DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: EXISTE UMA
MANEIRA PRÁTICA E EFICAZ DE DISTINGUI-LOS?
Palavras-chave
Danos Extrapatrimoniais. Danos Morais. Danos Existenciais.
Marcelo Marques Cabral
Doutorando em Direito pela UFPE. Especialista e Mestre em direito privado
pela UFPE. Juiz de Direito/TJPE. Professor da ESMAPE – Escola Judicial de
Pernambuco.
05
65
1. Breves considerações introdutórias
O presente artigo tem por objetivo principal traçar
as características básicas de cada dano extrapatri-
monial a fim de explicitar os elementos pelos quais
possam ser distinguidos, visando a proteção integral
da pessoa humana em sua tríplice dimensão: 1 – a fí-
sica; 2 – a psíquica e 3, – a noética.
Muito se tem divulgado em doutrina – hoje ainda
mais especificamente – que o ordenamento jurídico
brasileiro, a partir da leitura do artigo 5º, inciso X da
Constituição Federal, utilizou apenas o termo “dano
moral” para abranger toda espécie de prejuízo ao
patrimônio existencial do ser humano, não determi-
nando relevância a outras classes que estariam su-
postamente abarcadas por tal termo.
O dano moral seria expressão bastante abrangen-
te, então, para conferir-se proteção à esfera não
patrimonial do ser humano que se visse atingido
em seus bens personalíssimos, ou, de resto, em sua
dignidade humana em geral. Todavia, com o avanço
da tecnologia – utilizada para o bem ou para o mal -
operou-se a mudança no modo de viver das pesso-
as em sociedade, disso resultando lesões enormes
e maneiras mais banais de se lesionar bem jurídico
existencial, como, por exemplo, a difusão em mas-
sa, em razão da tecnologia, de notícias ou palavras
ofensivas à honra do cidadão etc. Da mesma sorte,
os danos assumiram gravidade em proporções nun-
ca vistas anteriormente, atingindo de forma difusa as
pessoas e com maior intensidade o seu ser.
Diante desse contexto, e no afã de se proteger e
tutelar, antes de mais, a pessoa em seu núcleo exis-
tencial, é que a doutrina e jurisprudência, aqui e em
todo o mundo ocidental, desenvolveram o conceito
de outros danos não patrimoniais como os danos
estético e existenciais.
Em resumo, visa-se responder à seguinte indaga-
ção: Existem elementos conceituais claros e pre-
cisos para que se possa distinguir o dano moral de
outros danos existenciais? Quais as esferas dimen-
sionais do homem a que se visa conferir proteção
com tais diferenças?
2. O que se pode dizer sobre a categoria
Dano no direito de responsabilidade
civil contemporâneo?
Classicamente, muito se definiu o dano como uma
perda de caráter patrimonial do sujeito - no senti-
do daquilo mensurável financeiramente - como um
dano material (danos emergentes e lucros cessan-
tes), e, como uma perda de caráter não patrimonial,
um dano extrapatrimonial, geralmente um dano mo-
ral. Entrementes, a definição do dano pelas conse-
quências repercutidas para a pessoa, ainda que ao
patrimônio do ofendido, não é a melhor técnica de
definição.
Observe-se, por exemplo, que um objeto de família
sem qualquer valor comercial mesurável hoje em dia
poderá constituir-se em um objeto de valor afetivo,
cuja lesão poderá redundar naquilo que a doutrina
considera como um dano moral indireto. Da mesma
forma, uma lesão insignificante a um bem extrapa-
trimonial poderá não gerar qualquer tipo de repara-
ção civil, ponderados os interesses do ofendido e
do ofensor no caso concreto. Também, algo trivial e
cotidiano na vida do homem médio poderá gerar um
sofrimento razoável para alguém mais emocional-
mente sensível, sem que se tenha como caracteriza-
do qualquer dano extrapatrimonial, visto no plano da
concretude dos casos.
Conclui-se, de início, que o critério em se definir o
dano por suas consequências não estaria tecnica-
mente, sob o ponto de vista do direito, correto.
Quid
66
iuris
? Qual seria o modo mais adequado para tanto?
As consequências do evento danoso devem ser
desconsideradas pelo julgador?
