INTERSECCIONALIDADE E DIREITOS
HUMANOS
Palavras-chave
Direitos Humanos. Grupos Vulneráveis. Interseccionalidade. Educação em Direitos
Taís Nader Marta
Doutoranda em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito – Sistema Constitucional de
Garantia de Direitos – pela ITE (Instituição Toledo de Ensino) de Bauru/SP. Advogada. Coordenadora da Es-
cola Superior da Advocacia (ESA) de Bauru/SP. Professora.
Eduardo Telles de Lima Rala
Doutor em Ciências pela Univesidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Constitucional pela Instituição
Toledo de Ensino (ITE). Especialista em Direito Civil e Processual Civil (ITE), Direito Público (Anhanguera/
Uniderp) e Jurisdição Constitucional (Università di Pisa). Advogado e Procurador Jurídico da Funprev-Bauru.
Presidente da Comissão de Direito Constitucional da 21.ª Subseção da OABSP (biênio 2022/2024). Profes-
sor de Direito.
Resumo
Identificar os grupos vulneráveis é tarefa difícil, esse trabalho propõe o método da avaliação interseccional
com o cruzamento de discriminações que levam à vulnerabilidade como gênero, raça, cor, sexo, religião e et-
nia, dentre outas. Sabe-se, também, que grupos minoritários, geralmente, são vulneráveis, mas essa hipóte-
se, nem sempre é verdadeira. Há muito preconceito e as escolhas são afetadas pela discriminação, muitas
vezes com identidades invisíveis. Conclui-se que a análise com a interseccionalidade é uma maneira de me-
dir as variáveis das possíveis diferenças e discriminações de grupos minoritários e/ou vulneráveis. Essas dis-
criminações podem ser aferidas com a aplicação de critérios que comparam as opressões sem reduzi-las a
um fator único e comum ou elegendo um fator como mais fundamental do que outros. Com esses critérios
pode-se identificar, de forma plausível, se um grupo é mais vulnerável ou oprimido do que outro sem reduzir
todas as opressões a uma única escala. Propugna-se pela educação em direitos como direito fundamental
para a alteração da cultura de discriminação.
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INTRODUÇÃO
Se inequívoco que todas as pessoas são diferentes
umas das outras, admissível que a diversidade in-
tegra a condição humana. Não se teoriza quanto a
isso, partindo-se do pressuposto que a diversidade
é absolutamente normal.
Pretende-se, tão somente, analisar uma das diferen-
ças que, ainda hoje, excepciona uma parcela signifi-
cativa da sociedade, a desigualdade.
Selecionar um critério para o estudo da segregação
social tolerada pelas pessoas vulneráveis, a princí-
pio, demonstrou-se dificultoso, de tão amplo o ca-
tálogo de direitos que lhe são subtraídos. Por essa
razão, optou-se por discorrer sobre um tema que su-
pera a natureza jurídica de direito, vertido em dever
cívico pela Constituição Federal de 1988: a inclusão.
Para tal empreitada, como método, adota-se a pes-
quisa bibliográfica que versa sobre as questões re-
lativas ao assunto proposto. O desenvolvimento do
trabalho dá-se com a leitura analítica de alguns dos
teóricos os quais lecionam assuntos relacionados e
também essencialmente interligados.
1. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO
E INCLUSÃO: A NECESSIDADE
DA EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE HUMANA PARA
OS GRUPOS VULNERÁVEIS
O Estado, se resultante dos imperativos da ordena-
ção social ou se concebido como obra voluntária
dos indivíduos, tem a finalidade precípua de oferecer
proteção às pessoas que o integram. Assim, a de-
mocracia, em sentido amplo, pressupõe deferência
à diversidade e aos grupos minoritários ou vulnerá-
veis.
Os direitos humanos, de caráter supranacional, in-
dispensáveis à tutela dos direitos fundamentais são
prenotados à Constituição. Não obstante, existe a
institucionalização dos direitos e garantias funda-
mentais na Constituição Federal de 1988, bem como
a salvaguarda dos grupos minoritários ou vulnerá-
veis pelo princípio constitucional da isonomia.
Os grupos vulneráveis, desde a aurora dos tempos,
suportam preconceito, discriminação e exclusão.
Dentre as discriminações, a racial é uma das mais
prevalentes porque estabelece hierarquias, desuma-
niza e possui fortes desdobramentos de exclusão na
estrutura social. Elas indicam uma horizontalidade
associada ao pertencimento à mesma classe ou ao
mesmo gênero, e a discriminação por meio da cor e
da raça, introduz uma marca excludente e promove
a desigualdade. A discriminação racial é potenciali-
zada quando a analisamos com critérios da intersec-
cionalidade do gênero, raça, etnia, sexualidade e ou-
tras formas de identidade social.
Para Alcoff (2006), os grupos dominantes conside-
ram que os subgrupos classificados pelas suas dife-
renças representam um perigo para a aliança, unida-
de, comunicação e compreensão verdadeira entre
os povos e, por isso, são vistos por eles como uma
ameaça política para qualquer agenda que busque
o apoio da maioria, na sociedade. Essa pesquisa-
dora pondera que as diferenças, às vezes, são exa-
geradas, manipuladas e usadas oportunisticamente
para coagir o conformismo e desculpar a corrupção
e que, também, podem ser usadas perniciosamente
para que os movimentos políticos evoluam para es-
sas tendências minoritárias.
