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QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE A IRREPETIBILIDADE 
DOS ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA

 

Palavras-chave

Alimentos. Pensão. Irrepetibilidade. Flexibilização

.

Carlos E. Elias de Oliveira

Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos. Membro da Comissão de Juristas para Reforma 
do Código Civil no Senado Federal – 2023/2024. Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São 
Paulo – USP. Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília - UnB.  Consultor Legislativo 
do Senado Federal em Direito Civil, Advogado, ex-Advogado da União e ex-assessor de ministro STJ.

Instagram: 

@profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro

E-mail: 

carloseliasdeoliveira@yahoo.com.br)

Resumo

O autor, após fazer esclarecimentos conceituais e de nomenclatura acerca dos alimentos e de outras verbas 
alimentares, trata de questões polêmicas envolvendo a flexibilização da irrepetibilidade dos alimentos fami-
liares. Trata destas questões: (1) retroatividade limitada da sentença que reduz ou afasta os alimentos; (2) di-
reito de “reembolso qualificado” contra o verdadeiro titular do dever alimentar; (3) direito de indenização pelas 
despesas adicionais com a gestação; (4) direito a exigir contas do outro genitor acerca dos alimentos pagos 
ao filho menor; (5) direito do genitor guardião e gestor a um pró-labore incluso no valor da pensão paga pelo 
outro; (6) colação de alimentos pagos a filhos, netos e a outros descendentes; (7) direito de reembolso dos ali-
mentos pagos a ascendente contra o espólio deste; e (8) direito de reembolso dos alimentos pagos ao irmão 
contra o espólio deste ou no caso de sua prosperidade superveniente.

10

1. OBJETO DO ESTUDO E SÍNTESE 
DO QUE SE DEFENDERÁ

O presente artigo objetiva tratar de questões polêmi-
cas envolvendo o assunto relativo à irrepetibilidade 
dos alimentos no Direito de Família. Trata-se de tema 
recorrente no âmbito do Direito Civil, fruto de cons-
trução doutrinária e jurisprudencial e que, por esse 
motivo, merece a devida análise para eventuais bali-
zas que possam orientar a construção de uma pro-
posição legislativa. 

Nesse sentido, este trabalho buscará mapear ques-
tões práticas e eventualmente polêmicas que pos-
sam demonstrar a necessidade de uma reavaliação 
e flexibilização do instituto da irrepetibilidade dos ali-
mentos.

Antes de adentrar o tema, faz-se oportuno delimitar-
mos bem o conceito de alimentos para evitar qual-
quer desencontro de linguagem técnica.

2. DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS 
ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA

2.1. Definição

Alimentos são prestações periódicas destinadas a 
custear a manutenção de uma pessoa, ou seja, a ga-
rantir a esta o acesso aos bens e serviços relaciona-
dos à sua saúde, moradia, educação, lazer e outras 
necessidades pessoais.

Não necessariamente as prestações são pecuni-
árias. Há também alimentos 

in natura

, assim enten-

didos aqueles que consistem na disponibilização 
do bem ou do serviço a ser consumido pela pessoa 
como satisfação de suas necessidades pessoais.

Entendemos que a expressão “pensão alimentícia” 
deve ser considerada sinônima de alimentos, alcan-
çando, inclusive, os alimentos 

in  natura

. Há,  porém, 

respeitados doutrinadores que restringem o sen-

tido dessa expressão ao valor pecuniário arbitra-
do a título de alimentos (Farias e Rosenvald, 2016, 
p.  703). Preferimos, porém, uma acepção mais am-
pla pelo fato de a legislação não fazer essa restri-
ção. Assim, quando, por exemplo, o art. 3º, III, da Lei 
nº 8.009/1990 admite a penhora do bem de família 
por “credor da pensão alimentícia”, ele está benefi-
ciando o pensionista que tinha direito a uma presta-
ção 

in natura

 e que, diante da inadimplência, promo-

veu uma execução judicial para cobrar o equivalente 
em dinheiro dessa prestação 

in natura

.

Alimento não é instituto exclusivo do Direito de Fa-
mília. Ele também gera efeitos fora desse âmbito, de 
modo que, nem sempre quando o legislador se vale 
da expressão “alimentos” ou “pensão alimentícia”, ele 
está aludindo aos alimentos de Direito de Família. Há 
vários exemplos disso, como a referência a essas 
expressões na legislação para autorizar revogação 
de doação por ingratidão

1

, permitir a repetição de in-

débito contra o menor que contraiu empréstimo para 
garantir “os seus alimentos habituais”

2

 e servir de lu-

cros cessantes

3

.

Aliás, até mesmo no art. 206 do Código Civil, que tra-
ta de prazos prescricionais, pode-se ver essa dis-
tinção: no inciso I do seu § 1º

4

, prevê-se uma pres-

crição de um ano para a pretensão de hotéis e 
restaurantes pela dívida relacionada ao consumo de 
alimentos, o que obviamente não tem qualquer alu-
são aos alimentos fundados em Direito de Família. 

1  Art. 557, IV, do CC: “Podem ser revogadas por ingratidão as 
doações: (...) IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os 
alimentos de que este necessitava”.
2  Art. 589, II, CC.
3  É o caso dos alimentos indenizativos devidos no caso de ho-
micídio (art. 948, CC) ou de incapacidade laboral (art. 950, CC).
4 “Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres 
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o paga-
mento da hospedagem ou dos alimentos;

(...)”

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115

O prazo prescricional destes últimos é de dois anos, 
conforme § 2º do art. 206 do CC

5

.

No âmbito do Direito de Família, o fundamento prin-
cipiológico dos alimentos é o princípio da solidarie-
dade familiar, que, na hipótese de o alimentado ser 
menor, incapaz ou idoso, alinhar-se-á com o princí-
pio da proteção integral da criança e do adolescente, 
com o princípio da proteção integral do idoso e com 
o que chamamos de princípio da proteção do inca-
paz.

A matéria está regulamentada nos arts. 1.694 ao 
1.710 do CC de modo central, embora haja outros 
dispositivos que prevejam regras específicas para 
os alimentos familiares, a exemplo dos dispositivos 
que tratam do dever de mútua assistência entre côn-
juges (arts. 1.566 e 1.724, CC) e do dever de sustento 
dos filhos menores ou dos filhos maiores incapazes 
(arts. 1.566, IV, 1.590 e 1.725, CC).

O foco neste artigo são os alimentos fundados no 
Direito de Família.

2.2. Classificação quanto à origem

Quanto à origem (ou à causa jurídica), os alimentos 
podem ser: 

(a)

  legítimos ou familiares; 

(b)

 indenizati-

vos; 

(c)

 convencionais.

Os alimentos legítimos ou familiares são os que de-
correm de normas de Direito de Família. São eles 
que estamos a focar neste estudo.

Os alimentos indenizativos são aqueles que derivam 
de normas de Responsabilidade Civil e que consis-
tem em reparar os lucros cessantes sofridos pela 
vítima em razão da perda de uma fonte de sustento. 
Como exemplo de alimentos indenizativos, há a pen-

5  “Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimenta-
res, a partir da data em que se vencerem.

(...)”

são alimentícia devida a quem se incapacitou para o 
trabalho (art. 950, CC) ou a quem perdeu um parente 
de quem dependia financeiramente (art. 948, CC).

