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TÉCNICAS DE PROCEDURALIZAÇÃO JURÍDICA 

NO BIODIREITO E AS RESPOSTAS COMPLEXAS AO 

DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E ÉTICO DO SÉC. XXI

 

Palavras-chave

Biodireito. Bioética. Proceduralização judicial.

Henderson Fürst

Doutor em Direito pela PUC-SP. Doutor e mestre em Bioética pelo CUSC.

Professor de Bioética e Direito Médico do Hospital Israelita Albert Einstein. Professor de Direito Constitu-
cional da PUC-Campinas. Presidente da Comissão Especial de Bioética e Biodireito da OAB-SP, cargo que 
também ocupou no Conselho Federal da OAB. 

Diretor da Sociedade Brasileira de Bioética. 

Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Contato: hendersonfurst@gmail.com

Resumo

As diversas situações analisadas pela Bioética representam um desafio ao Direito: como dar uma resposta 
que observe tanto a segurança jurídica quanto à expectativa social de justiça diante do rápido avanço do co-
nhecimento científico e seus novos dilemas, bem como a apropriação e percepção pela sociedade?

Diante da insuficiência das técnicas jurídicas positivistas de decisão jurídica e nomogênese, o presente artigo 
estuda a aplicação de técnicas da proceduralização judicial em situações de análise bioética. 

01

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14

INTRODUÇÃO

A sociedade se transforma e cria novas formas de 
interação e relações sociais. A ciência, em saltos, 
amplia sua capacidade cognitiva e intervém de ma-
neiras inimagináveis na vida, no comportamento, na 
saúde e na expectativa do futuro de si.

O Direito, todavia, desenvolve-se a passos firmes, 
lentos e seguros – como de outra forma não poderia 
ser, considerando sua nomogênese pautada na ex-
periência média consolidada pela sociedade, bem 
como na necessidade de transmitir segurança jurídi-
ca e pacificar litígios que a sociedade apresenta.

Ocorre que, enquanto instituições que influenciam e 
são influenciadas, temos uma sociedade que corre 
e acelerar, e um Direito cujos instrumentais são para 
problemas conhecidos e replicados, não para o iné-
dito, e não há qualquer vocação para a velocidade 
de transformação apresentada.

Surge, aí, um grave hiato. As respostas jurídicas po-
dem se tornar um problema ainda maior que os pro-
blemas que pretendem resolver. No paradigma da 
complexidade, o Direito encontra seu limite cognitivo 
e, em especial na temática abarcada pela Bioética, 
não é incomum observarmos o retrocesso da meto-
dologia jurídica à retórica axiológica, moral ou religio-
sa para criar uma resposta com verniz jurídico. É o 
movimento do retorno à genealogia em que religião, 
ética e direito comungam como forma de se manter 
num espaço conhecido. 

Mas, e se fosse possível desenvolver novos meca-
nismos jurídicos para dar um passo adiante e manter 
o Direito, com segurança, adequando-se aos novos 
desafios?

Considerando que a Bioética é um dos campos que 
mais desafios complexos apresentam ao Direito, 
neste artigo analisarei a possibilidade de novos me-
canismos de solução de conflitos biojurídicos.

1. A PROCEDURALIZAÇÃO 
JURÍDICA NO BIODIREITO

Um exemplo brasileiro que pode ser citado é o caso 
da ADPF 165, que tratava sobre o conflito acerca da 
taxa de juros a ser aplicada aos diversos planos eco-
nômicos e a expectativa dos poupadores que, em 
sua maioria, representavam parcela social mais frá-
gil da sociedade brasileira. Se, de um lado, a causa 
fosse dada ao sistema financeiro nacional, valendo-
-se a tese demandada pelos bancos, haveria uma 
grande ruptura com a segurança jurídica esperada 
pela sociedade e pela opinião pública e, consequen-
temente, também com a pacificação social. Por ou-
tro lado, se os poupadores “vencessem”, uma crise 
econômica surgiria pela quebra do sistema financei-
ro nacional. Seja qual fosse a decisão, ou qual o lado 
vencedor, as consequências não seriam favoráveis 
a ninguém. Por esse motivo, optou-se pelo inédito 
acordo em sede de jurisdição constitucional, com 
mediação da AGU e com a intervenção do Banco 
Central.

1

 Esse caso é representativo de um parado-

xo jurídico, pois, uma decisão jurídica formal não da-
ria conta de resolver o conflito que se apresentava, 
abrindo inúmeros outros problemas jurídicos a se-
rem resolvidos pelo direito.

Tal análise em relação à visão sistêmica de Luhmann 
é também apresentada por Wiethölter, seja concor-
dando ou discordando. Em relação aos pontos de 
convergência, apresenta-se a proceduralização nos 
seguintes passos:

1)  Paradoxificação: Luhmann mostra a ilu-

são do código jurídico binário, o qual é 
exposto para os paradoxos de sua pró-
pria autorreferência. Não há apenas 
certo e errado, mas um complexo, em 
que cada escolha implica novos pro-
blemas. Assim, o sistema jurídico pro-

1 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDe-
talhe.asp?idConteudo=371096>. Acesso em: 19 dez. 2018.

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15

põe uma ilusão de estabilidade artificial, 
apesar de as formas de desparadoxi-
ficação nos programas jurídicos terem 
mudado;

2

2)  Desparadoxificação: para Luhmann, o 

direito alcança uma forma de sistema 
autopoiético que converte o parado-
xo perigoso em uma diferença inofen-
siva, confundindo um conflito sem-fim 
em uma contradição condicionável, en-
quanto código binário programável.

3

 Daí 

a pergunta: o que está em conflito no or-
denamento jurídico? Suas normas, a ra-
cionalidade, os princípios, as teorias, os 
paradigmas?

4

3)  Sociologizando o paradoxo: para se re-

solver o paradoxo, Luhmann propõe 
que se escolha um observador por 
meio da comunicação social, e não das 
decisões individuais, pois sistemas so-
ciais que sofrem ambivalências e incer-
tezas podem encontrar distinções que 
causem certas estabilidades temporais. 
Todavia, Wiethölter propõe que esco-
lher o sistema jurídico como observa-
dor, internalizando a oposição do direito 
com a sociedade, propiciaria uma nova 
perspectiva, alinhando-se teoria crítica, 
teoria autopoiética e institucionalismo 
econômico.

5

4)  Retorno do paradoxo e sua ocultação 

que se renova: Luhmann estabelecia 
que as catástrofes sociais ocorriam en-
tre as estruturas semânticas e sociais, 
quando ocorriam mudanças nas estru-
turas sociais que colocavam em des-
compasso as estruturas semânticas. 
Sob a pressão dos problemas sociais, 
novas diferenças são aceitas por meio 
da comunicação social se elas forem 
plausíveis, enquanto, sob outras cir-

2  LUHMANN, Niklas. Die Stellung der Gerichteim Rechtssystem. 

Rechtstheorie,

 n. 21, 1990, p. 55-56.

3 Idem, p. 56.
4 Idem, ibidem.
5  Idem, p. 56-57.

cunstâncias, se a pressão dos proble-
mas sociais preza pela sua manuten-
ção e sua plausibilidade é alta, então se 
pode descartar sua nova paradoxifica-
ção.

6

Nesse aspecto, Wiethölter coloca como foco jurídi-
co o pluralismo radical de autonomias sociais, dissol-
vendo a distinção 

direito central vs. não direito 

em vá-

rios conflitos de direito contra moralidade, política e 
economia. O que passa a estar no centro do direito é 
a sua relação com autonomias sociais extremamen-
te variadas e suas normatividades e racionalidades 
intrínsecas.

7

 Com isso, deve-se abandonar o triângu-

lo direito/política/economia para aceitar um polígono 
de racionalidades sociais que o direito deve conside-
rar.

Isso implica também uma mudança na forma como 
se compreende e se distribui o peso das fontes jurí-
dicas habituais, pois há uma queda na importância 
do direito legislado para dar maior predileção a um 
fazer direito dentro da sociedade como resultado de 
conflitos internos, e a um valor maior do direito fei-
to pelo juiz como agente sensível e capaz de refletir 
normatividades sociais,

8

 o que demanda inúmeras 

críticas, por si só, à capacidade de interpretação da 
sociedade por parte do magistrado. É preciso con-
siderar que o contexto em que se desenvolve a ideia 
de proceduralização é o fracasso da razão legal, a 
perda de coesão social e a estagnação da política, 
de tal forma que não há mais um certo consenso 
fundamental para orientar as organizações e formas 
institucionais de coexistência pacífica.

9

6  Idem, p. 57.
7 TEUBNER, Gunther. Dealing with Paradoxes of Law: Derri-
da, Luhmann, Wiethölter. In: PEREZ, Oren; TEUBNER, Gunther 
(eds.). Paradoxes and inconsistencies in law. Hart: Oxford Press, 
pp. 41-64, 2006. p. 62.
8 Idem, ibidem.
9 KENNEDY, Duncan. Comment On Rudolf Wiethölter’s Mate-
rialization and Proceduralization in Modern Law and Procedura-
lization of the Category of Law, p. 512

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16

Desse modo, a ideia básica é a de que o direito pre-
cisa propiciar mecanismos em que o Tribunal pos-
sa agir como um “árbitro de interesses”, propiciando 
que as partes possam interagir, definindo condições 
amplas de interação de instituições que clamam por 
um direito para decidir e uma parte nos procedimen-
tos de decisão.

