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O VELHO DANO MORAL E OS NOVOS 

DANOS – UM DEBATE NECESSÁRIO

 

Eugênio Facchini Neto

Eugênio Facchini Neto. Doutor em Direito Comparado (Florença/Itália), Mestre 
em Direito Civil (USP). Professor Titular dos Cursos de Graduação, Mestrado e 
Doutorado em Direito da PUC/RS. Ex-diretor da Escola Superior da Magistratu-
ra/AJURIS. Desembargador do TJ/RS.  

   

Palavras-chave

Danos morais. Danos Extrapatrimoniais. Novos Danos.

Resumo

O presente texto serviu de base para as participações do autor nos eventos promovidos pela Comissão Es-
pecial de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Escola Su-
perior da Advocacia – ESA, em São Paulo, no dia 09/03/2023, e em Recife, em 14/09/2023.

Uma versão aumentada desse texto (

Os novos danos e a responsabilidade civil no direito comparado e brasi-

leiro: necessidade, conveniência ou inadequação da importação de novas etiquetas

) será publicada na coletâ-

nea “A promoção da pessoa humana na legalidade constitucional: estudos em homenagem a Maria Celina 
Bodin de Moraes”, e outra ainda mais expandida (

Necessidade, conveniência ou inadequação da importação 

de novas etiquetas de danos: em busca de maior cientificidade e objetividade no universo dos danos morais

será publicada na Revista Jurídica Luso-Brasileira.

04

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48

Introdução

A responsabilidade civil, especialmente a partir da 
segunda metade do século XX, vem se mostrando 
cada vez menos preocupada com a identificação de 
uma conduta culposa do agente causador do dano 
e mais interessada na proteção à vítima de dano in-
justo

1

. Trata-se de um reflexo da valorização do prin-

cípio da solidariedade, erigido a objetivo fundamen-
tal da República (art. 3º, I, da Constituição Federal) e 
destinado a afetar todos os institutos jurídicos. 

Em relação aos danos indenizáveis, ao lado dos da-
nos materiais ou patrimoniais, passou-se igualmente 
a ganhar relevância a compensação de danos de 
natureza imaterial. A esse respeito, salvo raras exce-
ções, nossa legislação privilegia o uso da expressão 
“dano moral” (art. 5º, inc. V e X, da CF; art. 186 do Có-
digo Civil; art. 6º, inc. VI e VII, e 54-D, parágrafo único, 
do CDC, exemplificativamente). Essa também é a 
terminologia mais difundida na doutrina clássica e 
na jurisprudência pátria. A doutrina mais crítica, po-
rém, prefere a denominação “dano extrapatrimonial” 
para identificar aqueles danos que não se resumem 
à esfera patrimonial. Essa também foi a terminologia 
adotada pelo legislador em mais recente interven-
ção, como ocorreu com reforma trabalhista de 2017, 
ocasião em que os artigos 223-A, 223-B, 223-E, 
223-F, além do Título II-A, passaram a adotar ex-
pressamente a expressão “dano extrapatrimonial”.

À luz desse pano de fundo, enfrenta-se um dos as-
pectos mais controvertidos na responsabilidade civil 
contemporânea brasileira: se é necessária ou con-

1 Por todos, BODIN DE MORAES, Maria Celina. 

Danos à Pessoa 

Humana. 

Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio 

de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29; BODIN DE MORAES, Maria 
Celina. Perspectivas a partir do direito civil-constitucional. In: 
TEPEDINO, Gustavo (Org.)

 Direito Civil Contemporâneo. 

Novos 

problemas à Luz da Legalidade Constitucional. São Paulo: Ed. 
Atlas, 2008, p. 33, e BODIN DE MORAES, Maria Celina. 

Na Medi-

da da Pessoa Humana. 

Estudos de direito civil-constitucional. Rio 

de Janeiro: Renovar, 2010, p. 112.

veniente a identificação de múltiplos 

danos não pa-

trimoniais

, diversos entre si, ou se, ao contrário, tra-

ta-se de uma indevida e desnecessária importação 
de ‘estrangeirismos’, já que a ampla figura dos 

danos 

morais,

 consagrada majoritariamente entre nós, é 

suficiente para resolver todos os problemas que, em 
outros ordenamentos jurídicos, exigem a multiplica-
ção de espécies de danos. 

Se examinados os processos que tramitam sob o 
rótulo de danos morais, percebe-se uma extensa va-
riedade de temas que se abrigam sob esta denomi-
nação, desde danos relevantes, como a dor sofrida 
pela morte de ente querido, lesões sérias à integri-
dade psicofísica, torturas sofridas durante o período 
da ditadura militar, até questões bem mais amenas 
– questionáveis, algumas – envolvendo  recusa de 
concessão de cartão de crédito, lançamentos não 
autorizados de débito automático em conta corren-
te, atraso no serviço de reparo de veículo ou na en-
trega de bem adquirido, defeitos detectados em ob-
jetos comprados, especialmente veículos, cobrança 
indevida de multa de trânsito, infiltrações ocorridas 
em apartamentos, atraso de voo aéreo, mau funcio-
namento de porta giratória em banco, espera ex-
cessiva por atendimento em fila de guichê bancário, 
corte ou interrupção no fornecimento de água ou de 
energia elétrica, ou de serviço de telefonia, etc. 

A ausência de critérios objetivos para identificar o 
que sejam danos morais, ou danos extrapatrimo-
niais, leva alguns operadores práticos a identificarem 
como tais quaisquer danos que não sejam materiais 
ou patrimoniais. A superficialidade de uma tal postu-
ra, que permite a propositura de demandas frívolas, 
levou alguns a sustentar a presença de uma “indús-
tria do dano moral”

2

, a ser combatida. Outros defen-

2 No direito estrangeiro, esse sentimento de preocupação por 
uma extensão ilimitada de pretensões reparatórias é traduzido 
criticamente também por expressões como “loteria dos danos” 
(P.S. Atyah

. The Damages Lottery.

 Oxford: Hart Publishing, 2000 

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49

dem que se há uma “indústria” é porque existe maté-
ria-prima, ou seja, vivemos em uma sociedade que 
desrespeita direitos alheios e que, portanto, uma das 
respostas jurídicas possíveis realmente passa pela 
possibilidade de uma ação indenizatória. E há quem 
procure critérios para identificar os verdadeiros da-
nos extrapatrimoniais (ou morais), merecedores de 
tutela aquiliana, distinguindo-os daqueles outros 
que seriam “meros dissabores da vida cotidiana”, 
que não justificariam uma resposta da responsabili-
dade civil.

Para contornar tais dificuldades revela-se útil co-
nhecer algumas figuras que foram sendo criadas, 
pela doutrina ou pela jurisprudência – algumas com 
acolhimento legislativo -, identificando a presença 
de danos extrapatrimoniais em determinadas situa-
ções, nem sempre ligadas à presença de aspectos 
anímicos. Algumas dessas figuras provêm do ve-
tusto direito romano, como a

 actio iniuriarum, 

da qual 

derivou a proteção do direito à honra. Outras figuras 
são mais recentes, como o dano ao projeto de vida, 
dano ao direito à identidade, dano existencial, etc.

A dúvida que se impõe é se essas figuras são ne-
cessárias, úteis ou convenientes em nosso direito, 
que se baseia em um conceito amplo de dano mo-
ral, cuja compreensão é larga e elástica o suficiente 
para abranger aquelas figuras. Defender-se-á, nesse 
artigo, que tais figuras não são legalmente neces-
sárias, mas são muito convenientes, especialmente 
sob um enfoque prático, contribuindo para afastar o 
subjetivismo por vezes imperante nessa área.