Os alimentos convencionais são aqueles que decor-
rem de um ato de vontade no âmbito do Direito Civil, 
como um contrato ou um testamento. A título ilustra-
tivo, se alguém se compromete voluntariamente a 
pagar um valor mensal a outrem com o objetivo de 
custear-lhe a manutenção (o que pode ser feito por 
meio do contrato de constituição de renda previsto 
no art.  803 e seguintes do CC), essa renda mensal 
configura alimentos convencionais. Outro exemplo 
é o legado de alimentos por meio do qual o testador 
deixa uma pensão alimentícia para o legatário (art. 
1920, CC).

2.3. Utilidade Prática: caso da prisão civil

Há utilidade prática na classificação acima. É que, 
como o regime jurídico de cada uma dessas espé-
cies é diferente, a consequência prática também 
pode ser diferente.

Trataremos de um exemplo: a prisão civil.

Há discussão se o drástico meio coercitivo da prisão 
civil é extensível a qualquer tipo de alimentos ou ape-
nas aos alimentos familiares. 

O entendimento majoritário é que a prisão civil não é 
para todos os tipos de alimentos, mas apenas para 
os alimentos familiares que guardam conexão com 
a finalidade primária de garantir a sobrevivência do 
alimentado (os alimentes civis e os alimentos natu-
rais

6

). O STJ chancela esse entendimento, do que 

6  Os alimentos familiares podem ser classificados quanto à sua 
natureza nestas espécies: (1)

 alimentos civis ou côngruos

,

 

assim entendidos aquele destinado a garantir ao alimentado 
um padrão social similar ao do alimentante, conforme art. 1.694, 
caput, do CC; (2)

 alimentos necessários ou naturais

, os 

que objetivam garantir apenas o estritamente necessário à 
sobrevivência do alimentado, tudo conforme arts. 1.694, § 2º, e 
1.704 do CC; (3) 

alimentos compensatórios

, aqueles que têm 

natureza indenizatória e que objetiva aliviar os transtornos de 

dá exemplo recente julgado que negou a prisão civil 
por inadimplemento da parcela dos “alimentos pro-
visórios” vinculada à restituição de metade das ren-
das líquidas dos bens comuns

7

. A prisão civil só seria 

admissível se o inadimplemento fosse da parte dos 
alimentos provisórios que dissesse respeito aos ali-
mentos civis ou naturais

8

.

Portanto, alimentos indenizativos ou convencionais 
não credenciam a prisão civil, mas apenas algumas 
subespécies de alimentos legítimos (ou familiares).

Essa foi, a propósito, a intenção do legislador, con-
forme expressamente consignado pelo então Se-
nador Vital do Rêgo (e atual Ministro do Tribunal de 
Contas da União) no seu relatório ao projeto que ge-
rou o atual Código de Processo Civil. Veja as palavras 
do ilustre ministro, que justificava a manutenção, no 
novo CPC, da redação que o antigo CPC empregava 
(RÊGO, 2014, p. 145-146):

A definição de “alimentos legítimos”, em-
bora vinculada por muitos civilistas aos ali-
mentos de Direito de Família, não encontra 
previsão legal, o que pode gerar dúvidas 
quanto ao alcance do dispositivo, razão 

uma queda abrupta do padrão de vida do ex-consorte após o 
fim do casamento ou da união estável; (4) 

rendas líquidas dos 

bens comuns

, que têm natureza jurídica de restituição de coisa 

de terceiros – e não propriamente de uma indenização – e que 
podem ser fixados conjuntamente com os “alimentos liminares” 
(os provisórios ou provisionais) por força de leitura extensiva do 
parágrafo único da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968). A prisão 
civil por dívida de alimentos só é admitida para os dois primeiros 
tipos de alimentos, pois os demais não têm, como finalidade 
primária, a manutenção do alimentado, e sim garantir-lhe uma 
indenização ou uma restituição.
7  STJ, RHC 117.996/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio 
Bellizze, DJe 08/06/2020.
8 Tecnicamente, entendemos que o adequado é que os juízes 
fixem os alimentos provisórios em separado das rendas líquidas 
dos bens comuns, estabelecendo duas rubricas diferentes. 
Todavia, por força de interpretação que alguns doutrinadores 
fazem do parágrafo único da Lei de Alimentos, há quem aglutine 
as duas verbas sob o

 nomen iuris

 de “alimentos provisórios”, caso 

em que será necessário decompor essa rubrica para definir qual 
parte credencia ou não a prisão civil.

por que não convém o seu emprego no 
dispositivo em epígrafe.

Dessa forma, assim como o atual art. 733 
do Código de Processo Civil não individu-
aliza a espécie de alimentos autorizadores 
da prisão civil no caso de inadimplência, 
o novo Código também não o fará, o que 
desaguará na conclusão de manutenção 
da orientação jurisprudencial pacificada 
até o presente momento, firmada no senti-
do de que o não pagamento de alimentos 
oriundos de Direito de Família credenciam 
a medida drástica da prisão. Aliás, essa é 
a dicção do inciso LXVII do art. 5º da Car-
ta Magna e do Pacto de San José da Cos-
ta Rica (Convenção Americana de Direi-
tos Humanos), as quais somente admitem 
a prisão civil por dívida, se esta provier de 
obrigação alimentar.

De mais a mais, os alimentos de Direito 
de Família são estimados de acordo com 
a possibilidade do alimentante e a neces-
sidade do alimentado, de modo que, em 
princípio, o devedor tem condições de 
arcar com esses valores. Se não paga 
os alimentos, é porque está de má-fé, ao 
menos de modo presumido, o que torna 
razoável a coação extrema da prisão ci-
vil em prol da sobrevivência do alimenta-
do. Já os alimentos indenizativos (aque-
les que provêm de um dano material) são 
arbitrados de acordo com o efetivo pre-
juízo causado, independentemente da 
possibilidade do devedor. Dessa forma, a 
inadimplência do devedor não necessa-
riamente decorre de má-fé. A prisão civil, 
nesse caso, seria desproporcional e po-
deria encarcerar indivíduos por sua po-
breza. O mesmo raciocínio se aplica para 
verbas alimentares, como dívidas traba-
lhistas, honorários advocatícios etc. Enfim, 
a obrigação alimentar que credencia à pri-
são civil não é qualquer uma, mas apenas 
aquela que provém de normas de Direito 
de Família. 

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117

Nesse sentido, convém manter a reda-
ção do art. 545, caput, do SCD [artigo do 
projeto que veio a gerar o atual art. 531 do 
CPC/2015] alinhada à Constituição Fede-
ral e ao Pacto de San José da Costa Rica, 
de maneira a subsistir a previsão de que 
somente os alimentos provenientes de Di-
reito de Família dão ensanchas à medida 
drástica da reclusão civil.

2.4. Distinção entre alimentos e outras 

verbas alimentares

Para fins da classificação de Direito Civil acima, não 
se podem confundir os alimentos legítimos, indeni-
zativos e convencionais – os quais objetivamente 
possuem natureza alimentar – com outras verbas de 
natureza alimentar, como o salário, os honorários ad-
vocatícios

9

 etc. É verdade que os alimentos são uma 

espécie de verba alimentar, mas não se confundem 
com outras verbas.