10

 Com isso, haveria uma socialização 

de critérios legais, na qual os tribunais não dão total 
vitória a um lado, mas, sim, estabelecem uma área 
de atuação livre e negociada para as instituições atu-
arem de acordo com a sua competência, mantendo 
essa área livre de critérios jurídicos de proporcionali-
dade ou razoabilidade, em que o juiz aplica seus pa-
râmetros para estabelecer uma resposta, deixando 
que as instituições negociem uma resposta equili-
brada que atende parcialmente o interesse de cada e 
promova um consenso.

11

 O Judiciário, nesse sentido, 

deveria limitar sua forma de agir para não perturbar o 
equilíbrio básico, e por isso que Dunkan Kennedy en-
tende que Wiethölter enxerga essa limitação própria 
do Judiciário como uma consequência do fracasso 
do direito, pois o Tribunal não teria um método jurídi-
co neutro que, no lugar desse acordo entre as insti-
tuições sociais, possa decidir inequivocadamente.

12

Diante da insuficiência do direito em dar respostas 
a paradoxos complexos é que Henrique Garbellini 
propõe, sob a luz de uma filosofia do direito proces-
sual, a existência da procedimentalização para cons-
truir respostas para o processo que não são simples-
mente dadas, mas construídas, uma vez que não há 
verdade ou decisão pronta, velada na questão ju-
rídica posta, mas, sim, uma resposta que se dá na 
construção e no desenvolvimento do processo.

13

 É 

nesse sentido que, diante da importância de uma fi-
losofia do direito processual (em especial o proces-
sual constitucional) e da necessidade de procedura-

10  Idem, p. 514
11 Idem, ibidem
12 Idem, ibidem.
13 CARNIO, Henrique Garbellini. Filosofia do direito processual e 
procedimentalização do Direito

. Revista de Processo

 vol. 231, 

p. 367-378, São Paulo: RT, maio/2014.

lização do direito, Garbellini aponta que o estudo do 
direito ganha novo enfoque, mais crítico e com novas 
possibilidades de investigação e perquirição.

A proposta da proceduralização, portanto, é fomen-
tar a jurisdição com um mecanismo sofisticado que 
possibilite melhor adequação de resposta jurídica a 
problemas complexos da sociedade, especialmente 
aqueles que envolvem tecnologia.

14

 A resposta jurídi-

ca não estaria fechada e definitiva, mas aberta e fle-
xível ao influxo do desenvolvimento das novas tec-
nologias e do desenvolvimento da ciência.

A possibilidade de uso da proceduralização deve-se 
especialmente porque, diante da insuficiência do di-
reito, é necessário reconhecer que há limites no uso 
de mandados de otimização, na forma utilizada por 
Alexy, conforme Ladeur e Campos

15

 demonstram. 

Para eles, os princípios, enquanto mandados de oti-
mização, exigem uma centralização na instituição 

Tribunal,

 que não condiz com uma sociedade com-

plexa, descentralizada e com grande fragmentação 
social, que demanda uma crescente necessidade 
de participar e cooperar com a forma como se com-
preende juridicamente uma questão que envolva di-
reito digital, pesquisa científica, biotecnologia etc. 
Para Ladeur e Ricardo

16

, os clamores sociais só co-

meçarão a ser atendidos se houver substituição de 
prospecções materiais do direito por prospecções 
procedimentais, as quais conferem um caráter dinâ-
mico e aberto a revisões da situação jurídica futura. 

14 ABBOUD, Georges.

 Processo Constitucional Brasileiro,

 

2. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1.256.
15  LADEUR, Karl-Heinz; CAMPOS, Ricardo. Entre teorias e es-
pantalhos – Deturpações constitutivas na teoria dos princípios e 
novas abordagens. In: CAMPOS, Ricardo (org.). 

Crítica da pon-

deração

: método constitucional entre a dogmática jurídica e a 

teoria social. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 117.
16  Idem, ibidem.

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17

2.  TÉCNICAS DE PROCEDURALIZAÇÃO 
APLICADAS AO BIODIREITO

O desenvolvimento das ciências biomédicas e da 
biotecnologia no século XXI é um fato inegável e de-
sejado pela euforia científica biológica já menciona-
da anteriormente. Os efeitos benéficos desse de-
senvolvimento justificam bem a manutenção dos 
recursos destinados à pesquisa nas ciências da 
vida, bem como a expectativa social em relação a 
elas. Apenas a título de exemplo, em um século, a ex-
pectativa de vida humana ao nascer aumentou de 
aproximadamente 50 anos para mais de 80 em um 
grande número de países

17

 – embora os problemas 

basilares já conhecidos e recorrentes ainda impe-
çam o melhor desenvolvimento dessa expectativa 
globalmente, tais como o escasso acesso a trata-
mento médico, baixa qualidade de água potável dis-
ponível, saneamento básico etc.

Esse desenvolvimento não veio, e tampouco virá, 
desprovido de questões polêmicas que demanda-
rão questionamentos em busca de uma resposta de 
qual conduta correta a se tomar, bem como os limi-
tes permitidos ao desenvolvimento e as consequên-
cias deles. Questões como o melhoramento cogni-
tivo humano por meio do uso de neuroestimulantes 
levantam uma série de debates éticos, sociais e eco-
nômicos que resvalam ao direito dar a resposta para 
pacificar socialmente,

18

 ou ainda a possibilidade de 

patenteabilidade de embrião humano geneticamen-
te modificado

19

, o acesso à tecnologia de diagnós-

17 Disponível em: <https://data.oecd.org/healthstat/life-expec-
tancy-at-birth.htm> e <https://www.nia.nih.gov/research/publica-
tion/global-health-and-aging/living-longer>. Acesso em: 13 dez. 
2018.
18 Nesse sentido, vale conferir a opinião do Comitê Nacional de 
Bioética da Itália: Neuroscience and pharmacological cogniti-
ve enhancement: bioethical aspects. Disponível em: <http://pre-
sidenza.governo.it/bioetica/eng/opinions.html>. Acesso em: 28 
nov. 2018.
19  Cf., nesse sentido, 

Oliver Brüstle v. Greenpeace,

 em outu-

bro de 2011, e

 International Stem Cell Corporation v. Comp-

tico genético pré-implante, seus limites e o uso para 
questões não médicas.

20

Enquanto esta tese foi escrita, causou bastante alvo-
roço na mídia e nas academias científicas o anúncio 
feito pelo pesquisador chinês He Jiankui de que teria 
criado bebês geneticamente modificados resisten-
tes ao vírus HIV. Ele teria feito as mudanças durante 
o tratamento de fertilidade de 7 casais, mas apenas 
um teria engravidado de gêmeas. A grande reper-
cussão no meio científico internacional fez que o go-
verno chinês se preocupasse com a manutenção da 
imagem de ciência ética desenvolvida e publicamen-
te se manifestasse contrário à prática. Embora a uni-
versidade em que leciona negue que ele tenha sido 
preso, o cientista seguia desaparecido, levantando 
suspeitas de que tenha sido executado por conta da 
repercussão pública.

21

Ainda no sentido de edição genética, é importan-
te mencionar sobre o estado da arte enquanto esta 
tese foi produzida, o CRISPR-Cas9. Do inglês 

Clus-

tered Regularly Interspaced Short Palindromic Repe-
ats 

– ou “agrupados de curtas repetições palindrô-

micas regularmente interespaçadas” –, trata-se de 
uma técnica que se tornou “popular” pela qualidade 
de edição, precisão e custo do procedimento. Utiliza-
-se a proteína de uma bactéria e um RNA que a dire-

troller General of Patents, Designs and Trade Marks,

 em 

dezembro de 2014.
20 Cf. entrevista de Arthur Caplan acerca de embriões selecio-
nados com base no gênero ao 

Wall Street Journal

 em agosto 

de 2015: Disponível em: <http://www.wsj.com/articles/fertility-cli-
nics-let-you-select-your-babys-sex-1439833091>. Acesso em 
28 nov. 2018.

Sobre tema, é importante mencionar ainda que em países como 
a Índia, o número de mulheres com menos de 6 anos para cada 
1000 homens (cálculo que compõe o índice CSR – Child Sex 
Ratio) diminuiu nos últimos 20 anos – de 945 (em 1991) para 918 
(em 2011). Cf. <http://asiapacific.unwomen.org/en/digital-library/
publications/2014/9/sex-ratios-and-gender-biased-sex-selec-
tion>. Acesso em; 19 dez. 2018. 
21 Confira: <https://www.abc.net.au/news/2018-12-07/chi-
nese-scientist-who-edited-twins-genes-he-jiankui-mis-
sing/10588528>. Acesso em: 19 dez. 2018.

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18

ciona para uma sequência específica da DNA. Cas9 
é o gene responsável pela produção da enzima que 
possibilita cortar precisamente o DNA, de modo que 
a combinação entre as duas coisas gera a tecnologia 
de edição de sequências de DNA que mais tem revo-
lucionado a biotecnologia nos últimos tempos.

Apenas para exemplificar as possibilidades, em 
2015, essa técnica foi utilizada para provar que era 
possível suprimir o vírus HIV de células vivas de pa-
cientes portadores.

