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A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL 

NO BRASIL 

 

Palavras-chave

Indenização. Dano Moral. Quantificação. Jurisprudência brasileira.

Resumo

O presente estudo tem como tema a quantificação do dano moral no sistema jurídico brasileiro. Como ques-
tionamento, apresenta-se quais seriam os efeitos gerados pelos métodos e parâmetros adotados na juris-
prudência brasileira? Dentre os objetivos, o geral será o de analisar o histórico, conceitos e fundamentos do 
dano moral. Ademais, nos objetivos específicos, o artigo tratará dos critérios para quantificar o instituto do 
dano moral, com enfoque na quantificação por arbitramento, que é o modelo majoritariamente utilizado no 
sistema jurídico pátrio. A pesquisa se fundamenta nas críticas realizadas pelo caráter subjetivo nas decisões 
prolatadas pelos magistrados. Com relação ao método adotado, trata-se do tipo qualitativo e exploratório e o 
procedimento de coleta será o bibliográfico, por meio do uso da metodologia de abordagem crítico-descriti-
va das leituras da doutrina, leis, jurisprudência e artigos sobre o tema. Por fim, conclui-se que em decorrência 
de parâmetros abertos que são aplicados na quantificação do dano moral, os julgadores não avaliam as par-
ticularidades de cada caso em concreto, restando críticas e polêmicas no que se refere a sua eficiência na 
reparação de dano moral.

Eduardo Lemos Barbosa

Advogado formado pela PUC/RS. Mestre em Direito pela UNISC/RS com dis-
sertação apresentada na Universidade de Santiago de Compostela/ES. Pre-
sidente da Comissão Especial de Responsabilidade Civil do CFOAB. Coorde-
nador de Interiorização da ESA/NACIONAL. Presidente da Comissão Estadual 
de Responsabilidade Civil da OAB/RS. Vice-diretor da ESA/RS. Conselheiro 
Estadual da OAB/RS.  Diretor do Departamento de Responsabilidade Civil do 
IARGS (Instituto dos Advogados do RS). Professor e palestrante. E-mail: eduar-
do@eduardobarbosaadv.com.br.

01

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11

1. Introdução

A pesquisa tem como tema central a quantificação 
do dano moral pelo sistema jurídico pátrio, e tem 
como finalidade responder quais são os efeitos ge-
rados pelos métodos e parâmetros adotados na 
jurisprudência brasileira? Para isso, ao longo do es-
tudo houve a apresentação de conceitos teóricos e 
cases práticos dos tribunais.

Dentre os objetivos que baseiam a pesquisa, o geral 
buscou analisar o histórico, os conceitos e os funda-
mentos do instituto do dano moral. Ainda, nos objeti-
vos específicos, o artigo delineou a respeito dos cri-
térios para quantificar o do dano moral, com enfoque 
nos modelos majoritariamente utilizados no sistema 
jurídico pátrio. 

Pontua-se que a sustentação dos questionamentos 
sobre o tema se fundamenta em críticas quanto a 
forma que são baseadas as decisões pelos magis-
trados, considerando seu caráter aberto que pode 
se nortear por uma subjetividade pelo juiz, o que vem 
gerando valores baixos, na maioria dos processos, 
causando ineficácia nas reparações. Contudo, frente 
aos modelos já utilizados no sistema jurídico pátrio, 
verifica-se que são utilizados tabelamentos como 
forma de medir a indenização, o que gera ainda mais 
prejuízos às vítimas, visto que estas não recebem a 
indenização devida conforma as particularidades do 
caso. 

No que se refere ao método adotado na pesquisa, 
trata-se do tipo qualitativo e exploratório e o proce-
dimento de coleta será o bibliográfico, a partir do uso 
da metodologia de abordagem crítico-descritiva das 
leituras da doutrina, leis, jurisprudência e artigos so-
bre o tema. Como conclusão, tem-se que as polêmi-
cas que envolvem as reparações de dano moral ge-
ram ainda mais injustiças com base nos parâmetros 
abertos utilizados pelos magistrados, que por vezes 
não permite ao julgador analisar cada caso sob uma 

ótica mais particular, gerando efeitos negativos em 
decisões dos tribunais brasileiros. Por fim, levanta-se 
o absurdo tabelamento nas indenizações de repara-
ção moral, na justiça do trabalho, que foi derrubado 
em julgamento ocorrido no mês de junho de 2023, 
pelo Superior Tribunal Federal.

2. A Evolução Histórica do Dano Moral 
e os Fundamentos Legais do Instituto

O instituto do dano moral se transformou ao longo 
da história, foi de tema questionável até sua íntegra 
aplicação nas legislações, consagrando-se como 
sendo o dano que ofende o íntimo, atinge os direitos 
da personalidade, honra, dignidade, entre outros. 
Posto isto, inicialmente, no primeiro tópico, apresen-
ta-se o contexto histórico para que se aprofunde, 
posteriormente, aos fundamentos do objeto do pre-
sente estudo: o dano moral.

Partindo-se deste pressuposto, o linear histórico do 
dano moral se faz necessário, considerando a evolu-
ção que seus fundamentos passaram até os tempos 
atuais. Ademais, para que se tenha um panorama 
geral do assunto, e, se consiga ponderar a respeito 
de suas bases clássicas até a flexibilização dos pres-
supostos na contemporaneidade, se mostra cabível 
a contextualização histórica-evolutiva acerca da te-
mática em análise.

Portanto, será respondido ao final do estudo, se os 
parâmetros utilizados para reparar o dano moral são 
eficientes, com enfoque nas decisões dos tribunais 
brasileiros, e quais seriam as propostas de soluções 
jurídicas para a problemática em exame.

2.1.  O desenvolvimento histórico do dano 

moral

 

De plano, verifica-se que a noção de reparação de 
dano teve disposição no Código de Hamurabi, ao in-
dicar que ofensas pessoais seriam então reparadas 
na mesma classe social, à custa de ofensas idênti-
cas. Contudo, o citado Código não disciplinava sobre 

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12

a reparação do dano à custa de pagamento de um 
valor pecuniário, o que era conhecido como “olho 
por olho, dente por dente” (a Lei de Talião).

1

Frente a esse entendimento, tem-se que 

na ausência de um poder central, a ven-
deta era levada a efeito pela própria vítima 
ou pelo grupo ao qual pertencia. O passo 
sucessivo foi a Lei de Talião: olho por olho, 
dente por dente – típico da tradição bíblica 
-, a qual, não obstante o seu rigor, tratava – 
se indubitavelmente de um temperamento 
dos costumes primitivos, em função d pro-
porcionalidade do castigo

2

.