O artigo estrutura-se em quatro partes. Na primeira, 
analisar-se-á o modelo brasileiro de proteção dos 
danos extrapatrimoniais, em confronto com os mo-

(a primeira edição é de 1997), e “precificação das lágrimas” 
(Muriel Fabre-Magnan, Le dommage existentiel. 

Recueil Dalloz

2010, p. 2376. Disponível em 

https://www.dalloz-actualite.fr/

revue-de-presse/dommage-existentiel-20101026.

 Acesso em 

26/06/2023).

delos estrangeiros. Na segunda, subdividida em três 
partes, será exposta a concepção brasileira de da-
nos morais, sua origem e evolução. A terceira exporá 
uma breve visão da proteção da pessoa, pela via da 
responsabilidade civil, em alguns países. Na etapa 
derradeira, defender-se-á a conveniência da impor-
tação de uma mais ampla categoria de danos não 
patrimoniais.

1. O Modelo Brasileiro De Proteção 
Dos Danos Extrapatrimoniais 
Em Perspectiva Comparada.

O pano de fundo do questionamento suscitado in-
trodutoriamente reside no fato de que nosso orde-
namento jurídico se manteve, com o código civil de 
2002, no interior da tradição latina da atipicidade da 
responsabilidade civil extracontratual, afastando-
-se do modelo germânico da semi-tipicidade, mas 
sem se alinhar perfeitamente ao modelo francês 
puro da atipicidade. De fato, o primeiro consagra 
três pequenas cláusulas gerais que especificam os 
interesses que, se lesados forem, abririam caminho 
para a indenização, com destaque para o §823 do 
BGB, que explicita tais interesses: vida, saúde, corpo 
(integridade física), liberdade, propriedade ou algum 
outro direito (

“ein sonstiges Recht”

) assemelhado

3

Já o modelo francês, na cláusula geral do art. 1382 
do código napoleônico (fórmula remanejada para o 
atual art. 1240 do CC, com a reforma de 2016), não 
especifica os interesses protegidos, nem indica ou-
tros requisitos para desencadear o dever de repa-
rar danos que não o nexo de causalidade e a culpa: 

“tout fait quelconque de l’homme, qui cause à autrui 
um dommage, oblige celui par la faute duquel il est ar-
rivé, à le réparer

”. 

3 Para uma clássica e aprofundada exposição do sistema da 
responsabilidade civil no direito alemão, v. MARKESINIS, Basil S. 

The German Law of Obligations. Vol. II. The Law of Torts: 

A Com-

parative Introduction. 3rd. Ed. Oxford: Oxford University Press, 
1997.  

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50

A linha seguida pelo CC de 2002, à luz do seu art. 
186, parece seguir a via adotada pelo Código civil 
português, na primeira parte do seu art. 483, 1. Am-
bas as fórmulas se distanciam do modelo germâ-
nico, mas ao mesmo tempo se afastam do modelo 
normativo puro francês, ao exigirem a ilicitude da 
conduta. Todavia, o modelo brasileiro é mais flexível, 
pois as cláusulas gerais do diploma civilista permi-
tem ao judiciário “promover alargada construção do 
direito dos danos”

4

.

5

Especificamente quanto aos danos morais, nos-
so Código civil se afasta dos modelos dos códigos 
alemão e italiano, que só admitem a compensação 
dos danos morais nos casos previstos em lei, subs-
tancialmente aqueles decorrentes da prática de um 
ilícito penal (art. 2059 do Código Civil italiano e § 253 
do BGB). Tampouco acolheu a orientação cons-
tante do art. 496 do CC português: “Na fixação da 
indemnização deve atender-se aos danos não patri-
moniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do 
direito”. 

Assim, diante dos amplos termos da cláusula geral 
do art. 186 do Código Civil, não haveria necessidade 
de se reconhecer espécies autônomas de danos 
extrapatrimoniais, já que a irrestrita noção de danos 
existente em nosso ordenamento seria suficiente-
mente vaga a ponto de acolhê-las.

6

 Mas, por não ter 

4  MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson L. Carlos. 

Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. 

São Paulo: Ed. 

Saraiva, 2002, p. 129.  
5 Sinde Monteiro refere que o Código brasileiro consagrou a 
compensabilidade dos danos morais sem fornecer nenhum tipo 
de critério para sua identificação –  SINDE MONTEIRO, Jorge. 
Responsabilidade civil: o novo Código Civil do Brasil face ao direi-
to português, às reformas recentes e às actuais discussões de 
reforma na Europa. In: CALDERALE, Alfredo (a cura di).

 Il nuovo 

codice civile brasiliano

. Milano: Dott. A. Giuffrè Ed., 2003, p. 314. 

6 É o que expressamente referem Farias, Braga Netto e Rosen-
vald, ao lembrarem que tanto a Constituição brasileira quanto 
o Código Civil empregam a expressão 

danos morais 

“para se 

referir a todas as espécies de danos não patrimoniais”, razão 
pela qual a alusão à categoria de danos não patrimoniais ou 
extrapatrimoniais “é desnecessária, pois vivemos em um sistema 

adotado as cautelas previstas no direito português, 
fica mais difícil demarcar os danos morais dos me-
ros incômodos.  Destarte, embora admitindo não 
haver

 necessidade 

de se acolher, em nosso direito, 

novas etiquetas de danos extrapatrimoniais, pro-
curar-se-á demonstrar que é 

conveniente

 fazê-lo, 

como forma de se evitar subjetivismos na caracte-
rização dos danos morais. Isso se deve ao fato de 
nossa cláusula geral de compensação de danos 
morais apresentar conteúdo vago, impreciso e in-
determinado, não fornecendo parâmetros objetivos, 
racionais e isonômicos para identificá-los.

O reconhecimento de novas figuras de danos inde-
nizáveis não resultará em um potencial aumento do 
número de demandas. O efeito, acredita-se, será 
o contrário. Diante de uma específica espécie de 
dano, é possível identificar objetivamente quais são 
as suas características e quais requisitos devem es-
tar presentes para que ela seja reconhecida. 

Passa-se, agora, à exposição da evolução sobre a 
noção de “danos morais” no Brasil, para se compre-
ender o ‘estado da arte’ e, a partir daí, identificar al-
ternativas.

2. Danos Morais No Brasil: Uma 
História Ainda Em Desenvolvimento. 

No Brasil, fomos de uma tardia aceitação dos danos 
morais a um entusiasmado e quase irrestrito acolhi-
mento da ideia. Neste percurso, acabamos nos des-
viando da modelagem oferecida pela experiência 
comparada: atrelamos os “danos morais” predomi-
nantemente a sentimentos (dor, sofrimento, angús-
tia).

aberto”. Para eles “dano moral pode ser conceituado como 

uma 

lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de 
tutela” 

– FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; 

ROSENVALD, Nelson. 

Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 

2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 307 e 312. .

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51

Podemos identificar concepções distintas sobre o 
que são os danos morais: uma concepção mais am-
pla e tradicional (sentimentalista); uma concepção 
mais restrita (consequencialista) e uma concepção 
mais moderna (ligada ao direito civil-constitucional). 
Passa-se à breve análise de cada uma delas.

 

2.1 Concepção Tradicional (Sentimen-

talista).

