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O MÍNIMO EXISTENCIAL E A RESERVA DO POSSÍVEL 
DIANTE DA INTEGRALIDADE E DA UNIVERSALIDADE  DO 
DIREITO À SAÚDE À LUZ DE R. DWORKIN E J. RAWLS

 

Palavras-chave

Direito à Saúde. Mínimo Existencial. Reserva do Possível. John Rawls. Ronald Dworkin

Ana Carolina Falqueiro de Souza

Discente do Curso de Direito ITE/Bauru. E-mail: anacfalqueiro@gmail.com.

Thiago Munaro Garcia

Professor Doutor e Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Bauru, mantido pela Instituição Toledo de 
Ensino. Professor da disciplina de direito empresarial da ITE/Bauru e da Universidade Paulista - UNIP, cam-
pus Bauru. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação para as disciplinas de direito empre-
sarial e direito processual civil. Advogado. Diretor Secretário da 21º Subseção da OAB - Bauru.

Resumo

Primeiramente, é válido destacar que os direitos sociais não se efetivam pelo mero reconhecimento e adjudi-
cação pelo Poder Judiciário, mas diante de políticas públicas eficientes que demandam um planejamento de 
recursos financeiros e conhecimentos técnicos específicos. À vista do exposto, o presente artigo tem como 
escopo analisar o fenômeno do mínimo existencial e a reserva do possível diante da garantia constitucional 
do direito fundamental à saúde pública. Através da análise dos julgamentos da Suprema Corte, buscou-se 
adentrar a implementação das teorias na jurisdição brasileira. A temática discutida no presente estudo justi-
fica-se por tratar de temas e conceitos que permeiam as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a 
judicialização dos direitos sociais e a aproximação da reserva do possível e mínimo existencial. Nesse senti-
do, utilizou-se o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento monográfico, com a vertente 
metodológica de abordagem qualitativa, comum no ramo jurídico, por se tratar da sociabilidade, do ser social, 
não se podendo enxergar o direito senão no contexto da sociedade. Por fim, quanto às técnicas de pesquisa, 
apontam-se a bibliográfica e a documental, de documentação indireta, a partir do auxílio de livros e doutrina, 
sob o viés dos filósofos Dworkin e Rawls. 

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1. INTRODUÇÃO

A Constituição, em seu artigo 1º, inciso III, assegura 
a todos os cidadãos brasileiros a dignidade da pes-
soa humana. Já no artigo 5º, § 2º, verifica-se que 
os direitos e garantias expressos no texto constitu-
cional não excluem outros decorrentes do regime e 
dos princípios por ela adotados. Nesse viés, o direito 
à saúde é um direito social constitucionalmente ga-
rantido, com previsão no artigo 6º da Carta Magna, 
decorrente do direito à vida. A Constituição Federal 
disciplina que é dever do Estado garantir, median-
te políticas públicas, sociais e econômicas a defesa 
e garantia da redução de doenças e seus agravos, 
além do acesso universal e igualitário às ações e ser-
viços de saúde. 

O direito à saúde está intrinsecamente ligado à ga-
rantia do direito à dignidade humana e o direito à 
vida. Entretanto, mesmo consolidado constitucio-
nalmente como dever do Estado e direito de todos, 
por muitas vezes é olvidado pelo próprio prestador, 
se tornando necessário para sua garantia a tutela 
jurisdicional, que se utiliza de meios coercitivos para 
que o direito à saúde seja efetivamente cumprido. A 
sistemática da judicialização da saúde, na qual ape-
nas aqueles que tiverem acesso ao Poder Judiciário 
terão a garantia do direito à saúde, se torna uma das 
principais defesas dos entes federados: o postulado 
da reserva economicamente possível.

Para a elaboração da presente pesquisa foram utili-
zados os métodos de análise analítico e dedutivo, de 
forma a permitir um estudo sob o prisma técnico e 
também sob o prático-axiológico, bem como o mé-
todo empírico, através das técnicas documental e ju-
risprudencial, por meio de busca de dados através 
dos sítios eletrônicos dos Tribunais e de órgãos pú-
blicos para a obtenção de dados oficiais no que toca 
aos gastos públicos.

