background image

89

O ABANDONO AFETIVO E A 

RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Palavras-chave

Abandono Afetivo. Responsabilidade Civil. Dever de Cuidado. Parentalidade.

Cláudia Stein Vieira

Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Professora de Direito Civil no curso de pós-
-graduação da Escola Paulista de Direito-EPD. Diretora de Estudos de Direito das Sucessões e de Planeja-
mento Sucessório do IBDFAM-SP. Advogada.

08

INTRODUÇÃO 

O presente trabalho tratará do abandono afetivo, ob-
jeto de discussões judiciais, sob o argumento que, 
deduzido pelos filhos, consiste na omissão do dever 
de cuidado de que teriam sido vítimas por parte dos 
genitores.

Não se tratará, assim, do 

abandono afetivo inverso

que guarda relação com os cuidados que os filhos 
devem ter em relação aos genitores.

Todavia, insta consignar que, ao contrário de notícias 
que são veiculadas, não se trata o abandono afetivo 
de ausência de amor, que não é dever e sim faculda-
de.

O que se opera, em algumas situações, é que o pai 
e/ou a mãe se omite(m) em relação ao dever de cui-
dado do filho - que, como se verá, adiante, é o que dá 
causa ao inadimplemento de diversos outros deve-
res -, ensejando a propositura de ações visando à fi-
xação de indenização.

1. A RESPONSABILIDADE CIVIL 
NO DIREITO BRASILEIRO

1.1. A previsão legal

Pela previsão contida na Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem 
distinção de qualquer natureza, garantin-
do-se aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do di-
reito à vida, à liberdade, à igualdade, à se-
gurança e à propriedade, nos termos se-
guintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida pri-
vada, a honra e a imagem das pessoas, 
assegurado o direito a indenização pelo 
dano material ou moral decorrente de sua 
violação”.

Preleciona o Código Civil, vigente a partir de 2003, 
que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, ne-
gligência ou imprudência, violar direito e causar dano 
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete 
ato ilícito” (art. 186), bem como que “Também comete 
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, ex-
cede manifestamente os limites impostos pelo seu 
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons 
costumes” (art. 187).

Prossegue, prevendo que “Aquele que, por ato ilíci-
to, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” 
(art. 927), enquanto o Código Civil de 1916 previa, no 
art. 159, que “Aquele que, por ação ou omissão vo-
luntária, negligência, ou imprudência, violar direito, 
ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar 
o dano”.

Consideradas as previsões constantes do ordena-
mento jurídico vigente, cumpre, antes de mais nada, 
ainda que de maneira perfunctória, pesquisar a ori-
gem histórica da responsabilidade civil, de forma que 
a aplicação nas relações entre genitores e filhos se 
dê em perfeita consonância com os preceitos legais.

1.2. Breves noções históricas

Anteriormente ao reconhecimento, pelo direito, das 
consequências advindas da conduta que - comissi-
va ou omissiva - causasse dano a outrem, valiam-se 
os homens da vingança privada, de “forma primitiva, 
selvagem talvez, mas humana, da reação espontâ-
nea e natural contra o mal sofrido; solução comum a 
todos os povos nas suas origens, para a reparação 
do mal pelo mal”, como refere Alvino Lima, mencio-
nado por José de Aguiar Dias

1

. Em tal época, não se 

cogitava do fator culpa.

Em seguida, o legislador, apropriando-se da inicia-
tiva particular, intervém para declarar quando e em 

1 LIMA, Alvino. 

Da culpa ao risco

. São Paulo, 1938, p. 10, 

apud

 José 

de Aguiar Dias, 

Da responsabilidade civil

, vol. I, 8ª ed. revista e 

aumentada, Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 19. 

background image

90

91

que condições a vítima tem o direito de retaliação, 
adotado o princípio de talião - lei de talião, do latim 

lex 

talionis

2

, cuja expressão mais conhecida é a que re-

fere “

olho por olho, dente por dente”

, fruto da propor-

cionalidade entre a ofensa cometida e a pena, que 
não consistiria em uma vingança desmedida -, ten-
do os respectivos primeiros indícios sido encontra-
dos no Código de Hamurabi (acredita-se que tenha 
sido escrito, aproximadamente, em 1772 a.c., Reino 
da Babilônia), em que o princípio da reciprocidade é 
claramente usado, como, por exemplo, “A” ser morto 
pelo crime de morte do filho de B

A punição do cri-

minoso se operava nos mesmos moldes do dano 
por ele causado à vítima - 

castigo-espelho 

- e era fi-

xada em consonância com a categoria social dos 
envolvidos

3

Observa-se, após, o período da 

composição 

- cele-

brada para que o ofensor, por meio da prestação da 

poena 

(espécie de resgate da culpa, elemento que, 

contudo, ainda não era cogitado), fizesse jus ao per-
dão da vítima, que constatava que a cobrança da re-
taliação, de impossível mensuração no dano invo-
luntário, importava em duplicação do dano, uma vez 
que se passava a contar com dois lesados onde, an-
tes, havia apenas um. A composição se dava a cri-
tério da vítima, em substituição à vingança, que, en-
tretanto, subsistia com o fundamento ou forma de 
reintegração do dano sofrido. E, com a vulgarização 
do instituto, cujo uso foi sancionado pelo legislador, 
fica vedado à vítima fazer justiça com as próprias 
mãos, tendo de aceitar a composição fixada pela au-
toridade.

