RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL:
CONTRATO DE SEGUROS COMO INSTRUMENTO DE
SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS
Palavras-chave
Empresa. Responsabilidade Civil. Riscos.Danos.Seguros
Angélica Carlini
Advogada, parecerista e consultora nas áreas de Direito de Seguros, Saúde
Suplementar e Responsabilidade Civil. Sócia diretora de Carlini Sociedade de
Advogados. Pós Doutoranda em Inteligência Artificial e Seguros pela Pontifi-
cia Universidade Comillas – Madri. Doutora e Mestre em Direito. Pós Graduada
em Direito Digital. Professora do Programa de Mestrado em Direito da Escola
Paulista de Direito. Professora do Programa de Mestrado e Doutorado em Ad-
ministração da Universidade Paulista – UNIP. Presidente do Instituto Brasileiro
de Direito Contratual – Gestão 2023-2026. Membro da Diretora do Comitê Ibe-
rolatinoamericano de Direito de Seguro – CILA da Associação Internacional de
Direito de Seguro – AIDA.
07
86
Introdução
A expressiva mudança do mundo contemporâneo
em decorrência das novas tecnologias e dos
avanços científicos introduzidos na vida das
sociedades e dos cidadãos é motivo de reflexão
em várias áreas do conhecimento. Na área do
Direito e, em específico, na Responsabilidade Civil,
as mudanças científicas e tecnológicas convidam
a um olhar crítico, aprofundado e bastante realista,
que possa contribuir para que o Direito continue
sendo um instrumento de paz e equilíbrio sociais.
As evoluções tecnológicas e científicas trouxeram
novos riscos e avolumaram as possibilidades de
danos, o que deve ser enfrentado pela sociedade
com cautela porque algumas soluções que pa-
recem ser eficientes se tornam com o passar do
tempo, mecanismos que incentivam práticas irres-
ponsáveis ou pouco éticas e, consequentemente,
provocam maiores riscos e oportunidades de da-
nos.
Quando o Direito aplicado exacerba os valores in-
denitários para riscos materializados cuja causali-
dade está associada a práticas irresponsáveis de
setores econômicos, sinaliza aos ofensores que
sendo detentores de recursos financeiros poderão
agir livremente visto que a consequência será a in-
denização dos danos em valores monetários. Da
mesma forma pode ocorrer quando a contraparti-
da da ação irresponsável for a aplicação de multas
pecuniárias, que igualmente induzem à convicção
de que os agentes econômicos que puderem pagar
as multas estarão autorizados a agir da forma como
desejarem. Nas relações econômicas de consumo
os valores de condenações de reparação de danos
e os valores de multas são repassados para o preço
final do consumidor, o que provoca a perversa in-
versão de que os consumidores pagam pelas con-
sequências dos riscos que os agentes econômicos
criaram.
Assim, a contratação de seguros de responsabili-
dade civil pode ser tornar um instrumento eficiente
para que a atividade empresarial seja realizada com
maior cuidado preventivo, na medida em que as
regras legais, regulatórias e contratuais dos segu-
ros tem como pilares a boa-fé, veracidade e impe-
dimento a práticas de agravação de risco que são
consideradas como riscos não contratados e, con-
sequentemente, não ensejam garantia pelo segura-
dor e pelo ressegurador.
Essa é a perspectiva desta reflexão: a utilização de
seguros facultativos de responsabilidade civil como
engajamento da atividade empresarial no propósito
de gerar menores riscos e, como suporte para so-
lucionar extrajudicialmente os conflitos entre cau-
sadores e vítimas dos danos. A reflexão pretende
analisar o papel do seguro facultativo de responsa-
bilidade civil como instrumento para condutas mais
responsáveis dos agentes econômicos para reduzir
situações de risco e danos causados a terceiros,
além de instrumento de solução extrajudicial de
conflitos.
1. Atividade Empresarial, Risco
e Responsabilidade Civil.
É possível afirmar que toda atividade empresarial
gera algum tipo de risco, porém nem sempre é pos-
sível classificar uma atividade empresarial como
atividade de risco sem que para isso avaliações ob-
jetivas sejam realizadas e com fundmentos técnico-
-científicos.
O estudo de riscos no campo do Direito ainda é in-
cipiente, muito embor o estudo da responsabilidade
civil tenha avançado muito e com a contribuição de
estudiosos de grande valor acadêmico. Da mesma
forma a volumetria dos julgados sobre responsa-
bilidade civil é uma das mais expressivas no Brasil,
assim como em outros países do mundo, mas, repi-
ta-se, curiosamente, enquanto avançam os estudos
e julgados sobre responsabilidade civil a pesquisa
acadêmica sobre riscos, as pesquisas sobre riscos
na área de Direito ainda são pouco conhecidas.