Essa concepção adota um conceito negativo: dano 
moral seria todo o dano não patrimonial, uma espé-
cie de ‘conceito guarda-chuva’, sob o qual se reú-
nem as mais variadas espécies de danos e prejuízos 
imateriais, vinculados a sentimentos.

No direito comparado costuma-se apontar para o 
caso inglês Scott v. Shepherd (1773) como o precur-
sor do acolhimento dessa noção de danos morais 
(pain and suffering), no qual se reconheceu que a 
vítima sofrera tormentos e dores lancinantes em ra-
zão de um acidente com um rojão.7

Uma vez que somente em época mais recente a 
Common Law passou a ser objeto de estudo e 
interesse pelos juristas da tradição romano-ger-
mânico, a origem da noção de ‘danos morais’ que 
nos influenciou é oriunda da França: em 1939 René 
Savatier afirmou que “dano moral é todo sofrimento 
humano não causado por uma perda pecuniária”8.

Esta concepção foi aceita por clássicos doutrinado-
res brasileiros, como Wilson Melo da Silva

9

, Orlando 

7 Sobre esse caso, v. ROGERS, W. V. H.

 Winfield and Jolowicz on 

Tort. 

16th ed. London: Sweet & Maxwell, 2002, p. 68, e LUNNEY, 

Mark; NOLAN, Donal; OLIPHANT, Ken. 

Tort Law. 

Text and Materi-

als. 6th ed. Oxford: Oxford University Press, 2017, p. 8/9. 
8 SAVATIER, René. 

Traité de la responsabilité civile em droit 

français civil, administratif, professionnel, procédural. 

T. II – Consé-

quences et aspects divers. Paris: L.G.D.J., 1939, n. 525.
9 SILVA, Wilson Melo da. 

O dano moral e sua reparação. 

2ª. ed. 

Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 14. 

Gomes

10

, Silvio Rodrigues

11

 dentre outros, além de 

ter grande presença ainda hoje na jurisprudência.

2.2. Concepção Consequencialista 

Uma concepção posterior, que chamamos de con-
sequencialista, foi encabeçada por Aguiar Dias

12

mais tarde acompanhada por Maria Helena Diniz

13

 e 

outros juristas.

Sob essa orientação, a caracterização do dano 
moral não estaria vinculada à natureza do interesse 
lesado, mas sim à repercussão (consequências) da 
lesão sobre a vítima. 

Assim, seria possível ocorrer dano patrimonial em 
consequência de lesão a um bem não patrimonial, 
bem como a ofensa a um bem material poderia 
acarretar um dano moral a alguém. Exemplo da pri-
meira situação poderia ser o de uma modelo que 
viesse a sofrer lesões corporais (bem não patrimo-
nial) das quais resultassem cicatrizes deformantes 
(com potenciais reflexos patrimoniais). Exemplo da 
segunda hipótese seria o extravio de uma aliança de 
casamento que fosse deixada a um ourives, para fim 
de estreitamento ou alargamento, ou o extravio de 
um álbum de fotografias encaminhado para reparos. 
Os bens extraviados teriam conteúdo patrimonial, 
mas seu significado para o proprietário ultrapassa 
em muito o valor daqueles, disso derivando danos 
morais compensáveis.

10 GOMES, Orlando. 

Obrigações. 

Rio de Janeiro: Forense, 1961, 

n. 191 e 195, p. 364 e seg; GOMES, Orlando. 

Responsabilidade 

Civil. 

Texto revisado, atualizado e ampliado por Edvaldo Brito. Rio 

de Janeiro: Gen/Forense, 2011, p. 76.
11 RODRIGUES, Silvio.

 Direito Civil. 

Vol. 4 – Responsabilidade Civil. 

9ª. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1985, p. 206.
12  

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol. II. 6ª. Ed. 

Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 414 e seg..

13 DINIZ, Maria Helena.

 Curso de Direito Civil Brasileiro. 

Vol. 

7 – Responsabilidade Civil. 21ª. ed. rev. E atual. São Paulo: Ed. 
Saraiva, 2007, p. 88/89.

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52

Todavia, ainda que essa segunda concepção seja 
bem melhor do que a primeira, a ela ainda se po-
deria endereçar as mesmas críticas que atingem a 
primeira, ou seja, de que nenhuma das concepções 
fornece um conceito ‘positivo’ de danos morais. Não 
indicam seus pressupostos e requisitos, aludindo 
apenas aos efeitos anímicos, que são apenas sinto-
mas, consequências

14

,

15

 não a essência do dano, dei-

xando ainda demasiada margem para algum arbítrio 
na sua identificação.

2.3. Concepção Sob a Ótica do Direito 

Civil-Constitucional

Maria Celina Bodin de Moraes, Paulo Netto Lôbo,

16

 

Anderson Schreiber

17

 e outros juristas vinculados à 

escola do chamado direito civil-constitucional, iden-
tificam os danos morais como violação da cláusula 
geral de tutela da pessoa humana, aludindo à viola-
ção à dignidade humana

18

, lesão a direitos de perso-

nalidade, danos à pessoa.

Maria Celina

19

 distingue os 

danos morais objetivos, 

que seriam aqueles que ferem quaisquer dos aspec-

14 Como refere Zannoni, “el dolor, la angustia, la aflicción física o 
espiritual, la humillación y, en general, los padecimientos que se 
han infligido a la víctima del evento dañoso (..) no son sino estados 
del espíritu, 

consecuencia 

del daño” – ZANNONI, Eduardo A.

 El 

daño em la responsabilidad civil. 

3ª. ed. actual. y ampl. Buenos 

Aires: Ed. Astrea, 2005, p. 152 e 153.
15 Cavalieri vincula o dano moral à agressão a atributo da 
personalidade ou à dignidade humana, sendo que a dor, vexa-
me, sofrimento ou humilhação só devem ser reputadas como 
dano moral se, “fugindo à normalidade, interfira intensamente no 
comportamento psicológico do indivíduo”– CAVALIERI FILHO, 
Sérgio. 

Programa de Responsabilidade Civil. 

11ª. ed. São Paulo: Ed. 

Atlas, 2014, p. 111.
16 

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personali-

dade. Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 6, 2001, p. 79-97. 

17 SCHREIBER, Anderson. 

Direitos da personalidade. 

São Paulo: 

Atlas, 2011, p. 16.
18 Vinculando o dano moral à dignidade da pessoa e referindo 
que “el sufrimiento no es un requisito indispensable para que 
exista daño moral”, v., no direito argentino, GHERSI, Carlos Alber-
to. 

Cuantificación Económica. Daño moral y psicológico. 

Buenos 

Aires: Ed. Astrea, 2006, p. 130 e 131.

19 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. 
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: 

tos componentes da dignidade da pessoa (fundada 
em quatro substratos: igualdade, integridade psico-
física, liberdade e solidariedade), dos

 danos morais 

subjetivos

, caracterizados por exacerbada dor, sofri-

mento, angústia, tristeza ou humilhação à vítima.   

Nessa senda parece estar caminhando a jurispru-
dência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê 
de alguns de seus julgamentos - AgRg no Agravo 
no REsp 395.426, REsp 1647452, AgInt nos EDcl 
no REsp n. 1.838.972, REsp n. 202.564, REsp n. 
944.308, REsp n. 1.406.245, dentre outros.

20

Vinculando-se os danos morais à violação dos direi-
tos da personalidade, obtém-se um grande ganho 
de objetividade, ainda que se leve em conta o fator 
complicador consistente no fato de que os direitos 
de personalidade não configuram 

numerus clau-

sus21.

