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JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE: OS DESAFIOS 

DIÁRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRECEITOS 

CONSTITUCIONAIS

 

Palavras-chave

Judicialização da saúde. Sistema Único de Saúde. Políticas públicas de saúde. Supremo Tribunal Federal.

Nilo Kazan de Oliveira

Nilo Kazan de Oliveira. Doutor e Pós-Doutorando junto à UNESP. Professor de Direito Administrativo e Pro-
cesso Civil junto a Anhanguera Educacional. Procurador do Município de Bauru-SP.

Guilherme Bittencourt Martins

Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos, pelo Centro Universitário de Bauru mantido pela 
Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru-SP (2015) ; Pós-Graduado em Formação de Professores para a 
Educação Superior Jurídica (2013), pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Possui Graduação em Direito 
pela Faculdade de Direito de Bauru - Instituição Toledo de Ensino - ITE - (2010). Possui Licenciatura em So-
ciologia pela Faculdade Anhanguera. Atualmente é Coordenador da Pós-Graduação Lato Sensu em MBA 
em Gestão Jurídica Criminal e Compliance do Grupo Educar Mais - Defensoria do Brasil. É Coordenador do 
Curso de graduação em Direito da Faculdade Anhanguera de Bauru-SP ; Professor da Graduação e da Pós - 
Graduação da Faculdade Anhanguera de Bauru

.

Resumo

O presente artigo foi produzido a partir da análise das recentes decisões sobre o tema da judicialização da 
saúde junto ao Superior Tribunal de Justiça. Em especial na última década, houve incremento significativo da 
interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas sanitárias. O crescente aumento da judicialização está 
ligado à capacidade de sustento do próprio Sistema Único de Saúde, gerando a necessidade de busca por 
alternativas para se garantir o mínimo assistencial, de acordo com a Constituição de 1988. Essa perspectiva 
culmina com os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que serão abordados 
no presente artigo.

05

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65

1. INTRODUÇÃO

Após a promulgação da atual Constituição brasi-
leira em 1988  o sistema de assistência à saúde ga-
nhou relevo junto à sociedade. Com base principal-
mente na definição constitucional de que 

a saúde é 

um direito de todos e um dever do Estado

, grandes 

avanços vêm sendo conquistados em direção à de-
mocracia sanitária, com importante contribuição do 
Poder Judiciário. Assim, a Justiça está aberta a toda 
a população brasileira, e mesmo para cidadãos de 
origem estrangeira, consolidando o fenômeno da ju-
dicialização, naqueles casos em que a gestão admi-
nistrativa da saúde é ineficaz. 

A judicialização consolida-se como a propositura de 
ações em face do Estado, representado pelo Poder 
Executivo – Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, 
no sentido de implementar políticas públicas de for-
necimento de medicamentos, insumos e realização 
de procedimentos cirúrgicos, demonstrando uma 
ineficiência gerencial do Poder Público em fazer va-
ler os preceitos constitucionais.

De acordo com dados estatísticos oficiais levanta-
dos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 
2008 a 2017 houve um incremento de aproximada-
mente 130% no número de casos judiciais. Desde 
a Constituição de 1988, o acesso à saúde passou 
a ser o protagonista das políticas públicas nacio-
nais, com um orçamento para 2019 no montante de 
122,60 bilhões de reais.   Os gastos aumentam, po-
rém os recursos não aumentam na mesma propor-
ção, como é possível concluir pela análise dos dados 
do Sistema de Informações sobre Orçamentos Pú-
blicos de Saúde (Siops).

Nessa esteira, deve-se fazer um análise mais apro-
fundada sobre as políticas públicas em saúde, estu-
dando sua segurança, acurácia, eficácia e custo-e-
fetividade, além de comparar alternativas já vigentes 

com as novas tecnologias, concluindo se vale a pena 
ou não as implantar, do ponto de vista sanitário, so-
cial, ético e econômico. Nem sempre o que é novo 
gera benefícios para a saúde das pessoas e das co-
munidades. Deve-se levar em consideração que a 
indústria farmacêutica, empresas e profissionais, 
dentro do sistema capitalista neoliberal, visam lucro.

Para implementar novas tecnologias em saúde foi 
desenvolvido no Brasil um sistema de avaliação cri-
teriosa: a Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), 
que utiliza evidências de revisões sistemáticas, estu-
dos clínicos, avaliações socioeconômicas e pesqui-
sas de programas para tomar decisões no campo 
da saúde individual e coletiva.