É curioso que os riscos ainda sejam tão pouco es-
tudados no campo do Direito porque eles têm sido
companheiros fiéis da história da humanidade em
todos os seus diferentes momentos. Em todos os
momentos de sua trajetória histórica a humanida-
de esteve exposta a diferentes riscos, dos naturais
àqueles que ela própria criou e segue criando em
seu desenvolvimento científico e tecnológico. Os
riscos estão sempre presente, o que varia a depen-
87
der da cultura de cada sociedade é a percepção de
risco
1
.
As atividades empresariais independentemente de
sua diversidade carregam sempre a possibilidade
de risco do êxito ou fracasso da atividade. Todo em-
preendedor, todos os sócios ou acionistas sabem
deveriam saber, que as atividades empresariais po-
dem trazer resultados positivos ou não. Prova maior
da presença da ideia de risco na atividade empre-
sarial foi a construção da ficção jurídica conhecida
como
pessoa jurídica
, instituto criado para impedir
que os riscos financeiros atingissem o patrimônio
dos sócios ou acionistas, o que certamente teria
sido fator determinante para impedir a evolução
técnica, tecnológica e econômica.
A criação da empresa como pessoa distinta da de
seus sócios ou acionistas, com responsabilidades
e patrimônio apartados, são a comprovação ine-
quívoca das estratégias desenvolvidas pela huma-
nidade para administrar riscos, escapar o quanto
possível de suas consequências, especialmente as
negativas.
Ocorre que além dos riscos do êxito ou do fracasso
do negócio empresarial, devem ser considerados
os riscos da própria atividade e a repercussão de-
les no meio social e econômico em que se inserem.
Empresas criam e distribuem produtos e serviços
que podem criar riscos para incontáveis pesso-
as em diferentes partes do planeta, além de riscos
para outros seres vivos animais ou vegetais e para
os recursos naturais.
Viola
2
destaca que não há unanimidade para a defi-
nição de risco até porque ela varia intensamente ao
longo da trajetória histórica da humanidade. Repor-
ta o autor que no século VII a palavra risco estava
ligada diretamente a ideia de atividade empresarial,
ou o que chamamos na atualidade de empreende-
dorismo, o que associa risco e atividade econômi-
ca, ou mais precisamente, risco com possibilidde
de resultado econômico (lucro) para quem o prati-
ca.
1 BECK, Ulrich. World at Risk. Cambridge: Polity Press, 2009, p.
12-14. DOUGLAS, Mary; WILDASKY, Aaron.
Risco e Cultura: Um
Ensaio Sobre a Seleção de Riscos Tecnológicos e Ambientais
. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2012, p.5.
2 VIOLA, Rafael.
Risco e Causalidade
. Indaiatuba: Foco, 2023, p.
42.
Acrescenta Viola
3
que a partir do século XX,
“(...) o
risco passa a ter uma noção de perigo provável ou,
na linguagem das seguradoras, a probabilidade ou
expectativa matemática de que o perigo irá se mani-
festar. O risco passa a ser entendido (ou confundido)
com sua medição (...).
Sustein
4
afirma que, em geral, as pessoas desenvol-
vem três crenças sobre riscos e uma delas é a men-
talidade de
risco zero
, ou seja, acreditar na possibi-
lidade que é possível viver inteiramente sem riscos
e que essa crença se conecta com outra, a de que
o risco é uma situação de
tudo ou nada
, que algo ou
é seguro ou é perigoso, que não existe meio termo
quando se trata de risco.
E Luhmann
5
destaca que a avaliação do que pode
representar risco ou não é, antes de tudo, uma
construção psicológica e social. São fatores sociais
que atuam no processo de seleção de riscos reali-
zada pela humanidade.
Também é preciso levar em conta no cálculo de ris-
cos empresariais os chamados riscos de desenvol-
vimento. James Marins
6
define o risco de desenvol-
vimento
como possibilidade de que um determinado
produto venha a ser introduzido no mercado sem
que possua defeito cognoscível, ainda que exaus-
tivamente testado, atente o grau de conhecimento
científico disponível à época de usa introdução (...).
Hermann Vasconcellos e Benjamin
7
trata o risco de
desenvolvimento como:
(...) o risco que não pode ser cientificamen-
te conhecido no momento do lançamento
do produto no mercado, vindo a ser co-
nhecido somente após certo período de
uso do produto ou do serviço. É defeito
que, em face do estado da ciência e da
técnica à época da colocação do produto
3 Obra citada, p. 43.
4 SUSTEIN, Cass R. Riesgo e Razón.
Seguridad, Ley e Medioam-
biente
. Buenos Aires: Katz Editores, 2006, p. 67.
5 LUHMANN, Niklas.
Risk: A Sociological Theory.
New Jersey:
Transaction Publishers, 2008, p. 1.
6 MARINS, James.
Responsabilidade da Empresa pelo Fato do
Produto: Os Acidentes de Consumo no Código de Proteção e De-
fesa do Consumidor
. S.Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 128.
7 BENJAMIN, Antônio Hermann de Vasconcellos e.
Comentá-
rios Ao Código de Defesa do Consumidor
. Rio de Janeiro: Gen
Forense, 2011, p. 167.
