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POR UMA NOVA RESPONSABILIDA-

DE CIVIL NO AMBIENTE DIGITAL

 

Palavras-chave

Empresa. Responsabilidade Civil. Riscos.Danos.Seguros

Carolina Nobre

Doutora em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). 
Mestre em Direito e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia 
Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Presidente da Comissão de 
Direito Constitucional da OAB-AM (gestão 2022-2024). Membro da Comissão 
Especial de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB (gestão 
2022-2024). Professora de cursos de graduação e pós-graduação em Direito. 
Advogada e parecerista. E-mail: carolinanobreadv@gmail.com

Caroline Amadori Cavet

Mestre em Direito das Relações Sociais - Novos Paradigmas do Direito, pela 
Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especialista em Direito da Medicina 
pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Diretora da Caixa de 
Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados – Seção Paraná.Presi-
dente da Comissão de Responsabilidade Civil da OABPR (gestão 2022-2024). 
Membro da Comissão de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB 
(gestão 2022-2024). Vice-presidente do Instituto Miguel Kfouri Neto - Direito 
da Saúde e Empresas Médicas” (UNICURITIBA). Professora em direito empre-
sarial. Advogada. Sócia Fundadora do escritório de advocacia Caroline Cavet 
Advocacia. E-mail: caroline@carolinecavet.adv.br

06

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Introdução

O surgimento da internet proporcionou novas for-
mas de relações sociais para além do ambiente 
físico. Se, por um lado, a superação da barreira ge-
ográfica pode indicar facilidade no acesso de infor-
mações, por outro, impõe uma densa camada de 
complexidade. A disseminação de desinformação, 
a possibilidade de criação de perfis falsos, a coleta e 
manipulação de dados são atos que na maior parte 
das vezes possui tipificação jurídica, mas nem sem-
pre encontram a proteção jurídica necessária para 
que a função social do direito seja de fato exercida. 

Nesse contexto, a doutrina da responsabilidade civil 
merece ser avaliada a partir desses novos fatos, já 
que as consequências jurídicas apresentadas pelo 
direito parecem ser insuficientes para regular as 
condutas sociais no ambiente digital. 

Assim, o objetivo deste artigo é apresentar os desa-
fios da responsabilidade civil derivada de atos prati-
cados no ambiente digital. Para tanto, uma análise 
da doutrina clássica da responsabilidade civil será 
feita para que seja possível demonstrar que nem o 
legislador, tampouco a doutrina, imaginava a reper-
cussão digital desses atos. Nesse sentido, algumas 
situações concretas serão trazidas para que seja 
possível demonstrar que as consequências jurídicas 
desses atos são peculiares e precisam de solução 
jurídica diferenciada, para além daquela já apresen-
tada pelo Marco Civil da Internet. 

A pesquisa é substancialmente bibliográfica, fun-
damentada em artigos científicos, referências 
doutrinárias e documentos jurídicos, no intuito de 
evidenciar as consequências atualmente apresen-
tadas pelo Direito e a necessidade de construção de 
novas soluções para as relações desenvolvidas no 
ambiente digital. O que se pretende demonstrar é a 
necessidade de observância de que os atos sociais 

praticados em ambientes digitais possuem caracte-
rísticas distintas por terem consequências jurídicas 
também diferenciadas, caso fossem praticadas em 
um ambiente físico.

1. A Ideia Clássica da Responsabilidade 
Civil

Em toda ordem jurídica há uma preocupação com 
o estabelecimento prévio de normas de conduta 
social capazes de organizar a convivência em socie-
dade. O Estado contemporâneo desempenha o im-
portante papel de regular o convívio dos indivíduos 
e, ao mesmo tempo, proteger seus Direitos Funda-
mentais em sua vida privada. 

Assim, a Constituição de 1988, concretizando Di-
reitos Fundamentais de primeira geração, garante 
direitos que se destinam à esfera individual: liberda-
de, propriedade, privacidade, propriedade etc. A par 
desses, o Estado também tutela direitos que decor-
rem do convívio em sociedade e que são concreti-
zados por meio da prestação de serviços públicos, 
como a segurança, a previdência social, a proteção 
do trabalhador, à saúde, entre outros. Os direitos que 
correspondem à coletividade também são direitos 
constitucionalmente garantidos e demandam igual 
tutela estatal, como o direito a um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado.

