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TÉCNICAS DE ACELERAÇÃO DA
PARTILHA NO CPC/2015
Palavras-chave
Partilha. Inventário. Celeridade Processual. Direito das Sucessões.
Ricardo Calderón
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Paraná-UFPR. Diretor Nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Coordenador da especialização em Direito das Famílias e Suces-
sões da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Professor de diversos cursos de pós-gra-
duação. Pesquisador do grupo de estudos “Virada de Copérnico”, vinculado ao PPGD-UFPR. Vice-presi-
dente da Comissão de Direito de Família da OAB-PR. Advogado em Curitiba. Sócio do escritório Calderón
Advogados. calderon@calderonadvogados.com.br
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1. INTRODUÇÃO
O procedimento da partilha judicial de bens tem
apresentado inúmeras dificuldades no cenário bra-
sileiro, o que resulta em uma usual lentidão no equa-
cionamento de casos que apresentem algum litígio.
A demora em finalizar uma divisão patrimonial litigio-
sa é um dado histórico que marca a nossa realidade
jurídica.
Com ciência disso, o Código de Processo Civil de
2015 trouxe algumas alterações que claramente vi-
sam alterar esse cenário de morosidade na partilha.
Os mecanismos implementados pela legislação pro-
cessual em vigor ofertam soluções mais eficazes e
céleres, constituindo-se em exemplo da constitucio-
nalização do direito processual civil, pois permitem
efetivar o direito à herança e a razoável duração do
processo, garantidos no art. 5º, incisos XXX e LXX-
VIII da nossa Constituição Federal.
Os processos de partilha litigiosa há muito são co-
nhecidos pela lentidão na efetivação dos direitos
pleiteados, com severa dificuldade em garantir resul-
tados concretos aos litigantes. No âmbito do Direito
das Sucessões, a morosidade era tão marcante que
se encontravam inúmeros casos de inventários que
tramitam há décadas, nos quais um único herdeiro
gozava da posse e do uso da totalidade ou da maior
parte dos bens, desfrutando do patrimônio sem
compartilhá-lo com os herdeiros restantes, os quais
restariam alijados de qualquer benefício até que che-
gue o fim do processo.
A realidade não era muito diferente no Direito de Fa-
mília, afinal, existiam casos de divórcio em que, após
a separação de fato dos cônjuges, somente um de-
les usufruía, exclusiva e unilateralmente, dos bens
comuns ainda não partilhados. Os eventuais lucros
decorrentes de tais bens ficavam somente com um
dos cônjuges, restando ao outro aguardar a finaliza-
ção da partilha e a divisão definitiva dos bens.
O desequilíbrio processual entre as partes estimula-
va a que uma delas a não se interessasse pela reso-
lução do processo de partilha, já que se encontrava
em situação mais “vantajosa”. Porém, com as altera-
ções processuais do CPC/15, é possível modificar
tal contexto, pois o texto em vigor trouxe outra forma
de tutela desses direitos e um procedimento diverso.
O escopo é a entrega do direito material pleiteado
com a maior brevidade possível
Importa compreender os contornos dessa nova for-
ma de resolução da partilha, a qual – até o momento
– parece ainda não totalmente aplicada na realidade
forense.
2. ADIANTAMENTO DE
QUINHÃO – ART. 647
Uma das inovações trazidas pelo CPC/15 é a reda-
ção do art. 647, que prevê a facilitação da antecipa-
ção do uso dos bens cuja divisão é discutida no pro-
cesso litigioso.
As alterações propostas têm o intuito de levar à
maior celeridade, eficácia e efetividade na resolu-
ção dos litígios de partilha. Destaque que essa pre-
ocupação perpassa outra regras do mesmo Códi-
go, o que fica perceptível no regramento das Tutelas
Provisórias, previstas no Livro V da Parte Geral do
CPC/15.
Quanto à partilha, a leitura do parágrafo único do art.
647 permite perceber que foi criada uma “tutela pro-
visória
sui generis
” no âmbito do procedimento da
partilha. Confira-se o art. 647,
caput
e parágrafo úni-
co:
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642,
§ 3º , o juiz facultará às partes que, no pra-
zo comum de 15 (quinze) dias,
formulem
140
141
o pedido de quinhão
e, em seguida, pro-
ferirá a decisão de deliberação da partilha,
resolvendo os pedidos das partes e desig-
nando os bens que devam constituir qui-
nhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão
fundamentada,
deferir antecipadamen-
te a qualquer dos herdeiros o exercício
dos direitos de usar e de fruir de de-
terminado bem
, com a condição de que,
ao término do inventário, tal bem integre a
cota desse herdeiro, cabendo a este, des-
de o deferimento, todos os ônus e bônus
decorrentes do exercício daqueles direi-
tos.