88
ou serviço em circulação, era desconheci-
do e imprevisível.
Stoco
8
, Calixto
9
e Breviglieri
10
destacam em seus
trabalhos sobre o tema que o risco de desenvolvi-
mento é parte do imprevisível no desenvolvimento
de uma nova tecnologia, aquilo que ainda não é
cientificamente conhecido no momento em que a
ação prática se materializa. Os resultados da mate-
rialização do risco não podem ser conhecidos. Isso
enseja a reflexão sobre quem deverá assumir a res-
ponsabilidade nessas circunstâncias. Quem será o
responsável pela reparação dos danos decorrentes
dos riscos de desenvolvimento?
O avanço tecnológico ocorrido no século XXI trou-
xe novas possibilidades de risco para as atividades
empresariais, alguns dos quais eram praticamente
impensáveis há pouco mais de 20 anos. De fato,
que comerciante dos anos 1950 teve preocupação
com os dados de seus clientes que eram arquiva-
dos em fichas de papel e ficavam disponíveis para
manuseio de todos os empregados? Que fabrican-
te de produtos químicos nos anos 1970 teve preo-
cupação com a possível contaminação ambiental
que sua empresa causava? E, que transportador
de pessoas dos anos 1990 tinha preocupação com
os danos existenciais dos feridos em acidentes de
trânsito?
A sociedade contemporânea não apenas criou
novas modalidades de riscos como também am-
pliou a percepção sobre eles, inclusive com áreas
do conhecimento que passaram a se dedicar com
exclusividade a estudos e pesquisas para riscos
específicos, como segurança do trabalho, riscos
ambientais e, mais recentemente, de desastres cli-
máticos. As novas tecnologias digitais reservam
aos estudiosos enorme campo para pesquisa e
reflexões sobre riscos e suas consequências, em
especial a inteligência artificial que já tem sido uti-
lizada em grande escala, embora por vezes, nem
8 STOCO, Rui.
Defesa do consumidor e responsabilidade pelo
risco do desenvolvimento
. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 96,
n. 855, p. 47, jan., 2007.
9 CALIXTO, Marcelo Junqueira.
A Responsabilidade Civil do For-
necedor de Produtos pelos Riscos do Desenvolvimento
. S.Paulo:
Renovar, 2004.
10 BREVIGLIERI, Etiene Maria Bosco.
Desenvolvimento &
Responsabilidade Civil. Os Riscos e Custos do Desenvolvimento
Tecnológico.
S.Paulo: Boreal Editora, 2014.
seja possível perceber sua atividade e influência em
nossas vidas.
Este trabalho não tem por objetivo um estudo
aprofundado sobre riscos, mas tão somente sobre
riscos subscritos pelos seguros de responsabilida-
de civil no Brasil, país em que o setor de seguros é
fortemente regulado pelo Estado e que, portanto,
assumir riscos não é uma atividade empresarial que
o segurador realiza com toda liberdade. Existem re-
gras legais e infralegais que devem ser cumpridas
para que o segurador possa aceitar riscos dos pro-
ponentes e oferecer coberturas em apólices de se-
guro. Importante ressaltar que a regulação estatal
não ocorre somente no Brasil, é uma característica
da atividade de seguros em vários outros países do
mundo, porque afinal, se trata de atividade econô-
mica organizada a partir de recursos de acionistas
e de segurados, ou seja, administração de recursos
de terceiros.
Assim, as reflexões sobre seguros de responsa-
bilidade civil terão como fundamento a regulação
aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Pri-
vados – CNSP e pela Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP, órgãos que compõem o sistema
nacional de seguros privados no Brasil.
2. Seguros de Responsabilidade
Civil: Objetivos e Coberturas.
2.1. Aspectos Técnicos e Jurídicos dos
Contratos de Seguro.
O artigo 757 do Código Civil brasileiro define que
contrato de seguro é aquele mediante o qual o se-
gurado se obriga a garantir o interesse legítimo do
segurado relativo à pessoa ou coisa, contra riscos
predeterminados. Assim, o risco para ser subscrito
por um segurador precisa atender, no mínimo, os
seguintes critérios: (i) ser predeterminado; (ii) ser re-
ferente a pessoa ou coisa, inclusive o patrimônio do
segurado nos casos de seguro de responsabilidade
civil; e, (iii) ser decorrente do interesse legítimo do
segurado sobre pessoa ou coisa.
O risco segurável é diferente dos riscos em geral
aos quais a sociedade está sujeita. Em outras pa-
lavras, não são todos os riscos existentes ou pos-
89
síveis de existir que poderão ser subscritos por se-
guradores. Essa premissa se aplica aos seguros de
danos, de responsabilidade civil e de pessoas, sem
distinção. Em todos os ramos de seguro existirão
riscos passíveis de serem subscritos e outros que
não serão cobertos pelo segurador e ressegurador.
