RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ESTELIONATO SENTIMENTAL
Palavras-chave
Estelionato Sentimental. Responsabilidade Civil. Relacionamento Afetivo.
Luciana Fernandes Berlini
Pós-doutora em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Doutora e Mestre em
Direito Privado pela PUC/Minas. Presidente da Comissão de Responsabilidade
Civil da OAB/MG. Professora Adjunta do Curso de Direito da Universidade Fed-
eral de Ouro Preto. Pesquisadora líder do Terra Civilis. Autora de livros e artigos
jurídicos. Advogada. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8274959157658475
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40
1. Introdução
O crescente número de casos de estelionato no
Brasil e no mundo chama a atenção. Mais de 5 mi-
lhões de brasileiros foram vítimas de algum de tipo
de golpe só no ano de 2022 e, especificamente so-
bre o estelionato afetivo, houve um aumento de qua-
se 70% de casos, segundo dados da Polícia Civil
1
.
Os dados são ainda incipientes, haja vista que gran-
de parte das vítimas deste tipo de golpe se sentem
constrangidas de denunciar, seja pela exposição de
sua intimidade, seja pelo abalo psicológico ocasio-
nado pela humilhação de ter sido vítima de alguém
em quem confiaram seus sentimentos mais íntimos.
Tal aspecto demonstra que há muitas vítimas que
preferem suportar o prejuízo financeiro e emocional
a reviver o trauma.
A referida situação não é uma exclusividade brasi-
leira
2
, a fraude ocorre em todo mundo e ficou evi-
denciada pelo famoso documentário “O Golpista do
Tinder”, lançado em fevereiro de 2022 e que já con-
quistou a marca de documentário mais assistido na
Netflix em todos os tempos.
Diante desse cenário, no qual o afeto vem sendo uti-
lizado em larga escala para vitimizar pessoas, surge
questionar se a responsabilidade civil pode ser apli-
cada aos casos de Estelionato Sentimental e, em
caso afirmativo, quais seriam seus pressupostos.
1 MARQUES, David; LAGRECA, Amanda. Anuário Brasileiro de
Segurança Pública 2022.
Os crimes patrimoniais no Brasil: entre
novas e velhas dinâmicas.
Disponível em:
https://forumseguranca.
org.br/wp-content/uploads/2022/07/07-anuario-2022-os-cri-
mes-patrimoniais-no-brasil-entre-novas-e-velhas-dinamicas.pdf
.
2 Dados apresentados pela Federal Trade Commission revelam
perda de 547 milhões de dólares em estelionato afetivo no ano
de 2021. Disponível em: https://www.ftc.gov/news-events/news/
press-releases/2022/02/ftc-data-show-romance-scams-hit-re-
cord-high-547-million-reported-lost-2021
Antes, no entanto, é preciso esclarecer que a termi-
nologia
estelionato
advém do tipo previsto no artigo
171 do Código Penal, no qual, “obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzin-
do ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” é crime.
Não há nenhuma referência no tipo penal ao as-
pecto afetivo para configuração do crime, mas a
jurisprudência entende que o meio fraudulento em-
pregado pode ser o afeto. Nesse sentido, entende
o Superior Tribunal de Justiça que o estelionato é
um crime de forma livre, que pode ser cometido por
qualquer meio eleito pelo agente e, na hipótese de
estelionato sentimental, o ardil utilizado é o próprio
relacionamento afetivo construído com a vítima,
concluindo que “merece maior reprovação a condu-
ta do paciente de se valer do relacionamento íntimo
que possuía com a vítima para a prática do delito.”
3
Apesar do entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, tramita no Congresso Nacional o projeto de
Lei n. 2254, de 2022, que pretende alterar o artigo
171, acrescentando o estelionato sentimental como
estelionato no inciso inciso VII – “induz a vítima, com
a promessa de constituição de relação afetiva, a en-
tregar bens ou valores para si ou para outrem.” No
caso de estelionato sentimental o projeto propõe
que a pena seja de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
De todo modo, o projeto ou sua conversão em lei
não altera os pressupostos de responsabilidade civil
que serão apresentados neste trabalho.
