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AVANÇOS TECNOLÓGICOS NA SAÚDE, 

CONFLITOS E PAPEL DA JUNTA MÉDICA

 

 

Palavras-chave

Mediação. Junta Médica. Conflitos Tecnológicos. Saúde Suplementar..

Angélica Carlini

Pós-Doutoranda em Direito de Seguros e Inteligência Artificial na Universidad Pontifícia Comillas – ICA-
DE, Madrid. Pós-Doutorado em Direito Constitucional pela PUC/RS. Doutora em Direito Político e Econômi-
co. Doutora em Educação. Mestre em Direito Civil. Mestre em História Contemporânea. Graduada em Direi-
to. Docente do Programa de Mestrado da Escola Paulista de Direito. Docente colaboradora do Programa de 
Mestrado e Doutorado em Administração da Universidade Paulista – UNIP. Docente da Área de Direito de Se-
guros da Escola de Negócios e Seguros – ENS. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBD-
CONT. Membro da Diretoria do Comitê Iberolatinoamericano da Associação Internacional de Direito de Se-
guro – CILA/AIDA. Advogada, parecerista e consultora em Direito de Seguro e Responsabilidade Civil.

06

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64

65

CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA 

A saúde suplementar existe no Brasil muito antes da 
Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.656, de 
1998, chamada de Lei de Planos de Saúde. A cria-
ção de organizações civis com ou sem fins lucrati-
vos para amealhar recursos para serem utilizados 
no custeio do acesso à saúde data do início do sé-
culo XX, quando autogestões foram criadas por em-
pregados de grandes empresas e, mais tarde, nas 
décadas de 1950 e 1960, surgiram as empresas de 
medicina de grupo, as cooperativas médicas e as 
seguradoras foram autorizadas a operar na área de 
saúde. 

Em 1988, quando a Constituição Federal foi promul-
gada a saúde suplementar no Brasil já era uma re-
alidade e por essa razão, o artigo 199 reconheceu 
que atividades de saúde podiam ser exercidas pela 
iniciativa privada. Fazia falta, no entanto, uma legis-
lação que uniformizasse a prestação de serviços 
de saúde oferecida a população, o que ocorreu em 
1998, com a aprovação da Lei n. 9.656. Em 2000, a 
Lei n. 9961 criou a Agência Nacional de Saúde Su-
plementar – ANS, com poder para regular e fiscalizar 
as atividades de saúde suplementar no país.

A Lei 9.656, de 1998, estabelece que as operadoras 
de saúde deverão oferecer cobertura para todas as 
doenças previstas no Catálogo Internacional de Do-
enças – CID, da Organização Mundial de Saúde – 
OMS. Na atualidade, o CID da OMS se encontra em 
sua décima primeira versão. 

Para tratamento de todas as doenças previstas no 
CID 11 da OMS foi determinado que as operadoras 
de saúde obedeceriam a um rol de procedimentos 
e eventos, ou seja, um catálogo com tipos de consul-
tas, exames, cirurgias, tratamentos, medicamentos 
e terapias que todas as operadoras brasileiras são 
obrigadas a oferecer para seus contratantes, inde-

pendentemente de se tratar de plano de saúde cate-
goria ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia 
ou referência.

O primeiro rol de procedimentos e eventos em saú-
de foi elaborado em 1998 pelo Conselho Nacional 
de Saúde Suplementar – CONSU, e após a criação 
da ANS incumbiu a agência a atualização dos proce-
dimentos e eventos previstos no rol, o que ocorria a 
cada dois anos.

Em 2022, a Lei 14.307, determinou novas regras para 
a atualização do rol de procedimentos e eventos em 
saúde suplementar, que deverá ser feita por meio da 
instauração de processo administrativo e concluído 
em até 180 dias contados da data em que foi proto-
colado o pedido, prorrogável por 90 dias corridos 
quando as circunstâncias o exigirem. 