As divergências acerca da temática decorrem da 
natureza prestacional do direito à saúde e da aplica-
ção do que se denomina reserva do possível e míni-
mo existencial sob a ótica da teoria da justiça de J. 
Rawls e R. Dworkin. Ao analisar tais teorias, verifica-
-se que não se pode aplicar indiscriminadamente a 
teoria da reserva do possível no tocante ao direito à 
saúde, uma vez que esse faz parte do mínimo exis-
tencial. Infere-se que o direito à saúde, como direito 
fundamental incluso no conceito de mínimo existen-
cial, não pode ser obstaculizado pela alegação de 
falta de condições orçamentárias.  

2.  DA UNIVERSALIDADE E 
INTEGRALIDADE DO DIREITO À SAÚDE

O direito à saúde foi historicamente instituído por 
meio da Declaração Universal dos Direitos do Ho-
mem em 1948 e, posteriormente, previsto no Pac-
to Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e 
Culturais de 1966, vez que está estritamente vincula-
do com a efetividade do direito à dignidade humana 
e dos direitos sociais. Nesse ínterim, o termo “saúde” 
é definido no preâmbulo da Constituição da Orga-
nização Mundial de Saúde como o “completo bem 
estar físico, mental e social”, transpondo a mera per-
cepção de saúde como apenas falta de doença. 

Constitui-se, portanto, um direito humano assegura-
do no âmbito internacional e, no âmbito nacional, um 
direito fundamental da pessoa humana, cuja situa-
ção topográfica na Carta Magna se encontra no Ca-
pítulo próprio endereçado aos direitos fundamentais. 
No mesmo sentido, Amartya Sen acrescenta:

Equidade na saúde não pode se preocu-
par somente com a saúde, isoladamente. 
(...). Equidade na saúde com certeza não 
se refere apenas ao acesso à saúde, mui-
to menos ao enfoque ainda mais restrito 
do acesso aos serviços de saúde. Na ver-
dade, equidade na saúde como conceito 
tem um alcance e uma relevância extre-
mamente amplos (SEN, 2000, p. 74).

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À vista do exposto, sob a ótica do princípio da inte-
gralidade, as necessidades específicas de cada gru-
po social devem ser atendidas na medida de seu 
respectivo grau de complexidade da política pública. 
Dessa forma, o Sistema de Saúde existente no Brasil 
deriva das lutas sociais desses grupos, preconizan-
do a solidariedade e a justiça igualitária (MATTOS, 
2006, p. 45). À luz desse princípio, podemos concluir 
a vedação ao Sistema de Saúde à adoção de medi-
das experimentais:

Os (...) calcado em critérios de segurança 
e eficiência do tratamento pleiteado que, 
em sentido mais amplo, reportam-se às 
noções de economicidade. A vedação a 
tratamentos experimentais ou carentes 
de prova científica robusta e contundente 
no que diz com a segurança do medica-
mento e sua eficácia, que também alcan-
ça os tratamentos aprovados para uso di-
verso daquele pretendido, insere-se nesse 
contexto, não se podendo elastecer de 
modo desproporcional os riscos impostos 
ao Estado e à sociedade sem qualquer li-
mitação, mormente em homenagem aos 
princípio da prevenção e da precaução 
(CANOTILHO, 2013, p. 1937).

A integralidade visa conferir a maior abrangência 
possível no atendimento da rede pública de saúde, 
atendendo ao princípio da universalidade no atendi-
mento. Sob a perspetiva de Mattos, a integralidade 
possui diversas vertentes, podendo ser interpreta-
da pelo viés político, abarcando os valores sociais e 
a intervenção do Estado; sob o viés da medicina, no 
qual o princípio atenderia a padronização dos aten-
dimentos; e sob o viés organizacional do Estado, de 
divisão de tarefas e competências dos entes federa-
dos (MATTOS, 2006, p. 43).

Nessa conjuntura, atrelado ao princípio da gratuida-
de, o princípio da universalidade garante a todos os 
residentes ou não no brasil, ainda que em trânsito no 

território nacional, que eventualmente necessitem de 
atendimento a fim de manter o gozo de seu bem-es-
tar, o direito à saúde como premissa universal. De-
corrente disso, está a prestação da isonomia como 
base, necessitando aplicar a universalidade corres-
pondente às desigualdades, permitindo, portanto, 
determinada garantia da efetivação do direito à saú-
de equivalente aos indivíduos detentores de caracte-
rísticas circunstanciais semelhantes (CANOTILHO, 
2013, p.1936).

À vista do exposto, diante da perspectiva do direito à 
saúde atrelado aos princípios da universalidade e in-
tegralidade, faz-se necessário a introdução das pro-
blemáticas acerca do tema, que se substancia na 
alegação da reserva do possível no âmbito da saú-
de, como parte do mínimo existencial. 

