background image

139

TÉCNICAS DE ACELERAÇÃO DA 

PARTILHA NO CPC/2015

 

Palavras-chave

Partilha. Inventário. Celeridade Processual. Direito das Sucessões.

Ricardo Calderón

Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Paraná-UFPR. Diretor Nacional do Instituto 
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Coordenador da especialização em Direito das Famílias e Suces-
sões da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Professor de diversos cursos de pós-gra-
duação.  Pesquisador do grupo de estudos “Virada de Copérnico”, vinculado ao PPGD-UFPR. Vice-presi-
dente da Comissão de Direito de Família da OAB-PR. Advogado em Curitiba. Sócio do escritório Calderón 
Advogados. calderon@calderonadvogados.com.br   

12

1. INTRODUÇÃO

O procedimento da partilha judicial de bens tem 
apresentado inúmeras dificuldades no cenário bra-
sileiro, o que resulta em uma usual lentidão no equa-
cionamento de casos que apresentem algum litígio. 
A demora em finalizar uma divisão patrimonial litigio-
sa é um dado histórico que marca a nossa realidade 
jurídica.

Com ciência disso, o Código de Processo Civil de 
2015 trouxe algumas alterações que claramente vi-
sam alterar esse cenário de morosidade na partilha. 
Os mecanismos implementados pela legislação pro-
cessual em vigor ofertam soluções mais eficazes e 
céleres, constituindo-se em exemplo da constitucio-
nalização do direito processual civil, pois permitem 
efetivar o direito à herança e a razoável duração do 
processo, garantidos no art. 5º, incisos XXX e LXX-
VIII da nossa Constituição Federal.

Os processos de partilha litigiosa há muito são co-
nhecidos pela lentidão na efetivação dos direitos 
pleiteados, com severa dificuldade em garantir resul-
tados concretos aos litigantes. No âmbito do Direito 
das Sucessões, a morosidade era tão marcante que 
se encontravam inúmeros casos de inventários que 
tramitam há décadas, nos quais um único herdeiro 
gozava da posse e do uso da totalidade ou da maior 
parte dos bens, desfrutando do patrimônio sem 
compartilhá-lo com os herdeiros restantes, os quais 
restariam alijados de qualquer benefício até que che-
gue o fim do processo. 

A realidade não era muito diferente no Direito de Fa-
mília, afinal, existiam casos de divórcio em que, após 
a separação de fato dos cônjuges, somente um de-
les usufruía, exclusiva e unilateralmente, dos bens 
comuns ainda não partilhados. Os eventuais lucros 
decorrentes de tais bens ficavam somente com um 

dos cônjuges, restando ao outro aguardar a finaliza-
ção da partilha e a divisão definitiva dos bens.

O desequilíbrio processual entre as partes estimula-
va a que uma delas a não se interessasse pela reso-
lução do processo de partilha, já que se encontrava 
em situação mais “vantajosa”. Porém, com as altera-
ções processuais do CPC/15, é possível modificar 
tal contexto, pois o texto em vigor trouxe outra forma 
de tutela desses direitos e um procedimento diverso. 
O escopo é a entrega do direito material pleiteado 
com a maior brevidade possível 

Importa compreender os contornos dessa nova for-
ma de resolução da partilha, a qual – até o momento 
– parece ainda não totalmente aplicada na realidade 
forense. 

2. ADIANTAMENTO DE 
QUINHÃO – ART. 647

Uma das inovações trazidas pelo CPC/15 é a reda-
ção do art. 647, que prevê a facilitação da antecipa-
ção do uso dos bens cuja divisão é discutida no pro-
cesso litigioso. 

As alterações propostas têm o intuito de levar à 
maior celeridade, eficácia e efetividade na resolu-
ção dos litígios de partilha. Destaque que essa pre-
ocupação perpassa outra regras do mesmo Códi-
go, o que fica perceptível no regramento das Tutelas 
Provisórias, previstas no Livro V da Parte Geral do 
CPC/15.

Quanto à partilha, a leitura do parágrafo único do art. 
647 permite perceber que foi criada uma “tutela pro-
visória 

sui generis

” no âmbito do procedimento da 

partilha. Confira-se o art. 647, 

caput

 e parágrafo úni-

co:

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, 
§ 3º , o juiz facultará às partes que, no pra-
zo comum de 15 (quinze) dias, 

formulem 

background image

140

141

o pedido de quinhão

 

e, em seguida, pro-

ferirá a decisão de deliberação da partilha, 
resolvendo os pedidos das partes e desig-
nando os bens que devam constituir qui-
nhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão 
fundamentada,

 deferir antecipadamen-

te a qualquer dos herdeiros o exercício 
dos direitos de usar e de fruir de de-
terminado bem

, com a condição de que, 

ao término do inventário, tal bem integre a 
cota desse herdeiro, cabendo a este, des-
de o deferimento, todos os ônus e bônus 
decorrentes do exercício daqueles direi-
tos.

