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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR 
NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS INFORMAIS

 

Palavras-chave

Incorporação imobiliári. Incorporador. Informal. Responsabilidade

.

Luiz Gustavo Lovato

Mestre em jurisdição e processo pela PUCRS, advogado e professor

08

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Introdução

A incorporação imobiliária é uma modalidade de 
contrato complexo, que envolve e engloba uma sé-
rie de outros contratos, criando uma estrutura apta 
a garantir a venda de imóveis ainda na planta. Nesse 
microcosmo jurídico, uma figura é centralizadora: o 
incorporador. Sujeito de direito, comanda e se res-
ponsabiliza, de maneira direta ou indireta, por todas 
as obrigações assumidas na incorporação imobiliá-
ria.

Inicialmente, será tratado o instituto jurídico da incor-
poração imobiliária, seus limites legais e requisitos 
formais, bem como a personificação do incorpora-
dor. A incorporação, de per si, não apenas como um 
contrato, mas como um instituto jurídico, é formal, 
mas pode assumir contornos diversos no decorrer 
das atividades constitutivas até a entrega do produ-
to final, que são as unidades imobiliárias autônomas. 
Surge a primeira problemática do presente texto: 
afinal, se a incorporação imobiliária é modalidade de 
contrato formal, pode-se considerar existente uma 
incorporação não formalizada? E o que seria, exata-
mente, essa personificação do incorporador?

Num segundo momento será tratado o contrato de 
alienação das unidades imobiliárias autônomas, ce-
lebrado ainda na planta. As regras gerais que se apli-
cam aos contratos de promessa de compra e venda 
sofrem influência da personificação da figura do in-
corporador. A problemática neste ponto do texto tra-
ta dos efeitos do contrato de promessa de compra 
e venda celebrado com o incorporador, e que tenha 
por objeto a aquisição de imóvel ainda na planta. Se 
a incorporação não foi regularmente formalizada, e 
o incorporador não personificado, essa modalidade 
de contrato gera o direito de reserva. Quais são exa-
tamente os efeitos do direito de reserva?

Por fim, será tratada a responsabilidade do incorpo-
rador. A figura centralizadora do contrato complexo 
de incorporação imobiliária e a necessidade de sua 
participação em todos os contratos periféricos. Nes-
se conglomerado de atividades, o incorporador é a 
figura central, e isso define a sua responsabilidade, 
que pode ser enquadrada tanto na modalidade con-
tratual como extracontratual, objetiva ou subjetiva. É 
assente na doutrina e na jurisprudência que o incor-
porador exerce atividade empresarial e, em decor-
rência disso, a lei civil aplicável pode ser tanto a geral 
(Código Civil) como a especial (Código de Defesa 
do Consumidor).

Diante dos temas propostos, este texto busca res-
ponder às problemáticas apresentadas, ressal-
tando-se sempre que o tema não se esgota nas 
premissas e conclusões aqui apresentadas, já que 
muitas serão as nuances e até mesmo os percalços 
que surgem no decorrer de uma incorporação imo-
biliária.

1. A Incorporação Imobiliária e a 
Persofinicação do Incorporador

A incorporação imobiliária é regida pela Lei nº. 
4.591/64

1

 e suas diversas alterações posteriores. 

Nessa evolução legislativa apresentaram-se diver-
sas outras leis, isoladas ou verdadeiros microssis-
temas legislativos, que afetaram a aplicação dos 
efeitos da lei original. Para exemplificar, foram dois 
Códigos de Processo Civil, um Código Civil, um Có-
digo de Defesa do Consumidor e uma enorme gama 
de normas, nacionais e regionais, que regulamentam 
a atividade cartorária.

Quando se fala em incorporação imobiliária, alguns 
temas devem ser tratados necessariamente: a re-

1 Doravante denominada Lei das Incorporações. A nomenclatura 
será adotada para dar fluidez ao texto, pois a lei regulamenta 
também as relações condominiais.

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lação jurídica do terreno sobre o qual será erigida a 
edificação; a participação do construtor; a atuação 
dos corretores de imóveis; os contratos celebrados 
com os terceiros adquirentes; os financiamentos 
junto às instituições financeiras. Conforme fica claro, 
não serão tratadas questões de ordem fiscal, tribu-
tária, previdenciária ou mesmo penal e trabalhista, já 
que o escopo do texto é abordar questões contratu-
ais e extracontratuais que podem constituir elemen-
tos de responsabilidade civil.

Em sua acepção gramatical, incorporar significa 
absorver, unir, integrar. A Lei das Incorporações con-
ceitua como “a atividade exercida com o intuito de 
promover e realizar a construção, para alienação to-
tal ou parcial, de edificações ou conjunto de edifica-
ções compostas de unidades autônomas”

2

. Incorpo-

ração imobiliária, portanto, é atividade, é prestação 
de serviço que engloba a entrega de coisa como 
produto final: a unidade imobiliária autônoma vendi-
da ainda na planta. É obrigação de resultado.