Na atividade empresarial isso também acontece
sem exceção. Existem riscos decorrentes das di-
ferentes atividades empresariais que podem ser
subscritos por seguradores como, por exemplo,
incêndio, roubo ou furto de bens, lucros cessantes,
quebra de vidros, enchentes, vendavais, queda de
aeronave, responsabilidade civil para produtos ou
serviços disponibilizados pela empresa no merca-
do de consumo, responsabilidade civil decorrente
de atos de administradores da empresa, entre ou-
tros tantos. Mas são passíveis de subscrição pelo
segurador os riscos de êxito ou fracasso da empre-
sa, os riscos decorrentes de atos dolosos pratica-
dos por administradores, os riscos que resultem de
práticas que contrariem normas técnicas legais ou
infralegais, entre outros que ficam fora da rubrica de
riscos contratualmente cobertos pelo contrato de
seguro ou, mais precisamente, são chamados de
riscos excluídos.
E não há, em princípio, nenhum obstáculo a exclu-
são de riscos porque a legislação civil determina
que estes sejam
predeterminados
, o que será feito
pelo segurador e pelo segurado pessoa jurídica
empresarial na apresentação e discussão da pro-
posta de seguro, momento que antecede à contra-
tação e durante o qual o segurado tem o dever de
boa-fé de declarar os riscos aos quais sabe que
está sujeito, principalmente quando a atividade
empresarial é bastante técnica e específica como
acontece, na atualidade, com aquelas atividades
que utilizam tecnologias avançadas ou, que ainda
disponibilizam pouca informação a seu respeito
como acontece com a inteligência artificial, tecnolo-
gia blockchain, dispositivos de internet das coisas, e
tantas outras inovações que foram incorporadas ao
sistema econômico produtivo contemporâneo.
O conhecimento técnico do proponente sobre o
risco não é tudo. Há um dever de estrita boa-fé que
norteia as relações entre seguradores e segurados.
nessa perspectiva que Luis Poças
11
afirma
11 POÇAS, Luis.
O Dever de Declaração Inicial do Risco no Con-
(...) para além de um fundamento estrita-
mente técnico da declaração do risco, é
possível identificar um verdadeiro funda-
mento ético. Assim, o dever de declaração
correcta do risco assume os contornos de
uma autêntica obrigação ética de sinceri-
dade, contrapartida do ingresso no univer-
so dos segurados e do inerente benefício
da mutualidade, cuja gestão pela segura-
dora depende de uma aferição precisa do
risco. (...)
A contrapartida do segurador é oferecer as cober-
turas mais aderentes tecnicamente ao risco do pro-
ponente e, principalmente, esclarecer com objetivi-
dade e clareza os riscos que não serão contratados
e aqueles que, embora contratados, poderão não
ser objeto de indenização se materializados em de-
corrência de prática comprovada de agravação de
risco pelo segurado.
Nessa perspectiva da boa-fé como elemento es-
sencial dos contratos de seguro, é que se pode afir-
mar que sejam contratos de cooperação entre as
partes, especialmente para reduzir a assimetria de
informações que existe entre elas.
Definidos os riscos predeterminados que serão
subscritos pelo segurador o contrato pode ser fir-
mado entre as partes e a apólice será o documento
mais completo para provar a existência do contrato,
suas cláusulas e os valores das coberturas contra-
tadas para os diferentes riscos assumidos, além
dos valores de franquia ou participação obrigatória
do segurado fixados entre as partes com objetivo
de reduzir o valor a ser pago pelo segurado como
prêmio. A palavra
prêmio
cuja origem pode ser lati-
na ou grega significa o valor a ser pago pelo segu-
rado e, nos seguros massificados como automóvel,
vida e acidentes pessoais, prestamista, garantia
estendida para eletrônicos entre outros, provoca di-
ficuldade de compreensão por parte dos consumi-
dores dado ao sentido significativamente diferente
que a palavra possui no linguajar comum.
Firmado o contrato entre as partes nasce a expec-
tativa de que o risco não se materialize porque esse
é o interesse legítimo do segurado, que as coisas
ou pessoas protegidas pelas coberturas de seguro
trato de Seguro
. Coimbra: Almedina, 2013, p. 182.
90
não pereçam; e, para o segurador, a expectativa de
que não seja preciso buscar no fundo mutual re-
cursos para o pagamento de indenizações porque,
dessa forma, não será preciso aumentar os valores
de prêmios para que outros segurados possam in-
gressar na mutualidade.
Materializado o risco e informado o fato ao segura-
dor este deve, de imediato, dar início à regulação do
sinistro que é o procedimento técnico necessário
para: (i) ter conhecimento do fato e de suas possí-
veis causas; (ii) avaliar se o fato e suas causas são
riscos subscritos na apólice de seguro contratada;
e, (iii) mensurar os valores necessários para indeni-
zação dos danos materiais e imateriais decorrentes
do sinistro.
