A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL
NO BRASIL
Palavras-chave
Indenização. Dano Moral. Quantificação. Jurisprudência brasileira.
Resumo
O presente estudo tem como tema a quantificação do dano moral no sistema jurídico brasileiro. Como ques-
tionamento, apresenta-se quais seriam os efeitos gerados pelos métodos e parâmetros adotados na juris-
prudência brasileira? Dentre os objetivos, o geral será o de analisar o histórico, conceitos e fundamentos do
dano moral. Ademais, nos objetivos específicos, o artigo tratará dos critérios para quantificar o instituto do
dano moral, com enfoque na quantificação por arbitramento, que é o modelo majoritariamente utilizado no
sistema jurídico pátrio. A pesquisa se fundamenta nas críticas realizadas pelo caráter subjetivo nas decisões
prolatadas pelos magistrados. Com relação ao método adotado, trata-se do tipo qualitativo e exploratório e o
procedimento de coleta será o bibliográfico, por meio do uso da metodologia de abordagem crítico-descriti-
va das leituras da doutrina, leis, jurisprudência e artigos sobre o tema. Por fim, conclui-se que em decorrência
de parâmetros abertos que são aplicados na quantificação do dano moral, os julgadores não avaliam as par-
ticularidades de cada caso em concreto, restando críticas e polêmicas no que se refere a sua eficiência na
reparação de dano moral.
Eduardo Lemos Barbosa
Advogado formado pela PUC/RS. Mestre em Direito pela UNISC/RS com dis-
sertação apresentada na Universidade de Santiago de Compostela/ES. Pre-
sidente da Comissão Especial de Responsabilidade Civil do CFOAB. Coorde-
nador de Interiorização da ESA/NACIONAL. Presidente da Comissão Estadual
de Responsabilidade Civil da OAB/RS. Vice-diretor da ESA/RS. Conselheiro
Estadual da OAB/RS. Diretor do Departamento de Responsabilidade Civil do
IARGS (Instituto dos Advogados do RS). Professor e palestrante. E-mail: eduar-
do@eduardobarbosaadv.com.br.
01
11
1. Introdução
A pesquisa tem como tema central a quantificação
do dano moral pelo sistema jurídico pátrio, e tem
como finalidade responder quais são os efeitos ge-
rados pelos métodos e parâmetros adotados na
jurisprudência brasileira? Para isso, ao longo do es-
tudo houve a apresentação de conceitos teóricos e
cases práticos dos tribunais.
Dentre os objetivos que baseiam a pesquisa, o geral
buscou analisar o histórico, os conceitos e os funda-
mentos do instituto do dano moral. Ainda, nos objeti-
vos específicos, o artigo delineou a respeito dos cri-
térios para quantificar o do dano moral, com enfoque
nos modelos majoritariamente utilizados no sistema
jurídico pátrio.
Pontua-se que a sustentação dos questionamentos
sobre o tema se fundamenta em críticas quanto a
forma que são baseadas as decisões pelos magis-
trados, considerando seu caráter aberto que pode
se nortear por uma subjetividade pelo juiz, o que vem
gerando valores baixos, na maioria dos processos,
causando ineficácia nas reparações. Contudo, frente
aos modelos já utilizados no sistema jurídico pátrio,
verifica-se que são utilizados tabelamentos como
forma de medir a indenização, o que gera ainda mais
prejuízos às vítimas, visto que estas não recebem a
indenização devida conforma as particularidades do
caso.
No que se refere ao método adotado na pesquisa,
trata-se do tipo qualitativo e exploratório e o proce-
dimento de coleta será o bibliográfico, a partir do uso
da metodologia de abordagem crítico-descritiva das
leituras da doutrina, leis, jurisprudência e artigos so-
bre o tema. Como conclusão, tem-se que as polêmi-
cas que envolvem as reparações de dano moral ge-
ram ainda mais injustiças com base nos parâmetros
abertos utilizados pelos magistrados, que por vezes
não permite ao julgador analisar cada caso sob uma
ótica mais particular, gerando efeitos negativos em
decisões dos tribunais brasileiros. Por fim, levanta-se
o absurdo tabelamento nas indenizações de repara-
ção moral, na justiça do trabalho, que foi derrubado
em julgamento ocorrido no mês de junho de 2023,
pelo Superior Tribunal Federal.
2. A Evolução Histórica do Dano Moral
e os Fundamentos Legais do Instituto
O instituto do dano moral se transformou ao longo
da história, foi de tema questionável até sua íntegra
aplicação nas legislações, consagrando-se como
sendo o dano que ofende o íntimo, atinge os direitos
da personalidade, honra, dignidade, entre outros.
Posto isto, inicialmente, no primeiro tópico, apresen-
ta-se o contexto histórico para que se aprofunde,
posteriormente, aos fundamentos do objeto do pre-
sente estudo: o dano moral.
Partindo-se deste pressuposto, o linear histórico do
dano moral se faz necessário, considerando a evolu-
ção que seus fundamentos passaram até os tempos
atuais. Ademais, para que se tenha um panorama
geral do assunto, e, se consiga ponderar a respeito
de suas bases clássicas até a flexibilização dos pres-
supostos na contemporaneidade, se mostra cabível
a contextualização histórica-evolutiva acerca da te-
mática em análise.
Portanto, será respondido ao final do estudo, se os
parâmetros utilizados para reparar o dano moral são
eficientes, com enfoque nas decisões dos tribunais
brasileiros, e quais seriam as propostas de soluções
jurídicas para a problemática em exame.
2.1. O desenvolvimento histórico do dano
moral
De plano, verifica-se que a noção de reparação de
dano teve disposição no Código de Hamurabi, ao in-
dicar que ofensas pessoais seriam então reparadas
na mesma classe social, à custa de ofensas idênti-
cas. Contudo, o citado Código não disciplinava sobre
12
a reparação do dano à custa de pagamento de um
valor pecuniário, o que era conhecido como “olho
por olho, dente por dente” (a Lei de Talião).
1
Frente a esse entendimento, tem-se que
na ausência de um poder central, a ven-
deta era levada a efeito pela própria vítima
ou pelo grupo ao qual pertencia. O passo
sucessivo foi a Lei de Talião: olho por olho,
dente por dente – típico da tradição bíblica
-, a qual, não obstante o seu rigor, tratava –
se indubitavelmente de um temperamento
dos costumes primitivos, em função d pro-
porcionalidade do castigo
2
.