3. PRINCÍPIO DA RESERVA DO 
POSSÍVEL: O ORÇAMENTO PÚBLICO E 
A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS

A reserva do possível, também denominada “tese 
da reserva do possível”, ou “cláusula da reserva do 
possível”, tem sido atrelada às prestações públicas 
no tocante aos direitos sociais enumerados como 
deveres do Estado no artigo 6º da Carta Magna. Tal 
instituto vem sendo o principal argumento de defesa 
das esferas estatais em ações que veiculam presta-
ções em face do sistema público de saúde. A defi-
nição científica da reserva do possível, como teoria, 
princípio ou cláusula vem sendo discutida pela dou-
trina e jurisprudência. 

Nessa perspectiva, a classificação como teoria está 
atrelada às hipóteses cuja natureza decorre de uma 
sistematização a fim de se analisar uma premissa, 
porém, a reserva do possível não é aplicável para ob-
tenção de conclusões falsas ou verdadeiras. Ainda, 
os denominados princípios, para Alexy (1997), detêm 
uma carga de abstração e generalidade que permi-

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tem sua incidência como um catalisador normativo, 
de maneira diversa, a reserva do possível não con-
tém um valor moral a fim de conduzir a otimização da 
incidência de uma regra. Por fim, o termo cláusula é 
utilizado no campo negocial para indicar artigos re-
gentes na negociação, não se comunicando com as 
características da reserva do possível. 

Nesse sentido, a discussão acerca da classificação 
da reserva do possível não obsta sua aplicação ou 
adoção. Seu conceito, segundo Ricardo Pires Cal-
ciolari (2012, p. 166), surgiu em 1972, por meio do jul-
gamento proferido pela Corte Suprema da Alema-
nha em uma ação que discutia o direito à concessão 
de vaga no curso superior de medicina em uma uni-
versidade pública. 

Nesse cenário, a Corte Suprema se manifestou acer-
ca da compatibilidade entre as normas estaduais 
que restringiam o direito ao acesso ao ensino supe-
rior e a Constituição Alemã, adentrando a análise 
proporcional entre os direitos que eram fornecidos 
pelo Estado e o número de cidadãos a quem era pro-
porcionado o gozo dos direitos, devendo ser otimi-
zada nos limites do orçamento público destinado a 
essa finalidade. Desse modo, o 

quantum

 exigido de-

veria corresponder àquilo que o indivíduo pode razo-
avelmente exigir da sociedade.

Segundo Antônio Alberto Machado (2017, p. 115), re-
ferida Corte fixou o entendimento que o Estado não 
teria a obrigação de custear, de forma indiscrimina-
da, todo e qualquer direito social pleiteado nos casos 
em lide, desde que os cidadãos comprovassem que, 
se atentando aos recursos do Estado disponíveis, 
estaria conferindo a efetividade aos direitos reivindi-
cados em juízo. Em contrapartida à Corte Alemã, que 
alega a reserva do possível como forma de valora-
ção social norteadora dos princípios da proporciona-
lidade e razoabilidade, o judiciário brasileiro tem utili-
zado do mesmo postulado, porém, como justificativa 

de limitar a concretização de direitos sociais e como 
forma de controle do orçamento público.

Nesse sentido, acerca da problemática orçamento e 
garantias constitucionais Fernando Scaff afirma:

Ocorre que os recursos são escassos e 
as necessidades infinitas. Como o siste-
ma financeiro é um sistema de vasos co-
municantes, para se gastar de um lado 
precisa-se retirar dinheiro de outro. Assim, 
seguramente, mais verbas para o ensi-
no fundamental pode implicar em menos 
verbas para o ensino superior; e a mesma 
disputa financeira pode ocorrer no custeio 
da saúde pública. Nestes casos, a discri-
cionariedade do legislador está presente 
(SCAFF, 2010, p. 29).

A aplicação da reserva do possível tem como esco-
po garantir o melhor custo benefício nas escolhas 
públicas, observadas as limitações financeiras dos 
entes. Assim, tratar os direitos com seriedade é re-
conhecer a escassez dos recursos públicos (GAL-
DINO, 2002, p. 210), analisando as possibilidades 
mínimas de efetivação dos direitos fundamentais, 
porém, garantindo-se o mínimo existencial.  