(Grifo nosso)
Este dispositivo traz uma das principais inovações
do CPC/15 e, bem aplicado, pode impor uma ou-
tra dinâmica no curso dos processos litigiosos de
partilha. Isso porque, mesmo sem necessidade de
demonstrar qualquer urgência, permite que o juí-
zo desde logo distribua melhor o uso do acervo em
discussão entre os litigantes. Tal proceder pode evi-
tar que uma das partes fique “super-empoderada” e
busque dificultar a finalização do processo.
Para Flávio Tartuce (2022, p. 689), a previsão legal
supracitada pretende melhor efetivar o direito funda-
mental de herança:
o objetivo do novo preceito é que o herdei-
ro possa fruir plenamente do que tem di-
reito, concretizando-se a herança como
direito fundamental. Em suplemento há a
efetivação do
droit de saisine
, retirado do
art. 1.784 do Código Civil, pelo qual, aberta
a sucessão, a herança transmite-se, des-
de logo, aos herdeiros legítimos e testa-
mentários.
Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodri-
gues apontam que a mudança trazida pelo art. 647
do CPC/15 ao Direito das Sucessões representa
a criação de uma tutela provisória de evidência no
bojo do inventário:
Com efeito, tem-se uma tutela provisória
no inventário, na medida em que é conce-
dida ao herdeiro providência que antecipa
efeitos da eventual sentença de partilha,
que lhe atribuirá aquele bem em seu qui-
nhão – tanto assim, que o parágrafo único
em questão exige que o bem cujos uso e
fruição foram garantidos ao herdeiro in-
tegre o quinhão deste ao término do in-
ventário.
Considerando que o art. 647
não exige risco de dano ao requeren-
te, para que obtenha tal antecipação,
estamos diante de mais uma forma de
tutela provisória de evidência, que é
aquele que decorre de evidências do
direito invocado, sem a necessidade
de demonstração de risco de dano ou
de perigo ao resultado útil do proces-
so, conforme prevê o art. 311 do CPC.
Uma vez imitido na posse de tais bens,
passa o herdeiro a ter o uso e a fruição
destes, e por isso deverá arccar com os
ônus decorrentes de tal parcela do patri-
mônio do falecido (2019, p. 402-403).
(Grifo nosso).
Paulo Guilherme Mazini argumenta no mesmo sen-
tido, entendendo que tal dispositivo traria a hipótese
de uma tutela de evidência na partilha:
O Código de Processo Civil trouxe uma
inovação no direito das sucessões, ao es-
tabelecer expressamente a possibilidade
de antecipação de uso e fruição de parce-
la do quinhão hereditário por qualquer dos
herdeiros. A rigor, não havia óbice sob a
égide do Código revogado, a que o herdei-
ro pudesse usar e fruir de um determinado
bem integrante do espólio antes da reali-
zação da partilha, inclusive porque o her-
deiro poderia formular pedido neste sen-
tido, com fundamento no regime da tutela
antecipatória.
Ocorre que, neste caso, o herdeiro deveria
comprovar o
periculum in mora
para a con-
cessão da tutela, o que tornava mais difícil
a sua concessão. [...]
A previsão inserida no art. 647, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, modi-
fica este panorama, pois permite que o juiz
autorize a qualquer dos herdeiros o uso e
fruição de um dado bem integrante do es-
pólio pelo qual tenham interesse, mediante
o condicionamento de que o referido bem
passe a integrar a sua cota hereditária.
[...]
Em nenhum momento é exigida a presen-
ça do
periculum in mora
para que esta tute-
la sumária possa ser deferida em favor de
qualquer herdeiro. Por esta ótica, não res-
tam dúvidas de que estamos diante de tu-
tela pautada na técnica da evidência – fora
do rol de hipóteses normativas disciplina-
das no art. 311, I a IV do Código – que não
impõe a urgência como requisito para a
sua concessão e que se satisfaz com o juí-
zo de verossimilhança para este propósito,
em franco prestígio à efetividade da jurisdi-
ção (2020, p. 66-68).
(Grifo nosso)
Como percebe-se, esta inovação se propõe a pres-
tigiar a efetividade da jurisdição nos processos de
partilha, acelerando parte da tutela que é almejada,
com a facilitação da obtençaõ de uma tutela provisó-
ria antes do término do inventário. O dispositivo em
comento pode permitir uma resolução mais efetiva
das partilhas judiciais, podendo-se afirmar que sua
aplicação correta pode servir para minimizar even-
tual disparidade presente, destinando antecipada-
mente alguns bens para a parte que estava despro-
vida de bens. Nota-se um incentivo para que haja um
equilíbrio no deslinde processual, com o fito de de-
sencorajar práticas procrastinatórias.
O intuito é evitar que a parte que detenha a posse
dos bens usufrua deles de forma exclusiva e unilate-
ral por anos, impedindo que as outras partes desfru-
tem do uso dos bens até a resolução da partilha.