Pontua-se, ainda, que a Lei de Talião, foi repetida
pelo Código de Hamurabi, na Mesopotâmia antiga,
no início do segundo milênio antes de Cristo
3
. A par-
tir desse ponto de vista histórico, assinala a doutrina
que, com o Código Manu, da cultura hindu, houve
uma evolução em relação ao Código de Hamurabi,
tendo em vista a determinação no que se referia a
aplicação de multa ou indenização a favor do lesado,
sendo posteriormente substituída a pena corporal
por uma pena pecuniária, fundamentada na ideia do
pacifismo, momento em que se superou a ideia de
vingança
4
.
Neste rumo, a consagração da Lei das XII Tábuas
encerra o período da vingança privada, mas ainda
se verificava a priorização da punição do ofensor
à reparação do ofendido. Logo, a mencionada Lei
era a que definia sobre as penas devidas pelo réu,
1 STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva,
2013.
2 FARIAS, Cristiano Chaves. NETTO, Felipe Braga. ROSEN-
VALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2. ed., 2017, p. 55.
3 SILVA, Mauricio Tartuce. Reflexões sobre o dano social. Revista
Âmbito Jurídico na Internet. Disponível em: https://ambitojuridico.
com.br/cadernos/direito-civil/reflexoessobre-o-dano-social/.
2012. Acesso em: 11 jul. 2023.
4 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabili-
dade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
mediante soma de dinheiro, para substituir a pena
capital, tornando-se um ônus, isto é, uma obrigação
pelo sistema, já que o adimplemento em moeda era
eivado a morte.
Observa-se a preocupação de Hamurabi em confe-
rir ao lesado uma reparação equivalente
5
. Contudo,
ainda se verificava a necessidade de uma legislação
eficiente, lacuna preenchida pela
Lex Aquilia.
Neste
passo, iniciou-se a elaboração do princípio orienta-
dor do dano, que mesmo sem possuir uma regra de
conjunto, nos moldes do direito moderno, consagrou
a jurisprudência clássica com relação à injúria e se
baseou na fonte direta da moderna concepção da
culpa aquiliana, que tomou da
Lex Aquilia
o seu nome
característico
6
.
No decorrer da história, adentrando-se ao período
da modernidade, verifica-se que a culpa norteou
muitas codificações que estavam vigorando na épo-
ca, sendo a base central do Código de Napoleão de
1804. Registre-se que foi o
code
francês inclusive
que influenciou o Código Civil brasileiro, de 1916, ao
tratar sobre a reparação em favor da vítima em situ-
ações em que o lesante, por ação ou omissão volun-
tária, negligência, ou imprudência, violasse direito ou
causasse prejuízo a outrem, gerando-se o dever de
reparar o dano.
Entretanto, tais os conceitos foram evoluindo em
conjunto com a sociedade, principalmente com os
reflexos da Segunda Guerra Mundial, momento em
que a reparação do dano moral passou a ser aceita
em diversos ordenamentos jurídicos. No sistema jurí-
dico brasileiro, em 1830, o Código Criminal
7
já tratava
do tema das indenizações, e no âmbito cível aos as-
5 REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
6 WILSON Melo da Silva. Responsabilidade sem culpa e sociali-
zação do risco. Belo Horizonte: Bernardo Álvares, 1962.
7 BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o
Código Criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cci-
vil_03/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em: 15 maio 2023.
13
pectos das organizações Filipinas, onde encontrava-
-se penas para infratores.
Pontua-se que o princípio da reparabilidade do dano
moral no Brasil teve seu início severamente criticado,
pela doutrina quanto pela jurisprudência, reflexo nas
inúmeras decisões produzidas que eram manifesta-
damente contra a reparabilidade do dano moral
8
. A
trajetória do dano moral no Brasil pode ser dividida
em duas fases: antes, quando se discutia sobre o
cabimento, denominada de fase do questionamen-
to; depois, quando houve a superação de qualquer
dúvida, na doutrina e jurisprudência, acerca de sua
pertinência, conhecida como fase do consenso
9
.
Nas palavras de Cavalieri Filho, o cenário “numa pri-
meira fase negava-se ressarcibilidade ao dano moral
sob fundamento de ser ele inestimável, uma vez que
se chegava ao extremo de considerar imoral estabe-
lecer um preço para dor”.
10
Nota-se, portanto, que o
dano moral foi extremamente questionado no siste-
ma brasileiro, que buscava afastar sua aplicabilidade,
sob o pretexto de estar se dando valor para o sofri-
mento, como se questões emocionais ou físicas não
pudessem ser reparadas.
Assim, o que antes era tido como inconcebível pas-
sou a ser aceitável, e, de aceitável, passou a eviden-
te. Se era difícil dimensionar o dano, em questão de
poucos anos tornou-se impossível ignorá-lo. Se era
imoral receber alguma remuneração pela dor sofri-
da, não era a dor que estava sendo paga, mas sim a
vítima, lesada em sua esfera extrapatrimonial, quem
merecia ser (re)compensada pecuniariamente, para
assim desfrutar de alegrias e outros estados de
bem-estar psicofísico, contrabalançando (
rectius,
8 SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua repara-
ção civil. São Paulo: RT, 1999.
9 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. vol. 2. São Paulo:
Saraiva, 2012.
10 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade
civil.12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 102.
abrandando) os efeitos que o dano causara em seu
espírito
11
.
Retomando às disposições do Código Civil de 2002,
a modalidade de dano moral está na descrição do
artigo 11, que dispõe sobre a proteção dos direitos à
personalidade e no
caput
do artigo 12 em conjunto
com o artigo 186
12
. Dito isto, percebe-se que o dano
moral está relacionado à violação direta ou indireta
aos direitos da personalidade, e isso ocorre sempre
que alguém sofre injusta agressão à sua estrutura
psíquico-afetiva, diretamente aos direitos da perso-
nalidade, como a honra, o nome e a imagem.
13
Na fase do consenso, pela Súmula 37 do STJ “são
cumuláveis as indenizações por dano material e
moral oriundos do mesmo fato.”
14
, a divergência foi
superada, em favor da possibilidade de cumulação.
Ficam, a partir disto, todos de acordo que as normas
constitucionais e a aplicação jurisprudencial resol-
viam em definitivo a questão.