Também em 2022, entrou em vigor a Lei n. 14.454 
que criou nova redação para o artigo 10, parágra-
fo 13, incisos I e II, da Lei 9.656, de 1998, para deter-
minar que em caso de tratamento ou procedimento 
prescrito por médico ou odontólogo assistente que 
não estejam previstos no rol, a cobertura deverá ser 
autorizada pela operadora de planos de saúde des-
de que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das 
ciências da saúde, baseada em evidências científi-
cas e plano terapêutico; ou, (ii) existam recomenda-
ções pela Comissão Nacional de Incorporação de 
Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), 
ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão 
de avaliação de tecnologias em saúde que tenha 
renome internacional, desde que sejam aprovadas 
também para seus nacionais. 

Essa lei tornou o rol parcialmente taxativo porque 
será permitida a inclusão de novos procedimentos e 
eventos quando ocorrerem a comprovação de eficá-
cia ou a recomendação da Conitec, ou, ainda, avalia-
ção favorável de órgão de avaliação de tecnologias 

em saúde. Porém, a prescrição por médico ou odon-
tólogo é exigência para que seja aplicado o dispos-
to no parágrafo 13 e, sabidamente, nem sempre as 
prescrições do médico assistente do paciente são 
aceitas pelo médico auditor da operadora de saúde 
suplementar.

A discordância entre os pareceres médicos – do as-
sistente do paciente e do auditor da operadora de 
saúde – pode ocorrer em duas situações muito co-
muns: (i) quando o rol de procedimentos e eventos 
em saúde da ANS indica uma diretriz de utilização da 
qual o médico assistente do paciente discorda; ou, 
(ii) quando o médico assistente do paciente preten-
de realizar um tratamento ou procedimento novo ou 
experimental, cuja efetividade ainda não está satisfa-
toriamente comprovada.

Para a área de saúde os conceitos de efetividade, 
eficiência e eficácia são diferentes. Efetividade é a 

demonstração, em condições existentes na comu-
nidade, de que um tratamento funciona. 

Eficácia é a 

produção de um efeito desejado. 

E, eficiência é a 

ra-

zão entre a produção e o consumo (...) é a demonstra-
ção de como um tratamento pode funcionar. 

1

A rigor, a Lei 14.454, de 2022 está em dissonân-
cia com o disposto no parágrafo 3º, incisos I, II e III, 
da nova redação dada ao artigo 10 da Lei 9.656, de 
1998, pela Lei 14.307, de 2022. De fato, a mudança in-
troduzida pela Lei 14.307, de 2022, fez com que o pa-
rágrafo 3º do artigo 10 passasse a ter a seguinte re-
dação:

§ 3º A Comissão de Atualização do Rol de 
Procedimentos e Eventos em Saúde Su-
plementar deverá apresentar relatório que 
considerará:

I - as melhores evidências científicas dis-
poníveis e possíveis sobre a eficácia, a 

1 Dicionário Médico. Disponível em: https://www.xn--dicionriom-
dico-0gb6k.com/E/pagina4.html. A
cesso em 27 de novembro 
de 2023. 

acurácia, a efetividade, a eficiência, a usa-
bilidade e a segurança do medicamento, 
do produto ou do procedimento analisa-
do, reconhecidas pelo órgão competen-
te para o registro ou para a autorização de 
uso;

II - a avaliação econômica comparativa 
dos benefícios e dos custos em relação às 
coberturas já previstas no rol de procedi-
mentos e eventos em saúde suplementar, 
quando couber; e

III - a análise de impacto financeiro da am-
pliação da cobertura no âmbito da saúde 
suplementar.

De fato, para ser incorporado ao rol da ANS o proce-
dimento ou evento precisa apresentar as melhores 

evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a 
eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabi-
lidade e a segurança do medicamento, do produto ou 
do procedimento; 

 precisa ter passado por 

avaliação 

econômica comparativa dos benefícios e dos custos 
em relação às coberturas já previstas no rol; 

e, final-

mente, precisa ter sido objeto de 

análise de impacto 

financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da 
saúde suplementar.

Para solicitação individual, no entanto, basta que 
exista prescrição do médico assistente do pacien-
te com evidências científicas ou, que existam re-
comendações pela Conitec ou órgão estrangeiro 
similar. A recomendação da Conitec não causa pro-
blema dado à reconhecida qualidade do trabalho 
técnico desse órgão; e, a indicação de órgão seme-
lhante com reconhecimento internacional também 
não preocupa pelo mesmo motivo, reconhecimento 
da qualidade técnica dos órgãos internacionais de 
avaliação de tecnologia em saúde. Mas, a prescrição 
médica com evidências científicas incertas ou duvi-
dosas, pode significar forte impacto para a seguran-

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66

67

ça dos pacientes e também para o equilíbrio econô-
mico financeiro da atividade de saúde suplementar.