Apesar dos institutos em questão se encontrarem
na parte do Código que aborda o Direito das Suces-
sões, eles também se aplicam aos casos de parti-
lhas conjugais – que ocorrem nos processos de di-
vórcio e de dissolução de união estável –, conforme
previsto pelo parágrafo único do art. 731 do próprio
CPC
1
.
A aplicação do dispositivo supracitado pode permi-
tir uma maior participação, equidade e autonomia às
partes processuais com essa permissão para pedi-
dos antecipados de uso de certos bens.
Em tal sentido, há um julgado do Tribunal de Justiça
do Paraná que determinou o pagamento somente
de metade (ao invés da totalidade) dos alugueres de
imóvel pendente de partilha, à título de antecipação
de quinhão sucessório:
DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
A
ÇÃO DE INVENTÁ-
RIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUE-
RES DOS IMÓVEIS PERTENCENTES
AO ESPÓLIO
- INSURGÊNCIA DAS
HERDEIRAS LEGÍTIMAS (FILHAS) - IMÓ-
VEIS A ELAS DESTINADOS POR TES-
TAMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA AJUI-
ZADA PELA VIÚVA - ALEGAÇÃO DE
MEAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
PENDENTE - POSSIBILIDADE DE RE-
FORMA -
PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA
QUE A OBRIGAÇÃO SEJA LIMITADA
A 50% DOS ALUGUERES - POSSIBI-
1 Art. 731. (...) Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem
sobre a partilha dos bens, far-se- á esta depois de homologado o
divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
142
143
LIDADE - ARTIGO 647, P. ÚNICO, DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E PAR-
CIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 11ª C. Tribunal de Justiça do Pa-
raná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI
15025922 PR 1502592-2)
(Grifo nosso)
O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu
a previsão do art. 647 do CPC/15 como uma inova-
ção cuja intenção é garantir maior autonomia às par-
tes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NE-
GÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍ-
PICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 190
DO NOVO CPC. AUMENTO DO PRO-
TAGONISMO DAS PARTES, EQUILI-
BRANDO-SE AS VERTENTES DO CON-
TRATUALISMO E DO PUBLICISMO
PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE
PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO
DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA,
CÉLERE E JUSTA. (...).
NEGÓCIO JURÍ-
DICO ENTRE HERDEIROS QUE PAC-
TUARAM SOBRE RETIRADA MEN-
SAL PARA CUSTEIO DE DESPESAS, A
SER ANTECIPADA COM OS FRUTOS
E RENDIMENTOS DOS BENS. AUSÊN-
CIA DE CONSENSO SOBRE O VALOR
EXATO A SER RECEBIDO POR
UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO JU-
DICIAL. (...). REVISÃO DO VALOR QUE
PODE SER TAMBÉM DECIDIDA À LUZ
DO MICROSSISTEMA DE TUTELAS
PROVISÓRIAS. ART. 647, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NO-
VIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM IN-
VENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDA-
DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE
A REFORMA PROCESSUAL DE 1994,
COMPLEMENTADA PELA REFORMA
DE 2002.
CONCRETUDE AOS PRINCÍ-
PIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTA-
BILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RA-
ZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA
PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OB-
VIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIA-
ÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA.
(...)
11- O fato de o art. 647, parágrafo único,
do novo CPC, prever uma hipótese es-
pecífica de tutela provisória da evidên-
cia evidentemente não exclui da apre-
ciação do Poder Judiciário a pretensão
antecipatória, inclusive formulada em
ação de inventário, que se funde em
urgência, ante a sua matriz essencial-
mente constitucional.
(STJ - REsp: 1738656 RJ 2017/0264354-
5, Relator: Ministra NANCY ANDRI-
GHI, Data de
Publicação:
DJ
30/11/2018).
(Grifo nosso)
Finalmente, cabe salientar que a deliberação prevista
pelo art. 647, parágrafo único do CPC/2015, é proferi-
da antes da resolução do processo, ou seja, trata-se
de uma decisão interlocutória. Nesse sentido, quanto
à recorribilidade de tal decisão, essa deve ser realiza-
da mediante interposição de agravo de instrumento,
conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único do
CPC
2
.
O efeito prático disso é que o recurso contra tal de-
cisão não possui efeito suspensivo automático, de
modo que a efetividade de uma decisão desse mis-
ter pode ser mais contundente que uma própria sen-
tença, pois essa usualmente é atacada por recurso
com efeito suspensivo.
3. PARTILHA INDIVIDUALIZADA E
PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS
Ao tratarmos de inventário e partilha importa anotar
que muitos temas são regulados tanto pelo Código
Civil quanto pelo Código de Processo Civil (TARTU-
CE; MAZZEI, 2016, p. 591). Atualmente, é crescente
a compreensão de que o processo civil deve ser um
instrumento de entrega dos direitos materiais que
são pleiteados, o que deve ser feito com a maior ce-
leridade possível.