(Grifo nosso)

Este dispositivo traz uma das principais inovações 
do CPC/15 e, bem aplicado, pode impor uma ou-
tra dinâmica no curso dos processos litigiosos de 
partilha. Isso porque, mesmo sem necessidade de 
demonstrar qualquer urgência, permite que o juí-
zo desde logo distribua melhor o uso do acervo em 
discussão entre os litigantes. Tal proceder pode evi-
tar que uma das partes fique “super-empoderada” e 
busque dificultar a finalização do processo.

Para Flávio Tartuce (2022, p. 689), a previsão legal 
supracitada pretende melhor efetivar o direito funda-
mental de herança:

o objetivo do novo preceito é que o herdei-
ro possa fruir plenamente do que tem di-
reito, concretizando-se a herança como 
direito fundamental. Em suplemento há a 
efetivação do 

droit de saisine

, retirado do 

art. 1.784 do Código Civil, pelo qual, aberta 
a sucessão, a herança transmite-se, des-
de logo, aos herdeiros legítimos e testa-
mentários.

Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodri-
gues apontam que a mudança trazida pelo art. 647 
do CPC/15 ao Direito das Sucessões representa 

a criação de uma tutela provisória de evidência no 
bojo do inventário:

Com efeito, tem-se uma tutela provisória 
no inventário, na medida em que é conce-
dida ao herdeiro providência que antecipa 
efeitos da eventual sentença de partilha, 
que lhe atribuirá aquele bem em seu qui-
nhão – tanto assim, que o parágrafo único 
em questão exige que o bem cujos uso e 
fruição foram garantidos ao herdeiro in-
tegre o quinhão deste ao término do in-
ventário. 

Considerando que o art. 647 

não exige risco de dano ao requeren-
te, para que obtenha tal antecipação, 
estamos diante de mais uma forma de 
tutela provisória de evidência, que é 
aquele que decorre de evidências do 
direito invocado, sem a necessidade 
de demonstração de risco de dano ou 
de perigo ao resultado útil do proces-
so, conforme prevê o art. 311 do CPC.

 

Uma vez imitido na posse de tais bens, 
passa o herdeiro a ter o uso e a fruição 
destes, e por isso deverá arccar com os 
ônus decorrentes de tal parcela do patri-
mônio do falecido (2019, p. 402-403).

(Grifo nosso).

Paulo Guilherme Mazini argumenta no mesmo sen-
tido, entendendo que tal dispositivo traria a hipótese 
de uma tutela de evidência na partilha:

O Código de Processo Civil  trouxe uma 
inovação no direito das sucessões, ao es-
tabelecer expressamente a possibilidade 
de antecipação de uso e fruição de parce-
la do quinhão hereditário por qualquer dos 
herdeiros. A rigor, não havia óbice sob a 
égide do Código revogado, a que o herdei-
ro pudesse usar e fruir de um determinado 
bem integrante do espólio antes da reali-
zação da partilha, inclusive porque o her-
deiro poderia formular pedido neste sen-

tido, com fundamento no regime da tutela 
antecipatória.

Ocorre que, neste caso, o herdeiro deveria 
comprovar o 

periculum in mora 

para a con-

cessão da tutela, o que tornava mais difícil 
a sua concessão. [...] 

A previsão inserida no art. 647, parágrafo 
único, do Código de Processo Civil, modi-
fica este panorama, pois permite que o juiz 
autorize a qualquer dos herdeiros o uso e 
fruição de um dado bem integrante do es-
pólio pelo qual tenham interesse, mediante 
o condicionamento de que o referido bem 
passe a integrar a sua cota hereditária.

[...]

Em nenhum momento é exigida a presen-
ça do 

periculum in mora

 para que esta tute-

la sumária possa ser deferida em favor de 
qualquer herdeiro. Por esta ótica, não res-
tam dúvidas de que estamos diante de tu-
tela pautada na técnica da evidência – fora 
do rol de hipóteses normativas disciplina-
das no art. 311, I a IV do Código – que não 
impõe a urgência como requisito para a 
sua concessão e que se satisfaz com o juí-
zo de verossimilhança para este propósito, 
em franco prestígio à efetividade da jurisdi-
ção (2020, p. 66-68). 

(Grifo nosso)

Como percebe-se, esta inovação se propõe a pres-
tigiar  a efetividade da jurisdição nos processos de 
partilha, acelerando parte da tutela que é almejada, 
com a facilitação da obtençaõ de uma tutela provisó-
ria antes do término do inventário. O dispositivo em 
comento pode permitir uma resolução mais efetiva 
das partilhas judiciais, podendo-se afirmar que sua 
aplicação correta pode servir para minimizar even-
tual disparidade presente, destinando antecipada-
mente alguns bens para a parte que estava despro-
vida de bens. Nota-se um incentivo para que haja um 

equilíbrio no deslinde processual, com o fito de de-
sencorajar práticas procrastinatórias.

O intuito é evitar que a parte que detenha a posse 
dos bens usufrua deles de forma exclusiva e unilate-
ral por anos, impedindo que as outras partes desfru-
tem do uso dos bens até a resolução da partilha.