Sinistro é outra palavra que causa certa incompre-
ensão na comunicação entre seguradores e segu-
rados. Trata-se de palavra que representa o risco
materializado e cuja origem etimológica é latina e
está associada a situações negativas, ameaça-
doras ou funestas. O processo de regulação de
sinistro é uma das principais responsabilidades do
segurador porque está diretamente associado a
obrigação de garantir interesse legítimo do segura-
do, conforme determinação legal do artigo 757 do
Código Civil brasileiro.
É no curso da regulação de sinistro que o segura-
dor avalia causa, coberturas, extensão de danos
e, valores que deverão ser suportados pelo fundo
mutual que foi organizado e gerido pelo próprio
segurador. A responsabilidade é decorrente direta-
mente da atividade fim do segurador porque garan-
tir significa, exatamente, organizar e administrar os
recursos do fundo mutual para o qual contribuíram
todos os segurados e que, deverão ser suficientes
para custear todas as indenizações decorrentes
de riscos cobertos ao longo do período de vigência
dos contratos.
Regular um sinistro é determinar se os recursos
do fundo mutual deverão ser utilizados e em que
proporção, o que torna a atividade de enorme res-
ponsabilidade não apenas em relação ao segurado
que comunicou o sinistro, mas, também, em relação
a todos os demais segurados que participaram da
formação do fundo mutual.
No Brasil a regulação de sinistros não é tratada no
Código Civil, embora os artigos 771 e 772 estabele-
çam obrigações para segurados e seguradores. Os
primeiros, avisar o sinistro tão logo o saibam e, os
seguradores, efetuarem o pagamento sem incorrer
em mora, sob pena de acréscimo de atualização
monetária e juros moratórios.
2.2. Seguros de Responsabilidade Civil
Facultativa e Regulação no Brasil.
Em 01 de setembro de 2021 entrou em vigor a Cir-
cular da Superintendência de Seguros Privados n.º
637, publicada em 27 de julho do mesmo ano
12
. Em
seu artigo 3º a Circular determina que pelo seguro
de responsabilidade civil a sociedade seguradora
“(...) garante o interesse do segurado, quan-
do este for responsabilizado por danos
causados a terceiros e obrigado a indeni-
zá-los, a título de reparação, por decisão
judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por
acordo com os terceiros prejudicados, me-
diante a anuência da sociedade segurado-
ra, desde que atendidas as disposições do
contrato.”
A forma de garantia do interesse segurado precisa,
necessariamente, estar expressa nas condições
contratuais dos seguros de responsabilidade civil,
seja por indenização direta ao segurado ou reem-
bolso, quando o segurado efetiva o pagamento da
indenização à vítima e, em seguida, é reembolsado
dos valores despendidos pela sociedade segura-
dora.
A nova norma regulatória prevê que os seguradores
poderão oferecer coberturas, para custos de defe-
sa e pagamento de multas e penalidades impostas
aos segurados.
Carvalho e Xavier
13
ponderam a respeito da cober-
tura para multas e penalidades:
12 BRASIL. Circular SUSEP 637, de 27 de julho de 2021. Dispõe
sobre Seguros do Grupo Responsabilidade Civil. Disponível em:
https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?rou-
ter=upload/25074. Acesso em 15 de dezembro de 2023.
13 CARVALHO, ngelo Prata de. XAVIER, Vitor Boaventura.
Seguros contra Riscos Cibernéticos: Elementos Dogmáticos para
a Construção de Mecanismos Securitários em Face dos Riscos
Oriundos das Tecnologias de Informação
. In TZIRULNIK, Ernesto.
91
(...) a cobertura das multas e penalidades
aplicadas às empresas seguradas pelas
autoridades de proteção de dados, por
conseguinte, é outro aspecto de atenção.
A OCDE analisou trinta e cinco apólices
afirmativas de risco cibernético comercia-
lizadas em variados países e identificou al-
guma cobertura por multas e penalidades
em pelo menos trinta delas. A organiza-
ção observou, no entanto, que em todas
as apólices da amostra esta hipótese es-
tava sujeita à observância de condições
predeterminadas.
A natureza da sanção aplicada (se administrativa,
civil ou criminal) é também aspecto de discussão a
ser resolvida caso a caso e requer interpretação e
contextualização da penalidade aplicada no orde-
namento jurídico de cada país. Onde se entender,
por exemplo, que a penalidade tem natureza penal-
-administrativa, pode ser questionável a sua inclu-
são ao espectro de cobertura.
Contratos de seguro de responsabilidade civil não
podem se constituir em autorização para o segu-
rado agir de forma contrária a lei, aos princípios
éticos e aos valores de uma sociedade. Segurados
e seguradores são obrigados a estar atentos para
que os riscos cobertos não abriguem ou estimulem
condutas temerárias, seja para segurados pessoas
naturais ou, jurídicas, cujas atividades econômicas
poderão causar danos a maior volume de vítimas.