Em 2006, foi criada a Comissão de Incorporação de 
Tecnologias do Ministério da Saúde (Citec). Com a 
Lei 12.401/2011, que modificou a Lei 8.080/1990 (Lei 
Orgânica da Saúde), a Citec foi ampliada e intitulada 
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias 
no Sistema Único de Saúde (Conitec). Foram modi-
ficados os membros participantes de modo a incluir 
representantes do Ministério da Saúde, gestores dos 
estados e municípios e do Conselho Nacional de 
Saúde (CNS); processos de consulta pública foram 
abertos e determinaram-se prazos para análise e re-
comendação.

O Poder Executivo tenta cumprir seu papel na admi-
nistração da saúde pública, porém as necessidades 
individuais muitas vezes se sobrepõem às popula-
cionais, cabendo ao Poder Judiciário verificar, em 
última instância, de que forma o direito à saúde do 
demandante deve ser efetivado pelo Estado. As nor-
mas jurídicas definem as responsabilidades de cada 
ente federado ante as demandas da população. As 
decisões judiciais são as que determinam o cum-
primento, dimensionando a real extensão do direi-
to à saúde no Brasil, seus problemas e implicações. 
O sistema de freios e contrapesos (Checks and Ba-

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66

lance System) – pautado na harmonização entre os 
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário por meio 
de mecanismos de controle – é fundamental, visto 
que muitas regras e soluções já estão previstas pela 
Constituição, leis e normas infralegais.

Nota-se uma heterogeneidade da judicialização nas 
diversas regiões do Brasil, com diferenças na pro-
positura das ações, coletivas ou individuais, e no 
demandante, advogado privado ou público. Vários 
fatores determinam essa heterogeneidade, como 
desenvolvimento econômico da região, incidência 
de determinadas doenças e recursos públicos, entre 
outros.

Com a crescente demanda na área da saúde, a lite-
ratura menciona mecanismos que dão amparo téc-
nico ao julgador, como os Núcleos de Avaliação de 
Tecnologia em Saúde (Nats) e da Conitec, que via-
bilizam o controle dos medicamentos e o acesso a 
evidências científicas. Em 2016 foi expedida a Reso-
lução 238/2016, do CNJ, estabelecendo a obrigato-
riedade dos Nats em todos os estados.

Assim como a Previdência Social encontra-se em 
crise, sendo necessárias reformas que estão em dis-
cussão, também a assistência à saúde em breve en-
trará em evidência. O SUS, pautado nos princípios 
da universalidade, equidade e integralidade, é em 
teoria um dos sistemas de saúde mais justos e de-
mocráticos do mundo. Contudo, se consideramos o 
contexto de desigualdade social, o tamanho da po-
pulação (mais de 210 milhões de habitantes em es-
timativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-
tística para 2019), o envelhecimento da população e 
demandas que vão desde saneamento básico até 
tratamentos estéticos de ponta, é preciso reconhe-
cer que os recursos financeiros disponíveis são fini-
tos. Portanto, devemos desde já propor alternativas 
para que a implementação do SUS não seja afetada. 

Para isso, um dos pilares principais deve ser o princí-
pio da equidade.

Há uma conjugação de fatores externos e internos, 
como burocracia enraizada na gestão pública, con-
chavos políticos e casos de corrupção em todos os 
poderes. É necessário otimizar a gestão sanitária 
para harmonizar o fluxo do SUS com os princípios, 
regras e normas constitucionais, conseguindo assim 
uma gestão que concilie as bases constitucionais e 
o acesso à saúde.

2.   JUDICIALIZAÇÃO NA 
AMÉRICA LATINA 

Não é somente o Brasil que enfrenta o problema da 
judicialização, presente também em vários países da 
América Latina, independente da cobertura popula-
cional do sistema de saúde. O Chile se diferencia de 
outros países pelo fato de que os processos envol-
vem mais a iniciativa privada – por exemplo, segura-
doras de saúde. A Argentina, em que cada província 
define o direito ao acesso à saúde, é heterogênea, 
mas também enfrenta o problema da judicialização. 
Já a Colômbia é a que mais se assemelha ao Brasil, 
com ações voltadas ao governo, pois, por lei, o Es-
tado tem obrigação de fornecer saúde à população, 
com princípios parecidos com os do SUS. 

