POR UMA NOVA RESPONSABILIDA-
DE CIVIL NO AMBIENTE DIGITAL
Palavras-chave
Empresa. Responsabilidade Civil. Riscos.Danos.Seguros
Carolina Nobre
Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
Mestre em Direito e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Presidente da Comissão de
Direito Constitucional da OAB-AM (gestão 2022-2024). Membro da Comissão
Especial de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB (gestão
2022-2024). Professora de cursos de graduação e pós-graduação em Direito.
Advogada e parecerista. E-mail: carolinanobreadv@gmail.com
Caroline Amadori Cavet
Mestre em Direito das Relações Sociais - Novos Paradigmas do Direito, pela
Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especialista em Direito da Medicina
pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Diretora da Caixa de
Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados – Seção Paraná.Presi-
dente da Comissão de Responsabilidade Civil da OABPR (gestão 2022-2024).
Membro da Comissão de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB
(gestão 2022-2024). Vice-presidente do Instituto Miguel Kfouri Neto - Direito
da Saúde e Empresas Médicas” (UNICURITIBA). Professora em direito empre-
sarial. Advogada. Sócia Fundadora do escritório de advocacia Caroline Cavet
Advocacia. E-mail: caroline@carolinecavet.adv.br
06
75
Introdução
O surgimento da internet proporcionou novas for-
mas de relações sociais para além do ambiente
físico. Se, por um lado, a superação da barreira ge-
ográfica pode indicar facilidade no acesso de infor-
mações, por outro, impõe uma densa camada de
complexidade. A disseminação de desinformação,
a possibilidade de criação de perfis falsos, a coleta e
manipulação de dados são atos que na maior parte
das vezes possui tipificação jurídica, mas nem sem-
pre encontram a proteção jurídica necessária para
que a função social do direito seja de fato exercida.
Nesse contexto, a doutrina da responsabilidade civil
merece ser avaliada a partir desses novos fatos, já
que as consequências jurídicas apresentadas pelo
direito parecem ser insuficientes para regular as
condutas sociais no ambiente digital.
Assim, o objetivo deste artigo é apresentar os desa-
fios da responsabilidade civil derivada de atos prati-
cados no ambiente digital. Para tanto, uma análise
da doutrina clássica da responsabilidade civil será
feita para que seja possível demonstrar que nem o
legislador, tampouco a doutrina, imaginava a reper-
cussão digital desses atos. Nesse sentido, algumas
situações concretas serão trazidas para que seja
possível demonstrar que as consequências jurídicas
desses atos são peculiares e precisam de solução
jurídica diferenciada, para além daquela já apresen-
tada pelo Marco Civil da Internet.
A pesquisa é substancialmente bibliográfica, fun-
damentada em artigos científicos, referências
doutrinárias e documentos jurídicos, no intuito de
evidenciar as consequências atualmente apresen-
tadas pelo Direito e a necessidade de construção de
novas soluções para as relações desenvolvidas no
ambiente digital. O que se pretende demonstrar é a
necessidade de observância de que os atos sociais
praticados em ambientes digitais possuem caracte-
rísticas distintas por terem consequências jurídicas
também diferenciadas, caso fossem praticadas em
um ambiente físico.
1. A Ideia Clássica da Responsabilidade
Civil
Em toda ordem jurídica há uma preocupação com
o estabelecimento prévio de normas de conduta
social capazes de organizar a convivência em socie-
dade. O Estado contemporâneo desempenha o im-
portante papel de regular o convívio dos indivíduos
e, ao mesmo tempo, proteger seus Direitos Funda-
mentais em sua vida privada.
Assim, a Constituição de 1988, concretizando Di-
reitos Fundamentais de primeira geração, garante
direitos que se destinam à esfera individual: liberda-
de, propriedade, privacidade, propriedade etc. A par
desses, o Estado também tutela direitos que decor-
rem do convívio em sociedade e que são concreti-
zados por meio da prestação de serviços públicos,
como a segurança, a previdência social, a proteção
do trabalhador, à saúde, entre outros. Os direitos que
correspondem à coletividade também são direitos
constitucionalmente garantidos e demandam igual
tutela estatal, como o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Nesse contexto, a ordem jurídica estabelece deve-
res individuais, coletivos e estatais, exatamente para
que a dinâmica da proteção dos direitos seja possí-
vel. Significa dizer que a concretização de direitos
não é algo que acontece de modo estático porque
a mesma pessoa que detém a garantia de proteção
aos direitos também deve respeitar o direito de ou-
tro indivíduo igualmente tutelado naquela socieda-
de.
