background image

INTERSECCIONALIDADE E DIREITOS 

HUMANOS

 

Palavras-chave

Direitos Humanos. Grupos Vulneráveis. Interseccionalidade. Educação em Direitos

Taís Nader Marta

Doutoranda em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito – Sistema Constitucional de 
Garantia de Direitos – pela ITE (Instituição Toledo de Ensino) de Bauru/SP. Advogada. Coordenadora da Es-
cola Superior da Advocacia (ESA) de Bauru/SP. Professora.

Eduardo Telles de Lima Rala 

Doutor em Ciências pela Univesidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Constitucional pela Instituição 
Toledo de Ensino (ITE). Especialista em Direito Civil e Processual Civil (ITE), Direito Público (Anhanguera/
Uniderp) e Jurisdição Constitucional (Università di Pisa). Advogado e Procurador Jurídico da Funprev-Bauru. 
Presidente da Comissão de Direito Constitucional da 21.ª Subseção da OABSP (biênio 2022/2024). Profes-
sor de Direito.

Resumo

Identificar os grupos vulneráveis é tarefa difícil, esse trabalho propõe o método da avaliação interseccional 
com o cruzamento de discriminações que levam à vulnerabilidade como gênero, raça, cor, sexo, religião e et-
nia, dentre outas. Sabe-se, também, que grupos minoritários, geralmente, são vulneráveis, mas essa hipóte-
se, nem sempre é verdadeira. Há muito preconceito e as escolhas são afetadas pela discriminação, muitas 
vezes com identidades invisíveis. Conclui-se que a análise com a interseccionalidade é uma maneira de me-
dir as variáveis das possíveis diferenças e discriminações de grupos minoritários e/ou vulneráveis. Essas dis-
criminações podem ser aferidas com a aplicação de critérios que comparam as opressões sem reduzi-las a 
um fator único e comum ou elegendo um fator como mais fundamental do que outros. Com esses critérios 
pode-se identificar, de forma plausível, se um grupo é mais vulnerável ou oprimido do que outro sem reduzir 
todas as opressões a uma única escala. Propugna-se pela educação em direitos como direito fundamental 
para a alteração da cultura de discriminação.

03

background image

40

INTRODUÇÃO

Se inequívoco que todas as pessoas são diferentes 
umas das outras, admissível que a diversidade in-
tegra a condição humana. Não se teoriza quanto a 
isso, partindo-se do pressuposto que a diversidade 
é absolutamente normal. 

Pretende-se, tão somente, analisar uma das diferen-
ças que, ainda hoje, excepciona uma parcela signifi-
cativa da sociedade, a desigualdade. 

Selecionar um critério para o estudo da segregação 
social tolerada pelas pessoas vulneráveis, a princí-
pio, demonstrou-se dificultoso, de tão amplo o ca-
tálogo de direitos que lhe são subtraídos. Por essa 
razão, optou-se por discorrer sobre um tema que su-
pera a natureza jurídica de direito, vertido em dever 
cívico pela Constituição Federal de 1988: a inclusão. 

Para tal empreitada, como método, adota-se a pes-
quisa bibliográfica que versa sobre as questões re-
lativas ao assunto proposto. O desenvolvimento do 
trabalho dá-se com a leitura analítica de alguns dos 
teóricos os quais lecionam assuntos relacionados e 
também essencialmente interligados.

1. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO 
E INCLUSÃO: A NECESSIDADE 
DA EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO 
DA DIGNIDADE HUMANA PARA 
OS GRUPOS VULNERÁVEIS 

O Estado, se resultante dos imperativos da ordena-
ção social ou se concebido como obra voluntária 
dos indivíduos, tem a finalidade precípua de oferecer 
proteção às pessoas que o integram. Assim, a de-
mocracia, em sentido amplo, pressupõe deferência 
à diversidade e aos grupos minoritários ou vulnerá-
veis.

Os direitos humanos, de caráter supranacional, in-
dispensáveis à tutela dos direitos fundamentais são 

prenotados à Constituição. Não obstante, existe a 
institucionalização dos direitos e garantias funda-
mentais na Constituição Federal de 1988, bem como 
a salvaguarda dos grupos minoritários ou vulnerá-
veis pelo princípio constitucional da isonomia.

Os grupos vulneráveis, desde a aurora dos tempos, 
suportam preconceito, discriminação e exclusão.

Dentre as discriminações, a racial é uma das mais 
prevalentes porque estabelece hierarquias, desuma-
niza e possui fortes desdobramentos de exclusão na 
estrutura social. Elas indicam uma horizontalidade 
associada ao pertencimento à mesma classe ou ao 
mesmo gênero, e a discriminação por meio da cor e 
da raça, introduz uma marca excludente e promove 
a desigualdade. A discriminação racial é potenciali-
zada quando a analisamos com critérios da intersec-
cionalidade do gênero, raça, etnia, sexualidade e ou-
tras formas de identidade social. 

Para Alcoff (2006), os grupos dominantes conside-
ram que os subgrupos classificados pelas suas dife-
renças representam um perigo para a aliança, unida-
de, comunicação e compreensão verdadeira entre 
os povos e, por isso, são vistos por eles como uma 
ameaça política para qualquer agenda que busque 
o apoio da maioria, na sociedade. Essa pesquisa-
dora pondera que as diferenças, às vezes, são exa-
geradas, manipuladas e usadas oportunisticamente 
para coagir o conformismo e desculpar a corrupção 
e que, também, podem ser usadas perniciosamente 
para que os movimentos políticos evoluam para es-
sas tendências minoritárias. 

Na tentativa de desqualificar a real desigualdade 
presente em grupos vulneráveis, alguns pesquisa-
dores sugerem que as diferenças - por exemplo 
entre aqueles que foram trazidos como escravos, 
como servos contratados, como mão de obra bara-
ta, ou que vieram como imigrantes voluntários - são 

background image

41

relevantes apenas para a história passada. Manter o 
foco na diferença, de acordo com eles, só vai atrapa-
lhar a forma positiva, cooperativa e a construção de 
uma ação mutuamente benéfica. Concluem que as 
pessoas que se debruçam em suas diferenças são, 
quase sempre, irracionalmente preocupadas com 
passado ou oportunisticamente focadas em queixas 
com o objetivo de ganho pessoal, ao invés da justiça. 
Na verdade, esses grupos vulneráveis estão envol-
tos em questões de (in)tolerância e ideologias que, 
segundo Carmo (2016), perpassam argumentos que 
têm se tornado cada vez mais comuns com discur-
sos de ódio e desdobramentos na esfera comporta-
mental que não condizem nem com os ideais demo-
cráticos nem com o respeito à dignidade humana. 

