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RESPONSABILIDADE CIVIL POR 

ESTELIONATO SENTIMENTAL

 

Palavras-chave

Estelionato Sentimental. Responsabilidade Civil. Relacionamento Afetivo.

Luciana Fernandes Berlini

Pós-doutora em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Doutora e Mestre em 
Direito Privado pela PUC/Minas. Presidente da Comissão de Responsabilidade 
Civil da OAB/MG. Professora Adjunta do Curso de Direito da Universidade Fed-
eral de Ouro Preto. Pesquisadora líder do Terra Civilis. Autora de livros e artigos 
jurídicos. Advogada. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8274959157658475

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1. Introdução

O crescente número de casos de estelionato no 
Brasil e no mundo chama a atenção. Mais de 5 mi-
lhões de brasileiros foram vítimas de algum de tipo 
de golpe só no ano de 2022 e, especificamente so-
bre o estelionato afetivo, houve um aumento de qua-
se 70% de casos, segundo dados da Polícia Civil

1

.

Os dados são ainda incipientes, haja vista que gran-
de parte das vítimas deste tipo de golpe se sentem 
constrangidas de denunciar, seja pela exposição de 
sua intimidade, seja pelo abalo psicológico ocasio-
nado pela humilhação de ter sido vítima de alguém 
em quem confiaram seus sentimentos mais íntimos. 
Tal aspecto demonstra que há muitas vítimas que 
preferem suportar o prejuízo financeiro e emocional 
a reviver o trauma.

A referida situação não é uma exclusividade brasi-
leira

2

, a fraude ocorre em todo mundo e ficou evi-

denciada pelo famoso documentário “O Golpista do 
Tinder”, lançado em fevereiro de 2022 e que já con-
quistou a marca de documentário mais assistido na 
Netflix em todos os tempos. 

Diante desse cenário, no qual o afeto vem sendo uti-
lizado em larga escala para vitimizar pessoas, surge 
questionar se a responsabilidade civil pode ser apli-
cada aos casos de Estelionato Sentimental e, em 
caso afirmativo, quais seriam seus pressupostos.

1 MARQUES, David; LAGRECA, Amanda. Anuário Brasileiro de 
Segurança Pública 2022. 

Os crimes patrimoniais no Brasil:  entre 

novas e velhas dinâmicas.

 Disponível em: 

https://forumseguranca.

org.br/wp-content/uploads/2022/07/07-anuario-2022-os-cri-
mes-patrimoniais-no-brasil-entre-novas-e-velhas-dinamicas.pdf

2 Dados apresentados pela Federal Trade Commission revelam 
perda de 547 milhões de dólares em estelionato afetivo no ano 
de 2021. Disponível em: https://www.ftc.gov/news-events/news/
press-releases/2022/02/ftc-data-show-romance-scams-hit-re-
cord-high-547-million-reported-lost-2021

Antes, no entanto, é preciso esclarecer que a termi-
nologia 

estelionato

 advém do tipo previsto no artigo 

171 do Código Penal, no qual, “obter, para si ou para 
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzin-
do ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, 
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” é crime.

Não há nenhuma referência no tipo penal ao as-
pecto afetivo para configuração do crime, mas a 
jurisprudência entende que o meio fraudulento em-
pregado pode ser o afeto. Nesse sentido, entende 
o Superior Tribunal de Justiça que o estelionato é 
um crime de forma livre, que pode ser cometido por 
qualquer meio eleito pelo agente e, na hipótese de 
estelionato sentimental, o ardil utilizado é o próprio 
relacionamento afetivo construído com a vítima, 
concluindo que “merece maior reprovação a condu-
ta do paciente de se valer do relacionamento íntimo 
que possuía com a vítima para a prática do delito.”

3

Apesar do entendimento do Superior Tribunal de 
Justiça, tramita no Congresso Nacional o projeto de 
Lei n. 2254, de 2022, que pretende alterar o artigo 
171, acrescentando o estelionato sentimental como 
estelionato no inciso inciso VII – “induz a vítima, com 
a promessa de constituição de relação afetiva, a en-
tregar bens ou valores para si ou para outrem.” No 
caso de estelionato sentimental o projeto propõe 
que a pena seja de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) 
anos, e multa. 