Nota-se que a questão do dano moral se mostra
sensível, considerando o ponto de se reparar um
dano, que por vezes não é passível de ser mensura-
do por meio de valores, uma vez que como avaliar a
perda de um ente familiar ou de uma parte do corpo,
por exemplo. É com base nessas questões que en-
volvem o dano, que se observa a tendência de cada
vez mais o legislador olhar direto para a vítima, con-
forme as peculiaridades do caso em concreto.
11 DE MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana:
uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p. 147.
12 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o
Código Civil. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 15 maio 2023.
13 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Critérios para fixação da
indenização por dano moral. 2009. Disponível em: https://www.
yumpu.com/pt/document/read/13488989/criterios-para-fixa-
cao-da-indenizacao-por-dano-. Acesso em: 11 maio 2023.
14
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 37.
Disponível em:https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.
php/sumstj/article/view/5223/5348. Acesso em: 20 abr. 2023.
14
Desta forma, o cabimento do dano moral passa a
ser admitido sem reversas pela legislação, doutrina
e jurisprudência. Ao delinear sobre o breve contexto
histórico do dano moral até sua consagração no di-
reito pátrio. Assim, o próximo tópico tem a finalidade
de apresentar os elementos que formam o instituto,
para que seja possível, no decorrer da pesquisa,
analisar o tema em sua aplicação jurisprudencial.
2.2. Conceitos que formam o instituto do
Dano Moral no Brasil
No que se refere a conceituação de dano moral, este
tem sofrido transformações ao longo da história,
considerando as diferentes teorias conhecidas. Dito
isto, em uma definição em sentido amplo, tem-se o
dano moral como uma lesão a um interesse existen-
cial concretamente merecedor de tutela, abrindo-se
para o magistrado um espaço para a ponderação
de bens conforme as peculiaridades de cada
case,
conforme suas particularidades, ao permitir que a
doutrina conceba critérios objetivos para orientação
judicial face às inevitáveis tensões entre direitos fun-
damentais e ainda, oxigenar a cláusula geral do arti-
go 186 do Código Civil, tornando-a permeável aos
influxos de consistentes argumentos que densificam
normas constitucionais
15
.
Isto posto, entende-se que havendo dano, produzido
injustamente na esfera alheia, surge a necessidade
de reparação, como imposição natural da vida em
sociedade, considerando que as investidas ilícitas ou
antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios
perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exi-
gindo, desta forma, que haja reações que o Direito
aplique para a restauração do equilíbrio rompido
16
.
15 ROSENVALD, Nelson. Por uma tipologia aberta dos danos
extrapatrimoniais. Coluna Migalhas de Responsabilidade Civil.
Publicado em 23 de abril de 2020. Disponível em: https://www.
migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-ci-
vil/325209/por-uma-tipologia-aberta-dos-danos-extrapatrimo-
niais. Acesso em: 18 jul. 2023.
16 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade em
Percebe-se que as disposições da responsabilidade
civil estão relacionadas à noção de que os indivídu-
os são responsáveis pelos fatos decorrentes da sua
própria conduta, e que as ações devem ser pratica-
das sem causar prejuízos em desfavor dos indivídu-
os, pois se isso acontecer, existirá a necessidade de
reparar os danos ocasionados. Em síntese, as pes-
soas têm o direito de não serem injustamente invadi-
das em suas esferas de interesses, por força de uma
conduta individual, e caso isso aconteça, caberá a
elas o direito de serem indenizadas na proporção do
dano sofrido.
17
Inclusive, sobre relevância da responsabilidade civil
na sociedade contemporânea, frisa-se que na atu-
alidade, por buscar à restauração de um equilíbrio
moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da ri-
queza de conformidade com os ditames da justiça,
sua tutela tem a finalidade de garantir a proteção de
questões presentes e futuras de um sujeito determi-
nado
18
.
Nesses termos, o dano ou prejuízo são resultado
da lesão a um interesse jurídico tutelado, causado
por ação ou omissão de outrem. Assim, para que se
configure o prejuízo, deverá existir uma ação em face
dos direitos ou interesses personalíssimos, a exem-
plo daqueles representados pelos direitos da per-
sonalidade, especialmente o dano moral
19
. Dito isto,
pontua-se que no direito atual, a responsabilidade
civil tem a função de proteger a dignidade da pessoa
humana, tendo proteção ao patrimônio material, mas
Face do Projeto de Código Civil. 8ª Ed. Rev. Aum. e Mod. Saraiva.
São Paulo, 2015.
17 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Critérios para fixação da
indenização por dano moral. 2009. Disponível em: https://www.
yumpu.com/pt/document/read/13488989/criterios-para-fixa-
cao-da-indenizacao-por-dano-. Acesso em: 11 maio 2023.
18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Saraiva,
2022.
19 STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva,
2013.
15
também garante tutela dos direitos da personalida-
de
20
.
Registre-se que dentre os princípios da responsabi-
lidade civil, o pilar central é de restaurar um equilíbrio
patrimonial e moral violado. Ou seja, nos casos em
que um prejuízo ou dano não reparado é um fator de
inquietação social
21
.
No que tange ao dano moral, este se refere a pri-
vação ou a diminuição daqueles bens que têm um
valor precípuo na vida do homem e que são a paz,
tais como a tranquilidade de espírito, a liberdade in-
dividual, a integridade individual, a honra e os demais
sagrados afetos
22
. Assim, a Constituição Federal de
1988 visou garantir que os danos morais sejam apli-
cados no ordenamento jurídico, conforme dispõe o
artigo 5, incisos V e X, ao indicar que os danos extra-
patrimoniais são aqueles que atingem os direitos da
personalidade, acarretando a vítima v.g., dor, sofri-
mento, humilhação, vexame.
Posto as conceituações que formam o instituto do
dano moral, parte-se para o próximo objeto da pes-
quisa: como se quantifica o dano moral no Brasil.
3. A Quantificação do Dano Moral
no Sistema Jurídico Brasileiro
Conforme se apresentou acima, não se busca “me-
dir a dor”, pois se tem um caráter estritamente subje-
tivo do que pode ser sofrimento para uma pessoa e
não ser para outra. Assim, dentre as particularidades
do dano moral, encontra-se as formas de se quanti-
ficar o instituto dentro do ordenamento pátrio. Isto
20 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Critérios para fixação da
indenização por dano moral. 2009. Disponível em: https://www.
yumpu.com/pt/document/read/13488989/criterios-para-fixa-
cao-da-indenizacao-por-dano-. Acesso em: 11 maio 2023.