Pode-se compreender o mínimo existencial como 
todo conjunto de prestações materiais indispensá-
veis para assegurar a cada pessoa uma vida condig-
na, como preceito da dignidade humana proposto 
por I. W. Sarlet. Assim, de acordo com Sarlet e Fi-
gueiredo (2008, p. 20), não seria possível a quantifi-
cação do mínimo existencial de uma forma única e 
definitiva, tendo em vista sua alteração conforme lu-
gar, tempo, padrão socioeconômico vigente, esfera 
econômica e financeira, expectativas e necessida-
des. De acordo com tal premissa, deve-se garantir a 
dignidade da pessoa humana, e sua fruição de todos 
os direitos fundamentais, incluindo, ainda, o mínimo 
existencial sociocultural.

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4. A INTERAÇÃO DO MÍNIMO 
EXISTENCIAL E A RESERVA DO 
POSSÍVEL NO DIREITO À SAÚDE

Ronald Dworkin e John Rawl são frequentemen-
te classificados como liberais igualitários e busca-
ram apresentar uma teoria de justiça alternativa à 
concepção utilitarista, cujo conceito de justiça esta-
ria atrelado à maior felicidade do maior número de 
pessoas. Na concepção de Dworkin, a igualdade de 
bem-estar, cuja origem advém da conceituação da 
teoria da justiça, está em dissonância com a igual-
dade de recursos. Na perspectiva do autor, não há 
de se chegar em uma sociedade em que todos te-
nham um mesmo nível de bem-estar, tendo em vista 
os gostos e concepções distintas entre os indivíduos. 
Assim prevê:

Os gostos dispendiosos são constran-
gedores para a teoria de que a igualdade 
significa igualdade de bem-estar precisa-
mente porque acreditamos que essa igual-
dade, considerada em si e fora das ques-
tões de eficiência, condena, em vez de 
recomendar, a compensação por gostos 
dispendiosos deliberadamente cultivados 
(DWORKIN, 2005, p. 65).

O autor traz em suas obras o igualitarismo liberal, for-
mado através de conjuntos determinados de metas 
políticas construtivas e derivadas, que integra uma 
forma de moralidade política. Dentro dessa temática, 
que parte do princípio da teoria da justiça dworkinia-
na, a igualdade de recursos ou teoria da justiça distri-
butiva citada pelo autor sugere uma distribuição dos 
recursos que vai além da distribuição simétrica. 

Assim, Dworkin pauta sua teoria na igualdade de re-
cursos, na qual pressupõe que as pessoas devem 
iniciar suas buscas por bens com recursos iguais e 
a partir daí devem arcar com os custos de suas es-
colhas. Entretanto, deve-se incorporar o princípio da 

utilidade, afastando a tese utilizada pelo Supremo Tri-
bunal Federal de que não se deve analisar questões 
econômicas ao tema saúde pública, vez que o extre-
mo dessa premissa levaria o Estado à falência. Den-
tro dessa temática, é válido citar o pensamento que 
vai de encontro com tal ideologia, dos juristas Ferraz 
e Vieira, no qual a Corte Suprema ao alcançar tudo 
a todos, acaba concedendo tudo a alguns, deixan-
do outros com pouco ou nada (FERRAZ E VIEIRA, 
2009, p. 223).

Sob a perspectiva de Rawls (1971, p. 60), a teoria da 
justiça está pautada na igualdade de direitos e na 
igualdade social e econômica, integra a primeira vir-
tude para as instituições sociais, cuja distribuição de 
bens se torna indispensável para que um cidadão 
viva com dignidade. Assim, a justiça assegura a in-
violabilidade dos direitos que visam garantir o mínimo 
existencial e que, portanto, estão fora de negocia-
ções políticas ou de variações segundo interesses 
sociais. Nesse passo, só há justiça entre iguais. 

Sob a perspectiva do autor, enfatizando o princípio 
da prioridade da justiça sobre a eficiência e o bem-
-estar, sua concepção leva à aproximação da justi-
ça com o Estado Social,  ao dispor que a justiça deve 
trazer o maior benefício  possível para os menos fa-
vorecidos o que, na aferição das desigualdades 
econômicas e sociais existentes, o maior benefício 
possível aos menos favorecidos significa maior van-
tagem a toda a coletividade.

