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RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL: 

CONTRATO DE SEGUROS COMO INSTRUMENTO DE 

SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS

Palavras-chave

Empresa. Responsabilidade Civil. Riscos.Danos.Seguros

Angélica Carlini

Advogada, parecerista e consultora nas áreas de Direito de Seguros, Saúde 
Suplementar e Responsabilidade Civil. Sócia diretora de Carlini Sociedade de 
Advogados. Pós Doutoranda em Inteligência Artificial e Seguros pela Pontifi-
cia Universidade Comillas – Madri. Doutora e Mestre em Direito. Pós Graduada 
em Direito Digital. Professora do Programa de Mestrado em Direito da Escola 
Paulista de Direito. Professora do Programa de Mestrado e Doutorado em Ad-
ministração da Universidade Paulista – UNIP. Presidente do Instituto Brasileiro 
de Direito Contratual – Gestão 2023-2026. Membro da Diretora do Comitê Ibe-
rolatinoamericano de Direito de Seguro – CILA da Associação Internacional de 
Direito de Seguro – AIDA. 

07

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86

Introdução

A expressiva mudança do mundo contemporâneo 
em decorrência das novas tecnologias e dos 
avanços científicos introduzidos na vida das 
sociedades e dos cidadãos é motivo de reflexão 
em várias áreas do conhecimento. Na área do 
Direito e, em específico, na Responsabilidade Civil, 
as mudanças científicas e tecnológicas convidam 
a um olhar crítico, aprofundado e bastante realista, 
que possa contribuir para que o Direito continue 
sendo um instrumento de paz e equilíbrio sociais.

As evoluções tecnológicas e científicas trouxeram 
novos riscos e avolumaram as possibilidades de 
danos, o que deve ser enfrentado pela sociedade 
com cautela porque algumas soluções que pa-
recem ser eficientes se tornam com o passar do 
tempo, mecanismos que incentivam práticas irres-
ponsáveis ou pouco éticas e, consequentemente, 
provocam maiores riscos e oportunidades de da-
nos.

Quando o Direito aplicado exacerba os valores in-
denitários para riscos materializados cuja causali-
dade está associada a práticas irresponsáveis de 
setores econômicos, sinaliza aos ofensores que 
sendo detentores de recursos financeiros poderão 
agir livremente visto que a consequência será a in-
denização dos danos em valores monetários. Da 
mesma forma pode ocorrer quando a contraparti-
da da ação irresponsável for a aplicação de multas 
pecuniárias, que igualmente induzem à convicção 
de que os agentes econômicos que puderem pagar 
as multas estarão autorizados a agir da forma como 
desejarem. Nas relações econômicas de consumo 
os valores de condenações de reparação de danos 
e os valores de multas são repassados para o preço 
final do consumidor, o que provoca a perversa in-
versão de que os consumidores pagam pelas con-
sequências dos riscos que os agentes econômicos 
criaram.

Assim, a contratação de seguros de responsabili-
dade civil pode ser tornar um instrumento eficiente 
para que a atividade empresarial seja realizada com 
maior cuidado preventivo, na medida em que as 
regras legais, regulatórias e contratuais dos segu-
ros tem como pilares a boa-fé, veracidade e impe-
dimento a práticas de agravação de risco que são 

consideradas como riscos não contratados e, con-
sequentemente, não ensejam garantia pelo segura-
dor e pelo ressegurador.

Essa é a perspectiva desta reflexão: a utilização de 
seguros facultativos de responsabilidade civil como 
engajamento da atividade empresarial no propósito 
de gerar menores riscos e, como suporte para so-
lucionar extrajudicialmente os conflitos entre cau-
sadores e vítimas dos danos. A reflexão pretende 
analisar o papel do seguro facultativo de responsa-
bilidade civil como instrumento para condutas mais 
responsáveis dos agentes econômicos para reduzir 
situações de risco e danos causados a terceiros, 
além de instrumento de solução extrajudicial de 
conflitos. 

1. Atividade Empresarial, Risco 
e Responsabilidade Civil. 

É possível afirmar que toda atividade empresarial 
gera algum tipo de risco, porém nem sempre é pos-
sível classificar uma atividade empresarial como 
atividade de risco sem que para isso avaliações ob-
jetivas sejam realizadas e com fundmentos técnico-
-científicos. 

O estudo de riscos no campo do Direito ainda é in-
cipiente, muito embor o estudo da responsabilidade 
civil tenha avançado muito e com a contribuição de 
estudiosos de grande valor acadêmico. Da mesma 
forma a volumetria dos julgados sobre responsa-
bilidade civil é uma das mais expressivas no Brasil, 
assim como em outros países do mundo, mas, repi-
ta-se, curiosamente, enquanto avançam os estudos 
e julgados sobre responsabilidade civil a pesquisa 
acadêmica sobre riscos, as pesquisas sobre riscos 
na área de Direito ainda são pouco conhecidas.