76
Assim, há um dever jurídico de uma conduta externa
imposta pelo Direito Positivo em razão de uma con-
vivência social. A violação desse dever jurídico con-
figura o ilícito que, quase sempre, acarreta dano para
outrem, o que faz com quer um novo dever jurídico
surja: o dever de reparar o dano
1.
A doutrina civilista explica que há um dever jurídico
originário (ou primário) e um dever jurídico sucessivo
(ou secundário). O dever jurídico originário é um de-
ver que, ao ser descumprido, acarretará o dever de
indenizar o prejuízo causado, ou seja, no dever repa-
rar o dano.
Nesse contexto, a ideia de responsabilidade civil
corresponde ao dever imposto a alguém que tem a
obrigação ou encargo de reparar o prejuízo porque
violou um dever jurídico originário. A responsabilida-
de civil é um dever jurídico sucessivo que surge para
recompor esse dano, pois responsável é a pessoa
que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação
de um dever jurídico
2
.
Desse modo, para haver responsabilidade civil é es-
sencial que ocorra a violação de um dever jurídico e
o dano. Ou seja, o sujeito deveria ter agido de modo
diferente
3
, deveria ter se preocupado com seu dever
jurídico, mas acabou agindo de modo distinto e dei-
xou de agir conforme o seu dever. Com isso, gerou
prejuízo para outra pessoa e, portanto, na proteção
1 CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil
.
8ª edição ampliada. São Paulo: Atlas, 2008, p.2.
2 CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil
.
8ª edição ampliada. São Paulo: Atlas, 2008, p.2.
3 Sergio Cavalieri Filho explica que a obrigação sempre corres-
ponde ao dever jurídico originário enquanto a responsabilidade
é o dever jurídico sucessivo porque é consequência da violação
do primeiro: “
Em síntese, em toda obrigação há um dever jurídico
originário, enquanto na responsabilidade há um dever jurídico
sucessivo, daí a feliz imagem de Larenza ao dizer que ‘a respon-
sabilidade é a sombra da obrigação’
.” CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil.
8ª edição ampliada. São
Paulo: Atlas, 2008, p.2.
dos direitos dessa outra pessoa, o Estado impõe o
dever de indenizar.
1.1.
A Configuração do Ilícito
Se a responsabilidade civil ocorre quando há a vio-
lação do dever jurídico e essa violação configura um
ilícito, é importante saber o que caracteriza um ato
como ilícito.
Do ponto de vista do Direito, o ato jurídico pode ser
considerado ilícito porque é contrário ao que é con-
siderado lícito, ou seja, é antijurídico, vai contra ao
ordenamento jurídico, é contrário às normas de con-
vivência social. Por vezes, esses atos têm a sua ilici-
tude definida pelo próprio Estado, por meio de nor-
mas jurídicas que tipificam ilícitos civis e penais ao
indicar as condutas que, se praticadas, serão assim
consideradas. Por outras vezes, o Estado não con-
figura tais condutas, mas determina como os atos
jurídicos devem ser praticados ou, ainda, determina
direitos e garantias considerados fundamentais que,
se desrespeitados, poderão ser reparados civilmen-
te.
Assim, em sentido amplo o ato ilícito indica apenas
a ilicitude do ato e da conduta humana antijurídica,
porque contrária ao direito. Porém, no sentido estrito,
a configuração da ilicitude do ato considerará ele-
mentos subjetivos e psicológicos para a avaliação
da conduta. Nesse aspecto, o ato ilícito que acar-
retará responsabilização avaliará outros requisitos
para além da violação do dever e do dano. Será
necessário avaliar também a culpa e o nexo causal,
elementos que vão caracterizar a responsabilidade
subjetiva ou objetiva
4
.