Nesse contexto, a ordem jurídica estabelece deve-
res individuais, coletivos e estatais, exatamente para 
que a dinâmica da proteção dos direitos seja possí-
vel. Significa dizer que a concretização de direitos 
não é algo que acontece de modo estático porque 
a mesma pessoa que detém a garantia de proteção 
aos direitos também deve respeitar o direito de ou-
tro indivíduo igualmente tutelado naquela socieda-
de. 

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76

Assim, há um dever jurídico de uma conduta externa 
imposta pelo Direito Positivo em razão de uma con-
vivência social. A violação desse dever jurídico con-
figura o ilícito que, quase sempre, acarreta dano para 
outrem, o que faz com quer um novo dever jurídico 
surja: o dever de reparar o dano

1.

 

A doutrina civilista explica que há um dever jurídico 
originário (ou primário) e um dever jurídico sucessivo 
(ou secundário). O dever jurídico originário é um de-
ver que, ao ser descumprido, acarretará o dever de 
indenizar o prejuízo causado, ou seja, no dever repa-
rar o dano. 

Nesse contexto, a ideia de responsabilidade civil 
corresponde ao dever imposto a alguém que tem a 
obrigação ou encargo de reparar o prejuízo porque 
violou um dever jurídico originário. A responsabilida-
de civil é um dever jurídico sucessivo que surge para 
recompor esse dano, pois responsável é a pessoa 
que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação 
de um dever jurídico

2

.  

Desse modo, para haver responsabilidade civil é es-
sencial que ocorra a violação de um dever jurídico e 
o dano. Ou seja, o sujeito deveria ter agido de modo 
diferente

3

, deveria ter se preocupado com seu dever 

jurídico, mas acabou agindo de modo distinto e dei-
xou de agir conforme o seu dever. Com isso, gerou 
prejuízo para outra pessoa e, portanto, na proteção 

1 CAVALIERI FILHO, Sergio. 

Programa de Responsabilidade Civil

8ª edição ampliada. São Paulo: Atlas, 2008, p.2.
2 CAVALIERI FILHO, Sergio. 

Programa de Responsabilidade Civil

8ª edição ampliada. São Paulo: Atlas, 2008, p.2.
3 Sergio Cavalieri Filho explica que a obrigação sempre corres-
ponde ao dever jurídico originário enquanto a responsabilidade 
é o dever jurídico sucessivo porque é consequência da violação 
do primeiro: “

Em síntese, em toda obrigação há um dever jurídico 

originário, enquanto na responsabilidade há um dever jurídico 
sucessivo, daí a feliz imagem de Larenza ao dizer que ‘a respon-
sabilidade é a sombra da obrigação’

.” CAVALIERI FILHO, Sergio. 

Programa de Responsabilidade Civil.

 8ª edição ampliada. São 

Paulo: Atlas, 2008, p.2.

dos direitos dessa outra pessoa, o Estado impõe o 
dever de indenizar. 

1.1.

 

A Configuração do Ilícito

Se a responsabilidade civil ocorre quando há a vio-
lação do dever jurídico e essa violação configura um 
ilícito, é importante saber o que caracteriza um ato 
como ilícito.

Do ponto de vista do Direito, o ato jurídico pode ser 
considerado ilícito porque é contrário ao que é con-
siderado lícito, ou seja, é antijurídico, vai contra ao 
ordenamento jurídico, é contrário às normas de con-
vivência social. Por vezes, esses atos têm a sua ilici-
tude definida pelo próprio Estado, por meio de nor-
mas jurídicas que tipificam ilícitos civis e penais ao 
indicar as condutas que, se praticadas, serão assim 
consideradas. Por outras vezes, o Estado não con-
figura tais condutas, mas determina como os atos 
jurídicos devem ser praticados ou, ainda, determina 
direitos e garantias considerados fundamentais que, 
se desrespeitados, poderão ser reparados civilmen-
te. 

Assim, em sentido amplo o ato ilícito indica apenas 
a ilicitude do ato e da conduta humana antijurídica, 
porque contrária ao direito. Porém, no sentido estrito, 
a configuração da ilicitude do ato considerará ele-
mentos subjetivos e psicológicos para a avaliação 
da conduta. Nesse aspecto, o ato ilícito que acar-
retará responsabilização avaliará outros requisitos 
para além da violação do dever e do dano. Será 
necessário avaliar também a culpa e o nexo causal, 
elementos que vão caracterizar a responsabilidade 
subjetiva ou objetiva

4

No entanto, a identificação desses elementos in-
dispensáveis para a caracterização da responsa-
bilidade se demonstra cada vez mais complexa no 

4 CAVALIERI FILHO, Sergio.

 Programa de Responsabilidade

 Civil. 