Segundo Pedro Elias Avvad, a incorporação imobili-
ária é comporta pelos seguintes elementos:

(a) elemento objetivo: representando a divi-
são do terreno em frações ideais vinculadas 
a unidades autônomas em edificação a ser 
construída; (b) elemento subjetivo: o incor-
porador, pessoa física ou jurídica que realiza 
a incorporação; (c) o elemento formal: regis-
tro do memorial de incorporação no cadas-
tro imobiliário da circunscrição competente, 
traduzindo como será constituída a edifica-
ção; e (d) elemento negocial: a atividade de-
senvolvida pelo incorporador.

3

Uma incorporação imobiliária formal não constitui 
requisito essencial para a construção de prédios 

2  Art. 28, parágrafo único.
3 AVVAD, Pedro Elias.

 Direito Imobiliário. 

Teoria Geral e Negócios 

Imobiliários. 3. ed. rev. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 
572.

ou condomínios edilícios. A estes bastam as autori-
zações dos órgãos públicos, com a concessão de 
alvará, licença ambiental, a provação de projeto e 
lançamentos tributários. A formalização da incorpo-
ração imobiliária constitui requisito para a alienação 
ou oneração de imóveis ainda na planta, e a respon-
sabilidade civil é um dos principais fatores para isso. 
O art. 32 da Lei das Incorporações estabelece: “o 
incorporador somente poderá alienar ou onerar as 
frações ideais de terrenos e acessões que corres-
ponderão às futuras unidades autônomas após o 
registro, no registro de imóveis competente [...]”.

O registro do memorial de incorporação é  o divisor 
de águas da atividade. Isso porque, dentre outros 
elementos, é nele que se encontram: o negócio 
celebrado com o proprietário do terreno (compra, 
doação, permuta); memorial descritivo e projeto da 
obra a ser realizada e suas respectivas autorizações; 
custo global e cronograma da obra; minuta da con-
venção de condomínio (que surtirá efeitos até a as-
sembleia ordinária que constituirá a convenção de-
finitiva); garantia prestadas pelo incorporador para a 
conclusão da obra. O rol completo de documentos 
está previsto no art. 32 da Lei de Incorporações, e 
vincula não apenas o incorporador, mas todos aque-
les que, de forma direta ou indireta, participem da ati-
vidade. Por ser registrado junto à matrícula do terre-
no, todos os elementos do memorial serão oponíveis 

erga omnes.

Dessa forma, o incorporador, que vende unidades 
autônomas ainda na planta a terceiros, cria uma 
relação que, segundo Arnaldo Rizzardo, é de con-
domínio “[...] imperfeito, eis que a co-propriedade 
só abrange o terreno, os elementos de sustentação 
do edifício, as áreas livres ou de circulação, e equi-
pamentos de utilização comum.”

4

 Mas a criação de 

4  RIZZARDO, Arnaldo.

 Contratos.

 9. ed. rev. e atual.. Rio de Janei-

ro: Forense, 2009, p. 1.350.

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99

um regime condominial autoriza aos terceiros ad-
quirentes a destituição do incorporador original para 
que a obra seja concluída em regime de condomínio 
e, nessa hipótese, os próprios adquirentes – agora 
condôminos – podem concluir a edificação adquiri-
da na planta conforme o memorial averbado original-
mente pelo incorporador.

A personificação da figura do incorporador, e não da 
incorporação em si, é outro elemento crucial para 
o desenvolvimento da atividade. Isso porque é no 
momento do registro do memorial de incorporação 
que o incorporador será formalmente identificado e 
constituído. Antes disso, as negociações pactuadas 
dependerão, uma a uma, da participação desse su-
jeito, que pode ser pessoa natural ou jurídica, e que 
se responsabiliza nos exatos limites do contrato ce-
lebrado.

O incorporador exerce a sua atividade com o obje-
tivo de obter lucro e, por isso, constitui empresário, 
tendo a sua atividade regida pela lei geral e pelo 
Código de Defesa do Consumidor. Em suma, o in-
corporador é o responsável direto por todos os atos 
da incorporação, e indireto por aqueles que, por ele 
autorizados, forem realizados no desenvolvimento 
da atividade, a exemplo da atuação dos corretores 
de imóveis.

Apesar de a Lei de incorporações estabelecer que 
qualquer alienação ou oneração de unidades autô-
nomas depende do registro do memorial de incor-
poração

5

, antes mesmo desse registro é possível a 

realização de uma permuta com o dono do terreno: 
troca-se o terreno por unidades futuras que ainda 
não foram registradas. Nesse momento, a incorpo-
ração ainda não teve o seu memorial registrado, mas 
a negociação já é feita em caráter irrevogável e irre-

5 Além do já mencionado art. 32 da Lei de Incorporações, o art. 
66, I tipifica a alienação antes do registro como contravenção 
penal.

tratável, para garantir a conclusão da incorporação e 
os direitos dos terceiros adquirentes de boa-fé.