Apesar dos institutos em questão se encontrarem 
na parte do Código que aborda o Direito das Suces-
sões, eles também se aplicam aos casos de parti-
lhas conjugais – que ocorrem nos processos de di-
vórcio e de dissolução de união estável –, conforme 
previsto pelo parágrafo único do art. 731 do próprio 
CPC

1

.

A aplicação do dispositivo supracitado pode permi-
tir uma maior participação, equidade e autonomia às 
partes processuais  com essa permissão para pedi-
dos antecipados de uso de certos bens. 

Em tal sentido, há um julgado do Tribunal de Justiça 
do Paraná  que determinou o pagamento somente 
de metade (ao invés da totalidade) dos alugueres de 
imóvel pendente de partilha, à título de antecipação 
de quinhão sucessório:

DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. 

A

ÇÃO DE INVENTÁ-

RIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O 
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUE-
RES DOS IMÓVEIS PERTENCENTES 
AO ESPÓLIO

 - INSURGÊNCIA DAS 

HERDEIRAS LEGÍTIMAS (FILHAS) - IMÓ-
VEIS A ELAS DESTINADOS POR TES-
TAMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA AJUI-
ZADA PELA VIÚVA - ALEGAÇÃO DE 
MEAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
PENDENTE - POSSIBILIDADE DE RE-
FORMA - 

PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA 

QUE A OBRIGAÇÃO SEJA LIMITADA 
A 50% DOS ALUGUERES - POSSIBI-

1  Art. 731. (...) Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem 
sobre a partilha dos bens, far-se- á esta depois de homologado o 
divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

background image

142

143

LIDADE - ARTIGO 647, P. ÚNICO, DO 
CPC. RECURSO CONHECIDO E PAR-
CIALMENTE PROVIDO. 

(TJPR - 11ª C. Tribunal de Justiça do Pa-
raná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 
15025922 PR 1502592-2)

(Grifo nosso)

O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu 
a previsão do art. 647 do CPC/15 como uma inova-
ção cuja intenção é garantir maior autonomia às par-
tes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE 

INVENTÁRIO.  CELEBRAÇÃO DE  NE-

GÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍ-

PICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 190 

DO NOVO CPC. AUMENTO DO PRO-

TAGONISMO DAS PARTES, EQUILI-

BRANDO-SE AS VERTENTES DO CON-

TRATUALISMO E DO PUBLICISMO 

PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE 

PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO 

DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, 

CÉLERE E JUSTA. (...). 

NEGÓCIO JURÍ-

DICO ENTRE HERDEIROS QUE PAC-

TUARAM SOBRE RETIRADA MEN-

SAL PARA CUSTEIO DE DESPESAS, A 

SER ANTECIPADA COM OS FRUTOS 

E RENDIMENTOS DOS BENS. AUSÊN-

CIA DE CONSENSO SOBRE O VALOR    

EXATO    A     SER     RECEBIDO     POR     

UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO JU-

DICIAL. (...). REVISÃO DO VALOR QUE 

PODE SER TAMBÉM DECIDIDA À LUZ 

DO MICROSSISTEMA DE TUTELAS 

PROVISÓRIAS. ART. 647, PARÁGRAFO 

ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NO-

VIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM IN-

VENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDA-

DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE 

A REFORMA PROCESSUAL DE 1994, 

COMPLEMENTADA PELA REFORMA 

DE 2002.

 

CONCRETUDE AOS PRINCÍ-

PIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTA-

BILIDADE DA JURISDIÇÃO    E    DA    RA-

ZOÁVEL     DURAÇÃO     DO PROCESSO. 

HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA 

PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OB-

VIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIA-

ÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO 

DE TUTELA DE URGÊNCIA.

(...)

11- O fato de o art. 647, parágrafo único, 

do novo CPC, prever uma hipótese es-

pecífica de tutela provisória da evidên-

cia evidentemente não exclui da apre-

ciação do Poder Judiciário a pretensão 

antecipatória, inclusive formulada em 

ação de inventário, que se funde em 

urgência, ante a sua matriz essencial-

mente constitucional.

(STJ - REsp: 1738656 RJ 2017/0264354-

5,  Relator:  Ministra  NANCY ANDRI-

GHI, Data  de 

Publicação: 

DJ 

30/11/2018). 

(Grifo nosso)

Finalmente, cabe salientar que a deliberação prevista 
pelo art. 647, parágrafo único do CPC/2015, é proferi-
da antes da resolução do processo, ou seja, trata-se 
de uma decisão interlocutória. Nesse sentido, quanto 
à recorribilidade de tal decisão, essa deve ser realiza-
da mediante interposição de agravo de instrumento, 
conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único do 
CPC

2

O efeito prático disso é que o recurso contra tal de-
cisão não possui efeito suspensivo automático, de 
modo que a efetividade de uma decisão desse mis-
ter pode ser mais contundente que uma própria sen-
tença, pois essa usualmente é atacada por recurso 
com efeito suspensivo. 

3. PARTILHA INDIVIDUALIZADA E 
PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS

Ao tratarmos de inventário e partilha importa anotar 
que muitos temas são regulados tanto pelo Código 
Civil quanto pelo Código de Processo Civil (TARTU-
CE; MAZZEI, 2016, p. 591). Atualmente, é crescente 
a compreensão de que o processo civil deve ser um 
instrumento de entrega dos direitos materiais que 
são pleiteados, o que deve ser feito com a maior ce-
leridade possível. 