A partir daí, a justiça punitiva exclusiva progrediu 
para a justiça distributiva, pois a autoridade perce-
beu que, ainda que indiretamente, era atingida por 

2

  Lex

: lei; e 

talio

, de 

talis

: tal, idêntico

3  Exemplo dessa reciprocidade é a previsão contida no art. 

25, 

§ 227: “Se um construtor edificou uma casa para um Awilum

[ho-

mens livres, proprietários de terras, que não dependiam do palácio 
e do templo]

, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que cons-

truiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor 
será morto”.

certas lesões causadas ao particular, donde se ve-
rificou uma divisão dos delitos em duas categorias: 
(i) os delitos públicos, consistentes em ofensas mais 
graves, de caráter perturbador da ordem, que por ela 
eram reprimidos; e (ii) os delitos privados, em que a 
atuação se limitava à fixação da composição.

Após isso, verifica-se que o Estado assumiu, com 
exclusividade, a função de punir, por meio de atitude 
repressiva, momento em que se verifica o surgimen-
to da ação de indenização, ou se distingue a respon-
sabilidade civil da responsabilidade penal, quando 
se vislumbra o elemento subjetivo da culpa.

Nesse sentido, a Lei das XII Tábuas (

Lex Duodecim 

Tabularum

) prescreveu sanções particulares para 

determinados crimes, tendo o código anglo-saxô-
nico substituído o pagamento de uma taxa pela re-
tribuição direta: a vida de uma determinada pessoa 
tinha um valor fixo, derivados de sua posição social. 
Assim, qualquer homicídio era compensado pelo 
pagamento da taxa adequada, independentemente 
das intenções do crime. Cabe mencionar que, atu-
almente, as indenizações pelos danos sofridos são 
pecuniárias. 

E, na 

Lex Aquilia de Damno

 (final do século III a.C.) - 

cujo maior valor consistiu em substituir as multas fi-
xas por uma pena proporcional ao dano causado 
-, inobstante inexistisse um regramento tal como 
hoje se verifica, esboça-se um princípio geral regu-
lador da reparação do dano, origem da jurisprudên-
cia clássica com relação à injúria e da 

culpa aquilia-

na

, expressão que não pode ser utilizada em relação 

à culpa nos dias atuais, considerada a circunstância 
de, para o Direito Romano, tratar-se de mero pressu-
posto do dever de indenizar, carregando uma ideia 
de castigo, por influência da Igreja Católica.

Entretanto, o termo

 aquiliana

, originário de tão revolu-

cionária legislação, serve para designar a responsa-
bilidade extracontratual em oposição à contratual. 

A lei em questão surge no Direito Romano na época 
em que a responsabilidade sem culpa consistia na 
regra, dando-se a punição do ofensor, até então, com 
base na pena de Talião.

Aos poucos, a jurisprudência dilatou o campo de 
aplicação do 

damnun injuria datum

4

, contido no ter-

ceiro capítulo da 

Lex Aquilia

, seja para que os titulares 

de outros direitos reais e os peregrinos também fi-
zessem jus à ação para a qual só tinha legitimidade o 
proprietário da coisa destruída ou deteriorada, quan-
do cidadão romano; seja para alargar os respectivos 
casos de incidência, como, por exemplo, ferimen-
tos produzidos em homens livres e a quaisquer da-
nos irrogados às coisas em geral, contemplando os 
imóveis e atos instrumentários, na ausência de outro 
meio de prova

5

. Da mesma forma, restou mitigado o 

conceito de dano, constante do texto aquiliano, que 
passa a ser contemplado também no

 damnum non 

corpore datum

6

, o que, contudo, de acordo com Fli-

niaux, citado por Mazeaud, “só se operou sob Justi-
niano”

7

.

No último período do direito romano, multiplicaram-
-se os textos autorizadores à propositura de ações 
de responsabilidade, de modo a contemplar, tam-
bém, os danos morais, afora os materiais. 

Pelo Código Civil Francês (em vigor a partir de 21 de 
março de 1804) foi estabelecido um princípio geral 
da responsabilidade civil, de forma a abandonar os 
casos de composição obrigatória. Houve o estabe-
lecimento do direito à reparação, sempre que hou-
vesse culpa, ainda que leve ou, ainda, levíssima - o 
que consiste na generalização do princípio aquilia-

4 Dano produzido pela injúria.
5 DIAS, José de Aguiar. 

Da responsabilidade civil

, vol. I, 8ª ed. 

revista e aumentada. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 19.
6 Dano que atingia uma coisa incorpórea.
7 Mazeaud, 

Traité

 

théorique et pratique de la responsabilité civile, 

delictuelle et contractuelle

, t. 1, 1938, 3ª ed., nº 23, p. 36, 

apud 

José 

de Aguiar. 