As dificuldades dos quatro países citados são seme-
lhantes, como a influência do marketing da indústria 
farmacêutica e o desafio financeiro de garantir aces-
so a medicamentos. Segundo estudo qualitativo que 
avaliou a judicialização da saúde nesses países, o 
aspecto positivo desse fenômeno seria a pressão do 
Judiciário sobre o Executivo para que cumpra suas 
obrigações. Já o impacto negativo seria o financia-
mento de tratamento sem comprovação de eficácia 
e segurança.

1

1 VARGAS-PELAES, Rover MRM, Soares L, Blatt CR, Mantel-
-Teeuwisse AK, Rossi FA et al. Judicialization of access to me-
dicines in four Latin American countries: a comparative quali-

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67

A maioria dos países que têm um sistema de saúde 
universal garante o direito ao acesso aos serviços de 
saúde, e não à saúde de fato, o que torna o processo 
de judicialização no Brasil diferente do cenário inter-
nacional

2

. Em nosso país, em que o acesso à saúde 

um direito constitucional, a grande maioria das ações 
leva a resultados favoráveis para os pacientes, mui-
tas vezes onerando o sistema público. Em estudo so-
bre casos judiciais em Pernambuco, Rio Grande do 
Sul e Minas Gerais, 97,8% das decisões foram favo-
ráveis aos usuários 

3

.

Apesar de o SUS abranger todo o território nacio-
nal, há diferenças regionais importantes, inclusive no 
processo de judicialização. Um estudo no estado do 
Rio Grande do Sul afirma que os principais autores 
de ações judiciais relacionadas ao fornecimento de 
tratamento são de classes menos favorecidas finan-
ceiramente e idosos, e a maioria das ações estão re-
lacionadas a medicamentos já regulamentados nos 
formulários governamentais

4

.

Outro estudo, que avaliou ações entre 2005 e 2010 
no Distrito Federal, também mostrou que a maioria 
dos demandantes era de baixa renda, em ações re-
alizadas com auxílio da Defensoria Pública e solicita-
ções provenientes do setor público. Segundo esse 
levantamento, a maioria das ações tinha como objeti-

tative analysis. Int J Equity Health [Internet]. 2019 [acesso 19 dez 
2019];18(1):68. DOI: 10.1186/s12939-019-0960-z
2 RAMOS RS, Gomes AM, Oliveira DC, Marques SC, Spindo-
la T, Nogueira VP. Access the Unified Health System actions 
and services from the perspective of judicialization. Rev Latino-
am Enfermagem [Internet]. 2016 [acesso 19 dez 2019];24:e2689. 
DOI: 10.1590/1518-8345.1012.2689
3 TRAVASSOS DV, Ferreira RC, Vargas AMD, Moura RNV, Con-
ceição EMA, Marques DF, Ferreira EF. Judicialização da Saú-
de: um estudo de caso de três tribunais brasileiros. Ciên Saúde 
Colet [Internet]. 2013 [acesso 19 dez 2019];18(11):3419-29. 2013. 
DOI: 10.1590/S1413-81232013001100031
4 BIEHL J, Socal MP, Amon JJ. The judicialization of health and 
the quest for state accountability: evidence from 1,262 lawsuits 
for access to medicines in Southern Brazil. Health Hum Rights 
[Internet]. 2016 [acesso 19 dez 2019];18(1):209-20. Disponível: ht-
tps://bit.ly/372SJGP

vo a disponibilização de vaga de tratamento em ser-
viço de terapia intensiva, divergindo da maioria dos 
estudos, em que a maior parte das ações solicita for-
necimento de medicamentos

5

.

Já outra pesquisa, que avaliou a judicialização no es-
tado de Minas Gerais entre os anos de 1999 e 2009, 
chegou à conclusão de que esse processo não atin-
giu os municípios mais vulneráveis, favorecendo per-
fis socioeconômicos mais privilegiados, não sendo, 
portanto, uma boa ferramenta para o cumprimento 
do princípio da equidade

6

.

