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O ABANDONO AFETIVO NA JURISPRUDÊNCIA 

BRASILEIRA E NOS 20 ANOS DO CÓDIGO CIVIL DE 
2002

1

 

Palavras-chave

Direito Civil. Responsabilidade civil. Direito de Família. Abandono afetivo.

 

Resumo

O presente artigo traz análise sobre a responsabilidade civil por abandono  afetivo, e sua aplicação pela ju-
risprudência brasileira, nos vinte anos de vigência do Código Civil de 2002. Tendo como ponto de partida 
notório julgado do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o texto aborda posições doutrinárias, entendi-
mentos de outras Cortes Estaduais e também do Superior Tribunal de Justiça, em temas como o reconheci-
mento da reparação civil nesses casos, o prazo prescricional incidente e o início ou termo a quo desse prazo.

                                                  

1

Artigo escrito a convite dos Desembargadores Renato Dresch e Leonardo Beraldo, do Tribunal de Justiça 

de Minas Gerais, para obra organizada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, em come-
moração aos 20 anos do Código Civil brasileiro. 

Flávio Tartuce

Pós-Doutor e Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Com-
parado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado 
da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador dos cursos de 
pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Presidente Nacional do 
Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Bra-
sileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAM/SP). Conselheiro seccional 
da OABSP e Diretor da ESAOABSP. Advogado em São Paulo, parecerista e 
consultor jurídico. Email. fftartuce@uol.com.br.

02

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1. A Responsabilidade Civil 
e o Direito de Família

As

 interfaces

, as 

interligações mutualistas,

 entre os 

diversos ramos do Direito Civil são constantes na 
contemporaneidade. Entre as mais marcantes estão 
as interações entre o Direito de Família e o Direito 
das Obrigações. Assim, a responsabilidade civil tem 
incidido nas relações familiares, seja nas relações de 

parentalidade 

ou nas de

 conjugalidade

Entre pais e filhos, tidas com

o relações verticais,

 um 

dos temas mais debatidos pela civilística nacional 
refere-se à

 tese do abandono afetivo, abandono pa-

terno-filial 

ou 

teoria do desamor,

 tema central deste 

artigo. Entra em discussão jurídica, amplamente, se 
o pai que não convive com o filho, dando-lhe afeto ou 
amor, pode ser condenado a indenizá-lo por danos 
morais.

Nas relações conjugais, tidas como 

horizontais

, o 

tema da responsabilidade civil, na conjugalidade e 
nas relações de convivência, tem permeado as ma-
nifestações jurisprudenciais, com uma quantidade 
enorme de variações. E, para a análise dessas inte-
rações entre a responsabilidade civil e o Direito Civil, 

quatro premissas fundamentais 

devem ser relembra-

das. 

primeira premissa

 refere-se à normal incidência 

das regras relativas à responsabilidade civil no Direi-
to de Família. Não se pode mais admitir a antiga se-
paração entre os 

direitos patrimoniais puros

 – caso 

dos temas de Direito das Obrigações – e os 

direitos 

existenciais

 – como é propriamente o Direito de Fa-

mília. Os institutos obrigacionais e contratuais tam-
bém têm como cerne a pessoa humana, surgindo 
normas protetivas cogentes ou de ordem pública, 
como aquelas relacionadas com os princípios so-
ciais contratuais. No entanto, dentro do Direito de 

Família, há normas de cunho patrimonial, de ordem 
privada, que até podem ser contrariadas pela auto-
nomia privada dos envolvidos por serem dispositi-
vas. Por tal conclusão, não se pode admitir a ideia 
de que os princípios do Direito das Obrigações não 
possam influenciar o Direito de Família, ou vice-ver-
sa. 

Diante dessas afirmações, discorda-se totalmente 
da manifestação do então Ministro Asfor Rocha, do 
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento 
do Recurso Especial nº 757.411/MG, primeiro prece-
dente relativo ao abandono afetivo. Foram as suas 
palavras:

Sr. Presidente, é certo que o Tribunal de Jus-
tiça de Minas Gerais pontificou que o recor-
rido teria sofrido em virtude do abandono 
paterno; são fatos que não podem ser des-
constituídos. E é justamente com base nes-
ses fatos que aprecio o que está ora posto. 
Penso que o direito de família tem princípios 
próprios que não podem receber influên-
cias de outros princípios que são atinentes 
exclusivamente ou – no mínimo – mais for-
temente – a outras ramificações do Direito. 
Esses princípios do direito de família não 
permitem que as relações familiares, sobre-
tudo aquelas atinentes a pai e filho, mesmo 
aquelas referentes a patrimônio, a bens e 
responsabilidades materiais, a ressarci-
mento, a tudo quanto disser respeito a pe-
cúnia, sejam disciplinadas pelos princípios 
próprios do Direito das Obrigações. Destar-
te, tudo quanto disser respeito às relações 
patrimoniais e aos efeitos patrimoniais das 
relações existentes entre parentes e entre 
os cônjuges só podem ser analisadas e 
apreciadas à luz do que está posto no pró-
prio direito de família. Essa compreensão 
decorre da importância que tem a família, 
que é alçada à elevada proteção constitu-
cional como nenhuma outra entidade vem 
a receber, dada a importância que tem a 
família na formação do próprio Estado. Os 

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seus valores são e devem receber proteção 
muito além da que o Direito oferece a qual-
quer bem material. Por isso é que, por mais 
sofrida que tenha sido a dor suportada pelo 
filho, por mais reprovável que possa ser o 
abandono praticado pelo pai – o que, diga-
-se de passagem, o caso não configura – a 
repercussão que o pai possa vir a sofrer, na 
área do Direito Civil, no campo material, há 
de ser unicamente referente a alimentos; e, 
no campo extrapatrimonial, a destituição do 
pátrio poder, no máximo isso. Com a devida 
vênia, não posso, até repudio essa tentati-
va, querer quantificar o preço do amor. Ao 
ser permitido isso, com o devido respeito, 
iremos estabelecer gradações para cada 
gesto que pudesse importar em desamor: 
se abandono por uma semana, o valor da 
indenização seria ‘x’; se abandono por um 
mês, o valor da indenização seria ‘y’, e assim 
por diante.