A nova regulação da SUSEP manteve a possibi-
lidade de contratação de seguros de responsa-
bilidade civil por apólices à base de ocorrências
(
occurrence basis
) ou por apólices à base de recla-
mações (
claims made
). Na modalidade à base de
ocorrências (
occurrence basis
) as características
essenciais da apólice serão:
(i)
que os danos ou o
fato gerador tenham ocorrido durante o período de
vigência da apólice; e,
(ii)
que o segurado apresen-
te o pedido de indenização à seguradora durante
a vigência da apólice ou, nos prazos prescricionais
previstos em lei. Na modalidade à base de recla-
mações (
claims made
) os requisitos são:
(i)
os da-
BLANCO, Ana Maria. CAVALCANTI, Carolina. XAVIER, Vítor Boa-
ventura.
Direito do Seguro Contemporâneo. Edição Comemorati-
va dos 20 Anos do Instituto Brasileiro de Direito de Seguro – IBDS
.
S.Paulo: Editora Contracorrente, 2021, p. 409.
nos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o
período de vigência da apólice ou, durante o perío-
do de retroatividade contratado pelo segurado; e, (
ii)
o terceiro vítima de danos apresente a reclamação
durante a vigência da apólice, ou durante o prazo
adicional, conforme estabelecido no contrato de
seguro.
Também poderá ser contratada a modalidade se-
guro de responsabilidade civil à base de reclama-
ções
(claims made
) com notificação, quando então
os requisitos serão:
(i)
os danos ou o fato gerador
devem ter ocorrido durante o período de vigência
da apólice, ou durante o período de retroatividade;
ou,
(ii
) o segurado tiver notificado fatos ou circuns-
tâncias ocorridas durante a vigência da apólice
ou, durante o período de retroatividade. Na primei-
ra hipótese, o terceiro vítima de danos deverá ter
apresentado a reclamação ao segurado durante o
período de vigência da apólice ou durante o prazo
adicional, conforme estiver determina na própria
apólice. E, na segunda hipótese, o terceiro vítima do
dano deverá ter apresentado a reclamação ao se-
gurado durante a vigência da apólice ou, nos prazos
prescricionais legais.
A notificação na definição da própria circular da
SUSEP é o
ato por meio do qual o tomador ou o se-
gurado comunicam à sociedade seguradora, nos
seguros à base de reclamações com notificação,
exclusivamente durante a vigência da apólice, fatos
ou circunstâncias potencialmente danosos, ocorri-
dos entre a data limite de retroatividade e o término
de vigência da apólice, os quais poderão levar a uma
reclamação no futuro.
A circular prevê, ainda, a possibilidade de contra-
tação de seguro de responsabilidade civil à base
de reclamações (
claims made)
com primeira ma-
nifestação ou descoberta que se caracteriza pela
existência dos seguintes requisitos:
(i)
os danos ou
o fato gerador tenham ocorrido durante o período
de vigência da apólice ou, durante o período de re-
troatividade;
(ii)
o terceiro apresente reclamação ao
segurado durante a vigência da apólice ou durante
o prazo prescricional, conforme estabelecido na
própria apólice; e,
(iii)
o segurado apresente o aviso
à seguradora do sinistro descoberto por ele ou ma-
92
nifestado pela primeira vez, durante a vigência da
apólice ou, durante o prazo prescricional, conforme
previsto na apólice.
A nova norma regulatória da SUSEP determinou
que os seguros de responsabilidade civil poderão
ser classificados conforme a natureza dos riscos a
serem cobertos em:
(i)
seguros de responsabilida-
de civil de diretores e administradores de empresas,
também conhecidos como seguros D&O;
(ii)
segu-
ros de responsabilidade civil profissional, também
conhecidos como seguros E&O;
(iii)
seguros de
responsabilidade civil de riscos ambientais;
(iv)
se-
guros compreensivos de responsabilidade civil de
riscos cibernéticos; e,
(v)
seguros de responsabili-
dade civil geral.
O seguro de responsabilidade civil de diretores e
administradores ou,
director and officer,
cobre os
riscos decorrentes da responsabilidade civil vincu-
lada ao exercício por parte do segurado de ativida-
des próprias de cargos de direção ou administra-
ção de empresas. Os seguros de responsabilidade
civil profissional ou, E&O,
erros and omissions
, erros
ou omissões, oferece cobertura para responsabili-
dade civil decorrente da prestação de serviços pro-
fissionais objeto da atividade do segurado.
Os riscos decorrentes da responsabilidade civil
vinculada a danos ambientais serão cobertos pelo
seguro de responsabilidade civil riscos ambientais;
e, riscos decorrentes da responsabilização civil, que
não possuam ramo específico são enquadrados no
ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral ou,
simplesmente, RC Geral. O seguro de RC Geral é
comumente contratado por escolas, academias de
atividades físicas, supermercados, lojas, centros de
compra, indústrias, locais de entretenimento e lazer,
entre outras inúmeras atividades que podem ofere-
cer risco para frequentadores e usuários.
