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DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: EXISTE UMA 
MANEIRA PRÁTICA E EFICAZ DE DISTINGUI-LOS?

 

Palavras-chave

Danos Extrapatrimoniais. Danos Morais. Danos Existenciais.

Marcelo Marques Cabral

Doutorando em Direito pela UFPE. Especialista e Mestre em direito privado 
pela UFPE. Juiz de Direito/TJPE. Professor da ESMAPE – Escola Judicial de 
Pernambuco.

05

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65

1. Breves considerações introdutórias

O presente artigo tem por objetivo principal traçar 
as características básicas de cada dano extrapatri-
monial a fim de explicitar os elementos pelos quais 
possam ser distinguidos, visando a proteção integral 
da pessoa humana em sua tríplice dimensão: 1 – a fí-
sica; 2 – a psíquica e 3, – a noética.

Muito se tem divulgado em doutrina – hoje ainda 
mais especificamente – que o ordenamento jurídico 
brasileiro, a partir da leitura do artigo 5º, inciso  X da 
Constituição Federal, utilizou apenas o termo “dano 
moral” para abranger toda espécie de prejuízo ao 
patrimônio existencial do ser humano, não determi-
nando relevância a outras classes que estariam su-
postamente abarcadas por tal termo.

O dano moral seria expressão bastante abrangen-
te, então, para conferir-se proteção à esfera não 
patrimonial do ser humano que se visse atingido 
em seus bens personalíssimos, ou, de resto, em sua 
dignidade humana em geral. Todavia, com o avanço 
da tecnologia – utilizada para o bem ou para o mal - 
operou-se a mudança no modo de viver das pesso-
as em sociedade, disso resultando lesões enormes 
e maneiras mais banais de se lesionar bem jurídico 
existencial, como, por exemplo, a difusão em mas-
sa, em razão da tecnologia, de notícias ou palavras 
ofensivas à honra do cidadão etc. Da mesma sorte, 
os danos assumiram gravidade em proporções nun-
ca vistas anteriormente, atingindo de forma difusa as 
pessoas e com maior intensidade o seu ser.

Diante desse contexto, e no afã de se proteger e 
tutelar, antes de mais, a pessoa em seu núcleo exis-
tencial, é que a doutrina e jurisprudência, aqui e em 
todo o mundo ocidental, desenvolveram o conceito 
de outros danos não patrimoniais como os danos 
estético e existenciais.

Em resumo, visa-se responder à seguinte indaga-
ção: Existem elementos conceituais claros e pre-
cisos para que se possa distinguir o dano moral de 
outros danos existenciais? Quais as esferas dimen-
sionais do homem a que se visa conferir proteção 
com tais diferenças?

2. O que se pode dizer sobre a categoria 
Dano no direito de responsabilidade 
civil contemporâneo?

Classicamente, muito se definiu o dano como uma 
perda de caráter patrimonial do sujeito - no senti-
do daquilo mensurável financeiramente - como um 
dano material (danos emergentes e lucros cessan-
tes), e, como uma perda de caráter não patrimonial, 
um dano extrapatrimonial, geralmente um dano mo-
ral. Entrementes, a definição do dano pelas conse-
quências repercutidas para a pessoa, ainda que ao 
patrimônio do ofendido, não é a melhor técnica de 
definição.

Observe-se, por exemplo, que um objeto de família 
sem qualquer valor comercial mesurável hoje em dia 
poderá constituir-se em um objeto de valor afetivo, 
cuja lesão poderá redundar naquilo que a doutrina 
considera como um dano moral indireto. Da mesma 
forma, uma lesão insignificante a um bem extrapa-
trimonial poderá não gerar qualquer tipo de repara-
ção civil, ponderados os interesses do ofendido e 
do ofensor no caso concreto. Também, algo trivial e 
cotidiano na vida do homem médio poderá gerar um 
sofrimento razoável para alguém mais emocional-
mente sensível, sem que se tenha como caracteriza-
do qualquer dano extrapatrimonial, visto no plano da 
concretude dos casos.

Conclui-se, de início, que o critério em se definir o 
dano por suas consequências não estaria tecnica-
mente, sob o ponto de vista do direito, correto. 

Quid 

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iuris

? Qual seria o modo mais adequado para tanto? 

As consequências do evento danoso devem ser 
desconsideradas pelo julgador?