O paradigma distributivo, embora envolva questões 
cruciais numa concepção de justiça, é, segundo 
Young (1990), um erro pois afirma que justiça social 
é apenas a alocação de bens materiais como coisas, 
recursos, renda e riqueza, ou na distribuição de car-
gos, especialmente empregos.  Esse entendimento 
de justiça ignorar a estrutura social e o contexto insti-
tucional que determinam padrões distributivos. Con-
clui afirmando que, a justiça social, além de distribuir 
bens, deve contemplar as questões de decisão que 
envolvem poder e procedimentos, divisão de traba-
lho e cultura. Ela prefere a justiça que resguarda as 
pessoas, principalmente como possuidoras e con-
sumidoras de bens, para um amplo contexto que 
também inclui ação, decisões sobre ação e forne-
cimento de meios para desenvolver e exercitar as 
suas capacidades. 

O conceito de justiça social deve incluir todos os as-
pectos das regras e relações institucionais em deci-
sões coletivas, sem o viés de dominação e opressão 
de pessoas e grupos, dessa forma estaremos efe-
tivamente respeitando o princípio da dignidade da 
pessoa humana. 

2.  BREVES  CONSIDERAÇÕES 
SOBRE A TEORIA DOS DIREITOS 
FUNDAMENTAIS: UM APORTE PARA 
A COMPREENSÃO DOS DIREITOS 
DOS GRUPOS VULNERÁVEIS 

Antes de analisar os direitos dos grupos vulnerá-
veis, demonstra-se de grande valia a inteligência 
dos direitos humanos, vertidos em direitos e garan-
tias fundamentais nas Constituições contemporâne-
as. A presente seção, portanto, não ostenta esgotar 
o tema, mas apenas aclarar seu conteúdo que terá 
continuidade no presente trabalho. 

Ante a relevância dos direitos fundamentais, diretivo 
à espécie humana, dispensável que se atenha, ex-
clusivamente, à proteção estatal ou supranacional 
dispensada às pessoas vulneráveis. Esse segmen-
to social, de forma inequívoca, está contemplado na 
universalidade dos mais elevados direitos. Se o lega-
do de tais direitos, por excelência, é a concretização 
da dignidade da pessoa humana.

A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, 
em 1789, proclamava que as pessoas possuem direi-
tos individuais que lhes permitem agir, independen-
temente da intervenção estatal. Anunciava ainda que 
os homens, enquanto membros de uma coletivida-
de, têm direito de participação no exercício do poder 
político. Daí, em seu art. 6º prever que todos os cida-
dãos teriam o direito de concorrer, pessoalmente ou 
por intermédio de mandatários, para a formação das 
leis.

Emergia a necessidade de uma ordem internacional 
protetiva dos direitos humanos, o que se concreti-
zou em 1945, quando a Carta de São Francisco criou 
a Organização das Nações Unidas. Por isso, com o 
afinco de estimular o respeito aos direitos humanos, 
em 1948, formulou-se a Declaração Universal dos 
Direitos do Homem.

background image

42

Apesar das diferenças ideológicas, políticas e religio-
sas dos países que a subscreviam, a Declaração Uni-
versal versou sobre os valores da liberdade e igual-
dade, proclamando em seus enunciados o discurso 
liberal dos direitos civis e políticos e o discurso so-
cial dos direitos econômicos e sociais. A extensão e 
abrangência dos direitos humanos delimitava o ideal 
a ser perseguido por todos os povos e nações, a dig-
nidade da pessoa humana dotada de universalidade 
e indivisibilidade.

Contudo, os ditames da Declaração Universal não 
eram juridicamente exigíveis e somente em 1966 se 
verificava a sua juridicização, ante a elaboração de 
dois tratados: o Pacto Internacional dos Direitos Civis 
e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Eco-
nômicos, Sociais e Culturais.

Após este Pacto, surgiram outros com o intento de 
afirmar os direitos políticos, ao lado dos demais direi-
tos, como pressuposto para o desenvolvimento hu-
mano. Entre eles, destaca-se a Convenção America-
na sobre Direitos Humanos, pois ansiava a proteção 
integral dos direitos humanos.

Nota-se que a criação de um sistema internacional 
para a proteção dos direitos humanos, iniciado no 
século XX, corrobora que eles são indissociáveis, de 
modo que o ser humano deve ser protegido em to-
das as suas dimensões: individual, política, social, 
econômica e cultural.

Os direitos humanos ou direitos do homem, assim 
considerados, possuem estreita relação com os di-
reitos fundamentais e os direitos públicos subjetivos, 
o que requer algumas considerações acerca desses 
conceitos e de suas relações com o princípio da dig-
nidade da pessoa humana. Tais proposições advêm 
da interdependência destes termos, pois embora 
possam parecer correlatos se impregnam de signifi-
cação diversa.

Assim, a distinção entre 

direitos humanos e direitos 

fundamentais

 reside na extensão destes direitos, no 

espaço. Enquanto o primeiro se reveste de caráter 
universal, o segundo se amolda nos ordenamentos 
jurídicos ou às Constituições de cada país ou nação. 
Ambos convergem para a dignidade da pessoa hu-
mana, pressuposto ideológico e normativo que irá se 
propagar nas relações de ambiência política entre os 
cidadãos e destes com o Estado.

No relevo constitucional, os direitos fundamentais 
se assentam pela finalidade precípua de proteger a 
dignidade da pessoa humana. Possuem natureza 
polifacética, buscando proteger o homem em sua li-
berdade, bem como em suas necessidades e pre-
servação. Formam uma classe de direitos, eis que 
dotados de características comuns: historicidade, 
universalidade, limitabilidade, concorrência e irre-
nunciabilidade.

A dignidade da pessoa humana não se concebe em 
condição isolada, pois é proveniente de uma série de 
relações subjetivas e com fulcro na diversidade ine-
rente ao ser humano. Trata-se, portanto, de um atri-
buto intrínseco e distintivo de cada pessoa que com-
põe uma sociedade, a qual enseja merecimento de 
respeito e consideração, por parte do Estado e da 
comunidade.

A evolução social, invariavelmente, promove a nas-
cença de novos direitos, o que não significa dizer que 
subsistem os direitos pré-existentes, ao contrário, os 
direitos se agregam para formular especificidades 
satisfatórias para a proteção de uma determinada di-
mensão da vida humana. Por outro lado, os direitos 
fundamentais se convalidam para a proteção de di-
reitos reconhecidos na atualidade, o que não signifi-
ca serem imutáveis ou satisfatórios para a tutela de 
interesses futuros, pois o anseio social se altera na 
medida em que surgem novas pretensões.

background image

43

3.  DIGNIDADE HUMANA E OS 
GRUPOS VULNERÁVEIS

O Brasil, ao longo de suas Constituições, vivenciou 
uma série de transformações que compreendem a 
evolução dos mais variados direitos. No tocante aos 
direitos e garantias fundamentais não foi diferen-
te. Estes, embora formalmente contemplados nas 
Constituições que outrora vigoraram, figuram como 
marco da promulgação da Constituição Federal de 
1988, ante a consagração do seu princípio norteador, 
a dignidade da pessoa humana.