Da responsabilidade civil

, vol. I, 8ª ed. revista e aumen-

tada. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 22.

no; a separação da responsabilidade civil, perante a 
vítima, da responsabilidade penal, perante o Estado; 
o reconhecimento de culpa contratual, que, desa-
trelada de crime e delito, decorre de negligência ou 
imprudência. O Código Napoleônico contemplou a 
noção da culpa 

in abstracto

 e a distinção entre culpa 

delitual e culpa contratual.

Em Portugal, após a invasão arábe, a reparação pe-
cuniária passou a ser aplicada paralelamente às pe-
nas corporais, sendo certo que as Ordenações do 
Reino - que vigeram no Brasil colonial - confundiam 
reparação, pena e multa

8

.

No Direito Brasileiro, o Código Criminal de 1830 se 
transformou em um código civil e criminal, tal como 
determinava a Constituição do Império (art. 179, nº 
18), prevendo a reparação natural, quando possível, 
ou a indenização; a integridade da reparação, até 
onde possível; a previsão dos juros reparatórios; a 
solidariedade, a transmissibilidade do dever de repa-
rar e do crédito de indenização aos herdeiros e as-
sim por diante.

De início, a reparação estava atrelada à condenação 
criminal, tendo sido, posteriormente, adotado o prin-
cípio da independência da jurisdição civil da criminal.

O Código Civil de 1916 adotou a teoria subjetiva, que 
exige a prova de culpa ou dolo do causador do dano, 
para que seja compelido a repará-lo, sem prejuízo 
das previsões contidas nos arts. 1.527 a 1.529

9

.

8  GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 4: 
responsabilidade civil, 5ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 27.
9  “Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por 
este causado, se não provar: I. Que o guardava e vigiava com o 
cuidado preciso. II. Que o animal foi provocado por outro. III. Que 
houve imprudência do ofendido. IV. que o fato resultou de caso 
fortuito, ou força maior.”

 

“Art. 1.528. O dono do edifício ou construção responde 

pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta 
de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.”

 

“Art. 1.529. Aquele que habitar uma casa, ou parte dela 

responde, pelo dano proveniente das coisas, que dela caírem ou 
forem lançadas em lugar indevido.”

background image

92

93

1.3. Os elementos da responsabilidade 

civil ou pressupostos do direito à repa-

ração

A maior parte dos doutrinadores comunga do enten-
dimento acerca de serem três os elementos da res-
ponsabilidade civil, cuja presença se faz necessária a 
que haja a obrigação de indenizar.

O primeiro deles consiste na existência de uma con-
duta, comissiva ou omissiva, que consista em ato 
ilícito ou, ainda, lícito - esse último considerada a 
circunstância de, ao lado da culpa, como um dos fun-
damentos da responsabilidade civil, haver o risco, so-
bre o que se manifesta Carlos Alberto Bittar (1990, p. 
29)

10

, referindo que:

Dois são os fundamentos para a respon-
sabilização do agente: a) a culpa e b) o ris-
co, o primeiro que inspirou a construção da 
teoria e, o segundo, proveniente das trans-
formações operadas na sociedade, a partir 
de meados do século passado.

A conduta humana decorrente da vontade do ho-
mem - o que a torna jurídica - pode ser fruto de uma 
ação (conduta positiva) ou de omissão (conduta ne-
gativa) voluntárias - o que dá origem ao elemento da 

voluntariedade 

- ou, ainda, de negligência, imprudên-

cia ou imperícia. A configuração da omissão que in-
teressa à responsabilidade civil só se opera se pre-
sentes: (i) o dever jurídico da prática de um ato; (ii) a 
comprovação do respectivo inadimplemento; (iii) a 
comprovação de que, se tal dever houvesse sido 
adimplido, o dano poderia ter sido evitado. 

A análise da conduta permitirá a mensuração do 
grau de culpa do ofensor, seja em sentido amplo ou 
diante da culpa 

genérica

 ou 

lato senso

, essa englo-

bando o dolo e a culpa em 

stricto senso

.

10  BITTAR, Carlos Alberto. 

Responsabilidade civil: teoria e prática

2ª ed.. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 29.

Na teoria da culpa ou 

teoria subjetiva

, perquire-se a 

subjetividade do ofensor, visando à apuração acerca 
de o resultado ter sido por ele desejado, o que confi-
gurará o dolo; ou de ter agido com imprudência, im-
perícia ou negligência, quando se estará diante da 
culpa em sentido estrito.