O registro do memorial de incorporação su-
jeita as frações do terreno e as respectivas 
acessões a regime condominial especial, 
investe o incorporador e os futuros adqui-
rentes na faculdade de sua livre disposição 
ou oneração e independe de anuência dos 
demais condôminos.6

Não é forçoso concluir que, antes do registro do 
memorial de incorporação junto à matrícula do ter-
reno, perante o Cartório de Registro de Imóveis, 
o incorporador, embora não esteja personificado 
formalmente como tal, assim já age. Mas esse agir 
é vinculado à regularização da incorporação imo-
biliária para, após o registro, iniciar as negociações 
das unidades imobiliárias autônomas junto a tercei-
ros adquirentes. Já é incorporador antes do registro, 
mas ainda não pode atuar plenamente como tal.

2. Direito Real Aquisitivo e 
Direito de Reserva

Uma negociação de compra e venda de imóvel 
pode assumir duas formas: a celebração da pro-
messa de compra e venda, que dá direito aquisitivo 
à escritura pública de compra e venda ou à adjudica-
ção compulsória; ou a escritura pública de compra e 
venda, que já autoriza a transferência imediata do re-
gistro de propriedade junto à matrícula. Justamente 
por existir essa possibilidade de negócio aquisitivo 
em uma ou duas fases contratuais, o legislador não 
autorizou o adquirente de imóvel a fazer o contrato 
de compra e venda com reserva de domínio. Essa 
modalidade de cláusula contratual somente é admi-
tida nas compras de bens móveis, à luz dos arts. 521 
a 528 do Código Civil. Para imóveis, usa-se o contra-
to preliminar da promessa.

6 Art. 32, §1º-A da Lei das Incorporações.

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100

O primeiro contrato, conforme dito no item anterior, 
é celebrado com o proprietário do terreno para a 
sua aquisição e posterior edificação. O próprio dono 
do terreno poderá ser o incorporador

7

, o que dis-

pensará o contrato aquisitivo para a formalização 
da incorporação. Esse contrato, que poderá ser de 
promessa de compra e venda, doação ou permu-
ta, estará necessariamente vinculado ao memorial, 
para ter oponibilidade

 erga omnes 

e, especialmente, 

preservar os direitos dos adquirentes das unidades 
autônomas

8

.

Em relação àqueles que adquirem as unidades au-
tônomas ainda na planta, a contratação poderá ser 
bifásica (contrato preliminar de promessa de com-
pra e venda e, após a quitação do preço, escritura 
pública de compra e venda) ou monofásica (escritu-
ra pública de compra e venda). Considerando que o 
contrato de compra e venda de imóveis de valor su-
perior a 30 (trinta) salários mínimos é solene

9

, a es-

critura pública é documento essencial, ao fim, para 
que seja constituída a copropriedade do comprador 
com os demais condôminos.

A promessa de compra e venda constitui contrato 
preliminar que confere ao promitente comprador 
o direito à posse precária imediata do imóvel e o di-
reito real aquisitivo

10

. Como, nas incorporações imo-

biliárias, o imóvel é adquirido ainda na planta, não 
é possível a concessão imediata da posse, o que 
elimina uma segurança comum aos promitentes 
compradores. Já o direito real aquisitivo confere ao 

7 O art. 31 da Lei das Incorporações define quem está autori-
zado a figurar como incorporador: o proprietário do terreno, o 
promitente comprador do terreno, o cessionário ou o promitente 
cessionário deste, o construtor, o corretor de imóveis ou o ente 
da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em 
processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário 
deste, conforme comprovado mediante registro no registro de 
imóveis competente.
8  

Cf.

 art. 39 da Lei das Incorporações.

9

 Cf.

 art. 108 do Código Civil.

10

 Cf. 

arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.

promitente comprador o direito de exigir a celebra-
ção da escritura pública de compra e venda (que lhe 
dará o direito de transferir a propriedade do imóvel 
adquirido junto à matrícula do bem) ou à adjudicação 
compulsória.

Já a escritura pública de compra e venda constitui 
modalidade solene de contrato que a lei prescreve 
como forma de existência. Isso significa dizer que, 
caso as partes optem por celebrar um contrato parti-
cular de compra e venda de imóvel, este não existirá, 
mas a vontade declarada, sim. A forma atinge o pla-
no de existência, e não apenas de validade, e a von-
tade declarada será aproveitada como promessa 
de compra e venda, e vinculará as partes mediante 
a criação do direito aquisitivo, com base no disposto 
no art. 170 do Código Civil.