8ª edição ampliada. São Paulo: Atlas, 2008, p.10.

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77

ambiente digital. Por meio da 

internet

 novas rela-

ções são construídas e seus efeitos não podem ser 
relativizados apenas por se tratar de um ambiente 
artificial. O impacto dessas relações na proteção de 
dados pessoais, na responsabilidade civil, nos danos 
à imagem e à propriedade intelectual, assim como a 
velocidade da repercussão dos danos derivados de 
ilícitos. Essas questões não poderiam ser imagina-
das pelos legisladores do passado, de modo que as 
soluções jurídicas apresentadas pelo sistema atual 
precisam ser ajustadas para que seja possível efeti-
var a proteção jurídica pelo Estado nesse novo con-
texto.

2. As Relaçãoes no Ambiente 
Digital da Internet

O desenvolvimento tecnológico atual marca a as-
censão da quarta revolução industrial, caracterizada 
pelo surgimento de inovações computacionais que 
possibilitam a virtualização da sociedade

5

. Como 

consequência, as novas possibilidades de conexão 
por rede disseminaram as inovações desta quarta 
revolução

6

 de modo tão intenso que é possível en-

tender pela existência de uma fusão entre os mun-
dos digitais e analógicos. 

Do ponto de vista da formação estatal, a identifica-
ção de um espaço territorial físico, com delimitação 
geográfica, sempre pareceu essencial para o exer-
cício da soberania. Dessa forma, o desenvolvimento 
do Estado de Direito, baseado em normas capazes 
de orientar a convivência social estaria intrinseca-
mente ligado à manutenção do poder em determina-
do território.

5 SCHWAB, Klaus. 

A quarta revolução industrial

. Trad. Daniel 

Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016, p. 37.
6 SOUSA, Bernardo de Azevedo e; MUNHOZ, Alexandre; CAR-
VALHO, Romullo. 

Manual prático de provas digitais

. São Paulo: 

Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 37.

Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2014, p. 
71), o meio ambiente pode ser natural, artificial, cul-
tural, digital, do trabalho e do patrimônio genético. 
Para Fiorillo, o meio ambiente digital é ramo do Di-
reito Ambiental porque estuda os bens portadores 
de referência à identidade, à ação e à memória dos 
grupos formadores da sociedade brasileira no meio 
digital, incluindo a rede mundial de computadores – 

internet

.

Os reflexos jurídicos dessa nova realidade implicam 
no reconhecimento do surgimento de novas neces-
sidades derivadas das novas formas de interação 
social exigem respostas diferenciadas do sistema 
normativo do ponto de vista material e processual

7

Diante dos novos desafios de tutela jurisdicional, 
não apenas o acesso à justiça em si é afetado

8

, mas 

também as próprias relações jurídicas materiais e 
processuais.

Por outro lado, a seleção e manipulação de informa-
ções encontrou na 

internet

 um ambiente propício 

para se disseminar, capaz de impactar nas decisões 
políticas e até mesmo enfraquecer a democracia 
e as instituições públicas. Para Fischer

9

 por ser tão 

predominante na vida das pessoas, a tecnologia das 
redes sociais exerce uma atração poderosa na psi-
cologia e na identidade porque transforma a forma 
como as pessoas pensam, se comportam e agem.

7 VIANA, Antônio Aurélio de Souza Viana; PAOLINELLI, Camila. 

Problematizando o direito à prova produzida em ambiente virtual: 
atipicidade, preservação de dados e valoração das provas no 
contexto da tecnologização das relações jurídicas

. In: IWAKU-

RA. Cristiane; BORGES, Fernanda Gomes e Souza; BRANDIS, 
Juliano Oliveira. 

Processo e Tecnologia: justiça digital, inteligência 

artificial, resolução consensual de conflitos, gestão estratégica e 
governo digital e legal design

. Londrina: Editora Thoth, 2022, p. 

161.
8 ARENHART, Sérgio Cruz. Technology and Fundamental Gua-
rantees of Civil Procedure. 