O dano pode ser concebido em dois aspectos: no
comum ou geral e no jurídico. No plano comum,
realmente, dano seria qualquer consequência pre-
judicial ao indivíduo, ainda que decorrente de ca-
tástrofes naturais. Todavia, na acepção jurídica, o
dano deve ser entendido por toda lesão a interesse
jurídico tutelado pelo ordenamento normativo. Tal
acepção se liga invariavelmente à noção de “bem
jurídico”.
Para Maita María Naveira
1
, bem jurídico seria tudo
aquilo que possa satisfazer uma necessidade do
sujeito, podendo compreender coisas ou bens da
personalidade. Por seu turno, o interesse adviria da
relação entre o sujeito que tem uma determinada
necessidade e o bem apto a supri-la. Destarte, deve
se concluir que o conceito de dano não deve estar
relacionado diretamente ao bem material ou ima-
terial, mas sim ao interesse que qualifica esse bem
como útil ao ser humano.
Tal entendimento está em consonância com a tu-
tela dispensada constitucionalmente às vítimas de
danos e com a necessidade de se reparar lesões
existenciais no atual quadrante, fazendo com que a
teoria da diferença – mais adaptável ao sistema de
reparação patrimonialista de danos
2
- perca relevân-
cia com relação à teoria do interesse.
Partindo-se da premissa de que inexiste responsa-
bilidade civil sem danos – notadamente no que atine
à reparação dos efeitos danosos sobre alguém – o
1 ZARRA, Maita María Naveira. Concepto y requisitos del daño
ressacible. Disponível em http://vlex.com/vid/concepto-requisi-
tos-ressarcible - 294145. Acesso em 23/05/2023, p. 1-4.
2 VINEY, Geneviève. JOURDAIN, Patrice. Traté de droit civi
l
. Les
conditions de la responsabilité. 3ª ed. Paris: LGDJ, 2006, p. 15 e
VINEY, Geneviève.
Droit civil.
Les obligations. La responsabilité:
conditions. Paris: LDGJ, 1982, p. 307.
elemento dano é pressuposto do dever de reparar;
logo, não seria juridicamente correto falar em “dano
presumido”, “
dano in re ipsa
” ou outra expressão
equivalente.
O Dano é elemento central da responsabilidade civil
e não pode ser presumido ou detectado
prima fa-
cie
evidence
ou na forma res
ipsa loquitur
. Também
inexiste dano sem consequências, estando elas
sempre ao menos predispostas no suporte fático
da norma indenizativa; donde se concluir não ser
da mesma maneira correto afirmar termos como
“dano-evento” e “dano-prejuízo”, distinção tão cara a
certa doutrina estrangeira
3
.
Silvio Neves Baptista
4
configura o Dano como um
fato jurídico desencadeador do dever de reparação
civil, distinguindo a partir da base dos fatos jurídicos
as consequências danosas de forma diversificada.
Segundo o professor pernambucano, o dano é fato
jurídico consequente, decorrente de fato jurídico
antecedente, previsto pela norma jurídica (suposto
jurídico) e, tal qual este último, pode se caracterizar
como um dano ilícito ou um dano lícito. Dessa forma,
o dano será ilícito - para o autor - se o fato jurídico
antecedente é definido pela norma como ilicitude
e será lícito se o fato antecedente é definido, nas
mesmas circunstâncias, como conduta lícita, o que
enseja a conclusão de que o dano jamais poderia
ser considerado presumido ou um dano evento sem
consequências para o ofendido, ao menos sob o
ponto de vista normativo.
Nesse diapasão, é de se observar que as consequ-
ências lícitas ou ilícitas sempre estarão em relação
direta com o fato jurídico antecedente consistente
3 BIANCA, Massimo.
Diritto civile.
La responsabilità. Milano: Giuf-
frè, 1994, v. V, p. 583, à guisa de exemplificação.
4 BAPTISTA, Silvio Neves.
Teoria geral do dano
. São Paulo: Atlas,
2003, p. 65 e 76.
67
na lesão ao interesse juridicamente tutelado pelo or-
denamento e representado pela conduta humana.