Como é dever legal do incorporador registrar o me-
morial de incorporação junto à matrícula do imóvel, 
já se pode concluir de plano que não existem incor-
porações regulares em imóveis de posse, que não 
possuem registro de matrícula, ou que possuam so-
mente a inscrição imobiliária junto à municipalidade. 
A importância do registro de matrícula junto ao car-
tório de registro de imóveis é destacada por Nicolau 
Balbino Filho:

O princípio da publicidade no direito imo-
biliário moderno fundamenta-se no imóvel 
– objeto de duração indeterminada, visível 
e tangível – e não na pessoa do proprietá-
rio, que pode mudar. Destarte, inaugurado 
o trato registral por assento matricial, que 
consulta o registro pelos lançamentos cor-
respondentes a cada unidade imóvel pode 
estar tranquilo, porque o fólio real é o espe-
lho que reflete com segurança o seu estado 
jurídico, quaisquer que sejam as vicissitudes 
de sua existência, embasado na especia-
lidade suficiente à publicidade que se tem 
em mira.

11

11  BALBINO FILHO, Nicolau.

 Direito Imobiliário Registral

. 2. ed. 

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101

O registro de matrícula, quando houver incorpora-
ção imobiliária regular, deve conter, além dos ele-
mentos comuns ao memorial, todas as transações 
realizadas a partir do registro deste, como financia-
mentos bancários, promessas de compra e venda, 
escrituras públicas de compra e venda, cessões 
etc. Embora o registro do contrato de promessa de 
compra e venda junto à matrícula não seja requisito 
necessário à constituição do direito real aquisitivo do 
promitente comprador

12

, o ato registral garante a se-

gurança jurídica da sua oponibilidade 

erga omnes

13

.

O termo de reserva é uma outra modalidade que, 
aqui, tem profunda relevância. É contrato atípico, 
pois não se enquadra nem na promessa de compra 
e venda e nem no contrato de compra e venda. O art. 
32, 

caput,

 da Lei das Incorporações proibiu a aliena-

ção ou oneração das unidades autônomas antes 
do registro do memorial de incorporação, mas não 
a sua negociação. Mas se não pode alienar (venda, 
doação) e nem onerar (dar em garantia real ou cele-
brar promessa de compra e venda), o tipo de negó-
cio possível acaba por ser bastante restrito: a reser-
va de unidade autônoma futura.

Conforme dito no começo deste item, essa reser-
va já existe nas hipóteses em que o incorporador 
permuta com o proprietário o terreno por unidades 
autônomas futuras. Nesse momento contratual, a 
incorporação imobiliária está apenas no projeto, pois 
ainda lhe falta o essencial, que é o imóvel. Então, não 
se está diante de uma permuta propriamente dita, 
mas de uma permuta atípica. Surge a questão se é 
possível fazer a reserva de unidades futuras (antes 
do registro da matrícula) a terceiros interessados. 
Pedro Elias Avvad, porém, tem outra visão acerca 

São Paulo: Saraiva, 2012, p. 89.
12 Nesse sentido, dispõe a súmula 239 do Superior Tribunal de 
Justiça: “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona 
ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de 
imóveis.”
13 

Cf.

 art. 32, §2º da Lei das Incorporações.

deste contrato celebrado entre o incorporador e o 
proprietário do terreno:

Via de regra, o proprietário reserva para si 
uma parte do terreno, que corresponderá 
às frações a serem vinculadas às unidades 
que lhe caberão na incorporação, trans-
ferindo, para o incorporador, a fração do 
terreno restante, que será permutada pela 
construção (benfeitorias) das unidades que 
caberão ao dono do terreno e que corres-
ponderão à fração retida.

14

Embora seja o regularmente adotado, não nos pare-
ce fazer sentido do ponto de vista prático. Isso por-
que manteria o dono do terreno como coproprietá-
rio do incorporador, vinculando a fração permutada 
à entrega, ao final, de unidades imobiliárias autô-
nomas. Na prática, a permuta normalmente ocorre 
sobre o todo o terreno, e ao proprietário original fica 
a reserva de unidades futuras, pois o imóvel é todo 
transferido ao incorporador. Mas essa é, obviamen-
te, uma situação dentre muitas variáveis.

Sobre o tema do direito de reserva, o Tribunal de 
Justiça de Santa Catarina decidiu:

Diante da recente nova redação (Lei n. 
14.382/22), passou a regular de forma que 
“O incorporador somente poderá alienar 
ou onerar as frações ideais de terrenos e 
acessões que corresponderão às futuras 
unidades autônomas após o registro, no re-
gistro de imóveis competente, do memorial 
de incorporação composto pelos seguintes 
documentos: [...]”.

Nesse andar, tem-se que a alteração legis-
lativa deixou de vedar a negociação de uni-
dades autônomas em momento anterior ao 
arquivamento de documentos no Registro 
de Imóveis, passando a proibir tão somente 
sua alienação ou oneração, termos, por cer-

14 AVVAD, Pedro Elias. 

Direito Imobiliário. 

Teoria Geral e Negócios 

Imobiliários. 3. ed. rev. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 
583.

