto senso de autode-
terminação) e (re)assumam a responsabilidade pelo 
seu destino. A partir de uma nova visão dos conflitos 
e de si mesmos, as pessoas poderão lidar melhor 
com o panorama passado (resolvendo controvérsias 
existentes) e com perspectivas futuras (prevenindo 
a ocorrência de futuras disputas mediante aborda-
gens mais conscientes e reflexivas)

23

.

Com o (r)estabelecimento de uma comunicação de 
alto nível, possibilita-se a formação de consensos 
genuínos quanto aos termos de eventual acordo e 
enseja-se o almejado cumprimento espontâneo do 
pacto.

Sob esse prisma, a controvérsia pode passar a ser 
vista não mais como mero percalço, mas como 
oportunidade de transformação e crescimento a 

21 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em 
conflitos securitários, cit.
22 “O Poder Judiciário continua com o pleno poder constitucional 
de solucionar os conflitos (monopólio jurisdicional) e a media-
ção, pela sua efetivação, auxiliará nessa tarefa de resolução de 
conflitos (principalmente daqueles conflitos que, pelas condições 
sociais e financeiras das partes, talvez nunca alcançassem os 
tribunais) evitando o número exagerado de processos nas Cor-
tes” (SALES, Lilia Maia de Morais. 

Justiça e mediação de conflitos. 

Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 67).
23

 

TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 

Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em 
conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p. 513-527, 
2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/mediacao-
-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-em-confli-
tos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.

partir de uma visão mais completa e abrangente das 
relações entre os envolvidos

24

A cidadania passa a ter voz e vez, sendo ouvida e 
considerada parte do processo democrático de ga-
rantia de direitos. Apontando tal perspectiva, Roger 
Perrot destaca que a justiça consensual, mais sim-
ples e menos solene, configura uma “Justiça de pro-
ximidade” por se encontrar mais próxima das preo-
cupações cotidianas dos indivíduos; aponta o autor, 
todavia, que

25 

“talvez se alimentem muitas ilusões acer-
ca da eficácia dessa Justiça ‘boazinha’, em 
que todos chegariam a se reconciliar sob a 
varinha mágica de um conciliador. É decer-
to bom que os textos ofereçam às partes a 
oportunidade de conciliar-se. Mas é ilusó-
rio supor que tal orientação dará remédio 
a todas as dificuldades da Justiça moder-
na

26

”.

Tal assertiva se revela correta: apenas com uma mu-
dança de mentalidade é que tanto as partes como os 
profissionais jurídicos estarão prontos para se orien-
tar segundo as diretrizes da justiça consensual. Para 
além das alterações legislativas, há um longo cami-
nho a ser trilhado para que a mediação efetivamente 
seja considerada por toda a sociedade como meio 
eficiente para alcançar a tão almejada justiça

27

.

24 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em 
conflitos securitários, cit.
25 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em 
conflitos securitários, cit.
26 PERROT, Roger. O processo civil francês na véspera do sé-
culo XXI. Tradução de José Carlos Barbosa Moreira. Revista de 
Processo, ano 23, n. 91, p. 205, São Paulo, jul.-set. 1998, p. 210.
27

 

TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 

Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em 
conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p. 513-527, 
2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/mediacao-
-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-em-confli-
tos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.

Como lembra Luiz Fernando Alongi, “usualmente a 
Mediação é a última instância cuja decisão está alo-
cada às partes,”

28

 e em relações complexas (como 

as verificadas em muitos vínculos contratuais) dele-
gar a decisão é um fator de grande risco que, estra-
tegicamente, as empresas precisam buscar conter

29

A mediação, ao permitir a contratação de profissio-
nais capacitados e focados no favorecimento de 
conversas sobre a situação conflitiva, permite dosar 
esses riscos e buscar convertê-los em ganhos re-
cíprocos, sem delegar a decisão a um terceiro que 
pode pôr tudo a perder

30

.

Cabe, antes de prosseguir, um esclarecimento a res-
peito de uma falsa representação a respeito de re-
núncias em negociações – aí inclusas as que se de-
senvolvem com o auxílio de um terceiro imparcial, 
como a mediação – como forma de solução de con-
flitos. É comum pensar que ao término do procedi-
mento terá havido concessões recíprocas, de modo 
que sempre haveria algo a perder

31

.  No entanto, tra-

ta-se de ponto há muito esclarecido pela Escola de 
negociação de Harvard

32

: busca-se disponibilizar às 

partes a alternativa de negociar de forma estruturada 
baseando-se não em posições rígidas, mas sim nos 
interesses subjacentes.