Associação Internacional. Congresso 

sobre Inteligência Artificial e o impacto no sistema Judiciário civil.

 

Porto Alegre, Brasil, Set. 2022.
9 FISCHER, Max.

 A máquina do caos: como as redes sociais 

reprogramaram nossa mente e nosso mundo

. Tradução: Érico 

Assis. Editora: Todavia, São Paulo, 2023, p. 21.

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78

As pessoas são classificadas, categorizadas e pon-
tuadas em centenas de modelos com base em nos-
sas preferências e padrões exibidos. Isso estabelece 
uma base para campanhas publicitárias legítimas, 
mas também abastece anúncios que identificam 
com precisão pessoas em necessidades e que as 
vendem promessas falsas ou exageradas. Eles en-
contram desigualdade e o resultado é a perpetua-
ção da extratificação social já existente com todas 
as suas injustiças

10

Além disso, o ambiente 

online

 é resultado de uma 

evolução da esfera pública que cada vez mais se 
encontra “em pedaços” caracterizados por uma 
série de vocalizações e intenções sociais, políticas, 
econômicas e culturais. Essa fragmentação reposi-
cionou a sociedade para um outro patamar de liber-
dade propiciando uma falsa impressão de que tudo 
pode ser falado, comentado e postado nas redes 
sociais.

11

 

Não há dúvida do impacto disso nas relações sociais 
contemporâneas, onde o comportamento pode ser 
influenciado por postagens cuidadosamente dire-
cionadas pela seleção algorítmica. Como nas redes 
sociais os algoritmos contextualizam as imagens 
e as relacionam com determinados padrões e gru-
pos

12

, tudo fica devidamente categorizado para su-

postamente melhorar a experiência do usuário.

internet 

viabiliza um modo de comunicação que 

integra diversas plataformas na formação de um am-
biente digital. As redes sociais são aplicações tecno-
lógicas utilizadas por pessoas previamente cadas-

10 O’NEIL, Cathy. 

Algoritmos de destruição em massa: Como o 

big data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia

. Trad. 

Rafael Abraham. Santo André, SP. Editora Rua do Sabão, 2020, 
p. 112
11 MENEZES, Paulo Brasil. 

Fake News: Modernidade, metodologia 

e regulação

. Editora Juspodivm, 2021, p. 247.

12 BEIGUELMAN, Giselle. 

Políticas da imagem: vigilância e resis-

tência na dadosfera

. São Paulo: Ubu Editora, 2021, p. 49.

tradas que aceitam os termos de uso. São, portanto, 
um espaço privado de convivência pública. 

Nesse contexto, não é difícil perceber os potenciais 
problemas trazidos pela 

internet

 para a proteção dos 

direitos. Seria possível exigir as a compreensão de 
usuários e plataformas, nesta nova relação civil, de 
seus deveres e responsabilidades na 

internet

? Ade-

mais, a ausência de barreiras físicas e a indefinição 
de limites geográficos dificultam o controle desses 
impactos e facilitam o esvaziamento do controle 
estatal na sociedade de informação, o que diminui o 
potencial jurisdicional dos Estados.

Assim, é possível compreender que a proteção 
constitucional do meio ambiente não se aplica ape-
nas ao meio ambiente natural, mas estende-se ao 
digital, sobretudo agora, em que a informação é 
amplificada por meio da internet, pois os efeitos são 
sistêmicos. Deve haver, portanto, um diálogo entre 
os variados ramos do direito porque a sociedade 
desenvolvida na

 internet 

demanda novas soluções 

jurídicas, adequadas para esse ambiente.

2.1. Marco Civil da Internet: Liberdade Sem 

Responsabilidade?

Com o objetivo de estabelecer princípios, direitos, 
garantias e deveres para o uso da internet do Brasil, 
o Marco Civil da Internet foi estabelecido por meio 
da Lei n. 12.965, publicada no ano de 2014. Naquele 
momento, a responsabilidade civil foi tratada dentro 
do capítulo referente ao serviço de provisão de co-
nexão e de aplicações de internet. 

Desse modo, compreendeu o legislador que o 
provedor de conexão não seria responsabiliza-
do civilmente por danos de conteúdo gerado por 
terceiros

13

. Ademais, com o objetivo de assegurar 

13 Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabi-
lizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por 
terceiros. (BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.965/2014. 