22

 Posteriormente, formaram um 

projeto maior, com animais cobaias que portavam o 
vírus em praticamente todas as suas células, e ob-
tiveram a redução de 50% do vírus de células de 
todo o corpo com apenas uma injeção de CRISPR 
na calda. É diante da grande expectativa de pesqui-
sas como essa que se imagina ser possível curar não 
apenas o HIV, mas diversas outras doenças no futu-
ro. Em seres humanos, já foi aprovado o primeiro tra-
tamento de câncer com a edição de DNA no come-
ço de 2016, nos EUA.

23

 Em outubro do mesmo ano, 

os cientistas chineses realizaram testes em pacien-
tes com câncer de pulmão, criando células imunes 
modificadas pela técnica de edição CRISPR.

24

As vantagens de utilização da CRISPR-Cas9 impli-
cam também diversas questões

25

 que demandam 

debate não apenas prévio às tentativas de uso, mas 
também posteriores ao desenvolvimento da técnica. 
Embora He Jiankui tenha ganhado repercussão mi-
diática em 2018, três anos antes, em 2015, os cientis-
tas da Universidade de Guangzhou, na China, aplica-
ram o CRISPR-Cas9 em 86 embriões humanos não 

22 Confira: <https://www.nature.com/articles/srep22555>. 
Acesso em: 19 dez. 2018.
23 Confira: <https://www.nature.com/news/first-crispr-clinical-
-trial-gets-green-light-from-us-panel-1.20137>. Acesso em: 19 
dez. 2018.
24 Confira: <https://www.nature.com/news/crispr-gene-editin-
g-tested-in-a-person-for-the-first-time-1.20988>. Acesso em: 19 
dez. 2018.
25 LEDFORD, H. CRISPR, The disruptor.

 Nature,

 522, 20-24. 

Disponível em: <http://www.nature.com/news/crispr-the-disrup-
tor-1.17673>. Acesso em: 19 dez. 2018.

viáveis. Eles procuravam editar o gene responsável 
por 

β

-thalassaemia e, após 48 horas, 28 dos 54 em-

briões sobreviventes apresentaram a modificação 
desejada. Contudo, ao mesmo tempo, desenvolve-
ram-se diversas outras mutações inesperadas e de 
consequências desconhecidas, de modo que os 
próprios pesquisadores questionaram os riscos do 
uso médico.

26

 Como se tratava da primeira vez (que 

se tem notícias) em que se aplicou a técnica de edi-
ção genética em embriões humanos, iniciaram-se 
debates entre bioéticos, pesquisadores e juristas so-
bre aspectos éticos e legitimidade da aplicação da 
nova técnica em embriões humanos. Apenas para 
citar um caso que gera profundo debate: a possibi-
lidade de se prevenir a surdez progressiva causada 
pela mutação do gene 

Tmcl

, que leva à destruição 

gradativa de parte das células do ouvido interna dos 
mamíferos. Já se conhece a possibilidade de corrigir 
a mutação genética e, assim, prevenir a surdez, con-
forme estudo publicado na 

Nature,

27

 em dezembro 

de 2017. Ocorre que entre os indivíduos portadores 
de surdez, tal condição nem sempre é vista como 
uma deficiência, mas uma variabilidade da espécie 
humana que precisa ser respeitada, razão pela qual 
não aceitam a utilização de técnicas que os façam 
ouvir, e podem até mesmo considerar um desrespei-
to a adaptação por meio de leitura labial, por exem-
plo.

Ao se debater a formação do biodireito, fica eviden-
te que ele é feito conforme se caminha a ciência, pois 
não há um modo de estabelecer um conhecimento 
jurídico para aquilo que desconhecemos ainda, que 
apenas o desenvolvimento científico futuro vivencia-
rá e proporá como novos fatos sobre os quais serão 

26 CYRANOSKI, D.; REARDON, S. Chinese scientists geneti-
cally modify human embryos.

 Nature

. Disponível em: <https://

www.nature.com/news/chinese-scientists-genetically-modify-
-human-embryos-1.17378>. Acesso 22 jan. 2019.
27  Confira: <https://www.nature.com/articles/nature25164>. 
Acesso em: 19 dez. 2019.

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19

necessários discutir implicações éticas e jurídicas. 
Se o biodireito se faz ao caminhar, não se pode atri-
buir a ele apenas dois extremos, entre os quais ele 
pode se apoiar: um conservador, que se baseia num 
ideário de princípio da precaução e atribui obstácu-
los à liberdade de pesquisa científica;

28

 e um liberal, 

que chega aos exageros de afirmar que a principal fi-
nalidade da bioética, hoje, deveria ser: “sair do cami-
nho”.

29

Nesse encontro entre direito e biotecnologia, as par-
ticularidades apresentadas pelo desenvolvimento 
do domínio da vida necessitam ser respeitadas pelo 
direito, em especial ao desenvolver uma área para 
pesquisar tais fenômenos, que é o biodireito. É preci-
so considerar que as biotecnologias e as ciências da 
vida trabalham em questões materiais complexas, 
cuja compreensão demanda entender não apenas 
sobre o que se trata, mas também a repercussão éti-
ca em que aquela técnica complexa implicará. 

Com efeito, não é incomum que cientistas que não 
estejam sensibilizados com problemas éticos e 
conscientes de sua complexidade não percebam 
nenhuma complicação com o desenvolvimento e a 
aplicação de uma biotecnologia. Do mesmo modo, 
atores jurídicos, políticos ou éticos e regulatórios po-
dem igualmente não compreender plenamente as 
funcionalidades da biotecnologia e, com isso, ter difi-
culdades para identificar problemas éticos. 

Também é preciso considerar que aspectos antro-
pológicos e culturais sensíveis de uma comunidade 
podem se alterar de forma complexa e nem sempre 

28 Cf. as críticas feitas a essa formulação de pensamento, em 
especial quanto ao impacto sobre a liberdade de desenvolvi-
mento científico: BARON, J.

 Against Bioethics,

 MIT Press, 

2006.
29  Cf. a entrevista de Steven Pinker’s ao 

Boston Globe Today

relatada por Michael Cook, D

isdain for bioethics ignites con-

troversy. BioEdge 

9 August 2015. Disponível em: <http://www.

bioedge.org/bioethics/disdain-for-bioethics-ignites-controver-
sy/11516>. Acesso em: 22 dez. 2018.

perceptível, especialmente quando se diz respeito 
à percepção de uma tecnologia e das possibilida-
des de sua aplicação no cotidiano, levantando no-
vas questões que antes não eram apresentadas, ou 
seja, é possível que um consenso ético venha a ser 
questionado, implicando também a revisão das con-
sequências jurídicas atribuídas a tal consenso, sen-
do necessário que legisladores e Cortes abram seus 
procedimentos a atores sociais mais sensíveis a tais 
alterações.

A atualização constante e o desenvolvimento não li-
near e rápido das ciências da vida e das biotecnolo-
gias também representam um desafio ao biodireito. 
Embora o conhecimento científico implique a repli-
cabilidade de dados, ou seja, os resultados precisam 
ser testados novamente em outra pesquisa que os 
ratifique, não é possível que o direito aguarde a futu-
ra confirmação da cientificidade de um dado e sua 
operacionabilidade técnica para que só então se 
atente a debater as consequências jurídicas e éticas 
dele. Além disso, uma decisão tomada com base 
em um dado pode vir a se tornar obsoleta, pois esse 
dado não representa mais o estado da arte científica 
naquele tema, sendo necessário revisitar decisões 
judiciais para atingir as expectativas dos interessa-
dos, especialmente se pautando por estabilidade e 
precisão da decisão em face do desenvolvimento 
científico. Esses elementos determinam as particula-
ridades que a formulação do biodireito necessita ter 
para lidar com as características do desenvolvimen-
to das ciências da vida. 

2.1. A abertura do biodireito

A complexidade do conhecimento das ciências da 
vida dificulta a compreensão das implicações éticas 
possíveis e, consequentemente, dos impactos jurídi-
cos de uma nova biotecnologia. Essa peculiaridade 
acarreta uma formulação epistemológica do biodi-
reito, causando, desde o começo, uma abertura do 

background image

20

processo de criação do suporte normativo jurídico 
bem como do processo decisório.

Um exemplo da abertura no caso da criação do su-
porte normativo é o caso da

 Lei de Bioética,

 edita-

da pelo Parlamento francês em 2011, que previu que 
“todo projeto de reforma sobre os problemas éticos 
e as questões sociais relevantes para o progresso 
do conhecimento e do domínio da biologia, da me-
dicina e da saúde devem ser precedidos por um de-
bate público”. As revisões ocorrem por iniciativa do 

Comité Consultatif National d’Ethique pour les Scien-
ces de la vie et de la santé 

(CCNE), após consulta das 

comissões parlamentares permanentes competen-
tes e do Office Parlementaire d’Évalution des choix 
scientifiques et technologiques (OPESCT). Depois 
dos debates, o Comitê estabelece um relatório que 
apresenta ao OPESCT, que procede à sua valida-
ção.

30

 As revisões devem ocorrer em um intervalo de 

7 anos. Dentro dos tópicos que permearam os deba-
tes ocorridos em 2018 estão: 

•  avanços da pesquisa nos domínios da 
reprodução, desenvolvimento embrionário 
e das células tronco, e do respeito ao em-
brião como uma pessoa em potencial;

•  técnicas de sequenciamento e de enge-
nharia genética e premissas éticas de uma 
medicina preditiva;

•  doações e transplantes de órgãos;

•  inteligência artificial e robôs e a respon-
sabilidade dos profissionais de saúde em 
sua utilização;

•  neurociência e desenvolvimento de téc-
nicas de diagnóstico por imagem;

30  Conforme mencionou o Roselyne Bachelot em seu discurso 
inaugural: “(...) non seulement une considérable somme d'études, 
de travaux de rapports et produits par les différentes instances 
concernées, mais aussi du Préambule nécessaire d'une reflexion 
collective suscitant l'expression d'un accord ayant vocation fon-
dé à être sur la reconnaissance de valeur spartagées”. Disponível 
em: <http://www.etatsgenerauxdelabioethique.fr/>. Acesso em: 
22 jan. 2019.