33

 

28 ALONGI, Luiz Fernando. A utilização da mediação para 
solução de controvérsias relacionadas aos contratos de infraes-
trutura. 

Revista de Arbitragem e Mediação

, 42, 2014, p. 299-303, 

aqui p. 301.
29 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em 
conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p. 513-527, 
2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/mediacao-
-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-em-confli-
tos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.
30 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em 
conflitos securitários, cit.
31 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes em 
conflitos securitários, cit.
32 FISHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Getting to Yes: 
negotiating agrément without giving in. 3 ed. New York: Penguin 
Books, 2011.
33 BERGAMASCHI, André Luís; TARTUCE, Fernanda. A solução 
negociada e a figura jurídica da transação: associação necessá-

Ao se valerem dessa forma de solução, abre-se um 
leque de opções – a desafiar a criatividade das par-
tes – para criar modos de acomodar os interesses 
dos envolvidos e ainda agregar valor ao que cada 
uma desejava inicialmente; a eclosão do conflito, es-
pecialmente no mundo empresarial, pode ser vista 
como oportunidade para ajustar pontos importantes 
das interações.

34

Há diversas experiências concretas em andamen-
to, especialmente no campo empresarial, como bem 
reporta Diego Faleck: “existem diversos casos de 
sucesso de mediação no país em setores como se-
guro, resseguro, construção civil, energia, contratos 
comerciais, questões societárias e disputas interna-
cionais, envolvendo grandes e importantes empre-
sas nacionais e internacionais que atuam no Brasil e 
renomados escritórios de advocacia.

35

4. PERTINÊNCIA DA MEDIAÇÃO 
PARA COMPOR CONFLITOS 
REFERENTES AO 

FRANCHISING

4.1. Notas sobre a conflituosidade iner-

ente

A ocorrência de conflitos – aqui considerados como 
crises nas interações humanas

36

- é inevitável. 

Onde há pessoas, há diferenças; embora isso seja 
natural, nem sempre a diversidade é considerada 

ria? Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/a-solu-
cao-negociada-e-a-figura-juridica-da-transacao-associacao-
-necessaria/ Acesso em: 27 out. 2022.
34 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes 
em conflitos securitários. REVISTA DE PROCESSO, v. 279, p. 
513-527, 2018. Disponível em https://fernandatartuce.com.br/
mediacao-no-direito-empresarial-possibilidades-interessantes-
-em-conflitos-securitarios/. Acesso 14 nov. 2022.
35 FALECK, Diego. Mediação empresarial: introdução e aspec-
tos práticos. 

Revista de Arbitragem e Mediação

, 42, 2014, p. 263.

36 FOLGER, Joseph P. La mediación transformativa: la preserva-
ción del potencial propio de la mediación en escenarios de dispu-
tas. Disponível em: http://revistademediacion.com/wp-content/
uploads/2013/06/Revista-Mediacion-02-02.pdf. Acesso em: 10 
jan. 2022.

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54

55

com serenidade. Infelizmente, em diversos contex-
tos, atitudes intolerantes vêm a lume e ensejam ini-
ciativas aguerridas que descambam para situações 
negativamente controvertidas.

Tratar conflitos de forma destrutiva gera efeitos da-
nosos - como o seu incremento e o uso de táticas 
de ameaça e/ou coerção-, piorando ainda mais a 
comunicação e alongando os impasses; além dis-
so, quando as pessoas se engajam em um proces-
so competitivo acabam acometidas por problemas 
como o empobrecimento do diálogo, a visão de que 
a solução só pode ser imposta pelo outro de forma 
fraudulenta/“esperta” e o aumento da sensibilidade 
quanto às diferenças (com respectiva diminuição da 
percepção sobre as similaridades entre os envolvi-
dos)

37

.

É preciso se abrir à percepção de que a ocorrên-
cia de conflitos pode ser construtiva por prevenir a 
estagnação, estimular o interesse e permitir a ma-
nifestação de adversidades, constituindo a raiz de 
mudanças pessoais e sociais; nessa perspectiva, a 
função criativa das controvérsias reside “na sua ca-
pacidade de gerar motivação para resolver um pro-
blema” que poderia, de outra forma, nem ser investi-
gado

38

É difícil, porém, lidar com impasses – especialmente 
no calor dos acontecimentos...