Na tentativa de desqualificar a real desigualdade
presente em grupos vulneráveis, alguns pesquisa-
dores sugerem que as diferenças - por exemplo
entre aqueles que foram trazidos como escravos,
como servos contratados, como mão de obra bara-
ta, ou que vieram como imigrantes voluntários - são
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relevantes apenas para a história passada. Manter o
foco na diferença, de acordo com eles, só vai atrapa-
lhar a forma positiva, cooperativa e a construção de
uma ação mutuamente benéfica. Concluem que as
pessoas que se debruçam em suas diferenças são,
quase sempre, irracionalmente preocupadas com
passado ou oportunisticamente focadas em queixas
com o objetivo de ganho pessoal, ao invés da justiça.
Na verdade, esses grupos vulneráveis estão envol-
tos em questões de (in)tolerância e ideologias que,
segundo Carmo (2016), perpassam argumentos que
têm se tornado cada vez mais comuns com discur-
sos de ódio e desdobramentos na esfera comporta-
mental que não condizem nem com os ideais demo-
cráticos nem com o respeito à dignidade humana.
O paradigma distributivo, embora envolva questões
cruciais numa concepção de justiça, é, segundo
Young (1990), um erro pois afirma que justiça social
é apenas a alocação de bens materiais como coisas,
recursos, renda e riqueza, ou na distribuição de car-
gos, especialmente empregos. Esse entendimento
de justiça ignorar a estrutura social e o contexto insti-
tucional que determinam padrões distributivos. Con-
clui afirmando que, a justiça social, além de distribuir
bens, deve contemplar as questões de decisão que
envolvem poder e procedimentos, divisão de traba-
lho e cultura. Ela prefere a justiça que resguarda as
pessoas, principalmente como possuidoras e con-
sumidoras de bens, para um amplo contexto que
também inclui ação, decisões sobre ação e forne-
cimento de meios para desenvolver e exercitar as
suas capacidades.
O conceito de justiça social deve incluir todos os as-
pectos das regras e relações institucionais em deci-
sões coletivas, sem o viés de dominação e opressão
de pessoas e grupos, dessa forma estaremos efe-
tivamente respeitando o princípio da dignidade da
pessoa humana.
2. BREVES CONSIDERAÇÕES
SOBRE A TEORIA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS: UM APORTE PARA
A COMPREENSÃO DOS DIREITOS
DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Antes de analisar os direitos dos grupos vulnerá-
veis, demonstra-se de grande valia a inteligência
dos direitos humanos, vertidos em direitos e garan-
tias fundamentais nas Constituições contemporâne-
as. A presente seção, portanto, não ostenta esgotar
o tema, mas apenas aclarar seu conteúdo que terá
continuidade no presente trabalho.
Ante a relevância dos direitos fundamentais, diretivo
à espécie humana, dispensável que se atenha, ex-
clusivamente, à proteção estatal ou supranacional
dispensada às pessoas vulneráveis. Esse segmen-
to social, de forma inequívoca, está contemplado na
universalidade dos mais elevados direitos. Se o lega-
do de tais direitos, por excelência, é a concretização
da dignidade da pessoa humana.
A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão,
em 1789, proclamava que as pessoas possuem direi-
tos individuais que lhes permitem agir, independen-
temente da intervenção estatal. Anunciava ainda que
os homens, enquanto membros de uma coletivida-
de, têm direito de participação no exercício do poder
político. Daí, em seu art. 6º prever que todos os cida-
dãos teriam o direito de concorrer, pessoalmente ou
por intermédio de mandatários, para a formação das
leis.
Emergia a necessidade de uma ordem internacional
protetiva dos direitos humanos, o que se concreti-
zou em 1945, quando a Carta de São Francisco criou
a Organização das Nações Unidas. Por isso, com o
afinco de estimular o respeito aos direitos humanos,
em 1948, formulou-se a Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
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Apesar das diferenças ideológicas, políticas e religio-
sas dos países que a subscreviam, a Declaração Uni-
versal versou sobre os valores da liberdade e igual-
dade, proclamando em seus enunciados o discurso
liberal dos direitos civis e políticos e o discurso so-
cial dos direitos econômicos e sociais. A extensão e
abrangência dos direitos humanos delimitava o ideal
a ser perseguido por todos os povos e nações, a dig-
nidade da pessoa humana dotada de universalidade
e indivisibilidade.
Contudo, os ditames da Declaração Universal não
eram juridicamente exigíveis e somente em 1966 se
verificava a sua juridicização, ante a elaboração de
dois tratados: o Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Eco-
nômicos, Sociais e Culturais.
Após este Pacto, surgiram outros com o intento de
afirmar os direitos políticos, ao lado dos demais direi-
tos, como pressuposto para o desenvolvimento hu-
mano. Entre eles, destaca-se a Convenção America-
na sobre Direitos Humanos, pois ansiava a proteção
integral dos direitos humanos.
Nota-se que a criação de um sistema internacional
para a proteção dos direitos humanos, iniciado no
século XX, corrobora que eles são indissociáveis, de
modo que o ser humano deve ser protegido em to-
das as suas dimensões: individual, política, social,
econômica e cultural.
Os direitos humanos ou direitos do homem, assim
considerados, possuem estreita relação com os di-
reitos fundamentais e os direitos públicos subjetivos,
o que requer algumas considerações acerca desses
conceitos e de suas relações com o princípio da dig-
nidade da pessoa humana. Tais proposições advêm
da interdependência destes termos, pois embora
possam parecer correlatos se impregnam de signifi-
cação diversa.