Os autores defendem a relativização da reserva do 
possível quando da análise conjunta com o mínimo 
existencial, criando-se “direitos subjetivos a presta-
ções”. Nessa perspectiva, tem-se que deve preva-
lecer a vida e a dignidade da pessoa humana sobre 
objeções quanto à reserva do possível (SARLET, 
2008. p. 37). Adentrando às demandas relativas ao 
direito à saúde, a reserva do possível se aproxima do 
preceito de que a observância dos princípios da uni-

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versalidade e integralidade não traduzem a gratui-
dade das prestações materiais, entretanto, não po-
dendo ir de encontro com a plena eficácia do mínimo 
existencial, que deve ser garantido, inclusive, jurisdi-
cionalmente. 

5. A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO 
À SAÚDE NO STF: O ARGUMENTO 
DO MÍNIMO EXISTENCIAL E 
RESERVA DO POSSÍVEL 

O presente tópico visa analisar e levantar alguns jul-
gamentos ilustrativos da Corte Suprema acerca da 
efetivação do direito à saúde e a alegação do míni-
mo existencial e reserva do possível. Dentro desta 
perspectiva, o STF adentra à temática na década de 
1990, com os pedidos de recursos de medicamen-
tos para o combate ao HIV no Rio Grande do Sul. 
A partir da análise do julgado do AI 238328 AgR/
RS, de 1999, vê-se que a 

ratio decidendi 

do julgado 

não destrincha a temática, apenas cita o dispositivo 
constitucional referente às obrigações do Estado: 

“No mais, reporto-me aos fundamentos da 
decisão atacada. Saúde “é direito de to-
dos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem 
à redução do risco de doença e de outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário 
às ações e serviços para a sua promoção, 
proteção e recuperação.”

No mesmo período, não se discutia nas decisões as 
políticas distributivas ou a afetação orçamentária do 
Estado. Somente após a década de 2000 a Corte 
passa a adentrar de maneira mais profunda, em ra-
zão do crescente número de processos envolvendo, 
a temática direito à saúde, entretanto, ainda não ha-
via uma tutela coletiva de tal direito fundamental ga-
rantido constitucionalmente. É o que se verifica da 
decisão do Agravo Regimental no Recurso Extraor-
dinário n. 271286, julgado no ano de 2000:

[...] Na realidade, o reconhecimento judi-
cial da validade jurídica de programas de 
distribuição gratuita de medicamentos a 
pessoas carentes, inclusive àquelas por-
tadoras do vírus HIV/AIDS, deu efetividade 
a preceitos fundamentais da Constituição 
da República (art. 5o, caput, e 196), repre-
sentando, na concreção do seu alcance, 
um gesto reverente e solidário de apre-
ço à vida e à saúde das pessoas, espe-
cialmente daquelas que nada têm e nada 
possuem, a não ser a consciência de sua 
própria humanidade e de sua essencial 
dignidade.

(...)

O caráter programático da regra inscrita 
no art. 196 da Carta Política - que tem por 
destinatários todos os entes políticos que 
compõem, no plano institucional, a organi-
zação federativa do Estado brasileiro - não 
pode converter-se em promessa constitu-
cional inconsequente, sob pena de o Po-
der Público, fraudando justas expectativas 
nele depositadas pela coletividade, subs-
tituir, de maneira ilegítima, o cumprimento 
de seu impostergável dever, por um gesto 
irresponsável de infidelidade governamen-
tal ao que determina a própria Lei Funda-
mental do Estado.

(...)

Não basta, portanto, que o Estado mera-
mente proclame o reconhecimento for-
mal de um direito. Torna-se essencial que, 
para além da simples declaração constitu-
cional desse direito, seja ele integralmente 
respeitado e plenamente garantido, espe-
cialmente naqueles casos em que o direi-
to – como o direito à saúde – se qualifica 
como prerrogativa jurídica de que decorre 
o poder do cidadão de exigir, do Estado, a 
implementação de prestações positivas 
impostas pelo próprio ordenamento cons-
titucional.

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Cumpre destacar que o entendimento “consolida-
do” da época ressalta o direito à saúde como direito 
fundamental e que deveria ser tutelado e efetivado 
de forma plena pelo Estado. Ainda, caso houvesse 
omissão quanto a sua realização pelo Estado, desde 
que de forma arbitrária e desviante, o Poder Judiciá-
rio deveria atuar a fim de garantir o direito fundamen-
tal constitucionalmente consagrado. 