O Estado Democrático Social de Direito, impreteri-
velmente, se agrega à institucionalização dos direi-
tos e garantias fundamentais, sendo, pois, sua condi-
ção de subsistência sendo que os direitos humanos, 
ora positivados, são destacados desde o preâmbulo 
da Constituição Federal e na sequência, despejados 
em direitos e garantias fundamentais, foram elenca-
dos no Título II da Constituição, contemplando suas 
diversas dimensões, o que demonstra a Constituição 
Federal estar em consonância com os principais tra-
tados internacionais sobre os direitos humanos, bem 
como com a Declaração de 1948. Além do extenso 
rol de direitos e garantias individuais contidos em seu 
art. 5º, os direitos fundamentais encontram-se espa-
lhados ou difundidos no texto constitucional.

Os direitos humanos de grupos vulneráveis, submis-
sos à opressão de segmentos sociais, foram e estão 
sendo conquistados por meio muitas de lutas.  Tan-
to o Brasil quanto outros países promovem e prote-
gem a dignidade da pessoa humana como um dos 
principais pilares de seu ordenamento jurídico ao de-
fenderem o princípio da igualdade. Acreditamos que, 
através dele, diminuem as desigualdades sociais e 
melhoramos o desenvolvimento pleno do ser huma-
no. 

Se somos iguais todos temos direito à liberdade com 
autonomia de decisões para que trilharmos nossas 
suas vidas da forma que bem entendemos, em bus-
ca da nossa felicidade. E, nesse contexto, a vida das 
pessoas dos grupos minoritários e vulneráveis deve 
ser tratada pela sociedade, sem preconceito e com 
a mesma importância dos demais. O Ministro Ayres 
Britto. Brasil (2017) afirmou, no seu Voto como Re-
lator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277. 
2011, que:

“...preconceito é um conceito prévio; uma 
formulação conceitual antecipada ou en-
gendrada pela mente humana fechada em 
si mesma e por isso carente de apoio na 
realidade. Logo, juízo de valor não autori-
zado pela realidade, mas imposto a ela. E 
imposto a ela, realidade, a ferro e fogo de 
uma mente voluntarista, ou sectária, ou su-
persticiosa, ou obscurantista, ou industria-
da, quando não voluntarista, sectária, su-
persticiosa, obscurantista e industriada ao 
mesmo tempo. Espécie de trave no olho 
da razão e até do sentimento, mas coletivi-
zada o bastante para se fazer de traço cul-
tural de toda uma gente ou população ge-
ograficamente situada. O que a torna ainda 
mais perigosa para a harmonia social e a 
verdade objetiva das coisas. Donde René 
Descartes ao emitir a célebre e corajosa 
proposição de que “Não me impressio-
na o argumento de autoridade, mas, sim, 
a autoridade do argumento”, numa épo-
ca tão marcada pelo dogma da infalibilida-
de papal e da fórmula absolutista de que 
“O rei não pode errar” (The king can do no 
wrong”). Reverência ao valor da verdade 
que também se lê nestes conhecidos ver-
sos de Fernando Pessoa, três séculos de-
pois da proclamação cartesiana: “O uni-
verso não é uma ideia minha. A ideia que 
eu tenho do universo é que é uma ideia mi-
nha”. 

background image

44

Assim, excluída qualquer possibilidade de precon-
ceito, devemos sempre defender a dignidade do indi-
víduo pois ela o protege e lhe confere outros direitos. 
Ao ser desrespeitada, ele deixa de ser pessoa huma-
na e sofre violências. A dignidade da pessoa humana 
garante-lhe “a proteção de sua integridade física, psí-
quica e moral pelo fato de possuir a condição huma-
na, podendo, no entanto, ser-lhe extirpada quando 
da prática de atos que violem sua condição de sujei-
to” (CARDIN; ROCHA, 2014, p. 157). 

A dignidade da pessoa deve ser defendida com toda 
intensidade e humanidade. É a categoria do afe-
to, como pré-condição do pensamento, o que levou 
Max Scheler a também ajuizar que “O ser humano, 
antes de um ser pensante ou volitivo, é um ser aman-
te” com justiça social.

Justiça Social, segundo Young (1990), deve eliminar 
a dominação e opressão. Algumas teorias a restrin-
ge à distribuição de benefícios e encargos entre os 
membros da sociedade. Para ela, embora as ques-
tões distributivas sejam importantes para uma con-
cepção satisfatória de justiça, é um erro reduzir a jus-
tiça social apenas à distribuição porque a restringe à 
alocação de bens materiais como como coisas, re-
cursos, renda e riqueza, ou na distribuição de cargos, 
especialmente empregos.  

Justiça social vai além: respeita e trata a todos, e 
também os grupos vulneráveis, com igualdade e, 
portanto, dignidade. 

4.  INTERSECCIONALIDADE

Collins (2019) diz que a interseccionalidade é um mé-
todo de investigação e crítica dos direitos humanos 
que foi implantada nos níveis mais altos da diploma-
cia internacional a partir do WCAR de 2001 pois a 
ONU (entre outras, organizações de direitos huma-
nos e justiça social) o incorporou a ponto do título da 

conferência, “Conferência Mundial das Nações Uni-
das contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xe-
nofobia e a Intolerância Relacionada” que enfatizou a 
“intolerância relacionada” ao ligar o racismo às suas 
interseções com a pobreza, discriminação de gê-
nero, imigração e homofobia. Após décadas de luta 
para obter o reconhecimento dos impactos de gêne-
ro do racismo, xenofobia e violência, esta reunião foi 
a primeira conferência patrocinada pela ONU  con-
tra racismo que incluiu “intolerância relacionada”.

A interseccionalidade está alinhada com as prescri-
ções das políticas da ONU para direitos iguais e an-
ti-discriminação e já aparece nos ideais da Decla-
ração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que 
aduz que “

 ... todos os seres humanos nascem livres e 

iguais em dignidade e direitos...,e a todos os direitos e 
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem dis-
tinção de qualquer espécie, como raça, cor, sexo, idio-
ma, religião, opinião política ou outra, origem nacional 
ou social, propriedade, nascimento ou outro status”.

Assim, com esse método os movimentos sociais 
abordam os problemas associados à desigualda-
de social global e reconhecem as variações de rela-
ções de poder, de raça, casse, gênero, sexualidade, 
religião, idade, capacidade e categorias e cidadania.