 Diante da centralidade da pessoa humana no 

ordenamento jurídico e do contínuo avanço da ci-
vilização jurídica, cada vez mais nos sensibilizamos 
frente a novos aspectos do ser humano que acha-
mos merecer proteção. Assim surgiu, há mais tempo, 
a proteção do direito à imagem da pessoa e, há me-
nos tempo, a tutela do seu direito à identidade, para 
citar dois exemplos. Nessa caminhada, devemos 
dirigir nosso olhar para experiências jurídicas mais 
antigas e consolidadas, o que nos ajuda a identificar 
possíveis vias a serem trilhadas.

Doutrinariamente, podem-se identificar danos aos 
direitos da personalidade da pessoa humana nas 

Renovar, 2003, p. 156 e seg.

20 Observe-se que nas V Jornadas de Direito Civil/STJ, aprovou-
-se o enunciado 445, desvinculando o dano moral de sentimen-
tos: “Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessa-
riamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis 
como dor ou sofrimento”.
21 Acolhe-se, aqui, a concepção da existência de um direito geral 
de personalidade, tal como defendido por CAPELO DE SOUSA, 
Rabindranath V. A.

 O Direito Geral de Personalidade. 

Coimbra: 

Coimbra Ed., 1995; SZANIAWSKI, Elimar. 

Direitos de personalida-

de e sua tutela. 

2ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos 

Tribunais, 2005, esp. p. 55s, 93s e 114s, além de outros autores. 

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53

suas diversas esferas, como 

ser humano biológi-

co 

(vida e saúde – danos à integridade psicofísica, 

abrangendo também os danos estéticos), 

ser hu-

mano moral 

(danos à integridade moral, privacida-

de/intimidade

22

, vida privada

23

,

24

 identidade, nome, 

imagem, honra, etc.), e

 ser humano social 

(envolven-

do danos à reputação, ao respeito, condutas discri-
minatórias, etc).

25

 Pela própria tipologia dos direitos 

de personalidade acima destacados, de forma não 
exaustiva

26

, percebe-se que sua proteção se jus-

tifica especialmente por representarem, segundo 
Schreiber, típicos direitos fundamentais

27

22  No direito norte-americano, a noção de direitos de personali-
dade foi em grande parte absorvida pela extensa concepção do 

right to privacy 

por lá desenvolvida, como se percebe da leitura 

de PAGE, Joseph A. American tort law and the right to privacy. 
In: BRÜGGEMEIER, Gert; CIACCHI, Aurelia Colombi; O’CAL-
LAGHAN, Patrick (Ed.). 

Personality Rights in European Tort Law. 

Cambridge: Cambridge University Press, 2010, p. 38/72. Sobre 
a proteção dos direitos da personalidade pela via da respon-
sabilidade civil na Europa, remete-se a BRÜGGEMEIER, Gert. 
Protection of personality rights in the law of delict/torts in Europe: 
mapping out paradigms. In: BRÜGGEMEIER, Gert; CIACCHI, 
Aurelia Colombi; O’CALLAGHAN, Patrick (Ed.). 

Personality Rights 

in European Tort Law. 

Cambridge: Cambridge University Press, 

2010, p. 5-37.
23  No direito francês, o desenvolvimento dos direitos de perso-
nalidade foi feito substancialmente a partir da proteção da “vie 
privée”, especialmente após sua inclusão no art. 9 do Código 
Civil francês, pela Lei 70-643, de 17.07.1970, sob a fórmula “cha-
cun a droit au respect de la vie privée” – nesse sentido, SUDRE, 
Frédéric. La vie privée, socle européen des droits de la personna-
lité. In: RENCHON, Jean-Louis (dir.). 

Les droits de la personnalité. 

Bruxelles: Bruylant Ed., 2009, p. 4.
24 O Código Civil argentino de 2015 dedica um artigo específico 
à proteção da vida privada, em termos amplos, como se vê do 
seu art. 1770: “

Protección de la vida privada 

El que arbitrariamente 

se entromete en la vida ajena y publica retratos, difunde corres-
pondencia, mortifica a otros en sus costumbres o sentimientos, 
o perturba de cualquier modo su intimidad, debe ser obligado 
a cesar en tales actividades, si antes no cesaron, y a pagar una 
indemnización que debe fijar el juez, de acuerdo con las circuns-
tancias. (…).”
25  Uma boa análise dos mais conhecidos direitos de persona-
lidade encontra-se em VASCONCELOS, Pedro Pais de. 

Direitos 

de personalidade. 

Coimbra: Ed. Almedina, 2014, p. 68 e seg.

26 Para critérios classificatórios diversos, v. LIMONGI FRANÇA, 
Rubens. Direitos privados da personalidade

Subsídio para sua 

especificação e sistematização.

 Revista dos Tribunais, 

vol. 370 

(1968), p. 7 e s, e CIFUENTES, Santos. 

Derechos personalísimos. 

Buenos Aires: Ed. Astrea, 2008, p. 213.
27 SCHREIBER, Anderson. 

Direitos da personalidade. 

São Paulo: 

Moderno autor francês

28

 refere que a responsabili-

dade civil da contemporaneidade é caracterizado 
por três aspectos: “o dano está em extensão, a culpa 
em regressão, a causalidade em desconstrução”. 
Isto se deve porque uma sociedade civilizada deve 
fazer todo o possível para reduzir ao mínimo a ocor-
rência de danos evitáveis e, quando estes aconte-
cem, tomar todas as medidas necessárias para que 
eles sejam reparados ou compensados.

29

Os sistemas jurídicos fornecem uma proteção legal 
mais ou menos forte, de acordo com a hierarquia 
dos bens ou interesses visados. Lawson e Markesi-
nis

30

, analisando os fatores que os sistemas jurídicos 

costumam levar em conta para elaborar uma ‘políti-
ca’ (

policy

) na área da responsabilidade civil, indicam 

o “

superior value factor

” como o primeiro deles. Se-

gundo esses autores, uma preocupação primacial 
de qualquer sistema jurídico consiste na proteção 
de certos bens ou interesses aos quais as pessoas 
daquela comunidade atribuem valor. Uma hierar-
quia é então estabelecida a partir de considerações 
morais, econômicas, filosóficas, políticas, variáveis 
a cada época histórica, disso resultando que o di-
reito contemporâneo fornece melhor proteção aos 
interesses socialmente mais valorizados: liberdade, 
exemplificativamente, é mais relevante do que pro-
priedade; integridade física de uma pessoa é mais 
importante do que sua integridade patrimonial, etc.

Ed. Atlas, 2011, p. 13. 
28 MOLFESSIS, Nicolas. La psychologisation du dommage. In:  
LEQUETTE, Yves; MOLFESSIS, Nicolas (Dir.). 

Quel avenir pour la 

responsabilité civile? 

Paris: Dalloz, 2015, p. 40. Essa visão lembra 

muito aquela divulgada entre nós por SCHREIBER, A. 

Novos 

Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da

 Erosão dos Filtros da 

Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2007.

        

29 Nesses termos, TUNC, André. Préface. In: VINEY, Geneviève. 

Le déclin de la responsabilité individuelle. (

Coleção Anthologie du 

Droit). Paris: L.G.D.J., 2014 (reedição da edição original, de 1965), 
p. III. 
30 LAWSON, F. H. e MARKESINIS, B. S.

 Tortius Liability for Unin-

tentional Harm in the Common Law and the Civil Law.