21 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Respon-
sabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.
22 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª Edição, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005.
posto, a predeterminação, legal ou jurisprudencial,
do valor da indenização que é aplicando pelo juiz se
torna a regra a cada caso concreto, sendo observa-
do o limite do valor estabelecido em cada situação,
cabendo ao julgador a competência para fixar o
quantum
subjetivamente correspondente à repara-
ção/compensação da lesão
23
.
Passa-se no presente tópico delinear sobre os itens
que são utilizados para quantificar o dano moral.
3.1. Os critérios utilizados para a quantifi-
cação do dano moral
De pronto, indica-se que dentre os fundamentos
para a quantificação do dano moral estão as con-
dições econômicas, sociais e pessoais das partes.
Ademais, deve-se considerar também como agra-
vante o proveito obtido pelo lesante com a prática do
ato ilícito, ou ainda, a ausência de eventual vantagem,
o que não o isenta da obrigação de reparar o dano
causado ao ofendido.
24
Neste passo, leva-se em consideração
a valoração dos danos morais, que o nosso
sistema confia inteiramente ao magistrado,
reveste-se de especial dificuldade, e o pru-
dente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e
moderação, têm tido, nessa matéria, o mais
amplo espaço de atuação. Há, no entanto,
alguns critérios objetivos que normalmente
são levados em conta. Com poucas varia-
ções, costumam ser genericamente men-
cionados os seguintes: i) o grau de culpa e
a intensidade do dolo do ofensor; ii) a situa-
ção econômica do ofensor; iii) a natureza, a
gravidade e a repercussão da ofensa; iv) as
condições econômicas da vítima; v) a inten-
23 STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva,
2013.
24 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Saraiva,
2022.
16
sidade de seu sofrimento
25
.
Ou seja,
embora possam ser estabelecidos padrões
ou faixas indenizatórias para algumas clas-
ses de danos, a indenização por dano moral
representa um estudo particular de cada ví-
tima e de cada ofensor envolvidos, estados
sociais, emocionais, culturais, psicológicos,
comportamentais, traduzidos por vivências,
as mais diversas. Os valores arbitrados de-
verão ser então individuais, não podendo
ser admitidos padrões de comportamento
em pessoas diferentes, pois cada ser hu-
mano é um universo único
26
.
Soma-se ainda o proveito obtido pelo lesante com
a prática do ato ilícito, tendo em vista a ausência de
eventual vantagem, mas que não o isenta da obriga-
ção de reparar o dano causado ao ofendido. Desta
forma, são avaliadas também a notoriedade e fama
dos fatores relevantes na determinação da repara-
ção, com base no tamanho da repercussão do dano
moral, influindo na exacerbação do
quantum
da in-
denização
27
.
Leva-se também em análise a valoração da gravida-
de da falta cometida pelo ofensor, já que a conduta
do agente tem relevância na indenização como um
caráter de sanção exemplar. Ainda, em conside-
ração também a intensidade da lesão no que se
refere o padrão geral da intensidade da dor, isto é,
quanto maior o pesar experimentado pelo sujeito
ativo, maior o valor da indenização. E assim poderá
o julgador extremar ou hierarquizar duas ou mais si-
tuações dolorosas, pela sua própria experiência de
vida
28
.
25 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019, p. 7.
26 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Respon-
sabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021, p. 322.
27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Respon-
sabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
28 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. vol. 2. São Paulo:
Verifica-se que o dano moral, a partir do que se apre-
sentou no estudo, tem caráter exclusivamente repa-
ratório e sua ponderação para avaliar a indenização
deve observar o grau de repercussão ocasionado
na esfera ideal do ofendido, tais como os reflexos so-
ciais e pessoais, a possibilidade de superação física
ou psicológica e a extensão e duração dos efeitos da
ofensa
29
.
Com base no princípio de justiça, deve ser imposto
àquele que causa um dano a outrem o dever de in-
denizá-lo integralmente, responsabilizando-se os
indivíduos pelos atos ilícitos praticados em afronta
ao conjunto de interesses e direitos imateriais da ví-
tima
30
. Assim, os critérios utilizados para quantificar
o dano moral e ao se observar a natureza jurídica do
instituto, que tem função de reparar como forma de
compensar o dano suportado, passa-se a discutir a
respeito de um dos métodos que embasam a fixa-
ção do montante condenatório pela doutrina brasi-
leira: o arbitramento.
3.2. O arbitramento como forma da quan-
tificação do dano moral no Brasil
Baseando-se no foco do presente estudo, qual seja,
como a quantificação do dano moral reflete nas de-
cisões das instâncias superiores, parte-se para a
análise de uma das formas de se quantificar o dano
moral, o arbitramento. A concepção central do arbi-
tramento tem como prevalência o livre-arbítrio do
magistrado –
arbitrium boni viri
, isto é, tem a função
de transferir para o juiz o poder de aferir, com o seu
livre convencimento a extensão da lesão e o valor da
reparação correspondente. Neste método cabe ao
juiz, usando de parâmetros subjetivos, fixar a pena
Saraiva, 2012.
29 CIANCI, Mirna. O Valor da Reparação Moral. São Paulo:
Saraiva, 2013.
30 SANTANA, Héctor Valverde. A fixação do valor da indeniza-
ção por dano moral. Revista de Informação Legislativa, p. 21-40,
2007.
17
condenatória de réus processados criminalmen-
te, bem como arbitra o
quantum
indenizatório nas
ações de danos patrimoniais
31
.
No Brasil a solução genérica em que o ordenamento
jurídico se ampara é o arbítrio do juiz para quantificar
o dano moral, sem qualquer tabela ou sequer um li-
mite preestabelecido. Por meio dessa aplicação, o
juiz por ser quem tem contato direto com as partes,
as ouve, quem determina as provas a serem produzi-
das e acompanha sua produção, é quem seria então
o mais indicado para valorar a indenização
32
.