Na realidade brasileira, a litigiosidade é agravada por 
múltiplos fatores inerentes às nossas instituições. 
Como lembra Kazuo Watanabe, o Estado é um gran-
de gerador de conflitos e insatisfações (especial-
mente nas áreas fiscal e administrativa); além dis-

37 DEUTSCH, Morton. A resolução do conflito. In: AZEVEDO, 
André Gomma de (org.). Estudos em arbitragem, mediação 
e negociação, v. 3. Disponível em https://edisciplinas.usp.br/
pluginfile.php/3927515/mod_resource/content/2/DEUTSCH-
-Morton-A%20resolu%C3%A7%C3%A3o%20do%20conflito-
-p29-42-Trecho%20indicado.pdf. Acesso 14 nov. 2022.
38 Ibidem.

so, há incontáveis disputas em nossa sociedade tão 
marcada por contradições sociais, políticas, econô-
micas e regionais

3940

 

.

É nesse contexto que se verificam os conflitos con-
tratuais no Brasil, sendo relevante considerar aspec-
tos específicos referentes à interação entre as partes 
no sistema 

franchising

O sistema de franquia é útil no processo de expan-
são das empresas (tanto de pequeno como grande 
porte):

Para as microempresas, a adoção do sis-
tema de franquias permite o acesso ao 
crédito, bem como ultrapassar as barrei-
ras regulamentadoras do governo e o pro-
blema da falta de mão de obra qualificada. 
Portanto, a expansão por sistema de fran-
quia para as empresas menores possibi-
lita driblar limitações de recursos. Para as 
maiores, essa estratégia de expansão por 
franquias permite alcançar mercados dis-
tantes geograficamente e testar a marca 
nesses novos territórios. Em ambos os ca-
sos, com baixo risco financeiro. Desta for-
ma, constata-se que o 

franchising

 ganha 

impulso entre os empreendedores, que 
entendem como vantagem a proteção ao 
capital investido (risco) e a percepção da 
segurança na abertura de um negócio já 
testado e em funcionamento

41

.

Predomina a ideia de que o franqueador detém um 
negócio que, além de ser bem-sucedido, pode ser 
replicado; a partir de tal expectativa, milhares de 

39 TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 10.
40 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. 
In: Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco; Candido Rangel; Wata-
nabe, Kazuo (coords.). Participação e processo. São Paulo: RT, 
1988, p. 131.
41 ALBUQUERQUE, Marcos; LADEIRA, Rodrigo; LAROCCA, 
Maria Teresa. Conflitos potenciais na relação entre franqueado-
res e franqueados soteropolitanos. Revista Brasileira de Marke-
ting – ReMark, Edição Especial, vol. 15, n. 4, novembro/2016, p. 
555.

pessoas em todo o mundo aderem a essa modalida-
de de negócio na condição de franqueados

42

.

Ao celebrar contratos, as pessoas buscam atender 

aos seus interesses. Apesar da existência de positi-

vos incentivos e de altas expectativas na fase inicial 

da contratação, fatores variados (como desgastes 

no convívio, insatisfação pessoal e mudança na visão 

sobre a melhor forma de aplicação do teor pactuado) 

podem gerar impasses

43

. Assim, apesar das vanta-

gens inicialmente concebidas, insatisfações podem 

surgir. 

É importante ter clareza sobre a situação-problema, 

devendo a advocacia proceder a uma apurada in-

vestigação para compreender bem a controvérsia 

antes de proceder à análise das estratégias relacio-

nadas à escolha e ao uso dos meios de composição 

de conflitos empresariais: afinal, “a escolha do meio 

compositivo mais adequado depende necessaria-

mente do conhecimento que se tem do conflito em 

questão. Sua resolução será tão mais efetiva quanto 

maior for a exatidão do diagnóstico feito

44

”.

Quais são as fontes típicas de controvérsias nos con-

tratos referentes ao franchising?

Como pontua Wander Barbosa,

42 TOLEDO, Geraldo Luciano; PROENÇA, Cristina Proença. 
Fatores críticos de sucesso da franquia – uma análise sob a 
óptica de ex-franqueados no Município de São Paulo. Caderno 
de Pesquisas em Administração, São Paulo, v. 12, n. 1, janeiro/mar-
ço 2005, p. 44. Disponível em https://www.revistas.usp.br/rege/
article/view/36509/39230. Acesso 14 nov. 2022.
43 TARTUCE, Fernanda. Mediação em conflitos contratuais. 
Disponível em: http://genjuridico.com.br/2019/08/29/a-media-
cao-conflitos-contratuais/. Acesso em: 21 set. 2022.
44 ALVES, Rafael Francisco. Estratégias na escolha e na utiliza-
ção de meios de composição de conflitos empresariais. In: Carlos 
Alberto Carmona; Sidnei Amendoeira Júnior (Org.). Estratégias 
Processuais na Advocacia Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2011, 
p. 304.