Ao contrário das palavras colacionadas, os diálogos 

interdisciplinares

 são salutares, mesmo no âmbito 

do próprio Direito Civil, sendo necessário sempre re-
conhecer a influência conceitual e categórica entre 
livros distintos do 

Código Civil

 em vigor. Essa, aliás, é 

uma tendência que se confirmou nos últimos anos, 
não só na doutrina como na jurisprudência brasileira. 

segunda premissa

 relaciona-se à culpa, um con-

ceito unificador do sistema de responsabilidade 
civil. A culpa, em sentido amplo, ou lato sensu, ainda 
consta como fundamento do ato ilícito, previsto no 
art. 186 do atual 

Código Civil

, pelo qual este é come-

tido por aquele que, por ação ou omissão voluntária 
(dolo), negligência ou imprudência (culpa em sen-
tido estrito, ou 

stricto sensu

), violar direito e causar 

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A 
responsabilidade civil também está, em geral, funda-
da na culpa, pela menção ao ato ilícito que consta do 
art. 927,

 caput,

 do Código de 2002.

Relativamente ao Direito de Família e ao casamento, 
a culpa continua prevista expressamente no 

Código

 

Civil

, como um dos motivos da separação judicial li-

tigiosa, conceituada como separação-sanção. De 
acordo com o caput do art. 1.572 da atual codifica-
ção privada, “qualquer dos cônjuges poderá propor 
a ação de separação judicial, imputando ao outro 
qualquer ato que importe grave violação dos deve-
res do casamento e torne insuportável a vida em co-
mum”. Os deveres do casamento, no sistema vigen-
te, constam do art. 1.566 do 

Código Civil

, a saber:

 a)

 

fidelidade recíproca; 

b)

 vida em comum, no domicílio 

conjugal; 

c) 

mútua assistência; 

d)

 sustento, guarda e 

educação dos filhos; 

e) 

respeito e consideração mú-

tuos.

A novidade parcial do atual 

Código Civil

, perante o 

seu antecessor, está no tão criticado art. 1.573, que 
traz um rol exemplificativo, ou 

numerus apertus

, de 

fatos que podem caracterizar a insuportabilidade da 
vida em comum.

1

 O dispositivo é realmente curioso. 

De início, parece indicar um rol taxativo, fechado (

nu-

merus clausus

). No entanto, o seu parágrafo único 

prevê que o juiz pode considerar outros fatos que 
caracterizam a impossibilidade da comunhão ple-
na de vida (rol exemplificativo ou

 numerus apertus

). 

Causam certo espanto algumas das previsões do 
comando legal, como a do adultério, extinto como 
tipo penal pela Lei n. 11.106/2005; e a do abandono 
do lar conjugal, somente por um ano contínuo, como 
se esse tempo fosse o mínimo a ensejar a referida 
impossibilidade.

Consigne-se que, não obstante o atual 

Código Pri-

vado

 ter expressado a culpa, a doutrina contempo-

1 CC/2002: “Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade 
da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes 
motivos: I – adultério; II – tentativa de morte; III – sevícia ou injúria 
grave; IV – abandono voluntário do lar conjugal durante um ano 
contínuo; V – condenação por crime infamante; VI – conduta de-
sonrosa. Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos 
que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum”.

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rânea sempre criticou a sua previsão, uma vez que 
a sua investigação tornaria dificultosa a separação 
do casal, muitas vezes transformando a ação de se-
paração em um processo de 

vingança

.

2

 Nessa linha 

de pensamento, a jurisprudência vinha mitigando a 
análise da culpa, principalmente nos casos de difícil 
investigação ou de culpa recíproca. 

Com a 

Emenda do Divórcio

 (EC n. 66/2010), que al-

terou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não 
mais mencionando a separação judicial, é forte e 
até majoritária a corrente doutrinária que afasta a 
possibilidade de debate da culpa para dissolver o 
casamento, mesmo que seja na ação de divórcio. 
Essa é a posição que prevalece entre os juristas que 
compõem o Instituto Brasileiro de Direito de Família 
(IBDFAM). Os mesmos juristas entendem que a se-
paração de direito, a englobar tanto a separação ju-
dicial como a extrajudicial – feita por escritura públi-
ca no Tabelionato de Notas –, não mais subsiste no 
sistema jurídico nacional.

3

 Em outras palavras, a dis-

cussão da culpa impede a extinção célere do vínculo 
conjugal e sujeita, desnecessariamente, os cônjuges 
a uma dilação probatória das mais lentas e sofridas. 

Apesar desse entendimento, como 

segunda pre-

missa

, é imperiosa a conclusão no sentido de que 

a culpa do ato ilícito e da responsabilidade civil é a 
mesma culpa motivadora do fim do casamento e a 
da eventual responsabilidade civil na conjugalidade. 

Ambas trazem a concepção do desrespeito a um 
dever preexistente, o que está inspirado no clássico 
conceito de Chironi (1925, p. 5). Pode-se também uti-
lizar a construção de Von Tuhr, que visualiza a culpa, 
em sentido amplo, como um comportamento repro-
vado pela lei, caracterizando a violação de um con-
trato ou o cometimento de um ato ilícito. Deixa claro 

2  Por todos: FACHIN, 2003; FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 
330-332; MOREIRA ALVES, 2007; SARTORI, 2023. 
3 Por todos: LÔBO, 2023; MADALENO, 1998. 

o autor que o que a norma jurídica reprova é a vonta-
de maligna ou negligente do indivíduo. (VON TUHR, 
1934, t. I, p. 275).