No entanto, a identificação desses elementos in-
dispensáveis para a caracterização da responsa-
bilidade se demonstra cada vez mais complexa no
4 CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade
Civil.
8ª edição ampliada. São Paulo: Atlas, 2008, p.10.
77
ambiente digital. Por meio da
internet
novas rela-
ções são construídas e seus efeitos não podem ser
relativizados apenas por se tratar de um ambiente
artificial. O impacto dessas relações na proteção de
dados pessoais, na responsabilidade civil, nos danos
à imagem e à propriedade intelectual, assim como a
velocidade da repercussão dos danos derivados de
ilícitos. Essas questões não poderiam ser imagina-
das pelos legisladores do passado, de modo que as
soluções jurídicas apresentadas pelo sistema atual
precisam ser ajustadas para que seja possível efeti-
var a proteção jurídica pelo Estado nesse novo con-
texto.
2. As Relaçãoes no Ambiente
Digital da Internet
O desenvolvimento tecnológico atual marca a as-
censão da quarta revolução industrial, caracterizada
pelo surgimento de inovações computacionais que
possibilitam a virtualização da sociedade
5
. Como
consequência, as novas possibilidades de conexão
por rede disseminaram as inovações desta quarta
revolução
6
de modo tão intenso que é possível en-
tender pela existência de uma fusão entre os mun-
dos digitais e analógicos.
Do ponto de vista da formação estatal, a identifica-
ção de um espaço territorial físico, com delimitação
geográfica, sempre pareceu essencial para o exer-
cício da soberania. Dessa forma, o desenvolvimento
do Estado de Direito, baseado em normas capazes
de orientar a convivência social estaria intrinseca-
mente ligado à manutenção do poder em determina-
do território.
5 SCHWAB, Klaus.
A quarta revolução industrial
. Trad. Daniel
Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016, p. 37.
6 SOUSA, Bernardo de Azevedo e; MUNHOZ, Alexandre; CAR-
VALHO, Romullo.
Manual prático de provas digitais
. São Paulo:
Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 37.
Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2014, p.
71), o meio ambiente pode ser natural, artificial, cul-
tural, digital, do trabalho e do patrimônio genético.
Para Fiorillo, o meio ambiente digital é ramo do Di-
reito Ambiental porque estuda os bens portadores
de referência à identidade, à ação e à memória dos
grupos formadores da sociedade brasileira no meio
digital, incluindo a rede mundial de computadores –
internet
.
Os reflexos jurídicos dessa nova realidade implicam
no reconhecimento do surgimento de novas neces-
sidades derivadas das novas formas de interação
social exigem respostas diferenciadas do sistema
normativo do ponto de vista material e processual
7
.
Diante dos novos desafios de tutela jurisdicional,
não apenas o acesso à justiça em si é afetado
8
, mas
também as próprias relações jurídicas materiais e
processuais.
Por outro lado, a seleção e manipulação de informa-
ções encontrou na
internet
um ambiente propício
para se disseminar, capaz de impactar nas decisões
políticas e até mesmo enfraquecer a democracia
e as instituições públicas. Para Fischer
9
por ser tão
predominante na vida das pessoas, a tecnologia das
redes sociais exerce uma atração poderosa na psi-
cologia e na identidade porque transforma a forma
como as pessoas pensam, se comportam e agem.
7 VIANA, Antônio Aurélio de Souza Viana; PAOLINELLI, Camila.
Problematizando o direito à prova produzida em ambiente virtual:
atipicidade, preservação de dados e valoração das provas no
contexto da tecnologização das relações jurídicas
. In: IWAKU-
RA. Cristiane; BORGES, Fernanda Gomes e Souza; BRANDIS,
Juliano Oliveira.
Processo e Tecnologia: justiça digital, inteligência
artificial, resolução consensual de conflitos, gestão estratégica e
governo digital e legal design
. Londrina: Editora Thoth, 2022, p.
161.
8 ARENHART, Sérgio Cruz. Technology and Fundamental Gua-
rantees of Civil Procedure.
Associação Internacional. Congresso
sobre Inteligência Artificial e o impacto no sistema Judiciário civil.