O dano pode ser concebido em dois aspectos: no 
comum ou geral e no jurídico. No plano comum, 
realmente, dano seria qualquer consequência pre-
judicial ao indivíduo, ainda que decorrente de ca-
tástrofes naturais. Todavia, na acepção jurídica, o 
dano deve ser entendido por toda lesão a interesse 
jurídico tutelado pelo ordenamento normativo. Tal 
acepção se liga invariavelmente à noção de “bem 
jurídico”.

Para Maita María Naveira

1

, bem jurídico seria tudo 

aquilo que possa satisfazer uma necessidade do 
sujeito, podendo compreender coisas ou bens da 
personalidade. Por seu turno, o interesse adviria da 
relação entre o sujeito que tem uma determinada 
necessidade e o bem apto a supri-la. Destarte, deve 
se concluir que o conceito de dano não deve estar 
relacionado diretamente ao bem material ou ima-
terial, mas sim ao interesse que qualifica esse bem 
como útil ao ser humano. 

Tal entendimento está em consonância com a tu-
tela dispensada constitucionalmente às vítimas de 
danos e com a necessidade de se reparar lesões 
existenciais no atual quadrante, fazendo com que a 
teoria da diferença – mais adaptável ao sistema de 
reparação patrimonialista de danos

2

 - perca relevân-

cia com relação à teoria do interesse.

Partindo-se da premissa de que inexiste responsa-
bilidade civil sem danos – notadamente no que atine 
à reparação dos efeitos danosos sobre alguém – o 

1 ZARRA, Maita María Naveira. Concepto y requisitos del daño 
ressacible. Disponível em http://vlex.com/vid/concepto-requisi-
tos-ressarcible - 294145. Acesso em 23/05/2023, p. 1-4.
2 VINEY, Geneviève. JOURDAIN, Patrice. Traté de droit civi

l

. Les 

conditions de la responsabilité. 3ª ed. Paris: LGDJ, 2006, p. 15 e 
VINEY, Geneviève. 

Droit civil. 

Les obligations. La responsabilité: 

conditions. Paris: LDGJ, 1982, p. 307.

elemento dano é pressuposto do dever de reparar; 
logo, não seria juridicamente correto falar em “dano 
presumido”, “

dano in re ipsa

” ou outra expressão 

equivalente. 

O Dano é elemento central da responsabilidade civil 
e não pode ser presumido ou detectado 

prima fa-

cie

 

evidence

 ou na forma res 

ipsa loquitur

. Também 

inexiste dano sem consequências, estando elas 
sempre ao menos predispostas no suporte fático 
da norma indenizativa; donde se concluir não ser 
da mesma maneira correto afirmar termos como 
“dano-evento” e “dano-prejuízo”, distinção tão cara a 
certa doutrina estrangeira

3

.

Silvio Neves Baptista

4

 configura o Dano como um 

fato jurídico desencadeador do dever de reparação 
civil, distinguindo a partir da base dos fatos jurídicos 
as consequências danosas de forma diversificada. 

Segundo o professor pernambucano, o dano é fato 
jurídico consequente, decorrente de fato jurídico 
antecedente, previsto pela norma jurídica (suposto 
jurídico) e, tal qual este último, pode se caracterizar 
como um dano ilícito ou um dano lícito. Dessa forma, 
o dano será ilícito - para o autor - se o fato jurídico 
antecedente é definido pela norma como ilicitude 
e será lícito se o fato antecedente é definido, nas 
mesmas circunstâncias, como conduta lícita, o que 
enseja a conclusão de que o dano jamais poderia 
ser considerado presumido ou um dano evento sem 
consequências para o ofendido, ao menos sob o 
ponto de vista normativo.

Nesse diapasão, é de se observar que as consequ-
ências lícitas ou ilícitas sempre estarão em relação 
direta com o fato jurídico antecedente consistente 

3 BIANCA, Massimo. 

Diritto civile.

 La responsabilità. Milano: Giuf-

frè, 1994, v. V, p. 583, à guisa de exemplificação.
4  BAPTISTA, Silvio Neves. 

Teoria geral do dano

. São Paulo: Atlas, 

2003, p. 65 e 76.

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67

na lesão ao interesse juridicamente tutelado pelo or-
denamento e representado pela conduta humana.