Pontua-se, ainda, que a Lei de Talião, foi repetida 
pelo Código de Hamurabi, na Mesopotâmia antiga, 
no início do segundo milênio antes de Cristo

3

. A par-

tir desse ponto de vista histórico, assinala a doutrina 
que, com o Código Manu, da cultura hindu, houve 
uma evolução em relação ao Código de Hamurabi, 
tendo em vista a determinação no que se referia a 
aplicação de multa ou indenização a favor do lesado, 
sendo posteriormente substituída a pena corporal 
por uma pena pecuniária, fundamentada na ideia do 
pacifismo, momento em que se superou a ideia de 
vingança

4

.

Neste rumo, a consagração da Lei das XII Tábuas 
encerra o período da vingança privada, mas ainda 
se verificava a priorização da punição do ofensor 
à reparação do ofendido. Logo, a mencionada Lei 
era a que definia sobre as penas devidas pelo réu, 

1  STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de 
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 
2013.
2 FARIAS, Cristiano Chaves. NETTO, Felipe Braga. ROSEN-
VALD, Nelson. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São 
Paulo: Saraiva, 2. ed., 2017, p. 55.
3 SILVA, Mauricio Tartuce. Reflexões sobre o dano social. Revista 
Âmbito Jurídico na Internet. Disponível em: https://ambitojuridico.
com.br/cadernos/direito-civil/reflexoessobre-o-dano-social/. 
2012. Acesso em: 11 jul. 2023.
4 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabili-
dade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

mediante soma de dinheiro, para substituir a pena 
capital, tornando-se um ônus, isto é, uma obrigação 
pelo sistema, já que o adimplemento em moeda era 
eivado a morte.

Observa-se a preocupação de Hamurabi em confe-
rir ao lesado uma reparação equivalente

5

. Contudo, 

ainda se verificava a necessidade de uma legislação 
eficiente, lacuna preenchida pela 

Lex Aquilia. 

Neste 

passo, iniciou-se a elaboração do princípio orienta-
dor do dano, que mesmo sem possuir uma regra de 
conjunto, nos moldes do direito moderno, consagrou 
a jurisprudência clássica com relação à injúria e se 
baseou na fonte direta da moderna concepção da 
culpa aquiliana, que tomou da

 Lex Aquilia 

o seu nome 

característico

6

.

No decorrer da história, adentrando-se ao período 
da modernidade, verifica-se que a culpa norteou 
muitas codificações que estavam vigorando na épo-
ca, sendo a base central do Código de Napoleão de 
1804. Registre-se que foi o 

code 

francês inclusive 

que influenciou o Código Civil brasileiro, de 1916, ao 
tratar sobre a reparação em favor da vítima em situ-
ações em que o lesante, por ação ou omissão volun-
tária, negligência, ou imprudência, violasse direito ou 
causasse prejuízo a outrem, gerando-se o dever de 
reparar o dano.

Entretanto, tais os conceitos foram evoluindo em 
conjunto com a sociedade, principalmente com os 
reflexos da Segunda Guerra Mundial, momento em 
que a reparação do dano moral passou a ser aceita 
em diversos ordenamentos jurídicos. No sistema jurí-
dico brasileiro, em 1830, o Código Criminal

7

 já tratava 

do tema das indenizações, e no âmbito cível aos as-

5 REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
6 WILSON Melo da Silva. Responsabilidade sem culpa e sociali-
zação do risco. Belo Horizonte: Bernardo Álvares, 1962.
7 BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o 
Código Criminal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cci-
vil_03/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em: 15 maio 2023.

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13

pectos das organizações Filipinas, onde encontrava-
-se penas para infratores.

Pontua-se que o princípio da reparabilidade do dano 
moral no Brasil teve seu início severamente criticado, 
pela doutrina quanto pela jurisprudência, reflexo nas 
inúmeras decisões produzidas que eram manifesta-
damente contra a reparabilidade do dano moral

8

. A 

trajetória do dano moral no Brasil pode ser dividida 
em duas fases: antes, quando se discutia sobre o 
cabimento, denominada de fase do questionamen-
to; depois, quando houve a superação de qualquer 
dúvida, na doutrina e jurisprudência, acerca de sua 
pertinência, conhecida como fase do consenso

9

.

Nas palavras de Cavalieri Filho, o cenário “numa pri-
meira fase negava-se ressarcibilidade ao dano moral 
sob fundamento de ser ele inestimável, uma vez que 
se chegava ao extremo de considerar imoral estabe-
lecer um preço para dor”.

10

 Nota-se, portanto, que o 

dano moral foi extremamente questionado no siste-
ma brasileiro, que buscava afastar sua aplicabilidade, 
sob o pretexto de estar se dando valor para o sofri-
mento, como se questões emocionais ou físicas não 
pudessem ser reparadas.

Assim,  o que antes era tido como inconcebível pas-
sou a ser aceitável, e, de aceitável, passou a eviden-
te. Se era difícil dimensionar o dano, em questão de 
poucos anos tornou-se impossível ignorá-lo. Se era 
imoral receber alguma remuneração pela dor sofri-
da, não era a dor que estava sendo paga, mas sim a 
vítima, lesada em sua esfera extrapatrimonial, quem 
merecia ser (re)compensada pecuniariamente, para 
assim desfrutar de alegrias e outros estados de 
bem-estar psicofísico, contrabalançando (

rectius, 

8 SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua repara-
ção civil. São Paulo: RT, 1999.
9 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. vol. 2. São Paulo: 
Saraiva, 2012.
10 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade 
civil.12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 102.

abrandando) os efeitos que o dano causara em seu 
espírito

11

.

Retomando às disposições do Código Civil de 2002, 
a modalidade de dano moral está na descrição do 
artigo 11, que dispõe sobre a proteção dos direitos à 
personalidade e no

 caput 

do artigo 12 em conjunto 

com o artigo 186

12

. Dito isto, percebe-se que o dano 

moral está relacionado à violação direta ou indireta 
aos direitos da personalidade, e isso ocorre sempre 
que alguém sofre injusta agressão à sua estrutura 
psíquico-afetiva, diretamente aos direitos da perso-
nalidade, como a honra, o nome e a imagem.

13

Na fase do consenso, pela Súmula 37 do STJ “são 
cumuláveis as indenizações por dano material e 
moral oriundos do mesmo fato.”

14

, a divergência foi 

superada, em favor da possibilidade de cumulação. 
Ficam, a partir disto, todos de acordo que as normas 
constitucionais e a aplicação jurisprudencial resol-
viam em definitivo a questão.