É curioso que os riscos ainda sejam tão pouco es-
tudados no campo do Direito porque eles têm sido 
companheiros fiéis da história da humanidade em 
todos os seus diferentes momentos. Em todos os 
momentos de sua trajetória histórica a humanida-
de esteve exposta a diferentes riscos, dos naturais 
àqueles que ela própria criou e segue criando em 
seu desenvolvimento científico e tecnológico. Os 
riscos estão sempre presente, o que varia a depen-

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87

der da cultura de cada sociedade é a percepção de 
risco

1

.

As atividades empresariais independentemente de 
sua diversidade carregam sempre a possibilidade 
de risco do êxito ou fracasso da atividade. Todo em-
preendedor, todos os sócios ou acionistas sabem 
deveriam saber, que as atividades empresariais po-
dem trazer resultados positivos ou não. Prova maior 
da presença da ideia de risco na atividade empre-
sarial foi a construção da ficção jurídica conhecida 
como 

pessoa jurídica

, instituto criado para impedir 

que os riscos financeiros atingissem o patrimônio 
dos sócios ou acionistas, o que certamente teria 
sido fator determinante para impedir a evolução 
técnica, tecnológica e econômica.

A criação da empresa como pessoa distinta da de 
seus sócios ou acionistas, com responsabilidades 
e patrimônio apartados, são a comprovação ine-
quívoca das estratégias desenvolvidas pela huma-
nidade para administrar riscos, escapar o quanto 
possível de suas consequências, especialmente as 
negativas.

Ocorre que além dos riscos do êxito ou do fracasso 
do negócio empresarial, devem ser considerados 
os riscos da própria atividade e a repercussão de-
les no meio social e econômico em que se inserem. 
Empresas criam e distribuem produtos e serviços 
que podem criar riscos para incontáveis pesso-
as em diferentes partes do planeta, além de riscos 
para outros seres vivos animais ou vegetais e para 
os recursos naturais.

Viola

2

 destaca que não há unanimidade para a defi-

nição de risco até porque ela varia intensamente ao 
longo da trajetória histórica da humanidade. Repor-
ta o autor que no século VII a palavra risco estava 
ligada diretamente a ideia de atividade empresarial, 
ou o que chamamos na atualidade de empreende-
dorismo, o que associa risco e atividade econômi-
ca, ou mais precisamente, risco com possibilidde 
de resultado econômico (lucro) para quem o prati-
ca.

1  BECK, Ulrich. World at Risk. Cambridge: Polity Press, 2009, p. 
12-14. DOUGLAS, Mary; WILDASKY, Aaron. 

Risco e Cultura: Um 

Ensaio Sobre a Seleção de Riscos Tecnológicos e Ambientais

. Rio 

de Janeiro: Elsevier, 2012, p.5.
2  VIOLA, Rafael. 

Risco e Causalidade

. Indaiatuba: Foco, 2023, p. 

42.

Acrescenta Viola

3

 que a partir do século XX, 

“(...) o 

risco passa a ter uma noção de perigo provável ou, 
na linguagem das seguradoras, a probabilidade ou 
expectativa matemática de que o perigo irá se mani-
festar. O risco passa a ser entendido (ou confundido) 
com sua medição (...).

Sustein

4

 afirma que, em geral, as pessoas desenvol-

vem três crenças sobre riscos e uma delas é a men-
talidade de

 risco zero

, ou seja, acreditar na possibi-

lidade que é possível viver inteiramente sem riscos 
e que essa crença se conecta com outra, a de que 
o risco é uma situação de 

tudo ou nada

, que algo ou 

é seguro ou é perigoso, que não existe meio termo 
quando se trata de risco. 

E Luhmann

5

 destaca que a avaliação do que pode 

representar risco ou não é, antes de tudo, uma 
construção psicológica e social. São fatores sociais 
que atuam no processo de seleção de riscos reali-
zada pela humanidade.

Também é preciso levar em conta no cálculo de ris-
cos empresariais os chamados riscos de desenvol-
vimento. James Marins

6

 define o risco de desenvol-

vimento 

como possibilidade de que um determinado 

produto venha a ser introduzido no mercado sem 
que possua defeito cognoscível, ainda que exaus-
tivamente testado, atente o grau de conhecimento 
científico disponível à época de usa introdução (...). 

Hermann Vasconcellos e Benjamin

7

 trata o risco de 

desenvolvimento como:

(...) o risco que não pode ser cientificamen-
te conhecido no momento do lançamento 
do produto no mercado, vindo a ser co-
nhecido somente após certo período de 
uso do produto ou do serviço. É defeito 
que, em face do estado da ciência e da 
técnica à época da colocação do produto 

3  Obra citada, p. 43.
4  SUSTEIN, Cass R. Riesgo e Razón. 

Seguridad, Ley e Medioam-

biente

. Buenos Aires: Katz Editores, 2006, p. 67.

5  LUHMANN, Niklas. 

Risk: A Sociological Theory.

 New Jersey: 

Transaction Publishers, 2008, p. 1.
6  MARINS, James. 

Responsabilidade da Empresa pelo Fato do 

Produto: Os Acidentes de Consumo no Código de Proteção e De-
fesa do Consumidor

. S.Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 128.

7  BENJAMIN, Antônio Hermann de Vasconcellos e. 

Comentá-

rios Ao Código de Defesa do Consumidor

. Rio de Janeiro: Gen 

Forense, 2011, p. 167.