O processo de judicialização da saúde vem cres-
cendo nos últimos tempos, não só no Brasil, mas em 
diversos países, principalmente da América Latina. 
Estudam-se os motivos desse processo, atribuído 
ao estágio de desenvolvimento do país ou região, ou 
mesmo ao modelo de atenção à saúde. Assim, da 
análise dos artigos existentes sobre a judicialização 
da saúde, restam alguns desafios a serem estuda-
dos a fim de se otimizar o acesso equitativo da popu-
lação.

3. A JUDICIALIZAÇÃO E A EQUIDADE

Conforme a Lei 8.080/1990

7

, que gere os regramen-

tos do artigo 196 da Constituição Federal, o SUS se 
sustenta em três grandes princípios: universalidade, 
integralidade e equidade. A universalidade pauta-se 

5  DINIZ D, Machado TRC, Penalva J. The judicialization of he-
alth in the Federal District of Brazil. Ciên Saúde Colet [Inter-
net]. 2014 [acesso 19 dez 2019];19(2):591-8. DOI:  10.1590/1413-
81232014192.23072012
6 LOPES LMN Acurcio FA, Diniz SD, Coelho TL, Andrade EIG. 
(Un)Equitable distribution of health resources and the judiciali-
zation of health care: 10 years of experience in Brazil. Int J Equity 
Health [Internet]. 2019 [acesso 19 dez 2019];18(1):10. DOI: 10.1186/
s12939-019-0914-5
7 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe so-
bre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços corres-
pondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União [In-
ternet]. Brasília, p. 18055, 20 set 1990 [acesso 19 dez 2019]. Dis-
ponível: https://bit.ly/2PFqk3J

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68

em um acesso aos serviços de saúde sem discrimi-
nação, abrangendo toda a população. A integralida-
de tem como objetivo promover a saúde nacional-
mente, de forma ampla e intersetorial, possibilitando 
a prevenção, a cura e a reabilitação. E, por fim, o prin-
cípio da equidade busca tratar as diferenças de for-
ma diversa, em busca de igualdade e justiça.

Pelos dados obtidos através do portal do CNJ, a judi-
cialização está voltada principalmente aos medica-
mentos nacionais, que os entes públicos não forne-
cem à população. Em torno de 80% da judicialização 
corresponde a medicamentos. Os motivos para o 
não fornecimento são vários, mas o principal é que o 
administrador segue regras do próprio Ministério da 
Saúde, determinando qual medicamento deve ser 
fornecido, em quais situações – segundo parâmetros 
do Código Internacional de Doenças (CID-10) – e por 
qual esfera – municipal, estadual ou federal.

A maioria dos tratamentos solicitados em ações judi-
ciais não foi incorporado pela ATS. Muitos são exor-
bitantemente caros e com alternativas já disponíveis 
na rede pública; porém, por via judicial, são disponi-
bilizados, onerando todo o sistema público de saú-
de. Muitas vezes, o dinheiro gasto com o fornecimen-
to de um único medicamento seria suficiente para 
fornecer muitos outros para uma quantidade muito 
maior de pacientes. Entra aqui o questionamento e o 
julgamento: o que seria justo? Fornecer tudo a todos, 
como afirma a Constituição? Mas isso é possível? É 
necessário? Não haveria alternativas? Como exem-
plo, foi realizado um estudo no estado do Rio de Ja-
neiro sobre ações judiciais para fornecimento de um 
tratamento para crianças com tetraparesia. Em sua 
maioria, as solicitações foram deferidas, gerando um 
gasto de mais de 500 mil reais anuais, em um deslo-
camento não previsto de verba pública que pode im-
pactar os princípios de equidade e integralidade do 
SUS, dado o alto custo do tratamento, voltado a uma 
parcela pequena de pacientes

8

.

8  MORAES DS, Teixeira RS, Santos MS. Profile of the judicia-
lization of the Therasuit Method and its direct cost in the sco-
pe of the state of Rio de Janeiro. Rev Bras Epidemiol [Internet]. 

Já existem regras que determinam a inclusão de tec-
nologias no SUS conforme parecer da Conitec, mas, 
como a cada dia surgem novos medicamentos, aca-
ba sendo difícil fazer uma avaliação mais ampla de 
tudo o que pode ser usado no tratamento dos pa-
cientes. A análise de novos medicamentos a serem 
incorporados demandam estudo e análise burocrá-
tica, em especial para garantir eficácia e segurança 
aos usuários.