Em uma visão mais prática do tema, questiona-se
(...) como deverá proceder o juiz? Diz-se, co-
mumente, que deve seguir determinados
critérios preestabelecidos, na doutrina e
na própria jurisprudência, os quais deverão
nortear a complexíssima tarefa de quanti-
ficar, nos seus mais diversos aspectos, os
danos à pessoa humana. Por outro lado,
e mais relevante, os critérios de avaliação
usualmente aceitos, embora não sejam cri-
térios legais, apresentam-se como lógicos,
devendo, porém, ser sempre explicitados,
de modo a fundamentar adequadamente a
decisão e, assim, garantir o controle da ra-
cionalidade da sentença. Esta é a linha que
separa o arbitramento da arbitrariedade
33
.
Cabe mencionar que são diversas as críticas em
face do uso de um sistema aberto para quantificar o
dano moral, tendo pontos que devem ser discutidos,
considerando não se tratar de um sistema perfeito,
visto que não é composto nos moldes de uma lógica
matemática apoiado exclusivamente em procedi-
mento cartesiano. Dito em outras palavras, o siste-
ma aberto de fixação do valor do dano moral possui
31 REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
32 ALVES, Lorena Sanches da Costa Maia; GUIMARÃES, Lu-
ciana Aparecida. Dano moral e a problemática que envolve a sua
quantificação. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais. v.1, n.1, 2011.
33 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quanti-
ficação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019, p. 17.
questões que não garantem uma aplicação plena,
pois leva em consideração uma intensa atividade
subjetiva do juiz, porém, tendo em vista a peculiari-
dade de cada caso, utilizar uma métrica exata po-
deria então desabrigar uma parcela das vítimas que
utilizam do dano moral para buscar sua reparação
34
.
Uma importante vantagem desta perspec-
tiva diz respeito ao fato de que ela, embora
por vias oblíquas, procura melhor elaborar o
enorme problema, um dos maiores enfren-
tados no Direito Civil, das disparidades e
contradições teleológicas nos valores inde-
nizatórios de danos morais que se asseme-
lham. Se cada caso é um caso, como se ten-
ta aqui demonstrar, não se terá por objetivo
atingir qualquer tipo de “tabelamento”, o que
não deixa de ser uma significativa tomada
de posição filosófica, tratando-se de bens
dessa natureza. O reconhecimento devido
a cada pessoa humana, impede que se ado-
te qualquer método ou critério, matemático
ou mecânico, válido para todos. Cada perda
e cada dano deverão ser avaliados separa-
damente, valorizados em relação à pessoa
da vítima (pessoalmente, quase se poderia
dizer), de modo que de nada servirá produ-
zir uma tabela, por assim dizer fixa. Claro
está que, considerando todas as circuns-
tâncias do caso concreto, tampouco será
possível afastar-se demais de algum valor
médio, que será resultado da repetição de
valores atribuídos a casos semelhantes,
controlados pela instância superior
35
.
Frete a isso, percebe-se que ao magistrado cabe
um raciocínio que não busque um parâmetro obje-
tivo definitivo, considerando que inexiste forma ma-
temática de se solucionar questões que envolvam
sentimentos humanos. Portanto, a ampla liberdade
do juiz para fixar o
quantum
indenizatório pode ser
34 SANTANA, Héctor Valverde. A fixação do valor da indeniza-
ção por dano moral. Revista de Informação Legislativa, p. 21-40,
2007.
35 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019, p. 19.
18
considerado insatisfatório ou excessivo, momento
em que as partes poderão expor sua irresignação
a uma instância superior, que irá então revisar a de-
cisão prolatada, por força do duplo (quiçá triplo ou
quádruplo, se contarmos a instância extraordinária)
grau de jurisdição
36
.
Com base no que se apresentou até aqui, verifica-se
que o modo de arbitrar o dano moral recebe críticas
e elogios, o que no próximo tópico poderá ser pon-
derado ao se observar seus efeitos na jurisprudên-
cia pátria.
4. Os Parâmetros Utilizados Pelos
Tribunais na Quantificação do Dano Moral
Superada a apresentação sobre o dano moral e sua
quantificação no sistema brasileiro, dá-se seguimen-
to a principal questão objeto deste trabalho: a aplica-
ção do instituto na jurisprudência dos tribunais e sua
eficácia.
4.1. O uso do método bifásico pelo Superi-
or Tribunal de Justiça
Conforme se compreendeu no tópico anterior, o ar-
bitramento tem sido utilizado como forma de quan-
tificar o dano moral, consagrando-se a partir disso o
critério bifásico no Recurso Especial n. 959.78060
37
,
ao ser disciplinado pelo Ministro Paulo de Tarso fun-
damentos utilizados em um arbitramento equitativo,
que passou a ser usado pelo Superior Tribunal de
Justiça para definir o montante das indenizações
por danos morais.
36 STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso
de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva,
2013.
37 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3. Turma). Recurso
Especial. REsp 959780 ES 2007/0055491-9.1. Relator: Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 26 de abril de 2011. Disponí-
vel em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_
registro=200700554919&dt_publicacao=06/05/2011. Acesso
em: 01 jun. 2023.
Cabe citar que o Min. Paulo de Tarso Sanseverino
não realiza críticas os critérios consolidados pelo
Superior Tribunal de Justiça, mas os incorpora em
seu método. Dito isto, o método considera tanto os
precedentes jurisprudenciais quanto as particulari-
dades do caso concreto, o que impede um tabela-
mento jurisprudencial rígido, contrário ao princípio
da reparação integral
38
.
Neste modelo, a primeira fase deve ser arbitrado um
valor base da indenização, com base no interesse
jurídico lesado e o entendimento jurisprudencial
com temas semelhantes. Ademais, na segunda fase
é fixada a indenização de forma definitiva, ao ser le-
vando em consideração as particularidades de cada
caso. No ponto prático, tem-se entendimentos dis-
tintos com base em cada decisão. Senão vejamos:
O Superior Tribunal de Justiça ao utilizar
dos critérios e o reconhecimento, entende
que existe dever de reparar por dano moral
no presente caso abaixo colacionado:
(...) 1. O entendimento pacificado no Supe-
rior Tribunal de Justiça é de que o valor esta-
belecido pelas instâncias ordinárias a título
de indenização por danos morais pode ser
revisto nas hipóteses em que a condenação
se revelar irrisória ou exorbitante, distancian-
do-se dos padrões de razoabilidade, o que
se evidencia no presente caso. 2. No caso, a
indenização fixada, a título de danos morais,
no valor de R$ 10.000,00, atende os princí-
pios da proporcionalidade e da razoabilida-
de, evitando o indesejado enriquecimento
sem causa do autor da ação indenizatória,
sem, contudo, ignorar o caráter preventivo
e pedagógico inerente ao instituto da res-
ponsabilidade civil, notadamente diante das
peculiaridades do caso, tais como o fato de
que a empresa, sem nenhuma justificativa,
38 COUTO, Igor Costa; SILVA, Isaura Salgado. Os critérios quan-
titativos do dano moral segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Orientação da Prof. Maria Celina Bodin de
Moraes. Departamento de Direito da PUC/RJ, 2011.