Não obstante, as consequências do evento danoso 
estão imbricadas no conceito de dano, contudo elas 
podem se configurar de forma concreta ou predis-
posta. Daí a classificação de dano que aqui se suge-
re, quanto às consequências, apresentar-se como 
Dano de consequência predisposta no suporte fáti-
co jurídico normativo e como Dano de consequência 
concreta ou provada, operando a incumbência da 
prova de tais efeitos sobre o ofendido, ao autor do 
processo civil de reparação.

Em resumo, o conceito de dano jurídico não poderá 
levar em conta a consequência de um evento lesivo, 
porém, toda e qualquer consequência concreta de-
verá ser considerada a fim de elevação do valor da 
verba reparatório-compensatória e para efeito de 
natureza e distinção entre os diversos danos de ín-
dole não patrimonial.

3. Espécies de danos extrapatrimoniais 
e seu enquadramento 
conceitual na atualidade.

O dano de natureza extrapatrimonial geralmente 
é tido por “dano moral”, devendo-se isso à sua raiz 
conceitual em que se ligava tal espécime à dor (pre-
ço da dor) ou outro tipo de sentimento negativo que 
algumas lesões poderiam provocar no homem

5

.

Hoje em dia, sobretudo aqui no Brasil, tem-se uma 
tendência de desligar o conceito do dano moral das 
consequências gravosas aos ofendidos em geral e 
estabelecer uma ligação entre tal espécie de dano e 
a lesão a direitos da personalidade, como bem o fez 
o Professor Paulo Lôbo

6

.

5 Sobre o assunto, conferir: PICAZO,

 Luis Díez.  El escândalo del 

daño moral. 

Madrid: Civitas, 2008, p. 84.

6 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da persona-
lidade. 

Revista jus navigandi, I

SSN 1518-4862, Teresina, ano 8, 

a) Dano Moral

Pois bem, realmente deve-se entender por “Dano 
Moral” toda lesão a atributos personalíssimos do 
indivíduo, independentemente de este homem pa-
decer ou não de sofrimento, desgosto ou constran-
gimento visível. Nessa acepção, pode se asseverar 
que o dano moral, quanto às suas consequências, 
cuida-se de um dano de consequência predisposta 
no suporte fático normativo de atribuição de respon-
sabilidade civil.

Ainda hoje há quem defina o dano moral, embora o 
distinguindo de outras espécies como o dano psi-
cossomático e o dano ao projeto de vida, como um 
“dano subjetivo, ou “emocional”, como o faz o profes-
sor peruano Sessarego

7

, o qual caracteriza o dano 

moral como um prejuízo à pessoa de caráter efême-
ro, ao contrário dos danos existenciais.

O dano moral, pura e simplesmente, todavia, deve 
ser entendido como uma lesão a direito da persona-
lidade do cidadão, independentemente de sobres-
saltar os fatores anímicos do ofendido, bastando 
lembrar que uma negativação indevida de dados 
do consumidor em órgãos de maus pagadores do 
comércio poderá existir sem que se cause qualquer 
desconforto na vítima do ato ilícito, invocando-se 
para tanto a dimensão objetiva dos direitos funda-
mentais da personalidade que ensejará sempre a 
tutela do Estado.

Para além do dano moral, a classificação aqui suge-
rida poderá consagrar outras formas danosas da 
mesma natureza, como o dano estético e os danos 
existenciais, sendo estes basicamente os danos ao 

n.119, 31 de outubro de 2003. Disponível em: https://jus.com.br/
artigos/4445. Acesso em 18 de novembro de 2021, p. 1 e 16.
7 O exemplo do pianista foi tirado do próprio autor peruano. Vide: 
SESSAREGO, Carlos Fernández. Apuntes sobre el daño a la 
persona. Disponível em HTTPS://www.academiaedu/18811863/
apuntes_sobre_el_dano_a_la_persona. Pesquisado em 24 de 
novembro de 2024, p.31.

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68

projeto de vida e o dano à vida de relação, além do 
dano da morte para o próprio ofendido do direito 
fundamental vida.

b) O Dano Estético

O dano estético, por sua vez, pode ser conceitu-
ado como um dano de natureza extrapatrimonial 
que atinge a harmonia das linhas físicas de beleza 
do corpo humano. Pode, por isso, ser chamado de 
“dano do enfeamento”, porque se caracteriza em 
virtude de uma piora no aspecto da beleza que pode 
ser avaliado tendo-se em vista a beleza da pessoa 
antes e depois do evento danoso.  Em breves pala-
vras, trata-se de um dano que se avalia pela lesão à 
estética corporal do ser humano.