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79

a liberdade de expressão e impedir a censura, os 
provedores de aplicação somente poderiam ser 
responsabilizados por danos decorrentes de con-
teúdos gerados por terceiros se não tomasse provi-
dências para retirar o conteúdo após ordem judicial 
específica

14

Assim, a depender do serviço – se de conexão ou de 
aplicação – a responsabilidade civil na 

internet 

tem 

uma diferente resposta jurídica. Por se tratar de um 
ambiente que conecta diferentes usuários, aquele 
que provê essa conexão, ou seja, o provedor de co-
nexão, não é responsável por danos de conteúdo 
gerado por terceiros porque apenas habilita envio e 
recebimento de pacote de dados pela internet

15

.

O tratamento é diferente quando se trata de prove-
dor de aplicações. Por ser um serviço que oferece 
um conjunto de funcionalidades que podem ser 
acessadas por meio de um terminal conectado à 
internet

16

, o provedor de aplicações é responsável 

por conteúdos gerados por terceiros, mas apenas 
quando não obedecer a ordem judicial para a retira-
da do conteúdo. Ou seja, em regra, não há responsa-
bilidade dos provedores de aplicação por conteúdo 

Publicada no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2014).
14 Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e 
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente 
poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes 
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial espe-
cífica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites 
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar 
indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas 
as disposições legais em contrário. (BRASIL. Presidência da Re-
pública. Lei nº 12.965/2014. Publicada no Diário Oficial da União 
em 23 de abril de 2014).
15 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) V - conexão 
à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento 
de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou 
autenticação de um endereço IP; (BRASIL. Presidência da Repú-
blica. Lei nº 12.965/2014. Publicada no Diário Oficial da União em 
23 de abril de 2014).
16 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VII - aplicações 
de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser aces-
sadas por meio de um terminal conectado à internet; (BRASIL. 
Presidência da República. Lei nº 12.965/2014. Publicada no 
Diário Oficial da União em 23 de abril de 2014).

gerado por terceiros, justamente porque o legislador 
compreendeu que essa seria a forma de se prote-
ger a liberdade de expressão dos usuários e evitar 
moderação de conteúdo que pudessem configurar 
censura. 

No entanto, o Supremo Tribunal Federal discute a 
constitucionalidade desses dispositivos na siste-
mática da repercussão geral nos temas 987 e 533.  
O tema 987 discute se o artigo 19 do Marco Civil da 
Internet é constitucional ao exigir ordem judicial es-
pecífica para que ocorra a exclusão do conteúdo

17

Já o tema 533 discute se há dever da empresa que 
hospeda sítio na internet em retirar conteúdo ofensi-
vo sem intervenção do Judiciário

18

. Ambos tratam da 

responsabilidade civil de provedores de aplicação 
de 

internet

, bem como de empresas que hospedam 

os sítios que proporcionam a propagação do con-
teúdo ilícito. Atualmente, a responsabilidade dos 
provedores desse tipo de serviço só é concretizada 
diante de descumprimento de ordem judicial. 

17 EMENTA Direito Constitucional. Proteção aos direitos da 
personalidade. Liberdade de expressão e de manifestação. 
Violação dos arts. 5º, incisos IV, IX, XIV; e 220, caput, §§ 1º e 2º, 
da Constituição Federal. Prática de ato ilícito por terceiro. Dever 
de fiscalização e de exclusão de conteúdo pelo prestador de 
serviços. Reserva de jurisdição. Responsabilidade civil de pro-
vedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes 
sociais. Constitucionalidade ou não do art. 19 do Marco Civil da 
Internet (Lei nº 12.965/14) e possibilidade de se condicionar a 
retirada de perfil falso ou tornar indisponível o conteúdo apon-
tado como infringente somente após ordem judicial específica. 
Repercussão geral reconhecida. (BRASIL. STF. Tribunal Pleno.  
Recurso Extraordinário n 1037396 RG. Relator Ministro Dias 
Toffoli. Brasília/DF. Data do Julgamento: 01 mar. 2018. Data de 
Publicação 04 abr. 2018.)
18  

GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMEN-

TO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CON-
TEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVE-
DOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE 
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO 
À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. 
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO 
VIRTUAL DESTA CORTE

. (BRASIL. STF. Tribunal Pleno.  Agravo 

em Recurso Extraordinário n 660861 RG. Relator Ministro Luiz 
Fux. Brasília/DF. Data do Julgamento: 22 mar. 2012. Data de 
Publicação 07 nov. 2012.)