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88

ou serviço em circulação, era desconheci-
do e imprevisível.

Stoco

8

, Calixto

9

 e Breviglieri

10

 destacam em seus 

trabalhos sobre o tema que o risco de desenvolvi-
mento é parte do imprevisível no desenvolvimento 
de uma nova tecnologia, aquilo que ainda não é 
cientificamente conhecido no momento em que a 
ação prática se materializa. Os resultados da mate-
rialização do risco não podem ser conhecidos. Isso 
enseja a reflexão sobre quem deverá assumir a res-
ponsabilidade nessas circunstâncias. Quem será o 
responsável pela reparação dos danos decorrentes 
dos riscos de desenvolvimento? 

O avanço tecnológico ocorrido no século XXI trou-
xe novas possibilidades de risco para as atividades 
empresariais, alguns dos quais eram praticamente 
impensáveis há pouco mais de 20 anos. De fato, 
que comerciante dos anos 1950 teve preocupação 
com os dados de seus clientes que eram arquiva-
dos em fichas de papel e ficavam disponíveis para 
manuseio de todos os empregados? Que fabrican-
te de produtos químicos nos anos 1970 teve preo-
cupação com a possível contaminação ambiental 
que sua empresa causava? E, que transportador 
de pessoas dos anos 1990 tinha preocupação com 
os danos existenciais dos feridos em acidentes de 
trânsito?

A sociedade contemporânea não apenas criou 
novas modalidades de riscos como também am-
pliou a percepção sobre eles, inclusive com áreas 
do conhecimento que passaram a se dedicar com 
exclusividade a estudos e pesquisas para riscos 
específicos, como segurança do trabalho, riscos 
ambientais e, mais recentemente, de desastres cli-
máticos. As novas tecnologias digitais reservam 
aos estudiosos enorme campo para pesquisa e 
reflexões sobre riscos e suas consequências, em 
especial a inteligência artificial que já tem sido uti-
lizada em grande escala, embora por vezes, nem 

8  STOCO, Rui. 

Defesa do consumidor e responsabilidade pelo 

risco do desenvolvimento

. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 96, 

n. 855, p. 47, jan., 2007.
9  CALIXTO, Marcelo Junqueira. 

A Responsabilidade Civil do For-

necedor de Produtos pelos Riscos do Desenvolvimento

. S.Paulo: 

Renovar, 2004.
10  BREVIGLIERI, Etiene Maria Bosco. 

Desenvolvimento & 

Responsabilidade Civil. Os Riscos e Custos do Desenvolvimento 
Tecnológico.

 S.Paulo: Boreal Editora, 2014.

seja possível perceber sua atividade e influência em 
nossas vidas.

Este trabalho não tem por objetivo um estudo 
aprofundado sobre riscos, mas tão somente sobre 
riscos subscritos pelos seguros de responsabilida-
de civil no Brasil, país em que o setor de seguros é 
fortemente regulado pelo Estado e que, portanto, 
assumir riscos não é uma atividade empresarial que 
o segurador realiza com toda liberdade. Existem re-
gras legais e infralegais que devem ser cumpridas 
para que o segurador possa aceitar riscos dos pro-
ponentes e oferecer coberturas em apólices de se-
guro. Importante ressaltar que a regulação estatal 
não ocorre somente no Brasil, é uma característica 
da atividade de seguros em vários outros países do 
mundo, porque afinal, se trata de atividade econô-
mica organizada a partir de recursos de acionistas 
e de segurados, ou seja, administração de recursos 
de terceiros. 

Assim, as reflexões sobre seguros de responsa-
bilidade civil terão como fundamento a regulação 
aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Pri-
vados – CNSP e pela Superintendência de Seguros 
Privados – SUSEP, órgãos que compõem o sistema 
nacional de seguros privados no Brasil. 

2. Seguros de Responsabilidade 
Civil: Objetivos e Coberturas. 

2.1. Aspectos Técnicos e Jurídicos dos 

Contratos de Seguro.

O artigo 757 do Código Civil brasileiro define que 
contrato de seguro é aquele mediante o qual o se-
gurado se obriga a garantir o interesse legítimo do 
segurado relativo à pessoa ou coisa, contra riscos 
predeterminados. Assim, o risco para ser subscrito 
por um segurador precisa atender, no mínimo, os 
seguintes critérios: (i) ser predeterminado; (ii) ser re-
ferente a pessoa ou coisa, inclusive o patrimônio do 
segurado nos casos de seguro de responsabilidade 
civil; e, (iii) ser decorrente do interesse legítimo do 
segurado sobre pessoa ou coisa.

O risco segurável é diferente dos riscos em geral 
aos quais a sociedade está sujeita. Em outras pa-
lavras, não são todos os riscos existentes ou pos-

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89

síveis de existir que poderão ser subscritos por se-
guradores. Essa premissa se aplica aos seguros de 
danos, de responsabilidade civil e de pessoas, sem 
distinção. Em todos os ramos de seguro existirão 
riscos passíveis de serem subscritos e outros que 
não serão cobertos pelo segurador e ressegurador.