Não obstante, as consequências do evento danoso
estão imbricadas no conceito de dano, contudo elas
podem se configurar de forma concreta ou predis-
posta. Daí a classificação de dano que aqui se suge-
re, quanto às consequências, apresentar-se como
Dano de consequência predisposta no suporte fáti-
co jurídico normativo e como Dano de consequência
concreta ou provada, operando a incumbência da
prova de tais efeitos sobre o ofendido, ao autor do
processo civil de reparação.
Em resumo, o conceito de dano jurídico não poderá
levar em conta a consequência de um evento lesivo,
porém, toda e qualquer consequência concreta de-
verá ser considerada a fim de elevação do valor da
verba reparatório-compensatória e para efeito de
natureza e distinção entre os diversos danos de ín-
dole não patrimonial.
3. Espécies de danos extrapatrimoniais
e seu enquadramento
conceitual na atualidade.
O dano de natureza extrapatrimonial geralmente
é tido por “dano moral”, devendo-se isso à sua raiz
conceitual em que se ligava tal espécime à dor (pre-
ço da dor) ou outro tipo de sentimento negativo que
algumas lesões poderiam provocar no homem
5
.
Hoje em dia, sobretudo aqui no Brasil, tem-se uma
tendência de desligar o conceito do dano moral das
consequências gravosas aos ofendidos em geral e
estabelecer uma ligação entre tal espécie de dano e
a lesão a direitos da personalidade, como bem o fez
o Professor Paulo Lôbo
6
.
5 Sobre o assunto, conferir: PICAZO,
Luis Díez. El escândalo del
daño moral.
Madrid: Civitas, 2008, p. 84.
6 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da persona-
lidade.
Revista jus navigandi, I
SSN 1518-4862, Teresina, ano 8,
a) Dano Moral
Pois bem, realmente deve-se entender por “Dano
Moral” toda lesão a atributos personalíssimos do
indivíduo, independentemente de este homem pa-
decer ou não de sofrimento, desgosto ou constran-
gimento visível. Nessa acepção, pode se asseverar
que o dano moral, quanto às suas consequências,
cuida-se de um dano de consequência predisposta
no suporte fático normativo de atribuição de respon-
sabilidade civil.
Ainda hoje há quem defina o dano moral, embora o
distinguindo de outras espécies como o dano psi-
cossomático e o dano ao projeto de vida, como um
“dano subjetivo, ou “emocional”, como o faz o profes-
sor peruano Sessarego
7
, o qual caracteriza o dano
moral como um prejuízo à pessoa de caráter efême-
ro, ao contrário dos danos existenciais.
O dano moral, pura e simplesmente, todavia, deve
ser entendido como uma lesão a direito da persona-
lidade do cidadão, independentemente de sobres-
saltar os fatores anímicos do ofendido, bastando
lembrar que uma negativação indevida de dados
do consumidor em órgãos de maus pagadores do
comércio poderá existir sem que se cause qualquer
desconforto na vítima do ato ilícito, invocando-se
para tanto a dimensão objetiva dos direitos funda-
mentais da personalidade que ensejará sempre a
tutela do Estado.
Para além do dano moral, a classificação aqui suge-
rida poderá consagrar outras formas danosas da
mesma natureza, como o dano estético e os danos
existenciais, sendo estes basicamente os danos ao
n.119, 31 de outubro de 2003. Disponível em: https://jus.com.br/
artigos/4445. Acesso em 18 de novembro de 2021, p. 1 e 16.
7 O exemplo do pianista foi tirado do próprio autor peruano. Vide:
SESSAREGO, Carlos Fernández. Apuntes sobre el daño a la
persona. Disponível em HTTPS://www.academiaedu/18811863/
apuntes_sobre_el_dano_a_la_persona. Pesquisado em 24 de
novembro de 2024, p.31.
68
projeto de vida e o dano à vida de relação, além do
dano da morte para o próprio ofendido do direito
fundamental vida.
b) O Dano Estético
O dano estético, por sua vez, pode ser conceitu-
ado como um dano de natureza extrapatrimonial
que atinge a harmonia das linhas físicas de beleza
do corpo humano. Pode, por isso, ser chamado de
“dano do enfeamento”, porque se caracteriza em
virtude de uma piora no aspecto da beleza que pode
ser avaliado tendo-se em vista a beleza da pessoa
antes e depois do evento danoso. Em breves pala-
vras, trata-se de um dano que se avalia pela lesão à
estética corporal do ser humano.