 De todo modo, o projeto ou sua conversão em lei 
não altera os pressupostos de responsabilidade civil 
que serão apresentados neste trabalho. 

Cumpre esclarecer, também, que o cometimento do 
crime de estelionato (sentimental ou não) em meio 
eletrônico, encontra-se tipificado desde 27 de maio 

3  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no HC n. 577.861/
SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 
9/6/2020, DJe de 17/6/2020.

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de 2021, pela Lei n° 14.155/2021, haja vista o crescen-
te aumento desta modalidade no contexto da pan-
demia.

A terminologia estelionato sentimental, em clara re-
ferência ao tipo penal, apareceu pela primeira vez no 
judiciário em 2014, curiosamente em um processo 
de responsabilização civil, por meio do processo nº 
0012574-32.2013.8.07.0001, impetrado na 7ª Vara 
Cível de Brasília, em que uma mulher conseguiu a 
seu favor a quantia de R$ 101.537,71 do ex namorado.

A definição do estelionato prevista no Código Penal 
vem sendo utilizada para fundamentar pedidos de 
responsabilidade civil por estelionato afetivo, pois 
facilita a compreensão da configuração do compor-
tamento ardiloso praticado pelo agente e que deve 
ser suficiente e proporcional para a consecução dos 
fins almejados de obter vantagem financeira, atra-
vés de um estímulo irresistível provocado na vítima, 
que acaba por transmitir o próprio patrimônio para o 
agente. 

Nessa ordem de ideias, é possível delimitar a con-
duta que será analisada em seu aspecto civil, tendo 
em vista que o ilícito penal traz uma punição para o 
agente, mas não tem como função a reparação/
compensação da vítima que interessa ao presente 
trabalho.

Cumpre distinguir, nesse momento, que o ato de 
disposição patrimonial em um contexto afetivo não 
pode, por si só, ser considerado como estelionato 
sentimental, razão pela qual é preciso delimitar seu 
conceito e alcance.

2. Estelionato Sentimental: 
Distinções Necessárias

O estelionato sentimental é diferente de emprésti-
mos ou doações que podem ocorrer em uma rela-

ção afetiva como forma de apoio ou incentivo, visto 
que no estelionato afetivo a transmissão patrimonial 
não se dá por mera liberalidade, mas ocorre median-
te um vício de consentimento.

Essa diferenciação aparece frequentemente nas 
decisões relacionadas ao tema, como fator determi-
nante para indenizar ou deixar de indenizar a vítima, 
uma vez que não é possível se desincumbir da prova 
de que a ajuda financeira não foi mera liberalidade.

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. 
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ESTE-
LIONATO AFETIVO. EMPRÉSTIMO DE 
DINHEIRO AO NAMORADO DURANTE 
RELACIONAMENTO AMOROSO. AU-
SÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO 
DE SENTIMENTOS PARA OBTER VAN-
TAGEM ECONÔMICA.

1. O termo “estelionato afetivo/emocional” 
advém de uma construção do direito penal 
para caracterizar relações amorosas com 
objetivo de vantagem financeira, a partir do 
conceito previsto no artigo 171 do Código 
Penal. 2. Ainda que a ajuda financeira no 
curso de relacionamento amoroso não seja 
considerada como vantagem ilícita, o abu-
so desse direito mediante promessas senti-
mentais, valendo-se da boa-fé objetiva que 
permeia as relações sociais, pode repre-
sentar um ilícito passível de indenização. 3. 
Ao concreto, a autora não logrou comprovar 
que foi ludibriada e induzida de forma artifi-
ciosa a emprestar dinheiro ao demandado 
durante o namoro. Contexto fático proba-
tório que não permite concluir ter havido 
utilização de ardil ou meio fraudulento pelo 
réu para obter vantagem financeira advinda 
do relacionamento amoroso. Ato ilícito não 
comprovado. Dever de indenizar inexisten-
te. 4. Sentença de improcedência mantida. 
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS - Apela-
ção Cível, Nº 50014421020218210101, Dé-
cima Câmara Cível. Relator: Thais Coutinho 