Os riscos decorrentes da responsabilidade civil vin-
culada a incidentes cibernéticos como danos aos
equipamentos e sistemas de tecnologia da informa-
ção, às suas informações ou à sua segurança, são
enquadrados na nova circular do órgão regulador
no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Com-
preensivo Riscos Cibernéticos, ou simplesmente,
RC Riscos Cibernéticos.
2.3. Seguros de Responsabilidade Civil:
Facultativos ou Obrigatórios?
Como se pode perceber, existe ampla gama de
seguros de responsabilidade civil que podem ser
contratados por empresas com a finalidade de
contribuir para o gerenciamento de riscos, inclusive
com vistas ao compartilhamento de experiências e
informações entre segurados, seguradores, resse-
guradores e corretores de seguro e resseguro, com
objetivo de serem adotadas medidas para mitigar
riscos e suas consequências.
Em diferentes países do mundo os seguros de
responsabilidade civil são obrigatórios para mui-
tas áreas, em especial, para condução de veículos
automotores de vias terrestres e para atividades
econômicas. Não raro a experiência desses países
com seguros de responsabilidade civil obrigatórios
é considerada positiva pelos pesquisadores bra-
sileiros, que não hesitam em apontar essa solução
como viável para ser adotada no Brasil.
Alguns aspectos diferenciais merecem reflexão,
especialmente, a cultura de responsabilidade civil
que países de economia central possuem e, o nú-
mero reduzido de habitantes que caracteriza os pa-
íses da Europa continental.
A experiência brasileira com seguros obrigatórios
não é positiva e o seguro de veículos automotores
de vias terrestres, o DPVAT, é um ótimo exemplo. O
valor máximo de indenização pela morte de uma
pessoa em decorrência de acidente de trânsito é
de treze mil e quinhentos reais, valor notoriamente
insuficiente para fazer frente às necessidades da
família em caso de óbito de um de seus membros,
em decorrência de um acidente de trânsito. Há
que se ponderar, no entanto, que a arrecadação de
prêmios de seguro para garantir valores mais ex-
pressivos de indenização poderia tornar o seguro
obrigatório impossível de ser contratado por muitas
pessoas que possuem veículos e que, portanto, fi-
cariam impedidas de cumprir a lei em face de sua
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situação econômica. Pessoas que possuem ca-
pacidade econômica para possuir um veículo, mas
não possuem para custear os valores de prêmios
de seguro obrigatório. Assim, a solução dos segu-
ros obrigatórios de veículos automotores foi adotar
valor módico para indenizações e, consequente-
mente, para pagamento de prêmios.
Desde 1992 com a aprovação do Plano Diretor
da Superintendência de Seguros Privados - SU-
SEP ficou determinado que seguros obrigatórios
só podem ser estabelecidos para beneficiar ter-
ceiros, já que não se pode impor ao consumidor
uma contratação que ele não tenha interesse em
concretizar. Mas a lei não estabeleceu que esses
seguros devam ser obrigatoriamente oferecidos
pelas seguradoras e nem poderia fazê-lo, porque
estariam sendo descumpridos os princípios da or-
dem econômica constitucional e, da Lei de Liber-
dade Econômica. A Constituição Federal e a Lei de
Liberdade Econômica garantem às seguradoras
liberdade para decidir quais ramos de seguro dese-
jam operar. Muitos seguradores não operam ramos
como saúde, pessoas e acidentes pessoais; outros
não disponibilizam seguros de automóvel, embora
distribuam seguros de responsabilidade civil para
veículos automotores. Cada um dos seguradores
organiza seu plano de negócios em conformidade
com suas possibilidades técnicas, econômicas e
jurídicas.
Um exemplo de experiência não exitosa em segu-
ros obrigatórios no Brasil é o seguro obrigatório de
embarcações instituído pela Lei n.º 8.374, de 1991,
que tem por objetivo dar cobertura aos danos pes-
soais causados por embarcações ou por sua car-
ga às pessoas embarcadas, transportadas ou não
transportadas, inclusive aos proprietários, tripulan-
tes e condutores das embarcações independente-
mente da embarcação estar ou não em operação.
Os seguradores constataram que a inadimplência
dos contratantes era muito alta e, principalmen-
te, que as embarcações brasileiras não recebem
fiscalização adequada, razão pela qual são cons-
tantes os acidentes com vítimas fatais e de danos
pessoais. Esse quadro provoca desequilíbrio das
relações porque o pagamento de prêmios é insufi-
ciente para o custeio das indenizações. A consequ-
ência foi que os seguradores deixaram de operar
com essa modalidade de seguro.
Em 2016, a Diretoria de Portos e Costas da Marinha
do Brasil aprovou a Circular 04
14
, por meio da qual
ficou decidido que aquela entidade não está obri-
gada a cobrar a contratação dessa modalidade de
seguro quando realiza inscrição ou fiscalização de
embarcações. Em outras palavras, a referida dire-
toria extinguiu a obrigatoriedade de contratação
do seguro de embarcações porque os proprietá-
rios não conseguiam contratar. E tudo isso, apesar
de existir legislação que o qualifica o seguro como
obrigatório.