Consiste o dolo, no que diz respeito à responsabili-
dade civil

11

, na vontade deliberada de violar o dever 

jurídico - por meio de ação ou omissão -, visando a 
prejudicar outrem, enquanto a culpa estrita ou 

stricto 

sensu

, “pode ser conceituada como sendo o desres-

peito a um dever preexistente, não havendo propria-
mente uma intenção de violar o dever jurídico, que 
acaba sendo violado por outro tipo de conduta”

12

Em seguida, é necessário considerar que, para que 
haja o direito à reparação, mister a existência de um 

dano

, circunstância elementar da responsabilida-

de civil. Consiste o dano em um prejuízo sofrido, seja 
material ou imaterial, esse segundo consistente em 
lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do 
CC).

Por último, deve-se perquirir sobre o 

nexo de causali-

dade

, que, segundo o escólio de José de Aguiar Dias:

Não basta que o agente haja procedido 
contra direito, isto é, não se define a res-
ponsabilidade pelo fato de cometer um 

erro de conduta’

; não basta que a vítima 

sofra um 

‘dano’

, que é o elemento objetivo 

do dever de indenizar, pois se não houver 
um prejuízo a conduta antijurídica não gera 
obrigação ressarcitória. É necessário que 
se estabeleça uma 

relação de causalidade 

entre a injuridicidade da ação e o mal cau-
sado; ou, na feliz expressão de Demogue, 
‘é preciso esteja certo que, sem este fato, 
o dano não teria acontecido. Assim não 

11 O dolo que consiste em defeito do negócio jurídico não se 
confunde com o dolo matéria da responsabilidade civil.
12 TARTUCE, Flávio, 

Direito civil

, v. 2 direito das obrigações e 

responsabilidade civil, 12ª ed. rev., atual. e ampl.. Rio de Janeiro: 
Forense, 2017,  p. 359-360.

basta que uma pessoa tenha contravin-
do a certas regras; é preciso que sem esta 
contravenção, o dano não ocorreria’ (

Traité 

des Obligations em 

Général, vol. IV, nº 366).

(...) Não basta, esclarece Savatier, que um 
dano tenha coincidido com a existência de 
uma culpa ou de um risco para estabelecer 
uma responsabilidade. ‘Coincidência não 
implica em causalidade’ (

La Responsabilité 

Civile

, vol. I, nº 459)”

13

.

2. OS DEVERES ADVINDOS 
DA PARENTALIDADE

2.1. A importância dos genitores para o 

desenvolvimento dos filhos - 

Prevê, a Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem 
especial proteção do Estado.

(...)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade 
da pessoa humana e da paternidade res-
ponsável, o planejamento familiar é livre 
decisão do casal, competindo ao Estado 
propiciar recursos educacionais e científi-
cos para o exercício desse direito, vedada 
qualquer forma coercitiva por parte de ins-
tituições oficiais ou privadas.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e 
do Estado assegurar à criança, ao adoles-
cente e ao jovem, com absoluta prioridade, 
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberda-
de e à convivência familiar e comunitária, 
além de colocá-los a salvo de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão.

13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. 

Responsabilidade civil

, 2ª ed., 1ª 

tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 83.

O Código Civil, ao tratar do poder familiar, a que es-
tão sujeitos os filhos enquanto menores, prevê, den-
tre outros, ser deveres dos genitores “I - dirigir-lhes 
a criação e a educação; II - exercer a guarda unila-
teral ou compartilhada nos termos do art. 1.584” (art. 
1.634, CC).

No que tange à guarda, assim preleciona o Código 
Civil:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou com-
partilhada.

§ 1

º

  Compreende-se por guarda unilate-

ral a atribuída a um só dos genitores ou a 
alguém que o substitua e, por guarda com-
partilhada a responsabilização conjunta e 
o exercício de direitos e deveres do pai e 
da mãe que não vivam sob o mesmo teto, 
concernentes ao poder familiar dos filhos 
comuns.

(...)

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a 
mãe que não a detenha a supervisionar 
os interesses dos filhos, e, para possibili-
tar tal supervisão, qualquer dos genitores 
sempre será parte legítima para solicitar 
informações e/ou prestação de contas, 
objetivas ou subjetivas, em assuntos ou si-
tuações que direta ou indiretamente afe-
tem a saúde física e psicológica e a educa-
ção de seus filhos.

(...)

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda 
não estejam os filhos, poderá visitá-los e 
tê-los em sua companhia, segundo o que 
acordar com o outro cônjuge, ou for fixado 
pelo juiz, bem como fiscalizar sua manu-
tenção e educação.

Ainda que, do art. 1.589 tenha constado, talvez por 
um cochilo do legislador, que o pai ou a mãe “pode-
rá” ter os filhos em sua companhia, “visitá-los” - pen-
so que já é mais que tempo de se alterar essa ex-

background image

94

95

pressão para “com eles conviver”, pois é inimaginável 
que pais e filhos se “visitem”, na acepção da palavra - 
e “fiscalizar sua manutenção e educação”, parece ló-
gico que se trata de um dever.

Sobre o tema:

Define-se, o poder familiar, como o con-
junto de direitos e deveres atribuídos aos 
pais em relação aos filhos menores, para 
sua criação, formação e administração 
dos seus bens, não importando a origem 
do parentesco nem se os filhos nasceram 
dentro do casamento, da união estável 
ou de relacionamento afetivo de outra or-
dem.”