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de Oliveira, Julgado em: 23-02-2023)

Dessa forma, o entendimento aqui defendido per-
passa pela necessidade de enquadrar a conduta da 
vítima como erro, induzido pela manipulação e con-
sequente imprecisão da realidade, decorrente dos 
meios ardilosos aplicados pelo agente, que seduz a 
vítima a agir sob falso pressuposto, transferindo seus 
bens de forma errônea, baseada em uma confiança 
construída mediante fraude. O erro da vítima, nesse 
aspecto, não se confunde com culpa, pois a exterio-
rização de sua vontade não se deu de forma livre.

Assim, a vítima, ao celebrar negócios jurídicos com 
o agente, doando seu patrimônio ou emprestando 
dinheiro, o faz mediante vício que macula a validade 
dos contratos firmados. Ou seja, a pessoa manifes-
ta sua vontade em negócios jurídicos que lhe são 
desfavoráveis, em razão de uma falsa percepção da 
realidade. Falsa percepção esta desencadeada pela 
pessoa com quem está se relacionando intimamen-
te. A manifestação de vontade decorre, portanto, de 
dolo.  

Se a constatação de que os negócios jurídicos pra-
ticados neste contexto decorreram de um vício de 
consentimento, tendo o dolo como sua causa, estes 
negócios são anuláveis, nos termos do artigo 145 do 
Código Civil.   

É possível ainda, em casos extremos, a anulação de 
casamento em virtude de estelionato sentimental, 
como se observa na decisão do TJMG:

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CA-
SAMENTO. GOLPE DO AMOR. ESTELIO-
NATÁRIO CONTUMAZ. VERDADEIRO 
ENGODO. MOTIVO PARA ANULAÇÃO 
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. - Nos termos 
do art. 1.557, inciso I, do Código Civil, consi-
dera-se erro essencial sobre a pessoa do 
cônjuge o que diz respeito à sua identidade, 

sua honra e boa fama, de modo que o co-
nhecimento ulterior deste torne insuportá-
vel a vida em comum ao cônjuge enganado.

- No erro quanto à identidade civil não mais 
se trata de um engano quanto à pessoa 
corpórea do cônjuge, mas à sua real iden-
tidade, cujo efeito precisa ser de monta tal 
que torne insuportável a vida em comum. 
- O apelado, por exemplo, não passa de um 
estelionatário, um farsante que se apresen-
tou como tendo outra vida econômica e fi-
nanceira, com vistas a ludibriar sua parceira, 
se passando por uma pessoa de distinta 
estratificação social, cultural ou profissional 
e cuja farsa, se sabida, inviabilizaria o casa-
mento.

- Recurso provido.  (TJMG -  Apelação Cí-
vel   1.0000.23.078621-2/001, Relator(a): 
Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câ-
mara Cível Especializada, julgamento em 
15/06/2023, publicação da súmula em 
22/06/2023)

No entanto, assim como a responsabilidade penal, a 
anulação do negócio jurídico, por si só, também não 
é suficiente para compensar a vítima pelo estrago 
advindo do estelionato sentimental. Dessa forma, 
entende-se que a Responsabilidade Civil se apre-
senta como a melhor opção para a vítima, o que não 
significa dizer que ela não possa se utilizar dos ou-
tros institutos ou cumulá-los.

Assim como o apoio financeiro por mera liberalidade 
e doações de um modo geral em contextos afetivos 
não caracterizam estelionato sentimental, a insatis-
fação pelo término de um relacionamento amoroso 
também não é estelionato sentimental. 

A ruptura do relacionamento, qualquer que 
seja o nome que se dê, não lesa nenhum di-
reito de personalidade, não configura “este-
lionato afetivo”, “amoroso” ou “sentimental”, 
não tem reflexo jurídico e não gera obriga-

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ção nem direito a indenização moral. 