O Artigo 119 do Fórum de ONGs 2001 reconhece 
que:

“... em cada pessoa, seja homem ou mu-
lher, existe  em uma estrutura de identida-
des múltiplas - com fatores como  raça, 
classe, etnia, religião, orientação sexu-
al, identidade do gênero,  idade,  deficiên-
cia,  cidadania,  identidade  nacional,  con-
texto geopolítico, saúde, incluindo HIV / 
AIDS, e qualquer outro  status- são todos 
determinantes nas experiências  de  racis-
mo, discriminação racial, xenofobia e in-
tolerâncias relacionadas.  Uma aborda-
gem interseccional destaca a maneira em 

background image

45

que há 

é 

uma situação de interação de dis-

criminação como resultado de múltiplas 
identidades”

A interseccionalidade basicamente significa le-
var em conta a forma como diferentes sistemas de 
opressão 

raça, classe, deficiência, orientação se-

xual – se relacionam. E um novo modelo institucional 
para medir as desigualdades múltiplas ou comple-
xas geradas pelas diferenças de gênero, raça, defi-
ciência, sexual orientação, religião ou crença, idade. 
A abordagem considerar as maneiras pelas quais 
outras áreas podem moldar suas preocupações dis-
tintas. A interseccionalidade empurra os limites da 
crítica social das desigualdades para examinar as 
conexões entre raça, classe e gênero. 

A visibilidade crescente e muitas vezes contesta-
da da interseccionalidade nas redes sociais oferece 
oportunidades imponentes para examinar as inter-
secções de classe, raça, sexualidade, gênero e ida-
de em ação.

5.  DOS DIREITOS HUMANOS COMO 
PARADIGMA VALORATIVO DO 
RECONHECIMENTO DE INDIVÍDUOS 
DE GRUPOS VULNERÁVEIS 
COMO SUJEITOS DE DIREITO

Como já se abordou acima, os direitos humanos 
consistem em um conjunto de direitos considerado 
indispensável para uma vida humana pautada na li-
berdade, igualdade e dignidade. São os direitos es-
senciais e indispensáveis à vida digna.

Esses direitos são inerentes à condição humana, a 
qual se consubstancia na dignidade humana. Esta 
significa o núcleo valorativo do direito constitucio-
nal contemporâneo: o ser humano é indispensável e 

serve como limite e fundamento do domínio político 
do Estado.

Assim, eles representam valores essenciais, que 
são explicitamente ou implicitamente retratados nas 
Constituições ou nos tratados internacionais.

Um dos grupos vulneráveis dentre vários outros (tais 
como o das mulheres, os LGBTQUIA+, o dos ne-
gros), o das pessoas com deficiência, experimen-
tou uma evolução do conceito a partir da construção 
deste em razão da absorção e afirmação dos direi-
tos desses indivíduos enquanto parte da sociedade 
e necessitados de serem considerados ou inseridos 
nela.

Nessa perspectiva, observa-se que o conceito de 
pessoa com deficiência começa a ser construído 
após as grandes guerras mundiais, ocorridas nas 
décadas de 1910 e 1930. Os Estados envolvidos 
nesses conflitos bélicos buscaram formas de prote-
ção aos indivíduos vitimados por atrocidades come-
tidas durante o curso de tais eventos, notadamente 
aqueles que se tornaram inválidos fisicamente, com 
amputação de membros ou perda de algum dos 
sentidos (visão ou audição) e, ainda, aqueles que so-
freram com pesquisas científicas, sem nenhuma ob-
servância de regras morais ou éticas.

A Sociedade das Nações (1919) e, logo após, a Or-
ganização das Nações Unidas (1948), criaram nor-
mativas internacionais (entendimentos, tratados, 
convenções etc.) que determinariam o desenvolvi-
mento de políticas públicas para prevenção e tutela 
dos direitos de pessoas então consideradas inváli-
das. A Organização das Nações Unidas (1975) esta-
beleceu o conceito de que

1. A expressão “pessoa deficiente” designa 
qualquer pessoa incapaz de satisfazer por 
si própria, no todo ou em parte, as necessi-
dades de uma vida normal individual e/ou 
social, em resultado de deficiência, congê-

background image

46

nita ou não, nas suas faculdades físicas ou 
mentais.

Esse conceito, considerado já um avanço à época, 
denotava muito do entendimento de que as condi-
ções das próprias deficiências estavam vinculadas 
tão somente ao físico, na sua acepção de movimen-
to, motricidade, ou às faculdades mentais. Contudo, 
esse conceito não abarcava pessoas com outros ti-
pos de deficiências, que igualmente possuíam difi-
culdade de satisfazerem suas necessidades de vida 
diária. Entretanto, abarcou a ideia dessas deficiên-
cias serem congênitas ou adquiridas, afastando-se 
aquele entendimento de que somente aquelas pes-
soas com deficiências adquiridas poderiam subme-
ter-se à tutela estatal ou à sua assistência.

A evolução do conceito perpassou pela amplifica-
ção da análise da realidade e das dificuldades que 
pessoas não consideradas normais – estas consi-
deradas como sendo aquelas sem qualquer tipo de 
deficiência –, passaram a ter para buscarem aquele 
ideal legal de “vida normal individual e/ou social.” Um 
dado importante a ser mencionado é que, nos Esta-
dos Unidos da América (1990), a Lei 101-336, de 26 
de julho de 1990, estabeleceu o conceito de 

disabili-

ty 

como sendo “uma redução física ou mental que li-

mita substancialmente uma ou mais de suas princi-
pais atividades diárias” Consigna-se aqui a ideia de 
somente serem consideradas, para fins de políticas 
públicas de inclusão ao mercado de trabalho, pesso-
as que possuam somente reduções físicas ou men-
tais, limitadoras de suas atividades diárias de manei-
ra substancial.

A União Européia, ainda preocupada com consequ-
ências de atrocidades cometidas durante as gran-
des guerras, além de assolada com problemas 
humanitários recorrentes até os dias atuais, estabe-
leceu uma interpretação convencional, através da 
análise da 

Convenção das Nações Unidas sobre os 

Direitos das Pessoas com Deficiência

 de 2007 (BRA-

SIL, 2009), considerando que a deficiência

 [...] deve ser entendida no sentido de que 
visa uma limitação, que resulta, designada-
mente, de incapacidades físicas, mentais 
ou psíquicas, cuja interação com diferen-
tes barreiras pode impedir a participação 
plena e efetiva da pessoa em questão na 
vida profissional em condições de igualda-
de com os outros trabalhadores”, conside-
rando que estas incapacidades, de acordo 
com a definição do art. 1.º, n.º 2, da Con-
venção, devem ser “duradouras”.

Destarte, a Convenção das Nações Unidas sobre 
os 

Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Proto-

colo Facultativo,

 de 30 de março de 2007 (BRASIL, 

2009), apresenta o seguinte conceito

 

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impe-

dimentos de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com 
diversas barreiras, podem obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi-
ções com as demais pessoas.