Porto Alegre, Brasil, Set. 2022.
9 FISCHER, Max.
A máquina do caos: como as redes sociais
reprogramaram nossa mente e nosso mundo
. Tradução: Érico
Assis. Editora: Todavia, São Paulo, 2023, p. 21.
78
As pessoas são classificadas, categorizadas e pon-
tuadas em centenas de modelos com base em nos-
sas preferências e padrões exibidos. Isso estabelece
uma base para campanhas publicitárias legítimas,
mas também abastece anúncios que identificam
com precisão pessoas em necessidades e que as
vendem promessas falsas ou exageradas. Eles en-
contram desigualdade e o resultado é a perpetua-
ção da extratificação social já existente com todas
as suas injustiças
10
.
Além disso, o ambiente
online
é resultado de uma
evolução da esfera pública que cada vez mais se
encontra “em pedaços” caracterizados por uma
série de vocalizações e intenções sociais, políticas,
econômicas e culturais. Essa fragmentação reposi-
cionou a sociedade para um outro patamar de liber-
dade propiciando uma falsa impressão de que tudo
pode ser falado, comentado e postado nas redes
sociais.
11
Não há dúvida do impacto disso nas relações sociais
contemporâneas, onde o comportamento pode ser
influenciado por postagens cuidadosamente dire-
cionadas pela seleção algorítmica. Como nas redes
sociais os algoritmos contextualizam as imagens
e as relacionam com determinados padrões e gru-
pos
12
, tudo fica devidamente categorizado para su-
postamente melhorar a experiência do usuário.
A
internet
viabiliza um modo de comunicação que
integra diversas plataformas na formação de um am-
biente digital. As redes sociais são aplicações tecno-
lógicas utilizadas por pessoas previamente cadas-
10 O’NEIL, Cathy.
Algoritmos de destruição em massa: Como o
big data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia
. Trad.
Rafael Abraham. Santo André, SP. Editora Rua do Sabão, 2020,
p. 112
11 MENEZES, Paulo Brasil.
Fake News: Modernidade, metodologia
e regulação
. Editora Juspodivm, 2021, p. 247.
12 BEIGUELMAN, Giselle.
Políticas da imagem: vigilância e resis-
tência na dadosfera
. São Paulo: Ubu Editora, 2021, p. 49.
tradas que aceitam os termos de uso. São, portanto,
um espaço privado de convivência pública.
Nesse contexto, não é difícil perceber os potenciais
problemas trazidos pela
internet
para a proteção dos
direitos. Seria possível exigir as a compreensão de
usuários e plataformas, nesta nova relação civil, de
seus deveres e responsabilidades na
internet
? Ade-
mais, a ausência de barreiras físicas e a indefinição
de limites geográficos dificultam o controle desses
impactos e facilitam o esvaziamento do controle
estatal na sociedade de informação, o que diminui o
potencial jurisdicional dos Estados.
Assim, é possível compreender que a proteção
constitucional do meio ambiente não se aplica ape-
nas ao meio ambiente natural, mas estende-se ao
digital, sobretudo agora, em que a informação é
amplificada por meio da internet, pois os efeitos são
sistêmicos. Deve haver, portanto, um diálogo entre
os variados ramos do direito porque a sociedade
desenvolvida na
internet
demanda novas soluções
jurídicas, adequadas para esse ambiente.
2.1. Marco Civil da Internet: Liberdade Sem
Responsabilidade?
Com o objetivo de estabelecer princípios, direitos,
garantias e deveres para o uso da internet do Brasil,
o Marco Civil da Internet foi estabelecido por meio
da Lei n. 12.965, publicada no ano de 2014. Naquele
momento, a responsabilidade civil foi tratada dentro
do capítulo referente ao serviço de provisão de co-
nexão e de aplicações de internet.
Desse modo, compreendeu o legislador que o
provedor de conexão não seria responsabiliza-
do civilmente por danos de conteúdo gerado por
terceiros
13
. Ademais, com o objetivo de assegurar
13 Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabi-
lizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros. (BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.965/2014.