Em geral, os problemas surgem quando 
há quebra de acordos, falta de comunica-
ção, as expectativas em relação às vendas 
não se confirmam, os atrasos retardam o 
início das operações, gerando despesas 
sem a contrapartida de receitas, o supor-
te é considerado insuficiente ou inexisten-
te, quando os erros de gestão cometidos 
pelo franqueado reduzem sua margem de 
lucro ou quando ele não possuía os recur-
sos suficientes para suportar as despesas 
até que as operações se tornassem rentá-
veis

45

.

Em outra interessante sistematização, Melitha Novo 
Prado

46

 apresenta listagem com as causas dos con-

flitos mais frequentes em redes de franquias:

Causas de Conflitos Mais Frequentes

1. Falta ou falha na comunicação entre os agentes 

da rede;
2. Distanciamento das partes;
3. Falta de comprometimento do franqueado;
4. Suporte insuficiente oferecido ao franqueado;
5. Análise incorreta do mercado;
6. Escolha inadequada do ponto comercial da uni-

dade franqueada;
7. Perfil de franqueados mal delineado;
8. Processo seletivo de franqueados falho;
9. Ausência de inovação das redes;
10. Despreparo do franqueador.

As contrariedades também podem ser identificadas 
a partir de cada lado da interação contratual.

Para os franqueados, as insatisfações costumam 
estar relacionadas às dificuldades de atingir os pa-

45 BARBOSA, Wander. 

Receita de Sucesso para Investir em uma 

Franquia

. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio 

2020, p. 91. 
46 PRADO, Melitha Novoa. Franchising na alegria e na tristeza 
a

pud 

MAEMURA, Marcia Mitie Durante. Análise de conflitos 

e soluções adotadas por franquias do setor alimentício - um 
estudo multicaso. 2009. Dissertação (Mestrado) – Faculdade 
de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto, 
Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2009, p. 97.

background image

56

57

tamares de desempenho prometidos pelo franquea-
dor devido aos 

royalties

 pagos sobre o faturamento, 

sem levar em conta a lucratividade da operação e à 
permissão de um número demasiado de concorren-
tes em uma mesma região

4748

Já quanto aos franqueadores o grande desafio é 
manter o padrão de qualidade nas operações dos 
diferentes franqueados, além do fato de que nem 
todos eles têm vocação e/ou  competência para 
gerenciar o negócio adequadamente (o que pode 
comprometer a imagem do franqueador)

4950

.

Em interessante quadro, Clariana Ribeiro Nogueira, 
Ana Elisa Bressan Smith Lourenzani e Natália Dada-
rio

51

 sistematizaram as fontes de conflitos indicadas 

por diversos autores como típicas da interação entre 
franqueadores e franqueados:

47 ALBUQUERQUE, Marcos; LADEIRA, Rodrigo; LAROCCA, 
Maria Teresa. Conflitos Potenciais na Relação entre Franqueado-
res e Franqueados Soteropolitanos. 

Revista Brasileira de Marke-

ting – ReMark

. Edição Especial, v. 15, n. 4, novembro/2016, p. 555.

48 PARENTE, Juracy. 

Varejo no Brasil: Gestão e Estratégia

. São 

Paulo: Atlas, 2011, p. 27 
49 ALBUQUERQUE, Marcos; LADEIRA, Rodrigo; LAROCCA, 
Maria Teresa. Conflitos Potenciais na Relação entre Franqueado-
res e Franqueados Soteropolitanos. 

Revista Brasileira de Marke-

ting – ReMark

. Edição Especial, v. 15, n. 4, novembro/2016, p. 555.

50 PARENTE, Juracy. 

Varejo no Brasil: Gestão e Estratégia

. São 

Paulo: Atlas, 2011, p. 27.
51 NOGUEIRA, C. R.; LOURENZANI, A. E. B. S.; DADARIO, N. 
Conflitos de Relacionamento entre Franqueador e Franqueados: 
Um Estudo em Franquias do Ramo Alimentício sob a Ótica do 
Franqueado na Região Administrativa de Marília (SP)  Contextus 
- Revista Contemporânea de Economia e Gestão, v. 15, n. 3, p. 
8-33, 2017.

Autores

Conflitos

Plá (2001)

• Falta de assistência; 
• Má utilização da verba de publi-

cidade; 
• Conflitos de território; 
• Não acompanhamento de pa-

drões; 
• Apoio inadequado; 
• Falta de preparo administrativo 

por parte do franqueador; 
• Cobrança de taxas e royalties 

exorbitantes; 
• Submissão do franqueado às 

normas ou decisões do franque-

ador; 
• Fornecimento de dados irrealis-

tas quanto ao capital investido;
 • Custos e tempo de retorno do 

investimento.