19
obrigou “os passageiros a permanecerem
dentro da aeronave após o pouso por cer-
ca de quatro horas, principalmente no caso
dos autores, que levavam um bebê de 9
nove meses”. 3. Agravo regimental não pro-
vido39.
Já em outra decisão, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu por não conceder a indenização por não
verificar os elementos necessários do dano moral:
(...) 3. O propósito recursal é definir se a com-
panhia aérea recorrida deve ser condenada
a compensar os danos morais suposta-
mente sofridos pelo recorrente, em razão
de cancelamento de voo doméstico. 4. Na
específica hipótese de atraso ou cancela-
mento de voo operado por companhia aé-
rea, não se vislumbra que o dano moral pos-
sa ser presumido em decorrência da mera
demora e eventual desconforto, aflição e
transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser
considerados a fim de que se possa investi-
gar acerca da real ocorrência do dano mo-
ral, exigindo-se, por conseguinte, a prova,
por parte do passageiro, da lesão extrapa-
trimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circuns-
tâncias que envolvem o caso concreto ser-
virão de baliza para a possível comprovação
e a consequente constatação da ocorrên-
cia do dano moral. A exemplo, pode-se ci-
tar particularidades a serem observadas:
i) a averiguação acerca do tempo que se
levou para a solução do problema, isto é, a
real duração do atraso; ii) se a companhia
aérea ofertou alternativas para melhor aten-
der aos passageiros; iii) se foram prestadas
a tempo e modo informações claras e pre-
cisas por parte da companhia aérea a fim
de amenizar os desconfortos inerentes à
39 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (4. Turma). Agravo
Regimental no Recurso Especial. AgRg no REsp 742860 RJ
2015/0168820-2. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, 01 de se-
tembro de 2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/
revista/inteiroteor/?num_registro=201501688202&dt_publica-
cao=24/09/2015. Acesso em: 07 jun. 2023.
ocasião; iv) se foi oferecido suporte material
(alimentação, hospedagem, etc.) quando
o atraso for considerável; v) se o passagei-
ro, devido ao atraso da aeronave, acabou
por perder compromisso inadiável no des-
tino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi
invocado nenhum fato extraordinário que
tenha ofendido o âmago da personalidade
do recorrente. Via de consequência, não há
como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido,
com majoração de honorários
40
.
Nota-se, de plano, que em dois casos semelhantes,
qual seja, atraso de voo, o STJ ponderou as circuns-
tâncias subjetivas do caso, amparando-se nos ele-
mentos que apoiam a quantificação do dano moral,
ao disciplinar quais seriam os fatos presentes nas
lesões levantadas pelos consumidores e nas ações
tomadas pelas empresas. Assim, para que seja pos-
sível reparar o dano moral, além das provas que de-
vem ser robustas para que o magistrado possa de-
cidir com o maior número de informações possível,
deve-se também levar em conta a participação de
fatos extraordinários, o que como caráter subjetivo
pode alterar conforme interpretação do julgador.
Fundamentando-se nas decisões acima, percebe-
-se que o dever de reparar só ocorre quando alguém
pratica ato ilícito e causa dano a outrem, razão que
gera a obrigação de indenizar, que pressupõe o
dano e sem ele não há indenização devida
41
. Ade-
mais disso, o conceito de dano moral não necessar-
iamente se vincula somente a sentimentos ou sof-
rimentos, que são aspectos subjetivos, intangíveis
e inaveriguáveis, e que variam, por definição e de
40 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3. Turma). Recurso Es-
pecial. REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4. Relatora: Ministra
Nancy Andrighi. Brasília, 27 de agosto de 2019. Disponível em:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_regis-
tro=201801660984&dt_publicacao=29/08/2019
. Acesso em:
03 jun. 2023.
41 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade
civil.12. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
20
modo significativo, de pessoa para pessoa, deven-
do conectar-se as noções jurídicas consolidadas,
construídas e tuteladas pelo ordenamento jurídico,
que visam garantir os direitos fundamentais de cada
pessoa humana
42
.
Verifica-se que nos casos em que não a concor-
dância sobre o arbitramento do juiz, o Egrégio Tri-
bunal assim dispõe: “o valor do dano moral tem sido
enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua
dupla função: reparar o dano buscando minimizar a
dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a
reincidir
43
.”
Sabe que toda decisão do Superior Tribunal de Jus-
tiça serve como corretivo da decisão impugnada e,
também, é um exemplo a ser seguido pelos demais
tribunais, uma vez que se busca, a partir disso, uni-
formizar a jurisprudência brasileira. Desta forma, a
Corte tem a palavra final nos valores indenizatórios
do dano moral ao ter a tarefa de consolidá-los
44
. Ob-
serva-se, portanto, quando um prejuízo ou dano não
reparado, torna-se um fator de inquietação social e
os ordenamentos contemporâneos buscam alar-
gar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando
novos horizontes, com o objetivo de diminuir danos
irressarcidos
45
.
Para que pondere ao final os questionamentos
apresentados na presente pesquisa, o último tópico
irá tratar sobre pontos polêmicos que envolvem a
quantificação do dano moral em recente decisão do
42 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019.
43 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental
na suspensão de liminar e de sentença. AgRg nº 1.887-DF
(2014/0096266-3). Relator: Ministro Presidente do STJ. Brasília,
11 de julho de 2014. Disponível em . Acesso em: 8 jun. de 2023.
44 COUTO, Igor Costa; SILVA, Isaura Salgado. Os critérios quan-
titativos do dano moral segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Orientação da Prof. Maria Celina Bodin de
Moraes. Departamento de Direito da PUC/RJ, 2011.
45 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Respon-
sabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.
STF e o tabelamento do dano moral na esfera traba-
lhista.