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102

to, menos abrangentes que a negociação. 
Note-se, portanto, que a intenção do legis-
lador foi a de abrandar o rigor da proibição 
contida no dispositivo, de modo a possibili-
tar a negociação dos imóveis e tão somente 
impedir a sua efetiva venda ou oneração. 
Logo, diante da modificação da nomencla-
tura utilizada, conclui-se que é possível a 
realização de pactos que visem negociar as 
unidades habitacionais do empreendimen-
to.

15

Na prática é bastante comum ver a celebração da 
promessa de compra e venda de unidades na plan-
ta em incorporações imobiliárias que ainda não ti-
veram o memorial registrado na matrícula. À luz do 
que já foi exposto, em especial do art. 170 do Código 
Civil, não há óbice, e talvez seja salutar, que tais con-
tratos sejam recebidos como termos de reserva, o 
que não confere o direito aquisitivo da promessa, 
mas preserva o direito sobre a unidade futura, apro-
veitando-se a declaração de vontade externada. 
É questão de segurança jurídica, e deve autorizar 
a sua averbação junto à matrícula do imóvel, o que 
atualmente não ocorre por falta de previsão norma-
tiva própria.

O problema é que o termo de reserva não pode ter 
características de alienação ou oneração, por ex-
pressa vedação legal. Porém, não é raro que o con-
trato seja entabulado sob a forma de uma promessa 
de compra e venda, já com o início do pagamento do 
preço, ou mesmo a sua quitação. Isso porque o ter-
mo de reserva não garante ao signatário a concreti-
zação da incorporação imobiliária mas, somente, o 
direito de adquirir a unidade autônoma após o regis-
tro do memorial de incorporação. É contrato prelimi-
nar atípico.

3. A Responsabilidade do Incorporador

15 Agravo de Instrumento nº. 5054611-66.2023.8.24.0000, 5ª 
Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 
09.10.2023.

Uma vez iniciada a atividade empresarial da incor-
poração imobiliária, o incorporador passa a ser em-
presário, pois exerce atividade contínua (o desenvol-
vimento da incorporação) com o objetivo de aferir 
lucro mediante a alienação de unidades autônomas 
ainda na planta

16

. O incorporador assume diversas 

obrigações que podem ter como sujeitos ativos 
diversos participantes do processo. Nesse univer-
so, os terceiros adquirentes das unidades ainda na 
planta são classificados como credores especiais, já 
que, a eles, se aplica o Código de Defesa do Consu-
midor

17

.

A responsabilidade nas relações de consumo é 
solidária entre os fornecedores, e, vinculada à vul-
nerabilidade legalmente concedida ao consumidor, 
é, de regra, objetiva com inversão legal do ônus da 
prova

18

. O incorporador pode ser pessoa natural ou 

jurídica, o que não altera o caráter objetivo da res-
ponsabilidade, pois não será um profissional liberal, 
a quem a lei confere responsabilidade subjetiva. Há 
de se distinguir as personalidades do incorporador 
da incorporação. O incorporador não pode ser con-
siderado profissional liberal

Embora a incorporação imobiliária assuma perso-
nalidade jurídica própria, inclusive com a criação de 
cadastro nacional de pessoa jurídica junto ao Minis-
tério da Fazenda e Economia, o incorporador é obri-
gado e responsável pelos atos por ela praticados, 
pois centraliza em sua pessoa o desenvolvimento 
da atividade. Nas palavras de Pedro Elias Avvad, 
“[...] quando o incorporador celebra contrato com o 
construtor, nada mais fez do que estender-lhe a sua 

16 O conceito de empresário está previsto expressamente no 
art. 966,

 caput, 

do Código Civil: “Considera-se empresário quem 

exerce profissionalmente atividade econômica organizada para 
a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
17 REsp 686.198/RJ, Relatora para acórdão Ministra NANCY 
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ de 
1º/2/2008.
18 

Cf. 

arts. 18 a 20 do Código de Defesa do Consumidor.

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103

obrigação, passando ambos a ser responsáveis pela 
construção.”

19

 A responsabilidade, no caso, é solidá-

ria.

Para preservar direitos dos credores da incorpora-
ção, e lei faculta que o incorporador afete patrimônio, 
fornecendo garantia real para a conclusão da obra 
e a entrega das unidades aos terceiros adquirentes, 
ou, como determina a lei, “destinado à consecução 
da incorporação correspondente e à entrega das 
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”

20

Esse patrimônio de afetação é uma das opções de 
garantia real que devem ser prestadas pelo incor-
porador, e tal patrimônio se torna disponível ao in-
corporador exclusivamente para a prática de atos 
relacionados ao desenvolvimento da incorporação 
imobiliária

21

.