Em 2019, uma revisão que considerou toda a Amé-
rica Latina chegou à conclusão de que os estudos 
realizados até o momento são inconsistentes para 
afirmar que a judicialização prejudica a meta de equi-
dade. Além disso, a revisão ressalta os interesses 
econômicos da indústria farmacêutica, a capacidade 
do Estado e o comportamento dos prescritores, ad-
vogados e juízes como variáveis que devem ser con-
sideradas para uma avaliação adequada

9

.

Discute-se se a judicialização garante o direito cons-
titucional do cidadão, que não recebe o que lhe é 
devido por conta da má administração pública, e 
portanto seria uma forma de defender e garantir os 
princípios básicos do SUS e garanti-los; ou se, em 
contrapartida, transgride o dito popular de que 

o di-

reito de um termina quando começa o direito do outro, 

ou seja, quando uma decisão para o benefício de um 
indivíduo prejudica outros, faltando recursos finan-
ceiros para os demais, passa a não ser mais justa.

4. ALTERNATIVAS PARA O CONTROLE 
DA JUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL 

4.1. Direito à saúde escalonado: possibili-

dade × necessidade

Segundo dados do IBGE, o rendimento mensal real 
domiciliar

 per capita

 em 2017 foi de R$ 1.271,00. Con-

2019 [acesso 19 dez 2019];22:e190006. DOI:  10.1590/1980-
549720190006
9 ANDIA TS, Lamprea E. Is the judicialization of health care bad 
for equity? A scoping review. Int J Equity Health [Internet]. 2019 
[acesso 19 dez 2019];18(1):61. DOI: 10.1186/s12939-019-0961-y

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69

tudo, sabemos que a distribuição de renda é hete-
rogênea, seja entre as regiões do país ou dentro de 
uma mesma cidade

10

. Até o segundo trimestre de 

2018, eram 23,3 milhões de pessoas vivendo abai-
xo da linha da pobreza, com rendimentos abaixo de 
R$  232,00 por mês

11

. Muitos dependem exclusiva-

mente do SUS, outros têm condições de pagar um 
convênio médico, e outros ainda, por opção pesso-
al, preferem o serviço particular. Todos têm o direito à 
saúde, mas enquanto alguns conseguem se susten-
tar, outros mal têm o que comer.

Sugere-se uma coordenação do SUS pautada na 
equidade, para que o os fármacos, insumos, órte-
ses, próteses e congêneres sejam fornecidos à po-
pulação de forma escalonada, em uma proporção 
de possibilidade × necessidade. Assim se realizaria 
um racionamento proporcional do acesso à saúde: 
quem pode mais – financeiramente – recebe menos 
do Estado; e quem pode menos, recebe mais.

Assim como o direito do cidadão de ter auxílio, em 
suas demandas individuais, de um defensor público, 
e portanto não ter gastos com um advogado parti-
cular, é baseado na renda da família e nos bens, o di-
reito à saúde poderia ser escalonado. O parâmetro 
adotado pela Defensoria Pública da União para au-
xiliar os necessitados é atualmente pautado no va-
lor de 2 mil reais mensais 

per capita12

. Assim, pode-

ria haver um parâmetro equitativo de distribuição do 
acesso à saúde com base no rendimento bruto men-
sal. A exceção seriam os casos de urgência e emer-
gência, que não entram em discussão, devendo o 

10  PNAD Contínua: 10% da população concentravam quase 
metade da massa de rendimentos do país em 2017. Agência 
IBGE Notícias [Internet]. 11 abr 2018 [acesso 20 dez 2019]. Dispo-
nível: https://bit.ly/35P72P2
11  Pobreza e desigualdade aumentaram nos últimos 4 anos no 
Brasil, revela estudo. FGV [Internet]. Políticas públicas; 10 set 2018 
[acesso 19 dez 2019]. Disponível: https://bit.ly/2MemPyT
12  BRASIL. Defensoria Pública da União. Resolução nº 134, de 
7 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [Internet]. Brasí-
lia, nº 82, p. 122, 2 maio 2017 [acesso 19 dez 2019]. Disponível: ht-
tps://bit.ly/35H0vWl

atendimento ser dispensado sem qualquer distinção 
para preservação da vida.