Houve, portanto, uma ampliação do conceito em 
questão no sentido de abarcar a ideia da sensoria-
lidade (por exemplo, as pessoas com deficiência vi-
sual ou auditiva). Mas, ainda, não se conseguiu ab-
sorver nos conceitos até aqui colacionados, um nível 
de abrangência capaz de reunir todas as pessoas 
com quaisquer tipos de deficiências de modo que 
assim possam ser consideradas como pessoa com 
deficiência.

Neste sentido, é possível afirmar que a consolida-
ção de um tratado ou de uma convenção internacio-
nal tem sentido na perspectiva de propugnar-se aos 
Estados participantes um desafio de adoção de po-
líticas públicas locais e internacionais com a finalida-
de de possibilitar às pessoas com deficiência o ple-
no gozo de todos os direitos humanos e liberdades 

background image

47

fundamentais, observando-se a dignidade de sobre-
vivência e corrigindo-se as profundas desvantagens 
sociais, promovendo-se a sua participação na vida 
econômica, social e cultural, em igualdades de con-
dições. Neste aspecto, a Lei n.º 13.146, de 06 de julho 
de 2015, no Brasil (2015), estabeleceu o conceito de 
pessoa com deficiência como sendo aquela que 

Art. 2º [...] tem impedimento de longo pra-
zo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma 
ou mais barreiras, pode obstruir sua parti-
cipação plena e efetiva na sociedade em 
igualdade de condições com as demais 
pessoas.

 

A mencionada legislação brasileira veio regu-

lamentar a 

Convenção das Nações Unidas sobre Di-

reito das Pessoas com Deficiência 

de 2007 (BRASIL, 

2009), internalizada no ordenamento jurídico com 

status 

de Emenda Constitucional, na sistemática do 

§ 3.º, do art. 5.º, da Constituição Federal (BRASIL, 
1998), à qual Luiz Alberto David Araújo apresenta ar-
gumento de que

 

[...] o fundamento da lei é a Convenção, 
que é norma de equivalência à Constitui-
ção. Os novos avanços encontraram na lei 
o seu instrumental secundário. A lei ape-
nas cumpriu o dever de o Estado Brasilei-
ro implementar a defesa e proteção des-
se grupo. Ela apenas detalhou, esmiuçou 
aquilo com o que nosso país, orgulhosa-
mente, havia se comprometido na esfera 
internacional. (

apud 

SILVA, 2015, p. 3)

 

Neste aspecto, portanto, a República Fede-

rativa do Brasil, através do texto do art. 2.º, da Lei n.º 
13.146/2015 (BRASIL, 2015), amplia ainda mais o con-
ceito, especificamente com o disposto em seu § 1.º, 
que estabelece:

 

§ 1º A avaliação da deficiência, quando ne-
cessária, será biopsicossocial, realizada 
por equipe multiprofissional e interdiscipli-
nar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas es-
truturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológi-
cos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de ativida-
des; e

IV - a restrição de participação.

Assim, o conceito jurídico de pessoa com deficiência 
estabelecido no Brasil é colmatado (pois ainda com 
deficiência em sua própria conceituação, não obs-
tante a amplitude de texto) pela análise biopsicosso-
cial do indivíduo, considerando-o não só do ponto de 
vista médico (se há algum impedimento físico–mo-
tor, mental, intelectual ou sensorial), mas através de 
outras especialidades que determinarão quais situ-
ações podem caracterizar a necessidade de uma 
pessoa frente às barreiras impostas pela sociedade 
para consecução de todas as suas atividades diá-
rias, posto ser um indivíduo (que, muitas vezes, não 
possui nenhum dos tipos expressos no 

“caput”

 do 

artigo 2.º, da Lei n.º 13/146/2015) que se sente como 
uma pessoa com deficiência.

Esse grupo de pessoas, como será visto abaixo, não 
possui algum tipo de deficiência física-motora (pos-
suem todos os membros), não possuem nenhum 
tipo de deficiência mental (ressalvadas as anomalias 
congênitas associadas), não possuem nenhum tipo 
de deficiência intelectual nem aquelas sensoriais. 
Daí a necessidade de se amplificar o conceito, para 
que não se caia em interpretações literais ou incom-
patíveis com a realidade.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE), no último censo, realizado em 2010, demons-
trou que 45,6 milhões de brasileiros declararam ter 

background image

48

pelo menos um tipo de deficiência. Entretanto, so-
mente foram perguntadas se essas deficiências 
eram dos tipos: visual ou auditiva (sensoriais), motora 
(física) ou mental/intelectual. (LOSCHI, 2012)

Esta pesquisa demonstra a necessidade de esta-
belecerem-se políticas públicas de acessibilidade e 
de inclusão, tanto quanto um padrão jurídico e social 
de reconhecimento de pessoas portadoras de defi-
ciências que demonstre ser satisfatoriamente aber-
to, concreto e abrangente, de modo a englobar indi-
víduos que declaram 

de si para si

 serem portadores 

de algum tipo de deficiência, esclarecendo, a partir 
de seus próprios sentimentos, vivências e trajetórias 
de vida, seus projetos pessoais e reais necessidades 
ante outros indivíduos, a lei e a sociedade como um 
todo. Como será visto, para determinadas situações 
da vida diária, a pessoa com deficiência (seja ela de 
que tipo for), não necessita nem de acessibilidade, 
nem de inclusão. Ela precisa de um tratamento igua-
litário, sem necessidade de facilitação, mas somente 
de aceitação.

O direito a inclusão da pessoa com deficiência é es-
tabelecido como 

status 

de direito fundamental, no-

tadamente por ter sido inserido no ordenamento 
jurídico interno através da regra estabelecida na sis-
temática do § 3.º, do art. 5.º, da CF1988 (BRASIL, 
1988).

Essa inclusão, na verdade, busca equiparar as pes-
soas com deficiência às pessoas sem quaisquer 
impedimentos de acesso as oportunidades e de-
senvolvimento pessoal, através do princípio da igual-
dade, na perspectiva da igualdade substancial, pois

O implemento efetivo da igualdade só se 
dará se, no tratamento legal, bem como 
por instituições públicas ou privadas ou 
mesmo entre indivíduos privados, pesso-
as que possam ser enquadradas como di-
ferentes forem tratadas de modo desigual 

o suficiente para que as diferenças sejam 
suprimidas e possa ser compreendido 
que o resultado é a igualdade. (OLIVEIRA, 
OLIVEIRA, 2019, p. 22)

NISHIYAMA e LAZARI (2020) observam que

o texto constitucional prevê sobre a ‘inte-
gração’ daquelas pessoas. Os significados 
de integração e inclusão são diferentes 
[...]. [...], na integração as pessoas com de-
ficiência são incorporadas na sociedade 
desde que elas consigam se adaptar por 
meios próprios e na inclusão elas fazem 
parte da sociedade, sem que haja divisão 
em grupos. Na inclusão as barreiras atitu-
dinais são suplantadas, pois há uma cons-
cientização de que todos fazem parte de 
um grupo único, pessoas com deficiência 
ou não, e com igualdade nos direitos e res-
ponsabilidades. Já na integração, a socie-
dade acolhe as pessoas com deficiência 
sem que haja uma mudança para recebê-
-las.