4.2. A polêmica da quantificação do dano
moral na decisão do Superior Tribunal
Federal
Observou-se, ao longo do estudo, que a reparação
do dano moral corresponde a singularidade de cada
caso, o que torna necessário inserir o caso (
rectius
,
o problema) no sistema
46
. Partindo-se desse enten-
dimento, questões como a Reforma Trabalhista (Lei
n. 13.467/2017) ao introduzir na CLT os artigos 223-
A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º,
disciplinou sobre a utilização como parâmetro para a
indenização o último salário contratual do emprega-
do e classificam as ofensas com base na gravidade
do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).
Neste passo, ao se nortear pelo salário, parte-se
para um tabelamento do dano, o que se verifica in-
constitucional de pleno direito
47
.
O tema foi questionado no STF em três Ações Di-
retas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, ADI 6069
e ADI 6082, sendo um dos principais argumentos a
violação do princípio da isonomia, uma vez que fun-
ções distintas da mesma empresa que sofressem
um mesmo dano, receberiam valores diferentes a tí-
tulo de indenizção, considerando seus salários para
quantificação. Frente a isso, em recente decisão,
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o tabela-
mento das indenizações por dano extrapatrimonial
ou danos morais trabalhistas previstos na Consoli-
dação das Leis do Trabalho (CLT) deverá observar
o critério orientador de fundamentação da decisão
judicial, o que não impede a fixação de condenação
46 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019.
47 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tabelamento de
dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF.
Disponível em:
https://www.tst.jus.br/-/tabelamento-de-dano-
-moral-na-clt-n%C3%A3o-%C3%A9-teto-para-indeniza%-
C3%A7%C3%B5es-decide-stf
21
em quantia superior, desde que devidamente moti-
vada.
Nota-se, no que se refere a citada decisão, o relator
Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do STF
já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento
do dano moral, por entender que o julgador se torna-
ria um mero aplicador da norma, o que deve levantar
diversos pontos de discussão quando se iniciar as
aplicações de reparação de dano moral. Portanto,
pontua-se que o tabelamento que a Reforma Traba-
lhista impôs em seu texto, gerou a possibilidade de
um tratamento desigual de lesões por meio da renda
auferida pelo trabalhador, o que limita a liberdade do
juiz de analisar as peculiaridades do caso concre-
to.
48
Ainda com base em decisões envoltas de aparência
de justiça, não parece razoável existir uma “tabela”,
posto que são tantos parâmetros a serem obser-
vados no momento de fixar uma indenização em
danos morais, que ao se tarifar um dano e uma con-
denação seria inviável, para dizer o mínimo. Desta
forma, verifica-se que existem diversas demandas
reparatórias semelhantes que são julgadas pelo
mesmo órgão de forma tão discrepante, não se po-
dendo padronizar o dano moral, sob pena de se le-
sar ainda mais a vítima.
Percebe-se tal lesão em casos em que indeniza-
ções em casos de familiares de vítimas fatais de
acidente rodoviário em situações semelhantes que
oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários-
-mínimos, sendo razoável que se ajuste no caso
concreto, considerando que as indenizações são
estipuladas inicialmente em 1.500 salários-mínimos
e reduzidas em segunda instância para 142 salá-
. Acesso em: 20 jul. 2023.
48 RAYOL, Rayane Araújo Castelo Branco; GOMES, Ana
Virginia Moreira. O tabelamento do dano extrapatrimonial na Lei
13.467/2017 e a mitigação da função preventiva de sua repara-
ção. Revista de Direito do Trabalho, vol. 203, 2019, p. 97 – 124.
rios
49
. Frente a isso, cabe ao magistrado a tarefa de
dimensionar a indenização de forma eficiente, aten-
tando-se as particularidades de cada caso, afastan-
do qualquer consenso subjetivo das decisões, com
a finalidade de evitar a padronização de julgados
através de tabelas.
Neste rumo, se a Constituição protege a dignidade
da pessoa humana, caberá a indenização com-
pensar a vítima, da forma mais completa possível.
Observou-se ao longo da pesquisa que o livre arbi-
tramento como regra geral, tem sido considerado
o que menos problemas traz e o que mais justiça
e segurança oferece, atento que está para todas
as peculiaridades do caso concreto, o que permite
que ele se utilize da equidade e aja com prudência e
equilíbrio
50
.
4.3. Fixação da indenização em Fa ‘Puni-
tive Damages’
Como afirma Clayton Reis
51
, os países anglos sa-
xões são conhecidos pelo pragmatismo, e as de-
cisões judiciais, estão fundadas em jurisprudência.
Enquanto o
civil law
, baseia-se em um direito positi-
vado, rígido, onde a lei, é a principal fonte.
E sendo assim, no
common law,
a reparação de
danos extrapatrimoniais é, em geral, ampla geral e
irrestrita. E assim, o instituto do ‘punitive damages’
tem por finalidade majorar o valor das indenizações
como forma de punição, de modo a desestimular as
condutas ofensivas e evitar que outras pessoas se-
jam de igual modo, lesadas, trata-se de uma sanção
civil aplicada pelo magistrado.
49 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3 Turma). Recurso Es-
pecial. REsp 710.879 - MG (2004/0177882-4). Relatora: Nancy
Andrighi. Brasília, 01 de junho de 2006.
50 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019.
51 REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. São Paulo: Forense,
1999.
22
Com a aplicação do
punitive damages pelos
nossos
Tribunais, é possível se verificar que está sendo uti-
lizado algo próximo do paradigma anglo saxão, mas
não ainda ao ponto de efetivamente equiparar ao
caráter punitivo e pedagógico o que nos deixa o se-
guinte questionamento: será que os valores arbitra-
dos, são realmente suficientes para inibir reiteradas
condutas lesivas das grandes empresas?
Cumpre aos Julgadores, data a máxima vênia, acer-
ca da efetiva aplicação deste à luz do ordenamento
jurídico pátrio, consubstanciado na perda emocional
dos autores ao arbitramento a título de punição, pois
enquanto o caráter compensatório gira em torno
do ofendido, o punitivo está ligado à punição e de-
sestimulo aos agentes causadores dos danos. Pois,
os mesmos sabem, da demora e do valor baixo das
indenizações no Brasil, e assim, não procuram evitar
que as tragédias aconteçam.
No Brasil, existem casos pontuais de aplicação do
punive damage.