4.2. Embasamento jurídico

Já se passaram 20 anos desde a promulgação da 
Constituição Federal e, ao longo desse lapso tem-
poral, seu conteúdo foi ampliado em mais de 40%, 
conforme informação do site do Planalto Federal. 
Inicialmente foi impossível ao legislador constituinte 
calcular os impactos oriundos da Constituição como 
um todo e, em especial, do direito à saúde. Assim, 
é inegável a necessidade de adequação, sem que 
haja aniquilamento, em concordância com o concei-
to de mutação constitucional.

A mutação constitucional é a adequação do sentido 
da norma constitucional aos padrões atuais de apli-
cabilidade, sem modificação formal em seu texto; ou 
seja, uma modificação do entendimento, da interpre-
tação da Constituição, que a adeque às necessida-
des atuais. Outro termo jurídico que pode ser utiliza-
do é a “ponderação de interesses constitucionais”, 
que sopesa todas as normas constitucionais sem 
o aniquilamento de qualquer uma delas, de acordo 
com a aplicabilidade, especialmente dentro dos prin-
cípios balizadores do SUS, de acordo com o artigo 
198 e a Lei 8.080/1990. Trata-se de uma nova ótica 
para os mesmos princípios, com foco no bem-estar 
e na saúde coletiva acima do indivíduo.

Devem ser respeitados os princípios incorporados 
no ordenamento jurídico, encampados pelo STF, 
como o mínimo existencial, a parcela mínima de di-
reitos fundamentais que o Estado deve garantir à 
população. Em contrapartida, há o conceito de re-
serva do possível, ou seja, o Estado arcando com o 
máximo que lhe é permitido financeiramente, evitan-
do aplicar escolhas trágicas e a ingerência do Poder 
Judiciário nas políticas públicas, deixando-a como 

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70

última alternativa

13

. Assim, os direitos essenciais da 

população são preservados até o limite em que o Es-
tado pode assegurá-los sem prejudicar os demais 
cidadãos. Se for um caso de preservação da vida, 
por exemplo, o Estado deve suprir; se for um caso 
de qualidade de vida ou prevenção, é discutível, de 
acordo com os parâmetros da ATS.

A sistemática criaria uma cláusula de barreira para o 
acesso à saúde, mas estaria longe de suprimir qual-
quer direito. Haveria uma alocação dos princípios 
que subsidiam o SUS, com mais eficácia e eficiência 
na gestão sanitária. A medida propiciaria a desjudi-
cialização e o controle administrativo, evitando todos 
os ônus do processo, como gastos administrativos 
e sucumbenciais – valor dispendido pelo custo do 
processo. No sistema jurídico, essencialmente buro-
crático, um processo gera gastos com advogado ou 
defensor público, com a ação e todo o funcionalis-
mo público, com a resposta do procurador do muni-
cípio, estado ou União, com o trabalho do juiz e seus 
assessores e com sucumbências. Este é um tipo de 
gasto do sistema que não costuma ser discutido e 
poderia ser evitado.

4.3. Adequação de gestão

4.3.1. Via administrativa

Uma das alternativas, já descrita como efetiva, é o 
fornecimento de medicamento por via administrati-
va, com ferramenta que realize avaliação socioeco-
nômica. Contudo, deve-se intensificar a fiscalização, 
pois apesar de este ser um bom método, com boas 
alternativas de medicamentos já regulamentados 
e aprovados na ATS, os critérios socioeconômicos 
muitas vezes são burlados

14

.

13  BARCELLOS AP. A eficácia jurídica dos princípios constitu-
cionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Ja-
neiro: Renovar; 2002. p. 236.
14  CHAGAS VO, Provin MP, Amaral RG. Administrative cases: 
an effective alternative to lawsuits in assuring access to me-

As portarias do Ministério da Saúde poderiam ser 
aperfeiçoadas a fim de disciplinar a responsabilida-
de de cada ente de forma mais ampla. Atualmente, 
existem as portarias Relação Nacional de Medica-
mentos Essenciais (Rename) e Relação Municipal 
de Medicamentos (Remume), que tentam delimitar 
quais os medicamentos são de atribuição de cada 
ente federal. Ainda falta regramento preciso para 
que o sistema administrativo seja eficaz quanto ao 
acesso à saúde, delimitando, por exemplo, o valor de 
medicamentos de alto e altíssimo custo.