•  relação saúde/meio-ambiente e as res-
ponsabilidades científicas e técnicas do 
ser humano;

•  procriação;

•  término de vida, analisando questões 
como a legalização do suicídio assistido 
e políticas de acompanhamento para as 
questões em final de vida.

Outro exemplo de abertura do processo legislati-
vo ao desenvolvimento científico e suas dimensões 
éticas é a regulamentação britânica à doação mito-
condrial, que passou a valer em outubro de 2015.

31

 A 

técnica da doação mitocondrial é parte do processo 
de FIV, permitindo alterar o DNA mitocondrial de um 
óvulo retirado de uma mulher que possua alguma 
doença genética mitocondrial com o de uma doa-
dora saudável. Com isso, evita-se a transferência da 
doença por meio da exclusão da linhagem genética 
materna.

Diante da complexidade da questão, levando em 
conta que alguns especialistas consideram a práti-
ca ainda como insegura e insuficientemente testa-
da, o Parlamento britânico procedeu com uma série 
de passos que visavam a apurar tanto a informação 
científica disponível quanto as opiniões éticas. Foi 
nomeado um comitê de especialistas pelo 

Human 

Fertilisation and Embryology Authority

, em 2011, 2012 

e 2014, com o objetivo de analisar os dados levan-
tados, além de requisitar especificamente a opinião 
do 

Nuffield Councilon Bioethics

 (um órgão filantrópi-

co independente do Reino Unido, mantido pelo Nu-
ffield Foundation, pelo Medical Research Council e 
pelo Wellcome Trust para examinar questões bioéti-
cas), para então abrir consultas públicas 

on-line

.

32

 No 

31 MCLEAN, S.A.M. Mitochondrial DNA transfer. Some reflec-
tions from the United Kingdom,

 BioLaw Journal,

 2015, II, 81.

32  Cf. CRAVENAT, L. 

et al., Research in to Policy: A Brief 

History of Mitochondrial Donation

Stem Cells

. Feb. 2016, n. 

34, v. 2, p. 265-267. Mais informações em: <http://www.hfea.gov.
uk/9935.html>. Acesso em: 22 jan. 2019. 

background image

21

mesmo sentido, em 2009, o diretor do órgão equi-
valente ao Ministério Público britânico iniciou uma 
consulta pública antes de decidir as condições pelas 
quais não processaria pessoas que cometiam o cri-
me de assistência ao suicídio.

33

 Também para ques-

tões relacionadas à reprodução humana, a 

Human 

Fertilization and Embriology Act

, de 1990, teve por 

base o Relatório de Warnock, de 1984, enquanto na 
Espanha, a 

Ley de Reproducción Humana Asistida 

trouxe, em suas várias versões, as recomendações 
da 

Comisión Palacios

, inicialmente, e, posteriormen-

te, da 

Comisión Nacional de Reproducción Humana 

Asistida

.

Essas experiências demonstram a vantagem da 
abertura do procedimento de criação do texto nor-
mativo por novos atores, com sensibilidade técnica 
necessária e mediante participação popular, uma 
forma de proceduralização do biodireito que permi-
te a abertura da nomogênese. Uma experiência dis-
tinta que serve para comparar com a abertura é a 
opção italiana, que não possui nenhum canal técni-
co-científico estruturado para auxiliar o Parlamento. 
Por exemplo, a Lei 40/2004, sobre reprodução me-
dicamente assistida, é um caso paradigmático sobre 
o problema de uma legislação que não considera in-
formações científicas em seu processo de criação, 
resultando em um texto normativo com pouca efe-
tividade em sua regulação. O Tribunal Constitucio-
nal italiano já interferiu diversas vezes na interpreta-
ção legislativa para corrigir suas falhas científicas e 
constitucionais.

34

 Por exemplo, ao se determinar a 

imposição de transferir ao útero todos os embriões 
fecundados até o número de três, a lei ignorava a li-
teratura médica sobre os riscos à gestante e à ges-

33 Confira: <http://www.cps.gov.uk/publications/prosecution/
assisted_suicide_policy.html>. Acesso em: 22 jan. 2019. 
34 Cf. Dossier: come è cambiata la legge 40 (2004-2017). 

Biodiritto. 

Disponível em: <http://www.biodiritto.org/index.

php/item/480-dossier-come-%C3%A8-cambiata-la-leg-
ge-40-2004-2014>. Acesso em: 22 jan. 2019.

tação de tal procedimento. Determinando isso, a 
própria lei estaria arriscando a saúde de seres hu-
manos desnecessariamente – ou seja, não haveria 
direito fundamental algum que fosse tutelado e esti-
vesse em conflito com o direito à saúde da gestante 
para que se preferisse arriscar a implantação de to-
dos os embriões fecundados. Assim, a lei extrapolou 
sua extensão normativa, criando um suporte norma-
tivo contrariamente ao conhecimento científico de-
senvolvido, o que levou o Tribunal Constitucional a se 
manifestar: “exceto quando outros direitos ou deve-
res constitucionais estão envolvidos, não é o legisla-
dor, via de regra, que está apto à determinar direta e 
especificamente qual é a prática terapêutica aceitá-
vel, em qual extensão e em quais condições”.

35

 

Em outra ocasião, ao se proibir um tratamento que a 
literatura médica entendia como eficiente, o Tribunal 
Constitucional italiano entendeu que o Parlamento 
estaria infringindo o direito fundamental à saúde, pre-
visto no art. 32 da Constituição italiana.

36

 Na funda-

mentação, o Tribunal Constitucional manifestou que 
“é importante salientar que a jurisprudência do Tri-
bunal Constitucional tem repetidamente enfatizado 
os limites colocados pelo conhecimento científico 
e experimental sobre a discrição legislativa, que es-
tão em constante desenvolvimento e na qual o esta-
do da arte médica é baseado: isso significa que, em 
questões relativas à prática clínica, a regra básica 
deve ser a autonomia e a responsabilidade do médi-
co que, com o consentimento do paciente, faz as es-
colhas profissionais necessárias”.

37

Considerando os casos supracitados, sem esque-
cer a experiência do Tribunal de Justiça da União Eu-

35 Dec. 282/2002, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 
regional de Marche, proibindo a eletroconvulsoterapia e a psico-
cirurgia.
36 Decisão 151/2009: declaração de inconstitucionalidade do 
artigo da lei sobre a FIV que impõe a transferência “em um im-
plante único e contemporâneo” de todos os embriões criados 
no procedimento.
37 Dec. 151/2009.

background image

22

ropeia (TJUE) e da Corte Europeia de Direitos Hu-
manos, que também analisaram diversas situações 
envolvendo desenvolvimento médico-científico e 
regulação jurídica,

38

 pode-se afirmar que o conhe-

cimento científico pode preencher o conteúdo nor-
mativo do direito à saúde, atribuindo um critério que 
possui legitimidade constitucional para melhor inter-
pretar o suporte normativo. As ciências da vida, nes-
se sentido, necessitam ser consideradas no âmbito 
normativo para criação da norma.

No âmbito da jurisdição constitucional, parte dessa 
abertura ao conhecimento científico ou a atores mo-
rais pode ser realidade por meio da figura do 

amicus 

curiae

, que, no direito brasileiro, está previsto pelo 

art. 7.º, § 2º, da Lei de Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade, e que a jurisprudência do STF corretamen-
te estendeu à ADPF por analogia a essa possibili-
dade.

39

 Embora Samual Krislov ensine que a figura 

do 

amicus curiae

 seja a de ajudar a Suprema Corte 

a identificar os precedentes que devam ser aplica-
dos no caso,

40

 o fato é que cada entidade que nessa 

condição se manifesta procura apresentar suas ra-
zões, sua forma de vislumbrar a categorização jurídi-
ca ao caso analisado conforme seus interesses, tan-
to que, para ingressar na qualidade de 

amicus curiae

 

é requisito a demonstração de interesse jurídico

41

 e 

pertinência temática com a matéria discutida.

42

38 Entre alguns, citamos os seguintes: 

Artegodan v. Commis-

sion

 (ECJ 2002); 

Hatton and Others v. The United King-

dom 

(ECtHR 2003). Ainda sobre FIV, a Corte Europeia de Di-

reitos Humanos enfatizou a importância de se considerar a 
velocidade e dinâmica do desenvolvimento social e científico 
no

 Case of S.H. and Others v. Austria

 (57813/00; november 

2011).
39  Cf. ADPF 165/DF, ADPF 155/PB, ADPF 132/RJ. 
40  KRISLOV, Samuel. The 

amicus curiae 

brief: from friendship 

toadvocacy. 

The Yale Law Journal,

 v. 72, 1963, p. 695.

41  BUENO, Cassio Scarpinella.

 Amicus curiae no processo 

civil brasileiro: 

um terceiro enigmático. 3.ed. São Paulo: Sarai-

va, 2012, p. 595.
42  STF, ADI 3.931, rel. Min. Carmen Lucia, j. 06.08.2008, 

DJU

 

19.08.2008.