Os alimentos são rendas (valores pagos periodica-
mente) com o objetivo de, primariamente, servir de 
custeio da manutenção de uma pessoa e decorrem 
de regras de Direito de Família, de Responsabilidade 
Civil ou de ato de vontade no âmbito do Direito Civil. 
Além do mais, os alimentos não decorrem de um ato 
oneroso.

As outras verbas de natureza alimentar existentes 
no ordenamento, embora tenham em comum o fato 
de servirem como fonte de custeio do credor, se dis-
tinguem dos alimentos pelo fato de se originarem de 
atos onerosos (ex.:  salário e honorários são retribui-
ções de um serviço prestado; pensões pagas por 
planos de previdência pública ou privada são retri-
buições de valores pagos pelo beneficiário) ou de um 
ato legal fora do Direito de Família (ex.: benefícios as-
sistenciais são pagos por força de leis assistenciais, 

9 O § 14 do art. 83 do CPC expressamente afirma que os hono-
rários advocatícios têm natureza alimentar. No mesmo sentido, 
é a Súmula Vinculante nº 47/STF: “Os honorários advocatícios 
incluídos na condenação ou destacados do montante principal 
devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar 
cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requi-
sição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos 
créditos dessa natureza”.

como o Benefício de Prestação Continuada, previsto 
no art. 2º, I, “e”, da LOAS

10

).

A distinção acima, fundada na origem do crédito, 
tem fins meramente didáticos e objetiva deixar claro, 
no estudo do Direito Civil, quais rendas são designa-
das pelo Código Civil e pela doutrina como alimen-
tos e quais créditos (que podem ser pagos em forma 
de rendas ou não) possuem natureza alimentar ape-
sar de não serem batizadas formalmente de “alimen-
tos”.

2.5. Importância prática na legislação 

para a definição de uma verba como ali-

mentar

Há importância prática em considerar uma verba 
como de natureza alimentar, ainda que ela não seja 
propriamente classificada como alimentos. É que, 
por vezes, o ordenamento jurídico confere certas 
prerrogativas a essas verbas em razão da sua es-
sencialidade à sobrevivência do credor.

Por exemplo, no âmbito do processo civil, créditos 
de natureza alimentar (o que abrange os alimentos e 
as outras verbas alimentares):

a)

 afastam a exigência de caução na execu-

ção provisória (art. 521, I, CPC);

b)

 credenciam a penhora dos instrumentos 

de trabalho do devedor, apesar de, em regra, 
estes serem bens impenhoráveis (art. 833, 
§ 3º, CPC);

c)

 têm preferência no pagamento dos preca-

tórios ou nas requisições de pequeno valor 
(art. 100, § 1º, da CF).

Ainda no âmbito do processo civil, há procedimen-
tos específicos para os alimentos (sem abranger ou-
tras verbas de natureza alimentar).

É o caso, por exemplo, do rito específico de execu-
ção de obrigação de prestar alimentos (arts. 528 ao 
533 e 911 e ss, CPC). Esse rito não se aplica às outras 

10 Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).

verbas alimentares, mas apenas para os alimentos 
com dois detalhes: 

(1)

 a prisão civil somente é admiti-

da para os alimentos familiares vinculada estritamen-
te à manutenção por uma interpretação restritiva 
dada pela doutrina e pela jurisprudência; e 

(2)

 a cons-

tituição de capital como forma de garantia de adim-
plemento é previsto apenas para os alimentos inde-
nizativos, conforme art. 533 do CPC.

Outro exemplo processual que se restringe aos ali-
mentos é a sua inclusão no rol de exceções à regra 
da impenhorabilidade de penhora de bem de família. 
O art. 3º, III, Lei nº 8.009/1990 admite a penhora do 
bem de família pelo “credor da pensão alimentícia”, 
o que deve ser entendido como abrangendo ape-
nas os alimentos, e não outras verbas de natureza ali-
mentar.

No âmbito do Direito Administrativo, associando a 
boa-fé com as particularidades das verbas de natu-
reza alimentar, é pacífico o entendimento de que o 
agente público que, de boa-fé, recebe parcelas de 
natureza alimentar não é obrigado a restituir, como 
sucede nos casos de salários, gratificações ou ou-
tras verbas alimentares por erro ou má-interpretação 
de normas pelo Poder Público (STJ, REsp 1762208/
RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 
28/11/2018).

2.6. Uma questão de terminologia: Pensão 

vs

 Alimentos

O verbete “pensão” é expressão genérica que abran-
ge, entre as suas espécies, os alimentos.

Pensão diz respeito a prestações periódicas (equi-
valente de “rendas”) que são pagas a outrem com o 
objetivo de custear a manutenção de uma pessoa 
(o  pensionista) sem finalidade remuneratória. Não 
abrangem os salários ou os aluguéis, porque estes 
são retribuições por um serviço prestados periodica-
mente ou pela disponibilidade periódica de uma coi-
sa (finalidade remuneratória).

O termo “pensão” é amplo e alcança os alimentos e 
outras verbas de natureza alimentar pagas em for-
ma de renda, a exemplo dos valores pagos a título de 

aposentadoria (prestações periódicas pagas após a 
cessação dos trabalhos periódicos de uma pessoa 
como uma forma de “substituir” o salário).

Como os alimentos são uma espécie de renda, o le-
gislador, por vezes, refere-se a eles como “pensão 
alimentícia”

11

, expressão que deve ser utilizada exclu-

sivamente para os alimentos, e não para outras ver-
bas de natureza alimentar. Por exemplo, não é tec-
nicamente adequado referir-se aos proventos de 
aposentadoria como “pensão alimentícia”.

Pensão é uma espécie de renda. Este é um termo 
mais genérico que se refere a quaisquer prestações 
periodicamente pagas ou geradas como frutos de 
uma coisa principal, ainda que não tenham a finalida-
de de custear a manutenção de uma pessoa. Assim, 
salários, ainda que tenham destinação vinculada à 
manutenção de uma pessoa, são uma espécie de 
renda, apesar de não serem pensão. O aluguel pago 
pelo inquilino também é uma renda por ser um fruto 
civil da coisa principal (o imóvel locado), embora não 
possa ser chamada de pensão.

3.  IRREPETIBILIDADE DOS 
ALIMENTOS E QUESTÕES POLÊMICAS

3.1. Fundamentos da irrepetibilidade

A irrepetibilidade dos alimentos decorre da ideia de 
que o alimentado consome os valores percebidos 
na satisfação de suas necessidades vitais, e não em 
atividades rentáveis nem em aumento de patrimônio. 
Por isso, seria incompatível com os alimentos o de-
ver de o alimentado restituir os alimentos pagos se 
posteriormente eles vierem a ser considerados in-
devidos: o alimentante não pode pedir a repetição do 
indébito, não pode pedir de volta o que pagou.

11 A título exemplificativo, o art. 950 do CC menciona “pensão” 
para se referir aos alimentos indenizativos, e os arts. 1.702 e 1.704 
do CC aludem aos alimentos familiares ao valer-se das expres-
sões “pensão alimentícia” ou simplesmente “pensão”. Já o art. 
3º, III, da Lei nº 8.009/90 utiliza a expressão “pensão alimentícia” 
para se referir tanto aos alimentos indenizativos quanto aos 
alimentos familiares, com a advertência de que há discussão 
doutrinária para saber se os alimentos voluntários também estão 
contemplados.