79
a liberdade de expressão e impedir a censura, os
provedores de aplicação somente poderiam ser
responsabilizados por danos decorrentes de con-
teúdos gerados por terceiros se não tomasse provi-
dências para retirar o conteúdo após ordem judicial
específica
14
.
Assim, a depender do serviço – se de conexão ou de
aplicação – a responsabilidade civil na
internet
tem
uma diferente resposta jurídica. Por se tratar de um
ambiente que conecta diferentes usuários, aquele
que provê essa conexão, ou seja, o provedor de co-
nexão, não é responsável por danos de conteúdo
gerado por terceiros porque apenas habilita envio e
recebimento de pacote de dados pela internet
15
.
O tratamento é diferente quando se trata de prove-
dor de aplicações. Por ser um serviço que oferece
um conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à
internet
16
, o provedor de aplicações é responsável
por conteúdos gerados por terceiros, mas apenas
quando não obedecer a ordem judicial para a retira-
da do conteúdo. Ou seja, em regra, não há responsa-
bilidade dos provedores de aplicação por conteúdo
Publicada no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2014).
14 Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial espe-
cífica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar
indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas
as disposições legais em contrário. (BRASIL. Presidência da Re-
pública. Lei nº 12.965/2014. Publicada no Diário Oficial da União
em 23 de abril de 2014).
15 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) V - conexão
à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento
de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço IP; (BRASIL. Presidência da Repú-
blica. Lei nº 12.965/2014. Publicada no Diário Oficial da União em
23 de abril de 2014).
16 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VII - aplicações
de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser aces-
sadas por meio de um terminal conectado à internet; (BRASIL.
Presidência da República. Lei nº 12.965/2014. Publicada no
Diário Oficial da União em 23 de abril de 2014).
gerado por terceiros, justamente porque o legislador
compreendeu que essa seria a forma de se prote-
ger a liberdade de expressão dos usuários e evitar
moderação de conteúdo que pudessem configurar
censura.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal discute a
constitucionalidade desses dispositivos na siste-
mática da repercussão geral nos temas 987 e 533.
O tema 987 discute se o artigo 19 do Marco Civil da
Internet é constitucional ao exigir ordem judicial es-
pecífica para que ocorra a exclusão do conteúdo
17
.
Já o tema 533 discute se há dever da empresa que
hospeda sítio na internet em retirar conteúdo ofensi-
vo sem intervenção do Judiciário
18
. Ambos tratam da
responsabilidade civil de provedores de aplicação
de
internet
, bem como de empresas que hospedam
os sítios que proporcionam a propagação do con-
teúdo ilícito. Atualmente, a responsabilidade dos
provedores desse tipo de serviço só é concretizada
diante de descumprimento de ordem judicial.
17 EMENTA Direito Constitucional. Proteção aos direitos da
personalidade. Liberdade de expressão e de manifestação.
Violação dos arts. 5º, incisos IV, IX, XIV; e 220, caput, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal. Prática de ato ilícito por terceiro. Dever
de fiscalização e de exclusão de conteúdo pelo prestador de
serviços. Reserva de jurisdição. Responsabilidade civil de pro-
vedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes
sociais. Constitucionalidade ou não do art. 19 do Marco Civil da
Internet (Lei nº 12.965/14) e possibilidade de se condicionar a
retirada de perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apon-
tado como infringente somente após ordem judicial específica.
Repercussão geral reconhecida. (BRASIL. STF. Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário n 1037396 RG. Relator Ministro Dias
Toffoli. Brasília/DF. Data do Julgamento: 01 mar. 2018. Data de
Publicação 04 abr. 2018.)
18
GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMEN-
TO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CON-
TEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVE-
DOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO
À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL DESTA CORTE
. (BRASIL. STF. Tribunal Pleno. Agravo
em Recurso Extraordinário n 660861 RG. Relator Ministro Luiz
Fux. Brasília/DF. Data do Julgamento: 22 mar. 2012. Data de
Publicação 07 nov. 2012.)