Assim, a distinção entre
direitos humanos e direitos
fundamentais
reside na extensão destes direitos, no
espaço. Enquanto o primeiro se reveste de caráter
universal, o segundo se amolda nos ordenamentos
jurídicos ou às Constituições de cada país ou nação.
Ambos convergem para a dignidade da pessoa hu-
mana, pressuposto ideológico e normativo que irá se
propagar nas relações de ambiência política entre os
cidadãos e destes com o Estado.
No relevo constitucional, os direitos fundamentais
se assentam pela finalidade precípua de proteger a
dignidade da pessoa humana. Possuem natureza
polifacética, buscando proteger o homem em sua li-
berdade, bem como em suas necessidades e pre-
servação. Formam uma classe de direitos, eis que
dotados de características comuns: historicidade,
universalidade, limitabilidade, concorrência e irre-
nunciabilidade.
A dignidade da pessoa humana não se concebe em
condição isolada, pois é proveniente de uma série de
relações subjetivas e com fulcro na diversidade ine-
rente ao ser humano. Trata-se, portanto, de um atri-
buto intrínseco e distintivo de cada pessoa que com-
põe uma sociedade, a qual enseja merecimento de
respeito e consideração, por parte do Estado e da
comunidade.
A evolução social, invariavelmente, promove a nas-
cença de novos direitos, o que não significa dizer que
subsistem os direitos pré-existentes, ao contrário, os
direitos se agregam para formular especificidades
satisfatórias para a proteção de uma determinada di-
mensão da vida humana. Por outro lado, os direitos
fundamentais se convalidam para a proteção de di-
reitos reconhecidos na atualidade, o que não signifi-
ca serem imutáveis ou satisfatórios para a tutela de
interesses futuros, pois o anseio social se altera na
medida em que surgem novas pretensões.
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3. DIGNIDADE HUMANA E OS
GRUPOS VULNERÁVEIS
O Brasil, ao longo de suas Constituições, vivenciou
uma série de transformações que compreendem a
evolução dos mais variados direitos. No tocante aos
direitos e garantias fundamentais não foi diferen-
te. Estes, embora formalmente contemplados nas
Constituições que outrora vigoraram, figuram como
marco da promulgação da Constituição Federal de
1988, ante a consagração do seu princípio norteador,
a dignidade da pessoa humana.
O Estado Democrático Social de Direito, impreteri-
velmente, se agrega à institucionalização dos direi-
tos e garantias fundamentais, sendo, pois, sua condi-
ção de subsistência sendo que os direitos humanos,
ora positivados, são destacados desde o preâmbulo
da Constituição Federal e na sequência, despejados
em direitos e garantias fundamentais, foram elenca-
dos no Título II da Constituição, contemplando suas
diversas dimensões, o que demonstra a Constituição
Federal estar em consonância com os principais tra-
tados internacionais sobre os direitos humanos, bem
como com a Declaração de 1948. Além do extenso
rol de direitos e garantias individuais contidos em seu
art. 5º, os direitos fundamentais encontram-se espa-
lhados ou difundidos no texto constitucional.
Os direitos humanos de grupos vulneráveis, submis-
sos à opressão de segmentos sociais, foram e estão
sendo conquistados por meio muitas de lutas. Tan-
to o Brasil quanto outros países promovem e prote-
gem a dignidade da pessoa humana como um dos
principais pilares de seu ordenamento jurídico ao de-
fenderem o princípio da igualdade. Acreditamos que,
através dele, diminuem as desigualdades sociais e
melhoramos o desenvolvimento pleno do ser huma-
no.
Se somos iguais todos temos direito à liberdade com
autonomia de decisões para que trilharmos nossas
suas vidas da forma que bem entendemos, em bus-
ca da nossa felicidade. E, nesse contexto, a vida das
pessoas dos grupos minoritários e vulneráveis deve
ser tratada pela sociedade, sem preconceito e com
a mesma importância dos demais. O Ministro Ayres
Britto. Brasil (2017) afirmou, no seu Voto como Re-
lator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277.
2011, que:
“...preconceito é um conceito prévio; uma
formulação conceitual antecipada ou en-
gendrada pela mente humana fechada em
si mesma e por isso carente de apoio na
realidade. Logo, juízo de valor não autori-
zado pela realidade, mas imposto a ela. E
imposto a ela, realidade, a ferro e fogo de
uma mente voluntarista, ou sectária, ou su-
persticiosa, ou obscurantista, ou industria-
da, quando não voluntarista, sectária, su-
persticiosa, obscurantista e industriada ao
mesmo tempo. Espécie de trave no olho
da razão e até do sentimento, mas coletivi-
zada o bastante para se fazer de traço cul-
tural de toda uma gente ou população ge-
ograficamente situada. O que a torna ainda
mais perigosa para a harmonia social e a
verdade objetiva das coisas. Donde René
Descartes ao emitir a célebre e corajosa
proposição de que “Não me impressio-
na o argumento de autoridade, mas, sim,
a autoridade do argumento”, numa épo-
ca tão marcada pelo dogma da infalibilida-
de papal e da fórmula absolutista de que
“O rei não pode errar” (The king can do no
wrong”). Reverência ao valor da verdade
que também se lê nestes conhecidos ver-
sos de Fernando Pessoa, três séculos de-
pois da proclamação cartesiana: “O uni-
verso não é uma ideia minha. A ideia que
eu tenho do universo é que é uma ideia mi-
nha”.
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Assim, excluída qualquer possibilidade de precon-
ceito, devemos sempre defender a dignidade do indi-
víduo pois ela o protege e lhe confere outros direitos.