4.3.2. Avaliação de Tecnologias em Saúde 

aplicada à avaliação jurídica

A atuação jurisdicional deveria ser balizada por ava-
liação especializada, feita por profissional qualificado 
na área correspondente, com o objetivo de propiciar 
ao julgador subsídios para que saiba exatamente 
como proceder. Seriam fornecidas informações so-
bre substituição de fármacos, levando em conside-
ração seu princípio ativo, com evidências científicas 
comprovadas, para levar à melhor decisão. Esta foi a 
principal estratégia identificada por estudo que ava-
liou a judicialização na América Latina e no Caribe, 
abordando o aspecto de geração de evidência cien-
tífica útil para a tomada de decisões segundo a ne-
cessidade da população

15

.

Especificamente no Uruguai, o Ministério da Saú-
de tomou a iniciativa de organizar mesas-redondas 
incluindo juízes e organizadores das Avaliações de 
Tecnologia em Saúde (ATS), qualificando e infor-
mando advogados de defesa para manejar tais tec-
nologias. Com isso, o governo passou a ganhar 25% 

dicines? BMC Public Health [Internet]. 2019 [acesso 20 dez 
2019];19(1):212. DOI: 10.1186/s12889-019-6529-3
15  PINZÓN-FLÓREZ CE, Chapman E, Cubillos L, Reveiz L. 
Prioritization of strategies to approach the judicialization of he-
alth in Latin America and the Caribbean. Rev Saúde Publica [In-
ternet]. 2016 [acesso 20 dez 2019];50:56. DOI:  10.1590/S1518-
8787.2016050005728

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71

dos casos que lhes eram demandados, mesmo não 
diminuindo o número total de casos

16

.

4.3.3. Banco de dados: 

e-NatJus

Já existem sistemas virtuais únicos, de fácil acesso, 
contendo banco de dados, como o Núcleo de Apoio 
Técnico do Poder Judiciário (e-NatJus)

17

 – banco de 

dados atrelado ao CNJ que poderia ser ampliado, 
viabilizando amplo acesso, tanto do gestor público 
quanto do Poder Judiciário.

4.3.4. Combate à corrupção

Há ainda um fator externo, talvez o mais relevante: 
a corrupção em todas as esferas de poder, que tem 
origem cultural, social e econômica. Ela acaba con-
sumindo a democracia e todas as suas instituições. 
O combate à corrupção envolve ética, moral e princi-
palmente educação. Esse é um trabalho árduo, e não 
se consegue resultados em curto espaço de tempo, 
infelizmente. É preciso que cada um faça a sua par-
te: o paciente, que é o requerente, o advogado, o pro-
fissional da saúde, o pesquisador. O desafio é pensar 
na coletividade acima do individual.

5.  AS RECENTES DECISÕES DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Nos últimos anos, os tribunais superiores passaram 
a rever a questão da solidariedade entre os entes 
públicos para fornecimento de medicamentos. Em 
2018, a concessão dos medicamentos não incorpo-
rados em atos normativos do SUS passou a exigir 
também os seguintes requisitos: 1) laudo do médico 
assistente fundamentando a imprescindibilidade ou 

16  ALEMAN A, Perez Galan A. Impact of health technology as-
sessment in litigation concerning access to high-cost drugs. Int 
J Technol Assess Health Care [Internet]. 2017 [acesso 20 dez 
2019];33(4):411-4. DOI: 10.1017/S0266462317000575
17  Sistema e-NatJus. Conselho Nacional de Justiça [Internet]. 17 
dez 2019 [acessado 20 dez 2019]. Disponível: https://bit.ly/2ty-
CKl6

necessidade do medicamento e ineficácia do trata-
mento com os fármacos fornecidos pelo SUS; 2) in-
capacidade financeira do paciente em arcar com os 
custos do tratamento; e 3) registro do medicamento 
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), 
observados os usos autorizados pela agência

18

.