80
Do ponto de vista da responsabilidade civil, a ques-
tão parece ser facilmente resolvida a partir dos dis-
positivos do Código Civil, conforme visto acima. A
configuração do ilícito e dos elementos que identi-
ficam a responsabilidade parece ser de fácil identi-
ficação quando é possível apontar que um terceiro,
mas não o provedor do serviço, foi responsável pelo
conteúdo. O problema é que as previsões jurídicas
do passado vêm se demonstrando insuficientes
para organizar e orientar a sociedade contemporâ-
nea.
Vários são os casos em que se observa que, sob a
proteção da liberdade de expressão, usuários dis-
seminam desinformação e conteúdos ofensivos por
meio das redes sociais e
websites.
Cass Sunstein
19
exemplifica essa nova dinâmica contemporânea
por meio do caso conhecido como “The Nuremberg
Files”, um sítio eletrônico criado nos Estados Unidos
com o objetivo de coletar informações de pessoas
responsáveis pela prática de aborto para que um dia
essas pessoas pudessem ser julgadas por crimes
contra a humanidade. No website, uma longa lista de
pessoas consideradas abortistas com dados pes-
soais, placas de carro e endereços era divulgada.
Como consequência, três médicos incluídos na lista
acabaram mortos e cada um que morria, uma linha
cortava seu nome. O que Sunstein pretende sus-
tentar são os perigos dos excessos da liberdade de
expressão na
internet
, sobretudo quando há sítios
eletrônicos que são hospedados por terceiros que,
supostamente, nada tem relação com o conteúdo.
No Brasil não tem sido diferente. Em recente caso,
um humorista brasileiro foi envolvido em polêmica
quando um portal de notícias em redes social divul-
gou informações falsas que ocasionou o suicídio
19 SUSTEIN, Cass R.
#republic: divided democracy in the age
of social media.
New Jersey: Princeton University Press, 2017, p.
191-192.
de uma jovem
20
. Ainda que se possa apontar a res-
ponsabilidade do terceiro, ou seja, ainda que seja
possível identificar o criador do conteúdo ilícito, não
parece ser suficiente porque as informações falsas
circulam rapidamente e promovem um efeito psico-
lógico incontrolável nos usuários as redes. Nesses
casos, a espera por uma ordem judicial é suficiente
para causar danos ainda maiores do que a ofensa à
liberdade de expressão.
Nesse sentido, tramita na Câmara dos Deputados o
PL 2630
21
, que estabelece normas relativas à trans-
parência das redes sociais e de serviços de mensa-
gens privadas. Porém, seu principal ponto é tratar da
responsabilidade dos provedores dos serviços no
combate à desinformação. De acordo com a pro-
posta, em caso de dano imediato ou de difícil repa-
ração os usuários não precisarão ser notificados so-
bre a remoção do conteúdo, mas poderão recorrer
da decisão.
O fato é que as relações sociais avançaram do am-
biente físico para o digital. As relações foram virtu-
alizadas, as condutas foram facilitadas e, de algum
modo, regulação que poderia ser oferecida pelo di-
reito não é mais suficiente.
2.2. Desafios da Responsabilidade Civil na
Internet
Em janeiro de 2023 prédios e bens públicos foram
destruídos
22
. No uso da liberdade de expressão, ci-
20 PEREIRA, Felipe. Caso Choquei: Whindersson Nunes diz
apoiar lei contra fake news. CNN Brasil, São Paulo, 25/12/2023.
Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/caso-
-choquei-whindersson-nunes-diz-apoiar-lei-contra-fake-news/.
Acesso em: 05 de janeiro de 2024.
21 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2630, de 03 de
julho de 2020.
Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabili-
dade e Transparência na Internet
. Brasília: Senado Federal, 2020.
Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislati-
vas/2256735. Acesso em: 04 jan. 2024.
22 BRASIL. STF. Tribunal realiza exposição em memória aos
ataques de 8/1. Brasília, DF, 02/01/2024. Disponível em: https://
portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteu-
81
dadãos invadiram os três Poderes da República e
atingiram instituições democráticas. As manifesta-
ções políticas são protegidas constitucionalmente,
assim como vários outros direitos fundamentais,
mas é possível perceber que os acontecimentos
desse dia derivaram de um escalonamento silencio-
so da ideia do uso da liberdade de expressão, ma-
nifestação e de opinião sem qualquer identificação
com suas consequências.