Nota-se que a questão do dano moral se mostra 
sensível, considerando o ponto de se reparar um 
dano, que por vezes não é passível de ser mensura-
do por meio de valores, uma vez que como avaliar a 
perda de um ente familiar ou de uma parte do corpo, 
por exemplo. É com base nessas questões que en-
volvem o dano, que se observa a tendência de cada 
vez mais o legislador olhar direto para a vítima, con-
forme as peculiaridades do caso em concreto.

11 DE MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: 
uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: 
Renovar, 2003, p. 147.
12 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o 
Código Civil. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 15 maio 2023.
13 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Critérios para fixação da 
indenização por dano moral. 2009. Disponível em: https://www.
yumpu.com/pt/document/read/13488989/criterios-para-fixa-
cao-da-indenizacao-por-dano-. Acesso em: 11 maio 2023.
14 

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 37. 

Disponível em:https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.
php/sumstj/article/view/5223/5348. Acesso em: 20 abr. 2023.

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14

Desta forma, o cabimento do dano moral passa a 
ser admitido sem reversas pela legislação, doutrina 
e jurisprudência. Ao delinear sobre o breve contexto 
histórico do dano moral até sua consagração no di-
reito pátrio. Assim, o próximo tópico tem a finalidade 
de apresentar os elementos que formam o instituto, 
para que seja possível, no decorrer da pesquisa, 
analisar o tema em sua aplicação jurisprudencial.

2.2. Conceitos que formam o instituto do 

Dano Moral no Brasil

No que se refere a conceituação de dano moral, este 
tem sofrido transformações ao longo da história, 
considerando as diferentes teorias conhecidas. Dito 
isto, em uma definição em sentido amplo, tem-se o 
dano moral como uma lesão a um interesse existen-
cial concretamente merecedor de tutela, abrindo-se 
para o magistrado um espaço para a ponderação 
de bens conforme as peculiaridades de cada 

case,

 

conforme suas particularidades, ao permitir que a 
doutrina conceba critérios objetivos para orientação 
judicial face às inevitáveis tensões entre direitos fun-
damentais e ainda, oxigenar a cláusula geral do arti-
go 186 do Código Civil, tornando-a permeável aos 
influxos de consistentes argumentos que densificam 
normas constitucionais

15

.

Isto posto, entende-se que havendo dano, produzido 
injustamente na esfera alheia, surge a necessidade 
de reparação, como imposição natural da vida em 
sociedade, considerando que as investidas ilícitas ou 
antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios 
perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exi-
gindo, desta forma, que haja reações que o Direito 
aplique para a restauração do equilíbrio rompido

16

.

15 ROSENVALD, Nelson. Por uma tipologia aberta dos danos 
extrapatrimoniais. Coluna Migalhas de Responsabilidade Civil. 
Publicado em 23 de abril de 2020. Disponível em: https://www.
migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-ci-
vil/325209/por-uma-tipologia-aberta-dos-danos-extrapatrimo-
niais. Acesso em: 18 jul. 2023.
16 BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade em 

Percebe-se que as disposições da responsabilidade 
civil estão relacionadas à noção de que os indivídu-
os são responsáveis pelos fatos decorrentes da sua 
própria conduta, e que as ações devem ser pratica-
das sem causar prejuízos em desfavor dos indivídu-
os, pois se isso acontecer, existirá a necessidade de 
reparar os danos ocasionados. Em síntese, as pes-
soas têm o direito de não serem injustamente invadi-
das em suas esferas de interesses, por força de uma 
conduta individual, e caso isso aconteça, caberá a 
elas o direito de serem indenizadas na proporção do 
dano sofrido.

17

Inclusive, sobre relevância da responsabilidade civil 
na sociedade contemporânea, frisa-se que na atu-
alidade, por buscar à restauração de um equilíbrio 
moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da ri-
queza de conformidade com os ditames da justiça, 
sua tutela tem a finalidade de garantir a proteção de 
questões presentes e futuras de um sujeito determi-
nado

18

.

Nesses termos, o dano ou prejuízo são resultado 
da lesão a um interesse jurídico tutelado, causado 
por ação ou omissão de outrem. Assim, para que se 
configure o prejuízo, deverá existir uma ação em face 
dos direitos ou interesses personalíssimos, a exem-
plo daqueles representados pelos direitos da per-
sonalidade, especialmente o dano moral

19

. Dito isto, 

pontua-se que no direito atual, a responsabilidade 
civil tem a função de proteger a dignidade da pessoa 
humana, tendo proteção ao patrimônio material, mas 

Face do Projeto de Código Civil. 8ª Ed. Rev. Aum. e Mod. Saraiva. 
São Paulo, 2015.
17 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Critérios para fixação da 
indenização por dano moral. 2009. Disponível em: https://www.
yumpu.com/pt/document/read/13488989/criterios-para-fixa-
cao-da-indenizacao-por-dano-. Acesso em: 11 maio 2023.
18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 
2022.
19 STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de 
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 
2013.

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15

também garante tutela dos direitos da personalida-
de

20

.

Registre-se que dentre os princípios da responsabi-
lidade civil, o pilar central é de restaurar um equilíbrio 
patrimonial e moral violado. Ou seja, nos casos em 
que um prejuízo ou dano não reparado é um fator de 
inquietação social

21

No que tange ao dano moral, este se refere a pri-
vação ou a diminuição daqueles bens que têm um 
valor precípuo na vida do homem e que são a paz, 
tais como a tranquilidade de espírito, a liberdade in-
dividual, a integridade individual, a honra e os demais 
sagrados afetos

22

. Assim, a Constituição Federal de 

1988 visou garantir que os danos morais sejam apli-
cados no ordenamento jurídico, conforme dispõe o 
artigo 5, incisos V e X, ao indicar que os danos extra-
patrimoniais são aqueles que atingem os direitos da 
personalidade, acarretando a vítima v.g., dor, sofri-
mento, humilhação, vexame.

Posto as conceituações que formam o instituto do 
dano moral, parte-se para o próximo objeto da pes-
quisa: como se quantifica o dano moral no Brasil.