O STJ por meio do enunciado da Súmula 387
8
pas-
sou a entender que o dano estético é diverso do
dano moral ao permitir a cumulação de pedidos de
reparação do dano estético e do dano moral.
De fato, o que distingue o dano moral do dano estéti-
co são justamente as consequências de tais danos,
pois para o dano moral (que se trata de dano de con-
sequência predisposta, como visto logo acima) bas-
ta a comprovação da lesão a direito personalíssimo
(integridade física, psíquica e saúde), enquanto para
o dano estético a vítima tem a incumbência de com-
provar as consequências mais ou menos perma-
nentes na piora do seu estado de beleza, conside-
rando-se tal estado antes da ação danosa e depois
dela.
Parece ter sido essa a conclusão a que chegaram
os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, ain-
da que de maneira não consciente, nos julgamentos
que redundaram na Súmula referida, desgarrando-
-se da concepção clássica na França que tanto in-
8 “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e
dano moral”.
fluenciou o direito brasileiro e que abrangia o dano da
estética no conceito do dano moral
9
.
Não seria o dano estético um dano moral em razão
da lesão a um direito personalíssimo da pessoa hu-
mana como a integridade física? Se se considerar o
dano estético como lesão à integridade física tão so-
mente, a resposta seria afirmativa; contudo, levando-
-se em conta as consequências trazidas à vítima do
evento danoso, o dano estético difere enormemente
do dano moral. Assim sendo, o dano estético carac-
teriza-se como um dano de consequência concreta
ou provada, incumbindo à vítima tal ônus no proces-
so de reparação civil.
c) Os Danos Existenciais
Os danos existenciais são aqueles que repercutem
de maneira mais gravosa no dia a dia da pessoa,
impedindo-a de fazer aquilo que fazia de forma roti-
neira ou de continuar ou dar início à realização de um
´projeto de vida, podendo ou não, em decorrência
disso, atingi-la na vontade de sentido
10
.
Os danos existenciais, nesse contexto, foram es-
tudados pela primeira vez na Itália por Patizia Ziviz,
existindo vasta literatura e jurisprudência em vários
países como na França que já adotava – para além
do dano moral, embora não os distinguindo comple-
tamente – as espécies de danos existenciais sem tal
enquadramento, a exemplo do dano juvenil, do dano
aos prazeres da vida, do dano sexual (na França) e
do dano à saúde, dano biológico e dano à vida de re-
lação (na Itália)
11
.
9 SAVATIER, René.
Trate de la responsabilité civil en droit français.
10 ed. Paris: Ledj, v. II, p. 97 e 98.
10 Termo usado por Viktor Frankl para designar o vazio ou vácuo
existencial. Sugere-se a leitura, entre outras, da seguinte obra:
FRANKL, Viktor.
A falta de sentido.
Um desafio para a psicote-
rapia e a filosofia. Tradução de Bruno Alexander. Campina S/P:
Auster, 2021.
11 Conferir: VINEY, Geneviève.
Droit civil
. Les obligations. La res-
ponsabilité: conditions. Paris: LDGJ, 1982, p. 324 – 328; LÓPEZ
MESA, Marcelo j.
La responsabilidad civil
. Sus presupuestos en
69
Carlos Fernández Sessarego, no Peru, a partir da fi-
losofia existencialista de Sartre, constrói e delimita a
figura do “dano ao projeto de vida”, distinguindo-o do
dano moral, por ser este último um dano emocional
transitório. O dano ao projetar-se seria um dano à
liberdade fenomênica e não meramente à liberdade
ontológica, como o são os danos psicossomáticos
(dano biológico e dano psíquico) e, por isso, seria um
dano de caráter duradouro e que impediria o homem
de exercer plenamente a sua liberdade de construir-
-se durante sua existência
12
.