Assim, o conceito do art. 2.º, do

 Estatuto Brasileiro da 

Pessoa com Deficiência

 (BRASIL, 2015), não pode 

ser interpretado de forma estanque. Da mesma for-
ma, não pode ser tido unilateralmente como

 última 

ratio 

em matéria de determinação de políticas públi-

cas, pois, considerar-se somente a acessibilidade e 
a inclusão como formas de erradicação da desigual-
dade, é fazer, ao contrário, o próprio objetivo da lei. 
(RALA; CAMPOS, 2018)

6. DA EDUCAÇÃO EM DIREITO 
COMO DIREITO FUNDAMENTAL E 
PARADIGMA PARA MUDANÇA DA 
CULTURA DE DISCRIMINAÇÃO

A Organização Mundial da Saúde conceitua saú-
de como sendo um estado de completo bem-es-
tar físico, mental e social, e não consiste apenas 
na ausência de doença ou de enfermidade (OMS, 

background image

49

1946). A Constituição Federal da República Fede-
rativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 
1988 (CF1988), preceituou, em seu artigo 196, o direi-
to à saúde como direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doença e de outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações 
e serviços para sua promoção, proteção e recupera-
ção (BRASIL, 1988).

A saúde no Brasil é direito fundamental do indiví-
duo (BRASIL, 1988, art. 6.º), iluminado sob o prisma 
da dignidade da pessoa humana, devendo ser ga-
rantida pelo Estado, no sentido de ser franqueado 
o acesso universal e igualitário as ações e serviços 
para sua promoção, prevenção e recuperação.

À essas ações, sugere-se a consideração da educa-
ção em direitos como instrumento necessário para a 
garantia do direito à saúde integral ao indivíduo, des-
tinada a estabelecer o equilíbrio em seu bem estar fí-
sico, mental e social.

A educação é direito fundamental social (BRASIL, 
1988, art. 6.º) e visa o pleno desenvolvimento da 
pessoa, para prepará-la ao exercício da cidadania e 
qualificação para o trabalho, conforme dispõe o arti-
go 205, da Carta Fundamental (BRASIL, 1988).

Educação em direitos, concordando com esses ob-
jetivos constitucionais, em atendimento tanto ao 
princípio da dignidade da pessoa humana (BRASIL, 
1988, art. 1.º, inciso III) como a um dos objetivos fun-
damentais da República, que é promover o bem de 
todos, sem quaisquer modalidades de preconceitos 
ou outras formas de discriminação (BRASIL, 1988, 
art. 3.º, inciso IV), possui natureza permanente, vi-
sando o estabelecimento de uma cultura, a ser com-
partilhada e estar inserida no processo educacional, 
para respeito aos direitos e liberdades fundamentais 
do ser humano, desenvolvimento de sua personali-

dade e senso de dignidade, e promoção a participa-
ção de todos em uma sociedade livre (ONU, 1997).

BENEVIDES (2000) sugere que a educação em di-
reitos surge a partir de três pontos essenciais: uma 
educação permanente, continuada e global, que se 
volte para uma mudança social, inculcando valores 
e necessidade de compartilhamento dos conheci-
mentos entre educadores e educandos.

A educação em direitos deve focar na conscien-
tização acerca da realidade da condição da pes-
soa com deficiência, do seu processo de reabilita-
ção, identificando a realidade de sua condição após 
esse processo e demonstrando a extensão de suas 
sequelas e seus comprometimentos tanto físicos 
como psicológicos, visando, com isso, preparar o in-
divíduo em reabilitação (e sua família) a modificar ati-
tudes e valores, e mudar as situações de conflito e 
de privações de direitos, facilitando então o seu re-
conhecimento voluntário como pessoa com defici-
ência.

Conceitua-se

 burden of care

 como sendo os pro-

blemas físicos, emocionais, sociais ou financeiros 
relacionados ao processo de tratamento de uma 
determinada doença. A redução dessas situações 
correlatas que surgem durante o processo de reabili-
tação ou habilitação da pessoa com deficiência, tem 
relação direta com a busca do implemento de quali-
dade de vida a esse indivíduo, em atendimento a ga-
rantia do seu direito à saúde pleno.

O direito fundamental à saúde da pessoa com defi-
ciência, resulta de um dado direito fundamental de 
onde se reivindica e legitima a universal necessidade 
de se obter e usufruir de bens e serviços para o seu 
bem-estar. (ZULLO, 2013, p. 134)

Como direito humano, o direito à saúde é universal, 
destinado a todos, como instrumento de promoção 

background image

50

do equilíbrio da saúde mental, física e social do indiví-
duo e deste com a sociedade e o meio ambiente.

A educação em direitos é instrumento de dissemi-
nação do conceito de direitos humanos e, por con-
seguinte, do direito fundamental à saúde. O inciso 
VIII do parágrafo 4.º do art. 18 da Lei Brasileira de 
Inclusão (BRASIL, 2015), estabelece como políti-
ca pública o direito da pessoa com deficiência e de 
sua família de receberem informações adequadas e 
acessíveis sobre sua condição de saúde. Ainda, nes-
sa mesma perspectiva, o parágrafo 3.º do art. 18, da 
mencionada legislação, observa que aos profissio-
nais que prestam assistência à pessoa com defici-
ência, especialmente em serviços de habilitação e 
de reabilitação, deve ser garantida capacitação ini-
cial e continuada.

Essa capacitação é diretriz do sistema de saúde bra-
sileiro, com o objetivo de prover recursos humanos 
capacitados, com profissionais atualizados e qualifi-
cados, tanto na rede de atenção básica, quanto nos 
serviços de atenção especializada e de reabilitação 
(física, auditiva, visual e intelectual), potencializando 
o atendimento às pessoas com deficiência. (BAR-
CELLOS, 2019, p. 76)

Nessa senda de análise, através do reconhecimen-
to do princípio da autonomia, a pessoa com deficiên-
cia tem direito fundamental à educação em direitos, 
a partir da própria equipe de profissionais de saúde 
que atuam direta ou indiretamente em seu processo 
de habilitação ou reabilitação, como forma de afastar 
ou reduzir o 

burden of care.

A redução ou o afastamento de barreiras atitudinais 
e/ou comportamentais é facilitada pelo treinamento 
dos profissionais de saúde, capacitando-os inclusive 
a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, 
possibilitando a elas reconhecerem-se ou não como 

tal, para poderem exigir ou usufruir desses direitos, 
de forma autônoma e consciente.