3. A Quantificação do Dano Moral 
no Sistema Jurídico Brasileiro

Conforme se apresentou acima, não se busca “me-
dir a dor”, pois se tem um caráter estritamente subje-
tivo do que pode ser sofrimento para uma pessoa e 
não ser para outra. Assim, dentre as particularidades 
do dano moral, encontra-se as formas de se quanti-
ficar o instituto dentro do ordenamento pátrio. Isto 

20 SANTOS, Romualdo Baptista dos. Critérios para fixação da 
indenização por dano moral. 2009. Disponível em: https://www.
yumpu.com/pt/document/read/13488989/criterios-para-fixa-
cao-da-indenizacao-por-dano-. Acesso em: 11 maio 2023.
21 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Respon-
sabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.
22 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª Edição, São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 2005.

posto, a predeterminação, legal ou jurisprudencial, 
do valor da indenização que é aplicando pelo juiz se 
torna a regra a cada caso concreto, sendo observa-
do o limite do valor estabelecido em cada situação, 
cabendo ao julgador a competência para fixar o 

quantum

 subjetivamente correspondente à repara-

ção/compensação da lesão

23

.

Passa-se no presente tópico delinear sobre os itens 
que são utilizados para quantificar o dano moral.

3.1. Os critérios utilizados para a quantifi-

cação do dano moral

De pronto, indica-se que dentre os fundamentos 
para a quantificação do dano moral estão as con-
dições econômicas, sociais e pessoais das partes. 
Ademais, deve-se considerar também como agra-
vante o proveito obtido pelo lesante com a prática do 
ato ilícito, ou ainda, a ausência de eventual vantagem, 
o que não o isenta da obrigação de reparar o dano 
causado ao ofendido.

24

Neste passo, leva-se em consideração 

a valoração dos danos morais, que o nosso 
sistema confia inteiramente ao magistrado, 
reveste-se de especial dificuldade, e o pru-
dente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e 
moderação, têm tido, nessa matéria, o mais 
amplo espaço de atuação. Há, no entanto, 
alguns critérios objetivos que normalmente 
são levados em conta. Com poucas varia-
ções, costumam ser genericamente men-
cionados os seguintes: i) o grau de culpa e 
a intensidade do dolo do ofensor; ii) a situa-
ção econômica do ofensor; iii) a natureza, a 
gravidade e a repercussão da ofensa; iv) as 
condições econômicas da vítima; v) a inten-

23 STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de 
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 
2013.
24 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 
2022.

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16

sidade de seu sofrimento

25

.

Ou seja, 

embora possam ser estabelecidos padrões 
ou faixas indenizatórias para algumas clas-
ses de danos, a indenização por dano moral 
representa um estudo particular de cada ví-
tima e de cada ofensor envolvidos, estados 
sociais, emocionais, culturais, psicológicos, 
comportamentais, traduzidos por vivências, 
as mais diversas. Os valores arbitrados de-
verão ser então individuais, não podendo 
ser admitidos padrões de comportamento 
em pessoas diferentes, pois cada ser hu-
mano é um universo único

26

.

Soma-se ainda o proveito obtido pelo lesante com 
a prática do ato ilícito, tendo em vista a ausência de 
eventual vantagem, mas que não o isenta da obriga-
ção de reparar o dano causado ao ofendido. Desta 
forma, são avaliadas também a notoriedade e fama 
dos fatores relevantes na determinação da repara-
ção, com base no tamanho da repercussão do dano 
moral, influindo na exacerbação do 

quantum 

da in-

denização

27

.

Leva-se também em análise a valoração da gravida-
de da falta cometida pelo ofensor, já que a conduta 
do agente tem relevância na indenização como um 
caráter de sanção exemplar.  Ainda, em conside-
ração também a intensidade da lesão no que se 
refere o padrão geral da intensidade da dor, isto é, 
quanto maior o pesar experimentado pelo sujeito 
ativo, maior o valor da indenização. E assim poderá 
o julgador extremar ou hierarquizar duas ou mais si-
tuações dolorosas, pela sua própria experiência de 
vida

28

.

25 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019, p. 7.
26 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Respon-
sabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021, p. 322.
27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Respon-
sabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
28 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. vol. 2. São Paulo: 

Verifica-se que o dano moral, a partir do que se apre-
sentou no estudo, tem caráter exclusivamente repa-
ratório e sua ponderação para avaliar a indenização 
deve observar o grau de repercussão ocasionado 
na esfera ideal do ofendido, tais como os reflexos so-
ciais e pessoais, a possibilidade de superação física 
ou psicológica e a extensão e duração dos efeitos da 
ofensa

29

Com base no princípio de justiça, deve ser imposto 
àquele que causa um dano a outrem o dever de in-
denizá-lo integralmente, responsabilizando-se os 
indivíduos pelos atos ilícitos praticados em afronta 
ao conjunto de interesses e direitos imateriais da ví-
tima

30

. Assim, os critérios utilizados para quantificar 

o dano moral e ao se observar a natureza jurídica do 
instituto, que tem função de reparar como forma de 
compensar o dano suportado, passa-se a discutir a 
respeito de um dos métodos que embasam a fixa-
ção do montante condenatório pela doutrina brasi-
leira: o arbitramento.

3.2. O arbitramento como forma da quan-

tificação do dano moral no Brasil

Baseando-se no foco do presente estudo, qual seja, 
como a quantificação do dano moral reflete nas de-
cisões das instâncias superiores, parte-se para a 
análise de uma das formas de se quantificar o dano 
moral, o arbitramento. A concepção central do arbi-
tramento tem como prevalência o livre-arbítrio do 
magistrado – 

arbitrium boni viri

, isto é, tem a função 

de transferir para o juiz o poder de aferir, com o seu 
livre convencimento a extensão da lesão e o valor da 
reparação correspondente. Neste método cabe ao 
juiz, usando de parâmetros subjetivos, fixar a pena 

Saraiva, 2012.
29 CIANCI, Mirna. O Valor da Reparação Moral. São Paulo: 
Saraiva, 2013.
30  SANTANA, Héctor Valverde. A fixação do valor da indeniza-
ção por dano moral. Revista de Informação Legislativa, p. 21-40, 
2007.

background image

17

condenatória de réus processados criminalmen-
te, bem como arbitra o

 quantum 

indenizatório nas 

ações de danos patrimoniais

31

.

No Brasil a solução genérica em que o ordenamento 
jurídico se ampara é o arbítrio do juiz para quantificar 
o dano moral, sem qualquer tabela ou sequer um li-
mite preestabelecido. Por meio dessa aplicação, o 
juiz por ser quem tem contato direto com as partes, 
as ouve, quem determina as provas a serem produzi-
das e acompanha sua produção, é quem seria então 
o mais indicado para valorar a indenização

32

.