Neste escrito, poder-se-ia entender por danos exis-
tenciais todo o dano que afeta de maneira mais gra-
vosa a pessoa humana no seu dia a dia, interferindo
sobremaneira nos seus relacionamentos sexual,
familiar, religioso, profissional e social (dano à vida de
relação), no construir e executar dos seus projetos
de vida (dano ao projeto de vida) e de forma mais im-
pactante na sua esfera espiritual, donde ensejar-se o
vazio existencial.
Por fim, o dano à vida da pessoa, aquilo que na dou-
trina portuguesa, resolveu-se chamar de dano mor-
te, trata-se do dano à existência do humano de maior
gravidade por impedir e extinguir de forma absoluta
a sua vida. Tal dano, é bom ressaltar, é inconfundível
com os danos extrapatrimoniais reflexos para os
parentes mais chegados das vítimas, que sofrem ao
não ter mais em sua companhia o ente amado
13
.
código civil e comercial. 2015, p. 298; PETRELLI, Patrizia.
Il
danno
non patrimoniale.
Padova: Cedam, 1997, p. 21-37, entre outros.
12 SESSAREGO, Carlos Fernández. Apuntes sobre el daño a la
persona. Disponível em HTTPS://www.academiaedu/18811863/
apuntes_sobre_el_dano_a_la_persona. Pesquisado em 24 de
novembro de 2024, p.31-36.
13 Sobre o assunto conferir o trabalho do próprio autor: CABRAL,
Marcelo Marques. A reparação civil do dano da morte em Portu-
gal e Espanha: contribuições para o direito da responsabilidade
civil no Brasil. In.
Responsabilidade civil e seus rumos contempo-
râneos:
Estudos em homenagem ao Professor Carlos Edison
do Rêgo Monteiro Filho; organizado por Anderson Motta, Carla
Moutinho e Marcelo Marques Cabral. Indaiatuba, SP: Foco, 2024,
p. 279-303. Nesse texto, este autor discorre sobre o instituto
4. Critérios de distinção entre
os danos extrapatrimoniais.
Como já bastante enfatizado até aqui, entre os da-
nos de natureza extrapatrimonial, o dano moral é
um dano de consequência predisposta, o que quer
significar que tal dano pode ou não trazer consequ-
ências emocionais ou psíquicas negativas à vítima a
fim de se verificar no plano concreto.
Não há dúvidas de que alguém ao ser ver diante de
uma situação de não poder realizar um financiamen-
to bancário ou obter um empréstimo por conta de
um procedimento de restrição ao crédito de forma
indevida, poderá desenvolver problemas mais ou
menos graves que ultrapassam os dissabores do
cotidiano, contudo, tais efeitos apenas têm o con-
dão de elevar o valor da reparação civil compensa-
tória e não necessariamente de caracterizar o dano.
Ao contrário, ainda que a vítima pareça feliz ante a
possibilidade de ser compensada financeiramente,
o dano moral, sob o ponto de vista jurídico e de pro-
teção objetiva do ordenamento aos direitos funda-
mentais, resultar-se-ia evidenciado.
Por outro lado, os danos estéticos e existenciais
sempre necessitarão da comprovação concreta de
seus efeitos sobre a vida do ser humano para que se
caracterizem. Há evidente necessidade de se com-
provar ao juiz, em ambos os casos, que a situação
do ofendido, após o dano sofrido, piorou considera-
velmente comparando-se com o estado anterior ao
dano.
Nesse diapasão – e na esteira do pensamento con-
solidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca da cumulatividade dos pedidos de
reparação dos danos estéticos e morais – é de se
observar que tanto o dano estético, quanto os danos
defendendo a natureza existencial do dano da morte.
70
existenciais, diferem, por suas consequências, dos
danos morais, incumbindo ao ofendido a prova das
consequências, sob pena de se configurar apenas o
dano de natureza moral.
Tal conclusão não poderá ser extraída da jurispru-
dência dos Tribunais do trabalho, por exemplo, a
qual, além de voltar à vetusta distinção entre dano-
-evento e dano-prejuízo, divide-se entre tal natureza
com relação aos danos existenciais.
À guisa de exemplificação pode-se citar dois ares-
tos, como os seguintes:
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA
LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO
EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA
CLT ATENDIDOS.