O §2º do art. 31 da Lei das Incorporações determina 
que “nenhuma incorporação poderá ser proposta à 
venda sem a indicação expressa do incorporador, 
devendo também seu nome permanecer indicado 
ostensivamente no local da construção.” O incorpo-
rador, ou a pessoa que assume essa posição nas in-
corporações imobiliárias, não se presume, e decorre 
da lei ou do contrato. A formalização da figura do in-
corporador lhe reveste da responsabilidade solidária 
com a própria incorporação, já que é o próprio quem 
conduz, organiza e centraliza todas as atividades e 
os contratos correlatos, e por isso a sua personifica-
ção é tão importante. Conforme dispõe o §1º-A do 
art. 32 da Lei das Incorporações:

O registro do memorial de incorporação su-
jeita as frações do terreno e as respectivas 
acessões a regime condominial especial, 
investe o incorporador e os futuros adqui-
rentes na faculdade de sua livre disposição 

19 AVVAD, Pedro Elias

. Direito Imobiliário. 

Teoria Geral e Negócios 

Imobiliários. 3. ed. rev. e ampl.. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.597.
20 Art. 31-A,

 caput

, da Lei das Incorporações.

21

 Cf. 

art. 31-A, §3º da Lei das Incorporações.

ou oneração e independe de anuência dos 
demais condôminos.

Talvez um dos maiores problemas de uma incor-
poração imobiliária irregular seja o fato de o imóvel 
incorporado não trazer a titularidade condominial 
dos adquirentes das unidades imobiliárias. Sendo 
assim, os compradores de imóveis na planta não 
são donos e sequer possuem o direito real aquisitivo 
do imóvel, conforme apresentado no item anterior. O 
direito de reserva não garante a posição de condô-
mino ao adquirente.

Em relação ao patrimônio de afetação, essa garan-
tia de natureza real pode não cobrir a integralidade 
dos danos sofridos com o fracasso da incorpora-
ção imobiliária e, nessas hipóteses, os adquirentes, 
como credores privilegiados, poderão “[...] perseguir 
o patrimônio pessoal do incorporador, que nesse 
caso responderá subsidiária e solidariamente.”

22

 

Mais uma vez, a incorporação irregular faz carecer 
de garantias para conclusão da obra, e o patrimônio 
pessoal do incorporador, dependendo do tamanho 
do empreendimento, pode sequer garantir a devolu-
ção dos valores pagos pelos adquirentes.

Resta, então, a responsabilidade pessoal daquele 
que figura como incorporador sem, de fato, ter sido 
personificado como tal ante a irregularidade da in-
corporação. Considerando o Lei das Incorporações, 
tem-se como responsabilidade do incorporador:

 

a) pelos contratos que, pessoalmente, cele-

brar e pelas obrigações que neles assumir

23

;

 

b) a manutenção e o bom uso do patrimônio 

de afetação

24

;

22 AGHIARIAN, Hércules.

 Curso de Direito Imobiliário.

 11. ed. rev., 

ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 260.
23 

Cf. 

art. 29, parágrafo único da Lei das Incorporações.

24

 Cf. 

art. 31-A, §2º da Lei das Incorporações.

background image

104

 

c) pela obra, tanto a sua conclusão como a 

solidez

25

;

 

d) em caso de falência do incorporador, pes-

soa física ou jurídica, e não ser possível o prossegui-
mento da edificação, “os subscritores ou candidatos 
à aquisição de unidades serão credores privilegia-
dos pelas quantias que houverem pago ao incorpo-
rador, respondendo subsidiariamente os bens pes-
soais deste”

26

;

 

e) averbar as unidades autônomas, após a 

concessão do habite-se, respondendo pela demora 
no cumprimento desta obrigação

27

.

Fica evidente que a figura do incorporador é central 
no desenvolvimento das incorporações imobiliárias. 
Caso essa figura não exista, ou não seja regularmen-
te personificada, a responsabilidade se dilui, e cada 
sujeito responderá, via de regra, exclusivamente por 
ato próprio, por aquilo que assinou. A Lei das Incor-
porações, quando trata de crimes contra a econo-
mia popular, dispõe que, nos contratos dos quais 
não participe o incorporador, “[...] responderão soli-
dariamente pelas faltas capituladas [...] o construtor, 
o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisi-
tivos do terreno, desde que figurem no contrato, com 
direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas 
cometidas lhe forem imputáveis”

28

. Ao fim e a cabo, o 

incorporador é o responsável.

Em relação ao dano, elemento essencial para a 
responsabilização do agente na esfera civil, esse 
decorrerá do contrato, sendo a responsabilidade 
eminentemente contratual. É importantíssima a aná-
lise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça 
acerca da responsabilidade do incorporador em ca-
sos de extinção da incorporação imobiliária:

25

 Cf. 

arts. 35, §6º e 43, II da Lei das Incorporações.

26 Art. 43, III da Lei das Incorporações.
27 

Cf. 

art. 44,

 caput, 

da Lei das Incorporações.

28 Art. 66, parágrafo único.

[...]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça entende que, em se tratando de 
uma relação de consumo, são responsáveis 
solidariamente perante o consumidor, em 
caso de defeito ou vício, todos aqueles que 
tenham integrado a cadeia de prestação de 
serviço.

Precedentes.

3. Ausente circunstância excludente da 
responsabilidade, o atraso na entrega do 
imóvel objeto do contrato de incorporação 
enseja o dever de indenizar, solidariamente, 
tanto da incorporadora quanto da constru-
tora. Precedentes.