Em uma visão mais prática do tema, questiona-se

(...) como deverá proceder o juiz? Diz-se, co-
mumente, que deve seguir determinados 
critérios preestabelecidos, na doutrina e 
na própria jurisprudência, os quais deverão 
nortear a complexíssima tarefa de quanti-
ficar, nos seus mais diversos aspectos, os 
danos à pessoa humana. Por outro lado, 
e mais relevante, os critérios de avaliação 
usualmente aceitos, embora não sejam cri-
térios legais, apresentam-se como lógicos, 
devendo, porém, ser sempre explicitados, 
de modo a fundamentar adequadamente a 
decisão e, assim, garantir o controle da ra-
cionalidade   da   sentença.  Esta é a linha que 
separa o arbitramento da arbitrariedade

33

.

Cabe mencionar que são diversas as críticas em 
face do uso de um sistema aberto para quantificar o 
dano moral, tendo pontos que devem ser discutidos, 
considerando não se tratar de um sistema perfeito, 
visto que não é composto nos moldes de uma lógica 
matemática apoiado exclusivamente em procedi-
mento cartesiano. Dito em outras palavras, o siste-
ma aberto de fixação do valor do dano moral possui 

31 REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
32  ALVES, Lorena Sanches da Costa Maia; GUIMARÃES, Lu-
ciana Aparecida. Dano moral e a problemática que envolve a sua 
quantificação. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais. v.1, n.1, 2011.
33 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quanti-
ficação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019, p. 17.

questões que não garantem uma aplicação plena, 
pois leva em consideração uma intensa atividade 
subjetiva do juiz, porém, tendo em vista a peculiari-
dade de cada caso, utilizar uma métrica exata po-
deria então desabrigar uma parcela das vítimas que 
utilizam do dano moral para buscar sua reparação

34

Uma importante vantagem desta perspec-
tiva diz respeito ao fato de que ela, embora 
por vias oblíquas, procura melhor elaborar o 
enorme problema, um dos maiores enfren-
tados no Direito Civil, das disparidades e 
contradições teleológicas nos valores inde-
nizatórios de danos morais que se asseme-
lham. Se cada caso é um caso, como se ten-
ta aqui demonstrar, não se terá por objetivo 
atingir qualquer tipo de “tabelamento”, o que 
não deixa de ser uma significativa tomada 
de posição filosófica, tratando-se   de   bens   
dessa   natureza.   O reconhecimento devido 
a cada pessoa humana, impede que se ado-
te qualquer método ou critério, matemático 
ou mecânico, válido para todos. Cada perda 
e cada dano deverão ser avaliados separa-
damente, valorizados em relação à pessoa 
da vítima (pessoalmente, quase se poderia 
dizer), de modo que de nada servirá produ-
zir   uma   tabela, por assim dizer fixa. Claro 
está que, considerando todas   as circuns-
tâncias do caso concreto, tampouco será 
possível afastar-se demais de algum valor 
médio, que será resultado da repetição de 
valores atribuídos a casos semelhantes, 
controlados pela instância superior

35

.

Frete a isso, percebe-se que ao magistrado cabe 
um raciocínio que não busque um parâmetro obje-
tivo definitivo, considerando que inexiste forma ma-
temática de se solucionar questões que envolvam 
sentimentos humanos. Portanto, a ampla liberdade 
do juiz para fixar o 

quantum 

indenizatório pode ser 

34 SANTANA, Héctor Valverde. A fixação do valor da indeniza-
ção por dano moral. Revista de Informação Legislativa, p. 21-40, 
2007.
35 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019, p. 19.

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18

considerado insatisfatório ou excessivo, momento 
em que as partes poderão expor sua irresignação 
a uma instância superior, que irá então revisar a de-
cisão prolatada, por força do duplo (quiçá triplo ou 
quádruplo, se contarmos a instância extraordinária) 
grau de jurisdição

36

Com base no que se apresentou até aqui, verifica-se 
que o modo de arbitrar o dano moral recebe críticas 
e elogios, o que no próximo tópico poderá ser pon-
derado ao se observar seus efeitos na jurisprudên-
cia pátria.

4. Os Parâmetros Utilizados Pelos 
Tribunais na Quantificação do Dano Moral

Superada a apresentação sobre o dano moral e sua 
quantificação no sistema brasileiro, dá-se seguimen-
to a principal questão objeto deste trabalho: a aplica-
ção do instituto na jurisprudência dos tribunais e sua 
eficácia.

4.1. O uso do método bifásico pelo Superi-

or Tribunal de Justiça 

Conforme se compreendeu no tópico anterior, o ar-
bitramento tem sido utilizado como forma de quan-
tificar o dano moral, consagrando-se a partir disso o 
critério bifásico no Recurso Especial n. 959.78060

37

ao ser disciplinado pelo Ministro Paulo de Tarso fun-
damentos utilizados em um arbitramento equitativo, 
que passou a ser usado pelo Superior Tribunal de 
Justiça para definir o montante das indenizações 
por danos morais.

36 STOLZE, Pablo; PAMPOLHA FILHO, Rodolfo. Novo Curso 
de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 
2013.
37  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3. Turma). Recurso 
Especial. REsp 959780 ES 2007/0055491-9.1. Relator: Ministro 
Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, 26 de abril de 2011. Disponí-
vel em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_
registro=200700554919&dt_publicacao=06/05/2011. Acesso 
em: 01 jun. 2023.

Cabe citar que o Min. Paulo de Tarso Sanseverino 
não realiza críticas os critérios consolidados pelo 
Superior Tribunal de Justiça, mas os incorpora em 
seu método. Dito isto, o método considera tanto os 
precedentes jurisprudenciais quanto as particulari-
dades do caso concreto, o que impede um tabela-
mento jurisprudencial rígido, contrário ao princípio 
da reparação integral

38

.

Neste modelo, a primeira fase deve ser arbitrado um 
valor base da indenização, com base no interesse 
jurídico lesado e o entendimento jurisprudencial 
com temas semelhantes. Ademais, na segunda fase 
é fixada a indenização de forma definitiva, ao ser le-
vando em consideração as particularidades de cada 
caso. No ponto prático, tem-se entendimentos dis-
tintos com base em cada decisão. Senão vejamos: 

O Superior Tribunal de Justiça ao utilizar 
dos critérios e o reconhecimento, entende 
que existe dever de reparar por dano moral 
no presente caso abaixo colacionado:

(...) 1. O entendimento pacificado no Supe-
rior Tribunal de Justiça é de que o valor esta-
belecido pelas instâncias ordinárias a título 
de indenização por danos morais pode ser 
revisto nas hipóteses em que a condenação 
se revelar irrisória ou exorbitante, distancian-
do-se dos padrões de razoabilidade, o que 
se evidencia no presente caso. 2. No caso, a 
indenização fixada, a título de danos morais, 
no valor de R$ 10.000,00, atende os princí-
pios da proporcionalidade e da razoabilida-
de, evitando o indesejado enriquecimento 
sem causa do autor da ação indenizatória, 
sem, contudo, ignorar o caráter preventivo 
e pedagógico inerente ao instituto da res-
ponsabilidade civil, notadamente diante das 
peculiaridades do caso, tais como o fato de 
que a empresa, sem nenhuma justificativa, 

38 COUTO, Igor Costa; SILVA, Isaura Salgado. Os critérios quan-
titativos do dano moral segundo a jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça. Orientação da Prof. Maria Celina Bodin de 
Moraes. Departamento de Direito da PUC/RJ, 2011.