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80

Do ponto de vista da responsabilidade civil, a ques-
tão parece ser facilmente resolvida a partir dos dis-
positivos do Código Civil, conforme visto acima. A 
configuração do ilícito e dos elementos que identi-
ficam a responsabilidade parece ser de fácil identi-
ficação quando é possível apontar que um terceiro, 
mas não o provedor do serviço, foi responsável pelo 
conteúdo. O problema é que as previsões jurídicas 
do passado vêm se demonstrando insuficientes 
para organizar e orientar a sociedade contemporâ-
nea.

Vários são os casos em que se observa que, sob a 
proteção da liberdade de expressão, usuários dis-
seminam desinformação e conteúdos ofensivos por 
meio das redes sociais e

 websites.

 Cass Sunstein

19

 

exemplifica essa nova dinâmica contemporânea 
por meio do caso conhecido como “The Nuremberg 
Files”, um sítio eletrônico criado nos Estados Unidos 
com o objetivo de coletar informações de pessoas 
responsáveis pela prática de aborto para que um dia 
essas pessoas pudessem ser julgadas por crimes 
contra a humanidade. No website, uma longa lista de 
pessoas consideradas abortistas com dados pes-
soais, placas de carro e endereços era divulgada. 
Como consequência, três médicos incluídos na lista 
acabaram mortos e cada um que morria, uma linha 
cortava seu nome. O que Sunstein pretende sus-
tentar são os perigos dos excessos da liberdade de 
expressão na 

internet

, sobretudo quando há sítios 

eletrônicos que são hospedados por terceiros que, 
supostamente, nada tem relação com o conteúdo.

No Brasil não tem sido diferente. Em recente caso, 
um humorista brasileiro foi envolvido em polêmica 
quando um portal de notícias em redes social divul-
gou informações falsas que ocasionou o suicídio 

19 SUSTEIN, Cass R. 

#republic: divided democracy in the age 

of social media.

 New Jersey: Princeton University Press, 2017, p. 

191-192.

de uma jovem

20

. Ainda que se possa apontar a res-

ponsabilidade do terceiro, ou seja, ainda que seja 
possível identificar o criador do conteúdo ilícito, não 
parece ser suficiente porque as informações falsas 
circulam rapidamente e promovem um efeito psico-
lógico incontrolável nos usuários as redes. Nesses 
casos, a espera por uma ordem judicial é suficiente 
para causar danos ainda maiores do que a ofensa à 
liberdade de expressão.

Nesse sentido, tramita na Câmara dos Deputados o 
PL 2630

21

, que estabelece normas relativas à trans-

parência das redes sociais e de serviços de mensa-
gens privadas. Porém, seu principal ponto é tratar da 
responsabilidade dos provedores dos serviços no 
combate à desinformação. De acordo com a pro-
posta, em caso de dano imediato ou de difícil repa-
ração os usuários não precisarão ser notificados so-
bre a remoção do conteúdo, mas poderão recorrer 
da decisão. 

O fato é que as relações sociais avançaram do am-
biente físico para o digital. As relações foram virtu-
alizadas, as condutas foram facilitadas e, de algum 
modo, regulação que poderia ser oferecida pelo di-
reito não é mais suficiente.

2.2. Desafios da Responsabilidade Civil na 

Internet

Em janeiro de 2023 prédios e bens públicos foram 
destruídos

22

. No uso da liberdade de expressão, ci-

20 PEREIRA, Felipe. Caso Choquei: Whindersson Nunes diz 
apoiar lei contra fake news. CNN Brasil, São Paulo, 25/12/2023. 
Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/caso-
-choquei-whindersson-nunes-diz-apoiar-lei-contra-fake-news/. 
Acesso em: 05 de janeiro de 2024.
21 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2630, de 03 de 
julho de 2020. 

Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabili-

dade e Transparência na Internet

. Brasília: Senado Federal, 2020. 

Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislati-
vas/2256735. Acesso em: 04 jan. 2024. 
22 BRASIL. STF. Tribunal realiza exposição em memória aos 
ataques de 8/1. Brasília, DF, 02/01/2024. Disponível em: https://
portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteu-

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81

dadãos invadiram os três Poderes da República e 
atingiram instituições democráticas. As manifesta-
ções políticas são protegidas constitucionalmente, 
assim como vários outros direitos fundamentais, 
mas é possível perceber que os acontecimentos 
desse dia derivaram de um escalonamento silencio-
so da ideia do uso da liberdade de expressão, ma-
nifestação e de opinião sem qualquer identificação 
com suas consequências. 