2 Art. 1.015 do CPC. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.
Outro exemplo dessa preocupação é encontrado no
art. 648 do CPC/15, o qual traz regras para o julga-
mento da partilha, as quais também indicam em uma
busca por celeridade e efetividade:
Art. 648. Na partilha, serão observadas as
seguintes regras:
I - a máxima igualdade possível quanto ao
valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II - a prevenção de litígios futuros;
III - a máxima comodidade dos coerdei-
ros, do cônjuge ou do companheiro, se for
o caso.
Para Humberto Theodoro Júnior, o dispositivo su-
pracitado traz a inclusão das três regras tradicionais
que formam o critério para realização da boa partilha,
cuja observância agora deve ocorrer com base pre-
visão presente no CPC. O autor expõe que
O critério que preside a boa partilha inspi-
ra-se em três regras tradicionais, ora incor-
porados ao novo Código como normas a
serem observadas.
De acordo com a primeira, os quinhões
devem, em qualidade e quantidade, propi-
ciar bens iguais para os diversos herdeiros,
seja no bom, seja no ruim, no certo e no du-
vidoso. Todavia, mormente quando o mon-
te-mor seja constituído de vários e exten-
sos imóveis, o princípio da igualdade não
exige a participação de todos os sucesso-
res em todos os bens do espólio. A igual-
dade realmente obrigatória é a econômi-
ca, que se traduz na formação de quinhões
iguais, segundo a avaliação do acervo.
Pelo princípio da comodidade, deve-se
atentar na partilha às condições pessoais
de cada sucessor, de modo a atender a in-
teresses profissionais, de vizinhança, de
capacidade administrativa etc. [...]
Por força da regra prevista no inciso II,
prevenção de litígios, recomenda-se evi-
tar, quanto possível, a comunhão entre os
aquinhoados na partilha, o excessivo reta-
lhamento de glebas isoladas para um só
herdeiro, a instituição desnecessária de
servidões etc (2016, p. 739).
Flávio Tartuce (2022, p. 690-692) também destaca
as inovações trazidas pelo CPC/15 no campo da in-
terpretação da partilha:
Observa-se que o art. 648 do CPC/2015
inaugura, no sistema processual, regras
de interpretação para a partilha, o que não
constava da legislação instrumental ante-
rior Acredita-se que tais máximas repre-
sentarão uma grande revolução no trata-
mento do tema, instituindo definitivamente
a colaboração e a boa-fé processual e ma-
terial no instituto em questão [...].
A primeira regra a ser considerada é a de
máxima igualdade possível na divisão, seja
quanto ao valor, seja quanto à natureza e à
qualidade dos bens. Na verdade, essa pre-
missa já constava do art. 2.017 do Código
Civil de 2002, segundo o qual, “no partilhar
os bens, observar-se-á, quanto ao seu va-
lor, natureza e qualidade, a maior igualda-
de possível”.
Trata-se do princípio da igualdade da par-
tilha, regramento importantíssimo para o
instituto em estudo [...].
A segunda regra de interpretação da par-
tilha, constante do inciso II do art. 648 do
CPC/2015, é a de prevenção de litígios fu-
turos, seguindo a linha da diminuição de
conflitos adotada pela nova norma instru-
mental (cultura de paz). Em casos tais, a
mediação e a conciliação sempre poderão
ser utilizadas para os fins de facilitar a par-
tilha.
Como terceira premissa para a interpreta-
ção de como se dá a partilha, fixa-se a má-
xima comodidade dos coerdeiros, do côn-
144
145
juge ou do companheiro (art. 648, inciso III,
do CPC/2015).
Aqui, destaca-se que o código é expresso em asse-
verar que “a prevenção de litígios futuros será obser-
vada” no tocante à partilha, visando promover a faci-
lidade e celeridade de tal procedimento, visto que o
próprio juiz, sob a égide do CPC/15, pode proceder
à partilha individualizada e pormenorizada dos bens,
a fim de evitar demandas cíveis futuras acerca dos
quinhões. Na prática, essas disposições determinam
que o juiz não deverá mais partilhar a integralidade
dos bens em porcentagens ou partes iguais para os
envolvidos, de maneira a evitar litígios futuros decor-
rentes dessa divisão que respeita a igualdade formal,
mas não a igualdade material.
A ideia trazida pelo dispositivo ora analisado é de
que o juiz, enquanto incentivador da igualdade subs-
tancial e da comodidade máxima da partilha (nos
termos dos incisos do art. 648 do CPC), deve deter-
minar que seja feita, desde o logo, uma partilha aten-
ta às necessidades das partes, com a atribuição dos
quinhões a cada um dos coerdeiros.