Cumpre esclarecer, também, que o cometimento do
crime de estelionato (sentimental ou não) em meio
eletrônico, encontra-se tipificado desde 27 de maio
3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no HC n. 577.861/
SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
9/6/2020, DJe de 17/6/2020.
41
de 2021, pela Lei n° 14.155/2021, haja vista o crescen-
te aumento desta modalidade no contexto da pan-
demia.
A terminologia estelionato sentimental, em clara re-
ferência ao tipo penal, apareceu pela primeira vez no
judiciário em 2014, curiosamente em um processo
de responsabilização civil, por meio do processo nº
0012574-32.2013.8.07.0001, impetrado na 7ª Vara
Cível de Brasília, em que uma mulher conseguiu a
seu favor a quantia de R$ 101.537,71 do ex namorado.
A definição do estelionato prevista no Código Penal
vem sendo utilizada para fundamentar pedidos de
responsabilidade civil por estelionato afetivo, pois
facilita a compreensão da configuração do compor-
tamento ardiloso praticado pelo agente e que deve
ser suficiente e proporcional para a consecução dos
fins almejados de obter vantagem financeira, atra-
vés de um estímulo irresistível provocado na vítima,
que acaba por transmitir o próprio patrimônio para o
agente.
Nessa ordem de ideias, é possível delimitar a con-
duta que será analisada em seu aspecto civil, tendo
em vista que o ilícito penal traz uma punição para o
agente, mas não tem como função a reparação/
compensação da vítima que interessa ao presente
trabalho.
Cumpre distinguir, nesse momento, que o ato de
disposição patrimonial em um contexto afetivo não
pode, por si só, ser considerado como estelionato
sentimental, razão pela qual é preciso delimitar seu
conceito e alcance.
2. Estelionato Sentimental:
Distinções Necessárias
O estelionato sentimental é diferente de emprésti-
mos ou doações que podem ocorrer em uma rela-
ção afetiva como forma de apoio ou incentivo, visto
que no estelionato afetivo a transmissão patrimonial
não se dá por mera liberalidade, mas ocorre median-
te um vício de consentimento.
Essa diferenciação aparece frequentemente nas
decisões relacionadas ao tema, como fator determi-
nante para indenizar ou deixar de indenizar a vítima,
uma vez que não é possível se desincumbir da prova
de que a ajuda financeira não foi mera liberalidade.
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ESTE-
LIONATO AFETIVO. EMPRÉSTIMO DE
DINHEIRO AO NAMORADO DURANTE
RELACIONAMENTO AMOROSO. AU-
SÊNCIA DE PROVA DE MANIPULAÇÃO
DE SENTIMENTOS PARA OBTER VAN-
TAGEM ECONÔMICA.
1. O termo “estelionato afetivo/emocional”
advém de uma construção do direito penal
para caracterizar relações amorosas com
objetivo de vantagem financeira, a partir do
conceito previsto no artigo 171 do Código
Penal. 2. Ainda que a ajuda financeira no
curso de relacionamento amoroso não seja
considerada como vantagem ilícita, o abu-
so desse direito mediante promessas senti-
mentais, valendo-se da boa-fé objetiva que
permeia as relações sociais, pode repre-
sentar um ilícito passível de indenização. 3.