 Cambridge: 

Cambridge University Press, 1982, p. 49.

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54

O problema da seleção dos interesses dignos de tu-
tela jurídica é uma das modernas preocupações no 
âmbito da responsabilidade civil. Em nosso direito, 
A. Schreiber

31

 preocupa-se pelo fato de inexistirem, 

muitas vezes, dados normativos a indicar uma hierar-
quia entre os interesses tuteláveis, disto redundando 
que acaba tocando ao magistrado a tarefa de sele-
cionar empírica e concretamente os interesses dig-
nos de tutela.  

É nesse cenário de identificação dos bens e interes-
ses que merecem uma proteção privilegiada dos sis-
temas jurídicos que surgiu a noção de dano à pessoa 
humana

32

, o que representou uma 

mudança revolu-

cionária

, nas palavras de Iturraspe

33

Também o peruano Sessarego

34

 refere que em mea-

dos do século XX houve uma revolucionária inversão 
na concepção do homem, a partir da qual a pessoa 
humana passou a ocupar lugar cimeiro no ranking 
dos valores e prioridades. Isso acarretou não só o 
desenvolvimento da teoria dos direitos fundamen-
tais, mas de todo o Direito. Seus reflexos no campo 
da responsabilidade civil foram notáveis, pois obri-
gou a uma revisão de seus pressupostos e a ver-se 
transformada no novo ‘Derecho de Daños’. Isso ex-
plica facilmente o surgimento, por volta da década 

31  SCHREIBER, Anderson. 

Direito Civil e Constituição.

 São Paulo: 

Atlas, 2012, p. 167.
32  Do ponto de vista legislativo, apenas o Código Civil peruano, 
de 1984, faz expressa menção a esse tipo de dano, prevendo, 
no seu art. 1.985 que: “O ressarcimento compreende as conse-
quências que decorrem da ação ou omissão geradora do dano, 
inclusive o lucro cessante, o

 dano à pessoa 

e o dano moral, de-

vendo existir uma relação de causalidade adequada entre o fato 
e o dano produzido. Sobre o montante do ressarcimento fluem 
os juros legais desde a data na qual se produziu o dano.”
33  ITURRASPE, Jorge Mosset. 

Responsabilidad por Daños 

– 

Tomo I – Parte General.  Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Editores, 
2004, p. 313 e 314, e ITURRASPE, Jorge Mosset. 

El valor de la 

vida humana. 

4. ed. ampl y actual. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni 

Ed., 2002, p. 34/36. 
34  SESSAREGO, Carlos Fernández. Prólogo. Osservatorio de 
Derecho Civil. Vol. 13. 

La Responsabilidad Civil.

 Lima: Motivensa 

Editora Jurídica, 2012, p. 23, 31 e 32. 

de sessenta

35

, do conceito de dano à pessoa, que 

acaba por deslocar a proteção ao patrimônio a um 
escalão inferior. 

Essa evolução – ou revolução - foi possível quando a 
técnica da interpretação conforme a Constituição se 
disseminou. Foi o que ocorreu na Itália, por exemplo, 
cujo Código Civil, de 1942, em seu art. 2.059

36

, per-

mite a tutela dos danos extrapatrimoniais somente 
nos casos previstos na lei – o mesmo ocorrendo na 
Alemanha -, fazendo remissão a dispositivos penais. 
A clássica interpretação deste artigo era no sentido 
de que somente nas hipóteses em que o dano não 
patrimonial resultasse de um delito é que seria ele 
passível de indenização na esfera cível. Quando os 
juízes passaram a levar a sério as previsões consti-
tucionais, esse quadro foi superado, pois “o sistema 
de valores pessoais introduzido pela Constituição 
consentiu mais facilmente aos juízes alargar o elen-
co dos interesses juridicamente tuteláveis”.

37

 

Trata-se de uma tendência amplamente difusa, 
como se percebe da leitura do clássico André 
Tunc

38

, na qual analisa a evolução e os fundamentos 

da responsabilidade civil no direito comparado em 

35 A expressão “danos à pessoa” é atribuída a Guido Gentile, no 
verbete com esse título que elaborou para a

 Enciclopedia del 

diritto, 

em 1962, embora já no séc. XIX Melchiorre Gioia já defen-

dia a proteção aquiliana plena da pessoa e suas emanações. 
Para uma resenha do seu pensamento, bem como de outros 
precursores de tal visão, veja-se GONZÁLES, Carlos Agurto 
e MAMANI, Sonia Lidia Quequejana. Las Orígenes del ‘daño a 
persona’ en Italia. In: Osservatorio de Derecho Civil. Vol. 13. 

La 

Responsabilidad Civil. 

Lima: Motivensa Editora Jurídica, 2012, p. 

77 e seguintes. 
36 

“Art. 2.059. Danni non patrimoniali. Il danno non patrimoniale 

deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla legge (Cod. 
Proc. Civ. 89; Cod. Pen. 185, 598)”.

37 VISINTINI, Giovanna. 

I Fatti Illeciti. 

Vol. I. Ingiustizia del danno. 

Padova: Cedam, 1997, p. 89. No mesmo sentido, v. CASTRO-
NOVO, Carlo

. Danno biologico 

– Un itinerario di diritto giurispru-

denziale.

 

Milano: Giuffrè, 1998, p. 1, e MONATERI, Pier Giuseppe. 

Trattato di Diritto Civile (Org. por Rodolfo Sacco), 

 Le Fonti delle 

Obbligazioni,

 vol. 3 - La Responsabilità Civile. Torino: Utet, 1998, p. 

5.
38 TUNC, André

. La Responsabilité Civile. 

2. ed. Paris : Economi-

ca, 1989, p. 149. 

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55

geral e refere que “a ideia de garantir os direitos dos 
cidadãos tem desempenhado um papel incontestá-
vel no direito da responsabilidade civil, um papel que 
não cessa de crescer e que constitui certamente 
uma de suas funções”. 

Passa-se a examinar, na sequência, como a questão 
da proteção de direitos e interesses não patrimo-
niais é feita no direito comparado, para se verificar 
se soluções lá sugeridas ou praticadas são úteis ou 
compatíveis com o nosso direito.

2.4. A Tutela da Pessoa Humana, Pela 

Responsabilidade Civil, no Direito Com-

parado.

39

No direito comparado há inúmeras figuras de danos 
indenizáveis, quase todas criadas ou desenvolvidas 
especialmente pela jurisprudência, por vezes pela 
doutrina, raramente pelo legislador. Muitas dessas 
figuras são compatíveis com nosso ordenamento ju-
rídico e também vêm sendo acolhidas pelos nossos 
tribunais.

O tipo de dano não patrimonial reconhecido e mais 
difundido em todas as tradições jurídicas é o chama-
do dano moral puro, ainda que com denominações 
nem sempre homólogas: 

danni soggettivi

 (Itália), 

pain 

and suffering

 (países de 

Common Law)

dommage 

moral 

 (França e Bélgica),

 Schmerzensgeld 

(Alema-

nha, Áustria). 