Por tal conclusão, no sentido de que 

as duas culpas 

são as mesmas,

 surge um contraponto com relação 

àqueles que pretendem a extinção total da culpa nas 
ações de dissolução do casamento e da união está-
vel. Se a culpa será analisada para os fins de respon-
sabilização civil, também o pode ser para colocar fim 
à sociedade conjugal. 

Seria ilógico pensar em 

metade da culpa

 somente 

para a imputação da responsabilidade civil, e não 
para findar a comunhão plena de vida. A corrente a 
que estou filiado é justamente a que reconhece que 
a culpa pode ser mitigada em alguns casos, como 
naqueles em que é recíproca, mas nem sempre. O 
caso é de sua relativização, mas não de sua morte, 
fim ou desaparecimento, como se quer afirmar. Nas 
hipóteses aqui em análise, a culpa pode imputar o 
dever de indenizar e, ao mesmo tempo, pôr fim à so-
ciedade entre os cônjuges.

Como 

terceira premissa

 para a interação entre res-

ponsabilidade civil e Direito de Família, tenho a con-
vicção de que a responsabilidade civil que surge 
nas relações de conjugalidade ou de convivência é, 
essencialmente, uma responsabilidade extracontra-
tual. A afirmação, por óbvio, vale para os casos de 
responsabilidade civil na parentalidade. 

Encerrando esta introdução, como 

última e quarta 

premissa

 fundamental para a responsabilidade civil 

que surge no âmbito do Direito de Família, é neces-
sária a aplicação das regras básicas da responsa-
bilidade civil para as relações de conjugalidade e de 
parentalidade, para que o diálogo que aqui se pro-
põe seja viável metodológica e juridicamente. Assim, 
não se pode esquecer dos elementos clássicos da 
responsabilidade civil extracontratual, que são, em 

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geral: 

a)

 a conduta humana; 

b)

 a culpa lato sensu, 

ou em sentido amplo;

 c)

 o nexo de causalidade; 

d)

 o 

dano ou prejuízo. 

Como decorrência lógica dessa quarta premissa, 
não se podem olvidar as tendências contemporâne-
as da responsabilidade civil, os paradigmas atuais, 
como o reconhecimento de novos danos reparáveis. 

2. O Reconhecimento da 
Responsabilidade Civil Pelo Abandono 
Afetivo Pela Jurisprudência Brasileira 

Como aqui afirmado, a responsabilidade civil, no Di-
reito de Família, projeta-se para além das relações 
de casamento ou de união estável, sendo possível a 
sua incidência na parentalidade ou filiação, ou seja, 
nas relações entre pais e filhos. Uma das situações 
em que isso ocorre diz respeito à responsabilida-
de civil por

 abandono afetivo

, também denominado 

abandono paterno-filial

 ou

 teoria do desamor. 

Trata-se de aplicação do princípio da solidariedade 
social ou familiar, previsto no art. 3º, inc. I, da Cons-
tituição Federal, de forma imediata a uma relação 
privada, ou seja, em

 eficácia horizontal. 

Como explica 

Rodrigo da Cunha Pereira, precursor da tese que ad-
mite tal indenização, 

o exercício da paternidade e da maternida-
de – e, por conseguinte, do estado de filia-
ção – é um bem indisponível para o Direito 
de Família, cuja ausência propositada tem 
repercussões e consequências psíquicas 
sérias, diante das quais a ordem legal/cons-
titucional deve amparo, inclusive, com impo-
sição de sanções, sob pena de termos um 
Direito acéfalo e inexigível. (PEREIRA, 2015).

O jurista também fundamenta a eventual reparabili-
dade pelos danos decorrentes do abandono na dig-
nidade da pessoa humana, eis que 

o Direito de Família somente estará em con-
sonância com a dignidade da pessoa hu-
mana se determinadas relações familiares, 
como o vínculo entre pais e filhos, não forem 
permeados de cuidado e de responsabili-
dade, independentemente da relação entre 
os pais, se forem casados, se o filho nascer 
de uma relação extraconjugal, ou mesmo 
se não houver conjugalidade entre os pais, 
se ele foi planejado ou não. [...] Em outras 
palavras, afronta o princípio da dignidade 
humana o pai ou a mãe que abandona seu 
filho, isto é, deixa voluntariamente de convi-
ver com ele. (PEREIRA, 2015).

Para Rodrigo da Cunha Pereira, além da presença 
de danos morais, pode-se cogitar uma indenização 
suplementar, pela presença da perda da chance de 
convivência com o pai.

O doutrinador e Presidente Nacional do IBDFAM 
atuou na primeira ação judicial em que se reconhe-
ceu a indenização extrapatrimonial por abandono fi-
lial. Na ocasião, o então Tribunal de Alçada de Minas 
Gerais condenou um pai a pagar indenização de du-
zentos salários mínimos, a título de danos morais ao 
filho, por não ter com ele convivido (Apelação Cível n. 
408.550-5 da Comarca de Belo Horizonte, 7ª Câma-
ra Cível. Presidiu o julgamento o Juiz José Affonso da 
Costa Côrtes e dele participaram os Juízes Unias Sil-
va, relator, D. Viçoso Rodrigues, revisor, e José Flávio 
Almeida, vogal).

Filiando-se ao julgado mineiro e à possibilidade de 
indenização em casos semelhantes, também está 
a Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hi-
ronaka, uma das maiores juristas deste País na atu-
alidade, expoente não só do Direito de Família, mas 
também da Responsabilidade Civil, tendo desenvol-
vido a sua tese de livre-docência na Faculdade de 
Direito da USP sobre a 

responsabilidade pressupos-

ta

. Vejamos as suas palavras: 

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A responsabilidade dos pais consiste prin-
cipalmente em dar oportunidade ao de-
senvolvimento dos filhos, consiste princi-
palmente em ajudá-los na construção da 
própria liberdade. Trata-se de uma inversão 
total, portanto, da ideia antiga e maxima-
mente patriarcal de pátrio poder. Aqui, a 
compreensão baseada no conhecimento 
racional da natureza dos integrantes de uma 
família quer dizer que não há mais funda-
mento na prática da coisificação familiar 
[...]. Paralelamente, significa dar a devida 
atenção às necessidades manifestas pe-
los filhos em termos, justamente, de afeto e 
proteção. Poder-se-ia dizer, assim, que uma 
vida familiar na qual os laços afetivos são 
atados por sentimentos positivos, de ale-
gria e amor recíprocos em vez de tristeza ou 
ódio recíprocos, é uma vida coletiva em que 
se estabelece não só a autoridade parental 
e a orientação filial, como especialmente a 
liberdade paterno-filial. (HIRONAKA, 2023).