Os atos praticados nesse janeiro de 2023 são trazi-
dos aqui para exemplificar a dinâmica social estabe-
lecida pelo ambiente digital. Qualquer pessoa pode 
livremente manifestar opiniões nas redes sociais. 
Celulares, tablets e smartphones são as melhores 
ferramentas para expressar o descontentamento, a 
indignação e a opinião sobre a vida alheia. Mais do 
que curtidas, os discursos de ódio são incentivados 
pela rapidez da (des)informação e a ansiedade de 
expressar a opinião. E nada melhor do pautas ideo-
lógicas para transformar uma conversa em um con-
flito, uma opinião em ofensa. 

Por outro lado, os avanços tecnológicos, sobretudo 
da Inteligência Artificial, entregam ainda mais ferra-
mentas para a manipulação da verdade no ambien-
te digital. Se a manipulação de dados já poderia ser 
facilmente realizada, as 

deep fakes

 possibilitam a 

manipulação de fatos, de imagem, de voz, de pes-
soas. Perfis falsos, desinformação e manipulação 
algorítmica parecem ser o pacote completo capaz 
de controlar como a sociedade deve se desenvol-
ver nesse ambiente digital, mas, também fora dele, já 
que até mesmo o sistema democrático e a formação 
dos espaços de Poder podem ser atingidos por es-
ses avanços.

O fato é que a vida na 

polis

 não estava preparada 

para essas modificações, não da forma como o 

do=523698&ori=1. Acesso em: 02 de janeiro de 2024.

Direito idealizava. É que nas sociedades democrá-
ticas estabelecidas na ideia de Estado de Direito, 
o ambiente social é supostamente controlado por 
regras de convívio social composta de tipificação 
de condutas que indicam como as coisas devem ou 
não ser. Algumas condutas são consideradas atos 
ilícitos com consequências civis e penais, conforme 
o caso. Nesse arranjo social, espera-se que os indi-
víduos tomem conhecimento do que a sociedade 
considera como condutas legais ou ilegais para que 
assim possa ser responsabilizado pelos seus atos, 
aliás, essa é a máxima do direito civil “ninguém se 
escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhe-
ce”

23

.

Ocorre que nem sempre o direito é observado, daí 
a necessidade de imposição, pelo Estado, das con-
sequências jurídicas previstas em lei, muitas vezes 
mediante o devido processo legal. Por essa dinâmi-
ca, seria fácil imaginar que as condutas sociais que 
acontecem no ambiente físico podem facilmente 
migrar para o ambiente digital, mas a responsabiliza-
ção, por ser apenas a instrumentalização da conse-
quência jurídica, não é afetada. 

Assim, é possível considerar que a proteção do es-
paço público digital se confunde com a proteção do 
próprio sistema democrático

24

, de modo que refle-

xões como essa surgem quando as intenções fisca-
lizatórias desse espaço público começam a preen-
cher a agenda democrática. 

Um líder de um movimento que agregue as 

fake 

news

 à construção de sua própria visão de mundo 

se destaca da manada dos comuns e deixa de ser 

23 Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que 
não a conhece. (BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei 
Nº 4.657/1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 
Publicada em 4 de setembro de 1942, com redação dada pela 
Lei nº 12.376, de 2010).
24 MENEZES, Paulo Brasil. 

Fake News: Modernidade, metodolo-

gia e regulação

. Editora Juspodivm, 2021, p. 238

background image

82

um burocrata pragmático e fatalista como os outros 
para ser identificado como um homem de ação, que 
constrói a própria realidade para responder o anseio 
de seus discípulos. “o que é verdadeiro é a mensa-
gem no seu conjunto, que corresponde a seus senti-
mentos e suas sensações”

25

Por trás do aparente absurdo das fake news e das 
teorias da conspiração existe uma lógica bastante 
sólida. Do ponto de vista dos líderes populistas, as 
verdades alternativas não são um simples instru-
mento de propaganda. Contrariamente às informa-
ções verdadeiras, elas consistem em um formidável 
vetor de coesão

26

Nesse contexto, Menezes

27

 defende a necessidade 

de uma 

accountability

 ou 

feedback 

comunicativo, ou 

seja, cobranças pluralistas sobre as obrigações das 
instituições e da sociedade em geral para que não 
se torne perigoso conviver em espaços digitais com 
ampla circulação informativa.