2  Art. 1.015 do CPC. Parágrafo único. Também caberá agravo de 
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase 
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no 
processo de execução e no processo de inventário.

Outro exemplo dessa preocupação é encontrado no 
art. 648 do CPC/15, o qual traz regras para o julga-
mento da partilha, as quais também indicam em uma 
busca por celeridade e efetividade:

Art. 648. Na partilha, serão observadas as 
seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao 
valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdei-
ros, do cônjuge ou do companheiro, se for 
o caso.

Para Humberto Theodoro Júnior, o dispositivo su-
pracitado traz a inclusão das três regras tradicionais 
que formam o critério para realização da boa partilha, 
cuja observância agora deve ocorrer com base pre-
visão presente no CPC. O autor expõe que

O critério que preside a boa partilha inspi-
ra-se em três regras tradicionais, ora incor-
porados ao novo Código como normas a 
serem observadas.

De acordo com a primeira, os quinhões 
devem, em qualidade e quantidade, propi-
ciar bens iguais para os diversos herdeiros, 
seja no bom, seja no ruim, no certo e no du-
vidoso. Todavia, mormente quando o mon-
te-mor seja constituído de vários e exten-
sos imóveis, o princípio da igualdade não 
exige a participação de todos os sucesso-
res em todos os bens do espólio. A igual-
dade realmente obrigatória é a econômi-
ca, que se traduz na formação de quinhões 
iguais, segundo a avaliação do acervo.

Pelo princípio da comodidade, deve-se 
atentar na partilha às condições pessoais 
de cada sucessor, de modo a atender a in-
teresses profissionais, de vizinhança, de 
capacidade administrativa etc. [...]

Por força da regra prevista no inciso II, 
prevenção de litígios, recomenda-se evi-

tar, quanto possível, a comunhão entre os 
aquinhoados na partilha, o excessivo reta-
lhamento de glebas isoladas para um só 
herdeiro, a instituição desnecessária de 
servidões etc (2016, p. 739).

Flávio Tartuce (2022, p. 690-692) também destaca 
as inovações trazidas pelo CPC/15 no campo da in-
terpretação da partilha:

Observa-se que o art. 648 do CPC/2015 
inaugura, no sistema processual, regras 
de interpretação para a partilha, o que não 
constava da legislação instrumental ante-
rior Acredita-se que tais máximas repre-
sentarão uma grande revolução no trata-
mento do tema, instituindo definitivamente 
a colaboração e a boa-fé processual e ma-
terial no instituto em questão [...].

A primeira regra a ser considerada é a de 
máxima igualdade possível na divisão, seja 
quanto ao valor, seja quanto à natureza e à 
qualidade dos bens. Na verdade, essa pre-
missa já constava do art. 2.017 do Código 
Civil de 2002, segundo o qual, “no partilhar 
os bens, observar-se-á, quanto ao seu va-
lor, natureza e qualidade, a maior igualda-
de possível”.

Trata-se do princípio da igualdade da par-
tilha, regramento importantíssimo para o 
instituto em estudo [...].

A segunda regra de interpretação da par-
tilha, constante do inciso II do art. 648 do 
CPC/2015, é a de prevenção de litígios fu-
turos, seguindo a linha da diminuição de 
conflitos adotada pela nova norma instru-
mental (cultura de paz). Em casos tais, a 
mediação e a conciliação sempre poderão 
ser utilizadas para os fins de facilitar a par-
tilha.

Como terceira premissa para a interpreta-
ção de como se dá a partilha, fixa-se a má-
xima comodidade dos coerdeiros, do côn-

background image

144

145

juge ou do companheiro (art. 648, inciso III, 
do CPC/2015).

Aqui, destaca-se que o código é expresso em asse-
verar que “a prevenção de litígios futuros será obser-
vada” no tocante à partilha, visando promover a faci-
lidade e celeridade de tal procedimento, visto que o 
próprio juiz, sob a égide do CPC/15, pode proceder 
à partilha individualizada e pormenorizada dos bens, 
a fim de evitar demandas cíveis futuras acerca dos 
quinhões. Na prática, essas disposições determinam 
que o juiz não deverá mais partilhar a integralidade 
dos bens em porcentagens ou partes iguais para os 
envolvidos, de maneira a evitar litígios futuros decor-
rentes dessa divisão que respeita a igualdade formal, 
mas não a igualdade material.

A ideia trazida pelo dispositivo ora analisado é de 
que o juiz, enquanto incentivador da igualdade subs-
tancial e da comodidade máxima da partilha (nos 
termos dos incisos do art. 648 do CPC), deve deter-
minar que seja feita, desde o logo, uma partilha aten-
ta às necessidades das partes, com a atribuição dos 
quinhões a cada um dos coerdeiros.