Bernard 

(1993), 

Schwartz 

(1994)

 • Falta de preparo e de estrutura; 
• Falta de seriedade dos franque-

ados.

Nathan 

(2003)

• Falta de alinhamento entre as 

expectativas de ambas as partes; 
• Confusão em relação aos pa-

péis de atuação das partes; 
• Existência de diferenças signi-

ficativas na percepção das duas 

partes; 
· Estado emocional do franquea-

do diferente no relacionamento; 
• Falta de consulta ao franqueado 

para a tomada de decisão;
 • Baixa rentabilidade do negócio.

Sherman 

(1993)

• Recrutamento e seleção do 

franqueado;
• Seleção de ponto comercial; 
• Pagamento de royalties e forne-

cimento de informações; 
• Administração do fundo de pro-

paganda; 
• Supervisão e suporte; 
• Controle de qualidade; 
• Tratamento desigual do fran-

queador com os franqueados; 
• Crescimento rápido.

Vale ressaltar que essas não são ocorrências verifi-
cadas apenas no Brasil. Em pesquisa realizada na 
Austrália, constatou-se serem causas de conflitos 
na área de 

franchising

 situações relacionadas a pro-

blemas na comunicação, preocupações financeiras, 
escolhas comerciais e circunstâncias imprevistas; 
além disso, terceiras partes (como advogados, con-
sultorias de franquia, contadores e associações de 
franchising foram identificados como exacerbado-
res dos conflitos

52

.  

Há elementos comuns a essas sistematizações de 
causas? A resposta é positiva.

Ao analisar vários aspectos envolvidos nos confli-
tos, é possível identificar que diversas situações de-
correm de expectativas irrealistas fomentadas por 
falta de análise apurada e/ou de informações sobre 
circunstâncias primordiais sobre o negócio e o perfil 
dos contratantes - fatores que acabaram não sendo 
checados antes da contratação. 

Conversas esclarecedoras estabelecidas a partir de 
uma comunicação de alto nível poderão contribuir 
para dirimir controvérsias? A resposta tende a ser 
positiva, razão pela qual é preciso entender como tal 
diálogo poderá ocorrer.

4.2. Possibilidade de negociação direta

Analisemos inicialmente o potencial esclarecedor de 
conversas estabelecidas no contexto de uma nego-
ciação direta entre as partes (com ou sem seus ad-
vogados) sobre um dos principais pontos contro-
vertidos na interação das partes em contratos de 
franquia, o desconhecimento sobre taxas e obriga-
ções financeiras. É difícil entender por que ele ocor-
re, já que as informações sobre o que deverá ser 
pago pelo franqueado durante a vigência contratual 
estão normalmente descritas no primeiro documen-

52 GIDDINGS, Jeffrey et al. Understanding the dynamics of 
conflict within business franchise systems. Australasian Dispute 
Resolution Journal, v. 20, n. 24, 2009, p. 24.

to recebido pelo candidato, a Circular de Oferta de 
Franquia - COF

53

Para ilustrar a hipótese, imaginemos que a recém-
-franqueada Euclésia esteja polemizando sobre tal 
tema com a franqueadora Gratiluz serviços elétricos.

A então candidata a franqueada pode não ter lido 
com atenção a Circular de Oferta de Franquia

 54

 ou 

então ter havido descuido da franqueadora ao dei-
xar de entregar a ela tal documento: “muitos não o 
fazem, e pior, colhem do franqueado uma assinatura 
declarando tê-la recebido

55

”.

Pode ainda ter ocorrido o fato de a franqueado, as-
soberbada por novas informações, não ter conse-
guido compreender algum elemento contratual e 
optado por esclarecê-lo depois - mas acabou es-
quecendo de fazê-lo, dada a empolgação em come-
çar a atuar...

Nesse caso terá havido uma falha significativa; afi-
nal, é prudente que os franqueados tenha pleno co-
nhecimento de suas obrigações para eventualmente 
questioná-las e solicitar alterações antes da assina-
tura do contrato

56

.

Talvez uma boa rodada de negociação entre as par-
tes (com ou sem representantes e/ou advogados) 
seja suficiente para que tais esclarecimentos ve-
nham à tona e seja retomado o curso apropriado da 
interação contratual.

Contudo, nem sempre uma parte confia em nego-
ciar diretamente com a outra por força do histórico 
negativo de interações - como tentativas anteriores 
de diálogo que restaram infrutíferas, às vezes com 

53 BARBOSA, Wander. 

Receita de Sucesso para Investir em uma 

Franquia

. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio 

2020, p. 90-91.
54 BARBOSA, Wander. 