Ao ser desrespeitada, ele deixa de ser pessoa huma-
na e sofre violências. A dignidade da pessoa humana
garante-lhe “a proteção de sua integridade física, psí-
quica e moral pelo fato de possuir a condição huma-
na, podendo, no entanto, ser-lhe extirpada quando
da prática de atos que violem sua condição de sujei-
to” (CARDIN; ROCHA, 2014, p. 157).
A dignidade da pessoa deve ser defendida com toda
intensidade e humanidade. É a categoria do afe-
to, como pré-condição do pensamento, o que levou
Max Scheler a também ajuizar que “O ser humano,
antes de um ser pensante ou volitivo, é um ser aman-
te” com justiça social.
Justiça Social, segundo Young (1990), deve eliminar
a dominação e opressão. Algumas teorias a restrin-
ge à distribuição de benefícios e encargos entre os
membros da sociedade. Para ela, embora as ques-
tões distributivas sejam importantes para uma con-
cepção satisfatória de justiça, é um erro reduzir a jus-
tiça social apenas à distribuição porque a restringe à
alocação de bens materiais como como coisas, re-
cursos, renda e riqueza, ou na distribuição de cargos,
especialmente empregos.
Justiça social vai além: respeita e trata a todos, e
também os grupos vulneráveis, com igualdade e,
portanto, dignidade.
4. INTERSECCIONALIDADE
Collins (2019) diz que a interseccionalidade é um mé-
todo de investigação e crítica dos direitos humanos
que foi implantada nos níveis mais altos da diploma-
cia internacional a partir do WCAR de 2001 pois a
ONU (entre outras, organizações de direitos huma-
nos e justiça social) o incorporou a ponto do título da
conferência, “Conferência Mundial das Nações Uni-
das contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xe-
nofobia e a Intolerância Relacionada” que enfatizou a
“intolerância relacionada” ao ligar o racismo às suas
interseções com a pobreza, discriminação de gê-
nero, imigração e homofobia. Após décadas de luta
para obter o reconhecimento dos impactos de gêne-
ro do racismo, xenofobia e violência, esta reunião foi
a primeira conferência patrocinada pela ONU con-
tra racismo que incluiu “intolerância relacionada”.
A interseccionalidade está alinhada com as prescri-
ções das políticas da ONU para direitos iguais e an-
ti-discriminação e já aparece nos ideais da Decla-
ração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que
aduz que “
... todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos...,e a todos os direitos e
liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem dis-
tinção de qualquer espécie, como raça, cor, sexo, idio-
ma, religião, opinião política ou outra, origem nacional
ou social, propriedade, nascimento ou outro status”.
Assim, com esse método os movimentos sociais
abordam os problemas associados à desigualda-
de social global e reconhecem as variações de rela-
ções de poder, de raça, casse, gênero, sexualidade,
religião, idade, capacidade e categorias e cidadania.
O Artigo 119 do Fórum de ONGs 2001 reconhece
que:
“... em cada pessoa, seja homem ou mu-
lher, existe em uma estrutura de identida-
des múltiplas - com fatores como raça,
classe, etnia, religião, orientação sexu-
al, identidade do gênero, idade, deficiên-
cia, cidadania, identidade nacional, con-
texto geopolítico, saúde, incluindo HIV /
AIDS, e qualquer outro status- são todos
determinantes nas experiências de racis-
mo, discriminação racial, xenofobia e in-
tolerâncias relacionadas. Uma aborda-
gem interseccional destaca a maneira em
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que há
é
uma situação de interação de dis-
criminação como resultado de múltiplas
identidades”
A interseccionalidade basicamente significa le-
var em conta a forma como diferentes sistemas de
opressão
-
raça, classe, deficiência, orientação se-
xual – se relacionam. E um novo modelo institucional
para medir as desigualdades múltiplas ou comple-
xas geradas pelas diferenças de gênero, raça, defi-
ciência, sexual orientação, religião ou crença, idade.
A abordagem considerar as maneiras pelas quais
outras áreas podem moldar suas preocupações dis-
tintas. A interseccionalidade empurra os limites da
crítica social das desigualdades para examinar as
conexões entre raça, classe e gênero.
A visibilidade crescente e muitas vezes contesta-
da da interseccionalidade nas redes sociais oferece
oportunidades imponentes para examinar as inter-
secções de classe, raça, sexualidade, gênero e ida-
de em ação.
5. DOS DIREITOS HUMANOS COMO
PARADIGMA VALORATIVO DO
RECONHECIMENTO DE INDIVÍDUOS
DE GRUPOS VULNERÁVEIS
COMO SUJEITOS DE DIREITO
Como já se abordou acima, os direitos humanos
consistem em um conjunto de direitos considerado
indispensável para uma vida humana pautada na li-
berdade, igualdade e dignidade. São os direitos es-
senciais e indispensáveis à vida digna.
Esses direitos são inerentes à condição humana, a
qual se consubstancia na dignidade humana. Esta
significa o núcleo valorativo do direito constitucio-
nal contemporâneo: o ser humano é indispensável e
serve como limite e fundamento do domínio político
do Estado.
Assim, eles representam valores essenciais, que
são explicitamente ou implicitamente retratados nas
Constituições ou nos tratados internacionais.
Um dos grupos vulneráveis dentre vários outros (tais
como o das mulheres, os LGBTQUIA+, o dos ne-
gros), o das pessoas com deficiência, experimen-
tou uma evolução do conceito a partir da construção
deste em razão da absorção e afirmação dos direi-
tos desses indivíduos enquanto parte da sociedade
e necessitados de serem considerados ou inseridos
nela.