A indústria de insumos para a saúde – medicamen-
tos, equipamentos e dispositivos médico implantá-
veis – tem sido uma das mais produtivas nos últimos 
anos. Sua produtividade se destaca não apenas pela 
quantidade de novos produtos disponibilizados no 
mercado, mas, também, pelos robustos orçamen-
tos publicitários e de divulgação científica que têm 
por objetivo engajar médicos na prescrição de seus 
produtos e serviços. Exemplos divulgados de for-
ma recorrente demonstram que os meios de persu-
asão da indústria farmacêutica e de insumos cirúrgi-
cos (órteses, próteses e outros dispositivos médico 
implantáveis), precisam ser observados com maior 
espírito crítico pela sociedade e pelas autoridades.

2

 

Também as investigações realizadas por comissões 
parlamentares de inquérito no Brasil podem ser fon-
tes relevantes de pesquisa e reflexão sobre esse im-
portante tema.

A divergência na prescrição de medicamentos e tra-
tamentos entre médicos assistentes do paciente 
contratante de planos de saúde e médicos auditores 
dessas empresas ocorre em grande número e, qua-
se sempre, resulta em medidas judiciais que aumen-
tam significativamente a judicialização da saúde no 
país. Dados recentes do Conselho Nacional de Jus-
tiça – CNJ confirmam a tendência de judicialização 
individual do acesso à saúde suplementar no Brasil.

3

 

2 KEEFE, Patrick Radden. Império Da Dor: A Ascensão e Queda 
de Uma das Mais Poderosas Famílias Americanas e Seu Cri-
minoso Império Farmacêutico. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2023. 
SENADO DA REPÚBLICA – CPI da Máfia das Próteses. Dispo-
nível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/produtospa-
rasaude/temas-em-destaque/arquivos/7277json-file-1. A
cesso 
em 28 de novembro de 2023. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relatório da CPI da Máfia 
das Próteses. Disponível em: https://www.al.rs.gov.br/download/
CPI_Pr%C3%B3teses/ANEXO_PR_0006_2016_1.pdf
. Acesso 
em 28 de novembro de 2023. RAMOS, Pedro.

 A Máfia das Próte-

ses

. S.Paulo: Évora, 2016.

3  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. Es-

Reduzir a judicialização é essencial para a susten-
tabilidade do sistema, positivo para as operadoras 
de saúde suplementar, para os contratantes e para 
quem tem a responsabilidade do custeio dos planos 
de saúde, em especial as empresas que respondem 
pela maior quantidade de contratos no Brasil por 
meio dos chamados planos coletivos empresariais, 
que se tornaram uma forma de remuneração indireta 
muito bem recebida pelos trabalhadores e seus de-
pendentes.

Um instrumento por vezes disponível para ajudar a 
dirimir esse tipo de disputa é a utilização de uma jun-
ta médica composta por médicos indicados pela 
operadora, pelo paciente e pelos médicos de am-
bos. A junta médica é uma ferramenta interessante 
para que as pessoas avancem rumo à solução con-
sensual de tal tipo de controvérsia? A proposta do 
presente artigo é iniciar a análise do tema, sem qual-
quer pretensão de esgotá-lo.

1. JUNTA MÉDICA: MEDIDA LEGAL 
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A junta médica é uma possibilidade para dirimir di-
vergências técnico-assistenciais regulada pela Re-
solução Normativa n. 424, de 2017, da Agência Na-
cional de Saúde Suplementar, e aplicável aos casos 
que dependem de autorização prévia da operadora 
de saúde. 