Na atividade empresarial isso também acontece 
sem exceção. Existem riscos decorrentes das di-
ferentes atividades empresariais que podem ser 
subscritos por seguradores como, por exemplo, 
incêndio, roubo ou furto de bens, lucros cessantes, 
quebra de vidros, enchentes, vendavais, queda de 
aeronave, responsabilidade civil para produtos ou 
serviços disponibilizados pela empresa no merca-
do de consumo, responsabilidade civil decorrente 
de atos de administradores da empresa, entre ou-
tros tantos. Mas são passíveis de subscrição pelo 
segurador os riscos de êxito ou fracasso da empre-
sa, os riscos decorrentes de atos dolosos pratica-
dos por administradores, os riscos que resultem de 
práticas que contrariem normas técnicas legais ou 
infralegais, entre outros que ficam fora da rubrica de 
riscos contratualmente cobertos pelo contrato de 
seguro ou, mais precisamente, são chamados de 
riscos excluídos.

E não há, em princípio, nenhum obstáculo a exclu-
são de riscos porque a legislação civil determina 
que estes sejam 

predeterminados

, o que será feito 

pelo segurador e pelo segurado pessoa jurídica 
empresarial na apresentação e discussão da pro-
posta de seguro, momento que antecede à contra-
tação e durante o qual o segurado tem o dever de 
boa-fé de declarar os riscos aos quais sabe que 
está sujeito, principalmente quando a atividade 
empresarial é bastante técnica e específica como 
acontece, na atualidade, com aquelas atividades 
que utilizam tecnologias avançadas ou, que ainda 
disponibilizam pouca informação a seu respeito 
como acontece com a inteligência artificial, tecnolo-
gia blockchain, dispositivos de internet das coisas, e 
tantas outras inovações que foram incorporadas ao 
sistema econômico produtivo contemporâneo.

O conhecimento técnico do proponente sobre o 
risco não é tudo. Há um dever de estrita boa-fé que 
norteia as relações entre seguradores e segurados.
nessa perspectiva que Luis Poças

11

 afirma

11  POÇAS, Luis. 

O Dever de Declaração Inicial do Risco no Con-

(...) para além de um fundamento estrita-
mente técnico da declaração do risco, é 
possível identificar um verdadeiro funda-
mento ético. Assim, o dever de declaração 
correcta do risco assume os contornos de 
uma autêntica obrigação ética de sinceri-
dade, contrapartida do ingresso no univer-
so dos segurados e do inerente benefício 
da mutualidade, cuja gestão pela segura-
dora depende de uma aferição precisa do 
risco. (...) 

A contrapartida do segurador é oferecer as cober-
turas mais aderentes tecnicamente ao risco do pro-
ponente e, principalmente, esclarecer com objetivi-
dade e clareza os riscos que não serão contratados 
e aqueles que, embora contratados, poderão não 
ser objeto de indenização se materializados em de-
corrência de prática comprovada de agravação de 
risco pelo segurado. 

Nessa perspectiva da boa-fé como elemento es-
sencial dos contratos de seguro, é que se pode afir-
mar que sejam contratos de cooperação entre as 
partes, especialmente para reduzir a assimetria de 
informações que existe entre elas.

Definidos os riscos predeterminados que serão 
subscritos pelo segurador o contrato pode ser fir-
mado entre as partes e a apólice será o documento 
mais completo para provar a existência do contrato, 
suas cláusulas e os valores das coberturas contra-
tadas para os diferentes riscos assumidos, além 
dos valores de franquia ou participação obrigatória 
do segurado fixados entre as partes com objetivo 
de reduzir o valor a ser pago pelo segurado como 
prêmio. A palavra 

prêmio

 cuja origem pode ser lati-

na ou grega significa o valor a ser pago pelo segu-
rado e, nos seguros massificados como automóvel, 
vida e acidentes pessoais, prestamista, garantia 
estendida para eletrônicos entre outros, provoca di-
ficuldade de compreensão por parte dos consumi-
dores dado ao sentido significativamente diferente 
que a palavra possui no linguajar comum.

Firmado o contrato entre as partes nasce a expec-
tativa de que o risco não se materialize porque esse 
é o interesse legítimo do segurado, que as coisas 
ou pessoas protegidas pelas coberturas de seguro 

trato de Seguro

. Coimbra: Almedina, 2013, p. 182.

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90

não pereçam; e, para o segurador, a expectativa de 
que não seja preciso buscar no fundo mutual re-
cursos para o pagamento de indenizações porque, 
dessa forma, não será preciso aumentar os valores 
de prêmios para que outros segurados possam in-
gressar na mutualidade.

Materializado o risco e informado o fato ao segura-
dor este deve, de imediato, dar início à regulação do 
sinistro que é o procedimento técnico necessário 
para: (i) ter conhecimento do fato e de suas possí-
veis causas; (ii) avaliar se o fato e suas causas são 
riscos subscritos na apólice de seguro contratada; 
e, (iii) mensurar os valores necessários para indeni-
zação dos danos materiais e imateriais decorrentes 
do sinistro.