Pode-se dizer ser esse o modelo embrionário, o pro-
tótipo do qual as outras figuras, ao longo do tempo, 
se destacaram, em razão de algumas peculiarida-
des. O dano moral puro envolve sensações - dor e 

39  Para um maior desenvolvimento, remete-se a FACCHINI 
NETO, Eugênio; FERRARI, Graziela M. R. A Tutela Aquiliana de 
Direitos Fundamentais no Direito Comparado: o caso dos danos 
biológicos, danos existenciais e danos ao projeto de vida.". In: 
Matheus de Castro, Maria Cristina Cereser Pezzella e Janaína 
Reckziegel (Org.). SÉRIE DIREITOS FUNDAMENTAIS CIVIS - 

Ampliação dos Direitos Subjetivos no Brasil e na Alemanha - 

Tomo II. 1ed.Chapecó/SC: UNOESC, 2014, p. 79-118.

sofrimento intensos, vexame, humilhação, angústia, 
etc. Como regra, exige-se uma intensidade objetiva 
inquestionável. Na experiência italiana, costuma-se 
dizer que essa espécie de dano se caracteriza pela 
‘transitória perturbação do estado de ânimo da víti-
ma’, sem reflexos externos ou permanentes na vida 
do lesado. 

Ao lado dos danos morais puros, porém, reconhe-
cem-se outras espécies de danos, cada uma delas 
com seus requisitos ou pressupostos. Aqui, nem 
sempre a dor, sofrimento, humilhação, estão pre-
sentes. Assim, encontram-se as seguintes figuras, 
muitas delas conhecidas entre nós e presentes 
em nossa jurisprudência: danos estéticos, danos 
à imagem, danos à intimidade/privacidade, danos 
psíquicos, danos biológicos (ou danos à integridade 
psicofísica)

40

, danos existenciais

41

, danos ao projeto 

40 Viney e Jourdan (VINEY, Geneviève e JOURDAIN, Patrice. 
Traité de Droit Civil

 

(dir. de Jacques Ghestin). 

Les effets de la 

responsabilité. 

2. ed. Paris: L.G.D.J., 2001, p. 206) informam que 

presentemente os tribunais franceses costumam isolar, para 
avaliá-los separadamente, os diferentes tipos de danos que 
podem acarretar uma lesão à integridade física.
41 Acolhe-se, aqui, a noção de danos existenciais apresenta-
da pela Corte de Cassação, na decisão n. 6572, proferida em 
24.03.2006, pelo seu órgão máximo na jurisdição civil (Sezione 
Unite), onde se afirmou que “por dano existencial entende-se 
qualquer prejuízo que o ilícito (...) provoca sobre atividades não 
econômicas do sujeito, alterando seus hábitos de vida e sua 
maneira de viver socialmente, perturbando seriamente sua 
rotina diária e privando-o da possibilidade de exprimir e realizar 
sua personalidade no mundo externo. Por outro lado, o dano 
existencial funda-se sobre a natureza não meramente emotiva e 
interiorizada (própria do dano moral), mas objetivamente cons-
tatável do dano, através da prova de escolhas de vida diversas 
daquela que seriam feitas, caso não tivesse ocorrido o evento 
danoso” (tradução livre da reprodução parcial do acórdão, 
colacionada por Gregor Christandl, na sua obra

 La Risarcibilità 

del Danno Esistenziale,

 Milano: Giuffrè, 2007, p. 326). Em razão de 

uma indevida interpretação extensiva e pouco rigorosa do que 
fossem danos existenciais, a Corte de Cassação, pelas suas 

Sezione Unite

 (sent. n. 26972, de 11.11.2008), especificou que os 

danos existenciais só podem ser reconhecidos  se forem uma 
decorrência de violação de direitos fundamentais da pessoa, 
acrescentando que tais danos devem ser 

graves 

sérios, 

excluindo-se, assim, os chamados “danos bagatelares” e de 
outros interesses não constitucionalmente relevantes. Afirmou, 
ainda, que tais danos devem ser provados, não se admitindo que 

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56

de vida

42

, dano à identidade pessoal

43

, dano da mor-

te (também chamado de dano tanatológico

44

, dano 

catastrófico e, na França, de 

angoisse de la mort 

imminente

), entre outros. Alguns são melhor conhe-

cidos pelas suas expressões no idioma onde foram 
primeiro reconhecidas, como 

mobbing, bullying, 

stalking45, loss of amenities of life/préjudice d’agré-

fossem aceitos como danos 

in re ipsa – 

sobre isso, v. a análise de 

ALPA, Guido. 

La responsabilità civile. 

Principi. Seconda edizione. 

Milano: UTET/Wolters Kluwer It., 2018, p 428.
42 

 Trata-se de uma figura de dano criada pelo jurista 

peruano Carlos Fernández Sessarego, que em diversos escritos 
seus manifestou-se sobre essa importante espécie de dano. 
Dentre eles, destaco: SESSAREGO, Carlos Fernández. Tras-
cendencia y reparación del “Daño ao proyecto de vida” en el 
umbral del siglo XXI. In: HERNÁNDEZ, Carlos Arturo et al. (Ed.) 

La 

responsabilidade civil 

(Vol. 19 da coleção Tendencias Contempo-

ráneas del Derecho). Bogotá: Universidad Libre, 2014, p. 351-432, 
bem como o capítulo VII de SESSAREGO, Carlos Fernández. 

Derecho y persona. 

5ª. ed. actual. y ampl. Buenos Aires – Bogotá: 

Astrea Ed., 2015, p. 225-261. Tal figura de dano foi expressamente 
contemplada como dano compensável, pelo art. 1738 do novo 
Código Civil argentino (2015).”
43 

 Sobre esse dano, originado da Itália, v. PINO, Giorgio

. Il 

diritto all’identità personale.

 Interpretazione costituzionale e creati-

vità giurisprudenziale. Bologna: Il Mulino, 2003; em outros países, 
v.  SESSAREGO, Carlos Fernández. 

Derecho a la identidade 

personal. B

uenos Aires: Ed. Astrea, 1992; CHOERI, Raul Cleber 

da Silva.

 Direito à Identidade na Perspectiva Civil-Constitucional. 

Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010; PIZARRO, Ramón Daniel; 
VALLESPINOS, Carlos Augusto. 

Tratado de Responsabilidad 

Civil. 

Tomo III, cap. F). Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni Ed., 2018. 

44 Com exceção de Portugal e, em casos excepcionais (quan-
do a pessoa gravemente ferida tem consciência da extensão 
das lesões sofridas e da iminência da morte) na Itália e na Fran-
ça, os ordenamentos jurídicos contemporâneos não admitem a 
morte como dano em si, a gerar o direito a uma compensação 
a ser transmitido hereditariamente ao seu espólio – nesses 
termos ROGERS, W. V. Horton. Comparative Report of a Project 
Carried Out By the European Centre for Tort and Insurance Law. 
In: ROGERS, W. V. Horton (ed.). 

Damages for Non-Pecuniary Loss 

in a Comparative Perspective. 

Wien: Springer-Verlag, 2001, p. 247. 

Na Itália, após breve hesitação da Corte Cassação, em razão 
da decisão isolada de n. 1361, em 23.1.2014, as

 Sezione Unite

 da 

Cassação unificaram a jurisprudência daquela Corte (sent. n. 
15350, de 22/07/2015), afirmando não ser reparável no direito ita-
liano o lá chamado “danno da perdita della vita". Essa orientação 
vem sendo desde então observada. Para uma visão do tema no 
direito português e brasileiro, defendendo a reparabilidade de tal 
tano, v. ROSENVALD, Nelson. O dano-morte: a experiência brasi-
leira, portuguesa e os 

vindicatory damages. Revista de Direito da 

Responsabilidade. 

Ano 3, 2021, p. 157-183.