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119

Não há dispositivo legal expresso a amparar a irre-
petibilidade; trata-se de construção doutrinária e ju-
risprudencial, que estende esse raciocínio da irrepe-
tibilidade até para situações fora do Direito Civil

12

.

A doutrina e a jurisprudência, porém, com razão, vêm 
acenando para a relativização da irrepetibilidade, 
ainda que de forma paulatina. Cuidaremos de hipó-
teses de flexibilização mais à frente ao tratarmos de 
casos especiais.

3.2. Questões polêmicas

3.2.1. Redução ou exoneração de alimen-

tos após pagamento de alimentos limin-

ares

Fixados alimentos liminares (provisórios ou provisio-
nais), indaga-se: a superveniência de sentença redu-
zindo o valor dos alimentos ou afastando totalmente 
o direito dos alimentos teria ou não eficácia retroativa 
até a data da citação, de modo a autorizar que o cre-
dor peça de volta tudo o que pagou a maior?

O STJ entende que só há essa eficácia retroativa 
até à data da citação em relação às parcelas dos ali-
mentos liminares que não foram pagas: o devedor 
fica liberado de pagá-las. Nesse caso, não há viola-
ção à irrepetibilidade dos alimentos, pois eles não 
foram efetivamente pagos. Já em relação às parce-
las já pagas, vigora a irrepetibilidade dos alimentos a 
afastar o efeito retroativo. Essa é a inteligência da Sú-
mula nº 621/STJ (“Os efeitos da sentença que reduz, 
majora ou exonera o alimentante do pagamento re-
troagem à data da citação, vedadas a compensação 
e a repetibilidade”).

12  É o caso, por exemplo, do Direito Administrativo: o STJ enten-
de que o agente público não tem de restituir verbas de natureza 
alimentar recebidas de boa-fé, como aquelas que decorrem 
de erro ou de má interpretação de normas pela Administração 
Pública (STJ, REsp 1762208/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman 
Benjamin, DJe 28/11/2018).

Como se vê, o STJ, levando em conta a irrepetibili-
dade dos alimentos, deu interpretação sistemática 
e restritiva ao art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos (que 
prevê a retroatividade dos alimentos fixados na sen-
tença até à data da citação) bem como aos dispo-
sitivos que estabelecem que a execução provisória 
(aquela baseada em decisão judicial não transitada 
em julgado) é risco do exequente, que, na hipótese 
de superveniente derrota no julgamento final do pro-
cesso, teria de restituir o que obteve e indenizar os 
danos causados (arts. 297, parágrafo único, e 520, I a 
IV, do CPC).

Na prática, o entendimento do STJ acaba por esti-
mular que o credor evite pagar os alimentos limina-
res na esperança de ser redimido com uma vindou-
ra sentença favorável. Apesar disso, concordamos 
com o STJ, que foi salomônico ao chegar a uma so-
lução intermediária na matéria, conciliando a irrepeti-
bilidade dos alimentos com a precariedade das exe-
cuções provisórias. 

3.2.2. “Reembolso qualificado” contra o 

verdadeiro obrigado pelos alimentos

É verdade que, à luz da irrepetibilidade dos alimen-
tos, em regra, o alimentante não pode, em regra, en-
dereçar contra o alimentado um pedido de repetição 
de indébito pelos valores pagos a título de alimentos, 
ainda que posteriormente venha ser reconhecido ju-
dicialmente a inexistência do dever alimentar. Toda-
via, indaga-se: poderia o alimentante pleitear o re-
embolso do que pagou contra o verdadeiro titular do 
dever de pagar alimentos?

Para ilustrar, suponha João tenha pagado R$ 
10.000,00 a título de alimentos liminares fixados em 
sede de uma ação de investigação de paternida-
de cumulada com pedido de alimentos. Lembre-se 
de que os alimentos são fixados levando em con-
ta a possibilidade do alimentante: quanto mais rico, 

maior é o seu valor. Advindo sentença negando a pa-
ternidade e, portanto, o dever alimentar, pergunta-se: 
João poderia pedir o reembolso do valor pago con-
tra o verdadeiro pai, caso este venha a ser descober-
to?

Entendemos que sim como uma restrição: o verda-
deiro pai terá de reembolsar João no valor que ele, 
de acordo com o binômio necessidade-possibilida-
de, teria de ter pago caso à época fosse reconhecida 
a paternidade.

O fundamento desse nosso entendimento são dois. 
O primeiro é a vedação ao enriquecimento sem cau-
sa: o verdadeiro pai não pode ser beneficiado finan-
ceiramente com o fato de um terceiro ter arcado com 
uma despesa que era dele. O segundo é a aplicação, 
por analogia, do art. 871 do CC

13

, que garante o direito 

de reembolso em favor daquele que paga alimentos 
que eram devidos por outro.

Supondo que, no exemplo acima, o verdadeiro pai 
seja Manoel, pessoa de condição financeira mo-
desta e que, de acordo com o binômio necessida-
de-possibilidade, provavelmente iria ser condenado 
a pagar apenas R$ 2.000,00 a título de alimentos li-
minares naquele período em que João havia sido 
acionado. Nesse caso, João só poderá cobrar R$ 
2.000,00 do Manoel a título de reembolso e, portan-
to, amargará o prejuízo dos R$ 8.000,00 restantes 
por conta da sua desventura de ter dado indícios de 
paternidade capazes de terem levado o juiz a fixar os 
alimentos liminares.

Se não houvesse essa limitação ao reembolso, che-
garíamos ao despropósito de obrigar o verdadeiro 
pai a reembolsar um valor de alimentos elevadíssimo, 
assim fixados pelo juiz por conta do elevado padrão 
do João. Para se ter uma ideia da iniquidade de não 

13 “Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a 
alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á rea-
ver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.”

colocar esse limite ao reembolso, basta imaginar o 
absurdo a que seria sujeito o verdadeiro pai se os ali-
mentos liminares pagos pelo João tivessem chega-
do a R$ 1 milhão de reais, o que poderia ocorrer se 
João fosse milionário.

 Essa limitação do reembolso ao valor que o verda-
deiro titular do dever alimentar haveria de pagar a 
título de alimentos à luz do binômio necessidade-
-possibilidade caracteriza o que chamamos de “re-
embolso qualificado”.

Em suma, entendemos que a irrepetibilidade dos 
alimentos não impede que aquele que foi indevida-
mente compelido a pagar os alimentos obtenha o 
“reembolso qualificado” contra aquele que realmen-
te tinha o dever alimentar.

3.2.3. Indenização por despesas adicio-

nais causadas pela gravidez no lugar dos 

alimentos gravídicos

O Professor Conrado Paulino da Rosa (2018, p. 488) 
suscita interessantíssima questão: se a gestante não 
pleiteia alimentos gravídicos, ela poderia cobrar do 
suposto pai o ressarcimento por parte das despe-
sas adicionais suportadas por ela em razão da ges-
tação?

O ilustre civilista gaúcho entende que sim com base 
na proibição da vedação ao enriquecimento sem 
causa e do princípio da parentalidade responsável. 
Noticia, a favor dessa tese, que o TJRS se manifes-
tou assim por duas vezes, admitindo, inclusive, a “le-
gitimidade ativa da genitora para cobrar o ressar-
cimento das despesas oriundas da gestação e do 
parto do filho, ainda que o recibo esteja em nome 
dos avós maternos da criança” (ROSA, 2018, p. 488).