Nessa perspectiva, observa-se que o conceito de
pessoa com deficiência começa a ser construído
após as grandes guerras mundiais, ocorridas nas
décadas de 1910 e 1930. Os Estados envolvidos
nesses conflitos bélicos buscaram formas de prote-
ção aos indivíduos vitimados por atrocidades come-
tidas durante o curso de tais eventos, notadamente
aqueles que se tornaram inválidos fisicamente, com
amputação de membros ou perda de algum dos
sentidos (visão ou audição) e, ainda, aqueles que so-
freram com pesquisas científicas, sem nenhuma ob-
servância de regras morais ou éticas.
A Sociedade das Nações (1919) e, logo após, a Or-
ganização das Nações Unidas (1948), criaram nor-
mativas internacionais (entendimentos, tratados,
convenções etc.) que determinariam o desenvolvi-
mento de políticas públicas para prevenção e tutela
dos direitos de pessoas então consideradas inváli-
das. A Organização das Nações Unidas (1975) esta-
beleceu o conceito de que
1. A expressão “pessoa deficiente” designa
qualquer pessoa incapaz de satisfazer por
si própria, no todo ou em parte, as necessi-
dades de uma vida normal individual e/ou
social, em resultado de deficiência, congê-
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nita ou não, nas suas faculdades físicas ou
mentais.
Esse conceito, considerado já um avanço à época,
denotava muito do entendimento de que as condi-
ções das próprias deficiências estavam vinculadas
tão somente ao físico, na sua acepção de movimen-
to, motricidade, ou às faculdades mentais. Contudo,
esse conceito não abarcava pessoas com outros ti-
pos de deficiências, que igualmente possuíam difi-
culdade de satisfazerem suas necessidades de vida
diária. Entretanto, abarcou a ideia dessas deficiên-
cias serem congênitas ou adquiridas, afastando-se
aquele entendimento de que somente aquelas pes-
soas com deficiências adquiridas poderiam subme-
ter-se à tutela estatal ou à sua assistência.
A evolução do conceito perpassou pela amplifica-
ção da análise da realidade e das dificuldades que
pessoas não consideradas normais – estas consi-
deradas como sendo aquelas sem qualquer tipo de
deficiência –, passaram a ter para buscarem aquele
ideal legal de “vida normal individual e/ou social.” Um
dado importante a ser mencionado é que, nos Esta-
dos Unidos da América (1990), a Lei 101-336, de 26
de julho de 1990, estabeleceu o conceito de
disabili-
ty
como sendo “uma redução física ou mental que li-
mita substancialmente uma ou mais de suas princi-
pais atividades diárias” Consigna-se aqui a ideia de
somente serem consideradas, para fins de políticas
públicas de inclusão ao mercado de trabalho, pesso-
as que possuam somente reduções físicas ou men-
tais, limitadoras de suas atividades diárias de manei-
ra substancial.
A União Européia, ainda preocupada com consequ-
ências de atrocidades cometidas durante as gran-
des guerras, além de assolada com problemas
humanitários recorrentes até os dias atuais, estabe-
leceu uma interpretação convencional, através da
análise da
Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência
de 2007 (BRA-
SIL, 2009), considerando que a deficiência
[...] deve ser entendida no sentido de que
visa uma limitação, que resulta, designada-
mente, de incapacidades físicas, mentais
ou psíquicas, cuja interação com diferen-
tes barreiras pode impedir a participação
plena e efetiva da pessoa em questão na
vida profissional em condições de igualda-
de com os outros trabalhadores”, conside-
rando que estas incapacidades, de acordo
com a definição do art. 1.º, n.º 2, da Con-
venção, devem ser “duradouras”.
Destarte, a Convenção das Nações Unidas sobre
os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Proto-
colo Facultativo,
de 30 de março de 2007 (BRASIL,
2009), apresenta o seguinte conceito
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impe-
dimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi-
ções com as demais pessoas.
Houve, portanto, uma ampliação do conceito em
questão no sentido de abarcar a ideia da sensoria-
lidade (por exemplo, as pessoas com deficiência vi-
sual ou auditiva). Mas, ainda, não se conseguiu ab-
sorver nos conceitos até aqui colacionados, um nível
de abrangência capaz de reunir todas as pessoas
com quaisquer tipos de deficiências de modo que
assim possam ser consideradas como pessoa com
deficiência.
Neste sentido, é possível afirmar que a consolida-
ção de um tratado ou de uma convenção internacio-
nal tem sentido na perspectiva de propugnar-se aos
Estados participantes um desafio de adoção de po-
líticas públicas locais e internacionais com a finalida-
de de possibilitar às pessoas com deficiência o ple-
no gozo de todos os direitos humanos e liberdades
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fundamentais, observando-se a dignidade de sobre-
vivência e corrigindo-se as profundas desvantagens
sociais, promovendo-se a sua participação na vida
econômica, social e cultural, em igualdades de con-
dições. Neste aspecto, a Lei n.º 13.146, de 06 de julho
de 2015, no Brasil (2015), estabeleceu o conceito de
pessoa com deficiência como sendo aquela que
Art. 2º [...] tem impedimento de longo pra-
zo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua parti-
cipação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais
pessoas.