O STJ por meio do enunciado da Súmula 387

8

 pas-

sou a entender que o dano estético é diverso do 
dano moral ao permitir a cumulação de pedidos de 
reparação do dano estético e do dano moral.

De fato, o que distingue o dano moral do dano estéti-
co são justamente as consequências de tais danos, 
pois para o dano moral (que se trata de dano de con-
sequência predisposta, como visto logo acima) bas-
ta a comprovação da lesão a direito personalíssimo 
(integridade física, psíquica e saúde), enquanto para 
o dano estético a vítima tem a incumbência de com-
provar as consequências mais ou menos perma-
nentes na piora do seu estado de beleza, conside-
rando-se tal estado antes da ação danosa e depois 
dela.

Parece ter sido essa a conclusão a que chegaram 
os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, ain-
da que de maneira não consciente, nos julgamentos 
que redundaram na Súmula referida, desgarrando-
-se da concepção clássica na França que tanto in-

8 “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e 
dano moral”.

fluenciou o direito brasileiro e que abrangia o dano da 
estética no conceito do dano moral

9

.

Não seria o dano estético um dano moral em razão 
da lesão a um direito personalíssimo da pessoa hu-
mana como a integridade física? Se se considerar o 
dano estético como lesão à integridade física tão so-
mente, a resposta seria afirmativa; contudo, levando-
-se em conta as consequências trazidas à vítima do 
evento danoso, o dano estético difere enormemente 
do dano moral. Assim sendo, o dano estético carac-
teriza-se como um dano de consequência concreta 
ou provada, incumbindo à vítima tal ônus no proces-
so de reparação civil.

c) Os Danos Existenciais

Os danos existenciais são aqueles que repercutem 
de maneira mais gravosa no dia a dia da pessoa, 
impedindo-a de fazer aquilo que fazia de forma roti-
neira ou de continuar ou dar início à realização de um 
´projeto de vida, podendo ou não, em decorrência 
disso, atingi-la na vontade de sentido

10

.

Os danos existenciais, nesse contexto, foram es-
tudados pela primeira vez na Itália por Patizia Ziviz, 
existindo vasta literatura e jurisprudência em vários 
países como na França que já adotava – para além 
do dano moral, embora não os distinguindo comple-
tamente – as espécies de danos existenciais sem tal 
enquadramento, a exemplo do dano juvenil, do dano 
aos prazeres da vida, do dano sexual (na França) e 
do dano à saúde, dano biológico e dano à vida de re-
lação (na Itália)

11

.

9 SAVATIER, René. 

Trate de la responsabilité civil en droit français. 

10 ed. Paris: Ledj, v. II, p. 97 e 98.
10 Termo usado por Viktor Frankl para designar o vazio ou vácuo 
existencial. Sugere-se a leitura, entre outras, da seguinte obra: 
FRANKL, Viktor. 

A falta de sentido.

 Um desafio para a psicote-

rapia e a filosofia. Tradução de Bruno Alexander. Campina S/P: 
Auster, 2021.
11 Conferir: VINEY, Geneviève.

 Droit civil

. Les obligations. La res-

ponsabilité: conditions. Paris: LDGJ, 1982, p. 324 – 328; LÓPEZ 
MESA, Marcelo j. 

La responsabilidad civil

. Sus presupuestos en 

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69

Carlos Fernández Sessarego, no Peru, a partir da fi-
losofia existencialista de Sartre, constrói e delimita a 
figura do “dano ao projeto de vida”, distinguindo-o do 
dano moral, por ser este último um dano emocional 
transitório. O dano ao projetar-se seria um dano à 
liberdade fenomênica e não meramente à liberdade 
ontológica, como o são os danos psicossomáticos 
(dano biológico e dano psíquico) e, por isso, seria um 
dano de caráter duradouro e que impediria o homem 
de exercer plenamente a sua liberdade de construir-
-se durante sua existência

12

.