Concordamos com o civilista gaúcho com apenas 
uma ressalva: as despesas adicionais devem ser su-
portadas por ambos os genitores de acordo com o 
binômio necessidade-possibilidade aplicável a cada 

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120

121

um. Isso significa que o rateio deverá ser proporcio-
nal às condições econômicas de cada um e recairá 
apenas sobre despesas adicionais que sejam com-
patíveis com o padrão social do genitor.

Assim, se, por exemplo, a gestante for riquíssima e 
realizar despesas adicionais compatíveis com o seu 
alto padrão social e se o genitor for pessoa de pou-
cas posses, não é razoável condenar este a pagar 
metade dessas despesas adicionais, pois ele, com 
seu modesto padrão de vida, não haveria de custear 
uma gestação nababesca como essa. Assim, temos 
que o mais adequado é ratear as despesas adicio-
nais entre ambos os genitores na proporção da pos-
sibilidade deles (ex.: 20% para o genitor e 80% para 
a gestante), além de excluir do montante a ser ratea-
do despesas que se revelem supérfluas ou absoluta-
mente incompatíveis com o padrão social do genitor.

3.2.4. Ação de exigir contas e pensão ali-

mentícia

Indaga-se: o alimentante tem ou não direito de exigir 
que o alimentado preste contas dos valores recebi-
dos?

Em regra, entendemos que não, pois o alimentado 
pode despender o valor recebido como lhe aprou-
ver.

Há, porém, uma exceção: a hipótese de o alimentan-
te ser filho menor.

Com efeito, se o alimentante for um dos pais e se o 
alimentado for filho menor (de modo que o valor re-
cebido é gerido pelo outro genitor), é cabível a ação 
de exigir contas com uma particularidade: a finalida-
de não será a de apurar eventual crédito pela falta de 
prova da destinação adequada da verba alimentar, e 
sim a de viabilizar a fiscalização da satisfação dos in-
teresses do filho menor.

Por essa razão, é dever do genitor que gere os ali-
mentos prestar contas ao alimentante, indicando 
como os valores recebidos foram despendidos em 
proveito do filho menor. Se for verificada malversa-
ção dos valores, entendemos que não é cabível a 
condenação do genitor a ressarcir os valores des-
viados, porque os alimentos são irrepetíveis e por-
que o objetivo da ação de exigir contas aí é apenas o 
de garantir a supervisão dos interesses do filho.

A medida cabível aí será a de, por meio de outra 
ação judicial (como uma de revisão de alimentos), 
mudar a forma de prestação de alimentos, de modo 
a coibir outra malversação. Essa nova forma pode-
rá se dar por meio da redução do valor pecuniário 
da pensão alimentícia e a estipulação do dever de o 
próprio alimentante prestar, 

in natura

, os alimentos 

que foram malversados (ex.: pagando diretamente 
as mensalidades escolares).

Como o objetivo da prestação não é apurar créditos, 
e sim viabilizar a supervisão dos interesses do filho 
menor, não é de se exigir alto rigor na forma da pres-
tação de contas; basta que as contas sejam pres-
tadas de uma forma inteligível. Além do mais, como 
lembra o Ministro Moura Ribeiro, o § 2º do art. 551 do 
CPC “não mais exige que as contas sejam prestadas 
de forma mercantil, devendo elas ser apresentadas 
apenas de forma adequada, de modo que facilite o 
seu exame, mas com um mínimo de rigor técnico”

14

Nesse ponto, subscrevemos integralmente estas pa-
lavras do professor Flávio Tartuce (2019), que faz re-
missão ao jurista João Ricardo Brandão Aguirre:

De toda sorte, acreditamos que a exigên-
cia da prestação deve ser analisada mais 
objetiva do que subjetivamente, deixando-
-se de lado pequenas diferenças de valo-
res e excessos de detalhes na exigência 

14 Excerto extraído de voto proferido pelo Ministro Moura Ribeiro 
neste julgado: STJ, REsp 1814639/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro 
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Moura 
Ribeiro, DJe 09/06/2020.

da prestação, o que poderia torná-la inviá-
vel ou até aumentar o conflito entre as par-
tes. Essa também é a percepção de João 
Ricardo Brandão Aguirre, em palestra re-
centemente ministrada em evento do IBD-
FAM.

O fundamento desse direito está no § 5º do art. 
1.583 do CC, que estabelece que é direito do pai ou 
da mãe supervisionar os interesses do filho que está 
sob a guarda do outro, supervisão essa que creden-
cia pedidos de informações ou de “prestações de 
contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situ-
ações que direta ou indiretamente afetem a saúde fí-
sica ou psicológica e a educação de seus filhos”. Tra-
ta-se de dispositivo que foi inserido pela segunda Lei 
da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014).

Não há necessidade de o genitor alimentante com-
provar indícios de malversação dos alimentos para 
exigir a prestação de contas, pois é seu direito su-
pervisionar os interesses do filho menor. Se as infor-
mações não forem prestadas voluntariamente pelo 
genitor guardião que gere os alimentos, abre-se es-
paço para a via judicial da ação de exigir contas, com 
a limitação supracitada (a de que não será devida, 
nessa via, qualquer condenação de restituição de 
valores pagos).

Em termos práticos, o genitor que recebe a pensão 
alimentícia devida ao filho deverá guardar compro-
vantes dos gastos havidos com o filho (ex.: compro-
vantes de pagamentos de mensalidade escolar) e, 
se houver sobra de dinheiro, deverá guardá-la para 
utilização futura pelo próprio filho em caso de algu-
ma nova necessidade ou quando ele completar a 
maioridade. A sobra do dinheiro não pode ser utili-
zada em proveito do próprio genitor que gere os ali-
mentos, pois ele é mero administrador dos alimen-
tos, e não credor.

O tema ainda está em amadurecimento na jurispru-
dência. Antes da alteração legislativa acima, a juris-
prudência era consolidada em negar o cabimento 
da ação de exigir contas pelo alimentante para apu-
rar se os valores dos alimentos realmente estavam 
sendo direcionados ao filho menor.

Esse cenário, porém, mudou após a segunda Lei da 
Guarda Compartilhada. A 3ª Turma do STJ, após 
lançar precedente mantendo a jurisprudência ante-
rior, mudou de orientação e decidiu pelo cabimento 
da ação de exigir contas nos moldes do que expu-
semos mais acima (STJ, REsp 1814639/RS, 3ª Tur-
ma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ 
Acórdão Ministro Moura Ribeiro, DJe 09/06/2020). 
No caso concreto examinado no referido julgado, o 
pai ajuizara a ação de exigir contas para que a mãe 
indicasse como estaria utilizando a pensão mensal 
de R$  15.000,00 em favor do filho menor com Sín-
drome de Down, ainda mais considerando que o fi-
lho estava estudando em escola pública e que as 
despesas médicas eram cobertas pelo plano de 
saúde fornecido pelo pai.

Concordamos integralmente com a orientação fir-
mada pelo STJ, tudo conforme expusemos acima. 
Entendemos apenas que, como estamos diante de 
um caso de mudança de jurisprudência pacífica, a 
3ª Turma deveria ter modulado os efeitos da sua de-
cisão para restringir a prestação de contas dos ali-
mentos para o período posterior ao julgado, que é de 
2020. De fato, essa modulação de efeitos tem fun-
damento no art. 927, § 3º, do CPC e no que já batiza-
mos de “cindibilidade dos efeitos jurídicos” em razão 
de uma dúvida jurídica razoável (Oliveira, 2018-A, 
2018-B, 2020-A e 2020-B). No caso concreto, po-
rém, a mãe foi condenada a prestar contas desde 
abril de 2013.