Sinistro é outra palavra que causa certa incompre-
ensão na comunicação entre seguradores e segu-
rados. Trata-se de palavra que representa o risco 
materializado e cuja origem etimológica é latina e 
está associada a situações negativas, ameaça-
doras ou funestas. O processo de regulação de 
sinistro é uma das principais responsabilidades do 
segurador porque está diretamente associado a 
obrigação de garantir interesse legítimo do segura-
do, conforme determinação legal do artigo 757 do 
Código Civil brasileiro.

É no curso da regulação de sinistro que o segura-
dor avalia causa, coberturas, extensão de danos 
e, valores que deverão ser suportados pelo fundo 
mutual que foi organizado e gerido pelo próprio 
segurador. A responsabilidade é decorrente direta-
mente da atividade fim do segurador porque garan-
tir significa, exatamente, organizar e administrar os 
recursos do fundo mutual para o qual contribuíram 
todos os segurados e que, deverão ser suficientes 
para custear todas as indenizações decorrentes 
de riscos cobertos ao longo do período de vigência 
dos contratos.

Regular um sinistro é determinar se os recursos 
do fundo mutual deverão ser utilizados e em que 
proporção, o que torna a atividade de enorme res-
ponsabilidade não apenas em relação ao segurado 
que comunicou o sinistro, mas, também, em relação 
a todos os demais segurados que participaram da 
formação do fundo mutual.

No Brasil a regulação de sinistros não é tratada no 
Código Civil, embora os artigos 771 e 772 estabele-
çam obrigações para segurados e seguradores. Os 
primeiros, avisar o sinistro tão logo o saibam e, os 
seguradores, efetuarem o pagamento sem incorrer 
em mora, sob pena de acréscimo de atualização 
monetária e juros moratórios.

2.2. Seguros de Responsabilidade Civil 

Facultativa e Regulação no Brasil.

Em 01 de setembro de 2021 entrou em vigor a Cir-
cular da Superintendência de Seguros Privados n.º 
637, publicada em 27 de julho do mesmo ano

12

. Em 

seu artigo 3º a Circular determina que pelo seguro 
de responsabilidade civil a sociedade seguradora

 “(...) garante o interesse do segurado, quan-
do este for responsabilizado por danos 
causados a terceiros e obrigado a indeni-
zá-los, a título de reparação, por decisão 
judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por 
acordo com os terceiros prejudicados, me-
diante a anuência da sociedade segurado-
ra, desde que atendidas as disposições do 
contrato.”

A forma de garantia do interesse segurado precisa, 
necessariamente, estar expressa nas condições 
contratuais dos seguros de responsabilidade civil, 
seja por indenização direta ao segurado ou reem-
bolso, quando o segurado efetiva o pagamento da 
indenização à vítima e, em seguida, é reembolsado 
dos valores despendidos pela sociedade segura-
dora. 

A nova norma regulatória prevê que os seguradores 
poderão oferecer coberturas, para custos de defe-
sa e pagamento de multas e penalidades impostas 
aos segurados. 

Carvalho e Xavier

13

 ponderam a respeito da cober-

tura para multas e penalidades:

12  BRASIL. Circular SUSEP 637, de 27 de julho de 2021. Dispõe 
sobre Seguros do Grupo Responsabilidade Civil. Disponível em: 
https://www2.susep.gov.br/safe/scripts/bnweb/bnmapi.exe?rou-
ter=upload/25074. Acesso em 15 de dezembro de 2023.
13  CARVALHO,  ngelo Prata de. XAVIER, Vitor Boaventura. 

Seguros contra Riscos Cibernéticos: Elementos Dogmáticos para 
a Construção de Mecanismos Securitários em Face dos Riscos 
Oriundos das Tecnologias de Informação

. In TZIRULNIK, Ernesto. 

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91

(...) a cobertura das multas e penalidades 
aplicadas às empresas seguradas pelas 
autoridades de proteção de dados, por 
conseguinte, é outro aspecto de atenção. 
A OCDE analisou trinta e cinco apólices 
afirmativas de risco cibernético comercia-
lizadas em variados países e identificou al-
guma cobertura por multas e penalidades 
em pelo menos trinta delas. A organiza-
ção observou, no entanto, que em todas 
as apólices da amostra esta hipótese es-
tava sujeita à observância de condições 
predeterminadas.

A natureza da sanção aplicada (se administrativa, 
civil ou criminal) é também aspecto de discussão a 
ser resolvida caso a caso e requer interpretação e 
contextualização da penalidade aplicada no orde-
namento jurídico de cada país. Onde se entender, 
por exemplo, que a penalidade tem natureza penal-
-administrativa, pode ser questionável a sua inclu-
são ao espectro de cobertura.

Contratos de seguro de responsabilidade civil não 
podem se constituir em autorização para o segu-
rado agir de forma contrária a lei, aos princípios 
éticos e aos valores de uma sociedade. Segurados 
e seguradores são obrigados a estar atentos para 
que os riscos cobertos não abriguem ou estimulem 
condutas temerárias, seja para segurados pessoas 
naturais ou, jurídicas, cujas atividades econômicas 
poderão causar danos a maior volume de vítimas.