Neste escrito, poder-se-ia entender por danos exis-
tenciais todo o dano que afeta de maneira mais gra-
vosa a pessoa humana no seu dia a dia, interferindo 
sobremaneira nos seus relacionamentos sexual, 
familiar, religioso, profissional e social (dano à vida de 
relação), no construir e executar dos seus projetos 
de vida (dano ao projeto de vida) e de forma mais im-
pactante na sua esfera espiritual, donde ensejar-se o 
vazio existencial. 

Por fim, o dano à vida da pessoa, aquilo que na dou-
trina portuguesa, resolveu-se chamar de dano mor-
te, trata-se do dano à existência do humano de maior 
gravidade por impedir e extinguir de forma absoluta 
a sua vida. Tal dano, é bom ressaltar, é inconfundível 
com os danos extrapatrimoniais reflexos para os 
parentes mais chegados das vítimas, que sofrem ao 
não ter mais em sua companhia o ente amado

13

.

código civil e comercial. 2015, p. 298; PETRELLI, Patrizia. 

Il 

danno 

non patrimoniale. 

Padova: Cedam, 1997, p. 21-37, entre outros.

12 SESSAREGO, Carlos Fernández. Apuntes sobre el daño a la 
persona. Disponível em HTTPS://www.academiaedu/18811863/
apuntes_sobre_el_dano_a_la_persona. Pesquisado em 24 de 
novembro de 2024, p.31-36.
13 Sobre o assunto conferir o trabalho do próprio autor: CABRAL, 
Marcelo Marques. A reparação civil do dano da morte em Portu-
gal e Espanha: contribuições para o direito da responsabilidade 
civil no Brasil. In. 

Responsabilidade civil e seus rumos contempo-

râneos:

 Estudos em homenagem ao Professor Carlos Edison 

do Rêgo Monteiro Filho; organizado por Anderson Motta, Carla 
Moutinho e Marcelo Marques Cabral. Indaiatuba, SP: Foco, 2024, 
p. 279-303. Nesse texto, este autor discorre sobre o instituto 

4.  Critérios de distinção entre 
os danos extrapatrimoniais.

Como já bastante enfatizado até aqui, entre os da-
nos de natureza extrapatrimonial, o dano moral é 
um dano de consequência predisposta, o que quer 
significar que tal dano pode ou não trazer consequ-
ências emocionais ou psíquicas negativas à vítima a 
fim de se verificar no plano concreto.

Não há dúvidas de que alguém ao ser ver diante de 
uma situação de não poder realizar um financiamen-
to bancário ou obter um empréstimo por conta de 
um procedimento de restrição ao crédito de forma 
indevida, poderá desenvolver problemas mais ou 
menos graves que ultrapassam os dissabores do 
cotidiano, contudo, tais efeitos apenas têm o con-
dão de elevar o valor da reparação civil compensa-
tória e não necessariamente de caracterizar o dano. 
Ao contrário, ainda que a vítima pareça feliz ante a 
possibilidade de ser compensada financeiramente, 
o dano moral, sob o ponto de vista jurídico e de pro-
teção objetiva do ordenamento aos direitos funda-
mentais, resultar-se-ia evidenciado.

Por outro lado, os danos estéticos e existenciais 
sempre necessitarão da comprovação concreta de 
seus efeitos sobre a vida do ser humano para que se 
caracterizem. Há evidente necessidade de se com-
provar ao juiz, em ambos os casos, que a situação 
do ofendido, após o dano sofrido, piorou considera-
velmente comparando-se com o estado anterior ao 
dano.

Nesse diapasão – e na esteira do pensamento con-
solidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça acerca da cumulatividade dos pedidos de 
reparação dos danos estéticos e morais – é de se 
observar que tanto o dano estético, quanto os danos 

defendendo a natureza existencial do dano da morte.

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70

existenciais, diferem, por suas consequências, dos 
danos morais, incumbindo ao ofendido a prova das 
consequências, sob pena de se configurar apenas o 
dano de natureza moral.

Tal conclusão não poderá ser extraída da jurispru-
dência dos Tribunais do trabalho, por exemplo, a 
qual, além de voltar à vetusta distinção entre dano-
-evento e dano-prejuízo, divide-se entre tal natureza 
com relação aos danos existenciais.

À guisa de exemplificação pode-se citar dois ares-
tos, como os seguintes:

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 
LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO 
EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. 
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA 
CLT ATENDIDOS. 