Entretanto, como se sabe, o Superior Tribunal de 
Justiça reformou a primeva decisão do Tribunal de 
Minas Gerais, afastando o dever de indenizar, no 
caso em questão, diante da ausência de ato ilíci-
to, pois o pai não seria obrigado a amar o filho. Em 
suma, o abandono afetivo seria situação incapaz de 
gerar reparação pecuniária (STJ, Recurso Especial n. 
757.411/MG, relator o Ministro Fernando Gonçalves; 
votou vencido o Ministro Barros Monteiro, que não 
conhecia do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho 
Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha vota-
ram com o Ministro relator. Data do julgamento: 29 
de novembro de 2005).

De qualquer modo, tal decisão do Tribunal da Cida-
dania não encerrou o debate quanto à indenização 
por abandono afetivo, que permanece intenso na 
doutrina e na própria jurisprudência. A minha posi-
ção é no sentido de existir o dever de indenizar em 
casos tais, especialmente se houver um dano psíqui-

co ensejador de dano moral, a ser demonstrado por 
prova psicanalítica. O desrespeito ao dever de con-
vivência é muito claro, eis que o art. 1.634 do Código 
Civil impõe como atributos do poder familiar a dire-
ção da criação dos filhos e o dever de tê-los em sua 
companhia. Além disso, o art. 229 da Constituição 
Federal é cristalino, ao estabelecer que os pais têm 
o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. 
Violado esse dever e sendo causado o dano ao filho, 
estará configurado o ato ilícito, nos exatos termos do 
que estabelece o art. 186 do Código Civil em vigor e 
de acordo com as premissas expostas no tópico in-
trodutório deste texto. 

Quanto ao argumento de eventual monetarização 
do afeto, muito utilizado na prática, penso que a 
Constituição Federal de 1988 encerrou definitiva-
mente tal debate, ao reconhecer expressamente a 
reparação dos danos morais em seu art. 5º, incs. V 
e X. Aliás, se tal argumento for levado ao extremo, a 
reparação por danos extrapatrimoniais não seria ca-
bível, em casos como de morte de pessoa da família, 
por exemplo. 

A propósito, demonstrando evolução quanto ao 
tema, surgiu, no ano de 2012, outra decisão do Su-
perior Tribunal de Justiça, em revisão à ementa an-
terior, ou seja, admitindo a reparação civil pelo aban-
dono afetivo. A ementa foi assim publicada por esse 
Tribunal Superior: 

Civil e Processual Civil. Família. Abando-
no afetivo. Compensação por dano moral. 
Possibilidade. 1. Inexistem restrições legais 
à aplicação das regras concernentes à res-
ponsabilidade civil e o consequente dever 
de indenizar/compensar no Direito de Famí-
lia. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo 
está incorporado no ordenamento jurídico 
brasileiro não com essa expressão, mas 
com locuções e termos que manifestam 
suas diversas desinências, como se obser-

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va do art. 227 da CF/1988. 3. Comprovar 
que a imposição legal de cuidar da prole foi 
descumprida implica em se reconhecer a 
ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de 
omissão. Isso porque o 

non facere, 

que atin-

ge um bem juridicamente tutelado, leia-se, 
o necessário dever de criação, educação e 
companhia – de cuidado –, importa em vul-
neração da imposição legal, exsurgindo, daí, 
a possibilidade de se pleitear compensação 
por danos morais por abandono psicológi-
co. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que 
minimizam a possibilidade de pleno cuida-
do de um dos genitores em relação à sua 
prole, existe um núcleo mínimo de cuidados 
parentais que, para além do mero cumpri-
mento da lei, garantam aos filhos, ao menos 
quanto à afetividade, condições para uma 
adequada formação psicológica e inserção 
social. 5. A caracterização do abandono 
afetivo, a existência de excludentes ou, ain-
da, fatores atenuantes – por demandarem 
revolvimento de matéria fática – não podem 
ser objeto de reavaliação na estreita via do 
recurso especial. 6. A alteração do valor fi-
xado a título de compensação por danos 
morais é possível, em recurso especial, nas 
hipóteses em que a quantia estipulada pelo 
Tribunal de origem revela-se irrisória ou 
exagerada. 7. Recurso especial parcialmen-
te provido. (BRASIL, 2012a). 

Em sua relatoria, a Ministra Nancy Andrighi ressal-
tou, de início, ser admissível aplicar o conceito de 
dano moral nas relações familiares, sendo despi-
ciendo qualquer tipo de discussão a esse respeito, 
pelos naturais 

diálogos

 entre livros diferentes do 

Código Civil

 de 2002. Seguiu, assim, o mesmo cami-

nho exposto no início deste artigo. Desse modo, su-
perou-se totalmente a posição firmada no primeiro 
julgado superior sobre o tema, especialmente o que 
foi desenvolvido pelo então Ministro Asfor Rocha, da 
impossibilidade de interação entre o Direito de Famí-
lia e a Responsabilidade Civil. 

Para a Ministra Nancy Andrighi, ainda, o dano extra-
patrimonial estaria presente diante de uma obriga-
ção inescapável dos pais em dar auxílio psicológico 
aos filhos. Aplicando a ideia do 

cuidado como valor 

jurídico

, com fundamento no princípio da afetividade, 

a julgadora deduziu pela presença do ilícito e da cul-
pa do pai pelo abandono afetivo, expondo frase que 
passou a ser repetida nos meios sociais e jurídicos: 
“Amar é faculdade, cuidar é dever”. 