Receita de Sucesso para Investir em uma 

Franquia

. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio 

2020, p. 90-91.
55 BARBOSA, Wander. 

Receita de Sucesso para Investir em uma 

Franquia

. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio 

2020, p. 90.
56 BARBOSA, Wander. 

Receita de Sucesso para Investir em uma 

Franquia

. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio 

2020, p. 91

background image

58

59

deletérias trocas de adjetivos pejorativos. Quando 
a disputa se instala, a conversa pode ainda acabar 
descambando para elementos pessoais, pautando-
-se por impaciência e perda de foco. 

Além dos próprios contratantes, também aos advo-
gados que os representam podem faltar conheci-
mentos técnicos sobre negociação, havendo pre-
ferência pelo tratamento de disputas sob o prisma 
contencioso. Muitas vezes o contato entre os causí-
dicos começa com notificações permeadas de acu-
sações que só pioram a situação.

Como se nota, os conflitos tendem a escalar e des-
gastar o relacionamento a ponto de comprometer o 
diálogo e tornar infrutífera a negociação direta. 

Imaginemos então que Euclésia e Gratiluz não te-
nham alcançado o consenso que no fundo deseja-
vam por conta de dificuldades de compreensão do 
franqueado. 

Quando os envolvidos na controvérsia, apesar das 
diferenças, não conseguem (ainda) alcançar respos-
tas conjuntas, mas seguem dispostos a buscar saí-
das consensuais, podem fazê-lo com a participação 
de uma pessoa imparcial que intervém para destra-
var a negociação.

4.3. Vantagens da mediação

O uso da mediação como meio adequado para 
compor conflitos insere-se em um cenário bastante 
desafiador dada a mentalidade dominante que dire-
ciona o encaminhamento de controvérsias majorita-
riamente ao Poder Judiciário ou à arbitragem. 

Muitos agentes atuantes no mercado brasileiro, em 
certa medida, ainda resistem a usar mediação para 
lidar com conflitos contratuais por força: i) do desco-
nhecimento quanto à melhor forma de usar tal meio 
consensual; ii) de dúvidas em relação aos custos; iii) 
da incerteza na escolha de mediadores capacitados; 
iv) da falta de conhecimento sobre experiências de 
sucesso

57

.

57 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes 
em conflitos securitários, cit.

Merecem destaque os contrapontos a tais causas 
de resistência que podem fomentar a maior adoção 
da mediação em tais controvérsias: i) menor dura-
ção do procedimento em comparação com a exten-
são de processos judiciais e arbitrais; ii) boa relação 
“custo-benefício-duração” que a mediação tem po-
tencial de oferecer; iii) existência de inúmeros media-
dores capacitados e câmaras privadas disponíveis; 
iv) possibilidade de participação dos contratantes na 
formatação das saídas para compor seus conflitos

58

O fiel da balança entre os motivos contrários e favo-
ráveis ao uso da mediação em conflitos sobre 

fran-

chising

 certamente pende em favor de sua utilização; 

os critérios determinantes tendem a ser a possibili-
dade de clarificação sobre elementos da disputa e 
a chance de as próprias partes construírem conjun-
tamente o resultado com o maior grau de satisfação 
possível.

A mediação costuma ser indicada para contratos 
empresariais de longa duração: afinal, 

“sempre que houver uma relação empre-
sarial continuada, sendo necessário dis-
cutir apenas um aspecto específico de 
todo o projeto em andamento, a mediação 
poderá ser de grande valia. Nesse caso, 
o processo judicial poderá criar uma ani-
mosidade desnecessária e acabar com-
prometendo por completo toda a relação 
existente

59

”.

No caso da franqueada Euclésia e da franqueadora 
Gratiluz, uma adicional rodada de conversas poderá 
viabilizar os esclarecimentos necessários. 

Na mediação, a pessoa imparcial que se soma ao 
contexto negocial (mediadora) irá atuar para que 
haja condições objetivas para a fluência de informa-

58 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes 
em conflitos securitários, cit.
59 ALVES, Rafael Francisco. Estratégias na escolha e na 
utilização de meios de composição de conflitos empresariais. 
In: Carlos Alberto Carmona; Sidnei Amendoeira Júnior (Org.). 
Estratégias Processuais na Advocacia Empresarial. São Paulo: 
Saraiva, 2011, p. 314.

ções e a ocorrência das clarificações desejadas pe-
las partes.