Para Fernanda Tartuce e Rodrigo Mazzei (2016, p. 
600), o conteúdo do art. 648 do CPC trata especifi-
camente da situação da partilha realizada por deci-
são de juiz, devido à sua posição lógica posterior ao 
art. 647, devendo ele intervir na partilha quando não 
houver o consenso entre as partes e seguir as regras 
de divisão previstas no art. 648. Os autores enten-
dem que 

[...] é evidente que o artigo 648 do CPC/15 
não pode ser lido desapegado da sua po-
sição lógica e geográfica. Isso porque a re-
gra processual antecedente – o artigo 647 
do CPC/15 (que substitui o artigo 1.022 do 
Código de 1973) – indica que o artigo 648 
está tratando de situação em que a parti-
lha será feita por decisão do juiz (substitu-
tiva da vontade das partes), pois os herdei-

ros postulam o seu quinhão próprio, não 
havendo consenso sobre a partilha. Jus-
tamente pelas razões dispostas no artigo 
647 que o juiz interferirá na situação (sem 
consenso geral) e, com a orientação, no 
artigo 648 do CPC/15 (que refina a reda-
ção do artigo 2.017 do Código Civil), fará a 
divisão que deverá (I) contemplar a maior 
igualdade possível (seja quanto ao valor, 
seja quanto à natureza, seja quanto à qua-
lidade dos bens), (II) previna litígios futuros 
e (III) conceda a amaior comodidade dos 
coerdeiros, do cônjuge ou do companhei-
ro (2016, p. 600).

Para exemplificar essa situação, pode-se citar os vá-
rios casos em que a herança deixada pelo 

de cujus

 

consistia em dois imóveis para dois herdeiros, de 
forma que a partilha garantia 50% de cada imóvel 
para cada um, em copropriedade, deixando-os em 
condomínio, em um indesejável “cada um como 

só-

cio

 do outro em tudo”. A formalização dessa partilha 

não encerrava o litígio, afinal, as partes necessitariam 
propor outras demandas cíveis para realmente ver 
tais bens partilhados de forma factível.

A alteração trazida pelo art. 648 do CPC/2015 possi-
bilita que o juiz, nos próprios autos de partilha, deter-
mine que esta seja feita na proporção de um imóvel 
para cada um dos herdeiros, garantindo mais celeri-
dade e efetividade, além de atender melhor aos inte-
resses das partes.

Para exemplificar a atuação do juiz como incentiva-
dor da partilha mais cômoda, pode-se citar a seguin-
te jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INS-
TRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO 
JUDICIAL LITIGIOSA EM FASE DE LI-
QUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO 
AGRAVADA QUE RESTRINGIU O OBJE-
TO DA LIQUIDAÇÃO. PRELIMINAR DE 
INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. 

Não prospera a alegação de que o recurso 
seria intempestivo, pois a decisão agrava-

da analisou expressamente questões tra-
zidas pelo Agravante posteriormente ao 
que fora anteriormente decidido. MÉRITO. 

PRETENSÃO DE QUE OUTROS BENS 
PARTILHADOS PELA SENTENÇA SE-
JAM OBJETO DA LIQUIDAÇÃO. ACO-
LHIMENTO, PARA VIABILIZAR QUE AS 
PARTES POSSAM, EVENTUALMENTE, 
ALCANÇAR DIVISÃO CÔMODA, NOS 
TERMOS DO ART. 648, DO CÓDIGO 
DE PROCESSO CIVIL

, AFASTANDO O 

CONDOMÍNIO. 

Não obstante a sentença tenha deter-
minado a partilha dos bens pertencen-
tes aos conviventes na proporção de 
50% (cinquenta por cento) para cada 
um, inexiste impedimento de que re-
feridos bens sejam, todos, avaliados 
em liquidação de sentença, permitindo 
que as partes busquem uma partilha 
mais cômoda, nos termos do art. 648, 
do CPC, na busca de evitar o condomí-
nio dos bens. 

RECURSO CONHECIDO E 

PROVIDO. 

(TJPR - 12ª C.Cível - 0024110-
47.2020.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DE-
SEMBARGADORA IVANISE MARIA 
TRATZ MARTINS -  J. 12.08.2020)

(Grifo nosso).

4. PARTILHA DE BENS INSUSCETÍVEIS 
DE DIVISÃO CÔMODA

Outra relevante alteração realizada pelo CPC/15 no 
procedimento da partilha é encontrada no art. 649 
do CPC o qual prevê que, caso os bens sejam insus-
cetíveis de divisão cômoda, tais bens devem ser lici-
tados ou vendidos judicialmente no próprio inventá-
rio, partilhando-se e individualizando-se os valores 
apurados.

Veja-se a redação do dispositivo:

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão 
cômoda que não couberem na parte do 
cônjuge ou companheiro supérstite ou no 

quinhão de um só herdeiro serão licitados 
entre os interessados ou vendidos judicial-
mente, partilhando-se o valor apurado, sal-
vo se houver acordo para que sejam adju-
dicados a todos.