Concluindo pelo nexo causal entre a conduta do 
pai que não reconheceu voluntariamente a pater-
nidade de filha havida fora do casamento e o dano 
a ela causado pelo abandono, a magistrada en-
tendeu por reduzir o

 quantum

 reparatório que foi 

fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de R$ 
415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) para R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais). 

Esse último acórdão proferido pelo Superior Tribu-
nal de Justiça representa correta concretização ju-
rídica do princípio da solidariedade, sem perder de 
vista a função pedagógica, ou de desestímulo que 
deve ter a responsabilidade civil. Sempre pontuei, 
assim, que este posicionamento deve prevalecer na 
nossa jurisprudência, visando também a evitar que 
outros pais abandonem os seus filhos. 

De todo modo, fazendo uma pesquisa mais atual, 
posterior ao último aresto superior, notei que há ain-
da grande vacilação jurisprudencial, na admissão 
da reparação civil por abandono afetivo, com ampla 
prevalência de julgados que concluem pela inexis-
tência de ato ilícito, em casos tais, notadamente pela 
ausência de prova do dano. 

Trilhando esse caminho, de acordo com a primeira 
orientação do Tribunal da Cidadania, na Corte Esta-
dual que despertou o debate, deduziu-se que, “por 
não haver nenhuma possibilidade de reparação a 
que alude o art. 186 do CC, que pressupõe prática 

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de ato ilícito, não há como reconhecer o abandono 
afetivo como dano passível de reparação” (MINAS 
GERAIS, 2017). 

Na mesma linha, sem prejuízo de muitas outras 
ementas de negação do ilícito: “a pretensão de inde-
nização pelos danos sofridos em razão da ausência 
do pai não procede, haja vista que para a configura-
ção do dano moral faz-se necessário prática de ato 
ilícito. Beligerância entre os genitores.” (RIO GRAN-
DE DO SUL, 2017a). De todo modo, pode ser notada 
certa confusão técnica no último 

decisum

, pois não é 

o ilícito que é elemento do dano moral, mas vice-ver-
sa. 

Por outra via, concluindo pela ausência de prova do 
dano, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo 
que 

a jurisprudência pátria vem admitindo a pos-
sibilidade de dano afetivo suscetível de ser 
indenizado, desde que bem caracterizada 
a violação aos deveres extrapatrimoniais 
integrantes do poder familiar, configurando 
traumas expressivos ou sofrimento inten-
so ao ofendido. Inocorrência na espécie. 
Depoimentos pessoais e testemunhais al-
tamente controvertidos. Necessidade de 
prova da efetiva conduta omissiva do pai 
em relação à filha, do abalo psicológico e 
do nexo de causalidade. Alegação genérica 
não amparada em elementos de prova. 

Non 

liquet, 

nos termos do artigo 373, I, do Código 

de Processo Civil, a impor a improcedência 
do pedido. (SÃO PAULO, 2016b). 

Em complemento, e mais recentemente, o Tribunal 
Gaúcho aduziu que 

o dano moral exige extrema cautela no âm-
bito do direito de família, pois deve decorrer 
da prática de um ato ilícito, que é considera-
do como aquela conduta que viola o direi-
to de alguém e causa a este um dano, que 
pode ser material ou exclusivamente moral. 

Para haver obrigação de indenizar, exige-
-se a violação de um direito da parte, com a 
comprovação dos danos sofridos e do nexo 
de causalidade entre a conduta desenvolvi-
da e o dano sofrido, e o mero distanciamen-
to afetivo entre pais e filhos não constitui, 
por si só, situação capaz de gerar dano mo-
ral. (RIO GRANDE DO SUL, 2017b). 

Muitos julgamentos seguem a última frase da emen-
ta, segundo a qual o mero distanciamento físico en-
tre pai e filho não configura, por si só, o ilícito indeni-
zante. 

Diante desse panorama recente, é sempre reco-
mendável que os pedidos de indenização por aban-
dono afetivo sejam bem formulados, inclusive com 
a instrução ou realização de prova psicossocial do 
dano suportado pelo filho. Muitos acórdãos estão 
orientados pela afirmação de que não basta a prova 
da simples ausência de convivência para que caiba 
a indenização. 

Acrescente-se que, no próprio Superior Tribunal 
de Justiça, existem decisões próximas que não ad-
mitem a reparação de danos por abandono afetivo 
antes do reconhecimento da paternidade. Desse 
modo, julgando “alegada ocorrência de abandono 
afetivo antes do reconhecimento da paternidade. 
Não caracterização de ilícito. Precedentes.” (BRA-
SIL, 2017). Ou, ainda, “a Terceira Turma já proclamou 
que antes do reconhecimento da paternidade, não 
há se falar em responsabilidade por abandono afeti-
vo.” (BRASIL, 2016). 

Na Edição n. 125 da ferramenta 

Jurisprudência em 

Teses

 da Corte Superior, publicada em 2019, foram 

publicadas duas premissas que confirmam essas 
afirmações. Consoante a Tese n. 7, “o abandono 
afetivo de filho, em regra, não gera dano moral in-
denizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se 
comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapas-

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34

se o mero dissabor, ser reconhecida a existência do 
dever de indenizar.” (precedentes citados: Ag. Int. no 
AREsp 492243/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco 
Buzzi, julgado em 5/6/2018, 

DJe 

12/6/2018; REsp 

1579021/RS, Quarta Turma, Rel.ª Min. Maria Isabel 
Gallotti, julgado em 19/10/2017,

 DJe 

29/11/2017). 

Em continuidade, prevê a Tese n. 8 que “não há 
responsabilidade por dano moral decorrente de 
abandono afetivo antes do reconhecimento da pa-
ternidade.” (acórdãos: Ag. Int. no AREsp 492243/
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 
5/6/2018, 

DJe

 12/06/2018; REsp 514.350/SP, Quar-

ta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 
em 28/4/2009, 

DJe 

25/5/2009). 