(TJSP;  

Apelação Cível 1012067-

20.2018.8.26.0011; Relator (a): Celso Pimen-
tel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito 
Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara 
Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; 
Data de Registro: 25/06/2020)

Ademais, a pretensão de reaver as doações feitas 
em razão de término de relacionamento afetivo não 
deverá prosperar, pois prevalece a irrevogabilidade 
das doações, com ressalva das exceções previstas 
no artigo 557 do Código Civil.4

Resta, portanto, investigar o problema central do 
tema que é a incidência da Responsabilidade Civil e 
seus pressupostos.

3. Da Responsabilização Civil 
por Estelionato Sentimental

A doutrina

5

 que se debruça sobre a temática geral-

mente enquadra o estelionato sentimental como ilíci-
to subjetivo.

Embora esteja correto o fundamento jurídico para 
responsabilização civil na modalidade do artigo 186 
do Código Civil, parece mais adequado pensar na 
imputação objetiva de responsabilidade por um abu-
so de confiança, estabelecido a partir do relaciona-

4 Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu 
crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de 
que este necessitava.

5  DA GAMA, Guilherme Calmon Nogueira; RABELO, Sofia 
Miranda. 

Responsabilidade Civil nas Relações de Afeto: Análise 

Crítica sobre o Estelionato Afetivo

.  IN: ROSENVALD, Nelson; TEI-

XEIRA, Ana Carolina Brochado; MULTEDO, Renata Vilela (coord). 
Responsabilidade Civil e Direito de Família. Induiutaba, SP: Editora 
Foco, 2021.

mento afetivo e, nesse ponto, seria possível desvin-
cular a vítima da necessidade de demonstrar culpa 
(ainda que ela exista).

Assim, pela teoria do abuso do direito, com fulcro no 
artigo 187 do Código Civil, tem-se como fundamen-
to para a imputação de responsabilidade a violação 
da boa-fé objetiva, em virtude da ardilosa quebra da 
confiança e da transparência praticada pelo agente.

Os relacionamentos afetivos têm como atributos a 
confiança estabelecida entre o casal, as expectati-
vas comuns e os compromissos assumidos, atribu-
tos estes que são criados de forma ilegítima na víti-
ma, com o intuito de obter vantagem econômica, em 
flagrante violação à boa-fé.  

Segue-se, do exposto, que o estelionato sentimen-
tal reveste-se de ilicitude subjetiva e objetiva, motivo 
pelo qual, para a vítima, a utilização da imputação 
objetiva por abuso de direito pode ser utilizada, ainda 
que se vislumbre a intenção do agente de causar o 
dano.

A própria noção de dolo, enquanto vício de consen-
timento, está diretamente relacionada à violação da 
boa-fé, em virtude da manipulação ardilosa

6

, o que 

reforça o abuso de direito defendido. 

O enquadramento como abuso de direito, portanto, 
parece muito mais fácil e natural, desincumbindo a 
vítima da difícil tarefa de perquirir culpa. 

A discussão de culpa é sempre tormentosa, a dou-
trina há muito alerta sobre os percalços de se atribuir 
culpa nos relacionamentos familiares, por revolver 
situações que acabam por aumentar a extensão dos 
danos. Exatamente por isso, desde 2010, com o ad-
vento da Emenda Constitucional nº 66, foi extirpada 

6 FERNÁNDEZ, Guillermo Ospina; ACOSTA, Eduardo Ospina. 

Teoría general del contrato y del negocio jurídico

. 7ª ed., Bogotá, 

Editorial Temis, 2014.

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a discussão de culpa nos processos de dissolução 
conjugal.

Fato é que o estelionato sentimental quase sem-
pre aparece em relações afetivas que ainda não se 
transformaram em união estável ou casamento, em-
bora a possibilidade exista, como restou evidencia-
do

7

.

Ainda assim, nas relações de namoro ou envolvi-
mento afetivo, revolver a culpa traz os mesmos ma-
lefícios apontados para os casos de união estável e 
casamento, motivo pelo qual opta-se por defender a 
responsabilização pela violação da boa-fé objetiva.

Também tratando sobre a questão da culpa, chama 
a atenção a quantidade de comentários sobre a his-
tória real retratada no documentário O Golpista do 
Tinder, em que os espectadores passaram a ques-
tionar a conduta das vítimas, atribuindo a elas a res-
ponsabilidade por terem sido ludibriadas, em razão 
de ingenuidade ou interesse na condição financeira 
do golpista.