A mediação poderá favorecer o fluxo de dados para 
que sejam compreendidos elementos fundamen-
tais da interação contratual: o que os valores a serem 
pagos remuneram, a geração de lucros e a possibi-
lidade de benefícios com a aplicação de “recursos 
na melhoria constante do suporte oferecido à rede e 
nas inovações que ajudem a manter a competitivida-
de da marca”

60

.

Durante as conversações a franqueada poderá re-
conhecer que sabe não haver possibilidade de atu-
ar em um sistema de franquias sem pagar taxas, que 
existe uma relação de interdependência e que o mo-
delo deve ser lucrativo para ambas as partes.

A franqueadora, por sua vez, poderá admitir ser sua 
obrigação esclarecer, exaustivamente, o conteúdo 
desses compromissos

61

, reconhecendo ter havido 

falhas e/ou descuidos.

Adolfo Braga Neto cita interessantes casos em que 
as partes celebraram acordos proveitosos por meio 
da mediação: a) uma franqueada pôde sair de uma 
rede de alimentação sem perda econômica do ca-
pital investido (tanto pela rede quanto dela mesma) 
pelo fato de não conseguir conviver com o cheiro do 
produto cuja comercialização havia iniciado; b) um 
franqueador que sempre recebia reclamações de 
um grupo de franqueados de certa região do país 
quanto à árdua implementação da política de marke-
ting participou de uma mediação e, ao perceber o al-
cance das dificuldades, abriu-se à criação conjunta 

60 BARBOSA, Wander. 

Receita de Sucesso para Investir em uma 

Franquia

. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio 

2020, p. 91.
61 BARBOSA, Wander. 

Receita de Sucesso para Investir em uma 

Franquia

. Revista Brasileira de Direito Comercial, ed. 34, Abr/Maio 

2020, p. 91.

“de mecanismos próprios para corrigir as distorções 
com consentimento de toda a rede”

62

.

O contexto empresarial, pautado pela valorização 
do empreendedorismo, é propício a que se envidem 
esforços para desenhar soluções que importem em 
vantagens recíprocas, especialmente quando as 
pessoas envolvidas não se veem como concorren-
tes e sim como parceiras. A solução da controvérsia 
é encarada, sob essa perspectiva, como abertura de 
novas oportunidades negociais

63

.

É em razão justamente desse relevante fundamento 
que a mediação pode ser uma ferramenta vital para 
resolução de conflitos ligados ao 

franchising

: ao per-

mitir o afastamento da sobreposição de interesses, 
a mediação viabiliza a harmonização dos interesses 
em conflito perseguindo o equilíbrio quanto a fatores 
como prazos, interesses das partes e critérios objeti-
vos. 

4.3. Possibilidade de inclusão de cláusula 

de mediação

Havendo clareza sobre os objetivos prioritários da 
empresa quanto à solução de seus conflitos, a esco-
lha do meio para resolvê-los ocorre, na maioria dos 
casos, antes de surgir a controvérsia (o que é natural, 
já que disputas costumam gerar animosidade entre 
as partes); para evitar problemas futuros, “a escolha 
das técnicas é feita por meio de cláusulas inseridas 
nos contratos que tratam do objeto da operação. As 
cláusulas contratuais são, portanto, os instrumentos 
para a identificação das técnicas e são redigidas an-
tes de qualquer conflito

64

”.

62 BRAGA NETO, Adolfo. Conflitos em Franchising – Nova 
maneira de resolução – Mediação. In Coletânea de Textos pu-
blicados na Newsletterdgae – Ministério da Justiça de Portugal. 
Lisboa – Portugal, 2006, p. 167-169.
63 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes 
em conflitos securitários, cit.
64 ALVES, Rafael Francisco. Estratégias na escolha e na 
utilização de meios de composição de conflitos empresariais. 
In: Carlos Alberto Carmona; Sidnei Amendoeira Júnior (Org.). 
Estratégias Processuais na Advocacia Empresarial. São Paulo: 
Saraiva, 2011, p. 308.

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60

61

A crescente inclusão de cláusulas contratuais pre-
vendo a adoção de mediação como fase inicial para 
compor controvérsias revela que a busca de saídas 
conjuntas como fase precedente à instauração de li-
tígios tem sido considerada uma opção interessante 
ao trato contencioso

65

A Lei de brasileira de Mediação revela comprome-
timento com a boa-fé objetiva ao obrigar as partes 
que a contemplaram no contrato a comparecer à pri-
meira reunião consensual

66

 - embora reconheça não 

ser obrigatório que elas permaneçam no procedi-
mento

67

.