4. A Lei nº 4.591/1964 confere aos adqui-
rentes o poder de destituição do incorpo-
rador. A destituição, além de significar uma 
penalidade ao incorporador, que paralisa as 
obras, ou lhes retarda excessivamente o an-
damento, é também uma causa extintiva do 
contrato de incorporação. Doutrina.

5. O dia da destituição da incorporadora, 
com a consequente assunção da obra pe-
los adquirentes, é o marco final das obriga-
ções constituídas entre as partes.

6. Os riscos do empreendimento estão limi-
tados às cláusulas e à extensão do contrato. 
Assume o incorporador os riscos contrata-
dos e apenas enquanto durar o ajuste.

7. Eventuais aportes financeiros adicionais 
assumidos pelos adquirentes a partir da 
destituição não podem ser cobrados do 
incorporador destituído, sob pena de agra-
var-se, de forma unilateral, o risco de um ne-
gócio originário.

8. Destituído o incorporador, são cabíveis 
lucros cessantes durante o período com-
preendido entre a data prometida para a 
entrega da obra, ou após o esgotamento 
do prazo de tolerância, quando houver, até a 

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105

data efetiva da destituição do incorporador, 
marco da extinção (anômala) da incorpora-
ção.

9. O dano moral, em tais circunstâncias, ex-
surge in re ipsa. A circunstância que conduz 
o adquirente à assunção de uma obra que, 
por força contratual, deveria ter sido entre-
gue no prazo estipulado, e não foi, detém a 
gravidade suficiente para ensejar a hipótese 
extraordinária necessária para a composi-
ção do dano extrapatrimonial.

[...]

29

Caso a incorporação imobiliária seja irregular, sem 
a constituição formal do incorporador e o registro 
do memorial junto à matrícula do imóvel, ter-se-á a 
atividade empresarial não personificada daquele 
que atua como o dono da obra e, portanto, como 
empresário individual. Aplica-se à hipótese a res-
ponsabilidade solidária e integral do empresário, a 
teor do que dispõe o art. 990 do Código Civil. Porém, 
mesmo com essa previsão, algumas questões mos-
tram-se eivadas de enorme insegurança jurídica no 
que diz respeito ao direito de reserva.

Afinal, se a incorporação imobiliária é irregular, não 
existirão direitos aquisitivos dos terceiros adquiren-
tes, mas apenas o direito de reserva. Se a incorpo-
ração não for concluída, qual é o dano sofrido com 
a frustração do direito de reserva? O entendimento 
do Superior Tribunal de Justiça trata da existência 
do dano moral

 in re ipsa 

nas hipóteses em que o in-

corporador se compromete a entregar a obra em 
determinado prazo, mas não o faz. Em interpretação 
extensiva, nada justifica excluir o direito de reserva 
dessa modalidade de pretensão, pois, no momento 
em que esse direito é livremente pactuado entre o 

29 REsp 1881806/SP. Superior Tribunal de Justiça, TERCEI-
RA TURMA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 
07/05/2021.

incorporador empresário individual e o terceiro inte-
ressado, já existe uma pretensão propriamente dita, 
e não uma mera expectativa de direito. Afinal, o ter-
mo de reserva é contrato preliminar.

Tanto o dano moral, como o lucro cessante e a 
perda de uma chance são institutos aplicáveis à 
espécie. Porém, como não existirá o memorial de 
incorporação formalizado, os elementos típicos da 
atividade, como prazo para a regularização da incor-
poração, prazo para a conclusão da obra, projeto e 
padrão de construção deverão constar expressos 
no termo de reserva. A responsabilidade é contratu-
al, e a extensão do dano dependerá do que fora ex-
pressamente pactuado.

Conclusão

A incorporação imobiliária é modalidade de contra-
to complexo, com a constituição formal de dois ele-
mentos: a incorporação em si e a figura do incorpo-
rador. Essa formalização cria relações obrigacionais 
que, via de regra, não se presumem. Conforme se 
extrai das regras gerais do Direito Civil, a solidarieda-
de da obrigação não se presume, pois decorre da lei 
ou da vontade das partes

30

.

Em uma atividade empresarial não personificada, o 
empresário individual responde integral e solidaria-
mente, com o seu patrimônio pessoal, pelas dívidas 
da sociedade. Grande parte da doutrina foca os 
seus estudos na solidez da obra e no cumprimento 
do prazo para a sua entrega

31

. De fato, esses são os 

pontos mais importantes e que comumente costu-
mam gerar danos e responsabilizações. Porém, não 
se pode olvidar o fato de que a incorporação imo-

30

 Cf. 

art. 265, do Código Civil.

31 Por todos, CAVALIERI FILHO, Sérgio. 

A responsabilidade civil 

do construtor e do incorporador. In 

AZEVEDO, Fábio de Oliveira e 

BEZERRA DE MELLO, Marco Aurélio (coord.). 