Em suma, parece-me que a doutrina contemporâ-
nea foi bem

 festiva

 em relação à admissão da repa-

ração imaterial por abandono afetivo, em especial 
após o julgamento do REsp 1.159.242/SP, em 2012. 
Porém, no âmbito da jurisprudência, há certo ceti-
cismo, com numerosos julgados que afastam a inde-
nização, inclusive no âmbito do próprio STJ. Muitos 
deles o fazem também com base na existência de 
prescrição da pretensão, tema a ser tratado a seguir. 

3. A Prescrição no Caso da 
Responsabilidade Civil por 
Abandono Afetivo

Por se tratar de demanda reparatória de danos, en-
volvendo a responsabilidade civil extracontratual, o 
prazo eventualmente aplicado para o abandono afe-
tivo é de prescrição, e não de decadência. 

Como é cediço, o

 Código Civil

 de 2002 acabou 

por adotar os critérios desenvolvidos por Agnelo 
Amorim Filho, em clássico estudo sobre os prazos, 
publicado na 

Revista dos Tribunais 

n. 300. Isso foi 

feito em prol da

 operabilidade

, em um sentido de fa-

cilitação dos institutos privados, um dos baluartes 

principiológicos da codificação em vigor. Seguindo 
tal orientação, os prazos de prescrição são associa-
dos às ações condenatórias, caso das demandas 
relativas à responsabilidade civil, seja ela contratual 
ou extracontratual. Já os prazos de decadência as-
sociam-se às ações constitutivas positivas ou nega-
tivas, como ocorre no reconhecimento de nulidade 
relativa de um ato ou negócio jurídico, nos termos 
dos arts. 178 e 179 do Código Civil, sem prejuízo de 
outras normas que tratam da anulabilidade. 

Pois bem, a corrente amplamente majoritária enten-
de que o prazo prescricional, em casos tais, é de três 
anos, afirmando-se a subsunção do prazo especial 
para a reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, inc. 
V, do 

Código Civil.

 No âmbito estadual, numerosos 

julgados seguem essa vertente do prazo exíguo, 
diante de uma suposta subsunção perfeita ao caso 
concreto. Vejamos cinco deles, das cinco regiões do 
País. De início, do Tribunal de Justiça do Paraná e do 
Tribunal Paulista: 

Ação reparatória de danos morais e mate-
riais em razão do homicídio da mãe dos au-
tores e do abandono afetivo em tese prati-
cado pelo requerido. Prescrição. Aplicação 
do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, 
V, CC. Autores absolutamente incapazes à 
época dos fatos. Início do prazo prescricio-
nal com o alcance da maioridade. (PARA-
NÁ, 2017). 

Incidência do prazo de três anos previsto 
no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 
2002, em consonância com o art. 2.028 do 
mesmo diploma legal. (SÃO PAULO, 2016b). 

Da Região Centro-Oeste, posicionou-se o Tribunal 
do Distrito Federal no sentido de que 

a pretensão indenizatória da autora/recor-
rente prescreve em três anos, na esteira do 
art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Além 
disso, fundamenta-se no descumprimento, 

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35

pelo réu/recorrido, das obrigações ineren-
tes ao poder familiar, incluindo o amparo 
moral e econômico. Os deveres relativos ao 
poder familiar cessam com a maioridade 
plena, ainda que o genitor não os exerça. De 
fato, a simples alegação de que o requerido/
apelado não cumpriria as obrigações relati-
vas ao poder familiar não tem o condão de 
afastar a incidência da causa suspensiva 
prevista no art. 197, inciso II, do 

Código Civil. 

Sendo assim, resta claro que qualquer pre-
tensão relacionada ao inadimplemento dos 
deveres inerentes ao poder familiar somen-
te pode ser demandada, quando encerra-
da a causa suspensiva acima mencionada, 
ou seja, com a maioridade plena do filho 
ou com a emancipação deste. (BRASÍLIA, 
2017). 

Seguindo, do Estado da Paraíba, no mesmo sentido: 
“a pretensão de reparação civil por abandono afetivo 
nasce, quando cessa a menoridade civil do autor, 
caso a suposta paternidade seja de seu conheci-
mento desde a infância, estando sujeita ao prazo 
prescricional de três anos.” (PARAÍBA, 2016). Por 
derradeiro, chegando-se ao Amazonas, tem-se que 

a pretensão de indenização por abandono 
afetivo prescreve em três anos, conforme 
o prazo estabelecido no art. 206, § 3º, V, do 
Código Civil, e começa a contar a partir da 
maioridade do alimentando. No caso con-
creto deve ser reconhecida a prescrição, 
porquanto a presente ação foi ajuizada qua-
se sete anos após o autor atingir a maiorida-
de. (AMAZONAS, 2017). 

O entendimento é confirmado pelo Superior Tribu-
nal de Justiça, como está na Tese n. 9, publicada na 
Edição n. 125 da sua 

Jurisprudência em Teses

: “o pra-

zo prescricional da pretensão reparatória de aban-
dono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do 
autor”. 

Como se pode perceber, todos os julgados transcri-
tos acabam por concluir que o prazo prescricional 
de três anos tem início com a maioridade do filho, 
pois, nos termos do art. 197, inc. II, do Código Civil, 
não corre a prescrição entre ascendentes e des-
cendentes durante o poder familiar, o que é cessa-
do, quando o filho completa dezoito anos, em regra. 
Esse dispositivo, segundo tal interpretação, deve 
prevalecer sobre outra, enunciada pelo art. 198, inc. I, 
da mesma codificação privada, segundo a qual não 
corre a prescrição contra os absolutamente incapa-
zes, os menores de dezesseis anos. Sendo assim, o 
prazo prescricional para o abandono afetivo acaba 
por vencer, quando o filho completa vinte e um anos 
de idade (18 anos + 3 da prescrição). 