A nova regulação da SUSEP manteve a possibi-
lidade de contratação de seguros de responsa-
bilidade civil por apólices à base de ocorrências 
(

occurrence basis

) ou por apólices à base de recla-

mações (

claims made

). Na modalidade à base de 

ocorrências (

occurrence basis

) as características 

essenciais da apólice serão: 

(i)

 que os danos ou o 

fato gerador tenham ocorrido durante o período de 
vigência da apólice; e, 

(ii)

 que o segurado apresen-

te o pedido de indenização à seguradora durante 
a vigência da apólice ou, nos prazos prescricionais 
previstos em lei.  Na modalidade à base de recla-
mações (

claims made

) os requisitos são:

 (i)

 os da-

BLANCO, Ana Maria. CAVALCANTI, Carolina. XAVIER, Vítor Boa-
ventura. 

Direito do Seguro Contemporâneo. Edição Comemorati-

va dos 20 Anos do Instituto Brasileiro de Direito de Seguro – IBDS

S.Paulo: Editora Contracorrente, 2021, p. 409.

nos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o 
período de vigência da apólice ou, durante o perío-
do de retroatividade contratado pelo segurado; e, (

ii)

 

o terceiro vítima de danos apresente a reclamação 
durante a vigência da apólice, ou durante o prazo 
adicional, conforme estabelecido no contrato de 
seguro. 

Também poderá ser contratada a modalidade se-
guro de responsabilidade civil à base de reclama-
ções 

(claims made

) com notificação, quando então 

os requisitos serão: 

(i) 

os danos ou o fato gerador 

devem ter ocorrido durante o período de vigência 
da apólice, ou durante o período de retroatividade; 
ou, 

(ii

) o segurado tiver notificado fatos ou circuns-

tâncias ocorridas durante a vigência da apólice 
ou, durante o período de retroatividade. Na primei-
ra hipótese, o terceiro vítima de danos deverá ter 
apresentado a reclamação ao segurado durante o 
período de vigência da apólice ou durante o prazo 
adicional, conforme estiver determina na própria 
apólice. E, na segunda hipótese, o terceiro vítima do 
dano deverá ter apresentado a reclamação ao se-
gurado durante a vigência da apólice ou, nos prazos 
prescricionais legais. 

A notificação na definição da própria circular da 
SUSEP é o

 ato por meio do qual o tomador ou o se-

gurado comunicam à sociedade seguradora, nos 
seguros à base de reclamações com notificação, 
exclusivamente durante a vigência da apólice, fatos 
ou circunstâncias potencialmente danosos, ocorri-
dos entre a data limite de retroatividade e o término 
de vigência da apólice, os quais poderão levar a uma 
reclamação no futuro.

A circular prevê, ainda, a possibilidade de contra-
tação de seguro de responsabilidade civil à base 
de reclamações (

claims made)

 com primeira ma-

nifestação ou descoberta que se caracteriza pela 
existência dos seguintes requisitos: 

(i)

 os danos ou 

o fato gerador tenham ocorrido durante o período 
de vigência da apólice ou, durante o período de re-
troatividade; 

(ii)

 o terceiro apresente reclamação ao 

segurado durante a vigência da apólice ou durante 
o prazo prescricional, conforme estabelecido na 
própria apólice; e,

 (iii)

 o segurado apresente o aviso 

à seguradora do sinistro descoberto por ele ou ma-

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92

nifestado pela primeira vez, durante a vigência da 
apólice ou, durante o prazo prescricional, conforme 
previsto na apólice. 

A nova norma regulatória da SUSEP determinou 
que os seguros de responsabilidade civil poderão 
ser classificados conforme a natureza dos riscos a 
serem cobertos em:

 (i)

 seguros de responsabilida-

de civil de diretores e administradores de empresas, 
também conhecidos como seguros D&O; 

(ii) 

segu-

ros de responsabilidade civil profissional, também 
conhecidos como seguros E&O; 

(iii)

 seguros de 

responsabilidade civil de riscos ambientais; 

(iv) 

se-

guros compreensivos de responsabilidade civil de 
riscos cibernéticos; e, 

(v)

 seguros de responsabili-

dade civil geral. 

O seguro de responsabilidade civil de diretores e 
administradores ou, 

director and officer,

 cobre os 

riscos decorrentes da responsabilidade civil vincu-
lada ao exercício por parte do segurado de ativida-
des próprias de cargos de direção ou administra-
ção de empresas. Os seguros de responsabilidade 
civil profissional ou, E&O, 

erros and omissions

, erros 

ou omissões, oferece cobertura para responsabili-
dade civil decorrente da prestação de serviços pro-
fissionais objeto da atividade do segurado.

Os riscos decorrentes da responsabilidade civil 
vinculada a danos ambientais serão cobertos pelo 
seguro de responsabilidade civil riscos ambientais; 
e, riscos decorrentes da responsabilização civil, que 
não possuam ramo específico são enquadrados no 
ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral ou, 
simplesmente, RC Geral. O seguro de RC Geral é 
comumente contratado por escolas, academias de 
atividades físicas, supermercados, lojas, centros de 
compra, indústrias, locais de entretenimento e lazer, 
entre outras inúmeras atividades que podem ofere-
cer risco para frequentadores e usuários.