Embora não seja equiparado à parte ou à figura do 

terceiro 

em sua compreensão tradicional no pro-

cesso, discute-se a ampliação de seus poderes pro-
cessuais para possibilitar que melhor representem o 
grupo social cujas ideias estão representadas pelo 

amicus

.

43

 E essa ideia de maior participação e de 

maiores atores figurando como 

amicus curiae 

vai ao 

encontro da ideia do caráter democrático do consti-
tucionalismo contemporâneo pluralista da qual Pe-
ter Häberle fala,

44

 ampliando a possibilidade de ilus-

tração do universo interpretativo da Corte ou do juiz. 
Veja-se, na experiência norte-americana, o caso 

Webster vs. Reproductive Health Services

, que po-

deria revisar o entendimento jurídico estabelecido 
por 

Roe vs. Wade

, em 1973, sobre a possibilidade do 

aborto, razão pela qual a Corte Suprema recebeu, 
além do memorial apresentado pelo Governo, 77 ou-
tros memoriais a respeito dos mais diversos aspec-
tos da controvérsia por parte de 25 senadores, 115 
deputados federais, da Associação Americana de 
Médicos e de outros grupos médicos, 281 historia-
dores, de 885 professores de direito e de um grande 
grupo de organizações contra o aborto.

45

Essa virtude de pluralismo trazida pelo

 amicus curiae 

foi bem regulamentada pelo novo Código de Pro-
cesso Civil, mas pesquisa recente demonstra que, 
embora haja no direito brasileiro um certo entusias-
mo teórico e jurisprudencial por meio da relevante 
expansão da participação dos

 amici curiae

 entre os 

anos 1990 a 2015, a análise empírica demonstra que 
expressiva parcela das decisões do STF em proces-
sos de controle concentrado com participação de 

amici curiae

 não considera, de forma explícita, os ar-

43 STF, ADI 5.022/RO, rel. Min. Celso de Mello, decisão mono-
crática do relator, j. 16.10.2013.
44 HÄBERLE, Peter. 

A sociedade aberta dos intérpretes 

da Constituição: 

contribuição para a interpretação pluralista 

e procedimental da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. 
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 47-48.
45 DWORKIN, Ronald. 

Freedom’s Law.

 2. ed. Cambridge, 

1996, p. 45.

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23

gumentos por eles aventados – 94% dos relatórios e 
70% dos votos.

46

Assim, para possibilitar a realização da abertura do 
biodireito no Brasil, no que diz respeito à procedu-
ralização em situações de controle concentrado de 
constitucionalidade na Jurisdição Constitucional, é 
necessário revisitar o modo como institucionalmente 
se realizam audiências públicas e se dialogam com 
os 

amici curiae.

2.2. A atualização do biodireito

Se a abertura do biodireito considera a utilização de 
meios técnico-científicos estruturados para a cria-
ção de novos enunciados no suporte normativo que 
sejam adequados e atualizados com o conhecimen-
to científico disponível e que não viole direitos funda-
mentais, estabelecendo ou vedando condutas que 
os realize de forma indevida, a atualização é uma ca-
racterística que o biodireito necessita ter pela pecu-
liaridade da dinâmica de desenvolvimento não linear, 
mas rápido, com consequências que mudam signi-
ficativamente a forma de aplicação e compreensão 
de terapêuticas, necessitando, também, atualizar a 
consequência normativa que há sobre tais técnicas.

Para dar conta de tal característica, alguns sistemas 
jurídicos utilizam instrumentos normativos que pos-
sibilitam velocidade de edição e temporalidade, tal 
como leis emergenciais, com efeitos temporários ou 
cláusulas de caducidade, ou ainda legislação experi-
mental. As cláusulas de caducidade (ou 

sunset clau-

ses

) e as legislações experimentais costumam ser 

relevantes ao biodireito. As 

sunset clauses 

são textos 

normativos que estabelecem quando aquela regu-
lação acabará e em quais condições isso acontece-
rá, a menos que haja sólidas evidências de que deve 

46 FERREIRA, Débora Costa; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 

Amicus Curiae 

em números: nem amigo da corte, nem amigo 

da parte? 

Revista de Direito Brasileira

 v. 16, n. 7, p. 169-185, 

São Paulo, jan.-abr./2017.

ser renovada por outro período fixo. Para isso, esta-
belece-se quem são os atores jurídicos legitimados 
a analisar e estabelecer o fim da vigência ou a sua 
renovação. Já a legislação experimental são, nor-
malmente, atos administrativos que regulamentam 
situações que estão fora da previsão legal por um 
período fixo de tempo e para um grupo determinado 
ou determinável de cidadãos num território específi-
co, estando tal ato administrativo sujeito a uma ava-
liação periódica ou final.

47

Um exemplo dessa experiência é a Autorização para 
Processamento de Dados Genéticos definida pela 
Autoridade de Proteção de Dados italiana, em 2007, 
que estabeleceu a validade de um ano e, desde en-
tão, anualmente, a Autorização é aprovada sem mu-
danças substanciais. Em algum momento, quando 
se observar que o processamento de dados genéti-
cos é nocivo ou tem sido utilizado para questões não 
médicas, tal autorização é facilmente cancelável, 
protegendo os direitos fundamentais dos cidadãos 
italianos.

Ao lado do modelo que prevê instrumentos que co-
nectam a efetividade do texto normativo à passa-
gem do tempo, outro modelo possível é o que con-
vida regularmente agentes a tecer reconsiderações 
ao texto normativo adotado previamente, ou que es-
tabelece mecanismos de alteração por manifesta-
ção de alguma parte legítima para apontar que o tex-
to se encontra desatualizado.

É exemplo desse modelo o sistema francês adotado 
pela 

Lois de Bioéthique

, que prevê a revisão a cada 

sete anos, embora sua primeira versão, introduzida 
por uma opinião do

 Conseil d’Etat

, revisse a revisão 

a cada 5 anos. Também a lei canadense de reprodu-

47 RANCHORDÁS, S., Sunset clauses and experimental regu-
lations: blessingor curse for legal certainty? 

Statute Law Rev.,

 

2014, 1. Disponível em: <http://slr.oxfordjournals.org/content/ear-
ly/2014/02/11/slr.hmu002.abstract>. Acesso em: 22 jan. 2019. 

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24

ção humana assistida de 2004 tem a mesma lógica, 
prevendo a revisão parlamentar a cada 3 anos.

Naturalmente, há um problema de previsibilidade 
e segurança jurídica nessa questão, afinal, espera-
-se que o direito seja previsível e que as instituições 
respeitem regras de funcionamento e aplicação. To-
davia, é preciso observar o contraste entre a certe-
za jurídica e a necessidade de atualização do orde-
namento jurídico com o conhecimento de ponta das 
ciências da vida e biotecnologia, que não é algo ex-
clusivo do biodireito. Esse mesmo conflito de estabi-
lidade e atualidade é percebido em outras áreas do 
conhecimento jurídico, tanto que, em 1923, Roscoe 
Pound menciona sua famosa afirmação: “Law must 
be stable, and yet it cannot stand still”.

48

 A favor do 

uso desses instrumentos jurídicos no biodireito, tem-
-se a dizer que, diferentemente do uso típico em con-
dições de guerra, terrorismo ou crises econômicas, 
que são situações excepcionais, emergenciais ou 
temporárias, no que tange a regulação das ciências 
da vida se está tratando de uma condição regular da 
natureza científica desse conhecimento e das bio-
tecnologias dele derivadas, impossibilitando a regu-
lação de um objeto em constante mutação que não 
seja igualmente mutável.

49

Analisando os sistemas anteriormente citados como 
exemplos, podemos falar da existência de dois mo-
delos de atualização possíveis ao biodireito. No pri-
meiro modelo, a flexibilidade da regulação está liga-
da diretamente com a mudança do conhecimento 
científico e seus paradigmas, ou seja, a lei não faz 
mais sentido porque seu objeto não existe mais, pois 
fora substituído por novos objetos mais precisos e 
avançados. Nesse caso, o sistema estabelece quem 

48 POUND, Roscoe. 

Interpretations of Legal History. 

Cam-

bridge University Press, 1923, I.
49  RANCHORDÁS, S., Sunset clauses and experimental regu-
lations: blessingor curse for legal certainty? 

Statute Law Rev

., 

2014, 1. Disponível em: <http://slr.oxfordjournals.org/content/ear-
ly/2014/02/11/slr.hmu002.abstract>.

são os sujeitos legitimados a apontar a desatuali-
zação da regulação jurídica diante do novo estado 
científico e os mecanismos pelos quais se validarão 
a criação de uma nova regulação ou a atualização do 
estatuto normativo atual.

No segundo modelo, a flexibilidade da regulação 
está ligada a uma revisão prevista pelo próprio or-
denamento em períodos iguais e consecutivos. Não 
se observa aqui a desatualização científica, mas sim 
a possibilidade de mudança da compreensão éti-
ca e moral daquilo que está regulamentado. Nesse 
modelo, a regulação jurídica não está desatualizada 
pela perda do objeto por mudança no conhecimen-
to científico, mas sim pela mudança da sensibilidade 
social e política em relação ao objeto da regulação.