O texto legal é taxativo ao afirmar que, inexistindo 
acordo, eventual bem que não seja possível desti-
nar para o quinhão de apenas um dos herdeiros (

in-

suscetível de divisão cômoda

) será vendido no bojo 

do próprio processo de partilha, pelo juízo que está 
a presidir esse feito, entregando aos litigantes o valor 
em espécie apurado com a venda. Para tanto, deve-
rá ser marcada a respectiva alienação judicial. 

O regulamento em questão – que não possui cor-
respondente na legislação processual anterior – traz 
outra realidade para as partilhas, promovendo um 
equacionamento mais dinâmico e eficaz. Acredita-
-se que, com o simples agendamento de leilão de 
imóvel em disputa ou da empresa a ser partilhada, 
haverá o incentivo a soluções céleres e consensuais 
entre as próprias partes. Ou seja, de maneira indire-
ta, a aplicação do dispositivo supracitado pode levar 
à ocorrência da autocomposição entre os herdeiros, 
que dificilmente deixarão seus bens irem à leilão (si-
tuação em que o valor apurado é, geralmente, infe-
rior ao valor de mercado).

Ademais, tal previsão legal procura evitar a formação 
de condomínio entre as partes, de modo a se respei-
tar a autonomia privada e a maior comodidade para 
cada herdeiro , o que também deve ser uma preocu-
pação do juízo que preside um processo de partilha. 

No caso de inexistência do consenso na adjudica-
ção em conjunto, pode-se buscar guarida no Código 
Civil – já que a partilha possui normas previstas tanto 
neste códex quanto no CPC –, como nos seguintes 
casos trazidos por Helder Moroni Câmara (2016, p. 
818-819):

background image

146

147

3. Adjudicação pelo cônjuge ou por um 
ou mais herdeiros.

 

Não havendo con-

senso na adjudicação em conjunto, o art. 
2.019 do CC/2002 prevê a possibilidade 
de adjudicação pelo cônjuge sobreviven-
te ou por um ou mais herdeiros, desde que 
se reponha aos outros, em dinheiro, a dife-
rença após a avaliação atualizada.

4. Preferência ao cônjuge sobreviven-
te

A preferência de adjudicação é do côn-

juge sobrevivente, seja na condição de 
meeiro ou herdeiro (art. 2.019, CC/2002). 
Embora o dispositivo em comento não o 
diga expressamente, a mesma regra vale 
para o companheiro sobrevivente.

Emerge cristalina a necessidade de que os opera-
dores atentem com atenção para os dispositivos de 
partilha constantes da legislação processual, de for-
ma a obter maior celeridade e efetividade na entrega 
do direito material pleiteado. 

5. INDENIZAÇÃO POR USO 
EXCLUSIVO DE BEM COMUM

O tema da fixação de aluguel por uso exclusivo de 
bem comum durante os processos de partilha (tanto 
conjugal quanto sucessória) é outro de grande dis-
cussão jurisprudencial e doutrinária. Apesar do uso 
do termo “aluguel”, entende-se que seria mais ade-
quado tratar do pagamento de um valor em com-
pensação pelo uso exclusivo de bem comum, afinal, 
não trata-se de uma locação.

Na realidade, tais situações discutem a fixação de 
indenização a ser paga em favor daquele que en-
contra-se privado da posse direta  do bem. A termi-
nologia “aluguel” decorre do método utilizado para 
fixação de tal indenização, que é baseada no valor 
estimado que seria auferido em caso de locação do 
imóvel em questão, mensalmente.

O Superior Tribunal de Justiça vem deliberando a 
respeito da fixação de compensação financeira 

àquele que se vê privado do uso de bem comum, in-
clusive antes mesmo da partilha, conforme decidido 
no REsp 1250362/RS, de relatoria do Ministro Raul 
Araújo, julgado em 2017:

1. Na separação e no divórcio, sob pena de 
gerar enriquecimento sem causa, o fato de 
certo bem comum ainda pertencer indis-
tintamente aos ex-cônjuges, por não ter 
sido formalizada a partilha, não represen-
ta automático empecilho ao pagamento 
de indenização pelo uso exclusivo do bem 
por um deles, desde que a parte que toca 
a cada um tenha sido definida por qual-
quer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos 
autos, tornado certo pela sentença o qui-
nhão que cabe a cada um dos ex-cônju-
ges, aquele que utiliza exclusivamente o 
bem comum deve indenizar o outro, pro-
porcionalmente (STJ, REsp 1250362/RS, 
Rel. Min. Raul Araújo)

Cabe destacar que o arbitramento de tal indeniza-
ção pode ocorrer através de decisões prévias à sen-
tença – por intermédio de tutelas provisórias ou de-
cisões parciais de mérito –, escpecialmente antes 
da partilha, visto que o que importaria seria a relação 
de posse mantida com o bem (exclusiva de uma das 
partes). Isso significa que o fato gerador da compen-
sação é a posse exclusiva no caso concreto, de for-
ma que o fato de o bem comum ainda pertencer a 
ambas as partes, já que a partilha não foi finalizada, 
não obstaria o pagamento de indenização por uso 
exclusivo do bem comum em determinados casos.

É possível encontrar deliberações sobre esse tema 
mesmo em tribunais estaduais, sendo esse um dos 
aspectos que aparecem com cada vez mais cons-
tância em inúmeras decisões: 

FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. 