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19

obrigou “os passageiros a permanecerem 
dentro da aeronave após o pouso por cer-
ca de quatro horas, principalmente no caso 
dos autores, que levavam um bebê de 9 
nove meses”. 3. Agravo regimental não pro-
vido39.

Já em outra decisão, o Superior Tribunal de Justiça 
entendeu por não conceder a indenização por não 
verificar os elementos necessários do dano moral:

(...) 3. O propósito recursal é definir se a com-
panhia aérea recorrida deve ser condenada 
a compensar os danos morais suposta-
mente sofridos pelo recorrente, em razão 
de cancelamento de voo doméstico. 4. Na 
específica hipótese de atraso ou cancela-
mento de voo operado por companhia aé-
rea, não se vislumbra que o dano moral pos-
sa ser presumido em decorrência da mera 
demora e eventual desconforto, aflição e 
transtornos suportados pelo passageiro. 
Isso porque vários outros fatores devem ser 
considerados a fim de que se possa investi-
gar acerca da real ocorrência do dano mo-
ral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, 
por parte do passageiro, da lesão extrapa-
trimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circuns-
tâncias que envolvem o caso concreto ser-
virão de baliza para a possível comprovação 
e a consequente constatação da ocorrên-
cia do dano moral. A exemplo, pode-se ci-
tar particularidades a serem observadas: 
i) a averiguação acerca do tempo que se 
levou para a solução do problema, isto é, a 
real duração do atraso; ii) se a companhia 
aérea ofertou alternativas para melhor aten-
der aos passageiros; iii) se foram prestadas 
a tempo e modo informações claras e pre-
cisas por parte da companhia aérea a fim 
de amenizar os desconfortos inerentes à 

39  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (4. Turma). Agravo 
Regimental no Recurso Especial. AgRg no REsp 742860 RJ 
2015/0168820-2. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, 01 de se-
tembro de 2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/
revista/inteiroteor/?num_registro=201501688202&dt_publica-
cao=24/09/2015. Acesso em: 07 jun. 2023.

ocasião; iv) se foi oferecido suporte material 
(alimentação, hospedagem, etc.) quando 
o atraso for considerável; v) se o passagei-
ro, devido ao atraso da aeronave, acabou 
por perder compromisso inadiável no des-
tino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi 
invocado nenhum fato extraordinário que 
tenha ofendido o âmago da personalidade 
do recorrente. Via de consequência, não há 
como se falar em abalo moral indenizável. 7. 
Recurso especial conhecido e não provido, 
com majoração de honorários

40

.

Nota-se, de plano, que em dois casos semelhantes, 
qual seja, atraso de voo, o STJ ponderou as circuns-
tâncias subjetivas do caso, amparando-se nos ele-
mentos que apoiam a quantificação do dano moral, 
ao disciplinar quais seriam os fatos presentes nas 
lesões levantadas pelos consumidores e nas ações 
tomadas pelas empresas. Assim, para que seja pos-
sível reparar o dano moral, além das provas que de-
vem ser robustas para que o magistrado possa de-
cidir com o maior número de informações possível, 
deve-se também levar em conta a participação de 
fatos extraordinários, o que como caráter subjetivo 
pode alterar conforme interpretação do julgador.

Fundamentando-se nas decisões acima, percebe-
-se que o dever de reparar só ocorre quando alguém 
pratica ato ilícito e causa dano a outrem, razão que 
gera a obrigação de indenizar, que pressupõe o 
dano e sem ele não há indenização devida

41

. Ade-

mais disso, o conceito de dano moral não necessar-
iamente se vincula somente a sentimentos ou sof-
rimentos, que são aspectos subjetivos, intangíveis 
e inaveriguáveis, e que variam, por definição e de 

40 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3. Turma). Recurso Es-
pecial. REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4. Relatora: Ministra 
Nancy Andrighi. Brasília, 27 de agosto de 2019. Disponível em: 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_regis-
tro=201801660984&dt_publicacao=29/08/2019

. Acesso em: 

03 jun. 2023.
41 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade 
civil.12. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

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20

modo significativo, de pessoa para pessoa, deven-
do conectar-se as noções jurídicas consolidadas, 
construídas e tuteladas pelo ordenamento jurídico, 
que visam garantir os direitos fundamentais de cada 
pessoa humana

42

.

Verifica-se que nos casos em que não a concor-
dância sobre o arbitramento do juiz, o Egrégio Tri-
bunal assim dispõe: “o valor do dano moral tem sido 
enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua 
dupla função: reparar o dano buscando minimizar a 
dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a 
reincidir

43

.” 

Sabe que toda decisão do Superior Tribunal de Jus-
tiça serve como corretivo da decisão impugnada e, 
também, é um exemplo a ser seguido pelos demais 
tribunais, uma vez que se busca, a partir disso, uni-
formizar a jurisprudência brasileira. Desta forma, a 
Corte tem a palavra final nos valores indenizatórios 
do dano moral ao ter a tarefa de consolidá-los

44

. Ob-

serva-se, portanto, quando um prejuízo ou dano não 
reparado, torna-se um fator de inquietação social e 
os ordenamentos contemporâneos buscam alar-
gar cada vez mais o dever de indenizar, alcançando 
novos horizontes, com o objetivo de diminuir danos 
irressarcidos

45

Para que pondere ao final os questionamentos 
apresentados na presente pesquisa, o último tópico 
irá tratar sobre pontos polêmicos que envolvem a 
quantificação do dano moral em recente decisão do 

42 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019.
43 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental 
na suspensão de liminar e de sentença. AgRg nº 1.887-DF 
(2014/0096266-3). Relator: Ministro Presidente do STJ. Brasília, 
11 de julho de 2014. Disponível em . Acesso em: 8 jun. de 2023.
44 COUTO, Igor Costa; SILVA, Isaura Salgado. Os critérios quan-
titativos do dano moral segundo a jurisprudência do Superior 
Tribunal de Justiça. Orientação da Prof. Maria Celina Bodin de 
Moraes. Departamento de Direito da PUC/RJ, 2011.
45 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Obrigações e Respon-
sabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.