Recentemente, em 2019, o presidente do STF, Dias 
Toffoli, proferiu decisão liminar para suspender a 
obrigação do ente público municipal de fornecer 
medicamento de altíssimo custo para tratamento de 
doença rara e genética. Diante da discussão, surgiu 
a seguinte tese, apreciada em plenário para fins de 
repercussão geral – em questões relevantes na sea-
ra econômica, política, social ou jurídica:

1. O Estado não pode ser obrigado a forne-
cer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na Anvisa impe-
de, como regra geral, o fornecimento de 
medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a con-
cessão judicial de medicamento sem 
registro sanitário, em caso de mora ir-
razoável da Anvisa em apreciar o pe-
dido (prazo superior ao previsto na Lei 
13.411/2016), quando preenchidos três re-
quisitos:

I – A existência de pedido de registro do 
medicamento no Brasil, salvo no caso de 
medicamentos órfãos para doenças raras 
e ultrarraras;

II – A existência de registro do medica-
mento em renomadas agências de regula-
ção no exterior;

II I– A inexistência de substituto terapêuti-
co com registro no Brasil.

18  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Decla-
ração no Recurso Especial nº  1.657.156-RJ (2017/0025629-7). 
Primeira seção. Relator: Benedito Gonçalves. Diário da Justiça 
Eletrônico [Internet]. Brasília, 21 set 2018 [acesso 20 dez 2019]. 
Disponível: https://bit.ly/33BFrC7

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72

4. As ações que demandem o fornecimen-
to de medicamentos sem registro na Anvi-
sa deverão ser necessariamente propos-
tas em face da União

19

.

Diante dos posicionamentos recentes dos tribunais 
superiores, a regulação constitucional e as normas 
infraconstitucionais conduzem à conclusão de que, 
na gestão da saúde, a responsabilidade dos muni-
cípios limita-se à atenção básica, e a extrapolação 
desse limite interfere diretamente na gestão, tanto 
nas políticas públicas sanitárias quanto nas demais 
políticas públicas locais.

A solidariedade instituída no artigo 23, II da Consti-
tuição Federal

20

 deve ser interpretada de forma sis-

têmica, ordenando uma organização regionalizada 
e hierarquizada que defina as competências e atri-
buições da União, estados e municípios, respeitando 
assim a divisão entre entes públicos e o teto de gas-
tos, em porcentagem em relação ao orçamento.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do conhecimento do impacto da judicializa-
ção e da inviabilidade do SUS da maneira como vem 
sendo conduzido, é necessário aperfeiçoar os cri-
térios para fornecimento de medicamentos pela via 
administrativa e judicial, otimizando a gestão sanitá-
ria.

Os desafios são diversos, levando-se em conta a 
própria sistemática da Constituição Federal de 1988, 
que é extremamente paternalista e garantista, pro-
metendo muito mais do que o Estado pode cumprir. 
O artigo 198 da Constituição Federal e 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) 

19  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 
nº 657.718. Julgado mérito de tema com repercussão geral. Re-
lator: Marco Aurélio. STF [Internet]. 22 maio 2019 [acesso 20 dez 
2019]. Disponível: https://bit.ly/2QcmNZM
20  BRASIL. Conselho Nacional de Justiça [Internet]. Brasília 
[acesso 19 dez 2019]. Disponível: https://bit.ly/33ErOlx

determinam um gasto de recursos próprios pelo 
ente municipal na esfera de não menos do que 15% 
de seu orçamento (na prática o gasto chega a supe-
rar 50% em alguns municípios). Portanto, a Consti-
tuição previu um valor mínimo de gasto, mas sem fi-
xar um valor máximo. Inevitavelmente, a conta não 
fechará, e a judicialização acaba sendo uma alter-
nativa, que por sua vez causa ingerência ao violar a 
separação dos poderes (art. 2 da Constituição Fede-
ral).

Os poderes, seja na esfera municipal, estadual ou fe-
deral, devem ter ações complementares, e não de 
sobreposição. As decisões judiciais relacionadas à 
saúde devem ser pautadas por discussões com em-
basamento científico, visando o bem maior da vida 
para o cidadão, mas não em detrimento de grande 
parte da população, pois desse modo o princípio da 
administração pública seria ferido. A demanda atual 
é a cooperação entre os poderes para o bem-estar 
geral.

É preciso buscar alternativas para que o SUS cum-
pra sua função constitucional, com parâmetros bem 
definidos e sem utopias, dando a cada cidadão o 
que lhe é de direito, na medida de sua equidade. De 
nada adianta uma Constituição paternalista sem 
aplicabilidade. Como apontado neste artigo, a via 
administrativa, a melhor preparação da avaliação ju-
rídica, com participação da ATS, bancos de dados 
ampliados e disponíveis para diversos setores e o 
combate à corrupção são algumas das soluções 
para o problema.

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