45  Sobre esse tema, no direito italiano, v. ZANASI, Francesca 
Maria. Il risarcimento del danno da stalking. In: CENDON, Paolo 

ment 

(perda das amenidades da vida)

46

wrongful 

conception, wrongful birth, wrongful life47, nervous 
schock (

ou 

psychiatric injury

)

, prenatal injuries, préju-

dice sexuel, préjudice d’établissement, préjudice de 
contamination, préjudice d’anxiété, préjudice d’ac-
compagnement, 

dentre outros.

48

O importante é reter que cada uma dessas espécies 
de danos tem certas características e exige, para 
seu reconhecimento, a comprovação de determi-
nados requisitos. A importância disso será realçada 
no próximo item, a fim de justificar a conveniência da 
adoção desse modelo.

3. Necessidade ou Conveniência da 
Importação de uma Ampla Categoria 
de Danos Não Patrimoniais. 

Defende-se, aqui, a posição da 

desnecessidade

 da 

importação de figuras específicas de danos não 
patrimoniais para o nosso direito. Isso porque, como 
dito, nosso ordenamento jurídico filia-se ao mode-

(Dir.). Responsabilità Civile. Vol. Secondo. Milanofiori Assago; 
UTET Giuridica/Wolters Kluwer, 2017, p. 2.511 e seg.  
46 A figura do 

préjudice d’agrément 

(conhecido na esfera da 

common law 

como 

loss of amenities of life

), foi precocemente 

reconhecida pela jurisprudência francesa, em 1937. A partir 
dos anos sessenta sua invocação passou a ser mais intensa, 
passando a jurisprudência por tendências sucessivas – ora 
mais expansivas, ora mais restritivas, como a que atualmente 
predomina. Sobre esses diversos momentos, , com indicação 
de jurisprudência, v. FACCHINI NETO, Eugênio. Desenvolvimen-
to, tendências e reforma da responsabilidade civil na França: 
ruptura ou continuidade na busca de sempre ampliar a tutela da 
pessoa?. 

civilistica.com, 

ano 10, n. 2 (2021), p. 15/16.

47 Sobre essa tríade, v. PETEFFI DA SILVA, Rafael. 

Wrongful 

Conception, Wrongful Birth e Wrongful Life

: possibilidade de 

recepção de novas modalidades de danos pelo ordenamento 
brasileiro. 

Revista Ajuris

, n. 117, março de 2010, p. 311-341.

48 Não há espaço, aqui, para o desenvolvimento de cada uma 
dessas figuras. Sobre elas já tive oportunidade de me manifestar 
em outros trabalhos, dentre os quais o por último citado, além 
de FACCHINI NETO, Eugênio. A Tutela Aquiliana da Pessoa Hu-
mana: os interesses protegidos. Análise de Direito Comparado. 

Revista Jurídica Luso Brasileira

, v. 4, p. 413-464, 2015; e FACCHINI 

NETO, Eugênio; WESENDONCK, Tula. Danos existenciais: preci-
ficando lágrimas?.

 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais 

(Eletrônica), v. 12, p. 229-268, 2012.

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57

lo francês da atipicidade, sendo que a expressão 
“dano moral”, usada por nosso legislador consti-
tucional e ordinário, tem uma abrangência e uma 
elasticidade capaz de albergar todas as espécies de 
danos extrapatrimoniais.

49

 

Todavia, se não há necessidade, há enorme 

con-

veniência 

prática de deixarmos de usar expressão 

“danos morais” como se fosse um gênero omnicom-
preensivo, passando a usar, no seu lugar, a expres-
são “danos não patrimoniais” (ou extrapatrimoniais) 
como 

gênero

, do qual são 

espécies 

os danos morais 

puros (estes sim relacionados à dor, sofrimento, etc.) 
e as demais figuras de danos antes mencionadas 
(danos biológicos, existenciais, à identidade, etc.). 
Procura-se, assim, evitar que a vagueza da noção de 
dano moral leve àquilo que Díez-Picazo denomina 
de “escándalo del daño moral”, que “puede respon-
der a vagos o si se quiere, intuitivos, ideales de justi-
cia, pero que, carecendo de ayer y de mañana, sólo 
se le puede calificar como arbitrariedad”.

50

De acordo com o que pensamos, a identificação 
doutrinária e jurisprudencial dos vários tipos de da-
nos extrapatrimoniais, cada um deles com suas ca-
racterísticas e seus requisitos, é uma maneira mais 
justa e eficiente de enfrentar o problema dos danos, 
reduzindo o subjetivismo na aferição de um gené-
rico “dano moral” e permitindo melhor gerir o de-
senvolvimento do processo judicial instaurado para 
a identificação e compensação de um dano não 
patrimonial. Essa, aliás, segundo Brüggemeier

51

, é 

49  O mesmo ocorre no direito argentino, segundo Zannoni, 
que entende que na noção de dano moral vigorante no direito 
daquela nação vizinha é ampla o suficiente para abranger as 
figuras que ele cita em sua obra, como o dano à saúde, o dano 
biológico, o dano ao projeto de vida, o dano psíquico, o dano 
estético, entre outros – ZANNONI, Eduardo A. 

El daño em la res-

ponsabilidad civil. 

3ª. ed. actual. y ampl. Buenos Aires: Ed. Astrea, 

2005, p. 165. 
50 DÍEZ-PICAZO, Luis. 

El escándalo del daño moral. 

Cizur Me-

nor/Navarra: Thomson / Civitas, 2008, p. 14 e 15. 
51 BRÜGGEMEIER, Gert. 

Common Principles of Tort Law.

 A 

uma substancial contribuição da doutrina para o de-
senvolvimento da responsabilidade civil, por meio da 
sistematização da casuística jurisprudencial (agru-
pamento de casos). 

Exemplificativamente, os danos existenciais exi-
gem a prova de que, em razão do evento danoso, a 
vítima (mesmo aquela atingida por ricochete) tenha 
alterado, para sensivelmente pior, a sua maneira de 
viver, e que essa mudança tenha sido definitiva, ou 
ao menos duradoura e não meramente temporária 
(o que representaria um dano moral puro). No caso 
do dano ao projeto de vida, seria necessária a prova 
de que a atividade desempenhada pela vítima até o 
evento danoso era realmente o seu projeto de vida, 
algo para o que tinha se preparado profissionalmen-
te, e que lhe permitia a sensação de uma vida reali-
zada e gratificante (para muito além do simples re-
torno financeiro) – com a demonstração de que não 
mais poderia desempenhar tal atividade, com uma 
evidente frustração no seu projeto de vida. O verda-
deiro projeto de vida é que pode caracterizar alguém 
como um ser humano livre e autônomo, capaz de 
escolher o que quer fazer com sua vida, projetar-
-se no futuro e dar um sentido à sua existência. Não 
bastaria, para tanto, a caracterização de um simples 
projeto de vida alternativo, na conhecida concepção 
de Sessarego. E assim se procederia em relação a 
cada uma das espécies de danos extrapatrimoniais, 
cada uma delas com suas características e pressu-
postos.