Porém, é preciso aqui fazer uma ressalva, pois, se os 
fatos tiverem ocorrido na vigência do 

Código Civil 

de 

1916, há que se aplicar o prazo geral de vinte anos 
para as ações pessoais, previsto no art. 177 da codifi-
cação revogada. Nessa linha, importante preceden-
te da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, 
a merecer destaque: 

Os direitos subjetivos estão sujeitos a viola-
ções e, quando verificadas, nasce para o ti-
tular do direito subjetivo a faculdade (poder) 
de exigir de outrem uma ação ou omissão 
(prestação positiva ou negativa), poder este 
tradicionalmente nomeado de pretensão. 
A ação de investigação de paternidade é 
imprescritível, tratando-se de direito per-
sonalíssimo, e a sentença que reconhece 
o vínculo tem caráter declaratório, visando 
acertar a relação jurídica da paternidade 
do filho, sem constituir para o autor nenhum 
direito novo, não podendo o seu efeito re-
tro-operante alcançar os efeitos passados 
das situações de direito. O autor nasceu no 
ano de 1957 e, como afirma que desde a in-
fância tinha conhecimento de que o réu era 
seu pai, à luz do disposto nos arts. 9º, 168, 
177 e 392, III, do Código Civil de 1916, o prazo 

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36

prescricional vintenário, previsto no Código 
anterior para as ações pessoais, fluiu a par-
tir de quando o autor atingiu a maioridade e 
extinguiu-se assim o “pátrio poder”. Todavia, 
tendo a ação sido ajuizada somente em ou-
tubro de 2008, impõe-se reconhecer ope-
rada a prescrição, o que inviabiliza a aprecia-
ção da pretensão quanto à compensação 
por danos morais. (BRASIL, 2012b). 

Com o devido respeito às posições expostas, en-
tendo que, em casos de abandono afetivo, não há 
que se reconhecer qualquer prazo para a pretensão, 
sendo a correspondente demanda imprescritível. 

Primeiro,

 pelo fato de a demanda envolver Direito de 

Família e estado de pessoas, qual seja a situação 
de filho. 

Segundo,

 por ter como conteúdo o direito 

da personalidade e fundamental à filiação.

 Terceiro

porque, no abandono afetivo, os danos são continu-
ados, não sendo possível identificar concretamente 
qualquer termo 

a quo 

para o início do prazo. 

Em verdade, penso que os casos de abandono afe-
tivo são similares aos de responsabilidade civil por 
tortura, reconhecendo o Superior Tribunal de Jus-
tiça, em vários arestos, a imprescritibilidade da pre-
tensão em tais situações. Assim, por exemplo, com 
citação de outros acórdãos:

as ações indenizatórias por danos mo-
rais decorrentes de atos de tortura ocorri-
dos durante o Regime Militar de exceção 
são imprescritíveis. Inaplicabilidade do 
prazo prescricional do art. 1º do Decreto 
20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg 
no Ag 1.339.344/PR, Rel. Ministro Herman 
Benjamin, 2ª Turma, 

DJe 

28/2/2012; AgRg 

no REsp 1.251.529/PR, Rel. Min. Benedito 
Gonçalves, 1ª Turma, 

DJe

 1º/7/2011. (BRA-

SIL, 2015).

Em reforço, parece-me equivocado afirmar que o 
prazo prescricional, pela feição subjetiva da 

actio 

nata

, terá início a partir da maioridade do filho postu-

lante. Pela citada teoria, desenvolvida entre nós por 

Câmara Leal e José Fernando Simão, o prazo pres-
cricional tem início não da lesão ao direito subjetivo, 
mas do conhecimento da lesão. Diante dessa feição 
subjetiva da 

actio nata, 

não se pode dizer qual o ter-

mo 

a quo 

para o início do prazo. 

Entendo que os danos são continuados, não ces-
sam, não saem da memória do ofendido, mesmo em 
se tratando de pessoa com idade avançada. Em ou-
tras palavras, o prejuízo é de trato sucessivo, atinge a 
honra do filho a cada dia, a cada hora, a cada minuto 
e a cada segundo. Ninguém esquece o desprezo de 
um pai. 

A respeito do início do prazo, também é preciso fa-
zer uma objeção, adotando-se a posição majoritária 
pelo prazo prescricional específico. Ora, nem sem-
pre o lapso temporal de três anos será contado da 
maioridade do filho. Em casos de reconhecimento 
posterior da paternidade, mais uma vez por aplica-
ção da teoria da

 actio nata 

subjetiva, o prazo deve 

ser contado do trânsito em julgado da decisão que 
a reconhece, momento em que não há mais dúvida 
quanto ao vínculo dos envolvidos. Nesse sentido, 
conforme se retira de julgamento do Tribunal Paulis-
ta: 

No caso dos autos, contudo, a autora ape-
nas soube o nome do pai em 2013, ano em 
que completou 30 (trinta) anos, quando o 
réu dela se aproximou pela rede social Fa-
cebook. Propositura de ação de reconheci-
mento da paternidade pela autora embasa-
da em exame de DNA positivo realizado em 
laboratório particular pelas partes. Início da 
contagem do prazo prescricional a partir da 
data do trânsito em julgado da ação de pa-
ternidade. Precedente deste Egrégio Tribu-
nal de Justiça de São Paulo. (SÃO PAULO, 
2016c). 

Como se nota, o acórdão admite a possibilidade de 
indenização por abandono afetivo, após a maiorida-
de, o que conta com o meu apoio. 

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37

Por derradeiro, sendo adotada a corrente pelo prazo 
de três anos, não se pode ignorar, ainda, a aplica-
ção da regra de Direito Intertemporal do art. 2.028 
do CC, 

in verbis

: “serão os da lei anterior os prazos, 

quando reduzidos por este Código, e se, na data de 
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais 
da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. 
Desse modo, tendo sido o prazo reduzido de vinte 
para três anos, transcorrido menos da metade do 
prazo, deve-se aplicar o novo lapso de três anos, a 
partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em 
vigor do 

Código Civil

 de 2002. 