É definida pela resolução como a junta formada por 
profissionais médicos ou cirurgiões-dentistas com 
objetivo de avaliar a adequação da indicação clínica 
do profissional assistente que foi objeto de divergên-
cia técnico-assistencial pelo profissional da opera-
dora e, poderá ser realizada de forma presencial ou 

tatísticas Processuais de Direito à Saúde. Disponível 
em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=a-
6dfbee4=-bcad4861-98-ea4-5183b29247e&sheet-
87ff247a-22e0-4a66-ae83-24fa5d92175a&opt=ctxmenu,currsel.
 
Acesso em 28 de novembro de 2023.

à distância, a depender das circunstâncias do caso 
concreto.

Não será admitida a realização de junta médica nos 
casos de urgência e emergência; procedimentos ou 
eventos não previstos no instrumento contratual e 
nem no rol de procedimentos e eventos em saúde; 
indicação de órteses, próteses e materiais especiais 
utilizados exclusivamente em procedimentos não 
cobertos pelo rol, exceto se garantidos pelo contrato; 
indicação de órteses, próteses ou material especial 
sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sani-
tária – ANVISA, ou para uso diferente daquele espe-
cificado (off-label), salvo se existirem evidências cien-
tíficas reconhecidas pela Conitec ou, se a ANVISA 
houver emitido autorização, mediante solicitação da 
Conitec para uso no SUS.

É possível constatar que a resolução normativa da 
ANS precisa ser atualizada em conformidade com 
o disposto na Lei 14.454, de 2022, porque a lei flexi-
bilizou o rol de procedimentos e eventos em saúde e 
determinou que, existindo comprovação de eficácia 
à luz das ciências da saúde baseada em evidências 
científicas e plano terapêutico, o tratamento ou pro-
cedimento prescrito pelo médico assistente do pa-
ciente deverá ser fornecido pela operadora de saú-
de, independentemente de estar incluído no rol da 
ANS.

A segurança do paciente precisa, necessariamente, 
estar em primeiro lugar quando se trata de procedi-
mentos e eventos destinado a saúde. Nessa pers-
pectiva, é lícito concluir que a junta médica poderá 
ser utilizada à luz da Lei n. 14.454, de 2022, para situ-
ações em que o tratamento ou procedimento pres-
crito pelo médico assistente apresente evidências 
científicas consideradas fracas ou inadequadas por 
outro profissional de área médica. Nesse impasse, 
um terceiro profissional deverá ser escolhido de co-
mum acordo para opinar tecnicamente sobre a efi-

cácia, eficiência e efetividade do tratamento preten-
dido.

A RN 424 de 2017 determina que a junta médica de-
verá ser formada por três profissionais: o médico as-
sistente do paciente, o médico auditor da operado-
ra e o desempatador, que será escolhido de comum 
acordo entre os dois primeiros. O parecer do desem-
patador será acatado pelas partes.

Determina a norma infralegal, ainda, que a operado-
ra de saúde será a responsável pelo pagamento dos 
honorários do médico que atuar como desempata-
dor, bem como por suas despesas de viagem se ne-
cessárias.

Ao suscitar a divergência técnica e requerer a rea-
lização da junta médica a operadora deverá indicar 
quatro profissionais médicos com especialidade na 
área e, a indicação desses profissionais deverá ser 
realizada a partir de listas previamente disponibiliza-
das por conselhos profissionais, por sociedade de 
especialidade ou por associação médica ou odonto-
lógica de âmbito nacional e reconhecida oficialmente 
pelo conselho da categoria.

O médico que atuar como desempatador poderá 
solicitar exames complementares desde que sejam 
devidamente fundamentados e estejam previstos no 
rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS. 
Os custos dos exames serão suportados pela ope-
radora e o médico desempatador deverá elaborar 
um parecer conclusivo, em linguagem clara e ade-
quada.

A comunicação da decisão do médico desempata-
dor deverá ser comunicada pela operadora de saú-
de para o paciente e seu médico assistente.

Respeitadas as premissas regulatórias a junta médi-
ca pode ser realizada em diferentes situações. Mas 
pode ser considerada um instrumento de mediação 
de conflito?

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69

2. JUNTA MÉDICA E MEDIAÇÃO 
DE CONFLITOS

A Prof.ª Dra. Fernanda Tartuce

4

 define mediação 

como 

(...) meio consensual de abordagem de con-
trovérsias em que alguém imparcial atua 
para facilitar a comunicação entre os envol-
vidos e propiciar que eles possam, a partir 
da percepção ampliada dos meandros da 
situação controvertida, protagonizar saídas 
produtivas para os impasses que os envol-
vem.