14

A expressão 

poder 

não pode ser havida como a per-

missão para que os genitores façam o que desejar, 
inclusive negar-se ao cumprimento do dever de cui-
dado dos filhos, o que, por vezes, verifica-se em ca-
sos em que há o pagamento de pensão alimentícia, 
mas inexiste qualquer preocupação imaterial com o 
menor. Importa considerar que, nesse ponto, trata-
-se, como ensina Giselle Groeninga, do

“poder(...) legitimado por atender a natu-
reza assimétrica e complementar das re-
lações e das funções exercidas na famí-
lia(...) a diferença no uso do poder é fruto 
da necessária diferença entre gerações e 
da utilização de recursos para atender às 
necessidades daqueles que estão em si-
tuação de maior vulnerabilidade na famí-
lia - os filhos e os idosos. Os cuidados com 
estes é finalidade da família, sendo este 
princípio que legitima o poder”

15

14 OLIVEIRA, Euclides de. Alienação parental e as nuances da 
parentalidade - guarda e convivência familiar. In PEREIRA, Ro-
drigo da Cunha (org.). 

Tratado de direito das famílias

, 2ª ed. Belo 

Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 115-116.
15 GROENINGA, Giselle Câmara. Poder Familiar. In BARBOSA, 
Águida Arruda; VIEIRA, Claudia Stein (Coord.); HIRONAKA, 
Giselda M. F. Novaes Hironaka (Orientação). 

Direito Civil

 7, Direito 

de Família, São Paulo: RT, 2008, p. 218-219.

Não se pode, como é certo, obrigar alguém a amar, 
mas cuidar dos filhos é parte dos deveres do poder 
familiar.

E, considerados os preceitos constitucionais, devem 
os genitores assegurar aos filhos, sejam crianças 
- até 12 (doze) anos de idade -, adolescentes - entre 
12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade - ou jovens - os 
que estão entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos 
de idade, desde que as previsões contidas na Lei n. 
12.852/13 não sejam conflitantes, para aqueles entre 
15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade, com o Esta-
tuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90 -, 
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionaliza-
ção, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e 
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-
-los a salvo de toda forma de negligência, discrimina-
ção, exploração, violência, crueldade e opressão.

Também devem os genitores dirigir a criação e a 
educação dos filhos menores, o que importa, sem 
dúvida, na participação em suas vidas, pois ques-
tões corriqueiras, mas extremamente importantes, 
são postas para que se desenvolvam de maneira 
saudável, tais como fixação de domicílio, eleição da 
instituição de ensino a ser frequentada, direciona-
mento religioso, escolha de profissionais que deles 
cuidarão, preparo, enfim, para a vida adulta.

Ao tratar do dever de exercício de guarda, Caio Má-
rio da Silva Pereira (2015, p. 508) refere que “Cabe 
aos pais ter o filho em sua companhia e sob sua 
guarda” e, citando De Page, refere a distinção por ele 
feita “entre ‘o direito de guarda 

stricto sensu 

ou 

guar-

da material

’ e o que ele denomina ‘direito de 

guarda 

jurídica’

, para aí compreender tudo que concerne ‘a 

direção intelectual e moral do menor”

16

.

Não se pode, entretanto, confundir esses deveres de 
conviver com os filhos, tê-los em sua companhia e 
fiscalizar sua criação e educação, com uma tentativa 

16 DE PAGE, 

Traité 

Élêmentaire, 787 e 788, 

apud 

PEREIRA, Caio 

Mário da Silva. 

Instituições de direito civil

. Atual. Tânia da Silva 

Pereira, 23ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 508.

de compelir os genitores a amá-los, pois isso o Direi-
to não conseguirá.

E tal participação e convivência, considerada a reali-
dade vigente, não implica, necessariamente, em con-
tato diário e/ou  presencial, tal como ocorre, por ve-
zes, com genitores que não vivem juntos - cumprindo 
registrar que o ideal seria que se ajustassem às ne-
cessidades dos filhos, tentando, de todas as formas, 
a eles proporcionar o maior contato com todos -; 
com genitores que residem em municípios, estados 
e, por vezes, países diferentes e assim por diante. 
Contudo, o mais importante é que todos os genito-
res participem da vida dos filhos, visando a zelar pela 
educação e respectiva criação.

Na atualidade, o dever em análise enfeixa uma sé-
rie de responsabilidades aos que decidem ter filhos 
- o que, consideradas as mudanças ocorridas nes-
sa área, pode se dar por reprodução assistida. A per-
gunta que se faz é se todos os que se relacionam, 
desejam tê-los, mas a resposta, infelizmente, não se 
adequa à liberdade sexual perseguida, pois, a não 
ser que haja, realmente, a utilização de métodos con-
traceptivos, pode advir uma gravidez, a exigir que o 
dever de cuidado seja cumprido.