Os atos praticados nesse janeiro de 2023 são trazi-
dos aqui para exemplificar a dinâmica social estabe-
lecida pelo ambiente digital. Qualquer pessoa pode
livremente manifestar opiniões nas redes sociais.
Celulares, tablets e smartphones são as melhores
ferramentas para expressar o descontentamento, a
indignação e a opinião sobre a vida alheia. Mais do
que curtidas, os discursos de ódio são incentivados
pela rapidez da (des)informação e a ansiedade de
expressar a opinião. E nada melhor do pautas ideo-
lógicas para transformar uma conversa em um con-
flito, uma opinião em ofensa.
Por outro lado, os avanços tecnológicos, sobretudo
da Inteligência Artificial, entregam ainda mais ferra-
mentas para a manipulação da verdade no ambien-
te digital. Se a manipulação de dados já poderia ser
facilmente realizada, as
deep fakes
possibilitam a
manipulação de fatos, de imagem, de voz, de pes-
soas. Perfis falsos, desinformação e manipulação
algorítmica parecem ser o pacote completo capaz
de controlar como a sociedade deve se desenvol-
ver nesse ambiente digital, mas, também fora dele, já
que até mesmo o sistema democrático e a formação
dos espaços de Poder podem ser atingidos por es-
ses avanços.
O fato é que a vida na
polis
não estava preparada
para essas modificações, não da forma como o
do=523698&ori=1. Acesso em: 02 de janeiro de 2024.
Direito idealizava. É que nas sociedades democrá-
ticas estabelecidas na ideia de Estado de Direito,
o ambiente social é supostamente controlado por
regras de convívio social composta de tipificação
de condutas que indicam como as coisas devem ou
não ser. Algumas condutas são consideradas atos
ilícitos com consequências civis e penais, conforme
o caso. Nesse arranjo social, espera-se que os indi-
víduos tomem conhecimento do que a sociedade
considera como condutas legais ou ilegais para que
assim possa ser responsabilizado pelos seus atos,
aliás, essa é a máxima do direito civil “ninguém se
escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhe-
ce”
23
.
Ocorre que nem sempre o direito é observado, daí
a necessidade de imposição, pelo Estado, das con-
sequências jurídicas previstas em lei, muitas vezes
mediante o devido processo legal. Por essa dinâmi-
ca, seria fácil imaginar que as condutas sociais que
acontecem no ambiente físico podem facilmente
migrar para o ambiente digital, mas a responsabiliza-
ção, por ser apenas a instrumentalização da conse-
quência jurídica, não é afetada.
Assim, é possível considerar que a proteção do es-
paço público digital se confunde com a proteção do
próprio sistema democrático
24
, de modo que refle-
xões como essa surgem quando as intenções fisca-
lizatórias desse espaço público começam a preen-
cher a agenda democrática.
Um líder de um movimento que agregue as
fake
news
à construção de sua própria visão de mundo
se destaca da manada dos comuns e deixa de ser
23 Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece. (BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei
Nº 4.657/1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Publicada em 4 de setembro de 1942, com redação dada pela
Lei nº 12.376, de 2010).
24 MENEZES, Paulo Brasil.
Fake News: Modernidade, metodolo-
gia e regulação
. Editora Juspodivm, 2021, p. 238
82
um burocrata pragmático e fatalista como os outros
para ser identificado como um homem de ação, que
constrói a própria realidade para responder o anseio
de seus discípulos. “o que é verdadeiro é a mensa-
gem no seu conjunto, que corresponde a seus senti-
mentos e suas sensações”
25
Por trás do aparente absurdo das fake news e das
teorias da conspiração existe uma lógica bastante
sólida. Do ponto de vista dos líderes populistas, as
verdades alternativas não são um simples instru-
mento de propaganda. Contrariamente às informa-
ções verdadeiras, elas consistem em um formidável
vetor de coesão
26
.