Entretanto, a partir de 2007, a perspectiva dos julga-
dores passa a se voltar ao princípio da separação 
dos poderes e os limites orçamentários dos Estados, 
assim, justificando os indeferimentos da concessão 
gratuita de medicamentos ou tratamentos médicos 
pleiteados sob alegadas premissas. Entretanto, tais 
posicionamentos se tornam fundamentos excepcio-
nais na atualidade, tendo em vista o posicionamento 
do Supremo Tribunal Federal favorável à interven-
ção judicial na política de distribuição de recursos da 
área da saúde. O confronto entre a reserva do pos-
sível e o mínimo existencial sob o viés da garantia do 
direito à saúde pode ser demonstrado no seguinte 
gráfico:

Gráfico 1.

 Quantidade de itens e valor dos medica-

mentos adquiridos pelo governo federal entre 2000 
e 2021 (valores reais a preços de 2022)1

A partir da análise do gráfico podemos concluir que 
houve um progressivo aumento do valor das com-
pras federais de medicamentos desde 2008. A ju-
dicialização tem se tornado um dos fatores que jus-
tificam tal aumento, na qual os cidadãos ingressam 

1 Fonte: Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais 
(SIASG). NEGRI, Fernanda de; MELLO, Carlos Eduardo de; 
MOURTHE, Adriano Cabral Linhares. Aquisições de medica-
mentos pelo governo federal, 2023. https://www.ipea.gov.br/cts/
pt/central-de-conteudo/artigos/artigos/370-evolucao-das-aqui-
sicoes-de-medicamentos-pelo-governo-federal-nas-ultimas-
-duas-decadas. Acesso em 7 nov. 2023

com pedido judicial para obter o acesso de medica-
mentos não disponíveis ou não fornecidos gratuita-
mente pelo Sistema Único de Saúde. 

Nesse sentido, a partir de uma análise em conjunto 
das teorias ora em debate com as decisões proferi-
das pelo Supremo Tribunal Federal, percebe-se que 
os mais favorecidos pelas políticas de acesso à saú-
de são os que possuem capital social econômico 
acima da média, enquanto os desprovidos de qual-
quer tipo de recurso e acesso aos medicamentos ou 
tratamentos médicos pleiteados ficam à mercê das 
longas esperas da rede pública de saúde do país. 

Em síntese, o argumento que prevalece hodierna-
mente é de se garantir a necessidade de interven-
ção do Estado para assegurar condições mínimas 
de saúde aos cidadãos brasileiros hipossuficientes. 
Em diversos precedentes a Corte tem resguarda-
do o direito à saúde em detrimento a argumentos da 
reserva do possível e questões orçamentárias. Nas 
palavras do Ministro Celso de Mello no julgamento 
da medida cautelar da Pet. 1.246 SC, em 1997: 

Entre proteger a inviolabilidade do direito 
à vida, que se qualifica como direito sub-
jetivo inalienável assegurado pela própria 
Constituição da República (art. 5o, caput,), 
ou fazer prevalecer, contra essa prerroga-
tiva fundamental, um interesse financeiro e 
secundário do Estado, entendo – uma vez 
configurado esse dilema – que razões de 
ordem ético-jurídica impõem ao julgador 
uma só e possível opção: o respeito inde-
clinável à vida.

Nessa perspectiva, no teor do voto proferido pelo 
Ministro Edson Fachin no julgamento da ADPF 
4066, em 2017, a fundamentação versa acerca da 
reserva do possível, cujos apontamentos ponderam 
as limitações orçamentárias do Estado e os custos 
da efetivação de direitos, concluindo que a limitação 

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de recursos existe é uma contingência que não se 
pode ignorar. Nesse sentido, afirma o magistrado:

[...] Seria possível, neste ponto, sustentar 
que a garantia do direito à saúde devesse 
levar em conta um ideal de distribuição que 
permitisse maximizar as chances de aces-
so aos bens primários, como se fosse pos-
sível, em uma instância deliberativa ideal, 
cobrir os interlocutores com um “véu de 
ignorância” acerca da real distribuição dos 
bens. Mesmo nesse cenário ideal, é preci-
so reconhecer que as pessoas têm visões 
diferentes sobre os bens que entendem 
necessários, pois os bens são necessários 
para uma finalidade. Noutras palavras, uma 
meta para a garantia do direito à saúde, 
construída a partir da teoria de John Rawls, 
poderia, ao fim, legitimar a ideia de ser lícito 
ao Estado decidir, autonomamente, sobre 
o destino das pessoas, invertendo o enfo-
que dos fins (liberdade) para um problema 
relativo aos meios (a saúde).

(...) 