Da conclusão acerca da necessidade da participa-
ção dos genitores na vida dos filhos, para dirigir a res-
pectiva criação e educação, decorre o dever de cui-
dado, corolário do princípio da convivência familiar e 
da afetividade, acarretando o inadimplemento, a de-
pender da análise do caso colocado em pauta, na fi-
xação de indenização.

2.2. O dever de cuidado

Como reconhecido pelo STJ:

“Essa percepção do cuidado como tendo 
valor jurídico já foi, inclusive, incorporada 
em nosso ordenamento jurídico, não com 
essa expressão, mas com locuções e ter-
mos que manifestam suas diversas desi-
nências, como se observa do art. 227 da 
CF/88.

Vê-se hoje nas normas constitucionais a 
máxima amplitude possível e, em paralelo, 
a cristalização do entendimento, no âmbi-
to científico, do que já era empiricamente 
percebido: o cuidado é fundamental para 
a formação do menor e do adolescente; 
ganha o debate contornos mais técnicos, 
pois não se discute mais a mensuração do 
intangível - o amor -, mas, sim, a verificação 
do cumprimento, descumprimento, ou par-
cial cumprimento, de uma obrigação legal: 
cuidar.

Negar ao cuidado o 

status

 de obrigação 

legal importa na vulneração da membra-
na constitucional de proteção ao menor e 
adolescente, cristalizada, na parte final do 
dispositivo citado: ‘(...) além de colocá-los 
a salvo de toda a forma de negligência(...)’” 
(REsp 1.159.242-SP, Relatora Ministra Nan-
cy Andrighi).

As crianças e adolescentes, pouco importando a si-
tuação fática em que se encontrem seus genitores 
- casados, companheiros, namorados, amantes, co-
nhecidos, amigos, inimigos e assim por diante -, têm 
de receber cuidado em todos os aspectos de suas 
vidas, de maneira a se preparar, de maneira equili-
brada e segura, para a vida futura. E cuidar significa 
tomar conta de, vigiar, tratar de, responsabilizar-se, 
preocupar-se, orientar.

Eis que o afastamento dos genitores não pode ter re-
flexos nos filhos.

O dever de cuidado encontra amparo no ordena-
mento jurídico, ainda que se remissão expressa a 
ele, tal como se verifica no art. 227 da Constituição 
Federal.

Os filhos rogam por cuidados, seja enquanto nasci-
turo, seja bebê - quando sequer podem falar o que 
precisam, o que envolve se alimentar, limpar-se, cui-
dar-se -, sejam os adolescentes, ainda que próximos 
à maioridade, que também precisam de seus genito-
res, no que tange à instrução, saúde, orientação para 
as armadilhas da vida e assim por diante.

Como ensina Tânia da Silva Pereira (2008, p. 309):

O cuidado como ‘expressão humanizado-
ra, preconizado por Vera Regina Waldow, 

background image

96

97

também nos remete a uma efetiva refle-
xão, sobretudo quando estamos diante 
de crianças e jovens que, de alguma for-
ma, perderam a referência da família e de 
origem(...) A autora afirma: ‘o ser humano 
precisa cuidar de outro ser humano para 
realizar a sua humanidade, para crescer, 
no sentido ético do termo. Da mesma ma-
neira, o ser humano precisa ser cuidado 
para atingir sua plenitude, para que possa 
superar obstáculos e dificuldades da vida 
humana’.

17

A leitura dos incisos I e II, do art. 1.634 do CC, permite 
a conclusão de o cuidado ser um dever jurídico, a ser 
adimplido pelos genitores, de forma a garantir o ple-
no desenvolvimento dos filhos.

2.3. O princípio da convivência familiar

Em se tratando de relação de parentalidade, a con-
vivência dela faz parte, ainda que, consideradas as 
situações em que genitores e filhos não residam no 
mesmo local, isso não se opere, diuturna e presen-
cialmente.

A convivência de genitores e filhos permite que os úl-
timos tenham paradigmas para o respectivo cresci-
mento. Outrossim, a convivência é que permite que 
os genitores, cumprindo com os deveres advindos 
do poder familiar, zelem pela criação e educação 
dos filhos, pouco importando a origem deles.

Saliente-se que se cuida de princípio constitucional.

2.4. O princípio da afetividade

Primeiramente, é necessário ressaltar que, quando 
se fala de afeto, não se está falando, tal como alguns 
pensam, apenas de 

amor

, que o é em sua manifesta-

ção positiva, correspondendo o 

ódio

 à manifestação 

negativa.

E que afetividade é a contida no princípio em ques-
tão? Flávio Tartuce (2017, p. 27) responde:

17 PEREIRA, Tânia da Silva. Abrigo e alternativas de acolhimento 
familiar, 

In 

PEREIRA, Tânia da Silva e OLIVEIRA, Guilherme de 

(Coord.). 

O cuidado como valor jurídico

. Rio de Janeiro: Forense, 

2008, p. 309.