Ao concreto, a autora não logrou comprovar
que foi ludibriada e induzida de forma artifi-
ciosa a emprestar dinheiro ao demandado
durante o namoro. Contexto fático proba-
tório que não permite concluir ter havido
utilização de ardil ou meio fraudulento pelo
réu para obter vantagem financeira advinda
do relacionamento amoroso. Ato ilícito não
comprovado. Dever de indenizar inexisten-
te. 4. Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS - Apela-
ção Cível, Nº 50014421020218210101, Dé-
cima Câmara Cível. Relator: Thais Coutinho
42
de Oliveira, Julgado em: 23-02-2023)
Dessa forma, o entendimento aqui defendido per-
passa pela necessidade de enquadrar a conduta da
vítima como erro, induzido pela manipulação e con-
sequente imprecisão da realidade, decorrente dos
meios ardilosos aplicados pelo agente, que seduz a
vítima a agir sob falso pressuposto, transferindo seus
bens de forma errônea, baseada em uma confiança
construída mediante fraude. O erro da vítima, nesse
aspecto, não se confunde com culpa, pois a exterio-
rização de sua vontade não se deu de forma livre.
Assim, a vítima, ao celebrar negócios jurídicos com
o agente, doando seu patrimônio ou emprestando
dinheiro, o faz mediante vício que macula a validade
dos contratos firmados. Ou seja, a pessoa manifes-
ta sua vontade em negócios jurídicos que lhe são
desfavoráveis, em razão de uma falsa percepção da
realidade. Falsa percepção esta desencadeada pela
pessoa com quem está se relacionando intimamen-
te. A manifestação de vontade decorre, portanto, de
dolo.
Se a constatação de que os negócios jurídicos pra-
ticados neste contexto decorreram de um vício de
consentimento, tendo o dolo como sua causa, estes
negócios são anuláveis, nos termos do artigo 145 do
Código Civil.
É possível ainda, em casos extremos, a anulação de
casamento em virtude de estelionato sentimental,
como se observa na decisão do TJMG:
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CA-
SAMENTO. GOLPE DO AMOR. ESTELIO-
NATÁRIO CONTUMAZ. VERDADEIRO
ENGODO. MOTIVO PARA ANULAÇÃO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. - Nos termos
do art. 1.557, inciso I, do Código Civil, consi-
dera-se erro essencial sobre a pessoa do
cônjuge o que diz respeito à sua identidade,
sua honra e boa fama, de modo que o co-
nhecimento ulterior deste torne insuportá-
vel a vida em comum ao cônjuge enganado.
- No erro quanto à identidade civil não mais
se trata de um engano quanto à pessoa
corpórea do cônjuge, mas à sua real iden-
tidade, cujo efeito precisa ser de monta tal
que torne insuportável a vida em comum.
- O apelado, por exemplo, não passa de um
estelionatário, um farsante que se apresen-
tou como tendo outra vida econômica e fi-
nanceira, com vistas a ludibriar sua parceira,
se passando por uma pessoa de distinta
estratificação social, cultural ou profissional
e cuja farsa, se sabida, inviabilizaria o casa-
mento.
- Recurso provido. (TJMG - Apelação Cí-
vel 1.0000.23.078621-2/001, Relator(a):
Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câ-
mara Cível Especializada, julgamento em
15/06/2023, publicação da súmula em
22/06/2023)
No entanto, assim como a responsabilidade penal, a
anulação do negócio jurídico, por si só, também não
é suficiente para compensar a vítima pelo estrago
advindo do estelionato sentimental. Dessa forma,
entende-se que a Responsabilidade Civil se apre-
senta como a melhor opção para a vítima, o que não
significa dizer que ela não possa se utilizar dos ou-
tros institutos ou cumulá-los.
Assim como o apoio financeiro por mera liberalidade
e doações de um modo geral em contextos afetivos
não caracterizam estelionato sentimental, a insatis-
fação pelo término de um relacionamento amoroso
também não é estelionato sentimental.
A ruptura do relacionamento, qualquer que
seja o nome que se dê, não lesa nenhum di-
reito de personalidade, não configura “este-
lionato afetivo”, “amoroso” ou “sentimental”,
não tem reflexo jurídico e não gera obriga-
43
ção nem direito a indenização moral.
(TJSP;
Apelação Cível 1012067-
20.2018.8.26.0011; Relator (a): Celso Pimen-
tel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020;
Data de Registro: 25/06/2020)
Ademais, a pretensão de reaver as doações feitas
em razão de término de relacionamento afetivo não
deverá prosperar, pois prevalece a irrevogabilidade
das doações, com ressalva das exceções previstas
no artigo 557 do Código Civil.4
Resta, portanto, investigar o problema central do
tema que é a incidência da Responsabilidade Civil e
seus pressupostos.