Contrariamente a essa perspectiva, é pos-
sível sustentar que o direito à saúde é “uma 
demanda ética sobre a equidade em saú-
de” (RUGER, Jennifer. Toward a Theory 
of a Right to Health: Capability and Incom-
pletely Theorized Agreements. Yale Jour-
nal of Law & Humanities. V. 18. N. 18, p. 278), 
ou seja, todos têm o direito de reivindicar 
para si o acesso à melhor proteção à saú-
de, como se a proteção reivindicada pu-
desse ser formulada por todos. Se essa 
proposta tem, de um lado, a vantagem de, 
com Dworkin, levar o direito à saúde a sé-
rio, na medida em que permite às pessoas 
formular suas demandas éticas à luz do Di-
reito; de outro, ela adverte que o papel do 
Estado não é um simples “sim ou não” à 
demanda que lhe foi apresentada. 

Com efeito, o papel do Estado é não ape-
nas fornecer um mínimo, aquilo que qual-

quer pessoa tem direito a lhe exigir, mas 
também o de elaborar um difícil cálculo re-
lativamente à distribuição dos bens, levan-
do em conta, porém, que as pessoas têm 
diferentes visões sobre a própria distri-
buição. Trata-se, portanto, de não apenas 
prover o mínimo, mas também de garantir 
a participação das pessoas nos procedi-
mentos alocativos.

Vê-se, assim, que o direito à saúde é inte-
grado por um “mínimo existencial” e – para 
as demais demandas que dele possam 
emergir – pela participação no processo 
alocativo. Essa definição implica afastar a 
tradicional visão de que os direitos sociais, 
o direito à saúde particularmente, são di-
reitos de segunda geração ou são direi-
tos que não podem ser garantidos por um 
provimento judicial. Há que se advertir, por 
fim, que a cláusula da reserva do possível, 
que tem origem na jurisprudência alemã 
e é amplamente reconhecida na jurispru-
dência dos Tribunais brasileiros, não cons-
titui, em si, um óbice para realização dos 
direitos sociais: ela é, em verdade, uma de-
finição do limite da adjudicação. Esse limi-
te, no entanto, não advém propriamente da 
finitude dos recursos do Estado, mas de 
uma possível sindicabilidade da decisão 
alocatória. 

Entretanto, a alegação da reserva do possível não 
pode servir como justificativa para a inércia estatal 
que comprometa a efetivação do direito à saúde e 
as condições mínimas necessárias a uma existência 
digna e essencial à própria sobrevivência do indiví-
duo. De modo que, quando configurada tal violação, 
caberá a intervenção do Poder Judiciário. 

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6. CONCLUSÃO

Infere-se, portanto, que os direitos fundamentais, 
mais especificamente o direito à saúde, interferem 
diretamente na maneira como os indivíduos utili-
zam seu direito de liberdade na coletividade. Assim, 
a precariedade da assistência a direitos fundamen-
tais pelo Estado tem como consequência a injustiça 
dada pela relativização do direito de liberdade plena. 
Diante do panorama traçado, a hipótese que se ele-
va é a de que o direito à saúde, apesar de configurar 
um direito fundamental de todos e um dever do Esta-
do, na realidade apresenta condições bastante dis-
tintas daquela inicialmente idealizada pelo legislador 
Constituinte Originário. 

Em síntese, no presente artigo, buscou-se analisar o 
fenômeno da assim chamada judicialização da saú-
de a partir de dois aspectos: o da reserva do possí-
vel, como possível limitador do controle jurisdicional, 
e o mínimo existencial sob a perspectiva de Rawls e 
Dworkin. Para tanto, ambos os filósofos adotam uma 
linha de pensamento liberal com vistas à proteção 
de direitos fundamentais e sociais da pessoa huma-
na. 

Por conseguinte, a teoria da reserva do possível e a 
alegação do mínimo existencial, entendidas como li-
mite fático à concretização dos direitos fundamen-
tais, não podem ser alegadas como justificativa de 
uma não concretização, pois o não cumprimento da 
parcela mínima de cada direito fundamental social 
configuraria uma lesão ao núcleo essencial. A pres-
tação deficitária dos serviços incumbidos ao siste-
ma de saúde pública resulta na redução do indivíduo 
a ser meramente vivente, ocasionada pela impossi-
bilidade de desenvolvimento humano e dignidade. 
Desse modo, a reserva do possível apresenta cunho 
eminentemente capitalista, vinculando a possibilida-
de de efetivação de um direito garantidor do mínimo 
existencial à capacidade orçamentária. 