DEMAN-

DA DE DIVÓRCIO CUMULADA COM 
PARTILHA DE BENS E ARBITRAMEN-
TO DE ALUGUEL POR USO EXCLU-

SIVO DE BEM COMUM

. SENTENÇA 

DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECUR-
SO DA AUTORA. PARTILHA DE AUTO-
MÓVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA 
REQUERENTE DE QUE OS VEÍCULOS 
FAZIAM PARTE DO ACERVO PATRIMO-
NIAL DO CASAL QUANDO DA SEPA-
RAÇÃO DE FATO. PARTE QUE NÃO SE 
DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR 
O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREI-
TO. INC. I, ART. 373 DO CPC. NÃO PRO-
VIMENTO NO PONTO. 

INDENIZAÇÃO 

POR USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS. 
SENTENÇA QUE DETERMINOU SUA 
OCORRÊNCIA ENTRE A CITAÇÃO ATÉ 
O TRÂNSITO EM JULGADO DA DE-
CISÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE 
QUE SE ESTENDA ATÉ A ULTIMAÇÃO 
DA PARTILHA. PROVIMENTO. INDENI-
ZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ 
QUE CESSE O USO EXCLUSIVO DO 
BEM PELO APELADO, QUE PODERÁ, 
EVENTUALMENTE, OCORRER ATÉ

 A 

DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO.

 AR-

TIGOS 1.319 E 1.326 DO CC.RECURSO 
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVI-
DO.

(TJPR - 12ª C.Cível - 0007277-
06.2019.8.16.0188 - Curitiba -  Rel.: DE-
SEMBARGADORA IVANISE MARIA 
TRATZ MARTINS -  J. 09.05.2022)

(Grifo nosso)

Mesmo que a maioria dos casos de fixação de inde-
nização por uso de bem comum sejam referentes ao 
uso exclusivo de imóvel, não existem óbices ao pe-
dido de arbitramento de compensação pelo uso ex-
clusivo de outros tipos de bens e direitos (como veí-
culos e participação em empresas, por exemplo). 
Obviamente que será o caso concreto quem indica-
rá o cabimento ou não de tal medida. 

Embora o intuito da fixação de indenização do uso 
de bem comum seja evitar o enriquecimento ilícito 

de uma das partes, é necessário compreender que 
existem exceções à regra, como quando o uso ex-
clusivo do bem decorre de motivo justo e exercício 
regular de direito, conforme explica Ana Vládia Mar-
tins Feitosa (2022, p. 90):

É fato inconteste que o uso exclusivo pode 
se originar de situações distintas ou então 
se apresentar de formas peculiares, que, 
por vezes, atrairá a legitimidade para tanto, 
não havendo que se cogitar de qualquer 
enriquecimento ilícito e, por conseguinte, 
direito à indenização. Longe disso, haverá 
justo motivo e exercício regular de um di-
reito, em casos que envolvam, por exem-
plo, a ocupação do imóvel comum do ca-
sal pela prole ou pelo ex-consorte que 
fazem jus a alimentos, pela mulher subme-
tida à situação de violência doméstica e fa-
miliar sob a tutela de uma Medida Protetiva 
de Urgência fundada na Lei Maria da Pe-
nha (Lei 11.340/06).

Isso é possível, pois a vedação ao enrique-
cimento ilícito como norma principilógica 
não é absoluta, devendo sua aplicação ser 
compatibilizada com outros princípios, que 
consagram axiologicamente a dignidade 
da pessoa humana na maior medida do 
possível.

Uma das situações de relativização da vedação ao 
enriquecimento ilícito no caso de uso exclusivo de 
bem comum é a narrada no Resp. n. 1.966.556/SP, 
de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, no qual 
foi reconhecido o descabimento do arbitramento de 
aluguel pelo uso exclusivo do bem comum pela víti-
ma de violência doméstica, nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. CÍVEL. IMÓVEL 
EM CONDOMÍNIO. POSSE DIRETA E 
EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS 
CONDÔMINOS. PRIVAÇÃO DE USO E 
GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁ-
RIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTE-
TIVA CONTRA ELE DECRETADA. ARBI-

background image

148

149

TRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO 
EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. 
DESCABIMENTO. DESPROPORCIONA-
LIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA 
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E 
DESPROVIDO.

(...) ‘’Outrossim, a imposição judicial de 
uma medida protetiva de urgência – que 
procure cessar a prática de violência do-
méstica e familiar contra a mulher e impli-
que o afastamento do agressor do seu lar 
– constitui motivo legítimo a que se limite 
o domínio deste sobre o imóvel utilizado 
como moradia conjuntamente com a víti-
ma, não se evidenciando, assim, eventual 
enriquecimento sem causa, que legitimas-
se o arbitramento de aluguel como forma 
de indenização pela privação do direito de 
propriedade do agressor.’’

(REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro 
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, 
DJe de 17/2/2022.)

(Grifo nosso).