3. Da Responsabilização Civil
por Estelionato Sentimental
A doutrina
5
que se debruça sobre a temática geral-
mente enquadra o estelionato sentimental como ilíci-
to subjetivo.
Embora esteja correto o fundamento jurídico para
responsabilização civil na modalidade do artigo 186
do Código Civil, parece mais adequado pensar na
imputação objetiva de responsabilidade por um abu-
so de confiança, estabelecido a partir do relaciona-
4 Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu
crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de
que este necessitava.
5 DA GAMA, Guilherme Calmon Nogueira; RABELO, Sofia
Miranda.
Responsabilidade Civil nas Relações de Afeto: Análise
Crítica sobre o Estelionato Afetivo
. IN: ROSENVALD, Nelson; TEI-
XEIRA, Ana Carolina Brochado; MULTEDO, Renata Vilela (coord).
Responsabilidade Civil e Direito de Família. Induiutaba, SP: Editora
Foco, 2021.
mento afetivo e, nesse ponto, seria possível desvin-
cular a vítima da necessidade de demonstrar culpa
(ainda que ela exista).
Assim, pela teoria do abuso do direito, com fulcro no
artigo 187 do Código Civil, tem-se como fundamen-
to para a imputação de responsabilidade a violação
da boa-fé objetiva, em virtude da ardilosa quebra da
confiança e da transparência praticada pelo agente.
Os relacionamentos afetivos têm como atributos a
confiança estabelecida entre o casal, as expectati-
vas comuns e os compromissos assumidos, atribu-
tos estes que são criados de forma ilegítima na víti-
ma, com o intuito de obter vantagem econômica, em
flagrante violação à boa-fé.
Segue-se, do exposto, que o estelionato sentimen-
tal reveste-se de ilicitude subjetiva e objetiva, motivo
pelo qual, para a vítima, a utilização da imputação
objetiva por abuso de direito pode ser utilizada, ainda
que se vislumbre a intenção do agente de causar o
dano.
A própria noção de dolo, enquanto vício de consen-
timento, está diretamente relacionada à violação da
boa-fé, em virtude da manipulação ardilosa
6
, o que
reforça o abuso de direito defendido.
O enquadramento como abuso de direito, portanto,
parece muito mais fácil e natural, desincumbindo a
vítima da difícil tarefa de perquirir culpa.
A discussão de culpa é sempre tormentosa, a dou-
trina há muito alerta sobre os percalços de se atribuir
culpa nos relacionamentos familiares, por revolver
situações que acabam por aumentar a extensão dos
danos. Exatamente por isso, desde 2010, com o ad-
vento da Emenda Constitucional nº 66, foi extirpada
6 FERNÁNDEZ, Guillermo Ospina; ACOSTA, Eduardo Ospina.
Teoría general del contrato y del negocio jurídico
. 7ª ed., Bogotá,
Editorial Temis, 2014.
44
a discussão de culpa nos processos de dissolução
conjugal.
Fato é que o estelionato sentimental quase sem-
pre aparece em relações afetivas que ainda não se
transformaram em união estável ou casamento, em-
bora a possibilidade exista, como restou evidencia-
do
7
.
Ainda assim, nas relações de namoro ou envolvi-
mento afetivo, revolver a culpa traz os mesmos ma-
lefícios apontados para os casos de união estável e
casamento, motivo pelo qual opta-se por defender a
responsabilização pela violação da boa-fé objetiva.
Também tratando sobre a questão da culpa, chama
a atenção a quantidade de comentários sobre a his-
tória real retratada no documentário O Golpista do
Tinder, em que os espectadores passaram a ques-
tionar a conduta das vítimas, atribuindo a elas a res-
ponsabilidade por terem sido ludibriadas, em razão
de ingenuidade ou interesse na condição financeira
do golpista.