Para Fernanda Tartuce e Rodrigo Mazzei (2016, p.
600), o conteúdo do art. 648 do CPC trata especifi-
camente da situação da partilha realizada por deci-
são de juiz, devido à sua posição lógica posterior ao
art. 647, devendo ele intervir na partilha quando não
houver o consenso entre as partes e seguir as regras
de divisão previstas no art. 648. Os autores enten-
dem que
[...] é evidente que o artigo 648 do CPC/15
não pode ser lido desapegado da sua po-
sição lógica e geográfica. Isso porque a re-
gra processual antecedente – o artigo 647
do CPC/15 (que substitui o artigo 1.022 do
Código de 1973) – indica que o artigo 648
está tratando de situação em que a parti-
lha será feita por decisão do juiz (substitu-
tiva da vontade das partes), pois os herdei-
ros postulam o seu quinhão próprio, não
havendo consenso sobre a partilha. Jus-
tamente pelas razões dispostas no artigo
647 que o juiz interferirá na situação (sem
consenso geral) e, com a orientação, no
artigo 648 do CPC/15 (que refina a reda-
ção do artigo 2.017 do Código Civil), fará a
divisão que deverá (I) contemplar a maior
igualdade possível (seja quanto ao valor,
seja quanto à natureza, seja quanto à qua-
lidade dos bens), (II) previna litígios futuros
e (III) conceda a amaior comodidade dos
coerdeiros, do cônjuge ou do companhei-
ro (2016, p. 600).
Para exemplificar essa situação, pode-se citar os vá-
rios casos em que a herança deixada pelo
de cujus
consistia em dois imóveis para dois herdeiros, de
forma que a partilha garantia 50% de cada imóvel
para cada um, em copropriedade, deixando-os em
condomínio, em um indesejável “cada um como
só-
cio
do outro em tudo”. A formalização dessa partilha
não encerrava o litígio, afinal, as partes necessitariam
propor outras demandas cíveis para realmente ver
tais bens partilhados de forma factível.
A alteração trazida pelo art. 648 do CPC/2015 possi-
bilita que o juiz, nos próprios autos de partilha, deter-
mine que esta seja feita na proporção de um imóvel
para cada um dos herdeiros, garantindo mais celeri-
dade e efetividade, além de atender melhor aos inte-
resses das partes.
Para exemplificar a atuação do juiz como incentiva-
dor da partilha mais cômoda, pode-se citar a seguin-
te jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INS-
TRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL LITIGIOSA EM FASE DE LI-
QUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO
AGRAVADA QUE RESTRINGIU O OBJE-
TO DA LIQUIDAÇÃO. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO.
Não prospera a alegação de que o recurso
seria intempestivo, pois a decisão agrava-
da analisou expressamente questões tra-
zidas pelo Agravante posteriormente ao
que fora anteriormente decidido. MÉRITO.
PRETENSÃO DE QUE OUTROS BENS
PARTILHADOS PELA SENTENÇA SE-
JAM OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. ACO-
LHIMENTO, PARA VIABILIZAR QUE AS
PARTES POSSAM, EVENTUALMENTE,
ALCANÇAR DIVISÃO CÔMODA, NOS
TERMOS DO ART. 648, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
, AFASTANDO O
CONDOMÍNIO.
Não obstante a sentença tenha deter-
minado a partilha dos bens pertencen-
tes aos conviventes na proporção de
50% (cinquenta por cento) para cada
um, inexiste impedimento de que re-
feridos bens sejam, todos, avaliados
em liquidação de sentença, permitindo
que as partes busquem uma partilha
mais cômoda, nos termos do art. 648,
do CPC, na busca de evitar o condomí-
nio dos bens.
RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0024110-
47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DE-
SEMBARGADORA IVANISE MARIA
TRATZ MARTINS - J. 12.08.2020)
(Grifo nosso).
4. PARTILHA DE BENS INSUSCETÍVEIS
DE DIVISÃO CÔMODA
Outra relevante alteração realizada pelo CPC/15 no
procedimento da partilha é encontrada no art. 649
do CPC o qual prevê que, caso os bens sejam insus-
cetíveis de divisão cômoda, tais bens devem ser lici-
tados ou vendidos judicialmente no próprio inventá-
rio, partilhando-se e individualizando-se os valores
apurados.
Veja-se a redação do dispositivo:
Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão
cômoda que não couberem na parte do
cônjuge ou companheiro supérstite ou no
quinhão de um só herdeiro serão licitados
entre os interessados ou vendidos judicial-
mente, partilhando-se o valor apurado, sal-
vo se houver acordo para que sejam adju-
dicados a todos.