Essa Corte tem reco-
nhecido que a submissão do empregado,
por meio de conduta ilícita do emprega-
dor, ao excesso de jornada extraordinária,
para muito além do tempo suplementar
autorizado na Constituição Federal e na
CLT, quando cumprido de forma habitual
e por determinado período, pode tipificar
o dano existencial (modalidade de dano
imaterial e extrapatrimonial). T
al condu-
ta representa prejuízo ao tempo que todo
indivíduo livre detém para usufruir de suas
atividades pessoais, familiares e sociais,
além de recompor suas forças físicas e
mentais, sendo presumível o dano causado
(in re ipsa). In casu, o Regional consignou
que o reclamante laborou por oito anos,
dirigindo veículos com cargas tóxicas, em
jornadas de 12 horas, 20 dias por mês, es-
tando evidenciado o dano existencial.
Re-
curso de revista conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN
40 DO TST. horas extras no trabalho exter-
no. adicional de periculosidade. Domingos
e feriados trabalhados. reconhecimento
do vínculo de emprego . Não se analisa
tema do recurso de revista interposto na vi-
gência da IN 40 do TST não admitido pelo
TRT de origem quando a parte deixa de
interpor agravo de instrumento. (TST - RR:
3586020145040802, Relator: Augusto Ce-
sar Leite De Carvalho, Data de Julgamento:
06/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação:
09/10/2020). Grifado.
Observa-se aqui um caso que discutia um dano
existencial decorrente do sobrelabor, em que o jul-
gado do Tribunal Superior do Trabalho entendeu
existir simplesmente um dano aos relacionamentos
de vida do trabalhador como uma espécie de “dano-
-evento”, donde inexistir obrigação para o ofendido
de provar os prejuízos concretos na seara de sua
existência.
Em outro julgado, o TST muda de entendimento, as-
sumindo o caminho inverso. Neste sentido:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓR-
DÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA.
NECESSIDADE DA PROVA DO DANO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECO-
NHECIDA.
O
dano existencial vem sendo
entendido como o prejuízo sofrido em ra-
zão do sobrelabor excessivo imposto pelo
empregador, que impossibilita o trabalha-
dor de desempenhar suas atividades coti-
dianas e prejudica a manutenção de suas
relações sociais externas ao ambiente de
trabalho, tais como convívio com amigos e
familiares, bem como as atividades recrea-
tivas. Contudo, ainda que a prestação habi-
tual de horas extras cause transtornos ao
empregado, tal fato não é suficiente para
ensejar o deferimento da indenização por
dano existencial, sendo imprescindível, na
hipótese, a demonstração inequívoca do
prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa.
Precedentes. Correta, portanto, a r. decisão
agravada, ao reconhecer a transcendência
71
política da matéria veiculada nas razões de
revista e, por consectário, conhecer e prover
o recurso da reclamada para excluir da con-
denação o pagamento de indenização por
danos morais. Agravo não provido. HORAS
EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA
PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCON-
FORMIDADE COM A SÚMULA Nº 340 DO
TST. O e. TRT, ao concluir que, conquanto
seja incontroverso que o autor era remune-
rado exclusivamente por comissão calcula-
da pelo valor da carga transportada durante
todo o contrato de trabalho, não deve ser
aplicado a Súmula 340 desta Corte para o
cálculo das horas extras devidas, decidiu de
forma contrária ao entendimento pacificado
nesta Corte por meio da Súmula 340, segun-
do a qual: “O empregado, sujeito a controle
de horário, remunerado à base de comis-
sões, tem direito ao adicional de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em
horas extras, calculado sobre o valor-hora
das comissões recebidas no mês, conside-
rando-se como divisor o número de horas
efetivamente trabalhadas” . Todavia, no que
se refere à incidência da Súmula nº 340 do
TST às horas intervalares deferidas, a juris-
prudência desta Corte é firme no sentido de
ser inaplicável o referido verbete às horas
extras decorrentes da concessão parcial
ou da supressão do intervalo intrajornada
do empregado comissionista, seja ele puro
ou misto. Precedentes. Agravo parcialmen-
te provido. (TST - Ag: 15230220155170009,
Relator: Breno Medeiros, Data de Julga-
mento: 03/02/2021, 5ª Turma, Data de Pu-
blicação: 05/02/2021) Grifado.