Como segue:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUAN-
TUM FIXADO. O Tribunal Regional, ao reduzir a inde-
nização por dano moral em 75% do que fora fixado
na sentença de primeiro grau, registrou que “con-
soante os fundamentos exarados no item 2 alhures,
é evidente que o nexo se deu não por causalidade,
mas apenas por concausalidade” e que “houve
contribuição, mas não causa primária efetiva”, fa-
zendo referência ao biótipo e a fatores genéticos
do trabalhador e, ainda, ressaltando de ele ser “con-
fesso quanto à demora em procurar ajuda médica,
deixando por meses de reportar-se à demandada
acerca dos problemas, emergindo daí, comporta-
mento negligente quanto à sua delicada situação
de saúde, que pode ter contribuído ainda mais para
o referido agravamento das lesões”. Por outro lado,
ao analisar o capítulo a respeito da pensão mensal,
o Regional afirmou que “as condições de trabalho a
que esteve exposto o trabalhador por longos anos
atuaram como certeira concausa para o agrava-
mento da situação” e que “pouco importa se obeso o
trabalhador, porquanto a reclamada ignorou tal fato
ao submetê-lo à prática das tarefas supra descritas,
e, como bem consignado nos trabalhos periciais, tra-
tava-se de função dotada de alto risco ergonômico”.
Em que pese ao reclamante ter demorado a acionar
a empresa após o acidente de trabalho, observa-se
que a reclamada não cumpriu com o seu dever de
zelar pela incolumidade física do trabalhador. Nesse
esteio, vale recordar que o fim precípuo da indeni-
zação por dano moral não é apenas compensar o
sofrimento da vítima, mas, também, punir de forma
pedagógica o infrator (punitive damages), deses-
timulando a reiteração de práticas consideradas
abusivas. Dentro desse contexto, é de se concluir
que o valor arbitrado pelo TRT não atende ao crité-
rio pedagógico, uma vez que não foi considerado o
porte econômico da reclamada e o referido valor não
inibe que ela continue a descuidar da ergonomia de
seus empregados no ambiente laboral. Consoante
a jurisprudência do TST, a minoração ou majoração
do quantum indenizatório a título de danos morais
só é possível quando o montante fixado na origem
mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e
da razoabilidade, o que se verifica no caso. Recurso
de revista conhecido e provido
52
.
Portanto, a aplicação do referido instituto é plena-
mente viável, na opinião deste autor, a fim de punir
de forma severa, os agentes causadores, que de
forma reiterada, geram danos aos trabalhadores, ou
consumidores. E que tal, valor se destine aos fundos
de amparo ao trabalhador, ou instituições similares.
Considerações Finais
Após o estudo sobre o do dano moral no ordena-
mento jurídico pátrio, com enfoque na jurisprudên-
cia brasileira, foi possível constatar que o instituto
evoluiu ao longo da história, que de tema questio-
nável se tornou plenamente aplicável na legislação
52 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista.
Processo: RR - 1416-34.2010.5.15.0026. Data de Julgamen-
to: 25/10/2017. Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017.
23
vigente. Neste passo, o dano moral, após sua con-
sagração, tornou-se a forma de garantir que a lesão
sofrida pela vítima, que ofende o íntimo, atinge os
direitos da personalidade, honra, dignidade, entre
outros possa ser reparado, partindo-se do “olho por
olho, dente por dente” até a chegada do dano
in re
ipsa
. Desta forma, o cabimento do dano moral pas-
sou a atender os casos em que se lesa injustamente
a esfera alheia, sendo dever do Direito restaurar o
equilíbrio rompido pelo lesante.
Registre-se que não se busca “medir a dor” da víti-
ma, considerando o caráter estritamente subjetivo
do que pode ser sofrimento para uma pessoa e não
ser para outra. Dito isto, dentre as particularidades
do dano moral, encontra-se as formas de se quan-
tificar o instituto dentro do ordenamento pátrio, que
se baseia no arbitramento dos parâmetros aplica-
dos pelo juiz conforme cada caso concreto, sendo
observado o limite do valor estabelecido em cada
situação, cabendo ao julgador a competência para
fixar o
quantum
subjetivamente correspondente à
reparação/compensação da lesão.
Pontua-se, ainda, que as negativas para o dano mo-
ral cessaram, mas passaram a recair sobre a forma
de se quantificar a indenização, pois para parte
da doutrina os critérios para a quantificação da in-
denização deveriam ser mais objetivos, e menos
abertos como é o arbitramento, contudo, ponderar
sobre o sofrimento, dor, exposição de imagem, de
um indivíduo, carece de maior avaliação por parte
do julgador, uma vez que inexiste garantia que cada
caso seja ponderado com base nas suas particulari-
dades, ou que não haja qualquer tabelamento para o
dano, sendo essa incerteza a realidade de diversos
tribunais brasileiros, incluindo as instâncias superio-
res.
Ademais, no que se refere as soluções adotadas
pelos magistrados, a adoção de critérios e mecanis-
mos podem ser base para que se combata a gran-
de “indústria do dano moral” instaurada, que limita
danos e acaba por desabrigar vítimas por entender
que se tornou uma grande banalização de danos, o
que gera uma insegurança para os que objetivam
restaurar seu direito atingido por outrem. O que se
efetiva é que não se tabele e configure tudo como
“mero aborrecimento do cotidiano”, afinal de contas,
o que distinguiria o mero aborrecimento de um gran-
de dano?
Portanto, não cabe ao advogado ou a parte indicar
o valor devido ao dano, tampouco um cálculo mate-
mático pode ser capaz de apontar uma reparação
da perda de um pai, o atraso de um voo ou algum
dano que sequer possui precedente, uma vez que
o Direito nunca foi sobre objetividade. Entretanto,
mesmo que já sejam utilizados critérios qualitativos
por parte da doutrina e jurisprudência, registre-se a
necessidade de novos parâmetros para que pos-
sível que as normas acompanhem também as mu-
danças da própria sociedade, que não é engessada,
razão pela qual, o Direito também não deve ser.
Referências
ALVES, Lorena Sanches da Costa Maia; GUIMA-
RÃES, Luciana Aparecida. Dano moral e a proble-
mática que envolve a sua quantificação. Revista de
Ciências Jurídicas e Sociais. v.1, n.1, 2011, p. 9-13.
BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalida-
de em Face do Projeto de Código Civil. 8ª Ed. Rev.
Aum. e Mod. Saraiva. São Paulo, 2015.
BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda
executar o Código Criminal. Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-16-12-
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24
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Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompila-
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BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Insti-
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planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>.
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