A 4ª Turma do STJ – a outra turma que lida com ma-
téria de Direito Privado – ainda não se manifestou, de 

background image

122

123

maneira que esse assunto ainda haverá de ser con-
solidado na jurisprudência.

Na doutrina, já alertavam para a necessidade de se 
admitir a ação de exigir contas, a exemplo do pro-
fessor Flávio Tartuce (2015), que publicou riquíssimo 
artigo sobre o tema

15

, e do professor gaúcho Con-

rado Paulino Rosa, que já defendia essa tese desde 
as edições mais antigas de seu Curso de Direito Civil 
Contemporâneo (2018, pp. 560-569).

No próximo subcapítulo, especialmente em razão 
desse novo entendimento do STJ no sentido do ca-
bimento da ação de exigir contas, discutiremos se 
é ou não cabível a fixação de uma espécie de “pró-
-labore” para o genitor que gere os alimentos e que 
exerce a guarda unilateralmente, valor esse que po-
deria ser tido como uma das despesas havidas com 
a pensão alimentícia devida ao filho.

3.2.5. Possibilidade de estipulação de 

uma compensação financeira ao genitor 

guardião?

Especialmente em razão da tendência jurispruden-
cial de admitir que o genitor alimentante exija a pres-
tação de contas do outro genitor para supervisão 
do efetivo direcionamento da pensão alimentícia em 
favor do filho menor, indaga-se: seria ou não admis-
sível que, entre as despesas custeadas com a pen-
são alimentícia, esteja também uma compensação 
financeira (uma espécie de “pró-labore”) ao genitor 
incumbido da guarda do filho menor e da gestão da 
pensão alimentícia?

Entendemos que sim.

É “segredo de Polichinelo” que, em vários casos con-
cretos, parte do valor da pensão alimentícia era utili-
zado pelo genitor guardião em proveito próprio. Não 
precisa ter muita experiência prática na praxe foren-
se em Direito de Família para saber que isso é co-
mum de ocorrer, especialmente quando o valor da 

15  Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-
-e-sucessoes.>. A
cesso em: 24 jul. 2020.

pensão é elevado em razão da alta condição finan-
ceira do alimentante e quando o genitor guardião e 
gestor é pessoa de recursos financeiros mais mo-
destos.

Não se está aqui afirmando que o genitor guardião 
malversava a pensão alimentícia. De modo algum! 
Está-se apenas a afiançar que, em vários casos, 
esse genitor guardião utilizava sobras da pensão ali-
mentícia com despesas do seu próprio interesse, 
como se essa sobra fosse uma espécie de “pró-la-
bore” pelo seu trabalho de guardião de gestor.

Nunca a doutrina e a jurisprudência precisaram dis-
cutir a legitimidade desse furtivo “pró-labore”, porque 
a proibição da ação de exigir contas mantinha em si-
gilo o rastreamento dos gastos havidos com a pen-
são alimentícia.

Entretanto, com a admissão da ação de exigir con-
tas, a “caixa de Pandora” se abre, de maneira que se 
torna pertinente discutir a legitimidade de cada gas-
to havido com a pensão alimentícia. São legítimos 
apenas os gastos feitos em proveito do filho menor.

Diante disso, reiteramos a pergunta inicial: seria ou 
não legítimo que, entre esses gastos feitos em pro-
veito do filho menor, esteja o pagamento de uma es-
pécie de “pró-labore” para o genitor guardião e ges-
tor?

A resposta é positiva, mais correto a nosso sentir.

Não se trata de monetizar o amor, razão maior de ge-
nitor guardião e gestor estar a exercer essa função 
(ao menos, é que se presume para a maioria dos ca-
sos concretos). Mesmo sem a pensão, é de presumir 
que o genitor guardião haveria de querer cuidar de 
seu filho, protegendo-o debaixo de suas asas de afe-
to.

Trata-se, porém, de se fazer justiça ao fato de que o 
exercício da guarda e da função de gestão da pen-
são alimentícia, ainda mais com o dever de presta-
ção de contas, consume grande energia e tempo do 
genitor guardião e gestor, que, por vezes, tem de ab-
dicar de projetos pessoais na sua profissão e até no 

seu lazer para cuidar do filho. Esses sacrifícios pes-
soais obviamente importam prejuízos financeiros 
ao genitor guardião e gestor, que, se não estivesse 
a cumprir o seu 

munus

, poderia dedicar seu tempo, 

sua energia e seu talento para outra atividade de in-
teresse pessoal. Esse sacrifício pessoal é, a nosso 
sentir, plenamente digno de ser objeto de eventual 
compensação financeira, que estaria embutida na 
própria pensão alimentícia, especialmente se o ge-
nitor alimentante não divide esse sacrifício pessoal 
com o genitor guardião e gestor.

Alguém dirá: o genitor alimentante também está sa-
crificando, pois está a pagar a pensão alimentícia! 
Trata-se, porém, de afirmação falaciosa. É que o de-
ver de custear financeiramente o filho é de ambos os 
ambos os genitores à luz do binômio necessidade-
-possibilidade. O genitor guardião e gestor também 
concorre financeiramente com o custeio do filho me-
nor, ainda que por intermédio de alimentos 

in natura.

Portanto, entendemos que o genitor guardião e ges-
tor tem direito a uma compensação financeira (espé-
cie de “pró-labore”) a ser embutido no valor da pen-
são alimentícia paga ao filho menor, de maneira que, 
quando o genitor guardião e gestor for prestar conta 
da pensão alimentícia, poderá incluir essa compen-
sação financeira entre as legítimas despesas havi-
das em proveito do filho.

Essa compensação financeira deverá ser um valor 
módico e razoável. Entendemos que essa compen-
sação não deve se equiparar necessariamente ao 
valor que seria cobrado por um prestador de serviço, 
seja porque poderíamos chegar a cifras altíssimas, 
seja porque é dos pais o dever de cuidar dos filhos. O 
valor da compensação deverá ser fixado pelo juiz de 
forma equitativa à luz do caso concreto, observando 
a condição financeira das partes e a intensidade de 
dedicação exigida do genitor guardião.

Esse pró-labore poderá ser menor caso o genitor ali-
mentante reparta com o outro as atividades presen-
ciais de guarda do filho menor e de gestão de bens 
deste.

O valor da compensação financeira poderá ser 
maior a depender das particularidades do caso con-
creto. Há, por exemplo, situações em que o genitor 
guardião, sozinho, dedica-se integralmente em fa-
vor do filho menor pelo fato de este ter alguma sus-
cetibilidade, como se dá nos casos de síndrome de 

Down

, de autismo, de esquizofrenia etc. Repete-se 

mais uma vez que é evidente que essa dedicação 
do genitor guardião não decorre de interesses eco-
nômicos, mas sim do vínculo afetivo. Todavia, não 
podemos fechar os olhos para o fato de que tal fato 
implica transtornos patrimoniais a esse genitor ab-
negado, que terá de abortar vários projetos estrita-
mente pessoais. O “custo de oportunidade” (aquilo 
que se deixa de fazer) pode ser alto para o genitor 
guardião e gestor, o que merece ser objeto de uma 
compensação módica e razoável.