O ajuste em prol do meio consensual pode ser visto 
como um desafio aos operadores do mercado: exi-
ge-se atuação com efetiva boa-fé por parte do fran-
queador visando a demonstrar ao franqueado que a 
cláusula de mediação se insere no contexto de bus-
car soluções mais justas à solução dos conflitos e 
não como mecanismo gerador de desigualdades 
entre os contratantes. 

O fundamento que claramente pode favorecer esse 
entendimento é a autonomia; afinal, como o procedi-
mento de mediação deve contar com adesão volun-
tária, ambas as partes serão protagonistas de todas 
as fases, inexistindo espaços para a atuação abusiva 
de quem quer se seja. Assim, os participantes goza-
rão de liberdade para apresentar suas razões, nego-
ciar seus interesses e, inclusive, finalizar o procedi-
mento em qualquer fase, sem penalidades

68

.

E quando não há cláusula contratual prevendo me-
diação, ainda assim ela é possível? A resposta é po-
sitiva.

65 TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos civis

. 6ª ed. rev. 

atual. e ampl. São Paulo: Método, 2021, p. 345.
66 Lei n. 13.140/2015, art. 2.º, § 1.º: “Na hipótese de existir previsão 
contratual de cláusula de mediação, as partes deverão compare-
cer à primeira reunião de mediação”.
67 Lei n. 13.140/2015, art. 2.º § 2.º: “Ninguém será obrigado a 
permanecer em procedimento de mediação”.
68 TARTUCE, Fernanda; MARCATO, Ana Candida Menezes. 
Mediação no direito empresarial: possibilidades interessantes 
em conflitos securitários, cit.

Muitos conflitos são levados à mediação mesmo 
sem previsão prévia das partes sobre o endereça-
mento a tal mecanismo: apesar disso ele tem lu-
gar porque, sendo a autonomia seu princípio basilar, 
basta haver vontade dos contratantes para que ela 
seja viável.

O engajamento em meios consensuais, porém, 
pode ser difícil após a instalação do conflito – que 
geralmente causa acirramento nos ânimos e diminui 
tendências colaborativas entre as partes e os advo-
gados.

Para que a mediação ocorra, será essencial o con-
vencimento da parte adversa e de seu advogado em 
relação à sua adoção, como bem ressalta Rafael Al-
ves: 

Embora possa parecer trivial ou de menor 
importância, essa questão representa, na 
verdade, um dos pontos mais cruciais de 
todo o processo: de nada adiantará o es-
forço de compreensão do conflito e de 
escolha da técnica mais adequada para 
a sua resolução se a parte contrária sim-
plesmente não aceitá-la. Para se obter o 
consenso, o princípio básico da tarefa de 
convencimento é expor ao advogado da 
parte contrária todas as razões que leva-
ram à escolha de determinada técnica, 
mostrando como se pode ganhar em ter-
mos de eficiência na resolução de confli-
tos

69

(...).

Os esforços persuasivos tenderão a valer a pena. 
Ao propiciar o restabelecimento de uma comunica-
ção eficiente entre as partes, a mediação poderá ser 
aplicada para resgatar a vontade inicial de atender 
interesses comuns e ensejar a composição das si-
tuações controvertidas considerando também uma 
perspectiva futura para os envolvidos.

69 ALVES, Rafael Francisco. Estratégias na escolha e na 
utilização de meios de composição de conflitos empresariais. 
In: Carlos Alberto Carmona; Sidnei Amendoeira Júnior (Org.). 
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AVANÇOS TECNOLÓGICOS NA SAÚDE, 

CONFLITOS E PAPEL DA JUNTA MÉDICA

 

 

Palavras-chave

Mediação. Junta Médica. Conflitos Tecnológicos. Saúde Suplementar..

Angélica Carlini

Pós-Doutoranda em Direito de Seguros e Inteligência Artificial na Universidad Pontifícia Comillas – ICA-
DE, Madrid. Pós-Doutorado em Direito Constitucional pela PUC/RS. Doutora em Direito Político e Econômi-
co. Doutora em Educação. Mestre em Direito Civil. Mestre em História Contemporânea. Graduada em Direi-
to. Docente do Programa de Mestrado da Escola Paulista de Direito. Docente colaboradora do Programa de 
Mestrado e Doutorado em Administração da Universidade Paulista – UNIP. Docente da Área de Direito de Se-
guros da Escola de Negócios e Seguros – ENS. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBD-
CONT. Membro da Diretoria do Comitê Iberolatinoamericano da Associação Internacional de Direito de Se-
guro – CILA/AIDA. Advogada, parecerista e consultora em Direito de Seguro e Responsabilidade Civil.

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