Nessa última situação, o mesmo Tribunal Superior
entendeu que os prejuízos decorrentes do sobrela-
bor para a existência do trabalhador devem ser por
ele comprovados, aceitando-se, já agora, a nomen-
clatura do “dano-prejuízo”.
Com o presente trabalho visa-se extirpar todas as
vicissitudes que possam implicar confusão concei-
tual e terminológica relacionada ao dano jurídico,
concluindo-se que todo o dano pressupõe a exis-
tência de prejuízos (de forma predisposta ou con-
creta) ao vitimado, contudo, os danos existenciais
necessitam que as suas consequências – mais
graves e duradoras em face da existência humana –
sejam objeto de prova por parte do ofendido, donde
resultar a conclusão de ser tecnicamente inviável a
distinção dos danos em razão de duas categorias
relacionadas à uma lesão a direito ou interesse sub-
jetivo do cidadão ou, ao mesmo tempo, relacionadas
à uma lesão aos interesses e direitos subjetivos e
aos efeitos negativos experimentados pela vítima.
5. Considerações finais.
Não existe qualquer resquício de dúvida quanto
ao fato de que a transformação da vida social pela
tecnologia humana impulsionou a multiplicação
das espécies e das consequências, cada vez mais
gravosas, dos danos. A necessidade em se preve-
nir prejuízos, sobretudo na ordem imaterial dos ho-
mens, e, com maior razão ainda, em se reparar as
consequências mais nefastas resultantes de atos
atentatórios à dignidade humana, exige do Direito
respostas que se amoldem à essa realidade, daí não
ser possível açambarcar todas as categorias de da-
nos extrapatrimoniais sob o rótulo de “dano moral”, o
que poderia levar o julgador a entender que o dano
todo deva ser reparado, porém, não todos os danos,
o que causaria um prejuízo imenso para a vítima de
ofensas mais graves às suas condições existenciais.
Exige-se, destarte, para fins de proteção integral da
pessoa, que o direito de responsabilidade civil – na
verdade responsabilidade por danos – esteja atento
às variantes hodiernas e, mais ainda, atribua armas
para que o Estado possa conferir a proteção inte-
72
gral, tendo em vista o princípio da reparação integral
da vítima.
Saber separar as categorias danosas de forma
autônoma, cuja etiologia até possam se identificar,
porém não se identificam no plano ôntico-fenome-
nológico, é imprescindível para a proteção integral
da pessoa, daí exsurgindo a necessidade de se es-
tudar os danos imateriais não somente no campo
de afetação meramente psíquica, mas também nos
campos somático e noéticos, já que o homem se
destaca como uma unidade biológica, psíquica e es-
piritual.
Evidentemente que algumas lesões a direitos ou
interesses subjetivos e fundamentais da pessoa po-
derão trazer apenas consequências mais efêmeras
para a sua vida, contudo, quando tais lesões afe-
tam a autoestima da pessoa de maneira acentuada
(dano estético), a sua vida em seus relacionamen-
tos mais elementares necessários ao gozo de seus
prazeres e da sua saúde psíquica (dano à vida de
relação), ao desenvolvimento e concretização dos
seus projetos vitais (dano ao projeto de vida), e afe-
tam à vontade de sentido ou completude espiritual,
já não se está diante de um “mero” dano emocional
de caráter subjetivo – para se utilizar de expressão
de Sessarego - como o dano moral, todavia, de um
dano existencial na acepção mais estrita do termo.
No sentido exposto no presente escrito, portanto, os
danos extrapatrimoniais ao ser humano podem ser
de consequências predispostas, como o dano moral
- bastando para tanto a comprovação da violação à
ordem objetiva dos direitos de natureza personalís-
sima e fundamental para sua reparação -, e de con-
sequências concretas ou provadas, estando entre
tais danos os danos existenciais nas categorias an-
tes desenvolvidas.
A diversidade de danos imateriais, em suma, é de
observação necessária ao respeito do princípio da
reparação integral e, consequentemente, da prote-
ção integral do ser humano e da dignidade humana,
esta consagrada como centro axiológico normativo
do sistema de Direito no Brasil.
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