A expressiva quantidade de comentários repudian-
do as mulheres que foram enganadas pelo golpista 
demonstra a perversa cultura ainda existente de cul-
par a vítima, especialmente mulheres sexualmente 
ou afetivamente vitimizadas, que acabam revitimiza-
das. O que se deve ter em mente é que a culpa não 
está no afeto que se sente, mas no engodo de quem 
finge amar para auferir vantagem econômica.

Nesse contexto, resta ainda mais evidente a necessi-
dade de afastar a culpa como critério de imputação 
de responsabilidade nesses casos, posto que não 
há fundamento para se questionar culpa ou fato ex-

7  Caso o estelionato afetivo ocorra no contexto de relações fa-
miliares, como o casamento ou união estável, além da aplicação 
das normas apresentadas nestes trabalho, incidirá a tutela estatal 
específica, como por exemplo, direito aos alimentos e regime de 
bens.

clusivo da vítima, pois, como foi delimitado, o estelio-
nato sentimental decorre da manipulação praticada 
pelo agente em claro abuso da confiança da vítima.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão 
sobre o tema, entendeu pelo enquadramento do es-
telionato sentimental como violação à boa-fé objeti-
va, confirmando o entendimento ora defendido. 

A boa-fé objetiva, convém frisar, irradia-se a 
todas as relações jurídicas, inclusive as pes-
soais e familiares, como critério de controle 
do exercício da autonomia privada, caracte-
rizando regra de conduta. Assim, ainda que 
o estelionato sentimental, por si só, conduza 
ao dever de reparação dos danos morais 
- pois é presumido o abalo psicológico, es-
pecialmente aquele vinculado à autoper-
cepção, autoconceito ou autoimagem e ao 
convívio socioafetivo -, a dimensão dos pre-
juízos causados é elemento relevante não 
apenas à gradação do quantum indenizató-
rio, mas também à própria configuração de 
dano moral”. Danos morais em 55.000,00. 
(AREsp nº 2.031.122/DF. Rel. Ministra Maria 
Isabel Gallotti, publicada em 28/03/2022.)

Portanto, é necessário compreender que qualquer 
um está sujeito a ser vítima de estelionato, seja ele 
sentimental ou não, pois, por mais esperto e pruden-
te que possa se julgar, o fato de gostar de alguém 
romanticamente é inerente à condição humana. E, 
segundo a psicologia, amar é se tornar vulnerável.

O problema surge quando a construção da confian-
ça e credibilidade ocorre através de perfis falsos, 
histórias bem contadas que nunca existiram e pro-
messas de amor que nunca serão cumpridas. Tais 
fatores são determinantes para que o golpe ocorra. 
Por mais cauteloso que se possa ser, amar alguém 
é entregar-se à vulnerabilidade. O que não pode 
ocorrer é a confusão entre vulnerabilidade e culpa. 
Seja de forma on-line ou em um tradicional relacio-

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45

namento presencial, cuidados devem ser tomados, 
mas sob pena de se esvaziar o caráter afetivo de um 
relacionamento, a confiança deve estar presente

8

em maior ou menor medida. 

Considerando tudo isso, reforça-se a noção de 
que criar expectativas, ajudar financeiramente ou 
receber presentes não são ações que, por si só, 
configuram um ato ilícito. Mas não é isso que ocorre 
no estelionato sentimental, já que este é um tipo de 
relacionamento abusivo e, como tal, configura-se 
o nexo de causalidade não pelo prejuízo financeiro 
decorrente do suporte mútuo e natural que surge de 
um relacionamento afetivo. O critério de imputação 
será um descumprimento ético, uma violação à bo-
a-fé e às expectativas criadas em razão de uma falsa 
realidade.

A produção de provas no processo de responsa-
bilidade civil por estelionato afetivo deve ser cons-
truída, portanto, de forma a demonstrar os danos 
materiais, relacionando os prejuízos financeiros a 
uma manifestação de vontade viciada, que decorre 
da violação da boa-fé pela manipulação e quebra da 
confiança, sendo o induzimento ao erro a causa do 
prejuízo econômico.