Principalmente no momento da fixação do valor de 
cada uma das rubricas indenizatórias é que se ob-
servará um ganho de objetividade. Isto porque, na 
atual 

praxis 

de aglomerar todas as consequências 

danosas sob a mesma rubrica dos “danos morais”, 
há uma grande subjetividade do julgador, que em 

Pre-Statement of Law. London: British Institute of International 
and Comparative Law, 2004, p. 24. 

background image

58

poucas linhas e muitas vezes limitando-se a se re-
portar aos chavões jurisprudenciais – “consideran-
do a intensidade da culpa, as condições sociais do 
ofendido e econômicas do ofensor, as consequên-
cias do dano”, etc., - fixa um valor sem especificar o 
peso de cada uma das circunstâncias que levou em 
consideração.  Já com a adoção do critério aqui pro-
posto, ao longo do tempo seria possível contar com 
uma casuística que fornecesse parâmetros mone-
tários para cada tipo de dano, de maneira a garantir 
uma maior homogeneidade na fixação dos valores, 
reduzindo-se o subjetivismo judicial. Isso também 
permitirá a elaboração de uma certa hierarquiza-
ção dos interesses tuteláveis – por exemplo, danos 
ao projeto de vida como representando valor mais 
elevado do que os danos existenciais, estes valen-
do mais do que o

 loss of amenities of life 

e assim por 

diante.

Útil, para tal fim, levar a sério as sugestões dadas por 
Paolo Cendon

52

, no sentido que um ordenamento ju-

rídico justo, sistemático e coerente deve procurar:

(i) compensar integralmente todos os danos (tidos 
como injustos e merecedores de atenção) sofridos 
pela vítima, desde que adequadamente provados 
no curso do processo (ressalvados os casos de 
adequada presunção de sua ocorrência, nos casos 
de cabimento da ideia de danos 

in re ipsa

). Ou seja, 

não basta a afirmação da existência de um genérico 
dano moral, a ser identificado arbitrariamente pelo 
magistrado. É necessária a demonstração da pre-
sença dos requisitos de cada um dos danos especi-
ficamente alegados. 

(ii) evitar hipóteses de duplicações de reparação. 
Essa preocupação, aliás, foi o que levou ao não re-
conhecimento, durante muito tempo entre nós, da 
existência de danos estéticos de forma separada 

52 CENDON, Paolo. 

Trattato breve dei nuovi danni. 

Padova: 

Cedam/Wolters Kluwer, 2014, p. XXX.  

dos danos morais, pois se entendia que aqueles es-
tavam abrangidos por estes, questão só superada 
pela Súmula 387 do STJ. Ao se adotar a presente 
proposta, o magistrado terá de fixar um valor para 
cada uma das situações danosas pleiteadas e iden-
tificadas nos autos. Com a adoção também do mé-
todo bifásico e a identificação de valores homogê-
neos para grupos de casos efetivamente similares, 
reduzir-se-á o impacto do subjetivismo. 

(iii) denominar cada dano pelo nome apropriado, 
possibilitando que a parte demandada possa fazer 
impugnações específicas, tentando demonstrar a 
ausência dos requisitos dos pretendidos danos.

(iv) avaliar sempre as peculiaridades do caso con-
creto, afastando os automatismos na fixação do 
dano. 

Para encerrar, é interessante lembrar o que ficou 
assentado por ocasião do célebre julgamento das 
Seções Unidas da Corte de Cassação italiana, em 11 
de novembro de 2008 (sent. n. 26972, 26973, 26974 
e 26975)

53

, enfrentando o problema do abusivo alar-

gamento da noção de danos existenciais, afirmando 
que eles não configuram um dano autônomo, mas 
sim uma espécie de dano extrapatrimonial, indeni-
zável sempre que violar um direito fundamental da 
pessoa

54

:

“A referência a determinados tipos de da-

53 Cass. civ., sez. un., 11 novembre 2008, sentenza n. 26972 
(integrada e complementada pelas sent. 26973, 26974 e 26975, 
da mesma data) disponível em https://www.unibocconi.it/wps/
wcm/connect/ce3d24a2-21bf-40e7-8653-3e9ed4af9672/
Danno+alla+persona.pdf?MOD=AJPERES&CVID=l1GHWMx. 
Acesso em 27.06/2023.
54 Sobre essa reação da C.Cassação, v. ZIVIS, Patrizia.

 Il danno 

non patrimoniale. 

Evoluzione del sistema risarcitorio. Milano: 

Giuffrè Ed., 2011, p. 183 e seg. (item “2.8. Le risposte delle Sezione 
Unite dell’11 novembre 2008”); ALPA, Guido. 

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It., 2018, p. 423 e seguintes, e também CASTRONOVO, Carlo. 

Responsabilità Civile. 

Milano: Giuffrè Ed., 2018, p. 178 e seg. 

background image

59

nos, diversamente nominados (dano moral, 
dano biológico, dado de perda da relação 
parental) responde a exigências descriti-
vas, mas não implicam o reconhecimento 
de distintas categorias de danos. É tarefa 
do julgador identificar a efetiva consistên-
cia do alegado dano, independentemente 
do nome que lhe foi atribuído, individuando 
quais repercussões negativas tenham inci-
dido sobre o ‘valor-homem’, provendo-lhe a 
sua integral reparação”. (....) “O dano não pa-
trimonial, mesmo quando decorra da lesão 
de direitos invioláveis da pessoa, constitui 
dano-consequência, que deve ser alegado 
e provado. Afasta-se, portanto, a tese que 
identifica o dano com o evento danoso, fa-
lando de dano-evento. (...)  Afasta-se, tam-
bém, a variante constituída pela afirmação 
que no caso de lesões de valores da pes-
soa, o dano seria

 

in re ipsa.”

 

A mesma paradigmática decisão procedeu ao ba-
lanceamento entre os direitos invioláveis da pessoa 
e o dever de solidariedade – ambos referidos ex-
pressamente pelo art. 2º da Constituição italiana 
-, afirmando não ser reparável o dano por lesão de 
direitos que não supere o “nível de tolerabilidade” 
(

livello di tollerabilità

) que cada pessoa inserida no 

complexo contexto social deve aceitar, em razão do 
dever de tolerância que a convivência impõe. 

É hora de concluir.

Considerações Finais

Como o Brasil adota o modelo da atipicidade dos 
danos, nosso conceito clássico de “danos morais” 
– expressão acolhida pela nossa legislação - seria 
suficiente amplo para abarcar todas as figuras de 
danos desenvolvidas no exterior.

Sob esse enfoque, o dano não patrimonial constitui-
ria uma categoria unitária, não suscetível de subdivi-
são em subcategorias. A referência a determinados 

tipos de danos (morais, biológicos, existenciais, etc.) 
responderia a exigências descritivas e não implicaria 
o reconhecimento de categorias distintas de danos.

Todavia, embora não haja

 necessidade

 de importar-

mos algumas figuras de dano, há uma substancial 

conveniência

 de fazê-lo, para “ordenar” e objetivar o 

debate jurídico e reduzir o subjetivismo imperante. 
As vantagens de se seguir tal orientação são perce-
bidas em todos os momentos: na fase postulatória, 
durante a instrução processual, por ocasião da sen-
tença, do recurso e da fixação dos valores compen-
satórios. O risco de duplicações de indenizações é 
mais retórico do que real, pois os valores indeniza-
tórios podem ser facilmente inflacionados quando 
não se têm parâmetros objetivos para a fixação de 
danos morais complexos. Por outro lado, a exigên-
cia de se fazer a prova da ocorrência dos requisitos 
de cada tipo de dano pleiteado certamente reduzirá 
o risco de uma ‘loteria dos danos’ (Atyha), pois não 
caberá mais ao juiz o critério exclusivo de decidir se 
está ou não diante de um ‘dano moral’.

Espera-se, assim, que se possa melhor proteger a 
pessoa humana, com maior objetividade, quando 
ela tiver interesses relevantes violados.

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