Hoje, boa parte das relações jurídicas ocorrem na in-
ternet e demandam outras formas de concretização 
e proteção de Direitos Fundamentais: Liberdade de 
expressão, privacidade, proteção à imagem, direito à 
saúde (sobretudo a saúde mental), proteção do con-
sumidor, da criança, do adolescente; Calúnia, injúria, 
difamação; Estelionato, racismo, falsidade ideológi-
ca; Liberdade das mídias, proteção contra o anoni-
mato; 

Cyberbullying

. Responsabilidade civil, penal e 

administrativa; Propriedade intelectual e proteção 
de dados. 

25 EMPOLI, Giuliano Da. 

Os engenheiros do caos.

 Trad. Arnaldo 

Bloch. São Paulo, Vestígio, 2020. P. 24.
26 EMPOLI, Giuliano Da. 

Os engenheiros do caos

. Trad. Arnaldo 

Bloch. São Paulo, Vestígio, 2020. P. 23.
27 MENEZES, Paulo Brasil. 

Fake News: Modernidade, metodolo-

gia e regulação

. Editora Juspodivm, 2021, p. 239

Assim, destaca-se alguns dos desafios a serem en-
frentados pela teoria da Responsabilidade Civil no 
ambiente da 

internet

:

•  Anonimato – a capacidade de permanecer 
anônimo online deve ser desestimulada até 
mesmo em função da vedação constitucional 
existente. Contudo, as plataformas e os aplica-
tivos criam um ambiente que possibilita perfis 
anônimos. Identificar e responsabilizar esses 
perfis é um desafio atual;

•  Disseminação de desinformação – diante da 
rapidez e do descontrole, informações falsas 
podem impactar direitos da personalidade de 
usuários, bem como gerar estragos até mes-
mo para o sistema democrático. Personalida-
des, empresas, políticos e o próprio processo 
eleitoral podem ser seriamente prejudicados 
em razão da ausência de mecanismos efeti-
vos capazes de identificar e responsabilizar de 
modo célere os responsáveis pela dissemina-
ção dos conteúdos;

Assédio 

online

cyberbulling

 e 

hate speech

 – com a 

virtualização das relações sociais novos compor-
tamentos, muitas vezes espelhados do ambiente 
físico, geram diferentes repercussões. É necessário 
repensar a responsabilidade das plataformas quan-
do da ocorrência de ilícitos graves que podem preju-
dicar grupos para garantir a segurança do ambiente 
digital.

Considerações Finais

O mundo virtual trouxe consigo uma série de de-
safios legais, especialmente no que diz respeito à 
responsabilidade civil. À medida que a sociedade 
avança, encontrar soluções para esses desafios 
será fundamental para garantir um ambiente 

online

 

saudável e seguro para todos e os usuários devem 

background image

83

ser conscientizados sobre suas responsabilidades 
ao interagir nesse espaço digital. 

Conforme visto, a responsabilidade civil na internet 
é um campo complexo que exige uma abordagem 
equilibrada entre a liberdade e a proteção dos direi-
tos individuais. Se por um lado é necessário pensar 
em regulação do ambiente digital, com normas mais 
efetivas e especialmente pensadas para essa nova 
realidade, por outro lado, também é necessário re-
pensar o perfil esperado do cidadão na internet.

Pensar na responsabilidade civil na 

internet 

signifi-

ca identificar quais obrigações legais os indivíduos, 
empresas ou entidades governamentais têm, bem 
como determinar quais consequências legais de 
suas ações 

online.

 Para tanto, é necessário identifi-

car os desafios que esse ambiente digital proporcio-
na, sobretudo quanto ao aspecto da rapidez desses 
impactos e o papel dos provedores de aplicação no 
controle dos conteúdos ilícitos disseminados por 
usuários. 

O momento é de evolução, impulsionado pela rá-
pida inovação tecnológica, mudanças na legisla-
ção e complexidade das interações online, o que 
inviabiliza qualquer solução definitiva. No entanto, o 
debate se faz necessário, justamente para enfatizar 
a necessidade de novas perspectivas para tentar 
solucionar os problemas emergentes dessa nova 
realidade.

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