A mencionada legislação brasileira veio regu-
lamentar a
Convenção das Nações Unidas sobre Di-
reito das Pessoas com Deficiência
de 2007 (BRASIL,
2009), internalizada no ordenamento jurídico com
status
de Emenda Constitucional, na sistemática do
§ 3.º, do art. 5.º, da Constituição Federal (BRASIL,
1998), à qual Luiz Alberto David Araújo apresenta ar-
gumento de que
[...] o fundamento da lei é a Convenção,
que é norma de equivalência à Constitui-
ção. Os novos avanços encontraram na lei
o seu instrumental secundário. A lei ape-
nas cumpriu o dever de o Estado Brasilei-
ro implementar a defesa e proteção des-
se grupo. Ela apenas detalhou, esmiuçou
aquilo com o que nosso país, orgulhosa-
mente, havia se comprometido na esfera
internacional. (
apud
SILVA, 2015, p. 3)
Neste aspecto, portanto, a República Fede-
rativa do Brasil, através do texto do art. 2.º, da Lei n.º
13.146/2015 (BRASIL, 2015), amplia ainda mais o con-
ceito, especificamente com o disposto em seu § 1.º,
que estabelece:
§ 1º A avaliação da deficiência, quando ne-
cessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdiscipli-
nar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas es-
truturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológi-
cos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de ativida-
des; e
IV - a restrição de participação.
Assim, o conceito jurídico de pessoa com deficiência
estabelecido no Brasil é colmatado (pois ainda com
deficiência em sua própria conceituação, não obs-
tante a amplitude de texto) pela análise biopsicosso-
cial do indivíduo, considerando-o não só do ponto de
vista médico (se há algum impedimento físico–mo-
tor, mental, intelectual ou sensorial), mas através de
outras especialidades que determinarão quais situ-
ações podem caracterizar a necessidade de uma
pessoa frente às barreiras impostas pela sociedade
para consecução de todas as suas atividades diá-
rias, posto ser um indivíduo (que, muitas vezes, não
possui nenhum dos tipos expressos no
“caput”
do
artigo 2.º, da Lei n.º 13/146/2015) que se sente como
uma pessoa com deficiência.
Esse grupo de pessoas, como será visto abaixo, não
possui algum tipo de deficiência física-motora (pos-
suem todos os membros), não possuem nenhum
tipo de deficiência mental (ressalvadas as anomalias
congênitas associadas), não possuem nenhum tipo
de deficiência intelectual nem aquelas sensoriais.
Daí a necessidade de se amplificar o conceito, para
que não se caia em interpretações literais ou incom-
patíveis com a realidade.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), no último censo, realizado em 2010, demons-
trou que 45,6 milhões de brasileiros declararam ter
48
pelo menos um tipo de deficiência. Entretanto, so-
mente foram perguntadas se essas deficiências
eram dos tipos: visual ou auditiva (sensoriais), motora
(física) ou mental/intelectual. (LOSCHI, 2012)
Esta pesquisa demonstra a necessidade de esta-
belecerem-se políticas públicas de acessibilidade e
de inclusão, tanto quanto um padrão jurídico e social
de reconhecimento de pessoas portadoras de defi-
ciências que demonstre ser satisfatoriamente aber-
to, concreto e abrangente, de modo a englobar indi-
víduos que declaram
de si para si
serem portadores
de algum tipo de deficiência, esclarecendo, a partir
de seus próprios sentimentos, vivências e trajetórias
de vida, seus projetos pessoais e reais necessidades
ante outros indivíduos, a lei e a sociedade como um
todo. Como será visto, para determinadas situações
da vida diária, a pessoa com deficiência (seja ela de
que tipo for), não necessita nem de acessibilidade,
nem de inclusão. Ela precisa de um tratamento igua-
litário, sem necessidade de facilitação, mas somente
de aceitação.
O direito a inclusão da pessoa com deficiência é es-
tabelecido como
status
de direito fundamental, no-
tadamente por ter sido inserido no ordenamento
jurídico interno através da regra estabelecida na sis-
temática do § 3.º, do art. 5.º, da CF1988 (BRASIL,
1988).
Essa inclusão, na verdade, busca equiparar as pes-
soas com deficiência às pessoas sem quaisquer
impedimentos de acesso as oportunidades e de-
senvolvimento pessoal, através do princípio da igual-
dade, na perspectiva da igualdade substancial, pois
O implemento efetivo da igualdade só se
dará se, no tratamento legal, bem como
por instituições públicas ou privadas ou
mesmo entre indivíduos privados, pesso-
as que possam ser enquadradas como di-
ferentes forem tratadas de modo desigual
o suficiente para que as diferenças sejam
suprimidas e possa ser compreendido
que o resultado é a igualdade. (OLIVEIRA,
OLIVEIRA, 2019, p. 22)
NISHIYAMA e LAZARI (2020) observam que
o texto constitucional prevê sobre a ‘inte-
gração’ daquelas pessoas. Os significados
de integração e inclusão são diferentes
[...]. [...], na integração as pessoas com de-
ficiência são incorporadas na sociedade
desde que elas consigam se adaptar por
meios próprios e na inclusão elas fazem
parte da sociedade, sem que haja divisão
em grupos. Na inclusão as barreiras atitu-
dinais são suplantadas, pois há uma cons-
cientização de que todos fazem parte de
um grupo único, pessoas com deficiência
ou não, e com igualdade nos direitos e res-
ponsabilidades. Já na integração, a socie-
dade acolhe as pessoas com deficiência
sem que haja uma mudança para recebê-
-las.
Assim, o conceito do art. 2.º, do
Estatuto Brasileiro da
Pessoa com Deficiência
(BRASIL, 2015), não pode
ser interpretado de forma estanque. Da mesma for-
ma, não pode ser tido unilateralmente como
última
ratio
em matéria de determinação de políticas públi-
cas, pois, considerar-se somente a acessibilidade e
a inclusão como formas de erradicação da desigual-
dade, é fazer, ao contrário, o próprio objetivo da lei.