Essa Corte tem reco-

nhecido que a submissão do empregado, 
por meio de conduta ilícita do emprega-
dor, ao excesso de jornada extraordinária, 
para muito além do tempo suplementar 
autorizado na Constituição Federal e na 
CLT, quando cumprido de forma habitual 
e por determinado período, pode tipificar 
o dano existencial (modalidade de dano 
imaterial e extrapatrimonial). T

al condu-

ta representa prejuízo ao tempo que todo 
indivíduo livre detém para usufruir de suas 
atividades pessoais, familiares e sociais, 
além de recompor suas forças físicas e 
mentais, sendo presumível o dano causado 
(in re ipsa). In casu, o Regional consignou 
que o reclamante laborou por oito anos, 
dirigindo veículos com cargas tóxicas, em 
jornadas de 12 horas, 20 dias por mês, es-
tando evidenciado o dano existencial.

 

Re-

curso de revista conhecido e desprovido. 
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO 
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 
40 DO TST. horas extras no trabalho exter-
no. adicional de periculosidade. Domingos 
e feriados trabalhados. reconhecimento 
do vínculo de emprego . Não se analisa 

tema do recurso de revista interposto na vi-
gência da IN 40 do TST não admitido pelo 
TRT de origem quando a parte deixa de 
interpor agravo de instrumento. (TST - RR: 
3586020145040802, Relator: Augusto Ce-
sar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 
06/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 
09/10/2020). Grifado.

Observa-se aqui um caso que discutia um dano 
existencial decorrente do sobrelabor, em que o jul-
gado do Tribunal Superior do Trabalho entendeu 
existir simplesmente um dano aos relacionamentos 
de vida do trabalhador como uma espécie de “dano-
-evento”, donde inexistir obrigação para o ofendido 
de provar os prejuízos concretos na seara de sua 
existência.

Em outro julgado, o TST muda de entendimento, as-
sumindo o caminho inverso. Neste sentido:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓR-
DÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 
Nº LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR 
DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. 
NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. 
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECO-
NHECIDA. 

O

 dano existencial vem sendo 

entendido como o prejuízo sofrido em ra-
zão do sobrelabor excessivo imposto pelo 
empregador, que impossibilita o trabalha-
dor de desempenhar suas atividades coti-
dianas e prejudica a manutenção de suas 
relações sociais externas ao ambiente de 
trabalho, tais como convívio com amigos e 
familiares, bem como as atividades recrea-
tivas. Contudo, ainda que a prestação habi-
tual de horas extras cause transtornos ao 
empregado, tal fato não é suficiente para 
ensejar o deferimento da indenização por 
dano existencial, sendo imprescindível, na 
hipótese, a demonstração inequívoca do 
prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa.

 

Precedentes. Correta, portanto, a r. decisão 
agravada, ao reconhecer a transcendência 

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71

política da matéria veiculada nas razões de 
revista e, por consectário, conhecer e prover 
o recurso da reclamada para excluir da con-
denação o pagamento de indenização por 
danos morais. Agravo não provido. HORAS 
EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA 
PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 
RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCON-
FORMIDADE COM A SÚMULA Nº 340 DO 
TST. O e. TRT, ao concluir que, conquanto 
seja incontroverso que o autor era remune-
rado exclusivamente por comissão calcula-
da pelo valor da carga transportada durante 
todo o contrato de trabalho, não deve ser 
aplicado a Súmula 340 desta Corte para o 
cálculo das horas extras devidas, decidiu de 
forma contrária ao entendimento pacificado 
nesta Corte por meio da Súmula 340, segun-
do a qual: “O empregado, sujeito a controle 
de horário, remunerado à base de comis-
sões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 
50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em 
horas extras, calculado sobre o valor-hora 
das comissões recebidas no mês, conside-
rando-se como divisor o número de horas 
efetivamente trabalhadas” . Todavia, no que 
se refere à incidência da Súmula nº 340 do 
TST às horas intervalares deferidas, a juris-
prudência desta Corte é firme no sentido de 
ser inaplicável o referido verbete às horas 
extras decorrentes da concessão parcial 
ou da supressão do intervalo intrajornada 
do empregado comissionista, seja ele puro 
ou misto. Precedentes. Agravo parcialmen-
te provido. (TST - Ag: 15230220155170009, 
Relator: Breno Medeiros, Data de Julga-
mento: 03/02/2021, 5ª Turma, Data de Pu-
blicação: 05/02/2021) Grifado.