O texto legal é taxativo ao afirmar que, inexistindo
acordo, eventual bem que não seja possível desti-
nar para o quinhão de apenas um dos herdeiros (
in-
suscetível de divisão cômoda
) será vendido no bojo
do próprio processo de partilha, pelo juízo que está
a presidir esse feito, entregando aos litigantes o valor
em espécie apurado com a venda. Para tanto, deve-
rá ser marcada a respectiva alienação judicial.
O regulamento em questão – que não possui cor-
respondente na legislação processual anterior – traz
outra realidade para as partilhas, promovendo um
equacionamento mais dinâmico e eficaz. Acredita-
-se que, com o simples agendamento de leilão de
imóvel em disputa ou da empresa a ser partilhada,
haverá o incentivo a soluções céleres e consensuais
entre as próprias partes. Ou seja, de maneira indire-
ta, a aplicação do dispositivo supracitado pode levar
à ocorrência da autocomposição entre os herdeiros,
que dificilmente deixarão seus bens irem à leilão (si-
tuação em que o valor apurado é, geralmente, infe-
rior ao valor de mercado).
Ademais, tal previsão legal procura evitar a formação
de condomínio entre as partes, de modo a se respei-
tar a autonomia privada e a maior comodidade para
cada herdeiro , o que também deve ser uma preocu-
pação do juízo que preside um processo de partilha.
No caso de inexistência do consenso na adjudica-
ção em conjunto, pode-se buscar guarida no Código
Civil – já que a partilha possui normas previstas tanto
neste códex quanto no CPC –, como nos seguintes
casos trazidos por Helder Moroni Câmara (2016, p.
818-819):
146
147
3. Adjudicação pelo cônjuge ou por um
ou mais herdeiros.
Não havendo con-
senso na adjudicação em conjunto, o art.
2.019 do CC/2002 prevê a possibilidade
de adjudicação pelo cônjuge sobreviven-
te ou por um ou mais herdeiros, desde que
se reponha aos outros, em dinheiro, a dife-
rença após a avaliação atualizada.
4. Preferência ao cônjuge sobreviven-
te
.
A preferência de adjudicação é do côn-
juge sobrevivente, seja na condição de
meeiro ou herdeiro (art. 2.019, CC/2002).
Embora o dispositivo em comento não o
diga expressamente, a mesma regra vale
para o companheiro sobrevivente.
Emerge cristalina a necessidade de que os opera-
dores atentem com atenção para os dispositivos de
partilha constantes da legislação processual, de for-
ma a obter maior celeridade e efetividade na entrega
do direito material pleiteado.
5. INDENIZAÇÃO POR USO
EXCLUSIVO DE BEM COMUM
O tema da fixação de aluguel por uso exclusivo de
bem comum durante os processos de partilha (tanto
conjugal quanto sucessória) é outro de grande dis-
cussão jurisprudencial e doutrinária. Apesar do uso
do termo “aluguel”, entende-se que seria mais ade-
quado tratar do pagamento de um valor em com-
pensação pelo uso exclusivo de bem comum, afinal,
não trata-se de uma locação.
Na realidade, tais situações discutem a fixação de
indenização a ser paga em favor daquele que en-
contra-se privado da posse direta do bem. A termi-
nologia “aluguel” decorre do método utilizado para
fixação de tal indenização, que é baseada no valor
estimado que seria auferido em caso de locação do
imóvel em questão, mensalmente.
O Superior Tribunal de Justiça vem deliberando a
respeito da fixação de compensação financeira
àquele que se vê privado do uso de bem comum, in-
clusive antes mesmo da partilha, conforme decidido
no REsp 1250362/RS, de relatoria do Ministro Raul
Araújo, julgado em 2017:
1. Na separação e no divórcio, sob pena de
gerar enriquecimento sem causa, o fato de
certo bem comum ainda pertencer indis-
tintamente aos ex-cônjuges, por não ter
sido formalizada a partilha, não represen-
ta automático empecilho ao pagamento
de indenização pelo uso exclusivo do bem
por um deles, desde que a parte que toca
a cada um tenha sido definida por qual-
quer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos
autos, tornado certo pela sentença o qui-
nhão que cabe a cada um dos ex-cônju-
ges, aquele que utiliza exclusivamente o
bem comum deve indenizar o outro, pro-
porcionalmente (STJ, REsp 1250362/RS,
Rel. Min. Raul Araújo)
Cabe destacar que o arbitramento de tal indeniza-
ção pode ocorrer através de decisões prévias à sen-
tença – por intermédio de tutelas provisórias ou de-
cisões parciais de mérito –, escpecialmente antes
da partilha, visto que o que importaria seria a relação
de posse mantida com o bem (exclusiva de uma das
partes). Isso significa que o fato gerador da compen-
sação é a posse exclusiva no caso concreto, de for-
ma que o fato de o bem comum ainda pertencer a
ambas as partes, já que a partilha não foi finalizada,
não obstaria o pagamento de indenização por uso
exclusivo do bem comum em determinados casos.