Sendo assim, várias pretensões reparatórias pres-
creveram no mesmo dia, 11 de janeiro de 2006, com 
exceção dos casos dos filhos que ainda não tinham 
atingido a maioridade, nesse período, ou cuja maiori-
dade ainda não tinha sido reconhecida. Nesse senti-
do, transcreve-se: 

Se a ação de indenização por dano moral 
decorrente de abandono afetivo foi propos-
ta após o decurso do prazo de três anos de 
vigência do Código Civil de 2002, é imperio-
so reconhecer a prescrição da ação. Inteli-
gência do art. 206, § 3º, inc. V, do CCB/2002. 
O novo Código Civil estabeleceu a redução 
do prazo prescricional para as ações de 
reparação civil, tendo incidência a regra de 
transição posta no art. 2.028 do CCB/2002. 
(RIO GRANDE DO SUL, 2013). 

Como se pode perceber, muitas peculiaridades 
técnicas devem ser percebidas, mesmo no caso de 
adoção do prazo de três anos. O tema do abandono 
afetivo, assim, apresenta dificuldades jurídicas não 
só no seu conteúdo, mas também na verificação da 
existência, ou não, da suposta pretensão. 

Em suma, limitações existentes a respeito da prova 
do dano e do prazo prescricional têm feito com que 
os pedidos de reparação imaterial sejam afastados 

na grande maioria dos casos levados ao Poder Judi-
ciário.

Referências

AMAZONAS. Tribunal de Justiça. Apelação nº 
0622496-32.2013.8.04.0001. Relatora: Des.ª Maria 
das Graças Pessoa Figueiredo. DJe, Manaus, 17 ago. 
2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regi-
mental no AREsp nº 766.159/MS. Relator: Min. Mou-
ra Ribeiro. DJe, Brasília, DF, 09 jun. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no 
REsp nº 1.4981.67/RJ. Relator: Min. Humberto Mar-
tins. DJe, Brasília, DF, 25 ago. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp nº 
1.071.160/SP. Relator: Min. Moura Ribeiro. DJe, Brasí-
lia, DF, 19 jun. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 
1.159.242/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. DJe, 
Brasília, DF, 10 maio 2012a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 
1.298.576/RJ. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. DJe, 
Brasília, DF, 06 set. 2012b.

BRASÍLIA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 
2015.01.1.064396-6. Relator: Des. Rômulo de Araújo 
Mendes. DJe, Brasília, DF, 30 maio 2017.

CHIRONI, G. P.

 La colpa nel diritto civile odierno: col-

pa contratualle.

 2. ed. Torino: Fratelli Bocca, 1925. 

FACHIN, Luiz Edson. 

Direito de família: elementos 

críticos à luz do novo Código Civil brasileiro

. Rio de 

Janeiro: Renovar, 2003.FARIAS, Cristiano Chaves 
de; ROSENVALD, Nelson. 

Direito das famílias

. Rio de 

Janeiro: Lumen Juris, 2008.

background image

38

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. 

Os 

contornos jurídicos da responsabilidade afetiva nas 
relações entre pais e filhos: além da obrigação legal 
de caráter material

. Disponível em: www.flaviotartu-

ce.adv.br. Acesso em: 25 fev. 2023. 

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: alteração constitu-
cional e suas consequências. Disponível em: http://
www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629. Acesso 
em: 23 fev. 2023.

MADALENO, Rolf.

 Conduta conjugal culposa: direito 

de família. Aspectos polêmicos

. Porto Alegre: Livraria 

do Advogado, 1998. 

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 
nº 1.0647.15.013215-5/001. Relator: Des. Saldanha da 
Fonseca. DJe, Belo Horizonte, 15 maio 2017.

MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto. 

O fim da culpa 

na separação judicial: uma perspectiva histórico-jurí-
dica

. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

PARAÍBA. Tribunal de Justiça. Recurso nº 
0028806-67.2013.815.0011. Relator: Des. Romero 
Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe, João Pessoa, 11 
abr. 2016.

PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 
1601201-4. Relatora: Des.ª Ângela Khury Munhoz da 
Rocha. DJe, Curitiba, 21 jul. 2017.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. 

Responsabilidade civil 

por abandono afetivo.

 In: MADALENO, Rolf; BAR-

BOSA, Eduardo (coord.). Responsabilidade civil no 
direito de família. São Paulo: Atlas, 2015. 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apela-
ção Cível nº 0048476-69.2017.8.21.7000. Relator: 
Des. Jorge Luís Dall’Agnol. DJe, Porto Alegre, 04 
maio 2017a.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ape-
lação Cível nº 283426-62.2013.8.21.7000. Relator: 
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. DJe, 
Porto Alegre, 05 set. 2013.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apela-
ção Cível nº 0087881-15.2017.8.21.7000. Relatora: 
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro. DJe, Porto 
Alegre, 06 junho 2017b.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 
0006195-03.2014.8.26.0360. Relator: Des. J. B. Pau-
la Lima. DJe, São Paulo, 02 set. 2016a.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 
0013103-59.2012.8.26.0453. Relator: Des. A. C. Ma-
thias Coltro. DJe, São Paulo, 17 maio 2016b.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação nº 
1008272-98.2015.8.26.0564. Relator: Des. Pedro de 
Alcântara. DJe, São Paulo, 19 maio 2016c.

SARTORI, Fernando. 

A culpa como causa de separa-

ção e seus efeitos

. Disponível em: http://www.flavio-

tartuce.adv.br/secoes/artigosc/Sartori_Culpa.doc. 
Acesso em: 25 fev. 2023.

VON TUHR, A. 

Tratado de las obligaciones

. Tradução 

para o espanhol de W. Roces.