(RALA; CAMPOS, 2018)
6. DA EDUCAÇÃO EM DIREITO
COMO DIREITO FUNDAMENTAL E
PARADIGMA PARA MUDANÇA DA
CULTURA DE DISCRIMINAÇÃO
A Organização Mundial da Saúde conceitua saú-
de como sendo um estado de completo bem-es-
tar físico, mental e social, e não consiste apenas
na ausência de doença ou de enfermidade (OMS,
49
1946). A Constituição Federal da República Fede-
rativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de
1988 (CF1988), preceituou, em seu artigo 196, o direi-
to à saúde como direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recupera-
ção (BRASIL, 1988).
A saúde no Brasil é direito fundamental do indiví-
duo (BRASIL, 1988, art. 6.º), iluminado sob o prisma
da dignidade da pessoa humana, devendo ser ga-
rantida pelo Estado, no sentido de ser franqueado
o acesso universal e igualitário as ações e serviços
para sua promoção, prevenção e recuperação.
À essas ações, sugere-se a consideração da educa-
ção em direitos como instrumento necessário para a
garantia do direito à saúde integral ao indivíduo, des-
tinada a estabelecer o equilíbrio em seu bem estar fí-
sico, mental e social.
A educação é direito fundamental social (BRASIL,
1988, art. 6.º) e visa o pleno desenvolvimento da
pessoa, para prepará-la ao exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, conforme dispõe o arti-
go 205, da Carta Fundamental (BRASIL, 1988).
Educação em direitos, concordando com esses ob-
jetivos constitucionais, em atendimento tanto ao
princípio da dignidade da pessoa humana (BRASIL,
1988, art. 1.º, inciso III) como a um dos objetivos fun-
damentais da República, que é promover o bem de
todos, sem quaisquer modalidades de preconceitos
ou outras formas de discriminação (BRASIL, 1988,
art. 3.º, inciso IV), possui natureza permanente, vi-
sando o estabelecimento de uma cultura, a ser com-
partilhada e estar inserida no processo educacional,
para respeito aos direitos e liberdades fundamentais
do ser humano, desenvolvimento de sua personali-
dade e senso de dignidade, e promoção a participa-
ção de todos em uma sociedade livre (ONU, 1997).
BENEVIDES (2000) sugere que a educação em di-
reitos surge a partir de três pontos essenciais: uma
educação permanente, continuada e global, que se
volte para uma mudança social, inculcando valores
e necessidade de compartilhamento dos conheci-
mentos entre educadores e educandos.
A educação em direitos deve focar na conscien-
tização acerca da realidade da condição da pes-
soa com deficiência, do seu processo de reabilita-
ção, identificando a realidade de sua condição após
esse processo e demonstrando a extensão de suas
sequelas e seus comprometimentos tanto físicos
como psicológicos, visando, com isso, preparar o in-
divíduo em reabilitação (e sua família) a modificar ati-
tudes e valores, e mudar as situações de conflito e
de privações de direitos, facilitando então o seu re-
conhecimento voluntário como pessoa com defici-
ência.
Conceitua-se
burden of care
como sendo os pro-
blemas físicos, emocionais, sociais ou financeiros
relacionados ao processo de tratamento de uma
determinada doença. A redução dessas situações
correlatas que surgem durante o processo de reabili-
tação ou habilitação da pessoa com deficiência, tem
relação direta com a busca do implemento de quali-
dade de vida a esse indivíduo, em atendimento a ga-
rantia do seu direito à saúde pleno.
O direito fundamental à saúde da pessoa com defi-
ciência, resulta de um dado direito fundamental de
onde se reivindica e legitima a universal necessidade
de se obter e usufruir de bens e serviços para o seu
bem-estar. (ZULLO, 2013, p. 134)
Como direito humano, o direito à saúde é universal,
destinado a todos, como instrumento de promoção
50
do equilíbrio da saúde mental, física e social do indiví-
duo e deste com a sociedade e o meio ambiente.
A educação em direitos é instrumento de dissemi-
nação do conceito de direitos humanos e, por con-
seguinte, do direito fundamental à saúde. O inciso
VIII do parágrafo 4.º do art. 18 da Lei Brasileira de
Inclusão (BRASIL, 2015), estabelece como políti-
ca pública o direito da pessoa com deficiência e de
sua família de receberem informações adequadas e
acessíveis sobre sua condição de saúde. Ainda, nes-
sa mesma perspectiva, o parágrafo 3.º do art. 18, da
mencionada legislação, observa que aos profissio-
nais que prestam assistência à pessoa com defici-
ência, especialmente em serviços de habilitação e
de reabilitação, deve ser garantida capacitação ini-
cial e continuada.
Essa capacitação é diretriz do sistema de saúde bra-
sileiro, com o objetivo de prover recursos humanos
capacitados, com profissionais atualizados e qualifi-
cados, tanto na rede de atenção básica, quanto nos
serviços de atenção especializada e de reabilitação
(física, auditiva, visual e intelectual), potencializando
o atendimento às pessoas com deficiência. (BAR-
CELLOS, 2019, p. 76)
Nessa senda de análise, através do reconhecimen-
to do princípio da autonomia, a pessoa com deficiên-
cia tem direito fundamental à educação em direitos,
a partir da própria equipe de profissionais de saúde
que atuam direta ou indiretamente em seu processo
de habilitação ou reabilitação, como forma de afastar
ou reduzir o
burden of care.