A expressiva quantidade de comentários repudian-
do as mulheres que foram enganadas pelo golpista
demonstra a perversa cultura ainda existente de cul-
par a vítima, especialmente mulheres sexualmente
ou afetivamente vitimizadas, que acabam revitimiza-
das. O que se deve ter em mente é que a culpa não
está no afeto que se sente, mas no engodo de quem
finge amar para auferir vantagem econômica.
Nesse contexto, resta ainda mais evidente a necessi-
dade de afastar a culpa como critério de imputação
de responsabilidade nesses casos, posto que não
há fundamento para se questionar culpa ou fato ex-
7 Caso o estelionato afetivo ocorra no contexto de relações fa-
miliares, como o casamento ou união estável, além da aplicação
das normas apresentadas nestes trabalho, incidirá a tutela estatal
específica, como por exemplo, direito aos alimentos e regime de
bens.
clusivo da vítima, pois, como foi delimitado, o estelio-
nato sentimental decorre da manipulação praticada
pelo agente em claro abuso da confiança da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão
sobre o tema, entendeu pelo enquadramento do es-
telionato sentimental como violação à boa-fé objeti-
va, confirmando o entendimento ora defendido.
A boa-fé objetiva, convém frisar, irradia-se a
todas as relações jurídicas, inclusive as pes-
soais e familiares, como critério de controle
do exercício da autonomia privada, caracte-
rizando regra de conduta. Assim, ainda que
o estelionato sentimental, por si só, conduza
ao dever de reparação dos danos morais
- pois é presumido o abalo psicológico, es-
pecialmente aquele vinculado à autoper-
cepção, autoconceito ou autoimagem e ao
convívio socioafetivo -, a dimensão dos pre-
juízos causados é elemento relevante não
apenas à gradação do quantum indenizató-
rio, mas também à própria configuração de
dano moral”. Danos morais em 55.000,00.
(AREsp nº 2.031.122/DF. Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, publicada em 28/03/2022.)
Portanto, é necessário compreender que qualquer
um está sujeito a ser vítima de estelionato, seja ele
sentimental ou não, pois, por mais esperto e pruden-
te que possa se julgar, o fato de gostar de alguém
romanticamente é inerente à condição humana. E,
segundo a psicologia, amar é se tornar vulnerável.
O problema surge quando a construção da confian-
ça e credibilidade ocorre através de perfis falsos,
histórias bem contadas que nunca existiram e pro-
messas de amor que nunca serão cumpridas. Tais
fatores são determinantes para que o golpe ocorra.
Por mais cauteloso que se possa ser, amar alguém
é entregar-se à vulnerabilidade. O que não pode
ocorrer é a confusão entre vulnerabilidade e culpa.
Seja de forma on-line ou em um tradicional relacio-
45
namento presencial, cuidados devem ser tomados,
mas sob pena de se esvaziar o caráter afetivo de um
relacionamento, a confiança deve estar presente
8
,
em maior ou menor medida.
Considerando tudo isso, reforça-se a noção de
que criar expectativas, ajudar financeiramente ou
receber presentes não são ações que, por si só,
configuram um ato ilícito. Mas não é isso que ocorre
no estelionato sentimental, já que este é um tipo de
relacionamento abusivo e, como tal, configura-se
o nexo de causalidade não pelo prejuízo financeiro
decorrente do suporte mútuo e natural que surge de
um relacionamento afetivo. O critério de imputação
será um descumprimento ético, uma violação à bo-
a-fé e às expectativas criadas em razão de uma falsa
realidade.
A produção de provas no processo de responsa-
bilidade civil por estelionato afetivo deve ser cons-
truída, portanto, de forma a demonstrar os danos
materiais, relacionando os prejuízos financeiros a
uma manifestação de vontade viciada, que decorre
da violação da boa-fé pela manipulação e quebra da
confiança, sendo o induzimento ao erro a causa do
prejuízo econômico.