Outra hipótese em que a cobrança de indenização 
por bem comum foi relativizada encontra-se na de-
cisão proferida no Resp n. 1.699.013/DF, na qual não 
foi fixada tendo em  vista que a filha comum do casal 
residia no local. No caso em questão, o uso exclusi-
vo do imóvel por um dos ex-cônjuges foi visto como 
parcela 

in natura

 dos alimentos, a serem pagos pelo 

outro ex-cônjuge que não usufrui do bem, uma vez 
que o ex-cônjuge que reside no imóvel comum mora 
com a filha do ex-casal, da seguinte forma:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBI-
TRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJU-
GE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM 
COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVEN-
DO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSI-
VO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 

1. O uso exclusivo do imóvel comum por 
um dos ex-cônjuges - após a separação 
ou o divórcio e ainda que não tenha sido 
formalizada a partilha - autoriza que aque-
le privado da fruição do bem reivindique, 
a título de indenização, a parcela propor-
cional a sua quota-parte sobre a renda de 
um aluguel presumido, nos termos do dis-
posto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código 
Civil. [...] 3. Na hipótese dos autos, desde 
o divórcio das partes, o ex-marido reside 
no imóvel comum em companhia da filha 
(cujo sustento provê quase que integral-
mente), sem efetuar nenhum pagamento 
a ex-esposa (coproprietária) a título de alu-
guel. [...] 8. Como fundamento secundário, 
o fato de o imóvel comum também servir 
de moradia para a filha do ex-casal tem a 
possibilidade de converter a “indenização 
proporcional devida pelo uso exclusivo do 
bem” em “parcela in natura da prestação 
de alimentos” (sob a forma de habitação), 
que deverá ser somada aos alimentos in 
pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge 
que não usufrui do bem - o que poderá ser 
apurado em ação própria -, sendo certo 
que tal exegese tem o condão de afastar 
o enriquecimento sem causa de qualquer 
uma das partes. [...]

(REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis 
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 
4/6/2021.)

(Grifo nosso).

Esta fixação de contrapartida financeira pelo uso ex-
clusivo de bem comum também tem aparecido em 
partilhas sucessórias:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. 
COPROPRIEDADE EM RAZÃO DE HE-
RANÇA. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR 
APENAS UM HERDEIRO. COBRANÇA 
DE ALUGUÉIS.

 1. É devido aluguéis aos 

coproprietários do imóvel por aquele 
que utiliza o bem comum. 2. Tratando-

-se de herança, o beneficiário pelo uso 
do bem deve pagar aos requerentes a 
cota relativa ao quinhão de cada um. 

3. 

Recurso não provido.

(TJDF 07347955520198070001 DF 
0734795-55.2019.8.07.0001, Relator: MA-
RIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 
04/08/2021, 8ª Turma Cível, Data de Pu-
blicação: Publicado no DJE: 13/08/2021. 
Pág.: Sem Página Cadastrada.)

(Grifo nosso)

O arbitramento de compensação por uso exclusi-
vo de bem comum é outra maneira de tentar impedir 
que determinado herdeiro, por estar na posição van-
tajosa de posse direta dos bens, prolongue indevida-
mente a duração do processo. 

Como visto, atualmente há diversas técnicas que po-
dem permitir uma “aceleração” da partilha, conferin-
do maior celeridade e efetividade a esses proces-
sos, sendo que a compreensão das inovações do 
CPC/15, com os “olhos do novo”, desvelará a riqueza 
constante de tais dispositivos. 

6. REFERÊNCIAS 

CÂMARA, Helder Moroni. 

Código de Processo Ci-

vil: comentado

. São Paulo: Almedina, 2016.

FEITOSA, Ana Vládia Martins. 

Relativização do 

princípio do enriquecimento sem causa na visão 
do STJ

. In: Rui Portanovam, Rafael Calmon (Org.). 

Regime de comunhão parcial de bens. Indaiatuba/
SP: Editora Foco, 2022. p. 73-99.

MAZINI, Paulo Guilherme. 

Tutela de evidência: 

perfil funcional e atuação do juiz à luz dos direi-
tos fundamentais do processo

. São Paulo: Aleme-

dina, 2020.

ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Mar-
co Antonio. 

Inventário e Partilha

. Salvador: Editora 

JusPodivm, 2019.

TARTUCE, Flávio. 

Direito Civil: Direito das Suces-

sões

. 15 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022.

TARTUCE, Fernanda; MAZZEI, Rodrigo. I

nventá-

rio e partilha no CPC/15: pontos de destaque 
na relação entre os direitos material e proces-
sual

. In: Rodrigo Mazzei; Fernanda Tartuce; Sérgio 

Barradas Carneiro. (Org.). COLEÇÃO REPERCUS-
SÕES DO NOVO CPC – V.15 – FAMÍLIAS E SUCES-
SÕES. 1a.ed.Salvador: Editora Juspodivm, 2016, v. 15, 
p. 589-609.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. 

Código de Pro-

cesso Civil anotado

. Colaboradores: Humber-

to Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de 
Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro. 20. ed. revista 
e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

background image
background image

Acesse

:

esaoabsp.edu.br

issuu.com/esa_oabsp

background image

Edição 45

Ano 2024