O princípio da afetividade especializa, no 
âmbito familiar, os princípios constitucio-
nais da dignidade da pessoa humana (art. 
1º, III) e da solidariedade (art. 3º, I), e entre-
laça-se com os princípios da convivência 
familiar e da igualdade entre(...) filhos, que 
ressaltam a natureza cultural e não exclusi-
vamente biológica da família.(...)

O princípio da afetividade está implícito na 
Constituição. Encontram-se na Constitui-
ção fundamentos essenciais do princípio 
da afetividade, constitutivos dessa agu-
da evolução social da família brasileira, 
além dos já referidos: a) todos os filhos são 
iguais, independentemente de sua origem 
(art. 227, § 6º); b) adoção, como escolha 
afetiva, alçou-se integralmente ao plano da 
igualdade de direitos (art. 227, §§ 5º e 6º); 
c) comunidade formada por qualquer dos 
pais e seus descendentes, incluindo-se os 
adotivos, tem a mesma dignidade da famí-
lia constitucionalmente protegida (art. 226, 
§ 4º); d) a convivência familiar (e não a ori-
gem biológica) é prioridade absoluta as-
segurada à criança e ao adolescente (art. 
227).

A afetividade, como princípio jurídico, não 
se confunde com o afeto, como fato psi-
cológico ou anímico, porquanto pode ser 
presumida quando este faltar na realida-
de das relações; assim, a afetividade é de-
ver imposto aos pais em relação aos filhos 
e destes em relação àqueles, ainda que 
haja desamor ou desafeição entre eles. O 
princípio jurídico da afetividade entre pais 
e filhos apenas deixa de incidir com o fa-
lecimento de um dos sujeitos ou se houver 
perda do poder familiar.

18

De toda sorte, deve ser esclarecido que o 

afeto 

equivale à interação entre as pesso-

as, e não necessariamente ao amor, que é 
apenas uma de suas facetas.

19

18 LÔBO, Paulo. Direito de Família e os princípios constitucionais. 

In 

PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). 

Tratado de direito das 

famílias

, 2ª ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, p. 120.

19 TARTUCE, Flávio, 

Direito civil

, v. 5 direito de família, 12ª ed. rev., 

atual. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 27.

 

Portanto, se a 

afetividade 

corresponde à interação 

entre as pessoas, independentemente do que sin-
tam, umas pelas outras, a circunstância de um dos 
genitores - ou, ainda, todos - se omitir dos deve-
res de zelar pela criação e educação dos filhos e do 
exercício da guarda, importa em 

abandono afetivo

.

3. O ABANDONO AFETIVO

3.1. A ocorrência

Primeiramente, insta consignar que, apenas, o aban-
dono afetivo está em análise, deixando-se de lado, 
portanto, o abandono material dos filhos.

Consiste o abandono afetivo na omissão voluntária 
de um dos - ou de ambos os - genitores em relação 
ao dever de cuidado com os filhos, com isso violan-
do os deveres que, constantes da Constituição Fe-
deral (art. 227) e do Código Civil, consistem em as-
segurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à con-
vivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação,

 

exploração, 

violência, crueldade e opressão, dirigindo a respecti-
va criação e educação - ou, ao menos, por elas zelar 
-, exercendo a guarda, ou, se o caso, ao menos o re-
gime de convivência ajustado ou fixado.

Cumpre questionar se, diante de alegações de 
abandono afetivo, tal, realmente, se opera, uma vez 
que, em se tratando de questão a ser resolvida no 
campo da responsabilidade civil, deverão estar pre-
sentes os requisitos da conduta humana - no caso, 
negativa, pois se está diante de omissão, o 

no facere

 

-, do dano e do nexo de causalidade.

Talvez o elemento mais simples para ser compro-
vado, em casos em que se alega abandono afeti-
vo, seja a omissão de um dos genitores em relação 
ao dever de cuidado com os filhos, de modo a zelar 
para criação e educação, bem como exercer a guar-
da ou, ainda, o direito-dever de convivência.

E isso em razão de a omissão alegada não poder ser 
rechaçada pelo ofensor, que padece de elementos 
de prova para tanto, a não ser que se esteja diante de 
litigância de má-fé do filho.

O dano talvez seja, a princípio, de mais difícil compro-
vação, sendo necessária a realização de perícias, ao 
menos a psicológica, para que se apure se, realmen-
te, diante da omissão voluntária de um dos genitores, 
o filho sofreu prejuízo.

Quanto ao nexo de causalidade, esse é o ponto de 
interrogação que se apresenta, uma vez que, em 
certas ocasiões, a omissão de um dos genitores 
no dever de cuidado dos filhos é consequência do 
comportamento do outro genitor ou das pessoas 
que deles cuidam.

Cumpre, nesse momento, questionar se, em se tra-
tando de situação tal como a antes referida, o dano, 
ainda que verificado, será indenizável e em que pro-
porção, sobretudo se se considerar que o havido 
como ofensor fez de tudo para poder conviver com 
o filho.