Nessa última situação, o mesmo Tribunal Superior 
entendeu que os prejuízos decorrentes do sobrela-
bor para a existência do trabalhador devem ser por 
ele comprovados, aceitando-se, já agora, a nomen-
clatura do “dano-prejuízo”.

Com o presente trabalho visa-se extirpar todas as 
vicissitudes que possam implicar confusão concei-
tual e terminológica relacionada ao dano jurídico, 
concluindo-se que todo o dano pressupõe a exis-
tência de prejuízos (de forma predisposta ou con-
creta) ao vitimado, contudo, os danos existenciais 
necessitam que as suas consequências – mais 
graves e duradoras em face da existência humana – 
sejam objeto de prova por parte do ofendido, donde 
resultar a conclusão de ser tecnicamente inviável a 
distinção dos danos em razão de duas categorias 
relacionadas à uma lesão a direito ou interesse sub-
jetivo do cidadão ou, ao mesmo tempo, relacionadas 
à uma lesão aos interesses e direitos subjetivos e 
aos efeitos negativos experimentados pela vítima.

5. Considerações finais.

Não existe qualquer resquício de dúvida quanto 
ao fato de que a transformação da vida social pela 
tecnologia humana impulsionou a multiplicação 
das espécies e das consequências, cada vez mais 
gravosas, dos danos. A necessidade em se preve-
nir prejuízos, sobretudo na ordem imaterial dos ho-
mens, e, com maior razão ainda, em se reparar as 
consequências mais nefastas resultantes de atos 
atentatórios à dignidade humana, exige do Direito 
respostas que se amoldem à essa realidade, daí não 
ser possível açambarcar todas as categorias de da-
nos extrapatrimoniais sob o rótulo de “dano moral”, o 
que poderia levar o julgador a entender que o dano 
todo deva ser reparado, porém, não todos os danos, 
o que causaria um prejuízo imenso para a vítima de 
ofensas mais graves às suas condições existenciais.

Exige-se, destarte, para fins de proteção integral da 
pessoa, que o direito de responsabilidade civil – na 
verdade responsabilidade por danos – esteja atento 
às variantes hodiernas e, mais ainda, atribua armas 
para que o Estado possa conferir a proteção inte-

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gral, tendo em vista o princípio da reparação integral 
da vítima.

Saber separar as categorias danosas de forma 
autônoma, cuja etiologia até possam se identificar, 
porém não se identificam no plano ôntico-fenome-
nológico, é imprescindível para a proteção integral 
da pessoa, daí exsurgindo a necessidade de se es-
tudar os danos imateriais não somente no campo 
de afetação meramente psíquica, mas também nos 
campos somático e noéticos, já que o homem se 
destaca como uma unidade biológica, psíquica e es-
piritual.

Evidentemente que algumas lesões a direitos ou 
interesses subjetivos e fundamentais da pessoa po-
derão trazer apenas consequências mais efêmeras 
para a sua vida, contudo, quando tais lesões afe-
tam a autoestima da pessoa de maneira acentuada 
(dano estético), a sua vida em seus relacionamen-
tos mais elementares necessários ao gozo de seus 
prazeres e da sua saúde psíquica (dano à vida de 
relação), ao desenvolvimento e concretização dos 
seus projetos vitais (dano ao projeto de vida), e afe-
tam à vontade de sentido ou completude espiritual, 
já não se está diante de um “mero” dano emocional 
de caráter subjetivo – para se utilizar de expressão 
de Sessarego - como o dano moral, todavia, de um 
dano existencial na acepção mais estrita do termo.

No sentido exposto no presente escrito, portanto, os 
danos extrapatrimoniais ao ser humano podem ser 
de consequências predispostas, como o dano moral 
- bastando para tanto a comprovação da violação à 
ordem objetiva dos direitos de natureza personalís-
sima e fundamental para sua reparação -, e de con-
sequências concretas ou provadas, estando entre 
tais danos os danos existenciais nas categorias an-
tes desenvolvidas.

A diversidade de danos imateriais, em suma, é de 
observação necessária ao respeito do princípio da 
reparação integral e, consequentemente, da prote-
ção integral do ser humano e da dignidade humana, 
esta consagrada como centro axiológico normativo 
do sistema de Direito no Brasil.

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