O direito à saúde deve ser garantido integralmente a 
todos, como dever do Estado. Entretanto, à essa in-
tegralidade, os agentes de saúde devem considerar 
o tratamento igualitário e integral, com a oitiva das 
necessidades do indivíduo, principalmente aque-
le com deficiência, associado ao tratamento respei-
toso, com dignidade, qualidade e acolhimento, para 
que a pessoa com deficiência possa ser incluída em 
seu contexto social, delineando e atendendo suas 
demandas e necessidades, através da educação 
em direitos e o reconhecimento da autonomia do in-
divíduo, afastadas e/ou reduzidas as barreiras que 
eventualmente as impossibilitam de participação in-
tegral na sociedade.

CONCLUSÃO

A interseccionalidade se expandiu além da estru-
tura de direitos civis para uma estrutura de direitos 
humanos dentro de um contexto transnacional. O 
envolvimento da interseccionalidade e dos direitos 
humanos têm implicações potenciais para estimu-
lar a verificação de violações dos direitos humanos. 
O método avaliar as discriminações decorrentes de 
fatores sociais que as influenciam de maneira global 
através de diferentes variáveis como gênero, raça, 
cor, sexo, religião e etnia. 

Nos grupos vulneráveis as escolhas pessoais não 
são respeitadas e suas autonomias são afetadas 
pelo preconceito e pela discriminação que sofrem 
mesmo com identidades invisíveis. 

Conclui-se que a análise com a interseccionalida-
de é a melhor maneira para medir as possíveis dife-
renças e discriminações de grupos minoritários e/ou 
vulneráveis.

Os esforços para desenvolver programas de direi-
tos humanos devem envolver questões de intersec-

background image

51

cionalidade como forma de investigação crítica das 
desigualdades de minorias e grupos excluídos. Se-
ria um grande erro olhar apenas para locais formais, 
como direitos humanos ou locais de políticas públi-
cas semelhantes, ou  revistas acadêmicas e confe-
rências de ensino superior, para avaliar o impacto 
real e potencial da  utilização  da interseccionalida-
de. A vitalidade digital da interseccionalidade forne-
ce ampla evidência de seu significativo apelo e uti-
lidade para uma nova geração  de estudiosos de 
múltiplas marginalizações sociais. 

Aplicação de critérios para comparar as opressões 
sem reduzi-las a uma essência comum ou que ale-
gue que um é mais fundamental do que outro.  Po-
de-se comparar as maneiras pelas quais uma deter-
minada forma de opressão aparece em diferentes 
grupos. Pode-se comparar as combinações de gru-
pos de opressão experiência, ou a intensidade des-
sas opressões. Assim, com esses critérios pode-se 
afirmar de forma plausível que um grupo é mais opri-
mido do que outro sem reduzir todas as opressões a 
uma única escala. As pessoas e comunidades que 
historicamente foram mais privadas de seus direitos 
nas instituições sociais são as mesmas que facilitam 
o surgimento da interseccionalidade. Da mesma for-
ma, e talvez com base neste legado, os mesmos in-
divíduos e grupos que enfrentam discriminação  e 
injustiça em um contexto global criticam a  injusti-
ça social contemporânea. E eles estão fazendo isso 
acontecer contando, em  grande parte, com o uso 
habilidoso das novas mídias digitais.

Observou-se que um dos grupos vulneráveis dentre 
vários outros (tais como o das mulheres, os LGBT-
QUIA+, o dos negros), o das pessoas com deficiên-
cia, experimentou uma evolução do conceito a partir 
da construção deste em razão da absorção e afir-
mação dos direitos desses indivíduos enquanto par-
te da sociedade e necessitados de serem conside-
rados ou inseridos nela. Delineou-se a necessidade 
de estabelecerem-se políticas públicas de acessibi-
lidade e de inclusão, tanto quanto um padrão jurídico 
e social de reconhecimento de pessoas portadoras 
de deficiências que demonstre ser satisfatoriamente 

aberto, concreto e abrangente, de modo a englobar 
indivíduos que declaram 

de si para si

 serem porta-

dores de algum tipo de deficiência, esclarecendo, a 
partir de seus próprios sentimentos, vivências e tra-
jetórias de vida, seus projetos pessoais e reais ne-
cessidades ante outros indivíduos, a lei e a socieda-
de como um todo. Para determinadas situações da 
vida diária, a pessoa com deficiência (seja ela de que 
tipo for), não necessita nem de acessibilidade, nem 
de inclusão. Ela precisa de um tratamento igualitá-
rio, sem necessidade de facilitação, mas somente de 
aceitação.

Assim, através do reconhecimento do princípio da 
autonomia, a pessoa com deficiência tem direito fun-
damental à educação em direitos, a partir da própria 
equipe de profissionais de saúde que atuam dire-
ta ou indiretamente em seu processo de habilitação 
ou reabilitação, como forma de afastar ou reduzir o

 

burden of care.

 A redução ou o afastamento de bar-

reiras atitudinais e/ou comportamentais é facilitada 
pelo treinamento dos profissionais de saúde, capa-
citando-os inclusive a respeito dos direitos das pes-
soas com deficiência, possibilitando a elas reconhe-
cerem-se ou não como tal, para poderem exigir ou 
usufruir desses direitos, de forma autônoma e cons-
ciente.

REFERÊNCIAS

ACSELRAD, Márcio. Por uma visão crítica de mino-
ria. 

Crítica Cultural

, v. 1, n. 1, jan./jun. 2006. Dispo-

nível em: http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/
index.php/Critica_Cultural/article/view/86. Acesso 
em: 25 out. 2020.

ALCOFF, Linda Martin. 

Visible Identities

.

 Race, 

gender, and the self

. Oxford. Oxford University 

Press, 2006. 

ARAÚJO, Luiz Alberto David. Editorial. In SILVA, Ma-
ria Isabel. 

Estudo Comparado da Lei Brasileira de 

Inclusão da Pessoa com Deficiência

. São Paulo: 

SEDPcD, 2015.

background image

52

BARCELLOS, Daniela Silva Fontoura de. Capítulo III: 
do direito à saúde – arts. 18 a 26, in MARTINS, Gui-
lherme Magalhães, HOUAISS, Lívia Pitelli Zamarian 
(org.). 

Estatuto da pessoa com deficiência: co-

mentários à Lei 13.146/2015

. Indaiatuba : Editora 

Foco, 2019, pp. 72-83.

BENEVIDES, Maria Victoria. 

Educação em Direi-

tos Humanos: de que se trata?

 São Paulo: Pales-

tra de abertura do Seminário de Educação em Di-
reitos Humanos, 2000. Disponível em <http://www.
hottopos.com/convenit6/victoria.htm>. Acesso em: 
27 jun. 2020.