Nesse contexto, Menezes
27
defende a necessidade
de uma
accountability
ou
feedback
comunicativo, ou
seja, cobranças pluralistas sobre as obrigações das
instituições e da sociedade em geral para que não
se torne perigoso conviver em espaços digitais com
ampla circulação informativa.
Hoje, boa parte das relações jurídicas ocorrem na in-
ternet e demandam outras formas de concretização
e proteção de Direitos Fundamentais: Liberdade de
expressão, privacidade, proteção à imagem, direito à
saúde (sobretudo a saúde mental), proteção do con-
sumidor, da criança, do adolescente; Calúnia, injúria,
difamação; Estelionato, racismo, falsidade ideológi-
ca; Liberdade das mídias, proteção contra o anoni-
mato;
Cyberbullying
. Responsabilidade civil, penal e
administrativa; Propriedade intelectual e proteção
de dados.
25 EMPOLI, Giuliano Da.
Os engenheiros do caos.
Trad. Arnaldo
Bloch. São Paulo, Vestígio, 2020. P. 24.
26 EMPOLI, Giuliano Da.
Os engenheiros do caos
. Trad. Arnaldo
Bloch. São Paulo, Vestígio, 2020. P. 23.
27 MENEZES, Paulo Brasil.
Fake News: Modernidade, metodolo-
gia e regulação
. Editora Juspodivm, 2021, p. 239
Assim, destaca-se alguns dos desafios a serem en-
frentados pela teoria da Responsabilidade Civil no
ambiente da
internet
:
• Anonimato – a capacidade de permanecer
anônimo online deve ser desestimulada até
mesmo em função da vedação constitucional
existente. Contudo, as plataformas e os aplica-
tivos criam um ambiente que possibilita perfis
anônimos. Identificar e responsabilizar esses
perfis é um desafio atual;
• Disseminação de desinformação – diante da
rapidez e do descontrole, informações falsas
podem impactar direitos da personalidade de
usuários, bem como gerar estragos até mes-
mo para o sistema democrático. Personalida-
des, empresas, políticos e o próprio processo
eleitoral podem ser seriamente prejudicados
em razão da ausência de mecanismos efeti-
vos capazes de identificar e responsabilizar de
modo célere os responsáveis pela dissemina-
ção dos conteúdos;
Assédio
online
,
cyberbulling
e
hate speech
– com a
virtualização das relações sociais novos compor-
tamentos, muitas vezes espelhados do ambiente
físico, geram diferentes repercussões. É necessário
repensar a responsabilidade das plataformas quan-
do da ocorrência de ilícitos graves que podem preju-
dicar grupos para garantir a segurança do ambiente
digital.
Considerações Finais
O mundo virtual trouxe consigo uma série de de-
safios legais, especialmente no que diz respeito à
responsabilidade civil. À medida que a sociedade
avança, encontrar soluções para esses desafios
será fundamental para garantir um ambiente
online
saudável e seguro para todos e os usuários devem
83
ser conscientizados sobre suas responsabilidades
ao interagir nesse espaço digital.
Conforme visto, a responsabilidade civil na internet
é um campo complexo que exige uma abordagem
equilibrada entre a liberdade e a proteção dos direi-
tos individuais. Se por um lado é necessário pensar
em regulação do ambiente digital, com normas mais
efetivas e especialmente pensadas para essa nova
realidade, por outro lado, também é necessário re-
pensar o perfil esperado do cidadão na internet.
Pensar na responsabilidade civil na
internet
signifi-
ca identificar quais obrigações legais os indivíduos,
empresas ou entidades governamentais têm, bem
como determinar quais consequências legais de
suas ações
online.
Para tanto, é necessário identifi-
car os desafios que esse ambiente digital proporcio-
na, sobretudo quanto ao aspecto da rapidez desses
impactos e o papel dos provedores de aplicação no
controle dos conteúdos ilícitos disseminados por
usuários.
O momento é de evolução, impulsionado pela rá-
pida inovação tecnológica, mudanças na legisla-
ção e complexidade das interações online, o que
inviabiliza qualquer solução definitiva. No entanto, o
debate se faz necessário, justamente para enfatizar
a necessidade de novas perspectivas para tentar
solucionar os problemas emergentes dessa nova
realidade.
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