É possível encontrar deliberações sobre esse tema
mesmo em tribunais estaduais, sendo esse um dos
aspectos que aparecem com cada vez mais cons-
tância em inúmeras decisões:
FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL.
DEMAN-
DA DE DIVÓRCIO CUMULADA COM
PARTILHA DE BENS E ARBITRAMEN-
TO DE ALUGUEL POR USO EXCLU-
SIVO DE BEM COMUM
. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECUR-
SO DA AUTORA. PARTILHA DE AUTO-
MÓVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA
REQUERENTE DE QUE OS VEÍCULOS
FAZIAM PARTE DO ACERVO PATRIMO-
NIAL DO CASAL QUANDO DA SEPA-
RAÇÃO DE FATO. PARTE QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR
O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREI-
TO. INC. I, ART. 373 DO CPC. NÃO PRO-
VIMENTO NO PONTO.
INDENIZAÇÃO
POR USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU SUA
OCORRÊNCIA ENTRE A CITAÇÃO ATÉ
O TRÂNSITO EM JULGADO DA DE-
CISÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE
QUE SE ESTENDA ATÉ A ULTIMAÇÃO
DA PARTILHA. PROVIMENTO. INDENI-
ZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ
QUE CESSE O USO EXCLUSIVO DO
BEM PELO APELADO, QUE PODERÁ,
EVENTUALMENTE, OCORRER ATÉ
A
DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AR-
TIGOS 1.319 E 1.326 DO CC.RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVI-
DO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0007277-
06.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DE-
SEMBARGADORA IVANISE MARIA
TRATZ MARTINS - J. 09.05.2022)
(Grifo nosso)
Mesmo que a maioria dos casos de fixação de inde-
nização por uso de bem comum sejam referentes ao
uso exclusivo de imóvel, não existem óbices ao pe-
dido de arbitramento de compensação pelo uso ex-
clusivo de outros tipos de bens e direitos (como veí-
culos e participação em empresas, por exemplo).
Obviamente que será o caso concreto quem indica-
rá o cabimento ou não de tal medida.
Embora o intuito da fixação de indenização do uso
de bem comum seja evitar o enriquecimento ilícito
de uma das partes, é necessário compreender que
existem exceções à regra, como quando o uso ex-
clusivo do bem decorre de motivo justo e exercício
regular de direito, conforme explica Ana Vládia Mar-
tins Feitosa (2022, p. 90):
É fato inconteste que o uso exclusivo pode
se originar de situações distintas ou então
se apresentar de formas peculiares, que,
por vezes, atrairá a legitimidade para tanto,
não havendo que se cogitar de qualquer
enriquecimento ilícito e, por conseguinte,
direito à indenização. Longe disso, haverá
justo motivo e exercício regular de um di-
reito, em casos que envolvam, por exem-
plo, a ocupação do imóvel comum do ca-
sal pela prole ou pelo ex-consorte que
fazem jus a alimentos, pela mulher subme-
tida à situação de violência doméstica e fa-
miliar sob a tutela de uma Medida Protetiva
de Urgência fundada na Lei Maria da Pe-
nha (Lei 11.340/06).
Isso é possível, pois a vedação ao enrique-
cimento ilícito como norma principilógica
não é absoluta, devendo sua aplicação ser
compatibilizada com outros princípios, que
consagram axiologicamente a dignidade
da pessoa humana na maior medida do
possível.
Uma das situações de relativização da vedação ao
enriquecimento ilícito no caso de uso exclusivo de
bem comum é a narrada no Resp. n. 1.966.556/SP,
de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, no qual
foi reconhecido o descabimento do arbitramento de
aluguel pelo uso exclusivo do bem comum pela víti-
ma de violência doméstica, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. CÍVEL. IMÓVEL
EM CONDOMÍNIO. POSSE DIRETA E
EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS
CONDÔMINOS. PRIVAÇÃO DE USO E
GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁ-
RIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTE-
TIVA CONTRA ELE DECRETADA. ARBI-
148
149
TRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO
EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
DESCABIMENTO. DESPROPORCIONA-
LIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
(...) ‘’Outrossim, a imposição judicial de
uma medida protetiva de urgência – que
procure cessar a prática de violência do-
méstica e familiar contra a mulher e impli-
que o afastamento do agressor do seu lar
– constitui motivo legítimo a que se limite
o domínio deste sobre o imóvel utilizado
como moradia conjuntamente com a víti-
ma, não se evidenciando, assim, eventual
enriquecimento sem causa, que legitimas-
se o arbitramento de aluguel como forma
de indenização pela privação do direito de
propriedade do agressor.’’
(REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 17/2/2022.)
(Grifo nosso).
Outra hipótese em que a cobrança de indenização
por bem comum foi relativizada encontra-se na de-
cisão proferida no Resp n. 1.699.013/DF, na qual não
foi fixada tendo em vista que a filha comum do casal
residia no local. No caso em questão, o uso exclusi-
vo do imóvel por um dos ex-cônjuges foi visto como
parcela
in natura
dos alimentos, a serem pagos pelo
outro ex-cônjuge que não usufrui do bem, uma vez
que o ex-cônjuge que reside no imóvel comum mora
com a filha do ex-casal, da seguinte forma:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBI-
TRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJU-
GE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM
COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVEN-
DO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSI-
VO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O uso exclusivo do imóvel comum por
um dos ex-cônjuges - após a separação
ou o divórcio e ainda que não tenha sido
formalizada a partilha - autoriza que aque-
le privado da fruição do bem reivindique,
a título de indenização, a parcela propor-
cional a sua quota-parte sobre a renda de
um aluguel presumido, nos termos do dis-
posto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código
Civil. [...] 3. Na hipótese dos autos, desde
o divórcio das partes, o ex-marido reside
no imóvel comum em companhia da filha
(cujo sustento provê quase que integral-
mente), sem efetuar nenhum pagamento
a ex-esposa (coproprietária) a título de alu-
guel. [...] 8. Como fundamento secundário,
o fato de o imóvel comum também servir
de moradia para a filha do ex-casal tem a
possibilidade de converter a “indenização
proporcional devida pelo uso exclusivo do
bem” em “parcela in natura da prestação
de alimentos” (sob a forma de habitação),
que deverá ser somada aos alimentos in
pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge
que não usufrui do bem - o que poderá ser
apurado em ação própria -, sendo certo
que tal exegese tem o condão de afastar
o enriquecimento sem causa de qualquer
uma das partes. [...]
(REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4/6/2021.)
(Grifo nosso).
Esta fixação de contrapartida financeira pelo uso ex-
clusivo de bem comum também tem aparecido em
partilhas sucessórias:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
COPROPRIEDADE EM RAZÃO DE HE-
RANÇA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR
APENAS UM HERDEIRO. COBRANÇA
DE ALUGUÉIS.
1. É devido aluguéis aos
coproprietários do imóvel por aquele
que utiliza o bem comum. 2. Tratando-
-se de herança, o beneficiário pelo uso
do bem deve pagar aos requerentes a
cota relativa ao quinhão de cada um.
3.
Recurso não provido.
(TJDF 07347955520198070001 DF
0734795-55.2019.8.07.0001, Relator: MA-
RIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento:
04/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Pu-
blicação: Publicado no DJE: 13/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(Grifo nosso)
O arbitramento de compensação por uso exclusi-
vo de bem comum é outra maneira de tentar impedir
que determinado herdeiro, por estar na posição van-
tajosa de posse direta dos bens, prolongue indevida-
mente a duração do processo.
Como visto, atualmente há diversas técnicas que po-
dem permitir uma “aceleração” da partilha, conferin-
do maior celeridade e efetividade a esses proces-
sos, sendo que a compreensão das inovações do
CPC/15, com os “olhos do novo”, desvelará a riqueza
constante de tais dispositivos.
6. REFERÊNCIAS
CÂMARA, Helder Moroni.
Código de Processo Ci-
vil: comentado
. São Paulo: Almedina, 2016.
FEITOSA, Ana Vládia Martins.
Relativização do
princípio do enriquecimento sem causa na visão
do STJ
. In: Rui Portanovam, Rafael Calmon (Org.).
Regime de comunhão parcial de bens. Indaiatuba/
SP: Editora Foco, 2022. p. 73-99.
MAZINI, Paulo Guilherme.
Tutela de evidência:
perfil funcional e atuação do juiz à luz dos direi-
tos fundamentais do processo
. São Paulo: Aleme-
dina, 2020.
ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Mar-
co Antonio.
Inventário e Partilha
. Salvador: Editora
JusPodivm, 2019.
TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: Direito das Suces-
sões
. 15 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022.
TARTUCE, Fernanda; MAZZEI, Rodrigo. I
nventá-
rio e partilha no CPC/15: pontos de destaque
na relação entre os direitos material e proces-
sual
. In: Rodrigo Mazzei; Fernanda Tartuce; Sérgio
Barradas Carneiro. (Org.). COLEÇÃO REPERCUS-
SÕES DO NOVO CPC – V.15 – FAMÍLIAS E SUCES-
SÕES. 1a.ed.Salvador: Editora Juspodivm, 2016, v. 15,
p. 589-609.
THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Pro-
cesso Civil anotado
. Colaboradores: Humber-
to Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de
Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro. 20. ed. revista
e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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