3.2.6. Colação de alimentos

Indaga-se: a pensão alimentícia paga a um des-
cendente pode ou não ser considerada uma ante-
cipação de herança e, portanto, vir a ser objeto de 
colação em futura sucessão 

causa mortis

 do alimen-

tante, tudo nos termos dos arts. 544 e 2.002 e se-
guintes do CC?

Entendemos que sim, mas apenas em um destes 
dois casos: 

(1)

 o alimentado não ter qualquer incapa-

cidade laborativa; ou 

(2)

 o alimentado ser neto ou ou-

tro descendente de maior grau e ser filho de pessoa 
sem qualquer incapacidade laborativa. Entretanto, 
nesses casos, quando da colação, não haverá dever 
de reposição em dinheiro previsto no parágrafo úni-
co do art. 2.003 do CC, mas apenas a mera dedução 
do quinhão hereditário, tudo por força da irrepetibili-
dade dos alimentos e do princípio da solidariedade 
familiar.

Se o alimentado for filho menor, não será cabível a 
colação dos alimentos por força do art. 2.010 do CC, 
que afasta a colação de liberalidades feitas ao filho 
menor, assim entendido – para tal efeito – aquele até 
os 24 anos de idade.

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124

125

Igualmente, se o alimentado for filho maior com inca-
pacidade laborativa, também não será cabível a co-
lação por conta da irrepetibilidade dos alimentos, do 
princípio da solidariedade familiar, do dever de sus-
tento dos pais em relação aos filhos menores (arts. 
1.566, IV, e 1.724 do CC) e da aplicação analógica e 
sistemática dos arts. 1.590 e 2.010 do CC (os quais, 
em conjunto, permite estender o dever de sustento 
dos pais em relação aos filhos menores para os ca-
sos de os filhos maiores incapazes).

Para explicar de forma mais adequada, reproduzi-
mos aqui este excerto de anterior artigo nosso (OLI-
VEIRA, 2015, p. 3-6):

RESUMO: O autor defende a necessidade 
de serem colacionados os alimentos pres-
tados: (1) a filho maior, capaz e sem restri-
ções de saúde significativas ao seu po-
tencial laboral e (2) aos descendentes de 
qualquer grau desse filho. Nesses casos, 
em nome da irrepetibilidade dos alimentos 
e de outros princípios e valores do Direito 
Civil, a colação servirá apenas para igua-
lar a legítima, com a ressalva de que, quan-
do os bens do acervo forem insuficientes, 
o alimentando não se sujeitará ao dever de 
reposição pecuniária de que cuida o pará-
grafo único do art. 2.003 do Código Civil.

(...)

O presente texto dedica-se a, com a maior 
concisão possível, discutir se os alimen-
tos pagos por ascendente a descenden-
tes podem ou não ser tidos como anteci-
pação de legítima (art. 544 do Código Civil 
– CC

16

) para o fim de ser, quando da aber-

tura da sucessão, objeto de colação pelo 
descendente beneficiário (arts. 2.002 e 
seguintes do CC).

Citamos um exemplo para ilustrar. João 
tem dois filhos, Arthur e Manoel. Um de-
les – o Arthur – esforçou-se exitosamen-
te na vida para obter uma condição pro-
fissional suficiente a garantir o necessário 
para sobreviver. Manoel, porém, preferiu 
o caminho dos deleites e ignorou qual-

16 “

Art. 544

. A doação de ascendentes a descendentes, ou de 

um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por 
herança”.

quer compromisso com estudos e profis-
são. Suponha que Manoel deu um neto ao 
João, aqui batizado de Manoelzinho. Nes-
se caso, como Manoel não possui con-
dições financeiras para garantir a própria 
sobrevivência nem para custear o neces-
sário para uma vida digna do Manoelzinho, 
é possível que João seja condenado, com 
base nas regras de Direito de Família, a:

a)

 a pagar pensão alimentícia tanto ao seu 

filho leviano (caso em que o valor da pen-
são corresponderá ao estritamente ne-
cessário para garantir-lhe a sobrevivência, 
conforme art. 1.694, § 2º, do CC

17

, que pre-

vê os chamados “alimentos naturais ou ne-
cessários”) e

b)

 a, na condição de avô, suprir a carência 

financeira do pai, pagando pensão alimen-
tícia ao neto em valor suficiente para asse-
gurar-lhe um padrão social similar ao do 
avô (hipótese dos “alimentos côngruos ou 
civis”, sediados no art. 1.694, 

caput

, do CC).

Suponha que João venha a óbito e tenha 
deixado um imóvel a ser partilhado. Nes-
se caso, indaga-se: é justo que, na parti-
lha hereditária, Manoel, depois de ter, com 
sua negligência, consumido grande parte 
do patrimônio de seu pai com pensões ali-
mentícias para si e para Manoelzinho, seja 
aquinhoado com uma porção igual à devi-
da ao seu irmão Arthur?

Essa indagação torna-se mais complica-
da com a constatação de que, se João ti-
vesse doado livremente uma quantia a 
Manoel (sem a coercitividade de uma pen-
são alimentícia judicialmente fixada), esse 
filho seria obrigado a trazer à colação esse 
valor para igualar a herança com seu ir-
mão Arthur.

No caso concreto indicado no excerto acima, os va-
lores pagos por João a título de pensão alimentícia 

17  “

Art. 1.694

. Podem os parentes, os cônjuges ou companhei-

ros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para 
viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive 
para atender às necessidades de sua educação.

     

(...)

      

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis 

à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de 
culpa de quem os pleiteia”.

ao Manoel e aos filhos destes (alimentos avoengos) 
deverão ser deduzidos posteriormente do quinhão 
hereditário que seria devido ao Manoel quando da 
futura sucessão 

causa mortis

 de João, pois são ante-

cipação de herança e, portanto, têm de ser colacio-
nados (arts. 544 e 2.002 e seguintes do CC), vedada, 
porém, a reposição em dinheiro de que trata o pará-
grafo único do art. 2.003 do CC.

A resposta seria diferente se, no exemplo acima, Ma-
noel fosse incapaz para o trabalho (ex.: tivesse se-
vera deficiência física que o inabilitava ao trabalho). 
Nesse caso, não seria cabível a colação dos valores 
pagos a título de alimentos.

3.2.7.  Cobrança dos alimentos pagos ao 

ascendente em futura sucessão 

causa 

mortis

Indaga-se: o filho que paga pensão alimentícia ao 
seu pai poderia, em futura sucessão 

causa mortis

cobrar o reembolso desses valores do espólio?

Entendemos que sim por uma interpretação teleoló-
gica do art. 1.696 do CC.

É dever dos filhos prestarem assistência material a 
seus pais, ainda mais quando estiverem idosos. Tra-
ta-se de dever decorrente do princípio da solida-
riedade familiar, que é realçado, se o pai já for idoso, 
pelo princípio da proteção integral do idoso.

Acontece que a finalidade desses alimentos é ga-
rantir a manutenção digna do ascendente, e não be-
neficiar economicamente, ainda que de forma indi-
reta, outros herdeiros desse ascendente. Por essa 
razão, os alimentos pagos ao ascendente devem ser 
reembolsados pelo espólio futuramente, sob pena 
de reverter, por vias transversas, o sacrifício financei-
ro do alimentante aos outros herdeiros.