A utilização dos dois modelos permite ao ordena-
mento jurídico uma igual preocupação com o acom-
panhamento do desenvolvimento científico e com as 
mudanças axiológicas que a sociedade apresenta 
com o tempo, conectando o direito não apenas à ci-
ência, mas também às mudanças culturais. O direito 
não apenas se encontraria atualizado, mas também 
aberto ao diálogo com os diferentes atores sociais, 
religiosos e ideológicos para possibilitar um acordo 
democrático que fundamenta o direito contemporâ-
neo. Com isso, não se estará diante de uma situação 
de posições vencedoras e vencidas, que é a lógi-
ca normativa usual; antes, cria condições de manter 
viva a pluralidade de opiniões, com um debate poli-
ticamente responsável que possibilita, inclusive, ne-
gociações e novos resultados, de modo que a argu-
mentação se torne mais relevante que o cômputo de 
votos.

No âmbito da decisão judicial, também é relevante a 
consideração do tempo diante da possibilidade de 
desatualização do conteúdo decisório com o conhe-
cimento científico acerca do objeto discutido. Diver-
sos exemplos de revisão da decisão judicial com o 

background image

25

objetivo de mantê-la atualizada são possíveis de se-
rem citados, entre eles o caso da 

International Steam 

Cell Corporation

, em que a Corte Europeia de Justi-

ça decidiu, em dezembro de 2014, pela possibilidade 
de patentear partenomas, ou seja, células derivadas 
do processo de partenogênese, ou divisão inde-
pendente de fecundação. O precedente era o caso 

Brüstle v. Greenpeace

, que, três anos antes, decidira 

pela expressa exclusão dessa possibilidade. O 

over-

ruling 

foi possibilitado pelo surgimento de novos es-

tudos que determinavam com maior precisão a im-
possibilidade do desenvolvimento como embrião 
humano se colocado em um útero humano.

50

Tais sentenças podem ser classificadas como mani-
pulativas, que são decisões de inconstitucionalidade 
que interferem diretamente na atuação do legislador, 
pois não apenas declara que o texto normativo emiti-
do pelo legislador é inconstitucional, como também, 
em seu lugar, estabelece um novo conteúdo norma-
tivo. Não se trata de um conteúdo debatido demo-
craticamente em algum momento pelo Legislativo, 
mas sim algo originário do Judiciário, que tem valor 
normativo até a edição de um novo texto adequa-
do constitucionalmente.

51

 São essas sentenças que 

permitem a atualização do direito mediante a con-
cretização da doutrina, superando a ideia de que o 
controle de constitucionalidade se dá apenas como 
juízo sobre o texto normativo, e não sobre toda a nor-

50 “(…) According to current scientific knowledge, a human par-
thenote, due to the effect of the technique used to obtain it, is 
not as such capable of commencing the process of develop-
ment which leads to a human being… The mere fact that a par-
thenogenetically activated human ovum commences a process 
of development is not sufficient for it to be regarded as a human 
embryo” (Case C-364/1,

 International Stem Cell Corpora-

tion v. Comptroller General of Patents, Designs and Tra-
de Marks

. Judgment of 18 December 2014. Conferir também: 

CaseC-34/10, 

Oliver Brüstle v. Greenpeace

, Judgment of 18 

October 2011.
51 ABBOUD, Georges. 

Processo constitucional brasileiro

cit., p. 563.

matividade.

52

 Tal como ocorreu nos exemplos men-

cionados sobre o controle de constitucionalidade da 
lei italiana de reprodução humana assistida pelo Tri-
bunal Constitucional italiano, as sentenças manipu-
lativas rescrevem o trecho, incorporando, por meio 
do dispositivo da sentença de inconstitucionalidade, 
um novo conteúdo.

53

 A intensão não é apenas retirar 

do suporte normativo o texto constitucionalmente 
incompatível, mas também responder institucional-
mente à inércia do legislador.

As sentenças manipulativas podem ser divididas em 
dois subgrupos, conforme a atuação que possuem: 
aditivas e substitutivas.

54

 No primeiro grupo, encon-

tram-se aquelas sentenças que declaram a ilegitimi-
dade constitucional de um texto normativo por não 
conter todo o conteúdo esperado pelo texto cons-
titucional. Ou seja, há uma omissão parcial ou total 
que torna insuficiente o ordenamento jurídico vigen-
te diante da complexidade fática apresentada pela 
sociedade e, no caso do biodireito, pelo desenvolvi-
mento científico da biotecnologia. Na Alemanha, as 
sentenças aditivas ainda podem ser utilizadas pro-
visoriamente como forma de o Tribunal Constitucio-
nal regular transitoriamente alguma situação urgen-
te, com o intuito de evitar graves prejuízos em prol 
do bem comum, conforme § 32, 

1,

 da BVerfGG. No 

segundo grupo, estão aquelas sentenças que, de-
clarando inconstitucional a disposição normativa 
aprovada pelo Legislativo, irão substituí-la com uma 
estrutura normativa completamente nova, criando 
conteúdo jurídico que não passou pelo crivo demo-
crático. A esse grupo, temos o ativismo judicial.

52 CERRI, Augusto. 

Corso di giuztizia constituzionale

. 5. ed. 

Milano: Giuffrè, 2008, p. 256-257.
53 PINARDI, Roberto

. L’horror vacui nel giudizio sulle leggi: 

prassi e tecniche decisionali utilizzate dalla Corte Cons-
tituzionale allo scopo di ovviare all’inerzia del legislatore.

 

Milano: Giuffrè, 2007, p. 106.
54 ABBOUD, Georges. 

Processo constitucional brasileiro

cit., p. 564.

background image

26

Para se valer de sentenças manipulativas, Georges 
Abboud estabelece dois requisitos autorizadores 
da possibilidade de interferência do Poder Judiciá-
rio na competência nomogênica de outro Poder. O 
primeiro deles é a antecedência de uma decisão de 
inconstitucionalidade, seja em razão do conteúdo 
omisso da lei, seja em razão do conteúdo expresso 
da lei. Não é possível emitir uma decisão manipulati-
va se ela não for inconstitucional, pois, do contrário, o 
equilíbrio democrático que deve haver entre as insti-
tuições estaria prejudicado e o ordenamento jurídico 
seria preenchido por conteúdos sem qualquer legiti-
midade democrática, tornando o novo texto estabe-
lecido pelo Poder Judiciário inconstitucional. Assim, 
em nosso ordenamento, somente seria cabível ao 
STF emitir decisões manipulativas com eficácia 

erga 

omnes 

em processos de controle de constituciona-

lidade, nos termos do art. 102, I, 

a

, da CF. Importan-

te, nesse aspecto, enfatizar que primeiro é preciso 
declarar a inconstitucionalidade – sem isso, haveria 
uma quebra do pacto democrático. É a partir do es-
tabelecimento de qual a natureza da infração ao tex-
to constitucional que se pode determinar qual forma 
de adição ou substituição se poderá realizar.

Por conta disso, Georges aponta para a ilegitimi-
dade da decisão que julgou o conflito de demarca-
ção da área indígena Raposa Serra do Sol.

55

 O caso 

tratava-se de uma ação popular ajuizada contra a 
União com o objetivo de declarar nulidade de Por-
taria Ministerial que demarcava a área indígena em 
questão. O STF, ao decidir, elencou no dispositivo 
decisório dezenove regras gerais que toda demar-
cação de área indígena deveria observar.

56

 Ou seja, 

não se tratava de questionar a inconstitucionalidade 
da Portaria, mas sim de dizer que ela estava ferindo 
patrimônio cultural; além disso, não se declarou pre-

55 ABBOUD, Georges. 

Processo constitucional brasileiro

cit., p. 576.
56  STF, Pet 3388/RR, Pleno, m.v., rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 
19.03.2009, 

DJU

 24.09.2009.

viamente os fundamentos pelo qual referida portaria 
seria inconstitucional. Além de quebrar o requisito, 
o STF legislou indevidamente ao estabelecer efei-
tos 

erga omnes

 em critérios que criou sem qualquer 

parâmetro democrático, senão por autorrefência de 
justo e socialmente pacificador.

O segundo requisito que autoriza o uso de decisões 
manipulativas consiste na natureza do conteúdo 
dessa decisão, pois deve ser oriunda diretamente do 
texto constitucional. Trata-se, portanto, de uma ve-
dação à discricionariedade do Poder Judiciário, pois 
é preciso algum limite no conteúdo criado, e o parâ-
metro para ele sempre será a Constituição. A dou-
trina italiana chama esse efeito de 

rime obbligate

, ou 

seja, decorre da obrigatória aplicação do texto cons-
titucional.

57

 O Tribunal não inventa nada, mas limita-

-se a explicar um comando que estaria implicitamen-
te contido no texto constitucional.

58

No Brasil, as decisões manipulativas foram introdu-
zidas recentemente, mormente por votos formula-
dos pelo Ministro Gilmar Mendes, conforme destaca 
Georges Abboud,

59

 especialmente apontando para 

o caso da análise da constitucionalidade do art. 5º 
da Lei de Biossegurança, que dispunha sobre a pes-
quisa com células tronco embrionárias,

60

 bem como 

para a análise da constitucionalidade da fidelidade 
partidária e para a admissibilidade da aplicação das 
resoluções do TSE que disciplinam os procedimen-
tos de justificação da desfiliação partidária e da per-
da do cargo eletivo.

61

 

57 CERRI, Augusto. 

Corso di giustizia costituzionale. 

5. ed. 

Milano: Giuffrè, 2008, p. 262.
58 BRANCO, Ricardo. 