Os riscos decorrentes da responsabilidade civil vin-
culada a incidentes cibernéticos como danos aos 
equipamentos e sistemas de tecnologia da informa-
ção, às suas informações ou à sua segurança, são 

enquadrados na nova circular do órgão regulador 
no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Com-
preensivo Riscos Cibernéticos, ou simplesmente, 

RC Riscos Cibernéticos.

2.3. Seguros de Responsabilidade Civil: 

Facultativos ou Obrigatórios?

Como se pode perceber, existe ampla gama de 
seguros de responsabilidade civil que podem ser 
contratados por empresas com a finalidade de 
contribuir para o gerenciamento de riscos, inclusive 
com vistas ao compartilhamento de experiências e 
informações entre segurados, seguradores, resse-
guradores e corretores de seguro e resseguro, com 
objetivo de serem adotadas medidas para mitigar 
riscos e suas consequências. 

Em diferentes países do mundo os seguros de 
responsabilidade civil são obrigatórios para mui-
tas áreas, em especial, para condução de veículos 
automotores de vias terrestres e para atividades 
econômicas. Não raro a experiência desses países 
com seguros de responsabilidade civil obrigatórios 
é considerada positiva pelos pesquisadores bra-
sileiros, que não hesitam em apontar essa solução 
como viável para ser adotada no Brasil.

Alguns aspectos diferenciais merecem reflexão, 
especialmente, a cultura de responsabilidade civil 
que países de economia central possuem e, o nú-
mero reduzido de habitantes que caracteriza os pa-
íses da Europa continental. 

A experiência brasileira com seguros obrigatórios 
não é positiva e o seguro de veículos automotores 
de vias terrestres, o DPVAT, é um ótimo exemplo. O 
valor máximo de indenização pela morte de uma 
pessoa em decorrência de acidente de trânsito é 
de treze mil e quinhentos reais, valor notoriamente 
insuficiente para fazer frente às necessidades da 
família em caso de óbito de um de seus membros, 
em decorrência de um acidente de trânsito. Há 
que se ponderar, no entanto, que a arrecadação de 
prêmios de seguro para garantir valores mais ex-
pressivos de indenização poderia tornar o seguro 
obrigatório impossível de ser contratado por muitas 
pessoas que possuem veículos e que, portanto, fi-
cariam impedidas de cumprir a lei em face de sua 

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93

situação econômica. Pessoas que possuem ca-
pacidade econômica para possuir um veículo, mas 
não possuem para custear os valores de prêmios 
de seguro obrigatório. Assim, a solução dos segu-
ros obrigatórios de veículos automotores foi adotar 
valor módico para indenizações e, consequente-
mente, para pagamento de prêmios.

Desde 1992 com a aprovação do Plano Diretor 
da Superintendência de Seguros Privados - SU-
SEP ficou determinado que seguros obrigatórios 
só podem ser estabelecidos para beneficiar ter-
ceiros, já que não se pode impor ao consumidor 
uma contratação que ele não tenha interesse em 
concretizar. Mas a lei não estabeleceu que esses 
seguros devam ser obrigatoriamente oferecidos 
pelas seguradoras e nem poderia fazê-lo, porque 
estariam sendo descumpridos os princípios da or-
dem econômica constitucional e, da Lei de Liber-
dade Econômica. A Constituição Federal e a Lei de 
Liberdade Econômica garantem às seguradoras 
liberdade para decidir quais ramos de seguro dese-
jam operar. Muitos seguradores não operam ramos 
como saúde, pessoas e acidentes pessoais; outros 
não disponibilizam seguros de automóvel, embora 
distribuam seguros de responsabilidade civil para 
veículos automotores. Cada um dos seguradores 
organiza seu plano de negócios em conformidade 
com suas possibilidades técnicas, econômicas e 
jurídicas.

Um exemplo de experiência não exitosa em segu-
ros obrigatórios no Brasil é o seguro obrigatório de 
embarcações instituído pela Lei n.º 8.374, de 1991, 
que tem por objetivo dar cobertura aos danos pes-
soais causados por embarcações ou por sua car-
ga às pessoas embarcadas, transportadas ou não 
transportadas, inclusive aos proprietários, tripulan-
tes e condutores das embarcações independente-
mente da embarcação estar ou não em operação. 
Os seguradores constataram que a inadimplência 
dos contratantes era muito alta e, principalmen-
te, que as embarcações brasileiras não recebem 
fiscalização adequada, razão pela qual são cons-
tantes os acidentes com vítimas fatais e de danos 
pessoais. Esse quadro provoca desequilíbrio das 
relações porque o pagamento de prêmios é insufi-
ciente para o custeio das indenizações. A consequ-
ência foi que os seguradores deixaram de operar 
com essa modalidade de seguro. 

Em 2016, a Diretoria de Portos e Costas da Marinha 
do Brasil aprovou a Circular 04

14

, por meio da qual 

ficou decidido que aquela entidade não está obri-
gada a cobrar a contratação dessa modalidade de 
seguro quando realiza inscrição ou fiscalização de 
embarcações. Em outras palavras, a referida dire-
toria extinguiu a obrigatoriedade de contratação 
do seguro de embarcações porque os proprietá-
rios não conseguiam contratar. E tudo isso, apesar 
de existir legislação que o qualifica o seguro como 
obrigatório. 