Quanto aos danos morais, entende-se que a consta-
tação do estelionato sentimental, por sua natureza, 
invoca a noção de

 dano in re ipsa, 

seja porque há 

uma clara ofensa à dignidade humana, seja porque 
a violência patrimonial ou psicológica praticada se 
enquadra na Lei Maria da Penha, quando a vítima é 
mulher e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, 
configura-se dano moral presumido nestas hipóte-
ses

9

. Embora a referida lei não se aplique ao homem, 

entende-se que os fundamentos utilizados pelo STJ 

8 HONNETH, Axel. 

Direito da liberdade

. São Paulo: Martins 

Fontes, 2015.
9 REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 
Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.

para a presunção do dano moral, também podem 
ser aproveitados para o homem vítima de esteliona-
to sentimental.

4. Considerações Finais

Assim, enfrentadas as problematizações sobre a 
incidência de responsabilidade civil, seus critérios 
de imputação e produção de provas, resta enfren-
tar a última problematização importante quanto ao 
estelionato sentimental, referente à possibilidade de 
responsabilização dos aplicativos de relacionamen-
to em que a vítima e o agente iniciaram o relaciona-
mento. 

É certo que não cabe às plataformas de relaciona-
mento o dever de conferir a veracidade de todas as 
informações alimentadas pelos usuários, tampouco 
fiscalizar ou se responsabilizar pela conduta des-
tes usuários fora da plataforma. Contudo, como é 
de consumo a relação que se estabelece entre os 
usuários e os aplicativos de relacionamento, a inci-
dência do Código de Defesa do Consumidor atrai 
a teoria objetiva e, portanto, poderia se questionar 
o cabimento da reponsabilidade independente-
mente de culpa. Ocorre que o ordenamento jurídico 
brasileiro não adota a teoria objetiva pura, ou seja, 
admite-se excludentes de responsabilidade. Sendo 
assim, a reponsabilidade das plataformas de rela-
cionamento pode ser excluída por fato exclusivo de 
terceiro, no caso, quem praticou o estelionato senti-
mental.

Por outro lado, quando há notificação pelo usuário 
ou por terceiro sobre violação aos termos de uso, 
ou direitos de imagem, intimidade, ou ainda fraude, 
é dever da plataforma averiguar tais informações e 
proceder à remoção do perfil ou conteúdo falso, sob 
pena de responsabilidade.

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Caminhando para o fim, reforça-se a importância de 
pensar a reparação/compensação civil para as ví-
timas de estelionato sentimental de forma a evitar a 
revitimização, utilizando a teoria do abuso de direito.

Se, para a vítima, o amor foi uma ficção transformada 
em pesadelo e para o estelionatário um negócio lu-
crativo, que a responsabilidade civil seja o despertar 
para uma nova realidade possível, mais ética, res-
ponsável e equilibrada.

Referências

DA GAMA, Guilherme Calmon Nogueira; RABELO, 
Sofia Miranda. 

Responsabilidade Civil nas Relações 

de Afeto: Análise Crítica sobre o Estelionato Afetivo.

  

IN: ROSENVALD, Nelson; TEIXEIRA, Ana Carolina 
Brochado; MULTEDO, Renata Vilela (coord). Res-
ponsabilidade Civil e Direito de Família. Induiutaba, 
SP: Editora Foco, 2021.

FERNÁNDEZ, Guillermo Ospina; ACOSTA, Eduardo 
Ospina. 

Teoría general del contrato y del negocio jurí-

dico

. 7ª ed., Bogotá, Editorial Temis, 2014.

HONNETH, Axel. 

Direito da liberdade

. São Paulo: 

Martins Fontes, 2015.

MARQUES, David; LAGRECA, Amanda. Anuário 
Brasileiro de Segurança Pública 2022. 

Os crimes pa-

trimoniais no Brasil:  entre novas e velhas dinâmicas

Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-
-content/uploads/2022/07/07-anuario-2022-os-cri-
mes-patrimoniais-no-brasil-entre-novas-e-velhas-
-dinamicas.pdf.