O efeito aditivo da declaração de in-

constitucionalidade com força obrigatória geral.

 Coimbra: 

Coimbra Ed., 2009, p. 205.
59 ABBOUD, Georges. 

Processo constitucional brasileiro, 

cit., p. 584.
60 STF, ADI 3510/DF, Pleno, m.v., rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 28 
e 29.05.2008, 

DJU 

04.06.2008.

61  STF, ADI 39999, Pleno, m.v., j. 12.11.2008, rel. Min. Joaquim 
Barbosa, 

DJU

 16.04.2009.

background image

27

No que diz respeito ao primeiro caso, que é afim a 
este trabalho, o Ministro Gilmar Mendes entendeu 
que o art. 5º da Lei 11.105/2005 regulamentava as 
pesquisas com células-tronco embrionárias de for-
ma deficiente e, por isso, seria inconstitucional por 
violar o princípio da proporcionalidade como proibi-
ção de proteção deficiente (

Untermassverbot

). Ana-

lisando o estado científico das pesquisas com célu-
las-tronco, o Ministro bem observou a existência de 
pesquisas avançadas e eficientes para tratamentos 
de algumas patologias de seres humanos com célu-
las-tronco adultas, de modo que o desenvolvimento 
de técnicas alternativas aos embriões humanos po-
deria afastar, ao menos em parte, a discussão sobre 
a utilização delas, uma vez que, usualmente, a legis-
lação estrangeira opta por permitir a pesquisa com 
células-tronco embrionárias apenas quando outros 
meios científicos não se mostram eficientes para a 
finalidade ao qual se pesquisa o emprego de célula-
-tronco, como uma espécie de 

cláusula de subsidia-

riedade

. Essa seria apenas uma das deficiências da 

lei, podendo-se citar também a necessidade de ins-
tituir, na opinião do Ministro, um Comitê Central de 
Ética devidamente regulamentado para tais finali-
dades. Diante dessa deficiência, não se poderia de-
clarar totalmente inconstitucional, pois seria possí-
vel preservar o texto do dispositivo, desde que fosse 
interpretado conforme a Constituição por meio de 
uma sentença de perfil aditivo. Assim,

5)  Além das muito conhecidas técnicas de 

interpretação conforme a Constituição, 
declaração de nulidade parcial sem re-
dução de texto, ou da declaração de 
inconstitucionalidade sem a pronúncia 
da nulidade, aferição da “lei ainda cons-
titucional” e do apelo ao legislador, são 
também muito utilizadas as técnicas de 
limitação ou restrição de efeitos da de-
cisão, o que possibilita a declaração de 
inconstitucionalidade com efeitos pro 

futuro a partir da decisão ou de outro 
momento que venha a ser determina-
do pelo tribunal. (...) Portanto, é possível 
antever que o STF acabe por se livrar 
do vetusto dogma do legislador negati-
vo e se alie à mais progressiva linha ju-
risprudencial das decisões interpreta-
tivas com eficácia aditiva, já adotadas 
pelas principais Cortes Constitucionais 
europeias. A assunção de uma atuação 
criativa pelo Tribunal poderá ser deter-
minante para a solução de antigos pro-
blemas relacionados à inconstituciona-
lidade por omissão, que muitas vezes 
causa entraves para a efetivação de di-
reitos e garantias fundamentais asse-
gurados pelo texto constitucional. (...) 
Seguindo a linha de raciocínio até aqui 
delineada, deve-se conferir ao art. 5º 
uma interpretação em conformidade 
com o princípio responsabilidade, tendo 
como parâmetro de aferição o princípio 
da proporcionalidade como proibição 
de proteção deficiente (Untermassver-
bot). Conforme analisado, a lei viola o 
princípio da proporcionalidade como 
proibição de proteção insuficiente ao 
deixar de instituir um órgão central para 
análise, aprovação e autorização das 
pesquisas e terapia com células-tron-
co originadas do embrião humano. O 
art. 5º da Lei 11.105/2005 deve ser inter-
pretado no sentido de que a permissão 
da pesquisa e terapia com células-tron-
co embrionárias, obtidas de embriões 
humanos produzidos por fertilização 
in vitro, deve ser condicionada à pré-
via aprovação e autorização por Comi-
tê (Órgão) Central de Ética e Pesquisa, 
vinculado ao Ministério da Saúde. En-
tendo, portanto, que essa interpretação 
com conteúdo aditivo pode atender ao 
princípio da proporcionalidade e, des-
sa forma, ao princípio responsabilida-
de. Assim, julgo improcedente a ação, 
para declarar a constitucionalidade do 

background image

28

art. 5º, seus incisos e parágrafos, da Lei 
11.105/2005, desde que seja interpre-
tado no sentido de que a permissão da 
pesquisa e terapia com células-tron-
co embrionárias, obtidas de embriões 
humanos produzidos por fertilização 
in vitro, deve ser condicionada à pré-
via autorização e aprovação por Comi-
tê (Órgão) Central de Ética e Pesquisa, 
vinculado ao Ministério da Saúde.

62

O STF também revisitou sua decisão sobre o amian-
to. Quando primeiramente julgou a lei federal que 
permitia a utilização industrial do amianto do tipo cri-
sotila (Lei 9.055/1955), o STF não declarou a lei in-
constitucional, apenas posteriormente, quando se 
analisou a constitucionalidade da proibição de tal 
uso por meio de lei estadual,

63

 que o STF reconhe-

ceu o entendimento do Ministro Dias Toffoli de que a 
lei se tornou inconstitucional, pois não havia consen-
so científico sobre os malefícios do amianto, nem ou-
tro material que pudesse substituí-lo. O ministro fa-
lou em inconstitucionalidade progressiva, tornando 
esse caso um precedente válido para viabilizar a re-
visão de decisões já consolidadas por meio da coisa 
julgada, uma vez que o estado científico do conheci-
mento sobre a matéria tornou-se diferente, possibili-
tando compreender que a decisão anterior passou a 
ser inconstitucional.

2.3. A prudência do biodireito

Por fim, a complexidade do encontro do direito com 
as ciências da vida e suas biotecnologias não esteja 
somente acompanhada de abertura a novos sujeitos 
legitimados à nomogênese e também sua periódi-
ca revisão e atualização, mas também esteja atento 
às considerações dos casos particulares. O supor-
te fático, além de complexo, apresenta variabilidades 
que, por menores que sejam, implicam considera-

62 STF, ADI 3.510/DF, voto do Ministro Gilmar Mendes.
63  Cf. ADI 3.406/RJ e 3.470/RJ.

ções completamente diferentes. Veja-se por exem-
plo o caso de recusa de um tratamento por um pa-
ciente que seja testemunha de Jeová de outro que 
tenha fobia de agulhas, ou ainda de um paciente que 
sofra de alguma doença terminal.

64

Nesse sentido é que o art. 14 da lei italiana sobre re-
produção humana assistida foi declarada incons-
titucional ao estabelecer a proibição de criação de 
número de embriões maiores que o estritamente ne-
cessário para uma única e simultânea implantação, 
e, em qualquer caso, nunca mais que três embriões, 
uma vez que as chances de sucesso do tratamento 
de fertilidade variam em relação não apenas às ca-
racterísticas dos embriões, como também das con-
dições biológicas específicas da mulher que está 
passando pelo tratamento. Diante do risco da repeti-
ção de ciclos hiperestimulados hormonalmente para 
o implante de cada embrião (no caso de falha de 
cada implantação anteriormente feita), bem como 
o risco de gestação de múltiplos embriões tornou a 
lei incompatível com o direito fundamental à saúde 
previsto no art. 32 da Constituição italiana. A lei não 
deixava nenhum espaço para a compreensão cien-
tífica da medicina determinar qual o melhor método 
ao caso específico a ser analisado. Ao se determinar 
o máximo de três embriões, desconsiderando qual-
quer peculiaridade específica, o dispositivo tornou-
-se inconstitucional por ferir direitos fundamentais.

65

Do mesmo modo, o desrespeito à prudência do 
caso concreto é observado quando a mesma lei 
proíbe a utilização das técnicas de fertilização

 in vitro 

por casais que não sejam comprovadamente esté-
reis ou inférteis. A lei, neste caso, não previu a neces-
sidade de uso das técnicas por casais que tenham 
HIV, ou ainda por casais que tenham qualquer ques-
tão genética que necessitam de tal procedimento 

64 GOOLD, I.; HERRING, J. 

Great Debated in Medical Law 

and Ethics.

 Palgrave, 2014.

65 Dec. 151, 8 de maio de 2009.

background image

29

para fazer seleção de embriões para prevenção da 
doença, como é o caso dos portadores da Doen-
ça de Huntington. Tal dispositivo também foi consi-
derado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional 
italiano, pois estabelecia um tratamento jurídico que 
não permitia qualquer sustentação à proibição de 
uso da técnica a casos que não fossem o de infertili-
dade ou esterilidade.

66

Assim, ainda que o texto normativo preveja técnicas 
de abertura e atualização do ordenamento, é preci-
so que a decisão judicial seja o elemento de prudên-
cia ao considerar o âmbito normativo de aplicação 
do suporte normativo. Detalhes que possam pare-
cer pequenos e insignificantes representam grandes 
consequências quando se analisa casos envolven-
do o domínio da vida, biotecnologias e o direito.