Ainda que existam experiências positivas como 
os seguros seguro obrigatório de condomínios re-
gulados pela Resolução n.º 218, de 2010, do Con-
selho Nacional de Seguros Privados – CNSP, não 
se pode afirmar que o país tenha boas referências 
quando se trata de seguros obrigatórios. Assim, 
adotar essa solução para o ambiente empresarial 
não é um caminho positivo. Além disso, para que 
os seguros obrigatórios sejam efetivamente con-
tratados por todos, indistintamente, os valores de 
prêmio precisarão ser reduzidos, adequados à 
realidade das empresas brasileiras e, consequen-
temente, os valores de indenização também serão 
pequenos, o que não traria impactos positivos.

Seguros de responsabilidade civil no âmbito em-
presarial devem ser facultativos, contratados pelos 
segurados a partir de sua realidade específica de 
riscos, possibilidade de causar danos e, potencial 
para custeio do valor do prêmio a ser pago ao se-
gurador. Por outro lado, os seguradores devem ser 
incentivados a oferecer ampla gama de coberturas 
com valores igualmente diversificados de limites de 
indenização, de forma a atender os diferentes perfis 
existentes no setor produtivo brasileiro.

Das grandes empresas aos pequenos empreende-
dores ou, ainda, startups que dependem de apoio 
de amigos ou familiares para terem início, todas as 
atividades econômicas devem ser incentivadas a 
contratar seguros como instrumento de gerencia-
mento de riscos e, ao mesmo tempo, devem poder 
encontrar no mercado modalidades de seguro que 
se adequem ao seu perfil e às suas possibilidades.

14  Disponível em: https://www.marinha.mil.br/dpc/sites/www.
marinha.mil.br.dpc/files/legislacao/circulares/circular04_16.pdf. 
Acesso em 20 de julho de 2022.

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94

A utilização de seguros de responsabilidade civil 
por empresas deve ser fruto de maturidade da go-
vernança administrativa, da construção de uma cul-
tura que associe atividades econômicas produtivas 
com responsabilidade e instrumentos de gerencia-
mento de risco. Para isso o papel das instituições 
é criar mecanismos de incentivo para contratação, 
muito mais do que utilizar a responsabilidade civil 
em caráter punitivo que, por força de lei, ela não 
tem.

Considerações Finais

Por um lado, as atividades empresariais economi-
camente produtivas têm potencial para gerar gran-
de quantidade de riscos e, consequentemente, de 
danos materiais e imateriais. Por outro lado, o setor 
de seguros tem técnica, conhecimento e experiên-
cia que viabilizam a criação de diferentes cobertu-
ras para responsabilidade civil, possíveis de serem 
adequadas aos diferentes perfis e necessidades 
empresariais. 

Seguros são um instrumento para gerenciamento 
de riscos emprerariais que atendem técnica e ju-
ridicamente as empresas cujas atividades sejam 
realizadas de forma lícita. Seria temerário para toda 
a sociedade que os seguros permitissem aos segu-
rados agir de forma dolosa, intencional, com objeti-
vo de obter resultados econômicos às custas dos 
prejuízos materiais e imateriais de terceiros.

Quando a empresa contratante de seguro de res-
ponsabilidade civil causa danos a terceiros como 
resultado da materialização de um risco coberto 
pelo contrato e, com valores de indenização corre-
tamente calculados, o prejuízo é administrável e os 
resultados negativos são menores para toda a so-
ciedade. Vítimas de danos que são indenizadas por 
seguros de responsabilidade civil representam me-
nor custo para o Estado, principalmente para o sis-
tema de saúde e previdência social. Esse aspecto 
é muito relevante para sociedades tão socialmente 
desiguais como a brasileira.

Mas seguros de responsabilidade civil empresa-
riais são instrumentos da autonomia privada das 
partes contratantes, não podem ser impostos 
como obrigatórios em um sistema que já viveu ex-
periências negativas com essa modalidade e, que 

embora tenha seguros disponíveis há mais de cem 
anos, ainda não construiu um debate mais amplo 
sobre essa modalidade de contrato e sua função 
social e econômica.

A atividade econômica empresarial em todos os 
segmentos e dimensões deve ser incentivada a 
contratar seguros de responsabilidade civil. Os se-
guradores devem ser incentivados a oferecer mo-
delos de negócios acessíveis a todos e, o Estado, 
em especial por meio da regulação, deve agir para 
que o setor tenha não apenas desenvolvimento 
econômico, mas relevância social como instrumen-
to de solução extrajudicial de conflitos.

Materializado o risco e computados os danos na 
regulação do sinistro, a indenização das vítimas 
pelo fundo mutual organizado e administrado pelo 
segurador é um instrumento extrajudicial relevante 
para a solução do conflito, para a proteção reputa-
cional da empresa e, principalmente, para impedir 
vítimas indenes.

Referências Bibiograficas

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Costas da Marinha.  Disponível em: https://www.
marinha.mil.br/dpc/sites/www.marinha.mil.br.dpc/
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