Ressalta a autora, ainda, que

 a mediação configura 

um meio consensual porque não implica a imposição 
de decisão por uma terceira pessoa; sua lógica, por-
tanto, difere totalmente daquela em que um julgador 
tem autoridade para impor suas decisões

.

O Prof. Dr. Luiz Antonio Scavone Junior

5

 afirma que 

o mediador 

busca neutralizar a emoção das partes, 

facilitando a solução da controvérsia sem interferir 
na substância da decisão dos envolvidos

. E destaca 

que a mediação se torna útil quando o conflito en-
tre as partes 

desborda dos interesses financeiros em 

discussão que, muitas vezes, são, apenas, o pretexto 
para disputas emocionais que extrapolam o contexto 
aparente do conflito.

Nessa perspectiva dos autores citados a junta mé-
dica não se constitui em um modelo clássico de me-
diação porque o médico escolhido pela operadora 
de saúde e pelo médico assistente do paciente-be-
neficiário, ao proferir sua opinião técnica sobre o tra-
tamento ou procedimento recomendado por um de 
seus colegas e recusado por outro, acabará, cer-
tamente, em muitos casos reais, se alinhando à po-
sição de um deles e recusando a posição do outro. 
Sua opinião técnica poderá, inclusive, ser diferente 
da opinião de seus colegas de profissão, o que criará 
uma outra possibilidade para ser avaliada por todos, 

4 TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos Conflitos Civis. 

7ª ed. Rio 

de Janeiro: Gen Método, 2024, p. 175.
5 SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. 

Arbitragem, Mediação, Con-

ciliação e Negociação. 

11ª ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2023, 

p. 265. 

especialmente pelo paciente-beneficiário, na toma-
da de decisão.

Por outro lado, as situações de impasse entre o mé-
dico auditor da operadora de saúde e o médico as-
sistente do paciente-beneficiário são, quase sempre, 
desprovidas de fundamento financeiro e carregadas 
de emotividade porque o paciente avalia que o tra-
tamento ou procedimento prescrito por seu médico 
assistente seja, realmente, o melhor, mais seguro e, 
principalmente, mais eficiente para garantir a alme-
jada cura ou melhora do estado geral de saúde. O 
paciente tende a confiar amplamente no seu médi-
co assistente e a desconfiar de todas as opiniões do 
médico auditor da operadora, por acreditar que ele 
esteja mais preocupado com poupar recursos do 
que buscar soluções para o quadro de saúde do pa-
ciente-beneficiário do plano ou seguro saúde.

Nessa perspectiva, de um conflito com base emo-
cional, o papel do médico indicado para a realização 
da junta pode ser relevante como mediador, inclusi-
ve para auxiliar seus colegas de profissão a compre-
enderem melhor os argumentos que utilizaram e co-
loca-los em perspectiva crítica com os argumentos 
utilizados pelo terceiro médico, agora no papel de 
mediador.

Diogo A. Rezende de Almeida e Fernanda Paiva

6

 

afirmam

Na mediação, em primeiro lugar, compete 
ao mediador zelar pela preservação e res-
peito aos princípios que a informam, tanto 
em sua atuação como na dos participan-
tes e demais sujeitos envolvidos no proce-
dimento. Em acréscimo à condução pau-
tada na imparcialidade, na diligência e na 
confidencialidade, é necessário que o me-
diador mostre-se digno da confiança dos 
mediandos. Não basta sua imparcialidade 
intrínseca. É necessário que transmita esse 
sentimento aos envolvidos, o que pode ser 
alcançado pela própria reputação do me-
diador, inclusive pela forma como conduz 
as sessões.

6 ALMEIDA, Diogo A. Rezende de. PAIVA, Fernanda. 

Dinâmica 

da Mediação: Atores. 

In ALMEIDA, Tania. PELAJO, Samantha. 

JONATHAN, Eva (Coordenadores). 

Mediação de Conflitos. 

Salvador: 

Jus

Podivm, 2017, p. 257.