Quanto aos danos morais, entende-se que a consta-
tação do estelionato sentimental, por sua natureza,
invoca a noção de
dano in re ipsa,
seja porque há
uma clara ofensa à dignidade humana, seja porque
a violência patrimonial ou psicológica praticada se
enquadra na Lei Maria da Penha, quando a vítima é
mulher e, segundo o Superior Tribunal de Justiça,
configura-se dano moral presumido nestas hipóte-
ses
9
. Embora a referida lei não se aplique ao homem,
entende-se que os fundamentos utilizados pelo STJ
8 HONNETH, Axel.
Direito da liberdade
. São Paulo: Martins
Fontes, 2015.
9 REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.
para a presunção do dano moral, também podem
ser aproveitados para o homem vítima de esteliona-
to sentimental.
4. Considerações Finais
Assim, enfrentadas as problematizações sobre a
incidência de responsabilidade civil, seus critérios
de imputação e produção de provas, resta enfren-
tar a última problematização importante quanto ao
estelionato sentimental, referente à possibilidade de
responsabilização dos aplicativos de relacionamen-
to em que a vítima e o agente iniciaram o relaciona-
mento.
É certo que não cabe às plataformas de relaciona-
mento o dever de conferir a veracidade de todas as
informações alimentadas pelos usuários, tampouco
fiscalizar ou se responsabilizar pela conduta des-
tes usuários fora da plataforma. Contudo, como é
de consumo a relação que se estabelece entre os
usuários e os aplicativos de relacionamento, a inci-
dência do Código de Defesa do Consumidor atrai
a teoria objetiva e, portanto, poderia se questionar
o cabimento da reponsabilidade independente-
mente de culpa. Ocorre que o ordenamento jurídico
brasileiro não adota a teoria objetiva pura, ou seja,
admite-se excludentes de responsabilidade. Sendo
assim, a reponsabilidade das plataformas de rela-
cionamento pode ser excluída por fato exclusivo de
terceiro, no caso, quem praticou o estelionato senti-
mental.
Por outro lado, quando há notificação pelo usuário
ou por terceiro sobre violação aos termos de uso,
ou direitos de imagem, intimidade, ou ainda fraude,
é dever da plataforma averiguar tais informações e
proceder à remoção do perfil ou conteúdo falso, sob
pena de responsabilidade.
46
Caminhando para o fim, reforça-se a importância de
pensar a reparação/compensação civil para as ví-
timas de estelionato sentimental de forma a evitar a
revitimização, utilizando a teoria do abuso de direito.
Se, para a vítima, o amor foi uma ficção transformada
em pesadelo e para o estelionatário um negócio lu-
crativo, que a responsabilidade civil seja o despertar
para uma nova realidade possível, mais ética, res-
ponsável e equilibrada.
Referências
DA GAMA, Guilherme Calmon Nogueira; RABELO,
Sofia Miranda.
Responsabilidade Civil nas Relações
de Afeto: Análise Crítica sobre o Estelionato Afetivo.
IN: ROSENVALD, Nelson; TEIXEIRA, Ana Carolina
Brochado; MULTEDO, Renata Vilela (coord). Res-
ponsabilidade Civil e Direito de Família. Induiutaba,
SP: Editora Foco, 2021.
FERNÁNDEZ, Guillermo Ospina; ACOSTA, Eduardo
Ospina.
Teoría general del contrato y del negocio jurí-
dico
. 7ª ed., Bogotá, Editorial Temis, 2014.
HONNETH, Axel.
Direito da liberdade
. São Paulo:
Martins Fontes, 2015.
MARQUES, David; LAGRECA, Amanda. Anuário
Brasileiro de Segurança Pública 2022.
Os crimes pa-
trimoniais no Brasil: entre novas e velhas dinâmicas
.
Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-
-content/uploads/2022/07/07-anuario-2022-os-cri-
mes-patrimoniais-no-brasil-entre-novas-e-velhas-
-dinamicas.pdf.