67

Alguns sistemas optam pelo uso combinado de ins-
trumentos normativos que estabelecem alguma 
previsibilidade genérica, e definam princípios e cláu-
sulas abertas, que dão maior flexibilidade na inter-
pretação e na aplicação do direito, devendo ser pre-
enchidos com características jurídicas extraídas dos 
elementos fáticos. Também é possível que o orde-
namento traga definições para estabelecer um pa-
tamar mínimo comum de compreensão do que a lei 
entende por cada objeto que está sendo regulado, 
facilitando, inclusive, a atualização, aplicação e dis-
tinção ao caso concreto. No caso citado do 

Interna-

tional Stem Cell Corporation

, a CJE optou por não 

definir o conceito exato de embrião humano, mas es-
tabeleceu guias interpretativas para a compreensão 
em futuras tecnologias que venham a ser desenvol-
vidas com células humanas, a saber, o embrião hu-

66 Dec. 96, 14 de maio de 2015.
67 Cf. KATZ, J. Can principles survive in situations of critical 
care? MOSKOPAND, J.; KOPELMAN, C. L. (eds.),

 Ethics and 

Critical Care Medicine

. Dordrecht, D. Reidel Publ. Comp., 1985, 

41-67.

mano seria o corpo que tem “capacidade inerente de 
se desenvolver e vir a se tornar um ser humano”.

68

3.  A RESPOSTA CORRETA EM 
QUESTÕES QUE ENVOLVAM A 
JUDICIALIZAÇÃO DA BIOÉTICA

Diante das características expostas acima, a respos-
ta juridicamente correta que se pode esperar em si-
tuação de biotecnologia deve possuir as seguintes 
características:

3.1. No Poder Judiciário: 

Que a decisão 

(1) 

respeite a Constituição;

 (2)

 esta-

beleça o estado do conhecimento científico sobre o 
objeto sobre o qual se decide; 

(3) 

possibilite a revi-

são pela defasagem da base de conhecimento so-
bre o qual se decidiu com um novo estágio de de-
senvolvimento do conhecimento científico acerca do 
objeto; e

 (4) 

permita que representantes da comu-

nidade científica e da sociedade civil participem da 
construção da decisão para tanto ajustar a interpre-
tação do complexo suporte fático quanto a interpre-
tação e aplicação do suporte normativo dessa com-
plexidade.

O respeito à Constituição se deve não apenas por-
que fora dela não há resposta jurídica que seja acei-
tável, mas também porque não compete ao Poder 
Judiciário inovar discricionária e arbitrariamente em 
qualquer tema, e é a Constituição um freio a qual-
quer tentativa nesse sentido. A decisão judicial, por-
tanto, deve estabelecer a correlação de fundamento, 
demonstrando não apenas como a resposta dada 
encontra fundamento constitucional, mas atribuindo 
qual o sentido que é dado na interpretação constitu-
cional para que outrem, ao analisar, possa igualmen-

68  Case C-364/1, International Stem Cell Corporation v. Comp-
troller General of Patents, Designs and Trade Marks, Judgment 
of 18 December 2014, p. 38

background image

30

te chegar à mesma resposta ou questionar a sua 
adequação. 

A sentença também necessita constar uma des-
crição do atual estado científico do conhecimen-
to acerca do qual se está decidindo. Isso possibili-
ta tanto demonstrar a adequação constitucional da 
sentença ao caso analisado, pois uma decisão pau-
tada num conhecimento desatualizado seria errado 
e até mesmo inconstitucional, tanto quanto possibili-
tar a solicitação de revisão da decisão quando o co-
nhecimento ao qual se embasa seja revisitado. Tal 
descrição necessita ser compartilhada entre os 

ami-

ci curiae

 científicos, que demonstrarão e comprova-

rão o atual estado científico da tecnologia, pois não 
cabe ao Judiciário estabelecer o estado da ciência – 
e tampouco possui competência técnica para tanto.

Demonstrado o conhecimento científico sobre o 
qual a decisão foi tomada, e considerando que há 
um progresso não linear do conhecimento, a deci-
são necessita estabelecer as condições de revisão 
pela defasagem da base de conhecimento sobre 
o qual se decidiu para atualizá-la com o novo está-
gio de desenvolvimento do conhecimento científico 
acerca do objeto decidido, mantendo-a adequada 
e útil. Tal revisão pode ser solicitada por algum dos 

amici curiae

 que dialogaram com a Corte ou o juiz no 

momento de construção da decisão, ou ainda tercei-
ros legitimamente interessados que comprovem tal 
condição.

Como se pode ver, a figura da sociedade civil é es-
pecialmente relevante em situações como a anali-
sada, motivo pelo qual a sentença deve permitir que 
representantes da comunidade científica e da socie-
dade civil participem da construção da decisão para 
tanto ajustar a interpretação do complexo suporte 
fático quanto a interpretação e aplicação do supor-

te normativo a tal complexidade. Acerca da questão 
científica, já expomos. Todavia, acerca da moralida-
de, é necessário compreender que o juiz se mani-
festa como um intérprete da atribuição de moralida-
de ao suporte fático, e não cabe a ele fazer tal coisa 
– não sem retroceder a um certo “Movimento pelo 
Direito Livre”, em especial a escola sociológica do di-
reito. Antes, é melhor que dê voz aos intérpretes mo-
rais da sociedade para que se manifestem acerca 
do modo como interpretam o suporte fático, dando 
espaço inclusive para as partes discutirem e encon-
trarem pontos de confluência sobre o qual é possível 
permear o caminho de construção da decisão judi-
cial.

3.2. No Poder Legislativo:

Que a lei 

(1)

 seja criada à partir de debates da comu-

nidade científica e sociedade civil; 

(2)

 preveja a sua 

revisão temporal ou quando necessária; e 

(3) 

esta-

beleça quem são os legitimados a revisar a lei.

A necessidade de se utilizar fomento de atores so-
ciais científicos se deve pela necessidade de evitar 
que a legislação surja defasada e inútil diante do es-
tado do conhecimento científico em questão, impli-
cando em sua revisão judicial ou mesmo inconstitu-
cionalidade, como foi o caso da já citada Lei italiana 
acerca da fertilização 

in vitro

. A presença de atores 

morais já acontece naturalmente no âmbito do Po-
der Legislativo, e sua participação na consolidação 
de uma legislação envolvendo biotecnologia seria 
natural tanto quanto em outros temas, respeitando-
-se os limites de uso do conhecimento científico para 
instrumentalização ideológica que implique em in-
constitucionalidade.

Tanto quanto a decisão judicial, a lei acerca de bio-
tecnologia está sujeita à desatualização por conta 
do desenvolvimento científico, de tal forma que ela 
própria necessita prever a revisão periódica de ofício 

background image

31

ou estabelecer o mecanismo de questionamento da 
atualidade da lei por legitimados da sociedade civil 
ou do próprio legislativo.

Nisso implica a terceira característica, que é a dele-
gação de competência de revisão para uma comis-
são prevista pela Lei com membros que represen-
tem não apenas o próprio Legislativo, mas também 
a comunidade científica, possibilitando tal revisão 
de forma técnica. A revisão da adequação legislativa 
pela moralidade não deve ocorrer no âmbito dessa 
comissão, pois isso faz parte do jogo democrático 
ao qual representa o Poder Legislativo, não poden-
do servir tal comissão de subterfúgio para aproveitar 
a revisão e modificar arbitrariamente, implicando em 
inconstitucionalidade da reforma. Também a legisla-
ção precisa prever a legitimidade para solicitar a re-
visão não periódica, decorrente de manifesto desen-
volvimento científico que implique em obsolescência 
legislativa.

3.3. No Poder Executivo: 

Por fim, no que diz respeito em decisões da admi-
nistração pública, necessário que siga o que cons-
ta quanto ao Poder Judiciário, observando-se que, 
sendo normalmente a composição da administra-
ção pública mais técnica e científica que representa-
tiva da sociedade civil, necessita assegurar espaço 
para o debate público acerca das decisões técnicas, 
tal como é feito no Conselho Nacional de Saúde, 
Conselho Nacional de Ética em Pesquisa e outros. 
Quanto às regulações emitidas pelos órgãos da ad-
ministração pública, eles naturalmente têm a carac-
terística de ágil mutabilidade para melhor se adequar 
ao desenvolvimento científico. Ainda assim, neces-
sário prever mecanismos pelo qual a comunidade 
científica e a sociedade civil possam questionar a 
adequação científica de tal regulação diante do de-
senvolvimento do conhecimento sem a necessidade 
de judicializar a questão.

4. CONCLUSÃO

Os saltos do desenvolvimento biotecnológico e as 
mudanças sociais orgânicas ou relativas ao próprio 
conhecimento adquirido pelo desenvolvimento cien-
tífico implicam em transformações que desafiam a 
capacidade do Direito em resolver problemas de for-
ma técnica, não ideológica e com a melhor técnica 
jurídica disponível.

No presente texto, pudemos observar alguns me-
canismos que possibilitam adequar as técnicas jurí-
dicas disponíveis aos desafios citados. Revisitamos 
também a casuística em que foram aplicados.

Diante do hiato entre o desenvolvimento da socie-
dade e seu conhecimento científico e o desenvol-
vimento do próprio Direito, é preciso que se reco-
nheça que o Biodireito potencialmente sempre está 
desatualizado, e as respostas jurídicas podem se 
tornar um problema ainda maior que os problemas 
que pretendem resolver, daí ser necessário que se 
avalie a inclusão de tais técnicas ao decidir.