Direito Imobiliário.

 

Escritos em homenagem ao Professor Ricardo Pereira Lira. São 
Paulo: Atlas, 2015, pp. 775-793.

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106

biliária, por ser modalidade de contrato complexo, 
engloba uma série de outros contratos que podem 
gerar danos, além de uma atividade que pode gerar 
responsabilidade extracontratual.

Como exemplos da frase anterior, tem-se a comis-
são do corretor de imóveis, que é paga pelo vende-
dor que, inicialmente, é o próprio incorporador. Os 
custos com registros e despesas cartorárias que 
são, inicialmente, suportados pelo incorporador para 
a finalização da incorporação, com o desmembra-
mento das matrículas filhas de cada unidade autô-
noma. Os gastos com as despesas condominiais, 
tributos e demais obrigações 

propter rem 

até a efe-

tivação da compra e venda. Financiamento bancá-
rio da obra e dação do próprio imóvel em garantia

32

Aquisição de material de construção, quando for 
contratada empreitada exclusivamente de lavor 
para a edificação. Enfim, há um universo de possibili-
dades relacionados à atividade do incorporador que 
pode gerar responsabilização.

Por mais que exista uma previsão legal acerca da 
atividade empresarial não personificada e a respon-
sabilidade pessoal do empresário, talvez a não per-
sonificação crie empecilhos de natureza probatória 
para a vítima do ato ilícito. Enquanto o registro do 
memorial de incorporação imobiliária, por sua natu-
reza registral e fé pública, torna praticamente indis-
cutíveis eventuais desvios da atividade empresarial 
do incorporador, a sua ausência demanda a prova 
de cada elemento da responsabilidade civil, como a 
conduta voluntária (nexo de imputabilidade), o nexo 
causal e o dano.

Para fins de reflexão, cabe a lição de José de Aguar 
Dias, que defendeu a existência de uma responsabi-

32 Superior Tribunal de Justiça, súmula 308: A hipoteca firmada 
entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à 
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia 
perante os adquirentes do imóvel.

lidade civil não apenas jurídica, mas também moral. 
Diz o autor que, “[...] para apurar se há, ou não, res-
ponsabilidade moral, cumpre indagar do estado de 
alma do agente: se aí se acusa a existência de pe-
cado, de má ação, não se pode negar a responsabi-
lidade moral.”

33

 Por mais que se trate de um conceito 

ultrapassado, confere um caráter extensivo à inter-
pretação da norma jurídica, que não pode se resu-
mir e limitar à pobreza da interpretação gramatical, 
afinal, o incorporador somente atua como tal com o 
objetivo de auferir lucro.

Referências

AGHIARIAN, Hércules. 

Curso de Direito Imobiliário.

 

11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012.

AVVAD, Pedro Elias. 

Direito Imobiliário. Teoria Geral e 

Negócios Imobiliários

. 3. ed. rev. e ampl.. Rio de Janei-

ro: Forense, 2012.

AZEVEDO, Fábio de Oliveira e BEZERRA DE 
MELLO, Marco Aurélio (coord.). 

Direito Imobiliário. 

Escritos em homenagem ao Professor Ricardo Perei-
ra Lira

. São Paulo: Atlas, 2015.

BALBINO FILHO, Nicolau. 

Direito Imobiliário Regis-

tral. 

2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 

Lei das Incorporações

.

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. 

Código de Defesa do Consumidor

.

BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 

Có-

digo Civil.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. 

A responsabilidade civil 

do construtor e do incorporador

. In AZEVEDO, Fábio 

de Oliveira e BEZERRA DE MELLO, Marco Aurélio 

33 DIAS, José de Aguiar. 

Da responsabilidade civil.

 V.1. 6º ed. Rio 

de Janeiro: Forense, 1979, p. 5.

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107

(coord.).

 Direito Imobiliário. Escritos em homenagem 

ao Professor Ricardo Pereira Lira

. São Paulo: Atlas, 

2015.

DIAS, José de Aguiar. 

Da responsabilidade civil.

 V.1. 

6º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

RIZZARDO, Arnaldo. 

Contratos

. 9. ed. rev. e atual.. 

Rio de Janeiro: Forense, 2009.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 239: 
“o direito à adjudicação compulsória não se condi-
ciona ao registro do compromisso de compra e ven-
da no cartório de imóveis.”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 308: 
“a hipoteca firmada entre a construtora e o agente 
financeiro, anterior ou posterior à celebração da pro-
messa de compra e venda, não tem eficácia perante 
os adquirentes do imóvel.”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 
686.198/RJ, Relatora para acórdão Ministra NAN-
CY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 
23/10/2007, DJ de 1º/2/2008.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 
1881806/SP. Superior Tribunal de Justiça, TERCEI-
RA TURMA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas 
Cueva, DJe 07/05/2021.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA. Agravo de Instrumento nº. 5054611-
66.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. 
Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 09.10.2023.