STF e o tabelamento do dano moral na esfera traba-
lhista.

4.2. A polêmica da quantificação do dano 

moral na decisão do Superior Tribunal 

Federal

Observou-se, ao longo do estudo, que a reparação 
do dano moral corresponde a singularidade de cada 
caso, o que torna necessário inserir o caso (

rectius

o problema) no sistema

46

.  Partindo-se desse enten-

dimento, questões como a Reforma Trabalhista (Lei 
n. 13.467/2017) ao introduzir na CLT os artigos 223-
A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV,  2º e 3º, 
disciplinou sobre a utilização como parâmetro para a 
indenização o último salário contratual do emprega-
do e classificam as ofensas com base na gravidade 
do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima). 
Neste passo, ao se nortear pelo salário, parte-se 
para um tabelamento do dano, o que se verifica in-
constitucional de pleno direito

47

O tema foi questionado no STF em três Ações Di-
retas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, ADI 6069 
e ADI 6082, sendo um dos principais argumentos a 
violação do princípio da isonomia, uma vez que fun-
ções distintas da mesma empresa que sofressem 
um mesmo dano, receberiam valores diferentes a tí-
tulo de indenizção, considerando seus salários para 
quantificação. Frente a isso, em recente decisão, 
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o tabela-
mento das indenizações por dano extrapatrimonial 
ou danos morais trabalhistas previstos na Consoli-
dação das Leis do Trabalho (CLT) deverá observar 
o critério orientador de fundamentação da decisão 
judicial, o que não impede a fixação de condenação 

46 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019.
47  BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tabelamento de 
dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF. 
Disponível em: 

https://www.tst.jus.br/-/tabelamento-de-dano-

-moral-na-clt-n%C3%A3o-%C3%A9-teto-para-indeniza%-
C3%A7%C3%B5es-decide-stf

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21

em quantia superior, desde que devidamente moti-
vada.

Nota-se, no que se refere a citada decisão, o relator 
Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do STF 
já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento 
do dano moral, por entender que o julgador se torna-
ria um mero aplicador da norma, o que deve levantar 
diversos pontos de discussão quando se iniciar as 
aplicações de reparação de dano moral. Portanto, 
pontua-se que o tabelamento que a Reforma Traba-
lhista impôs em seu texto, gerou a possibilidade de 
um tratamento desigual de lesões por meio da renda 
auferida pelo trabalhador, o que limita a liberdade do 
juiz de analisar as peculiaridades do caso concre-
to.

48

Ainda com base em decisões envoltas de aparência 
de justiça, não parece razoável existir uma “tabela”, 
posto que são tantos parâmetros a serem obser-
vados no momento de fixar uma indenização em 
danos morais, que ao se tarifar um dano e uma con-
denação seria inviável, para dizer o mínimo. Desta 
forma, verifica-se que existem diversas demandas 
reparatórias semelhantes que são julgadas pelo 
mesmo órgão de forma tão discrepante, não se po-
dendo padronizar o dano moral, sob pena de se le-
sar ainda mais a vítima. 

Percebe-se tal lesão em casos em que indeniza-
ções em casos de familiares de vítimas fatais de 
acidente rodoviário em situações semelhantes que 
oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários-
-mínimos, sendo razoável que se ajuste no caso 
concreto, considerando que as indenizações são 
estipuladas inicialmente em 1.500 salários-mínimos 
e reduzidas em segunda instância para 142 salá-

. Acesso em: 20 jul. 2023.
48 RAYOL, Rayane Araújo Castelo Branco; GOMES, Ana 
Virginia Moreira. O tabelamento do dano extrapatrimonial na Lei 
13.467/2017 e a mitigação da função preventiva de sua repara-
ção. Revista de Direito do Trabalho, vol. 203, 2019, p. 97 – 124.

rios

49

. Frente a isso, cabe ao magistrado a tarefa de 

dimensionar a indenização de forma eficiente, aten-
tando-se as particularidades de cada caso, afastan-
do qualquer consenso subjetivo das decisões, com 
a finalidade de evitar a padronização de julgados 
através de tabelas.

Neste rumo, se a Constituição protege a dignidade 
da pessoa humana, caberá a indenização com-
pensar a vítima, da forma mais completa possível. 
Observou-se ao longo da pesquisa que o livre arbi-
tramento como regra geral, tem sido considerado 
o que menos problemas traz e o que mais justiça 
e segurança oferece, atento que está para todas 
as peculiaridades do caso concreto, o que permite 
que ele se utilize da equidade e aja com prudência e 
equilíbrio

50

.

4.3. Fixação da indenização em Fa ‘Puni-

tive Damages’

Como afirma Clayton Reis

51

, os países anglos sa-

xões são conhecidos pelo pragmatismo, e as de-
cisões judiciais, estão fundadas em jurisprudência. 
Enquanto o 

civil law

, baseia-se em um direito positi-

vado, rígido, onde a lei, é a principal fonte.

E sendo assim, no 

common law,

 a reparação de 

danos extrapatrimoniais é, em geral, ampla geral e 
irrestrita. E assim, o instituto do ‘punitive damages’ 
tem por finalidade majorar o valor das indenizações 
como forma de punição, de modo a desestimular as 
condutas ofensivas e evitar que outras pessoas se-
jam de igual modo, lesadas, trata-se de uma sanção 
civil aplicada pelo magistrado.

49 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (3 Turma). Recurso Es-
pecial. REsp 710.879 - MG (2004/0177882-4). Relatora: Nancy 
Andrighi. Brasília, 01 de junho de 2006.
50 DE MORAES, Maria Celina Bondin. Conceito, função e quan-
tificação do dano moral. Revista IBERC, v. 1, 2019.
51 REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. São Paulo: Forense, 
1999.

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22

Com a aplicação do 

punitive damages pelos

 nossos 

Tribunais, é possível se verificar que está sendo uti-
lizado algo próximo do paradigma anglo saxão, mas 
não ainda ao ponto de efetivamente equiparar ao 
caráter punitivo e pedagógico o que nos deixa o se-
guinte questionamento: será que os valores arbitra-
dos, são realmente suficientes para inibir reiteradas 
condutas lesivas das grandes empresas?

Cumpre aos Julgadores, data a máxima vênia, acer-
ca da efetiva aplicação deste à luz do ordenamento 
jurídico pátrio, consubstanciado na perda emocional 
dos autores ao arbitramento a título de punição, pois 
enquanto o caráter compensatório gira em torno 
do ofendido, o punitivo está ligado à punição e de-
sestimulo aos agentes causadores dos danos. Pois, 
os mesmos sabem, da demora e do valor baixo das 
indenizações no Brasil, e assim, não procuram evitar 
que as tragédias aconteçam.