BILGE, Sirma. (2009), 

Théorisations féministes de 

l’intersectionnalité

. Diogène, 1 (225): 70-88.   

BRASIL. Constituição (1988). 

Diário Oficial [da] Re-

pública Federativa do Brasil,

 Assembleia Nacional 

Constituinte, Brasília, DF, 05 out. 1988. Seção I, p. 1.

______. Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009 
[Promulga a Convenção Internacional sobre os Di-
reitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo 
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de mar-
ço de 2007]. Di

ário Oficial [da] República Federa-

tiva do Brasil

, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 ago. 

2009. Seção I, p. 3.

______. Supremo Tribunal Federal. Voto. Relator: Mi-
nistro Ayres Britto. Ação Direta de Inconstitucionali-
dade nº 4277. 2011.

______. 

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 Dis-

põe sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência. Disponível em: < http://www.planal-
to.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.
htm > . Acesso em: 04 fev. 2018.

BULOS, Uadi Lammêgo. 

Curso de direito consti-

tucional

. 9ª ed. rev. e atual. de acordo com a Emen-

da Constitucional n. 83/2014, e os últimos julgados 
do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva, 
2015.

CARDIN, Valéria Silva Galdino; ROCHA, Francielle 
Lopes. Do estupro corretivo: a dupla vulnerabilidade 
da lesbiana. In: POMIN, Andryelle Vanessa Camilo; 

MORAES, Carlos Alexandre de. 

Estudos interdis-

ciplinares sobre direitos fundamentais e da per-
sonalidade

. Maringá: Vivens, 2014.

CARMO, Cláudio Márcio do. Grupos minoritários, 
grupos vulneráveis e o problema da (in)tolerância: 
uma relação linguístico-discursiva e ideológica entre 
o desrespeito e a manifestação do ódio no contexto 
brasileiro. 

Revista do Instituto de Estudos Brasi-

leiros,

 Brasil, n. 64, p. 201-223, ago. 2016. DOI: http://

dx.doi.org/10.11606/issn.2316-901X.v0i64p201-223 

COLLINS, Patricia Hill. 

Intersectionality as Cri-

tical Social Theory 

(Cap. 4). Duke Universi-

ty Press Durham and London. 2019. Disponí-
vel em: https://www.dukeupress.edu/Assets/
PubMaterials/978-1-4780-0646-6_601.pdf. Acesso 
em 29/10/2020.

GIROUX, Henry A.

 Por uma pedagogia e política 

da branquidade

. Cadernos de Pesquisa no.107 São 

Paulo  July  1999 https://doi.org/10.1590/S0100-
15741999000200004 (acesso em 26/10/2020)

LAW, Public. Law 101-336. July 26, 1990. 

Title III: Pu-

blic Accomodations and Service Operated by 
Private Entities.

LOSCHI, Marília. 

Pessoas com deficiência: adap-

tando espaços e atitudes.

 Disponível em <https://

agenciadenoticias.ibge.gov.br/2012-agencia-de-no-
ticias/noticias/16794-pessoas-com-deficiencia-a-
daptando-espacos-e-atitudes.html> acessada em 
04.fev.2018.

MONK, E. Color, 

Bodily Capital, and Ethnoracial 

Division in the U.S. and Brazil

. PhD Dissertation 

(UC Berkeley), 2013.

NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. LAZARI, Rafael José 
Nadim de. O Estado brasileiro e a inclusão social das 
pessoas com deficiência nas relações sociais. 

Re-

des: Revista Eletrônica Direito e Sociedade

. Ca-

noas, v. 8, n.1, abr. 2020.

OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de, OLIVEIRA, Rachel 
Delmás Leoni de. Capítulo II: da dignidade e da não 
discriminação – arts. 4.º ao 6.º, in MARTINS, Gui-

background image

53

lherme Magalhães, HOUAISS, Lívia Pitelli Zamarian 
(org.). 

Estatuto da pessoa com deficiência

: co-

mentários à Lei 13.146/2015. Indaiatuba: Foco, 2019, 
pp. 21-29.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. D

eclara-

ção de Direitos das Pessoas Deficientes

. Resolu-

ção aprovada pela Assembléia Geral em 09.12.1975. 
Disponível em <http://www.direitoshumanos.usp.
br/index.php/Direito-dos-Portadores-de-Defici%-
C3%AAncia/declaracao-de-direitos-das-pessoas-
-deficientes.html> acessada em 04.fev. 2018.

______. 

Assembléia Geral

. GERAL A/52/469/Supl. 

1, 20 de outubro de 1997, Qüinquagésima Segunda 
Sessão. 1997.

______. C

onstituição da Organização Mundial da 

Saúde

. Documentos básicos, suplemento da 45ª 

edição, outubro de 2006. Disponível em espanhol 
em: https://www.who.int/governance/eb/who_cons-
titution_sp.pdf. Acesso em 27.jun.2020.

RALA, Eduardo Telles de Lima, CAMPOS, Cláudia 
Berbert. Pessoa com fissura labiopalatina e seu re-
conhecimento como pessoa com deficiência: uma 
análise sob a perspectiva dos direitos humanos no 
plano global e no âmbito interno do Brasil. 

Conpedi 

Law Review

, Braga – Portugal, v. 3, n. 2, p. 219 – 239, 

JUL/DEZ. 2017.

______. DUTKA, Jeniffer de Cássia Rillo. Relação en-
tre o direito e as ciências da reabilitação: o reconhe-
cimento das pessoas com anomalias craniofaciais 
como pessoas com deficiência. 

Revista Científi-

ca Virtual da Escola Superior da Advocacia

. São 

Paulo, v. 32, p. 450-457, 2019.

RAMOS, André de Carvalho. 

Curso de direitos hu-

manos

. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SANTOS, Gislene Aparecida dos. (2018). 

Raça e 

Gênero: contribuições para pesquisas nas ciên-
cias sociais e jurídicas

. Interfaces Brasil/Canadá. 

18. 42. 

SEGALLA, Juliana Izar Soares da Fonseca, MARTA, 
Taís Nader. 

Direito à educação inclusiva: um di-

reito de todos

. 1. ed. São Paulo: Verbatim, 2013.

VALDEZ, Zulema. 

Beyond Black and White A Re-

ader on Contemporary Race Relations

.  Univer-

sity of California, Merced, 2017. Disponível em: ht-
tps://169.236.240.21/zvaldez/intellcont/Valdez%20
Zulema%20-%2031.%20Beyond%20Black%20
and%20White-1.pdf. Acesso em: 26/10/2020.

YOUNG, Iris Marion. 

Justice and the politics of di-

fference.

 Princeton, New Jersey, Princeton Universi-

ty Press, 1990.