Ainda que existam experiências positivas como
os seguros seguro obrigatório de condomínios re-
gulados pela Resolução n.º 218, de 2010, do Con-
selho Nacional de Seguros Privados – CNSP, não
se pode afirmar que o país tenha boas referências
quando se trata de seguros obrigatórios. Assim,
adotar essa solução para o ambiente empresarial
não é um caminho positivo. Além disso, para que
os seguros obrigatórios sejam efetivamente con-
tratados por todos, indistintamente, os valores de
prêmio precisarão ser reduzidos, adequados à
realidade das empresas brasileiras e, consequen-
temente, os valores de indenização também serão
pequenos, o que não traria impactos positivos.
Seguros de responsabilidade civil no âmbito em-
presarial devem ser facultativos, contratados pelos
segurados a partir de sua realidade específica de
riscos, possibilidade de causar danos e, potencial
para custeio do valor do prêmio a ser pago ao se-
gurador. Por outro lado, os seguradores devem ser
incentivados a oferecer ampla gama de coberturas
com valores igualmente diversificados de limites de
indenização, de forma a atender os diferentes perfis
existentes no setor produtivo brasileiro.
Das grandes empresas aos pequenos empreende-
dores ou, ainda, startups que dependem de apoio
de amigos ou familiares para terem início, todas as
atividades econômicas devem ser incentivadas a
contratar seguros como instrumento de gerencia-
mento de riscos e, ao mesmo tempo, devem poder
encontrar no mercado modalidades de seguro que
se adequem ao seu perfil e às suas possibilidades.
14 Disponível em: https://www.marinha.mil.br/dpc/sites/www.
marinha.mil.br.dpc/files/legislacao/circulares/circular04_16.pdf.
Acesso em 20 de julho de 2022.
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A utilização de seguros de responsabilidade civil
por empresas deve ser fruto de maturidade da go-
vernança administrativa, da construção de uma cul-
tura que associe atividades econômicas produtivas
com responsabilidade e instrumentos de gerencia-
mento de risco. Para isso o papel das instituições
é criar mecanismos de incentivo para contratação,
muito mais do que utilizar a responsabilidade civil
em caráter punitivo que, por força de lei, ela não
tem.
Considerações Finais
Por um lado, as atividades empresariais economi-
camente produtivas têm potencial para gerar gran-
de quantidade de riscos e, consequentemente, de
danos materiais e imateriais. Por outro lado, o setor
de seguros tem técnica, conhecimento e experiên-
cia que viabilizam a criação de diferentes cobertu-
ras para responsabilidade civil, possíveis de serem
adequadas aos diferentes perfis e necessidades
empresariais.
Seguros são um instrumento para gerenciamento
de riscos emprerariais que atendem técnica e ju-
ridicamente as empresas cujas atividades sejam
realizadas de forma lícita. Seria temerário para toda
a sociedade que os seguros permitissem aos segu-
rados agir de forma dolosa, intencional, com objeti-
vo de obter resultados econômicos às custas dos
prejuízos materiais e imateriais de terceiros.
Quando a empresa contratante de seguro de res-
ponsabilidade civil causa danos a terceiros como
resultado da materialização de um risco coberto
pelo contrato e, com valores de indenização corre-
tamente calculados, o prejuízo é administrável e os
resultados negativos são menores para toda a so-
ciedade. Vítimas de danos que são indenizadas por
seguros de responsabilidade civil representam me-
nor custo para o Estado, principalmente para o sis-
tema de saúde e previdência social. Esse aspecto
é muito relevante para sociedades tão socialmente
desiguais como a brasileira.
Mas seguros de responsabilidade civil empresa-
riais são instrumentos da autonomia privada das
partes contratantes, não podem ser impostos
como obrigatórios em um sistema que já viveu ex-
periências negativas com essa modalidade e, que
embora tenha seguros disponíveis há mais de cem
anos, ainda não construiu um debate mais amplo
sobre essa modalidade de contrato e sua função
social e econômica.
A atividade econômica empresarial em todos os
segmentos e dimensões deve ser incentivada a
contratar seguros de responsabilidade civil. Os se-
guradores devem ser incentivados a oferecer mo-
delos de negócios acessíveis a todos e, o Estado,
em especial por meio da regulação, deve agir para
que o setor tenha não apenas desenvolvimento
econômico, mas relevância social como instrumen-
to de solução extrajudicial de conflitos.
Materializado o risco e computados os danos na
regulação do sinistro, a indenização das vítimas
pelo fundo mutual organizado e administrado pelo
segurador é um instrumento extrajudicial relevante
para a solução do conflito, para a proteção reputa-
cional da empresa e, principalmente, para impedir
vítimas indenes.
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Costas da Marinha. Disponível em: https://www.
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