Cediço que o juiz deve julgar a lide nos limites em 
que foi proposta, sendo certo que as ações que vi-
sam à fixação de indenização por abandono afetivo 
são promovidas, ao que se tem notícia, em face do 
genitor a quem se atribui a omissão.

Se comprovado que a omissão no dever de cuidado 
ao filho não se deu por responsabilidade do genitor 
acusado, mostra-se impossível alegar que há nexo 
de causalidade entre a conduta negativa e o dano 
causado, sob pena de, em se decidindo o contrário, 
beneficiar-se, por via transversa, o genitor que deu 
causa ao rompimento à relação parental, razão pela 
qual a cada processo que trata de abandono afetivo, 
os fatos terem de ser analisados com extremo cui-
dado.

background image

98

4. CONCUSÃO

Incumbirá ao Poder Judiciário analisar cada caso 
posto em discussão, com a produção de provas, de 
forma a se perquirir o que, realmente, ocorreu, visan-
do a evitar, ao máximo, que injustiças sejam perpe-
tradas.

A grande questão que se impõe ao julgador é a de 
ter a delicadeza que essas questões fazem por me-
recer, sobretudo porque, em se tratando de pedido 
investido de seriedade, não se objetivará, como já se 
aventou, a “dar valor ao afeto”, cumprindo salientar, 
novamente, que “afeto” não pode ser utilizado como 
sinônimo de amor, sob pena de sérios equívocos se-
rem cometidos. Aliás, em casos de abandono afeti-
vo, a indenização deve servir, precipuamente - con-
siderada a impossibilidade de ser reparar o dano 
sofrido pelo filho -, evitar que o genitor omisso pro-
ceda agindo da mesma forma. Cuida-se de sanção 
com caráter educativo.

Imaginar que a perda do poder familiar é a única 
consequência advinda do abandono afetivo é fazer 
pouco do referido caráter educativo da indenização, 
uma vez que, a depender do caso concreto, tratar-
-se-á de um beneplácito a favor do ofensor.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Águida Arruda; VIEIRA, Claudia Stein 
(Coord.); HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes Hironaka 
(Orientação). 

Direito Civil 7

, Direito de Família, São 

Paulo: RT, 2008.

BITTAR, Carlos Alberto. 

Responsabilidade civil: 

teoria e prática

, 2ª ed.. Rio de Janeiro: Forense Uni-

versitária, 1990.

DIAS, José de Aguiar. 

Da responsabilidade civil

Rio de Janeiro: Forense, 1987.

GONÇALVES, Carlos Roberto. 

Direito civil brasi-

leiro, 

vol. 4: responsabilidade civil, 5ª ed.. São Paulo: 

Saraiva, 2010.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.). T

ratado de di-

reito das famílias

, 2ª ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 

2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. 

Instituições de di-

reito civil

. Atual. Tânia da Silva Pereira, 23ª. ed. Rio 

de Janeiro: Forense, 2015.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. R

esponsabilidade 

Civil

. Rio de Janeiro: Forense, 1991. 

PEREIRA, Tânia da Silva. Abrigo e alternativas de 
acolhimento familiar, In PEREIRA, Tânia da Silva e 
OLIVEIRA, Guilherme de (Coord.). 

O cuidado como 

valor jurídico

. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

SIMÃO, José Fernando. Afetividade e Responsabi-
lidade. In https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/
article/view/3148, acesso em 15.04.2024, 15h24

PREVIDÊNCIA PRIVADA E A INCOMUNICABILIDADE DOS 
VALORES DEPOSITADOS PARA FINS DE PARTILHA DE 
BENS NO DIVÓRCIO

 

Palavras-chave

Previdência privada. Regime de Bens. Comunhão.

Débora Brandão

Pós-doutora em Direitos Humanos pela Universidade de Salamanca, Espanha. Doutora e Mestre em Direito 
Civil pela PUC/SP. Professora Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC). Coorde-
nadora e Professora do curso de especialização em Direito Civil na Faculdade de Direito de São Bernardo do 
Campo (FDSBC). Professora nos cursos de especialização na Escola Paulista de Direito (EPD). Supervisora 
acadêmica e professora no curso de especialização em Direito de Família e Sucessões da Escola Brasileira 
de Direito (EBRADI). Advogada e mediadora. E-mail: deborabrandao@uol.com.br.

Resumo

O presente artigo visa identificar a natureza jurídica do contrato de previdência privada e de seus planos bem 
como analisar a comunicabilidade dos depósitos para fins de partilha de bens no divórcio. Para tanto, foi ne-
cessário estudar a origem da previdência social no Brasil e natureza jurídica, aprofundar na classificação do 
contrato previdenciário fazendo a diferenciação com o contrato de seguro, compreender o tratamento jurídi-
co dado às entidades de previdência privada abertas e fechadas, fazendo mais uma diferenciação desta vez 
com contratos de investimento financeiro, e seus planos. E então verificar a sua incidência na legislação civil 
relativa aos regimes de comunhão de bens. Nesse estudo foi utilizada a pesquisa exploratória pelo método 
bibliográfico e com análise qualitativa.  

09