No Brasil, existem casos pontuais de aplicação do 

punive damage.

 Como segue:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  QUAN-
TUM FIXADO. O Tribunal Regional, ao reduzir a inde-
nização por dano moral em 75% do que fora fixado 
na sentença de primeiro grau, registrou que  “con-
soante os fundamentos exarados no item 2 alhures, 
é evidente que o nexo se deu não por causalidade, 
mas apenas por concausalidade”  e que  “houve 
contribuição, mas não causa primária efetiva”, fa-
zendo referência ao biótipo e a fatores genéticos 
do trabalhador e, ainda, ressaltando de ele ser “con-
fesso quanto à demora em procurar ajuda médica, 
deixando por meses de reportar-se à demandada 
acerca dos problemas, emergindo daí, comporta-
mento negligente quanto à sua delicada situação 
de saúde, que pode ter contribuído ainda mais para 
o referido agravamento das lesões”. Por outro lado, 
ao analisar o capítulo a respeito da pensão mensal, 
o Regional afirmou que “as condições de trabalho a 
que esteve exposto o trabalhador por longos anos 

atuaram como certeira concausa para o agrava-
mento da situação” e que “pouco importa se obeso o 
trabalhador, porquanto a reclamada ignorou tal fato 
ao submetê-lo à prática das tarefas supra descritas, 
e, como bem consignado nos trabalhos periciais, tra-
tava-se de função dotada de alto risco ergonômico”. 
Em que pese ao reclamante ter demorado a acionar 
a empresa após o acidente de trabalho, observa-se 
que a reclamada não cumpriu com o seu dever de 
zelar pela incolumidade física do trabalhador. Nesse 
esteio, vale recordar que o fim precípuo da indeni-
zação por dano moral não é apenas compensar o 
sofrimento da vítima, mas, também, punir de forma 
pedagógica o infrator (punitive damages), deses-
timulando a reiteração de práticas consideradas 
abusivas. Dentro desse contexto, é de se concluir 
que o valor arbitrado pelo TRT não atende ao crité-
rio pedagógico, uma vez que não foi considerado o 
porte econômico da reclamada e o referido valor não 
inibe que ela continue a descuidar da ergonomia de 
seus empregados no ambiente laboral. Consoante 
a jurisprudência do TST, a minoração ou majoração 
do  quantum  indenizatório a título de danos morais 
só é possível quando o montante fixado na origem 
mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e 
da razoabilidade, o que se verifica no caso. Recurso 
de revista conhecido e provido

52

.  

Portanto, a aplicação do referido instituto é plena-
mente viável, na opinião deste autor, a fim de punir 
de forma severa, os agentes causadores, que de 
forma reiterada, geram danos aos trabalhadores, ou 
consumidores. E que tal, valor se destine aos fundos 
de amparo ao trabalhador, ou instituições similares.

Considerações Finais

Após o estudo sobre o do dano moral no ordena-
mento jurídico pátrio, com enfoque na jurisprudên-
cia brasileira, foi possível constatar que o instituto 
evoluiu ao longo da história, que de tema questio-
nável se tornou plenamente aplicável na legislação 

52 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. 
Processo: RR - 1416-34.2010.5.15.0026. Data de Julgamen-
to: 25/10/2017. Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª 
Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017.

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vigente. Neste passo, o dano moral, após sua con-
sagração, tornou-se a forma de garantir que a lesão 
sofrida pela vítima, que ofende o íntimo, atinge os 
direitos da personalidade, honra, dignidade, entre 
outros possa ser reparado, partindo-se do “olho por 
olho, dente por dente” até a chegada do dano

 in re 

ipsa

. Desta forma, o cabimento do dano moral pas-

sou a atender os casos em que se lesa injustamente 
a esfera alheia, sendo dever do Direito restaurar o 
equilíbrio rompido pelo lesante.

Registre-se que não se busca “medir a dor” da víti-
ma, considerando o caráter estritamente subjetivo 
do que pode ser sofrimento para uma pessoa e não 
ser para outra. Dito isto, dentre as particularidades 
do dano moral, encontra-se as formas de se quan-
tificar o instituto dentro do ordenamento pátrio, que 
se baseia no arbitramento dos parâmetros aplica-
dos pelo juiz conforme cada caso concreto, sendo 
observado o limite do valor estabelecido em cada 
situação, cabendo ao julgador a competência para 
fixar o 

quantum 

subjetivamente correspondente à 

reparação/compensação da lesão.

Pontua-se, ainda, que as negativas para o dano mo-
ral cessaram, mas passaram a recair sobre a forma 
de se quantificar a indenização, pois para parte 
da doutrina os critérios para a quantificação da in-
denização deveriam ser mais objetivos, e menos 
abertos como é o arbitramento, contudo, ponderar 
sobre o sofrimento, dor, exposição de imagem, de 
um indivíduo, carece de maior avaliação por parte 
do julgador, uma vez que inexiste garantia que cada 
caso seja ponderado com base nas suas particulari-
dades, ou que não haja qualquer tabelamento para o 
dano, sendo essa incerteza a realidade de diversos 
tribunais brasileiros, incluindo as instâncias superio-
res. 

Ademais, no que se refere as soluções adotadas 
pelos magistrados, a adoção de critérios e mecanis-
mos podem ser base para que se combata a gran-
de “indústria do dano moral” instaurada, que limita 
danos e acaba por desabrigar vítimas por entender 
que se tornou uma grande banalização de danos, o 
que gera uma insegurança para os que objetivam 
restaurar seu direito atingido por outrem. O que se 
efetiva é que não se tabele e configure tudo como 
“mero aborrecimento do cotidiano”, afinal de contas, 
o que distinguiria o mero aborrecimento de um gran-
de dano?

Portanto, não cabe ao advogado ou a parte indicar 
o valor devido ao dano, tampouco um cálculo mate-
mático pode ser capaz de apontar uma reparação 
da perda de um pai, o atraso de um voo ou algum 
dano que sequer possui precedente, uma vez que 
o Direito nunca foi sobre objetividade. Entretanto, 
mesmo que já sejam utilizados critérios qualitativos 
por parte da doutrina e jurisprudência, registre-se a 
necessidade de novos parâmetros para que pos-
sível que as normas acompanhem também as mu-
danças da própria sociedade, que não é engessada, 
razão pela qual, o Direito também não deve ser.

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso 
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