Na realização de junta médica o médico é escolhi-
do de comum acordo pelo auditor da operadora de 
saúde e pelo médico assistente do paciente-benefi-
ciário, a partir da análise das competências técnicas 
que ele possui para opinar naquele caso específico. 
Não há dúvida, portanto, de que ele goza de boa re-
putação técnica, do contrário não seria o médico de 
consenso entre as partes para exercer a tarefa de 
opinar.

CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS

A judicialização na saúde pública e suplementar, no 
Brasil, tem alcançado índices muito elevados e, cer-
tamente, negativos para todos os atores sociais en-
volvidos, ou seja, pacientes-beneficiários de planos 
e seguros saúde; médicos; operadoras e segurado-
ras de saúde suplementar; cadeia de suprimentos; e, 
para todos os demais envolvidos, inclusive para o ju-
diciário. Buscar soluções para esse problema é tare-
fa de todos os envolvidos, em especial porque a se-
gurança do paciente-beneficiário deve estar sempre 
como principal objetivo a ser alcançado.

A mediação é uma ferramenta que em poucos anos 
evoluiu de tentativas quase heroicas de abnegados 
mediadores voluntários imbuídos apenas de bons 
propósitos, para um aperfeiçoamento técnico valio-
so, estudos sistematizados, capacitação de agentes 
para o exercício da atividade, pesquisa e, especial-
mente, inserção de novos conhecimentos e concre-
tização de princípios informadores de enorme re-
levância, como a boa-fé, isonomia, imparcialidade, 
cooperação e busca de consenso.

Na saúde suplementar, no Brasil, a adoção de um rol 
de procedimentos e eventos em saúde é medida de 
segurança para o paciente e de boa técnica-atua-
rial e não um fator de minimização de custos. O fun-
do mutual organizado e administrado pela operado-
ra de saúde e do qual sairão todos os recursos para 
o pagamento das despesas assistenciais, pertence 
aos próprios beneficiários que contrataram planos e 
seguros saúde. Ao decidir que determinadas despe-
sas devem ser custeadas por esse fundo, a opera-
dora de saúde suplementar está utilizando recursos 

de terceiros, ou seja, de seus contratantes, perante 
os quais tem dois deveres prioritários: (i) proteger a 
segurança da saúde para que sejam utilizados ape-
nas procedimentos e eventos cientificamente com-
provados; e, (ii) proteger o fundo mutual para que os 
valores não sejam utilizados de forma inconsequen-
te, porque isso determinará o percentual de aumento 
das mensalidades de todos os participantes do fun-
do mutual.

Com tão relevantes prioridades a serem cumpridas, 
as operadoras de saúde suplementar dispõem de 
um instrumento – a junta médica -, que pode cumprir 
o papel de mediação nas relações entre o médico 
do paciente-beneficiário e o médico auditor da ope-
radora. O conflito técnico que se estabelece entre 
a prescrição do médico do paciente e o médico da 
operadora não é apenas financeiro, tem contornos 
emocionais decorrentes do justo anseio do pacien-
te em se tratar e voltar a ser saudável, e aspectos da 
convicção pessoal dos médicos, construída ao lon-
go de sua experiência clínica. 

A presença de um terceiro médico escolhido pelas 
partes com base em currículo e credibilidade na-
quela especialidade, com autonomia para realizar 
consulta e solicitar exames para avaliar as reais con-
dições do paciente-beneficiário da operadora de 
saúde, e para emitir uma terceira opinião é, sem dú-
vida, uma forma eficiente de solucionar conflitos e re-
duzir os números de judicialização de casos individu-
ais no âmbito da saúde suplementar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Diogo A. Rezende de. PAIVA, Fernanda. 

Dinâmica da Mediação

: Atores. 

In ALMEIDA, Tania. 

PELAJO, Samantha. JONATHAN, Eva (Coordena-
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Mediação de Conflitos. 

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Jus

Podivm, 

2017.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. 

Arbitragem, Me-

diação, Conciliação e Negociação. 

11ª ed. Rio de 

Janeiro: Gen Forense, 2023.

TARTUCE, Fernanda. 

Mediação nos conflitos ci-

vis.

 7ª ed. São Paulo: Método, 2024.