A vinculação dos direitos sociais com a garantia de 
um mínimo existencial e a reserva do possível na ju-
risdição brasileira passou e ainda passa por uma sé-
rie de controvérsias, que integram a pauta das dis-
cussões acerca da garantia do direito fundamental 
e a perspectiva orçamentária do Estado. Ademais, 
devemos relembrar que o Estado é um ente regido e 
criado exclusivamente pela vontade da coletividade, 
verdadeiros titulares do Poder, apenas sendo possí-
vel a verdadeira efetivação do direito à saúde se as 
políticas públicas forem efetivas e os serviços forem 
prestados de forma plena, garantindo vida e dignida-
de aos indivíduos.

Desse modo, infere-se que o direito à saúde não 
constitui um fim em si mesmo, sendo possível a dis-
tinção das competências e atribuições de cada ente 
do Estado no papel de garantidor da saúde, mate-
rializando a norma constitucional programática que 
atribui ao Poder Estatal o dever à saúde. 

 REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. 

Teoria de los derechos funda-

mentales

. Madrid, 1997. 

CANOTILHO, J. J., Gomes, 

et al.

 

Comentários à 

Constituição do Brasil. 

São Paulo: Saraiva/Almedi-

na, 2013.

DWORKIN, Ronald (2005). 

A virtude soberana: a 

teoria e a prática da equidade. 

São Paulo, WMF 

Martins Fontes.

FERRAZ, Octávio Luiz Motta; VIEIRA, Fabiola Sulpi-
no (2009). 

Direito à saúde, recursos escassos e 

equidade: os riscos da interpretação judicial do-
minante.

 Dados [online], vol.52, n.1.

MACHADO, Antônio Alberto. Elementos da teoria 
dos direitos fundamentais. 1. ed. São Paulo: Cultura 
Acadêmica, 2017.

background image

63

MATTOS, Ruben de Araújo. PINHEIRO, Roseni. 
Org. 

Os sentidos da integralidade na atenção 

e no cuidado à saúde

.  Rio de Janeiro: UERJ, IMS: 

ABRASCO, 2006.

RAWLS, John (1971). 

A Theory of Justice. 

Cam-

bridge and London, Harvard University Press.

SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Fil-
chtiner. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano 
Benetti (Orgs.). 

Direitos fundamentais: orçamento 

e reserva do possível. 

Porto Alegre: Livraria do Ad-

vogado, 2008.

SCARFF, Fernando Facury. 

A efetivação dos di-

reitos sociais no Brasil: garantias constitucio-
nais de financiamento e judicialização. 

In SCAFF, 

Fernando Facury, ROMBOLI, Roberto, e REVENGA, 
Miguel (Coord.). A eficácia dos direitos sociais. São 
Paulo: Quartier Latin, 2010.

SEN, Amartya. 

Desenvolvimento como liberda-

de.

 São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

Supremo Tribunal Federal. 

Medida cautelar na pe-

tição. Petição 1.246 MC/SC. 

Requerente: Estado 

de Santa Catarina. Requerido: João Batista Gonçal-
ves Cordeiro. Relator: Ministro Celso de Mello. Bra-
sília, 13 de fevereiro de 1997. Disponível em: <https://
portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?inciden-
te=1658189>. Acesso em: 07. nov. 2023.

Supremo Tribunal Federal,

 Agravo Regimental no 

Recurso Extraordinário n. 271286

. Requerente: 

Município de Porto Alegre. Requerido: Estado do Rio 
Grande do Sul. Relator: Min. Celso de Mello. Brasí-
lia, 12 de setembro de 2000. Disponível em: <https://
portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?inciden-
te=1820623>. Acesso em: 07. nov. 2023. 

Supremo Tribunal Federal, 

Agravo de Instrumen-

to n. 238328 AgR / RS

. Requerente: Município de 

Porto Alegre. Requerido: Carlos Fernando Becker. 

Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, 16 de novembro 
de 1999. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/pro-
cessos/detalhe.asp?incidente=1749380>. Acesso 
em: 01. nov. 2023. 

Supremo Tribunal Federal, 

Ação Direta de Incons-

titucionalidade n. 4066

, Requerente: Associação 

Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT e 
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça 
do Trabalho - ANAMATRA. Relator(a): ROSA WE-
BER. Brasília, 24 de agosto de 2017. Disponível em: 
<https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?inci-
dente=2607856>. Acesso em: 02. nov. 2023.