A redução ou o afastamento de barreiras atitudinais
e/ou comportamentais é facilitada pelo treinamento
dos profissionais de saúde, capacitando-os inclusive
a respeito dos direitos das pessoas com deficiência,
possibilitando a elas reconhecerem-se ou não como
tal, para poderem exigir ou usufruir desses direitos,
de forma autônoma e consciente.
O direito à saúde deve ser garantido integralmente a
todos, como dever do Estado. Entretanto, à essa in-
tegralidade, os agentes de saúde devem considerar
o tratamento igualitário e integral, com a oitiva das
necessidades do indivíduo, principalmente aque-
le com deficiência, associado ao tratamento respei-
toso, com dignidade, qualidade e acolhimento, para
que a pessoa com deficiência possa ser incluída em
seu contexto social, delineando e atendendo suas
demandas e necessidades, através da educação
em direitos e o reconhecimento da autonomia do in-
divíduo, afastadas e/ou reduzidas as barreiras que
eventualmente as impossibilitam de participação in-
tegral na sociedade.
CONCLUSÃO
A interseccionalidade se expandiu além da estru-
tura de direitos civis para uma estrutura de direitos
humanos dentro de um contexto transnacional. O
envolvimento da interseccionalidade e dos direitos
humanos têm implicações potenciais para estimu-
lar a verificação de violações dos direitos humanos.
O método avaliar as discriminações decorrentes de
fatores sociais que as influenciam de maneira global
através de diferentes variáveis como gênero, raça,
cor, sexo, religião e etnia.
Nos grupos vulneráveis as escolhas pessoais não
são respeitadas e suas autonomias são afetadas
pelo preconceito e pela discriminação que sofrem
mesmo com identidades invisíveis.
Conclui-se que a análise com a interseccionalida-
de é a melhor maneira para medir as possíveis dife-
renças e discriminações de grupos minoritários e/ou
vulneráveis.
Os esforços para desenvolver programas de direi-
tos humanos devem envolver questões de intersec-
51
cionalidade como forma de investigação crítica das
desigualdades de minorias e grupos excluídos. Se-
ria um grande erro olhar apenas para locais formais,
como direitos humanos ou locais de políticas públi-
cas semelhantes, ou revistas acadêmicas e confe-
rências de ensino superior, para avaliar o impacto
real e potencial da utilização da interseccionalida-
de. A vitalidade digital da interseccionalidade forne-
ce ampla evidência de seu significativo apelo e uti-
lidade para uma nova geração de estudiosos de
múltiplas marginalizações sociais.
Aplicação de critérios para comparar as opressões
sem reduzi-las a uma essência comum ou que ale-
gue que um é mais fundamental do que outro. Po-
de-se comparar as maneiras pelas quais uma deter-
minada forma de opressão aparece em diferentes
grupos. Pode-se comparar as combinações de gru-
pos de opressão experiência, ou a intensidade des-
sas opressões. Assim, com esses critérios pode-se
afirmar de forma plausível que um grupo é mais opri-
mido do que outro sem reduzir todas as opressões a
uma única escala. As pessoas e comunidades que
historicamente foram mais privadas de seus direitos
nas instituições sociais são as mesmas que facilitam
o surgimento da interseccionalidade. Da mesma for-
ma, e talvez com base neste legado, os mesmos in-
divíduos e grupos que enfrentam discriminação e
injustiça em um contexto global criticam a injusti-
ça social contemporânea. E eles estão fazendo isso
acontecer contando, em grande parte, com o uso
habilidoso das novas mídias digitais.
Observou-se que um dos grupos vulneráveis dentre
vários outros (tais como o das mulheres, os LGBT-
QUIA+, o dos negros), o das pessoas com deficiên-
cia, experimentou uma evolução do conceito a partir
da construção deste em razão da absorção e afir-
mação dos direitos desses indivíduos enquanto par-
te da sociedade e necessitados de serem conside-
rados ou inseridos nela. Delineou-se a necessidade
de estabelecerem-se políticas públicas de acessibi-
lidade e de inclusão, tanto quanto um padrão jurídico
e social de reconhecimento de pessoas portadoras
de deficiências que demonstre ser satisfatoriamente
aberto, concreto e abrangente, de modo a englobar
indivíduos que declaram
de si para si
serem porta-
dores de algum tipo de deficiência, esclarecendo, a
partir de seus próprios sentimentos, vivências e tra-
jetórias de vida, seus projetos pessoais e reais ne-
cessidades ante outros indivíduos, a lei e a socieda-
de como um todo. Para determinadas situações da
vida diária, a pessoa com deficiência (seja ela de que
tipo for), não necessita nem de acessibilidade, nem
de inclusão. Ela precisa de um tratamento igualitá-
rio, sem necessidade de facilitação, mas somente de
aceitação.
Assim, através do reconhecimento do princípio da
autonomia, a pessoa com deficiência tem direito fun-
damental à educação em direitos, a partir da própria
equipe de profissionais de saúde que atuam dire-
ta ou indiretamente em seu processo de habilitação
ou reabilitação, como forma de afastar ou reduzir o
burden of care.
A redução ou o afastamento de bar-
reiras atitudinais e/ou comportamentais é facilitada
pelo treinamento dos profissionais de saúde, capa-
citando-os inclusive a respeito dos direitos das pes-
soas com deficiência, possibilitando a elas reconhe-
cerem-se ou não como tal, para poderem exigir ou
usufruir desses direitos, de forma autônoma e cons-
ciente.
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