Exemplificaremos.

Suponha que João, já idoso, tem dois filhos, Artur 
e Gabriel. João ficou sem renda suficiente para se 
manter, apesar de ser titular de uma fazenda que, por 
conta de uma demanda judicial, não pode ser explo-

rada economicamente. Suponha que Artur é conde-
nado a pagar pensão alimentícia ao João para a sua 
manutenção até a morte de João. Quando da morte 
de João, imagine que o valor atualizado das pensões 
pagas seja de cem mil reais. Considerando que a fa-
zenda seja o único bem deixado por João e que ela 
valha cem mil reais, indaga-se: seria justo que essa 
fazenda fosse partilhada igualmente entre João e 
Gabriel?

 Temos que não. O espólio teria de reembolsar João, 
entregando-lhe cem mil reais (o que, no exemplo, 
corresponderá ao valor da fazenda). João aí é credor 
do espólio, pois os alimentos pagos por ele ao as-
cendente geraram uma obrigação de restituir sujeito 
a uma condição suspensiva (a morte do alimentado).

Entendimento diverso acabaria por fazer com que a 
pensão alimentícia paga pelo Artur se revertessem 
em proveito financeiro do Gabriel, o que foge à inten-
ção da legislação. De fato, se Artur não tivesse pago 
pensão alimentícia alguma, provavelmente a fazen-
da teria sido vendida pelo João para custeio de sua 
manutenção, de maneira que não haveria bem al-
gum a partilhar quando de sua morte.

A solução acima nos parece plenamente compatí-
vel com a finalidade da legislação e não esbarra em 
nenhum óbice legal, nem mesmo no art. 426 do CC, 
que veda apenas atos negociais envolvendo heran-
ça de pessoa vida, o que não se confunde com o 
caso em pauta, que envolve um dever de restituição 

post mortem

 por força de um dever legal de alimen-

tos.

3.2.8. Cobrança dos alimentos pagos a 

irmão em futura sucessão 

causa mortis 

ou 

no caso de futura prosperidade do irmão

Indaga-se: o irmão que pagou alimentos ao outro 
pode recobrar os valores pagos no caso de futura 
prosperidade do alimentado ou do espólio deste?

Entendemos que sim com base em uma interpreta-
ção teológica do art. 1.697 do CC. É que a finalidade 
dos alimentos aos irmãos é garantir a sobrevivência 

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126

127

deste, e não beneficiar, ainda que indiretamente, os 
herdeiros do alimentado.

Se o irmão que recebeu alimentos vem a prospe-
rar futuramente, não há razão alguma para ele invo-
car a irrepetibilidade dos alimentos para se recusar 
a reembolsar o alimentante. Caso não haja esse re-
embolso, o alimentante terá, por vias oblíquas, bene-
ficiado os futuros herdeiros do alimentado, os quais 
se beneficiarão do patrimônio mais robusto.

Igualmente, se o alimentado falece e deixa bens a 
partilhar, é forçoso que, antes da partilha, seja o ir-
mão alimentante reembolsado para não suceder 
que os herdeiros se beneficiem indiretamente da 
pensão alimentícia que foi paga.

4. CONCLUSÃO E RESUMO

A irrepetibilidade dos alimentos não pode ser uma 
cantilena acriticamente reproduzida pelos civilistas, 
especialmente porque ela é uma construção doutri-
nária e jurisprudencial e não é regulamentada expli-
citamente em texto legal.

Neste artigo, apontamos diversas questões práti-
cas polêmicas que demonstram a necessidade de a 
doutrina remodelar e flexibilizar a irrepetibilidade dos 
alimentos a depender do caso concreto.

Por fim, podemos resumir o que foi exposto da se-
guinte maneira:

a) Alimentos podem ser pecuniários ou 

in 

natura

. Pensão alimentícia guarda sinoní-

mia com o verbete “alimentos”, apesar de 
haver divergência doutrinária. Pensão é 
termo genérico que abrange, entre outros, 
os alimentos 

(capítulos 2.1. e 2.6.)

.

b) Quanto à origem, os alimentos podem 
ser legítimos (ou familiares), indenizativos e 
voluntários. O foco deste artigo são os pri-
meiros 

(capítulos 2.1. e 2.2.).

c) Há utilidade prática em definir os tipos 
de alimentos e em distingui-los de outras 

verbas alimentares, a exemplo de discus-
sões acerca do cabimento da prisão civil, do 
afastamento da impenhorabilidade do bem 
de família, da constituição de capital como 
garantia de pagamento dos alimentos indeni-
zativos etc. 

(capítulos 2.3., 2.4. e 2.5.).

d) A irrepetibilidade dos alimentos não tem 
previsão legal expressa, mas decorre de 
uma construção doutrinária e jurispruden-
cial que vem sendo relativizada paulatina-
mente 

(capítulo 3.1.)

.

e) Alimentos liminares (provisionais ou pro-
visórios), se já pagos, não podem ser re-
cobrados em razão da superveniência de 
sentença que afasta ou reduz a pensão, 
conforme Súmula nº 621/STJ (

capítulo 

3.2.1.

).

f) A irrepetibilidade dos alimentos não im-
pede que aquele que foi indevidamente 
compelido a pagar os alimentos obtenha o 
“reembolso qualificado” contra aquele que 
realmente tinha o dever alimentar 

(capítu-

lo 3.2.2.).

g) Gestante que não obteve alimentos gra-
vídicos pode pedir do pai reembolso das 
despesas adicionais ocasionadas pela 
gestação e pelo parto, observado o binô-
mio necessidade-possibilidade (

capítulo 

3.2.3.).

h) Pai alimentante tem direito de exigir da 
mãe guardiã a prestação de contas acer-
ca dos valores pagos a título de alimentos, 
mas o objetivo dessa ação não será o de 
apurar créditos, e sim o de supervisionar 
os interesses do filho alimentado (

capítulo 

3.2.4.).

i) A depender do caso concreto, o genitor 
guardião e gestor tem direito a uma com-
pensação financeira (pró-labore) a ser in-
cluído entre as despesas custeadas pela 
pensão alimentícia paga pelo outro genitor 

(capítulo 3.2.5.)

.

j) É cabível a colação dos alimentos pres-
tados: 

(1)

 a filho maior, capaz e sem restri-

ções de saúde significativas ao seu po-
tencial laboral e 

(2)

  aos descendentes de 

qualquer grau desse filho. Nesses casos, 
em nome da irrepetibilidade dos alimentos 
e de outros princípios e valores do Direito 
Civil, a colação servirá apenas para igua-
lar a legítima, com a ressalva de que, quan-
do os bens do acervo forem insuficientes, 
o alimentando não se sujeitará ao dever de 
reposição pecuniária de que cuida o pará-
grafo único do art. 2.003 do Código Civil 
(

capítulo 3.2.6.

).

k) O filho que paga pensão alimentícia ao 
seu pai pode, em futura sucessão 

causa 

mortis

, cobrar o reembolso desses valores 

do espólio (

capítulo 3.2.7.

).

l) Igualmente, irmão que paga alimentos 
ao outro pode cobrar dele o reembolso no 
caso de prosperidade superveniente des-
te ou pode pleitear a restituição do espólio 
(

capítulo 3.2.8

.

).

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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